I - O artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual.
II - Em consequência, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça.
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I. Relatório
No processo de execução para pagamento de quantia certa, em que figuram como:
- Exequente: Banco 1..., Sociedade Aberta, S.A. com sede na Praça ..., ... PORTO; e
- Executados: A..., Lda., com sede na rua da .... ..., ... ...;
AA, residente na rua ..., Rc., ... ...;
BB, residente na rua ..., ... ...,
promoveu a exequente a execução para pagamento da quantia de 413 501,84 € (capital e juros).
“Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. AE para que diligencie junto do então fiel depositário do imóvel entretanto vendido e com vista a apurar das informações solicitadas pelo recorrente no seu requerimento de 20.6.24, referência 42267002.
No mais confirma-se a decisão.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção de 9/10 para aquele e 1/10 para esta”.
- em 07 de abril de 2025, conta 933500022522025 26299/19.0T8PRT-F (cv) Recurso Apelação em Separado, responsáveis AA, que fixou o montante a pagar em 9 486,00 €;
- em 07 de abril de 2025, a conta 933500022542025 26299/19.0T8PRT-F (cv) Recurso Apelação em Separado, responsáveis B..., Lda, que fixou o montante a pagar em € 9 486,00 €.
“1º A Exequente foi notificada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, para efetuar o pagamento da taxa de justiça alegadamente devida.
2º A conta, com a referência n.º 933500022542025, foi elaborada nos termos da tabela IB, considerando-se, como taxa devida, a quantia de 10.302€.
3º Não obstante já ter sido paga, a título de taxa de justiça, a quantia de 816€.
4º O tribunal exige o pagamento da quantia remanescente que ascende a 9.486€.
5º Sendo certo, que a conta foi liquidada após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação que deu ganho de causa à Exequente em 90%.
6º Acresce que o Executado também foi notificado, através da conta n.º 933500022522025, para o pagamento de igual quantia no valor de 9.486€.
7º A Exequente pretende reclamar das 2 contas referidas.
DO DIREITO:
8º O n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais determina que:
“9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
9º Situação que se verificou no caso em apreço, senão vejamos:
10º O valor da causa é de 1.820.000€1, tal como considerado a título de base tributável na conta apresentada.
11º E, por isso, tal conta subsume-se nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, uma vez que sendo o valor da causa superior a 275.000€, como é, o remanescente da taxa de justiça seria, em princípio considerado na conta a final.
12º Mas nos termos do n.º 14 do citado artigo 9.º, a Exequente, não sendo condenada a final, fica dispensada do referido pagamento.
13º O qual deve ser imputado à parte vencida.
14º Assim, e tendo a Exequente, obtido ganho de causa em 90%, não lhe pode ser imputado o valor de taxa de justiça tendo em conta os 100%.
15º E se dúvidas subsistissem da leitura da lei, que é clara, a jurisprudência confirma a desnecessidade de pagamento da taxa de justiça a final pela parte vencedora, como por exemplo, o Tribunal da Relação de Coimbra, através de Acórdão proferido em 10-07-2024 no âmbito do processo n.º 2368/14.2TBLRA-C.C1 determinou que:
“I – O critério do vencimento (cf. art.º 527º do n.C.P.Civil) não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.
II – No espírito do sistema estava a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
III – Mas com as alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03 ao art.º 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, ainda assim, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a € 275.000,00.
IV – O que expressa o sentido de não obrigar o vencedor, a final, a pagar o remanescente, para depois exigir a sua devolução ao vencido, a título de custas de parte.
16º Acresce que, mesmo antes do aditamento do n.º 9 do referido artigo 14.º a obrigação de pagamento da parte vencedora seria sempre inconstitucional ao abrigo por violação do princípio da proporcionalidade disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
17º A este propósito vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que em 07-03-2019, no processo n.º 1463/10.1TVLSB-D.L1-2 decidiu da seguinte forma:
“O disposto nos art.º 6º, nº 7, e 14º, nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, não pode ser interpretado no sentido de, numa causa de valor superior a € 275.000,00, a parte que não é responsável pelas custas (face ao julgado em última instância) ficar obrigada, ainda assim, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (sendo assim notificada para efetuar o pagamento do valor respetivo, apurado na conta final), sob pena da inconstitucionalidade de tal interpretação, por violadora do princípio da proporcionalidade que decorre do art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”.
18º Além do princípio da proporcionalidade, violaria ainda os princípios da equivalência e da capacidade contributiva, decorrentes dos princípios do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva e, como tal, os artigos 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 2.ª parte, 20.º, 103.º, 104.º e 266.º, n.º 2, todas da CRP.
Face ao exposto,
19º A conta com a referência n.º 933500022542025, a carta da Exequente, que foi elaborada nos termos da tabela IB, considerando-se, como taxa devida, a quantia de 10.302€.
deveria ter sido emitida pelo valor de 1.030,20€ (10.302 x 10%), tendo em conta o decaimento de 10%.
20º De igual forma, a conta com a referência n.º 933500022522025, a cargo do Executado, que foi elaborada nos termos da tabela IB, considerando-se, como taxa devida, a quantia de 10.302€ deveria ter sido emitida pelo valor de 9.271,80€ (10.302 x 90%), tendo em conta o decaimento de 90%.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne ordenar a reforma das 2 contas de custas, ora objetos de reclamação, em conformidade com o supra exposto”.
“Dando cumprimento ao estipulado nos termos do disposto no nr.4 do art.º 31º do RCP e em face à reclamação apresentada pelo Exequente cumpre analisar:
Salvo o devido respeito, as contas elaboradas encontram-se tecnicamente bem efetuadas e foram realizadas para cobrança da taxa de justiça ainda em dívida pelo impulso processual, atento a que não houve ganho total, mas sim conforme decaimento, o qual deverá ser tido em atenção nas custas de parte.
Contudo, V.Ex.ª doutamente decidirá”.
“Deve, assim, interpretar-se o n.º 9 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais no sentido de ser apenas aplicável no caso de vencimento total, por ser essa interpretação a que melhor se adequa à lógica do sistema de custas judiciais (dando primordial importância à satisfação dos interesses patrimoniais do Estado por quem impulsiona o sistema de justiça, sobre quem recai em primeira linha o ónus de suportar os respetivos custos, e relegando para plano secundário – e privado – as compensações das despesas das partes em função do ganho de causa, prioridade que apenas cede no caso de ganho integral.
Deste modo, no caso dos autos, não tendo a Exequente “B..., Lda.” Obtido vencimento total da ação, não pode pretender valer-se do disposto no art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, as contas n.º 933500022542025 e n.º 933500022522025 não merecem qualquer reparo, devendo ser indeferida a reclamação apresentada pela Exequente “B..., Lda.””.
“Está em causa a interpretação do art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela citada Lei n.º 27/2019, 28 de março, que preceitua:
«Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final».
Tal norma surgiu no seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º615/2018, de 21-11-2018, que julgou inconstitucional a norma anterior do art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, que estipulava o seguinte:
«Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».
O art.º 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais rege sobre a oportunidade de pagamento e sobre as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do art.º 6º, n.º 7 do mesmo diploma legal, ou seja, está a pressupor que o remanescente não foi dispensado (ou não o foi totalmente), ou seja, dispõe sobre a quem deve ser imputada a obrigação de pagamento do remanescente de uma taxa de justiça, estando já estabelecido definitivamente que a obrigação de pagamento existe e a medida da mesma.
Quando a norma fala na dispensa do pagamento por uma das partes, é porque imputa essa obrigação de pagamento à outra parte. Portanto, não há dispensa objetiva da taxa, mas sim uma imputação dela a uma parte diversa daquela que a deveria originalmente.
Em suma, e no que importa, não se está perante um caso de dispensa da taxa de justiça remanescente como no caso do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, mas sim de, na elaboração da conta de cada uma das partes, imputar a obrigação do pagamento dessa taxa, não dispensada, a uma delas.
O citado art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das custas Processuais aplica-se, assim, apenas à taxa remanescente que não tenha sido dispensada nos termos do art.º 6º, n.º 7 do mesmo diploma legal.
A parte vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, de cujo pagamento a parte vencedora é dispensada, e que o respetivo valor é inserido na conta final do processo a débito da primeira, desde que o vencimento seja integral, tal como o decaimento.
Tratando-se de vencimento e decaimento parcial, o remanescente da taxa de justiça é incluído na conta de custas de uma e de outra das partes, o mesmo é dizer que este normativo só se aplica no caso de o responsável pelo impulso processual não ser condenado a final – neste sentido, vide o acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2023 (Proc. n.º 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1) e Acórdão n.º 812/2013, de 26-10-2021 do Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, não tendo a Exequente “B..., Lda.” Obtido vencimento total da ação, não pode pretender valer-se do disposto no art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
O que leva à improcedência da reclamação”.
1. A Conta de Custas deve obedecer ao decaimento previsto na sentença que condenou as partes em Custas.
2. O n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual.
3. Em caso de condenação parcial, as partes estão obrigadas ao pagamento da parte proporcional do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o respetivo decaimento.
4. O valor cobrado a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser cobrado tendo em conta o decaimento de cada parte.
5. A natureza jurídica da taxa de justiça impõe a obediência aos princípios tributários, nomeadamente ao princípio da equivalência, enquanto manifestação do princípio da igualdade; do princípio da proporcionalidade; e do princípio da capacidade contributiva, não podendo cobrar-se, a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma quantia a que a parte não foi condenado, devendo ter-se em consideração o respetivo decaimento.
6. A solução equacionada pelo Tribunal a quo de que tal quantia pode ser recuperada por via da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte não pode ser considerada constitucional, uma vez que a Recorrente não recebeu esse valor, pode nunca vir a receber e obteve ganho de causa em 90%, além de violar o referido artigo 14.º, n.º 9 do Regulamento de Custas Processuais.
Termina por pedir o provimento do presente recurso, ordenando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em conformidade, ordenando a alteração das Contas emitidas pelo mesmo por forma a refletir o valor do decaimento de cada uma das partes.
a) A norma do art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais rege sobre a oportunidade de pagamento e sobre as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do art.º 6º, n.º 7 do mesmo diploma legal, ou seja, está a pressupor que o remanescente não foi dispensado (ou não o foi totalmente).
b) O citado art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais aplica-se, assim, apenas à taxa remanescente que não tenha sido dispensada nos termos do art.º 6º, n.º 7 do mesmo diploma legal.
c) Em suma, e no que importa, não se está perante um caso de dispensa da taxa de justiça remanescente como no caso do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, mas sim de, na elaboração da conta de cada uma das partes, imputar a obrigação do pagamento dessa taxa, não dispensada, a uma delas.
d) O citado art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, não deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual, tendo a dispensa prevista em tal norma lugar apenas em caso de vencimento total.
e) Ou seja, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a interpretação correta de tal preceito é a de que a dispensa prevista em tal norma tem lugar apenas em caso de vencimento total.
f) Deste modo, no caso dos autos, não tendo a Exequente “B..., Lda.” obtido vencimento total da ação, não pode pretender valer-se do disposto no art.º 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
g) Assim sendo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a conta n.º 933500022542025 e a conta n.º 933500022522025 não merecem qualquer reparo, devendo ser mantido o douto despacho recorrido que indeferiu a reclamação da referida conta n.º 933500022542025 e da referida conta n.º 933500022522025 apresentada pela Exequente “B..., Lda.”, ora Recorrente.
h) A taxa de justiça é de € 10.302,00 para a Exequente “B..., Lda.” e de € 10.302,00 para o Executado AA (isto – que há duas taxas de justiça - é esquecido normalmente, conduzindo a erros correntes da argumentação neste tipo de casos).
i) Ao decidir assim, o douto despacho recorrido interpretou e aplicou corretamente o disposto nos arts. 527º, n.º 1, 529º, 607º, n.º 6, 619º, 620º do Código de Processo Civil e 14º, n.º 9 e 31º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
j) Caso assim não se entenda, ou seja, se se fizer a interpretação feita pela Recorrente “B..., Lda.”, deve fazer-se a imputação de cada taxa na conta de cada de cada uma das partes, na proporção do decaimento determinado na decisão final, ou seja, na conta da Exequente “B..., Lda.” deve imputar-se 10% da sua taxa de justiça remanescente, mais 10% da taxa de justiça remanescente do Executado AA, ou seja, outros 10%; e na conta do Executado AA deve imputar-se 90% da sua taxa de justiça remanescente, mais 90% da taxa de justiça remanescente da Exequente “B..., Lda.”, ou seja, outros 90%.
k) Isto é, nesse caso, a conta final de cada uma das partes tem de incluir as percentagens da taxa de justiça remanescente de cada uma das partes, apuradas de acordo com a regra do decaimento.
Termina por pedir que não se conceda provimento ao recurso.
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em determinar se o regime previsto no art.º 14º/9 do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019, 28 de março, tem aplicação na elaboração da conta, quando ocorre vencimento parcial.
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A exequente foi notificada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, para efetuar o pagamento da conta final deste apenso 26299/19.0T8PRT-F, (cv) Recurso Apelação em Separado.
2. A conta com a referência n.º 933500022542025, foi elaborada nos termos da tabela IB, considerando-se, como taxa devida, a quantia de 10.302€.
3. Foi descontado o pagamento, a título de taxa de justiça, da quantia de 816€.
4. O tribunal exige o pagamento da quantia remanescente que ascende a 9.486€.
5. A conta foi liquidada após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: «Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. AE para que diligencie junto do então fiel depositário do imóvel entretanto vendido e com vista a apurar das informações solicitadas pelo recorrente no seu requerimento de 20.6.24, referência 42267002. No mais confirma-se a decisão. Custas pelo recorrente e recorrida na proporção de 9/10 para aquele e 1/10 para esta.».
6. A base tributável do processo tida em conta foi de 1.820.000,00€.
A apelante/exequente insurge-se contra o despacho recorrido que considerou que o regime previsto no art.º 14º/9 do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019, 28 de março apenas se aplica quando ocorre vencimento total.
A apelante veio reclamar da forma como foram elaboradas as duas contas e não apenas a conta que liquidou a sua responsabilidade quanto a custas.
A reclamação não foi atendida, o que motivou o presente recurso, onde está em causa apreciar se nas duas contas (porque o apelante também se insurge contra a forma como foi elaborada a conta que liquidou a responsabilidade do executado quanto a custas) se deve observar o regime previsto no art.º 14º/9 do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019, 28 de março, apesar de não existir vencimento total.
Prevê o art.º 31º/2 do Regulamento das Custas Processuais que a conta pode ser objeto de reclamação pelas partes na ação e o “juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”.
A lei prevê, assim, a reforma da conta que não se conforme com a lei e o conteúdo da decisão judicial, que se deve limitar a executar.
Feita a conta de harmonia com a sentença ou com o despacho, o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, pois o erro se o houver proveio da decisão e não da conta.
Como observa SALVADOR DA COSTA[2]: “o objeto da reclamação da conta é a correção de erros ou de ilegalidades cometidos pelo contador na elaboração material do ato de contagem”.
Nos termos do art.º 1º/1 Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento.
O nº 2 do mesmo preceito determina, ainda, que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”.
Para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado como um “processo autónomo”, o que significa que, quando é proferida a respetiva decisão/acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser encarada e decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, o mesmo é dizer, tem que se proceder à definitiva aplicação do art.º 527.º do CPC (em conexão com o disposto nos art.º 607.º/2, 663.º/2 e 679.º, todos do CPC, dos quais decorre que, no final do acórdão, o coletivo dos juízes da Relação ou do Supremo deve condenar quem for o responsável no pagamento das custas processuais, estabelecendo a devida proporção)”[3].
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo, como se prevê no art.º 11º do Regulamento das Custas Processuais.
Determina o art.º 12º/2 do Regulamento das Custas Processuais que nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos, prevalece o valor da ação.
A tributação dos recursos faz-se com obediência às normas dos art.º 6º/2/6 e 7º/2 do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com os quais a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do Regulamento[4].
Nos termos do art.º 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais nas causas de valor superior a €275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final.
Prevê o art.º 14º/9 do Regulamento das Custas Processuais que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”.
A redação do preceito foi introduzida pela Lei 27/2019 de 28 de março.
Com efeito, na anterior redação (Lei 7/2012 de 13 de fevereiro) previa-se:
“Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
O preceito foi considerado inconstitucional em diversas decisões do Tribunal Constitucional e o Ac. Tribunal Constitucional 69/2024 de 23 de janeiro de 2024 (publicado no DR, 1ª série, nº 37, de 21 de fevereiro de 2024) declarou “a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Sustenta-se no essencial este juízo de inconstitucionalidade, no facto de se considerar que “impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela -se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Este juízo de proporcionalidade, repetido em diferentes decisões do Tribunal Constitucional, levou o legislador a alterar a redação do preceito, passando a prever-se que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº7 do artigo 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final.
Desta forma, a parte vencedora não carece de reclamar junto da parte vencida, a título de custas de parte, o remanescente da taxa de justiça que foi pago, evitando o risco de não obter o pagamento desse valor. O remanescente da taxa de justiça é suportado pelo vencido.
Como observa SALVADOR DA COSTA: “[…] a parte integralmente vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça que era da responsabilidade da parte vencedora, e que o seu valor é inserido na conta a débito da primeira”[5].
Nas situações em que ocorre vencimento parcial, como acontece no caso concreto, a norma também deve ser aplicada.
A jurisprudência, contudo, não tem adotado uma posição uniforme sobre a questão, como resulta do confronto do despacho recorrido com os fundamentos do recurso.
Na posição defendida no despacho recorrido e sustentada no Ac. STJ de 02 de março de 2023, Proc. 2209/14.0TBBRG-C (acessível em www.dgsi.pt), defende-se a aplicação do preceito apenas nas situações em que ocorre vencimento total.
Contudo, no Ac. STJ 28 de maio de 2024, Proc. 1561/19.6T8PDL-A.L2-A.S1[6] (citado pela apelante), defende-se a aplicação do regime no caso de decaimento parcial, com os seguintes fundamentos:
“59. A nova redacção do n.º 9.º do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, ao dizer que “o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do […] pagamento [do remanescente da taxa de justiça]”, resolveu o problema, substituindo uma regra desproporcionada por uma regra proporcionada.
60. O contexto do n.º 9.º do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais depõe no sentido de que o n.º 9 do artigo 14.º se aplique ainda que o responsável pelo impulso processual seja condenado a final, desde que o seja só parcialmente.
61. A razão de ser da nova redacção do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais é o princípio da proporcionalidade, na vertente de proporcionalidade em sentido estrito — ora, na perspectiva do princípio da proporcionalidade, na vertente de proporcionalidade em sentido estrito, é indiferente a circunstância de o responsável pelo impulso processual ter vencido totalmente o processo ou de o ter vencido quase totalmente.
62. Em resposta à terceira e à quarta questões, dir-se-á que:
I. — o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual;
II. — em consequência, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça:
a.— o Exequente / Embargado só está obrigado ao pagamento de 5% do remanescente da taxa de justiça;
b. — a Executada / Embargante só está obrigada ao pagamento de 95% do remanescente da taxa de justiça”.
Nesta linha de entendimento se pronunciaram os Ac. Rel. Lisboa 24 de novembro de 2011, Proc. 939/16.1T8LSB-H.L1-2, Ac. Rel. Coimbra de 10 de julho de 2024, Proc. 2368/14.2TBLRA-C.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Também SALVADOR DA COSTA defende: “[t]ratando-se de vencimento e decaimento parcial, o respetivo remanescente da taxa de justiça é incluído na conta de custas de uma e de outra das partes, na proporção respetiva”[7].
Entendemos que esta é a interpretação que melhor acautela o princípio da proporcionalidade em sentido estrito e por esse motivo, a decisão que indeferiu a reclamação, não pode manter-se, devendo reformar-se as contas levando em consideração a proporção do decaimento, pois só assim se respeita a decisão que fixou a responsabilidade quanto a custas.
Na concreta situação, as custas em causa respeitam ao recurso tramitado e instruído no Apenso F).
Apurou-se que por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, se proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. AE para que diligencie junto do então fiel depositário do imóvel entretanto vendido e com vista a apurar das informações solicitadas pelo recorrente no seu requerimento de 20.6.24, referência 42267002. No mais confirma-se a decisão. Custas pelo recorrente e recorrida na proporção de 9/10 para aquele e 1/10 para esta”.
A condenação em custas é proporcional ao vencimento.
O valor da causa ascende a um montante superior a € 275 000,00, constituindo o valor da causa a base de tributação para efeito de custas.
A taxa de justiça devida ascende a € 10302,00.
Na instrução do recurso a taxa de justiça foi liquidada pelo mínimo - € 816,00 (para cada uma das partes).
Apurou-se nas duas contas que a taxa de justiça remanescente ascende a € 9486,00.
Na conta da responsabilidade do exequente/apelante, o remanescente deve ser imputado da seguinte forma: 10% a cargo do exequente e 90% a cargo do executado.
Da mesma forma, na conta da responsabilidade do executado/recorrido, o remanescente deve ser imputado da seguinte forma: 90% a cargo do executado e 10% a cargo da exequente.
A proporção do decaimento deve ser refletida nas duas contas, sobre o remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, como, bem observou o Digno Ministério Público na resposta ao recurso.
Conclui-se que as contas elaboradas não expressam a proporção no decaimento, conforme decorre da decisão que fixou a responsabilidade quanto a custas, o que determina a sua reforma, com aplicação do regime do art.º 14º/9 Regulamento das Custas Processuais.
Procedem as conclusões de recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido e nessa conformidade julgar procedente a reclamação e determinar a reforma da conta 933500022522025 26299/19.0T8PRT-F e da conta 933500022542025 26299/19.0T8PRT-F no sentido de refletir nas mesmas o vencimento parcial (10% e 90% como consta da fundamentação), aplicando-se o regime do art.º 14º/9 do Regulamento das Custas Processuais.
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
José Nuno Duarte
1º Adjunto Juiz Desembargador
Miguel Baldaia de Morais
2º Adjunto Juiz Desembargador
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais- Análise e Comentário, 10 ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 230.
[3] Ac. STJ 06 de outubro de 2021, Proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Cf. Ac. STJ 02 de outubro de 2025, Proc. 2625/21.1T8STB-E.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais- Análise e Comentário, 10 ª edição, ob. cit., pág., 156.
[6] O acórdão foi proferido no âmbito de um recurso de revista excecional, que tinha como fundamento a contradição de julgados.
[7] [7] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[7] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais- Análise e Comentário, 10 ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 230.
[7] Ac. STJ 06 de outubro de 2021, Proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Cf. Ac. STJ 02 de outubro de 2025, Proc. 2625/21.1T8STB-E.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais- Análise e Comentário, 10 ª edição, ob. cit., pág., 156.
[7] O acórdão foi proferido no âmbito de um recurso de revista excecional, que tinha como fundamento a contradição de julgados.
[7] SALVADOR DA COSTA As Custas Processuais- Análise e Comentário, 10 ª edição, ob. cit., pág., 156.