Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou, a seu requerimento, substituição da multa por dias de trabalho), por aplicação analógica ou extensiva do disposto no art. 113º nº 10 do CPP, deverá ser enviada, a guia de liquidação da multa acompanhada do DUC, com a referência para pagamento, a importância a pagar, a data do início de pagamento, a data limite de pagamento e os meios/modos pelos quais poderá ser feito esse pagamento.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Comarca do Porto
Juízo Local Criminal do Porto – Juiz...
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
No processo comum (tribunal singular) nº 315/22.7PIPRT que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto em 18/12/2024, foi reduzida a pena de multa aplicada arguido AA em 1ª instância, para 120 dias de multa (à taxa diária de € 5,00), pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º nº 1, 184º e 132º nº 2 l), todos do Cód. Penal, perfazendo o total de € 600,00 (seiscentos euros).
Nesse ato, foi-lhe dado conhecimento, nos termos do art. 196º nº 3 alínea c) do CPP, de que “De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à Secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento”.
Com esta notificação ao arguido, apenas seguiram:
- cópia da conta elaborada com o montante da multa (pena) cujo pagamento terá de efetuar (€ 600,00);
- cópia do «Termo de Dispensa da Conta» por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de "dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "pagamento da compensação de defensor oficioso". Nos termos do disposto no artigo 29º nº 1 al. d) do RCP e art. 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, aditado pela Portaria nº 82/2012, é dispensada a elaboração da conta”.
“Assunto: Notificação da conta – art. 31º do Regulamento das Custas Processuais: Fica notificada, na qualidade de Defensora Oficiosa do arguido AA, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efetuar o pagamento da multa penal da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, ou para, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas. (…). Mais fica V. Exª notificada de que foi dispensada a elaboração da conta de custas pelos motivos constantes na cópia que se junta” – cfr. referência 472294893.
Com esta notificação dirigida à defensora do arguido, seguiram:
- a guia de liquidação (nº 703280103104704) em nome do condenado AA, com a referência para pagamento (703280103104704), a importância a pagar (€ 600,00), a data do início de pagamento (22/05/2025) e a data limite de pagamento (11/06/2025) e informação sobre as vias pelas quais o pagamento poderá ser efetuado;
- cópia da conta elaborada com o montante da multa (pena) cujo pagamento o condenado terá de efetuar (€ 600,00);
- cópia do «Termo de Dispensa da Conta» por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de "dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "pagamento da compensação de defensor oficioso". Nos termos do disposto no artigo 29º nº 1 al. d) do RCP e art. 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, aditado pela Portaria nº 82/2012, é dispensada a elaboração da conta”.
“Requerimento refª 42559823: Indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal. Notifique” – cfr. referência 472327776.
“I – O presente recurso vem interposto dos doutos despachos datados de 02/09/2025, com a referência 474895665, notificação remetida em 10/09/2025, com a referência 475290463.
II – Relativamente ao despacho que aprecia a competência para notificar ao arguido a guia para pagamento da multa, verifica-se que:
- em 22/05/2025 foi remetida à defensora oficiosa do arguido notificação, da qual constavam: o termo de dispensa da conta; a conta; e a guia para pagamento de multa;
- nessa mesma data foi remetida ao arguido notificação, da qual constavam apenas: o termo de dispensa da conta e a conta;
- em 22/05/2025, por requerimento, a defensora oficiosa solicitou ao Tribunal que a guia de pagamento da qual consta, nomeadamente, a data limite do pagamento voluntário, o valor a pagar, os locais e modos de pagamento fosse remetida directamente ao arguido AA;
- em resposta, foi proferido despacho a indeferir o solicitado, por falta de fundamento legal;
- por requerimento de 03/07/2025, a defensora oficiosa, solicitou esclarecimento quanto aos normativos legais que lhe atribuíam a obrigação de notificar o arguido;
- em resposta, foi proferido despacho a remeter para as competências do defensor oficioso, a quem compete dar a conhecer as guias ao arguido.
III – Ora, confunde o Tribunal competência para proceder a notificações com competências funcionais e deontológicas do defensor oficioso nomeado para com o arguido.
IV – Do elenco de todas as competências funcionais ou outras do defensor oficioso, que constam nomeadamente do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro) e da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), e que consistem essencialmente em defender o arguido, prestar assistência jurídica ao arguido e cumprir todos os deveres deontológicos associados à profissão, pode-se retirar, nomeadamente, deveres de representação, deveres de acompanhamento, deveres de aconselhamento, deveres de explicação do conteúdo das decisões, etc, mas nunca deveres de notificação de guias de pagamento.
V – A competência para a realização de notificações judiciais é, em regra, dos Tribunais Judiciais.
VI – Face ao exposto, o despacho proferido deverá ser alterado por outro em sua substituição que ordene a notificação ao arguido da guia de pagamento da multa.
VII – Relativamente ao despacho que aprecia a obrigatoriedade de ser notificada pessoalmente ao arguido a sua obrigação de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado
VIII – Apesar de não se encontrar prevista expressamente a notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, a verdade é que devia ser aplicado o mesmo regime da sentença.
IX – Tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não tem que ser notificado ao arguido, contudo, caso do referido acórdão/sentença derivem efeitos que se repercutem directamente na esfera jurídica e pessoal do arguido, este só pode ser responsabilizado pelas mesmas quando delas tem efectivo conhecimento.
X – No âmbito dos presentes autos nunca foi transmitido pessoalmente ao arguido que este tinha que pagar a pena de multa de 120 dias à taxa de € 5,00, num total de € 600,00, pelo que nunca poderá o arguido ser responsabilizado pela eventual falta de pagamento da referida pena de multa.
XI – Por outro lado, dispõe o art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais que a conta é sempre notificada à parte responsável pelo pagamento, não se podendo dissociar conta e guia de pagamento.
XII – De acordo com o n.º 2 do art.º 489º do CPP a pena de multa é paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
XIII – Nos presentes autos não foi sequer tentada a notificação ao arguido da guia de pagamento da multa da qual consta, nomeadamente, a data limite do pagamento voluntário, o valor a pagar, os locais e modos de pagamento, sendo que, sem a guia o arguido não tem qualquer conhecimento quanto ao modo e prazo de pagamento da multa.
XIV – Verifica-se uma verdadeira nulidade por falta de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido ou, no mínimo, por falta de notificação pessoal ao arguido de que este tem que pagar a pena de multa de 120 dias à taxa de € 5,00, num total de € 600,00, e ainda de qual o modo e prazo de pagamento.
XV – Face ao exposto, o despacho ora em crise deveria ser alterado e ser substituído por outro em que seja declarada a nulidade por falta de notificação pessoal ao arguido de que este tem que pagar a pena de multa de 120 dias à taxa de € 5,00, num total de € 600,00, e ainda de qual o modo e prazo de pagamento, ordenando-se a referida notificação pessoal.
XVI – Os despachos recorridos violaram, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto nos art.ºs 113º e 489º do Código de Processo Penal, o art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, o Estatuto da Ordem dos Advogados e a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se os doutos despachos em conformidade”.
Assim, a nosso ver, mostra-se válida e regular a notificação do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto-cfr. referência 18869535. (…).
(…) a notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o art. 489º, nº 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido, quer a este último, nos termos do disposto no art. 113º, nº 10, do CPP.
E, porque nos autos, o arguido prestou termo de identidade e residência, com observância do disposto no art. 196º, nº 3, als. c) e e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efectuada através de contato pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. art. 113º, nº 1, al. c) e nº 3, do CPP). O que aconteceu in casu. (…).
(…) ninguém melhor do que a Defensora do arguido para o aconselhar quanto ao prazo e modo de pagamento da pena de multa em que foi condenado nos autos e, daí a razão de ser da forma como as notificações são efectuadas, sem pôr em causa, claro está, que é ao arguido que cabe fazer o pagamento.
Assim, importa, levar ao conhecimento do responsável pelo pagamento, da obrigação que sobre ele impende, para possa prover ao respectivo pagamento, já que, relativamente ao prazo e modo de cumprimento da referida pena, os mesmos devem ser analisados por quem tem os conhecimentos técnicos e jurídicos necessários e que caem na área de competência do respectivo advogado a quem cabe, além do mais, avaliar do preenchimento dos fundamentos para requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a sua substituição por dias de trabalho.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento de nulidade, apresentado pelo arguido, ora recorrente, por considerar a notificação regularmente efectuada”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso([1]) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º nº 2 e 410º nº 3, ambos do CPP.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar.
Da leitura das conclusões retiram-se as seguintes questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1ª saber se a guia para pagamento da multa (pena) em que o arguido foi condenado deve ser enviada apenas a este;
2ª saber se deve considerar-se válida a notificação efetuada ao arguido por via postal simples, da conta do processo desacompanhada da guia de pagamento, da pena de multa em que se encontra condenado.
“Requerimento refª 42952987:
Do requerimento apresentado pela Il Defensora do arguido vislumbra-se, salvo melhor entendimento, alguma confusão quanto à questão suscitada.
Desde logo, a falta de fundamento legal mencionada no despacho referido reporta-se à pretendida obrigatoriedade de notificação da guia de pagamento da multa penal aplicada ao arguido na pessoa do arguido, e nada diverso.
Quanto às competências do defensor oficioso em concreto, tais decorrem, obviamente, das competências funcionais de qualquer defensor oficioso nomeado, a quem cabe representar o arguido em todas as fases do processo até ao respectivo termo – como, aliás, se supõe seja do conhecimento da Ilustre Defensora - nomeadamente de lhe dar a conhecer as guias que lhe são remetidas e sua forma de pagamento, após a notificação ao próprio do prazo legal “para efectuar o pagamento da multa penal da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, conforme guia de liquidação que foi remetida ao seu Ilustre Defensor Oficioso” (cfr. refª 472295242)
No mais, incorre a Il Defensora Oficiosa em manifesto lapso de interpretação, na medida em que, obviamente, o pagamento da multa é da responsabilidade do arguido, como, aliás, decorre da notificação enviada ao próprio.
Notifique.
Como bem invoca a Il Defensora do arguido, não se encontra prevista expressamente a notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Por outro lado, contrariamente ao invocado pela Il Defensora, o valor da pena de multa que o arguido tem que pagar consta da notificação que lhe foi enviada sob a refª 472295242, na qual, além do mais, se junta cópia do “Total da Conta/Liquidação” efectuada nos autos.
Não obstante, tal foi, efectivamente, devolvida.
A falta de notificação por via postal, sem prova de depósito, constitui, não uma nulidade (art.ºs 113º, n.º10. 119º e 120º, todos do C.P.P.), mas sim uma irregularidade (art.º 123º do C.P.P.).
Face ao exposto, improcede a nulidade invocada pela Il Defensora oficiosa.
Não obstante, face à devolução da carta enviada ao arguido, o que consubstancia uma irregularidade, determina-se nova notificação ao arguido, por via postal simples com prova de depósito.
Notifique e d.n.”.
1ª questão: saber se a guia de liquidação (nº 703280103104704) para pagamento da multa penal em que o arguido foi condenado deve ser enviada apenas a este.
A recorrente alega que o despacho recorrido “considerou que compete ao defensor nomeado ao arguido, no âmbito das suas competências funcionais, dar-lhe a conhecer as guias para pagamento da multa em que foi condenado que lhe são remetidas via CITIUS e a respetiva forma de pagamento”.
Em seu entender, a competência para realizar notificações de decisões judiciais cabe, em regra, dos tribunais; nem o E.O.A., nem a Lei do Acesso ao Direito preveem o dever de o advogado proceder a notificações de guias de pagamento, tratando-se de uma competência que o tribunal não pode delegar no defensor.
Requer a “revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a notificação direta e pessoal ao arguido da guia de pagamento da multa penal”.
Indica como normas jurídicas violadas o disposto nos arts. 113º nº 10 e 489º do CPP e 31º do R.C.P.
Apreciando.
Adianta-se desde já que esta questão deverá de improceder.
A notificação para pagar a multa (pena), por respeitar inequivocamente à sentença, tem de ser feita não só ao respetivo defensor ou advogado, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado, como decorre da ressalva da segunda parte do nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal([2]).
No caso destes autos, na data em que foi expedida a notificação para a defensora do condenado acompanhada da guia de liquidação (nº 703280103104704) com a referência para pagamento (703280103104704), a importância a pagar (€ 600,00), a data do início de pagamento (22/05/2025), a data limite de pagamento (11/06/2025) e os modos pelos quais poderia ser feito e ainda informação sobre a dispensa da elaboração da conta de custas por beneficiar o arguido de apoio judiciário (cfr. referência 472294893), foi também expedida notificação para o próprio condenado AA, por carta registada com aviso de receção, informando-o de que dispõe do prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para efetuar o pagamento da multa penal da sua responsabilidade, acompanhada de cópia da elaboração da conta com o montante da multa (pena) cujo pagamento é da sua responsabilidade (€ 600,00), informação de que a respetiva guia de liquidação tinha sido remetida à defensora nomeada (referência 472295242) e ainda de informação de que fora dispensada a elaboração da conta de custas por beneficiar de apoio judiciário.
Efetivamente, ao condenado não foi enviada cópia da guia de liquidação da conta com informação sobre os dados necessários (entidade, referência, data de início do pagamento, data limite) para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa e os modos pelos quais o poderia fazer.
A notificação dirigida ao condenado, por ter sido indevidamente expedida por carta registada com aviso de receção e, constar dos autos que o arguido havia prestado TIR, onde indicou o local da sua residência (não tendo sido posteriormente comunicadas quaisquer alterações da mesma) equivale à falta de notificação do mesmo, geradora do vício da irregularidade (art. 118º nº 2 do CPP), pelo que o Tribunal a quo, ordenou e bem, nova notificação ao arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR.
Porém, os termos em que se ordenou essa notificação, em tudo idêntica à primeira, é que não se encontra correta, como se verá mais adiante.
Como se exarou no Ac. da R.G. de 23/04/2018([3]), a notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do TIR, “assume uma importância fulcral no ulterior desenvolvimento do processo, por ser dessa notificação que a lei permite extrair consequências, independentemente da permanência, ou não, com que o arguido lá se encontra”, sendo no que ao caso destes autos interessa, quanto ao futuro eventual incumprimento da pena aplicada.
Com efeito, nos termos do art. 214º nº 1 e) parte final, do CPP, o TIR perdura até à extinção da pena.
Nenhuma norma legal impõe que a notificação a efetuar ao arguido para pagamento da multa (pena) em que se mostra condenado por decisão transitada em julgado, deva ser feita por contacto pessoal com o mesmo, devendo essa notificação ser efetuada para a morada indicada no TIR, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º nºs 1 c), 196º nºs 2 e 3 c) e 489º nº 2, todos do CPP).
Só assim se poderá interpretar o que se afirma no despacho recorrido, no sentido de que a defensora havia incorrido “em erro de interpretação” do anterior despacho prolatado em 01/07/2025 (do teor “Indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal”, cfr. referência 472327776), o qual se reportava apenas à “pretendida obrigatoriedade de notificação de pagamento da multa penal aplicada ao arguido na pessoa do arguido, e nada diverso”.
Acresce que em nenhum segmento do despacho recorrido se afirma que “é ao defensor do arguido que compete notificá-lo para proceder ao pagamento da multa de acordo com as guias que lhe são remetidas via Citius”.
Antes, aí se afirma expressamente que ao próprio condenado (pela secretaria judicial) foi expedida “notificação para efetuar o pagamento da multa penal, da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, conforme guia de liquidação que foi remetida ao seu Ilustre Defensor Oficioso”.
A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o art. 489º nº 2 do CPP, dirigida quer ao defensor do arguido, quer a este, nos termos do disposto no art. 113º nº 10 do CPP, explica-se face ao preceituado nos arts. 489º do CPP, 47º e 48º ambos do Cód. Penal e 490º do CPP.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 489º do CPP, “1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Ora, de acordo com a lei (arts. 47º nº 3 e 48º do Cód. Penal e 489º e 490º ambos do CPP), a pena pode ser cumprida das seguintes formas: pagamento da totalidade da multa de 1 só vez no prazo legal estatuído; pagamento diferido dentro de prazo que não exceda 1 ano ou em prestações, quando a situação económica e financeira do condenado o justifique (arts. 47º nºs 3 e 4 do Cód. Penal e 489º do CPP); através da prestação de dias de trabalho (sempre a requerimento do condenado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa), quando o tribunal «concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (arts. 48º do Cód. Penal e 490º do CPP).
Por isso, a notificação do defensor do condenado e não apenas a notificação deste, mostra-se crucial para a garantia de defesa (art. 32º da CRP) na fase de cumprimento da pena, para melhor o aconselhar sobre como deverá proceder e das consequências resultantes de um eventual incumprimento (art. 49º do Cód. Penal).
Como concretiza o MºPº na resposta, “…ninguém melhor do que a Defensora do arguido para o aconselhar quanto ao prazo e modo de pagamento da pena de multa em que foi condenado nos autos e, daí a razão de ser da forma como as notificações são efectuadas, sem pôr em causa, claro está, que é ao arguido que cabe fazer o pagamento.
Assim, importa, levar ao conhecimento do responsável pelo pagamento, da obrigação que sobre ele impende, para possa prover ao respetivo pagamento, já que, relativamente ao prazo e modo de cumprimento da referida pena, os mesmos devem ser analisados por quem tem os conhecimentos técnicos e jurídicos necessários e que caem na área de competência do respetivo advogado a quem cabe, além do mais, avaliar do preenchimento dos fundamentos para requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a sua substituição por dias de trabalho”.
Improcede, pelo exposto, este segmento do recurso.
O recorrente começa por alegar que embora o CPP possa não exigir expressamente a notificação pessoal de acórdãos da Relação, deve aplicar-se o regime da sentença quando a decisão tem efeitos diretos na esfera jurídica e pessoal do arguido.
Mais alega que só pode ser responsabilizado pelo não pagamento da pena de multa se tiver conhecimento efetivo do montante, prazo e modo de pagamento, o que exigiria uma notificação pessoal.
Em seu entender, a falta de notificação pessoal do Acórdão desta Relação do Porto de 18/12/2025 ao arguido, constitui uma nulidade processual ou, no mínimo, por falta de notificação pessoal ao arguido de que este tem de pagar a pena de multa de 120 dias à taxa de € 5,00, num total de € 600,00 e ainda de que modo e prazo de pagamento.
Requer que o despacho recorrido seja “alterado e substituído por outro que declare a nulidade por falta de notificação pessoal ao arguido de que este tem que pagar a multa em que foi condenado e de que modo e prazo para esse pagamento, ordenando a referida notificação pessoal”.
Apreciando.
Começando pela primeira parte, a da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto em 18/12/2024, que manteve a condenação pela prática de um crime de injúria agravada, apenas reduzindo o número de dias de multa em que havia sido condenado pelo tribunal de 1ª instância, para 120 dias, não assiste razão ao recorrente.
Conforme ensinam João Latas e Pedro Soares de Albergaria([4]), em comentário ao nº 6 do art. 425º do CPP, esta norma “estabelece o universo dos sujeitos processuais a quem deve ser notificado o acórdão proferido em recurso, dele não fazendo parte o arguido, por não ser aplicável aos acórdãos proferidos em recurso a ressalva prevista no art. 113º nº 10 do CPP para a notificação da sentença, que deve interpretar-se estritamente, como o ato decisório que conhece a final do objeto do processo a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 97º, bem como os artigos que disciplinam a fase de julgamento (arts. 311º a 380º)” – destacado acrescentado pela relatora.
A defensora do arguido subscritora dos requerimentos datados de 22/05/2025 e de 03/07/2025 e do presente recurso, foi nomeada pela Ordem dos Advogados ao aqui recorrente em 16/01/2024 (referência 37845171), logo após a notificação do despacho de acusação aos sujeitos processuais, em substituição da inicialmente nomeada (que apresentou pedido de escusa), e foi ela quem, a partir desse momento, acompanhou o arguido durante toda a tramitação processual subsequente, em nome dele apresentando contestação, assegurando a sua defesa na audiência de discussão e julgamento, esteve presente, tal como o arguido, na leitura da sentença (cfr. referência 461014840) e interpôs recurso da sentença, sobre o qual recaiu o Ac. da R.P. de 18/12/2025, que a ela foi notificado (para além do MºPº e da mandatária da assistente, conforme supra se deixou referido).
A este respeito, decidiram, o Ac. do T.C. nº 275/2006([5]) de 02 de maio, “Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113º nº 9, 411º nº 1 e 425º nº 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, de dever de a comunicar ao arguido”; a decisão sumária do T.C. nº 289/2025([6]) que decidiu, além do mais, “…não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do defensor”, o Ac. do T.C. nº 667/2014([7]) de 14 de outubro, que decidiu “como decorre dos acórdãos nºs 59/99 e 512/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do disposto no artigo 113º nº 9, do CPP, não resulta a obrigação de notificação ao arguido de acórdão proferido pelos tribunais superiores, não colidindo tal interpretação normativa com os artigos 20º e 32º da Constituição”; o Ac. do T.C. nº 31/2017([8]) de 31 de janeiro, que decidiu que “tem sido orientação jurisprudencial constante no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113º nº 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos nº 59/99, nº 512/04, nº 275/06, nº 399/2009, nº 234/2010 e nº 667/2014). De acordo com esta jurisprudência, o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional”.
No caso destes autos não se verifica situação idêntica à versada no Ac. do T.C. nº 59/99 em que, o primitivo defensor nomeado ao arguido, embora convocado, faltou à audiência de julgamento, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser para ela convocado, tendo sido nessa audiência nomeado outro defensor para substituir o primeiro, entendendo que esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.
No caso concreto, tendo sido notificada a defensora do recorrente do aludido Acórdão da R.P. de 18/12/2025 e não vindo questionado o cumprimento por aquela o dever de transmitir ao arguido/representado a decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso, dando-se por adquirido o relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre a defensora nomeada e o arguido e este notificado da decisão que recaiu sobre o recurso interposto, caso fosse admissível recurso para o STJ, o prazo para a interposição desse recurso seria contado a partir da notificação do Acórdão do TRP à defensora, como resulta dos arestos supra citados do Tribunal Constitucional, não se considerando violadas as garantias de defesa do arguido (art. 32º nº 1 da CRP) pela falta de notificação, também ao aqui arguido/recorrente, do Ac. do TRP de 18/12/2025.
Vejamos de seguida a segunda parte da alegação do recorrente que é a questão de saber se, também ao condenado (e não apenas à defensora nomeada), deve ser enviada a guia de liquidação da conta com a referência para pagamento voluntário da multa (pena) (703280103104704), a importância a pagar (€ 600,00), a data do início de pagamento (22/05/2025), a data limite de pagamento (11/06/2025) e os modos pelos quais poderá ser feito.
Do que aqui se trata é da conta/liquidação da pena de multa em que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado e não de uma conta de custas a que se reporta o art. 31º do RCP, invocado pelo recorrente.
A resposta a esta questão já mereceu resposta negativa, no Ac. da R.C. de 24/04/2013([9]), onde se decidiu que “Relativamente á requerida notificação pessoal ao arguido da promoção do M. P., da conta e das guias de multa, dir-se-á, na esteira do AC RC de 11/7/2002, in processo de recurso n.º 115/05.9GAMIR-B e do Ac da RP n.º 4989/08. 3TAMTS-A. P1, de 16/3/11, que «em face do disposto no art.º 113º nº 9 do CPP, as notificações dos diversos actos processuais podem ser feitas na pessoa do defensor ou advogado. Só terão de ser pessoalmente feitas também ao arguido nos casos ali expressamente designados: acusação, decisão instrutória, marcação de data de julgamento, sentença, medidas de coacção e pedido civel.» Não é esse o caso da conta, das guias de pagamento da pena de multa nem do despacho judicial de fls. 267 dos autos”.
Porém, alterou-se a jurisprudência, sendo a dominante no sentido de que tal como a notificação da sentença, também a notificação para o pagamento da pena de multa, por respeitar à sentença, tem de ser feita, para além do defensor ou advogado, obrigatoriamente ao próprio arguido([10]).
No que respeita à guia de liquidação da (pena) multa, entendemos, na mesma linha de raciocínio, que por “aplicação analógica ou extensiva” deve aplicar-se o disposto no art. 113º nº 10 do CPP, (note-se que, embora se refira aos pagamentos resultantes do RCP, que não é o caso destes autos, nos termos do disposto no art. 21º nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de abril, “A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos: (…)”; nos termos do nº 4 do mesmo preceito, “(…) a guia é enviada ao responsável que não estiver presente”) e, em consequência, para além do defensor ou advogado, deve ser igualmente enviada ao condenado, seguindo juntamente “com a notificação ao arguido do montante a pagar e forma de o pagar, que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado e informação sobre as consequências do incumprimento, e possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou substituição da multa por dias de trabalho”([11]) – destacado e sublinhado acrescentados pela relatora.
Como ensina Tiago Caiado Milheiro([12]), “…considerando que estamos numa fase pessoal, cujo incumprimento poderá conduzir a privações da liberdade. E em que, inclusive, pode existir um maior risco de «desligamento» entre defensor e condenado.
Daí que o condenado deva ser informado pessoalmente para estar perfeitamente ciente de como atuar para cumprir e ver extinta a pena. Das possibilidades alternativas ao pagamento. E das consequências do incumprimento”.
O que, de todo o modo, não contende com o que supra se deixou dito no tratamento da questão anterior, a propósito do aconselhamento técnico-jurídico a prestar pelo defensor nomeado ao arguido, perante as diversas possibilidades que a lei oferece para o cumprimento voluntário da pena multa, de acordo com a modalidade que melhor se adequa à sua situação económico-financeira.
Concluindo, também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP, deverá ser enviada, a guia de liquidação da multa (nº 703280103104704) acompanhada do DUC, com a referência para pagamento, a importância a pagar (€ 600,00), a data do início de pagamento (22/05/2025), a data limite de pagamento (11/06/2025) e os meios/modos pelos quais poderá ser feito esse pagamento.
Não tendo procedido a secretaria judicial deste modo, ocorre uma irregularidade (art. 118º nº 2 do CPP), a suprir através de nova notificação a dirigir ao arguido, via TIR, nos moldes que se deixaram descritos.
Consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.
Procede, pois, esta segunda questão e, parcialmente, o recurso.
Por tudo quanto ficou exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo condenado e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene nova notificação ao arguido, via T.I.R., nos precisos moldes supra expostos (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou substituição da multa por dias de trabalho, acompanhada da respetiva guia de liquidação da multa acompanhada do D.U.C. com a referência para pagamento, a importância a pagar, a data do início de pagamento, a data limite de pagamento e os meios/modos pelos quais poderá ser feito esse pagamento).
Não são devidas custas - cfr. art. 513º nº 1 do CPP a contrario.
Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
Porto, 25/02/2026
Lígia Trovão
José Quaresma
Pedro Afonso Lucas
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[1] Cfr. O acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo nº 46580, Acórdão nº 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] Cfr. Acs. da R.C. de 28/01/2026, no proc. nº 171/21.2GABBR.C1, relatado por Sara Reis Marques e da R.L. de 01/02/2024, no proc. nº 95/21.3PBLSB.L2-9, relatado por Fernanda Sintra Amaral, acedidos in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. da R.G. de 23/04/2018, no proc. nº 437/087TAFAF-A.G1, relatado por Fátima Furtado, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, Almedina, pág. 299.
[5] Cfr. proc. nº 23/06 da 2ª Secção, relatado por Mário Torres.
[6] Apud, Ac. T.C. nº 1034/2025, no proc. nº 433/2025, relatado por Maria Benedita Urbano.
[7] Cfr. proc. nº 886/2014, 1ª Secção, relatado por José da Cunha Barbosa.
[8] Cfr. proc. nº 47/17, 3ª Secção, relatado por Maria Clara Sottomayor.
[9] Cfr. proc. nº 959/09.2PBCBR-A.C1, relatado por Luís Ramos, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. os Acs. da R.C. de 28/01/2026, da R.G. de 23/04/2018 supracitados e da R.C. de 09/05/2012, no proc. nº 1448/07.5GBAGD-A.C1, relatado por José Eduardo Martins, todos acedidos in www.dgsi.pt
[11] Cfr. Tiago Caiado Milheiro in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, pág. 819.
[12] Cfr. ob. cit., pág. 820.