I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar.
II - As regras da lógica e da experiência que devem enformar o exercício de avaliação probatória hão–de sempre ser perspectivadas também à luz daquela que é a idiossincrasia e as características pessoais e sócio–culturais próprias da pessoa cujo comportamento está em análise.
III - Na actualidade, é enorme a diversidade de esquemas de fraude por via informática ou de contacto telefónico, passando muitos deles pela utilização por parte de organizações ou agentes criminosos, de pessoas que são arregimentadas e aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias subtraídas às vítimas por força dos aludidos esquemas, para posteriormente as entregarem àqueles mediante uma comissão do total dos valores em causa – as normalmente designadas “mulas de dinheiro”.
IV - De acordo com as normais regras da lógica e da experiência nestes casos (no que tange à necessidade de assegurar a máxima rapidez e eficácia dos esquemas maléficos de apropriação monetária em causa), as designadas “mulas de dinheiro” são arregimentadas enquanto pessoas confiáveis e que não levantem obstáculos ou constrangimentos na parte que lhe toca da execução dos actos que integram o mesmo esquema – e que são, afinal, e pese embora a relativa singeleza dos mesmos, cruciais ao sucesso material do investimento e da empreitada criminal em que intervém.
V - No caso dos autos, a circunstância de a arguida haver, no mínimo, facultado a sua conta bancária para recepcionar o valor da transferência indevidamente efectuada pelo ofendido, conhecendo e aderindo a todo o processo causal enganoso que ilegitimamente a determinava, é suficiente para a tornar co–autora da actuação típica aqui em causa, pois que essa disponibilização da conta bancária foi um factor e instrumento absolutamente essencial à execução do plano criminoso, tendo assim ela, nessa medida, perfeito domínio do processo causal determinante da concretização do resultado típico.
VI - A situação de burla levada a cabo com recurso à utilização de falsas identidade e representatividade, nomeadamente bancária, através de meios telefónicos, reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade, sendo um evento cada vez mais frequente e gerador de acentuado alarme social face à sua danosidade e à dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes, o que, tudo, faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem com grande intensidade.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos - ...
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 741/24.7JAPRT que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – ..., em 10/10/2025 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
« VI. Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos expostos o Tribunal decide:
A) Quanto à parte criminal
1. Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217.º, n.º1, e 218.º, n.º1, ambos do Código Penal.
2. Indeferir o pedido de perda de vantagem formulado pelo Ministério Público.
3. Sem custas crime (cf. artigo 313.º, n.º1, a contrario, do CPP).
B) Quanto à parte cível
1. Absolver a arguida/demandada AA do pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC.
2. Custas cíveis a cargo dos demandantes (cf. art 515.º, do CPP e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).»
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 21/10/2025, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Decidiu-se, na douta sentença recorrida, absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, ambos do Código Penal e, por conseguinte, indeferir o pedido de perda de vantagem formulado pelo Ministério Público.
2. A MMª Juíza considerou como não provados os seguintes factos com interesse para o recurso:
i.) Foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5., por si ou conluiada com terceiros.
ii.) Tinha a arguida vontade livre e a perfeita consciência de estar a telefonar ao ofendido BB com o exclusivo intuito de o enganar, dizendo-lhe que alguém estava a tentar efetuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste, levando-o a dar ordens numa caixa Multibanco para efetuar uma transferência €15.000 para a conta da arguida, convencendo-o que, com esta atitude, se encontrava a bloquear a agora referida transferência indevida desde a conta bancária deste, sendo sua única intenção ludibriar o ofendido e apoderar-se do dinheiro deste, como o fez, provocando-lhe, desta forma, o prejuízo correspondente à quantia que este lhe transferiu e entregou, ou seja, €15.000, o que também correspondeu ao benefício que a arguida obteve na sua esfera patrimonial.
iii.) A arguida utilizou o valor de €15000 em seu proveito próprio.
iv.) A arguida agiu sabendo que a conduta era proibida e punível.3. Funda-se o presente recurso, não só na discordância perante o sentido absolutório da mencionada sentença, no tocante ao crime de burla qualificada imputado à arguida AA, como na constatação de que, na sentença recorrida, foram dados como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados.
4. Concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (cfr. artº 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal), por terem sido dados como não provados: Não se provou que foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5., por si ou conluiada com terceiros.
5. Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (cfr. artº 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal): declarações em audiência de discussão e julgamento da arguida AA (cfr. gravação em suporte digital através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Juízo Local Criminal de Matosinhos – ... – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ata datada de 06.10.2025, cuja transcrição consta do corpo da presente peça e que aqui se reitera por uma questão de economia).
6. Resulta, quanto a nós inequivocamente, das declarações da arguida AA, conjugadas com a restante prova produzida (documental e testemunhal), que esta praticou os factos integradores do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do Código Penal, não se entendendo que a mesma tenha sido absolvida do crime em análise.
7. A douta sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, apreciando incorretamente a prova e violou, como se vê do que precede, o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal.
8. Impõe-se alterar a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, devendo constar dos factos provados os seguintes factos que, na dita sentença em análise foram dados como não provados:
i.) Foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5., por si ou conluiada com terceiros.
ii.) Tinha a arguida vontade livre e a perfeita consciência de, por si ou conluiada com terceiros, estar a telefonar ao ofendido BB com o exclusivo intuito de o enganar, dizendo-lhe que alguém estava a tentar efetuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste, levando-o a dar ordens numa caixa Multibanco para efetuar uma transferência €15.000 para a conta da arguida, convencendo-o que, com esta atitude, se encontrava a bloquear a agora referida transferência indevida desde a conta bancária deste, sendo sua única intenção ludibriar o ofendido e apoderar-se do dinheiro deste, como o fez, provocando-lhe, desta forma, o prejuízo correspondente à quantia que este lhe transferiu e entregou, ou seja, €15.000, o que também correspondeu ao benefício que a arguida obteve na sua esfera patrimonial.
iii.) A arguida utilizou o valor de €15000 em seu proveito próprio.
iv.) A arguida agiu sabendo que a conduta era proibida e punível.
9. Decorre da análise da fundamentação da douta sentença recorrida que o fator que obstaculizou a condenação da arguida foi o facto de poder não ter sido esta a beneficiária da quantia em causa.
10. Não podemos concordar com este raciocínio, tendo em conta que se baseia exclusivamente na versão da arguida, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore!
11. Da observação dos elementos documentais constantes dos autos, conjugada com o depoimento das testemunhas/demandantes BB e CC com as próprias declarações da arguida e com as regras da experiência, não podemos deixar de concluir que foi a arguida quem atuou da forma descrita, contactando e enganando o ofendido, por si ou em conluio com terceira pessoa que fez o telefonema, determinando-o a transferir a quantia de € 15.000,00 diretamente para conta bancária por si titulada em exclusivo.
12. Na situação em apreço, ocorre um facto desconhecido – a autoria do telefonema que levou o ofendido a praticar atos que lhe causaram prejuízo. Mas temos factos conhecidos e indubitáveis que permitem apurar, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, essa autoria: a titularidade da conta pela arguida; os levantamentos efectuados após a transferência; a quantia transferida não foi restituída ao ofendido.
13. A mera negação dos factos por parte da arguida não pode servir para afastar a prova indireta que contra si foi produzida, materializada na prova documental (elementos bancários) junta aos autos, interpretada à luz das declarações prestadas pelo ofendido e pela testemunha CC em sede de audiência de discussão e julgamento, sobretudo se a versão apresentada pela arguida para a sucessão dos factos é ilógica, apresenta contradições e não é corroborada por qualquer elemento de prova.
14. A arguida admitiu que a conta bancária para onde foi transferida a quantia de € 15.000,00 era por si titulada e explicou que foi uma rapariga de etnia cigana, que já conhecia há alguns anos, que lhe pediu para usar a conta por saber que a mesma estava com dificuldades financeiras. Mas, quando questionada sobre o nome dessa rapariga, referiu não saber e quando questionada sobre o contacto da mesma, referiu já não possuir o seu número de WhatsApp. Mais explicou, que a tal rapariga de etnia cigana lhe disse que a conta era para emprestar a uns primos (que também não soube identificar) que iam receber uma transferência e que, desse dinheiro, a arguida ia ficar com uma parte. Explicou finalmente que, no dia em que a transferência foi feita para a sua conta, foi coagida pelos ditos indivíduos a proceder aos levantamentos e não ficou com nada para si, apesar de um deles lhe ter dito previamente que lhe iam entregar € 500,00.
15. Esta explicação não faz qualquer sentido. Se a arguida conhecia a suposta rapariga de etnia cigana há anos, não seria imperioso saber, pelo menos, o seu nome e número de telefone? E se a conta era para ser utilizada por uns primos daquela, também não teria a arguida que saber os nomes deles? E se a transferência de dinheiro que os mesmos iam receber fosse lícita, a que propósito a arguida iria receber uma parte ou € 500,00 pela mera cedência da sua conta? E, se a arguida tivesse sido coagida a fazer os levantamentos e tivesse sido ela própria enganada, porque é que não recorreu às autoridades policiais e não formalizou queixa?
16. Qualquer pessoa medianamente avisada, confrontada com a proposta que a arguida afirma ter-lhe sido feita, tinha que representar a possibilidade de estar a fazer parte de um esquema com o objetivo de se enriquecer à custa do empobrecimento alheio.
17. A participação da arguida foi fundamental no plano gizado de empobrecimento do ofendido e enriquecimento próprio, uma vez que a prova indireta não se limita a ter uma conta bancária titulada em seu nome.
18. Apesar da versão da arguida com contornos cinematográficos no sentido de que não ficou com a quantia de € 15.000,00, tendo sido coagida a proceder ao seu levantamento e entrega a terceiros, o certo é que, nada provou a esse respeito, apenas se sabendo que tal quantia foi transferida para a sua conta e depois por si levantada.
19. Na sentença recorrida foram violadas as regras da experiência comum, da lógica abstrata e dos critérios de normalidade, uma vez que: a conta bancária beneficiária do dinheiro estava na exclusiva disponibilidade da arguida; o benefício obtido, recebido na conta da arguida, foi por si utilizado (tendo sido a mesma a efetuar os levantamentos do dinheiro, a que terá dado o destino que quis); tal quantia nunca foi devolvida ao ofendido, algo que o homem médio, cidadão comum, colocado na situação de alguém que recebe, desconhecendo a causa e proveniência, saldos bancários na sua conta, imediatamente teria tido o cuidado de devolver ou indagar junto do remetente se não lhe pertencesse; a arguida teve sempre o domínio da sua conta.
20. Não tendo a arguida logrado apresentar ao Tribunal recorrido qualquer explicação plausível para o sucedido e não sendo a explicação por si apresentada compreensível à luz das regras da experiência comum, não lhe deveria ter sido atribuída credibilidade, em detrimento da prova indirecta contra si produzida; ao fazê-lo, o tribunal recorrido incorreu em erro notório da valoração da prova, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
21. Partindo dos factos conhecidos e indubitáveis acima elencados, o tribunal recorrido deveria, com recurso às regras da experiência levadas a cabo por um cidadão médio, normalmente instruído e da lógica abstrata, ter dado como provado que foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5. (da matéria de facto provada), por si ou conluiada com terceiros e que a mesma atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.
22. Quanto à prova dos elementos subjetivos, nomeadamente a forma de atuação, intenção, propósito, consciência, vontade e conhecimento da lei, tal prova resulta, uma vez mais, dos factos que deveriam ter sido dados como provados, a par das regras da normalidade prática e da experiência comum, raciocínio lógico-dedutivo.
23. Em suma, nenhuma dúvida nos resta, salvo o muito respeito devido por opinião diversa, que a douta sentença recorrida incorreu em erro notório na valoração da prova, errou no julgamento da matéria de facto e violou, como se vê do que precede, o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal.
24. Dissecando a prova produzida e conjugando-a com as regras da experiência, da lógica e da normalidade das coisas ficam, no nosso modo de ver, comprovados todos os suprarreferidos elementos típicos, impondo-se a condenação da arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal.
25. E mais, a considerar-se, como não podemos deixar de considerar, demonstrado que a arguida obteve uma vantagem patrimonial ilícita, decorrente da prática do crime aqui em apreço, não pode a mesma deixar de ser condenada no pagamento ao Estado do valor correspondente a tal vantagem, nos termos do disposto no artº 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal.
26. Mesmo que assim se não entenda, na medida em que a arguida nunca procedeu à devolução da quantia de que se locupletou, sempre deveria ter sido condenada pela prática de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nº 1, do Código Penal.
Nesta conformidade, dando Vªs Exªs provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que: dê como provados todos os factos da acusação pública e que, em consequência, condene a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal e, bem assim, no pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem patrimonial ilícita que obteve, em conformidade com a alteração da decisão da matéria de facto supra exposta, nos moldes acima mencionados; ou, caso assim se não entenda, que condene a arguida pela prática de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nº 1, do Código Penal e no pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem patrimonial ilícita que obteve, dando-se como provado para tanto que, a arguida sabia que estava a atuar contra a vontade do ofendido, causando-lhe prejuízo patrimonial e apropriando-se de quantia a que não tinha direito, quantia essa que foi transferida para conta bancária da cuja titularidade exclusiva detinha.
Também inconformados com a mesma decisão, dela recorreram, em 10/11/2025, os demandantes BB e CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
I – O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu a arguida/demandada do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, ora recorrentes e decidiu custas cíveis a cargo dos demandantes;
II – Os ora recorrentes, não se tendo constituído assistentes, não possuem legitimidade para recorrer da decisão do tribunal recorrido quanto à parte criminal, mas já a possuem no que respeita à absolvição do pedido de indemnização civil, já que apesar de correrem no mesmo processo penal, as questões da responsabilidade penal e da responsabilidade civil são autónomas;
III – E a culpa na responsabilidade civil não tem pressupostos de enquadramento tão exigentes como na responsabilidade criminal (preenchimento do tipo legal de crime), situação que não foi tida em conta pela douta sentença ao absolver a arguida do pedido de indemnização civil e ao decidir, consequentemente, custas cíveis a cargo dos demandantes;
IV – Foram assim desaplicados pelo tribunal recorrido pelo menos os artigos 483º, 496º e 562º do Código Civil e o artigo 377º nº 1 do CPP;
V – No entendimento do ora recorrentes o tribunal a quo devia ter aplicado ao caso concreto os artigos 377º nº 1 do CPP e 483º, 496º e 562º do Código Civil, daí resultando uma decisão diversa da recorrida, mais precisamente a condenação da arguida no pagamento do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, apesar de absolvida da acusação da prática do crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217º nº1 e 218º nº1 do Código Penal
Os recursos foram admitidos.
A estes recursos não foi apresentada resposta, nomeadamente por parte da arguida AA.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela procedência do recurso do Ministério Público, referenciando em síntese:
Acompanha-se o Recurso interposto pela Ilustre Colega do Ministério Público na 1ª instância que entendemos merecer provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ou se se verifica na Sentença o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal ;
[questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
2. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação da arguida pelo crime de burla qualificada de que vinha acusada, com correspondente determinação das respectivas consequências penais e de perda de vantagens ;
[questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
3. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação da arguida/demandada no pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes nos autos.
[questão suscitada pelos demandantes BB e CC]
Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.
a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:
« Factos provados
Com interesse para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos (excluída matéria conclusiva e/ou irrelevante):
1. No dia 03 de fevereiro de 2024, cerca das 17:27 horas, pessoa cuja identidade não se apurou, através do telefone com o número ...01, telefonou para de BB, com o telefone com o número ...57 e informou-o que alguém estava a tentar efetuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste e que necessitava da sua autorização para bloquear esta transferência.
2. Durante este telefonema, a referida pessoa, instruiu BB para se deslocar e uma caixa Multibanco munido do seu cartão bancário, o que este fez, tendo ido a uma caixa Multibanco situada no ..., junto ao supermercado A... em Matosinhos.
3. Ainda durante o mesmo telefonema, a referida pessoa não identificada, com o pretexto de bloquear a acima referida transferência, disse BB para introduzir o seu cartão bancário na caixa Multibanco e para escrever o respetivo código PIN, o que este fez.
4. De seguida, a mesma pessoa não identificada disse a BB para introduzir um código que lhe tinha acabado de fornecer, sendo certo que este, convencido de que estava a bloquear a transferência acima referida, obedeceu, dando assim ordens nesta caixa Multibanco para efetuar uma transferência com o valor de €15.000 desde a conta bancária com o número ...600, titulada por si e pela sua mulher CC, para a conta da arguida com o NIB ...07 8, ambas da Banco 1....
5. O montante de €15.000, transferido por BB, foi recebido pela arguida.
(Mais se apurou)
6. A arguida não tem antecedentes criminais.
7. A arguida reside com a sua mãe, faz limpezas domésticas, nas quais recebe em média €500 por mês a que acresce alguns trabalhos de estática; tem uma filha com 16 anos que está consigo aos fins de semana; completou o sexto ano.
(Do pedido de indemnização civil)
8. Por causa do descrito nos pontos 1. a 4.os demandantes sofreram e sofrem humilhação, tristeza, abalo da sua autoestima e perturbação da sua dignidade.
9. O demandante BB, com a idade de 84 anos, na sequência do descrito reduziu a sua sociabilidade, isolando-se em casa e absteve-se de contactos sociais.
10. O demandante padece de sintomatologia ansiosa.
i.) Foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5., por si ou conluiada com terceiros.
ii.) Tinha a arguida vontade livre e a perfeita consciência de estar a telefonar ao ofendido BB com o exclusivo intuito de o enganar, dizendo-lhe que alguém estava a tentar efetuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste, levando-o a dar ordens numa caixa Multibanco para efetuar uma transferência €15.000 para a conta da arguida, convencendo-o que, com esta atitude, se encontrava a bloquear a agora referida transferência indevida desde a conta bancária deste, sendo sua única intenção ludibriar o ofendido e apoderar-se do dinheiro deste, como o fez, provocando-lhe, desta forma, o prejuízo correspondente à quantia que este lhe transferiu e entregou, ou seja, €15.000, o que também correspondeu ao benefício que a arguida obteve na sua esfera patrimonial.
iii.) A arguida utilizou o valor de €15000 em seu proveito próprio.
iv.) A arguida agiu sabendo que a conduta era proibida e punível.
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
« O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos supra descritos com base na apreciação crítica e global de toda a prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável, e com recurso às regras de experiência de vida e da normalidade.
No presente caso, a factualidade dada como provada nos pontos 1. a 6. resultou da valoração conjugada das declarações prestadas pelos demandantes cíveis, com os elementos documentais juntos aos autos, a saber: comprovativo de transferência de fls. 4 e informações bancárias e extrato de fls. 16 a 21 e 65 a 69.
Num depoimento que se nos afigurou objetivo, espontâneo e seguro, BB esclareceu os motivos pelos quais apresentou a denúncia cujo auto consta de fls. 3, designadamente a circunstância de detetado, através de consulta ao saldo da sua conta bancária no Banco 2..., de uma transferência no montante de €1500, através da plataforma de homebanking, que não fora efetuada por si. Mais asseverou desconhecer a arguida.
Dos documentos acima indicados resulta que foi levada a cabo uma transferência bancária no valor referido por BB da sua conta para a conta bancária titulada pela arguida.
Os factos relativos às condições pessoais da arguida resultaram das declarações prestadas pela própria, as quais, nesta parte, para além de verosímeis, não foram infirmadas pela demais prova, sendo, ainda corroboradas pelo depoimento prestado por DD, sua mãe.
A ausência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC atualizado e junto aos autos.
Por fim, no que concerne à factualidade atinente ao pedido cível dada como provada, foram valoradas as declarações dos demandantes, considerada a idade do demandante, o documento médico junto por este, tudo conjugado com as regras de experiencia comum que ditam que uma vítima de um esquema como o dos autos, vivencia sentimentos como os descritos.
A factualidade dada como não provada resulta da insuficiência de prova nesse sentido.
Os factos não provados dizem respeito à autoria dos factos provados.
Antes de mais, importa realçar que não foi produzida prova direta de que tenha sido a arguida a autora do esquema fraudulento em causa, tanto mais que a arguida, em declarações prestadas perante o Tribunal, negou a autoria de tais factos, mais adiantando uma justificação para a sua conta ter recebido a transferência em causa.
Em síntese, a arguida referiu que na data dos factos sofria necessidades financeiras, tendo na altura uma pessoa a quem tinha pedido dinheiro emprestado lhe referido que conhecia umas pessoas que a poderiam ajudar a ganhar mais dinheiro, tendo que, para o efeito, fornecer àquelas pessoas o seu NIB bancário, para serem transferidas para a sua conta determinada quantia. Que, como compensação, a arguida ficaria com parte da quantia, tendo aceite tal, por não suspeitar da proveniência do dinheiro, nem imaginar que o seu ato tivesse quaisquer consequências, convicta de que apenas estava a emprestar a sua a conta para fins de transferência de dinheiro. Mais tarde, entraram em contacto consigo tendo-lhes fornecido o seu IBAN e foi informada e determinado dia que iria ser creditado dinheiro na sua conta, pelo que teria de estar contactável, para o levantar e entregar; logo que a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) foi transferidas para a conta da arguida, disseram-lhe para se dirigir a determinado lugar e chegada ao local, a arguida foi abordada pelos sujeitos, tendo, a partir daí andado pela cidade de Lisboa, sempre coagida até que levantou toda a quantia transferida. Mais disse que nenhum dinheiro lhe foi entregue conforme inicialmente combinado.
Mesmo considerando a hipótese de a arguida ter fabulado ou exagerado em determinadas partes o seu discurso, o certo é que esta negou que tivesse sido a autora do contacto com o demandante ou tivesse qualquer conhecimento dessa factualidade ou da proveniência do valor que foi creditado na sua conta
Acresce dizer que, da análise do extrato de conta corrente (cf. fls.18) decorre que, tal como afirmado pela arguida, no mesmo dia e no dia imediato foram creditado na sua conta a quantia de €15000, foram efetuados ma série de levantamentos e efetuados dois pagamentos (que esta explicou como foram levados a cabo), até aquele valor ser integralmente “subtraído” da conta.
Sempre se salienta que, não tendo sido produzida prova quanto à autoria dos factos, a convicção do Tribunal não se funda, exclusivamente, à custa de prova direta. Ela é passível de se fundar em prova indireta, conquanto que essa prova reúna determinados pressupostos.
A prova indireta assenta em dois elementos: o indício, facto instrumental provado, e a presunção, uma inferência efetuada a partir do indício, permitindo suportar um facto distinto, com apoio na experiência ou em regras da ciência.
Como lapidarmente se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-01-2021, “I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção)” [Proc. 46/13.9GGMMN.E1, in www.dgsi.pt].
Por sua vez, o Tribunal Constitucional já declarou, no Acórdão 391/2015, que “quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio “in dubio pro reo”. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.”.
Volvendo ao caso dos autos, há, então, que analisar se existe prova indiciária suficiente que permita concluir, para além da dúvida séria, razoável e insanável, de que foi a arguida quem levou a cabo a factualidade dada como provada.
Foi apurado que a arguida era a única titular da conta destino das transferências. Este facto constitui, desde logo, um indício sobre a autoria da arguida na prática do esquema fraudulento dado como provado.
Contudo, para além de se tratar de um único indício, a sua existência não nos encaminha necessariamente para esta conclusão, sendo que, da prova produzida resultam igualmente indícios suscetíveis de contrariar tal juízo de inferência.
Um contraindício advém do extrato bancário da conta da arguida, do qual resulta que imediatamente após a transferência – no mesmo dia e no dia seguinte - foram efetuados levantamentos em numerário e dois pagamentos (que a arguida esclareceu como e onde foram efetuados) pelo montante global de tais transferências. Este facto permite admitir que a arguida pode não ter sido a verdadeira beneficiária da quantia em causa.
Inexiste qualquer outro indício no mesmo sentido.
Na atualidade, é enorme a diversidade existe de esquemas de fraude informática. Uma delas passa precisamente pela utilização por parte de organizações ou entes criminosos de pessoas que “são aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias anteriormente subtraídas às vítimas, por força do phishing, para posteriormente a entregarem pessoalmente aos prevaricadores ou através de serviços como a Western Union, mediante uma comissão, que poderá variar entre os 5% a 10% do total dos valores transacionados. O esquema de recrutamento é feito, normalmente, a partir do envio de milhares de emails com propostas aliciantes, de forma aleatória. Muitos dos que aceitam têm conhecimento do que se trata, outros nem tanto, agem em total ignorância, outros são movidos apenas por necessidades financeiras.” [Ana Helena França Azevedo, in Burlas Informáticas: Modos de Manifestação, Tese de Mestrado - Mestrado em Direito e Informática, Escola de Direito da Universidade do Minho, pág. 93, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44510/1/Ana%20Helena%20Fran%C3%A7a%20Azevedo.pdf].
No mesmo sentido, veja-se também a seguinte informação da Polícia Judiciária [https://www.policiajudiciaria.pt/prevencao-european-money-mule-action-2/]:
No caso, a arguida não se assumiu como uma “mula de dinheiro”, sendo que, se teve consciência da existência de um esquema de burla, já o dinheiro estava na sua conta bancária, pelo que nem sequer se pode aqui falar de adesão a posteriori à conduta criminosa, pois que o ilícito criminal (burla) já estava consumada no momento em que a quantia foi creditada na sua conta.
A frequência com que realidades desta natureza têm vindo a ocorrer (a par de outras que passam por utilizar contas de terceiros, sem o seu conhecimento e/ou autorização), leva-nos a admitir que a circunstância de uma transferência ter como destino uma determinada conta bancária, quando tal resulta de um esquema fraudulento, não leva necessariamente à conclusão de que o titular dessa conta tenha sido o autor desse esquema ou sequer que dele tivesse tido qualquer tipo de conhecimento.
Nessa medida, neste caso, consideramos que esse facto indiciário, desacompanhado de qualquer outro, é insuficiente para concluirmos que a arguida foi a autora dos factos dados como provados. »
c. É como segue a apreciação jurídico–criminal e penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
« Prevê o artigo 217.º, n.º1, do Código Penal que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Ora, analisado o preceito supra transcrito, facilmente constatamos que o bem jurídico aqui protegido é o património globalmente considerado e que a burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro e, igualmente, um crime material ou de resultado.
No que concerne aos elementos objetivos, dúvidas não existem de que a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou para terceiros. Contudo, para que se esteja perante um crime de burla, não basta o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efetiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. Por outro lado, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se ainda que nesse engano resida a causa prática, pelo burlado, dos atos de que decorrem os prejuízos patrimoniais. Pelo exposto, a consumação do crime de burla passa por “um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de atos tendentes a uma diminuição do património e, depois, entre os últimos e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial”4.
Da factualidade apurada não se pode extrair que a arguida tenha cometido atos suscetíveis de integrar os elementos objetivos do ilícito criminal pelo qual se encontra acusado, pelo que terá de ser absolvido da prática do mesmo.
Fica, pois, prejudicada a apreciação da questão da penalidade.
§ 1. Da perda de vantagem requerida pelo Ministério Público Determina o artigo 110º do Código Penal o seguinte:
1- São declarados perdidos a favor do Estado: a)- Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b)- As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
(…)
4– Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5–O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6– O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
À luz do nosso Código Penal os conceitos de «produtos» e «vantagens» não são com efeito coincidentes, embora, registe-se, a noção de «produto», na generalidade dos diplomas internacionais, surja muitas vezes com significado idêntico ao conceito de «vantagens» utilizado na legislação portuguesa (cf. sobre esta matéria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2024). O «produto» é o que é criado ou produzido pela atividade criminosa; as «vantagens» são os benefícios, diretos ou indiretos, derivados do ilícito.
Por via do cometimento de factos categorizáveis como ilícitos-típicos, os demandantes ficaram desapossados da quantia de €1500, contudo não há factos dos quais resulte a asserção de que a arguida terá beneficiado por alguma forma de tal valor na medida correspondente.
Como tal, não se vê fundamento para, neste contexto, condenar-se a arguida na perda da vantagem.»
e. É como segue a apreciação do pedido de indemnização civil que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
« IV. Do pedido de indemnização civil
BB e CC deduziram pedido cível contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €15.000, a título de danos patrimoniais a ambos e a quantia de €1500 a título de danos não patrimoniais ao demandante BB. Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime, ou seja, a responsabilidade civil extracontratual fundada na prática de um crime, é regulada pela lei civil, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto ao seu valor.
A obrigação de indemnizar resultante da prática de factos ilícitos pressupõe, assim, nos termos do artigo 483.º do Código Civil:
1- A voluntariedade do facto praticado;
2- A ilicitude do mesmo;
3- A imputação do facto ao lesante a título de culpa;
4- O dano;
5- O nexo de causalidade entre o facto e o dano6.
Contudo, urge realçar que a condenação em indemnização por perdas e danos, no âmbito da ação penal, embora regulada pela lei civil, por força do princípio da adesão, tem sempre de se fundar na prática de um crime (cf. artigos 129.º do Código Penal e 71.º, n.º 1, do CPP).
O que significa que a causa de pedir do pedido de indemnização civil é integrada pelos factos pelos quais a arguida/demandada foi acusado, que constituem o thema decidendum.
E, assim sendo, não se tendo logrado provar os factos pelos quais o a arguida/demandada foi acusada, por força do referido princípio o mesmo também não poderá ser responsabilizada civilmente nesta sede.
Mesmo que se tivesse alcançado que, por ter sido creditado na sua conta bancária o montante de €1500, existiria um enriquecimento sem causa por aquela, conforme se decidiu no Ac. STJ, de 12.11.2009, disponível em www.dgsi.pt, a condenação com base em tal fundamento não cabe no âmbito do pedido cível conexo com o criminal, mesmo no caso de absolvição penal, pois a mesma condenação reveste sempre uma natureza indemnizatória:
“I- De acordo com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP).
II – Por força desta norma legal e da que se lhe segue, a causa de pedir na ação cível conexa com a criminal é sempre a responsabilidade civil extracontratual [pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual] e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual ou o enriquecimento sem causa.
III - Do mesmo modo, uma vez deduzido o pedido cível conexo com o criminal, se o arguido vier a ser absolvido da prática do crime imputado, a sentença condena o arguido em indemnização civil, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do CPP, sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º, isto é, do juiz remeter as partes para os meios comuns).
IV - Como se vê, mesmo no caso de absolvição penal, a lei delimita o âmbito da condenação no pedido cível à indemnização civil, confirmando e até reforçando a norma respeitante à propositura da ação.
V - Nem podia ser de outro modo: se a causa de pedir é [necessariamente] a responsabilidade civil extracontratual, a decisão final não pode deixar de nela se fundar, tanto mais que no domínio do processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, rege o princípio de que a sentença não pode ultrapassar o âmbito do pedido (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – art.º 661.º do CPC).
VI - Neste sentido já se pronunciou o STJ pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, in DR I-A, de 3 de Agosto de 1999, onde se estabeleceu que «Se em processo penal for deduzido pedido civil que tenha por fundamento um facto ilícito criminal e se verificar absolvição do arguido (art.º 377.º, n.º 1, do CPP), este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual».
VII - O enriquecimento sem causa não implica uma «indemnização» (art.ºs 562.º a 572.º do CC), mas a «restituição daquilo com que [o enriquecido] injustamente se locupletou» (art.º 473.º, n.º 1, do CC), sendo que «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» (art.º 479.º, n.º 1).
VIII - Não havendo na situação de enriquecimento sem causa, assim, lugar a uma «indemnização» (salvo em momento subsequente, nos termos do art.º480.º do CC), a condenação com base em tal fundamento não cabe no âmbito do pedido cível conexo com o criminal, mesmo no caso de absolvição penal, pois a mesma condenação reveste sempre uma natureza indemnizatória.
IX - Por outro lado, não se aplicam ao enriquecimento seu causa as regras cíveis da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente as que dizem respeito ao dolo, mera culpa ou risco, conforme os art.ºs 483.º e segs. do CC, para onde remete o art.º 129º do CP (“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei Civil”). O enriquecimento sem causa é antes regulado pelos art.ºs 473.º a 482.º daquele Código e verifica-se, exatamente, para os casos em que não há responsabilidade civil.
XI - Em conclusão, o art.º 377.º, n.º 1, do CPP, reporta-se tão só à condenação por responsabilidade civil extracontratual, com exclusão de qualquer outra fonte geradora de obrigações.” »
Apreciemos então as questões suscitadas pelos recursos interpostos nos autos.
1. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ou se se verifica na Sentença o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal.
[questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
Começa o recorrente Ministério Público por, ocupando desde logo parte substancial do seu recurso, impugnar a decisão sobre a matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida, propugnando que em resultado da procedência da mesma impugnação, deverão ter–se por demonstrados os elementos típicos necessários ao preenchimento do crime de burla qualificada pelo qual a arguida/recorrida AA vem absolvida.
Como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas:
– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada,
– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova existente nos autos e, nomeadamente, produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
No seu requerimento de recurso, o recorrente Ministério Público gravita essencialmente em torno da aludida segunda forma de impugnação da matéria de facto, vindo a determinado passo subsequente à mesma a aludir também à primeira, reiterando e recuperando os mesmos argumentos.
É, não obstante, muito claro que, por via de qualquer dos caminhos propostos, o Ministério Público procura alcançar idêntico resultado processual, qual seja o da demonstração da actuação criminalmente típica, ilícita e culposa imputada, em sede de acusação, à arguida (como acima assinalado).
A presente seguirá a ordem pela qual o exercício impugnatório do recorrente é configurado, apreciando assim, e desde logo, quanto respeita ao supra referido segundo caminho processual possível de impugnação da decisão da matéria de facto, isto é, o da impugnação ampla dessa decisão.
Até porque, adianta–se, dessa forma resultará materialmente prejudicada a necessidade material de adentrar na apreciação do primeiro daqueles caminhos, que é, afinal, o segundo proposto na economia do recurso.
É o que passa a fazer–se.
Pois bem, o erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas, se for o caso
A assim exigida tríplice especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende.
Sendo que, com relação ás duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: estando em causa o apelo a prova objecto de gravação, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal – é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que «No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa».
Em suma, e retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal.
Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Revertendo ao caso dos autos, temos que desde logo em cumprimento da primeira vertente da especificação aqui exigida, e imposta na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, o recorrente Ministério Público impugna a matéria de facto por referência aos factos dados por não assentes em sede de fundamentação da decisão, ou seja os seguintes:
i.) Foi a arguida quem praticou os factos descritos de 1. a 5., por si ou conluiada com terceiros.
ii.) Tinha a arguida vontade livre e a perfeita consciência de estar a telefonar ao ofendido BB com o exclusivo intuito de o enganar, dizendo-lhe que alguém estava a tentar efetuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste, levando-o a dar ordens numa caixa Multibanco para efetuar uma transferência €15.000 para a conta da arguida, convencendo-o que, com esta atitude, se encontrava a bloquear a agora referida transferência indevida desde a conta bancária deste, sendo sua única intenção ludibriar o ofendido e apoderar-se do dinheiro deste, como o fez, provocando-lhe, desta forma, o prejuízo correspondente à quantia que este lhe transferiu e entregou, ou seja, €15.000, o que também correspondeu ao benefício que a arguida obteve na sua esfera patrimonial.
iii.) A arguida utilizou o valor de €15.000 em seu proveito próprio.
iv.) A arguida agiu sabendo que a conduta era proibida e punível.
O recorrente enuncia assim especificadamente os pontos da matéria de facto provada cujo julgamento impugna, propugnando que a materialidade vertida nos mesmos deveria ser alterada no sentido da sua demonstração, isto é, no sentido de se dever antes ter por assente que a arguida praticou os factos descritos nos pontos 1. a 5. da matéria de facto provada, por si ou conluiada com terceiros.
Já no que tange à concretização, nos termos da alínea b) do mesmo art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, dos elementos probatórios dos autos a partir dos quais alega resultar a imposição de uma tal alteração, o recorrente Ministério Público começa por invocar, trechos que recorta das declarações prestadas pela própria arguida AA na sessão da audiência de julgamento de 06/10/2025, e gravadas através de sistema integrado de gravação digital (no ficheiro 20251006093126_16960735_2871551), o que faz nos seguintes termos:
(minuto 03m50s das declarações):
Juíza: Tudo o que eu li é verdade?
Arguida: Nem de longe.
Juíza: Há alguma coisa que é verdade? A conta bancária é titulada por si?
Arguida: Sim.
Juíza: Foram creditados na sua conta €15.000,00? Viu na sua conta?
Arguida: Sim.
Juíza: Não achou estranho? Falou com alguém?
Arguida: Sim. Tinham-me dito que ia entrar um valor.
Juíza: Tinham-lhe dito que ia entrar um valor. Então não estranhou?
Arguida: Não.
Juíza: Foi-lhe pedido para usar a sua conta?
Arguida: Sim.
Juíza: Depois o que fez?
Arguida: Levantei. Fui coagida a levantar.
Juíza: Apresentou queixa?
Arguida: Não… Eu tinha dificuldades financeiras na altura. Eu sou de Sintra, não conheço os senhores que fizeram a transferência, os queixosos. Esses números de telefone nunca foram meus. Eu soube o que era uma burla a partir do momento em que recebi esta carta com a acusação.
Juíza: Se quer falar, queria que nos explicasse… Foram transferidos €15.000,00 para a sua conta. Antes dessa transferência alguém falou consigo? Quem é que lhe pediu para usar no sentido de creditar na sua conta algum valor?
Arguida: Foi uma rapariga de etnia cigana.
Juíza: Mas tem um nome?
Arguida: Eles têm alcunhas. Nós tivemos os nossos filhos na mesma escola, na primária, há muitos anos atrás.
Juíza: Eu quero saber é nomes?
Arguida: Não sei. Nós costumávamos frequentar o mesmo café. Eu pedi-lhe dinheiro emprestado… €70,00 ou €80,00 para pagar a água. Então, ela falou-me: “se estás em dificuldades financeiras, eu tenho uns primos meus que, se tu forneceres a tua conta, o teu NIB, eles podem transferir dinheiro para a conta porque eles não podem receber e tu ficas com um x para ti”.
Juíza: Essa pessoa de etnia cigana que a senhora não conhece, não sabe o nome, tanto conhece da escola dos filhos, como do café, a dada altura diz-lhe: “eu tenho uns primos” que a senhora não conhece nem sabe o que andam a fazer “que querem usar a tua conta e dão-te uma parte”… só aqui, D. AA, já temos alguma coisa que não está bem. A senhora não desconfiou? Essas pessoas não têm todas o RSI? Precisam todas de ter uma conta. Não sabe disso?
Arguida: Sim.
Juíza: Então, recebia uma parte desse dinheiro que não sabe a origem. E não desconfiou?
Arguida: Não.
Juíza: E ficou com quanto?
Arguida: Com nada.
Juíza: Quando os € 15.000,00 caíram na sua conta viu?
Arguida: Vi. Ela telefonou-me por WhatsApp.
Juíza: Tem o número?
Arguida: Já não tenho o número, mudei de telefone… o que me foi dito foi: “se me emprestares os teus dados bancários, damos-te uma parte”… a dada altura, ligou-me (a senhora de etnia cigana) e disse: hoje vai entrar dinheiro e vai ser uma quantia alta”
(minuto 13m51s das declarações).
Juíza: Não achou estranho?
Arguida: Ela disse que os familiares não tinham conta ou não podiam usar conta… nunca me foi dito qual o valor que eu ia ficar para mim ou qual o valor que ia entrar na conta
(minuto 15m04s das declarações)
… mandaram-me um Uber para casa para eu ir ter com ela ou outra pessoa ao ... e eu estive com ela e um rapaz, ele sempre ao telefone com alguém, eu não sabia com quem… Eles ficaram ao pé de mim, com o cartão de multibanco, ali ao meu lado. E ele sempre a entrar em contacto com alguém. Depois ela vai para casa e aparecem-me três indivíduos e eu entro com eles no carro. Ele, aí, diz-me que eram €15.000,00 e eu disse que era muito dinheiro, que não conseguia levantar tudo num dia. Ele disse-me: “ficas com €500,00 deste dinheiro”… o que estava comigo, acho que se chamava EE. Depois, entrei no carro e disse. “vamos esperar por segunda-feira para eu ir levantar o dinheiro ao balcão”. Ele começou a ficar agressivo comigo e disse que tínhamos que levantar hoje o dinheiro… um dos indivíduos mostrou-me uma faca (dentro do carro) e disse: “vamos levantar hoje o dinheiro”. Primeiramente, levantamos €400,00. Eles mandavam-me primeiro a mim. Eles esperavam à porta e eu entrava sozinha.
Juíza: Quantos levantamentos fez?
Arguida: Foram muitos. Já não me lembro
(minuto 20m27s das declarações).
Em apertada síntese, entende o Ministério Público que resulta inequivocamente destas declarações da arguida, conjugadas em especial com a restante prova produzida de natureza documental – mormente o extracto da conta bancária da arguida para onde foi transferida a quantia subtraída aos ofendidos, conforme se mostra indisputadamente assente no ponto 4. da matéria de facto provada –, que o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, apreciando incorrectamente a prova e violando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal.
Entende o recorrente que os elementos probatórios mencionados, conjugados e apreciados de acordo com as regras da experiência, não podemos deixar de concluir que a arguida actuou da forma descrita na acusação. Na verdade, alega, ainda que não tenha sido possível descortinar a identidade da pessoa que estabeleceu o contacto telefónico com o ofendido, dos elementos probatórios em causa resultam factos conhecidos e indubitáveis que permitem apurar, segundo as regras da experiência comum, a participação da arguida nos factos, não se vislumbrando outra explicação possível e razoável, de acordo com aquilo que é normal acontecer, que não seja a do cometimento pela arguida do crime em análise.
Cumpre apreciar.
E, isso fazendo, desde logo começa por se referir que se considera assistir efectivamente razão ao recorrente Ministério Público.
Como nota prévia, deve assinalar–se que, como facilmente se constata, à luz da fundamentação de facto da Sentença, na base da falência da pretensão condenatória da acusação pública – e, por adesão, daquela indemnizatória dos demandantes – não esteve a falta de demonstração da objectividade do procedimento enganoso através do qual os ofendidos foram induzidos a levar a efeito (através de uma transferência bancária dissimulada precisamente como se se tratasse de uma operação destinada a bloqueá–la) a disposição patrimonial de €15.000,00 em seu prejuízo e em benefício de terceiros ; não está, sequer, em causa que foi para uma conta bancária titulada pela arguida que tal transferência foi efectivada, sendo ali recepcionada.
Como delimita a Sentença recorrida – sendo esse precisamente o alvo da presente impugnação recursória –, a única circunstância que o tribunal a quo teve por indemonstrada, e que assim determinou a absolvição da arguida, é a da participação livre, consciente e voluntária da mesma arguida naquele esquema enganoso, isto é, aquilo que no fundo consubstanciava a sua autoria dos factos (ainda que em conluio com terceiros indivíduos não identificados)
Em síntese, considerou o tribunal a quo que essa autoria, face às declarações da arguida, e pese embora a demonstração objectiva de que a sua conta bancária foi instrumento essencial na prática dos factos, por um lado não encontra sustento desde logo em qualquer elemento de prova que directamente a demonstre ; e, por outro lado, também não o encontra em qualquer elemento indiciário robusto o suficiente que permita concluir pela mesma por via da legítima valoração de elementos de prova indirecta.
E é precisamente neste ponto que se considera que o tribunal a quo não terá feito uma apreciação dos elementos probatórios que precisamente agora vêm especificados pelo recorrente Ministério Público, que se mostre adequada àquilo que impõem (crê–se que muito claramente) as regras da experiência comum no âmbito daquilo que é o normal acontecer em situações precisamente como aquela recortada nos autos – incluindo, nesta exacta perspectiva, a falta de sopesagem das incongruências que, à mesma luz, defluem das próprias declarações da arguida, acima recortadas.
Fazendo apelo às noções comummente aceites nesta matéria, a valoração da chamada prova indiciária ou indirecta assenta na consideração de circunstâncias de facto, que não obstante não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que é objecto da imputação criminal, permitem (por inferência e no respeito das regras da lógica e da experiência comum) dar como provados estes últimos (isto é, os aludidos factos integradores do tipo de ilícito).
Trata–se, no fundo, de factos circunstanciais ou instrumentais relevantes para a prova dos factos probandos, e que devem, como aliás acima já se enunciou, ser objecto de pronúncia por parte do tribunal pelo menos em sede de motivação da decisão de facto.
Não se olvide que todo o processo de valoração e exame crítico dos elementos de prova dos autos se desenvolve na perspectiva da descoberta da verdade e da efectiva realização da justiça, sendo desde logo elementar nessa tarefa ter presente que é da própria natureza das coisas que quem comete um crime procura dissimular essa sua actuação, pelo que é frequente a ausência de provas directas. Donde, essas provas directas não podem ser erigidas como indispensáveis para combater os ilícitos penais, já que se assim fosse praticamente só quem fosse apanhado em flagrante delito, seria julgado e punido.
Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 26/1/2011 (proc. 417/09.5YRPTR.S2)[[3]], «I - A prova indiciária é uma prova indirecta, baseada em indícios, também apelidada de prova lógica ; indícios esses que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra. II - Os indícios representam uma grande importância em processo penal, já que se não tem à disposição prova directa, sendo imperioso fazer um esforço lógico, jurídico-intelectual para o facto não ficar impune. Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal, ou forçar a confissão, o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura».
De forma igualmente abrangente e elucidativa se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015 (proc. 400/13.6PDPRT.P1)[[4]] que «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.».
No que tange às regras ou requisitos impostos sobre a apreciação da prova indirecta pelo tribunal, e não estabelecendo a lei processual penal regime específico nesta matéria, é aplicável também aqui o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, que exactamente prevê que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu, ou não, de determinado facto.
Como diz o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal’, 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 202/203), «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Por seu turno, refere Germano Marques da Silva que «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão» (in “Direito Processual Penal”, vol. II, pág. 111).
Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo – e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério. Na verdade, embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção, certo é que o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras.
No que à valoração da chamada prova indirecta diz respeito, traduz–se isto em que o fundamento da sua credibilidade está igualmente dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Ou seja, neste tipo de prova – indirecta ou indiciária – têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. Na realidade, em muitas das situações da vida submetidas aos Tribunais criminais, a prova faz-se pela conjugação dos indícios recolhidos, desde que consistentes e seguros, sendo a prova indiciária uma prova de normalidades e de lógica.
Assim, porque fundada em ilações que se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, essas ilações devem ser suportadas por um exercício motivado e claro que se revele conforme com regras de experiência especialmente reportadas ao contexto do caso em análise, e que permita afastar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência do facto probando que por essa via se demonstra.
Neste exacto sentido citem–se, sem quaisquer preocupações de exaustão, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012 (proc. 347/10.8PATNV.C1)[[5]] onde se exara que «1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. 2.- As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum. 3.- Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência» ; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2015 (proc. 1938/12.8PSLSB.L1-9)[[6]], em que se adita, com especial interesse, «III - Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido».
E, aproximando–nos agora da análise do caso dos autos, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/02/2016 (proc. 482/10.2SJPRT.P1)[[7]], onde se consigna que «I - O artº 127º CPP admite a prova indirecta, ao estabelecer que a prova é apreciada segundo a livre convicção e as regra da experiência, pois são estas que permitem extrair dos factos directamente percecionados e conhecidos, chegando por essa via ao conhecimento de outros factos com o necessário grau de certeza. II - Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios» – sublinhado nosso.
Estas considerações mostram-se relevantes na análise que se irá efectuar, na medida em que se procurará seguir precisamente o raciocínio e método expostos.
Ora, in casu, entendeu o tribunal a quo que não existem sequer indícios ou indicadores suficientemente graves (isto é, sérios, importantes, fortes ou intensos), precisos (ou seja, certos e distintos ou exactos), e concordantes (quer dizer, coincidentes ou direccionados segundo resultado comum e consequente) no sentido de se ter por demonstrado que os factos se passaram como a acusação, na parte aqui relevante, os descrevia.
Julga–se resultar dos elementos probatórios invocados pelo recorrente a imposição, precisamente, de conclusão oposta.
Não se perca de vista desde logo que resultar da objectividade da matéria de facto que se mostra efectivamente assente toda a tramitação inerente à movimentação da quantia monetária ilegitimamente recepcionada na conta bancária da arguida.
Na verdade, o modus operandi inquestionavelmente demonstrado implicou, por um lado, a disponibilização dessa mesma conta bancária, e por outro, o recebimento na mesma de determinado valor. Subsequentemente, era essencial ao sucesso dom plano criminoso que, logo que a quantia estivesse disponível na aludida conta, a mesma fosse de movimentada de imediato e com grande celeridade, para obviar a que, antecipadamente ao saque do dinheiro recebido, as entidades bancárias a isso obstaculizassem. E, efectivamente, constata–se como assente que foi exactamente isso que sucedeu: à transferência induzida pelo logro em que caiu o ofendido, de imediato se seguiu uma mobilização, por levantamento e/ou compras, da mesma.
Pois bem, o que exactamente resulta das declarações da arguida é que a mesma acompanhou, desde o seu início, todo o processo causal que veio a determinar a transferência daquela quantia monetária para a sua conta, e depois as concretas operações de movimentação e levantamento da mesma.
Assim, sempre de acordo com o que vimos resultar dessas declarações, a arguida sabia perfeitamente que determinadas pessoas familiares de uma sua conhecida iam utilizar a sua conta bancária para na mesma ser depositado determinado valor, e que em troca desse favor, os mesmos lhe dariam determinada quantia, proposta que aceitou dias depois da respectiva sugestão.
Acompanhou também directamente o exacto momento em que a quantia em causa foi transferida, percepcionando a urgência das ditas pessoas que a acompanharam nesse momento em proceder o mais rapidamente possível ao levantamento da quase totalidade da quantia em causa, o que foi conseguido através, disse sempre a arguida, de actuações sucessivas dela própria logo nas horas imediatas a tal transferência.
Ou seja, só de acordo com as suas próprias declarações, a arguida está longe de ter sido sequer alguém que se haja limitado a facultar os elementos da sua conta bancária para a mesma ser utilizada por terceiros, antes tendo participado directa e imediatamente nos momentos culminantes dessa utilização.
Aliás, só dessa forma faz sequer minimamente sentido, de acordo com as regras da mais elementar lógica, que aquilo que lhe foi prometido foi ficar com nada menos de €500,00 da quantia que viesse a ser depositada na sua conta, valor que dificilmente seria necessário para compensar uma mera e inocente disponibilização de elementos bancários.
Ainda assim, alegou a arguida que não sabia da origem ilícita desse valor.
Porém, sabia desde logo que a utilização solicitada se devia ao facto de as pessoas em causa não poderem utilizar contas bancárias próprias – por algum motivo que, contudo, não soube explicar, uma vez que, como alegou, nem sequer teria tido o cuidado de dele conhecer.
E é a própria Sentença recorrida, de certa forma em contraciclo com aquilo que vem a concluir, que assinala – e bem – «a frequência com que realidades desta natureza têm vindo a ocorrer», remetendo assim para a circunstância de tais realidades fazerem já parte do quotidiano do modo de vida actual, estando o conhecimento de tal circunstancialismo perfeitamente acessível a qualquer pessoa minimamente atenta.
Ora, só isto já exige especial prudência na credibilização da alegação de quem, tendo actuado materialmente como a arguida actuou, propugna ter agido na ignorância do carácter ilícito do esquema em que aceitou colaborar.
Tal alegação de desconhecimento deixa ainda por explicar por que motivo seria necessária a presença da arguida nos cruciais e exactos momentos em que a transferência operou, e em que o dinheiro foi dissipado. Estivéssemos perante um caso de mera inviabilidade de utilizar conta bancária por parte daquelas pessoas, por que motivo era necessária esse acompanhamento urgente e actual da arguida daqueles precisos momentos?
Tanto mais se estranha tal circunstância, e a alegada ausência de desconfiança do que realmente aqui estava em causa, quando resulta inclusive das suas declarações ao minuto 36m30s (em trecho não transcrito pelo recorrente) que essas pessoas tinham um «historial de perigosidade», por forma a sustentar a jusante a coacção a que teria sido alegadamente sujeita aquando dos levantamentos e o facto de não haver denunciado a situação às autoridades.
A arguida inclusive realça, nas declarações supra transcritas, que a pessoa que inicialmente lhe propôs a colaboração com os respectivos familiares, era uma sua conhecida «de etnia cigana», denotando associar essa referência à perigosidade das pessoas com quem colaborou. E de tal forma isso resulta notório nas declarações em causa, ouvidas as mesmas, que inclusive a Mma. Juíza por duas vezes entendeu pertinente advertir a arguida de que, para si, «a etnia não interessava nada». Ora, é clarividente que, para o Tribunal, a etnia das pessoas não deve ser factor de culpabilidade ; porém, e porque as regras da lógica e da experiência que devem enformar o exercício de avaliação probatória hão–de sempre ser perspectivas à luz daquela que é a idiossincrasia e as características pessoais e sócio–culturais próprias da pessoa cujo comportamento está em análise, aquilo que neste particular releva – e que, salvo o muito devido respeito, o tribunal a quo no caso desconsiderou –, é que no contexto das declarações da arguida, e na perspectiva desta, essa referência à etnia das pessoas que a arregimentaram era efectivamente relevante para, como se disse, reforçar a sua perigosidade.
A questão é que, assim sendo, adensa–se a incredulidade das declarações da arguida, de acordo com as quais seria conforme com as regras da lógica e da prudência que uma pessoa na posição da arguida aceitasse a colaboração em causa, que lhe estava a ser proposta por pessoas cuja identidade concreta desconhecia mas que que tinha por perigosas, colaboração que passava por uma utilização da sua conta bancária como conta de passagem de dinheiro alheio, por motivos que estariam, no mínimo, relacionados com uma actuação pouco clara e legítima dos proponentes, tudo a troco do valor nada despiciendo de €500,00 ; e depois, ainda tivesse acompanhado ao vivo e in loco, o exacto momento em que a transferência foi efectivada, e procedido, em poucas horas, ao imediato levantamento da maior parte da quantia transferida – mas tudo sem que houvesse desconfiado de que estava perante uma transferência e subsequentes levantamentos de uma quantia com origem numa burla com os contornos que, diga–se, a arguida revelou nas suas declarações saber reconhecer e caracterizar muito bem.
Crê–se que tal proposta de como as coisas se passaram choca frontalmente com elementares regras de lógica e experiência absolutamente comuns.
Ou seja, mal se compreende que em tais circunstâncias, a arguida não se tivesse apercebido da origem ilícita desses valores, antes confiando acriticamente que tudo não passaria de um favor – ainda que (bem) remunerado – que fazia a terceiros.
Julga–se perfeitamente coerente com as mais elementares regras de experiência comum, que colocada nas concretas circunstâncias em que a arguida esteve, tal convicção se suscitaria em qualquer pessoa média, com um nível mesmo ínfimo de conhecimentos e experiência de vida, nomeadamente no que tange à forma e aos motivos por que normalmente se processam operações bancárias.
É verdade que, também nas suas declarações, a arguida refere que quando se apercebeu do valor da transferência efectuada, se sentiu muito desconfortável e procurou recusar naquela mesma noite efectuar os levantamentos que lhe eram solicitados pelas pessoas que a acompanhavam, sendo então coagida com uma faca.
Só que aqui entramos numa outra vertente das declarações da arguida que chocam também com elementares regras de experiência, as quais, aliás, defluem inclusive da própria motivação probatória levada a cabo na Sentença recorrida.
Desde logo cumpre deixar claro que, quando a arguida refere que só soube «que era uma burla a partir do momento em que recebi esta carta com a acusação», tal não corresponde rigorosamente à realidade processual, pois que se constata que, quando em 13/12/2024 foi constituída arguida nos autos prestou declarações (ou melhor, não prestou, pois que aí se remeteu legitimamente ao silêncio) perante o órgão de polícia criminal, foi confrontada com os factos dos autos e o seu significado jurídico–criminal.
Independentemente disso, e prosseguindo, é verdade, como assinala a Sentença recorrida, que «Na atualidade, é enorme a diversidade existe de esquemas de fraude informática. Uma delas passa precisamente pela utilização por parte de organizações ou entes criminosos de pessoas que “são aliciadas a guardar nas suas contas as importâncias anteriormente subtraídas às vítimas, por força do phishing, para posteriormente a entregarem pessoalmente aos prevaricadores ou através de serviços como a Western Union, mediante uma comissão, que poderá variar entre os 5% a 10% do total dos valores transacionados. O esquema de recrutamento é feito, normalmente, a partir do envio de milhares de emails com propostas aliciantes, de forma aleatória. Muitos dos que aceitam têm conhecimento do que se trata, outros nem tanto, agem em total ignorância, outros são movidos apenas por necessidades financeiras.” – Ana Helena França Azevedo, in Burlas Informáticas: Modos de Manifestação, Tese de Mestrado - Mestrado em Direito e Informática, Escola de Direito da Universidade do Minho, pág. 93».
Pegando nesta última asserção, julga–se evidente, no caso, em face das declarações da arguida e de quanto já fica dito, que manifestamente a mesma não integrará a categoria de alguém que tenha aceitado esta colaboração «em total ignorância» – sendo que a vertente de actuar «movido apenas por necessidades financeiras», não exclui, naturalmente, que se actue livre, voluntária e conscientemente.
Seja como for, se muitos e diversos são os esquemas em causa com recurso ao aliciamento de pessoas para facultarem as respectivas contas como ponte de passagem dos valores ilicitamente obtidos – as normalmente designadas ‘mulas de dinheiro’ –, mal se compreende que aquelas organizações ou entes criminosos que planeiam, delineiam e executam tais esquemas, necessitem de aliciar pessoas que só acabem por colaborar mediante ameaça ou constrangimento.
Na verdade, julga–se absolutamente coerente com aquilo que a lógica determina no que tange à necessidade de assegurar a máxima rapidez e eficácia dos esquemas maléficos de apropriação monetária em causa, que os titulares das contas de passagem, isto é, as mulas de dinheiro, sejam pessoas confiáveis e que não levantem obstáculos ou constrangimentos na parte que lhe toca da execução dos actos que integram o mesmo esquema – e que são, afinal, e pese embora a relativa singeleza dos mesmos, cruciais ao sucesso material do investimento e da empreitada criminal em que intervém.
Aquilo que o conjunto de circunstâncias que já vem, só por si, demonstrado nos autos também, clarissimamente pressupõe na sua génese, a já enunciada relação de imprescindível confiança comum a todas as pessoas intervenientes em cada uma das cadeias de procedimentos aqui em causa – desde as pessoas que ilegitimamente procediam ao acto de contactar a pessoa ofendida e lograr induzi–la enganosamente no acto patrimonialmente relevante, passando, se caso for, por aquele que arregimente quem disponibilizasse meios bancários para recepcionar os valores em questão, até chegar, enfim, a este último.
É que, como muito bem se percebe, não estamos aqui perante actividades meramente recreativas por parte destas pessoas, mormente aqueles elos iniciais e directores da cadeia de actuações: estas pessoas não praticam estes actos por desporto ou diversão, mas sim para usufruir abusivamente de vantagens patrimoniais que não lhes são devidas, em muitos casos em montantes bastante significativos para a generalidade das pessoas.
Ora, julga–se evidente que a procura e angariação das pessoas dispostas a desempenhar o papel de “receptores” destas quantias, deva obedecer ao critério essencial absoluta segurança no recebimento dos correspondentes valores a jusante dos circuitos monetários determinados.
Porque se crê absolutamente óbvio que ninguém arrisca o sucesso de um empreendimento destes sem manter o máximo controlo possível do mesmo, isso necessariamente significa que as pessoas situadas nas várias etapas da cadeia de procedimentos teriam de ter não apenas conhecimento do objectivo dos seus actos, como também a correspondente vontade de adoptar todos os procedimentos necessários ao sucesso do empreendimento.
De facto, não é sequer imaginável ou crível que alguém confiasse a disponibilidade e recolha de quantias monetárias, em muitos casos de grandeza significativa, a alguém que desconhecesse aquilo que recolhia e bem assim o destino exacto a dar–lhe. O contrário significaria liminarmente a perda de domínio sobre esses valores, inviabilizando ou, pelo menos, dificultando o controle sobre se as mesmas quantias chegariam a ser recolectadas e devidamente encaminhadas.
Só se confia a participação na logística necessária à apropriação de quantias obtidas por estas vias, a alguém a quem possam pedir-se responsabilidades nessa mesma apropriação – o que implica que se recorra a alguém que saiba o que está a receber e a responsabilidade que isso acarreta.
Imagine–se por mera hipótese ser verdade o que resulta por exemplo da alegação da arguida de que teria actuado por mero favor a terceiros, e que, por isso, não tinha conhecimento de que aquele valor tinha aquela proveniência ; e que, nessa mesma hipótese, se apercebia disso a determinado momento do seu procedimento, não pretendendo compactuar com o mesmo. Uma das suas reacções possíveis, e inexistindo qualquer conhecimento ou vontade de participar naqueles actos, poderia ser por exemplo recusar–se a proceder ao levantamento daquelas quantias, ou denunciar pelo menos aqueles que os haviam contactado.
Como iriam as pessoas principais interessadas naqueles procedimentos interpelar a arguida, exigindo–lhe responsabilidades sobre aqueles valores, assim expondo também, e desde logo, a sua actuação criminosa perante quem não a compartilhara?
Esta relação de muito especial confiança só pode cimentar–se na consciência comum de se estar a colaborar na prática conjugada de um conjunto de actos com as características daqueles aqui praticados, e em que todos aceitam desempenhar os actos de execução que lhes são propostos, sem exceder os limites dos mesmos.
Tudo para sublinhar que, sempre de acordo com as elementares regras de experiência que defluem de situações similares à dos autos (permitindo–se o ora relator, já agora, apelar ao que lhe é permitido observar a partir da sua experiência em julgamentos de tais situações ao longo de tantos anos quantos leva já a implementação e proliferação do uso de ferramentas bancárias de natureza informática), seria em absoluto contra–indicado, à luz dos basilares interesses de quem implementa este tipo de esquemas, recrutar como colaboradores – muito principalmente tratando–se daqueles que ficam, afinal, com a disponibilidade material dos valores ilicitamente obtidos – pessoas em que não se possa confiar inteiramente, e relativamente aos quais não se tenha absoluta segurança de que darão a tais valores o destino planeado.
Nem se vislumbra que tal risco seja sequer necessário, dado o vasto campo de recrutamento humano que, infelizmente, pelos motivos assinalados no supra aludido estudo académico, se mostra disponível nesta área de actividade.
Diga–se ainda que não se descortina em que seja isto contrariado pela informação da Policia Judiciária que vem também citada perlo tribunal a quo na Sentença recorrida (e disponível em https://www.policiajudiciaria.pt/prevencao-european-money-mule-action-2/) – muito pelo contrário, aquilo de que ali se dá conta é que «A Polícia Judiciária, em articulação com a EUROPOL/European Cybercrime Center (EC3), dá a conhecer que nos meses de junho, outubro e novembro de 2023 foi realizada, pelo nono ano consecutivo, uma operação contra o branqueamento de capitais através da angariação de Mulas de Dinheiro (“Money Mule”), denominada EMMA 9, envolvendo um total de 26 países.(...) Esta campanha visa sensibilizar o público em geral que as (Money Mules) são pessoas recrutadas por organizações criminosas para o levantamento de dinheiro ou transferências ilícitas de fundos, passando, também elas, a ser intervenientes e autoras de crimes» – sublinhado agora aposto.
Em suma, e desde logo por esta via, a alegada coacção de que a arguida alega ter sido – que, ainda assim, teria ocorrido num determinado momento em que a transferência ilicitamente determinada já se mostrava executada e concretizada, note–se – não revela sustentação como contra–indício da sua actuação dolosa.
Mas não só por essa via.
Atentando no extracto da conta bancária da arguida – e como especificado também pelo recorrente Ministério Público –, o valor de €15.000,00 indevidamente transferido pelo ofendido para a conta bancária da arguida pouco depois das 17.27 horas (ponto 1. da matéria de facto provada) do dia 03/02/2024, foi praticamente todo (restaram cerca de €40,00) dissipado nesse mesmo dia e o dia seguinte (a arguida declarou, em trecho não transcrito pelo recorrente, que iniciou o seu percurso na companhia daqueles que a arregimentaram pelas 18.00 horas de sábado dia 3, regressando a casa pela 01.00 hora da madrugada de Domingo dia 4) através de onze movimentos – nove levantamentos em numerário, e dois registados como “compras”.
O tribunal a quo, em sede de motivação probatória, atribui especial relevo negativo a esta circunstância, referindo que «Um contraindício advém do extrato bancário da conta da arguida, do qual resulta que imediatamente após a transferência – no mesmo dia e no dia seguinte - foram efetuados levantamentos em numerário e dois pagamentos (que a arguida esclareceu como e onde foram efetuados) pelo montante global de tais transferências. Este facto permite admitir que a arguida pode não ter sido a verdadeira beneficiária da quantia em causa».
Pois bem, e mais uma vez salvo o devido respeito, não se logra descortinar em que é que esta circunstância contra–indicia a tipicidade e a culpa criminais da conduta da arguida.
Por um lado, crê–se bem mais consonante com as regras da lógica inerentes ao sucesso de um esquema ilícito como aquele detectado nos autos – e como assinala o recorrente Ministério Público – que o valor ilicitamente obtido seja dissipado sem rasto o mais rapidamente possível, a fim de obviar à eficácia da inevitável constatação, pelo ofendido, do ludibrio em que caiu, com consequente alerta das entidades bancárias e imediato bloqueio da transferência indevidamente efectuada ou retenção do valor na conta de destino.
Por outro lado, também não se vislumbra em que é que a circunstância de terem sido efectuados, num curto espaço de tempo, aqueles vários sucessivos movimentos, obviaria a que tivesse sido a arguida a efectiva beneficiária dos valores em causa – ou, pelo menos, de parte deles.
Finalmente, sempre se dirá que, ainda que, no limite, isso significasse que a arguida não teria ficado com aqueles valores, nem isso inviabilizaria a consideração do carácter típico criminal da sua conduta, pois que, como é sabido, o crime de burla reporta ao acto de determinar enganosamente alguém a efectuar uma disposição patrimonial que resulta num enriquecimento ilegítimo do próprio agente ou de terceiros.
Em suma, e aqui chegados, face de todo o conjunto de circunstâncias assinalado – decorrente da análise dos trechos probatórios especificados pelo recorrente Ministério Público na sua impugnação, e das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência e da lógica que dos mesmos decorrem –, impõe–se retirar a conclusão, com o grau de certeza que é exigível nesta fase, da prática pela arguida dos actos descritos nos pontos 1. a 5. da matéria de facto provada, por si ou conluiada com terceiros – assim se invertendo, desde logo, o sentido do ponto i,) da matéria de facto não provada, tal como propugnando pelo recorrente Ministério Público.
E não podem restar dúvidas também de que a arguida assim actuou de forma voluntária, consciente, esclarecida e culposa, nos termos imputados em sede de acusação.
É verdade quanto se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2013 (proc. 599/99.6 TAABL.E1) [[8]], onde se refere que «I. A demonstração dos factos de natureza subjectiva atinentes à pessoa do agente do crime efectua-se, o mais das vezes, por via indirecta, através da prova de outros factos dos quais aqueles possam ser racionalmente inferidos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. II. A acção levada a efeito pelo agente de ter retirado os bens, que lhe haviam sido confiados, como fiel depositário em processo de execução, do local onde foram penhorados e para os levar para parte incerta, preenche a prática do crime de descaminho p. e p. pelo art.º 355.º do Código Penal, já que frustrou a providência que sobre esses objectos tinha recaído, não se exigindo, para tanto, qualquer intenção de apropriação, de enriquecimento ou de prejuízo económico.».
Todavia, in casu julga–se que a reavaliação probatória solicitada pelo Ministério Público permite ter por demonstrada a atitude subjectiva dolosa da arguida com relação aos factos praticados e nos termos que se deixam especificados.
Além de quanto já se disse quanto à atitude subjectiva da arguida perante as circunstâncias de facto em que a cada momento se encontrou, realce–se ainda que de elemento algum dos autos resulta que qualquer das actuações da arguida não tenha sido perfeitamente livre e consciente, sendo que também se denota ser a mesma dotada de capacidades intelectuais e cognitivas muito mais que suficientes para entender todo o sentido e alcance dos actos em que interveio e as consequências dos mesmos.
Destarte, impõe–se também a inversão do sentido decisório dos pontos ii.) e iv.) da matéria de facto provada – sendo que, com relação ao ponto ii.), a alteração introduzida, traduzindo–se na passagem do mesmo para a matéria de facto provada, será devidamente adaptada à circunstância de não se ter por demonstrado que a arguida tenha actuado sozinha, sendo certo que a imputação da acusação já acolhia integralmente uma actuação conluiada com terceiros.
Precisamente nesta sequência, já não se considera outrossim que os elementos avocados pelo recorrente imponham probatoriamente a conclusão de que a arguida utilizou todo o valor de €15.000 em seu proveito próprio.
Notar–se–á, neste particular, que de tais elementos não resulta a evidenciação probatória sequer indiciária de que, no período subsequente àquele em que a arguida actuou, a respectiva situação patrimonial tenha sido melhorada, ainda que temporariamente – nomeadamente com a aquisição de alguns bens patrimoniais de valor atípico em face dos seus rendimentos habituais – em conformidade com a utilização por inteiro de um tal valor.
Todavia, deflui claramente das declarações da arguida nos segmentos acima transcritos, e analisadas no contexto das mesmas básicas regras da experiência comum e de normalidade relativas a situações similares às quais já se aludiu supra, a conclusão lógica e inarredável de que a arguida terá seguramente beneficiado pelo menos de uma parcela do mesmo valor.
Como acima já se aludiu, mesmo considerando a probabilidade de a arguida não ter agido isoladamente, não estamos aqui perante actividades recreativas por parte de qualquer das pessoas integrantes da execução de um esquema enganoso como aquele que os factos objectivamente demonstram. É regra de liminar normalidade neste bem delimitado tipo de situações, que todos os integrantes do iter causal criminalmente típico só aceitem tal intervenção e colaboração no pressuposto de usufruírem de vantagens patrimoniais abusivas e que não lhes são devidas.
Nessa medida, será alterado o ponto iii.) da matéria de facto não provada em conformidade com aquilo que a reapreciação nesta sede impõe, o que determinará também a conformação, na correspondente medida, da matéria de facto provada.
Concluindo, procede parcialmente, e nos termos que ficam expostos, o erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo recorrente Ministério Público no âmbito da designada revista alargada prevista nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.
Uma nota para referir que, como acima se disse, o recurso do Ministério Público aludia também, em determinado passo situado a jusante de tal impugnação ampla, a verificação de uma situação de erro notório na apreciação da prova na Sentença recorrida, vício reconduzível assim à previsão do art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal.
Porém, desde logo facilmente se constata que o sustento de tal alegação era, precisamente, a desconsideração pelo tribunal a quo das regras da experiência comum e da normalidade na valoração e apreciação dos mesmos elementos probatórios já antes pelo recorrente especificados – mormente as declarações prestadas em audiência pela arguida –, propugnando, em resultado da detecção e correcção de tal vício, precisamente as mesmas consequências em termos de alteração da fundamentação de facto pelas quais já pleiteara em erro de julgamento, e no que tange à demonstração de uma actuação criminalmente típica, ilícita e culposa da arguida nos factos.
Nesta medida, a apreciação de tal vício decisório mostra–se liminarmente prejudicada, por absoluta desnecessidade e inocuidade, pois que as alterações que vem de se decidir imporem–se em sede de fundamentação de facto, integralmente esgotam o objecto do suscitado erro notório na apreciação da prova.
Completado, pois, o percurso pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitado por via do presente recurso, cumpre fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal – onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º».
Assim, em conformidade com quanto vem de se decidir, e na medida correspondente, será de alterar a matéria de facto provada e não provada consignada em sede de sentença recorrida, nos termos a seguir consignados.
Tais alterações são aquelas que decorrem directamente dos pontos especificamente impugnados, e as que, no restante elenco da matéria de facto, cumprirá também alterar como decorrência necessária e inevitável daquelas primeiras.
Por forma a melhor apreender a globalidade das alterações em causa, opta–se por reproduzir integralmente o teor da matéria de facto, com aposição de formatação a negrito nas partes objecto de alteração.
Em suma, a matéria de facto a considerar em definitivo como provada e não provada é a seguinte:
A. Factos provados:
1. No dia 3 de Fevereiro de 2024, cerca das 17:27 horas, a arguida AA, por si ou conluiada com terceiros, através do telefone com o número ...01, telefonou para BB, com o telefone com o número ...57, e informou-o que alguém estava a tentar efectuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste e que necessitava da sua autorização para bloquear esta transferência.
2. Durante este telefonema, a arguida ou a pessoa com ela conluiada, instruiu BB para se deslocar e uma caixa Multibanco munido do seu cartão bancário, o que este fez, tendo ido a uma caixa Multibanco situada no ..., junto ao supermercado A... em Matosinhos.
3. Ainda durante o mesmo telefonema, a arguida ou a pessoa com ela conluiada, com o pretexto de bloquear a acima referida transferência, disse BB para introduzir o seu cartão bancário na caixa Multibanco e para escrever o respectivo código PIN, o que este fez.
4. De seguida, a arguida ou a pessoa com ela conluiada disse a BB para introduzir um código que lhe tinha acabado de fornecer, sendo certo que este, convencido de que estava a bloquear a transferência acima referida, obedeceu, dando assim ordens nesta caixa Multibanco para efectuar uma transferência com o valor de €15.000 desde a conta bancária com o número ...600, titulada por si e pela sua mulher CC, para a conta da arguida com o NIB ...07 8, ambas da Banco 1....
5. O montante de €15.000, transferido por BB, foi recebido pela arguida na sua conta bancária.
6. Tinha a arguida vontade livre e a perfeita consciência de estar a ser efectuado um telefonema ao ofendido BB com o exclusivo intuito de o enganar, dizendo-lhe que alguém estava a tentar efectuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste, levando-o a dar ordens numa caixa Multibanco para efectuar uma transferência €15.000 para a conta da arguida, convencendo-o que, com esta atitude, se encontrava a bloquear a agora referida transferência indevida desde a conta bancária deste, sendo sua única intenção ludibriar o ofendido e apoderar-se do dinheiro deste, como o fez, provocando-lhe, desta forma, o prejuízo correspondente à quantia que este lhe transferiu e entregou, ou seja, €15.000, o que também correspondeu ao benefício que a arguida ou a pessoa com ela conluiada obteve na sua esfera patrimonial.
7. A arguida utilizou pelo menos parte, não concretamente apurada, do valor de €15.000,00 em seu proveito próprio.
8. A arguida agiu sabendo que a conduta era proibida e punível.
(Mais se apurou)
9. A arguida não tem antecedentes criminais.
10. A arguida reside com a sua mãe, faz limpezas domésticas, nas quais recebe em média €500 por mês a que acresce alguns trabalhos de estética; tem uma filha com 16 anos que está consigo aos fins de semana; completou o sexto ano.
(Do pedido de indemnização civil)
11. Por causa do descrito nos pontos 1. a 6. os demandantes sofreram e sofrem humilhação, tristeza, abalo da sua auto–estima e perturbação da sua dignidade.
12. O demandante BB, com a idade de 84 anos, na sequência do descrito reduziu a sua sociabilidade, isolando-se em casa e absteve-se de contactos sociais.
13. O demandante padece de sintomatologia ansiosa.
[ i.) Eliminado]
[ ii.) Eliminado]
iii.) A arguida utilizou a totalidade do valor de €15.000,00 em seu proveito próprio.
[ iv.) Eliminado].
2. De saber se estão reunidos os pressupostos da condenação da arguida pelo crime de burla qualificada de que vinha acusada, com correspondente determinação das respectivas consequências penais e de perda de vantagens.
[questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
Como decorre dos termos e das conclusões do recurso do Ministério Público, vem este propugnar, como efeito da impugnação que efectua da decisão em sede de matéria de facto, por que seja reconfigurada a qualificação jurídica dos factos praticados pela arguida AA, considerando que em resultado de se deverem considerar afinal provados os factos que consubstanciam a imputação da acusação oportunamente deduzida, terá a mesma praticado o crime de burla qualificada ali cominado.
Pois bem, como vem de se analisar e decidir no ponto antecedente da presente decisão, a reconfiguração e alteração da qualificação jurídica da matéria de facto relativamente à arguida mostra–se efectivamente imposta – pois que, como se decidiu supra, por via do sucesso da impugnação (ao abrigo do disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal) do julgamento da matéria de facto, foi determinada, e exactamente no sentido requerido pelo recorrente/Ministério Público, a alteração dessa mesma matéria de facto.
Cumprirá ademais, e logo a jusante, proceder à determinação das consequências sancionatórias penais relativas ao crime praticado pela arguida e bem assim decidir quanto ao pedido de perda de vantagens que vinha também formulado na acusação pública.
Vejamos, pois, cada um dos aspectos em causa sucessivamente.
2.1. Da qualificação jurídico–criminal da apurada actuação da arguida.
Com relação à situação aqui em causa, veio a primeira instância, a final, a decidir pela absolvição da arguida AA da prática do imputado, em sede de acusação, crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º/1 e 218º/1 do Cód. Penal.
No essencial, tal decisão absolutória assentou na consideração, exarada em sede de fundamentação jurídica do acórdão, segundo a qual «Da factualidade apurada não se pode extrair que a arguida tenha cometido atos suscetíveis de integrar os elementos objetivos do ilícito criminal pelo qual se encontra acusado, pelo que terá de ser absolvido da prática do mesmo».
Porém, em virtude da alteração da matéria de facto provada acima determinada nesta parte, constata–se que se devem, afinal, ter por efectivamente demonstrados os actos que preenchem tipicidade criminal imputada.
Assim, e procedendo ao aqui devido enquadramento jurídico–criminal do conjunto de factos que acima se tem agora por demonstrado, sucintamente se começará por recordar que estatui o nº1 do art. 217º do Cód. Penal que incorre na prática do crime de burla «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial», sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por seu turno, resulta do disposto no nº1 do art. 218º do Cód. Penal – e na parte que aqui releva – que o agente incorrerá no crime de burla na sua forma qualificada se, por via da prática do facto previsto no nº 1 do artigo anterior «o prejuízo patrimonial for de valor elevado», sendo então a punibilidade agravada para pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
Remete–se aqui, a exemplo do que sucede em variados outros tipos criminais em que está em causa a protecção de valores jurídico–penais de natureza eminentemente patrimonial, para a noção de valor elevado decorrente da definição prevista no art. 202º do Cód. Penal.
Assim, e conforme prevenido na alínea a) do art. 202º do Cód. Penal, o prejuízo patrimonial será de valor elevado se exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, porém, sem ultrapassar as 200 U.C.s – caso em que já estaremos perante um valor consideravelmente elevado nos termos da alínea b) do mesmo art. 202º.
O que significa que, para efeitos da presente análise, e por estamos reportados ao ano de 2024, deverá considerar–se como valor elevado aquele que exceda €5.100,00, sem que ultrapasse os €20.400,00 – correspondentes a, respectivamente, 50 e 200 vezes a quantia de €102,00.
O bem jurídico protegido com a incriminação típica do crime de burla é o património em geral.
Estamos perante um crime de dano, material ou de resultado (que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo, isto é, com a saída dos bens ou dos valores da esfera de disponibilidade da vítima) e de realização vinculada (a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, a qual se encontra descrita no tipo).
A burla qualifica-se ainda como um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizando-se por uma descontinuidade entre os tipos objectivo e subjectivo, na medida em que, embora se exija, no âmbito deste último, que o agente actue com intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento da vítima.
Para que o tipo objectivo de ilícito se mostre preenchido é necessário que se verifique:
a) actuação do agente com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo para si ou para outrem;
b) através da utilização de erro ou de um meio enganoso, com recurso a artifício à astúcia (o erro tem de recair sobre factos, não sobre meras expectativas ou opiniões e, por meio enganoso, entende-se a situação em que se utilizam artifícios destinados a criar uma falsa representação da realidade - tem de haver maquinação -, que funcione como vício do consentimento da vítima) e
c) a prática pelo agente passivo de actos que lhe causem, a si ou a terceiro, prejuízos patrimoniais.
O crime de burla é, assim, um tipo de crime relativamente complexo, na medida em que nele intervém um duplo nexo de imputação objectiva, por um lado, entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo agente passivo, de actos tendentes à diminuição de património, próprio ou alheio; e, por outro, entre os actos tendentes à diminuição de património, próprio ou alheio, praticados pelo burlado e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial (cfr. Almeida Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo II”, anotação ao artigo 217º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 293).
Ao nível do tipo subjectivo, estamos perante um crime punível apenas a título de dolo, mas este em qualquer das suas modalidades (cfr. arts. 13º e 14º do Cód. Penal), pelo que a essência do crime reside na desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e a imagem que das mesmas reflecte para o exterior, por força do conteúdo comunicacional que o seu comportamento reveste no contexto em causa.
O dolo é constituído pelo elemento intelectual (conhecer os elementos objectivos do tipo de ilícito) e pelo elemento volitivo (que compreende a direcção de uma vontade para um determinado comportamento) e está, nos termos do artigo 14º do Cód. Penal previsto em três modalidades: dolo directo (o agente actua querendo a realização do facto criminoso), dolo necessário (o agente, não terá porventura o resultado da sua conduta como objectivo final, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta, a qual não se abstém de praticar) e dolo eventual (o agente ao actuar representou como possível a produção daquele resultado criminoso e, apesar disso, actuou, não confiando que esse resultado não se produziria e, logo, conformando-se com a sua verificação).
Deve-se salientar que, «para afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal ; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente. Para se poder afirmar o dolo, basta que se prove que, em algum momento anterior, o agente adquiriu a informação relevante» – Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1° Volume, Editora Rei dos Livros, 2.ª Edição, pág. 182
Quanto ao sentido da expressão astuciosamente que consta do tipo legal de crime, haverá a acrescentar que a conduta do agente há-de configurar uma manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reacções do sujeito passivo com a escolha dos meios idóneos para alcançar o objectivo em vista, limitando-se sempre o burlão ao esforço estritamente necessário para, em função das características pessoais da vítima, conseguir o convencimento e o engano do terceiro e a prática dos actos de diminuição patrimonial.
Em face da fundamentação de facto supra enunciada e agora assente, verifica-se haver efectivamente a arguida preenchido os pressupostos da previsão criminal aqui em causa.
Ela preencheu, desde logo, todos os elementos típicos objectivos da incriminação referida, pois que da factualidade dada como provada resulta:
Resulta provado que a arguida AA, por si ou conluiada com terceiros, telefonou para BB, informando–o, falsamente, que alguém estava a tentar efectuar uma transferência indevida de €15.000 desde a conta bancária deste e que necessitava da sua autorização para bloquear esta transferência, tendo instruído BB para se deslocar e uma caixa Multibanco munido do seu cartão bancário, o que este fez ; e que com o pretexto de bloquear a acima referida transferência, disse a BB para introduzir o seu cartão bancário na caixa Multibanco, escrever o respectivo código PIN, o que este fez, e introduzir um código que lhe forneceu, sendo certo que o ofendido, convencido de que estava a bloquear a transferência acima referida, obedeceu, dando assim ordens nesta caixa Multibanco para efectuar uma transferência com o valor de €15.000 desde a sua conta bancária para uma conta bancária da arguida, onde o referido montante foi recebido.
De tudo isto se retira que a arguida, actuando por si ou em conluio com outra pessoa não identificada, aproveitando-se da ingenuidade e boa-fé do ofendido, criou um cenário de insegurança para o património deste último e de urgência na respectiva resolução, ludibriando–o também quanto à forma de resolver a suposta situação assim criada – levando–o a efectuar uma disposição patrimonial não desejada, fazendo–o crer erroneamente que estava, pelo contrário, exactamente a impedir a mesma.
Mais se demonstra que a arguida sabia que a sua conduta era (como foi) apta a criar erro no ofendido de molde a conseguir a realização daquela transferência, e assim apta a causar àquele um prejuízo no valor de €15.000,00, com correspondente enriquecimento indevido e ilegítimo (o fim último que pretendia) seu ou também da pessoa com que colaborou.
Uma nota para deixar claro o seguinte.
Conforme resulta da matéria de facto provada, resulta demonstrado que a arguida levou a cabo a descrita actuação por si ou em conluio com outra pessoa não identificada – o que significa que a fundamentação de facto da presente decisão acolhe a possibilidade de a arguida ter actuado em planeada comunhão de intentos e esforços com outra pessoa.
Aliás, diga–se, como já a acusação pública deduzida nos autos liminarmente acolhia, e de forma inclusive mais explícita, pois que a expressão ali utilizada – tendo embora o mesmo sentido e alcance material – era, reiteradamente, a de que a actuação em causa nos autos havia sido levada a cabo pela «arguida ou alguém em colaboração com ela».
Nenhum óbice, contudo, daqui resulta no que tange ao preenchimento pela arguida da tipicidade criminal imputada.
Como é consabido, a forma fundamental de participação na prática de um crime vem definida no art. 26º do Cód. Penal.
Aí se define a autoria em quatro espécies, tipos ou modalidades: a autoria imediata, a autoria mediata, a co-autoria e a instigação. É, assim, autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Na delimitação do conceito de autoria, a doutrina e a jurisprudência vêm, desde há largo tempo, a orientar–se pela designada teoria do domínio do facto, que defende que nos crimes dolosos, autor é quem domina a execução do facto, sendo assim o controlo final do facto o critério decisivo da acção.
A teoria do domínio do facto ficou conhecida sobretudo a partir de Claus Roxin, que propugnou (cfr. “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, p. 145, ss.) que esse domínio do facto podia manifestar-se em três vertentes: o domínio da acção, em que o agente por suas mãos executa o facto, caso do autor imediato ; o domínio da vontade própria da autoria mediata, em que o homem de trás (o que formula o propósito criminoso e decide a sua efectivação) domina a vontade do homem da frente (o instrumento, ou executor que executa o facto), por coacção, indução em erro ou âmbito de um aparelho organizado de poder ; e, o domínio funcional do facto, característico da co-autoria face ao significado funcional da contribuição de cada co-autor, na divisão de trabalho ou repartição de tarefas na concretização da decisão conjunta.
Na teoria do domínio do facto, autor é, em síntese, quem domina o facto e dele é "senhor" dele dependendo o se e o como da realização típica - distinguindo-se aliás e por vezes, um domínio positivo do facto (a capacidade de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio negativo (a capacidade de o fazer gorar).
O conceito do domínio do facto deve entender-se como um conceito aberto, isto é cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização. Por isso, o conceito básico do domínio do facto deve ser precisado segundo as circunstâncias do caso, e nomeadamente à luz das diversas espécies (também legais) de participação criminosa.
A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de co–autoria, ou comparticipação com pluralidade de agentes.
Em suma, pode dizer-se que a doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor ;
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto) ;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
O autor deve ter o domínio funcional do facto ; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida – para a autoria é decisiva a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, em “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702).
Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objectiva. A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica.
Ora, no caso dos autos, ainda que a arguida haja actuado em conluio com uma terceira pessoa, é fora de qualquer dúvida que a circunstância de haver, no mínimo, facultado a sua conta bancária para recepcionar o valor da transferência indevidamente efectuada pelo ofendido, conhecendo e aderindo a todo o processo causal enganoso que ilegitimamente a determinava, é por si só suficiente para a tornar co–autora doa actuação típica aqui em causa.
Resultando evidente da materialidade fáctica apurada que a disponibilização daquela conta bancária foi um factor e instrumento absolutamente essencial à execução do plano criminoso, resulta também indiscutível que a arguida tinha, nessa medida, perfeito domínio do processo causal determinante da concretização do resultado típico.
Preencheu de igual modo a arguida os elementos típicos subjectivos deste crime.
De facto, ela actuou dolosamente, pois que o fez de modo plenamente voluntário, e tendo esclarecido conhecimento da situação em que se encontrava, sendo sua vontade agir como agiu.
Não ocorrem, enfim, no caso concreto quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez, nem que excluam a sua culpa.
Ela actuou com consciência de que a sua conduta não lhe era permitida por lei, devendo o seu procedimento ser objecto de juízo de censura penal por ter agido como agiu quando podia e devia ter agido de outra forma (abstendo-se de praticar os factos descritos).
Estão, assim, verificados todos os pressupostos do tipo legal do crime em análise, devendo a arguida ser condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 218º/1 do Cód. Penal.
2.ii. Das consequências sancionatórias penais relativas ao crime de burla qualificada praticado pela arguida.
Por via de quanto vem de se decidir, a arguida incorreu na prática do citado crime de burla qualificada, devendo pelo mesmo ser condenada penalmente, decisão a adoptar nesta sede.
Na verdade, e como decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2016, de 22/02/2016 [[9]], «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.».
É o que passa a fazer–se – anotando–se que o tribunal de primeira instância indagou em sede de julgamento, e consignou na Sentença, avisadamente – e muito bem –, as circunstâncias de facto que se revelam adequadas à prolação de decisão nesta parte.
O crime de burla qualificada aqui em causa, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 217º/1 e 218º/1 do Cód. Penal, é punível em alternativa com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Como é consabido, por isso dispensando especiais dissertações, resulta desde logo do art. 40º do Cód. Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (considerações de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (considerações de prevenção especial). O n.º 2 do artigo citado enuncia o princípio geral e estruturante do direito penal, o princípio da culpa, através do qual se afirma que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Como factores de escolha e graduação da respectiva pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.
A primeira dessas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Já o art. 71º do Cód. Penal estabelece que essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na escolha e determinação da concreta sanção penal, o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, ao mesmo tempo tendo em conta que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Como, por todos, se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (proc. 52/14.6GTCBR.C1)[[10]], «A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, á ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.»
O grau de exigência na protecção dos valores jurídicos que estejam em causa em determinada criminalização, deverá ser objecto de ponderação a partir de dois vectores complementares e indissociáveis: por um lado, e em termos gerais, do respectivo relevo em termos de hierarquia axiológica legal e constitucionalmente estipuladas, e por outro lado, em termos concretos, da intensidade do respectivo desrespeito em que a actuação ilícita do agente se traduziu. Trata–se de vectores que, naturalmente, já se mostram omnipresentes na própria definição a montante dos critérios de estatuição da punibilidade aplicável em cada tipo criminal, mas que mantém, agora em sede de determinação punitiva concreta, o seu relevo por via da sua devida densificação.
Quanto às necessidades de ressocialização, na avaliação do grau da respectiva necessidade haverá de se atentar na medida em que os actos do agente são um reflexo quer da sua personalidade, quer das suas circunstâncias – e, estas, quer as específicas verificadas no momento do acto, quer as relativas ao seu percurso e situação de vida.
Começando por quanto respeita à escolha da natureza da pena a aplicar à arguida, colocando–se a opção entre pena privativa e não privativa da liberdade, é desde logo a consideração sobre qual delas assegura de forma adequada e suficiente o devido respeito por tais finalidades que está em causa.
In casu, atentas as circunstâncias de a arguida ser delinquente primária (assim não se denotando uma personalidade especialmente propensa à reiteração criminosa), e bem assim de revelar ter modo de vida definido, mostrando–se integrada social e profissionalmente, julga–se suficiente e adequada a aplicação de pena de multa.
Escolhida a natureza da sanção a aplicar, revertamos à determinação da medida concreta da mesma.
Temos, pois, ser aqui cominada uma pena de multa a fixar até 600 dias.
Na tarefa de individualização da pena concreta, o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado art. 71.º do Código Penal, designadamente os susceptíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
Assim, também na determinação da medida da pena não poderá ultrapassar-se a medida da culpa – mas não poderá também ficar–se aquém do exigido pelos ditames da prevenção geral (centrados na tutela de bens jurídicos), abaixo dos quais não pode optar–se por ou fixar-se determinada sanção, sob pena de perda de confiança da comunidade no restabelecimento da vigência da norma violada.
No caso, e em desfavor da arguida, poderá considerar–se desde logo o dolo com que a mesmo actuou, porque directo.
Há a considerar em especial a relativamente acentuada gravidade da ilicitude da actuação da arguida, tanto na vertente do respectivo resultado, como na do desvalor da própria acção adoptada.
Nesta vertente, sublinha–se atentar o crime de burla contra os bens patrimoniais das pessoas, sendo que no caso dos autos o que foi posto em crise e efectivamente prejudicado foi o património de terceiros ofendidos particulares, que se viram, subitamente e sem possibilidade de atempadamente reagir contra isso, desapossadas de um valor que, seguramente, lhes faria falta e que tinham aforrado em instituição bancária precisamente, e além do mais, na expectativa de que aí estivessem a salvo de qualquer intervenção ilícita de terceiros mal–intencionados.
Deverá ponderar–se no valor da quantia monetária ilegitimamente transferida para a conta bancária da arguida, e situado um pouco aquém da linha mediana da amplitude do escalão de qualificação criminal aplicável no caso, tendo o papel da arguida sido determinante na dissipação, a partir da sua conta bancária, do valor ilicitamente obtido.
O grau de culpa da arguida é, por todos estes motivos, intenso, devendo ainda assim ser escalonado em função de todos os factores individualizantes assinalados.
Por todos os motivos expostos são também elevadas as exigências de prevenção geral, pois que se alicerçam no sentimento de grande insegurança gerado pelo tipo de criminalidade aqui em causa, com consequências negativas para o comércio jurídico e para a segurança das operações bancárias, e bem assim no enorme alarme social causado por actuações como a detectada nos autos.
A actuação detectada e sancionada nos autos reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade – na verdade, recorrendo a métodos acessíveis a qualquer pessoa, e de forma especialmente susceptível de iludir a sua própria identidade e assim os ofendidos, foi desenvolvida uma actividade cuidadosamente urdida e de difícil detecção.
Sublinha–se que o crime praticado com recurso à utilização de falsas identidade e representatividade, nomeadamente bancária, através de meios telefónicos, vêm sendo cada vez mais frequentes, assistindo-se a um acentuado aumento do alarme social que, por isso, vêm provocando.
A frequência com que tais práticas tem lugar, a sua danosidade e a dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem, relativamente às evocadas condutas, com grande intensidade.
Desde logo por tudo isto são também prementes as exigências de prevenção especial, mostrando–se necessária uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária.
Nesta perspectiva, realça–se que a arguida surge nesta fase como como alguém que, tendo adoptado a conduta criminalmente censurável que adoptou, não revela uma atitude de que pudesse extrair–se a adequada interiorização da reprovabilidade dessa mesma conduta, denotando–se assim absente de espírito critico negativo em relação àquela.
Em favor da arguida divisa–se, outrossim, desde logo a circunstância de a mesma não registar qualquer outra condenação criminal no seu percurso de vida, tendo 36 anos de idade à data dos factos.
Tal denota que a mesma não será dotado de uma personalidade especialmente propensa ao cometimento de ilícitos, indiciando que a sua detectada actuação poderá ter sido um evento revestido de ocasionalidade.
Acresce a sua integração familiar, social e profissional.
A arguida tem modo de vida relativamente definido, vivendo com a mãe e fazendo limpezas domésticas, pelas quais recebe em média €500,00 por mês a que acresce o valor auferido de alguns trabalhos de estética.
Também se realçará a circunstância de não se haver demonstrado que haja sido a arguida quem beneficiou pessoalmente da totalidade da quantia ilicitamente obtida dos ofendidos.
Tudo ponderado, em face da moldura penal prevista no caso, tendo em conta a gravidade dos factos e, acima de tudo, o juízo de censura penal que incide sobre a conduta da arguida e sua correspondência nas necessidades de protecção dos bens jurídicos atingidos pela mesma, julga–se adequada a fixação da pena de multa em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias.
Correspondendo, nos termos do nº2 do art. 47º do Cód. Penal, que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, pondere–se que, como resulta da matéria de facto provada, a arguida aufere cerca de €500,00 por mês, tendo uma filha de 16 anos que está consigo em fins–de–semana alternados, vivendo contudo em casa da sua mãe.
Revela, pois, uma relativamente modesta condição económica.
Assim, tem–se por ajustado fixar à arguida uma quantia de €6,00 (seis euros) por cada dia de multa (o que perfaz um valor global de €1.350,00).
2.iii. Do pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público em sede de acusação.
O Ministério Público requereu ainda em sede de acusação que se declare perdida a favor do Estado a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) enquanto vantagem obtida ilegitimamente por via da actuação da arguida, o que sustenta nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
Como vimos, o tribunal a quo indeferiu tal pretensão, por haver julgado não existirem factos dos quais resultasse a asserção de que a arguida terá beneficiado por alguma forma de tal valor na medida correspondente.
Cumpre nesta sede reapreciar tal questão, como vem expressamente suscitado também recursóriamente pelo Ministério Público.
E para desde logo dizer que, em face da alteração supra decidida no que tange à matéria de facto considerada, afinal, demonstrada nos autos, se impõe igualmente a alteração do sentido decisório adoptado nesta matéria pela primeira instância.
Nos termos do disposto no art. 110º/1 do Cód. Penal, «São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem».
Adita por seu turno o nº 4 da mesma disposição legal que «Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A».
Na parte que para aqui releva, a «vantagem» a que alude o citado preceito legal tem «um sentido amplo, que abrange tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado» sendo que o que está em causa no instituto de perda de vantagens do crime «primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que ‘o crime não compensa’» – Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, ed. 1993, pág. 632.
Como se sintetiza no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2022 (proc. 2769/16.1T9PRT.P1)[[11]], «O instituto da perda de vantagens decorrentes da prática do crime em finalidades próprias como mecanismo eficaz de dissuasão da criminalidade que visa o lucro (evitando que a prática do crime se traduza nalgum benefício económico)».
Pois bem, no presente caso resulta demonstrado que, como consequência dos actos criminalmente típicos e ilícitos levados a cabo pela arguida, ainda que em conluio com terceiros, resultou de forma directa e imediata uma vantagem patrimonial, no valor de €15.000,00, que beneficiou os agentes dos factos.
Frisa–se que, nos termos do citado nº1 do art. 110º do Cód. Penal, a vantagem deve ainda ser declarada perdida contra o arguido, ainda que em parte essa vantagem haja materialmente beneficiado também a esfera patrimonial de outrem – e desde que, naturalmente, tal tenha constituído precisamente uma circunstância abrangida pela determinação criminosa do mesmo arguido.
É o que aqui sucede.
Nesta medida, cumpre também condenar a arguida na perda da vantagem patrimonial em causa, procedendo assim também esta pretensão recursória do Ministério Público.
3. De saber se estão reunidos os pressupostos da condenação da arguida/demandada pelo pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes nos autos.
[questão suscitada pelos demandantes BB e CC]
A última questão que cumpre apreciar e decidir é suscitada pelos recorrentes BB e CC, na qualidade de demandantes cíveis nos autos.
Precisamente, propugnam os mesmos pela verificação dos pressupostos necessários à condenação da arguida no pedido de indemnização civil por eles oportunamente deduzido nos autos, invertendo assim a decisão de absolvição que nessa parte vem também adoptada em sede de Sentença, por ali se haver entendido não demonstrada a prática de actos típicos criminais por parte da arguida que pudessem sustentar a condenação indemnizatória peticionada.
Pois bem, também nesta parte cumpre antecipar que, sempre em face da alteração supra decidida no que tange à matéria de facto e à configuração jurídico–criminal da mesma, se impõe igualmente a alteração do sentido decisório adoptado quanto a esta parte do objecto dos autos pela primeira instância.
Aliás, diga–se, ainda que a questão não viesse expressamente suscitada recursóriamente, sempre se imporia extrair daquelas modificações ora decididas os pertinentes efeitos jurídicos no que tange também à demanda indemnizatória cível enxertada nos autos, por força do respeito devido ao efeito extensivo do recurso prevenido no nº3 do art. 403º do Cód. de Processo Penal – onde se estipula que «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida».
Vejamos, então.
Temos, pois, que nos presentes autos BB e CC deduziram pedido cível contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento quer da quantia de €15.000,00 a título de danos patrimoniais a ambos os demandantes, e mais da quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo demandante BB.
De acordo com o art. 129º do Cód. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
E dispõe o art. 483º do Cód. Civil que aquele que, designadamente com dolo, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Não pode também olvidar–se a vinculação da causa de pedir que vigora em sede de demanda indemnizatória enxertada em processo criminal, e que decorre do disposto no art. 71º do Código de Processo Penal, onde se impõe que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem de ter por fundamento a prática de um crime, causador de danos.
No caso do pedido de indemnização dos autos, os demandantes peticionam o ressarcimento dos prejuízos sofridos em resultado da actuação da arguida.
De acordo com o alegado, tais danos ter–se–iam traduzido essencial e resumidamente nos seguintes:
i. para ambos os demandantes, desde logo o montante correspondente ao valor monetário (€15.000,00) de que os mesmos, conjuntamente, se viram privados em resultado do logro em que foi induzido o demandante BB e da transferência bancária assim determinada, nos termos já sobejamente expostos nesta decisão,
ii. e ainda, no caso do demandante BB, também o valor correspondente ao ressarcimento dos danos morais que o mesmo terá sofrido em virtude da actuação criminalmente típica assim levada a cabo.
Os pressupostos da responsabilidade indemnizatória que aqui se pretende fazer valer decorrem, em termos gerais, dos aludidos arts. 129º do Cód. de Processo Penal e 483º do Cód. Civil.
Assim, exige–se desde logo a verificação de factos voluntários, acções controláveis pela vontade e capacidade de entendimento do agente cuja responsabilidade indemnizatória pretende fazer valer–se. Ou seja, mostra–se necessário que o mesmo haja praticado todos os seus factos sabendo o que fazia e que estava a actuar daquele modo, aceitando os resultados tal como vieram a produzir-se.
Depois, tal comportamento deve revestir-se de ilicitude, na vertente desta que consiste na violação de um direito de outrem.
No caso, o que se reclama como prejudicado é o património de ambos os demandantes, e bem assim, o direito do demandante BB ao seu bem-estar moral e psicológico, tudo direitos protegidos constitucional e legalmente (cfr. maxime arts. 25º/1 e 62º da Constituição da República, e arts. 70º/1 e 1305º do Cód. Civil).
Em terceiro, lugar, o agente criminoso deverá ter agido com dolo (neste caso) e culpa, como se caracterizou já acima.
Isto é, a responsabilidade indemnizatória exige, na dependência da responsabilidade criminal, uma actuação voluntaria de certo modo, quando o agente podia ter agido de modo diferente. Os factos por ele praticados devem, pois, ser–lhe plenamente imputáveis.
Necessário é, naturalmente, que a actuação ilícita e culposa seja causa adequada à produção de danos, sendo este o último requisito essencial da responsabilidade civil: a verificação de danos causados pela sua actuação.
De facto, e para o que aqui importa agora considerar, haverá de ter ficado demonstrado que por via da actuação criminalmente relevante do demandado, o ofendido se viu privado de determinado valor patrimonial ou prejudicado naqueles seus bens de personalidade juridicamente tutelados.
Prevê o art. 562º do Cód. Civil o princípio geral em sede de obrigação de indemnização, de acordo com o qual se deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
E acrescenta o art. 566º/1 que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
No que em particular tange à reparabilidade dos danos não patrimoniais, a lei prevê–a no art. 496º/1 do Cód. Civil, limitando-a contudo àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito, aferindo-se essa gravidade de um ponto de vista objectivo: serão, pois, reparáveis os danos de tal modo graves que justifiquem a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a qual será determinada de acordo com juízos de equidade.
Ou seja, no cálculo das indemnizações por danos não patrimoniais o julgador deve recorrer à equidade, atendendo aos danos causados, ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º/3 do Cód. Civil), devendo, pois, tomar em conta, «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» - Pires de Lima e Antunes Varela, em “Código Civil Anotado”, Volume I, pág. 501.
Revertendo, enfim, ao caso dos autos, os factos que se reportam à demanda indemnizatória deduzida nos autos são aqueles elencados em especial – e considerando agora, naturalmente, a numeração reconfigurada por força das alterações decididas introduzir por esta instância na fundamentação de facto – nos pontos 1. a 6. e 7. – quanto à actuação criminalmente típica, ilícita e culposa levada a cabo por parte da arguida – e nos pontos 11. e 12. – quanto às consequências psicológicas e para o bem estar pessoal do ofendido BB dos factos dos autos – da matéria de facto provada, todos em termos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Estão aqui em causa desde logo danos patrimoniais traduzidos no desapossamento e apropriação indevidas da quantia monetária de €15.000,00, que era pertencente a ambos os demandantes em conjunto (pois que tal valor integrava conta bancária titulada por ambos os demandantes), o que foi logrado através do já analisado artifício ardiloso e da correlativa disponibilização de instrumento bancário recepcionar, e a partir daí, dissipar a aludida quantia – tudo em termos para os quais se remete integralmente.
Ora, nos termos já expostos, e para que se remete nesta parte, vimos já ter o tipo legal de burla (qualificada) imputado sido preenchido integralmente pela arguida.
Estamos em presença da prática de factos voluntários e revestidos de ilicitude, tendo ademais a arguida actuado com dolo (neste caso) – tudo como se caracterizou já acima.
E verifica-se que essa actuação foi causa adequada à produção de danos, sendo este o último requisito essencial da responsabilidade civil.
Estamos assim em presença de um dano patrimonial que, de acordo com o que atrás se assinalou, deve ser ressarcido, devendo assim a arguida ressarcir os demandantes, a título de indemnização de danos patrimoniais, pela quantia de €15.000,00.
Sobre esta quantia indemnizatória fixada a título de ressarcimento por danos patrimoniais acrescem juros calculados desde a data da formulação do pedido, atento o limite objectivo dos termos ali requeridos (cfr. art. 609º/1 do Cód. de Processo Civil).
Os juros em causa deverão ser calculados à taxa legal – que se cifra em 4% ao ano, nos termos resultantes da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril.
Uma nota, neste segmento, para assinalar que a esta condenação indemnizatória não obsta a declaração de perda de vantagens já acima também determinada.
Na verdade, desde logo se determina no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2024, de 9 de Maio (proferido no proc. 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1)[[12]], «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto» – crendo–se que tal interpretação é, por maioria de razão, claramente transponível para o caso base da perda de vantagens relativamente ao próprio agente dos factos, previsto no art. 110º do Cód. Penal.
Ademais, o citado aresto tem a especifica cautela de, ao definir precisamente os termos em que considera existir a compatibilidade entre a declaração de perda de vantagens e o pedido de indemnização civil, salientar que tal coexistência «não significa que o arguido possa vir a ser executado por ambos os títulos, mas nada impede que o ofendido/lesado os utilize alternativamente, pois têm âmbitos subjectivos distintos, não estando a sentença que condena no pagamento da indemnização apta a assegurar as finalidades pretendidas com o confisco».
Ou seja, a possibilidade de duas vias de cobrança, uma com base na sentença que condenou o agente no pagamento do pedido cível e outra com base na decretada perda de vantagens, não significa que possa haver um duplo recebimento, o que constituiria um enriquecimento sem causa.
Isto dito, prossigamos.
Peticiona ainda em concreto o demandante BB o ressarcimento de danos não patrimoniais que terá sofrido em virtude do comportamento da arguida, ao actuar como actuou e ao prejudicá-lo indevidamente, danos que contabiliza no valor de €1.500,00.
Nos termos expostos, e para que se remete nesta parte, vimos já ter o tipo legal de crimes imputados sido preenchidos pela arguida.
Valem aqui todas as considerações já expendidas quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade criminal e civil – sendo que, neste particular, o que foi posto em causa pelo comportamento da arguida foi, além do património do demandante, também o direito ao seu bem-estar moral e psicológico, direitos protegidos constitucional e legalmente, como já se aludiu.
E existiram também aqui, na verdade, danos morais causados pela actuação apurada.
Assim, ficou provado nesta parte que:
– por causa do descrito nos pontos 1. a 6. da matéria de facto provada, os demandantes sofreram e sofrem humilhação, tristeza, abalo da sua auto–estima e perturbação da sua dignidade,
– o demandante BB, com a idade de 84 anos, na sequência do descrito reduziu a sua sociabilidade, isolando-se em casa e absteve-se de contactos sociais.
Ora, dentro da normalidade da vida social, e tendo em conta os padrões normais da vida comunitária no nosso país, e em particular atentas as circunstâncias pessoais do ofendido, é adequado e justo o entendimento de que a actuação da arguida constituiu atitude susceptível de, previsível e adequadamente, determinar aqueles sentimentos e sofrimento no demandante, e de assim ofender os valores juridicamente protegidos aqui em causa.
Trata-se de danos não patrimoniais resultantes em termos de directa e adequada causalidade dos actos da arguida, pelo que devem por ela ser ressarcidos.
Equacionando tudo o que fica exposto, considerando ainda não se haver demonstrado, pelo menos em termos de causalidade adequada, a integralidade dos danos alegados, e ainda a capacidade económica demonstrada da arguida, considera-se equitativo fixar o valor a ressarcir pela mesma, a título de indemnização ao demandante BB de danos não patrimoniais, em €1.000,00 (mil euros).
Em suma, procede a pretensão recursória deduzida pelos demandantes BB e CC.
*
III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
– conceder provimento ao recurso interpostos pelo Ministério Público, e
– conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes BB e CC,
e, em consequência decidem:
1º. alterar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º/3 e 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a matéria de facto provada e não provada nos termos e em conformidade com o decidido no ponto 1. da presente decisão ;
2º. revogar, em consequência, a Sentença recorrida, a qual se substitui pela presente decisão nos termos da qual:
2º.A. condenar a arguida AA, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 217º/1 e 218º/1 do Cód. Penal, na pena de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) ;
2º.B. deferir o pedido de perda de vantagem formulado pelo Ministério Público, condenando–se, nos termos 110º/1/b) do Cód. Penal, a arguida a pagar ao Estado a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros)
2º.C. condenar a arguida AA, na procedência do pedido de indemnização civil formulado:
i. no pagamento aos demandantes BB e CC da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora (calculados à taxa legal de 4% ao ano) vencidos desde a data da formulação do pedido de indemnização civil nos autos, e vincendos até integral pagamento,
ii. no pagamento ao demandante BB da quantia de €1.000,00 (mil euros).
3º. Custas:
a. no que respeita ao recurso do Ministério Público, da responsabilidade da arguida, fixando-se em 3 (três) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
b. no que respeita ao recurso dos demandantes BB e CC, serão repartidas entre demandantes e demandado na proporção do respectivo decaimento.
Pedro Afonso Lucas
Maria Luísa Arantes
Nuno Pires Salpico
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
__________________________
[[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[[3]] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[4]] Relatado por Joaquim Moura, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[5]] Relatado por Belmiro Andrade, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[6]] Relatado por Francisco Caramelo, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[7]] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[8]] Relatado por Sérgio Corvacho, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[[9]] Relatado por Isabel Pais Martins, e publicado no Diário da República n.º 36/2016, Série I de 22/06/2016 – disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2016-73650548
[[10]] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[11]] Relatado por Liliana de Páris Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[12]] Relatado por Leonor Furtado, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf