NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE FACTOS GENÉRICOS E DEFICIENTE E LOCALIZAÇÃO TEMPORAL DOS FACTOS
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Sumário

I - A nulidade da acusação, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não configura uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, antes uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c).
II - E se ninguém arguir no prazo estabelecido na lei a nulidade da acusação, o Tribunal a quo está impedido de se pronunciar sobre a validade dessa peça em sede de sentença.
III - Não obstante, o Tribunal de julgamento, ao elaborar a sentença, pode, e deve, considerar, se assim o entender, que alguns factos têm configuração genérica, não permitindo o cabal exercício de direito de defesa do arguido, razão pela qual os desconsidera.
IV - A imputação de facto não se confunde com o contexto temporal da sua ocorrência, nem as deficiências ao nível descritivo deste permitem configurar o facto imputado como vago ou genérico.
V - A circunstância de o Tribunal a quo ter deixado de indagar, como podia e devia, qual a frequência da ocorrência das acções imputadas, bem como, sendo viável, o contexto da sua ocorrência – indagação que, no limite, sendo infrutífera ou não convencendo o Tribunal a quo, devia ter conduzido a uma decisão de não comprovação dos factos em causa –, e decidindo em face dessa omissão investigatória não tomar posição relativamente à demonstração ou falta dela quanto a tais factos, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal.
VI - A constatação de que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, não determina automaticamente o reenvio do processo para novo julgamento. O reenvio só deve ocorrer quando não seja possível por outra forma colmatar as falhas detectadas, conforme decorre do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPPenal.
VII - Tratando-se de vício que afecta a configuração da matéria de facto pode o Tribunal de recurso procurar a sua modificação em ordem à correcção das falhas apuradas nas condições previstas no art. 431.º do CPPenal, isto é, i) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ii) se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, do referido diploma legal e iii) se tiver havido renovação da prova.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 86/23.0PEGDM.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 86/23.0PEGDM, a correr termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 2, por sentença datada de 04-07-2025, foi decidido:

«Pelo exposto e convolando a incriminação feita na acusação:

a) Absolve-se o arguido AA da prática do crime de violência doméstica, pº e pº pelo artº 152º nº1 al. a) e nº 2, alª a) do CP de que estava acusado.

b) Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).

c) Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).

d) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em b) e c), condena-se o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros).

e) Na parcial procedência do pedido de indemnização civil apresentado por BB, condena-se o demandado civil AA ao pagamento da quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros), absolvendo-se o mesmo do demais peticionado.

f) Condena-se o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, atento o número de sessões do julgamento.

g) Condena-se o demandante e a demandada nas custas do pedido de indemnização civil em função do respetivo decaimento, declarando-se a demandante isenta do seu pagamento em virtude de lhe ter sido oportunamente atribuído o estatuto de vítima (artº 4º, nº 1, alª z) do Regulamento das Custas Processuais).

h) Após trânsito remeta boletim ao registo criminal.

i) Face ao decidido, declaro cessadas as medidas de coação em curso com exceção do TIR. Comunique à DGRSP para que proceda em conformidade.

j) Notifique.»


*

Inconformada, a assistente BB interpôs recurso, solicitando que seja proferida decisão que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]):

«1) Não pode esta decisão se basear nesta questão prévia suscitada pelo Mm. Juiz a quo, uma vez que Ministério Público formulou a sua acusação pública, nos precisos termos da lei, a ser uma nulidade sempre se diria que é nulidade sanável.

2) Mas mesmo assim,

O arguido AA não concordou com a acusação do Ministério Público e requereu abertura de instrução. O Mm. juiz de instrução criminal deduziu esta acusação pública nos mesmos termos do M.P.

3) Aliás a acusação pública respeita as garantias de defesa do arguido, que se conforma com a decisão e com acusação pública proferida novamente pelo tribunal de instrução criminal.

4) Posto isto, não se concorda e não faz sentido esta questão prévia levantada pelo Mm. Juiz a quo.

5) Tal como se decide, – Absolve-se o arguido AA da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2, al. a) do CP de que estava acusado.” E andou mal o tribunal “a quo”.

6) Pois o arguido foi acusado nos seguintes termos, como consta na Acusação pública, que se passa a transcrever:

“(...) O Ministério Público deduz acusação para julgamento em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra:

AA, casado, nascido a ../../1966, filho de AA e de CC, natural da freguesia ..., concelho de Valongo, residente na Rua ..., ..., ...,

A vítima conheceu o arguido no ano de 2007 e, volvidos uns meses, iniciaram uma relação de namoro.

Em Dezembro de 2008 a vítima e o arguido foram viver juntos, em comunhão de cama, mesa e habitação, fixando residência na Rua ..., ..., ....

Em 2009, o casal mudou-se para a Rua ..., ..., ....

Em 2011, a vítima e o arguido contrariam matrimonio e fruto deste relacionamento, nasceu o menor DD, atualmente com 10 anos de idade

A partir de 2012 ou 2013, o arguido, de forma diária, insultou a vítima com as seguintes palavras "puta" e "prostituta", bem como lhe disse que a vítima não valia nada e acusou-a de ter amantes.

Durante a relação, o arguido costumava manusear o telemóvel da vítima e vasculhar a sua carteira e a sua correspondência sem a sua permissão para controlar os seus contatos e os seus movimentos.

Para além do mais, o arguido, a partir de tal ano, passou a demonstrar ciúmes das amigas da vítima e proibia a vítima de usar determinado tipo de roupa, como saias.

Em Novembro de 2022, após ter descoberto que o arguido mantinha uma relação extraconjugal, o arguido começou a insultar, com frequência quase diária e no interior da residência, a vítima de “puta” e “porca”.

E, para além disso, o arguido efetuou diversas chamadas à suposta amante, dizendo- lhe que a vítima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”, entre outras coisas do foro pessoal e íntimo da mesma.

Durante a relação, o arguido agrediu a vítima por duas vezes no interior da residência em comum: a primeira vez, em Outubro de 2021, na habitação sita na Rua ..., ..., o arguido empurrou a vítima contra a parede, vindo a mesma embater a cabeça contra a parede, e uma segunda vez, no dia 24.03.2023, quando o arguido lhe puxou com força pelos cabelos, embateu a sua cabeça contra a parede, apertou-lhe o pescoço, e desferiu- lhe diversos murros, pontapés e insultos, chegando a afirmar “vou-te matar”.

Tais agressões causaram na vítima os seguintes ferimentos: “Membro superior esquerdo: 3.º dedo - refere dor à mobilização do dedo com preservação da amplitude dos movimentos passivos; Membro inferior direito: equimose esverdeada com 3 cm diâmetro e equimose esverdeada com 2 cm de diâmetro na face lateral da coxa.

No dia 21.01.2023, após ter chegado a casa por volta das 00h30 vinda de um jantar com uma prima sua, a vítima foi abordada pelo arguido que, sem mais, iniciou um diálogo agressivo no qual lhe disse “és uma puta, uma porca, não vales nada como mulher”, “já vi o que tu vales, cheiras mal”, acrescentando “quando sair de casa um dos dois não fica vivo para contar história”.

A dada altura, o arguido aproximou-se da vítima e cuspiu na cara da mesma.

O arguido abandonou a casa de morada de família em Março de 2023, mas manteve o mesmo tipo de comportamento a nível verbal e psicológico, apelidando a vítima, quer presencial, quer por telefone, de “puta” e “vaca”, acusando-a de ter amantes, de não valer nada e de ser uma “merda” e começou a passar junto á porta da residência da vítima.

No dia 24.03.2023, durante o período da tarde, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da vítima, sito na Rua ..., ... e, após uma troca de palavras com a vítima, o arguido agarrou-a pelos cabelos e arremessou a sua cabeça contra uma parede.

No dia 03.05.2023, no stand “A...”, o arguido abordou a vítima e insultou-a de “és uma puta, badalhoca, não vales nada nenhuma, tu e uma prostituta sois a mesma merda, a próxima vez não é só uma ameaça”.

E, quando a vítima se preparava para abandonar aquele estabelecimento comercial, foi seguida pelo arguido que continuou a dirigir-lhe palavras insultuosas, nomeadamente “és uma ladra, andas a assaltar o armazém”.

Nesse mesmo dia, junto ao armazém sito na Rua ..., ..., o arguido e um grupo de indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, rodearam a vítima que se encontrava à espera do reboque, tendo um deles apontado uma arma de fogo à cabeça da vítima, referindo “quem é que anda a ameaçar o meu tio?”, referindo-se ao arguido.

Após separação e durante vários meses, o arguido dizia à vítima o que a mesma tinha feito durante o dia e que locais frequentou, dando a entender que a seguia para todo o lado.

O arguido quis maltratar física e psicologicamente a seu cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causava dor, mas em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica e física, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou.

E, em determinadas situações, atuou no interior da casa de morada de família para melhor lograr os seus intentos.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, desinteressando-se por completo pela saúde da vítima, estado psíquico e pelo seu bem-estar, bem sabendo que tais condutas supra descritas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei, e, ainda assim, não se inibiu da sua realização.

Cometeu, assim, o arguido AA, em autoria material, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea a) do C.P., a que correspondem as penas acessórias previstas n.º 4 a 5 da mesma norma legal.

...”

Por haver razões para crer que a presença do arguido inibirá a vitima BB, melhor id. nos autos, de prestar declarações com verdade, o Ministério Público requer que o douto Tribunal ordene o afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação do respetivo depoimento, nos termos do artigo 352..º, n.º 1 alínea a) do C.P.P. ou que determine a sua inquirição por videoconferência com a presença de um técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Mais se requer que o douto Tribunal tenha em consideração o disposto no artigo 20.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º112/2009 de 16.09. e nos artigos 26.º, 27.º e 29.º todos da Lei n.º 93/99 de 14.07, na sua atual redação, atento o crime de violência doméstica imputado ao arguido, bem como o facto da testemunha ser especialmente vulnerável.


*

O Ministério Público requer que venha a ser fixado à vítima um montante de reparação económica, atento os prejuízos a indicar pela mesma e que sofreu decorrentes da influência da conduta do arguido na sua vida, nos termos do art. 82.º A do C.P e art. 21º, n.º 2 da Lei 112/09 de 16/9.

*

Situação Processual:

Conclua os autos ao Mm. JIC a fim de apreciar o requerimento apresentado pelo arguido, a fls.295, renovando, novamente, o teor da promoção de fls.284, nos seus últimos dois pontos, entendendo que o arguido deve aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coação de obrigação de afastamento da residência e local de trabalho da vitima e de proibição de contactar com a vítima, por qualquer meio, ou dela se aproximar num raio de 500 metros – que lhe foram aplicadas por despacho judicial de 12.05.2023 - para além do termo de identidade e residência, já prestado, porquanto se nos afigura que tais medidas são suficientes e adequadas às exigências cautelares sentidas nos autos - cfr arts.191.º a 193.º, 196.º e 204.º, al. c), todos do C.P.P. (...)


*”

7) E foi decidido e porque resultaram provados em julgamento os seguintes factos com interesse para o objeto do processo que se passa a transcrever:

“... Da acusação:

A vítima conheceu o arguido no ano de 2007 e, volvidos uns meses, iniciaram uma relação de namoro.

Em dezembro de 2008 a vítima e o arguido foram viver juntos, em comunhão de cama, mesa e habitação, fixando residência na Rua ..., ..., ....

Em 2009 o casal mudou-se para a Rua ..., ..., em ....

Em 2011, a vítima e o arguido contraíram matrimónio e, fruto desse relacionamento, nasceu DD. Em 2017, a vítima e o arguido foram viver para a Rua ..., em ....

O casal viria a separar-se em 20.1.2023, ficando a vítima a habitar a referida habitação.

Em outubro de 2021, na habitação sita na Rua ..., em ..., no decurso de uma discussão, o arguido empurrou a vítima, vindo a mesma a embater com a cabeça na parede.

No dia 24.3.2023, com o acordo da vítima, o arguido deslocou-se à referida habitação, onde também funcionava a sede da empresa anteriormente gerida por ambos, com o intuito de levantar uns orçamentos.

Porém, contra a vontade daquela, pegou também num livro de cheques da empresa, tendo a vítima reagido, agarrando a mão do arguido no sentido de lhe tirar os cheques.

No decurso dessa disputa, o arguido puxou os cabelos da vítima, desferiu-lhe diversos murros e pontapés, atingindo-a na zona do peito, pescoço e membros inferiores e empurrou a cabeça desta contra a parede; nessa refrega a vítima, com as mãos, atingiu o arguido na zona do pescoço e da orelha.

Como consequência da conduta do arguido, a vítima ficou com dor à mobilização do 3.º dedo da mão esquerda, com preservação da amplitude dos movimentos passivos; no membro inferior direito ficou com uma equimose esverdeada com 3 cm diâmetro e, na face lateral da coxa, com uma equimose esverdeada com 2 cm de diâmetro.

No dia 3.5.2023, junto ao armazém sito na Rua ..., ..., em ..., um grupo de indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, rodearam a vítima que se encontrava à espera de um reboque, tendo um deles apontado uma arma de fogo à cabeça da vítima, referindo “quem é que anda a ameaçar o meu tio?”, referindo-se ao arguido.

Nesse mesmo dia, no stand A..., o arguido abordou a vítima e dirigiu-lhe as seguintes palavras e expressões: “és uma puta, uma badalhoca, não vales nada, tu e uma prostituta sois a mesma merda”.

E, quando a vítima se preparava para abandonar aquele estabelecimento comercial, foi seguida pelo arguido que continuou a dirigir-lhe palavras insultuosas, nomeadamente “és uma ladra, andas a assaltar o armazém”.

O arguido quis maltratar física e psicologicamente o seu cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causava dor, angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica e física, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei, e, ainda assim, não se inibiu da sua realização.

8) Mais se provou que:

O arguido não tem antecedentes criminais registados.

O arguido residia, à data dos factos, com a vítima e o filho menor do casal, numa habitação, sita na zona de .... Atribui algumas disfunções relacionais ao desgaste que considera ter ocorrido ao longo dos anos de vida em comum, associado as questões divergentes em torno da educação do único filho do casal, bem como relacionadas com a gestão da vida empresarial.

9) E não resultaram provados os seguintes factos com interesse para o objeto do processo na audiência de julgamento:

“...

1. No dia 21.01.2023, após ter chegado a casa por volta das 00h30m vinda de um jantar com uma prima sua, a vítima foi abordada pelo arguido que, sem mais, iniciou um diálogo agressivo no qual lhe disse “és uma puta, uma porca, não vales nada como mulher”, “já vi o que tu vales, cheiras mal”, acrescentando “quando sair de casa um dos dois não fica vivo para contar história”.

2. A dada altura, o arguido aproximou-se da vítima e cuspiu na cara da mesma. 3. No episódio do dia 24.3.2023, o arguido disse à vítima: “vou-te matar”.

4. No dia 03.05.2023, no stand A..., o arguido abordou a vítima e disse-lhe “a próxima vez não é só uma ameaça”.

Do pedido de indemnização civil

5. Em razão dos comportamentos do arguido, a demandante teve de receber ajuda psicológica.

6. Passou a dormir mal de noite e a ser uma pessoa nervosa e triste, vivendo numa angústia prolongada para si e para a sua família, com medo da saída do demandante do estabelecimento prisional.

7. Tornou-se uma pessoa medrosa, mais triste, humilhada, ansiosa e desconfiada, sempre receosa pela sua integridade física, com pouca alegria de viver.

8. Teve de fechar os seus negócios, encontrando-se a demandante de baixa médica desde então.

10) Não se pode concordar com a alteração da qualificação jurídica. Se os factos dados como provados não consubstanciam violência doméstica, é surreal e verdadeiramente incompreensível, face ao que foi narrado pela assistente e confirmado pelas testemunhas, porque nos termos do art. 152.º n.º1 al.a) do Cod. Penal, “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex.- cônjuge”(...) n.º 2 al. a) “ No caso previsto no artigo anterior, se o agente: “praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima(...) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.

11) Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/11 proc.170/10.OGAVLC.P1, “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de denominação sobre a mesma, evidenciam um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto ao perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem estar físico e psíquico da vítima”.

12) “No crime de violência doméstica tutela-se a dignidade humana dos sujeitos passivos aí elencados, mormente na vertente da saúde, seja a nível físico ou psíquico, ou na vertente da sua privacidade, seja de liberdade pessoal ou de a auto determinação sexual”. – (Cfr., Ac. T.R.P. de 26/05/10 proc. 179/08.3GDSTS.P1).

13) O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é assim, primordialmente, a saúde da vítima nas suas vertentes física, psíquica e mental, visando a incriminação protegê-la de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal e individual da pessoa que com o agente mantém (ou manteve) vínculos relacionais estreitos e/ou duradouros.

14) Por outro lado, a necessidade prática da criminalização deste tipo de comportamentos descritos no art. 152.º resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos, não porque estejamos perante um fenómeno novo ou recente, mas antes porquanto atualmente vinga uma maior e mais ampla consciencialização acerca da inadequação e da gravidade e perniciosidade desses comportamentos, o que faz encarar como um problema de dimensão social.

15) As condutas típicas preenchem-se com a inflição de maus tratos físicos (ofensas à integridade física simples) e maus tratos psíquicos (ameaças, humilhações, provocações molestações).

16) Por outro lado, estes maus tratos podem ser infligidos de modo reiterado ou não (conduta isolada).

17) A este propósito urge ter presente a jurisprudência que já antes da alteração legislativa de 2007 considerava que uma conduta ainda que isolada podia configurar um crime de maus tratos desde que pela sua gravidade pusesse em causa a dignidade humana do cônjuge ofendido – (Cfr. a título de exemplo os Acs. da Relação de Coimbra de 13/06/2007, in www.dgsi.pr, S.T.J. de 14/11/97, C.S.T.J. Tomo III, pag. 235, e de 17/10/96 C.S.T.J. Tomo IV pag. 170, da Relação de Évora de 23/11/99 CJ Tomo V, pag. 283 e de 25/01/05, C.J. Tomo I pág. 260 e da Relação do Porto de 6/10/2010 proc. 296/08.0PDV19G.P1 in www.dgsi.pt).

18) Não são assim apenas os atos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de violência doméstica o que importa é que os factos, isolados ou reiterados apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima mais ou menos permanente, de um comportamento incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal.

19) Analisado o tipo legal em causa, atentemos na prova produzida da fase de julgamento, não sem antes tecermos algumas considerações gerais na fase de instrução em que foi proferido no despacho de acusação do Mm. JIC o seguinte:

“... Na fase de inquérito, para além das declarações da ofendida e respetivos aditamentos que prestou declarações e confirmou a sua versão dos factos (cfr. fls. 60 e s.s.), tal versão encontra-se conjugada com a prova testemunhal que corroborou as suas declarações, desde logo, o depoimento da testemunha EE filha da ofendida, que durante o período em que coabitou na mesma residência da vítima e do arguido assistiu a muitos episódios de violência e de igual modo, a testemunha FF, que presenciou atos de perseguição por parte do arguido à ofendida, já que os vivenciou no seu restaurante tendo ainda sido contactado pela testemunha EE a pedir ajuda por a sua mãe estar a ser agredida. Quando chegou ainda viu a ofendida com marcas visíveis de ter sido agredida.

Para além da prova testemunhal a versão da ofendida é ainda sustentada na prova pericial e documental indicada na acusação a fls.300 e para a qual se remete.

A preponderância conferida às declarações da ofendida tem como fundamento não só a sua versão, mas assenta num juízo valorativo fundado na prova testemunhal, pericial e documental que corrobora a versão desta e que é aceitável como pressuposto da decisão de pronúncia. Apesar dos motivos invocados no requerimento de abertura de instrução o arguido não logrou abalar os indícios recolhidos em fase de inquérito, sendo certo que a sua versão colide totalmente com a versão do Ministério Público bem como com toda a prova que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. (...)”

20) Aliás as declarações da assistente são claras e não restam dúvidas, do crime compenetrado na sua pessoa, passando a transcrever: BB 1 _86-23.0PEGDM_2024-05-10_10-17-07.mp3

[ 00:10:38 ]Juiz: Sim, mas está a contar coisas. Nós estamos aqui, e eu já lhe disse isto outra vez antes (impercetível), nós não estamos aqui para passar em revista o vosso casamento. É só para as coisas que possam ser encaradas como violência doméstica. Coisas que, para si, sejam erradas, fora da norma e que se lembre delas.

BB: Certo, pronto. Com estas discussões todas que eu estava a dizer, (inaudível). A dada altura, nas discussões, começou a ser agressivo verbalmente. Chamava-me de prostituta, de puta, que eu era uma puta como as mulheres da minha aldeia. Eu aos fins de semana queria ir visitar os meus pais, e ele dizia que eu queria ir para lá para ver os meus pais (impercetível) clube de fãs.

(...)

Juiz: Pronto, então as discussões escalavam para este tipo de palavreado, que era uma prostituta, uma puta. Quando queria ir à sua terra ver os pais dizia que queria ir ver os fãs ou os seus namoradinhos.

BB: Sim. Eu ia à cabeleireira e ele dizia que eu ia à cabeleireira (impercetível) que andava com outros homens. Eu, se queria cortar o cabelo, ele dizia para eu não cortar o cabelo. Eu queria pintar o cabelo de castanho e ele não queria, que eu tinha de ser loira.

Juiz: Olhe e quanto à roupa, dizia-lhe alguma coisa?

[ 00:12:36 ]BB: Desculpe?

Juiz: E quanto à roupa? BB: Sim.

Juiz: Então?

BB: Pronto, ele não gostava que ele usasse saias, ainda nem vivia com ele, já ele manifestava estes comentários comigo. Sempre que eu vestia uma roupa mais, digamos assim, pronto, mais curta ou um bocado (impercetível) uma saia ou assim, ele dizia-me que eu me vestia para agradar a outros homens, para chamar à atenção de outros homens. Dizia sempre que é para o agradar a ele (impercetível).

(...)

[ 00:15:29 ]BB: Eu gostava dele, era o meu marido, apesar da maneira de como ele me tratava (impercetível) era um lixo, era mesmo assim. Eu gostava dele, tinha um filho com ele pequenino, tavamos a construir uma vida, ele pedia (impercetível) desculpa por tudo o que me fazia, perdoa-me, eu não te volto a bater e eu, prontos, fui deixando passar até que em 2017, mais ou menos, ou 2018 (impercetível). Na Rua ... (impercetível) com insultos, com ameaças (impercetível) chegou-me a dizer que se eu não fosse dele não era de mais ninguém. Eu estava na garagem (impercetível) e o AA chegou a casa todo alterado, não sei porque, começamos a (impercetível) a discutir, eu respondi e ele escarrou-me na cara.

[ 00:16:54 ]Juiz: Em 2017? BB: Diga?

Juiz: Em 2017? Na garagem da Rua ...?

BB: Em 2017, 2018, para aí, ele escarrou-me na cara.

Juiz: Mas foi na garagem, Rua ..., quando morava…?

BB: Certo, escarrou-me na cara, disse-me que eu era outra puta igual à minha mãe, que a minha mãe ia (impercetível) da minha aldeia para dar o bacalhau (impercetível). Desculpe, foi as palavras que ele (impercetível). Que eu era exatamente igual à minha mãe, pronto. (impercetível) que as coisas não são coma minha mãe, as coisas são comigo, eram comigo, e ele constantemente fazia-me isto.

(...)

BB: (impercetível)

Juiz: De que forma foi o encontrão?

BB: Não percebi, desculpe.

Juiz: De que forma foi o encontrão? BB: (impercetível)

Juiz: Com uma mão? BB: Sim.

Juiz: Com uma mão empurrou-a?

BB: (impercetível) debilitada, devido à queda (impercetível) para trás e bati com a cabeça na parede (impercetível) e eu comecei a chorar. (impercetível)

(...)

Juiz: A senhora estava me a falar da ida ao Brasil que era 2022. Eu perguntei-lhe: “isto para chegar a onde?” e a senhora disse ao dia da maior agressão. Qual foi?

BB: A agressão que ele me fez em 2023.

Juiz: Ah, mas então isto já não tem muito a ver com a ida ao Brasil, porque o Brasil foi em verão de 2022, já estamos no ano seguinte.

[ 00:30:12 ]BB: (impercetível)

Juiz: Pronto, então tudo bem. E o que é que se passou em 2023? BB: Setembro (impercetível)

Juiz: Sim. Olhe, mas diga-me uma coisa: então já que está a dizer, a senhora por esta altura confrontou o seu marido como facto de ele ter alguém, de ter alguma relação extraconjugal? (...)

BB: GG. GG1... GG2. Depois vim a perceber que era Café. B..., só que ele escreveu GG2. Pronto. Eu perguntei-lhe, quando eu lhe falei as mensagens?, disse: “O que é isto? GG2?” Ele arrancou-me o telemóvel da minha mão e começou-me a dizer que era engano, que não sabia quem era. E eu disse: "Desculpa, nenhum café manda mensagens deste conteúdo à uma e tal da manhã”. E disse-lhe: "Isso é alguém (impercetível)”. E ele disse: “Tu és é maluca, tu és é maluca dessa cabeça.” E eu disse: "Prontos, como (impercetível)?" Eu, no dia a seguir, conversei com uma amiga minha sobre isso, essas coisas.

(...)

[ 00:39:07 ]BB: Depois é que percebi que era (impercetível). Liguei para ele e ele (impercetível). Entretanto, em janeiro de 2023. (impercetível) eu decidi entrar em contacto com a Senhora HH. Disse-lhe que queria ter uma conversa com ela, visto que ela falava com o meu marido e que tinha um caso com ele. Queria esclarecer as histórias com ela. Ela respondeu, eu tenho aqui as mensagens dela, que sim, tínhamos de falar que ambas estávamos a ser enganadas. Marquei um encontro com ela fui falar com ela na Conferência de (impercetível) em setembro, estavam duas pessoas comigo na outra mesa porque eu fui com receio porque em novembro de 2022, o Sr. AA foi contar à Dona HH que eu que descobri e a Dona HH ligou-me a insultar, a ameaçar-me, que me ia matar, que me ia fazer e acontecer a mim e ao meu filho. O meu filho estava ao meu lado e ouviu. E eu apresentei queixa na polícia.

[00:39:56]BB: Quando falei com ela em janeiro, disse-lhe assim:“Olha,HH, o único erro que cometeste aqui foi teres-me ameaçado, a mim e ao meu filho. O meu filho é menor, não tem nada a ver com essas coisas. Nem tens de me ameaçar a mim. E ela disse-me que tinha ido à porta da minha casa…

(...) Juiz: 20 de março?

BB: março de 2023.

[ 00:43:28 ]BB: No dia 24, dois dias antes, eu mandei uma mensagem a outra (impercetível) a dizer: "Vou fazer os orçamentos que tão para fazer, quando puderes passa para levares”. No dia 24, ele veio, parou a carrinha da empresa à entrada do portão, perguntou-me, ligou-me: "Estás em casa?” E eu disse “tou”. (impercetível). Eu disse: "Olha, eu vou imprimir, mas entra que é para leres, conferir se está tudo certinho. Abri-lhe o portão grande, ele entrou, foi virar (impercetível) e eu disse: "Espera aí, eu vou contigo, que eu tenho que imprimir isso (impercetível). Entretanto, ele vai à minha frente, eu vou também. Ele entra, eu entro, sento-me na minha secretária, ligo o computador, comecei a ler os orçamentos. Está tudo bem, está tudo bem. Imprimi, imprimi, entreguei-lhe os orçamentos. Vim, pronto. Vim para baixo, ele ficou ainda um bocado dentro do escritório; entretanto, bateu a porta e desceu. Quando desceu, vai para entrar (impercetível)… Volta para trás novamente. Foi novamente ao escritório. Quando veio, vem com uns papéis na mão e eu perguntei-lhe: “olha, que papéis levais aí?” “Fui só tirar umas fotocópias aos orçamentos.” “Mas eu tirei, tirei para entregar ao cliente e para ficar”.

[ 00:45:38 ]BB: Entretanto, ele vira-se e eu vi: viraram-se no bolso de trás das calças três blocos de cheques da empresa. E disse: vais levar os cheques da empresa? E dirijo-me assim a ele para tirar o bloco de cheques... Quando meto assim a mão para tirar o bloco de cheques, ele agarra-me nesta mão do seu, assim, dedo. Começou-me a dar pontapés, agarrou-me no cabelo, bateu-me a mão contra a cabeça da parede da garagem. Deu-me socos. Deu-me pontapés nas pernas, (impercetível), apertou-me o pescoço, deu-me um estalo…

Juiz: Portanto, a senhora ia dirigir-se a ele para lhe tirar do bolso de trás das calças os blocos de cheques, ele agarrou-lhe a mão, a mão que a senhora ia utilizar. Era para a mão direita. Tinha-se para fazer.

BB: Agarrou-me com a mão direita, ia para fazer, ele sentiu, né, eu a pôr a mão atrás, vira-se, agarra-me assim, torce-me assim toda. Eu tinha o meu telemóvel na mão, na mão, ele tirou-me o telemóvel, conforme eu…

Juiz: E tinha o telemóvel nesta mão ou na outra? BB: Nesta.

Juiz: Na direita?

BB: Ah, eu tinha o telemóvel na mão. Eu fui às calças dele, só que eu não... eu, quando fui para…

Juiz: Com a mão que tinha o telemóvel? BB: Sim.

Juiz: Ao mesmo tempo? Conseguia segurar o telemóvel e tirar os… BB: (impercetível)

Juiz: Mas conseguia segurar o telemóvel e tirar os cheques? BB: Diga?

Juiz: Conseguia segurar o telemóvel e tirar os cheques com a mesma mão? BB: Quando eu fui buscar os cheques, (impercetível) o telemóvel (impercetível) Juiz: A mão… A mão que lhe torceu foi a mão direita?

BB: A esquerda. Juiz: A esquerda.

BB: (impercetível) Quando ele me tira o telemóvel, começa a torcer-me assim a mão. Eu comecei a ouvir os gritos de dores.

[ 00:47:25 ]BB: Começou-me a dar pontapés, murros, agarrou-me… Juiz: Pontapés em que zona do seu corpo?

BB: Desculpe?

Juiz: Em que zona do seu corpo é que lhe deu os pontapés?

BB:(impercetível) eu levei tanto (impercetível), foi no peito, foi nas pernas, foi nas coxas… Juiz: E no peito foi pontapés também?

BB: Diga?

Juiz: No peito também foi pontapés? BB: Foi murros.

Juiz: Pontapés e murros é? BB: Diga?

Juiz: Foi pontapés e murros.

BB: Sim, pontapés e murros. Apertou-me o pescoço. Conforme apertou-me o pescoço, arranhou-me assim toda atrás (impercetível). Fiquei aqui toda (impercetível). Estava com muitas dores (impercetível). E ele agarra-me assim, agarra-me no cabelo. E ele põe-me com a cabeça contra o pilar da entrada da garagem. (impercetível) Como eu estava aos gritos… Juiz: Isso foi onde?

BB: Foi no terraço. Juiz: No terraço?

BB: Foi no terraço da Rua ..., sim. Juiz: Foi no terraço da Rua ...

BB: Sim.

Juiz: A 24 de março de 2023?

BB: Sim.

[ 00:48:36 ]Juiz: Mais ou menos a que horas?

BB: Salvo erro, três e tal, quatro horas, nem sei precisar bem. Juiz: três ou quatro da tarde, nesse intervalo.

BB: Diga?

Juiz: Intervalo entre as três e as quatro da tarde, é? BB: (impercetível)

Juiz: Olhe, e a senhora depois disto foi a algum sítio receber tratamento?

BB: Pronto. Quando foi a (impercetível), eu comecei aos gritos (impercetível), a minha filha veio para fora, (impercetível). Passado (impercetível) o outro vai embora.

Juiz: Mas a sua filha viu o que se passou?

BB: Quando ela, quando ela veio para cá, quando ele me aleijou na mão, comecei logo aos gritos. Quando a minha filha veio para fora ele ainda me estava a dar pontapés e murros.

Ela estava com a menina ao colo e estava o meu filho também por dentro. Estava o DD aos gritos.

[ 00:49:30 ]BB: “Ó pai não batas na mãe, ó pai não batas na mãe” (impercetível). A minha filha tentou, só que estava com a menina ao colo, tinha um aninho e pouco, a miúda também não tinha força para ele, não é. E (impercetível) do outro lado da rua, na janela, uma delas virou-se para a minha filha e disse: “ó menina tire daí os meninos que não (impercetível) verem estas coisas”.

Juiz: Quem é essa vizinha? BB: Diga?

Juiz: Quem é essa vizinha?

BB: Olhe, uma que eu vi, que eu vi, isto é, eu não ouvi isso. Ouvi uma do lado a dizer: “ficou (impercetível) os miúdos dali”, não sei o nome da senhora. Tem que ter o cabelo escuro. A outra, conheço, que é a dona II, que é a mulher do seu pai.

[ 00:50:24 ]BB: Foi algumas vezes à nossa casa e eu apercebi-me por quê? Porque quando o AA sai, ao sair, está uma mulher aos berros na rua só que (impercetível) com aquela agitação toda não me apercebi e ouço. A minha filha atravessa o jardim. O AA vai a sair. Eu atravesso o jardim e eu ouço (impercetível): “dá mais nessa puta”. Quando vi era a dona (impercetível). O AA arrancou com ela e essa vizinha, a II, virou-se para o moço que foi lá a casa que a minha filha (impercetível), e disse: (impercetível). Entretanto chegou a polícia.

Juiz: Sim.

BB: Chegou a polícia, tomaram conta da ocorrência, (impercetível) alguns testemunhos, essas coisas todas e disseram-me que eu ia ser contactada para ir ao instituto de medicina legal.

[ 00:51:28 ]BB: Nessa mesma noite, salvo erro, (impercetível) um agente PSP às 10h a dizer para na segunda-feira eu estar no instituto de medicina legal. Eu fui, mas cheguei lá. Eu não me lembro muito bem. A polícia tinha mandado qualquer coisa para lá que não tinha chegado, o número do processo, ou qualquer coisa, pronto. Ficou adiado. E (impercetível) não sei se a 10 de março…

Juiz: Mas olhe, foi ao hospital ou só foi ao instituto de medicina legal?

BB: A polícia perguntou-me se eu queria ir ao hospital, se eu queria que fosse chamada uma ambulância, que era o meu direito. E eu disse que não, não quero (impercetível) filho.

Juiz: Pronto. Então, deixe-me agora perguntar-lhe que passamos aqui uma parte que vem na acusação. Antes disso, em janeiro desse ano de 2023, lembra-se de alguma situação em que o seu marido tenha chegado a casa um período tarde e que tenha havido algum problema?

[ 00:52:35 ]BB: É assim…

Juiz: Não, a senhora é que chegou vindo de um jantar com uma prima.

BB: Sim, foi nesse (impercetível), pronto, já sei. Prontos, a minha prima veio cá…

Juiz: 21 de janeiro de 2023, a data pode ser esta?

BB: Julgo que sim, que possa ter sido em janeiro, sim, mas o dia concreto não sei.

Lembro-me, sim, que é (impercetível) que viajar com o marido, estava com uma amiga, ligou-me a perguntar se queríamos ir jantar. Eu falei com o AA para irmos todos e o AA respondeu-me que (impercetível) dessa gente. Então eu disse: “eu posso ir jantar com a minha prima”. “Queres ir vai” e eu fui jantar com a minha prima e com aquela moça que era conhecida dela, eu não a conhecia. Jantamos, viemos para casa e ficámos cá fora na… no jardim. Prontos, estávamos a fumar e a conversar, sobre a minha situação, sobre (impercetível) a minha prima tinha sido diagnosticada com cancro.

[ 00:53:36 ]BB: Estávamos a falar-lhe sobre a minha situação, essas coisas pronto. A dada altura, o Sr. AA vem à porta e diz-me assim: “não chega? Não está na hora de ir para a cama?”. E eu disse “só estamos a conversar”. A minha prima (impercetível) só estamos a conversar. E ele: “é sempre a mesma merda”. Bateu com a porta, entrou para dentro, (impercetível) à porta (impercetível).

[ 00:54:15 ]Juiz: Mas então, elas iam dormir na sua casa, é? BB: Não iam dormir, iam descansar umas horitas…

Juiz: Para depois arrancarem?

BB: (impercetível)… eu acho que o voo delas era às 5 da manhã (impercetível).

Juiz: Olhe e disse-lhe mais alguma coisa, sem… tirando isso, (impercetível) se não estava na altura de os ir deitar, (impercetível) “é sempre a mesma merda”, disse mais alguma coisa a si? Chamou-lhe nomes? Se lhe chamou nomes nessa altura?

BB: Nesse dia, disse que "É sempre a mesma merda. É tudo a mesma merda”. (impercetível)… antissocial, do género só podia conviver com pessoas do (impercetível) dele e tudo que fosse do lado da minha família, como era (impercetível)

Juiz: Olhe, então indo agora aqui a outra situação. Mas, nesse dia, mas, ainda nesse dia, disse-lhe só “é sempre a mesma merda, é tudo a mesma merda” ou disse-lhe mais alguma coisa que…

BB: (impercetível)

Juiz: Ele alguma vez a ameaçou a dizer que não ficava ninguém para contar a história, ou que só ficava um para contar a história?

BB: Desculpe, pode (impercetível)?

Juiz: Se alguma vez lhe disse em alguma situação que só fica um para contar a história, que um dos dois não fica vivo.

BB: (impercetível)

Juiz: E em que circunstâncias é que dizia?

BB: Quando a gente… a primeira vez que me disse foi quando a gente (impercetível) que… era melhor cada um seguir a sua vida e ele disse (impercetível) no dia em que isso aconteceu (impercetível) para contar a história… Quando me agrediu no dia 23, disse-me o mesmo. Depois por telefone, também (impercetível) o mesmo. Já (impercetível) aplicadas (impercetível) na escola do meu filho… das vezes em que se aproximou…

[ 00:56:24]Juiz: Depois falou-se aqui numa situação em que a referência é o stand A....

BB: (impercetível)?

Juiz: A referência que eu tenho aqui no processo só para lhe dar a referência, para não lhe dizer tudo o que se passou, para ouvi de si, é o stand A....

BB: Ah, isso passou-se, pronto. O que se passou foi que (impercetível) a empresa tinha a receber cento e tal mil euros (impercetível). Nós combinamos os dois, que aquele dinheiro que vinha, que ia entrar na empresa, que era para liquidar os carros e o IRC da empresa, que na altura eram dezanove mil (impercetível). Pronto, acontece que o Sr. AA saiu de casa, levou o meu cartão pessoal, levou o meu cartão de crédito, levou o cartão da empresa, levou tudo.

[ 00:57:18 ]BB: E o dinheiro não entrou, não entrou. Eu confrontei-o várias vezes onde é que estava o dinheiro. Pronto. E (impercetível) e já queríamos ter essa conversa (impercetível) as coisas agora são diferentes. Dois carros, duas prestações são (impercetível) e tal euros. Eu não consigo pagar isto sozinha. Se não me ajudares a pagar, eu vou entregar os carros para os (impercetível). “Tu és maluca? Não gostas do carro?”. Gosto, mas preciso comer e tenho um filho para criar, que eu não vou tirar (impercetível) do meu filho para andar a pagar um Mercedes. “Estou-te a dizer se não houver pagamento para os carros, para as mensalidades, eu vou entregar os carros”. Pronto. Não estou a não ser (impercetível). Pronto. Eu fiquei desde janeiro (impercetível) salário da C..., o dinheiro dos clientes foi ele que recebeu, abriu uma empresa casado comigo, no mesmo ano passou os meus funcionários para a empresa dele e eu fiquei sem meios…

[ 00:58:24 ]Juiz: Ficou sem meios e vamos então ao que aqui interessa realmente: foi entregar o carro a quem está (impercetível).

BB: Mandei (impercetível) o carro e levei-o… Juiz: Sim.

BB: À Mercedes e disse que era para entregar o carro porque eu não conseguia pagar mais prestação nenhuma. E o (impercetível), falei com o Sr. Dr. JJ, conhecido vendedor ele disse: “Ó dona BB, não é assim, entrega-se aqui o carro e nós ficamos com ele. O carro é da financeira, (impercetível) o carro terá que ser vendido, liquidado o que está em dívida, né, e se o seu carro ou não, você decide o que quer fazer (impercetível).

Juiz: Sim, mas o que é que se passou com o seu marido em setembro?

[ 00:59:09 ]BB: Pronto, entretanto. Ligam-me (impercetível) o carro no dia à noite, acho que foi 3 de maio, salvo erro, que eu não me recordo. No dia a seguir, liga-me, a vendedora da A... a dizer que (impercetível) para levantar o carro e que não entregavam o carro porque ele não era o titular (impercetível). Se eu autorizava a entrega do carro. E eu disse: “não, peça ao senhor AA para deixar as chaves, que o carro é para ser vendido”. A senhora disse-mequeoArturdissequenãoentregavachavesnenhumas.Eeudissepronto. E ela disse-me: “Dona BB, mande-me um e-mail para aqui a dizer que não autorizou a entrega das chaves”. E eu assim fiz. Passado um bocado a moça ligou-me novamente. E eu “o que é que se passa agora?”.

[ 00:59:56 ]BB: E ela, “Ah… é que o seu marido está aqui, vai chamar a polícia para vir aqui por causa do carro. É melhor vires cá” disse-me a vendedora. Pronto, eu fui. Quando estava a chegar ao stand (impercetível) à entrada que é um parque muito grande, vou na estrada atravessa-se um carro à minha frente (impercetível) “Ó sua cadela, tás aqui? (impercetível)”. Quando eu o vejo porque (impercetível) eu tive que (impercetível) o carro da frente, parava, avançava, parava, avançava e fazia ziguezagues. Quando eu vi era a dona HH. Prontos. Quando me consegui desviar, entrei para o parque, óbvio que aquela situação alterou-me, entrei para o parque, estacionei, entrei dentro da Mercedes, estava o AA, estava o vendedor que vendeu o carro, estava uma outra senhora, (impercetível), não sei quem era, não conheço a senhora.

[ 01:01:01 ]BB: Estavam lá fora dois funcionários dos meus (impercetível), ele já os tinha passado para a empresa dele: o senhor KK e o senhor LL. E eu entrei, estava um bocado alterada, e disse “AA, ela acabou de me atravessar o carro à frente (impercetível) para eu lhe bater no carro, isto é algum assunto?” Virou-se para mim, diz-me assim: “Foste ao armazém? Assaltaram o armazém, o armazém é meu!" E eu disse-lhe assim: "É… correção, é nosso. Eu não assaltei o armazém.eu não roubo aquilo que é meu. Eu fui buscar um carro e, quando eu estava à espera, do reboque, AA, mandaste-te lá cinco pessoas (impercetível) para a cabeça”. E ele responde-me assim: “não foi só para ti”. E eu: “achas bem aquilo que estás a fazer?”

[ 01:01:59 ]BB: Entretanto, eu vim para fora, saio da entrada para não estar ali naquela discussão. O senhor JJ foi falar qualquer coisa com o AA. Eu não ouvi o que foi, eu vim para fora. Nisto vem o AA para fora, está o senhor JJ a falar comigo, a dizer para termos calma, que estava o Stand cheio de clientes, que era uma vergonha,

que…, que…, que… Prontos, que era constrangedor. Vem o AA virado à porta: “tu e uma prostituta sois a mesma merda, não vales merda nenhuma”. E eu “tá ouvir Sr. JJ, tá a ouvir?” E ele “ignore-o… ignore-o…”. O Sr. KK e o Sr. MM agarraram nele (impercetível). Eu liguei para a polícia, chamei a polícia para tomar conta dessa ocorrência dele me ter insultado e disse que não saía dali até ter alguém que me protegesse até eu ir para casa. Porque é assim: uma atravessava-me o carro à frente, para eu lhe bater com o carro. O outro já está novamente (impercetível) que eu e uma prostituta somos a mesma coisa, que não valia a merda nenhuma. Afirma à minha frente, para quem quis ouvir, o plano que apontou uma arma que não era só para mim.

(...)

[ 01:16:33 ]Procurador: A senhora disse há pouco que uma das coisas...

BB: (impercetível)

Procurador: Sim, sim, peço desculpa, claro. A senhora disse há pouco que uma das coisas que o Sr. AA chegou a era que quem fumava eram as putas. Era algo que ele lhe dizia recorrentemente?

BB: Recorrentemente, recorrentemente. (impercetível)

[ 01:19:21 ]Procurador: Disse também que uma das coisas que o Sr. AA lhe dizia, por exemplo, quando ia a ..., é que a Sra. queria ver os seus namoradinhos… BB: Os meus fãs, sim…

Procurador: Este comportamento ciumento verificou-se sempre? BB: Sempre, sempre…

Procurador: E como é que isto se manifestava? Ele, por exemplo, alguma vez vasculhou as suas coisas?

BB: O AA mexia na minha carteira, dizia-me… eu perguntava-lhe “Então foste mexer na minha carteira?” porque eu via as coisas mexidas. “Aí, se eu tirar 10 euros!” “Mas não precisas tirar 10 euros na minha carteira, porque tu tens dinheiro e eu tenho lá uns 10 euros na mesma”. Mexia-me no telemóvel constantemente. Eu só, num ano, mudei 10 vezes o número do telefone. 10, porque qualquer pessoa que me ligasse ou era meu amante ou eram amigas minhas, porque éramos duas fufas. Chegou-me a acusar de ter um caso com uma amiga minha. O pai dela é construtor, sim, ele também arranjou-nos várias obras. Eu digo arranjou-nos porque nós trabalhávamos os dois juntos. Apesar de eu ser a gerente, ele era o meu empregado, mas era nosso. Arranjou-nos várias obras. Ele tinha uns ciúmes daquela rapariga que era uma coisa absurda.

Procurador: Mas quando diz que ele mexia no telemóvel, a senhora chegou a vê-lo a mexer no telemóvel?

[ 01:20:44 ]BB: Várias vezes. Em junho, foi antes de eu ir ao Brasil, uma situação que aconteceu que me ficou marcada pelo que se passou a seguir… Eu estava cá fora a fumar e pus o meu telemóvel… à entrada da porta tem lá um aparadorzinho… pus o telemóvel, e venho cá fora fumar. Nisso, o AA passa, vai à garagem, pegou no meu carro, saiu sem dizer nada. Passados uns minutos, veio. Eu percebi-me que ele entrou porque os pneus chiaram. Ele vinha todo alterado. “Já fui falar com o teu amigo” e eu “com o meu amigo?”. “Eu vi no teu telemóvel sete mensagens do FF”. “No meu telemóvel?!” E ele: “acabo de vir do restaurante. Fui lhe perguntar e ele não negou”. E eu: “Como? O que é que estás a insinuar?” Peguei no telefone fixo, liguei para o restaurante mandei chamar o Sr. FF… que era assim que a gente estava na altura, o senhor, isso, o senhor aquilo… Mandei-o chamar e disse: “ó FF, o AA chegou-me agora aqui a casa a dizer foi ter consigo, que você que lhe disse que eu que ando a perseguir-lo com mensagens” E ele: “eu, dona BB?

O seu marido chegou aqui à frente, toda a gente completamente alterado. Posso falar contigo? E eu disse: pode. Saímos para fora, perguntou-me que mensagens é que andas a trocar com a minha mulher.” E o FF diz que lhe respondeu: “nenhumas”. Teve de lhe mostrar o telemóvel para confirmar e disse-lhe: “eu tenho o número da sua mulher, foi você que mo deu para eu lhe levar o almoço a um domingo porque o senhor foi para ..., ou não se recorda?”

[ 01:22:36 ]BB: E ele “pronto, pronto, pronto, era só para esclarecer”. Nesta conversa que eu estava ao telefone, onde o Sr. FF estava a perguntar-me, o AA estava à minha frente, estava agitado, (impercetível). E eu disse: “olha o que é que foi isto? O que? Agora também é meu amante? Eles são todos meus amantes.” E ele disse: “já é (impercetível), abres as pernas a todos”. Ele disse-me isto e o rapaz, ao telefone, a ouvir. Entretanto, naquela discussão, o AA pega no meu telemóvel, parte-me o telemóvel, atirou-me, fiquei sem o telemóvel.

Procurador: Isso, isso… Então, em que altura é que foi? Peço desculpa. Juiz: Antes de irem para o Brasil, não foi?

BB: Diga?

Juiz: Antes de irem para o Brasil, isto a senhora começou por dizer que foi antes de irem para o Brasil. A senhora começou por dizer que isto foi antes de irem para o Brasil.

[ 01:23:27 ]BB: Sim, foi uma semana, umas semanas antes, não me recordo bem. Procurador: Sim, claro.

BB: Ele vai. Porque eu disse assim, não era esta (impercetível). “Pega no telefone, lê, lê. Onde é que está o FF?” Eu abri, eu abri o meu telemóvel, abri. “Está aqui, AA, podes ver”. “O meu telemóvel está à disposição, vê”. Conforme olha para o meu… tirou-me o telemóvel, fiquei sem telemóvel, perdi o meu cartão, aos pedacinhos, o telemóvel com todos, não sei como é que ele conseguiu fazer aquilo, conforme ele… partiu-me o telemóvel assim todo. (impercetível) Eu fiquei sem telemóvel.

Procurador: Disse também há pouco que houve uma altura em que o Sr. AA terá dito à senhora que, se o deixasse, que ele se ia matar. Recorda-se de quando é que isto aconteceu, mais ou menos?

[ 01:24:25 ]BB: Sim, morávamos assim, dia sete horas. Procurador: Sim, claro.

BB: Morávamos na .... Tanto que, quando ele me disse isso, um dia, numa discussão, o Sr. AA tomou vários comprimidos e fez as malas. E eu, viu-o deitado no chão, disse-lhe: "O que é que foste fazer?".

Procurador: Sim.

BB: Quando vou ver a caixa dos comprimidos, era para a dor dos ouvidos. E perguntei-lhe: "Fui um bocado irónico?". E ele “ah é porque eu quero morrer, porque eu não quero ficar sem ti. Se eu ficasse sem ti, eu pego no carro…” como é que ele me dizia? “Vou na autoestrada e espatifo o carro todo”. E eu perguntei-lhe: “Tu ias morrer? Tentaste-te matar com comprimidos para a dor dos ouvidos e fizeste as malas para levar-te para o céu?” Procurador: Sim. Já, após a separação, o Sr. AA alguma vez deu a entender que sabia aquilo que a Senhora fazia durante o dia?

BB: Sim.

Procurador: De que forma?

BB: Ligou-me em videochamada do telefone (impercetível).

Procurador: Sim.

BB: Relatou-me aquilo que eu sabia onde eu estava. Eu estava na escola do meu filho à hora que ele estava lá. Se eu estava no estabelecimento do FF, ele passava. Uma vez fui almoçar com o Sr. FF, que ainda não era meu namorado. O Sr. FF nunca foi o meu amante. O Sr. FF começou a ser o meu namorado, bem depois de eu estar divorciada. Recebo uma mensagem do Sr. AA: “Estás bem acompanhada" “Almoçar à beira rio. As amarrações fazem efeito”. Mostrei ao FF o (impercetível). Ele sabia exatamente onde eu estava... e disse aos meus pais. Ligou à minha mãe que me ia foder toda. Que quando lhe tirassem a pulseira, me ia foder toda. Sabia os meus passos todos…

(…)[ 01:27:48 ]BB: Já depois de estar divorciado de mim e com a pulseira foi à minha aldeia, ao café do primo da minha mãe, sentou-se lá e disse para quem quis e lhe apeteceu que eu era uma grande puta, que andava aqui a dar a cona a uns e a outros, que não tinha deixado por isso. Não tem limites para difamar as pessoas. Então se eu sou uma grande puta porque é que ele casou comigo? Até que nós não estamos aqui a falar de casamentos mas é a tortura psicológica. Todas são putas até… Enquanto ninguém é puta até… Dá jeito…Até hoje nunca fui a casa dos pais dele nunca liguei para a mãe dele nunca incomodei ninguém fiquei sempre no meu campo sozinha com o meu filho a ser ameaçada constantemente a receber chamadas de números que eu não conhecia, a dizer que me iam entrar em pecado (…)

(…)

[ 01:38:17 ]Procurador: A senhora em virtude deste contexto todo… em algum momento tentou pôr termo à vida? Tomou comprimidos a mais? Houve algum episódio desses? BB: Durante o meu relacionamento ou durante…?

Procurador: No período do relacionamento.

BB: Sim, durante o meu relacionamento com o AA, em 2011, sim. Tentei, sim. Já não aguentava mais, estava num estado depressivo.

Procurador: E no ano passado, em 2023, aconteceu alguma coisa?

BB: Não, o que aconteceu foi quando eu estava lá fora sozinha, naquele dia em que também estavam a… a minha prima e aquela moça. Quando o AA perguntou se já não eram horas de ir para a cama, que eu tomo, pronto, (impercetível) eu tomo medicação (impercetível) tomo mais, né, tomo medicação para dormir. Tomo medicação para (impercetível). Tomo medicação para as tensões, etc. E ele disse: “já não são horas de ires para a cama?” E eu disse: “já vou”. E ele “já tomaste a medicação?” E eu disse que não. E ele “então vê se tomas”. Eu como tava lá fora a fumar, a chupar (impercetível). Como ele me estava a pressionar a medicação para ir dormir (impercetível)… Mas não os tomei. Eu disse que não queria tomar comprimidos para dormir. Eu não queria dormir. Queria estar ali… a fumar, a pensar, a apanhar ar e fui buscar dois comprimidos dos que tomo, para dormir, tirei uma fotografia e mandei-lhe. “Já tomei”. Ele levanta-se. Foi aí que me apercebi. Levanta-se, foi acordar a minha prima, que eu me estava a tentar matar. A minha prima, veio completamente alterada, a rapariga que coitada, que tinha terminado o tratamento do cancro. E eu disse “(impercetível) está tudo bem, eu não fiz nada, é a medicação de dormir e eu nem tomei”. Olha, ela foi a correr buscar uma água com gás, água das pedras. Eu não me recordo se ela era quente.

Procurador: Sim.

[ 01:40:43 ]BB: E meteu mais sal. Põe-me aquilo na boca e eu o jantar todo. Pronto. Foi isso que aconteceu.

[ 01:41:13 ]Advogada NN: Olhe, alguma vez a senhora já respondeu a esta pergunta, mas como mulher e como pessoa, vou lhe perguntar: se ele a tratava assim tão mal, por que se manteve casada com ele?

BB: Primeiro, como eu disse ao bocado, eu gostava muito do AA. Gostava. Segundo, tivemos um filho. Se me perguntar “E antes do seu filho nascer?” (impercetível) numa aldeia, para mim, era uma vergonha. Estava a passar estas coisas. Senti-me envergonhada. Não queria, não queria passar por esta situação, das pessoas que verem a minha vida, verem o que eu estava a passar. Tentei sempre transmitir… Deu-me uma vida, pronto, normal, como as pessoas normais…

(…)

[ 01:45:34 ]Advogada NN: Olhe, diga-me uma coisa: quantas vezes ele cuspiu na cara? Cuspiu! Era hábito isso?

BB: (impercetível) para aí umas três vezes (impercetível). (...)

BB 2. _86-23.0PEGDM_2024-05-16_10-20-03.mp3

(...)[ 00:19:32 ] Advogado OO - Olhe, referiu a determinada altura também que ali até em instâncias, porque é que então se o seu marido era uma pessoa assim tão má, segundo a sua opinião, não pediu o divórcio? E respondeu que gostava dele e que tinha um patrimônio. A pergunta é, vocês, os primeiros, segundo tomei nota, os primeiros incidentes que houveram entre vocês são de 2012. E depois só são ocultados os novos problemas, já em 2021, 2020 e tais, temos aqui um intervalo de dez anos que não é reportado nada. Durante esses dez anos viveram pacificamente; não houve agressividade da parte dele.

BB – Sim, discutíamos, havia prontos...

[ 00:20:45 ] Advogado OO - Nesses dez anos, ele agrediu-a algumas vezes ou foi só discutir? As coisas acontecem.

BB – Sim, discussões..

Advogado OO - Mas não houve nada de assim, relevante, relevante, durante esses dez anos então?

BB – Chamar-me puta e vaca, prostituta, é relevante.

Advogado OO - Mas não está nada reportado, só estou a falar por isso mesmo durante esses dez anos.

Juiz – Oh, Sr. Doutor pode não ser uma técnica muito correta, mas disse aqui que a partir de 2012 ou 2013 o arguido de forma diária insultou a vítima com as seguintes palavras: "puta, prostituta, bem como disse que a vítima não valia nada por ter amantes. A técnica, isto é uma má técnica e não sei se vale alguma coisa. Isto não tem densificação, mas de todo modo diz-se que desde 2012 ou 2013 chamou todos os dias, portanto. Mas eu, desde já, posso avançar que eu acho que isto não preenche os mínimos que se exige para a descrição factual. Os factos têm de ser reportados, têm que se dizer quais as palavras, em que circunstâncias, em que dias, pronto não pode ser assim. Mas, de facto, com esta bengala, há aqui dito, nesse intervalo, que houve factos.

(...)

21) Nos fatos relatados pela assistente existe o preenchimento dos elementos do tipo legal do crime previsto no art. 152.º n.º 1 al. a) do Cod. Penal, “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex.-cônjuge” (...) n.º 2 al.a) “No caso previsto no artigo anterior, se o agente: “praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima(...) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.

22) O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, de namoro, parental ou de dependência entre o agente e a vítima.

23) O crime de violência doméstica configura-se, assim, complexo, porquanto abarca uma multiplicidade de situações de facto, quer quanto ao tipo de comportamento(maus tratos físicos e/ou psíquicos),quer quanto aos específicos agentes que o podem cometer e aos específicos sujeitos que podem dele ser vítimas, quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias).

24) Tendo em conta a diversidade de condutas que estão previstas no típico crime de violência doméstica, podemos estar em presença, de forma isolada ou simultânea, de crime de resultado, de mera atividade, de dano e também de perigo.

25) Numa análise global dos factos aqui descritos pela assistente impõe-se atender, além do mais, à relação de domínio ou de poder exercida pelo agente no âmbito da relação familiar ou quase-familiar, que deixa a vítima insegura e indefesa, numa palavra, no conceito próprio de vítima especialmente vulnerável.

26) Tal como nos descreve a testemunha EE, filha da assistente do crime compenetrado na sua pessoa da sua mãe, passando a transcrever: EE 86-23.0PEGDM_2024-05-16_10-53-51.mp3

(...)

[ 00:17:43 ]Procurador: Presumo que saiba o que está aqui em causa, já disse que viveu com a sua mãe com o Sr. AA. Pergunto-lhe em que período é que isso ocorreu, em que anos? EE: Não me recordo muito bem da data de início da relação deles, mas pronto, até 2016, em 2016 saí de casa (...).

[ 00:17:47 ] Procurador: (...) Durante este período em que esteve a viver com eles, presenciou alguns episódios de agressividade da parte do Sr. AA contra a sua mãe?

EE: Sim.

Procurador: Consegue descrever-nos?

EE: Por acaso, lembro-me perfeitamente de um episódio em que o meu irmão já era crescido, até. Era pequenino, de colo. (impercetível) de estar no quarto e de estar a ouvir uma discussão. Ele a insultar a minha mãe, a chamar-lhe…

Procurador: Pode dizer, sim.

EE: …a chamar-lhe de puta, que é uma prostituta, que é uma cabra, uma vaca, todos os nomes possíveis.

[ 00:18:49 ]Procurador: Sim.

EE: E agora, quando cheguei à sala, estava a ouvir que estava a ouvir um copo da minha mãe e o AA com uma cadeira para atirar à minha mãe. E eu, automaticamente, claro, perguntei-lhe o que é que estava a fazer, se ele não… se ele não colocasse a cadeira no chão, que ia chamar a polícia. Ele aí pousou a cadeira e, entretanto, a discussão também acabou. Procurador: Recorda-se que à altura é que terá sido? Disse que o seu irmão era pequeno. EE: Pronto. O meu irmão nasceu em julho, e ele tinha talvez quase um ano. Portanto, ali inícios de 2013, mais ou menos.

Procurador: Ok. Muito bem. Já agora, antes desses anos 2012 e 2013, a relação entre a sua mãe e o Sr. AA tinha algum problema? Era pacífica? Ou só a partir do nascimento do seu irmão é que começou a haver mais problemas?

EE: Não. É assim, ao início sim, davam-se bem e pronto mas depois, como passar do tempo as coisas começaram-se a descambar um bocado melhor. O AA tinha alguns problemas com as mulheres e isso acabava por influenciar (impercetível) deles. Havia muitas discussões entre os dois, por causa da ex-mulher.

Procurador: Claro. Relativamente, já disse que, nesse episódio da cadeira, o Sr. AA insultou a sua mãe. Mas esses insultos aconteciam com frequência, sempre que discutiam?

EE: Sim, sempre discutiam (impercetível), esse tipo de insultos.

Procurador: Ou seja, a chamava de prostituta, puta, eram insultos dessa ordem. Consegue dizer-me se o Sr. AA demonstrava para a sua mãe ser ciumento ou controlador?

[ 00:20:57 ]EE: Sim. Procurador: De que forma?

EE: Sim, ele era muito ciumento e controlador. Ele controlava o telemóvel dela. Ele até o meu telemóvel controlava e, mesmo comigo, fazia esse tipo de coisas.

Procurador: Mas quando diz que ele controlava o telemóvel, presumo que fosse ver o telemóvel, mas alguma vez presenciou isso? Ou seja, viu o Sr. AA a mexer no telemóvel da sua mãe ou no seu?

EE: No meu sim, cheguei a ver.

Procurador: Pronto, o da sua mãe…

EE: O da minha mãe, ver não vi, mas apercebia-me depois nas discussões. (...)

Procurador: Ok. Por exemplo, o Sr. AA acusava a sua mãe de ter alguém, outros homens.

EE: Sim, a minha mãe muitas vezes ia a jantar fora ou a almoçar com amigas e para ele

dizia sempre que ela ia ter com outros homens.

[ 00:22:10 ]Procurador: Por exemplo, alguma vez presenciou o Sr. AA a vasculhar as coisas da sua mãe, para além do telemóvel? Ou se tem conhecimento que ele fazia isso?

EE: Ver nunca vi, lá está. Havia era depois nas discussões certas coisas que ele dizia que me apercebia que ele mexia nas coisas dela.

Procurador: Ok, muito bem. Por exemplo, o controle que ele pretendia exercer sobre a sua mãe manifestava-se também no vestuário dela?

EE: Sim. Procurador: De que forma? O que é que ele dizia?

EE: A minha mãe sempre foi uma pessoa que gostava de se arranjar. Desde que me lembro dela sempre se vestiu bem, maquilhava-se e, às vezes, lá está, a minha mãe quando íamos a ir, gostava de se arranjar e ele impedia-a. Ele não a deixava.

Procurador: Mas impedia como?

EE: Dizia para ela não vestir aquelas roupas, para não se maquilhar.

[ 00:23:20 ]Procurador: E ele alguma vez expressava por que não queria que ela fizesse isso? EE: Sim, dizia que, ela ao fazer isso, que era para impressionar os outros homens, para agradar outros homens.

Procurador: Sim, muito bem. Já disse que quando havia discussões, ele insultava de puta e prostituta. Não sei se já disse há pouco, mas recorda-se, tem ideia da frequência com que isso acontecia? Se tinham discussões todos os dias, era normal ele chamar-lhe aqueles nomes todos os dias?

EE: Todos os dias, não. Sei lá, duas vezes por semana. Talvez. Eram recorrentes, essas coisas eram muito recorrentes. Não digo todos os dias…

[ 00:24:12 ]Procurador: Sim, sim, claro.

EE: Então, sei lá, hoje sim, amanhã não, depois amanhã sim, depois amanhã não. (impercetível).

Procurador: Pronto, sim. Ok, muito bem. Depois a EE saiu de casa, mas não é que interesse para o processo. Mas qual é que foi o motivo para a EE sair de casa?

EE: Olhe, muito sinceramente, lá está eu já não aguentava ver a minha mãe naquela situação. Já não aguentava, eu própria, a viver naquela situação. Como estava a dizer, ele até comigo controlava-me. Eu saía de casa, para ir para a escola, ele vinha atrás de mim. Depois via-me a falar com uma amiga, com um amigo, ia logo dizer à minha mãe que eu estava a fazer isto e aquilo. E eu cheguei a um ponto que não aguentei mais.

[ 00:25:02 ]EE: E decidi então sair de casa. E, recordo-me perfeitamente no dia em que eu saía de casa, lembro-me de ter saído de manhã para ir para a escola. Eu, nós morávamos em ... e eu estudava no Porto. Ia de metro para a escola. Eu lembro-me nesse dia de manhã, ter saído pronto a hora que costumava sair, normal, e fui para o metro. E lá, ao acaso, encontrei um colega meu, um amigo meu. E quando esperava pelo metro, fiquei ali a conversar com ele.

Quando vou a ver ele estava… o AA estava, no parque de estacionamento do metro, no carro,

a ver o que eu estava a fazer. E foi melhor ligar para a minha mãe e dizer que eu não ia para a escola, que eu estava com papás, que eu ia faltar às aulas para estar com papás..

[ 00:26:10 ]Procurador: (...) Tem conhecimento se esse tipo… ou presenciou mais situações de discussões em que o Sr. AA, depois dessa data…

EE: Após eu sair de casa? Sim, sim. Pronto, lá está eu não tive muito contacto nem com ele nem com a minha mãe. Mas, depois, quando voltaram nos a ter contato, eu ia à casa da minha mãe, à casa dele, já parava lá, passava lá fins de semana na namorada e tudo. E sim, as discussões continuavam.

Procurador: A dinâmica mantinha-se. EE: Sim, mantinha-se.

(...)

[ 00:27:56 ]Procurador: Relativamente, vamos passar agora a um episódio mais concreto que já disseram que a Sra. esteve presente, que terá acontecido no ano passado em março... EE: Sim, no dia 24 de março.

Procurador: Exatamente. Consegue contar-nos o que aconteceu nessa situação?

EE: Sim, pronto. Eu saí do trabalho, às três, fui para casa, a minha mãe, que na altura eu estava a viver lá em casa, eu e a minha filha e o meu namorado. Pronto, fui para casa. Estava com a minha filha, a minha filha estava a dormir a sesta, entretanto acordou, eu estava na sala com ela a ver televisão e a minha mãe estava cá fora e diz-lhe que não é só comigo é que te pegos. Quando chego cá fora, (impercetível) para a minha mãe.

[ 00:28:41 ]EE: A minha mãe tem o dedo já pisado e eu estava para a minha filha ao colo e quando vejo, a minha mãe estava com o dedo pisado já e ele deu-lhe um estaladão, puxou-lhe os cabelos e a minha mãe ainda bateu-lhe a cabeça na parede. Então, é assim: eu, na altura, claro não consegui parar. Não entrei no meio porque tinha a minha filha no colo. A filha era pequenina, mas disse-lhe para ele parar o que ele estava a fazer... pronto. Não sei ao certo o que é que ele tinha ido lá fazer, porque eles já estavam no processo de separação. Já não vivia lá em casa, mas não sei o que é que ele foi lá fazer... pronto. E foi assim.

Procurador: Sim, ou seja, deu-lhe um estalo, puxou-lhe os cabelos e disse-lhe que a sua mãe ainda bateu-lhe a cabeça na parede. Mas, o Sr. AA, como é que foi? Empurrou-lhe a sua mãe?

EE: Conforme ele puxou-lhe o cabelo, empurrou-a e bateu com a cabeça na parede. Procurador: Ok, sim, já percebi.

[ 00:29:58 ]Procurador: Depois, disse que a sua mãe nesse momento tinha um dedo pisado e depois viu mais alguma lesão para além dessa?

EE: Vi, ela tinha também as pernas pisadas e eram várias nódoas. Aqui acima, o pescoço estava assim um pouco tudo vermelho.

[ 00:30:26 ]Procurador: Por exemplo, alguma lesão no olho, tinha?

EE: A minha mãe?

Procurador: Sim, se tinha algum olho pisado? EE: Não.

Procurador: Não se recorda? EE: Não.

[ 00:30:56 ]Procurador: Em consequência de todos estes atos, como é que a sua mãe se sentia? EE: Na altura?

Procurador: Ao longo da relação, ou seja, pelo facto de ser insultada pelo Sr. AA todos os dias, como é que depois que vivia pelo facto de ter sido agredida por ele?

EE: Mal.

Procurador: Ou seja, depressiva? EE: Sim.

Procurador: Por exemplo, tinha medo? EE: Sim.

Procurador: E como é que se manifestava, por exemplo?

EE: Pronto, era isso que eu ia dizer. A minha mãe, recordo-me de ter (impercetível) muitas vezes a minha mãe na cama. (impercetível) na cama, a chorar. E pronto, era doente. Não fazia nada.

Procurador: Sim.

[ 00:32:14 ]Procurador: Tem conhecimento se após a separação, não sei se presenciou, se o Sr. AA entrava em contacto com a sua mãe lhe contou dando a entender que sabia aquilo que ela fazia durante o dia?

EE: Sim…

Procurador: Mas foi algo que presenciou ou a sua lhe contou? EE: A minha mãe contou-me.

Procurador: Ok, pronto.

[ 00:32:36 ]Procurador: Presumo que a sua mãe, perante essa situação, tenha ficado com bastante receio.

EE: Sim, sim, claro. (...)

[ 00:33:51 ] Procurador: (...) Ainda sobre a situação de 24 de março se, se durante as agressões, o Sr. AA dizia alguma coisa à sua mãe?

EE – Sim chamava-lhe de puta, cabra, de vaca, era uma filha da puta, era uma puta como a minha avó.

Procurador – Sim EE – Esses nomes.

Procurador – Hmm, muito bem.

[ 00:34:15 ]Advogada NN – Sr. Doutor se me permite alguns esclarecimentos

só. Bom dia, EE, só mesmo alguns esclarecimentos, que o Sr. Procurador já perguntou quase tudo. Quando fala, daquele, ao Sr. Procurador, de não de não se maquilhar… e do tabaco?

EE – Sim, também. Pronto a minha mãe fuma.

Advogada NN – Mas o que é que ele dizia em relação à sua mãe fumar? EE – Para ela não fumar, que gastava muito dinheiro no tabaco, que estava sempre a fumar. Advogada NN – Olhe, dessa forma, ao impedir de ela vestir roupa, se maquilhar, se arranjar, achava que a sua mãe se sentia diminuída?

EE – Sim, claro, lá está era uma coisa que a minha mãe gostava de o fazer (...) sempre vi a minha mãe arranjada, bem vestida, maquilhava-se, gostava de se arranjar. Claro que ela com isso não se sentia ela própria, não é (...)

(...)

[ 00:39:37 ]Advogada NN: Olhe, a sua mãe sente-se protegida com o botão de pânico?

EE: Sinceramente, acho que não.

Advogada NN: Porque? Porque ele tem incumprido várias vezes? EE: Sim.

Advogada NN: Ou seja, não surtiu efeito nenhum, é isso que quer dizer a este tribunal?

EE: Sim.

(...)

27) O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, uma vez que o legislador quis tutelar algo mais do que a saúde da vítima, ainda que de forma secundária ou reflexa, devendo entender-se que o bem jurídico a proteger terá de estar relacionado com o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico.

28) Daí que, uma conduta materialmente não grave perpetrada no âmbito familiar e doméstico, como sejam uma simples bofetada ou soco, ou injúrias/insultos e críticas, no caso, dirigidas pelo agente no domicílio comum à companheira ou à filha menor desta, encerra uma danosidade social distinta da ofensa praticada em contexto não-doméstico, pois semeia o medo, a desconfiança, a insegurança sentimentos que são contrários àqueles que são costumeiros no seio familiar, primeiro e último reduto de proteção do indivíduo. (...)

29) Por seu turno, a título meramente exemplificativo, (...) entende-se por «maus tratos psíquicos», as condutas integradoras de crimes de ameaça simples ou agravada, coação simples, difamação e injúrias, traduzindo-se condutas que visem: Desprezar, Menosprezar, Insultar ou humilhar a vítima, em privado ou em público, por palavras e/ou comportamentos, criticar negativamente as suas ações, ou atributos físicos (ex. apelidar a vítima de “baleia”, “gorda”, “trezentos quilos”, “porca”, afirmar “ és um cocó”, ou “ não vales nada “ ou apelidar a vítima (cônjuge) de “estúpida”, “parva”, “como mãe não prestava”;), Destruir objetos com valor afetivo para ela (por ex., partir o telemóvel todo da vítima com um martelo); Acusá-la de ter amantes (afirmar que ela “dormia com o chefe “), perpetrar condutas de intimidação como por ex., o agressor, por hábito, encostar a sua testa junto à cabeça da vítima, entre outras estratégias e comportamentos.

30) O testemunho da amiga próxima da assistente, a PP, também assume importante relevo, já que presenciou alguns episódios que preenchem os elementos do tipo legal de crime violência doméstica, passando a transcrever:

PP 86-23.0PEGDM_2024-06-05_10-07-35.mp3

[ 00:01:44 ](...)

Juiz: Sra. Doutora, faça o favor.

Advogada NN - Muito bom dia! Bom, disse-nos aqui ao Sr. Juiz que já conhecia a BB desde 2018. Conviveu com o casal?

PP - Sim.

Advogada NN - Olhe, deixe-me lhe perguntar, não posso deixar-lhe perguntar, alguma vez ouviu, ouviu, presenciou alguma coisa anormal entre eles os dois?

PP – Discussões.

Advogada NN – Discussões PP – Sim.

Advogada NN - Mas da parte do Sr. AA, houve alguma coisa que a chamou a atenção? Se sabe, sabe. Se não sabe, não sabe.

PP - A parte do controlo sobre a BB.

Advogada NN - Ele controlava muito a BB? PP - Sim.

Advogada NN - Como assim? Ora explique.

PP - O facto de eu estar com a BB à minha frente parecia sempre tudo bem, mas depois reclamava com a BB por estar algum tempo comigo ou que coisas assim

Advogada NN – Pronto, não aprovava o vosso relacionamento, era isso?

[ 00:02:51 ] PP- Às vezes sim, outras vezes não.

Advogada NN - Pronto. Olhe você conhece da sua profissão a BB, correto? PP – Sim.

Advogada NN – Você é professora de yoga, a BB tinha uma loja de produtos esotéricos.

PP – Sim

Advogada NN - Certo? Vocês conviviam. Olhe, a BB era uma pessoa feliz na altura, que você a conheceu?

PP – Hmm, não. Esforçava-se pelo filho, mas não era assim tão feliz. Advogada NN - Mas ela confidenciou-lhe algumas das coisas?

PP- Quando eles discutiam, muitas vezes ligava para mim a chorar, e a contar alguns acontecimentos ou até mostrava algumas mensagens em que existia um calão muito desagradável.

Advogada NN - Mas, calão, o que é que dizia? Filha da puta, vaca. Era esse tipo de calão?

PP - Um tipo de calão assim, um bocado dramático.

Advogada NN - Mas, diga-me o calão, diga, se se lembra, diga-me, por favor. PP - Por exemplo, quando foi a altura da BB ter descoberto…

Advogada NN - A traição.

[ 00:03:51 ]PP - …a traição que o Sr. AA tinha uma amante. Depois disso, havia conversas em que ele chamava alguns nomes à BB, que também acusava de alguma coisa.

Advogada NN –Mas, olhe, oh PP, vai me desculpar, nós estamos num tribunal, estamos a produzir prova. Se a Dona PP não disser quais são os nomes, eu não os posso qualificar como injúrias, percebe isto? O juiz. Por isso, era muito importante a PP chamar as coisas, pelos nomes.

PP - Então, havia palavras como puta, como (impercetível), vaca e mensagens que ela me mostrava.

Advogada NN - Que lhe mostrava PP – Sim.

Advogada NN - Que ele escrevia. PP- Sim.

Advogada NN - Não têm dúvidas que era do telefone dele, quando viu?

PP - Sim, dizia AA e o número era dele, sim. AA, não, amor, na altura. Advogada NN – Amor

PP – Sim.

Advogada NN – Ela chamava-lhe (...) PP – Sim.

Advogada NN - Mas não têm dúvidas que era do telefone dele? PP – Não.

Advogada NN - Pronto, então a PP presenciou esse, esse, esse período? PP – Certo.

Advogada NN -Olhe, e como é que a BB ficou?

[ 00:05:00 ]PP – Mal. É como eu disse, muitas vezes a BB ligava-me a chorar. Houve algumas vezes que eu própria fui ter com ela para tentar reconfortar, mas quando chegava lá, o Sr. AA tinha a sua imagem, não falava nada comigo.

Advogada NN – Sim, mas…

PP - Mas a BB estava num mau estado e aí começavam as mensagens que eu estava lá fora, a tentar dar algum tipo de apoio à BB, mensagens dele a dizer que já não eram horas, sempre em cima dela, sempre. Parecia que não queria que as pessoas estivessem próximas à BB. Como também houve uma referência, em que não sei se tem a ver com o caso, a ex-mulher também, haver uma traição com uma outra mulher, houve ali, que eu achei quase difamação para mim, dizer que eu e a BB deveríamos ter um caso, em que.

[ 00:05:57 ] Advogada NN - Ele insinuou que, que a PP e a BB são lésbicas, era isso?

PP - Sim, fufas.

Advogada NN – Fufas, mas escreveu isso na mensagem?

PP - Havia uma mensagem, sim. Mas, e acho que houve conversas com outras pessoas em que, eu não estou presente, não me posso defender. Eu não sou lésbica, não tenho nada contra, mas não sou.

Advogada NN - Mas se fosse também não tinha importância nenhuma. PP – Claro que sim

Juiz – Ora aí está, dizer que isto é um insulto, não estou a ver que seja. Advogada NN – Isto não tem relevância nenhuma. PP – Sim, sim, sim.

(...)

[ 00:11:03 ]Advogado OO – (...) Cingir-se apenas ao que a BB viu e em que altura, portanto, quando a BB, algo que viu na sua presença.

PP - Algo que vi, o Senhor AA dizer à BB devido a algo que ela comprou, que ela pagou, posso dizer os termos?

Advogado OO – Diga.

PP - Com a cona, por exemplo.

Juiz- Mas ouviu mesmo isso? Ou a BB contou-lhe o que ele disse?

PP – Ouvi.

(...)

Advogado OO – Mas, têm ideia da data aproximada? O dia? Foi de noite foi de dia, onde é que ouviu essa conversa?

PP - Foi de noite, eu estava a jantar na casa do Sr. AA e da BB e …

Advogado OO – Disse, estava a jantar?

PP – A jantar, sim, na casa do Sr. AA e da BB. E desenvolveu-se ali uma discussão em que havia muita afronta por parte do Sr. [ 00:11:53 ]AA e aquilo começou a ficar…

Advogado OO – (...) Isso aconteceu só uma vez ou aconteceu mais vezes? PP - Diversas vezes. As discussões eram frequentes entre eles.

Advogado OO – (...) Discussões (...) não penso que isso seja o fim do mundo. PP - Não daquela forma e não à frente de um menino, menor.

Advogado OO – (...) Na sua presença, aconteceu mais vezes ou não? Ou foi mais por que ela lhe disse?

PP - Não. Aconteceram mais vezes em que, por exemplo, eles discutiam, o DD apercebia-se porque era tudo à frente do menino. Começava a chorar e a BB tentava, de alguma forma, manter as coisas mais calmas. O Sr. AA também houve alguma vez que tentou.

[ 00:12:43 ]Mas, por exemplo, quando a BB chegava ao seu limite de dizer 'fora de casa' ou “que se saísse”, porque estava incontornável a situação, o Sr. AA pegava no menino, o menino já em trauma, basicamente, e começava a dizer: 'Ah, a mãe está me a pôr fora de casa” e eu acho isso um comportamento para uma criança que já estava a sofrer, ridículo.

(...)

31) E também em recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Proferido em 25/01/2023, relatado por Donas Botto (Processo n.º 564/19.5PIPRT.P1), disponível:http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e20 381429bb539d18025894e0034149d?OpenDocument&Highlight=0,viol%C3%A Ancia,dom%C3%A9stica (...) “Entre outros, os insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, provocar estados de angústia e sentimentos de sujeição, opressão, que apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação.

32) Por isso, constituem danos suficientemente graves para ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, representando um aviltamento e humilhação da vítima que não são suficientemente protegidos pelo tipo de crime de injúria.

33) Sendo o crime de violência doméstica um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido, não é necessário, para que se verifique tal crime, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima, bastando que se pratiquem atos em abstrato de provocar tais danos.”

34) O arguido, no âmbito do processo, ficou proibido de se aproximar da assistente, no entanto, nem mesmo com vigilância eletrónica o arguido fez cessar os seus comportamentos, cfr. o 1º relatório emitido pela Equipa Vigilância Eletrónica Porto, de 25.10.2023:

“1. VIOLAÇÃO DE ZONA DE EXCLUSÃO

[ ] violação de zona de exclusão fixa

[X] violação de zona de exclusão dinâmica

No dia 23Jul2023 às 15:08h, o sistema de vigilância eletrónica reportou a aproximação de AA à ofendida, em zona de exclusão dinâmica (distinta do local de residência da ofendida) alarme despoletado pela captação do sinal de radiofrequência emitido pelo DIP (vulgo pulseira eletrónica) colocado no tornozelo do arguido, por parte do equipamento de geolocalização entregue à ofendida.

No decurso desta ocorrência e de modo a avaliar o reportado, estes serviços procederam, de imediato, ao contacto com a ofendida, a qual referiu encontrar-se muito assustada porque AA estaria a persegui-la numa carrinha, efetuando o mesmo percurso rodoviário que esta.

Após visualização do sistema de vigilância eletrónica, verificou-se que, efetivamente, às 15:08h, AA se encontrava a circular na Rua ... (Porto), imediatamente atrás da ofendida, situação que manteve até à Avenida ... (Porto), altura em que estes serviços conseguiram entrar em contacto telefónico com o arguido, alertando-o para a necessidade de se desviar do percurso e iniciar nova rota. Questionado por estes serviços, AA afirmou que se deslocava para ... (Gondomar), justificação que não se nos afigura plausível, tendo em conta que efetuava trajeto em sentido oposto.

Alegou, ainda, que esta ocorrência terá sido mera coincidência, não tendo visto a ofendida. Foi advertido para o carater irregular do seu comportamento e relembrado dos deveres inerentes ao seu estatuto coativo, nomeadamente o facto de não poder se aproximar da ofendida.

3. AVALIAÇÃO

Pese embora não se possa afirmar da existência de comportamento premeditado e intencional por parte do arguido, certo é que efetuou trajeto de automóvel coincidente com o da ofendida que, alertada para a sua proximidade manifestou grande receio.

A situação seria sanada após contacto com o arguido que acedeu à instrução de alterar o sentido da marcha.

A Técnica Superior de Reinserção Social

QQ”

35) Ou ainda,

Conforme o 2º relatório emitido pela Equipa Vigilância Eletrónica Porto, de 11.12.2023:

“2.º RELATÓRIO DE INCIDENTES MEDIDA DE COACÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Instrução Criminal do Porto – Juiz 2

Processo n.º 86/23.0PEGDM

VIOLAÇÃO DE ZONA DE EXCLUSÃO

[ ] violação de zona de exclusão fixa

[X] violação de zona de exclusão dinâmica

No dia 21Nov2023 às 12:55h, o sistema de vigilância eletrónica reportou a aproximação de AA à ofendida, em zona de exclusão dinâmica (distinta do local de residência da ofendida) alarme despoletado pela captação do sinal de radiofrequência emitido pelo DIP (vulgo pulseira eletrónica) colocado no tornozelo do arguido, por parte do equipamento de geolocalização entregue à ofendida.

No decurso desta ocorrência e de modo a avaliar o reportado, estes serviços procederam, de imediato, ao contacto com a ofendida, a qual referiu ter-se deslocado à escola do filho de ambos para ir buscar o menor, sendo que após sair da escola o arguido a terá perseguido até à rotunda existente no final da rua .... Visualizado o sistema de vigilância eletrónica, verificou-se que o arguido se deslocou à rua ..., sendo que, entre as 12:55h e as 13:07h, efetuou o mesmo percurso da ofendida, encontrando-se a uma distância mínima de 31 metros desta.

No dia 27nov2023 às 14:03h, o sistema de vigilância eletrónica reportou, novamente, a aproximação de AA à ofendida, em zona de exclusão dinâmica, tendo esta referido, após contacto telefónico efetuado por estes serviços, que AA teria parado no armazém da sua empresa, na Rua ..., ... (...) e a teria insultado. Após visualização do sistema de vigilância eletrónica, constatou-se que o arguido permaneceu, entre as 14:03h e as 14:17h perto da ofendida, tendo-se aproximado a uma distância mínima de 8 metros. Pese embora o armazém da empresa da ofendida seja no mesmo edifício onde reside o arguido, o mesmo permaneceu perto da ofendida, apesar de estar consciente das suas obrigações de afastamento.

No dia 29nov2023, ocorrência análoga foi reportada pelo sistema de vigilância eletrónica, sendo que, entre as 11:45h e as 11:51h, AA aproximou-se da ofendida, no mesmo local (armazém), a uma distância mínima de 33 metros.

No mesmo dia, em virtude de alegadas ameaças que o arguido terá recebido no seu telemóvel de um número não identificado, AA dirigiu-se à PSP ... para formalizar a queixa-crime.

Entretanto, a ofendida dirigiu-se ao mesmo local com a mesma finalidade do arguido, encontrando-se ambos a uma distância mínima de 9 metros, entre as 18:53h e as 19:23h.

Questionado por estes serviços, AA não admite responsabilidade da sua parte nas aproximações acima referidas, mencionando que o armazém da empresa, que alegadamente pertencente à ofendida, facto que também refuta, encontra-se no mesmo edifício onde reside e o acesso à sua garagem e ao dito armazém é feito por entrada comum.

Foi advertido para o carater irregular do seu comportamento e relembrado dos deveres inerentes ao seu estatuto coativo, nomeadamente o facto da obrigação de afastamento ser da sua responsabilidade.

3. AVALIAÇÃO

Pese embora não se possa afirmar da existência de comportamento premeditado por parte do arguido, certo é que AA manteve proximidade com a ofendida por períodos de tempo consideráveis, nos dias acima mencionados, tornando-se, assim, necessário, a sua comunicação aos autos para apreciação.

A Técnica Superior de Reinserção Social”

Ou ainda, cfr. o 3º relatório emitido pela Equipa Vigilância Eletrónica Porto, de 20.09.2024:

“1. VIOLAÇÃO DE ZONA DE EXCLUSÃO

[ ] violação de zona de exclusão fixa

[X] violação de zona de exclusão dinâmica

No dia 13set202 às 16:03h, o sistema de vigilância eletrónica sinalizou a aproximação entre AA e a ofendida, em zona de exclusão dinâmica (distinta do local de residência da ofendida), alarme despoletado pela captação do sinal de radiofrequência emitido pelo DIP (vulgo pulseira eletrónica) colocado no tornozelo do arguido, por parte do equipamento de geolocalização entregue à ofendida.

No decurso desta ocorrência e de modo a avaliar o reportado, estes serviços procederam, de imediato, ao contacto com a ofendida, a qual referiu encontrar-se numa zona comercial (D... de ...) e que AA se aproximou do local proferindo insultos e ameaças. Após visualização do sistema de vigilância eletrónica, verificou-se que o arguido circulou na Rua ..., entre as 16:03h e as 16:09h, permanecendo a uma distância mínima de 28 metros desta.

Em contacto posterior com AA, este afirmou que se deslocava para um café local “Café E...” localizado na rua em questão, alegando não ter visto, nem abordado a ofendida.

Foi advertido para o carater irregular do seu comportamento e relembrado dos deveres inerentes ao seu estatuto coativo, nomeadamente o facto de não poder se aproximar da ofendida.

3. AVALIAÇÃO

O sistema de vigilância eletrónica sinalizou aproximação entre as partes, em zona distinta da zona de exclusão criada em redor da habitação da ofendida.

Atento o circunstancialismo apurado no âmbito dos contactos com as partes torna-se necessário e pertinente levar a ocorrência ao conhecimento dos autos para apreciação. Paralelamente, estes serviços advertiram/sensibilizaram o arguido, procedimento que se antecipa como suficiente para evitar a recorrência de comportamentos análogos aos descritos.

A Técnica Superior de Reinserção Social”

36) Face à gravidade destas violações, foi necessário recorrer a necessário reforço policial para maior proteção da assistente, cfr. resulta do despacho do dia 27.09.2024, que passo a transcrever:

“RVDL que antecede: Visto; Dado que o risco avaliado é de grau “elevado” não obstante o já determinado em antecedente despacho, promovo se solicite à competente entidade policial que, para além das medidas adotadas, reforce o patrulhamento no local e mantenha contactos periódicos com a vítima, a fim de acautelar a sua proteção.”

37) Assim, está demonstrado que o arguido não respeitou as medidas que lhe foram impostas, colocando em causa a integridade física e psicológica da assistente.

38) Na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (aprovada na ONU pela Resolução 48/104, de Dezembro de 1993), no seu art. 1.o, considera-se “violência contra as mulheres”, “qualquer ato de violência dirigido contra as mulheres que produz ou é passível de produzir danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos ou sofrimento para as mulheres, incluindo ameaças desses atos, coacção ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada”.

39) Assim, haverá violência contra as mulheres quando estas forem vítimas de qualquer ofensa à sua integridade física ou psíquica, bem como de atos que degradem a sua condição humana ou ponham fim à sua própria vida.

40) Isto significa que os atos de violência contra a mulher trespassam no nosso Código Penal vários ilícitos, que vão das injúrias e ameaças, passam pela ofensa à integridade física, e, por vezes, culminam no homicídio.

41) Relativamente ao conceito de maus-tratos psíquicos, entendemos ser de seguir o entendimento do Professor TAIPA DE CARVALHO [in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, nota 8 ao artigo 152.o, pp. 333-334] o qual defende um conceito amplo do mesmo, abrangendo no mesmo as humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, sendo secundado pela jurisprudência [cfr., a título de exemplo Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29/02/2012, no Processo n.º 368/09.3PQPRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt; e 26/05/2010, no Processo n.º 179/08.3GDSTS.P1, disponível para consulta em www.trp.pt].

42) Ainda neste sentido, a jurisprudência mais recente também tem entendido que todos os episódios e atos, praticados dolosamente pelo agente contra a sua esposa/companheira/namorada, ou ex-esposa/companheira/namorada (que consistam em lhe infligir maus-tratos psíquicos, através de repetidas injúrias e ameaças, algumas presenciadas por terceiros, idóneas afetar o seu bem estar psicológico), constituem atos humilhantes e que rebaixam quem seja vítima deles, ofendendo a dignidade de qualquer pessoa, preenchendo, por essa forma, o elemento do tipo objetivo do crime de violência doméstica (cfr., a título de exemplo, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07- 2013, Processo n.o 413/11.2GBAMT.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23- 04-2015, Processo n.o 469/13.3PBAMD.L1-9, acessíveis para consulta em www.dgsi.pt).

43) Atento o acervo factual dado como provado, temos que o arguido ao atuar nos termos descritos, aqui dados por reproduzidos, o arguido agiu com o propósito alcançado de causar medo à assistente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida e a motivar- lhe medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou.

44) O arguido sabia que devia respeito ao menor por ser seu progenitor e que a mesma pela sua idade, apresentar em defesa própria ou da progenitora visto fatos acima descritos serem na sua presença.

45) Não obstante, resolveu levar a cabo os descritos atos, aproveitando-se da relação de proximidade familiar e do ascendente emocional que sobre o menor tinha, por assumir perante ela o papel de progenitor e ser responsável pela sua educação e assistência, da imaturidade da vítima e da sua menor capacidade para se defender ou defender terceiros, sabendo que extravasada o exercício do seu poder/dever de educação.

46) Com a prática das condutas acima descritas na presença do filho, o/a arguido/a sabia que vinha tratando de forma cruel a menor, sabendo que com ele mantinha uma vida familiar, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mãe daquela e sabendo que com essa actuação perturbava quer a saúde, quer o equilíbrio emocional e desenvolvimento saudável do menor.

47) Ao atuar nos termos descritos, o arguido tinha a plena noção de que causava medo ao descendente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a integridade física da mãe ou mesmo contra a vida desta última, e a motivar no filho medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou.

48) O arguido procedeu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.

49) Assim, é forçoso concluir que o arguido, ao agir da forma acima descrita, praticou, em autoria material e sob a forma consumada: os crimes de violência doméstica, pelos quais vinha acusado pelo Ministério Público e pela Assistente.

50) As mesmas são comprováveis por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência, e que, no caso concreto, nos dizem que a conduta, como a desenvolvida pelo arguido, não pode deixar de ser consciente e intencional.

51) O arguido quis maltratar física e psicologicamente a sua cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causa dor, mas em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica e física, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou.

52) Actou com dolo, dada a natureza subjetiva, é insuscetível de apreensão direta, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência (cfr. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/09/2011, proferido no âmbito do Processo n.o 241/07.0PCSTB.E1, disponível para consulta in www.dgsi.pt).

53) A assistente sente-se injustiçada com a alteração da qualificação jurídica de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias.

54) A criminalização do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, resulta de uma consciencialização ética social sobre a gravidade individual e social destas condutas, sendo hoje considerado um problema da dimensão social que transcende a mera soma de ilícitos isolados.

55) As condutas típicas do crime de violência doméstica preenchem-se com a inflição de maus tratos físicos (ofensas à integridade física) e maus tratos psíquicos (ameaças, injúrias, provocações e molestações).

56) Não são apenas os atos retirados que caracterizam o crime em causa, mas também factos isolados, quando apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que tem na vida em comum, colocando a vítima numa situação de permanente vulnerabilidade e de ofensa à sua dignidade e liberdade.

57) As declarações da assistente são claras, firmes e coerentes, não restando dúvidas quanto ao preenchimento dos elementos do tipo legal de crime previsto no artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal.

58) O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja ilicitude se agrava em razão da relação familiar, traduzindo uma relação de domínio ou poder exercido pelo arguido sobre a vítima, tornando-a especialmente vulnerável.

59) O bem jurídico protegido vai muito além da saúde física e psíquica da vítima, abrangendo o núcleo essencial das relações familiares e domésticas, que o legislador pretendeu acautelar de forma antecipada, tratando-se de um crime de perigo abstrato.

60) O arguido foi sujeito a medida de coação de proibição de aproximação da assistente, controlada por vigilância eletrónica, mas nem tal medida o demoveu de prosseguir os comportamentos ilícitos.»


*

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, manifestando o entendimento de que não tendo a assistente impugnado a matéria de facto não provada, mas apenas a qualificação jurídica dos factos, deve ser mantida a sentença recorrida.

*

Também o arguido respondeu ao recurso da assistente, perfilhando o entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):

«a) Em síntese, vem a Recorrente alegar que o Arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. a) e n.º 2, al a) do CP de que estava acusado e não pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP e um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do CP, como foi condenado na douta sentença proferida nos autos;

b) Sucede, porém, que tal carece de sentido, devendo o recurso em causa ser julgado improcedente, já que da matéria dada como provada nos autos, resulta que os fatos praticados pelo Arguido não configuram o referido crime de violência doméstica, como se demonstrará e foi considerado na douta sentença proferida, a qual, aliás, não foi objeto de recurso pelo Ministério Público;

c) Na verdade, resultou provado nos autos que “Em outubro de 2021, na habitação sita na Rua ..., em ..., no decurso de uma discussão, o arguido empurrou a vitima, vindo a mesma a embater com a cabeça na parede” (cfr. Ponto 7 dos factos provados);

d) Bem como que “No dia 24.3.2023, com o acordo da vítima, o arguido deslocou-se à referida habitação, onde também funcionava a sede da empresa anteriormente gerida por ambos, com o intuito de levantar uns orçamentos. Porém, contra a vontade daquela, pegou também num livro de cheques da empresa, tendo a vítima reagido, agarrando a mão do arguido no sentido de lhe tirar os cheques (cfr. Ponto 8 e 9 dos factos provados);

e) Tendo-se ainda provado que “No decurso dessa disputa, o arguido puxou os cabelos da vítima, desferiu-lhe diversos murros e pontapés, atingindo-a na zona do peito, pescoço e membros inferiores e empurrou a cabeça desta contra a parede; nessa refrega a vítima, com as mãos, atingiu o arguido na zona do pescoço e da orelha” (cfr. Ponto 10 dos factos provados);

f) E, ainda, que “Como consequência da conduta do arguido, a vítima ficou com dor à mobilização do 3º dedo da mão esquerda, com preservação da amplitude dos movimentos passivos; no membro inferior direito ficou com uma equimose esverdeada com 3 cm diâmetro e, na face lateral da coxa, com uma equimose esverdeada com 2 cm de diâmetro” (cfr. Ponto 11 dos factos provados);

g) E que, no dia 03/05/2023, “no stand A..., o arguido abordou a vitima e dirigiu-lhe as seguintes palavras e expressões: “és uma puta, uma badalhoca, não vales nada, tu e uma prostituta sois a mesma merda”. (cfr. Ponto 13 dos factos provados);

h) Finalmente que ”quando a vitima se preparava para abandonar aquele estabelecimento comercial, foi seguida pelo arguido que continuou a dirigir-lhe palavras insultuosas, nomeadamente “és uma ladra, andas a assaltar o armazém” (cfr. Ponto 14 dos factos provados);

i) Para além disso, quanto aos demais factos transcritos, que se impugnam ou foram considerados irrelevantes ou falsos pelo meritíssimo juiz a quo, pois muitos deles corresponderem a longas descrições irrelevantes para os autos ou nem sequer são verdadeiros;

j) Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/02/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1368/20.8PASNT.L2-9, disponível em www.dgsi.pt, “Maus tratos reconduzem-se a comportamentos, por acção ou omissão, que importem a sujeição da vítima a violência física ou psíquica, a abusos de qualquer natureza, incluindo psicológica, de modo a afectar a sua dignidade enquanto ser humano, colocando em risco ou atingindo de modo efectivo a sua saúde”;

k) Já para o Acórdão da Relação Porto, de 28/09/2011, proc. n.º 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt, “o objetivo da lei é, neste caso, assegurar uma “tutela especial [e] reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação [geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores] constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da “ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível” [Nuno Brandão, pág. 18] para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima, mesmo que não se chegue a produzir um resultado lesivo [crime de perigo abstrato contra a saúde – solução também defendida em Espanha, por Garcia Martín e García Álvarez Delgado]… Não é por o agente ter atingido uma ou várias vezes o outro elemento do casal que, necessariamente, se configura uma situação de maus tratos que leve a condenação pelo crime de violência doméstica do art. 152.º do CP;

l) Explicando que “Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afetar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal. (…) O que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”, ou seja, um potencial de agressão que supere a proteção oferecida pelos crimes de Ofensa à integridade física simples e de Injúria, previstos pelos artigos 143.º e 181.º, do CP;

m) Ora, resultaram apenas como provados alguns atos isolados que, ainda que possam integrar uma situação de maus tratos físicos ou psíquicos, para tal é preciso que esses atos constituam um plus relativamente àqueles que integram a multiplicidade de tipos de crime que poderão integrar a violência doméstica (como a ofensa à integridade física e a injúria), teriam esses atos que revestir uma gravidade acrescida ao nível da ilicitude, quer pela forma como é executado, quer pelas suas consequências, de modo a justificar a censurabilidade acrescida inerente ao tipo legal em análise;

n) Da matéria dada como provada, a conduta em concreto não fundamenta a conclusão de que o Arguido tratou a Recorrente de forma desprimorosa, que a inferiorizou ou que a humilhou de forma continuada e persistente, de modo a ter-se como verificado o preenchimento de uma situação objetiva de maus tratos psíquicos para efeitos do tipo legal em causa;

o) Como decidido no Acórdão da Relação do Porto, de 19/09/2012, proferido no processo n.º 901/11.0PAPVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt, “Como a própria expressão legal sugere, a ação não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de “maus tratos”. (...) Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar/doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável” - sublinhado nosso;

p) Acresce que, como bem referiu o meritíssimo juiz a quo o crime de violência doméstica supõe que “a vítima esteja numa posição de inferioridade relativamente ao agressor, que este sobre si exerça um domínio que constranja a sua possibilidade de reagir, de fazer valer a sua vontade” o que, no caso dos autos, não se provou que tal sucedesse. “Tudo se passou no âmbito de resoluções formadas em cada momento específico, num livre arbítrio suscitado por cada contrariedade com que o arguido se confrontava e não na consecução de uma situação de supremacia pré-existente, de um domínio persistente, quase diríamos estrutural, de um sobre o outro. De resto isso resulta claro do facto de, no episódio do dia 24.3.2023, a vítima ter também agido fisicamente sobre aquele, ou seja, ter tido a disponibilidade física e anímica para tentar impor a sua vontade ou, pelo menos, a não se deixar vergar pela do arguido. Para além disso, no episódio passado no concessionário A..., a vítima, sabendo que o arguido pretendia levantar um carro que a mesma considerava não lhe pertencer, ali se deslocou imediatamente, assim demonstrando a sua autonomia e desenvoltura existencial para tentar que a sua ideia prevalecesse relativamente à do arguido” -sublinhado nosso;

q) Para além disso, a Recorrente fundamenta grande parte das suas alegações de recurso nas suas declarações em sede de audiência de julgamento, como se as mesmas fossem uma verdade absoluta que não admitem prova em contrário, estando sempre sujeitas à livre apreciação da prova por parte do meritíssimo juiz a quo, nos termos do art. 127.º do CPP;

r) Sendo que, as testemunhas arroladas pela acusação não demonstraram terem conhecimento direito dos fatos, não podendo os seus depoimentos serviram como meio de prova do cometimento ou não pelo Arguido dos crimes que lhe são imputados, pelo que o Arguido considera que a sua conduta não deve ser considerada como configuradora do crime de violência doméstica, nos termos p. e p. pelo art. 152.º do CP;

s) Acresce que, a Recorrente não invocou quais os pontos da matéria de facto que mereciam valoração diversa, pelo que o Arguido considera que a mesma não cumpriu os requisitos previstos no art. 412.º, n.º 3, al. a), b), e c), do CPP, não podendo assim, em sede de recurso, proceder-se à alteração da matéria de facto dada como provada;

t) Assim, o Arguido considera que a douta sentença recorrida deve ser mantida, por não violado o preceito normativo contido no arts. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do CP, com o que se fará inteira

JUSTIÇA»


*

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

*

Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a assistente apresentou resposta, reafirmando o entendimento assumido no recurso e manifestando estranheza perante «a posição aqui tomada pelo Ministério Público, uma vez que, foi o próprio a instaurar novo processo crime (Processo n.º 487/25. 9KRPRTque decorre DIAP Regional do Porto - Violência Doméstica), de atos praticados pelo arguido ao longo do presente processo aqui em recurso.»

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Discordância com a decisão de declarar a nulidade parcial da acusação;

- Erro de qualificação jurídica dos factos.


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo o teor da questão prévia apreciada pelo Tribunal a quo e bem assim a factualidade subjacente à decisão, sendo do seguinte teor tais segmentos da sentença recorrida (transcrição):

«2. QUESTÃO PRÉVIA

Nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, “A acusação contém, sob pena de nulidade: A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”.

Como se diz na decisão instrutória transcrita no Ac. RP de 18.12.2018. Proc. 417/17.PHGNV.P1, que aqui reproduzimos parcialmente, seja pela recensão jurisprudencial aí feita, seja por concordarmos integralmente com os argumentos expendidos, «os factos que devem ser/são o “objeto do processo” têm que ter a característica … [de a] sua concretude pode[r] ser declarada falsa: … o que não pode ser declarado não provado por falta de concretização …, não pode ser declarado provado. (…) Se há casos em que tal indicação poderá ter-se como dispensável, sempre que a reiteração e intensidade da ação estejam no centro da definição de tipos penais muito amplos, a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipos é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc.

(…)

Decidiu aquele tribunal [o STJ] em 21.FEV.07, no Pr. 06P3932, que “O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender», pois «ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação … sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP.”.

(…)

Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal.

A propósito do exercício do direito de defesa perante factos genéricos dir-se-á, citando o acórdão da Rel. de Évora de 17.SET.13, Pr. 97/11.8PFSTB, que eles não podem ter-se como relevantes e aceitáveis: “Aceitáveis desde logo em termos de permitir o contraditório. Relevante, nessa mesma sequência, o contraditório, mas também porque nada significam em termos penais e apenas se destinam a mascarar a pretensão de “sair” de um crime simples e tradicional (as ofensas corporais, injúrias e/ou as ameaças) para “concretizar” a pretensão de preenchimento de um crime pleno de modernidade, a violência doméstica”.

(…)

A vítima tem direito à tutela penal e o arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação. Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos.

Sendo certo que se deve ter em conta a natureza do crime, também não se poderá aceitar generalizações que podem desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação e a consequente inoperância de certos institutos de direito penal, como a constatação da existência de factos que ao tempo da sua prática não eram punidos, da verificação da prescrição relativamente a outros e, até, de relevar comportamentos da vítima reveladores de superação/perdão de comportamentos do agente.

(consultável em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5bece1d0a4115b99802583ac003d89e6?OpenDocument.

Nesta senda haverá que convir que não é por estarmos perante um crime com particularidades específicas que, por via da regra, se prolonga no tempo e se desdobra em episódios de densidade e plasticidade vária, que a acusação pode dispensar-se de os concretizar minimamente em termos temporais. Não se ignorando a dificuldade em especificar, por exemplo, os dias e horas exatos a que corresponderia cada uma das condutas enunciadas genericamente na acusação, já que, no plano da normalidade da vida, será muito difícil que uma vítima de violência conjugal memorize com exatidão as circunstâncias temporais em que teve lugar cada episódio – mais ainda quando se trata de situações que persistem no tempo -, não pode, porém, o acusador dispensar-se de circunscrever minimamente os eventos dos quais pretende extrair consequências jurídicas. No balanço destas duas exigências não nos repugna que possam ser usados para esse fim, por exemplo, intervalos de tempo, eventualmente delimitados pelas preposições “desde” e “até” (quando não utilizadas como mera fórmula, mas como modo de ultrapassar as sobreditas dificuldades) ou pela referência a factos específicos a partir dos quais possam associar-se datas, concretas ou aproximadas (v.g., quando o casal morava no local x; quando o filho do casal tinha y anos; quando o arguido ou a vítima trabalhava na empresa y, etc.). Porém, o intervalo em causa não pode ser de tal maneira extenso ou as referências acessórias de tal forma vagas que impeçam o arguido de se poder situar, nomeadamente, podendo identificar cada episódio de per se, pois que, se assim for, se lhe estará tolhendo a possibilidade de se defender efetivamente. Ou seja, mesmo que não se possa definir de forma exata o momento que se pretende submeter ao escrutínio do julgador, é necessário que este esteja de tal forma identificado e autonomizado dos demais eventos do devir normal da vida das pessoas, para que o arguido o possa identificar e oferecer a defesa que entender. Tal não sucederá – percute-se -, quando ou os factos são narrados genericamente, inclusivamente por referência a categorias, quando não há a mínima delimitação temporal ou esta é demasiado extensa, ou quando se omitem circunstâncias acessórias que ajudem a individualizar o evento a que se pretende aludir. E essas fragilidades não são ultrapassadas quando se recorre à fórmula mais ou menos sacramental, “diariamente”, “todos os dias” ou “durante a relação”. Admite-se que este tipo de asserção possa ser usada como forma de enquadramento geral da relação, mas, depois disso, é preciso narrar episódios concretos dos quais decorra uma ação naturalística levada a cabo pelo arguido idónea a convocar a previsão de uma norma incriminadora. Aceitamos que esta forma de balizamento possa subsistir quando a ação é levada a cabo em determinado momento específico, mas cujos efeitos se prolongam no tempo: v.g., “no início da relação o arguido proibiu a vítima de usar roupa decotada”, “quando foram viver para a rua x, o arguido deixou de fazer as refeições com a vítima”, “desde que o filho do casal nasceu, não mais o arguido entregou à vítima dinheiro para as despesas domésticas”. Coisa diferente, porém, já sucederá quando a cada conduta corresponde uma ação naturalística de natureza positiva, chamemos-lhe assim. Nesses casos, para que o arguido possa defender-se, para que o due process possa ter execução prática, há-de a acusação narrar cada facto de forma a que o mesmo possa ser concretamente identificado pelo arguido e, para além disso, de modo a que não seja confundível com outros da mesma espécie que possam ter igualmente ocorrido em ocasião diferente.

Ora, descendo ao caso concreto, vemos qua a, não obstante, mui douta acusação, encerra uma série de vícios que não podem passar sem reparo:

- No quinto parágrafo refere: “A partir de 2012 ou 2013, o arguido, de forma diária…”.

- No sexto parágrafo refere: “Durante a relação …” [ou seja, de 2007 a 2023].

- No sétimo parágrafo refere: “A partir de tal ano …” [presume-se que a partir de 2012 ou 2013].

- No oitavo parágrafo refere: “Em novembro de 2022, após ter descoberto que o arguido mantinha uma relação extraconjugal, o arguido começou a insultar, com frequência quase diária e no interior da residência, a vitima de “puta” e “porca” “.

- No nono parágrafo refere: “E, para além disso, o arguido efetuou diversas chamadas à suposta amante, dizendo-lhe que a vitima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”, entre outras coisas do foro pessoal e íntimo da mesma”.

- No décimo quarto parágrafo: “… mas manteve o mesmo tipo de comportamento a nível verbal e psicológico, apelidando a vitima, quer presencial, quer por telefone, de …”.

- No décimo nono parágrafo: “Após a separação e durante vários meses …”.

Ora, em cada uma destas passagens, e salvo o merecido respeito, a acusação, embora em graus diferenciados, não cumpre os ditames do artº 283º, nº 3, alª b) do CPP, posto nem situar no tempo de forma a que, numa primeira linha o arguido, mas também o próprio julgador, possam perceber concretamente qual o evento histórico referido.

Para além disso, significando o facto, uma ocorrência da vida real, assim como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas (vide Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 406 e 407 e RLJ, Ano 122º, nº 3784, págs. 219), os “fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens” (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, página 209), teremos de convir que nos parágrafos acima transcritos, nem sempre a acusação observou tais regras.

In casu, como cremos ter explicado, tratando-se de intervalos de tempo com uma extensão que pode ir dos 16 aos 10 anos, é impossível a quem lê o libelo acusatório cravar cada facto aleatoriamente aduzido numa circunstância de tempo específica. E, mesmo quando o intervalo é de poucos meses (por exemplo os §§ 8, 9, 14 e 19), a falta de características que verdadeiramente distingam entre si os comportamentos atribuídos ao arguido (essencialmente insultos) ou a referência genérica a que o mesmo dava a entender (sic) que seguia a vítima para todo o lado, continuam a não permitir discernir os episódios específicos ali quesitados.

Ou seja, o arguido vê-se impedido, na prática, de se poder defender dos factos que contra si são apresentados, de poder exercer o contraditório, por estes não virem associados a qualquer data definida ou, no mínimo, suficientemente definível.

Deste modo, porque os parágrafos acima enunciados, insiste-se, não cumprem minimamente os critérios do artº 283º, nº 3, alª b) do CPP, terá essa factualidade de se considerar não escrita, não sendo nula a acusação na sua totalidade, circunscrevendo-se tal vício a essas passagens.

De resto, foi esta a solução defendida, entre outros, no acórdão TRP de 24.11.2021, disponível online em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9b9072763e859f8e802587e50040b8e4?OpenDocument, que decidiu que “as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente.”.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resultaram provados os seguintes factos com interesse para o objeto do processo:

Da acusação:

1. A vitima conheceu o arguido no ano de 2007 e, volvidos uns meses, iniciaram uma relação de namoro.

2. Em dezembro de 2008 a vitima e o arguido foram viver juntos, em comunhão de cama, mesa e habitação, fixando residência na Rua ..., ..., ....

3. Em 2009 o casal mudou-se para a Rua ..., ..., em ....

4. Em 2011, a vítima e o arguido contraíram matrimónio e, fruto desse relacionamento, nasceu DD.

5. Em 2017, a vítima e o arguido foram viver para a Rua ..., em ....

6. O casal viria a separar-se em 20.1.2023, ficando a vítima a habitar a referida habitação.

7. Em outubro de 2021, na habitação sita na Rua ..., em ..., no decurso de uma discussão, o arguido empurrou a vitima, vindo a mesma a embater com a cabeça na parede.

8. No dia 24.3.2023, com o acordo da vítima, o arguido deslocou-se à referida habitação, onde também funcionava a sede da empresa anteriormente gerida por ambos, com o intuito de levantar uns orçamentos.

9. Porém, contra a vontade daquela, pegou também num livro de cheques da empresa, tendo a vítima reagido, agarrando a mão do arguido no sentido de lhe tirar os cheques.

10. No decurso dessa disputa, o arguido puxou os cabelos da vítima, desferiu-lhe diversos murros e pontapés, atingindo-a na zona do peito, pescoço e membros inferiores e empurrou a cabeça desta contra a parede; nessa refrega a vítima, com as mãos, atingiu o arguido na zona do pescoço e da orelha.

11. Como consequência da conduta do arguido, a vítima ficou com dor à mobilização do 3º dedo da mão esquerda, com preservação da amplitude dos movimentos passivos; no membro inferior direito ficou com uma equimose esverdeada com 3 cm diâmetro e, na face lateral da coxa, com uma equimose esverdeada com 2 cm de diâmetro.

12. No dia 3.5.2023, junto ao armazém sito na Rua ..., ..., em ..., um grupo de indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, rodearam a vitima que se encontrava à espera de um reboque, tendo um deles apontado uma arma de fogo à cabeça da vitima, referindo “quem é que anda a ameaçar o meu tio?”, referindo-se ao arguido.

13. Nesse mesmo dia, no stand A..., o arguido abordou a vitima e dirigiu-lhe as seguintes palavras e expressões: “és uma puta, uma badalhoca, não vales nada, tu e uma prostituta sois a mesma merda”.

14. E, quando a vitima se preparava para abandonar aquele estabelecimento comercial, foi seguida pelo arguido que continuou a dirigir-lhe palavras insultuosas, nomeadamente “és uma ladra, andas a assaltar o armazém”.

15. O arguido quis maltratar física e psicologicamente o seu cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causava dor, angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica e física, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou.

16. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei, e, ainda assim, não se inibiu da sua realização.

Mais se provou que:

17. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

18. O arguido residia, à data dos factos, com a vítima e o filho menor do casal, numa habitação, sita na zona de .... Atribui algumas disfunções relacionais ao desgaste que considera ter ocorrido ao longo dos anos de vida em comum, associado às questões divergentes em torno da educação do único filho do casal, bem como relacionadas com a gestão da vida empresarial.

O arguido admitiu que a comunicação entre os membros do casal, a dada altura, passou a assumir-se como potencialmente desorganizadora, reforçada por sentimentos de desconfiança e dificuldades em adotarem estratégias consensuais na resolução dos conflitos emergentes.

Presentemente, o arguido reside com a atual companheira, relação que mantém há aproximadamente um ano e descreve como afetivamente gratificante. A reaproximação aos dois filhos mais velhos do arguido é descrita como muito positiva e de grande conforto emocional. Relativamente ao filho menor, fruto da relação com a vítima, manifesta-se preocupado pelas dificuldades em manter, no momento, relação próxima e implicada no seu processo de desenvolvimento.

O arguido após conclusão da 4ª classe em idade própria, iniciou a vida ativa junto do seu pai, no setor da construção civil, ainda muito jovem, como servente. Foi desenvolvendo

atividade neste ramo e, por volta dos 20 anos, constituiu a sua primeira empresa em nome individual. O arguido laborou a vida toda neste setor, sempre com objetivos de melhoria e progressão profissional como empresário em nome individual.

Atualmente diz viver em função das receitas que vai auferindo no decurso da atividade que desenvolve em regime de biscates, atenta a situação profissional acima descrita, descrevendo valores médios que rondam os €1.000,00. A companheira encontra-se desempregada. O arguido refere encontrar-se em situação de baixa médica sem rendimentos. Apesar de afirmar vivenciar uma situação financeira restritiva e condicionada pelo facto de ainda pender a resolução das questões patrimoniais, refere conseguir colmatar as despesas correntes, nomeadamente a amortização bancária do imóvel na ordem dos €889,14, que afirma suportar sozinho, de €25,37 de energia elétrica, de €21,83 de água, de €137,49 de gás, de €149,70 de condomínio e de €44,65 para alarmes. Refere ainda o pagamento de €250,00 de pensão de alimentos ao filho menor e metade das despesas escolares e de saúde correntes que vão oscilando mensalmente.

Este primeiro confronto com o sistema de justiça penal é reportado pelo arguido como causador de desconforto e preocupação face à exposição pessoal que gera e tramitação judicial com que não está familiarizado, bem como pelo impacto negativo no domínio da parentalidade, afastando-o do processo de crescimento do seu filho menor.

Refere não manter contactos com a ofendida, ressaltando apenas o que possa decorrer do exercício da parentalidade e que está sempre sobre monitorização técnica, quer por parte da DGRSP, quer do CAFAP.

Conta com o apoio incondicional da sua companheira e família alargada, entre os quais os dois filhos mais velhos e irmãos que se mostram preocupados com o impacto deste processo na saúde e equilíbrio pessoal do arguido.

19. A vítima foi medicada com antidepressivos e ansiolíticos pela médica de família em 2022.

Do pedido de indemnização civil:

20. Em consequência da conduta do demandado, a demandante sofreu incómodos físicos e dores.

21. Sentiu-se envergonhada e humilhada por ter sido agredida em frente aos seus filhos, um deles menor.

22. É pessoa respeitada no local onde habita e considerada por todos os que com ela privam.

Da contestação

23. Em 21.1.2023, a ofendida encontrava-se alcoolizada e tomou 20 comprimidos, tendo mesmo sido hospitalizada, no Hospital ..., no Porto.

24. A vítima viajou sozinha para o Brasil mais do que uma vez, em negócios e lazer, sem que o arguido nisso tivesse visto qualquer inconveniente.

25. Por decisão proferida em 11.10.2023, no Juízo Central Cível do Porto, J3, em procedimento cautelar de arrolamento interposto pelo arguido contra a vítima e a sociedade C..., Unipessoal, Lda., foi determinado o arrolamento de dois bens imóveis e máquinas e equipamentos que se encontrassem no armazém da Rua ..., ..., ..., Gondomar, indicados como pertencentes à sobredita sociedade.

26. Por decisão proferida em 4.1.2024, no Juízo de Família e Menores de Gondomar, J4, em procedimento cautelar de arrolamento interposto pelo arguido contra a vítima, foi determinado o arrolamento de dois veículos automóveis e um prédio urbano indicados como bens comuns do casal.

Não resultaram provados os seguintes factos com interesse para o objeto do processo:

Da acusação

1. No dia 21.01.2023, após ter chegado a casa por volta das 00h30m vinda de um jantar com uma prima sua, a vitima foi abordada pelo arguido que, sem mais, iniciou um diálogo agressivo no qual lhe disse “és uma puta, uma porca, não vales nada como mulher”, “já vi o que tu vales, cheiras mal”, acrescentando “quando sair de casa um dos dois não fica vivo para contar história”.

2. A dada altura, o arguido aproximou-se da vitima e cuspiu na cara da mesma.

3. No episódio do dia 24.3.2023, o arguido disse à vítima: “vou-te matar”.

4. No dia 03.05.2023, no stand A..., o arguido abordou a vitima e disse-lhe “a próxima vez não é só uma ameaça”.

Do pedido de indemnização civil

5. Em razão dos comportamentos do arguido, a demandante teve de receber ajuda psicológica.

6. Passou a dormir mal de noite e a ser uma pessoa nervosa e triste, vivendo numa angústia prolongada para si e para a sua família, com medo da saída do demandante do estabelecimento prisional.

7. Tornou-se uma pessoa medrosa, mais triste, humilhada, ansiosa e desconfiada, sempre receosa pela sua integridade física, com pouca alegria de viver.

8. Teve de fechar os seus negócios, encontrando-se a demandante de baixa médica desde então.

Da contestação

9. No dia 3.5.2023, no stand A..., a vítima disse que o arguido era um bandido e que ia vender tudo.»

Vejamos, então, as questões colocadas.

Discordância com a decisão de declarar a nulidade parcial da acusação.

Neste segmento do recurso, se bem percebemos a alegação da recorrente, a assistente manifesta a sua discordância relativamente ao segmento da decisão respeitante à análise da questão prévia, «uma vez que Ministério Público formulou a sua acusação pública, nos precisos termos da lei, a ser uma nulidade sempre se diria que é nulidade sanável.

2.º

Mas mesmo assim,

O arguido AA não concordou com a acusação do Ministério Público e requereu abertura de instrução. O Mm. juiz de instrução criminal deduziu esta acusação pública nos mesmos termos do M.P.

3.º

Aliás a acusação pública respeita as garantias de defesa do arguido, que se conforma com a decisão e com acusação pública proferida novamente pelo tribunal de instrução criminal.

4.º

Posto isto, não se concorda e não faz sentido esta questão prévia levantada pelo Mm. Juiz a quo[3]

Já deixámos supratranscrita esta parcela da sentença, que levou à supressão do texto da pronúncia, com referência ao da acusação, dos seguintes parágrafos (transcrição):

- «A partir de 2012 ou 2013, o arguido, de forma diária, insultou a vitima com as seguintes palavras "puta" e "prostituta", bem como lhe disse que a vitima não valia nada e acusou-a de ter amantes»;

- «Durante a relação, o arguido costumava manusear o telemóvel da vitima e vasculhar a sua carteira e a sua correspondência sem a sua permissão para controlar os seus contatos e os seus movimentos»;

- «Para além do mais, o arguido, a partir de tal ano, passou a demonstrar ciúmes das amigas da vitima e proibia a vitima de usar determinado tipo de roupa, como saias»;

- «Em Novembro de 2022, após ter descoberto que o arguido mantinha uma relação extraconjugal, o arguido começou a insultar, com frequência quase diária e no interior da residência, a vitima de “puta” e “porca”»;

- «E, para além disso, o arguido efetuou diversas chamadas à suposta amante, dizendo-lhe que a vitima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”, entre outras coisas do foro pessoal e íntimo da mesma»;

- «O arguido abandonou a casa de morada de familia em Março de 2023, mas manteve o mesmo tipo de comportamento a nível verbal e psicológico, apelidando a vitima, quer presencial, quer por telefone, de “puta” e “vaca”, acusando-a de ter amantes, de não valer nada e de ser uma “merda” e começou a passar junto á porta da residência da vitima»; e

- «Após separação e durante vários meses, o arguido dizia à vitima o que a mesma tinha feito durante o dia e que locais frequentou, dando a entender que a seguia para todo o lado».

Esta avaliação da acusação levada a cabo pelo Tribunal a quo não foi requerida por nenhum interveniente, correspondendo a uma análise que oficiosamente o mesmo levou a cabo.

Mas mal, pois, para além de manifestamente extemporânea, não encontra conforto na lei.

Na verdade, determina o art. 283.º, n.º 3, do CPenal que a acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;

d) A indicação das disposições legais aplicáveis

A questão da natureza da nulidade prevista no art. 283.º, n.º 3, do CPPenal, é determinante da solução a encontrar para a situação em análise.

Com efeito, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo certo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

No caso em apreço, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal), até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.

Trata-se, pois, de uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c), segundo a qual, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.

Uma vez que nos presentes autos houve fase de instrução, a nulidade da acusação só podia ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório.

A verdade é que ninguém a arguiu, pelo que estava o Tribunal a quo impedido de se pronunciar sobre a validade da acusação em sede de sentença.

Assim, sanou-se eventual nulidade de que pudesse padecer a acusação, não podendo a mesma ser o fundamento de qualquer decisão sobre uma parcela desta, como ocorreu no caso concreto.

E é expressiva a jurisprudência que reconhece que a nulidade da acusação, na falta de indicação em contrário e perante a omissão de previsão no elenco do art. 119.º do CPPenal, é sanável, estando, por isso, sujeita à disciplina dos arts. 120.º e 121.º do mesmo diploma legal[4].

Mostra-se, pois, incorrecto o fundamento jurídico encontrado pelo Tribunal a quo para suprimir as apontadas parcelas da pronúncia, com referência à acusação.

Dito isto, é evidente que o Tribunal de julgamento, ao elaborar a sentença, pode, e deve, considerar, se assim o entender, que alguns factos têm configuração genérica, não permitindo o cabal exercício do direito de defesa do arguido, razão pela qual os desconsidera.

Nessa perspectiva, aquilo que o Tribunal a quo analisou em sede de nulidade parcial da acusação pode ser aproveitado como avaliação da matéria de facto para efeitos de ser dada como provada, não provada ou, na perspectiva do Tribunal a quo quanto aos concretos factos aqui discutidos, não escrita.

O problema em concreto é que tais factos alegadamente vagos e genéricos na verdade não o são, pelo que o Tribunal a quo, ao ignorar totalmente essa factualidade, não indagou em termos probatórios e decisórios de matéria que era essencial à boa decisão da causa.

O Tribunal a quo, ao analisar os segmentos da pronúncia, com referência à acusação, supratranscritos, centrou a sua apreciação na questão temporal a que os mesmos aludiam, concluindo que aquelas passagens não permitem perceber concretamente qual o evento histórico referido, impedindo a defesa do arguido.

Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a imputação do facto com o contexto temporal da sua ocorrência.

Assim, no parágrafo «A partir de 2012 ou 2013, o arguido, de forma diária, insultou a vitima com as seguintes palavras "puta" e "prostituta", bem como lhe disse que a vitima não valia nada e acusou-a de ter amantes» ao arguido é imputada a conduta de apelidar a assistente, aqui recorrente, de puta e de prostituta e de lhe dizer que não valia nada e ainda que tinha amantes.

Estas imputações não são vagas, são concretas e precisas.

Uma imputação vaga é dizer-se, por exemplo, que o agente insultou a vítima ou a ameaçou, sem se concretizar de que tipo de vocabulário ou expressões estamos a falar, pois só a partir da sua análise podermos concluir se existiu um insulto ou uma ameaça.

Isso, sim, são imputações vagas e genéricas.

Também quanto aos demais parágrafos suprimidos ab initio na sentença recorrida, se verifica o mesmo erro de raciocínio, confundindo-se contexto temporal ou regularidade de ocorrência com imputação de factos.

Assim, no parágrafo «Durante a relação, o arguido costumava manusear o telemóvel da vitima e vasculhar a sua carteira e a sua correspondência sem a sua permissão para controlar os seus contatos e os seus movimentos» o que interessa apurar em primeira linha não é o segmento durante a relação, que o Tribunal a quo salienta, mas sim se o arguido costumava manusear o telemóvel da vítima e vasculhar a sua carteira e a sua correspondência sem a sua permissão para controlar os seus contatos e os seus movimentos.

No parágrafo «Para além do mais, o arguido, a partir de tal ano, passou a demonstrar ciúmes das amigas da vitima e proibia a vitima de usar determinado tipo de roupa, como saias» a imputação relevante é a de que o arguido proibia a vítima de usar determinado tipo de roupa, como saias.

No parágrafo «Em Novembro de 2022, após ter descoberto que o arguido mantinha uma relação extraconjugal, o arguido começou a insultar, com frequência quase diária e no interior da residência, a vitima de “puta” e “porca”» o que releva em termos de imputação de conduta criminalmente relevante é saber se o arguido começou a insultar a vítima de “puta” e “porca”.

No parágrafo «E, para além disso, o arguido efetuou diversas chamadas à suposta amante, dizendo-lhe que a vitima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”, entre outras coisas do foro pessoal e íntimo da mesma» o que releva é a imputação de que o arguido efectuou chamadas para terceira pessoa dizendo que a vítima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”.

No parágrafo «O arguido abandonou a casa de morada de familia em Março de 2023, mas manteve o mesmo tipo de comportamento a nível verbal e psicológico, apelidando a vitima, quer presencial, quer por telefone, de “puta” e “vaca”, acusando-a de ter amantes, de não valer nada e de ser uma “merda” e começou a passar junto á porta da residência da vitima» a imputação relevante é a de que o arguido chamou à assistente puta” e “vaca”, acusando-a de ter amantes, de não valer nada e de ser uma “merda” e bem assim de ter começado a passar junto à porta da residência da vítima.

Por último, no parágrafo «Após separação e durante vários meses, o arguido dizia à vitima o que a mesma tinha feito durante o dia e que locais frequentou, dando a entender que a seguia para todo o lado», a imputação relevante em termos de responsabilização criminal é a de que o arguido dizia à vítima o que a mesma tinha feito durante o dia e que locais frequentou, dando a entender que a seguia para todo o lado.

Fácil é perceber desta resenha que, ao contrário do que realça o Tribunal a quo, não são as indicações espácio-temporais que têm relevância penal. São os dizeres e acções que deixámos assinalados a negrito e itálico, relativamente a cada um dos parágrafos mencionados que, na terminologia do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPPenal, respeitante aos requisitos de validade da acusação, enquanto peça jurídica, e por inerência lógica a sentença, constituem a narrativa «dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena», no caso, segundo a qualificação da acusação por crime de violência doméstica.

Refere-se depois no preceito indicado que essa narração inclui, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.

O grau de possibilidade de concretização da acção pode varia muito dependendo do tipo de crime que está em causa.

Se se analisa, por exemplo, um crime de roubo, é expectável que a acusação determine em que dia e a que horas ocorreram os factos, pois trata-se de um acto singular e particularmente preciso em termos de tempo e lugar, em que assume relevância para a defesa demonstrar que no dia X, à hora Y, o arguido não se encontrava no local alvo do crime mas sim num outro sítio.

Mas se lidamos com um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal de meses ou anos e que se traduzem, muitas vezes, em palavras dirigidas ao outro, o grau de possibilidade dessa exacta concretização é evidentemente menor. Veja-se que é o próprio tipo que pressupõe a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que ocorreu repetição dos factos.

É evidente que perante este quadro legal e contexto factual não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que, por exemplo, lhe são dirigidas palavras como as supradescritas, no fundo, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências. Até porque, e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo, é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo, ou se foi no dia em que assistente preparou para o jantar um frango ou uma lasanha.

E o arguido saberá dizer, assim se defendendo, se, no espaço temporal indicado, que pode ser de anos, dirigia à ofendida este tipo de expressão.

Alguém que nunca bateu no parceiro, nunca humilhou o parceiro e que não tem o hábito de lhe dirigir palavras e expressões insultuosas e vexatórias como as que vêm indicadas na acusação facilmente se pode defender dessa imputação.

Um entendimento tão estrito da lei, que imponha um rigor descritivo exacerbado e que não permita em alguns casos, fruto das limitações indicadas, a comprovação da prática de crimes por tal razão é desproporcionado e desadequado aos bens jurídicos e valores que a Justiça protege e prossegue, pois deixa desprotegidas as vítimas mais vulneráveis em nome da garantia de direitos de defesa dos arguidos que não deixam de ser mantidos com regras interpretativas mais maleáveis.

E o legislador ao configurar este tipo crime estava certamente ciente das limitações que as vítimas teriam na concretização dos episódios vividos, por vezes, ao longo de toda uma vida.

É nesta perspectiva que interpretamos as exigências de configuração de uma acusação e posteriormente de uma sentença válida, no sentido em que as exigências que resultam do apontado art. 283.º, n.º 3, al b) do CPPenal não são inócuas, repercutindo-se necessariamente na validade da descrição factual que deve constar da decisão final – isto é, se determinada narrativa é bastante para configurar uma acusação válida e permitir o contraditório também tem de o ser relativamente à sentença, sob pena de grave incongruência interna do sistema processual.

Os factos imputados da acusação e posteriormente na pronúncia que foram suprimidos pelo Tribunal a quo, avaliados em si mesmos ou em conjugação com outros pontos de facto, têm todos uma referência temporal, alguns espacial e motivacional específica, estando em condições de ser julgados.

A propósito dos ilícitos que se podem consubstanciar em actos reiterados ao longo do tempo e do direito de defesa dos arguidos, mostra-se certeira a seguinte avaliação realizada no acórdão desta Relação do Porto de 16-03-2022[5]:

«É necessário ponderar que no âmbito das garantias da defesa o indiscutível e sensível princípio do contraditório, deve assegurar que o facto em discussão, não obstante se situar num período de tempo sem data precisa (como sucede nos pontos 7 a 14) deve manter a sua “singularidade” por forma a ser identificável pela defesa e assim ser plenamente contraditado, se for o caso. Portanto, a identificação do facto pela defesa necessariamente tem de ser possível, para exercício do contraditório. Essa identificação do facto deriva da sua “singularidade[6], a qual se fixa nos contornos ônticos do próprio facto, o que, no caso de uma conduta reiterada no tempo, torna mais fácil a sua identificação, atento os comportamentos ou mau trato que se repete durante o referido período temporal, podendo, por isso mesmo, a defesa, ou assistindo à mesma, a possibilidade de contraditar se ocorreu, ou não, esse procedimento delitual repetido.

Portanto, o processo de identificação do facto pela defesa existe e verifica-se quando ao arguido é imputado um tratamento delitual repetido no tempo, onde a reiteração desses maus tratos vem a constituir o fenómeno de “singularidade”, tal como sucede nos factos apurados sob os pontos 7 a 12 da matéria provada. Com efeito, se atomisticamente não é possível a reconstituição das datas em que ocorreu a sucessão de cada um dos eventos delituais, mas tão só o período de tempo em que sucedeu o mau tratamento, esta conduta reiterada torna-se identificável pela defesa, pelo que, basta para a identificação do facto e sua singularização a descrição ôntica desse tratamento (a qual inclui a imputação da sua frequência e repartição no tempo dos actos que se repetiram - réplicas) como tendo ocorrido em certo período de tempo. E aí, se o arguido maltratou repetidamente a ofendida, ou não, tudo dependerá da prova que se fizer sobre o tratamento entre o arguido e a ofendida. Aliás, o recorrente na impugnação sobre a decisão da matéria de facto nos termos do art.412º do CPP quando sustenta ter havido erro no julgamento de facto, depreende-se que identificou claramente os factos em discussão, impugnando-os, não existindo qualquer quebra do contraditório.

De notar que, quando a imputação se concretiza numa sucessão repetida de injúrias durante certo período de tempo (que podem ser de vários anos), o processo de identificação do facto pela defesa encontra-se facilitado, dado que é essa actividade plural que está em questão, restando apurar se a verificação dos actos ocorreu à razão de “x” número de vezes por ano, ou “y” número de vezes por mês; ou até, como acontece nos autos, em número indeterminado de vezes. Pois, a repetição e a frequência das condutas e suas réplicas integram a ontologia do facto (maus tratos) e enriquece o processo de identificação do mesmo.

Diversamente, quando se trata de um só acontecimento ou ato delitual imputado sem data precisa, a individualização e a sua singularidade ôntica, exige maior esforço de concretização. Aqui a necessidade de singularização é maior, pois, a irrepetibilidade do episódio é total.

Aliás, na discussão jurídica que ocorre nos Tribunais sobre a actividade delitual nos delitos tráfico de estupefacientes, em situações de trato sucessivo, ou na pluralidade de abusos sexuais verificados num determinado período de tempo, comungam dos mesmos princípios agora analisados, onde a singularidade dos factos apurados, reside na reiteração e pluralidade apuradas, concretamente quando um agente v.g. por cinco vezes “abusou sexualmente de um menor” (infligindo sobre o mesmo determinado comportamento) entre os anos de 2016 e 2018, bastando para a sua identificação, que os referidos abusos hajam sido suficientemente descritos na sua ontologia e com a localização no referido período temporal.

Portanto, satisfeitos os critérios da singularidade do facto, que permitem a sua identificação pela defesa, obviamente que não ocorre a violação dos arts.32º, nº 1, da C.R.P., e art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»

Naturalmente que, como também decorre do indicado aresto, não é indiferente o número de situações em que, e agora volvendo ao caso concreto, no decurso da relação do casal, o arguido adoptou os comportamentos que lhe são imputados. Serem duas ou duzentas vezes é relevante para a defesa do arguido, pois essa mensuração será repercutida na medida concreta da pena em caso de condenação.

Veja-se o exemplo da imputação que resulta da leitura conjugada dos parágrafos 8.º e 9.º, segundo a qual, em Novembro de 2022, o arguido efetuou diversas chamadas à suposta amante, dizendo-lhe que a vitima era “uma porca, uma puta, que cheirava mal”, entre outras coisas do foro pessoal e íntimo da mesma.

O termo “diversas” não nos dá a medida necessária para avaliar de forma adequada a conduta do arguido, pois sabemos que diversas são pelo menos duas, mas não sabemos se são cinco, dez ou vinte.

Porém, essa deficiente concretização não valida a decisão o Tribunal a quo.

Com efeito, o Tribunal de julgamento não está inibido de – aliás, deve fazê-lo, em busca da verdade material – procurar concretizar a regularidade com que ocorreu determinada conduta.

Mais, caso considere demonstrado esse facto e determine, pelo mínimo que seja, o número de vezes que o mesmo ocorreu, o Tribunal de julgamento tem à sua disposição o preceituado no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, caso entenda que a situação justifica efectuar essa comunicação, sendo certo que a concretização da regularidade de determinada conduta apenas clarifica, para efeito de defesa do arguido, a frequência da acção, dentro da previsão já incluída no texto original.

No caso em apreço, o Tribunal a quo ao ignorar totalmente os apontados factos, por entender que sobre eles nem tinha de se pronunciar, criou uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois podia e devia ter ido mais além na produção e avaliação da prova, o que não fez (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal).

A circunstância de a sentença recorrida não elencar entre os factos provados e os não provados alguns dos que constam da factualidade descrita na acusação e que constituem parte do seu núcleo essencial, quando devia e podia tê-los enunciados num dos referidos parâmetros, determina a nulidade da decisão nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal.

Mas a circunstância de o Tribunal a quo ter deixado de indagar, como podia e devia, se ocorreram as acções imputadas que suprimiu e qual a frequência da sua ocorrência, bem como, sendo viável, o contexto da sua ocorrência – indagação que, no limite, sendo infrutífera ou não convencendo o Tribunal a quo, devia ter conduzido a uma decisão de não comprovação dos factos em causa –, e decidindo em face dessa omissão investigatória não tomar posição relativamente à demonstração ou falta dela quanto a tais factos, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal.

Com efeito, é jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, e designadamente, para o que aqui nos importa, o da insuficiência para a matéria de facto provada, previsto na alínea a) do mencionado preceito, são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Concretizando:

«A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.»[7]

No mesmo sentido, salientando ainda que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto não se confunde com a ausência de prova para demonstração da factualidade em causa:

«IX - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão reconduz-se a uma ausência de materialidade substancial, isto é, uma omissão factual contextualizada que inviabiliza e impede que o tribunal possa validamente operar uma adequada e correcta subsunção à previsão ilícito-material contido no preceito incriminatório da facticidade adquirida para o teor decisório. O tribunal podia e devia ter apurado factos que lhe permitissem obter uma factualidade consistente donde fosse possível extrair um veredicto de direito ajustado ao caso. X - Não cabe na insuficiência da matéria de facto a alegação, ou verificação, de carência ou incapacidade probatória do tribunal para congraçar a realidade que lhe foi posta para julgamento, vale dizer impossibilidade de lograr alcançar um liquet para sustentação dos enunciados fácticos propostos para enformação da realidade jurídica proposta para julgamento. Neste caso do que se tratará é de uma falência probatória ou uma errada apreciação dos elementos de facto que forma aportados para o processo e que o tribunal equacionou de forma não correspondente a um ajuizamento atinado com razão e com o razoamento lógico-racional que, a verificar-se, deverá determinar a falência histórico-factual dos enunciados fácticos que foram propostos ao tribunal para julgamento e segundo as várias soluções de direito que poderiam ser encaradas para a solução do caso.»[8]

Como cristalinamente se vê no caso dos autos, o Tribunal a quo não chegou, sequer, ao ponto de decidir que a prova quanto aos pontos de facto considerados como não escritos era insuficiente, dando-os como não provados, optando por verdadeiramente não se comprometer com nenhuma das versões em conflito, antes se escudando na ausência de datação precisa das ocorrências e numa incorrecta rotulagem dessa factualidade como genérica, para não mais se preocupar com a mesma e não assumir a decisão que se impunha, ou considerando não provados tais factos ou considerando-os provados na medida do que lhe fosse possível apurar.

O enquadramento do apontado vício merece igual análise, entre muitos outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2017[9], onde se decidiu:

«VI - Existe insuficiência da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

(…)

IX - O vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão nem com o erro de julgamento, não contemplando as situações em que o recorrente manifesta a sua discordância relativamente aos factos dados como provados e porque está fora da competência deste STJ exercer censura sobre a valoração que o tribunal recorrido procedeu dos diversos meios de prova e sobre a convicção que sobre eles formou, à luz do princípio da livre apreciação.»

Em situação com algum paralelo relativamente à frequência do cometimento de condutas ilícitas e solução legal em caso de omissão de apuramento respectivo mas no âmbito de tipo legal diverso foi igualmente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28-02-2018[10], que se verificava o vício apontado:

«VI - Casos há em que não é possível apurar o número exacto de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos actos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Tantos quantos se consigam averiguar. De outra forma estaremos também aqui a dispensar a investigação de determinar o número exacto de actos singulares que foram praticados pelo arguido. Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de actos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura. VII – Ficou provado que o arguido praticou diversos actos sexuais de relevo com a menor, entre Dezembro de 2014 e Março de 2017. Ainda que se diga que não é possível apurar o número de vezes que em cada semana tais práticas foram realizadas, no mínimo caberia fazer prova se teriam sido realizadas todas as semanas. Dado que do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, n.º 2, al. a), do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao referido.»

A constatação de que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, não determina automaticamente o reenvio do processo para novo julgamento. O reenvio só deve ocorrer quando não seja possível por outra forma colmatar as falhas detectadas, conforme decorre do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPPenal.

Tratando-se de vício que afecta a configuração da matéria de facto pode o Tribunal de recurso procurar a sua modificação em ordem à correcção das falhas apuradas nas condições previstas no art. 431.º do CPPenal, isto é, i) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ii) se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, do referido diploma legal e iii) se tiver havido renovação da prova[11].

No caso concreto, são de afastar liminarmente a primeira e a terceira hipótese de sanação do vício, seja porque a modificação a produzir depende do teor das declarações e depoimentos produzidos, logo não dispondo o processo de todos os elementos de prova em causa, seja porque não foi requerida renovação da prova e esta não opera oficiosamente, conforme decorre do disposto no art. 430.º do CPPenal[12].

Resta a hipótese prevista na al. b) do art. 431.º do CPPenal – a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art. 412.º do CPPenal.

Contudo, a recorrente, não obstante tenha reproduzido abundantemente passagens da prova gravada, apenas questionou a qualificação jurídica dos factos, não dando cumprimento ao formalismo necessário ao efectivo reexame da prova, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, desde logo, identificando os pontos de facto mal julgados, e indicando, relativamente a cada um deles quais as provas concretas com indicação das passagens da gravação da prova que impunham decisão diversa.

Por isso, mostra-se impossível a este Tribunal de recurso suprir a insuficiência detectada em ordem à composição de uma matéria de facto completa que permita uma solução jurídica de condenação ou de absolvição alicerçada na prova produzida, já que esta não esgotou as potencialidades de apuramento dos factos que se evidencia poder ter sido realizada.

Resta, em conformidade com a avaliação antecedente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPPenal, a realizar de acordo com as regras estabelecidas no art. 426.º-A do CPPenal e com intervenção de diferente magistrado judicial.

Esta solução prejudica a análise da questão da qualificação jurídica, cuja apreciação se torna inútil em face da repetição do julgamento.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em reconhecer verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPPenal, a realizar de acordo com as regras estabelecidas no art. 426.º-A do CPPenal e com intervenção de diferente magistrado judicial, mostrando-se prejudicada a análise da questão da qualificação jurídica suscitada no recurso.

Sem tributação (art. 515.º do CPPenal).

Notifique.


Porto, 25 de Fevereiro de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Pedro Afonso Lucas
Paula Natércia Rocha
_______________