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DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário
I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, sendo, a nosso ver e pelas razões expostas, desnecessário, por não restarem mais indagações a fazer, irrelevante e supérfluo, proceder a outras diligências de prova, entendendo-se igualmente, que perante o depoimento das testemunhas acima identificadas, a produção de tais meios de prova teria finalidade meramente dilatória. II - Da análise do texto da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca da prova, - positiva e/ou negativa, dos referidos factos – expondo os motivos que fundamentam essa decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não se vislumbrando qualquer violação das regras sobre prova vinculada ou das legis artis (o que nem sequer foi alegado), nem a violação das regras da experiência comum. Também do texto da decisão não detetámos que o Tribunal a quo tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, razão pela qual também não padece a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova (cf. art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal). III - O assistente não é ouvido em audiência de julgamento na qualidade de testemunha pelo que, prestando falsas declarações, não comete o crime do art.º 360.º do Código Penal. IV - Contudo, apesar de não ser testemunha e de não ser ajuramentado, o assistente, quando presta declarações em julgamento, está sujeito ao dever de verdade e a responsabilização penal pela violação desse dever – art.º 145.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. V - Assim, se o assistente prestar declarações falsas em audiência de julgamento não comete, como se disse, aquele crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art.º 360.º do Código Penal, mas comete o crime de falsidade de declaração previsto e punido pelo art.º 359.º, n.º 2, do Código Penal.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Proc. n.º 2116/22.3T9VLG.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Valongo– Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2116/22.3T9VLG a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo, foi julgada a arguida AA, tendo sido proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “1. Absolver a arguida AA da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. 2. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante BB, dele se absolvendo a demandada. Custas: - Custas Criminais: Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça (cf. art.º 515.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela anexa ao mesmo), bem como nas demais custas do processo, nos termos do disposto no art.º 518.º do Código de Processo Penal. - Custas cíveis relativas ao pedido de indemnização civil formulado: Custas a cargo do demandante civil (cf. art.º 527.º do Código de Processo Civil).
*
Por estar indiciada a prática de crime de falsidade de testemunho pelo assistente e testemunha CC, companheira deste, remeta certidão da presente sentença e remeta-a ao DIAP junto deste Tribunal para os fins aí tidos por convenientes.”
Desta decisão veio o assistente BB interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: a) Vem o Assistente interpor recurso, nos termos dos arts. 427.º do CPP e 32.º, n.º 1, da CRP, com legitimidade (art. 401.º, n.º 1, al. b), CPP) e em tempo (art. 411.º, n.º 1, al. b), CPP), devendo a subida fazer-se nos próprios autos e com efeito meramente suspensivo (arts. 407.º, n.º 2, al. a), 406.º, n.º 1, e 408.º, CPP).
Impugna-se, com observância dos ónus do art. 412.º, n.º 3, als. a), b) e c), e n.º 4 do CPP (identificação dos pontos de facto, indicação das provas que impõem decisão diversa e concretas passagens da gravação), a decisão de facto que deu como não provados os pontos 2 a 15, bem como o segmento que determinou a extração de certidão por alegada falsidade de testemunho/depoimento, por violação do dever de exame crítico (art. 374.º, n.º 2, CPP), com a consequente nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP), e por padecer de insuficiência para a decisão e erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP). b) Sem prejuízo do ponto anterior, deverá sustar-se a extração e remessa da certidão para o DIAP determinada na sentença até decisão do presente recurso (ou trânsito), por razões de economia processual e de preservação da utilidade da instância recursória. c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a referida certidão seguir acompanhada de cópia da interposição e da motivação de recurso, com menção expressa da pendência do recurso e do respetivo objeto. d) No plano factual, a prova pessoal e documental impõe o juízo inverso quanto aos pontos 2 a 15 dados como não provados na sentença recorrida. e) Assim: (i) o Assistente, em 25-06-2025 (10h20–10h43), descreve a inundação/curto-circuito e a chamada da polícia (05:01–05:52), o chamamento da arguida pelos agentes (06:25–06:55), as palmadas da arguida no balcão e as injúrias proferidas — “filhos da puta”, “merdentos/merdosos”, “mortos de fome”, “se não estão satisfeitos, ide-vos embora” — perante terceiros e à vista dos agentes (08:09–08:42 e 09:00–10:42), indicando posições de todos (intra/extra balcão) e a presença do Agente DD; (ii) o filho do Assistente, EE, em 03-07-2025 (09h51–10h09), confirma a infiltração a jorrar do teto, o apagão e a chamada da PSP (03:09–03:58), o chamamento da arguida pelos agentes, 3–4 palmadas e as mesmas expressões injuriosas (03:48–04:41), tudo à frente dos dois agentes (05:20–05:23), descrevendo a posição dos intervenientes (05:37–05:48), a admoestação policial à arguida e a identificação dos pais (07:10– 07:26), fixando a data: 17-08-2022 (09:57–10:05) e o marcador contextual (festas de S. Lourenço) (11:09–11:25); (iii) a testemunha CC, em 03-07-2025 (10h10–10h32), relata descarga de águas, curto-circuito, comparência de dois agentes, palmadas no balcão e injúrias (“porcos”, “merdosos”, “filhos da puta”, “se não estais bem ide embora”), tendo um agente repreendido a arguida (03:54–08:30), precisando que o litígio aqui é o dos insultos (21:44–22:11) e identificando o “Agente DD” (22:16–22:26); (iv) o Agente FF, em 08-07-2025 (11h56–12h13), confirma que foi chamado por inundação ao Café A... (01:35–01:54) e descreve água a jorrar do teto na cozinha (03:09– 03:28); e (v) a participação NPP n.º ... regista comparência policial, “líquido a gotejar dos tectos” e cozinha sem iluminação. f) Este bloco convergente — tríade presencial coerente + participação com marcadores objetivos — corrobora o episódio de 17-08-2022, a presença policial, o chamamento/advertência à arguida, as palmadas e as injúrias perante terceiros, impondo a alteração da matéria de facto (arts. 428.º e 431.º, al. b), CPP). g) O Tribunal a quo, porém, credibilizou sem depuração os depoimentos policiais e, correlativamente, descredibilizou o Assistente e as duas testemunhas, sem o exame crítico exigido (art. 374.º, n.º 2, CPP) e sem ordenar diligências simples e pertinentes (art. 340.º, CPP) — escalas/ordens de serviço, folhas de patrulha, registos de mobilização/rádio, entradas/saídas de viaturas e histórico de afetação do Agente DD (01-07-2022 a 31-08-2022), além da identificação de eventual terceiro elemento. h) Tal omissão densifica o vício de insuficiência para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), CPP) e contraria a liberdade racionalmente vinculada de apreciação da prova (art. 127.º, CPP), que veda hierarquias probatórias e exige fundamentação lógica, clara e completa. i) Acresce que os depoimentos policiais revelam incongruências relevantes não enfrentadas: o Agente FF (08-07-2025, 11h56–12h13) funda a certeza de ter estado “nesta” ocorrência apenas por ser autor de uma participação (04:26– 05:09), não sabe quem o acompanhou (chega a duvidar se foi o colega presente em Tribunal) (07:21–07:43) e admite a possibilidade de terem sido três agentes (14:33–14:53); sobretudo, dá duas explicações alternativas e incompatíveis para não chamar a arguida — porque já estaria identificada (01:35–02:12) e porque era hora tardia (11:23–12:02) — sem reconciliação lógica. j) O Agente GG (08-07-2025, 12h13–12h19) confessa memória genérica de “várias chamadas” (01:15–01:33), não fixa a data nem a composição da patrulha (01:36–02:02; 02:17–02:55; 04:24–05:02; 05:14–05:43), admite também poderem ter sido três agentes (03:00–03:14), desconhece por que a arguida não foi chamada (03:16–03:26) e leu o auto no próprio dia, vindo com o colega na mesma viatura, mas afirma não terem falado do caso (04:08–04:22). Estas lacunas de razão de ciência, contradições internas e ausência de ancoragem objetiva impunham escrutínio crítico (art. 374.º, n.º 2, CPP) e a verificação documental (art. 340.º, CPP); ao prescindir disso, a sentença incorre em motivação apenas aparente (nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP) e em erro notório (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP). k) Recorde-se, ademais, que o art. 125.º do CPP admite todos os meios de prova e o art. 127.º impõe a sua valoração livre mas racional, sem “presunções de veracidade” por categoria de declarante; a opção pela versão policial — lacunar e autocontraditória — para, reflexamente, qualificar como falsos três depoimentos convergentes, circunstanciados e estáveis (Assistente e duas testemunhas presenciais), afronta diretamente esses preceitos e o dever reforçado de fundamentação quando se extraem consequências gravosas para declarantes (art.
374.º, n.º 2, CPP). l) A imediação/oralidade não blindam a decisão: cumpridos os ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, a Relação pode reouvir e alterar a matéria de facto (arts. 428.º e 431.º, al. b), CPP) e, se necessário, renovar prova (art. 430.º e 431.º, al. a), CPP) ou reenviar para novo julgamento, circunscrito aos pontos controvertidos (arts. 426.º e 426.º-A, CPP). m) No segmento da extração de certidão, a decisão é juridicamente insustentável. O crime de falsidade de testemunho (art. 360.º, CP) exige atuação na qualidade de testemunha (com juramento e advertência: art. 138.º, n.º 3, CPP), falsidade objetiva e dolo. n) O Assistente não é testemunha (está impedido de o ser: art. 133.º, n.º 1, al. b), CPP) e as suas declarações não são precedidas de juramento (art. 145.º, n.os 2 e 4, CPP); logo, não cabe no tipo do art. 360.º do CP. o) Mesmo convocando, por absurda hipótese, o art. 359.º, n.º 2, do CP, seria indispensável individualizar factos concretos objetivamente falsos e provar o dolo — o que não ocorre. p) Quanto à testemunha CC, também aqui não se identificam segmentos objetivamente falsos nem se demonstra consciência da falsidade (arts. 360.º e 364.º, CP). q) Em rigor, existindo divergências entre blocos probatórios e omissões de diligências documentais elementares, não pode inferir-se o dolo típico; absolver por dúvida (art. 32.º, CRP) não equivale a declarar mentira dolosa de quem depõe. r) Daí que deva ser revogado o despacho de extração de certidão por violação dos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, CPP, dos arts. 133.º, n.º 1, al. b), 145.º, n.os 2 e 4, e 138.º, n.º 3, CPP, dos arts. 359.º, n.º 2, 360.º e 364.º do CP e do art. 32.º da CRP. s) Reconstituída a matéria de facto (pontos 2 a 15), emerge integrado o tipo objetivo e subjetivo do crime de injúria (art. 181.º, n.º 1, CP): a arguida, livre e conscientemente, proferiu expressões gravemente atentatórias da honra e consideração do Assistente — “filhos da puta”, “porcos”, “mortos de fome”, “merdosos/merdentos” — em tom exaltado, no estabelecimento do ofendido, perante o filho menor e a companheira, e na presença de agentes da PSP (contexto que revela propósito de ofender e consciência da ilicitude). t) Ainda que se reputasse “contextual” a precisa dinâmica do chamamento da arguida, tal não afecta a tipicidade: basta a prolação das expressões no quadro descrito. u) Procede, por consequência, o Pedido de Indemnização Civil (art. 377.º, n.º 1, CPP; arts. 70.º, 483.º, 496.º e 563.º, CC). v) Os depoimentos do Assistente (25-06-2025, 10h20–10h43, v.g. 13:49–14:54) e do filho (03-07-2025, 09h51–10h09, v.g. 08:48–09:24 e 10:36–11:08) demonstram danos não patrimoniais graves — tristeza, isolamento, irritabilidade, perturbação familiar — merecedores de tutela indemnizatória (art. 70.º e art. 496.º, n.º 1, CC). w) Estão preenchidos os pressupostos do art. 483.º (facto ilícito e culposo; dano; nexo causal — sequência temporal e contextual) e a indemnização de €3.000,00 se mostra equitativa face à gravidade e circunstâncias, acrescendo juros legais desde a citação (arts. 804.º–806.º, CC). x) Em síntese: a decisão recorrida não explicita o iter lógico que a levaria a preferir um bloco policial frágil e contraditório a três depoimentos coerentes, circunstanciados e entre si convergentes, descurando ainda a realização de diligências documentais elementares que o art. 340.º do CPP impunha. Tal comporta nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP) e os vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP. y) Com observância dos ónus do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, e sem que a imediação obste ao controlo, deve a Relação reapreciar a prova gravada (art. 428.º, CPP) e alterar a matéria de facto (art. 431.º, al. b), CPP); se o entender necessário, renovar prova (art. 430.º e 431.º, al. a), CPP) — em especial, escalas, folhas de patrulha, registos de mobilização/rádio, entradas/saídas de viaturas e histórico de afetação do “Agente DD”, bem como a identificação de eventual terceiro elemento e a sua inquirição — ou reenviar para novo julgamento circunscrito (arts. 426.º e 426.º- A, CPP). z) Pelo exposto, requer-se a procedência integral do recurso:
(i) revogação da sentença por nulidade (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), CPP) e por vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP;
(ii) alteração da matéria de facto, dando-se provados os pontos 2 a 15;
(iii) condenação da arguida por injúria (art. 181.º, n.º 1, CP) e procedência do PIC em €3.000,00 + juros legais (arts. 804.º–806.º, CC); e
(iv) revogação do segmento que determinou a extração de certidão por falsidade de testemunho/depoimento, por violação dos arts. 127.º, 138.º, n.º 3, 133.º, n.º 1, al. b), 145.º, n.ºs 2 e 4, 340.º e 374.º, n.º 2, do CPP, dos arts. 359.º, n.º 2, 360.º e 364.º do CP e do art. 32.º, n.º 1, da CRP. aa) Subsidiariamente, caso V. Ex.as entendam indispensável, que se renove a prova (art. 430.º, CPP) ou, em último caso, se reenvie (arts. 426.º e 426.º-A, CPP), delimitando-se os atos indicados, com as legais e devidas consequências. bb) E assim, dar como provados os factos indicados na sentença. Recorrida indicados nos pontos 2 a 15.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, por violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP (falta de exame crítico da prova), nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, e vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP, devendo ser alterada a matéria de facto (arts. 428.º e 431.º, al. b), do CPP), dando-se como provados os pontos 2 a 15 que a sentença deu como não provados e, consequentemente, seja a arguida condenada na prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do CP, e julgado procedente o Pedido de Indemnização Civil, condenando-se a arguida a pagar ao assistente €3.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento (arts. 70.º, 483.º, 496.º e 563.º do CC; arts. 804.º a 806.º do CC);
Pede, ainda, seja revogado o segmento decisório que determinou a extração de certidão para o DIAP por alegado falso testemunho/falsas declarações, por violação dos arts. 127.º, 133.º, n.º 1, al. b), 138.º, n.º 3, 145.º, n.ºs 2 e 4, 340.º e 374.º, n.º 2, do CPP, dos arts. 359.º, n.º 2, 360.º e 364.º, do CP, e do art.º 32.º da CRP.
Sem prejuízo do pedido principal e, caso entendido indispensável produção adicional, foi requerido, ao abrigo dos arts. 430.º e 431.º, al. a), do CPP, a renovação delimitada da prova, com as seguintes diligências (art.º 340.º do CPP): i) junção das escalas/ordens de serviço e relatórios de turno da PSP ... referentes a 17/08/2022; ii) junção dos registos de mobilização/rádio e de saída/entrada de viaturas afetadas; iii) junção do histórico de afetação funcional do “Agente DD” (serviço interno/externo) entre 01/07/2022 e 31/08/2022, com indicação da data a partir da qual cessou eventual serviço externo; iv) confrontação e eventual reinquirição complementar dos agentes FF, GG e do Agente DD (identificação completa), à luz da documentação junta; v) identificação de eventual terceiro elemento policial através do cruzamento das escalas e folhas de patrulha, com a sua
subsequente inquirição.
Caso a renovação de prova se revele inviável ou insuficiente, foi requerido o reenvio para novo julgamento, circunscrito aos pontos controvertidos, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A do CPP.
Em qualquer caso, seja sempre revogada a decisão de extração de certidão contra o assistente e a testemunha CC, por inexistirem pressupostos legais para a instauração de procedimento pelos arts. 359.º/2 e 360.º do CP, face à natureza das declarações do assistente (arts. 133.º/1-b) e 145.º do CPP), à ausência de exame crítico e de dolo típico (arts. 360.ºe 364.º do CP) e às garantias do art.º 32.º da CRP.
Ao recurso apresentado pelo assistente respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo, de forma resumida, nos seguintes termos:
1. Uma vez que se concorda integralmente com os fundamentos aduzidos na douta sentença, pugnamos pela sua manutenção, sublinhe-se, nos precisos termos em que foi proferida;
2. Na verdade, a versão que colheu perante a Mma. Juiz teve apoio na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, na qual se ancorou validamente, pelo que não pode o Recorrente sindicá-la, atento o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do Código de Processo Penal;
3. Tendo sido valorado determinado depoimento, o das testemunhas de FF e GG, agentes da PSP, em detrimento de outros, significa que à escolha da Mma. Juiz presidiu justamente a credibilidade que tal prova mereceu, em prejuízo de outros meios de prova, designadamente o depoimento do Assistente.
4. Quando, apercebendo-se que das declarações prestadas pelo Recorrente, filho e esposa, resultava que os agentes que se deslocaram ao local no dia e hora da prática dos factos, assistiram às injúrias,
5. Determinou oficiosamente que se diligenciasse junto da Esquadra ..., com vista a saber quem eram os dois agentes que se deslocaram ao local dos factos, tendo apurado a identidade dos mesmos e determinado a sua inquirição.
6. Ademais, no âmbito das suas declarações resulta sem margem para qualquer dúvida que as injúrias não ocorreram, porquanto os mesmos para além de referirem que não se lembravam da Recorrida,
7. Referiram também que se tivessem presenciado os factos, mormente, as injúrias, teriam vertido as mesmas para um auto de notícia e informado o Assistente dos seus direitos.
8. Deste modo, dúvidas não há em como não ocorreu a injúria relatada nos autos, nos moldes como a douta sentença os descreveu e considerou como provados, bem como, houve uma correta subsunção dos factos ao direito, não merecendo aquela decisão qualquer reparo.
9. Assim, a leitura da prova efetuada pelo Tribunal a quo é insindicável por representar justamente o núcleo de reserva do julgador – assim se privilegiando o princípio da imediação –, leitura essa que, por não coincidir com a perceção da prova feita pelo Recorrente, não lhe confere razão na pretendida impugnação da valoração feita pela Mma. Juiz a quo.
10. Por fim, os factos provados e que mereceram a versão que colheu perante a Mma. Juiz teve apoio na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e nesse sentido, foi feita uma correta aplicação do direito.
11. No que concerne à extração da competente certidão, assiste razão ao ora Recorrente, porquanto a qualidade de Assistente não integra a noção de “testemunha” para efeitos do tipo legal de falsidade de testemunho.
12. Deste modo, com exceção do ponto anterior, e não tendo sido violada qualquer norma jurídica, deve o recurso interposto improceder parcialmente, mantendo-se na íntegra a remanescente da douta sentença recorrida.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e, em consequência seja mantida a sentença recorrida.
Ao recurso apresentado pelo assistente respondeu a arguida, conforme consta dos autos, concluindo, de forma resumida, nos seguintes termos:
1) Ao contrário do que o recurso pretende artificialmente fazer crer, a sentença recorrida apresenta uma fundamentação sólida na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, construída a partir da prova validamente
produzida em audiência de discussão e julgamento, prova essa que foi apreciada pelo tribunal a quo com o rigor e a correção que se impunham.
2) A decisão assentou, como é próprio da boa técnica jurídica, na apreciação do grau de isenção, na atitude e na forma de atuação das testemunhas, elementos que o tribunal “a quo” analisou com detalhe e ponderação.
3) Todas as testemunhas inquiridas — com a única exceção da testemunha CC, cujo interesse pessoal no desfecho é evidente — foram uníssonas em afirmar que as alegadas injúrias simplesmente não ocorreram.
4) Sob juramento, o Agente DD, da PSP confirmou a impossibilidade factual, que tivesse procedido à diligência que o assistente tenta imputar-lhe.
5) Da prova produzida resulta, sem margem para dúvida, que foram dois os agentes presentes na noite de 17-08-2022.
6) Tais agentes — FF e GG — foram devidamente identificados e prestaram depoimento em juízo, descrevendo de forma coerente e convergente os acontecimentos.
7) Esta realidade processual encontra-se ainda refletida no auto elaborado pelo Agente FF, documento que o recurso intenta, inutilmente, enfraquecer.
8) É igualmente evidente que o Assistente, a sua mulher e o seu filho, faltaram à verdade em tribunal, não se encontrando sequer coerência no âmbito do próprio núcleo familiar (cf. artigos 34.º e 35.º das presentes contra alegações).
9) Não se pode, por isso, falar em qualquer “hierarquia de prova”, mas tão-só em apreciação crítica devidamente motivada — sendo que apenas por não lhe ser favorável a recorrente a tenta descredibilizar com rótulos infundados.
10) Aliás, se alguma “hierarquia de prova” existe, ela é a criada pela própria recorrente, que opta por ignorar todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela arguida, como se o silêncio seletivo pudesse suprir a falta de razão.
11) À luz do mais elementar juízo do homem médio, seria expectável que o assistente, a sua companheira e o seu filho reproduzissem uma versão concertada dos factos (o que, ironicamente nem sucedeu). Em contraste, os agentes da PSP — totalmente desinteressados no desfecho — procuraram, dentro das limitações naturais impostas pelo hiato temporal, relatar os acontecimentos de forma objetiva e isenta.
12) Nos termos da lei aplicável, não se mostra admissível a reapreciação do pedido de indemnização civil, porquanto o recurso da parte cível apenas pode ser interposto se o valor do pedido exceder a alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em montante superior a metade dessa alçada — requisitos que manifestamente não se verificam no caso sub judice.
13) Quanto ao pedido de extração de certidão para o DIAP por alegado falso testemunho ou falsas declarações, importa salientar que tal pretensão é totalmente alheia ao objeto do presente processo, não tendo qualquer relevância para a sua decisão, sendo matéria a apreciar e decidir em processo a promover pelo Ministério Público.
14) A douta decisão recorrida faz uma correta interpretação e aplicação do direito não merecendo qualquer censura.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e, em consequência seja mantida a sentença recorrida.
Neste Tribunal de recurso foi pelo Digno Procurador-Geral Adjunto propugnada a improcedência do recurso apresentado pelo assistente.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada de novo foi apresentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação: II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- Da acusação particular:
1. O Assistente, à data dos factos, era arrendatário e explorava o estabelecimento comercial “O Café A...”, situado na Rua ..., ..., em ..., local que serve de referência na comunidade local por ser um dos estabelecimentos mais antigos e frequentados da região.
2. A Arguida, por sua vez, é proprietária do imóvel onde se encontra instalado o referido estabelecimento e reside no primeiro piso do mesmo edifício, numa habitação unifamiliar.
3. Em data não concretamente apurada, começaram a surgir problemas relacionados com a utilização do imóvel, nomeadamente em virtude de uma fuga nos canos de esgoto do primeiro piso, que provocou infiltrações no rés do chão, prejudicando as condições do espaço comercial arrendado.
- Do pedido de indemnização civil:
Inexistem.
Das condições de vida pessoal da arguida:
4. A arguida é professora reformada recebendo a título de pensão de reforma quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €2.000 (dois mil euros).
5. Vive em casa própria com a filha e a afilhada.
Dos antecedentes criminais:
6. À arguida são desconhecidas anteriores condenações em juízo, constando do seu CRC refª citius 42744856, que as não tem.
II.2.São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância:
De resto, não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
- Da acusação particular:
1. O aludido em 3 dos factos provados ocorreu a partir do ano de 2011.
2. No dia 17 de agosto de 2022 por volta da meia noite, e no seguimento de um curto-circuito no local arrendado causado pelas infiltrações de água provenientes do imóvel da Arguida, foi solicitada a presença das autoridades policiais no local.
3. Neste seguimento, os Senhores Agentes da Polícia de Segurança Pública da Esquadra ..., designadamente o agente “DD” e outro cujo nome se desconhece, procederam à imediata identificação de todos os presentes, incluindo a Arguida.
4. No decurso da diligência, foi reiterada a necessidade urgente de realizar as referidas obras de reparação, considerando que as condições precárias do estabelecimento colocavam em risco não só o arrendatário do espaço, mas do mesmo modo de todos aqueles que frequentavam o estabelecimento.
5. Em ato contínuo, a Arguida bateu com a mão no balcão do Estabelecimento e dirigiu-se ao Assistente com expressões absolutamente injuriosas e ofensivas, tais como “filhos da puta”, “porcos”, “mortos de fome” e “merdosos”.
6. E, concluiu: “Se estais chateados, ide embora, filhos da puta”.
7. Tais expressões foram proferidas num tom exacerbado e ocorreram na presença do filho menor do Assistente, EE, da companheira do Assistente e dos Agentes da Polícia de Segurança Pública supramencionados.
8. Com o referido comportamento, a arguida ofendeu o assistente imputando-lhe factos e dirigindo-lhes palavras que atentaram contra a sua honra, dignidade e consideração, em circunstâncias que não só facilitaram como efetivaram a sua divulgação.
9. A Arguida agiu de forma totalmente livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Do pedido de indemnização civil:
10. Em virtude das expressões proferidas pela demandada, o demandante sentiu-se triste.
11. E, causaram nele e na sua família um estado de angústia contínua.
12. Com a conduta da demandada, o demandante ficou envergonhado perante todos os que presenciaram a situação supra descrita.
13. E, desde essa data que tem tido um sentimento de enorme vergonha, pensando várias vezes sobre o assunto.
14. Em virtude da conduta da demandada o demandante viu afetada a reputação do espaço comercial de que é arrendatário, afetando diretamente a sua imagem profissional e a credibilidade do seu negócio.
15. O demandante sentiu-se ainda mais humilhado em virtude das expressões terem sido proferidas na presença do seu filho menor, colocando-se numa posição de fragilidade enquanto pai.
II.3. É a seguinte a motivação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como, da que consta dos autos e que infra se discriminará, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.
Assim, a convicção positiva relativamente à factualidade que se considerou provada, designadamente explanada nos pontos 1 a 3, assentou nas declarações que em sede de
audiência de julgamento foram prestadas quer pelo assistente, quer pela arguida, pelo que, em face da coerência registada a este propósito nada de mais haverá a dizer.
Já a factualidade que se considerou provada e atinente às condições de vida pessoal da arguida, valorou-se na ausência de outros meios de prova as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento.
Por fim, tendo em atenção o disposto no artigo 169º do Código de Processo Penal, quanto aos antecedentes criminais desconhecidos à arguida, teve-se em consideração o teor do respetivo certificado de registo criminal, junto aos autos.
No mais, a convicção negativa quanto à autoria dos factos por que se acusa a arguida, derivou da total ausência de uma prova séria, isenta, clara, objetiva e inequívoca, que tivesse sido prestada em audiência de julgamento.
Com efeito, nenhuma das testemunhas que foram ouvidas tinham conhecimento direto (mas de ouvir dizer ao assistente e mulher) a propósito desta factualidade e as declarações que foram prestadas quer pelo assistente, quer pela companheira, quer pelo filho menor de ambos não lograram convencer, tendo outrossim o Tribunal ficado convicto que mentiram, prestaram falsos testemunhos.
Concretizando.
Em primeiro lugar, a arguida quando confrontada com os factos plasmados na acusação particular, negou-os perentoriamente, tanto mais que no dia em apreço nos autos – 17 de agosto de 2022 – nem sequer esteve com o assistente, companheiro e filho no interior do café por ele explorado, pelo que, não é possível que tivesse dirigido àquele qualquer expressão injuriosa, designadamente as descritas nos autos.
O assistente BB, por seu turno, prestou declarações dizendo que desde há anos que existe mau relacionamento com a arguida, sua senhoria, por conta das infiltrações de águas fecais que caem do andar onde a mesma habita para o espaço comercial que o mesmo explora e que a mesma nunca solucionou, razão pela qual, no dia em apreço nos autos, dia 17 de agosto de 2022, pelas 23horas apos um curto circuito decorrente de mais uma infiltração de águas fecais sobre um foco de luz, chamou a PSP ao local.
E, terá sido a PSP que, segundo alegou, foi buscar a arguida a casa, tendo a mesma ido ao estabelecimento onde a dada altura se exaltou desferindo “três chapadas em cima do balcão dizendo que se não estivessem satisfeitos que fossem embora, filhos da puta, mortos de fome, merdosos”, expressões proferidas à frente dos dois agentes que ali se encontravam, da companheira, do filho menor de ambos e de dois clientes que ainda permaneciam àquela hora no café.
De igual modo, a testemunha BB, de 14 anos de idade, filho do arguido corroborou esta versão dos factos apresentada pelo pai, dizendo para o que interessa que a arguida nas circunstâncias de tempo e de lugar “deu três palmadas no balcão e insultou o pai de porcos, filhos da puta, merdosos, não estais bem ide-vos embora”, acrescentando que os Agentes da PSP que ali se encontravam chamaram inclusivamente a atenção à arguida por ter proferido tais expressões.
E, também a mulher do assistente CC, companheira do arguido apresentou a mesma versão, dizendo que a arguida “deu umas palmadas no balcão e chamou-os de porcos, merdosos, filhos da puta e se não estais bem ide-vos embora”, tendo um dos Agentes da PSP dito à arguida que não devia ter aquele tipo de atitude, na sequência do que a mesma saiu do café e foi embora para casa.
Por seu turno, as testemunhas arroladas pelo assistente HH e II, não tendo presenciado os factos limitaram-se a narrar aquilo que lhes tinha sido transmitido pelo assistente e companheira, ou seja, a sobredita versão.
Porque o Tribunal estanhou da razão de não constar dos autos qualquer auto de notícia ou de ocorrência, tanto mais que, tendo os Agentes da PSP alegadamente presenciado a prática de um crime deveria ter identificado a arguida e feito constar de auto, determinou oficiosamente que se diligenciasse junto da Esquadra ... pela identificação dos dois agentes que no dia 17 de agosto de 2022 se deslocaram pelas 23 horas ao café A... o que se logrou apurar como sendo os agentes FF e GG.
E, inquiridos como testemunha nem um nem outro confirmou a versão do assistente, referindo ambos inclusivamente que nem sequer foram chamar a arguida a casa e atestando de forma espontânea e perentória que esta nunca esteve no interior do café naquele dia, àquela hora, pelo que, nunca poderia ter praticado os factos.
Na verdade, confirmaram ambos a deslocação ao café em virtude de infiltrações de águas onde falaram com o assistente e mulher, negando que a arguida ali tenha estado presente. Aliás, se tal tivesse sucedido tal como referido pela testemunha FF tê-lo-ia feito constar de auto com a sua identificação e versão dos factos.
Ademais, referiu a testemunha FF que “não fui falar com a AA porque o BB disse que eram muitas situações e que não valia a pena e também porque entendi que àquela hora não era caso para a chamar, hora tardia e a pessoa já estava identificada”.
De igual modo, a testemunha GG, referiu de forma espontânea “ela não foi lá”, referindo-se à arguida.
Em face de tais declarações e, desta vez, a requerimento do assistente foi inquirido na qualidade de testemunha e para apuramento da descoberta da verdade material o Agente da PSP DD, que referiu que se deslocou ao café duas a três vezes no ano de 2019, negando que ali tenha estado em 17 de agosto de 2022.
Na verdade e, segundo referiu, em novembro de 2019 foi trabalhar para a secretaria da Divisão ..., deixando de fazer serviço externo, pelo que, desde tal data que nunca mais se deslocou ao café A....
E, quando a esse propósito questionado sobre se em algumas das vezes que ali se deslocou esteve na presença da arguida e do assistente presenciando uma altercação entre ambos, referiu que nunca presenciou, tendo até dúvidas sobre se conhecia a arguida.
Ora, em face do depoimento destas três testemunhas, outra conclusão não podemos chegar que não seja a de que o assistente, mulher e filho (sendo este um menor de 14 anos) mentiram ao Tribunal.
Com efeito, conforme referido supra atestaram todos que a arguida terá proferido as expressões injuriosas em frente aos Agentes da PSP que ali se deslocaram e, estes quando inquiridos de forma absolutamente descomprometida, tanto mais que, estando ali no exercício das suas funções nenhum interesse têm no desfecho da causa negaram que a arguida ali tenha estado.
Muito se lamenta esta posição do assistente e companheira, a qual deverá ter as legais consequências, razão pela qual, estando indiciada a prática pelos mesmos do crime de falsidade de testemunho, oportunamente se determinará extração de certidão da presente sentença e remessa ao DIAP junto deste tribunal para os fins tidos por convenientes.
Nesta sequência e, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido nenhuma credibilidade mereceram as declarações prestadas pelo assistente, companheira e pelas identificadas testemunhas por este arroladas razão pela qual outra convicção que não fosse negativa foi permitido ao tribunal formular.
Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
As questões que importa conhecer:
- se se verifica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, por omissão de diligências de prova cujo conhecimento era necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, em violação do disposto no art.º 340.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- se se verifica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, por omissão de exame crítico da prova, em violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal;
- se a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Cód. Proc. Penal;
- se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto nos seus pontos 2. a 15. dos factos não provados, a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada;
- se o segmento contido na decisão que determinou a extração de certidão por falsidade de testemunho/depoimento viola o disposto nos arts. 127.º, 138.º, n.º 3, 133.º, n.º 1, al. b), 145.º, n.ºs 2 e 4, 340.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e o disposto nos arts. 359.º, n.º 2, 360.º e 364.º do Código Penal e no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente, ainda que de modo confuso, invoca a nulidade da decisão nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por entender verificar-se omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade.
Dispõe o art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, que: “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…), e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
No Capítulo III, sob a epígrafe «Da produção de Prova», estatui o art.º 340.º, do Código de Processo Penal, como princípios gerais, que: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória”.
Considerando o teor dos preceitos legais citados, verifica-se que, nos termos do art.º 340.º, do Código de Processo Penal, o Tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, todo o conjunto de prova que entende mostrar-se absolutamente essencial à descoberta da verdade material.
Ora, a circunstância da realização de alguma diligência de prova ser requerida por um dos sujeitos processuais, o Tribunal só pode, -até porque a isso está vinculado pelo princípio constitucional do acusatório-, levar a cabo esse meio de prova se entender que o mesmo é absolutamente essencial à descoberta da verdade.
É também essa a razão pela qual a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade é cominada com a nulidade (dependente de arguição), nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
No caso dos presentes autos foi precisamente após ter ouvido os depoimentos do aqui recorrente, do seu filho menor e da sua companheira, que referindo expressamente que os factos foram presenciados por dois agentes da PSP que se deslocaram ao local e, estranhando-se o facto de não se encontrar junto aos autos qualquer auto de notícia ou de ocorrência que corroborasse tais afirmações, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, e bem, pela Mma. Juiz foi determinado oficiosamente que se diligenciasse junto da Esquadra ... pela identificação dos dois agentes que no dia 17 de agosto de 2022 se deslocaram pelas 23 horas ao café “A...”, o que se logrou apurar como sendo os agentes FF e GG (cf. despacho proferido em ata de audiência de 03.07.2025, com referência n.º 473725404: “Compulsados os autos constata-se com alguma estranheza que em parte alguma consta dos mesmos o auto de notícia elaborado pela PSP ... dando conta da deslocação da mesma no dia 17-08-2022 ao estabelecimento Café A... quando se efetivamente existiu essa deslocação deveriam os Srs. Agentes da PSP relatar o que presenciaram e, bem assim relatar e atestar o motivo da deslocação.Deste modo por se afigurar imprescindível à descoberta da verdade material e boa decisão da causa determina-se que se oficie de imediato à PSP 1... (uma vez que a PSP ... está desativada) no sentido de informar e identificar os agentes da PSP que se deslocaram ao Café A... sito na Rua ..., ..., em ... no dia 17-08-2022 após as 22 horas.Uma vez que a audiência de julgamento está a decorrer, por razões de celeridade processual deve ser cumprido, tal como referido de imediato e mediante contato telefónico com a Esquadra da PSP 1..., devendo a mesma ainda após identificar os agentes informar se os mesmos se encontram ou não em serviço e da disponibilidade de se deslocarem na manhã de hoje a fim deporem na qualidade de testemunhas.Mais informe que, ao que se apurou, um dos agentes da PSP que se terá deslocado ao local tem o sobrenome de “DD”.Mais solicite à PSP o envio do respetivo auto de ocorrência e auto de notícia.Notifique”.)
Deste modo, foram os sobreditos agentes inquiridos como testemunhas (cf. ata de audiência de 08.07.2025, com referência n.º 473886102), tendo confirmaram ambos, para além do mais, a deslocação ao café em virtude de infiltrações de águas onde falaram com o assistente e mulher, negando que a arguida ali tenha estado presente. “Aliás, se tal tivesse sucedido, tal como referido pela testemunha FF, tê-lo-ia feito constar de auto com a sua identificação e versão dos factos”.
Em face de tais declarações e, desta vez, a requerimento do assistente, deferido pelo Tribunal (cf. ata de audiência de 08.07.2025, com referência n.º 473886102:“A única pessoa de que temos memória e que se referiu ao agente DD foi a testemunha CC e, não obstante os dois agentes da PSP não terem ideia de que o agente DD os terá acompanhado nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço nos autos, ainda assim, podendo ser útil à descoberta da verdade material, defere-se o requerido em conformidade com o art.º 340.º, n.º 1 do C.P.Penal, devendo ser de imediato contactado o agente DD a fim de informar se tem disponibilidade para ser já ouvido, mediante Webex, não tendo nenhum dos intervenientes processuais a isso deduzido qualquer oposição”), foi inquirido na qualidade de testemunha e para apuramento da descoberta da verdade material, o agente da PSP DD, que referiu que se deslocou ao café duas a três vezes no ano de 2019, negando que ali tenha estado em 17 de agosto de 2022. Até porque, e, segundo referiu, em novembro de 2019 foi trabalhar para a secretaria da Divisão ..., deixando de fazer serviço externo, pelo que, desde tal data que nunca mais se deslocou ao café A... (cf. ata de audiência de 14.07.2025, com referência n.º 474086903).
Ademais, e quando a esse propósito questionado sobre se em algumas das vezes que ali se deslocou esteve na presença da arguida e do assistente presenciando uma altercação entre ambos, referiu que “nunca presenciou, tendo até dúvidas sobre se conhecia a arguida”.
Assim, considerando as diligências efetuadas nos presentes auto, e acima referidas, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência não se vislumbra que a decisão padeça de nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, sendo, a nosso ver e pelas razões expostas, desnecessário, por não restarem mais indagações a fazer, irrelevante e supérfluo, encetar novas diligências de prova, como sejam as sugeridas a final pelo recorrente, entendendo-se igualmente, que perante o depoimento das testemunhas acima identificadas, a produção de tais meios de prova teria finalidade meramente dilatória.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, não padece a decisão recorrida de nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por não se verificar qualquer violação do disposto no art.º 340.º, n.º 1 e 354.º, ambos do Código de Processo Penal, e do art.º 32.º, de entre os demais apontados, da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, por isso, nesta parte o recurso apresentado.
O recorrente invoca ainda a nulidade da decisão recorrida por omissão de exame crítico da prova, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, em violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, alegando que o Tribunal a quo credibilizou, sem depuração, os depoimentos policiais e, correlativamente, descredibilizou o assistente e as duas testemunhas, sem o exame crítico exigido e sem ordenar diligências simples e pertinentes (escalas/ordens de serviço, folhas de patrulha, registos de mobilização/rádio, entradas/saídas de viaturas e histórico de afetação do Agente DD (01-07-2022 a 31-08-2022), além da identificação de eventual terceiro elemento. Mais alegou que os depoimentos policiais revelaram incongruências relevantes não enfrentadas pelo Tribunal.
De acordo com o teor dos normativos legais acima citados – artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal-, a falta de fundamentação determina a nulidade da sentença, porquanto a “(…) exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” consubstancia elemento obrigatório da fundamentação de uma sentença penal, tal como determina o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2018, segundo o qual: «I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre diretamente do art.º 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado. III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.»
Por outras palavras, mas exatamente no mesmo sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (disponível em www.dgsi.pt), que é pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos.
Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade.
Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão de facto face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência –, bem como da decisão de direito e, pretendendo, impugná-las, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efetiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
Posto isto, vejamos, pois, o caso concreto.
No caso em apreço, e no que agora importa, verificamos que o Tribunal a quo, após ter considerado como provados factos da acusação particular, das condições de vida pessoal da arguida e sobre os antecedentes criminais da arguida, considerou não provados factos da acusação particular e do pedido de indemnização civil, e procedeu à motivação da sua convicção, explicando os meios de prova que serviram para fundamentar a decisão sobre cada um dos referidos factos, provados e não provados, elencando os meios de prova, fazendo menção, no essencial, do depoimento de cada testemunha e, posteriormente, procedendo à conjugação da prova produzida.
Com efeito, analisada a fundamentação da decisão de facto, verifica-se que os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise que conjugadamente o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental dos autos.
Como se pode constatar pela leitura atenta da motivação da matéria de facto dada como provada, nomeadamente quando refere “O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, bem como, da que consta dos autos e que infra se discriminará, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal. Assim, a convicção positiva relativamente à factualidade que se considerou provada, designadamente explanada nos pontos 1 a 3, assentou nas declarações que em sede de audiência de julgamento foram prestadas quer pelo assistente, quer pela arguida, pelo que, em face da coerência registada a este propósito nada de mais haverá a dizer. Já a factualidade que se considerou provada e atinente às condições de vida pessoal da arguida, valorou-se na ausência de outros meios de prova as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento. Por fim, tendo em atenção o disposto no artigo 169º do Código de Processo Penal, quanto aos antecedentes criminais desconhecidos à arguida, teve-se em consideração o teor do respetivo certificado de registo criminal, junto aos autos. No mais, a convicção negativa quanto à autoria dos factos por que se acusa a arguida, derivou da total ausência de uma prova séria, isenta, clara, objetiva e inequívoca, que tivesse sido prestada em audiência de julgamento. Com efeito, nenhuma das testemunhas que foram ouvidas tinham conhecimento direto (mas de ouvir dizer ao assistente e mulher) a propósito desta factualidade e as declarações que foram prestadas quer pelo assistente, quer pela companheira, quer pelo filho menor de ambos não lograram convencer, tendo outrossim o Tribunal ficado convicto que mentiram, prestaram falsos testemunhos. Concretizando. (…)”, não existem dúvidas que o Tribunal a quo fundamentou a razão pela qual deu como provados, e como não provados,os referidos factos, analisando cada depoimento por contraponto com as declarações da arguida e do assistente.
Impõe-se, face ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o Tribunal a quo fundamente a decisão acerca da prova, positiva e/ou negativa, dos referidos factos – expondo, ainda que de forma sucinta, os motivos que fundamentam essa decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, pois apenas desse modo permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal e a verificação da legalidade da decisão de facto face às regras de apreciação da prova
Ora, como já deixámos expresso, o Tribunal a quo explicou as razões que o levaram a considerar provados e não provados cada um dos factos constantes da acusação particular e do pedido de indemnização civil, não incorrendo, por isso, no vício de nulidade invocado pelo recorrente e previsto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por referência à falta de observância do artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Ainda a este propósito, consignamos que o facto de o arguido recorrente não concordar com a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo não consubstancia qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de exame crítico da prova. Tal situação contende com a impugnação da matéria de facto que, oportunamente, será analisada neste recurso.
Assim, não se verificando a apontada omissão, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, improcede a arguida nulidade da sentença recorrida.
Ainda para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Cód. Proc. Penal, quer porque os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo foram presenciados pelo assistente e pelas testemunhas filho e companheira do assistente, pelo que deviam ser dados por provados atenta a prova produzida, quer pela falta de rigor e coerência das testemunhas que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo, designadamente os agentes policiais inquiridos.
Como sabemos, a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art.º 410.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo os ónus de impugnação previstos no art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Analisemos, pois, os apontados erros de julgamento (cf. art.º 412.º, n.ºs 3 e 4) e os vícios da sentença (cf. art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do citado diploma legal), estes últimos por também serem de conhecimento oficioso, razão pela qual iniciaremos por estes o conhecimento da impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente.
Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo-crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada.
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o Tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o Tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o Tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal não conduz ao ora analisado vício.
A ocorrência de qualquer dos apontados vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, terá que resultar do texto da decisão proferida e haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
Apreciemos os vícios apontados pelo recorrente e reportados no art.º 410.º n.º 2, als. a) e c), do Cód. Proc. Penal.
Escrutinando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, adiantamos, desde já, que não se vislumbra a existência de qualquer um dos atrás descritos vícios, nomeadamente a invocada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, desde logo porque, tal como acima deixámos expresso, este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada e o recorrente alega precisamente insuficiência de prova ao invocar a falta de rigor e coerência das testemunhas que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo, designadamente os agentes policiais inquiridos, por contraponto às declarações do assistente, da sua companheira e do filho destes, pelo que, a seu ver, deveria ter-se considerado como provados os pontos 1 a 15 dos factos não provados. Ora, tal invocação é o bastante para considerar-se que a sua pretensão nesta parte não procede.
Alega, ainda, o recorrente que a sentença recorrida padece do vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” por não terem sido efetuadas diligências de prova que reputa necessárias com interesse à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
À invocada nulidade pelo fundamento agora exposto, reiteramos o que já deixámos explicado a propósito do conhecimento da arguição da nulidade da decisão nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, designadamente, que foi o Tribunal a quo que, oficiosamente, diligenciou junto da Esquadra ... pela identificação dos dois agentes que no dia 17 de agosto de 2022 se deslocaram pelas 23 horas ao café “A...”, (cf. despacho proferido em ata de audiência de 03.07.2025, com referência n.º 473725404), tendo inquirido as testemunhas identificadas na sequência das diligências efetuadas. A requerimento do assistente, deferido pelo Tribunal (cf. ata de audiência de 08.07.2025, com referência n.º 473886102), também foi inquirido na qualidade de testemunha, e para apuramento da descoberta da verdade material, o agente da PSP DD.
Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto, e acima referidas, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, sendo, a nosso ver e pelas razões expostas, desnecessário, por não restarem mais indagações a fazer, irrelevante e supérfluo, proceder a outras diligências de prova, como sejam as sugeridas a final pelo recorrente (junção das escalas/ordens de serviço e relatórios de turno da PSP ... referentes a 17.08.2022; junção dos registos de mobilização/rádio e de saída/entrada de viaturas afetadas; junção do histórico de afetação funcional do “Agente DD” -serviço interno/externo- entre 01.07.2022 e 31.08.2022, com indicação da data a partir da qual cessou eventual serviço externo; identificação de eventual terceiro elemento policial através do cruzamento das escalas e folhas de patrulha, com a sua subsequente inquirição), entendendo-se igualmente, que perante o depoimento das testemunhas acima identificadas, a produção de tais meios de prova teria finalidade meramente dilatória.
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, também o invocado erro notório na apreciação da prova, e consequentemente, na decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, não se verifica no presente caso.
Apesar de o recorrente alegar que os pontos 1. a 15. dos factos não provados devem ser considerados provados, por ter sido feita prova sobre a atuação da arguida nos termos que lhe são imputados na acusação particular, por o assistente e as testemunhas, companheira e filho do assistente, terem presenciado os factos imputados à arguida e por o depoimento das mesmas ter sido coerente e objetivo, a verdade é que, atendendo ao teor da sentença recorrida, teremos que concluir que a mesma não evidencia, por si e no seu texto, o apontado vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal. Concretizando: da mera leitura da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se extrai que o Tribunal a quo efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
A decisão não evidencia erro ostensivo que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem.
Na sua motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo explica a prova que serviu para fundamentar a decisão sobre cada um dos referidos factos, provados e não provados, elencando cada um dos meios de prova, fazendo menção, no essencial, do depoimento de cada testemunha e, posteriormente, procedendo à conjugação da prova produzida.
Com efeito, analisada a fundamentação da decisão de facto, verifica-se que os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise que conjugadamente o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental dos autos.
Da análise do texto da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca da prova, - positiva e/ou negativa, dos referidos factos – expondo os motivos que fundamentam essa decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não se vislumbrando qualquer violação das regras sobre prova vinculada ou das legis artis (o que nem sequer foi alegado), nem a violação das regras da experiência comum. Também do texto da decisão não detetámos que o Tribunal a quo tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Ora, no presente caso, considerando a motivação e conclusões do recurso apresentado, o que se constata é que há discordância do recorrente sobre a forma como o Tribunal apreciou a prova produzida, pois a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincide com a versão acolhida pelo Tribunal, situação que, manifestamente, não consubstancia o vício do erro notório consagrado n art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.
Deste modo, teremos que concluir que não padece a sentença do apontado vício de erro notório na apreciação da prova ou de qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Apreciemos, agora, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
O recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto não provada nos seus pontos 1. a 15., defendendo que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por entender incorretamente julgada. Alega, para o efeito, que o assistente e as testemunhas CC, companheira do assistente, e JJ, filho de ambos, presenciaram os factos imputados à arguida na acusação particular e os seus depoimentos foram coerentes e objetivos. Mais alega que os depoimentos dos agentes policiais não merecem credibilidade por terem sido incoerentes, contraditórios e vagos.
Analisemos o alegado erro de análise da prova aferindo-o no âmbito do regime previsto no art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, consiste na análise do se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. Contudo, tal análise terá que conter-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, pois a reponderação de facto pelo Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção restrita à indagação da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso.
Acresce que a ausência de imediação na apreciação efetuada pelo Tribunal de 2.ª instância da impugnação da matéria de facto impede que seja efetuado um segundo julgamento, podendo o Tribunal de recurso alterar o decidido pela 1.ª instância apenas se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º).
Vejamos, pois, se o recorrente demonstra, através da análise das provas por si especificadas que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, pois o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não pode sobrepor-se à livre apreciação da prova efetuada pelo julgador de 1.ª instância.
O Tribunal de recurso, apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do Cód. de Processo Penal (quando conste do objeto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Ora, considerando o caso dos autos e não obstante o recorrente tenha dado cumprimento ao ónus de impugnação imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a verdade é que não se nos afigura que estejamos perante um caso em que o processo decisório da 1.ª Instância se tenha fundado de forma distinta dos padrões da experiência comum.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo para considerar como não provados os factos, nomeadamente os pontos 1. a 15., explica, para além do mais, que: “(…). No mais, a convicção negativa quanto à autoria dos factos por que se acusa a arguida, derivou da total ausência de uma prova séria, isenta, clara, objetiva e inequívoca, que tivesse sido prestada em audiência de julgamento. Com efeito, nenhuma das testemunhas que foram ouvidas tinham conhecimento direto (mas de ouvir dizer ao assistente e mulher) a propósito desta factualidade e as declarações que foram prestadas quer pelo assistente, quer pela companheira, quer pelo filho menor de ambos não lograram convencer, tendo outrossim o Tribunal ficado convicto que mentiram, prestaram falsos testemunhos. Concretizando. Em primeiro lugar, a arguida quando confrontada com os factos plasmados na acusação particular, negou-os perentoriamente, tanto mais que no dia em apreço nos autos – 17 de agosto de 2022 – nem sequer esteve com o assistente, companheiro e filho no interior do café por ele explorado, pelo que, não é possível que tivesse dirigido àquele qualquer expressão injuriosa, designadamente as descritas nos autos. O assistente BB, por seu turno, prestou declarações dizendo que desde há anos que existe mau relacionamento com a arguida, sua senhoria, por conta das infiltrações de águas fecais que caem do andar onde a mesma habita para o espaço comercial que o mesmo explora e que a mesma nunca solucionou, razão pela qual, no dia em apreço nos autos, dia 17 de agosto de 2022, pelas 23horas apos um curto circuito decorrente de mais uma infiltração de águas fecais sobre um foco de luz, chamou a PSP ao local. E, terá sido a PSP que, segundo alegou, foi buscar a arguida a casa, tendo a mesma ido ao estabelecimento onde a dada altura se exaltou desferindo “três chapadas em cima do balcão dizendo que se não estivessem satisfeitos que fossem embora, filhos da puta, mortos de fome, merdosos”, expressões proferidas à frente dos dois agentes que ali se encontravam, da companheira, do filho menor de ambos e de dois clientes que ainda permaneciam àquela hora no café. De igual modo, a testemunha BB, de 14 anos de idade, filho do arguido corroborou esta versão dos factos apresentada pelo pai, dizendo para o que interessa que a arguida nas circunstâncias de tempo e de lugar “deu três palmadas no balcão e insultou o pai de porcos, filhos da puta, merdosos, não estais bem ide-vos embora”, acrescentando que os Agentes da PSP que ali se encontravam chamaram inclusivamente a atenção à arguida por ter proferido tais expressões. E, também a mulher do assistente CC, companheira do arguido apresentou a mesma versão, dizendo que a arguida “deu umas palmadas no balcão e chamou-os de porcos, merdosos, filhos da puta e se não estais bem ide-vos embora”, tendo um dos Agentes da PSP dito à arguida que não devia ter aquele tipo de atitude, na sequência do que a mesma saiu do café e foi embora para casa. Por seu turno, as testemunhas arroladas pelo assistente HH e II, não tendo presenciado os factos limitaram-se a narrar aquilo que lhes tinha sido transmitido pelo assistente e companheira, ou seja, a sobredita versão. Porque o Tribunal estanhou da razão de não constar dos autos qualquer auto de notícia ou de ocorrência, tanto mais que, tendo os Agentes da PSP alegadamente presenciado a prática de um crime deveria ter identificado a arguida e feito constar de auto, determinou oficiosamente que se diligenciasse junto da Esquadra ... pela identificação dos dois agentes que no dia 17 de agosto de 2022 se deslocaram pelas 23 horas ao café A... o que se logrou apurar como sendo os agentes FF e GG. E, inquiridos como testemunha nem um nem outro confirmou a versão do assistente, referindo ambos inclusivamente que nem sequer foram chamar a arguida a casa e atestando de forma espontânea e perentória que esta nunca esteve no interior do café naquele dia, àquela hora, pelo que, nunca poderia ter praticado os factos. Na verdade, confirmaram ambos a deslocação ao café em virtude de infiltrações de águas onde falaram com o assistente e mulher, negando que a arguida ali tenha estado presente. Aliás, se tal tivesse sucedido tal como referido pela testemunha FF tê-lo-ia feito constar de auto com a sua identificação e versão dos factos. Ademais, referiu a testemunha FF que “não fui falar com a AA porque o BB disse que eram muitas situações e que não valia a pena e também porque entendi que àquela hora não era caso para a chamar, hora tardia e a pessoa já estava identificada”. De igual modo, a testemunha GG, referiu de forma espontânea “ela não foi lá”, referindo-se à arguida. Em face de tais declarações e, desta vez, a requerimento do assistente foi inquirido na qualidade de testemunha e para apuramento da descoberta da verdade material o Agente da PSP DD, que referiu que se deslocou ao café duas a três vezes no ano de 2019, negando que ali tenha estado em 17 de agosto de 2022. Na verdade e, segundo referiu, em novembro de 2019 foi trabalhar para a secretaria da Divisão ..., deixando de fazer serviço externo, pelo que, desde tal data que nunca mais se deslocou ao café A.... E, quando a esse propósito questionado sobre se em algumas das vezes que ali se deslocou esteve na presença da arguida e do assistente presenciando uma altercação entre ambos, referiu que nunca presenciou, tendo até dúvidas sobre se conhecia a arguida. Ora, em face do depoimento destas três testemunhas, outra conclusão não podemos chegar que não seja a de que o assistente, mulher e filho (sendo este um menor de 14 anos) mentiram ao Tribunal. Com efeito, conforme referido supra atestaram todos que a arguida terá proferido as expressões injuriosas em frente aos Agentes da PSP que ali se deslocaram e, estes quando inquiridos de forma absolutamente descomprometida, tanto mais que, estando ali no exercício das suas funções nenhum interesse têm no desfecho da causa negaram que a arguida ali tenha estado. Muito se lamenta esta posição do assistente e companheira, a qual deverá ter as legais consequências, razão pela qual, estando indiciada a prática pelos mesmos do crime de falsidade de testemunho, oportunamente se determinará extração de certidão da presente sentença e remessa ao DIAP junto deste tribunal para os fins tidos por convenientes. Nesta sequência e, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido nenhuma credibilidade mereceram as declarações prestadas pelo assistente, companheira e pelas identificadas testemunhas por este arroladas razão pela qual outra convicção que não fosse negativa foi permitido ao tribunal formular. (…)”.
Cumpre, desde já, referir que a convicção do Tribunal não se fundamentou apenas no facto das testemunhas serem agentes policiais, mas no depoimento destas cruzando-os com os demais elementos de prova, nomeadamente auto de notícia relativo ao dia indicado, e ainda fazendo uso das regras da experiência comum, e contrapondo-os com as declarações da arguida, do assistente, sua companheira e filho, tal como se encontra devidamente explicado e fundamentado na motivação da decisão de facto contida na sentença recorrida.
Ainda a propósito dos depoimentos dos agentes policiais, cumpre recordar que estabelece o art.º 125.º do Código de Processo Penal, o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126.º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco os depoimentos dos agentes policiais. Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Acresce que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, as eventuais hesitações manifestadas nos seus depoimentos ou a remissão das suas recordações para o “auto de notícia/ocorrência”, são manifestamente compreensíveis dado o tempo, entretanto, decorrido e o número de outras ocorrências a que foram, entretanto, chamados, não se vislumbrando, por isso, qualquer razão para não se lhes atribuir credibilidade como fez, e explicou, o Tribunal de 1.ª instância. Também não poderemos deixar de referir que ouvidos os referidos depoimentos na sua totalidade, é manifesto que o recorrente foi absolutamente redutor na sua apreciação, não tendo atendido à demais informação retirada da análise dos identificados depoimentos, tal como fez, e bem, o Tribunal de 1.ª instância.
Teremos, assim, de concluir que inexiste qualquer impedimento (legal ou outro) a que o depoimento das identificadas testemunhas (agentes policiais) seja valorado como meio de prova, com a credibilidade que o Tribunal lhes atribuir, sendo que, no presente caso, considerando a apontada razão de ciência das testemunhas, a serenidade e objetividade dos seus depoimentos nada nos indicada que os mesmos não mereçam a credibilidade que o Tribunal a quo lhes atribuiu, especialmente em confronto com as declarações do assistente e com o depoimento das testemunhas CC, companheira daquele, e BB, filho de ambos, manifestamente com interesse no desfecho da questão em causa e envolvidos emocionalmente dada a relação de conflitualidade existente com a arguida, senhoria do estabelecimento comercial explorado pelo assistente .
Assim, este Tribunal de recurso não poderá deixar de concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo, convicção esta que se consolidou após ouvido o registo da prova. As provas apresentadas pelo assistente (declarações do assistente e depoimento da companheira deste e do filho de ambos) não impõem uma decisão diferente. Apenas permitem uma análise possível da prova que, como vimos, o Tribunal de 1.ª instância, dentro do poder da imediação e no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, refutou totalmente, tendo explicado as razões pelas quais o fez. O Tribunal a quo fezo exame crítico das provas, mostrando claramente a razão de ter sido valorada a prova no sentido em que o foi, sendo que tal fundamentação da decisão de facto, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não viola o princípio da legalidade das provas nem da livre apreciação da prova, na medida em que valora a prova de forma racional, lógica, objetiva e de harmonia com as regras da experiência comum.
A convicção formada pelo Tribunal a quo, firmou-se, a nosso ver, de forma critica, assente em juízos razoáveis de ponderação de lógica de acordo com os padrões da experiência comum, assim cumprindo a análise crítica da prova.
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida pela recorrente à decisão a matéria de facto, mantendo-se a mesma sem qualquer alteração.
Assim, parece-nos evidente que, no caso sub judice, a pretensão do ora recorrente era a de, a coberto de um pretenso recurso em matéria de facto, fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pelo Tribunal a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade a conferir às declarações e depoimentos produzidos em julgamento.
Considerando tudo o que se deixa exposto e, ao contrário do defendido pelo arguido recorrente, improcede a pretendida impugnação da matéria de facto, pois a interpretação dos meios de prova efetuada pelo recorrente na sua motivação do recurso não impõe qualquer alteração de convicção.
Nestes termos outra conclusão não resta a não ser a de se considerar inoperante a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, considerando-se aquela definitivamente fixada, nos termos em que o foi na sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, o presente recurso.
O recorrente pedia a condenação da arguida, não só criminalmente, como também, e por via disso, no pedido de indemnização civil por si formulado.
O pressuposto nuclear da alegação do assistente neste ponto era a procedência das alterações a introduzir à decisão da matéria de facto provada propugnadas no recurso que apresentou, nomeadamente no que concerne à prática dos factos que eram imputados a arguida. Contudo, as alterações propugnadas pelo assistente recorrente não procederam, tendo permanecido incólume a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Deste modo, nenhuma alteração se impõe fazer nesta parcela da sentença recorrida, sendo correta a subsunção jurídica dos factos efetuada pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que concerne também ao pedido de indemnização civil.
Assim, nenhum reparo deve ser feito à decisão recorrida, nomeadamente por violação dos preceitos legais, processuais e constitucionais apontados pelo recorrente, improcedendo na sua totalidade o presente recurso.
Aproveitando o presente recurso interposto da sentença recorrida, o assistente pediu também a revogação do segmento contido na decisão que determinou a extração de certidão por falsidade de testemunho/depoimento por violação do disposto nos art.ºs 127.º, 138.º, n.º 3, 133.º, n.º 1, al. b), 145.º, n.ºs 2 e 4, 340.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e o disposto nos art.ºs 359.º, n.º 2, 360.º e 364.º do Código Penal e no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito subscrevemos integralmente o referido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, pois, efetivamente, o assistente não é ouvido em audiência de julgamento na qualidade de testemunha pelo que, prestando falsas declarações, não comete o crime do art.º 360.º do Código Penal.
Contudo, apesar de não ser testemunha e de não ser ajuramentado, o assistente, quando presta declarações em julgamento, está sujeito ao dever de verdade e a responsabilização penal pela violação desse dever – art.º 145.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Assim, se o assistente prestar declarações falsas em audiência de julgamento não comete, como se disse, aquele crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art.º 360.º do Código Penal, mas comete o crime de falsidade de declaração previsto e punido pelo art.º 359.º, n.º 2, do Código Penal.
No presente caso, entendeu o Tribunal de 1.ª instância ordenar a extração de certidão para que se apure a eventual responsabilidade penal do assistente pelas suas alegadas falsas declarações em tribunal, o que está no âmbito das suas atribuições de Juiz julgador que preside à audiência e tem o poder-dever da sua direção.
A falha na indicação do tipo legal de crime que possa estar em causa não implica a revogação do despacho que ordena a extração de certidão, porquanto será no inquérito a instaurar que será apurada a conduta do assistente e se a mesma integra, ou não, algum ilícito penal – o que, a acontecer, será o do art.º 359.º n.º 2, do Código Penal.
Pelo exposto, não procede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado pelo assistente, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC´s a taxa de justiça.
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Porto, 25 de fevereiro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Nuno Pires Salpico
Maria Joana Grácio