I - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se, alternativamente, a partir: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz.
II - O titular originário do direito de queixa é o ofendido, entendido como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
III - Verificando-se a morte do ofendido, a titularidade do direito de queixa transfere-se para as pessoas indicadas no artigo 113.º, n.º 2, do Código Penal, iniciando-se autonomamente o prazo de caducidade a partir desse facto.
IV - Nos casos de morte ou de incapacidade do ofendido, o prazo de seis meses inicia-se com a ocorrência desses eventos, desde que o direito de queixa não se encontre já anteriormente extinto.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízos Locais Criminais do Porto - Juiz 8
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
I.1. Por despacho datado de 13.10.2025, foi declarado extinto, relativamente ao arguido, AA, o procedimento criminal pelo crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154º-A, nº 1, do Código Penal, de que se encontrava acusado, por se ter verificado a caducidade do direito de queixa.
1. Normas Jurídico-Penais que a Recorrente considera, incorrectamente, aplicadas: art. 113.º n.º 2 e 5, do C.P., art. 115.º n.º 1, do C.P. e art. 20.6.º, da C.R.P..
2. Entende a Recorrente que a queixa foi tempestivamente apresentada, ut artigo 113.º, do C.P.
3. Do douto despacho em cotejo resulta que a Ofendida CC faleceu, “alegadamente vítima de homicidio cometido pelo Arguido”, impõe-se a junção aos presentes da sentença proferida nos Autos do processo n.º 3363/24.9JAPRT, por se revelar essencial à boa decisão da causa, dando-se por reproduzidos os factos dados como provados;
4. É certo que o mesmo ainda não transitou em julgado, contudo no recurso apresentado não foi colocada em crise a prática do crime, aliás confessado pelo Arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que quando no douto despacho de fls. diz “alegadamente vitima de homicidio cometido pelo Arguido”, deve passar a constar “vitima de homicidio cometido pelo Arguido”.
5. A vítima, a ofendida CC, nunca teve conhecimento de que no seu veículo automóvel foi encontrado o localizador que se encontrava no mesmo veículo automóvel aquando da perícia realizada pela Polícia Judiciária, pelo que não tinha como dar conhecimento de tal facto, nomeadamente, à Recorrente.
6. Atenta a menoridade do Ofendido DD, nos termos do n.º 5 do art 113.º do C.P., o M.P. poderia dar início ao procedimento criminal no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do facto e do seu autor, o que, efectivamente sucedeu,
7. Conforme certidão extraída dos Autos de inquérito por homicídio qualificado, com o n.º ..., datada de 15.01.2025, sequente a acusação de 06.01.25, notificada em 14.01.25.
8. Apenas em 26.03.25, a Assistente BB, notificada para o efeito, na qualidade de Ascendente da ofendida e falecida CC, perante a Sra. Procuradora da República, declarou “Confrontada com o facto de no carro da sua filha CC ter sido colocado pelo arguido um aparelho de gps para a seguir, refere que deseja procedimento criminal por tais factos, atenta qualidade de ascendente da ofendida.”
9. Sendo certo que, mesmo cogitando a possibilidade de ter tomado conhecimento do facto, com a notificação acusação proferida naqueles Autos, datada de 14.01.25, ainda assim seria tempestivo o exercício do direito de queixa.
10. A Recorrente não pode assim, conformar-se com o douto despacho recorrido, atenta a evidente tempestividade do exercicio do direito de queixa, tão pouco com a interpretação dada pelo Tribunal “à quo” à norma constante do n.º 1, do art. 115.º, de que o prazo se conta da morte da Ofendida.
11. O despacho recorrido, além do que supra se expôs, mostra-se desconforme ao direito, pois contende com os mais elementares direitos constitucionais, o que expressamente se invoca, ut artigos 20.º, e 32.º, da C.R.P.,
12. E contraria as normas pelas quais se deve reger um processo, que se exige justo e equitativo, por forma a não defraudar os direitos e garantias que assistem às partes.
13. Tendo decorrido vários meses desde o início do inquérito e tendo-se procedido à notificação da Recorrente para manifestar a sua intenção nos Autos, como se em prazo estivesse, como estava, não é aceitável que à posterior, já com Audiência agendada, venha a ser declarada a caducidade do procedimento criminal, inclusive não invocada pelo Arguido.
NESTES TERMOS,
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser integralmente revogado o despacho recorrido, por outro, que ordene o prosseguimento dos Autos, atenta a tempestividade do direito de queixa, com o que se fará JUSTIÇA
1. O Douto Despacho recorrido, integralmente fundamentado na lei, na doutrina e na jurisprudência, não viola qualquer norma processual penal, devendo por isso ser mantido na íntegra.
2. A recorrente deixou caducar o seu direito de apresentação de queixa, pelo decurso do prazo substantivo de seis meses, e por essa razão não restava outra opção ao Tribunal a quo que não passasse pela determinação da extinção do procedimento criminal, como decorre da lei, doutrina e jurisprudência.
3. A ofendida CC estava convicta da existência de um localizador na sua viatura, facto que não é (nem podia ser) um elemento essencial, ou sequer típico, do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem acusado, lá instalado pelo arguido, tendo transmitido tal convicção aos seus familiares.
4. A ofendida CC já tinha conhecimento de factos subsumíveis à prática do crime pelo qual o arguido veio a ser acusado nos presentes autos pelo menos desde 07 de Maio de 2024, não podendo deixar de conhecer a existência de indícios da alegada prática delituosa, logo nessa altura, podendo, se o quisesse, apresentar queixa.
5. A recorrente não podia deixar de conhecer os alegados factos que sustentariam a apresentação da queixa logo em Julho de 2024, tendo escolhido não apresentar queixa nos seis meses que se seguiram ao óbito da ofendida CC, e à altura em que conheceu tais alegados factos.
6. Tendo decorrido mais do que seis meses entre o óbito da ofendida CC e até do conhecimento dos factos pela recorrente, e a data de apresentação da queixa, não restava outra alternativa ao tribunal a quo que não passasse pela determinação da extinção do procedimento criminal.
7. A queixa apresentada pela recorrente a 26 de Março de 2025 é intempestiva, pelo decurso do prazo substantivo legalmente previsto.
8. O Douto despacho decorrido não viola quaisquer normas processuais penais, ou quaisquer normas constitucionais.
9. Não existem quaisquer fundamentos jurídicos que levem à alteração do texto e teor do douto Despacho recorrido, especialmente considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
10. O Douto Despacho recorrido deve ser mantido na íntegra, com a decorrente e necessária extinção do procedimento criminal.
Termos em que, sempre ressalvada mais douta opinião, deve o recurso interposto pela assistente/recorrente BB improceder, devendo a decisão de extinção do procedimento criminal, com o seu exacto teor, ser confirmada na íntegra por V. Ex.ªs., como se reputa de JUSTIÇA!
II.1. Questões a decidir
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas respetivas conclusões (cf. artigo 412º, nº 1 do C.P.P.), a única questão que, no caso, importa apreciar é a da caducidade do direito de queixa.
No que releva para a apreciação do presente recurso, o teor da decisão recorrida é o seguinte (transcrição):
O Arguido AA está acusado da prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal (crime de natureza semipública – artigo 154.º-A n.º 5 do Código Penal), contra CC, que terá cometido entre 07-05-2024 e 08-07-2024.
A Ofendida CC faleceu em 08-07-2024, alegadamente vitima de homicídio cometido pelo Arguido.
Como resulta dos autos, a Ofendida faleceu sem ter apresentado qualquer queixa.
Como a Ofendida faleceu sem ter apresentado queixa, nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertencia, ao descendente/filho (DD) e à ascendente/mãe (BB) – artigo 113.º n.º 2 do Código Penal.
Sobre o prazo para apresentação de queixa, dispõe o artigo 115.º n.º 1 do Código Penal que “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido”.
Ora, só em 26-03-2025 veio a mãe da Ofendida afirmar querer procedimento criminal contra o Arguido, ou seja, decorridos mais de 8 meses após a morte da Ofendida.
É certo que até se poderá admitir que só naquela data (26-03-2025) a mãe da Ofendida teve conhecimento do facto ou dos seus autores, mas o prazo de 6 meses para a situação em que um ascendente apresente queixa tem o seu inicio com a morte da Ofendida, independentemente do (des)conhecimento do facto ou dos seus autores.
Por outro lado, e conforme salientam os Assistentes, não se descura que, nos crimes de natureza semipública, o Ministério Público tem legitimidade dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e este for menor.
Mas tal possibilidade visa as situações em que o Ofendido é menor, o que não se verifica nos presentes autos.
Consequentemente, por todo o exposto, julgo verificada a caducidade do direito de queixa e, assim, determino a extinção do procedimento criminal contra o Arguido pelo crime de que vinha acusado.
Face ao exposto fica prejudicada a eventual admissão do pedido de indemnização civil.
Sem custas.
Notifique.
Questão prévia:
A recorrente insurge-se contra a formulação constante do despacho recorrido ao referir a ofendida CC como “alegadamente vítima de homicídio cometido pelo arguido”.
Tal pretensão não merece acolhimento, pois, como sustenta o Ministério Público na sua resposta, à data do despacho recorrido o acórdão proferido no Processo nº 3363/24.9JAPRT ainda não havia transitado em julgado, impondo-se, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a manutenção de expressão cautelar, em respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Entende que tal decisão assenta numa errada interpretação do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, porquanto o prazo de exercício do direito de queixa apenas se iniciou quando a assistente, na qualidade de ascendente da ofendida CC, e entretanto falecida, teve efetivo conhecimento do facto e do seu autor, o que ocorreu em 26.03.2025, sendo, por isso, tempestivo o exercício do direito de queixa, não se verificando a caducidade declarada.
A ação penal, em regra, não depende de impulso do titular dos interesses protegidos pela incriminação, vigorando o princípio geral da oficialidade, segundo o qual a iniciativa da investigação e a decisão de submissão do arguido a julgamento cabem a uma entidade pública estadual, competindo ao Ministério Público o exercício da ação penal, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, a legitimidade conferida ao Ministério Público para promover o processo penal, nos termos do artigo 48.º do C.P.P., sofre as restrições decorrentes do disposto nos artigos 49.º a 52.º do mesmo diploma.
Assim, quando o procedimento criminal depender de queixa, é necessário que o ofendido, ou outra pessoa a quem a lei reconheça legitimidade, comunique o facto ao Ministério Público e manifeste a vontade de que seja instaurado procedimento criminal, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do C.P.P..
Quando o procedimento depender de acusação particular, exige-se ainda que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código.
Deste modo, nos casos em que exista disposição legal expressa a exigir a apresentação de queixa, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal encontra-se condicionada ao respetivo exercício por parte do ofendido ou de quem a lei expressamente o permita, tratando-se dos denominados crimes semi-públicos (e particulares), que constituem exceção ao princípio da oficialidade.
Nestes crimes, o Estado confere prevalência aos interesses particulares do ofendido - designadamente de natureza material, social, familiar ou relativos à reserva privada - subordinando o exercício da ação penal à sua iniciativa, em detrimento do interesse público imediato na realização da justiça penal.
Na definição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §1063, p. 665), queixa, «é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra o ofendido), exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada».
O artigo 113.º, do Código Penal, sob a epígrafe “Titulares do direito de queixa”, estabelece, no seu nº 1, que, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Prevê ainda o nº 2 do mesmo artigo que, falecendo o ofendido sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas ali taxativamente indicadas - salvo se alguma delas houver comparticipado no crime -, designadamente cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, irmãos e seus descendentes, observada a ordem legalmente fixada, podendo qualquer das pessoas pertencentes à mesma classe exercer o direito de queixa de forma autónoma (n.º 3).
Nos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou careça de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao respetivo representante legal, ou, na sua falta, às pessoas indicadas no n.º 2 (nº 4).
Por sua vez, o nº 5 do artigo 113º consagra uma faculdade excecional do Ministério Público para dar início ao procedimento criminal, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e este seja menor ou não possua discernimento, ou quando o direito de queixa apenas pudesse caber ao próprio agente do crime.
Em qualquer destas situações, a apresentação da queixa está sujeita ao prazo de seis meses previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual o direito de queixa se extingue a contar da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
Ao atribuir ao particular a iniciativa do procedimento criminal, o legislador condiciona o exercício do direito de queixa à observância de um prazo, sob pena da sua extinção.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, visa-se, desse modo, evitar que o ofendido possa manter indefinidamente sobre o arguido a ameaça da ação penal, movido por sentimentos de vingança ou com intuito de obter vantagens indevidas (Código Penal Anotado, vol. I, Rei dos Livros, 2.ª ed., p. 810).
Como se salientou no Acórdão desta Relação do Porto de 06.12.2023, proferido no Proc. 2071/21.7JAPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt), citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, «[…] nestes casos de crime semipúblico, entende o legislador que, a permitir-se que o ofendido, depois de conhecedor dos factos correspondentes, dispusesse de um prazo indefinido para apresentar a respectiva queixa, se estaria a alargar de modo desproporcional aos interesses em presença o prazo da queixa, com grave prejuízo para o arguido e para os interesses comunitários de estabilidade e segurança jurídicas.»
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21.05.2012, fixou jurisprudência no sentido de que o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou, não existindo dia correspondente, às 24 horas do último dia desse mês.
A doutrina e a jurisprudência são uniformes em qualificar o prazo para o exercício do direito de queixa como um prazo de natureza substantiva, de caducidade. Não se trata de prazo de natureza judicial, porquanto a instância processual ainda não se iniciou, sendo a queixa um pressuposto positivo de punição e condição de procedibilidade, configurando o respetivo exercício um ato extrajudicial e extraprocessual, dependente da vontade do legítimo titular.
No caso em apreço, o processo teve início com a extração, em 14.01.2025, de certidão do Inquérito nº 3363/24.9JAPRT, ordenada pelo Ministério Público, em 06.01.2025.[1]
O inquérito prosseguiu com a investigação da prática do crime de perseguição, tendo a recorrente, BB, progenitora de CC, falecida em dia 08.07.2024, sido inquirida em 26.03.2025 nos serviços do Ministério - DIAP-1ª secção do Porto.[2] No decurso desse ato processual, a recorrente declarou expressamente desejar procedimento criminal contra o arguido, relativamente ao facto, que lhe foi comunicado, de este ter colocado um dispositivo de localização GPS no veículo automóvel de CC.
O inquérito foi encerrado com despacho de acusação proferido em 02.04.2025, no qual o Ministério Público imputou ao arguido a prática de um crime de perseguição, na pessoa de CC, previsto e punido pelo artigo 154º-A, nº 1, do Código Penal, por factos alegadamente ocorridos entre 07.05.2024 e 08.07.2024.[3]
O referido ilícito reveste natureza semi-pública, dependendo o procedimento criminal de queixa, nos termos do n.º 5 do artigo 154º-A do Código Penal e do artigo 49.º do C.P.P..
Resulta igualmente dos autos que CC não chegou a apresentar queixa contra o arguido pelos factos que vieram a integrar a acusação.
Importa, desde já, afirmar que não assiste razão à recorrente quando sustenta que o Ministério Público poderia ter dado início ao procedimento criminal no prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento do facto e do seu autor, ao abrigo do artigo 113º, nº 5 do Código Penal, com fundamento na menoridade do descendente de CC.
Com efeito, a faculdade prevista naquele preceito pressupõe que o próprio ofendido seja menor ou careça de discernimento para compreender o alcance do exercício do direito de queixa, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.
Nos termos do artigo 113º, nº 1, do Código Penal, o titular do direito de queixa é, em primeira linha, a pessoa ofendida, entendida como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. No crime de perseguição previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a pessoa ofendida é a vítima da conduta típica, sendo-o, no caso, CC, titular exclusiva dos bens jurídicos atingidos, e não o seu descendente.
Não sendo, pois, o descendente de CC o ofendido pelo crime em causa, nem recaindo sobre ele a titularidade dos interesses juridicamente protegidos, mostra-se inaplicável o regime excecional previsto no artigo 113.º, n.º 5, do Código Penal.
Sucede que a ofendida, CC, faleceu em 08.07.2024 sem ter exercido o direito de queixa relativamente aos factos em causa, circunstância que convoca a aplicação conjugada do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, e 115º, nº 1, segunda parte, do Código Penal.
Perante as circunstâncias apuradas nos autos e o quadro legal aplicável, não tendo o direito de queixa sido exercido em vida pela titular originária - CC -, nem tendo esta renunciado ao mesmo, a respetiva titularidade transmitiu-se e passou a caber, nos termos do artigo 113º, nº 2, al. a), do Código Penal, à recorrente BB, na qualidade de ascendente da ofendida, bem como ao seu descendente DD.
A recorrente discute o momento a partir do qual deve considerar-se iniciado o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa que lhe assiste, questão que constitui o cerne do presente recurso.
A decisão recorrida entendeu que tal prazo se inicia com a morte da ofendida CC.
E bem andou.
Com efeito, nos termos do artigo 115º, nº 1 do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, conta-se a partir de três momentos alternativos: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz.
No que respeita ao primeiro desses momentos, o titular originário do direito de queixa é o ofendido, entendido como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Todavia, ocorrendo a morte do ofendido, a titularidade do direito de queixa transfere-se para as pessoas indicadas no artigo 113.º, n.º 2, do Código Penal, passando o prazo de caducidade a contar, autonomamente, a partir desse facto.
Assim, nos casos de morte ou de incapacidade do ofendido, o prazo de seis meses inicia-se a partir da ocorrência de tais eventos, desde que, naturalmente, o direito de queixa não se tenha já extinguido anteriormente (neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit.).
Com refere Figueiredo Dias (ob. cit., § 1084, p. 675): «Quando o exercício do direito caiba a outra pessoa que não o ofendido, já o prazo se não conta a partir do «conhecimento», dispondo a lei, como se viu, - decerto em homenagem a uma pura lógica de certeza processual - que o direito se extingue passados 6 meses da morte ou da incapacidade do ofendido (independentemente, portanto, do momento em que o conhecimento necessário teve lugar).»
Esta interpretação conduz à confirmação da decisão recorrida, na medida em que, à luz do exposto, em 26.03.2025 - data em que a recorrente declarou pretender procedimento criminal contra o arguido pelos factos e pelo crime de que veio a ser acusado pelo Ministério Público -, já haviam decorrido mais de seis meses sobre a morte da ofendida CC, ocorrida em 08.07.2024, encontrando-se, por isso extinto o direito de queixa por caducidade, nos termos do artigo 115º, nº 1, segunda parte, do Código Penal, não importando, consequentemente, apurar a data em que a recorrente teve conhecimento do facto e dos seus autores.
Conforme decorre do exposto, a caducidade do direito de queixa determina a falta de uma condição de procedibilidade relativamente aos factos em causa, conduzindo à consequente falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal quanto ao crime de perseguição, previsto no artigo 154º-A, do Código Penal.
Por conseguinte, a inexistência desse pressuposto processual obsta ao conhecimento e punição do referido ilícito, impondo a extinção do procedimento criminal. Como refere Germano Marques da Silva, «se o direito de queixa tiver caducado, por não exercício atempado ou porque o seu titular a ele renunciou ou desistiu de queixa antes apresentada, não pode mais instaurar-se procedimento criminal e a consequência é a impunidade do facto» (Direito Processual Penal, vol. III, 2015).
Encerrando a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, cabe-nos apenas referir que, à luz do quadro normativo e jurisprudencial exposto, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação e aplicação do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de fazer iniciar o prazo de caducidade do direito de queixa a partir da morte da ofendida, corresponde a uma das soluções legalmente admissíveis, sustentada no elemento literal da norma e na sua ratio, não afetando o direito de acesso aos tribunais, nem as garantias de processo criminal.
Com efeito, a extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa resulta do incumprimento de um pressuposto legal de procedibilidade, aplicável de forma geral e abstrata, não traduzindo qualquer denegação de justiça, nem violação do princípio do processo equitativo, antes constituindo expressão legítima dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídico-penais.
Deste modo, o despacho recorrido procedeu a correta interpretação e subsunção das normas legais e constitucionais aplicáveis, inexistindo qualquer afronta aos princípios ou preceitos constitucionais invocados pela recorrente.
Termos em que improcede o recurso interposto pela recorrente.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso interposto pela assistente BB, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UC´s (artigos 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Porto, 25 de fevereiro de 2026