CRIME DE BURLA
PROVA INDIRETA
Sumário

I – A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta; esta traduz-se em aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial.
II - As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objeto direto imediato de prova, sendo através deste que, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objeto de prova).

(Sumário da Responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Pr. 1299/22.7PAVNG.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I –
AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sob condição de pagar à ofendida BB a quantia de quinhentos euros no prazo de seis meses.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. A sentença recorrida baseia-se em presunções e não em prova direta.
2. Os depoimentos analisados demonstram desconhecimento do arguido sobre a adulteração e ausência de dolo.
3. O tribunal violou o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP).
4. A sentença assenta em inferências subjetivas e em expressões do tipo “não é crível” em vez de em factos objetivos e provas diretas.
5. A confrontação pormenorizada dos pontos 9.º a 15.º com as transcrições das diligências de 17/09/2025 demonstra que: Existem testemunhos claros e convergentes que exoneram o arguido da autoria e do conhecimento da adulteração, que a conduta do arguido é compatível com boa-fé e com tentativa de resolução, faltam provas periciais e documentais que vinculem a adulteração à posse do arguido.
6. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao subsumir os factos provados ao tipo legal de crime de burla previsto no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal.
7. O tipo objetivo do crime de burla exige a verificação cumulativa de três elementos:
a) A produção de erro ou engano sobre factos,
b) Astuciosamente provocado pelo agente,
c) E que determine o lesado à prática de atos que lhe causem prejuízo patrimonial.
8. O tribunal recorrido deu como não provado que o arguido tenha alterado o conta-quilómetros ou instruído outrem a fazê-lo — afastando assim qualquer conduta ativa de engano.
9. O direito penal, como ultima ratio, só deve intervir quando a censurabilidade social ultrapassa o domínio civil — o que manifestamente não sucede aqui.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que o crime de burla exige um comportamento enganador ativo, astucioso, idóneo a criar um erro, não bastando o simples silêncio ou omissão sem manobra fraudulenta.
11. A “astúcia” requerida pelo tipo legal não se confunde com simples reticência ou falta de diligência, mas pressupõe meios artificiosos ou manhosos de engano, aptos a vencer a natural prudência da vítima (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 287).
12. Os factos apurados revelam, quando muito, incumprimento contratual num negócio de compra e venda de veículo usado — questão de natureza civil, não penal.
13. Mesmo que se admitisse conduta culposa, estaríamos perante uma violação de dever contratual, tutelada pelos arts. 762.º e 913.º do Código Civil (erro sobre as qualidades do bem e vício oculto), nunca perante um ilícito penal.
14. Faltando o elemento objetivo da astúcia, inexiste o dolo específico de enriquecimento ilegítimo exigido pelo tipo subjetivo do crime.
15. A mera intenção de vender o veículo por preço de mercado não demonstra vontade de enriquecimento ilegítimo; a sentença faz inferência de dolo sem base factual concreta, violando o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
16. A conduta do arguido, desprovida de manobra fraudulenta, é típica de litígio civil por vício oculto ou erro sobre as qualidades da coisa (arts. 913.º e seguintes do Código Civil), devendo a tutela ser exclusivamente cível.
17. Assim, impõe-se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art. 217.º do Código Penal, devendo ser revogada.
18. Destarte, resulta inequívoco que a sentença deve ser revogada, por erro na apreciação da prova e por violação dos princípios estruturantes do processo penal, impondo-se a absolvição do arguido.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. São as seguintes as conclusões dessa resposta:
«1 – O recorrente AA, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, condicionada ao pagamento a BB, num prazo de 6 (seis) meses da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a depositar à ordem do processo ou directamente em conta por aquela titulada.
2 – Considera a existência de “vícios da sentença”, e impugna o recorrente a matéria de facto apurada, mas sem razão.
3- No que concerne aos invocados “vícios da sentença”, apelando ao texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugando-o com as regras da experiência comum, não se vislumbra a sua ocorrência.
3 – Invoca ainda a violação do princípio in dubio pro reo, mas o mesmo tem como pressuposto que o tribunal ou juiz em causa ficou no mencionado estado de dúvida sobre veracidade de certos factos ou sobre a realidade de certa prova; se o Juiz não ficou em estado de dúvida, não há lugar à aplicação de tal princípio, como é o caso.
4 – Pretende que deveria o ter tribunal ter considerado (diretamente) como não provados os factos levados à matéria de facto provada, ou, pelo menos, ter ficado em estado de dúvida insanável, quanto à ocorrência dos factos aí narrados, infringindo as regras da livre apreciação da prova ínsitas no art. 127.º do CPP.
5 – No entanto, julga-se que a convicção do Tribunal recorrido respeitou os limites impostos pelo art. 127.º do CPP, com recurso à prova directa e indirecta e às presunções judiciais de que lhe era lícito socorrer.
6 – Não merecerá assim censura e modificação a matéria de facto fixada na sentença recorrida.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II –
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida, também â luz do princípio in dubio pro reo, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido e recorrente ser absolvido do crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado.

III –
Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos
1º O arguido AA adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., com uma quilometragem percorrida e averbada no conta-quilómetros de 351.618Km, a CC.
2º O arguido vendeu a viatura a DD em data próxima, mas anterior a 16.8.2022.
3º Este DD, desfez o negócio com o arguido e devolveu-lhe a posse da viatura.
4º Nesse momento, a viatura tinha averbada no conta-quilómetros 226203 km.
5º O arguido decidiu-se a vender a viatura a terceiros.
6º Assim, o arguido AA anunciou na página de internet da rede social “Facebook” denominada “A...”, num perfil por si criado, a sua predisposição para vender o aludido veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., pelo valor total de €2.500,00.
7º A ofendida BB acedeu à sobredita página de internet da rede social “Facebook” denominada “A...” e tomou conhecimento do seu supra referido conteúdo e, então, entrou em contacto com a o arguido AA – através do sistema de mensagens electrónicas/”messenger” associado a tal página de internet da rede social “Facebook” e através de contacto telefónico – por referência ao contacto de telemóvel por este último indicado.
8º Acordou encontrar-se com o referido arguido AA, no dia 20 de Agosto de 2022, no Parque de Estacionamento do estabelecimento comercial de hipermercado «B...», sito em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia com o propósito, entre o mais, de observar o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.. e aferir das eventuais condições de compra/aquisição do mesmo.
9º O arguido AA em execução de plano pelo mesmo previamente delineado - ciente da inveracidade/falsidade de tal informação e de que esta se afigurava relevante e essencial para a tomada de decisão de compra, por parte da ofendida BB - referiu/deu a conhecer a esta que o aludido veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.. apenas tinha percorrido a averbada quilometragem de 226.000Km, conforme constava no conta-quilómetros de tal veículo.
10º Na posse de tal informação – a qual veio a ser determinante na formação da sua convicção e vontade - atinente à quilometragem averbada e indicada como correspondendo à real, de 226.000Km, a ofendida BB, acordou com o arguido AA a compra deste último, pelo preço/montante total de €2.250,00.
11º Seguidamente, entregou ao arguido AA a quantia de €2.250,00 acordada a título de preço, em numerário, o qual, por seu turno, entregou à ofendida BB o mencionado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., assim como, os respectivo certificado de matrícula, ficha da última inspecção automóvel – atinente ao ano de 2021 – e as respectivas, chaves.
12º Posteriormente, após a ofendida BB ter constatado que se encontrava em falta a realização da inspecção automóvel, obrigatória, atinente a esse mesmo ano de 2022, no que se reportava ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., a mesma deslocou-se até um Centro de Inspecção Automóvel e, então, veio a apurar que aquando da inspecção periódica a que tal viatura automóvel veio a ser submetida em 16 de Agosto de 2022, a mesma denotava já averbada, efectivamente, a sobredita quilometragem de 351.618Km.
13º Ao omitir - pese embora se encontrasse ciente da essencialidade e relevância da mesma, para a formação da decisão de compra por parte da ofendida BB – a informação de que o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.. apresentava tal efectiva superior quilometragem, o arguido AA pretendeu – como efectivamente conseguiu - criar a convicção errónea na ofendida BB de que esta última viatura automóvel havia percorrido tão só 226.000Km, encontrando-se, por conseguinte, em melhor estado de conservação e denotando, correspectivamente, um valor patrimonial superior ao real.
14º Agiu com a intenção concretizada de levar a ofendida BB a aceitar/anuir na compra do mencionado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.. e a entregar-lhe a quantia de €2.250,00, compra essa que, contudo, nunca realizaria caso tivesse tido conhecimento da verdadeira e efectiva quilometragem deste último.
15º Agiu o arguido AA de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.
16º O arguido já foi condenado no âmbito dos processos:
a. 465/19.7SJPRT, pela prática, em 8.7.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, por decisão TJ em 6.2.2020.
b. 1473/18.4PAVNG, pela prática, em 4.6.2018, de um crime de falsificação de documento, na pena de 120 dias de multa, por decisão TJ em 26.4.2022.
c. 866/23.6S6LSB, pela prática, em 1.4.2023, de um crime de furto, na pena de 140 dias de multa, por decisão TJ em 29.4.2024.
17º O arguido está desempregado.
18º Reside com a esposa, desempregada, e dois filhos de 9 e 6 anos de idade.
19º O agregado aufere RSI no valor de €620,00.
20º Residem em casa arrendada da qual pagam renda no valor mensal de €525,00.

Factos não Provados:
A. No período temporal compreendido entre 3 de Novembro de 2021 e 3 de Agosto de 2022, o arguido AA ou alguém a seu mando e no seu interesse, procedeu à alteração do conta-quilómetros do citado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., tendo para o efeito trocado o respectivo quadrante e naquele automóvel colocado um outro em cujo conta quilómetros, constava, ao invés, o número de quilometragem percorrida e averbada de 226.000Km, visando, com tal, dar a aparência de que aquele automóvel só tinha circulado aqueles quilómetros.
B. Ao actuar da forma supra descrita, procedendo à alteração do conta-quilómetros do citado veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “...”, de matrícula ..-AD-.., trocando, para o efeito, o respectivo quadrante e colocando um outro em cujo conta-quilómetros, constava, ao invés, o número de quilometragem percorrida e averbada de 226.000Km, o arguido AA pretendeu – como efectivamente conseguiu - criar a convicção errónea na ofendida BB de que esta última viatura automóvel havia percorrido tão só 226.000Km.

Motivação da decisão de facto:
A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, que consistiu no seguinte:
Atendeu o tribunal, desde logo, ao depoimento de EE, companheiro de CC e pessoa responsável pela concretização da venda do veículo ao arguido. Diga-se que a forma como a testemunha prestou depoimento, a sua segurança, a forma escorreita como falou e a congruência do afirmado permitiram ao Tribunal atribuir-lhe grande credibilidade, não se ficando com dúvida de que falou com verdade.
Ora, esclareceu o mesmo que o carro fora utilizado pela companheira CC pouco menos de 1 ano. Mais afirmou que a viatura fora adquirida a um senhor de Alcobaça e que foi a um centro de inspecções em ..., mesmo antes de alterarem a propriedade da viatura, já levado por si.
Pode assim concluir-se, da confrontação dos documentos de fls. 9 – registo de propriedade da viatura da qual resulta que a mesma passou para a propriedade de CC em 3.11.2021 e de fls. 70 – ficha da inspecção periódica realizada a 28.10.2021 de onde resulta que o veiculo apresenta a Km de 351618, que, quando adquirida pela testemunha a viatura apresentava aquela Km, portanto, superior à que apresentava no conta-quilómetros quando adquirida pela ofendida.
Mais afirmou aquele EE que quando decidiram vender a viatura foi mostrá-la ao arguido, que se apresentou como interessado, tendo aquela apresentado problemas mecânicos, o que o fez baixar muito o preço, vendendo-a por 400 euros ao arguido, convencido de que a mesma só poderia ser aproveitada para peças.
Ora, afigura-se assim muito pouco provável que esta testemunha tenha decidido falsificar o conta-quilómetros de uma viatura que seria para ser apresentada para peças em face dos problemas mecânicos que apresentava.
De todo o modo, o certo é que resulta que a viatura retornou a ser inspeccionada em 16.8.2022, quando era já FF o seu proprietário, resultando da informação do registo automóvel que a propriedade foi alterada a 4.8.2022. Mais resulta evidente que nessa inspecção a viatura apresentava já uma quilometragem de 226203 – inferior à real - e que, por via disso, foi chumbada naquela inspecção.
Ouvido este FF, o mesmo esclareceu nunca ter comprado a referida viatura, tendo sido o seu amigo DD quem a adquiriu e que lhe pediu para registar a viatura em seu nome por estar com problemas pessoais, por via dos quais, não podia ter a mesma no seu nome. Disse a testemunha ter acedido a este pedido, acabando por se adequar esta alegação ao facto de o arguido ter assumido que vendeu a viatura a um sujeito de Vila do Conde, local onde o resultado das pesquisas efectuadas nas bases de dados permite concluir que é o da ultima morada conhecida daquele DD, cujo paradeiro actual não foi descortinado e é também desconhecido de FF.
Este afirmou ainda que que o amigo lhe contou que o carro estava com um problema nos km, tendo chumbado na inspecção.
Ora, como se disse, o arguido assume esta venda prévia à venda que fez à ofendida BB, dizendo, contudo, que ela acabou desfeita pelo comprador pouco antes desta venda a BB porque o mesmo disse que não se habituava a conduzir a mesma, nunca lhe tendo dito nada sobre desconformidade nos quilómetros.
A viatura foi à inspecção a 16.8.2022, quando na posse daquele DD, conforme resulta dos já analisados documentos e a 20.8.2022 foi vendida pelo arguido a BB. Ora, não é crível, desde logo, que aquele DD não tenha feito saber ao arguido o problema de desconformidade nos km. E, note-se, não é crível que tenha sido ele o autor dessa desconformidade, caso em que não levaria a viatura ao IPO depois de o fazer por saber que a mesma reprovaria em face disso. Assim sendo, e tendo o negócio com o arguido sido desfeito, ainda que não se saiba em que termos porque o arguido declarou já não se recordar deles, mas em que a viatura regressou à posse do arguido, não é minimamente compatível com as regras da experiência que o comprador não tenha comunicado aquele facto que certamente o faria sentir-se enganado.
Pode assim concluir-se que o arguido conhecia a desconformidade nos km quando vendeu a viatura à ofendida.
Ademais, esta certeza resulta densificada por causa daquela que foi a reacção do arguido quando a ofendida comunicou ao arguido este problema.
Na verdade, BB e o seu marido GG confirmaram ao tribunal que compraram a viatura convictos de que a mesma tinha a quilometragem apresentada pelo conta-quilómetros, a qual foi essencial para o preço que aceitaram pagar pela viatura. Mais afirmaram que essa quilometragem foi confirmada pelo arguido aquando das negociações.
Prosseguiram explicando que levaram consigo a viatura e que, ao perceberem que a mesma não tinha a inspecção em dia, diligenciaram por a fazer, tendo então sido confrontados com o problema de discrepância dos km apresentados pelo conta-quilómetros com a quilometragem que a viatura tinha na última inspecção em que havia passado.
Deram conta disso ao arguido o qual se propôs a resolver-lhes o problema de duas formas, a primeira era levarem a viatura a um centro de Inspecções de sua confiança que faria passar a viatura mesmo com aquela desconformidade ou então entregar-lhes €500,00 e depois dar-lhes mais €500,00 quando resolver o contrato e devolver o dinheiro recebido.
Ora, estas propostas do arguido, que não há qualquer razão para crer que não correspondam à verdade, já que as aludidas testemunhas foram muito credíveis nas declarações prestadas, evidenciam uma personalidade congruente com a actuação imputada na acusação, já que o mesmo, para além do mais, se predispôs a vender a viatura a um terceiro, apesar do problema que lhe fora comunicado pela ofendida. Ou seja, faria a outra pessoa o que já havia feito à ofendida.
Desta forma, não fica qualquer dúvida de que o arguido, mesmo que não tenha sido o responsável pela adulteração do conta-quilómetros, conhecia essa adulteração quando vendeu a viatura à ofendida e não lha comunicou para assim garantir a venda e garantir essa venda por um valor superior ao que obteria caso a viatura apresentasse os km reais.
As justificações dadas pelo arguido de que teria sido outra pessoa que tinha adulterado os km e que não teve conhecimento disso antes de vender a viatura a BB não permitiram lançar qualquer dúvida sobre esta que é a conclusão lógica a retirar da concatenação dos vários elementos probatórios já referidos. Aliás se fosse como o arguido afirma certamente que o mesmo teria recebido a viatura da ofendida, disponibilizando-se para lhe pagar a quantia recebida e tentado perceber quem o teria enganado a si o que não há qualquer indício de que tenha feito.
Os antecedentes criminais registados do arguido resultam da análise do CRC junto aos autos e obtido em 11.09.2025.
As condições sócio económicas resultaram assentes perante as declarações prestadas pelo arguido que, a este propósito, se afiguraram credíveis.
(…)»

IV -
Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que se a prova produzida impõe, também à luz do princípio in dubio pro reo, decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo ele ser absolvido do crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado. Alega que a sentença recorrida se baseia em presunções, e não em prova direta. Alega que das declarações de testemunhas que transcreve resulta que ele não tinha conhecimento da adulteração do conta-quilómetros do veículo que vendeu. Por tal motivo, o erro em causa não foi por si astuciosamente provocado, pelo que não se verifica tal elemento objetivo, do tipo de crime de burla, nem o dolo específico de enriquecimento ilegítimo como elemento subjetivo desse crime. Estaremos, pois, perante simples incumprimento contratual, ou, se se considerar que estamos perante uma conduta culposa, estaremos perante uma violação de dever contratual, tutelada pelos artigos 762.º e 913.º do Código Civil (erro sobre as qualidades do bem e vício oculto).
Vejamos.
Há que salientar, antes de mais, o seguinte.
A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta. Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).»
Deste modo, não é certamente o facto de tal prova ser indireta que, por si só, permite dizer que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido e recorrente ser absolvido do crime de burla por que foi condenado.
Ao contrário do que alega o arguido e recorrente, o uso, na fundamentação da sentença recorrida, das expressões “é crível” ou “não é crível” não revela simples impressões subjetivas ou arbitrárias, mas conclusões que decorrem das regras da lógica e da experiência comum, regras em que corretamente assenta a prova indireta.
Não estamos, pois, ao contrário do que também chega a alegar o arguido e recorrente, perante algum erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.
A questão central em apreço é a de saber se o arguido e recorrente, ao vender à ofendida BB a viatura que havia adquirido, sabia da adulteração do respetivo conta-quilómetros. Ainda que não tenha sido ele a proceder a essa adulteração (tal não se provou, de acordo com a fundamentação da sentença recorrida), a circunstância de ele saber dessa adulteração quando vendeu a viatura e não ter informado a compradora da verdadeira quilometragem do veículo, sabendo que para esta tal facto era relevante para a decisão de compra pelo preço acordado, configura, indubitavelmente, uma conduta astuciosa que provocou na compradora do veículo um engano que determinou para ela um prejuízo patrimonial, tendo ele atuado livre e conscientemente e com intenção de causar esse engano e esse prejuízo. Estarão, pois, verificados os elementos do tipo de crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal. Essa qualificação só não se verificará (podendo verificar-se alguma forma de responsabilidade civil contratual) se, como alega o arguido e recorrente, ele não sabia dessa adulteração.
Alega o arguido e recorrente que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo ele ser absolvido do crime de burla por que foi condenado. Estamos perante a impugnação da decisão sobre a prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Invoca, para tal, o arguido e recorrente declarações de testemunhas que (nem sempre, porém) transcreve.
Quanto ao ponto 9 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida, invoca o arguido e recorrente declarações da ofendida que, segundo alega, demonstram da sua parte boa fé e vontade de resolver o problema criado com a adulteração da quilometragem do veículo, que ele afirmava desconhecer. Essas declarações em nada contrariam o que também é afirmado na sentença recorrida. Que ele tenha dito que desconhecia a adulteração não significa que, na verdade, a desconhecesse. Quanto às propostas de resolução do problema, afirma-se, a propósito, na sentença recorrida:
«Deram conta disso ao arguido o qual se propôs a resolver-lhes o problema de duas formas, a primeira era levarem a viatura a um centro de Inspecções de sua confiança que faria passar a viatura mesmo com aquela desconformidade ou então entregar-lhes €500,00 e depois dar-lhes mais €500,00 quando resolver o contrato e devolver o dinheiro recebido.
Ora, estas propostas do arguido, que não há qualquer razão para crer que não correspondam à verdade, já que as aludidas testemunhas foram muito credíveis nas declarações prestadas, evidenciam uma personalidade congruente com a actuação imputada na acusação, já que o mesmo, para além do mais, se predispôs a vender a viatura a um terceiro, apesar do problema que lhe fora comunicado pela ofendida. Ou seja, faria a outra pessoa o que já havia feito à ofendida.»
A atitude do arguido pode, pois, ser interpretada de outra forma, que não revela a boa fé por ele alegada. De qualquer modo, o facto de ele tentar reparar o mal causado (ou de aparentar fazê-lo) não significa que não tenha sido ele a provocar esse mal intencionalmente.
Quanto ao ponto 10 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida, invoca o arguido e recorrente declarações da testemunha GG, marido da ofendida, segundo as quais eles não teriam verificado a quilometragem do veículo no respetivo visor. No entanto, essa testemunha também afirma inequivocamente que ambos foram informados pelo arguido a respeito da quilometragem que dele constava.
A respeito do ponto 13.º desse mesmo elenco, invoca o arguido apenas o facto de a venda ter sido formalizada na Loja do Cidadão, com entrega da documentação e pagamento em numerário. Desse facto nada resulta quanto ao desconhecimento, ou conhecimento, pelo arguido, da adulteração do conta-quilómetros do veículo.
A respeito do ponto 14.º também desse elenco, invoca o arguido e recorrente o facto de ele ter comparecido voluntariamente perante os agentes policiais quando para tal convocado e ter revelado, também nessa ocasião, a vontade de resolver o problema originado pela adulteração do conta-quilómetros. Vale também aqui o que acima afirmámos: o facto de o arguido ter tentado reparar o mal causado (ou de aparentar fazê-lo), não significa que não tenha sido ele a provocar esse mal intencionalmente.
Quanto ao ponto 13.º também do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida, invoca o arguido e recorrente a inexistência de prova pericial que vincule a adulteração do conta-quilómetros à sua posse e a inexistência de prova de vantagem económica relevante obtida através dessa adulteração. Como já acima afirmámos, a prova de que terá sido o arguido a proceder à adulteração do conta-quilómetros do veículo que vendeu (que, na verdade, não foi produzida) não é decisiva para que se verifiquem os elementos do tipo de crime de burla; para tal basta que o arguido tivesse conhecimento dessa adulteração e a tivesse ocultado perante os compradores (e é essa prova que serve de base à sua condenação). Quanto à prova da vantagem económica obtida pelo arguido através da adulteração, ela decorre do facto de a compradora do veículo ter baseado a sua decisão de compra pelo preço acordado na quilometragem resultante dessa adulteração (diferente da verdadeira), sendo que tal compra não se teria efetuado se essa adulteração não existisse ou fosse por ela conhecida.
Impõe-se, deste modo, concluir que nenhuma das provas invocadas pelo arguido e recorrente impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida a respeito da prova dos factos que consubstanciam a prática do crime de burla por que foi ele condenado. Essa decisão baseia-se em prova indireta assente em regras da lógica e da experiência comum, explanadas de forma convincente e completa na parte da fundamentação dessa sentença acima transcrita.
A decisão da sentença recorrida quanto à prova dos factos que consubstanciam a prática, pelo arguido, do crime de burla por que foi condenado não é, pois, merecedora de reparo.
Trata-se de uma decisão baseada num juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não num juízo de mera suspeita, ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V –
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.c.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 25 de fevereiro de 2026
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Amélia Catarino
Paula Natércia Rocha