I - Apesar da tramitação do processo tutelar cível prevista no RGPTC, não podemos deixar de considerar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) e que em qualquer processo deve sempre ser assegurado o direito ao contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 33.º do RGPTC.
II - Aliás, no caso da alteração do regime das responsabilidades parentais, antes de chegar à fase de as partes poderem apresentar alegações, nos termos do art. 39.º referido, o juiz tem várias decisões que pode tomar (art. 42.º, n.ºs4, 5 e 6 do RGPTC), pelo que à parte (requerente) não deve ser negado o direito ao contraditório.
III - Assim, se a requerente, num processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, apresenta um requerimento no qual se pronuncia sobre documentos juntos pelo requerido, junta outros documentos e alega factos para infirmar o que havia sido invocado nas alegações a que alude o art. 42.º, n.º 3 do RGPTC, tal requerimento não deve ser desentranhado apenas com o argumento de que na tramitação daquele processo apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados (a petição inicial e as alegações do requerido).
IV - Os dois requisitos que o art. 531.º do CPC prevê – a manifesta improcedência da pretensão e a violação das regras elementares de prudência ou diligência – devem verificar-se cumulativamente para que possa ter lugar a condenação em taxa sancionatória excecional.
V - Significa isto que o citado preceito visa sancionar uma atuação que assuma um caráter excecionalmente reprovável por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, mediante a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a sua marcha, nomeadamente com a prática de atos meramente dilatórios e completamente infundados.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
AA propôs ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativamente à filha menor de ambos, CC, pedindo, a final, que: “atribuindo-se carácter urgente à presente alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser ordenada a citação dos progenitores para a conferência de pais a realizar nos 5 dias imediatos, nos termos do artigo 44.º-A do RGPTC - na qual deverá ser fixado o regime provisório referido e determinado que a menor passe a beneficiar de imediato de consultas de psicologia mesmo que um dos progenitores não dê autorização para o efeito - caso os progenitores não cheguem a acordo na conferência ou caso qualquer deles falte, seguindo-se os ulteriores termos.”.
Conclusos os autos, foi proferido despacho (datado de 15-10-2025) que ordenou a citação do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e a posterior remessa dos autos com vista ao Ministério Público.
Em 15-10-2025, veio a requerente apresentar requerimento através do qual faz junção aos autos de documentos que protestou juntar com o requerimento inicial.
Em 21-10-2025, vem a requerente, novamente, apresentar requerimento através do qual pede a nulidade por omissão de pronúncia, do despacho de 15-10-2025, por não se ter pronunciado sobre a requerida atribuição de caráter urgente aos autos. Nesse mesmo requerimento, a requerente aproveitou para alegar factos novos que, no seu entender, justificam/reforçam a necessidade de ser atribuído caráter urgente ao processo.
Por despacho de 22-10-2025, considerou-se não verificada a arguida nulidade, nos seguintes termos:
1. Relativamente à nulidade arguida, considerando que nos termos dos artigos 25º e 27º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser observado o princípio do contraditório e que, por tal motivo, o Tribunal antes de se pronunciar sobre a atribuição do carácter urgente do processo nos termos do art. 13º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível determinou a citação do requerido e que os autos fossem em vista ao Ministério Público, indefere-se a mesma.
Ademais, sempre se diga que o pedido de regulação urgente a que alude o disposto no art. 44º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, invocado pela requerente, além de requerer o preenchimento de determinados pressupostos, incumbe ao Ministério Público.
2. Consequentemente, antes de mais, vão os autos em vista como ordenado em 15.10.2025.
3. Sem prejuízo, desde já, com nota de urgência, solicite aos processos com o NUIPC ... que corre termos no DIAP do Porto e NUIPC ... que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia que informem se foi aplicada alguma medida de coação ao aqui requerido, qual o nível de risco, bem como, o acompanhamento do processo.
Notifique.”.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que considerou que, naquele momento, nada tinha que impusesse conferir natureza urgente aos autos.
Nessa sequência, foi proferido despacho (em 27-10-2025) com o seguinte teor:
Vista a promoção que antecede relativamente à questão de conferir carater urgente aos presentes autos.
Relativamente à decisão sobre a referida questão aguardem os autos o termo do prazo para o exercício do contraditório em curso.
Sem prejuízo, como se promove, com cópia da promoção que antecede, solicite informação ao NFC da SEIVD do Porto do DIAP Regional, no sentido de apurar se aí pende DA com vista a uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do citado preceito legal.
Dê conhecimento, com cópia da promoção que antecede, às partes do presente despacho.
O requerido apresentou alegações, nos termos do art. 42.º, n.º 3 do RGPTC, que foram notificadas à requerente.
Através de requerimento de 13-11-2025, veio a requerente juntar aos autos gravação das declarações para memória futura prestadas pela menor, no processo crime de violência doméstica que sob o n.º ... a correr termos pelo DIAP Regional do Porto, 2.ª Secção – Porto (art.º 5.º n.º 7 alínea d) do RGPTC), que havia protestado juntar.
Com a mesma data de 13-11-2025, apresentou, ainda, requerimento através do qual refere vir pronunciar-se relativamente aos documentos juntos pelo requerido com as suas alegações, apesar de fazer alegações de matéria ainda não alegada nos autos.
Foi nessa sequência que foi proferido o despacho de 14-11-2025, com o seguinte teor, no que para o recurso interessa:
(…)
Considerando que a requerente não tem legitimidade para nos termos do artigo 44º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível requerer as medidas urgentes ali referidas, que não existe qualquer processo administrativo junto da SEIVD no sentido de propor qualquer dessas medidas, por inexistir notícia que ao requerido tenha sido aplicada qualquer das medidas referidas no citado preceito e porque ainda se encontra por demonstrar o alegado pela requerente, entende-se inexistir fundamento legal para conferir carácter urgente aos presentes autos.
Pelo que, se indefere o requerido neste conspecto.
(…)
Ref.ª 44134517, de 13.11.2025:
Na ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, após a apresentação do requerimento inicial, o/a requerido/a é citado/a para se pronunciar nos termos do artigo 41º, nºs 1, 2 e 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Caso os autos prossigam para a realização de uma conferência de pais e caso na mesma não seja alcançado acordo, os progenitores são remetidos para mediação ou para audição técnica especializada e somente quando não seja alcançado acordo nesta fase, é que são notificados nos termos do artigo 39º, nºs 5 e 6 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível para, no prazo de 15 dias, alegarem o que tiverem por conveniente, sendo que com as alegações podem oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias procedendo-se, posteriormente, caso se entenda necessário, a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.
Assim, ainda que alegando exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos nas alegações apresentadas pelo requerido, veio a requerente juntar mais documentos e alegar mais factos, os quais não são supervenientes, por via do requerimento com a referência identificada em epígrafe.
Acresce que ainda não foi determinado o prosseguimento dos autos para realização de uma conferência de pais.
Pelo que, de acordo com as disposições supra, citadas, o requerimento apresentado é legalmente inadmissível, apenas servindo para entorpecer o processo e divergir do seu objeto.
Decisão:
Pelo exposto, sem necessidade de mais latas considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, não se admite o referido requerimento e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento.
Considerando que é manifesta a falta de prudência da requerente ao apresentar inúmeros requerimentos nos autos, como o ora em causa, que o requerimento não serve para a discussão da causa porquanto a requerente terá oportunidade de apresentar alegações em tempo próprio, antes servindo para apenas para protelar o andamento do processo, condena-se a requerente em taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 447º-B do Código de Processo Civil, que se fixa em 2 (duas) UCs.
(…)”.
Foi com tal decisão que a requerente não se conformou, pelo que dela veio interpor o presente recurso, no segmento referente à não admissão do requerimento de 13-11-2025, bem como à condenação em taxa sancionatória excecional.
Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1 - Por despacho proferido em 14/11/2025, o Tribunal a quo não admitiu o requerimento apresentado nos autos pela ora Recorrente em 13/11/2025 e condenou a ora Recorrente em taxa sancionatória excecional, que fixou em duas unidades de conta.
2 - Despacho com o qual, nesta referida parte, a Recorrente não se conforma e, por isso, interpõe o presente recurso.
3 - O Tribunal a quo, no despacho recorrido, depois de fazer alusão à tramitação processual da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, refere que a ora Recorrente, ainda que alegando exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos nas alegações do Requerido, veio juntar mais documentos e alegar mais factos, os quais não são supervenientes.
4 - Ora, num processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo o Requerido junto documentos com as suas alegações, apresentadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC pode a Requerente exercer o contraditório relativamente aos documentos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 415.º do C. P. Civil, sendo admissível que demonstre a impertinência dos mesmos e esclareça alguns aspetos que dos mesmos constem, podendo ainda juntar documentos que infirmem o aduzido pelo Requerido, para contraprova e por só então se mostrar necessário, como previsto no artigo 423.º do C. P. Civil, no respeito do prazo previsto no artigo 149.º do C. P. Civil, todas estas normas, bem como o artigo 3.º do C. P. Civil aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art.º 33.º do RGPTC, normas aquelas que não contrariam os fins da jurisdição de menores, cujos processos são de jurisdição voluntária.
5 - Foi no respeito pelas aludidas normas que a ora Recorrente, exerceu o contraditório apenas relativamente aos documentos que o Requerido juntou com as alegações (artigo 42.º n.º 3 do RGPTC), não se tendo pronunciado sobre o demais constante nas ditas alegações.
6 - E os factos alegados neste requerimento apresentado pela Recorrente em 13/11/2025 também só respeitam aos documentos juntos pelo Requerido com as suas alegações, sendo essa alegação feita para contraprova do que consta desses documentos e daquilo que o Requerido pretende com esses documentos provar, sendo que essa alegação de fatos (que é certo que não são supervenientes) só se tornou necessária por força dos documentos juntos pelo Requerido, do que dos mesmos consta e daquilo que com os mesmos o Requerido pretende provar.
7 - E o mesmo sucedeu com os documentos juntos pela Recorrente no seu requerimento de 13/11/2025, porquanto a junção dos mesmos está relacionada apenas e só com os documentos juntos pelo Requerido nas suas alegações, destinando-se a fazer contraprova desses documentos, do que dos mesmos consta e do que com os mesmos o Requerido pretende provar, só agora se tornado necessária a sua junção.
Assim;
8 - Consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 16-09-2021 no processo 3190/17.0 T8VCT – C. G1: “IV-Se a requerente, num processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, apresenta um requerimento no qual se pronuncia sobre documentos juntos pelo requerido e junta um documento para infirmar o que havia sido por ele aduzido nas alegações a que alude o artº. 42º, nº. 3 do RGPTC, responde ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo requerido e requer a condenação deste como litigante de má fé, bem como adita uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial, em momento anterior ao previsto no artº. 39º, nº. 4 “ex vi” do artº. 42º, nº. 5 do RGPTC, tal requerimento não deve ser desentranhado apenas com o argumento de que na tramitação daquele processo apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados (a petição inicial e as alegações do requerido), devendo ser admitido, designadamente por razões de economia e celeridade processuais e tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, podendo a requerente exercer o contraditório relativamente às aludidas questões, antes daquela fase.”
9 - Assim, não podia o Tribunal a quo ter considerado o requerimento apresentado em 13/11/2025 inadmissível, referindo que o mesmo apenas serve para entorpecer o processo e divergir do seu objeto.
10 – Aliás, é objetivo da Recorrente que o processo prossiga com a maior celeridade possível, sendo certo que a apresentação do aludido requerimento em nada impedia o normal prosseguimento dos autos.
11 -Também não pretendendo a Recorrente divergir do objeto do processo, até porque tudo o que consta do aludido requerimento (incluindo os documentos ao mesmo juntos), é consequência dos documentos juntos pelo Requerido nas suas alegações, do que dos mesmos consta e do que com os mesmos o Requerido pretende fazer prova.
12 - Pelo que, devia o referido requerimento ter sido admitido, não se determinando o seu desentranhamento.
13 - O despacho recorrido também condenou a recorrente numa taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do C. P. Civil em vigor, que fixou em 2 unidades de conta.
14 - Refere o despacho recorrido que é manifesta a falta de prudência da Requerente ao apresentar inúmeros requerimentos nos autos, como o ora em causa.
Sucede que;
15 – Após a instauração da ação, a Recorrente apresentou 4 requerimentos nas datas de 15/10/2025, 21/10/2025 e dois na data de 13/11/2025.
16 – Com o requerimento apresentado em 15/10/2025, a Recorrente procedeu à junção dos documentos que havia protestado juntar no artigo 27.º da petição inicial.
17 – A Recorrente, na petição inicial por si apresentada, para além do mais, requereu que fosse atribuída natureza urgente aos autos.
Sucede que;
18 – O Tribunal no despacho que proferiu após a apresentação da petição inicial não se pronunciou sobre a requerida atribuição de carácter urgente ao processo.
Pelo que;
19 – A Recorrente apresentou um requerimento em 21/10/2025, no qual arguiu a nulidade do despacho proferido em 15/10/2025, porquanto o Tribunal no mesmo despacho não se pronunciou sobre a atribuição de carácter urgente aos presentes autos, mais tendo dado conhecimento ao Tribunal de factos ocorridos após a apresentação da petição inicial e que reforçavam a necessidade de ser atribuído carácter urgente ao processo.
Assim;
20 – A necessidade de apresentação do requerimento em 21/10/2025 e ainda que o Tribunal a quo tenha indeferido a nulidade arguida, decorreu do facto de o Tribunal não se ter pronunciado relativamente à questão da atribuição de carácter urgente ao processo no seu despacho de 15/10/2025.
21 – A Recorrente apresentou um requerimento em 13/11/2025, através do qual juntou aos autos a gravação das declarações para memória futura da menor que havia protestado juntar na petição por si apresentada e um segundo requerimento, no qual exerce o contraditório relativamente aos documentos juntos pelo Requerido com as alegações por este apresentadas em 29/10/2025.
22 - Ou seja, dos 4 requerimentos apresentados pela Recorrente, dois deles limitam-se a proceder à junção de meios de prova que anteriormente a Recorrente havia protestado juntar, um a arguir uma nulidade e a dar conta de novos factos que poderiam até levar a que fosse atribuída natureza urgente ao processo nos termos do artigo 13.º do RGPTC e um deles limita-se a exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos pelo Requerido com as suas alegações apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC.
23 - A apresentação dos referidos requerimentos - que não são inúmeros – não consubstancia qualquer falta de prudência.
24 -Sendo que metade deles não exigiu qualquer atividade por parte do Tribunal e os outros dois correspondem ao exercício de direitos processuais (arguição de nulidade e dar conhecimento de factos supervenientes e exercício do contraditório relativamente a documentos).
25 - Refere, ainda, o Tribunal que o requerimento apresentado pela Recorrente em 13/11/2025 não serve para a discussão da causa porquanto a requerente terá oportunidade de apresentar alegações em tempo próprio, antes servindo para protelar o andamento do processo.
Ora;
26 - O requerimento serve para a discussão da causa – causa esta na qual estão em jogo interesses de uma menor que devem ser protegidos - devendo o mesmo ser admitido, sendo irrelevante que em tempo próprio (o que poderá ocorrer apenas daqui a vários meses) a Recorrente venha a ter a oportunidade de apresentar alegações.
27 - Diz ainda o despacho recorrido que o requerimento de 13/11/2025 serve apenas para protelar o andamento do processo, o que não corresponde à verdade porquanto a sua apresentação não impedia o normal prosseguimento dos autos.
28 - É, assim, absolutamente infundada a condenação da Recorrente na taxa sancionatória excecional de 2 unidades de conta.
29 - Foram violados os artigos 33.º n.º 1 do RGPTC, 3.º, 149.º, 415.º n.º 1, 423.ºe 531.º do C. P. Civil, que foram interpretados e aplicados nos termos constantes do despacho recorrido e deveriam ter sido interpretados e aplicados como se expende no presente recurso.
30 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que não admitiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 13/11/2025 e determinou o seu desentranhamento, bem como na parte em que condenou a Recorrente na taxa sancionatória excecional de duas unidades de conta, admitindo-se a junção aos autos do aludido requerimento e dos documentos que o acompanham.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo no que se refere ao desentranhamento e suspensivo no que se refere à condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 627.º, 630.º a contrario, 637.º, 644.º, nº 2, d) e e) e 645.º, nº 2 e 647.º, nºs 1 e 2, e) do Código de Processo de Civil e artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.