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APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DE OUTRO MOTIVO
INTERVENÇÃO OFICIOSA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
Sumário
I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, não se cofundem com, “erros de julgamento”, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito) ou, “com falta de pronúncia”, (dando-a como provada ou não provada), sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação, esta, que está sujeita ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c) ou, falta de motivação da decisão da matéria de facto, sendo que sobre a, eventual, falta de fundamentação de algum ponto da decisão da matéria de facto rege a al. d) do mesmo art. 662º, nº 2, do referido CPC. II - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos, antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade, sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade, decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade, aplicando para o efeito o referido factor de bonificação. III - Aquela bonificação do factor 1,5, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele factor. IV - Desse modo, o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser-lhe concedida, ainda que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo, na medida em que a aplicação do factor 1,5 depende apenas do factor idade. V - Nos casos de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas, mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada-, só depois se calculando o capital de remição devido.
(Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC))
Texto Integral
Proc. nº 7812/21.0T8VNG.2.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: A... – Companhia de Seguros, SA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado, AA, nascido em ../../1971, com o NIF nº ...89 e responsável a A... – Companhia de Seguros, SA, apresentou o primeiro, em 28.03.2025, um requerimento de revisão da sua incapacidade, ao abrigo do art. 145º do CPT, invocando agravamento da sua situação clínica, decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima a 01.04.2020 e que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 6,8412% desde 30.03.2021, e o não ter beneficiado da aplicação do factor 1,5% decorrente da idade.
Pede que, “deve o presente Incidente de Revisão de Incapacidade ser admitido e, consequentemente, ser ordenada a realização de perícia médica, cujo objeto deverá recair sobre o objeto supra indicado, revendo o coeficiente de incapacidade que lhe foi fixado e consequente recálculo do valor da pensão em função da IPP que vier a ser reconhecida ao sinistrado AA.”.
*
Na sequência daquele, foi determinado e o sinistrado submetido a exame pericial pelo INML, em 05.06.2025.
Este exame concluiuque não existem elementos clínicos que permitam admitir um agravamento das sequelas, mantendo a IPP anteriormente atribuída de 6,8412%.
Notificada a avaliação do INML, nenhuma das partes veio requerer a realização de junta médica.
*
Conclusos os autos para o efeito, em 10.09.2025, em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão da qual consta o seguinte quanto à ponderação da incapacidade a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão: “RELATÓRIO:
Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, veio o sinistrado AA requerer a realização de exame de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, e onde lhe fora fixada uma I.P.P. de 6,8412%.
Realizado o exame de revisão, o Sr. Perito Médico emitiu parecer no sentido de que o coeficiente atual de incapacidade permanente parcial se mantém na I.P.P. já atribuída.
Notificados do resultado do exame, sinistrado e companhia seguradora não requereram a realização de junta médica no prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art.º 145.º n.º 6 do C. P. Trabalho, incumbe ao tribunal decidir manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de a pagar.
Perante o resultado do exame médico, considerando os conhecimentos científicos avalizados do Sr. Perito, e não existindo nos autos qualquer documentação clínica que ponha em causa o exame pericial, cumpre concluir que o sinistrado continua afetado da mesma incapacidade permanente parcial que já anteriormente lhe fora fixada, pelo que, em consequência, há que manter a pensão que lhe foi arbitrada e que já se encontra paga devido a remição obrigatória.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido de revisão da incapacidade e, em consequência, decido manter o grau de incapacidade de que o sinistrado AA se encontrava afetado em virtude do acidente de trabalho objeto dos presentes autos.
Custas a cargo do sinistrado.
Registe e notifique.”.
*
Inconformado, o A. veio interpôr recurso, cujas alegações juntas, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
(…)
*
Notificada a entidade responsável apresentou resposta (…)
*
Admitida a apelação com efeito meramente devolutivo, nos termos que constam do despacho de 08.10.2025, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o recurso ser julgado totalmente procedente – revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que acolha a pretensão do apelante.
Notificado, este, veio o A. responder, nos termos do requerimento junto em 31.10.2025 que termina, requerendo a retificação do lapso de escrita do recorrente, sob a argumentação de que, o que queria escrever era efetivamente 28.03.2025, data do pedido de revisão.
*
Após baixa dos autos, para pronuncia quanto às arguidas nulidades e a fixação do valor da causa, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte:
“Fixa-se o valor da causa em € 6 752,55.
*
Consigna-se que não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer nulidade.”.
*
Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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Questão prévia:
- Requerimento de 31.10.2025:
Defere-se a requerida rectificação, uma vez que é manifesto o lapso de escrita por parte do recorrente, no sentido de que o que queria escrever, nos artigos que indica nos pontos 4 e 5 daquele, era efetivamente 28.03.2025, data do pedido de revisão.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir, consistem em apreciar:
- Nulidade da sentença por omissão de factos essenciais e omissão de pronúncia (quanto à questão da aplicação do entendimento preconizado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, devido à idade do sinistrado); - Impugnação da matéria de facto.
- se o sinistrado beneficia da aplicação do factor 1,5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI, desde 28.03.2025, uma vez que já completou 50 anos de idade.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Importa considerar a factualidade decorrente do relatório que antecede.
*
Apreciando.
- Das nulidades da sentença
Invoca o recorrente nulidades de sentença, por omissão de pronúncia, para tanto alegando que a sentença é omissa, no seu relatório, quanto a factos essenciais e por não se ter pronunciado quanto ao entendimento preconizado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, devido à idade do sinistrado, apesar de ele o ter defendido no requerimento de revisão.
O Tribunal “a quo” sustentou não se vislumbrar que a decisão padeça de qualquer nulidade.
Vejamos.
A análise da presente questão, importa que comecemos por relembrar, atento o objetivo que é perseguido pela sentença, que pode a mesma estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, ou seja, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação e, por outro, enquanto acto jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou, ainda, contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este, que a torna, então sim, passível do vício de nulidade conforme enunciado no art. 615º do CPC/2013, (diploma legal a que pertencerão os demais artigos a seguir citados sem outra indicação).
No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no referido diploma legal o acto de elaboração da sentença, conforme art.s 131º, nº 3, 2ª parte, 154º, nº 1 e 607º, nºs 3 e 4, referentes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do nº 2 do art. 608º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Ou seja, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Nas palavras de (José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág.669), os casos das alíneas b) a c) do nº 1, do art. 615º, respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).”.
No que toca ao vício invocado, no caso, dispõe o referido art. 615º, nº 1, al. d), que é nula a sentença quando, “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A mencionada nulidade prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, o qual dispõe: “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sabido que, as questões de que deve conhecer, (as quais, não se confundem com argumentos) são aquelas que se prendem com o objecto da acção, delimitado pelo pedido e causa de pedir e, na medida em que no âmbito das questões assim delimitadas, com as que se prendem com o alegado pela defesa, ou seja, deve, também, conhecer das excepções, estas as dilatórias e/ou peremptórias e, tudo, sem prejuízo das questões de que deve conhecer oficiosamente.
Como o tem afirmado a jurisprudência, entre outros, veja-se o (Ac. do STJ, de 10.12.2020, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1), onde se diz: “I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
E sabido, também, que com nulidades de sentença não se cofundem, eventuais, erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito, seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito. Assim como, não se confunde com, eventual, falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação esta que não está sujeita ao regime de nulidades de sentença previsto naquele art. 615º, mas sim ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c), o qual dispõe que: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…);
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” (sublinhado nosso).
E ainda, por outro lado, diga-se que, uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais o que considera não provados, e realidade distinta é a motivação desse julgamento, sendo que a eventual falta de fundamentação de algum ponto da decisão da matéria de facto que se mostre essencial, também, não está sujeita ao regime do art. 615º, al. b), o qual se reporta à omissão do julgamento da matéria de facto e não já à sua motivação, sendo que, em relação a esta, rege o art. 662º, nº 2, al. d), o qual dispõe que, “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…);
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.
Regressando ao caso, como se disse, invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no seu relatório, quanto a factos essenciais, alegadamente, constantes dos autos.
Ora, como decorre do que supra se deixou exposto a, eventual, omissão de pronúncia quanto a tais factos não consubstancia nulidade de sentença mas, porventura, se relevante fosse considerada, necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto a que se reporta aquele art. 662º, nº 2, al. c), questão sobre a qual adiante nos pronunciaremos.
Já, no que toca à omissão de pronúncia, sobre a alegada aplicação do factor 1,5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI, desde 28.03.2025, uma vez que, o sinistrado já completou 50 anos de idade, desde logo invocada pelo mesmo no requerimento de revisão, entendemos que a decisão recorrida se deveria ter pronunciado sobre tal alegação/questão, o que consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Assim, quanto a esta questão sobre a qual a decisão se deveria ter pronunciado, nesta parte, só pode proceder a mencionada nulidade.
Todavia, valendo a regra da substituição, pela Relação, ao Tribunal recorrido (cfr. art. 665º, nº 1), adiante conheceremos daquela questão.
*
- Da impugnação da decisão da matéria de facto
O recorrente, sob a alegação de que a sentença, designadamente no seu relatório, é omissa quanto a factos essenciais e constantes dos autos, pugna que, devem ser aditados aos factos provados, os que identifica na conclusão A. da sua alegação, porque essenciais à boa decisão da causa.
Que dizer?
Antes de mais, importa lembrar o que se encontra em discussão nos autos.
O Autor/sinistrado veio apresentar requerimento de revisão da sua incapacidade, ao abrigo do art. 145º do CPT, iniciando assim, o presente incidente de revisão da incapacidade, cuja tramitação, como se sabe, está regulada daquele referido art. 145º a 147º do referido diploma legal.
Ora, nos termos do nº 6 do referido art. 145º: “Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”.
Assim, nos termos daquele preceito legal e em situações, como é o caso, o juiz decide, por despacho, o mérito do incidente de revisão da incapacidade, decisão que reveste uma estrutura simplificada, e a sua fundamentação centra-se na fixação daincapacidade do sinistrado. No entanto, como bem se compreende, tal só poderá acontecer com referência expressa à data do acidente, à data de nascimento, à anterior decisão na qual foi fixada a incapacidade e ao respetivo coeficiente de desvalorização que afectou o sinistrado, à data da entrada do requerimento a solicitar o incidente de revisão, à menção do valor da retribuição anual auferida à data do acidente e ao resultado dos exames médicos realizados no âmbito do incidente de revisão.
Ora, neste conspecto, é manifesto que o recorrente tem razão.
Basta atentar na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” para se concluir que os factos que o recorrente pretende sejam aditados à decisão de facto são essenciais para a boa decisão da causa.
Assim, de acordo com a posição expressamente assumida pelas partes nos autos, (quer os principais, quer o presente incidente) e ponderando, à luz das regras da experiência e da lógica, a prova já produzida, consideram-se provados – para além dos que já resultam do relatório supra, como se disse - os seguintes factos:
1 - O sinistrado AA nasceu a ../../1971;
2 - No dia 01.04.2020 foi vítima de um acidente de trabalho;
3 - Auferia a retribuição anual de €10.317,80, cuja responsabilidade infortunística, por danos emergentes de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a A... - Companhia de Seguros, S.A.;
4 - Do acidente resultaram para o sinistrado, como consequência direta e necessária, as lesões e sequelas descritas nos exames médicos 27.01.2022 e 07.09.2022, com um coeficiente de desvalorização de 6,8412% de Incapacidade Permanente Parcial (IPP), desde a alta clínica ocorrida a 30.03.2021;
5 – Por aquela IPP foi pago ao A. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €:10.317,80 x 70% x 6,8412% = 494,10€;
6 - O presente incidente de revisão foi deduzido em juízo na data de 28.03.2025;
7 - O sinistrado não beneficiou anteriormente do factor de bonificação 1,5.
Procede, assim, o peticionado aditamento aos factos provados, nos termos acabados de fazer.
*
- Da aplicação do factor de bonificação 1,5 por o sinistrado já ter 50 anos
Defende o recorrente a aplicação do factor 1,5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI, desde 28.03.2025, uma vez que, já havia completado 50 anos de idade, à data em que apresentou o requerimento de revisão.
Como já acima dissemos, não se tendo a 1ª instância pronunciado sobre esta questão e consubstanciando tal omissão, nulidade de sentença por omissão de pronúncia, (art. 615º, nº 1, al. d)), compete a esta Relação pronunciar-se sobre a mesma – art. 665º, nº 1.
E adiantando, desde já, podemos dizer que o recorrente tem razão.
Vejamos, então.
Quanto a esta questão, os Tribunais da Relação, já se pronunciaram por diversas vezes e nem sempre de forma unânime, incluindo nesta secção, a título de exemplo, veja-se, o (Ac. de 24.10.2016, Proc. nº 240/08.4TTVNG.5.P1 in www.dgsi.pt). No entanto, e de encontro à posição que, agora, o recorrente pretende fazer valer, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma a pôr termo às divergências da jurisprudência proferiu, a este propósito, um AUJ nº 16/2024, publicado no DR de 17/12/2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
Nos termos do nº 1 daquelas instruções gerais da TNI, a tabela, tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. Constando do ponto 5 das mesmas, (Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro) que:
“5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; (…)”.
Resulta dos autos que o sinistrado nunca beneficiou da atribuição do factor 1.5 e resulta inequívoco da referida instrução geral da TNI que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ou seja, o legislador entendeu que a perda da capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho é agravada pela idade da vítima que ficcionou nos 50 anos ou mais.
De modo que, naquele referido AUJ foi assumido que, “o envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável”, sendo certo que tal processo se acentua depois dos 50 anos de idade, tendo-se ali decidido que, atenta esta realidade incontornável, não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação, reconhecendo que, “em termos gerais e abstratos que a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade terá dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. E mais, considerou-se que uma outra interpretação conduziria até a uma diferença de tratamento sem justificação se, apenas, atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data da fixação da incapacidade, mas, já não a um sinistrado que, entretanto venha a atingir essa idade, pois, nesta altura, estará na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da primeira avaliação da incapacidade.
Por fim, mais se conclui naquele AUJ nº 16/2024, que o incidente de revisão da incapacidade é o meio adequado à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação ao afirmar-se que, “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Pese embora, a divergência supra referida, o entendimento que foi fixado na jurisprudência, acabada de citar, há muito que era seguido nesta secção do TRP, como é exemplo, o (Ac. de 01.02.2016, Proc. 975/08.1TTPNF.P1, relatora Desembargadora Fernanda Soares, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “1. A aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado.
2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade.
3. A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada.
4. Tendo o sinistrado, na data do pedido de revisão da incapacidade, 50 anos de idade ou mais, e tendo ocorrido modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento das lesões que deram origem à reparação, deve à IPP global atribuída, decorrente desse agravamento, aplicar-se o factor 1.5.
4. Tal não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do pedido de revisão, e nesta data o sinistrado já tinha mais de 50 anos.”.
Em idêntico sentido, veja-se, ainda. o recente (Ac. do STJ de 12.11.2025, Proc. nº 141/13.4TTFUN.2.L1.S1, relator, Conselheiro Júlio Gomes, in www.dgsi.pt) no qual se reitera, no respetivo sumário, aquele entendimento de que: “I. A previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.
II. Tais razões valem tanto quando o sinistrado tem 50 anos à data da alta, como quando atinge, entretanto, essa idade.”.
Assim sendo, acresce, ainda, referir que, apesar de ser sobejamente sabido que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos, o certo é que têm um valor reforçado, pois para além, de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na al. c) do nº 2 do art. 629º do CPC.
Assim, em conformidade com a jurisprudência que resulta do AUJ nº 16/2024, acrescendo dizer que, os fundamentos invocados pelo recorrente foram todos apreciados no citado aresto, impõe-se reconhecer o agravamento da incapacidade de que é portador o sinistrado decorrente da aplicação do referido factor de bonificação, sendo de revogar a decisão recorrida que, assim não o considerou, com a consequente procedência do recurso, também, a este propósito.
Em suma, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação.
Apenas, esta decisão está em conformidade com aquele referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 16/2024.
*
Há, então, que proceder aos respectivos cálculos, aplicando a bonificação de 1,5 ao coeficiente residual da incapacidade, que corresponde a 5% de Incapacidade Permanente Parcial (IPP), em razão do factor idade, tendo em atenção o seguinte.
Verifica-se que, o Recorrente nasceu a ../../1971, tendo o presente incidente sido deduzido a 28 de Março de 2025.
Verifica-se, assim, que o sinistrado, à data do pedido de revisão, já havia completado 50 anos de idade e verifica-se que, nunca beneficiou do factor de bonificação de 1,5, a que se refere o nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI.
Logo, na sequência deste incidente de revisão, declara-se o Recorrente portador de uma IPP global de 10,2618% [6,8412%+(6,8412×0,5)], com efeitos a partir de 29 de Março de 2025 (dia seguinte ao requerimento).
À data do sinistro, o sinistrado auferia a retribuição anual de €10.317,80 e, pela IPP inicial, foi-lhe pago o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 494,10.
Consequentemente, em harmonia com o disposto nos art.s 48º, nº 3, alínea c), 71º e 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a pensão anual devida pela nova incapacidade ascende ao montante de €741,15, (10.317,80 x 70% x 10,2618%), sendo a mesma também remível (convertível em capital) tal como a pensão anteriormente fixada.
E, dado que o Sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão fixada inicialmente, no valor de €494,10 (correspondente à desvalorização inicial de 6,8412%), agora, apenas lhe é devida a diferença de capital, correspondente ao remanescente da pensão agravada após a dedução da pensão inicial remida, ou seja, é-lhe devida a diferença entre a pensão já remida e o valor global da pensão correspondente à sua incapacidade actual (10,2618%).
Esta diferença corresponde a uma pensão anual e vitalícia de €247,05 (€741,15 -€494,10), a qual, como dissemos, é igualmente de remição obrigatória.
E, esta conclusão, determina, ainda, que procedamos à actualização daquela pensão revista.
Pois, é nosso entendimento, há muito seguido nesta secção que, em caso de revisão em que a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída se agrava, mas se mantém a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente (adiferença entre a antes fixada, oportunamente, convertida em capital de remição e a agora calculada), só depois se calculando o capital de remição devido, conforme já sublinhado em diversos Acórdãos desta secção social - nomeadamente, entre outros, o de 16 de Janeiro de 2026, (Proc. nº 119/14.0T8VNG.P1 (da mesma relatora Desembargadora, e com intervenção como adjunta da, também, agora Desembargadora Alexandra Lage), ainda a aguardar publicação in www.dgsi.pt).
A este propósito veja-se o (Acórdão do TRE, de 18.09.2025, Proc. nº 410/18.7T8EVR.A.E1.A5 relator, Desembargador Mário Branco Coelho, in www.dgsi.pt), no qual, se considerou que: “O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.”.
Assim, pese embora, o A. não o ter peticionado, mas, porque estamos perante direitos indisponíveis, tendo a acção emergente de acidente de trabalho carácter oficioso, procede-se à actualização do valor da pensão remanescente de €247,05 nos seguintes termos:
- em 01.01.2022 (cfr. Portaria nº 6/2022, de 04.01 - 1%) = €247,05 x 1.01 = €249,52;
- em 01.01.2023 (cfr. Portaria nº 24-A/2023, de 09.01-8,4%) = €249,52 x 1.084 = €270,48;
- em 01.01.2024 (cfr. Portaria nº 423/2023, de 11.12 - 6%) = €270,48 x 1.06 = €286,71;
- em 01.01.2025 (cfr. Portaria 6-A/2025/1, de 06.01-2,6%) = €286,71 x 1.026 = €294,16.
Fixa-se, pois, a pensão agravada a que tem direito o sinistrado, já devidamente actualizada, obrigatoriamente remível, para €294,16 e devida desde 29.03.2025.
Por último, ao montante devido acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, desde a data do requerimento de revisão.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar procedente, nos termos apontados, a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença, a qual se substitui pelo presente acórdão, nos seguintes termos:
- Declara-se que o sinistrado AA está afetado de uma IPP de 10,2618%, por aplicação do factor de bonificação de 1,5, desde 28.03.2025;
- Condena-se a A... – Companhia de Seguros, SA. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia residual de €294,16 (correspondente à diferença apurada, a qual é também de remição obrigatória), com efeitos a partir de 29.03.2025, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde essa data até efectivo e integral pagamento.
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Custas a cargo da recorrida/entidade responsável.
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Valor do Recurso: O valor do recurso corresponde ao valor do incidente (art. 12º, nº 2 do RCP), o qual se rectifica e fixa em €3.745,25, nos termos do art. 120º do CPT.
Notifique.
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Porto, 5 de Fevereiro de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: - (Rita Romeira)
1ª Adjunta: - (Luísa Cristina Ferreira)
2ª Adjunta: - (Alexandra Lage)