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PESSOA COLECTIVA
MODALIDADES DA CITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
Sumário
I – Tendo sido reconhecido na sentença que a recorrente havia sido citada, a mesma sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. II – Em virtude das alterações introduzidas pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro, a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais. III - No entanto e como decorre do n.º 7 do art.º 246º, tal modalidade de citação depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A. IV - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º. V - O procedimento a observar é o seguinte: 1. Envio de uma carta registada com A/R à citanda (art.º 229º, n.º 4); 2. Essa carta deve ser de modelo oficial e conter cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º (art.º 229º, n.º 5); 3. Nessa carta, a citanda é advertida da cominação constante do n.º 2 do art. 230.º (“a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”) e nela consta a dilação (art. 245.º, n.º 3); 4. O distribuidor postal tenta a entrega da carta à citanda, recolhendo a assinatura do respectivo AR pelo representante legal ou funcionário; 5. Não sendo isso possível deixa a própria carta, ou seja, deposita a carta na caixa de correio da citanda, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal (art.º 229º, n.º 5); 6. Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º - art.º 229º, n.º 5), permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Texto Integral
1. Relatório
A 04/04/2023 a EMP01..., Ldª intentou contra EMP02..., SA acção de declaração de insolvência, a qual foi distribuída ao J ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão.
Foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância nos termos do art.º 8º, n.º 2 do CIRE, por estar pendente uma acção de declaração de insolvência da requerida no J ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (processo 851/23/8T8VNF).
A 10/09/2025 foi junta certidão da sentença proferida no processo 851/23/8T8VNF, que julgou a acção improcedente.
A 15/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Cite a requerida, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, devendo oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial, e ser, de imediato, decretada a sua insolvência (art.ºs. 29,1, 30,1 e 5 e 25,2, do CIRE e 236,1 C.P.C.).
Na mesma data foi elaborada e enviada carta registada com aviso de recepção de citação da requerida, tendo o registo o n.º ...60....
A 02/10/2025 consta do PE que o objecto postal ...60... foi depositado a 2025-09-22.
A 10/11/2025 foi proferida sentença em que:
- no Relatório consta (transcrição):
“A requerida foi regularmente citada na morada da sede, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 246 CIRE, tenho a requerida por citada.
Ao abrigo do disposto no art.º 30,5 do CIRE, por falta de oposição, julgo, desde já, confessados os factos alegados pelas requerentes na sua petição inicial.”
- e no decisório consta:
Assim e ainda de harmonia com o preceituado no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decido:
1) Declarar a insolvência da requerida EMP02..., SA, pessoa colectiva n.º ...30, com sede na Praça ..., em ...
(…)
A insolvente interpôs recurso, em que pede seja declarada a nulidade da citação da requerida e, em consequência, a revogação da sentença e o “regresso dos autos à primeira instância para que a Recorrente tenha a oportunidade de deduzir Oposição à Insolvência, com prazo contado a partir do trânsito em julgado do respectivo Acórdão”, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A requerente, aqui recorrida, peticionou a declaração de insolvência da Requerida.
B. Requerendo a sua citação nos termos do Art. 29.º do CIRE.
C. Foi ordenado pelo Tribunal a quo a citação pessoal da requerida.
D. A citação da Requerida (EMP02..., S.A.) deveria ter sido efetuada por carta registada com aviso de receção.
E. A citação foi, no entanto, tentada por esse meio, mas resultou em depósito do objeto postal em 2025-09-22.
F. Ao tribunal foi devolvido um AR em branco, atestando o depósito da Citação e não a citação pessoal da requerida.
G. A Recorrente foi declarada insolvente, pelo Tribunal a quo, decisão que ora se recorre, por falta de oposição.
H. A Recorrente não pode exercer o seu direito ao Contraditório.
I. A Recorrente apenas teve conhecimento da Sentença de declaração da sua insolvência, por esta decisão ter sido dada a conhecer, por ofício, ao processo com o n.º 851/23.8T8VNF, que correu termos no juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão.
Ora,
J. O regime de citação de pessoas coletivas impõe o cumprimento rigoroso das formalidades da citação por carta registada com A/R,
K. O Tribunal a quo considerou a Requerida regularmente citada e, por falta de oposição, considerou confessados os factos e declarou a insolvência da
L. A sentença é pois nula em virtude de a citação ser nula, devendo se anular todos os actos praticados á posteri.
Vejamos
M. No que concerne à citação de pessoas coletivas, rege o disposto no artigo 246.º do Código de Processo Civil, tendo passado a recair sobre as sociedades o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o de forma diligente, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
N. Devolvido o expediente na primeira tentativa de citação, é a mesma repetida, mediante nova tentativa por via postal, com a cominação de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou, se tiver que ser deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data (art.º 230.º, n.º 2 do CPC).
O. Não sendo de novo possível a entrega da carta, por motivo diferente da recusa, o distribuidor postal deposita a carta em local que certifica ou, sendo isso impossível, deixa aviso nos termos do artigo 228.º, n.º 5 do CPC (art.º 229.º, n.º 5 do CPC), considerando-se feita a citação pessoal.
P. In casu, após a devolução da primeira carta para citação (enviada para a sede da insolvente), nunca chegou a ser remetida uma segunda, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º do CPC (com a advertência da cominação prevista no citado normativo).
Q. No caso concreto, conforme resulta das informações do processo, a citação foi remetida/tentada por carta registada mas, não tendo sido obtido o aviso de receção devidamente preenchido, a citação foi efetuada através de depósito do respetivo aviso, conforme o Registo correios.
R. O aviso de depósito em questão nem tão pouco faz menção à assinatura de qualquer funcionário e/ou gerente da sociedade/sequer se encontra assinado por qualquer funcionário, o que constitui um vício formal grave e inultrapassável que impede que o ato de citação seja considerado eficaz ou sequer válido, porquanto não foram observadas as formalidades legais imperativas.
S. Estava, pois, o Tribunal a quo a, face à não assinatura do aviso de receção, obrigado a repetir a citação da Recorrente.
T. Facto que não se verificou.
U. Ocorreu assim a omissão de uma formalidade no procedimento de citação, o que consubstancia nulidade, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 191.º do CPC.
V. A falta de citação válida impediu a Requerida de exercer o seu direito de defesa, nomeadamente de contestar o pedido de insolvência.
W. Consequentemente, deve a douta Sentença ser revogada, ordenando-se que os autos regressem à primeira instância para que a Recorrente tenha a oportunidade de deduzir Oposição à Insolvência, nos termos do CIRE, com as demais consequências legais.
X. Prazo que deverá contar a partir do trânsito em julgado do respectivo Acórdão.
Não consta tenham saído apresentadas contra-alegações.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).
Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.
A única questão que cabe apreciar é a de saber se a citação da recorrente é nula e, em consequência, a sentença que declarou a sua insolvência deve ser revogada.
3. Fundamentação de facto
As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
4. Fundamentação de direito
4.1. Da invocação da nulidade em recurso
Ainda antes de verificar em concreto se foi cometida a nulidade por falta de citação, traduzindo-se a mesma numa nulidade processual, cabe perguntar se a mesma pode ser invocada em recurso.
E a questão coloca-se porque é usual afirmar-se “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
No entanto, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424, referia que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.”
Era também esta a posição de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183, que afirmava: “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.”
Por sua vez, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133, pronunciava-se quanto ao modo de arguição das nulidades, dizendo: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º).”
Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 387 e segs. afirmava: “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”
Finalmente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, 3ª pág. 384, referem: “Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.”
Destarte, desde que a nulidade esteja coberta ou seja sancionada por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade.
No caso dos autos verifica-se que no Relatório da sentença que declarou a insolvência consta (transcrição):
“A requerida foi regularmente citada na morada da sede, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 246 CIRE, tenho a requerida por citada.
Ao abrigo do disposto no art.º 30,5 do CIRE, por falta de oposição, julgo, desde já, confessados os factos alegados pelas requerentes na sua petição inicial.”
De referir que nos termos do disposto no art.º 566º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, o juiz tem sempre de verificar a regularidade da citação.
Considerando o referido segmento da sentença recorrida que a recorrente havia sido citada, sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso.
4.2. Falta de citação – Nulidade da citação
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender – n.º 1 do art.º 219º do CPC.
Há que distinguir duas realidades: uma é a falta de citação; outra é a nulidade da citação.
A falta de citação está prevista no art.º 188º do CPC o qual dispõe:
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A nulidade da citação está prevista no art.º 191º do CPC o qual dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
O que distingue as duas situações é, desde logo, o facto de na falta de citação, por alguma das razões referidas no n.º 1 do art.º 188º do CPC, não ter chegado ao conhecimento do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, enquanto no caso da nulidade da citação, chegou ao conhecimento do réu que foi proposta contra ele determinada acção, mas não foram observadas as formalidades previstas na lei.
E essa diferença tem incidência, desde logo, em dois aspectos: i) a falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 196º, ao referir-se ao art.º 187º que se refere na alínea a) à falta de citação); a nulidade da citação, fora dos casos da citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa, carece de ser invocada (art.º 197º); ii) a falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2), considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art.º 189º); a nulidade da citação deve ser arguida no prazo da contestação (art.º 191º, n.º 2, 1ª parte).
4.3. Da citação das pessoas colectivas
Nos autos está em causa a citação de uma sociedade comercial e, como tal, há-de ter-se em conta o regime jurídico de citação das pessoas colectivas, que consta do art.º 246º do CPC, que tem sido objecto de sucessivas alterações, sendo a mais recente e já plenamente em vigor, a do DL 87/2024, de 07 de Novembro, que Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Em virtude daquele diploma, a citação e a notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais (cfr. art.º 132º, n.º 6 e 246º, n.º 6 do CPC na redacção do DL 87/2024, única a que nos referiremos doravante).
No entanto e como decorre do n.º 7 do art.º 246º, tal modalidade de citação depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
E tanto assim é que o n.º 9 do art.º 246º dispõe que se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
Importa ter em consideração que:
- nos termos do art.º 18º do DL 87/2024, de 07 de Novembro, este diploma entrava em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação, ou seja, no dia 10 de Novembro;
- e nos termos do n.º 1 art.º 17º do DL 87/2024, de 07 de Novembro, nos seis meses posteriores à entrada em vigor do mesmo, se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, não se aplicando, nos seis meses posteriores à entrada em vigor do mesmo, nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes foi conferida pelo referido DL, como decorre do n.º 2 do art.º 17º.
Os referidos seis meses terminaram a 10/05/2025.
Destarte, só a partir de 10 de Maio de 2025 se passou a aplicar plenamente o referido n.º 9 do art.º 246º, na redacção do DL 87/2024, de 07 de Novembro.
Destarte, o procedimento a observar é o seguinte:
(i) Envio de uma carta registada com A/R à citanda (art.º 229º, n.º 4);
(ii) Essa carta deve ser de modelo oficial e conter cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º (art.º 229º, n.º 5);
(iii) Nessa carta, a citanda é advertida da cominação constante do n.º 2 do art. 230.º (“a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”) e nela consta a dilação (art. 245.º, n.º 3);
(iv) O distribuidor postal tenta a entrega da carta à citanda, recolhendo a assinatura do respectivo AR pelo representante legal ou funcionário;
(v) Não sendo isso possível deixa a própria carta, ou seja, deposita a carta na caixa de correio da citanda, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal (art.º 229º, n.º 5);
(vi) Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º - art.º 229º, n.º 5), permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
De referir que os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, incluindo a certificação da prova por depósito, foram aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, entretanto alterada, em função da aprovação do novo CPC pelo DL 41/2013, de 26 de junho, pela Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto.
E o parágrafo 1º da Portaria 953/2003, de 9 de setembro, na redacção da Portaria n.º 275/2013, de 21 de agosto, dispõe:
«1.º - (…)
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.»
Neste quadro, a certificação pelo distribuidor do serviço postal da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal a que se refere o n.º 5 do art.º 229º, traduzem-se, na prática e à luz disposto na referida Portaria, em b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente; c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.
Prosseguindo a análise do art.º 246º, n.º 9, a citação considera-se efetuada na data do depósito certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (presunção iuris tantum) – cf. art. 230.º, n.º 2, ex vi do art. 246.º, n.º 9.
4.4. Em concreto
Entrando agora na análise do recurso, verifica-se que a recorrente não tem em devida consideração a alteração do regime jurídico da citação das pessoas colectivas, pretendendo que a recorrente só podia ser citada mediante envio de carta registada com AR para citação e apenas estaria devidamente citada se o AR que acompanhava a carta de citação tivesse sido devolvido assinado pelo representante legal ou funcionário da recorrente.
Não é manifestamente assim como flui do regime legal vigente.
Vejamos
Resulta das incidências processuais que a 15/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Cite a requerida, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, devendo oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial, e ser, de imediato, decretada a sua insolvência (art.ºs. 29,1, 30,1 e 5 e 25,2, do CIRE e 236,1 C.P.C.).
Ao ordenar a citação pessoal da requerida, ora recorrente, que é uma sociedade comercial e, portanto, uma pessoa colectiva, naturalmente que o tribunal manda ter em consideração as normas processuais atinentes à citação de pessoas com essa natureza.
Naquela data há muito que tinha entrado em vigor o DL 87/2024 que determinou que a regra é que as pessoas colectivas são citadas por via electrónica e há muito que tinha decorrido o prazo de seis meses a que se refere o n.º 1 do art.º 17º do mesmo diploma, pelo que tinha plena aplicação o disposto no referido n.º 9 do art.º 246º na redacção daquele diploma.
No caso e na mesma data daquele despacho foi elaborada e enviada carta registada com aviso de recepção de citação da requerida, tendo o registo o n.º ...60..., resultando respectivo texto – pág. 2 - que foi elaborada à luz do n.º 9 do art.º 246º do CPC na redacção que lhe foi dada pelo DL 87/2024, o que significa que se verificou a impossibilidade de efetuar o envio da citação por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º, devido à falta de registo, pela sociedade citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do mesmo artigo, sendo certo que nada disto foi colocado em crise no recurso.
Note-se que, como se deixou referido em sede de enquadramento jurídico, o único pressuposto de aplicação do n.º 9 do art.º 246º é impossibilidade de efetuar o envio da citação por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º, devido à falta de registo, pela sociedade citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do mesmo artigo e não a anterior devolução de qualquer carta de citação pessoal, como consta da 1ª parte do n.º 4 do art.º 229º, a qual não tem aqui qualquer aplicação.
Precise-se que, ao contrário do referido pela recorrente, no caso não houve (nem tinha de haver, diga-se) qualquer prévia tentativa de citação postal que tenha resultado na devolução da carta de citação. Não houve qualquer devolução de carta de citação, como equivocadamente se refere na alínea P) das conclusões.
Como se deixou dito em sede de enquadramento jurídico, o distribuidor postal tenta a entrega da carta, recolhendo a assinatura do AR pelo representante legal ou funcionário.
Mas no quadro do regime legal vigente não é obrigatório que assim suceda, ao contrário do que infundadamente defende a recorrente, ou seja, a citação de uma pessoa colectiva não se verifica apenas quando o AR que acompanha a carta de citação é devolvido assinado pelo legal representante da citanda ou algum seu funcionário.
Isso pode não ser possível. E é precisamente para a impossibilidade de entregar a carta de citação à citanda que a lei prevê que o distribuidor postal deixa a própria carta, ou seja, deposita a carta na caixa de correio da citanda, devendo certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal (art.º 229º, n.º 5).
Prosseguindo, resulta das incidências processuais que a 02/10/2025 consta do Processo Electrónico que o objecto postal ...60... foi depositado a 2025-09-22, depósito que a recorrente não coloca em causa, antes o aceita.
Note-se que na situação dos autos a carta de citação é de 15/09/2025 e o depósito foi efectuado a 22/09/2025, ou seja, 7 dias depois, o que, considerando as regras da experiência e normalidade em termos de distribuição postal, faz presumir que foram efectuadas diligências no sentido de entregar a carta.
Uma vez depositada a carta de citação – depósito que não está colocado em crise, volta a referir-se - a citação da recorrente considera-se efetuada na data do depósito certificada pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados – cf. art. 230.º, n.º 2, ex vi do art. 246.º, n.º 9.
Analisando ainda o recurso, não tem qualquer fundamento legal a invocação de que o “aviso de depósito em questão nem tão pouco faz menção à assinatura de qualquer funcionário e/ou gerente da sociedade/sequer se encontra assinado por qualquer funcionário”.
A lei não o exige. A certificação do depósito, pela natureza das coisas, é efectuada única e exclusivamente pelo distribuidor postal.
Em face de tudo o exposto impõe-se concluir que tendo sido enviada para a sede da recorrente carta registada com AR para citação da mesma e que a 22/09/2025, ou seja, passados 7 dias da sua elaboração, foi certificado o seu depósito na caixa de correio da mesma, depósito que não está colocado em crise, a citação obedeceu a todos os ditames legais emergentes do n.º 9 do art.º 246º na redacção do DL 87/2024, incluindo o disposto no n.º 4 e 5 do art.º 229º, pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 230º se impõe considerar a mesma foi citada de modo válido e eficaz, com o que se conclui que a sentença recorrida se deve manter e em consequência a apelação deve improceder.
4.5. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
A recorrente por vencida é responsável pelas custas da apelação.
5. Decisão
Termos em que se julga a apelação improcedente e em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique-se
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15/02/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)