AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
Sumário


- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas;
- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.
- O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente ou, faltando elementos determinantes, remetida para ulterior liquidação.

Texto Integral


Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

O Autor AA intentou contra o Réu BB a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo se declare que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado nos arts. 1º, 2º, 16º e 17º da petição inicial, a condenação do Réu a devolver a parte do imóvel que ocupa e a indemnizar o Autor na quantia de 7.200,00 €, acrescida do montante de 1.200,00 € por cada mês, ou parte do mês que decorra até ao momento da sua devolução.
O Réu, devidamente citado, contestou, sustentando, em síntese, que a acção deve improceder.
Respondeu o Autor, sustentando que a excepção deduzida deve improceder.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, o Tribunal:
- julga a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente:
- declara que o Autor é proprietário do prédio urbano denominado lote ...2, registado na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48/..., inscrito na matriz predial urbana de ... sob o art.º ...65;
- absolve o Réu dos demais pedidos.
 Custas pelo Autor e Réu na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC –, que se fixa em 90% para o Autor e 10% para o Réu.”

Inconformado com esta decisão, o Autor recorreu, pedindo que a sentença, na parte impugnada, seja “revogada por outra que declare o direito do Recorrente na sua plenitude e condene o Recorrido a devolver o imóvel, que ocupa ilegalmente, bem como a indemnizar o Recorrente nos danos decorrentes da privação de uso do imóvel, em montante a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, (…)”.
O Recorrido respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

Apreciada a apelação, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em modificar a decisão da matéria de facto nos termos acima exarados, maxime no que diz respeito ao ponto 4, dos factos não provados, e anular a sentença recorrida a fim de que, nos termos acima expostos, seja devidamente fundamentada de facto com a ampliação da matéria de facto indispensável acima assinalada (cf. art. 662º, nº 2, als. c), do Código de Processo Civil).”
Subsequentemente, na primeira instância, foi proferida nova sentença como seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente:
- declara que o Autor é proprietário do prédio urbano denominado lote ...2, registado na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48/..., inscrito na matriz predial urbana de ... sob o art.º ...65;
 - condena o Réu a restituir ao Autor a parte do prédio que ocupa;
 - absolve o Réu do demais pedido.
 Custas pelo Autor e Réu na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC –, que se fixa em 20% para o Autor e 80% para o Réu.”

Inconformado com esta decisão, o Réu recorreu, formulando as seguintes
Conclusões (1)

1º - A decisão da matéria de facto proferida pela Sra. Juiz a quo merece censura por considerar como provados e não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 
2º - Estão em causa o ponto de facto da alínea E) dos factos provados e os pontos de fatos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos não provado;
3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de fato preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daquele provado e os não provados como para provados, com a seguinte redação:
E) dos factos provados deverá ser considerado não provado ou, quanto muito, alterado, com a seguinte redação:
“A sociedade EMP01... Lda, pertença do Autor e a seu mando, construiu o edificio descrito, com exceção do acabamento do interior da cave e do rés do chão”,  e,  a considerar como FACTOS PROVADOS e a aditar:
 “O Réu procedeu ao acabamento do interior da cave e do rés do chão”.

A considerar como FACTOS PROVADOS e a aditar:
(os considerados não provados dos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14) 
i) O referido na alínea W) motivou que no final do ano de 2015 o Autor propusesse ao Réu e mulher a permuta da parcela de terreno em troca das futuras fracções correspondentes à cave e rés-do chão do projectado edifício.”
ii) No propósito de o Autor instalar no primeiro andar do prédio o escritório da empresa de construção civil pertença do seu casal, a EMP01..., L.da.
iii) Na sequência do proposto pelo Autor, os dois casais acordaram na permuta, o que consistia em o Réu e ex-mulher darem ao Autor e ex-mulher, CC, a parcela de terreno e os projectos iniciais, recebendo em troca do Autor e ex-mulher as futuras fracções autónomas correspondentes à cave e ao rés do chão do prédio, incluindo o logradouro situado na frente e nas traseiras do prédio.
iv) Constituía obrigação do Autor e da CC a construção do edifício, totalmente acabado pelo exterior, entregando ao Réu e a DD aquelas futuras fracções autónomas sem acabamento do seu interior.
v) Esse contrato de permuta foi celebrado de forma verbal, atenta a amizade e a recíproca e elevada confiança entre os contraentes, o qual nunca chegou a ser reduzido a escrito, acordando as partes que a sua formalização revestiria a forma mais adequada que a Sra. Dra. EE, advogada comum, viesse a propor.
vi) Para o Réu a existência do contrato de permuta e o seu cumprimento nunca chegou a ser posto em causa, confiando plenamente e de forma irrestrita no Autor e na mulher deste e ainda na sua própria mulher.
vii) Para custear a execução da obra o Autor e a sua mulher precisaram recorrer a financiamento bancário, exigindo a instituição bancária a prestação de uma garantia hipotecária a incidir sobre o prédio onde o imóvel ia ser construído.  viii) Para cumprimento dessa exigência o Autor solicitou ao Réu a formalização da transmissão da parcela de terreno, revestindo a forma de compra e venda e não o contrato de permuta do imóvel por aqueles bens futuros, facto que inviabilizaria a constituição da garantia hipotecária a favor da instituição financeira
4º - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova o teor do depoimento de parte prestado pelo Autor, a confissão do Autor, ainda que parcial, nos artigos 19º a 22º, 73º e 79º do requerimento Resposta, os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, CC - sessão de 04/07/2024, registo digital 11:32 a 11.47 horas da gravação;,  DD - sessão de 04/07/2024, registo digital 11:52 a 12.17 horas da gravação; FF - sessão de 04/07/2024, registo digital 11:02horas a 11:08 horas da gravação; GG - sessão de 04/07/2024, registo digital 11:23 a 11.26 horas da gravação; HH - sessão de 04/07/2024, registo digital 14:31 a 14:39 horas da gravação; II - sessão de 04/07/2024, registo digital 15:02 a 15:09 horas da gravação -, a douta decisão do Tribunal de Família e Menores de Braga e, ainda, a conciliação daquela factualidade com os factos provados das alíneas P), Q) e O).
5º - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e da Meretíssima Sra. Dra. Juiz a quo;
6º - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pelo Apelante, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer;
7º- A prova dos factos alegado pelo Réu/Apelante não é posta em crise por qualquer documento ou os depoimentos prestados por outras testemunhas não permitem extrair e fundamentar as conclusões condicional e as negativas em matéria de facto que a douta sentença acolheu;
8º - alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados nos pontos anteriores, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pelo Réu a existência do acordo de permuta dos imóveis – lote ...2 por bens futuros -, daí a entrega dos bens futuros pelo Autor e mulher ao Réu e mulher, no ano de 2018 e após a conclusão da edificação;
9º - Da matéria fáctica relevante nos autos, alterada aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará a existência de um contrato de permuta, o que confere ao Réu o direito de propriedade sobre a cave e o rés do chão do edifício, entregue pelo Autor e mulher no ano de 2018;
10º - Na parte relativa à decisão de direito, consideramos que a sentença em crise não fez uma correta ponderação do direito aplicável à situação sub judicie, pelo que, no nosso modesto entendimento, carece de revisão, no sentido da total improcedência da acção;
11º - A presente acção, entendida como de reivindicação, não tem correspondência com a causa de pedir e pedidos formulados, nem com a prova produzida e o correto apuro da factualidade em sede de julgamento, não constitui o meio processual adequado para dirimir o diferendo que opõe o Autor ao Réu.
12º - O Réu e mulher, em 10.12.2015, deram em permuta ao Autor e mulher o lote ...2 e, por sua vez, o Autor e mulher entregaram ao Réu e sua mulher a cave e do rés do chão do edifício, imediatamente após a sua construção e no ano de 2018, o que ocorreu de forma voluntária e em cumprimento daquele acordo de permuta;
13º - Após a construção do edifício e da entrega dos imóveis ao Réu - reafirmase, no ano de 2018 - qualquer divergência das partes terá de ser reconduzida àquela relação jurídica e acordo de permuta, do seu cumprimento ou incumprimento, a dirimir no domínio da relação contratual e não no domínio de uma acção de reivindicação;
14º - A entrega pelo Autor aos Réu e mulher dos dois imóveis, pois “ficariam para estes” – conforme confissão do Autor reivindicante –, materializa a contraprestação a que o Autor e a sua ex-mulher se obrigaram no âmbito do contrato sinalagmático celebrado, relação jurídica em que as partes se encontram;
15º - O Réu encontra-se na posse efetiva da cave e do rés do chão do edifício a título legitimo, pois recebeu-o do Autor no âmbito do contrato de permuta que os vincula;
16º - A presente ação, entendida como de reivindicação de imóvel, não constitui o meio processual adequado para por termo ao contrato de permuta e devolução da cave e rés do chão do edifício construído no solo do lote ...2 dado em permuta entre o ex-casal do Autor e o ex-casal do Réu, o que obsta ao reconhecimento do direito do Autor e à obrigação de entrega, com improcedência da acção.
17º - Deverá ser proferido douto Acórdão de procedência da Apelação e, em consequência, a absolvição do Réu dos pedidos formulados.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, alterada a decisão da matéria de facto e revogada a douta sentença em crise, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos formulados no requerimento inicial, assim

O Recorrido/Autor respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

Em simultâneo, deduziu recurso subordinado, no qual, em síntese,
Conclui (2)
A) O dano de privação de uso consiste no prejuízo resultante da falta de utilização de um bem, a qual por si só gera um dano autónomo e patrimonial.
B) Foi provado que o Recorrido, de Setembro de 2021 e até hoje ocupa o imóvel em cuja restituição foi condenado, privando o
Recorrente de o arrendar, ou por qualquer meio fruir;
C) Apesar de não ter sido feita prova do valor do prejuízo resultante da privação da utilização do bem, é indubitável que o Recorrente se encontra prejudicado por essa privação de uso que o impede de certa e determinada utilização ou mesmo que só a possibilidade de afectação dessa utilização, designadamente a colocação no mercado de arrendamento, que é uma das faculdades do proprietário do bem.
D) Assim, deverá o Recorrido ser condenado a indemnizar o Recorrente pela referida privação de uso em valor a calcular em execução de sentença.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso subordinado ser julgado provado e procedente e por via disse ser o Recorrido condenada a indemnizar o Recorrente pela privação de uso que causa desde 25 de Setembro de 2021 até ao momento de entrega efectiva do imóvel, em valor a calcular em execução de sentença.

Em resposta o Recorrido/Réu alegou no sentido desta apelação não merecer provimento.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

- O invocado caso julgado;
- Saber se houve erro na apreciação da prova que importe a revisão da decisão de determinados pontos da matéria de facto julgada e, consequentemente, do mérito da sentença;
- Saber se a privação do uso de um prédio urbano configura um dano indemnizável e, sendo-o, em que termos.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Questão prévia – CASO JULGADO
O Recorrido/Autor contesta o recurso do Réu, começando por excepcionar que, no que tocante à condenação na declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano denominado lote ...2, registado na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48/..., por nenhum recurso ter sobre ela recaído, se verifica caso julgado tal qual o artº 580º nº 1 e 619º ambos do Código de Processo Civil o definem.
Com efeito, perante a condenação proferida em 7.10.2024, sem qualquer impugnação além daquela deduzida no requerimento de recurso do Autor de 21.11.2024, deve considerar-se definitivamente decidido, nos termos conjugados dos arts. 628º, 621º e 635º, nº 5, do Código de Processo Civil, sem reparo oportuno do Réu.
O mesmo sucede no que diz respeito à decisão proferida por nós, no precedente Acórdão deste Tribunal, que determinou a modificação do item 4. do facto considerado originalmente não provado (cf. art. 619º, do C.P.C.).

Neste conspecto, perante esse caso julgado, vai-se reapreciar a sentença proferida por último tendo em conta essas circunstâncias, ou seja, cumprindo essas decisões na parte em que transitaram em julgado (cf. art. 625º, do C.P.C.).

3.2. FACTOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA

Factos Provados
A) Está descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...48/..., e inscrito a favor do Autor, o prédio urbano denominado lote ...2, correspondente a uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 522 m2, sito no Lugar ... ou ..., na freguesia ....
B) Este prédio foi adjudicado ao Autor na escritura de partilhas de património conjugal, efectuada em Fevereiro de 2021, sendo a aquisição registada a favor do Autor em 15 de Fevereiro de 2021.
C) Nesse prédio foi construído um edifício com três pisos, concretamente, cave, r/chão e primeiro andar, tendo esse edifício uma área de implantação de 170 m2, correspondente a igual superfície coberta,
D) ficando a restante área (descoberta) no total de 352 m2 destinada a logradouro.
E) Foi o Autor que construiu o edifício descrito.
F) Tal edifício não está ainda averbado nas finanças e registo predial, pois aguarda a competente licença de utilização por parte da Câmara Municipal .... G) Está já terminado e apto a utilizar.
H) O prédio identificado em A) foi desanexado do prédio nº ...36/.... I) Está inscrito na matriz predial urbana de ... sob o art.º ...65.
J) Foi junto como doc. 3 com a petição inicial um documento escrito denominado “Contrato de Comodato”, onde figuram como partes o Autor e a sociedade EMP02..., L.da, e onde consta que o Autor cedeu gratuitamente à empresa “EMP02..., Ldª”, pessoa colectiva nº ...56, com sede na Rua ..., ..., ..., o rés-do-chão com entrada pelo nº ...1... e cave do referido prédio (com excepção de um anexo ao nível da cave com a área de trinta metros quadrados) para que dele se servisse, mantendo-se o resto do prédio (primeiro andar e o anexo ao nível da cave) na detenção do Autor, por tempo indeterminado, com a obrigação de findo o contrato o restituir. Ficou igualmente estipulado que qualquer uma das partes lhe poderia pôr fim, mediante o envio de comunicação enviada para a morada da outra parte com a antecedência de noventa dias relativamente à data de cessação do comodato. Aquela parte do imóvel foi cedida apenas para comércio não podendo a comodatária usá-lo para outro fim, ficando ainda estabelecido que a comodatária não poderia ceder por qualquer forma o uso, que teria que manter o bem comodatado em bom estado e pagar todas despesas necessárias à fruição deste.
K) Mediante carta enviada à referida EMP02... e recebida por esta empresa em 25 de Junho de 2021, o Autor denunciou o comodato nos termos previstos na cláusula terceira do contrato de comodato.
L) Em 23 de Setembro de 2021 a EMP02... comunicou ao Autor que não iria proceder à devolução do imóvel,
M) mas que entregá-lo-ia aos Srs. BB e DD.
N) O gerente da EMP02... era o Réu.
O) A EMP02..., L.da, foi dissolvida, liquidada e encerrada a liquidação da mesma, bem como registado o cancelamento da matrícula da dita sociedade.
P) Quando Autor e Réu celebraram o contrato e compra e venda datado de 10 de Dezembro de 2015 não houve o pagamento do preço aí previsto.
Q) O Autor e ex-mulher entregaram em 2018 ao Réu e ex-mulher a cave e o rés do chão do edifício.
R) O Réu e a ex-mulher entraram na posse efectiva da cave e rés do chão da edificação.
S) A sociedade EMP02..., L.da, passou a ocupar o rés-do-chão, a cave e os logradouros com o stand automóvel EMP03....
T) O documento denominado “Contrato de Comodato” só foi realizado para permitir à EMP02..., L.da, instruir contratos de fornecimento de energia eléctrica, água e telecomunicações.
U) A não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 impede-o de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir.
V) O extinto casal do Réu adquiriu em ... duas parcelas de terreno destinadas a construção urbana, designadas por lotes ...2 e ...3, tendo edificado na parcela designada por lote ...3 um prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e andar, destinado a comércio e habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...37º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...49/....
W) No solo do lote ...2 o Réu e a sua ex-mulher, DD, pretendiam edificar um prédio destinado a comércio e serviços, tendo procedido à elaboração do projecto de alteração às prescrições do alvará do loteamento urbano, ao projecto de arquitectura e especialidades do prédio a edificar e requerido à Câmara Municipal ... o seu licenciamento, o que veio a ser provado e deferida a construção.
X) Os dois casais mantinham uma relação de amizade e de estreito convívio entre si, Autor e Réu eram amigos de infância e os dois casais recíprocos padrinhos de casamento.
Y) Por escritura e compra e venda de 10 de Dezembro de 2015 o Réu e mulher declararam vender ao Autor a parcela de terreno para construção identificada na alínea A), pelo preço de 32.500,00 €.
Z) O Autor e a sua ex-mulher divorciaram-se.
AA) O Réu e a sua ex-mulher divorciaram-se, ocorrendo a separação de facto em Setembro de 2020.
BB) A anteceder os dois divórcios o Autor e a ex-mulher do Réu mantinham uma relação amorosa extra conjugal.
 
Factos Não Provados

1- Há mais, de 1, 10, 20 e 30 anos, que por si e antepossuidores, o Autor usufrui de todas as utilidades do prédio identificado em A), colhendo os frutos e produtos que é susceptível de produzir, pagando as respectivas contribuições e impostos, 
2- com o conhecimento e aceitação de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de noite e dia, sem interrupção temporal 
3- e na fé e convicção de exercer por direito próprio o direito de propriedade.
4- O documento denominado “Contrato de Comodato” foi celebrado em 1 de Outubro de 2019.
5- O BB a título pessoal apossava-se do imóvel.
6- Atendendo às características do imóvel, incluindo área, localização, existência de logradouro e acesso a via rodoviária principal tem um valor de arrendamento no mercado de €1200,00 por mês.
7- O referido na alínea W) motivou que no final do ano de 2015 o Autor propusesse ao Réu e mulher a permuta da parcela de terreno em troca das futuras fracções correspondentes à cave e rés-do chão do projectado edifício.
8- No propósito de o Autor instalar no primeiro andar do prédio o escritório da empresa de construção civil pertença do seu casal, a EMP01..., L.da.
9- Na sequência do proposto pelo Autor, os dois casais acordaram na permuta, o que consistia em o Réu e ex-mulher darem ao Autor e ex-mulher, CC, a parcela de terreno e os projectos iniciais, recebendo em troca do Autor e ex-mulher as futuras fracções autónomas correspondentes à cave e ao rés do chão do prédio, incluindo o logradouro situado na frente e nas traseiras do prédio.
10- Constituía obrigação do Autor e da CC a construção do edifício, totalmente acabado pelo exterior, entregando ao Réu e a DD aquelas futuras fracções autónomas sem acabamento do seu interior.
11- Esse contrato de permuta foi celebrado de forma verbal, atenta a amizade e a recíproca e elevada confiança entre os contraentes, o qual nunca chegou a ser reduzido a escrito, acordando as partes que a sua formalização revestiria a forma mais adequada que a Sra. Dra. EE, advogada comum, viesse a propor.
12- Para o Réu a existência do contrato de permuta e o seu cumprimento nunca chegou a ser posto em causa, confiando plenamente e de forma irrestrita no Autor e na mulher deste e ainda na sua própria mulher.
13- Para custear a execução da obra o Autor e a sua mulher precisaram recorrer a financiamento bancário, exigindo a instituição bancária a prestação de uma garantia hipotecária a incidir sobre o prédio onde o imóvel ia ser construído.
14- Para cumprimento dessa exigência o Autor solicitou ao Réu a formalização da transmissão da parcela de terreno, revestindo a forma de compra e venda e não o contrato de permuta do imóvel por aqueles bens futuros, facto que inviabilizaria a constituição da garantia hipotecária a favor da instituição financeira.
15- Após o encerramento da sociedade EMP02..., L.da, o Réu e a sua exmulher, DD, em 28 de Outubro de 2021, deram em arrendamento a cave, o rés-do-chão e os logradouros  do prédio à nova sociedade constituída pelo Réu e o filho HH, denominada EMP04..., L.da.  

3.3. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes[4], sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[5];
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[6], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes[7], sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020[8], por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.[9]
Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.
Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos[10].
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar[11], nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados[12].

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”:
« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06[13], afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
 «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva[14].
O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa[15].
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
 Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes[16] - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação do Réu/Apelante.

*
Descendo ao caso.

Apesar das insuficiências infra notadas, julgamos que, relativamente aos factos nomeados nas conclusões em apreço, aplicando aqui o princípio da proporcionalidade, foi formalmente cumprido o disposto no citado art. 640º, nº 1.
Posto isto, apreciemos o mérito da impugnação em apreço.

Em sede de conclusões, que definem o objecto do recurso, o Apelante sindica a matéria fáctica dada como provada no ponto da alínea E) dos factos provados e os pontos n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados.[17]
Em primeiro lugar, e no que diz respeito à decisão do item E. dos factos provados, como ficou acima dito (3.1.), essa matéria está definitivamente decidida nos autos, pelo que não se irá conhecer da mesma.

No tocante aos restantes factos (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados), está em causa saber se:

7- O referido na alínea W) motivou que no final do ano de 2015 o Autor propusesse ao Réu e mulher a permuta da parcela de terreno em troca das futuras fracções correspondentes à cave e rés-do chão do projectado edifício.
8- No propósito de o Autor instalar no primeiro andar do prédio o escritório da empresa de construção civil pertença do seu casal, a EMP01..., L.da.
9- Na sequência do proposto pelo Autor, os dois casais acordaram na permuta, o que consistia em o Réu e ex-mulher darem ao Autor e ex-mulher, CC, a parcela de terreno e os projectos iniciais, recebendo em troca do Autor e ex-mulher as futuras fracções autónomas correspondentes à cave e ao rés do chão do prédio, incluindo o logradouro situado na frente e nas traseiras do prédio.
10- Constituía obrigação do Autor e da CC a construção do edifício, totalmente acabado pelo exterior, entregando ao Réu e a DD aquelas futuras fracções autónomas sem acabamento do seu interior.
11- Esse contrato de permuta foi celebrado de forma verbal, atenta a amizade e a recíproca e elevada confiança entre os contraentes, o qual nunca chegou a ser reduzido a escrito, acordando as partes que a sua formalização revestiria a forma mais adequada que a Sra. Dra. EE, advogada comum, viesse a propor.
12- Para o Réu a existência do contrato de permuta e o seu cumprimento nunca chegou a ser posto em causa, confiando plenamente e de forma irrestrita no Autor e na mulher deste e ainda na sua própria mulher.
13- Para custear a execução da obra o Autor e a sua mulher precisaram recorrer a financiamento bancário, exigindo a instituição bancária a prestação de uma garantia hipotecária a incidir sobre o prédio onde o imóvel ia ser construído.
14- Para cumprimento dessa exigência o Autor solicitou ao Réu a formalização da transmissão da parcela de terreno, revestindo a forma de compra e venda e não o contrato de permuta do imóvel por aqueles bens futuros, facto que inviabilizaria a constituição da garantia hipotecária a favor da instituição financeira.

Antes de mais, cabe salientar que, no essencial (ou seja, além do contexto histórico articulado), essa matéria destina-se a demonstrar a alegada existência de um negócio diverso do que ficou escriturado em 2015.
Embora o Réu se tenha abstido de qualquer enquadramento jurídico desses factos, na sua contestação, estávamos perante uma excepção que pretendia obstar à procedência do direito de propriedade reclamado pelo Autor e que, em rigor, configuraria o vício de simulação, previsto nos arts. 240º e ss., do Código Civil (cf. art. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Sucede que, como resulta claro do disposto no art. 394º, do mesmo Código Civil, (1.) É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Ora, a matéria em causa, naquilo que se vislumbra essencial (itens 9. a 11.) - alegado acordo simulatório e/ou negócio dissimulado – não admite prova testemunhal, como aquela que o Recorrente insiste agora em indicar para, no século XXI, fazer prova de negócios que exigem, por regra, documentação autêntica e, se forem estabelecidos entre empresas, estarem minimamente reflectidos na contabilidade das referidas pessoas colectivas.
Deste modo, era, ab initio, inviável considerar a prova testemunhal agora indicada pelo Recorrente para modificar o sentido do julgamento dos referidos factos no sentido pretendido. E não se diga que a mencionada certidão do processo de inventário ocorrido entre partes distintas das que aqui são directamente envolvidas pode ser considerado princípio de prova ou, nestes autos, qualquer prova de negócio paralelo ao que ficou a constar da escritura, dado que não tem qualquer conexão directa ou histórica com os alegados eventos que teriam suportado esse negócio alternativo e não é aqui invocável o julgamento aí feito entre partes distintas.
Por outro lado, ouvidas as declarações de parte do Autor, essas não confirmam essa versão dos factos. Confrontado com essa matéria o Autor essencialmente diz que é “mentira” ou que o que ocorreu em 2015 foi “um pagamento com um outro lote” que lhe havia cedido em 2011.
Neste conspecto, improcede a impugnação deduzida pelo Réu relativamente a essa matéria essencial.

Sem prejuízo dessa conclusão, sempre esse seria o desfecho da respectiva impugnação, se considerássemos a referida prova testemunhal.
Com efeito, note-se que esta impugnação deduzida pelo Réu não cumpre, substancialmente o ónus de contradizer a decisão recorrida.
Como ficou acima adiantado, cabia ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos.
Esse exercício, repete-se, não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo, como sucedeu neste caso, em que o Recorrente se limita a enunciar, de forma anódina e/ou acrítica, uma lista de determinados depoimentos, sem qualquer referência concreta a cada um do factos a rever, com reporte a um tempo de audição que, essencialmente corresponde a quase todo o depoimento das testemunhas, ou seja, ressalvado o devido respeito, sem qualquer cuidado de indicar a este Tribunal quais as passagens que seriam verdadeiramente determinantes para o resultado pretendido, num contexto que já estava prejudicada pela aglutinação da impugnação de diversos pontos da matéria de facto, em bloco e sem a devida concretização.
Em suma, tomando de empréstimo as palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, por terem total e plena aplicabilidade neste caso: «No essencial, o recorrente realiza algo como o seguinte: “A passagem que considero colocar em causa o juízo de provado do facto X pode ser encontrada ao longo dos minutos todos da gravação do depoimento da Pessoa A, e agora, V. Exas., adivinhem qual a frase em concreto a que me refiro.”» (Acórdão de 13-02-2019, Proc. n.º 47/18.0JELSB.L1-3, relator: RUI TEIXEIRA).
Esta insuficiência é depois comprovada pela audição dos depoimentos indicados, a que procedemos, nos quais se percebe que as testemunhas nomeadas não tinham conhecimento directo dos factos (que disseram ter obtido de conversas com as partes) ou nada sabiam de relevante sobre o negócio, como é o caso da testemunha GG, e aquelas que sabiam algo, tinham conhecimento genérico e/ou por vezes diverso do que foi articulado pelo Réu, em versões que muitas vezes confundem o actuação de pessoas colectivas/sociedades que foram sendo nomeadas e os aqui litigantes, como salientou a sentença.
Aliás, antes disso, conforme ficou dito na nossa anterior decisão, compulsada a prova produzida nos autos, existem pelo menos 3 versões mencionadas nos autos, sobre o mesmo negócio: a que ficou registada na dita escritura, a que adiantou o Réu e a que alegou o Autor, isto se esquecermos que este na sua p.i. omitiu completamente a existência desse negócio como modo de aquisição da propriedade que aqui reclama para si.
Neste contexto probatório, os factos cuja decisão agora se reaprecia devem manter-se no rol dos não provados e, ainda que se opine diversamente do acima considerado sobre a apontada proibição de prova, essa improcedência da impugnação abrange também, após análise dessa mesma prova, os factos 9. a 11..

3.4. Direito
3.4.1. Contestação

Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
O Réu fazia depender o seu pedido de modificação da decisão recorrida essencialmente da pretensão instrumental fáctica que foi apreciada supra em 3.3..
Com efeito, nas conclusões que, aparentemente, destina à reapreciação do direito aplicado, o Réu pressupõe a frustrada modificação do julgado no plano dos factos e a aceitação da sua versão, nomeadamente na parte em que envolve um alegado negócio de permuta.
Contudo, nem na sua contestação, nem nesta apelação o Réu concretizou, nomeadamente nos termos exigidos no art. 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, quais as normas que, independentemente desse desfecho instrumental, teriam de ser apreciadas por este Tribunal de apelação.
Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que improcede a apelação do Réu, com custas a seu cargo (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

3.4.2. Acção/privação do uso
O Recurso do Autor incide especificamente sobre o dispositivo da sentença que absolveu o Réu do seu pedido de condenação no pagamento de indemnização pelos alegados danos decorrentes da privação do uso do imóvel, “apurar em sede de liquidação em execução de sentença”.
O Recorrente/Autor entende, apesar de não ter feito prova do montante do valor desses danos, é indubitável que esse prejuízo existe carecendo apenas de ser quantificado.
Como afirma o Autor, tudo está pois em saber se a privação do uso (no caso, de um urbano, rés-do-chão e cave) configura um dano indemnizável e, sendo-o, em que termos.
No seu entender, sendo inviável a reconstituição natural – sendo incontroverso o direito à reconstituição natural (art. 562.º e 566.º/1 do C. Civil) – tal não pode/deve conduzir à total liberação do responsável e, por isso, haverá que proceder de modo a que se “restabeleça o equilíbrio patrimonial perdido, tendo como medida a diferença entre a situação presente e a que compreendesse os benefícios que o lesado ficou impedido de poder obter em consequência da privação (cfr art. 566.º/2, 563.º e 564.º/1 do C. Civil), recorrendo-se para tal, face às dificuldades de prova que existem em matéria de quantificação da indemnização por equivalente, à equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil)”.
Em contraponto, o Réu afirma, em síntese, que “considerando a causa de pedir e o pedido condenatório formulado pelo Autor, não resulta a comprovação da existência de danos concretos, uma vez que o Autor nada alega sobre a existência de uma concreta utilização”.

O Tribunal a quo, por sua vez, despois de discorrer sobre a denominada “perda de chance”, afirmou o seguinte:

“E, concluindo como se concluiu no Acórdão citado, no caso vertente não há qualquer espaço para se poder falar de uma oportunidade perdida pelo Autor.
Isto é assim porque não havia nenhuma oportunidade em forja (em vista), de que se possa dizer que foi perdida pelo Autor. Pura e simplesmente não nos movemos aqui no campo da incerteza e da probabilidade, que são apanágio da perda de chance.
O que se passa simplesmente é que o Autor reclamou do Réu uma certa indemnização por dano patrimonial, mas não alegou nem provou a existência de danos, e isto liquida imediata e inexoravelmente a questão no sentido da improcedência da sua pretensão indemnizatória.
Só se poderia falar de oportunidade perdida se acaso o Autor detivesse na sua esfera jurídica uma chance ou oportunidade já constituída, real, séria e consistente, no sentido de que, com grande probabilidade, o prédio lhe iria proporcionar certo efeito vantajoso, mas que essa chance ou oportunidade se não concretizou devido ao facto da sua detenção pelo Réu.
E para que assim fosse, era necessário que o Autor tivesse alegado factos que indicassem que existia a chance ou oportunidade de se verificar esse certo efeito vantajoso para ele.
Acontece, porém, que não alegou quaisquer factos nesse sentido. Limitou-se a afirmar uma evidência – em abstracto, a detenção de parte do imóvel por outrem impede que o seu proprietário dela usufrua ou dê de arrendamento.
Portanto, não se pode dizer que o comportamento do Réu privou o Autor da chance ou oportunidade de obter um certo resultado que lhe seria favorável, e que se frustrou, pelo que a esse título nunca poderia haver lugar a qualquer reparação indemnizatória.
O que significa que não há fundamento jurídico para condenar o Réu no pagamento de qualquer indemnização.”

Será assim?
Voltemos aos factos…
Está definitivamente assente que o Autor é titular do direito de propriedade sobre o imóvel descrito em A), C) e D), dos factos assentes.
Estamos a falar de um lote de terreno onde foi edificado (C) um prédio com três pisos, concretamente, cave, r/chão e primeiro andar, tendo essa construção uma área de implantação de 170 m2, correspondente a igual superfície coberta,

Ficou ainda assente que:
E) Foi o Autor que construiu o edifício descrito.
F) Tal edifício não está ainda averbado nas finanças e registo predial, pois aguarda a competente licença de utilização por parte da Câmara Municipal ....
G) Está já terminado e apto a utilizar.
U) A não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 impede-o de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir.

Acresce que, tal como concluiu a sentença, sem reparo (art. 635º, nº 5, do C.P.C.): No caso dos autos, apesar de ter provado que a cave e o rés do chão lhe foram entregues pelo Autor em 2018, o Réu não provou a que título ocorreu essa entrega e não demonstrou que agora, quando lhe é exigida a restituição pelo Autor, tem título que legitime a recusa dessa restituição.
Ora, posto isto, é certo, como adianta a sentença, que a doutrina e a jurisprudência discutem os pressupostos da reparação dessa privação.
Essa discussão é comum, v.g., à da privação do uso de uma viatura automóvel, pelo que aqui relembramos os contornos dessa lição análoga.

Conforme ficou, a propósito, escrito em Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, subscrito também por este relator e relatado pelo Des. José Alberto Moreira Dias[18]: “Precise-se que a indemnização pelo denominado dano da privação do uso de viatura não tem merecido tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, surpreendendo-se uma clivagem entre aqueles que defendem que este dano pode assumir natureza de dano patrimonial ou não patrimonial, conforme se projecte numa ou noutra das esferas jurídicas do lesado[19].
Acresce que mesmo entre aqueles que reconhecem a natureza de dano patrimonial ao dano da privação de uso assiste-se a novo dissenso.
Na verdade, entre aqueles que aceitam a natureza patrimonial deste concreto dano, assiste-se a uma corrente que defende para que exista direito à indemnização pelo dano da privação do uso da viatura sinistrada, não basta a alegação e prova da privação do uso desta, mas é ainda necessária a prova específica de que dessa privação do uso resultou um autónomo ou específico dano patrimonial para o lesado[20] - trata-se do entendimento doutrinário e jurisprudencial tradicional que assenta este entendimento no comando do art. 562º do CC, sustentando que ao dever de indemnização não basta que o evento seja susceptível de, em abstracto, produzir danos ao lesado, mas é necessária a prova dos concretos e específicos danos sofridos.
Já outra corrente considera que embora a privação do uso de um veículo sinistrado constitua um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade sobre aquele, propugna que à indemnização desse dano pela privação do uso não chega a alegação e prova da privação, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e prove que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que esta normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante[21].
No entanto, uma última corrente que, cremos, ser actualmente maioritária e à qual aderimos, sustenta que a privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art. 1305º do CC), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art. 62º da CRP, devendo a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade.
Nesta perspectiva, que é a nossa, “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”[22], de natureza patrimonial, indemnizável, ou dito por outras palavras, o proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma[23].”
Ainda a propósito, e conforme se afirma em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: “Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[28] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.[24]
Nesta lógica de raciocínio, Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”.
Renovando aqui esse entendimento, que se afigura ser o dominante neste Tribunal da Relação de Guimarães[25] (cf. art. 8º, nº 3, do C.C.), consideramos que no caso em apreço se pode concluir que ocorreu neste caso privação, relevante, do gozo pleno da coisa – imóvel - em apreço, pertença do Autor, e tanto bastaria para que se considerasse preenchido o desvalor pressuposto no art. 483º, do Código Civil.
Aliás, esta solução vem sendo adoptada no plano dos imóveis e o prejuízo em causa tem vindo a ser considerado um dano patrimonial autónomo, na medida em que “o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos consagrados no art.º 1305º do Código Civil, com violação do respectivo direito de propriedade”. (8)
Ou seja, ainda que não permita em rigor a factualidade provada concluir pela efectiva verificação de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento que deu causa à supressão da faculdade/prerrogativa do uso da coisa pelo seu proprietário, não deve excluir-se liminarmente a atribuição de uma indemnização ao lesado pelo período correspondente ao impedimento ou à redução dos seus poderes de fruição.”[26]

Embora não estejamos perante um posição uniforme da jurisprudência e da doutrina (em sentido dissonante veja-se, v.g., o recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.5.2025[27]), é posição que vem sendo seguida pelos Tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Ac. de 10.12.2024[28], no qual ficou, em síntese, dito:

I. O dano decorrente da privação da fruição de uma fracção habitacional constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
II. O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente.

De resto, julgamos que esta é a solução que melhor se coaduna com a natureza do direito real, de propriedade em causa, no qual se compreende o direito de uso/gozo exclusivo (ou não) do imóvel em causa, e com as regras da responsabilidade civil extracontratual que nascem dos arts. 483º, e ss., do Código Civil, que na sua melhor interpretação não podem deixar de considerar como desvalor relevante a indisponibilidade da coisa pelo titular do seu direito de propriedade, em contraponto com o enriquecimento ilícito de quem persiste no uso da coisa e assim beneficia, sem causa ou título, desse seu valor de uso que[29] tem por norma uma tradução monetária que pode ser, nos tempos que correm, muito significativa.
Esta conclusão é ainda mas premente se, numa interpretação actualista (art. 9º, do C.C.) destes dispositivos tivermos em conta que actualmente vivemos numa época em que o património urbano se tornou um bem de mercado escasso e hipervalorizado e na qual assistimos recorrentemente a situações de ocupação ilícita da propriedade alheia por quem não tem qualquer suporte legal, à luz do ordenamento jurídico vigente, para o fazer.
Neste conspecto, julgamos que no caso em apreço estão verificados os pressupostos do citado art. 483º, do Código Civil: uma acção ilícita do Réu, geradora do referido dano, que se presume pelo menos culposa, atendendo ao contexto apurado, razão pela qual, diversamente da sentença, julgamos que está demonstrado o desvalor subjacente à indemnização reclamada pelo Autor.
Coisa distinta será a quantificação dessa indemnização.
Inexistindo neste caso dados que permitam uma aferição segura do valor do uso do imóvel em causa, maxime o seu valor de mercado, actual e aproximado, julgamos inviável recorrer precipitadamente à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual, nos termos do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, se remete essa quantificação para ulterior liquidação, tendo como termo inicial o momento apurado em U), dos factos provados.
Procede, portanto, a apelação do Réu, com custas a cargo do Recorrido (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
As custas da acção serão suportadas, na proporção de 90%, pelo Réu e, 10%, pelo Autor (art. 527º, do C.P.C.).

Sumário[30]:
- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas;
- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.
- O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente ou, faltando elementos determinantes, remetida para ulterior liquidação.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente a apelação do Réu e procedente a apelação do Autor e, em conformidade, revogar a sentença na parte em que absolve o Réu do pedido de indemnização pela ocupação do imóvel em causa e, em sua substituição, decidindo:

- Condenar o Réu no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação (desde 25 de Setembro de 2021) da parte do imóvel referido no dispositivo da sentença e até ao momento da sua devolução, em quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do C.P.C..
As custas da acção serão suportadas, na proporção de 90%, pelo Réu e, 10%, pelo Autor.
No restante, mantém-se o decidido.
Condena-se o Réu no pagamento das custas da apelação do Autor.
Condena-se o Réu no pagamento das custas devidas pela sua apelação. 
*
DECLARAÇÃO DE VOTO (COMO 1ª ADJUNTA):

Com todo o respeito pelos argumentos expendidos no acórdão proferido, não acompanhamos o segmento do mesmo, que condenou o Réu “no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação da parte do imóvel referido no dispositivo da sentença e até ao momento da sua devolução, em quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do C.P.C”
Seguiu-se no acórdão proferido a tese, de que “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” de natureza patrimonial indemnizável, ou dito por outras palavras, o proprietário privado por um terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto, e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa, e ao lesar, assim, o direito de propriedade sobre a coisa, retirando-lhe a livre disponibilidade sobre a mesma…”.
Aderimos, no entanto, à tese defendida na primeira instância, que a levou a considerar improcedente a pretensão do A, com o fundamento de que “…o Autor reclamou do Réu uma certa indemnização por dano patrimonial, mas não alegou nem provou a existência de danos (…). Limitou-se a afirmar uma evidência – em abstrato, a detenção de parte do imóvel por outrem impede que o seu proprietário dela usufrua ou dê de arrendamento…”.
Efetivamente, temos vindo a defender, que embora a privação do uso de um bem – por ofensa ilícita de um terceiro -, constitua um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade sobre aquele, para a indemnização do dano pela privação do uso não basta a alegação e prova da sua privação, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e prove que pretendia dar um destino ao bem (usá-lo), ou seja, que dele pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que ele normalmente lhe proporcionaria, se não estivesse dele privado pela atuação ilícita de outrem.
Ou seja, consideramos que não basta a alegação e prova da ilicitude da ocupação, sendo ainda necessária a alegação e prova do dano causado por tal ocupação.
Tal resulta claro, em nossa opinião, do sistema estrutural da responsabilidade civil, que pressupõe a distinção entre facto ilícito e dano.
O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º, n.º 1, do CC) prevê, efetivamente, entre os requisitos da responsabilidade, a par da ilicitude da conduta do lesante, a existência de dano, sem dispensar a prova do mesmo.
Também o art.º 562.º do CC pressupõe a existência de um dano, ao prever que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
O mesmo se passa com o art.º 564.º do CC, que não dispensa a prova do dano, ao prever que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
É certo que vem previsto no art.º 1305.º do CC, que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, mas tal preceito legal descreve apenas o conteúdo essencial do direito de propriedade, permitindo aferir da verificação da ilicitude da conduta do lesante.
Não permite tal preceito, por si só, aferir da existência de um dano efetivo para o proprietário do bem.
Cremos ser fundamental distinguir entre ilicitude e dano, não sendo possível concluir (ou sequer presumir) que a ocupação ilícita de um imóvel, como sucedeu no caso dos autos, conduz inexoravelmente à existência de danos (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 16/03/2011, 18.09.2018, 04.07.2023, 12.12.2023, e 15.5.2025, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Serve tudo isto para concluir que para além da prova da ilicitude da conduta do réu, que foi feita nos autos, seria ainda exigível ao A a alegação e prova do dano causado por essa conduta, não bastando a alegação e prova, de que “A não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 impede-o de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir”.
Seria exigível ao A a alegação (e prova) que pretendia dar um determinado destino às referidas frações, e que a ocupação das mesmas pelo réu o impediu de retirar das mesmas a utilidade a que as destinava, o que não fez.
Ficou provado, pelo contrário, que o edifício “…não está ainda averbado nas finanças e registo predial, pois aguarda a competente licença de utilização por parte da Câmara Municipal ...”, apesar de estar “…já terminado e apto a utilizar” – o que sempre constituiria um impedimento para o A o rentabilizar, quer para fins habitacionais, quer para outros fins (industriais ou comerciais).
*
Deste modo, seguiria o entendimento da primeira instância, de que o A não alegou nem provou que a privação do uso das frações lhe tenha causado danos, pelo que decidiria pela improcedência da sua pretensão à indemnização pela privação do uso das frações.
Guimarães, 19-02-2026

Rel. – Des. José Manuel Flores
1º Adj. - Des. Maria Amália Santos
2º - Adj. - Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto
           

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
[5] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
[6] Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
[7] E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
[8] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument 
[9] No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
[11] “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
[12] Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
[13] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
[14] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
[15] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
[16] Ob.cit., p. 159
[17] Nas precedentes alegações é referido o ponto U), dos factos provados, mas não é dado seguimento a essa pretensão, nomeadamente nas conclusões em apreço.
[18] Ac. de 5.12.2019, inédito, proferido no Proc. Nº 1060/18.3T8FAF.G1
[19] Acs. RG de 27/10/2016, Proc. 224/14.3T8FAF.G1; RC. de 06/02/2018, Proc. 189/16.7T8CDN.C1, in base de dados.
[20] Neste sentido, Acs. STJ. de 18/11/2008, Proc. 08B2732, RP de 03/05/2011, Proc. 2618/08.6TBOVR.P1, in base de dados da DGSI.
[21] Neste sentido Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1, in base de dados da DGSI.
[22] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 4ª ed., Almedina, pág. 317.
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, “Temas de Responsabilidade Civil – Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 2ª ed., Almedina.
[23] Neste sentido Acs. STJ. de 28/09/2011, Proc. 2511/07.8TACSC.L2.S2; 06/05/2008, Proc. 08A1279; RL. de 21/05/2009, Proc. 1252/08.3TBFUN.L1;  20/12/2017, Proc. 1817/16.0T8LSB.L1-2, in base de dados da DGSI.
[24] Cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.5.2020, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d0908dc3c3eaa54a8025858b00556090?OpenDocument
[25] Cf. Acs. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2e7afc43379b343980258702003d3719?OpenDocument / http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/13D47A3A2F09D7F2802576A3004B7CE8 / http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3b87ac2d2748f0c98025850e00318028?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidade,civil / http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d29eb5c681d83201802577d1004daa6c?OpenDocument / http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/0F4D8FCB6886714F802581A200549169/ https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:578.14.1TBVRL.G1.2C / https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/116289516/details/normal?emissor=Tribunal+da+Rela%C3%A7%C3%A3o+de+Guimar%C3%A3es&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar 
[26] Cf. Ac. do  Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.2.2021, in  https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ecea38844b3000ad8025869900409385?OpenDocument
[27] In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6239a8e5af9552da80258c8b00532203?OpenDocument
[28]In  https://jurisprudencia.pt/acordao/229520/ /no mesmo sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.1.2022, in  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/50b2b366a4ef6d1e802587d10081af1a?OpenDocument 
[29] Ressalvando situação anómala que aqui não verificamos e/ou foi demonstrada (cf. art. 342º, nº 2, do C.P.C.), em tese, se possa verificar)
[30] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.