Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO DA REQUERIDA
ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INOPONIBILIDADE
Sumário
(i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece de objeto e de utilidade preventiva, não podendo a tutela cautelar assumir uma função meramente repressiva ou restauradora, própria da ação principal. (ii) Importa distinguir entre deliberações de execução instantânea ou consuntiva – que se esgotam num ato único e irrepetível (como a alienação de um imóvel ou a outorga de uma garantia específica) – e deliberações de execução duradoura ou continuada — cujos efeitos se renovam e protraem no tempo (como a eleição de gerentes ou a aprovação de contas). Apenas quanto às primeiras o exaurimento do ato obsta, em regra, ao decretamento da providência por falta de objeto. (iii) Perante a execução da deliberação no hiato temporal subsequente à citação, que o n.º 1 do art. 381 do CPC diz não ser lícita, a doutrina divide-se em três correntes: a tese da invalidade, que sanciona o ato de execução com a nulidade por violação de norma imperativa; a tese da responsabilidade civil, que admite a validade e eficácia do ato, restando ao prejudicado o direito a indemnização; e a tese da inoponibilidade, que mantém a validade intrínseca do ato mas impede que o mesmo produza efeitos no confronto com o requerente até à decisão do procedimento. (iv) Opta-se pela tese da inoponibilidade, por ser a que melhor acautela o equilíbrio do sistema: ao invés da tese da responsabilidade, que reduz a tutela a uma quimera indemnizatória, dependente da solvabilidade da requerida, e ao contrário da tese da invalidade, que paralisaria a vida societária de forma cega e automática, a inoponibilidade permite que o ato seja válido perante terceiros e o tráfego jurídico, mas impõe que o tribunal decida a providência como se a execução não tivesse ocorrido, tornando o ato ineficaz perante o requerente. (v) Deste modo, a norma do art. 381/3 do CPC, ao estatuir que “não é lícito” à sociedade executar a decisão impugnada após a citação, configura uma norma de conduta processual destinada a cristalizar, no plano interno, o status quo contemporâneo ao chamamento da sociedade a juízo, impedindo que a "política de factos consumados" unilateralmente criada pela requerida beneficie o infrator com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. (vi) Mesmo na tese da responsabilidade civil, é de admitir que a lide cautelar mantenha utilidade processual após a execução ilícita, uma vez que o decretamento da suspensão constitui a condição ou o pressuposto necessário para a posterior efetivação da obrigação de indemnizar a cargo da sociedade e dos seus gerentes, servindo a sentença cautelar como título que atesta a ilicitude da execução para efeitos de ressarcimento.
Texto Integral
I.
1).1. AA intentou procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais contra EMP01..., Lda., pedindo que, sem audição prévia da requerida e inversão do contencioso, sejam determinadas as seguintes providências:
a) a suspensão imediata das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 10 de outubro de 2025, nos pontos 1.º, 2.º e 3.º da ordem de trabalhos;
b) a notificação da Requerida, na pessoa dos seus gerentes, para se abster de praticar qualquer ato de execução dessas deliberações, incluindo a celebração da escritura da hipoteca;
c) a declaração de ineficácia dos votos emitidos em nome da sócia acompanhada e do sócio acompanhante, respetivamente, BB e CC;
d) a realização do registo provisório da presente providência na Conservatória do Registo Predial; e
e) a notificação do Banco 1..., S.A., para que se abstenha da constituição da hipoteca, em relação aos prédios inscritos nas urbanas ...86 (atual ...), da freguesia ..., e ...59 (atual ...), da freguesia .../....
Alegou, em síntese, que: é titular de uma quota representativa de 5% do capital social da sociedade Requerida; no dia 19 de setembro de 2025, foi convocada para uma assembleia geral a realizar na sede social; a ordem de trabalhos contemplava a aprovação de contas e balanço de 2024 (ponto 1), a aplicação de resultados (ponto 2), a constituição de hipoteca sobre imóveis sociais para garantir dívida de € 6 000 000,00 da sociedade EMP02..., S.A. (ponto 3) e a designação de gerente para a outorga da respetiva escritura (ponto 4); a Requerente votou contra todas as propostas, as quais foram aprovadas pela maioria; a convocatória padecia de omissão grave de elementos informativos sobre o financiamento, impedindo o exercício de um voto esclarecido; as contas de 2024 apresentam irregularidades contabilísticas destinadas a mascarar a descapitalização da sociedade; foi utilizado um adiantamento de rendas futuras para proceder ao reembolso seletivo de suprimentos aos sócios maioritários, com exclusão deliberada da Requerente; tal conduta viola o dever de lealdade e o princípio da igualdade entre sócios; a deliberação de constituição de hipoteca expõe a sociedade a um risco de insolvência iminente, onerando 87% do seu ativo líquido sem qualquer contrapartida ou interesse próprio; a operação visa apenas beneficiar interesses pessoais e familiares dos gerentes, configurando manifesto abuso da maioria; o quórum deliberativo encontra-se viciado pela nulidade do voto da sócia BB, sujeita a medidas de acompanhamento, exercido por um terceiro sem autorização judicial; o voto do sócio CC é anulável por preterição do consentimento conjugal exigido pelo regime de bens; todas as deliberações são inválidas por violação de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais e do Código Civil; existe fundado receio de que a execução da hipoteca na pendência da lide cause um dano irreversível e destrutivo para o património social; e a prova documental junta é suficiente para uma decisão definitiva, justificando-se a inversão do contencioso.
***
1).2. Distribuído o requerimento inicial, foi proferido despacho, datado de 6 de novembro de 2025, a determinar, sem mais, a citação da Requerida, a qual, uma vez citada, apresentou oposição dizendo, sempre em síntese, que: partilha com a sociedade EMP02..., S.A., a mesma sede, a mesma estrutura de sócios (todos familiares entre si) e uma direção comum, funcionando ambas como uma unidade económica coordenada para atingir objetivos partilhados, o que reforça a existência de um verdadeiro grupo empresarial de âmbito familiar, onde as atividades estão interligadas, tanto assim que a Requerida é a senhoria dos imóveis onde a EMP02... opera a sua principal unidade produtiva; enviou à Requerente o relatório de contas de 2024, balancetes analíticos e cadernetas prediais, mantendo os restantes documentos disponíveis para consulta na sede social, conforme impõe a lei; não praticou qualquer irregularidade contabilística ou liquidez artificial; quanto aos suprimentos, a Requerente tem também direito ao seu reembolso (€ 31 250,00), estando a verba disponível para pagamento imediato; não houve, portanto, qualquer tratamento discriminatório ou violação do dever de lealdade (art. 64 do CSC); os créditos sobre os sócios DD e EE são inferiores ao alegado e estão em fase de regularização; a constituição da hipoteca é um ato de gestão estratégica e salvaguarda do património social, uma vez que a EMP02... necessita de um financiamento de cerca de € 16 000 000,00 para internacionalização e aumento de vendas, não possuindo ativos suficientes para garantir a operação junto da banca; o interesse próprio da Requerida reside no facto de a EMP02... ser a sua principal fonte de receita (através das rendas); se a arrendatária não realizar o investimento, poderá cessar o contrato, o que causaria à Requerida a perda do seu maior rendimento e a obrigação de indemnizar benfeitorias de valor elevadíssimo; o grupo empresarial acordou sempre salvaguardar o negócio como um todo, tendo a proposta sido aprovada por 95% do capital social, o que afasta o alegado abuso da maioria; estando o marido da sócia BB nomeado como acompanhante com poderes de representação geral e administração total de bens, não é necessária prévia autorização judicial para o exercício do direito de voto em assembleia; inexiste conflito de interesses, dado que o casal é casado em comunhão geral de bens e partilha os mesmos interesses económicos; não são aplicáveis as normas do Código Civil citadas pela Requerente (arts. 1682-A e 1687), por a matéria ser regulada especificamente pelas normas societárias do CSC; não estão preenchidos os requisitos do art. 380 do CPC, por não haver deliberação inválida nem dano apreciável, uma vez que a operação visa o crescimento do grupo onde a Requerente também participa; e a matéria exige discussão em ação principal, pelo que não deve haver inversão do contencioso.
***
1).3. Depois de agendada a audiência de produção de prova, a Requerida pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dizendo que, no dia 2 de dezembro de 2025, procedeu à outorga da escritura pública de constituição de hipoteca a favor do Banco 1..., S.A., executando integralmente o que fora deliberado no Ponto 3.º da Assembleia Geral de 10 de outubro de 2025, pelo que ficou consumado o ato de execução que a Requerente pretendia impedir, tornando, assim, inútil o procedimento cautelar.
***
1).4. A Requerente respondeu dizendo que: a Requerida agiu com plena consciência da ilicitude, uma vez que celebrou a escritura e promoveu o registo já após ter sido citada e ter deduzido oposição à providência, o que viola o princípio da boa-fé e cooperação (art. 8.º do CPC) e reforça o periculum in mora; sem prejuízo, o registo da hipoteca encontra-se ainda pendente, o que permite a intervenção imediata do Tribunal para acautelar a eficácia da decisão. Pediu ainda: a notificação da Conservatória do Registo Predial para que o registo se mantenha como pendente ou provisório, abstendo-se de o converter em definitivo até decisão final; a notificação do Banco 1..., S.A., para que não proceda a qualquer desembolso do financiamento nem pratique atos de consolidação da garantia; e a condenação da Requerida como litigante de má-fé (arts. 542 e 543 do CPC), dado o comportamento temerário e a tentativa de frustração do efeito útil do processo.
***
1).5. No dia 15 de dezembro de 2025, foi proferido despacho a indeferir “a requerida providência” (sic) e a condenar a Requerente nas custas processuais, com a seguinte fundamentação, exarada depois de descrito o iter processual e as posições das partes quanto ao termos do litígio (transcrição):
“Como disposto no art. 380.º CPC, sob a epígrafe Pressupostos e formalidades:
1 — Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2 — O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3 — O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
São requisitos de procedência, em geral, os exigidos também para os demais procedimentos cautelares:(a) fumus boni iuris (sinais da justeza da pretensão do requerente), (b) periculum in mora (perigo decorrente da demora da ação principal), (c) proporcionalidade.
Ensina Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, II, Das Sociedades, 5.ª ed., Fev.º 2015, 520 a 526, que: a) O vício ou vícios da deliberação invocados pelo requerente hão-de apresentar-se de tal modo que o tribunal, em um primeiro juízo, se convence de que é previsível ou provável a procedência, na ação principal, do pedido de declaração de nulidade ou ineficácia, ou de anulação da deliberação. b) Se a delonga da ação principal comportar o perigo de a deliberação em causa produzir entrementes efeitos danosos significativos para o requerente e/ou a sociedade, impedindo ou dificultando o efeito útil da mesma (previsivelmente procedente), temos então um requisito mais para a procedência da providência da suspensão.
O n° 1 do art. 380° fala de dano "apreciável" que pode ser causado pela "execução" da deliberação, sendo essa "execução" que se requer seja "suspensa".
O dano, patrimonial ou não, de sócio(s) e/ou da sociedade, é apreciável quando significativo (não insignificante). Não tem de ser julgado irreparável para que a suspensão seja decretada. Mas porque o dano apreciável aqui relevante é o que pode resultar da demora do processo principal, há-de ser dificilmente reparável sem a suspensão. Se a tutela conferida pela ação principal (procedente) é suficiente para a reparação dos danos, não há razões para decretar a suspensão da deliberação.
Tem sido controvertido o sentido da execução de deliberações suscetível de ser suspensa.
Se se entende (restritivamente) que a execução consiste na prática (pelo órgão de administração, nomeadamente) dos atos necessários para que essa deliberação obtenha o seu efeito típico ou direto, serão insuscetíveis de suspensão - porque já executadas - quer as deliberações self-executem, quer as deliberações que com aqueles atos tenham conseguido de facto o referido efeito.
Se se entende (amplamente) que a execução, para efeitos do procedimento cautelar, significa eficácia ou produção de efeitos jurídicos, serão suscetíveis de suspensão as deliberações capazes de produzir efeitos danosos não ou dificilmente reparáveis com a ação principal.
Adotando a segunda perspetiva, dizemos que é possível serem suspensas (porque não inteiramente executadas) deliberações de designação ou de destituição dos administradores; de aumento do capital social; de amortização de quota; de fixação da remuneração dos membros dos órgãos sociais. Já não são suscetíveis de suspensão (porque inteiramente executadas) deliberações de fixação de indemnização a ex-administrador (já paga); de autorização de negócio a realizar pela sociedade (já celebrado).
c) Ainda que se verifiquem os requisitos anteriormente expostos ‘o juiz pode deixar de suspendê-la [a deliberação], desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução" - art. 381º.’
Ora, no caso em apreço, ocorre que os dois pedidos principais, como supra transcrito (ou seja: a) a suspensão imediata das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 10 de outubro de 2025, nos pontos 1.º, 2.º e 3.º da ordem de trabalhos; b) que a Requerida, na pessoa dos seus gerentes, se abstenha de praticar qualquer ato de execução dessas deliberações, incluindo a celebração de escritura de hipoteca), se encontram esvaziados de conteúdo.
Com efeito, a deliberação pretendida suspender foi já, inteiramente, executada, e como tal, impossível se ser suspensa, fito único deste procedimento cautelar.
Considerando que ambas as medidas cujo decretamento foi requerido visam impedir eventos que já ocorreram, a decisão a proferir não terá qualquer efeito útil, uma vez que já tiveram lugar os eventos pretendidos obstaculizar.”
***
2). Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):
“[…]
3. Decidindo, com o decidiu, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos factos e errada aplicação do direito, pois: (i) desconsiderou a função própria da tutela cautelar; (ii) ignorou a dependência jurídica entre a deliberação social impugnada e o negócio de constituição da hipoteca; (iii) não ponderou as soluções processuais disponíveis, designadamente a reconfiguração da providência e a intervenção de terceiros, e (iv) fez tábua rasa dos demais pedidos formulados na providência.
ENQUADRAMENTO FACTUAL RELEVANTE
4. A recorrente instaurou a presente providência cautelar de suspensão das deliberações sociais (artigo 380.º do CPC), em 4 de novembro, último (refª citius 53897834) peticionando a suspensão das deliberações tomadas em assembleia geral da sociedade requerida e que autorizavam a constituição de hipoteca sobre bens imóveis (dois) do seu património social para garantia de responsabilidades bancárias, no montante de Eur. 6.000.000,00 (seis milhões de uros), da sociedade “EMP02..., SA” junto do Banco 1..., SA.
5. Mais peticionou que: (i) fossem declarados ineficazes os votos emitidos em nome da sócia acompanhada e do sócio acompanhante, respetivamente, BB e CC, pelos factos expressos no requerimento inicial; (ii) que a requerida, na pessoa dos seus gerentes, se abstivesse de praticar qualquer ato de execução dessas deliberações, incluindo a celebração de escritura de hipoteca.
6. Peticionou, ainda, (i) a notificação do Banco 1..., S.A., para que se abstenha da constituição da hipoteca, em relação aos prédios inscritos nas urbanas ...86 (atual artº. ...) freguesia ... e prédio urbano artigo 1459 (atual artº. ...), da freguesia .../...; concluindo (ii) pela inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º CPC, e a (iii) condenação da requerida em custas e demais encargos legais.
7. Em 24.11.2025 foi apresentada a oposição ao procedimento cautelar - refª citius 54184242, sendo que, por douto despacho de 02.12.2025 foi designada data para produção de prova - refª citius 199794661.
8. Na pendência do procedimento cautelar, - já a instância se encontrava estável, - [a requerida já havia sido citada e deduzido oposição ao procedimento (a oposição entrou nos autos a 24.11.2025 – refª citius 54184242) e já havia sido proferido despacho judicial a designar data para julgamento (despacho de 02.12.2012 – refª citius 199794661] - a requerida celebrou (em 2 de dezembro de 2025) a escritura de hipoteca, referenciada na deliberação em crise, a favor do Banco 1..., S.A., para garantia de responsabilidade de seis milhões de euros da “EMP02..., SA”.
9. O Tribunal de 1ª Instância - perante tal factualidade superveniente - indeferiu a providência por inutilidade da lide.
DA (IN)UTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Questão prévia
10. A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, apenas ocorre quando se torna absolutamente impossível retirar qualquer efeito útil de uma decisão judicial (artigo 277.º, alínea e), do CPC).
11. A mera prática do ato impugnado não equivale, por si só, à inutilidade da providência, sob pena de se confundir inutilidade com dificuldade prática ou diminuição de eficácia, distinção que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado. Assim, enquanto subsistirem efeitos jurídicos a consolidar, interesses carecidos de tutela ou medidas suscetíveis de adequação, não ocorre inutilidade superveniente, mas apenas eventual diminuição da eficácia prática da providência, o que não legitima o encerramento da instância.
12. No sentido do supra exposto, Ac. desta Relação de Guimarães, de 16-11-2017, proferido no processo nº 6108/16.3T8VNF-B.G1 e disponível em www.dgsi.pt, e cujo sumário é o seguinte: “ … a inutilidade superveniente é uma realidade absoluta; não há extinção se ainda existir utilidade, mesmo que reduzida”.
13. A decisão recorrida incorreu em erro ao considerar totalmente esvaziado o objeto da providência cautelar, pois, desconsiderou a relação de dependência jurídica entre a deliberação social impugnada e o negócio de constituição da hipoteca, ignorando a natureza imperativa do artigo 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais – a deliberação impugnada constitui pressuposto legal do negócio de garantia/hipoteca, pelo que, a nulidade da deliberação compromete o próprio fundamento jurídico da hipoteca.
14. A decisão recorrida parte do pressuposto de que a execução material da deliberação, através da celebração da escritura de hipoteca, esgotou os seus efeitos jurídicos. Tal não corresponde à realidade, pois a prática do ato não elimina a relevância jurídica dos seus efeitos futuros, nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional, sobretudo quando esses efeitos se projetam no tempo e podem ainda ser condicionados ou mitigados por decisão judicial.
15. E, mesmo que algum dano já tenha ocorrido (escritura), a providência continua útil para evitar que esse dano se agrave (registo consolidado, execução, efeitos erga omnes).
16. A função da tutela cautelar não se esgota na preservação absoluta de um estado de facto, visando, também, a prevenção do agravamento de danos já iniciados, quando estes se projetam no tempo e assumem carácter progressivo, como sucede no caso vertente.
17. A hipoteca foi constituída e o registo foi requerido, todavia não se encontra lavrado, ou seja, definitivamente consolidado, subsistindo, nessa medida, o risco iminente de produção de efeitos erga omnes e de eventual execução se tal vier a ocorrer. O periculum in mora não só existe, como se agravou.
18. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da providência cautelar e ponderação da adequação das medidas requeridas à luz dos factos supervenientes ocorridos.
Da hipoteca (seus efeitos)
19. A escritura de hipoteca - outorgada na pendência providência – não tem efeitos constitutivos, pois, o direito real de hipoteca apenas nasce com o respetivo registo, não existindo juridicamente antes dele [o registo não se limita a dar publicidade a um direito pré-existente, antes integra o próprio processo constitutivo do direito, sendo condição necessária para a sua existência e eficácia erga omnes].
20. A hipoteca, enquanto direito real de garantia, encontra-se, pois, sujeita a registo constitutivo e o direito apenas se constitui com a realização do respetivo registo. Antes desse momento, inexiste hipoteca enquanto direito real.
21. A escritura pública é apenas o título formal que permite requerer o registo; não produz, por si só, eficácia real; oponibilidade a terceiros; nem possibilidade de execução da garantia. A apresentação do pedido de registo assume natureza meramente procedimental, sendo o registo efetivo o único facto juridicamente relevante para a constituição e produção de efeitos dos direitos reais sujeitos a registo (nesse sentido, Isabel Menéres Campos, in “O direito registral”.
22. A hipoteca é um direito real sujeito a registo constitutivo, inexistindo juridicamente enquanto o respetivo registo não for lavrado, sendo juridicamente irrelevantes, para efeitos constitutivos, a mera celebração da escritura e a simples apresentação do título a registo, que assumem natureza meramente procedimental.
23. Revertendo para o caso dos autos, enquanto o registo se encontrar pendente ou não se encontrar consolidado (pode ser recusado; lavrado provisoriamente, etc. etc.), subsistem efeitos jurídicos futuros diretamente controláveis por providência cautelar.
24. A deliberação não se encontrava integralmente executada, no sentido relevante para o artigo 380.º do CPC. - a noção de “execução” ali prevista não pode ser interpretada de forma meramente material ou formalista, como ocorre na sentença em crise, que assenta num erro jurídico estrutural: considera que a outorga da escritura pública equivale à execução integral da deliberação social. Tal entendimento ignora princípios basilares do direito civil e registral português.
25. No caso concreto, os efeitos típicos da deliberação de constituição de hipoteca só se completam com a consolidação do registo, a oponibilidade erga omnes e a possibilidade de execução da garantia. Todos esses efeitos ainda se projetavam no futuro, pelo que a providência mantém a sua plena utilidade. Pelo que, no ínfimo, e por esta questão de direito (consensual), devem os autos prosseguir com a produção de prova, reconfigurando-se o procedimento cautelar [evitando-se, desde logo, a concretização do registo de hipoteca (a C.R.Predial ... está com 3 meses de atraso na outorga dos registos, pelo que, apenas é plausível que o registo de hipoteca esteja consolidado em finais de fevereiro de 2026)].
26. A decisão sob censura apresenta maior gravidade, maior censurabilidade, quando se conclui, da decisão em crise, que o Tribunal “ a quo” não procedeu ao registo do procedimento cautelar, como estava obrigado a fazê-lo. Nos termos da alínea d), do artigo 3.º do Código de Registo Predial estão sujeitas a registo quaisquer providências que afetam a livre disposição de bens. E, nos termos do artigo 8.º-A do referido Código, é obrigatório submeter a registo as ações, decisões e providências [o nº 2 diz-nos que o registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar o pedido o registo da ação principal].
27. E, acrescenta o artigo 8.º - B, no seu nº 3, alínea a), que estão obrigados a promover o registo “os tribunais no que respeita a ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais”. O artigo 53.º, nº 1, alínea b) diz-nos que o registo provisório do procedimento cautelar é feito com base em comunicação efetuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado (requerimento inicial).
28. No sentido do supra exposto, vide Acórdão desta Relação de Guimarães, de 31.10.2019, proferido no processo 75/17.3T8MTR.G1.
29. O Tribunal “a quo” não providenciou pelo registo provisório da providência, como estava obrigado a fazê-lo, pelo que, importa prosseguir com os autos para reparar/corrigir, desde logo, tal erro, o que, ainda, é temporalmente possível e daí, também, a pertinência da manutenção e decisão do mérito da providência.
Da nulidade da deliberação e seus efeitos sob a escritura de hipoteca realizada
30. A decisão recorrida assenta no pressuposto de que a celebração da escritura pública de hipoteca constitui um facto consumado autónomo, definitivo e juridicamente neutro, bastante para esvaziar totalmente o objeto da providência cautelar. Ao contrário do decidido, a celebração da escritura e o pedido de registo não eliminam a dependência jurídica do negócio face à deliberação impugnada; não afastam o fumus boni iuris; não eliminam o periculum in mora e não dispensavam o Tribunal de reponderar o objeto da providência.
31. O Tribunal “a quo” ignora a relação de dependência jurídica necessária existente, no caso concreto, entre a deliberação social impugnada e o próprio negócio de constituição da hipoteca.
32. A recorrente instaurou a providência cautelar visando a suspensão das deliberações tomadas em assembleia geral da sociedade requerida e que autorizaram a constituição de hipoteca sobre bens do património da requerida para garantia de responsabilidade de sociedade terceira, sem que a sociedade garante recebesse qualquer financiamento direto, antes, onerando bens essenciais do seu património social e expondo-se a um risco patrimonial elevado e desproporcionado.
33. A deliberação que autoriza um ato desta natureza, sem demonstração clara e suficiente do interesse próprio da sociedade garante, viola o disposto no artigo 6.º, n.º 3 do CSC, comprometendo a sua validade e tornando juridicamente vulnerável o próprio negócio de garantia que nela se funda.
34. Tanto mais que, a constituição de hipoteca por uma sociedade para garantir dívidas de terceiros é, no direito societário português um ato excecional; suspeito por natureza, sujeito a controlo jurídico reforçado, pois implica a afetação do património social, sem contrapartida direta, com risco elevado de perda patrimonial e potencial sacrifício do interesse dos sócios minoritários e credores.
35. As deliberações em crise foram impugnadas pela requerente com fundamento na sua nulidade, designadamente por violação do artigo 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, bem como por abuso de maioria e violação do interesse social.
36. O artigo 6.º, n.º 3 do CSC estabelece: “É proibido às sociedades prestar garantias pessoais ou reais a dívidas de terceiros, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante.” Trata-se de uma norma imperativa – não é norma dispositiva; não é simples regra interna. É uma norma de proteção do interesse social e do património da sociedade.
37. É, uma norma imperativa externa, que proíbe a prestação de garantias por sociedades a favor de terceiros, salvo se existir justificado interesse da sociedade garante, sendo que, esse interesse não resulta da lei nem dos poderes genéricos do gerente, resulta exclusivamente da deliberação social impugnada.
38. A própria escritura assume essa deliberação como pressuposto habilitante do ato.
39. A providência cautelar não foi instaurada de forma preventiva abstrata ou meramente dilatória, mas em reação a uma deliberação societária de particular gravidade, suscetível de causar prejuízos sérios e dificilmente reparáveis à sociedade e aos seus sócios minoritários e que foi tomada em circunstâncias que indiciam fortemente a inexistência de um verdadeiro e justificado interesse da sociedade garante; mas, antes, a prossecução de interesses alheios ao interesse social e a violação do regime imperativo do artigo 6.º, n.º 3 do CSC.. A deliberação é, salvo melhor opinião, NULA.
40. Consequentemente, se a deliberação é nula, o “justificado interesse” exigido pelo artigo 6.º, n.º 3 do CSC nunca se verificou, ficando comprometido um pressuposto legal objetivo da constituição da hipoteca. Ou seja, a deliberação social em crise é pressuposto legal do negócio de garantia, pelo que, estando seriamente indiciada a nulidade da deliberação - por violação de normas imperativas do direito societário -, tal deliberação não pode produzir efeitos jurídicos, nem servir de base a interesses juridicamente relevantes.
41. A deliberação não constitui um mero limite interno de competência, mas um pressuposto legal do negócio de garantia, integrando o respetivo fundamento jurídico.
42. Da própria escritura resulta expressamente que a notária verificou o “justificado interesse da sociedade garante” por referência direta à deliberação social impugnada.
43. A deliberação não surge, assim, como mero antecedente organizatório, um mero limite interno de competência, mas como pressuposto jurídico essencial do negócio externo - a deliberação integra o próprio fundamento jurídico da constituição da hipoteca, não podendo ser tratada como juridicamente irrelevante.
44. A nulidade da deliberação compromete o pressuposto legal exigido para a constituição da hipoteca, tornando o negócio juridicamente comprometido (a nulidade produz efeitos ex tunc; é invocável a todo o tempo e impede o ato de produzir efeitos jurídicos válidos). Este elemento é, pois, juridicamente decisivo para prosseguimento dos autos. A providência cautelar não se encontra de modo algum, desprovida de utilidade. A eventual anulação das deliberações sociais em causa pode determinar a anulação da hipoteca. Pelo que, importa ser apreciada e decidida a providência, ainda que reconfigurada.
Convolação/ adequação da providência
45. A ocorrência de factos supervenientes relevantes não determina, automaticamente, a inutilidade da providência. Pelo contrário, o artigo 376.º do CPC impõe ao Tribunal “ a quo” o dever de adequar a providência, de ajustar o conteúdo das medidas e em preservar a tutela efetiva do direito invocado.
46. Os autos carecem - face a tal facto superveniente (outorga da escritura de hipoteca) - de adequada conformação processual, impondo-se ao Tribunal “a quo” a adequação das medidas cautelares à nova realidade factual. Neste sentido, vide acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.10.2020, proferido no processo 9/20.5T8PTB.G1.
47. O procedimento cautelar admite, por força da sua natureza instrumental e flexível, a intervenção de terceiros com interesse jurídico direto em face de factos supervenientes relevantes, solução que o Tribunal “a quo” também não ponderou, apesar de se encontrar legalmente disponível. Neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 18.03.2024, no processo 13526/23.9T8PRT-B.P1, e de 28.11.2022, proferido no processo 9372/21.2T8PRTA.P1.
48. Ao encerrar a instância sem essa ponderação, o Tribunal “a quo” antecipou indevidamente o desfecho do processo e frustrou a possibilidade de tutela cautelar efetiva. O processo não está, pois, esvaziado, antes pelo contrário. A providência não é inútil, pelo que deve prosseguir os seus termos com a necessária adequação.
Outros pedidos formulados no procedimento cautelar/ nulidade da sentença por omissão de pronúncia
49. A requerente peticiona, também, que sejam declarados ineficazes os votos emitidos em nome da sócia acompanhada e do sócio acompanhante, respetivamente, BB e CC.
50. Nos termos do artigo 145º., n.1 e 3 do Código Civil, os atos de disposição de bens imóveis de pessoa acompanhada exigem autorização judicial prévia e específica. Sendo que, na referida Assembleia, não foi sequer o próprio sócio acompanhante a exercer o seu direito de voto, tendo sido, em seu lugar, o filho de ambos - DD - igualmente sócio da sociedade, a exercer o direito de voto.
51. Tal delegação de poderes é manifestamente ilegal e ineficaz, uma vez que o acompanhante não pode transmitir nem delegar os poderes de representação que, judicialmente, lhe foram atribuídos.
52. A sócia acompanhada é casada com o sócio CC no regime de comunhão geral de bens, pelo que a deliberação que autoriza a constituição de hipoteca sobre bens sociais afeta direta e materialmente o património comum do casal, por incidir sobre o valor económico da quota social, que integra a massa comum.
53. A participação e o voto emitidos em nome da sócia acompanhada ocorreram sem a necessária autorização judicial prévia, sendo, por isso, juridicamente inválidos, nos termos do regime do maior acompanhado, contaminando a deliberação, nos termos do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais. E, nos termos do artigo 1682.º-A, n.º 1, do Código Civil, a prática de atos de oneração patrimonial dependia do consentimento de ambos os cônjuges, sendo que a sua omissão determina a anulabilidade do ato, conforme dispõe o artigo 1687.º do mesmo diploma, o que vicia também o voto emitido pelo sócio-gerente.
54. Eliminados os votos inválidos da sócia acompanhada e do respetivo cônjuge, as deliberações não atingem a maioria legalmente exigida, sendo, por isso, juridicamente inexistentes ou, no mínimo, anuláveis, nos termos do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.
55. As deliberações impugnadas encontram-se, pois, feridas de vícios graves de forma e substância, justificando a sua invalidade, o que foi peticionado nestes autos de procedimento cautelar.
56. A sentença recorrida não apreciou o pedido formulado pela recorrente, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do CPC. A pronúncia sobre a validade dos votos na Assembleia Geral mantém-se decisiva, na medida em que, caso seja declarado que os votos emitidos pelo filho dos sócios acompanhantes são nulos ou anuláveis, a própria hipoteca será atingida, por depender das deliberações sociais que lhe serviram de base.
57. A apreciação e decisão do pedido é essencial para a efetividade da tutela jurisdicional, pelo que, também, nesta ordem devem os autos prosseguirem os seus termos.
58. Ainda que assim não se entendesse, a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto o Tribunal “a quo”, ao extinguir a instância por alegada inutilidade superveniente da lide, absteve-se de apreciar pedidos autónomos expressamente formulados pela requerente, designadamente a referida declaração de ineficácia dos votos emitidos em violação do regime do maior acompanhado, a realização do registo provisório da providência, a notificação do Banco 1..., S.A., e a inversão do contencioso, bem como não conheceu dos pressupostos da providência cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).
59. Tal omissão consubstancia violação do dever de pronúncia e determina a nulidade da sentença, impondo a sua revogação, com baixa dos autos para apreciação das questões omitidas.
Violação dos artigos 7.º e 8.º do CPC e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa/ Abuso de direito
60. A escritura foi celebrada após a citação da requerida; a sua oposição ao procedimento cautelar e quando já se encontrava designada a data para a realização da audiência final, o que impunha à requerida especial contenção na execução do ato impugnado. Aceitar que a execução apressada de uma deliberação, na pendência de procedimento cautelar, neutraliza automaticamente a tutela jurisdicional equivale a permitir a frustração prática da justiça pelo decurso do tempo, consubstancia uma clara violação dos princípios da lealdade processual e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do CPC.
61. Tal entendimento é, de igual modo, incompatível com a função constitucional da tutela cautelar - o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência tem sido firme em afirmar que a criação de “factos consumados na pendência de procedimentos cautelares” não pode ser premiada com a neutralização do controlo judicial, sob pena de se esvaziar a própria razão de ser da tutela cautelar.
62. A requerida tinha pleno conhecimento dos pedidos formulados pela requerente, designadamente do pedido de suspensão das deliberações sociais e da abstenção da prática de quaisquer atos de execução das mesmas, pelo que, praticou de forma deliberada e consciente, o ato, procurando, por via de um facto consumado, frustrar a finalidade da tutela cautelar requerida.
63. É, pois, juridicamente inadmissível e manifestamente contrário ao princípio da boa-fé que, da conduta ilícita e abusiva da requerida, possa resultar qualquer efeito jurídico favorável à mesma, designadamente o a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
64. A requerida não pode beneficiar de um facto que criou conscientemente na pendência do procedimento cautelar para invocar a inutilidade da lide, sob pena de se legitimar um comportamento processualmente abusivo, em violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (artigos 7.º e 8.º do CPC), do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
65. O entendimento perfilhado na decisão recorrida conduz, pois, a um resultado materialmente inaceitável: basta à parte requerida executar rapidamente a deliberação impugnada para neutralizar o controlo jurisdicional e tornar inútil a providência cautelar - o chamado “facto consumado”, quando criado voluntariamente pela própria requerida. na pendência do procedimento e após citação, não pode operar em seu benefício, sob pena de se legitimar o abuso de direito. A decisão do Tribunal “a quo” não pode, pois, - com a devida vénia – ser acolhida por este Venerando Tribunal da Relação.
Da manutenção dos pressupostos da providência
66. A deliberação impugnada não se esgota na outorga da escritura, antes projeta os seus efeitos no tempo, através da consolidação registral da garantia e da possibilidade de execução, circunstâncias que mantêm atual e relevante a tutela cautelar requerida.
67. A escritura pública não neutraliza a providência cautelar, pelo contrário, subsiste fumus boni iuris sério quanto à nulidade da deliberação e à vulnerabilidade jurídica da hipoteca; subsiste periculum in mora, agora agravado, uma vez que o registo da hipoteca já foi requerido; a garantia encontra-se em vias de consolidação registal e existe risco de execução da garantia.
68. A celebração da escritura e o pedido de registo não eliminam a dependência jurídica do negócio face à deliberação impugnada; não afastam o fumus boni iuris; não eliminam o periculum in mora; nem dispensavam o tribunal de reponderar o objeto da providência. A providência cautelar mantém, assim, utilidade concreta, ainda que carecida de adaptação à nova realidade factual.
69. Subsiste de forma evidente, o periculum in mora, enquanto pressuposto essencial das providências cautelares, o qual se mostra, aliás, agravado pelo facto consumado (risco de execução de garantia hipotecária real sobre bens essenciais) e o fumus boni iuris, decorrente da forte probabilidade de nulidade
da deliberação.
70. Ao invés de encerrar a instância, o Tribunal “ a quo” deveria ter ponderado a subsistência de tutela útil, ainda que reconfigurada. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da providência cautelar.
DAS CUSTAS
71. A douta sentença em crise condena a requerente (aqui, recorrente) nas custas do processo. Ainda que se admitisse que a instância deve ser extinta por inutilidade da lide - o que, apenas, se concede por mero efeito de raciocino académico - sempre as custas devem ser suportadas pela requerida que, nos termos projetados pelo Tribunal “a quo”, deu causa ao indeferimento da providência (por inutilidade da lide).
72. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 24.11.2022, no processo 1514/20.1T8TMR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
73. A responsabilidade pelo pagamento deve ser assacada à requerida, pelo que, também, neste segmento, e com a devida vénia, não andou bem o douto Tribunal de 1ª Instância.
74. A recorrente está, pois, convicta de que Vossas Excelências, analisando a matéria em apreço e subsumindo-a nas nomas legais aplicáveis, não deixarão de revogar a sentença recorrida, pois só assim se fará Justiça.
75. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 277.º, 376.º, 380.º, 615.º, todos do CPC, artigo 334.º do CC; artigo 20.º da CRP.”
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido e determinado, em substituição da decisão nele contida, que o procedimento cautelar prossiga os seus termos, com a realização da audiência de produção de prova, a apreciação das questões de facto e de direito controvertidas e a prolação de decisão de mérito.
***
3). Na resposta, a Requerida (daqui em diante, Recorrida) pugnou pela improcedência do recurso e acrescentou que o registo da constituição das hipotecas a favor do Banco 1..., S.A., requerido pela AP. ...05, de 3/12/2025, foi já realizado, disponibilizando os códigos de acesso às certidões permanentes do registo predial.
***
4). A Recorrente não se pronunciou sobre os documentos apresentados pela Recorrida e admissibilidade da sua junção aos autos.
***
5). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
Não foi emitida, pelo Tribunal de 1.ª instância, qualquer pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617/1 do CPC.
***
5). Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
***
II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
***
2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
1.ª Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, ut art. 615/1, d), do CPC: verificar se a decisão recorrida padece de invalidade formal ao omitir o conhecimento de pedidos autónomos e causas de pedir específicas, designadamente a declaração de ineficácia dos votos emitidos em representação da sócia acompanhada (por falta de autorização judicial), a notificação do Banco 1... e a peticionada inversão do contencioso, bem como os pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas (conclusões 49. a 59.);
2.ª Erro quanto à interpretação do conceito de inutilidade superveniente da lide (art. 277, e), do CPC): saber se a outorga da escritura pública de hipoteca, ocorrida na pendência do procedimento cautelar, esgotou integralmente o objeto e efeito útil da providência requerida, ou se, considerando que o direito real apenas nasce com o registo (arts. 687 e 686 do Código Civil), subsiste ainda utilidade processual – preventiva ou conservatória – enquanto o registo não estiver consolidado, ou mesmo após a sua realização, quanto aos efeitos futuros das deliberações impugnadas (conclusões 10. a 25. e 66. a 70.);
3.ª Em caso de resposta negativa à questão anterior, erro de julgamento quanto à verificação da inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. e) do CPC): saber se a execução da deliberação após a citação dita a extinção do procedimento ou se, diversamente, a instância deve prosseguir por via: (i) da inibição de efeitos favoráveis à Recorrida decorrentes de conduta contrária à boa-fé processual e ao dever de abstenção (conclusões 60. a 65.); (ii) do dever de o tribunal operar a convolação ou reconfiguração das medidas cautelares perante o facto superveniente, em vez da extinção imediata (conclusões 13. e 45. a 48.); (iii) da relevância causal da omissão do tribunal quanto ao registo provisório da providência (arts. 3.º e 8.º-B do Código do Registo Predial) na conservação da utilidade da lide (conclusões 26. a 29.); (iv) da persistência da utilidade instrumental do procedimento face à dependência jurídica entre a validade da deliberação social e a subsistência do negócio externo de hipoteca (conclusões 13. e 30. a 44.).
4.ª Em caso de resposta negativa às questões anteriores, confirmando-se a decisão de extinção da instância, erro quanto à aplicação do art. 536/3 do CPC: saber se a responsabilidade pelas custas não deveria antes recair integralmente sobre a Recorrida, por ter sido esta quem deu causa à inutilidade da lide através da prática voluntária do ato de execução na pendência do procedimento cautelar (conclusões 71. a 73.).
***
3). Para além das questões supra elencadas, cumpre a este tribunal de recurso conhecer, em momento logicamente prioritário, da admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pela Recorrida já em fase de recurso. Tais elementos, consubstanciados nas certidões permanentes do registo predial, visam a demonstração factual de que o registo da hipoteca constituída a favor do Banco 1..., S.A., foi definitivamente lavrado no dia 22 de dezembro de 2025.
***
III.
1). Vejamos a resposta à enunciada questão prévia, a qual nos remete para o disposto no art. 651/1 do CPC, do seguinte teor: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Da articulação entre os dois preceitos – art. 425 e art. 651/1 – resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A primeira situação está relacionada com a superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. A segunda pressupõe a novidade ou a imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo – STJ 30.04.2019 (22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), Catarina Serra.
Sobre esta última hipótese deve, no entanto, colocar-se uma ressalva, para a qual chamam a atenção Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra: Almedina, 2018, p. 786): para a junção às alegações de recurso de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não pode servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Explicam os autores que a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
***
2). No caso vertente, a junção documental peticionada pela Recorrida ancora-se na ocorrência de um facto inequivocamente superveniente à prolação do despacho recorrido. Com efeito, os documentos ora apresentados – certidões permanentes do registo predial – visam comprovar a conversão em definitivo do registo da hipoteca, facto que se consumou em data posterior àquela em que o Tribunal a quo decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Enquadrando-se a situação na previsão do art. 425, por remissão do art. 651/1, ambos do CPC, verifica-se uma superveniência objetiva, uma vez que a realidade jurídica que os documentos titulam apenas se cristalizou após o despacho recorrido – momento que podemos fazer equivaler ao do encerramento da discussão em primeira instância. Não se trata, pois, de suprir uma negligência probatória anterior ou de reagir a uma mera surpresa quanto ao desfecho jurídico, mas de instruir o tribunal de recurso com elementos que atestam a alteração da situação de facto e de direito ocorrida na pendência da lide.
Sendo a utilidade da instância o cerne da controvérsia recursória, a consideração destes documentos afigura-se indispensável para a boa decisão do recurso, permitindo a este Tribunal aferir, em termos atualizados, se a pretendida tutela cautelar mantém, ou não, o seu objeto.
Assim, por se verificarem os pressupostos legais da superveniência, deve admitir-se a junção aos autos dos documentos apresentados pela Recorrida.
***
IV.
1).1. Antes de passarmos à resposta às questões enunciadas, cumpre notar que o despacho recorrido não está fundamentado de facto; na verdade, ele contém – e contém apenas – a descrição das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e a enunciação dos fundamentos jurídicos da decisão.
Diz o art. 154/1 do CPC, na sequência do disposto no art. 205/1 da CRP, que “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
Trata-se de um corolário do princípio do processo equitativo (art. 20/4 da CRP), o que bem se compreende: a decisão judicial não pode ser vista como o resultado de uma misteriosa intuição individual do juiz, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva. Por isso, o juiz tem o dever de expor os fundamentos da decisão e de articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida e do direito aplicável.
Isto tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (“Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101 ), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” No mesmo sentido, no Acórdão n.º 55/85, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985), escreve-se que “a fundamentação dos atos jurisdicionais (decisões judiciais), em geral, cumpre duas funções: (i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; (ii) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.”
De acordo com a lição de Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2024/09, p. 34), deve distinguir-se entre a fundamentação interna (relativa à coerência entre as premissas e a decisão) e a fundamentação externa (respeitante à aquisição das premissas). Nesta dupla perspetiva, a fundamentação da decisão abrange tanto a matéria de direito, como a matéria de facto. Assim, quanto à matéria de direito, a fundamentação deve justificar a aplicação de determinado regime jurídico; quanto à matéria facto, a fundamentação é mais complexa, dado que há, pelo menos, que justificar por que motivo determinada matéria se considera assente (art. 607/4, 2.ª parte) e por que razão outra matéria se considera controvertida e, dentro desta, por que motivo alguma desta se julga provada e outra não provada (art. 607/4, 1.ª parte).
***
1.2). A falta de especificação dos fundamentos da decisão constitui um vício que a torna nula (art. 613/ 3 e 615/1, b). Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online cit., p. 35) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 330).
Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio.
Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1) , Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida.
A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
***
1).3. Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que a Recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (apenas arguiu a nulidade por omissão de pronúncia), o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça deste vício absolutamente evidente da decisão recorrida.
Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto).
Com efeito, o art. 662/2, c) e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição.
Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado cit., p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.”
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).
Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.”
***
1).4. Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários – sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes – que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito.
Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade.
Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido – inter alia, o citado RG 7.06.2023 e o recente RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), José Carlos Pereira Duarte –, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes quando a plataforma fáctica seja inexistente.
Já assim não sucede relativamente aos factos que resultem de documentos dotados de força probatória plena que se mostrem juntos aos autos. Quanto a estes, tendo o Tribunal da Relação à sua disposição todos os meios de prova necessários para sanar a omissão, a anulação da decisão constituiria um ato inútil e contrário à economia processual. Nestas circunstâncias, o exercício do poder de substituição não posterga o duplo grau de jurisdição, mas antes o concretiza, conferindo utilidade ao recurso através da fixação da matéria de facto que a 1.ª instância negligenciou. O mesmo sucede, por identidade de razões, quando os factos estejam adquiridos por confissão judicial, expressa ou tácita, e mesmo por acordo das partes.
***
2).1. Assim, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), conjugado com o art. 607/4, ex vi do art. 663/2, todos do CPC, suprimos esta deficiência do despacho recorrido considerando como provados os seguintes factos, todos eles provados documentalmente nos autos, os sete primeiros através de documento particular cuja autoria, atribuída à Recorrida, não foi impugnada, o oitavo e o nono através do próprio iter processual e os restantes através de documento autêntico cuja falsidade não foi arguida:
1. Na assembleia geral de sócios da Recorrida realizada no dia 10 de outubro de 2025 estiveram presentes: o Sócio DD, por si, na qualidade de titular de uma quota com o valor nominal de € 40 000,00, representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, e em representação do Sócio CC (casado sob o regime de comunhão geral de bens com BB, titular de uma quota com o valor nominal de € 440 000,00, representativa de 55% do capital social), da sócia BB (titular de uma quota com o valor nominal de € 160 000,00, representativa de 20% do capital social), e do sócio EE (titular de uma quota com o valor nominal de € 40 000,00, representativa de 5% do capital social); o sócio FF, titular de uma quota com o valor nominal de €40 000,00, representativa de 5% do capital social; o sócio GG, titular de uma quota com o valor nominal de €40 000,00, representativa de 5% (cinco por cento) do capital social; e a sócia AA (Recorrente), titular de uma quota com o valor nominal de € 40 000,00, representativa de 5% (cinco por cento) do capital social.
2. Verificado o quórum constitutivo e instalador, a assembleia discutiu e votou os seguintes pontos da ordem de trabalhos: “1.º Ponto: Deliberar sobre a aprovação do balanço, relatório de gestão e contas propostos ao exercício de 2024. / 2.º Ponto: Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício do ano de 2024. / 3.º Ponto: Deliberar sobre a constituição de hipoteca sobre bens do património da sociedade para garantia de financiamento ou mútuo que venha a ser contraído pela sociedade EMP02..., S.A., em benefício desta. / 4.º Ponto: Deliberar sobre a concessão à gerência de CC, para representar a sociedade na outorga dos contratos ou documentos necessários ao cumprimento e realização do deliberado no ponto anterior.
3. Quanto ao 1.º ponto, foi deliberado, com o voto favorável de todos os sócios presentes e dos representados, este expresso pelo respetivo representante, com exceção da Recorrente, que votou contra, aprovar o balanço, o relatório de gestão e as contas relativos ao exercício de 2024.
4. Quanto ao 2.º ponto, foi deliberado, com o voto favorável de todos os sócios presentes e dos representados, este expresso pelo respetivo representante, com exceção da Recorrente, que votou contra, aprovar a proposta de aplicação dos resultados do exercício do ano de 2024.
5. Quanto ao 3.º ponto, o sócio DD, na qualidade de presidente da assembleia, declarou aos presentes que:
“(…) como é do conhecimento de todos os sócios, uma das sociedades do grupo, designadamente, EMP02..., S.A., da qual os sócios desta sociedade, à exceção da sócia BB, são também os detentores da totalidade do capital social de EMP02..., S.A.. Esta sociedade (…) pretende adquirir à EMP03... LLC as participações sociais que a mesma detém na sociedade EMP04... LLC, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital desta, na sociedade EMP05... Limited, correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) do capital desta, e na sociedade EMP06... Limited, correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) do capital desta, e tal implica o investimento de um valor total aproximado de €16 188 772,30, para o que, a identificada sociedade, necessita contrair um financiamento junto das respetivas Instituições Bancárias, nomeadamente, do Banco 1..., S.A., e, em consequência, constituir hipoteca para garantia das responsabilidades a assumir decorrentes do financiamento em apreço. / (…) uma vez que o património da sociedade EMP02..., S.A., não é por si só suficiente para prestar garantia do financiamento a contrair, torna-se necessário constituir hipoteca sobre bens propriedade da sociedade EMP01..., Lda., a saber: (a) prédio urbano (…) inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...27 (…) e descrito na CRP sob o n.º ...92 (…); prédio urbano (…) inscrito na matriz predial sob o art. ...37 (…) e descrito na CRP 1358 (…), os quais correspondem aos prédios arrendados à sociedade EMP02..., S.A., e onde funciona uma das unidades produtoras da mesma.
“(…) a sociedade tem interesse, ainda que indireto, na constituição desta garantia porquanto tal torna-se necessário para reforçar a estabilidade e continuidade do conjunto empresarial em que ambas se inserem, bem como para salvaguardar o investimento dos sócios.
Além disso, a sociedade EMP02..., S.A., mantendo referido financiamento, desenvolve a sua atividade em períodos em que o arrendamento é fonte de rendimento adicional e indiretamente, ao arrendar a imóveis da propriedade desta sociedade, tal arrendamento é capaz de constituir um rendimento considerável na atividade desta empresa, podendo implicar indemnização à arrendatária pelas benfeitorias realizadas nos imóveis. Ou seja, caso a sociedade EMP02..., S.A. não realize o negócio que tem previsto, a usufrutuária poderia pôr em causa a manutenção do contrato de arrendamento. Assim, o interesse desta sociedade em constituir a hipoteca em causa advém da manutenção do seu rendimento como referido, e bem assim garantia que não houvesse necessidade de proceder à devida indemnização.”
6. Submetida a votação, a proposta foi aprovada com o voto favorável de todos os sócios presentes e dos representados, este expresso pelo respetivo representante, com exceção da Recorrente, que votou contra.
7. Quanto ao 4.º ponto, foi deliberado, com o voto favorável de todos os sócios presentes e dos representados, este expresso pelo respetivo representante, com exceção da Recorrente, que votou contra, designar o gerente da Recorrida CC ou, em sua substituição, o sócio DD, para representar a Recorrida “na outorga dos contratos e/ou escrituras públicas, bem como em todos os atos que se afigurem necessários e essenciais ao cumprimento e realização do deliberado no ponto antecedente da ordem de trabalhos, atribuindo-lhe os necessários poderes de representação”, tudo cf. ata da referida assembleia apresentada com o requerimento inicial.
8. O requerimento inicial do procedimento cautelar foi apresentado em juízo no dia 4 de novembro de 2011, cf. ref. Citius 18546773;
9. A carta registada com aviso de receção expedida para citação da Recorrida foi recebida, na sede desta, no dia 14 de novembro de 2025, cf. ref. Citius 199875956;
10. Por escritura pública lavrada no dia 2 de dezembro de 2025, CC, na qualidade de “gerente em representação” da Recorrida declarou que a sua representada é proprietária dos seguintes prédios: “UM - prédio urbano, pavilhão industrial, destinado a armazém ou indústria, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., ali registado a favor da garante pela Ap. ...1 de 2004/09/14 e Ap. ...1 de ...8 e inscrito na matriz sob o artigo número ...37... da união de freguesias ... e .... Que este prédio também se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., da freguesia ..., concelho .... DOIS: prédio urbano, edifício de Pavilhões, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., ali registado a favor da garante pela Ap. ...9 de ...7 e inscrito na matriz sob o artigo número ...27....”
11. Mais declarou que: “(…) a sociedade EMP02..., S.A., (…) celebrou simultaneamente na presente data, com o Banco 1..., S.A., (…) e com a sociedade ora declarante (…) um contrato de empréstimo, sob a forma de escrito particular no montante de seis milhões de euros.
(…) em garantia do integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades, seja de que natureza forem, para com a referida sociedade devedora, emergentes daquele contrato de empréstimo, a sociedade garante, aqui outorgante, constitui a favor do Banco, com toda a plenitude legal, primeira hipoteca sobre os bens atrás identificados, livres de quaisquer ónus ou encargos.
(…) para além do capital no montante de seis milhões de euros, a hipoteca é ainda constituída em garantia do pagamento de: a) de todas as responsabilidades, seja de que natureza forem, que a sociedade tenha assumido ou venha a assumir perante o Banco decorrentes do referido contrato de empréstimo; b) dos juros remuneratórios que, para efeitos de registo, se fixam à taxa de nove vírgula quinze por cento ao ano, elevável, em caso de mora em três por cento; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais de advogado, solicitador, que o Banco haja de fazer para garantia e cobrança de tudo quanto constitua o seu crédito, as quais, somente para efeitos de registo, se fixam em duzentos e quarenta mil euros, cujo montante máximo de capital e acessórios de oito milhões quatrocentos e vinte e sete mil euros.
(…) a hipoteca é feita com a máxima amplitude legal, abrangendo todas as construções e benfeitorias já efetuadas e as que venham a ser efetuadas nos imóveis, pelo que a garante se obriga a, quando necessário, proceder aos competentes averbamentos.
(…) a garante se obriga a celebrar e manter em vigor, pagando pontualmente os respetivos prémios, os contratos de seguro em cada momento adequados relativos às construções, edificações, benfeitorias já existentes e a efetuar nos imóveis, em forma e substância que o Banco considere satisfatórias, mais se obrigando a enviar a este cópia das respetivas apólices.
(…) a garante obriga se a que nas referidas apólices de seguro conste o Banco como credor hipotecário em primeiro grau, pelo que, em caso de sinistro total ou parcial, só por ele poderão ser recebidas as indemnizações devidas, sobre elas dispondo o Banco de direito de retenção, obrigando se a garante a fazer prova da sua existência e do pagamento dos respetivos prémios junto do Banco.
(…) a garante se obriga a manter e a não transferir, alterar ou anular os seguros indicados nos parágrafos anteriores, sem prévia autorização escrita do Banco e a ter em dia o pagamento dos respetivos prémios.
(…) se a garante não efetuar o pagamento dos prémios do seguro mencionado nos parágrafos anteriores poderá o Banco substituir se lhe em tal pagamento e debitar a respetiva conta e depósitos à ordem pelas importâncias assim despendidas.
(…) o Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, mandar inspecionar e avaliar os imóveis, designadamente para efeitos do artigo setecentos e um do Código Civil, ficando as respetivas despesas a cargo da Garante.
(…) a presente hipoteca pode ser executada pelo Banco quando se encontre em mora ou vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres e/ou das obrigações, ainda que não pecuniárias, assumidas pela Sociedade perante o Banco no âmbito do contrato de crédito acima referido ou na presente escritura.
(…) o arresto, a penhora, ou qualquer outra forma de apreensão judicial, a oneração a terceiros, sem consentimento prévio escrito do Banco, designadamente, a locação, o arrendamento, a cessão de exploração, a alienação total ou parcial, ou se de um modo geral for prejudicada a livre disposição dos imóveis, assim como o incumprimento de qualquer das obrigações cujo pagamento cauciona, determina o vencimento antecipado de tudo quanto constitua o crédito do Banco.
(…) são da conta da Garante todas as despesas com a constituição, registo, distrate e cancelamento da presente hipoteca, bem como as contribuições, taxas e impostos que incidam sobre os imóveis, enviando oportunamente ao Banco os documentos comprovativos do seu pagamento.
(…) enquanto se mantiver em vigor a presente hipoteca, a Garante obriga se a pagar pontualmente todas as contribuições inerentes aos imóveis, bem como todas as contribuições devidas ao Estado, Segurança Social ou a outras entidades que gozem ou possam gozar de privilégios creditórios, e a realizar pagamento sempre que o Banco o exija.
(…) a Garante concede ao Banco todos os poderes necessários para requerer, nomeadamente junto do Serviço de Finanças, da Conservatória do Registo Predial e da Câmara Municipal, por averbamento à descrição ou inscrição dos imóveis, quaisquer alterações na sua situação, designadamente composição, área, confrontações, numeração de polícia ou artigo matricial, bem como quaisquer retificações necessárias à salvaguarda dos seus interesses, podendo, para tal, prestar quaisquer declarações complementares.
(…) a Garante obriga-se, quando aplicável, a cumprir a legislação em vigor a cada momento, referente à Certificação Energética e Ar Interior dos Edifícios, designadamente, a manter válido o competente Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior, e assume toda a responsabilidade pelo pagamento de qualquer penalização (contraordenação ou coima) que seja imposta pelas autoridades competentes.
(…) não existem quaisquer limitações legais ou contratuais à constituição da presente hipoteca a favor do Banco nos termos e condições do presente instrumento.
(…) a presente hipoteca subsistirá enquanto as responsabilidades perante o Banco não se encontrarem integralmente pagas.
(…) a presente hipoteca é acessória e simultânea do contrato de empréstimo cujas responsabilidades asseguram”, tudo cf. documento apresentado com o requerimento com a ref. Citius 54395784.
***
2).2. Para além dos factos referidos no ponto anterior, consideramos ainda como provado o seguinte, resultante das certidões prediais relativas aos dois identificados prédios, também elas documentos autênticos, que:
12. O facto referido nos pontos 8. e 9. foi inscrito na Conservatória do Registo Predial ... através da apresentação n.º 5660, de 22 de dezembro de 2025, cf. documento apresentado com o requerimento com a ref. Citius 54536854.
***
IV.
1).1. Em resposta à 1.ª questão, começamos por dizer que a sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in iudicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 12.10.2023 (1890/22.1T8VCT.G1), Rosália Cunha.
Com interesse, diz a alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC que é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Está em causa, na primeira parte, a denominada omissão de pronúncia e, na segunda, o denominado excesso de pronúncia.
***
1).2. A omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre quer com as questões do conhecimento oficioso (v.g., os arts. 578 e 579 do CPC), quer com as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, aspeto que chama à colação o disposto no art. 608/2 do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Trata-se, portanto, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito que, obviamente, não pode ser confundida com as situações em que o tribunal decide não decidir – ou seja, em que há uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais, a qual poderá configurar antes erro de julgamento. É também o que sucede quando o tribunal não conhece de uma questão por a considerar prejudicada em resultado da resposta dada a uma outra questão anterior, circunstância em que o dever de pronúncia se extingue por via da desnecessidade lógica da sua apreciação.
**
1).3. Sinteticamente, as questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias, como dilatórias. Já quanto às questões de facto, em cuja decisão assenta a resolução daquelas, não existe um dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, mas o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções do réu, cuja inobservância será causa de um erro de julgamento de facto.
Com mais desenvolvimento, diremos, seguindo RG 13.07.2022 (6711/15.9T8VNF-L.G1), relatado por Maria João Pinto de Matos, que “Questões”, para este efeito, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).
Como se pode ler no aresto:
“Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143 (…).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as "partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a "questão" da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228…).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287…).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).”
Como resulta do que antecede, também não haverá omissão de pronúncia quanto esteja em causa questão não suscitada pelas partes e que não seja do conhecimento oficioso. Assim, Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 24.
***
1).4. Como já escrevemos, o regime de arguição das nulidades da sentença, estruturado no art. 615/4, do CPC, distingue-se em função da admissibilidade de recurso ordinário. Quando este é cabível, a nulidade deve ser invocada como fundamento autónomo da apelação, cabendo ao juiz a quo apreciá-la no despacho de admissão do recurso. O suprimento da nulidade integra a decisão originária, permitindo ao recorrente adaptar o objeto do recurso; já o seu indeferimento não admite impugnação autónoma, prosseguindo os autos para o tribunal superior. Inversamente, se a decisão não admitir recurso, a arguição faz-se por via de reclamação perante o próprio tribunal prolator
Verificada a nulidade arguida em recurso sem que o Tribunal a quo tenha providenciado pelo seu suprimento, incumbe ao Tribunal ad quem sanar o vício, desde que disponha dos elementos necessários para o efeito. Esta solução decorre do princípio da substituição consagrado no art. 665 do CPC, que impõe à Relação o dever de conhecer do objeto da apelação mesmo perante a nulidade da decisão recorrida (n.º 1). Tal dever estende-se às questões que a instância inferior tenha omitido, designadamente por as considerar prejudicadas, devendo o tribunal de recurso apreciá-las no acórdão que revogar a decisão impugnada (n.º 2).
Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
***
1).5. No caso vertente, importa verificar se a decisão recorrida padece de invalidade formal ao omitir o conhecimento de pedidos autónomos e causas de pedir específicas, designadamente a declaração de ineficácia dos votos emitidos em representação da sócia acompanhada – com fundamento na preterição de autorização judicial específica e na delegação ilegal de poderes de acompanhante –, a notificação do Banco 1..., S.A. e a peticionada inversão do contencioso, bem como o conhecimento dos pressupostos de mérito do decretamento das providências cautelares requeridas.
Salvo o devido respeito, a tese da nulidade por omissão de pronúncia não colhe nos termos em que foi desenhada pela Recorrente.
A questão com que o Tribunal a quo se deparou, na sequência do requerimento da Recorrida, e que apreciou no despacho sob censura, circunscreveu-se a um único e preciso núcleo decidendo: aferir se a celebração do negócio jurídico de constituição da hipoteca, em momento ulterior à apresentação do requerimento inicial, importava, ipso facto, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por de tal ato resultar a execução integral das deliberações sociais impugnadas.
O Tribunal a quo, conferindo resposta afirmativa a tal premissa, determinou a extinção in totum da instância. Com este juízo, ficou necessariamente prejudicado – na economia lógica e jurídica do despacho recorrido – o conhecimento das demais questões suscitadas, todas elas situadas a jusante. Nomeadamente, ao considerar a lide inútil, o Tribunal sentiu-se dispensado de apreciar os fundamentos invocados para suportar o fumus boni iuris quanto à invalidade das deliberações.
De igual modo, extinta a instância por esta via – e não obstante a forma semanticamente pouco rigorosa em que a decisão foi vertida (“indefiro a requerida providência”) –, falece a necessidade de conhecer dos requerimentos de prova, cuja utilidade pressupõe a persistência de factos controvertidos carecidos de demonstração para a decisão do mérito, bem como do pedido de inversão do contencioso, o qual tem como pressuposto lógico e legal o prévio decretamento da providência cautelar.
Deste modo, a ausência de pronúncia sobre tais matérias não configura um hiato decisório involuntário ou uma omissão de julgamento geradora de nulidade nos termos do art. 615/1, d), do CPC; é antes uma consequência da solução jurídica dada à questão da inutilidade da lide, a qual absorveu e considerou prejudicadas as demais pretensões. O vício a sindicar situa-se, pois, não no plano da forma, mas no plano do acerto da decisão – ou seja, no erro de julgamento quanto à verificação da inutilidade superveniente.
A resposta à 1.ª questão é, portanto, negativa.
***
2).1. Prosseguimos com a resposta à 2.ª questão, na qual está em causa saber se a outorga da escritura pública de hipoteca, ocorrida na pendência do procedimento cautelar, esgotou integralmente o objeto e efeito útil da providência requerida, justificando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou se, considerando que o direito real apenas nasce com o registo (arts. 687 e 686 do Código Civil), subsiste ainda utilidade processual – preventiva ou conservatória – enquanto o registo não estiver consolidado, ou mesmo após a sua realização, quanto aos efeitos futuros das deliberações impugnadas.
Preliminarmente, importa recordar que estamos perante um procedimento destinado a paralisar a eficácia de um negócio jurídico plurilateral de natureza muito específica como são as deliberações sociais, pelo que a compreensão da utilidade residual da providência cautelar exige que recuemos à génese da formação da vontade societária.
Como é sabido, a personalidade jurídica que às sociedades comerciais é reconhecida a partir do registo definitivo do contrato pelo qual são constituídas (cf. art. 5.º do CSC) é uma fictio iuris. As mesmas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas. Os atos praticados por estas, no âmbito dos poderes que lhes estão atribuídos e no nome e interesse da sociedade, vão produzir efeitos na esfera jurídica desta (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 114-115). Por outras palavras, a vontade das sociedades é formada e manifestada através de pessoas físicas, vinculadas à sociedade por um nexo de verdadeira organicidade. Os órgãos sociais que tais pessoas integram são parte componente das sociedades, os atos e a vontade daqueles são os atos e a vontades destas e a estas são os mesmos referidos ou imputados. Esta perspetiva é confirmada pela responsabilidade civil das sociedades pelos atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos (art. 6.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
Mais concretamente, a vontade das sociedades comerciais é formada, no plano interno, pelo conjunto ou coletividade dos sócios, não necessariamente em assembleia ou reunião. Basta que se pense nas sociedades unipessoais, em que é impróprio falar-se em assembleia geral ou reunião dos sócios, ou se considere a possibilidade de os sócios deliberarem fora da assembleia (cf. arts. 54/1, 189/1, 247, 373 e 472/1).
É indiferente que a vontade, condensada na deliberação, seja formada através da unanimidade dos votos ou apenas pela maioria deles. A deliberação tanto pode resultar de uma decisão alcançada por vontade unânime dos sócios, como por vontade de uma maioria deles, maioria que pode ser simples (art. 386/1) ou qualificada (arts. 265/1, 294/1 e 386/3) e pode ser achada por referência aos votos emitidos (art. 386/1) ou à totalidade dos votos correspondentes ao capital social (arts. 265 e 294/1), consoante o que for determinado pela lei ou pelo contrato. Daí que se afirme (Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, AAVV, J.M. Coutinho de Abreu (Coord.), Estudos de Direito das Sociedades, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, pp. 236-237, nota 6) que “a determinação do quórum deliberativo assenta em dois fatores distintos, a saber: por um lado, o universo dos votos que deverá ser considerado – se todos os votos correspondentes ao capital social, se os votos correspondentes aos sócios presentes na assembleia, se apenas os votos emitidos (não se considerando, então, as abstenções); por outro lado, a fração ou percentagem de votos que, nesse universo previamente determinado, se exige para que a deliberação se considere aprovada – se mais de metade de tais votos, se dois terços, se três quartos, etc.”
Entre nós prevalece o entendimento de que a deliberação é, ao menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto, com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica. Neste sentido, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, Coimbra: Almedina, 2004, p. 617) e J.M. Coutinho de Abreu (“Art. 53”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 673), que explica que o uso da expressão em regra é justificado “porquanto há deliberações que não merecem essa qualificação (não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas ou posições jurídicas)”, como é o caso, de um voto de confiança ou de louvor. Por outro lado, trata-se de um negócio da própria sociedade e não dos seus sócios. É a ela que cabe a qualificação de negócio jurídico e já não aos votos de que ela resulta. Estes constituem declarações de vontade dos sócios (assim, Pedro Maia, loc. cit., p. 238), sendo, porém, duvidoso que constituam a se um negócio jurídico, visto que não são destinados à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas.
Sendo negócios jurídicos, as deliberações estão sujeitas às regras do direito comum aplicáveis àqueles, com as especialidades que resultam das normas do direito societário, designadamente as constantes dos arts. 55 a 62 do CSC. Mais concretamente, as deliberações podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos. Diz-se então que ocorre uma situação de ineficácia em sentido amplo, o que sucede quando o negócio jurídico não produz, “por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas” (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 615). Este género – ineficácia em sentido amplo – subdivide-se depois em invalidade, onde se enquadram as figuras da nulidade e da anulabilidade, e em ineficácia em sentido estrito. Todas estas categorias estão previstas no CSC: a ineficácia em sentido estrito no art. 55, a nulidade no art. 56 e a anulabilidade no art. 58.
Dentro das duas últimas categorias, o CSC distingue ainda entre vícios ocorridos no procedimento deliberativo (vícios de procedimento) – art. 56/1, a) e b), 2 e 3 e art. 58/1, a) e c), e 4 – e vícios no conteúdo da deliberação (vícios de conteúdo) – art. 56/1, c) e d), e art. 58/1, a), 1.ª parte). Na categoria da anulabilidade, o CSC inclui ainda as deliberações anti-estatutárias (art. 58/1, a), 2.ª parte, e 2) e as deliberações abusivas (art. 58/1, b).
Como se constata, a nulidade é cominada para as situações mais graves, o que se conjuga com a natureza taxativa da enumeração. Compreende-se que assim seja: o vício pode ser invocado a todo o tempo; é do conhecimento oficioso do tribunal; e o negócio jurídico por ele afetado é insuscetível de confirmação (arts. 286 e 288 do Código Civil).
***
2).2. As deliberações sociais, mesmo que potencialmente inválidas, são de imediato exequíveis, pelo que importa encontrar uma forma de obstar a que, no hiato compreendido até à declaração de nulidade ou à sua anulação, necessariamente através dos meios processuais comuns, a execução cause prejuízos à sociedade ou aos sócios. É isto que explica a tutela cautelar e a previsão de um procedimento específico para esse efeito: a suspensão de deliberações sociais.
Na vigência do CPC de 1939, o art. 403 configurava a suspensão de deliberações sociais estritamente como um ato preparatório da ação de anulação; tal circunstância levava a doutrina a excluir do seu âmbito as deliberações nulas ou ineficazes, por se considerar que o preceito apenas visava acautelar o vício da anulabilidade. Assim, José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1980, p. 675) e Manuel de Andrade / Ferrer Correia (“Suspensão e anulação de deliberações sociais”, RDES, III, 1947-1948, III, pp. 329-393).
Com o CPC de 1961, as opiniões dividiram-se quanto à amplitude da providência; merecendo destaque a reflexão de Vasco da Gama Lobo Xavier (“O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, XXII, jan. / dez. 1975, pp. 195-283), para quem o procedimento cautelar nominado se mantinha restrito às deliberações anuláveis. Para este autor, a suspensão da deliberação equivalia a uma suspensão da sua eficácia total e não apenas da sua execução material. No caso de deliberações nulas ou ineficazes, a tutela deveria ser buscada através do procedimento cautelar inominado. A posição fundava-se na finalidade da providência, que é a de obstar ao periculum in mora e evitar os prejuízos resultantes das delongas do processo principal. Este objetivo só seria plenamente atingido se a suspensão afetasse a totalidade dos efeitos jurídicos do ato, paralisando a eficácia num âmbito que extravasa a mera relação entre sociedade e administradores. A letra da lei, ao referir-se à “suspensão da execução”, não teria valor restritivo, sendo apenas uma alusão à forma mais ostensiva pela qual a suspensão da eficácia se manifesta.
Em sentido diverso, outra corrente passou a defender que a suspensão de deliberações sociais se cinge rigorosamente à suspensão da execução. Nesta tese, o dano que se quer impedir deriva diretamente da prática dos atos de execução e não apenas dos efeitos jurídicos abstratos. Tanto as deliberações anuláveis como as nulas ou ineficazes podem implicar atos de execução, devendo estes ser o alvo da providência.
A ponte entre as duas teses é traçada por Alexandre Soveral Martins (Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas”, ROA, ano 63, 2003, I/II, pp. 345-373), que perfilhando o entendimento de que a providência implica a suspensão da eficácia da deliberação, considera que, ainda assim, a mesma abrange também as deliberações nulas e ineficazes. Parte, para o efeito, do pensamento de Vasco da Gama Lobo Xavier, que admitia que, a considerar-se a providência aplicável às deliberações nulas, a suspensão se traduziria numa regulamentação provisória da situação, vinculante para a sociedade e demais interessados, considerando-se o ato desprovido de efeitos até à sentença final, o que é relevante tanto quanto às decisões nulas, como quanto às ineficazes. No mesmo sentido, Rui Pinto Duarte (“O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (e não só sociais…) e o novo Código de Processo Civil”, Direito das Sociedades em Revista, ano 5, set. 2013, v. 10, pp. 13-37).
Esta solução afigura-se a mais adequada para garantir a utilidade da tutela cautelar.
Já quanto às deliberações inexistentes, a solução deverá ser diversa: a inexistência verifica-se quando falta absolutamente algum dos elementos essenciais específicos do ato ou quando este não possui sequer aparência material de deliberação. Ora, o procedimento especificado pressupõe uma deliberação efetiva, ainda que viciada. Para reagir cautelarmente contra uma deliberação inexistente, não havendo ato que possa ser juridicamente suspenso, resta ao interessado lançar mão do procedimento cautelar comum (Alexandre Soveral Martins, loc. cit.).
***
2).3. Esta providência – suspensão da deliberação, ou, porventura com maior rigor, da sua execução – visa antecipar os efeitos (ex tunc) da futura decisão judicial, prevenindo as repercussões negativas que, no ínterim, a operatividade daquelas deliberações seja suscetível de causar na esfera jurídica dos sócios ou da própria sociedade. Tem, por isso, natureza essencialmente conservatória, mas que também pode ser antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência definitiva a proferir na ação de que depende. “Efetivamente”, explicam José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 107), “embora a sentença que julgue a ação procedente tenha conteúdo diferente do da mera suspensão da execução da deliberação, o seu efeito, mais amplo – tem a ver com a validade ou com a eficácia total da deliberação impugnada –, abrange a não produção dos seus efeitos, a qual é antecipada, a título provisório, pela decisão de suspensão.”
Trata-se, portanto, do instrumento adjetivo indispensável à arguição da invalidade societária, impedindo que o decurso do tempo transfigure uma vontade social viciada num facto consumado que a sentença final dificilmente poderá reparar.
É nesta dicotomia entre a validade do negócio social e a sua execução que se alicerça a utilidade da tutela cautelar. Se a deliberação constitui o título que legitima a atuação dos órgãos perante terceiros, a suspensão da sua eficácia atua como um travão preventivo que visa assegurar o efeito útil da ação de impugnação. Sendo a deliberação a fonte da vontade social, a sua suspensão atua na raiz da cadeia executiva, mantendo-se útil enquanto a execução não estiver consolidada de forma irreversível ou enquanto os seus efeitos persistirem no tempo, conforme melhor explicaremos adiante.
***
2).4. Neste enquadramento, o art. 380/1 do CPC estabelece os pressupostos de que depende o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais. Estipula a norma que, perante deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer a suspensão da sua execução, desde que demonstre a sua qualidade e a suscetibilidade de a mesma causar um dano apreciável.
Na verdade, o reconhecimento de que o tempo necessário para fazer valer o direito de impugnação é incompatível com a eficácia imediata dos atos societários impõe esta tutela. Sem ela, o risco de as deliberações se irem executando, criando direitos e obrigações que a futura anulação (ou declaração de nulidade) dificilmente poderá atingir, esvaziaria de conteúdo a própria função jurisdicional. Por isso, a suspensão de deliberações sociais configura um procedimento preparatório da ação de anulação (ou declaração de nulidade), vocacionado para neutralizar preventivamente os efeitos negativos da vontade social viciada.
O deferimento desta medida depende da verificação cumulativa de requisitos que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sedimentar. Assim, de acordo com a sistematização de Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 280-281), em primeiro lugar, exige-se a validade substantiva da pretensão, consubstanciada na ilegalidade da deliberação por violação de norma imperativa, estatutária ou contratual (fumus boni iuris). Em segundo lugar, exige-se a atualidade do perigo, o que pressupõe que a deliberação não tenha sido ainda integralmente executada ao tempo da apresentação do requerimento inicial. Este requisito, que se prende com o próprio objeto da providência, exclui do seu âmbito as deliberações que se encontrem já esvaziadas de conteúdo ou cujos efeitos se tenham exaurido de forma irreversível.
Deste modo, o sucesso da pretensão cautelar depende da verificação de pressupostos específicos e depende também da legitimidade ativa, a qual se encontra restrita àqueles que detenham a qualidade atual de sócios. Importa notar, a este propósito, que a legitimidade para o procedimento cautelar é mais estreita do que para a ação principal de impugnação, que pode ser intentada por qualquer interessado (cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2000, p. 89).
Neste horizonte de exigências cumulativas, o decretamento da suspensão depende, portanto, da alegação da referida qualidade de sócio, do conteúdo da deliberação, das razões da sua invalidade e, crucialmente, dos factos de onde resulte o perigo de ocorrência de um dano apreciável decorrente da execução futura (cf. António Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 92). Como a jurisprudência tem assinalado, a qualidade de sócio configura um verdadeiro pressuposto da legitimidade ativa, ao passo que os demais elementos integram a própria causa de pedir – a título de exemplo, RC de 17.09.2013 (85/13.0TBACN-A.C1), Maria José Guerra.
No que concerne à natureza do dano, é entendimento consolidado que o prejuízo a evitar deve ser apreciável, embora não tenha de ser, necessariamente, irreparável ou de difícil reparação (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, CPC: art. 362.º a 409.º, Versão de 2025/10 , pp. 63-64). O dano apreciável situa-se, assim, num patamar de exigência aquém da lesão grave e dificilmente reparável requerida no âmbito do procedimento cautelar comum (art. 362/1). Trata-se de um dano visível, de aparente dignidade e relevância, que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial, afetando tanto a esfera individual do sócio como a esfera coletiva da sociedade – RL 20.11.2014 (1972/13.0TVLSB-2), Ondina Carmo Alves.
O dano apreciável não constitui um requisito estanque, mas antes uma concretização da vertente processual do periculum in mora (Miguel Teixeira de Sousa, idem). Este deve resultar da demora na obtenção da tutela definitiva, não bastando a mera ilegalidade da deliberação para o presumir; exige-se a demonstração, baseada em factos concretos, de um prejuízo significativo decorrente da execução imediata – RL 21.06.2022 (15502/21.7T8LSB.L1-1), Renata Linhares de Castro, e RL 18.04.2023 (19105/22.0T8LSB-A.L1-1), Fátima Reis Silva. Contudo, por se tratar de uma emanação do referido periculum in mora, o tribunal pode inferir a sua existência da globalidade dos factos alegados, bastando-se com a prova da sua verosimilhança – RP 14.07.2020 (2253/20.9T8VNG.P1), Pedro Damião e Cunha, e RC 1.06.2021 (3553/20.3T8CBR.C1), Vítor Amaral. Em suma, a suspensão deve apresentar-se como a condição essencial para impedir uma lesão de relevo, sendo que a ausência de qualquer um destes requisitos obsta, inexoravelmente, ao decretamento da providência – RL 15.03.2018 (19797/17.2T8LSB.L1-6), Maria de Deus Correia.
***
2).5. Por último, exige-se a atualidade do perigo no momento em que é apresentado o requerimento inicial, o que pressupõe que a deliberação não tenha sido ainda, naquele momento, integralmente executada.
Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., pp. 59-60), importa densificar o conceito de execução à luz de uma perspetiva de política legislativa que distingue a suspensão da eficácia da suspensão dos efeitos da deliberação. A clareza desta distinção é vital para compreender o alcance da providência.
Assim, na suspensão da eficácia, o objeto é a potencialidade abstrata de produção de efeitos pela deliberação; suspende-se a própria eficácia e, por inerência, quaisquer efeitos já produzidos ou a produzir. O seu âmbito coincide com o da ação de declaração de nulidade ou de anulação, possuindo a decisão de suspensão eficácia retroativa ao momento da deliberação. Diversamente, na suspensão dos efeitos – que corresponde à opção do legislador português no art. 380/1 do CPC – a providência foca-se naquilo que a deliberação está a produzir ou possa vir a produzir. Aqui, o âmbito da suspensão não coincide necessariamente com o da ação principal; ainda que seja possível destruir quaisquer efeitos de uma deliberação inválida na ação de mérito, a decisão cautelar apenas atinge os efeitos que se produzam após essa decisão, não logrando suspender os efeitos já consumados.
A finalidade da providência é, pois, evitar que a deliberação continue ou venha a produzir efeitos até à decisão final da ação principal (assim, Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de Deliberações Sociais, Coimbra: Atlântida Editora, 1976, pp. 44 ss.). O que releva são os efeitos práticos, e não apenas os jurídicos, que a vontade social manifestada esteja a gerar. Por isso, a suspensão dos efeitos proíbe que o destinatário pratique qualquer ato que dê continuidade à produção desses efeitos ou que inicie a sua produção.
A referência à execução no n.º 1 do art. 380 afigura-se, nesta ótica, como uma expressão equivocada que exige uma interpretação extensiva. Como nota Teixeira de Sousa (CPC Online cit., pp. 63-64), a produção de efeitos pode dispensar qualquer execução (como nas deliberações negativas ou que concedem direitos de opção) ou exigir atos de execução (como a celebração de um negócio com terceiro). Limitar a providência ao conceito estrito de execução conduziria a resultados inaceitáveis: na designação de um administrador que já tomou posse, se entendêssemos que a deliberação está executada, impediríamos a suspensão de um ato que continua a produzir efeitos duradouros.
Nesta perspetiva, a admissibilidade do objeto da providência cautelar de suspensão depende da natureza da execução em causa. Assim, de acordo com Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit., pp. 63-64), o objeto do procedimento de suspensão pode decompor-se em duas categorias.
Na primeira, estão as deliberações cuja execução é constitutiva de efeitos instantâneos. São aquelas em que a vontade social se cumpre num ato único (p. ex., a deliberação que ordena a alienação de um imóvel). Estas podem ser suspensas se, no momento em que a providência é requerida, o contrato de alienação ainda não tiver sido celebrado.
Na segunda, estão as deliberações cuja execução é constitutiva de efeitos duradouros: são aquelas cujos efeitos se mantêm e renovam no tempo. É exemplo a deliberação que designa um administrador, uma vez que a circunstância de o administrador já ter tomado posse não impede a suspensão, pois enquanto ele continuar a exercer funções, a deliberação continua a produzir efeitos práticos que podem e devem ser sustados.
Daqui resulta que é de excluir a suspensão das deliberações que foram objeto de uma execução consumptiva e que, por isso, produziram já todos os seus efeitos, o que é uma imposição da própria finalidade da providência: a de prevenir o dano apreciável que decorreria da produção ou da continuação da produção de efeitos pela deliberação até à obtenção de uma decisão final na ação principal (n.º 1). Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (idem) escreve que “se a deliberação já esgotou todos os seus efeitos antes de ser requerida a providência de suspensão, não há nenhuns danos que possam ser causados pela demora na obtenção de uma tutela definitiva que devam ser evitados através do decretamento da sua suspensão” e conclui que “a admissibilidade da suspensão dos efeitos de uma deliberação social depende de que (…) esses efeitos se estejam a produzir ou possam vir a ser produzidos.”
A lição de Jorge Manuel Coutinho de Almeida (“Art. 60.º”, AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 73734-735) é convergente com este sentido interpretativo, ao propor uma clivagem entre uma visão restritiva e uma visão ampla do conceito de execução. Para o autor, se adotássemos uma perspetiva restrita, na qual a execução se esgotaria na prática dos atos necessários ao efeito típico ou direto da deliberação, seriam insuscetíveis de suspensão todas as deliberações self-executing ou aquelas que já tivessem alcançado o seu efeito imediato. Em consonância com a ratio da providência, deve, todavia, privilegiar-se uma perspetiva ampla: a execução, para efeitos do procedimento cautelar, deve ser lida como sinónimo de eficácia ou produção de efeitos jurídicos. Nesta ótica, são passíveis de suspensão todas as deliberações “capazes de produzir efeitos danosos não ou dificilmente reparáveis com a ação principal”, precisamente por não se encontrarem ainda “inteiramente executadas.”
Assim, sob este prisma amplo, Jorge Manuel Coutinho de Almeida exemplifica a distinção: são ainda suscetíveis de suspensão (não inteiramente executadas) as deliberações de designação ou destituição de administradores, de aumento do capital social, de amortização de quota ou de fixação de remunerações, dado que o seu potencial gravoso se renova no tempo; são insuscetíveis de suspensão (inteiramente executadas) as deliberações de fixação de indemnização a ex-administrador (se já paga), de distribuição de lucros (se já pagos), ou de autorização de negócio a realizar pela sociedade, caso o contrato já tenha sido efetivamente celebrado.
Cumpre notar que, mesmo perante uma deliberação cujos efeitos ainda se projetam, o legislador impõe uma válvula de segurança no art. 381/2 do CPC. Trata-se do juízo de proporcionalidade ou ponderação de interesses: o juiz goza da faculdade de não decretar a suspensão se concluir que o prejuízo resultante da paralisia da vontade social é superior ao que pode derivar da sua execução.
Consagra-se, assim, um sistema que não se deixa prender por formalismos conceituais sobre a “execução”, preferindo antes focar-se na proteção efetiva contra o dano e na ponderação equilibrada dos interesses em conflito.
***
2).6. Precisando melhor, e partindo do princípio segundo o qual apenas podem ser suspensas as deliberações societárias que ainda não tenham sido integralmente executadas – no sentido de execução consuntiva que atrás delineámos –, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a densificar os critérios para aferir quando é que os efeitos de uma deliberação se devem considerar exauridos.
Assim, Miguel Teixeira de Sousa, como vimos, assinala que a providência será injustificada se a deliberação impugnada já se encontrar executada e acrescenta, inspirando-se em STJ 12.11.1987 (BMJ, n.º 371, pp. 378 e ss.), que podem, de qualquer modo, ser suspensas as deliberações sociais já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente, ou, quando devam ser executadas através de um único ato, produzam efeitos duradouros. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 108-109) sustentam que, visando esta providência suspender a execução de uma determinada deliberação, ela pressupõe que esta não se mostre inteiramente executada. Nessa exata medida, as deliberações de execução instantânea só podem ser objeto de suspensão se essa execução for diferida e ainda não se tiver verificado. Diferentemente, são passíveis de suspensão as deliberações cuja execução, tendo tido início, deva ainda prosseguir por ser continuada, evitando-se, nestes casos, a manutenção ou o agravamento da execução em curso. É o que sucede, designadamente, com a deliberação que elege corpos sociais, cuja execução é permanente. No mesmo sentido, João Pimentel / David Sequeira Dinis (“Ainda sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. O conceito de deliberação não executada para efeitos do artigo 396.º do Código de Processo Civil”, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 26, Madrid, 2010, pp. 21-29 ).
Por sua vez, Vasco da Gama Lobo Xavier (“Suspensão de deliberações sociais ditas ‘já executadas’”, RLJ, ano 123, n. º 3801, Abr. 1991, pp.371-384), escrevendo especificamente a propósito das deliberações de eleição, defende uma conceção ampla de execução, abrangendo todos os atos a que os órgãos da sociedade ficaram direta ou indiretamente vinculados com base na deliberação, ou mesmo toda a atividade efetuada em conformidade com a mesma.
Esta orientação é partilhada por Alexandre Soveral Martins (“Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas”, ROA, ano 63, (2003), I/II, pp. 345-373), que estende a providência a todos os atos que encontrem o seu fundamento na deliberação, Carlos Olavo (“Impugnação das deliberações sociais, CJ, ano XIII, t. 3, pp. 30.31), Luís Brito Correia (Direito Comercial, III, Deliberações dos Sócios, Lisboa: AAFDL, 1989, pp. 364-365), Pinto Furtado (Deliberações dos Sócios, Coimbra: Almedina, 1993, p. 489), António Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 141), Joaquim Taveira da Fonseca (“Deliberações sociais – suspensão e anulação”, AAVV, Sociedades Comerciais – Textos, Lisboa: CEJ, 1994/1995, pp. 83-161) e Rodrigo Rocha Andrade (“A providência cautelar de suspensão de deliberação social e o comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de junho de 2021 (proc. n.º 3553/20.3T8CBR.C1)”, Cooperativismo e Economia Social (CES). N.º 44. Curso 2021-2022. pp. 319-347 ). Também Rui Pinto Duarte (“A ilicitude da execução de deliberações a partir da citação para o procedimento cautelar de suspensão”, CDP, n.º 5, jan. / Mar. 2004, pp. 17-23) defende uma interpretação substancialista ou ampla, permitindo a suspensão de deliberações de execução contínua ou daquelas que, executando-se num só ato, continuem a projetar efeitos danosos para além desse momento. Nota o autor que nada na letra da lei inculca sentido diverso e que apenas tal interpretação permite que o preceito cumpra a sua finalidade de evitar a frustração da utilidade da providência.
Esta linha de pensamento encontra também eco em António Abrantes Geraldes (Temas cit., pp. 74-76), que reforça a ideia de que a função primária desta tutela está ligada ao impedimento de danos futuros através da conservação do status quo. Segundo o autor, o requisito negativo da não execução deve ser interpretado à luz da utilidade prática da medida: se a deliberação for de natureza irreversível e o ato consumativo tiver esgotado o seu objeto – como na amortização de quotas já levada ao registo –, a providência é inviável por absoluta desnecessidade. O autor adverte para o perigo de visões redutoras perante a complexidade da vida societária. Muitas deliberações escapam ao simplismo da execução instantânea, projetando-se no tempo através de um encadeamento de atos ou da persistência dos seus efeitos. Nestes casos de execução complexa ou duradoura, é de privilegiar uma função instrumental do direito, focada nos efeitos práticos, de modo que “[a] suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da atividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja suscetível de produzir. Nesta base, enquanto a deliberação não estiver totalmente executada ou enquanto se protraírem no tempo os respetivos efeitos (...) será viável obter a suspensão da sua execução.”
Desta sorte, podemos assentar, como denominador comum às orientações expostas, que a justificabilidade da providência deve ser valorada em função da distinção entre deliberações de execução imediata e deliberações de execução contínua ou permanente. Se, quanto às primeiras, a execução integral – entendida como o exaurimento do objeto da deliberação – obsta à suspensão, já quanto às segundas a lide mantém-se útil enquanto a execução revestir caráter duradouro ou enquanto a deliberação for apta a continuar a produzir efeitos nocivos.
A utilidade da providência persiste, portanto, enquanto o seu decretamento for capaz de paralisar a eficácia da vontade social ou de impedir a consolidação de situações jurídicas que a sentença principal já não lograria reverter. Naturalmente, se a providência requerida se revelar já inadequada para impedir os danos receados – por a deliberação se encontrar irremediavelmente consumada ou os seus efeitos estarem plenamente cristalizados na ordem jurídica –, o tribunal deverá indeferir a pretensão por falta de interesse em agir e consequente injustificabilidade da medida. Em última análise, o fiel da balança reside na capacidade de a suspensão ainda proteger o direito invocado, evitando que o decurso do tempo transforme a deliberação impugnada num evento pretérito e imutável sobre o qual o tribunal já não possui jurisdição cautelar.
***
2).7. Para a subsunção ao caso vertente, importa começar por elencar o objeto do processo deliberativo aqui sindicado. As deliberações impugnadas, tomadas na Assembleia Geral da Recorrida, podem sintetizar-se nos seguintes pontos: (i) aprovação das contas do exercício de 2024; (ii) conversão de suprimentos em prestações suplementares; (iii) autorização para a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel da sociedade para garantia de um financiamento bancário; e (iv) designação de mandatário com poderes para a outorga da respetiva escritura pública.
Centrando a nossa análise nas deliberações constantes dos pontos 3 e 4, impõe-se distinguir a natureza da sua execução.
Quanto à deliberação do ponto 4, relativa à designação de mandatário, a sua execução é de natureza instantânea e esgotou-se no exato momento em que o mandato foi exercido. Com a outorga da escritura pública de constituição de hipoteca, o ato para o qual o mandatário fora especificamente designado consumou-se de forma irreversível. Aqui, a vontade social exauriu-se num ato único e irrepetível: uma vez assinado o instrumento notarial, a deliberação cumpriu integralmente a sua função, não restando qualquer efeito duradouro que a suspensão pudesse paralisar.
Quanto à deliberação do ponto 3, que autorizou a constituição da hipoteca em si, como atrás expusemos, a utilidade da suspensão de uma deliberação mantém-se enquanto os seus efeitos práticos e jurídicos não estiverem plenamente cristalizados na ordem jurídica. No ordenamento jurídico português, por força do art. 687 do Código Civil, a hipoteca voluntária carece de registo, “sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes.” Tem sido, assim, entendido que o registo tem, neste caso, natureza constitutiva – inter alia, Orlando de Carvalho (“Terceiros para efeitos de registo”, BFDUC, LXX, 1994, pp. 97-106), António Menezes Cordeiro (Direitos Reais, reimpressão, Lisboa: Lex, 1993, p. 281), Mónica Jardim (Efeitos Substantivos do Registo Predial, Coimbra: Almedina, 2015, p. 489) e Rui Ataíde (“Os efeitos substantivos do registo predial”, ROA, ano 77, I/II, jan. / jun. 2017, pp. 553-590). Isto significa que, entre o momento da escritura e o momento do registo definitivo, existe um hiato em que o direito real de garantia ainda não nasceu. Nesse ínterim, a deliberação que serve de título à oneração ainda não atingiu o seu patamar máximo de eficácia: a oponibilidade erga omnes e a preferência no pagamento que caracterizam a hipoteca.
Importa, porém, confrontar esta construção dogmática com a realidade fáctica. A partir do momento em que a escritura foi outorgada e o pedido de registo foi apresentado junto da Conservatória do Registo Predial, a dinâmica executiva da deliberação adquiriu uma inércia tal que pretender evitar o seu efeito final se assemelha a, dizendo em tom coloquial, tentar segurar o vento com uma peneira. Embora o registo estivesse pendente à data da decisão recorrida, o ato dispositivo da sociedade já fora praticado, restando apenas um ato administrativo de terceiros para a perfeição do direito.
Nesta conformidade, diríamos – como veremos na resposta à 3.ª questão, o uso do condicional simples não é inocente – que o exaurimento desta deliberação veio a consumar-se definitivamente com o facto superveniente da realização do registo. Com o registo definitivo, a hipoteca ficou constituída, produzindo os seus efeitos reais. Cristalizou-se a vontade da sociedade formada no processo deliberativo, transformando o que era uma intenção societária impugnável num facto jurídico consolidado. O registo não foi, portanto, apenas o encerramento de um procedimento administrativo; foi o momento da execução consuntiva que esgotou, prima facie, os efeitos da deliberação.
***
2).8. Assente, por agora e para os efeitos da resposta a esta 2.ª questão, que as deliberações constantes dos pontos 3 e 4 atingiram um patamar de execução consuntiva, importa agora densificar a natureza jurídica do fenómeno que aqui pode operar: a inutilidade superveniente da lide.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: arts. 130.º a 361.º, Versão de 2025/10, pp. 185-186), a inutilidade superveniente da lide, tal como a impossibilidade, funda-se na falta superveniente de interesse processual. Este interesse, enquanto verdadeiro pressuposto processual, exige que a tutela jurisdicional pretendida seja útil e necessária no momento em que o tribunal sobre ela se pronuncia. Se, por força de um facto ocorrido na pendência da causa, essa utilidade desaparece, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito.
Pode, assim, afirmar-se, como em RG de 6.03.2025 (1517/23.4T8VCT.G1), do presente Relator, que a inutilidade superveniente da lide é o reverso de uma moeda que tem, na sua outra face, a absolvição da instância por falta original de interesse processual. O que as distingue é meramente o momento temporal em que se verifica a perda da necessidade de obter a tutela do tribunal. Na primeira hipótese, ela resulta de um facto inutilizador ocorrido na pendência da causa. Na segunda, ela é anterior ao início da causa. Em ambas, a instância extingue-se sem que haja pronúncia sobre o fundo da causa.
No âmbito do procedimento cautelar que nos ocupa, uma execução consuntiva da deliberação societária pode constituir, precisamente, aquele facto inutilizador: se a vontade social já se esgotou e os seus efeitos se tornaram irreversíveis, a providência perde a sua razão de ser, por já não haver nada a sustar ou prevenir.
Cumpre notar, aliás, que esta causa de extinção da instância não opera ex lege. Tem de ser declarada pelo tribunal, uma vez que no processo civil português não existem causas de extinção automática da instância (Miguel Teixeira de Sousa, loc. ult. cit., p. 184). Não retroage ao início da instância, aproveitando-se tudo o que possa ter eficácia fora do processo findo (cf. arts. 259/1 e 421/1, do CPC). Pode ser invocada por qualquer das partes ou conhecida diretamente pelo tribunal, sendo irrelevante que o facto seja ou não imputável a uma delas. O que releva é a ocorrência objetiva do facto inutilizador, a qual, em regra, pode verificar-se em qualquer estado do processo, inclusive na fase de recurso (art. 611/1 do CPC).
A densificação desta inutilidade no seio do procedimento cautelar de suspensão pode ser ilustrada com situações paradigmáticas. Pense-se no caso de ser requerida a suspensão de uma deliberação que autoriza a sociedade a alienar um imóvel. Se depois de iniciada a instância, a escritura de venda é outorgada e o direito transmitido a terceiro de boa fé, a lide torna-se inútil quanto ao efeito impeditivo. Do mesmo modo, se se impugna a deliberação de amortização de uma quota e esta é integralmente executada com o pagamento da contrapartida e o respetivo registo, o facto consumado retira utilidade à suspensão.
***
2).9. Partindo desta perspetiva – e sem considerar a nunce processual que vamos introduzir na resposta à 3.ª questão –, vejamos agora, de forma individualizada, a sorte das deliberações impugnadas, fixando, para cada uma delas, a natureza da execução que projetam, o estádio do respetivo iter operativo e a consequente (in)utilidade superveniente da providência cautelar de suspensão, tudo sob o prisma do critério distintivo entre execução consuntiva e execução duradoura e ponderando o particular relevo jurídico do registo constitutivo no domínio da hipoteca.
Assentamos, como premissa metodológica, que a utilidade da providência não se esgota na interdição do ato material de execução, podendo residir na paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação ainda é apta a irradiar; todavia, tal utilidade falece quando a deliberação se mostra integralmente consumada e os seus efeitos se encontram plenamente cristalizados na ordem jurídica, de tal sorte que qualquer tutela suspensiva já não possa operar conservatoriamente sem implicar a destruição retroativa de situações definitivamente constituídas.
Nesta conformidade, quanto à 1.ª deliberação, relativa à aprovação do balanço, relatório de gestão e contas de 2024, importa notar que a mesma possui uma vocação normativo interna e programática, não se confundindo funcionalmente com atos de disposição patrimonial. A sua eficácia não se consome com a celebração de uma escritura de hipoteca, ato que lhe é juridicamente indiferente. Não se verificando qualquer execução consuntiva por via do facto superveniente da outorga da garantia, a providência mantém objeto útil, quer no plano preventivo, quer no conservatório, o que afasta a inutilidade superveniente e dita a procedência do recurso neste segmento.
O mesmo sucede quanto à 2.ª deliberação, respeitante à aplicação de resultados. Tratando-se de decisão que dispõe sobre a afetação dos resultados apurados, os seus efeitos não se exaurem com a constituição da hipoteca nem com a designação de representante para esse ato. Não resultando dos autos que esta deliberação se encontre exaurida por execução consumptiva, a utilidade cautelar permanece enquanto os seus efeitos se projetarem no tempo, subsistindo a aptidão da providência para inibir efeitos posteriores e resguardar o efeito útil da ação principal, pelo que também aqui o recurso deverá proceder.
Já no que tange à 3.ª deliberação, que autoriza a constituição de hipoteca sobre imóveis sociais para garantia de dívida alheia, estamos perante uma execução complexa e encadeada que culmina no registo predial constitutivo.
Ora, como resulta dos documentos cuja junção foi admitida na resposta à questão prévia, há que concluir que se operou o registo definitivo das hipotecas, momento que constituiu, para efeitos de resposta a esta questão e sem prejuízo do que veremos a propósito da questão seguinte, o ponto consuntivo da execução, tendo a deliberação atingido o seu grau máximo de eficácia externa. Diríamos, assim, nesta sede, que uma vez constituído o direito real, a suspensão cautelar perdeu a sua vocação conservatória.
Esta é, porém, uma conclusão provisória quanto à 3.ª deliberação, que será posta à prova por ocasião da resposta à questão seguinte, designadamente quanto à eventual repercussão da invalidade da deliberação sobre o negócio de hipoteca, à adequação da tutela, à relevância do incumprimento do registo provisório da providência e à aferição de eventual abuso do direito na execução após citação.
Em suma, o recurso merece, desde já, provimento quanto às 1.ª e 2.ª deliberações, visto que o facto consuntivo invocado não as afeta; quanto à 3.ª deliberação, as conclusões de inutilidade aqui delineadas são meramente precárias, ficando a sua sorte definitiva subordinada à resolução da 3.ª questão do elenco decisório que traçámos em II.
***
3).1. Está dado o mote para a 3.ª questão, que consiste em saber se o despacho recorrido enferma de erro quanto à interpretação do art. 8.º do CPC e do art. 334 do Código Civil: importa determinar se a prática do ato de execução da deliberação – concretizada na outorga da escritura e, subsequentemente, no registo da hipoteca – após a citação, a dedução de oposição e a marcação de audiência, constitui um comportamento contrário à boa-fé processual e ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20 da CRP), impedindo que tal conduta produza efeitos favoráveis à própria Requerida, designadamente a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Aqui devemos começar por dizer que, paradoxalmente, a Recorrente não fez alusão, nas suas conclusões, à norma do art. 381/3 do CPC, onde se estabelece, de forma perentória, que “[a] partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a decisão impugnada.” É nesta norma, a considerar com base no princípio iura novit cura (art. 5.º/3 do CPC), que, a nosso ver, está a chave para a resposta a esta questão.
***
3).2. Como decorre com meridiana clareza da sua literalidade, a norma em apreço proíbe uma conduta típica de execução da deliberação no hiato temporal subsequente à citação da sociedade requerida. O desiderato do legislador é perfeitamente inteligível: visa-se evitar que a providência se converta numa inutilidade absoluta através de uma política de factos consumados, assegurando que o tempo necessário para a decisão judicial não se transforme numa arma de esvaziamento da tutela jurisdicional pretendida.
É neste quadro de proteção da eficácia da justiça que o n.º 3 do art. 381 do CPC ergue uma barreira à atuação da sociedade, impedindo que esta, já ciente da pretensão de suspensão, se antecipe à pronúncia do tribunal para exaurir o objeto do litígio.
Esta proibição, contudo, se não for interpretada cum grano salis, corre o risco de se converter num mecanismo de paralisia societária cega, desprovido da flexibilidade que a complexidade da vida comercial exige.
Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: art. 362.º a 409.º, Versão de 2025/10 pp. 68-69) sustenta que uma articulação hermenêutica entre os n.ºs 2 e 3 do art. 381.º é decisiva para delimitar o alcance da interdição, impondo uma leitura restritiva da norma.
Desde logo, o n.º 2 faculta ao julgador a possibilidade de não suspender a deliberação quando o prejuízo derivado da suspensão se anteveja superior ao da própria execução, tratando-se, pois, de uma cláusula de proteção da requerida contra eventuais excessos da tutela provisória. Não faria sentido que, simultaneamente, o n.º 3 fosse lido como uma interdição absoluta de toda e qualquer execução de toda e qualquer deliberação logo após a citação; tal interpretação equivaleria a antecipar, de forma automática, efeitos que o tribunal poderá não vir a decretar por força do referido juízo de proporcionalidade que o legislador reservou para a decisão cautelar final.
A coerência interna do regime reclama, assim, que o estabelecido no n.º 3 seja interpretado estritamente em função da finalidade da providência de suspensão: evitar que uma deliberação venha a produzir, ou continue a produzir, efeitos até à obtenção de uma tutela definitiva sobre a sua invalidade. Nesta perspetiva, a conclusão impõe-se com clareza: a requerida está impedida de frustrar os fins da providência, ou seja, de realizar, na pendência do procedimento, uma execução consuntiva da deliberação. Admitir o contrário seria permitir que a sociedade retirasse, por ato unilateral e voluntário, a justificação ao procedimento cautelar, forçando a sua extinção por inutilidade superveniente.
Ilustre-se com o exemplo paradigmático: se foi requerida a suspensão de uma deliberação que autoriza a alienação de um imóvel do património social, a sociedade não pode, após a citação, proceder à venda desse bem, sob pena de converter a jurisdição num simulacro. Inversamente, sempre que a execução não implique a inutilidade do procedimento, a sociedade não está proibida de agir. Seria, aliás, estranho que os administradores designados não pudessem tomar posse; inaceitável que administradores destituídos devessem ser reintegrados de imediato apenas por força da citação; ou anómalo que a sociedade ficasse impedida de continuar a pagar a remuneração a um administrador que já estivesse em funções.
Em conclusão, seguindo Miguel Teixeira de Sousa (idem), diremos que o n.º 3 do art. 381 do CPC não pode ser lido como uma proibição absoluta. Deve, antes, ser entendido como a interdição de atos de execução consuntiva que, pela sua natureza ou efeitos, modifiquem a situação de modo a tornar inútil a providência. Esta interpretação conjuga-se com a necessidade de evitar os danos que a paralisação absoluta da atividade social causaria, reconhecendo que a mera responsabilidade civil prevista no n.º 1 do art. 374 não basta para conter a pulsão de execução quando esta visa, precisamente, defraudar o controlo jurisdicional através de um facto consumado.
***
3).3. A partir daqui, as dúvidas interpretativas quanto ao alcance da norma adensam-se e têm estado na base de diferentes entendimentos acerca das consequências da adoção de um comportamento, por parte da sociedade requerida, de execução consuntiva da deliberação impugnada.
Com efeito, a questão que se coloca é a de saber se a ilicitude proclamada fulmina o ato de execução com uma invalidade intrínseca ou uma ineficácia (strito sensu) em relação ao requerente do procedimento cautelar ou se, diversamente, se limita a gerar uma responsabilidade civil pelos danos causados, deixando incólume a validade e a eficácia (externa) do ato praticado. Este dissídio é fundamental para a sorte do presente recurso, pois dele depende a qualificação da conduta da Recorrida como um mero exercício (embora gravoso) da sua liberdade gestionária ou como uma verdadeira infração processual que o tribunal a quo não podia ignorar e, sobretudo, premiar com a extinção da instância.
Desde logo importa assentar que não há aqui qualquer sanção de índole criminal, o que resulta claro de uma interpretação a contrario do disposto no art. 375 do CPC: se o legislador diz que incorre na prática de um crime de desobediência qualificada aquele que infringir providência cautelar decretada, resulta que assim não sucede nesta situação, em que não há ainda providência judicialmente decretada, mas, quando muito – o que é duvidoso –, uma antecipação ope legis dos seus efeitos.
Depois, importa ter presente que a norma é semelhante à que constava do n.º 3 do art. 397 do CPC de 1961 na versão saída da reforma de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12). Esta, por seu turno, reproduzia a norma do n.º 4 do mesmo artigo da versão original do diploma, apenas lhe acrescentando o segmento “em 1.ª instância.” Conforme explica Rui Pinto Duarte (loc. cit., p. 17), a fonte de inspiração deve ser encontrada no § 4.º do art. 124 do Código de Processo Comercial, na redação de 1905, que estabelecia que “desde a data da notificação não poderá a direção executar a deliberação recorrida.” O legislador processual de 1961 pretendeu preencher uma lacuna do CPC (de 1939) anterior que levaria a que, para evitar a execução de uma deliberação, fosse necessário recorrer a dois processos preventivos: o de suspensão de deliberações e o de providência cautelar atípica.
Na versão original do CPC, autores como Jacinto Rodrigues Bastos e Eurico Lopes-Cardoso sustentaram que o ato praticado após a citação, em execução da deliberação em causa, é inválido por ser ele mesmo violador de uma norma legal imperativa. Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, II, Lisboa: Petrony, p. 258) afirmava que a citação produz, desde logo, uma suspensão preventiva cujos efeitos perduram até à decisão definitiva do procedimento. Eurico Lopes-Cardoso (Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1962, p. 216) acrescentava que, a partir da citação, “já a sociedade não poderá executar a deliberação impugnada.” Segundo esta tese, a citação operaria como uma proibição ex lege de execução, tornando qualquer ato executivo subsequente num ato ilícito por preterição da eficácia suspensiva desencadeada pelo chamamento da sociedade a juízo. Esta tese foi também sustentada por Carlos Olavo (“Impugnação das Deliberações Sociais”, CJ, 1988, t. III, p. 30), autor que sancionava com o vício da nulidade a ilicitude dos atos de execução da deliberação praticados após a citação, e Oliveira Ascensão (Direito Comercial, IV, Lisboa, s.n., 1993, pp. 304-306). E foi também sustentada, já depois da reforma de 1995, por Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 1999, p. 291), ao escrever que “sendo obviamente imperativa a norma constante do n.º 3 do art. 397.º”, a execução da deliberação dentro do período temporal nela fixado “implicará nulidade.” Já para Pinto Furtado (Código Comercial Anotado, II, Das Sociedades em Especial, Coimbra: Almedina, 1979, pp. 613-614, e Deliberações cit., p. 478), ocorre, com a citação, uma antecipação provisória do efeito suspensivo da decisão final de decretamento da providência. O decretamento implica “a paralisação da execução e não da eficácia” ou dos efeitos jurídicos que a deliberação era apta a produzir. Não obstante, é inaceitável cominar o cumprimento ilícito da deliberação, mesmo após a decisão cautelar ser proferida, com a invalidade ou a ineficácia dos atos.
Ainda no domínio da versão original do CPC de 1961, a tese da invalidade foi refutada por Vasco da Gama Lobo Xavier (“O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, XXII, jan. / dez. 1975, pp. 195-283) que defendeu a validade dos atos de execução praticados após a citação, sem prejuízo de os seus autores incorrerem em responsabilidade civil.
Para este autor, a norma que proíbe a execução visa prevenir o periculum in mora inerente à demora do próprio processo cautelar. Sem prejuízo, o legislador não pretendeu atribuir à citação a plenitude dos efeitos da providência final, antecipando uma paralisação que careceria de uma apreciação judicial mínima sobre o bem fundado da pretensão. Assim, o alcance do preceito “corresponde com bastante precisão à respetiva letra”, incidindo sobre a atividade do órgão executivo que, uma vez citada a sociedade, passa a responder pela execução da deliberação “como se a mesma estivesse já suspensa.” Neste sentido, a citação não paralisa a eficácia do ato, pois tal solução permitiria que “um sócio malevolente ou caprichoso paralisasse a seu talante” a vida societária. Se a citação bastasse para invalidar atos, qualquer acionista poderia obstar a que administradores recém-eleitos representassem a sociedade ou promovessem o respetivo registo, apenas pelo efeito automático do chamamento a juízo. Assim, a expressão “não é lícito”, contida na lei, deve ser lida como fonte de responsabilidade: os administradores respondem pelos danos, mas a eficácia dos atos perante terceiros permanece salvaguardada.
Esta tese foi adotada por Joaquim Taveira da Fonseca (loc. cit., pp. 111-114) e, já depois da reforma de 1995, por José Lebre de Freitas / António Montalvão Machado / Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 96-97), Rui Pinto Duarte (loc. cit., pp. 22-23) e João Pimentel / David Sequeira Dinis (“Os efeitos da citação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: breve análise crítica do regime do artigo 397.º, n.º3 do Código de Processo Civil”, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 24, Madrid, 2009, pp. 89 a 91 ). Estes últimos autores sustentam que a tese de Vasco da Gama Lobo Xavier é aquela que encontra apoio na letra e no espírito da lei vigente, na medida em que o elemento literal do preceito parece apontar exclusivamente para a dimensão da (i)licitude do ato de execução (“não é lícito (...) executar a deliberação impugnada”) e não para a dimensão da eficácia ou validade desse ato. Enquanto a ilicitude opera ao nível da responsabilização do sujeito que pratica o ato, sem necessariamente o invalidar, a ineficácia atua ao nível dos efeitos do próprio ato, colocando-os em crise perante terceiros. Notam que, no art. 397/3 do CPC de 1961 (correspondente ao atual art. 381/3), o legislador serviu-se de uma expressão específica – “não é lícito (...) executar” – que não utilizou noutro local do diploma. Pelo contrário, quando pretendeu estabelecer a paralisia dos efeitos de um ato, recorreu expressamente ao termo “suspensão”, como sucede, por exemplo, no âmbito dos embargos de terceiro, onde o despacho de receção determina a suspensão dos termos do processo (art. 347 /1) ou da diligência executiva (art. 350/1), na ação executiva, em que a prestação de caução pode conduzir à suspensão da execução (art. 733 /1). A harmonia do sistema impõe, assim, que não se retire da norma um sentido idêntico ao destas outras disposições. Acrescentam que, sob o prisma teleológico, esta tese tem o mérito de acomodar dois interesses contraditórios mas igualmente merecedores de tutela: o interesse do requerente (normalmente sócio minoritário), que vê os seus direitos acautelados pela ameaça de responsabilização civil da sociedade e dos administradores, a qual funciona como um poderoso dissuasor, obrigando a administração a uma reflexão ponderada antes de executar deliberações sindicadas; e o interesse da sociedade, evitando que a vida social fique refém de sócios menos escrupulosos ou movidos por interesses egoístas, que poderiam paralisar a empresa por mero efeito da citação, sem que esta tenha por base qualquer apreciação judicial consistente sobre o mérito (dado o caráter quase formal do despacho liminar). A tese oposta, ao antecipar por via interpretativa os efeitos de uma decisão que a lei só permite após a audição da requerida e uma apreciação efetiva da prova, imporia um sacrifício pesado e injustificado à sociedade.
Já na vigência do atual CPC (de 2013), Jorge Manuel Coutinho de Abreu (loc. cit., pp. 736-737) adere à tese da responsabilidade civil, traçando uma distinção nítida entre os efeitos da citação e os efeitos do decretamento da providência. Segundo o autor, seria anómalo que a citação da sociedade equivalesse, por si só, à procedência do procedimento cautelar. Tal equivalência potenciaria a utilização abusiva do instituto, uma vez que a citação não assenta numa “apreciação consistente sobre a realidade dos factos articulados pelo requerente.”
Este autor clarifica que os efeitos são qualitativamente distintos. Assim, no decretamento da suspensão, ocorre uma verdadeira privação da eficácia da deliberação. Estando em causa uma deliberação eletiva, no domínio interno, os administradores eleitos perdem legitimidade para o cargo. Já no domínio externo (após registo e publicação), os seus atos deixam de vincular a sociedade. Se se tratar de uma destituição, o administrador readquire legitimidade; se for uma amortização de quota, esta renasce provisoriamente. No efeito da citação, a lei determina que “não é lícito à sociedade executar a deliberação”, mas esta proibição não torna a deliberação ineficaz, nem de eficácia suspensa, nem inválida. A citação atua como um gerador de ilicitude, mas não de invalidade.
Ilustra esta diferença com exemplos práticos: os administradores cuja eleição é visada não perdem os seus poderes de representação por efeito da citação (até porque a citação não está sujeita a registo); contudo, se exercerem atividade de administração, essa atividade executória é ilícita, constituindo “pressuposto de eventual responsabilidade civil” para com o requerente da providência e/ou a sociedade requerida; o administrador destituído não readquire o cargo pela citação, nem a quota amortizada renasce nesse momento. O que nasce é um potencial direito a indemnização, por parte da sociedade e dos seus administradores, caso a deliberação venha a ser declarada inválida na ação principal. Em suma, para Jorge Manuel Coutinho de Abreu, a citação não paralisa a vida social nem invalida os atos praticados, mas transfere o risco da execução para a sociedade e para os seus órgãos. A sanção pela violação do n.º 3 do art. 380 é a responsabilização civil, e não a ineficácia do ato de execução.
Também José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código cit., pp. 116-117), depois de criticarem a tese da invalidade, por ela poder conduzir a resultados “extremamente violentos e prejudiciais para a requerida”, defendem que com a norma o legislador pretendeu, em contraponto à regra geral da audição prévia da requerida, obstar a que a providência se torne inviável pelo facto de a deliberação se mostrar já executada à data da decisão. Nesta ótica, não é o momento da decisão que ordena a suspensão que deve servir de baliza para aferir se houve execução consumativa, mas sim a data da citação. Pretende-se, por um lado, garantir que a demora processual entre o chamamento a juízo e a sentença não beneficie o infrator e, por outro, responsabilizar a pessoa coletiva pelas consequências da execução da deliberação após a citação, sob condição do ulterior decretamento da providência.
Deste modo, a procedência do pedido cautelar opera um efeito retroativo que sujeita a sociedade – e, solidariamente, os seus gerentes ou administradores, nos termos do art. 79.º do CSC – a responsabilidade civil desde a citação, e não apenas a partir da decisão suspensiva. Cabe, assim, ao administrador assumir ou não o risco da execução, para si e para a representada, consoante a sua própria avaliação quanto ao mérito da impugnação.
Esta é também a tese defendida por António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 453-454) que concluem que “a sujeição às regras da responsabilidade civil (dependente da ilicitude, mas também a culpa e do dano) e a ponderação da norma do art. 61 do CPC sobre a eficácia do caso julgado que se formar com a sentença proferida na ação principal parecem suficientes para uma correta composição do litígio."
É ainda defendida, com nuances, por Vasco Freitas da Costa (“O objeto da suspensão cautelar de deliberações sociais”, Revista de Direito das Sociedades, ano I, 2009, n.º 4, pp. 955-993). Para este autor, a execução da deliberação depois da citação desloca-se então do plano preventivo (suspensão) para o plano reparatório (responsabilidade civil). A ratio do n.º 3 do art. 381 reside, precisamente, nesta translação: como o legislador não quis que a citação paralisasse automaticamente a eficácia da deliberação perante o tráfego jurídico (evitando uma anulação provisória cega), estabeleceu um bloqueio focado nos executores. A citação funciona como um marco de ilicitude: quem executa após o chamamento a juízo fá-lo por sua conta e risco, incorrendo em responsabilidade civil se a deliberação vier a ser julgada inválida. O autor parte, todavia, de uma leitura diversa quanto ao objeto da suspensão sustentando que este é, por natureza, a execução (o processo material ou jurídico de implementação) e não a eficácia (a aptidão abstrata para produzir efeitos).
Diferentemente, Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares cit., pp. 292-293), depois de notar, com apoio em João Pimentel / David Sequeira Dinis, que não suscita dúvida que a norma visa tutelar dois interesses relevantes e contraditórios, ensaia uma terceira via. Para este autor, a norma do art. 381/3 do CPC implica que, com a citação da requerida, se torna ineficaz, entre requerente e requerida, qualquer ato de execução da deliberação impugnada. Sustenta que apenas esta interpretação impede que o efeito útil da providência fique definitivamente comprometido pela demora processual. Embora reconheça que a “paralisação da vida” da requerida, impedida de executar a deliberação por mero efeito da citação e antes de qualquer contraditório ou decisão judicial, possa causar danos graves, considera que os interesses da sociedade ficam devidamente salvaguardados pelo regime da responsabilidade objetiva do requerente. Com efeito, acrescenta, nos termos do art. 374/1 do CPC, se a providência vier a caducar ou for julgada injustificada, o requerente responderá pelos danos causados à requerida sempre que não tenha agido com a prudência normal. Nesta ótica, o risco da paralisia societária é transferido para o requerente, garantindo-se, em contrapartida, que a citação funcione como um verdadeiro congelador da eficácia da deliberação.
Mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: arts. 130.º a 361.º, Versão de 2025/10, p. 70) sistematizou a problemática da execução da deliberação após a citação recorrendo à figura da inoponibilidade. Assim, a requerida que realize uma execução consumativa da deliberação, violando o dever de não execução imposto pelo n.º 3 do art. 380, pratica um ato que é “inoponível no procedimento de suspensão e ao requerente deste procedimento.”
Segundo o autor, não é possível atribuir a esta execução consumativa “nenhum desvalor substantivo”, nomeadamente o da nulidade por violação de disposição legal (arts. 294 e 295 do Código Civil). O argumento central para afastar a nulidade reside na falta de coerência sistémica que tal sanção implicaria, uma vez que a invalidade do ato de execução não seria compatível “nem com a eventual não suspensão da deliberação no procedimento cautelar, nem, menos ainda, com o possível não reconhecimento da invalidade ou inexistência dessa deliberação na ação principal.”
Desta sorte, a execução, ainda que válida no plano substantivo, é tratada como um ato “inoponível ao procedimento de suspensão e ao seu requerente.”
Partindo daqui, o autor estabelece um regime em que a eficácia da execução fica dependente do desfecho das decisões judiciais. No caso de indeferimento da providência, não sendo a suspensão decretada, “a execução consumptiva torna-se oponível ao requerente da providência”, sem prejuízo de poder vir a ser “retroativamente destruída” se a ação principal vier a proceder (art. 289/1 do Código Civil). No caso de deferimento da providência, sendo a suspensão decretada, “mantém-se a inoponibilidade da execução consumptiva ao requerente” até à decisão final da ação principal.
Na fase da decisão final da ação , o autor distingue duas vias: se a deliberação for considerada válida ou existente, a execução consumativa converte-se em oponível ao requerente; já se a deliberação for considerada inválida ou inexistente, a execução consumativa, tal como os demais efeitos da deliberação, é “retroativamente destruída”, nos termos do referido art. 289/1 do Código Civil.
Em suma, nesta perspetiva, a execução realizada após a citação não tem a faculdade de extinguir a utilidade da lide cautelar por via de um facto consumado. Pelo contrário, a lide mantém-se útil para definir se esse ato de execução permanece inoponível ou se passa a ser oponível ao requerente, dependendo a sua sorte final do juízo que vier a ser formulado sobre a validade da própria deliberação que lhe serviu de suporte.
Miguel Teixeira de Sousa critica ainda a tese da responsabilidade, defendida por autores como Vasco da Gama Lobo Xavier e José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, por se apresentar incongruente com o sistema jurídico-societário. Em suporte, argumenta que se o ato não é proibido, mas gera obrigação de indemnizar, isso significa que a responsabilidade dos administradores é objetiva, solução que contrasta frontalmente com o regime de responsabilidade dos gerentes e administradores estabelecido no art. 72/1 e 2 do CSC, que assenta no pressuposto da culpa. Acrescenta, num segundo plano de objeções, que a responsabilidade operaria apenas “condicionadamente ao ulterior decretamento da providência”, o que levanta sérias reservas quanto à sua consistência jurídica. Para o autor, é “muito discutível” que a responsabilidade pela execução da deliberação se possa efetivar com base numa decisão de suspensão que, por natureza, é decretada com fundamento num mero juízo de verosimilhança ou de probabilidade (fumus boni iuris), nos termos dos arts. 365./1, e 368/1, do CPC. Entende, assim, que é juridicamente frágil fazer depender o nascimento de uma obrigação de indemnizar, muitas vezes com repercussões patrimoniais gravosas, de uma apreciação judicial perfunctória e não exaustiva. Além disso, este duplo condicionamento da responsabilidade (dependente da suspensão cautelar e do êxito na ação principal) geraria situações de escassa razoabilidade prática: seria anómalo que a responsabilidade se constituísse com a suspensão, se extinguisse caso a providência fosse indeferida e, eventualmente, "renascesse" se a ação principal viesse a ser julgada procedente, reconhecendo-se a invalidade da deliberação que, entretanto, já fora executada. Aponta que a responsabilidade ficaria dependente de dois eventos sucessivos: o decretamento da suspensão e o reconhecimento da invalidade na ação principal. Este mecanismo originaria resultados de duvidosa racionalidade: (i) a estranheza de ver uma responsabilidade constituir-se e depois extinguir-se por via da não suspensão no procedimento cautelar; (ii) a anomalia de uma responsabilidade ser confirmada pela suspensão cautelar, mas vir a extinguir-se pelo não reconhecimento da invalidade na ação principal; e (iii) o cenário ainda “mais estranho” de uma responsabilidade que se extingue pela não suspensão cautelar, mas que “renasce” se a ação principal for julgada procedente. Finalmente, observa que, em caso de inversão do contencioso (art. 382 do CPC), a responsabilidade ficaria num limbo dependente do desfecho da ação de impugnação, só se mantendo se a invalidade ou inexistência da deliberação for confirmada.
Na jurisprudência, a tese da invalidade foi seguida, ainda que a propósito de questões diversas daquela que nos ocupa, em STJ 5.05.1992 (08/1140), Rui Brito, STJ 11.10.1995 (CJ-STJ, 1995, t. 3, p. 60), César Marques, RL 22.11.1990 (CJ, 1990, t. 5, p. 125), José da Silva Paixão, RC 26.01.1993 (CJ, 1993, t. 1, p. 36), Fonseca Oliveira, e RC 18.03.2014 (922/11.3TBPBL.C1), José Avelino Gonçalves. A tese da responsabilidade foi seguida em RL 10.04.2023 (19105/22.0T8LSB-A.L1-1), Fátima Reis Silva.
Quid inde?
***
2).9. É inequívoco que constitui pressuposto negativo do decretamento da providência que a deliberação não se encontre ainda integralmente executada aquando da apresentação do requerimento inicial. Consequentemente, se a deliberação estiver já executada nesse momento, o procedimento será manifestamente improcedente; do mesmo modo, se a execução ocorrer no hiato compreendido entre a apresentação do requerimento e a citação da requerida, verificar-se-á a inutilidade superveniente da lide.
O legislador, todavia, não podia ignorar que, após a citação, a consumação da execução, dependente em exclusivo da vontade e da celeridade da requerida, seria suscetível de frustrar as finalidades do procedimento, deixando o requerente à mercê de uma política de factos consumados. Para obviar a este perigo, dispunha de dois caminhos: ou previa a dispensa generalizada da audição prévia da requerida, relegando-a para momento ulterior ao do decretamento da providência, ou instituía um mecanismo capaz de cristalizar, no plano interno, o status quo da execução da deliberação coevo à citação.
A primeira alternativa – o sacrifício sistemático do contraditório prévio – teria o grave inconveniente de determinar a prática de atos de condicionamento, ou mesmo de paralisia da vida societária, sem que a sociedade pudesse pronunciar-se. O legislador português revelou-se sempre sensível a esta preocupação. Recorde-se que no CPC de 1939 o preceito correspondente ao atual n.º 1 do art. 381 (o art. 404) determinava que, recebida a contestação, se decidia após a produção de prova, o que impunha a citação prévia como regra sem exceção, conforme entendiam José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1980, p. 681) e Santos Silveira (Processos de Natureza Preventiva e Conservatória, Coimbra, s.n., 1966, p. 70). Embora hoje essa interpretação pareça mais matizada face à regra geral do art. 366/1, aplicável ex vi do art. 376 , certo é que, como salientam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código cit., p. 115), a decisão de não ouvir a requerida está mais dependente do juízo sobre a demora do procedimento do que propriamente de uma preocupação em garantir o seu secretismo.
Afigurando-se-nos que o legislador optou por dar prevalência ao segundo mecanismo e estabeleceu, no n.º 3 do art. 381, uma verdadeira norma de conduta processual, ao estatuir que “não é lícito” à sociedade executar a decisão impugnada após a citação, não está apenas a descrever um efeito; está a impor um dever de abstenção. Esta norma de conduta visa garantir a integridade do objeto do litígio, impedindo que a requerida, já ciente da pretensão jurisdicional contra si deduzida, altere unilateralmente a realidade fáctica para dela retirar uma vantagem processual.
Não cremos, todavia, que o legislador tenha ido ao ponto de estabelecer uma interdição absoluta cuja violação fulmine o ato com a nulidade intrínseca. Tal solução representaria uma antecipação automática e cega dos efeitos da providência, sem qualquer filtro judicial prévio, sujeitando a atividade societária ao capricho do requerente, permitindo um abuso das minorias e impedindo a sociedade de aduzir, desde logo, as razões que poderiam relevar para o juízo de proporcionalidade previsto no n.º 2 do art. 381. Ademais, a nulidade direta contenderia severamente com direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, gerando uma instabilidade comercial intolerável.
A necessária cristalização do status quo contemporâneo à citação não é, porém, alcançável através da tese da mera responsabilidade civil. Esta tese aceita o facto como consumado tout court, tornando a regra de conduta processualmente inconsequente. Ademais, a ideia de que a infração ao n.º 3 do art. 381 apenas gera responsabilidade civil pode não passar de uma quimera, pois a satisfação do interesse do lesado fica dependente da solvabilidade do património da sociedade ou dos administradores, tantas vezes insuficiente para o ressarcimento de danos de grande monta que a própria tutela cautelar visa evitar.
Aproximamo-nos, por isso, da tese da inoponibilidade sustentada por Miguel Teixeira de Sousa. Segundo este entendimento, a citação fixa e cristaliza, no confronto entre requerente e requerida, a situação então existente. Para efeitos do procedimento, o ato de execução praticado em violação da proibição legal é inoponível ao requerente.
As consequências desta tese, desenvolvem-se num sistema de eficácia condicional que preserva a coerência entre a tutela cautelar e a ação principal.
Assim, no procedimento cautelar, o tribunal deve ignorar a execução consumada após a citação e decidir sobre o pedido de suspensão como se a deliberação estivesse ainda por executar. Se a suspensão for decretada, mantém-se a inoponibilidade da execução consumptiva ao requerente. Isto significa que, entre as partes, o ato (como a hipoteca aqui em causa) não produz efeitos. Se a suspensão não for decretada, a execução torna-se, a partir desse momento, oponível ao requerente.
Na ação principal, a inoponibilidade decretada na fase cautelar funciona como um “congelamento” até à decisão final de mérito. Se a deliberação for julgada inválida, a execução consumptiva é retroativamente destruída (art. 289/1 do Código Civil). No caso de ter sido decretada a inversão do contencioso, a inoponibilidade mantém-se até que ocorra a improcedência da ação de impugnação (proposta pela requerida) ou a caducidade do direito de a propor (cf. arts. 371 e 382 do CPC). Verificando-se qualquer um destes factos, a invalidade da deliberação consuma-se e a execução consumptiva é, de igual modo, retroativamente aniquilada. Inversamente, se a deliberação for considerada válida ou o direito de a impugnar não for exercido atempadamente pelo interessado, a execução consumativa converte-se em plena e retroativamente oponível ao requerente.
Esta solução mantém a validade e eficácia externa dos atos de execução perante terceiros durante a pendência da lide, relegando a discussão sobre a sua subsistência para o momento ulterior da decisão definitiva da ação de anulação, com a aplicação do regime do art. 61 do CSC.
Neste enquadramento, a sociedade e os seus administradores, perante a citação, confrontam-se com uma opção de gestão de risco: podem optar entre a paralisia ou a execução – hipótese que ganhará especial relevo nos casos de “manifesta improcedência ou malquerença” (António Menezes Cordeiro / David de Oliveira Festas, “Art. 6.º”, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5.ª ed., Coimbra: almedina, 2022, p. 313), em que os danos provocados pela não execução serão superiores aos que ela possa evitar –, mas, escolhendo a segunda via, sabem que o ato não poderá ser invocado para extinguir o processo e que responderão pelos danos causados caso a ação final venha a proceder.
A interpretação adequa-se à letra do art. 380/1, da qual resulta que o requisito da não execução é condição de procedência a aferir no momento da apresentação do requerimento inicial, não podendo ficar à mercê de factos provocados pela requerida depois de citada.
A contraposição que autores como João Pimentel / David Sequeira Dinis fazem com as normas dos arts. 347 /1 ou 733/1 não contraria esta leitura. Nestas, o legislador refere-se à suspensão do processo – isto é, à proibição de atos no devir processual. Na norma do art. 381/3 está em causa a proibição de atos – os de execução da deliberação – que são externos ao processo. Pelo contrário, quando o legislador quis introduzir fontes de responsabilidade pela prática de atos processuais, fê-lo expressamente, como nos arts. 374/1 ou 858, que tratam da responsabilidade por providência injustificada ou execução injustificada, respetivamente.
A intenção do n.º 3 do art. 381.º não é, portanto, a de antecipar a decisão final, nem a de criar uma fonte autónoma de responsabilidade civil (esta terá de ser encontrada nos termos gerais); é, sim, a de, por via da citação, cristalizar a situação contemporânea à citação, tudo se passando, entre as partes, como se a deliberação ainda não tivesse sido executada e os seus efeitos exauridos.
Acresce que, mesmo na tese da responsabilidade civil sustentada por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a execução da deliberação após a citação não importa a inutilidade superveniente da lide. Na verdade, para estes autores, a utilidade do procedimento cautelar sobrevive à execução precisamente para permitir ao tribunal aferir da existência da referida responsabilidade.
Nesta perspetiva, o procedimento deve prosseguir os seus termos para que o juiz verifique se a suspensão da execução deve ser (ou deveria ter sido) decretada. É esse juízo cautelar que funcionará como a condição de que depende a efetivação da responsabilidade da sociedade e dos seus administradores. Se o tribunal declarasse a inutilidade superveniente com fundamento na execução, estaria a impossibilitar a verificação da condição de que depende o direito do requerente a ser indemnizado pelos danos sofridos com essa execução ilícita.
Desta sorte, para os referidos autores, a decisão de procedência da suspensão, proferida após a execução consumada, mantém uma utilidade jurídica fundamental: a de servir de pressuposto à obrigação de indemnizar, retroagindo os seus efeitos à data da citação.
***
2).9. Em face do exposto, a solução para o presente recurso, no que tange ao pedido de suspensão da deliberação do ponto 3, impõe-se com evidência: o tribunal a quo, ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ignorou o disposto no n.º 3 do art. 381 do CPC, permitindo que atos proibidos (a execução pós-citação) determinassem, de forma fatal, o destino do procedimento.
Como ficou demonstrado, a outorga da escritura de hipoteca e o respetivo registo, efetuados pela Recorrida, através do seu gerente, após ter sido citada para o presente procedimento cautelar, configuram uma violação da norma de conduta estabelecida no citado preceito legal. Ao optar por prosseguir com a execução consuntiva da deliberação impugnada, a Recorrida assumiu um risco gestionário e processual cujas consequências não podem ser a preclusão do direito da Recorrente à tutela jurisdicional.
A execução consuntiva levada a cabo pela Recorrida é, portanto, juridicamente irrelevante nesta sede. O procedimento cautelar mantém utilidade, devendo o tribunal a quo apreciar o mérito da pretensão como se o ato de execução não tivesse ocorrido. Caso a providência venha a ser decretada, os atos de execução praticados manter-se-ão inoponíveis à Recorrente, preservando-se assim a eficácia da decisão que vier a ser proferida na ação principal (ou no quadro da inversão do contencioso). Dizendo de outro modo, a “política de factos consumados” ensaiada pela Recorrida soçobra perante o mecanismo de cristalização do status quo imposto pela citação.
Resta dizer que de entre os autores que seguem a tese da responsabilidade, apenas Vasco Freitas da Costa (O objeto cit., p. 987, nota 77) se pronuncia expressamente sobre a inutilidade, admitindo-a com fundamento no exaurimento do objeto operativo da providência.
José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, pelo contrário, desenvolvem um raciocínio que aponta invariavelmente para o prosseguimento do processo. Esclarecem os referidos autores que a citação gera uma responsabilidade que opera “condicionadamente ao ulterior decretamento da providência.” Nas palavras dos autores (Código cit., p. 117), é “a decisão de procedência do pedido cautelar que, operando um efeito retroativo, sujeita a responsabilidade civil desde a citação (e não só, como seria se não fosse a norma em causa, desde a decisão suspensiva da deliberação) a pessoa coletiva e, solidariamente, nos termos do art. 79 CSC, o gerente ou administrador que execute a deliberação impugnada; este tomará ou não o risco da execução, para si e para a pessoa que representa, consoante a apreciação que dele faça.” Significa isto, se bem percebemos, que a execução que sobrevenha à citação não é causa da inutilidade superveniente da lide.
Resulta deste excerto, como vimos, que o decretamento da providência é o facto constitutivo (a condição) da obrigação de indemnizar, o que a nosso ver faz sentido: nesta tese, o facto ilícito é a execução da deliberação inválida no período compreendido entre a citação e a decisão. Se o tribunal declarasse a inutilidade da lide com fundamento na execução, estaria a privar o requerente do único título judicial capaz de atestar a ilicitude dessa mesma execução e de viabilizar o ressarcimento dos danos. A sentença cautelar mantém, assim, uma utilidade autónoma e indispensável: servir de pressuposto à responsabilidade civil.
No mesmo sentido parece apontar o citado RL 10.04.2023, que, seguindo a tese da responsabilidade, sublinha a exposição dos infratores às consequências indemnizatórias nos seguintes termos, depois de aderir aos argumentos expendidos por autores como Alexandre de Soveral Martins e João Pimentel / David Sequeira Dinis: “[...] o facto de o registo da amortização da segunda quota ter sido efetuado após a citação da sociedade não torna tal registo inexistente ou ineficaz, apenas expondo os responsáveis pela sua elaboração a responsabilidade civil, nos termos gerais, caso aquela providência, a final, venha a proceder” (itálico nosso).
Ora, se a responsabilidade apenas se efetiva “caso aquela providência, a final, venha a proceder”, é manifesto que o procedimento tem de prosseguir até à decisão final de mérito. Declarar a inutilidade seria “absolver” da instância antes de verificar a condição de que depende o direito de indemnização do requerente, premiando a política de factos consumados com uma imunidade que a lei não comporta.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido, sem necessidade de ponderação dos demais argumentos aduzidos pela Recorrente com essa finalidade.
***
4). Na procedência total do recurso, a Recorrida, vencida, deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso procedente, (ii) revogar o despacho recorrido e, em substituição deste, (iii) determinar que o procedimento cautelar prossiga os seus termos, incluindo o seu registo, ainda não realizado.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
*
Guimarães, 19 de janeiro de 2026
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Maria João Marques Pinto de Matos (1.ª Adjunta)
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (2.ª Adjunta)