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PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
Sumário
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a discussão quanto à composição do acervo hereditário), por força do art.º 549º, n.º 1, do C.P.C., tem de obedecer ao disposto no art.º 588º, n.º 2, C.P.C., que prevê a superveniência objetiva ou subjetiva.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (apenas na medida do que importa ao presente recurso).
Foi apresentado Requerimento de Inventário no Cartório Notarial por morte de AA, sendo requerente BB, a qual foi designada cabeça de casal.
Apresentada relação de bens, realizadas as citações dos interessados (em 13/03/2020, incluindo a de AA), veio a interessada CC apresentar reclamação à relação de bens. Pediu a inclusão de bens que integram as heranças abertas por óbitos de DD e EE, pais do inventariado e falecidos em data anterior. Concretizou a que bens se refere.
Em 25/09/2020 AA juntou procuração a favor de mandatária.
A pedido da requerente, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal competente.
A reclamação à relação de bens foi julgada procedente, determinando-se o aditamento das respetivas verbas, o que foi cumprido.
Foi determinada a avaliação dos imóveis constantes da relação de bens.
Concluída a mesma, foi proferido o seguinte despacho, com data de 19/05/2025: “Do saneamento dos autos:
I. Da verificação do passivo (cf. artigo 1106.º do Código de Processo Civil)
Na relação de bens apresentada pela cabeça de casal não são indicadas quaisquer dívidas da herança.
II. O Tribunal é competente.
Não existem questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e que cumpra neste momento conhecer [cf. artigo 1110.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil]
Assim e nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, notifique os interessados para, no prazo de 20 (vinte) dias, proporem a forma à partilha.”
Em 08/09/2025, o interessado AA veio apresentar requerimento em que referiu que, conforme constatou agora, e certamente por lapso, a cabeça de casal não identificou na relação de bens que apresentou as contas bancárias de que o inventariado era titular, as quais elencou; mais disse que também não foi relacionado um crédito, uma dívida, rendas, e objetos em ouro. Acusou a sua omissão na relação de bens e, notificados os restantes interessados, pediu o seu aditamento.
A interessada CC, em resposta, suscitou a caducidade do direito de deduzir reclamação e pediu o desentranhamento da peça.
A cabeça de casal pugnou igualmente pelo desentranhamento, por inadmissível, do requerimento.
Foi proferido despacho em 19/10/2025 que terminou com os seguintes termos/dispositivo: “Assim, é manifesto que o requerimento apresentado em 2025-09-08 é extemporâneo, pelo que se ordena o seu desentranhamento e devolução ao interessado.
Pelo exposto, ordeno o desentranhamento do requerimento apresentado em 2025-09-08, que é extemporâneo, e devolução do mesmo ao interessado.
Custas do incidente anómalo pelo interessado AA, que se fixam no mínimo legal.
Notifique e, oportunamente, conclua novamente (mapa de partilha).”
*
Inconformado, o interessado AA, interpôs recurso apresentando as suas alegações, que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES (que se reproduzem)
“A. Vem o presente recurso sindicar o douto despacho proferido em 19.10.2025, que indeferiu o requerimento do Recorrente, no qual acusa a omissão de bens da herança na relação apresentada pela cabeça de casal, e requer meios de prova, sendo o mesmo é recorrível, nos termos do artº 630º, nº 2 in fine do C.PC. e artº 644º, nº 2 d) e h) do mesmo artigo.
B. O recorrente, após o prazo de reclamação à relação de bens, teve conhecimento da existência de outros bens, sendo a prova da existência dos mesmos documental, pelo que, requereu o seu aditamento.
C. O Tribunal recorrido entendeu que requerimento apresentado pelo recorrente era extemporâneo e ordenou o seu desentranhamento, porquanto, foi intencionalmente eliminada na lei a possibilidade de reclamação contra a relação de bens, fora do prazo de 30 dias concedido a cada interessado ao abrigo do disposto no nº1, al. d), do artigo 1104º, sendo apenas possível em sede de partilha adicional.
D. Não pode o recorrente conformar-se com a decisão recorrido uma vez que foi ainda designada Conferência de Interessados, encontrando-se o processo na fase de articulados.
E. O recorrente/interessado teve conhecimento, posteriormente ao prazo de reclamação da relação de bens, da existência daqueles bens, tendo invocado essa superveniência objetiva, como fundamento para o aditamento.
F. O requerimento apresentado pelo recorrente, tem por base o princípio da economia processual, visando evitar a instauração de um novo processo para uma partilha adicional, nos termos do disposto no artº 1129 do CPC.
G. A conferência de interessados ainda não foi designada, pelo que, esta fase é momento processual adequado para alegar tal omissão, aproveitando-se todos os atos praticados no processo e ordenando-se a realização daqueles que, com interesse para a presente situação, permitirão partilhar todo o património do inventariado que deve fazer parte da relação de bens.
H. Não faz qualquer sentido, tendo um dos interessados tomado conhecimento da existência de bens da herança omissos à relação de bens na pendência do processo e antes mesmo da marcação de Conferência de interessados, que não se efetuem as diligências de prova e se aditem os bens omissos e, em contrapartida, se releguem as partes para uma partilha adicional.
I. Diz-nos o princípio da economia processual que se deve adotar processualmente o caminho mais simples, evitando desperdícios de tempo e recursos financeiros, aproveitando e concentrando num mesmo momento e da aplicação de procedimentos mais simples quando possível, sem prejuízo da qualidade da decisão.
J. O Tribunal deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e forma dos atos processuais ao fim a que se destinam ( artº 6º e artº 547º do C.P.C.).
K. A alteração à relação de bens no inventário ocorre quando há uma reclamação ou quando o cabeça de casal ou um dos interessados confessa a existência ou constata a omissão da relação de bens.
L. A prova da existência dos bens omitidos e indicados pelo recorrente é sobretudo documental, pelo que, facilmente o Tribunal podia decidir a questão suscitada caso tivesse ordenado as diligências de prova requeridas.
M. As interessadas, em sede de contraditório, não negaram a exigência daqueles bens, apenas invocaram a intempestividade da reclamação.
N. Ao contrário do que decidiu o douto despacho, a jurisprudência mais recente é unânime em considerar que, apesar do novo regime dos inventário ter pretendido concentrar toda a prova na reclamação à relação de bens, é possível o aditamento de bens à relação, depois do prazo de reclamação, com fundamento em superveniência objetiva ou subjetiva, nos termos e com os limites previstos no artº 588 do C.P.C.. (Neste sentido veja-se os Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-05-2023 e de 27.06.2024 e o mais recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2025.)
O. O doutro despacho recorrido, ao rejeitar o requerido pelo recorrente, por extemporâneo, violou os arts. 6º, 547º e 588º do C.P.C., devendo ser revogado e, ao abrigo dos princípios da adequação formal, celeridade processual, admitir-se o requerimento apresentado pelo recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos em conformidade com o ali requerido e, bem assim, ordenar-se a produção da prova requerida no mesmo.”
Pede que seja dado provimento ao recurso.
*
A interessada CC contra-alegou, terminando com as seguintes
-CONCLUSÕES (que parcialmente se reproduzem )
“1- Com as alegações de recurso o recorrente violou o Art. 542º n.º 1, n.º 2, al a) , al b) , al c) e al d), Art. 543º e Art. 588º, art. 614º n.º 1, o Art. 1129º ambos do CPC e 249º do CC.
2- O recorrente /interessado deixou caducar o direito de deduzir reclamação também não veio o dito interessado AA suscitar a omissão ou falta de quaisquer verbas, nunca tendo reclamado, pois admitiu por acordo que aquela relação de bens estava correcta e tinha validade intrínseca e substancial de todos os interessados, quanto ao seu conteúdo.
3- A cabeça de casal, apresentou uma primeira relação de bens, a qual foi competentemente citada/notificada aos demais e a todos os interessados, nos autos, inclusive, o interessado AA.
4- O prazo era de trinta dias, e só a ora respondente reclamou, vindo, tal reclamação a produzir a sua utilidade processual, visto que a cabeça de casal acabou por apresentar uma nova relação de bens que não sofreu qualquer reparo por parte dos demais interessados.
5- Não existem quaisquer erros materiais quer na primeira relação de bens, quer na segunda relação.
6- Inexiste por falta de competente alegação e demonstração de factos posteriores à reclamação qualquer facto novo ou superveniente para que proceda o incidente da novação objectiva ou subjectiva
7- Não vem alegada, nem demostrado o momento em que teve suposto conhecimento dos eventuais novos factos, nem vem alegada uma qualquer impossibilidade objectiva ou subjectiva para os conhecer, em momento anterior a 2025-09-08, pelo menos à data do óbito do autor da herança, seja quanto ao Documento do Banco de Portugal, seja quanto aos documentos n.º 2 e n.º 3, quando nos autos se demonstra que o mesmo foi notificado do processo e de todo o seu conteúdo.
8- É falso que a ora co recorrida tenha que relacionar qualquer dívida que seja à herança e tal proposição constitui um acto e uma intenção grosseiros e conscientes de desvirtuar a realidade dos factos materiais e de assim prejudicar o seu património pessoal, pelo que se invocará infra a litigância por má fé processual, por parte do interessado AA, quanto a este item, sendo que fica impugnado em todo o seu conteúdo e extensão tal proposição com o sentido e interpretação dada pelo mesmo face aos documentos 2 e 3, por ele juntos com o seu requerimento das alegações.
9 – O meio processual para conhecer o valor das rendas é a acção para prestação de contas e não o presente incidente 1
10- Desconhece por não ser um facto pessoal seu o ponto 6 do requerimento “4 fios de ouro com medalhões e crucifixos – 4 pulseiras em ouro – 6 anéis em ouro, um com meia -libra e os outros com pedras preciosas, - 2 relógios ...; 1 aliança”.
Da lex specialis derogat legi generali
11- O interessado AA apresentou foi um verdadeiro incidente de reclamação o qual está perfeitamente previsto e tem cobertura legal, no âmbito dos autos, só podendo e devendo ser utilizado, mediante o pagamento de uma competente taxa de justiça e se praticado, depois de certo prazo mediante o pagamento da correspectiva multa, o que o interessado AA não fez.
12- A peça processual consubstanciada no despacho que desentranhou a “reclamação contra a relação de bens” mandada desentranhar dos autos, não merece qualquer reparo, nem se venha dizer que razões de economia processual justificam o inexistente.
13- Assim quando no formulário electrónico da presente acção se escreveu como autor da herança indivisa aqui em causa “AA” quando na realidade, quer o requerimento inicial, quer todos os demais documentos autênticos: habilitação de herdeiros e certidões identificam aquele como AA, estamos, aí sim, perante um erro material que a aqui respondente invoca para ser corrigido no local próprio, passando aí a escrever-se AA, tudo para evitar delongas e futuros erros materiais noutras peças com a identificação do autor da herança aberta e indivisa.
14- o pedido de “determinar com rigor o saldo das contas bancárias supra, requer a notificação dos bancos referidos no artigo 1º.. “, não deve ser atendido por ser não só extemporâneo e também por ser manifestamente ilegal e excessivo uma vez que se pedem os extractos bancários, com data de 1-03-2015 até ao respectivo encerramento, o que constitui uma manifesta violação do segredo bancário, relativamente à interessada BB.
(…)
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª se requer se digne julgar procedente por provado o presente recurso e consequentemente
1-Manter-se o desentranhamento dos autos do requerimento a que se reporta n.º ...19, em todo o seu conteúdo e extensão.
Sem prescindir (…)”.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir se deve ser admitido o articulado que contém a reclamação do recorrente e, na afirmativa, se deve ser determinada a sua apreciação.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.
Importa atender à descrição dos atos e seu conteúdo, conforme descrito no relatório.
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IV O MÉRITO DO RECURSO.
O inventário subsequente ao óbito destina-se, entre outros, a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (cfr. art.º 1082º, a), do C.P.C.).
No atual regime do processo de inventário (processo especial de jurisdição litigiosa) estão previstas fases processuais relativamente estanques e está consagrado um princípio de concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Seguindo o texto de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (“O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Nota Prévia, págs. 8 a 10), “Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões.”
Distinguem esses autores as seguintes fases:
-a fase dos articulados, na qual as partes, para além de requerem a instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui o objeto da sucessão, a qual abrange a subfase inicial (art.ºs 1097º a 1102º, C.P.C.), e a subfase da oposição (art.ºs 1104º a 1107º, C.P.C.);
-a fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia (artº 1109º, C.P.C.) -, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar (art.º 1110º, C.P.C.), proferindo nomeadamente o despacho sobre a forma da partilha;
-a fase da partilha (…).
Assim sendo, verifica-se uma clara diferença de regime(s) anterior(es), daí derivando as ditas cominações e preclusões, radicadas num princípio de auto-responsabilidade das partes, e plasmadas nos seguintes pontos:
-vigora o princípio da concentração da defesa semelhante ao previsto no art.º 573º do C.P.C., o que impõe que toda contestação do que deve incluir o acervo hereditário, ativo e passivo (a dita reclamação à relação de bens), deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.; posteriormente “só podem ser invocados os meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição (como sucede com a impugnação do valor atribuído aos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação: art. 1114.º, n.º 1) ou que se prendam com questões que sejam de conhecimento oficioso (art. 573.º, n.º 2).”
E ainda clarificam: “As reclamações contra a relação de bens devem ser deduzidas na subfase da oposição (arts. 1104.º, n.º 1, al. d) e 1105.º, n.º 1) (e não a todo o tempo, como parecia admitir-se no CPC/61);”.
Reiteram esta posição Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 521 e 522), dizendo: “6. Para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adoptada pela Lei nº 23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça de casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial de quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objectivo final do inventário.
7. É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e das oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos actos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça de casal judicialmente designado ou confirmado (art. 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes. Sem embargo das excepções salvaguardadas por regras gerais de processo (vg. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.”
E na pág. 567 acrescentam: “Uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas. Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança.”
Quanto à reclamação contra a relação de bens, dizem (pág. 570): “Contrariando a solução prevista no art. 1348° CPC de 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados.”
Sublinha Lopes do Rego (“A Recapitulação do Inventário”, Julgar on line, dezembro 2019, págs. 12 e 13) que a tramitação legal evidencia que “(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.
Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC.”.
*
Traçado o quadro, façamos a sua aplicação ao caso.
Dúvidas não há que, ao contrário do que defende o recorrente, quando é apresentado o requerimento que está em questão neste recurso, a fase inicial do processo de inventário, ou a fase dos articulados, já se mostrava ultrapassada; e já tinha sido aberta a fase de saneamento, estando as partes notificadas para se pronunciarem sobre a forma da partilha.
Significa isto, a nosso ver, que o articulado tem de ser considerado superveniente, com o regresso à matéria relativa à composição do acervo hereditário, e, por isso, só poderia ser aceite se a parte alegasse (e subsequentemente, se fosse o caso, demonstrasse), que, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar a matéria em causa no prazo da oposição. Tal alegação, com o devido respeito, não ocorreu no caso em apreço, em que o recorrente se limitou a dizer (e referindo-se, na nossa interpretação, apenas à omissão das contas bancárias) que só então constatou que, certamente por lapso, cometeu a cabeça de casal uma omissão de bens na relação que apresentou.
Fazendo o paralelismo com o articulado superveniente, por força do art.º 549º, n.º 1, do C.P.C., a superveniência pode ser objetiva ou subjetiva – cfr. art.º 588º, n.º 2, do C.P.C. que dita: “Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.”. É precisamente por aplicação do regime geral do Código de Processo Civil que se deve manter a mesma exigência.
Apenas nesta sede recursiva o recorrente diz que “…após o prazo de reclamação à relação de bens, teve conhecimento da existência de outros bens…”, o que é uma alegação diversa da que foi então apresentada em 1ª instância e que foi objeto de análise no despacho recorrido.
Com efeito, constatar é diferente de ter conhecimento: a primeira expressão remete para algo que é imputável ao próprio; a segunda, devidamente contextualizada, pode remeter para um conhecimento posterior por facto que não é imputável ao próprio, o que por sua vez, poderia remeter para a superveniência subjetiva. Contudo, não o tendo alegado em 1ª instância (para além da questão da necessária contextualização e demonstração do facto), não é possível a este Tribunal conhecer dessa questão, por se tratar de matéria nova (cfr. isto é, matéria que não foi objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “…os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 4ª edição, Almedina, pág. 109).
Assim sendo, não se mostram verificados os requisitos para a admissão do articulado de oposição, nesta fase dos autos.
Os Acórdãos de 27/6/2024 desta Relação (constando no seu sumário: “Deste modo, a apresentação por parte do cabeça-de-casal, de articulado superveniente, com o objectivo de ampliar ou modificar a relação de bens pode ser deferida ao abrigo do disposto no art. 588º, do C.P.C., desde que se contenha na fase que culmina com a decisão destinada à determinação dos bens a partilhar.”), e de 24/3/2025 da Relação do Porto (constando no seu sumário: “I - O atual modelo processual do inventário não comporta sucessivos aditamentos à relação de bens e, nomeadamente, ao passivo, salvo nos casos de superveniência.”), citados pelo recorrente, vão exatamente neste sentido, da demonstração da superveniência. O Acórdão de 30/5/2023, da Relação de Coimbra (e não da de Guimarães como certamente por lapso o recorrente refere), foi isso mesmo que assumiu e sumariou:
“I- O artigo 1104 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado directo na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada.
II-O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa vir ainda requerer o aditamento de novas verbas ou impugnar as verbas constantes da relação de bens, com fundamento em superveniência objectiva ou subjectiva, nos termos e com os limites previstos no artº 588 do C.P.C., quer porque os factos que fundamentam essa reclamação são supervenientes, quer porque não o sendo, o interessado apenas teve conhecimento destes factos depois de decorrido o prazo para apresentar reclamação à relação de bens.”
Resta verificar se os argumentos apresentados pelo recorrente são de molde a afastar esta solução que resulta de forma literal da lei.
Basicamente o recorrente ancora-se no princípio da economia processual, bem como no princípio da gestão processual, citando a este propósito os art.ºs 6º e 547º do C.P.C. (que, face à norma supra citada, também se aplicam ao processo de inventário).
Ora, tais princípios não permitem o atropelo da lei, muito menos quando estão em causa preclusões / cominatórios que assentam na segurança jurídica e estabilidade das decisões, e que, por isso, têm natureza imperativa. Aqueles invocados princípios destinam-se antes a permitir, com respeito pela igualdade das partes, a adaptação da tramitação processual tendo em vista uma decisão mais justa e eficaz.
Referem os autores supra citados, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, agora na pág. 599 do Vol. I da mesma obra, na anotação ao art.º 547º do C.P.C., citando por sua vez Rui Pinto (“Notas ao Código de Processo Civil”, págs. 329 a 331), que se constitui como limite ao princípio da adequação formal, entre outros (cfr. art.º 630º, n.º 2, C.P.C.), o respeito pelas regras processuais imperativas, tais como as que fixam prazos perentórios para o exercício de direitos.
Também não colhe a referência à maior ou menor complexidade das questões. Para além de não resultar dos autos, como alega, a aceitação da omissão e a desnecessidade de outras provas a produzir para além da análise de prova documental, essa aferição não serve para ultrapassar a necessidade de verificação dos requisitos prévios à admissibilidade do articulado.
Resta, por isso, concluir pela improcedência do recurso.
O recorrente, sendo vencido, arca com as custas do recurso (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.).
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V DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado em 2025-09-08, por extemporâneo, e devolução do mesmo ao interessado.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
2º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)