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AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
COMPENSAÇÕES ENTRE PATRIMÓNIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
Sumário
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos são bens próprios, ainda que tenha havido lugar ao pagamento de tornas com dinheiro comum, sem prejuízo do direito de crédito de compensação a favor do património comum. (iii) As intervenções que consistem na construção de raiz de edifícios ou anexos não constituem benfeitorias (despesas em coisa existente), mas a criação de coisas novas, regendo-se a relação entre o património comum que as suportou e o património próprio do cônjuge dono do solo pelo regime das compensações e não pelas regras da acessão ou das benfeitorias (AUJ n.º 9/2025). (iv) No atual figurino do processo de inventário, o princípio da concentração de defesa impõe que a falta de resposta especificada à reclamação por falta de bens determine a admissão, por acordo, da factualidade nela articulada. Salvaguardadas as exceções relativas a factos que exijam prova documental ou que contrariem a posição processual global da parte, o silêncio faz operar a cominação, dispensando a instrução sobre a existência dos bens omitidos.
Texto Integral
I.
1). Por requerimento apresentado no dia 16 de março de 2015, AA requereu a abertura de inventário notarial para partilha da herança aberta por óbito de BB.
Nomeada cabeça-de-casal, por despacho de 19 de março de 2015, a Requerente prestou compromisso de honra e, em declarações, disse que: o inventariado faleceu a ../../2015, no estado de casado com a Requerente, em segundos núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão de adquiridos; deixou testamento público pelo qual legou, por conta da quota disponível, vários bens imóveis à Requerente; e sucederam-lhe, para além da Requerente, duas filhas, CC e DD, ambas casadas segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Apresentou também relação de bens da qual fez constar, como bens comuns do casal, para além de outros: o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...89, sito na União de Freguesias ... e ..., do concelho ... (verba 1); o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...58, sito na União de Freguesias ... e ..., do concelho ... (verba 2); o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...68, sito na União de Freguesias ... e ..., do concelho ... (verba 3); o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...28, fração ..., sito na União de Freguesias ..., do concelho ... (verba 4).
Citadas, na qualidade de interessadas, as identificadas filhas do inventariado apresentaram reclamação contra a relação de bens arguindo, entre o mais:
(i) a falta de relacionamento de: “anel de ouro com um engaste de pedra preciosa de cor ...; “viatura do tipo pick-up de matrícula ..-..-PV”;
(ii) o incorreto relacionamento dos prédios das verbas 1, 2, 3 e 4, por serem bens próprios do inventariado e não bens comuns do casal, para o que disse que: o prédio da verba 1 e o da verba 3 foram adquiridos pelo inventariado por sucessão hereditária; o prédio da verba 2 é bem próprio do inventariado “na proporção de 3/5 do artigo”, sobre ele pendendo “um processo judicial de impugnação da escritura de usucapião”; o prédio da verba 4 foi adquirido pelo inventariado em 1996, “no estado de divorciado.”
A cabeça-de-casal respondeu dizendo: quanto ao “anel de ouro com um engaste de pedra preciosa de cor ..., que à data do óbito do inventariado “não havia ouro que constituísse bem comum do casal, pelo que desconhece (…) da existência do aludido anel”; quanto ao veículo automóvel com a matricula ..-..-PV, é da marca ..., modelo ..., e foi vendido pelo inventariado a EE, pelo preço de € 1 500,00; quanto ao prédio da verba 1, que o mesmo é bem comum uma vez que foi adquirido pelo casal constituído pela cabeça-de-casal e pelo inventariado por compra a FF e GG; quanto ao prédio da verba 2, que “enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado (…) manter-se-á o seu status quo”; quanto ao prédio da verba 3, que o mesmo foi vendido pelo inventariado a HH, sendo assim “res inter alios acta”; quanto ao prédio da verba 4, que o mesmo era um bem próprio do inventariado que este legou à cabeça-de-casal por conta da sua quota disponível.
Por despacho de 30 de março de 2017, o Sr. Notário remeteu as partes para “os meios comuns para a decisão das questões controvertidas”, suspendendo, até lá, os termos do inventário.
Na sequência, as interessadas CC e DD demonstraram ter proposto, no dia 3 de maio de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, a ação judicial com o n.º 560/17.7T8BGC, em que pediram, no confronto com a cabeça-de-casal, no que releva nesta sede: o reconhecimento de que faziam parte do património do inventariado “anel de ouro com um engaste de pedra preciosa de cor ... e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PV, acrescentando, quanto a este, correr termos ação destinada à “anulação” da venda feita a EE; a declaração de que os prédios das verbas 1 e 4 não integram o património comum do casal que foi constituído entre a cabeça-de-casal e o inventariado, por serem bens próprios deste.
Entretanto, por requerimento de 30 de março de 2022, as mesmas interessadas solicitaram, ao abrigo do n.º 3 do art. 12 da Lei n.º 117/2019, de 13.09, a remessa do processo para o tribunal competente, o que foi deferido por despacho do Notário de 22 de abril de 2022.
Após a remessa, em novo requerimento de 5 de junho de 2024, disseram que:
(i) na referida ação n.º 560/17.7T8BGC foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que foi decidido, no que releva, o aditamento à relação de bens de dois cofres;
(ii) numa outra ação, que correu termos sob o n.º 39/16.4T8BGC, foi declarada a nulidade, por simulação absoluta, dos negócios pelos quais a cabeça-de-casal, por si e enquanto procuradora do inventariado, declarou vender a HH, que declarou comprar, 21 prédios, parte dos quais “integram a comunhão conjugal, dissolvida, mas não partilhada”, do inventariado e da cabeça-de-casal e a outra parte “o acervo hereditário, ainda indiviso”, do inventariado.
Pediram, em conformidade, a notificação da cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens, conforme ao que foi decidido nas referidas sentenças, e, bem assim, que seja decidido que houve sonegação de bens por ela cabeça-de-casal, condenando-a nas sanções previstas no art. 2096/1 do Código Civil.
Por despacho de 3 de janeiro de 2025, foi agendada audiência prévia destinada à tentativa de conciliação das partes e à “discussão dos interessados quanto ao saneamento do processo.”
Nessa audiência prévia, realizada a 19 de fevereiro de 2025, depois de frustrada a conciliação das partes, foi determinado que a cabeça-de-casal apresentasse “uma relação de bens consolidada, atentas as decisões proferidas nos processos 560/17.7T8BGC, 39/16.4T8BGC e 190/16.9T8BGC.
Em resposta, a cabeça-de-casal apresentou, no dia 11 de março de 2025, nova relação de bens, da qual fez constar, no que releva, o seguinte (transcrição):
“Verba 3: “¾ do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito no Bairro ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...04, correspondendo ao anterior artigo ...14 da extinta freguesia ... (nota: trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal, deixado em testamento como legado à cabeça de casal por conta da quota disponível)”;
Verba 4: “¾ do prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos, sito no Bairro ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...31, correspondendo ao anterior artigo ...88 da extinta freguesia ... (nota: trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal, na proporção de metade, por compra de quinhão hereditário, e de bem próprio do falecido na proporção da outra metade, por herança, deixado em testamento como legado à cabeça de casal por conta da quota disponível).
Com referência a estes imóveis das verbas 3. e 4., que, materialmente, estão juntas, cumpre informar o seguinte: no âmbito do processo judicial de inventário por óbito de II e JJ, pais do aqui autor da herança BB, que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa, com o n.º 5310/06.0YXLSB, o falecido e a cabeça de casal efetuaram benfeitorias no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) no prédio da verba 4.
Como tal, este valor deve ser levado em linha de conta na valorização e partilha destas verbas”;
[…]
Verba 17: “¾ do prédio rústico de cultura, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...68, anterior 3882, descrito sob o nº ...12, freguesia ... (nota: trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal, na proporção de metade, e de bem próprio do falecido na proporção da outra metade);
Com referência a este imóvel, cumpre informar o seguinte: no âmbito do processo judicial de inventário por óbito de II e JJ, pais do aqui autor da herança BB, que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa, com o n.º 5310/06.0YXLSB, o falecido e a cabeça de casal efetuaram benfeitorias no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
Como tal, este valor deve ser levado em linha de conta na valorização e partilha destas verbas.
Junta-se à presente relação de bens certidão judicial do referido processo, de cujos documentos resulta precisamente esta informação.”
[…]
Verba 26: “Veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PV (nota: trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal)”;
[…]
Verba 38: “2 cofres.”
Notificadas da nova relação de bens, as interessadas CC e DD apresentaram reclamação, arguindo, em sede formal, a inobservância do disposto no art. 1098 do CPC, face à omissão do valor individual das verbas, da soma final e do passivo. Impugnaram, outrossim, o fracionamento dos bens (descritos em quotas de 1/2 ou 3/4), sustentando que estes devem ser relacionados por inteiro, sem prejuízo das posteriores operações de meação e de preenchimento de quinhões em sede de partilha.
No que concerne à titularidade dos prédios constantes das verbas 3, 4 e 17, invocaram o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 39/16.4T8BGC para suscitar o erro da cabeça-de-casal no que tange à qualificação como bens comuns do casal e não como bens próprios do inventariado.
Relativamente às benfeitorias, as interessadas defenderam que as mesmas devem ser eliminadas da relação de bens, argumentando que:
(i) Quanto à verba 17 (montante de € 80 000,00), carecem de especificação e prova documental, conforme exige o art. 1098/6 do CPC, salientando ainda que o imóvel foi reintegrado na herança por via judicial sem qualquer menção a tais encargos;
(ii) Quanto às verbas 3 e 4 (montante de € 100 000,00), que as mesmas carecem de existência real, por nunca terem sido realizadas, reiterando a natureza de bens próprios dos imóveis e assinalando que, aquando das vendas simuladas declaradas nulas, não foi declarada qualquer benfeitoria;
(iii) No que respeita ao veículo automóvel de matrícula ..-..-PV, sustentaram tratar-se de um bem próprio do inventariado, por ter sido por este adquirido em data anterior ao casamento;
(iv) Finalmente, requereram a intimação da cabeça-de-casal para descrever o recheio dos dois cofres relacionados na verba 38, indicando a existência de objetos de ouro – designadamente uma grossa volta, uma aliança e um anel – e alegando que a cabeça-de-casal inviabilizou a verificação do seu conteúdo aquando do arrolamento.
A cabeça-de-casal respondeu justificando a omissão de valores com a complexidade do acervo e o decurso de mais de dez anos sobre o óbito e alegando inexistir uma avaliação atualizada.
Relativamente ao fracionamento dos imóveis, defendeu que a relação de bens deve espelhar apenas a quota-parte que efetivamente integra a herança e não a totalidade física dos prédios.
Impugnou a qualificação como bens próprios das verbas 3, 4 e 17, sustentando a natureza comum dos prédios nelas identificados.
Refutou a falta de especificação das benfeitorias, concretizando que, na verba 17, as obras consistiram na construção de anexo, garagem, arrumos e muros (retificando o valor para € 89 000,00) e, na verba 4, na construção de raiz de um prédio de dois pisos (no valor de € 100 000,00). Sustentou que tais construções foram realizadas pelo casal na constância do matrimónio e que a sua omissão nas escrituras de venda anuladas se deveu ao facto de terceiros adquirirem o prédio como um todo.
Manteve a qualificação de bem comum de veículo automóvel com a matrícula ..-..-PV.
Nada disse quanto ao recheio dos dois cofres.
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2). No dia 30 de julho de 2025, foi proferido despacho em que, depois de afirmar, em termos tabulares, verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância, o Tribunal, considerando dispor já de “todos os elementos necessários”, decidiu a reclamação apresentada pelas interessadas CC e DD parcialmente procedente, determinando que (transcrição):
“A cabeça de casal deve indicar o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as regras elencadas nas alíneas a) a c) do artigo 1098.º, do Código de Processo Civil.
A cabeça de casal deve elaborar a relação de bens cumprindo o disposto no artigo 1098.º, n. º2, cumprindo com a respetiva ordem e juntando as certidões prediais e certificados de matrícula.
A cabeça de casal deve descrever os imóveis conforme o descrito no ponto 3. Desta decisão.
A cabeça de casal deve descrever a verba 26 como um bem próprio do inventariado, e com a indicação do respetivo valor.
A cabeça de casal deve descrever o recheio das verbas 28 a 30.
A cabeça de casal deve relacionar como recheio dos cofres: grossa volta, uma aliança e um anel.
A cabeça de casal deve relacionar como créditos da herança os descritos em 9.
A cabeça de casal deve inserir no passivo da herança o ponto 9 da reclamação à relação de bens, de 03-04-2025.”
A decisão foi fundamentada, no que releva nesta sede, do seguinte modo (transcrição):
“3. Os bens próprios e comuns
Vieram as reclamantes acusar que os bens das verbas nº 1, 3, 4, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23; são comuns os bens das verbas nº 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 24.
Compulsada a sentença do processo 39/16.4T8BGC (através do acompanhamento eletrónico) verifica-se que:
[…]
A verba 3 pertence integra o acervo hereditário, ainda indiviso, do falecido BB e é assim que deve ser descrita na relação de bens e não de forma fracionada, como bem reclamam as interessadas.
A verba 4 integra o acervo hereditário, ainda indiviso, do falecido BB e é assim que deve ser descrita na relação de bens e não de forma fracionada, como bem reclamam as interessadas.
[…]
A verba 17 integra o acervo hereditário, ainda indiviso, do falecido BB e é assim que deve ser descrita na relação de bens e não de forma fracionada, como bem reclamam as interessadas.”
[…]
4 . Dos veículos automóveis
Compulsada a sentença do processo 109/16.9T8BGC (através do acompanhamento eletrónico) verifica-se que:
- foi decidido que ‘Declaram-se nulas as compras e vendas que incidiram sobre os veículos de matrícula UG-..-.. (...) e ..-..-PV (Mitsubishi), e condena-se o 2º R EE na entrega dos mesmos à referida herança.’
A cabeça de casal descreveu na verba 25 ‘Veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula UG-..-..’, o que se encontra em consonância com o doutamente decidido no processo 109/16.9T8BGC, pelo que nesta parte não assiste razão às interessadas, cabendo apenas à cabeça de casal indicar o valor do automóvel.
Já no que respeita à verba 26 ‘Veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PV (nota: trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal).’
Ora na douta sentença consta como factualidade provada: ‘13 -Estão ainda registados em nome do 2º R. EE, os veículos de matrícula UG-..-.. (...) e ..-..-PV (Mitsubishi) desde ../../2014, que eram do BB.’
Quer do dispositivo da sentença, quer da factualidade dada como provada no ponto 13 decorre que o veículo descrito na verba 26 trata-se de um bem próprio do inventariado, pelo que é assim que deve ser descrito na relação de bens, com a indicação do respetivo valor.
Procede, em parte, a reclamação quanto aos automóveis.
[…]
7. Do recheio do cofre
As interessadas/reclamantes acusam a falta de relacionação de objetos em ouro (grossa volta, uma aliança e um anel).
A cabeça de casal não se pronunciou.
Por conseguinte, não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à discriminação dos bens efetuada pelas interessadas/reclamantes, quanto aos bens que integram a verba 38 - genericamente relacionada pela cabeça de casal como dois cofres, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais dos artigos 549.º e 574.º do Código de Processo Civil, com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação (grossa volta, uma aliança e um anel).
8. Das benfeitorias
Na verba 17 consta ‘Com referência a este imóvel, cumpre informar o seguinte: no âmbito do processo judicial de inventário por óbito de II e JJ, pais do aqui autor da herança BB, que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa, com o n.º 5310/06.0YXLSB, o falecido e a cabeça de casal efetuaram benfeitorias no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).’
Já nas verbas 3 e 4 é mencionado ‘Com referência a estes imóveis das verbas 3. e 4., que, materialmente, estão juntas, cumpre informar o seguinte: no âmbito do processo judicial de inventário por óbito de II e JJ, pais do aqui autor da herança BB, que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa, com o n.º 5310/06.0YXLSB, o falecido e a cabeça de casal efetuaram benfeitorias no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) no prédio da verba 4.
Nos termos do artigo 1098.º, n.ºs 6 e 7, do Código de Processo Civil tratam-se de benfeitorias pertencentes à herança, mas feitas em prédio que não lhe pertence (n.º6) ou efetuadas por terceiro em prédio da herança ( n.º7).
Ora da descrição efetuada pela cabeça de casal não se trata de nenhuma das benfeitorias relacionáveis em sede de inventário, porquanto a interessada e atualmente cabeça de casal não é um terceiro, para que lhe possa aproveitar a disposição aludida, visto que é herdeira ela própria.
Deve, pelo exposto, ser retirada da relação de bens a alusão a estas ‘benfeitorias’.”
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3). Inconformada com o assim decidido, a cabeça-de-casal (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):
“I) A Recorrente apresenta o presente recurso da douta sentença prolatada nos presentes autos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança que decidiu a reclamação das Interessadas, ora Recorridas, mais especificamente em quatro decisões concretas tomadas nos capítulos 3. Os bens próprios e comuns, 4. Dos veículos automóveis, 7. Do recheio do cofre e 8. Das benfeitorias;
II) As decisões indicadas nas quatro alíneas anteriores não se afiguram corretas face aos atos e à prova produzida, nem em obediência às normas legais aplicáveis;
III) Nas verbas 3, 4 e 17 da relação de bens que a Recorrente apresentou nos presentes autos foram efetuadas benfeitorias no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) e de € 89.000,00 (oitenta e nove mil euros), respetivamente, identificadas na relação de bens como verbas 1 e 9, respetivamente, apresentada no processo de inventário que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa, com o n.º 5310/06.0YXLSB, por morte dos pais do autor da herança;
IV) Nesse processo, as verbas 1 e 9 da relação de bens foram adjudicadas ao aqui autor da herança;
V) Em contrapartida do que o autor da herança recebeu a mais nessas verbas, correspondente a metade de cada uma dessas verbas, o autor da herança pagou tornas à herdeira KK;
VI) Essas tornas para compra do seu quinhão nos imóveis correspondentes às verbas 3, 4 e 17 da relação de bens dos presentes autos foram pagas na constância do matrimónio do autor da herança com a cabeça de casal com dinheiro que era bem comum do casal;
VII) Na decisão tomada relativa à natureza própria ou comum dos imóveis integrantes da herança, às verbas 3, 4 e 17 da relação de bens que se integram às verbas 3, 4 e 17 da relação de bens, a Meritíssima Juíza a quo devia ter levado igualmente em conta o teor da certidão judicial apresentada juntamente com a relação de bens, cujo valor probatório não é menor que o da sentença do processo 39/16.4T8BGC;
VIII) É da conjugação dos dois documentos que se pode chegar a uma conclusão acertada nesta matéria;
IX) Não se provou que o autor da herança tenha comprado o quinhão nos imóveis correspondentes às verbas 3, 4 e 17 da relação de bens dos presentes autos com bens próprios, caso em que funciona a presunção legal de comunhão do artigo 1725.º do Código Civil uma vez que a compra se deu após o casamento com a cabeça de casal;
X) A Meritíssima Juíza a quo violou o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, na medida em que não levou em linha de conta nesta decisão em concreto todos os meios de prova apresentados nos autos, bem como a regra do artigo 1725.º do Código Civil;
XI) Além disso, e ainda a propósito das verbas 3, 4 e 17 da relação de bens, o autor da herança e a Recorrente efetuaram benfeitorias no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) e de € 89.000,00 (oitenta e nove mil euros), respetivamente;
XII) Contrariamente ao afirmado pela Meritíssima Juíza a quo, da descrição efetuada pela Recorrente resulta que as benfeitorias efetuadas são relacionáveis em sede de inventário;
XIII) À data em que as benfeitorias foram realizadas, os prédios em que as mesmas foram feitas eram parcialmente um bem comum do casal e, na outra parte, na proporção de metade, bens próprios do autor da herança, por via sucessória, como acima já explicado;
XIV) As benfeitorias nos prédios em causa ocorreram em 2002, data em que o autor da herança e a cabeça de casal já estavam casados;
XV) A cabeça de casal contribui com património seu para a valorização de património que, parcialmente, não era seu e de que mais pessoas são herdeiras, razão pela qual as benfeitorias devem ser levadas em conta na relação de bens pela cabeça de casal, para os devidos efeitos;
XVI) Caso assim não se entenda, o que apenas se admite como mera hipótese de trabalho, mas sem conceder, há, pelo menos, que se reconhecer o direito da cabeça de casal a uma compensação pelo dinheiro, seu e do cabeça de casal, investido nessas benfeitorias, como valor dedutível ao acervo dos bens atribuídos aos demais interessados na herança, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa; A Meritíssima Juíza a quo não só fez uma errónea aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 7.º do artigo 1098.º do CPC, como, e mais uma vez, violou o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 607.º do CPC;
XVII) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PV é bem comum do casal constituído pelo autor da herança e pela Recorrente;
XVIII) O veículo em causa foi comprado na constância do matrimónio, conforme resulta da certidão atualizada do veículo;
XIX) A Meritíssima Juíza a quo estriba a sua decisão em documento do qual não resulta a data de compra do veículo automóvel em questão;
XX) A Recorrente afirmou que o autor da herança comprou o veículo e que o registou em seu nome mas não afirmou que ele constituía bem próprio do autor da herança;
XXI) Embora o veículo automóvel tenha sido comprado pelo autor da herança em 7 de Maio de 2012, isso não significa que o mesmo seja ou se tenha tornado bem próprio seu;
XXII) Não estando na disponibilidade dos membros do casal estabelecer o regime de bens aplicável a cada um dos bens do seu acervo patrimonial, não pode deixar de se considerar o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PV, comprado em 7 de Maio de 2012, com um bem comum do autor da herança e da aqui Recorrente;
XXIII) Tendo decidido contrariamente a isso, andou mal a Meritíssima Juíza a quo, apesar de a aqui Recorrida ter elaborado a relação de bens acertadamente no que a este aspeto diz respeito, afirmando expressamente na verba 26 que o veículo em causa “trata-se de bem comum do falecido e da cabeça de casal”;
XXIV) Relativamente aos cofres indicados na relação de bens, não é verdade que as Recorridas tenham acusado a falta de relacionação de objetos em ouro (grossa volta, uma aliança e um anel) e que sobre isso a cabeça de casal não se pronunciou;
XXV) As Recorridas apenas afirmam que a Recorrente “deve ser intimada a descrever o seu conteúdo, sendo certo que entre o mais o inventariado era possuidor de objetos de ouro, entre os quais uma grossa volta, uma aliança e um anel.”;
XXVI) No petitório da sua reclamação à relação de bens, as Recorridas apenas pedem que a cabeça de casal descreva o recheio dos cofres da verba 38;
XXVII) As Recorridas não pedem em lado nenhum que sejam relacionados uma grossa volta, uma aliança e um anel ou sequer que esses bens estão dentro dos cofres;
XXVIII) As Recorridas dizem que não conhecem o conteúdo dos cofres e que o autor da herança era possuidor – não proprietário – dos referidos bens;
XXIX) O processo de inventário foi precedido de cinco processos judiciais que visaram, no seu conjunto e de diferentes formas, estabelecer quais os bens que devem integrar o acervo da herança do falecido BB a partilhar, e apenas num - providência cautelar, agora com o n.º 560/17.7T8BGC-A - é que o Tribunal ordenou o arrolamento de “vi) Dois cofres existentes na moradia e objetos e valores neles contidos.”;
XXX) Em nenhum dos quatro processos se alude a uma grossa volta, a um anel ou a uma aliança; XXXI) A cabeça de casal foi condenada a restituir ou integrar na herança qualquer um desses três objetos;
XXXII) Não existe qualquer sentença transitada em julgado que tenha reconhecido como pertencente à herança do falecido uma volta grossa, uma aliança e/ou um anel, ou que tenha condenado a ora Recorrente a fazer constar da herança qualquer um desses bens;
XXXIII) A Meritíssima Juíza a quo decide que a Recorrente deve relacionar como recheio dos cofres grossa volta, uma aliança e um anel, sem que ninguém faça ideia hoje em dia de qual o conteúdo desses cofres;
XXXIV) A Meritíssima Juíza a quo extravasou claramente o que foi pedido pelas Recorridas, o que não lhe é permitido fazer, condenando, neste aspeto, em quantidade superior e em objeto diverso do que as Recorridas pediram;
XXXV) Por todo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada nos quatro pontos referidos no objeto do recurso, sendo substituída em conformidade tal como pedido em seguida.”
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido, na parte impugnada, e que, em substituição do ali decidido:
seja declarado que “os imóveis descritos nas verbas 3, 4 e 17 da relação de bens são bens comuns do casal, na proporção de metade, e não integralmente bens próprios do autor da herança”;
seja declarado que “o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PV, é um bem comum do casal constituído pelo autor da herança e pela Recorrente”;
a cabeça-de-casal seja “dispensada de descrever na relação de bens como recheio dos cofres – ou mesmo fora dos cofres -: grossa volta, uma aliança e um anel”; e
seja declarado que “as benfeitorias efetuadas nos imóveis descritos nas verbas 3, 4 e 17 da relação de bens devem ser levadas em conta nos termos explicados na relação de bens pela cabeça de casal como dívidas da herança, para os devidos efeitos ou, caso assim não se entenda, o que apenas se admite como hipótese de trabalho, mas sem conceder, reconhecer-se o direito da cabeça de casal a uma compensação pelo dinheiro, seu e do autor da herança, investido nessas benfeitorias, como valor dedutível ao acervo dos bens atribuídos aos demais interessados na herança, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa.”
Apresentou um documento (certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial e Comercial ... em 12 de Setembro de 2025) destinado à prova da data da aquisição, pelo inventariado, do direito de propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PV, dizendo que o mesmo é necessário “à clarificação da verdade em virtude da decisão tomada pela Meritíssima Juíza a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º do CPC. Tendo em conta a data do registo do veículo, pensava a Recorrente que não era necessário juntar a certidão atualizada, mas, afinal, a douta sentença recorrida revelou essa necessidade.” (sic)
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4). As interessadas CC e DD (daqui em diante, Recorridas) responderam pugnando pela improcedência do recurso, exceto no que tange à questão do veículo automóvel com a matrícula ..-..-PV, por resultar do documento pela Recorrente que o mesmo “é bem comum.”
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5). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, com fundamento no disposto no n.º 3 do art. 1123 do CPC, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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6). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
1.ª Saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito na parte em que nele foi considerado que os prédios das verbas 3, 4 e 17 da relação de bens apresentada a 11 de março de 2025 são bens próprios do inventariado e não bens integrados no património comum do casal que por ele foi constituído com a cabeça-de-casal, com fundamento no que foi decidido na sentença proferida na ação n.º 39/16.4T8BGC;
2.ª Saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito na parte em que determinou a eliminação, da relação de bens, do crédito decorrente da realização de benfeitorias nos prédios descritos sob as verbas 3, 4 e 17, as quais, segundo alega a Recorrente, foram efetuadas na constância do matrimónio e com recurso a dinheiro comum do casal;
3.ª Saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito na parte em que determinou o aditamento à relação de bens dos objetos em ouro;
4.ª Saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito na parte em que considerou que o veículo de matrícula ..-..-PV é um bem próprio do inventariado e não um bem integrado no património comum do casal que por ele foi constituído com a cabeça-de-casal.
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3). Quanto à última questão enunciada, constata-se, a partir da análise das posições assumidas por Recorrente e Recorridas, nas alegações e na respetiva resposta, respetivamente, que as últimas aceitaram que o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-PV foi adquirido na constância do casamento do inventariado com a cabeça-de-casal, integrando, por conseguinte, o património comum do casal.
Tal posição corporiza uma retirada, nesta parte, da reclamação à relação de bens, com a aceitação do relacionamento do bem como comum, conforme inicialmente proposto pela cabeça-de-casal, solução que não contradiz o que foi decidido nas ações que entre nas partes correram termos sob os n.ºs 560/17.7T8BGC – que excluiu do seu objeto a questão do veículo – e 190/16.9T8BGC – que apenas declarou a nulidade do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre o inventariado e um terceiro. Neste particular, a questão foi decidida, no despacho recorrido, com base num facto dado como provado na sentença proferida na referida ação n.º 109/16.9T8BGC, o que se apresenta incorreto, uma vez que não é admissível que, por via da autoridade do caso julgado, sejam absorvidas, em ação subsequente, decisões sobre os enunciados de facto. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros”, disponível no Blog do IPPC), “aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos diretos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (…). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.” Neste sentido, na jurisprudência, STJ 15.10.2004 (05B691), Araújo Barros, STJ 17.10.2017 (1204/12.9TVLSB.L1.S1), Alexandre Reis, STJ 29.10.2020 (233/18.3YLSB.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, RP 6.06.2016 (1226/15.8T8PNF.P1), Caimoto Jácome, RG 6.05.2021 (3984/18.9T8BRG.G1), Vera Sottomayor, RP 2/12/2021 (2055/20.2T8PNF.P1), Isoleta de Almeida Costa, e RL 18/4/2023 (18794/17.2T8SNT.L1-1), Manuel Ribeiro Marques.
Nesta conformidade, perante o acordo das partes quanto ao relacionamento do veículo como comum, deve manter-se o relacionamento do identificado veículo como bem comum e declarar-se a inutilidade superveniente do conhecimento do recurso quanto a esta questão (art. 277, e) do CPC), ficando prejudicada, por manifesta desnecessidade, a apreciação da admissibilidade do documento junto pela Recorrente com as suas alegações.
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III.
1). Definido o objeto do recurso, há que começar por dizer que o despacho recorrido não está fundamentado de facto; na verdade, ele contém – e contém apenas – a descrição das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e a enunciação dos fundamentos jurídicos da decisão de cada uma das questões colocadas.
Diz o art. 154/1 do CPC, na sequência do disposto no art. 205/1 da CRP, que “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
Trata-se de um corolário do princípio do processo equitativo (art. 20/4 da CRP), o que bem se compreende: a decisão judicial não pode ser vista como o resultado de uma misteriosa intuição individual do juiz, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva. Por isso, o juiz tem o dever de expor os fundamentos da decisão e de articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida e do direito aplicável.
Isto tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (“Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101 ), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” No mesmo sentido, no Acórdão n.º 55/85, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985), escreve-se que “a fundamentação dos atos jurisdicionais (decisões judiciais), em geral, cumpre duas funções: (i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; (ii) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.”
De acordo com a lição de Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2024/09, p. 34), deve distinguir-se entre a fundamentação interna (relativa à coerência entre as premissas e a decisão) e a fundamentação externa (respeitante à aquisição das premissas). Nesta dupla perspetiva, a fundamentação da decisão abrange tanto a matéria de direito, como a matéria de facto. Assim, quanto à matéria de direito, a fundamentação deve justificar a aplicação de determinado regime jurídico; quanto à matéria facto, a fundamentação é mais complexa, dado que há, pelo menos, que justificar por que motivo determinada matéria se considera assente (art. 607/4, 2.ª parte) e por que razão outra matéria se considera controvertida e, dentro desta, por que motivo alguma desta se julga provada e outra não provada (art. 607/4, 1.ª parte).
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2). A falta de especificação dos fundamentos da decisão constitui um vício que a torna nula (art. 613/ 3 e 615/1, b). Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online cit., p. 35) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 330).
Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio.
Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1) , Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida.
A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
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3). Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que a Recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça desse vício absolutamente evidente da decisão recorrida.
Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto).
Com efeito, o art. 662/2, c) e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição.
Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.”
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).
Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.”
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4). Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários – sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes – que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito.
Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade.
Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido – inter alia, o citado RG 7.06.2023 e o recente RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), José Carlos Pereira Duarte –, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes quando a plataforma fáctica seja inexistente.
Já assim não sucede quando aos factos que se encontrem plenamente documentados nos autos.
Quanto a estes, tendo o Tribunal da Relação à sua disposição todos os meios de prova necessários para sanar a omissão, a anulação da decisão constituiria um ato inútil e contrário à economia processual. Nestas circunstâncias, o exercício do poder de substituição não posterga o duplo grau de jurisdição, mas antes o concretiza, conferindo utilidade ao recurso através da fixação da matéria de facto que a 1.ª instância negligenciou.
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3).5. Assim, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), conjugado com o art. 607/4, ex vi do art. 663/2, todos do CPC, suprimos, na medida do que nos é possível, esta deficiência do despacho recorrido considerando como provados os seguintes factos, todos eles provados através de documentos autênticos juntos aos autos, os quais serão individualmente identificados:
1. No âmbito do processo de inventário que correu termos pelo extinto ... Juízo Cível de Lisboa (... Secção), sob o n.º 5310/06.0Y0LSB, procedeu-se à partilha das heranças abertas por óbito de JJ e II.
2. Figuraram como interessados os filhos dos inventariados – KK, BB (o aqui inventariado), LL e MM – e, bem assim, os netos NN, HH e OO, estes em direito de representação da filha pré-falecida, PP.
3. No desempenho das funções de cabeça-de-casal, a referida KK apresentou a relação de bens, da qual fez constar, entre outros, os seguintes prédios:
“Verba 1: um prédio urbano sito no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com QQ, a sul com rua pública, nascente com AA e a poente com caminho público, omisso na Conservatória e na Repartição de Finanças (…);
[…]
Verba 9: um prédio rústico de lameiro sito no ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte, nascente e sul com caminho público, a poente com RR, descrito na Repartição de Finanças ... sob o n.º ...82 e omisso na Conservatória (…)”
4. O referido BB apresentou naqueles autos, no dia 26 de fevereiro de 2008, reclamação à relação de bens dizendo que: “A – No prédio da verba n.º 1 da relação de bens, com conhecimento de todos os interessados, foi edificada pelo ora Requerente, no ano de 2002, a seguinte benfeitoria: construção de raiz de um prédio de r/c e andar, com área bruta de construção de 114 m2 com quarto, cozinha, área de cerca, saneamento. Valor da mesma: € 100 000,00; B – No prédio da verba n.º 9 da relação de bens, com conhecimento de todos os interessados, foi edificado pelo ora Requerente, no ano de 2002, a seguinte benfeitoria: construção de anexo amplo, garagem, arrumos, muros de vedação com rede, com área de cerca de 60 m2. Valor da mesma: € 89 000,00.”
5. Na conferência de interessados, realizada no dia 2 de junho de 2009, os referidos interessados declararam: (i) estarem “de acordo em proceder à partilha nos seguintes termos: - Ao BB foi-lhe adjudicado as verbas 1, 2, 7, 9, 11, 15, 16, 23, 26, 27 e 35 (…) – À LL foi-lhe adjudicado (…); - Ao MM foi-lhe adjudicado (…); - Ao NN, HH e OO foi-lhes adjudicados (…) - À interessada KK nenhum bem é adjudicado por esta ter recebido o seu quinhão em tornas dos interessados, já tendo dado quitação dos mesmos.
Nenhum dos interessados tem mais tornas a receber dos demais. […]”
6. No mesmo ato, foi proferida sentença a homologar a partilha e a adjudicar aos interessados os bens que por ela lhes foram atribuídos, tudo cf. certidão judicial apresentada com a relação de bens de 11 de março de 2025, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
7. Por escritura pública lavrada no dia 8 de outubro de 2014, no Cartório Notarial de SS, o BB declarou fazer o seu testamento pela forma seguinte: “Lega, por conta da sua quota disponível, a sua referida mulher, AA (…), os bens a seguir identificados: a raiz ou nua propriedade da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a uma habitação no ... andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (freguesia ...), onde se mostra registada a aquisição desse direito a seu favor pela apresentação ..., de quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...28, correspondendo ao anterior artigo ...66 da extinta freguesia ...; o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, sito no Bairro ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...68, correspondendo ao anterior artigo ...05 da extinta freguesia ..., com todo o respetivo recheio, nele se englobando o mobiliário e demais objetos e utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da habitação; o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, sito no Bairro ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...04, correspondendo ao anterior artigo ...14 da extinta freguesia ..., com todo o respetivo recheio, nele se englobando o mobiliário e demais objetos e utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da habitação; o prédio urbano, composto de casa de habitação com dois pisos, sito no Bairro ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...31, correspondendo ao anterior artigo ...88 da extinta freguesia ..., com todo o respetivo recheio, nele se englobando o mobiliário e demais objetos e utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da habitação. / Que este é o segundo testamento que faz e por ele revoga o anteriormente efetuado, outorgado no dia dezanove de Julho de dois mil e treze, no Instituto Português de Oncologia do Porto, perante o Notário TT, com Cartório sito na Avenida ..., na cidade ..., lavrado a folhas cento e trinta e três do respetivo livro número três”, tudo cf. pública-forma apresentada como documento 2 com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
8. Por escritura pública lavrada no dia 19 de dezembro de 2014, perante notário, AA, por si e na qualidade de procuradora de BB, enquanto 1.ª outorgante, e HH, enquanto segunda outorgante, declararam, respetivamente:
A 1.ª: “ em nome do seu representado e pelo preço global de € 10 000,00, que o mesmo declara já ter recebido”, vende à segunda outorgante, os prédios a seguir identificados, todos localizados na União de Freguesias ... e ..., concelho ...: Número 1- por € 3 800,00, o prédio urbano, composto de edifício de dois pisos, sito no Bairro ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...09, da freguesia ..., onde se mostra registada a aquisição a favor do seu representado pela apresentação 568, de 22.01.2013, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...31, correspondendo ao anterior art. ...88 da extinta freguesia ... (…); Número 2 – por € 7 700,00, o prédio urbano, composto de edifício de dois pisos, sito no Bairro ..., ..., descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...55, da freguesia ..., onde se mostra registada a aquisição a favor do seu representado pela apresentação 38, de 24.11.2003, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...04, correspondendo ao anterior art. ...14 da extinta freguesia ... (…)”; e “[q]ue para assegurar a inteira validade deste ato presta a seu marido o necessário consentimento.”
A 2.ª, aceitar “a venda nos termos exarados”, tudo cf. certidão apresentada como documento 11 com o requerimento apresentado pela cabeça-de-casal no dia 1 de julho de 2015.
9. O inventariado, BB faleceu no dia ../../2015, no estado de casado com a cabeça-de-casal AA, cf. certidão do assento de óbito apresentada como documento 1 com o requerimento inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
10. As interessadas intentaram contra a cabeça-de-casal e HH a ação declarativa que correu termos Juízo Central Cível e Criminal de Bragança sob o n.º 39/16.4T8BGC, pedindo, no que importa: a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre as Rés no dia 19 de dezembro de 2014; a reintegração dos prédios vendidos na herança de BB.
11. A ação foi decidida por sentença de 13 de abril de 2018, transitada em julgado, nos seguintes termos: “Julgo a ação parcialmente procedente e provada (…). Consequentemente: a) declaro nulos, por simulação absoluta, os negócios de compra e venda titulados pelas escrituras públicas outorgadas entre as Rés (…) mencionadas supra nos factos provados 5), 6) e 7). (…) c) declaro que os bens imóveis objeto da escritura mencionada supra no facto prova n.º 5 integram a comunhão conjugal, dissolvida mas não partilhada, do falecido BB e 1.ª Ré AA, e que os bens imóveis objeto das escrituras mencionadas supra nos factos provados n.ºs 6) e 7) integram o acervo hereditário, ainda indiviso, do falecido BB.”
12. Os factos provados dos pontos 5), 6) e 7) dessa sentença têm o seguinte teor: “5. No dia 19 12 2014, no cartório notarial de SS, em ..., usando a referida procuração, a 1.ª Ré, por si e na qualidade de procuradora do seu marido BB, disse ‘que pela presente escritura, pelo preço global de 2.900 €, que declara já ter recebido, vende’ a ora 2.ª Ré, e esta ‘diz que aceita a venda nos termos exarados’, dois imóveis aí melhor identificados, nos termos constantes da referida escritura, cujo teor se dá por reproduzido. / 6. No mesmo dia 19 12 2014, no mesmo cartório notarial de SS, em ..., usando a referida procuração, a 1.ª Ré, por si e na qualidade de procuradora do seu marido BB, e prestando o seu necessário consentimento, disse ‘que pela presente escritura, pelo preço global de 10.900 €, que declara já ter recebido, vende’ a ora 2.ª Ré, e esta ‘diz que aceita a venda nos termos exarados’, dois imóveis aí melhor identificados, nos termos constantes da referida escritura, cujo teor se dá por reproduzido. / 7. Ainda no mesmo dia 19 12 2014, no mesmo cartório notarial de SS, em ..., usando a referida procuração, a 1.ª Ré, por si e na qualidade de procuradora do seu marido BB, e prestando o seu necessário consentimento, disse ‘que pela presente escritura, pelo preço global de 2.606 €, que declara já ter recebido, vende’ a ora 2.ª Ré, e esta ‘diz que aceita a venda nos termos exarados’, dos bens imobiliários aí melhor identificados, nos termos constantes da referida escritura, cujo teor se dá por reproduzido.”
13. Na fundamentação da sentença escreveu-se que “[e]stando demonstrado que os bens em causa eram quase todos propriedade do de cujus BB, e os poucos remanescentes por si contitulados mas mais do que o reingresso na herança, deverá declarar-se – e isto por força do arrolamento, em que já ocorreu depósito – o que é um minus face ao pedido, e face ao efeito ex tunc ditado pelo art. 289.º/1 CC, que os bens próprios dele (escrituras em 6) e 7) fazem parte do acervo da herança, ainda indivisa, e que os comuns fazem parte da dissolvida mas não partilhada comunhão conjugal (o que é mais rigoroso, embora tudo vá ter o mesmo destino – partilhas – e por isso se contém dentro do pedido”, tudo cf. certidão judicial apresentada sob a ref. ...95, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
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IV.
1). Definidos os factos que conseguimos elencar com base na prova documental constante dos autos, importa agora apreciar as questões suscitadas, começando por precisar o enquadramento adjetivo da presente lide.
A presente ação de inventário teve o seu início em Cartório Notarial, ainda sob a égide do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03. A sua tramitação transitou para a esfera judicial após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13.09, diploma que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, nos seus arts. 1082 e ss.
Nos termos do disposto no art. 13/3 da referida Lei n.º 117/2019, à tramitação subsequente do processo remetido a juízo é aplicável o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil. Por outro lado, o n.º 4 do citado preceito legal prevê que o juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determine, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento judicial.
Deste modo, no caso vertente, uma vez recebidos os autos em tribunal, impunha-se que o julgador procedesse à harmonização dos atos processuais, garantindo a coesão de um processo que se viu cindido entre dois regimes e dois fóruns distintos.
Foi precisamente esse, segundo cremos, o desígnio do despacho proferido na audiência prévia realizada a 19 de fevereiro de 2025. Nele, determinou-se que a cabeça-de-casal apresentasse uma nova relação de bens consolidada, ato que, por natureza, pressupõe a revogação da anterior relação apresentada perante o Notário. Esta determinação visou, a um tempo, expurgar as incertezas acumuladas e, a outro, atualizar a relação de bens em função do que, entretanto, fora decidido nas várias ações que opuseram as interessadas à cabeça-de-casal. Permitiu-se, assim, que o inventário prosseguisse sobre uma base fáctica atualizada, a qual estaria, necessariamente, sujeita às reclamações dos interessados, que deveriam seguir os termos agora previstos nos arts. 1104 e seguintes do CPC.
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1).1. Posto isto, a 1.ª questão enunciada consiste em determinar se os prédios descritos sob as verbas 3, 4 e 17 revestem a natureza de bens próprios do inventariado ou se, diversamente, integram o património comum do casal que este constituiu com a cabeça-de-casal, dissolvido por via do óbito daquele.
No entendimento do Tribunal de 1.ª instância, resulta da sentença proferida na ação que correu termos sob o n.º 39/16.4T8BGC que tais prédios revestem a natureza de bens próprios do inventariado, o que vale por dizer, com maior rigor, que o direito de propriedade sobre tais bens não chegou a integrar o património comum do dito casal.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando que não foi devidamente ponderado o teor da certidão judicial do inventário n.º 5310/06.0YXLSB, da qual resulta, no seu entender, que a aquisição de parte dos quinhões hereditários ocorreu na constância do casamento e mediante o pagamento de tornas com fundos comuns.
Quid inde?
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1).2. Não obstante a parca fundamentação de que padece o despacho recorrido, é possível extrair que na génese da decisão do Tribunal de 1.ª instância – e como seu pilar fundamental – radicou o efeito positivo da autoridade do caso julgado emanado da sentença proferida no processo n.º 39/16.4T8BGC.
Conforme se pode ler em RG 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-J.G2), do presente Relator, com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...”
Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica.
A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, p. 168, os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior.
O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit., pp. 171–172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório e o impedimento à reapreciação do ato decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão. O mesmo autor escreve, num outro texto (“Recurso de revista; dupla conforme”, Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com, “[a] autoridade de caso julgado nunca obsta ao prosseguimento de nenhuma ação, antes vincula o tribunal da segunda ação ao decidido pelo tribunal da primeira ação. O que tem um efeito obstativo de uma segunda ação é, realmente, a exceção de caso julgado (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º CPC).”
Deste modo, pode dizer-se que a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido, sobre as quais não ocorre decisão, mas simples cognitio. Só em relação a estas existe o risco de contradição entre os fundamentos de duas decisões suscetível de inutilizar em termos práticos o direito que a primeira haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., pp. 696—697).
O efeito positivo do caso julgado, prescindindo embora da identidade dos elementos objetivos – aliás, em rigor, tem como pressuposto que essa identidade não existe, pois caso contrário ocorreria o efeito negativo –, não prescinde da identidade dos elementos subjetivos. Assim, tal efeito apenas se pode admitir perante quem tenha sido parte na ação que foi produzida a sentença ou, não o tendo sido, se encontra abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. Neste sentido, escreve Rui Pinto, Exceção e autoridade cit., pp. 19-20, que “[o] efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º” Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722, em especial pp. 713-718, com enfoque na salvaguarda dos princípios da proibição da indefesa (art. 20/4 da Constituição da República) e do contraditório. Na jurisprudência do STJ, citam-se os seguintes Acórdãos: 18.06.2014 (209/09.1TBPTL.G1.S1), 28.06.2018 (2147/12.1YXLSB.L2.S1), 26.11.2020 (7597/15.9T8LRS.L1.S1), 4.05.2021 (1051/18.4R8CHV.G1.S1), e 11.07.2023 (1284/21.6T8MCN-A.P1-A.S1). Na desta Relação, os recentes Acórdãos de 16.02.2023 (588/21.2T8VCT-E.G1) e 16.03.2023 (809/21.1T8VRL-B.G1).
Ainda no reforço desta ideia pode invocar-se um argumento a minori ad maius retirado do disposto no art. 421/1 do CPC que, acerca do valor extraprocessual das provas, exige que a parte contra quem a prova é invocada – isto é, aquela que fica desfavorecida com o resultado probatório – tenha sido parte no 1.º processo, aquele em que a prova foi produzida, e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória.
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1).4. Como decorre da fundamentação de facto que lográmos elencar, a sentença proferida na ação n.º 39/16.4T8BGC decidiu uma questão manifestamente prejudicial ao presente inventário: a classificação da natureza jurídica de diversos prédios – se bens próprios do inventariado, se bens comuns do casal – para efeitos da sua reintegração patrimonial. Enquanto no processo de inventário se visa a partilha da herança, naquela ação discutiu-se, com caráter definitivo, se determinados bens a integravam e em que termos.
No processo de inventário, o fim visado é a partilha de uma massa patrimonial (a herança), o que pressupõe, necessariamente, a prévia e rigorosa definição do acervo que a compõe. Já na ação declarativa n.º 39/16.4T8BGC, o thema decidendum centrou-se na validade de negócios jurídicos que visavam retirar bens do património do inventariado.
Ao declarar a nulidade dessas vendas e ordenar a reintegração dos bens, o Tribunal daquela ação pronunciou-se sobre a titularidade e a natureza jurídica dos prédios: se os mesmos eram bens próprios do falecido BB ou se integravam a comunhão conjugal com a cabeça-de-casal.
Esta qualificação não foi um mero argumento lateral ou uma consideração incidental (obiter dictum); pelo contrário constituiu o fundamento jurídico necessário (a ratio decidendi) para determinar o destino dos bens após a declaração de nulidade: se os bens fossem próprios, reintegrariam o acervo hereditário indiviso (herança); sendo bens comuns, reintegrariam a comunhão dissolvida (meação). A este propósito nota-se, citando RG 18.12.2024 (901/24.0T8GMR-B.G1), do presente Relator, que com a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges a comunhão se converte, ipso facto, numa situação de compropriedade; até que seja feita a partilha, existe uma situação de indivisão do património, tendo cada um dos ex-cônjuges direito a uma meação desse todo (indivision post-communautaire) e não a uma quota ideal de cada um dos bens que o compõem, atomisticamente considerado.
Por outro lado, verifica-se uma identidade subjetiva plena entre as partes da ação n.º 39/16.4T8BGC e os interessados no presente inventário. Tanto a cabeça-de-casal (Recorrente) como as filhas do inventariado (Recorridas) foram partes na referida ação declarativa, onde tiveram a oportunidade de exercer, de forma ampla e irrestrita, o seu direito ao contraditório sobre a natureza jurídica dos bens.
Acresce que a referida ação, tendo seguido a forma de processo comum de declaração, ofereceu às partes garantias de defesa e de instrução probatória que não são, em caso algum, inferiores às conferidas pelo processo especial de inventário; pelo contrário, o processo comum – com a sua estrutura de articulados, audiência final e plenitude de meios de prova – constitui a sede por excelência para a discussão exaustiva da titularidade dos bens, conferindo à decisão final uma solidez jurídica superior à que resultaria de uma mera decisão incidental em sede de reclamação à relação de bens.
Deste modo, podemos afirmar que, ao decidir que os bens das escrituras mencionadas nos pontos 6 e 7 daquela sentença integram o “acervo hereditário, ainda indiviso”, o julgador da ação n.º 39/16.4T8BGC fixou uma premissa que o tribunal do inventário não pode agora ignorar ou contradizer, pelo que os efeitos da sentença que proferiu projetam-se necessariamente nesta ação.
A aplicação desta auctoritas exige, contudo, a identidade inequívoca dos objetos, pelo que importa verificar se existe a necessária correlação entre os bens aqui em litígio e aqueles que foram objeto de decisão na ação n.º 39/16.4T8BGC.
Dos factos que conseguimos elencar, é possível concluir que a correlação é plena quanto às verbas 3 e 4. Com efeito, através da certidão da escritura pública de compra e venda transcrita, para a qual remete o ponto 6 da fundamentação de facto da sentença n.º 39/16.4T8BGC, confirma-se que estes prédios foram ali expressamente qualificados como integrantes do “acervo hereditário, ainda indiviso” do falecido BB. Encontramo-nos, pois, perante o efeito positivo da autoridade do caso julgado: a questão da sua natureza própria é uma premissa indiscutível, que se impõe ao presente inventário.
Improcede, quanto a estas verbas, a pretensão da Recorrente.
Diferente é a sorte da verba 17. Embora a sentença n.º 39/16.4T8BGC refira, no seu ponto 7, uma outra escritura relativa a bens que integrariam igualmente o acervo hereditário próprio, a referida escritura não consta dos presentes autos. Não sendo possível estabelecer, com a necessária segurança e por via documental, que o prédio da verba 17 é o mesmo a que se reporta o mencionado ponto 7 da sentença – ou se, pelo contrário, é um dos identificados no ponto 5), devendo então ser qualificado como um bem comum –, falece a este Tribunal a plataforma fáctica indispensável para aplicar a autoridade do caso julgado.
Trata-se, pelas razões referidas em III., de uma deficiência da fundamentação de facto que este Tribunal ad quem não pode suprir por falta dos elementos necessários (a certidão da escritura referida no ponto 7).
Assim, quanto à verba 17, a decisão padece de uma lacuna instrutória que compromete a sua validade, impondo-se a sua anulação ao abrigo do art. 662/2, c), do CPC, a fim de que a 1.ª instância obtenha a referida certidão e, em função do seu teor, decida sobre o funcionamento – ou não – da autoridade do caso julgado, depois de elencar os factos para esse efeito necessários.
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1).5. Sem prejuízo do que antecede, sempre diremos que a tese da Recorrente – segundo a qual o pagamento de tornas, efetuado na constância do matrimónio para o preenchimento de quinhões hereditários com dinheiro comum, implicaria que os bens adquiridos por via de sucessão hereditária passassem a ser bens comuns e não bens próprios do cônjuge herdeiro, no regime da comunhão de adquiridos – carece de fundamento jurídico. Trata-se de uma construção que, sob uma aparência de lógica patrimonial, encerra um equívoco conceptual profundo ao elevar o pagamento de tornas ao estatuto de contrapartida aquisitiva, como se a adjudicação de bens em partilha se transmutasse, por via desse pagamento, num contrato de natureza onerosa análogo à compra e venda.
Explicando melhor, diremos que a norma do art. 1726/1 do Código Civil tem em vista, exclusivamente, as situações em que o facto aquisitivo do bem pressupõe uma prestação pecuniária (como na compra e venda) ou uma entrega de bens (como na permuta), realizadas em parte com valores próprios e noutra parte com valores comuns. É apenas nestas hipóteses de aquisição onerosa que o bem assume a natureza da prestação mais valiosa.
Diversamente, no fenómeno sucessório, a adjudicação de bens que excedem a quota do herdeiro, gerando a obrigação de pagamento de tornas, não configura uma aquisição de causa dúplice – sucessória quanto ao quinhão e onerosa quanto ao excesso.
A atribuição dos bens tem uma causa única e incindível: a sucessão por morte. É o que decorre do art. 2119 do Código Civil, ao estabelecer que, feita a partilha, cada herdeiro é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. Como ensina Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 2.ª ed., 3.ª reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 358), a “partilha hereditária tem um carácter marcadamente declarativo, limitando-se a determinar ou a materializar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse adquirido com a aceitação da herança, a qual (…) é retroagida ao momento da abertura da sucessão. Cada um dos herdeiros receberá diretamente os seus direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros, não tendo a partilha um carácter constitutivo ou translativo pois a aquisição hereditária não decorre de recíprocas alienações e aquisições entre os co-partilhantes.”
Assim, a causa da adjudicação — e das respetivas tornas — é sempre a sucessão e nunca uma alienação onerosa de quotas entre co-herdeiros. Tais bens, quando atribuídos a herdeiro casado no regime da comunhão de adquiridos, revestem a natureza de bens próprios por força do art. 1722/1, b), se a herança tiver sido aberta na constância do matrimónio, ou do art. 1722/1, c), conjugado com o n.º 2, a), se a abertura da sucessão tiver sido anterior.
Esta solução colhe o sufrágio uniforme da jurisprudência, como se alcança, entre outros, de RC de 9.01.2017 (2698/14.3TBVNG.G1), Maria João Areias, RG 12.11.2020 (4660/19.0T8GMR.G1), Maria Cristina Cerdeira, RP de 8.06.2022 (9306/19.4T8PRT.P2), Maria Graça Mira, e do recente STJ 2.10.2025 (541/21.6T8CNT-A.C1.S1), Emídio Francisco Santos. Em todos estes arestos se reafirma que o bem adjudicado em partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, é bem próprio do cônjuge adjudicatário, ainda que: 1) tenha havido lugar ao pagamento de tornas; 2) o valor destas seja superior ao quinhão; ou 3) o pagamento tenha sido efetuado com dinheiro comum.
Ressalve-se, por fim, que a utilização de dinheiro comum para o pagamento de tornas relativas a um bem próprio não é irrelevante no plano do equilíbrio de contas do casal. Tal situação configura o pagamento de uma dívida própria de um dos cônjuges com bens da comunhão, o que determina, por aplicação do art. 1697/2 do Código Civil, que a importância despendida seja levada a crédito do património comum no momento da partilha. Esta trata-se, todavia, de questão que extravasa o objeto do presente recurso.
A finalizar, deixamos claro que não é aconselhável suprir por esta via argumentativa a lacuna probatória verificada no ponto anterior no que tange ao prédio da verba 17, que se afigura corresponder à verba 9 da relação de bens do inventário aberto por óbito dos pais do aqui inventariado. Para assim se concluir basta que se pense na hipótese de tal verba ter sido, afinal, qualificada como comum na sentença proferida na ação n.º 39/16.4T8BGC, hipótese em que, apesar de tudo, teria de funcionar a autoridade do caso julgado em sentido contrário ao referido a propósito das verbas 3 e 4.
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2).1. Vejamos agora a 2.ª questão, na qual está em causa saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito na parte em que determinou a eliminação, da relação de bens, do crédito decorrente da realização de benfeitorias nos prédios descritos sob as verbas 3, 4 e 17, as quais, segundo alega a Recorrente, foram efetuadas na constância do matrimónio e com recurso a dinheiro comum do casal.
Como é evidente, esta questão apenas se coloca no pressuposto de que o direito de propriedade sobre os prédios não faz parte daquele que era o património comum do casal constituído pelo inventariado e pela cabeça-de-casal. Trata-se de algo que já temos como adquirido quanto às verbas 3 e 4, nos termos referidos em 1)., mas que se encontra ainda por decidir — dependendo de ulterior instrução — quanto à verba 17. A razão é simples: se os prédios fossem comuns, as obras neles realizadas com dinheiro comum seriam meras benfeitorias em bem comum, não gerando qualquer crédito de compensação entre massas patrimoniais distintas, mas apenas uma valorização do próprio acervo a partilhar.
A este propósito, a Recorrente escreveu, na relação de bens, que, no âmbito de anterior processo de inventário por óbito dos pais do aqui inventariado, o casal efetuou benfeitorias na verba 17 (montante de € 80.000,00) e nas verbas 3 e 4 (montante de € 100.000,00), devendo tais valores ser levados em conta na valorização e partilha, por terem sido realizados com o seu contributo e na constância do matrimónio.
As Recorridas reclamaram dizendo que as referidas benfeitorias carecem de existência real, impugnando a sua realização e o seu valor. Defenderam, ademais, que a descrição efetuada pela cabeça-de-casal peca por falta de especificação e de prova documental, salientando que, aquando das vendas simuladas que foram objeto de anulação judicial, nunca foi declarada a existência de tais encargos ou obras nos imóveis.
O Tribunal de 1.ª instância entendeu que tais verbas deviam ser eliminadas da relação de bens, estribando-se numa interpretação restritiva do art. 1098/6 e 7 do CPC. Considerou a decisão recorrida que a cabeça-de-casal não reveste a qualidade de “terceiro” para efeitos de relacionamento de benfeitorias, uma vez que é herdeira do inventariado, concluindo, por via disso, que tais benfeitorias não seriam relacionáveis em sede de inventário.
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2).2. Há que desfazer, desde logo, três equívocos fundamentais.
Em 1.º lugar, por parte da Recorrente, ao qualificar como “benfeitorias” as intervenções realizadas. Tendo em conta a descrição fáctica – construção de raiz de um prédio de dois pisos (verba 4) e de anexos, garagens e muros (verba 17) – não estamos perante meras despesas para conservar ou melhorar uma coisa já existente (art. 216 do Código Civil). Estamos, sim, perante obras que se incorporam no solo, criando uma realidade nova e distinta da anterior, o que as afasta do conceito técnico de benfeitorias.
Em 2.º lugar, por parte das Recorridas, ao pretenderem extrair uma preclusão do facto de a Recorrente não ter alegado tais obras na ação n.º 39/16.4T8BGC. Essa omissão é irrelevante para o presente inventário: o direito de crédito por obras não era fundamento de defesa naquela ação, pois não impedia a declaração de nulidade dos negócios simulados nem obstava a que os prédios fossem qualificados como bens próprios do inventariado.
Em 3.º lugar, e de forma mais determinante, por parte do Tribunal de 1.ª instância, ao aplicar a norma do art. 1098/6 e 7 do CPC. Este preceito regula o relacionamento de benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança ou vice-versa. Ora, como veremos, a relação entre cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, quando ambos intervêm em bem próprio do outro, não se rege pelas regras comuns das benfeitorias, mas pelo estatuto patrimonial do direito matrimonial.
Para explicar, socorremo-nos do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 9/2025, de 26.05 (proferido na Revista ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1), relatado por Jorge Leal, que veio pôr fim à divisão jurisprudencial sobre esta matéria. A fórmula uniformizada é clara: “A obra edificada [...] por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.”
O STJ fundamenta esta solução rejeitando a aplicação do regime da acessão (art. 1340.º do CC) e das benfeitorias (art. 216.º do CC) no seio do matrimónio, por considerar que estas figuras do direito comum são insuficientes para abarcar a especial complexidade das relações patrimoniais entre cônjuges.
Com efeito, a divergência que durante décadas se manifestou na nossa jurisprudência – e que o citado aresto uniformizador veio sanar – radicava na dificuldade de enquadrar a construção de um edifício, efetuada conjuntamente pelo casal, em terreno próprio de um deles. Enquanto a 1.ª instância, no caso que serviu de base à uniformização, qualificou tal construção como benfeitoria útil (art. 216 do Código Civil), o Supremo veio agora esclarecer que a edificação de uma moradia não é uma simples despesa de conservação ou melhoramento, mas a criação de uma coisa nova, dotada de autonomia e substância distinta do solo onde se implanta.
Por outro lado, a via da acessão industrial imobiliária (art. 1340 do Código Civil) revela-se igualmente claudicante. A acessão pressupõe uma relação de estraneidade entre o interventor e o dono do solo, exigindo uma boa fé que se traduz no desconhecimento de que o terreno é alheio. Ora, no seio da instituição matrimonial, o cônjuge não proprietário não é um terceiro estranho à coisa, nem ignora a titularidade do bem. Mais do que isso: o cônjuge proprietário do terreno não se demite dos seus direitos nem autoriza a incorporação nos termos previstos para a acessão comum, mas sim no âmbito de uma comunhão de vida e de destinos.
Deste modo, a solução tem de ser buscada no direito matrimonial, especificamente no regime das compensações entre patrimónios.
Como se explica no referido Acórdão de Uniformização, a edificação efetuada com recursos comuns do casal constitui um ganho alcançado na constância do matrimónio (art. 1724 do Código Civil). Por força do princípio da especialização e da unidade dos direitos reais, o direito de propriedade sobre o terreno – sendo bem próprio - expande-se para abranger a totalidade da obra nova. A casa não se torna bem comum, sob pena de se violar o princípio da imutabilidade do regime de bens (art. 1714 do Código Civil); mantém-se na esfera exclusiva do cônjuge proprietário do terreno.
Desta interpenetração de patrimónios nasce, inevitavelmente, o dever de compensação. Sempre que o património comum (meeiro) é utilizado para valorizar o património próprio de um dos cônjuges, gera-se um desequilíbrio que o direito matrimonial corrige no momento da dissolução da comunhão. Nasce assim um crédito de compensação a favor da massa comum, destinado a repor o valor despendido ou a mais-valia obtida.
Para a boa compreensão da solução jurídica, importa convocar o regime gizado nos arts. 1688 e 1689 do Código Civil.
Como é sabido, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam, designadamente, pela dissolução do casamento por morte de um deles (art. 1688, a), do Código Civil). Nestes casos, o óbito desencadeia duas partilhas, embora processadas no mesmo inventário: a partilha destinada à separação dos bens comuns – uma vez que o cônjuge supérstite tem direito a receber, iure proprio, a sua meação – seguida, uno actu, da partilha sucessória, iure hereditario, quanto à quota do falecido.
Nos termos do art. 1689/1 do Código Civil, cessando as relações patrimoniais, os cônjuges ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. Esta norma impõe que a partilha, em sentido amplo, agregue três operações fundamentais: (a) a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar; (b) a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do ativo líquido; e (c) a partilha propriamente dita. Assim, J. P. Remédio Marques (“Art. 1689.º”, AAVV, Código Civil Anotado. Direito da Família, 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2022, pp. 303-304).
É na fase da liquidação que assume relevância o cálculo das compensações. Estas visam reequilibrar os patrimónios sempre que tenha ocorrido uma transferência de valores entre as massas (próprias ou comuns) durante a vigência do matrimónio. A este propósito, e como lapidarmente explica Cristina Araújo Dias (“Breves notas sobre o fundamento das compensações no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges”, AAVV, Ars Iudicandi: Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor António Castanheira Neves, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 207-224), as compensações e o princípio da imutabilidade fundam-se na ideia de evitar transferências de valores e desequilíbrios entre os patrimónios: “O objectivo será o mesmo e aí residirá o fundamento das compensações [...]: a necessidade de salvaguardar o equilíbrio entre os diferentes patrimónios existentes nos regimes de comunhão, eventualmente afetado no decurso do regime, evitando, assim, o enriquecimento injusto, como princípio geral de direito, de um património em detrimento de outro. Sendo este o fundamento das compensações, devemos admitir a existência de um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro, mesmo que a lei não as preveja expressamente em relação a uma dada matéria.”
Esta doutrina impõe que, no preenchimento dos quinhões, se respeite a “regra da metade” (art. 1730 do Código Civil) sem prescindir da contabilização das compensações devidas ao património comum (art. 1689.º/1, in fine).
Tais direitos de crédito podem nascer, designadamente, da utilização de verbas comuns para financiar aquisições próprias ou para solver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Identificado o enriquecimento de um património à custa de outro, impõe-se a reposição do equilíbrio económico no momento da partilha. Operam, para o efeito, compensações a débito do cônjuge — como no pagamento de dívidas incomunicáveis (art. 1697/2 do Código Civil) — ou a crédito, designadamente quando bens próprios financiaram o acervo comum.
Estas compensações, uma vez que só são exigíveis no momento da partilha, devem ser objeto de atualização com base no índice de preços (art. 551 do Código Civil), por via da aplicação analógica dos arts. 2029 /2 e 2019/3 do Código Civil (cf. Cristina Araújo Dias, Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do Casal. Da Correção do Regime Atual, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 222 ss.), sem lugar a juros, por não haver mora a indemnizar.
Em suma: o inventário deve espelhar não só as posições ativa e passiva do património comum perante terceiros, mas também as compensações entre os patrimónios próprios e comum. É precisamente neste quadro que se insere a pretensão da cabeça-de-casal: a alegação de que foram realizadas construções com dinheiro comum em terrenos próprios (ou alegadamente próprios) do inventariado configura, à luz do AUJ n.º 9/2025, um direito de crédito de compensação que a massa comum – e não ela – detém sobre o património próprio, o qual deve ser liquidado e conferido no momento da partilha, nos termos do citado art. 1689/1 do Código Civil.
No caso sub judice, o erro do despacho recorrido foi precisamente o de ignorar esta dinâmica patrimonial própria do casamento. Ao excluir o crédito por considerar que a cabeça-de-casal não era terceiro e, como tal, não podia reclamar benfeitorias, o tribunal de 1.ª instância, influenciado pelos termos pouco rigorosos como foi feito o relacionamento, em lugar de os corrigir, aplicou regras do direito comum que, como é jurisprudência uniformizada, são impertinentes para estas situações. O que a cabeça-de-casal reclama não é, em rigor, uma indemnização por benfeitorias (necessárias ou úteis), mas a integração na relação de bens de um ativo do património comum (o crédito pelas obras) que, a confirmar-se a sua realização com dinheiro do casal, deve ser contabilizado para a justa partilha e liquidação da meação.
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2).3. Aqui chegados, cumpre notar que a cabeça-de-casal não omitiu estas realidades na nova relação de bens apresentada a 11 de março de 2025; pelo contrário, tanto em relação às verbas 3 e 4 (onde alegou a realização de obras no montante de € 100 000,00), como em relação à verba 17 (onde indicou o valor de € 80 000,00), trouxe ao processo os factos relativos ao alegado investimento do casal.
Fê-lo, porém, em termos que carecem de profunda correção: laborou no equívoco de qualificar tais intervenções como benfeitorias quando o que aqui está em causa não são benfeitorias, mas sim créditos de compensação do património comum sobre o património próprio do inventariado.
Ao contrário do que entendeu a 1.ª instância, estes créditos são relacionáveis e devem ser autonomizados na relação de bens como ativos da comunhão. A decisão recorrida, ao ordenar, sem mais, a exclusão destas menções por considerar estarem em causa benfeitorias e que a cabeça-de-casal não é “terceiro”, aplicando o disposto no n.º 7 do art. 1098 do CPC, incorreu, portanto, num erro de direito.
Acontece, porém, que não dispomos de elementos que permitam suprir a ausência de factos aptos a suportarem uma decisão de direito definitiva.
Na verdade, em 1.º lugar, a própria existência e o valor das obras estão controvertidos, uma vez que as demais interessadas impugnaram a valorização alegada; importa, por isso, determinar com rigor que intervenções foram efetivamente realizadas em cada um dos prédios e aferir se as mesmas importaram uma valorização real e efetiva dos mesmos e em que medida, uma vez que o crédito de compensação deve refletir o enriquecimento do património próprio em detrimento do esforço do património comum.
Em 2.º lugar, o fator temporal é decisivo, importando apurar se as obras foram realizadas antes ou depois da celebração do casamento (notando-se que não consta sequer dos autos certidão do respetivo assento, meio adequado a provar a data da celebração e o início das relações patrimoniais entre os cônjuges).
Em 3.º lugar, permanece por demonstrar quem executou as obras e qual a proveniência do dinheiro utilizado, confirmando-se se houve efetivamente um desfalque do património comum em benefício do bem próprio.
Perante esta insuficiência factual, não podendo subsistir a decisão da 1.ª instância, que se limitou a excluir a menção a estes valores assente num erro quanto à sua qualificação jurídica, impõe-se a anulação da decisão na parte correspondente, ut art. 662/2, c), para que, após a junção da certidão de casamento e correção da relação de bens, se proceda à realização das diligências instrutórias e avaliações pertinentes, se decida sobre a existência, o montante e o correto relacionamento autónomo do crédito de compensação devido pelo património do inventariado ao património comum.
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3). Vejamos a 3.ª questão.
O Tribunal de 1.ª instância ordenou o aditamento à relação de bens de diversos objetos em ouro, estribando a sua decisão na falta de resposta da cabeça-de-casal à reclamação apresentada.
A Recorrente sustenta, por um lado, que o aditamento de tais bens não foi sequer peticionado pelas Reclamantes e, por outro, que as Reclamantes não alegaram que tais bens integram a herança, o que exclui qualquer possibilidade de configurar uma confissão ficta, decorrente da ausência de resposta quanto a tal facto.
O primeiro argumento levanta uma questão cujo conhecimento, salvo o devido respeito, está prejudicado, uma vez que a Recorrente não arguiu a nulidade da decisão por excesso de pronúncia cf. previsto no art. 615/1, d), do CPC. É isto uma consequência do facto de, conforme escrevemos em III.2), as nulidades da sentença não serem do conhecimento ex officio do tribunal de recurso, o que faz delas verdadeiras anulabilidades, que se consideram sanadas se não forem arguidas pelo meio próprio – ou seja, por recurso ordinário, se a decisão o admitir, caso em que a nulidade deve ser arguida no próprio requerimento de interposição do recurso, competindo ao juiz apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a sua admissibilidade (art. 617/1, 1.ª parte, do CPC), ou por via incidental, na hipótese contrária (decisão que não admite recurso), devendo a nulidade ser arguida perante o juiz que proferiu a sentença, que sobre ela proferirá decisão definitiva (art. 617/6, 1.ª parte).
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3).2. Vejamos o segundo argumento.
O atual processo de inventário judicial, ao contrário do que sucedida quer com o constante do CPC de 1961 quer com o do RJPI, assenta no princípio da concentração, com consequentes ónus, cominações e preclusões, na linha dos arts. 566, 567, 573, 574 e 587, ex vi art. 549, todos do CPC. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 59-60 e 82 a 84:
Assim: (i) deve ser concentrada nos articulados (requerimento inicial – > oposição/ impugnação/reclamação – > resposta) a alegação de todos os elementos de facto relevantes e a indicação/junção das provas respetivas; (ii) o que for alegado no requerimento inicial considera se confessado ou admitido por acordo se não for apresentado articulado de contestação ou se, sendo o, essa matéria não for objeto de oposição, impugnação ou reclamação no mesmo, mas sempre salvo se estiver em contradição com a contestação no seu conjunto ou se se verificar alguma das exceções previstas, respetivamente nos arts. 568 e 574, aos efeitos da revelia ou à admissão de factos por acordo, e com a ressalva ainda do regime especial previsto para o passivo previsto no art. 1106; (iii) igualmente, o que for alegado no articulado de contestação considera se admitido por acordo se não for contrariado no articulado de resposta (art. 1105), salvo se tal admissão estiver em oposição com o anteriormente alegado ou se se verificar alguma das exceções acima indicadas.
Neste enquadramento, foi entendido, inter alia:
Em RG 23.03.2023 (2203/21.5T8GMR.G1), Alexandra Rolim Mendes, que “[n]ão se prevendo nas normas próprias do inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. Assim, a falta de oposição determina a aplicação do efeito semipleno, nos termos do disposto nos arts. 549º, nº 1 e 574º do C. P. Civil, sem prejuízo das exclusões legais”;
Em RG 16.11.2023 (613/20.4T8BCL.G1), Paulo Reis, que “[n]ão tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à discriminação dos bens efetuada pela Interessada que reclamou contra a relação de bens, quanto aos bens que integram a verba 6 - genericamente relacionada pelo cabeça de casal como «Recheio do imóvel sito na Rua (…)» -, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais dos artigos 549.º e 574.º do CPC, com a consequente obrigação de relacionar os bens indicados pela reclamante”;
Em RC 10.09.2024 (105/20.1T8CDR-A.C1), José Avelino Gonçalves, que “[e]m resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art.º 549º n.º 1 do CPC, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1105º n.º 1, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados”;
Em RG 20.11.2025 (6276/21.2T8GMR-B.G3), Sandra Melo, que “[n]a nova configuração do inventário, os factos constitutivos alegados no articulado da reclamação (artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil) consideram-se admitidos por acordo se não forem contraditados no articulado de resposta (artigo 1105.º do mesmo diploma), salvo se essa admissão estiver em oposição com a contestação no seu conjunto ou com o que foi referido no requerimento inicial, ou ainda se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2, e 587.º do Código de Processo Civil).”
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3).3. No caso vertente, as Recorridas, na reclamação que apresentaram à relação de bens, requereram a intimação da cabeça-de-casal para descrever o recheio dos dois cofres relacionados na verba 38, indicando a existência de objetos de ouro — designadamente uma grossa volta, uma aliança e um anel — e alegando que a cabeça-de-casal inviabilizou a verificação do seu conteúdo aquando do arrolamento. Notificada para o efeito, a cabeça-de-casal, na sua resposta, nada disse.
Procedendo à exegese reclamação, segundo os cânones dos arts. 236 e 238 do Código Civil, como se impõe – os articulados das partes mais não são que declarações de vontade dirigidas ao tribunal e à parte contrária (cf. Paula Costa e Silva, Ato e Processo, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 450-451; E. Santos Júnior, “Ónus de impugnação e admissão por acordo de factos não impugnados (art. 490 do Código de Processo Civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 12, outubro / dezembro de 2005, pp. 54 e ss., maxime pp. 63-64) –, torna-se claro que as Reclamantes arguiram formalmente a falta de relacionamento de tais bens e peticionaram o seu aditamento.
Com efeito, um declaratário normal, colocado na posição da cabeça-de-casal, não poderia deixar de interpretar a reclamação – onde se descreve com pormenor a existência de objetos de ouro específicos (“uma grossa volta, uma aliança e um anel”) e se alega que o seu inventário foi inviabilizado – como uma pretensão de inclusão desses ativos no acervo hereditário.
A circunstância de terem requerido a intimação da cabeça-de-casal para descrever o recheio e para prestar esclarecimentos sobre esses objetos não constitui uma mera solicitação informativa desgarrada. No contexto de um incidente de reclamação à relação de bens, tal pedido consubstancia a via processual para obter o relacionamento de ativos que se consideram sonegados. Quem reclama por falta de bens (art. 1100 do CPC) está, por inerência lógica e jurídica da finalidade do processo de inventário, a pedir que os mesmos sejam aditados à relação de bens para que possam ser objeto de partilha.
Não se exige aos interessados o uso de fórmulas rituais ou sacramentais; basta que a alegação factual seja suficientemente densificada quanto à existência do bem e que a vontade de o ver integrado na massa a partilhar seja apreensível. No caso vertente, a identificação das peças de ouro e a denúncia da obstrução verificada aquando do arrolamento constituem uma arguição clara de omissão.
Deste modo, tendo havido arguição de falta de bens e tendo os factos sido admitidos por acordo face ao silêncio da cabeça-de-casal na sua resposta, o Tribunal de 1.ª instância decidiu corretamente ao considerar como assentes os factos relativos à existência dos objetos de ouro e ao ordenar, em conformidade, o aditamento desses bens à relação de bens.
Deste modo, nesta parte, a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se o aditamento dos referidos objetos de ouro, uma vez que a sua existência e a posse pela cabeça-de-casal se tornaram pontos assentes no processo.
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3). A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais rege-se, em regra, pelo princípio da causalidade ou da sucumbência, conforme o disposto no art. 527/ e 2 do CPC. Este preceito estabelece que as custas são imputadas à parte que lhes houver dado causa, entendendo-se que lhes dá causa a parte vencida, na proporção em que o for. O mesmo preceito prevê, subsidiariamente, que “não havendo vencido, [as custas serão imputadas a] quem do processo tirou proveito.”
É fundamental, para uma correta aplicação desta norma, compreender o conceito de “custas” em causa e o preciso alcance do critério do “proveito”.
Em primeiro lugar, o termo “custas”, no contexto da condenação em recurso, e em face da particularidade do desfecho processual, deve ser interpretado em sentido estrito. Abrange unicamente os encargos (ou seja, as despesas geradas pela condução do processo, como remuneração de peritos ou custos de notificações, nos termos do art. 532 do CPC) e as custas de parte (que correspondem ao valor que a parte vencedora tem direito a ser compensada pela parte contrária, a vencida, pelas despesas que suportou, incluindo a taxa de justiça e honorários de mandatário, conforme o art. 533 do CPC). Fica expressamente excluída deste conceito a taxa de justiça em si (arts. 529/1 e 530 do CPC), a qual constitui uma obrigação inerente ao impulso processual e cuja liquidação e pagamento já foram realizados pelas partes aquando da apresentação das suas alegações e contra-alegações.
Em segundo lugar, e incidindo sobre a questão central do “critério do proveito”, este critério só se aplica nas espécies processuais que, pela sua estrutura e fim específico, não comportam a figura do “vencimento” ou “decaimento” das partes na causa. O proveito, nesta aceção, refere-se a uma vantagem ou benefício que uma parte obtém no processo quando a decisão não implica uma clara vitória ou derrota para as partes no sentido tradicional do mérito da causa. O exemplo típico são os processos de jurisdição voluntária ou certos incidentes processuais onde não há uma “parte vencida” em sentido estrito.
No caso em apreço, a aferição da responsabilidade tributária deve ser segmentada em função do comportamento processual das partes e do desfecho de cada uma das pretensões.
Quanto ao segmento do recurso relativo ao veículo com a matrícula ..-..-PV, verificou-se uma alteração na postura das Recorridas que, ao aceitarem os termos em que o referido bem foi relacionado e ao retirarem a respetiva reclamação, puseram fim à controvérsia que subjazia a este ponto. Tal conduta, configurando uma aceitação tácita da posição da cabeça-de-casal, deu causa à inutilidade superveniente da lide recursória nesta parte específica (cf. art. 536/3 do CPC). Por conseguinte, e à luz do princípio da causalidade, devem as Recorridas suportar as custas correspondentes, porquanto foi a sua inicial oposição – ulteriormente abandonada – que impeliu a Recorrente a buscar a tutela jurisdicional deste tribunal.
Diferente é a solução no que tange às verbas 3 e 4 (na parte relativa à sua titularidade própria) e aos objetos em ouro. Nestes pontos, este tribunal de recurso confirmou integralmente a decisão da primeira instância, soçobrando as teses apresentadas pela Recorrente. Verificando-se aqui um decaimento efetivo e total quanto a estas pretensões, deve a Recorrente suportar as custas respetivas, em estrita obediência ao critério da sucumbência fixado no art. 527/1 e 2 do CPC. Nestas questões, houve um vencedor e um vencido em sentido clássico, pelo que a imputação da responsabilidade tributária segue a regra geral da derrota processual.
No mais, o recurso culminará na anulação da decisão proferida pela primeira instância com fundamento em vícios formais, mais concretamente na deficiência da fundamentação de facto não suprível nesta instância, nos termos do art. 662/2, c), do CPC.
Nesta situação específica, embora a Recorrente tenha, inegavelmente, obtido um resultado processualmente favorável – a anulação de uma decisão que lhes era desfavorável e a determinação de que o processo volte à instância inferior para ser saneado o vício – este não é o tipo de proveito que ativa a condenação em custas em sentido estrito. Isto porque: o critério do proveito é supletivo, aplicando-se quando não há vencimento/decaimento; a anulação visou a correção de um erro processual (imputável à atuação do tribunal a quo), e não a decisão do mérito da causa.
A vantagem obtida pela Recorrente traduz-se na garantia de um processo com as devidas formalidades e fundamentação, o que é distinto de um proveito resultante de uma decisão final sobre as pretensões deduzidas.
Deste modo, revendo posição anteriormente assumida, concluímos que não se identifica uma parte que tenha dado causa a estas custas, por um litígio infundado, nem um proveito que, pela natureza da decisão, justifique a sua imputação a uma das partes neste grau recursório.
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VI.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
1.º Julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente, na parte relativa ao veículo com a matrícula ..-..-PV, cujo relacionamento deve ser mantido nos termos que consta da relação de bens
2.º Julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, no que tange:
a) Ao relacionamento como bens próprios dos prédios descritos sob as verbas 3 e 4;
b) Ao aditamento à relação de bens dos objetos em ouro discriminados como sendo uma grossa volta, uma aliança e um anel;
3.º Anular a decisão recorrida para que seja suprida a deficiência na fundamentação de facto depois de realizadas as diligências instrutórias adrede requeridas pelas partes e aquelas que o Tribunal, no exercício dos seus poderes inquisitórios, tiver por convenientes, com vista à decisão das seguintes questões: a) qualificação do prédio da verba 17 como bem próprio ou comum; b) apuramento da existência de um crédito de compensação do património comum do casal sobre o património próprio do inventariado, em resultado das construções alegadamente realizadas nos prédios das verbas 3 e 4 e, apenas caso se venha a concluir pela sua natureza de bem próprio, também no prédio da verba 17;
4.º Condenar as Recorridas nas custas do recurso na parte relativa ao veículo ..-..-PV e a Recorrente nas custas do recurso na parte relativa à titularidade das verbas 3 e 4 e aos objetos em ouro, consignando que, no restante, não há lugar a tributação.
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Susana Raquel Sousa Pereira (1.ª Adjunta)
João Peres Coelho (2.º Adjunto)