INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
Sumário


I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo.
II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de jure de insolvência culposa, pelo que demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de prova do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos aí tipicamente descritos e a criação ou agravamento da insolvência.
III - O preenchimento da fattispecie normativa da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas basta-se com a violação dos deveres legais (de cuidado) nela previstos, designadamente o de manter contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística.

Texto Integral


I - RELATÓRIO

Nos autos principais de insolvência de que os presentes constituem apenso foi
proferida sentença que declarou o estado de insolvência de EMP01..., Unipessoal Lda., vindo, posteriormente, a Administradora Judicial (AI) apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Aberta vista ao Ministério Público veio o mesmo secundar tal opinião.
Cumprido o contraditório, a requerida apresentou oposição.
Foi elaborado despacho saneador e selecionados os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «qualificar como culposa a insolvência da sociedade “EMP01... Unipessoal Lda., e em consequência:

a) Declarar afetada pela qualificação EMP01....
b) Declarar a afetada EMP01... inibida, pelo período de 2 anos e 1 mês para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por EMP01....
e) Condenar EMP01... a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante máximo de €17.129,91 e até às forças do seu património (…)».

Inconformada com essa decisão, dela veio interpor recurso a afetada, finalizando a sua alegação com as seguintes
CONCLUSÕES:

1. Dos factos dados como provados e não provados, pode e deve resultar uma diferente aplicação do direito, que conclua pela insolvência fortuita e por isso, sem afetação da gerente;
2. A verdade é que não se verifica nenhum pressuposto para o incumprimento previsto no art. 186º, nº 2, alínea h) do CIRE, atendendo que não ficou provado nos presentes autos;
3. Foi o incidente de insolvência considerado culposo, com afetação da gerente, aqui recorrente, devido ao facto de o tribunal “a quo” ter considerado que desconhecia o destino concreto da verba inscrita no saldo caixa;
4. Dos depoimentos prestados pelo Contabilista Certificado Dr. AA e pelo contabilista da Insolvente Dr. BB, outra deveria ser a decisão proferida;
5. Dos depoimentos do Contabilista Certificado Dr. AA e pelo contabilista da Insolvente Dr. BB, não resultou qualquer irregularidade na contabilidade, bem pelo contrário, a gerente, segundo aquelas testemunhas sempre foi uma pessoa séria;
6. Desde logo se retirou que a recorrente sempre agiu de forma séria e transparente na gestão da insolvente, tudo fazendo para que a Insolvente não chegasse à situação que ora se encontra.
7. Que se dedicou, de forma empenhada, na atividade da insolvente com o intuito de conseguir cumprir com os seus credores;
8. A Insolvente foi constituída em 2004, tendo encerrado cerca de 20 anos depois, e dos créditos reclamados o valor mais representativo é o das suas funcionárias (ou seja, de 98,56% é reclamado a título de indemnização pela cessação dos vínculos laborais);
9. A Recorrente nunca imaginou, que algum dia se viria a apresentar à Insolvência, nem nunca foi sua intenção que tal sucedesse:
10. Não era pretensão da Recorrente apresentar-se à insolvência, porém a isso foi forçada.
11. Tanto assim é que, a Recorrente no início do ano de 2023 encontrava-se a laborar, tendo a sua situação financeira estável, com bastantes encomendas;
12. Após o regresso das férias, a Insolvente não recebeu nenhuma encomenda;
13. A Recorrente ainda procurou contactar os vários fornecedores a pedir trabalho, porém sem sucesso, o que a obrigou a suspender os contratos de trabalho logo no mês de setembro, uma vez que todas as respostas que recebia eram negativas, ficando sem receber encomendas;
14. Foi essa a razão que a obrigou a apresentar-se à Insolvência;
15. A insolvência não ocorreu devido a atos da sua administradora e nem esta atuou na administração da insolvente com dolo ou culpa grave.
16. A Recorrente nunca teve, qualquer benefício pessoal da quantia existente na conta Caixa;
17. Nada prejudicando ou degradando o património da insolvente, muito pelo contrário.
18. Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos:
a) O montante constante na conta-caixa refere-se a valores pagos desde o início da atividade da empresa até ao seu encerramento;
b) O destino da verba inscrita no saldo de Caixa foi para pagamento de despesas da Insolvente, durante o exercício do giro comercial, durante 20 anos.
19. Deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, declare a gerente EMP01..., não afetada pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade “EMP01... – Unipessoal, Lda”, declarando a insolvência como fortuita e, por isso, absolvendo-a do demais em que foi condenada, com as consequências legais.
20. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, certo é que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela-se manifestamente desproporcional quanto ao montante indemnizatório.
21. Dos factos provados em i) resulta que a culpa da gerente é diminuta, que inclusive fez um esforço continuado para manter a solvência da empresa e a sua laboração.
22. O tribunal “a quo” deveria ter apurado qual a alteração do valor na conta caixa nos três anos anteriores ao processo de insolvência, para se determinar a qualificação;
23. Determina a lei que a atuação culposa tinha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo essa a única forma de constatar o tipo de atuação da Recorrente;
24. Não fosse demonstrado se o valor constante na conta caixa se reporta há 2, 4, 10 ou 20 anos atrás e tal é relevante, dado que a atuação da administradora terá que necessariamente ter ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
25. A Recorrente não poderá ser condenada caso se venha a apurar que o valor constante na conta caixa se reporta a pagamentos efetuados há 10 anos atrás.
26. Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que a ser condenada sempre terá de ser pelo valor que se venha a apurar nos últimos 3 anos.
27. Resulta do elenco taxativo do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE, quais as causas de qualificação de insolvência como culposa, e não resulta que a existência de valores em conta caixa, por si só, seja fundamento para qualificar a insolvência como culposa;
28. Não resultou provado que a representante legal tivesse agido em prejuízo dos seus credores.
29. Não decidiu bem o tribunal “a quo” ao ter considerado que se verificava a presunção prevista na alínea h) do artigo 186º do CIRE, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental carreada para os autos tal não resulta provado.
30. Em sede de audiência de julgamento não se provaram quaisquer factos que impliquem a verificação de dolo ou culpa grave da aqui recorrente na situação deficitária de insolvente;
31. Não se verifica o disposto no art.º 186º, alínea h) do seu n.º2;
32. Nem do relatório, nem dos elementos documentais carreados para os autos se retira qualquer nexo causal entre os actos praticados pelo insolvente e a sua situação de insolvência, conforme se exige no disposto no artigo 186º do CIRE.
33. Pelo que, não se fez qualquer prova de irregularidades na contabilidade da insolvente.
34. Consagra o artigo 186º, nº 2 al. h) do CIRE uma presunção inilidível no sentido de que, sempre que ocorra objetivamente uma das situações descritas nas diversas alíneas, nomeadamente na sua alínea h), tal conduz, sem mais, à atribuição do caracter culposo à insolvência,
35. O que na referida disposição legal, nomeadamente na alínea em questão, está disposto como presunção inilidível de uma insolvência culposa é o incumprimento reiterado das referidas obrigações;
36. Não é um qualquer incumprimento das referidas obrigações que preenche a presunção em questão;
37. É exigido sim um incumprimento reiterado;
38. Dos factos provados não resulta qualquer irregularidade contabilística nem sequer que tal afetou a imagem da sociedade e que tal prejudicou a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente;
39. A ilicitude do comportamento da administradora estabelecida no art 186º do CIRE é mais exigente do que aquela que que se verifica nos presentes autos (Cfr. neste sentido: Ac. da Rel. Porto de 10 de Fevereiro de 2011 (Freitas Vieira), Ac. da Rel. Guimarães de 12 de Março de 2009 e Ac. Rel. Coimbra, de 19 de Janeiro de 2010;
40. Na sentença recorrida, não existe factualidade provada nem tal é mencionada na mesma que permita concluir com segurança que o comportamento da gerente deu causa ou agravou a insolvência da sociedade ou que que tenha sido praticado um comportamento de tal modo grave (desvio de bens, decisões irracionais, etc.) que tenha causado a mesma.
41. Na declaração da Insolvência como culposa está geneticamente ligada a uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, sejam estes de direito ou de facto, estabelecendo o nº 3 do art. 186º do CIRE apenas presunções iuris tantum de culpa grave;
42. Acrescentando que tal actuação pelos seus administradores tenha sido feita de forma dolosa ou com culpa grave;
43. O que desde logo, com o devido respeito, tal conexão não resulta dos autos;
44. O n.º 2 do art. 186.º estabelece uma presunção de que a insolvência é culposa, fazendo presumir iniludivelmente a ocorrência de uma conduta ilícita e culposa dos administradores, e ainda que tal conduta foi causadora ou agravadora da insolvência, uma vez que só assim é que a insolvência pode ser qualificada como culposa.
45. Não só se presume juris et de jure a existência culpa, mas também a causalidade entre a atuação dos administradores, de facto ou de direito, do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 270).
46. Como já se referiu a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, nos casos previstos no n.º 3 do art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, demonstrada a culpa dos administradores, para se concluir que a insolvência é culposa importa ainda demonstrar que aqueles factos ou omissões criaram ou agravaram a situação de insolvência (nesse sentido, os Acs. da RP de 15.03.2007, processo nº 0730992, de 18.06.2007, processo nº 0731779, e de 13.09.2007, processo nº 0731516, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
47. O relatório da AI não invoca factos nem apresenta provas que representem um comportamento doloso ou com culpa grave por parte da recorrente quanto à insolvência.
48. A qualificação da insolvência como culposa, traz consequência graves para a recorrente e a decisão da qualificação não pode ser tomada de forma tão leve e sem interesse, seja por parte da AI, seja por parte do tribunal atenta a prova produzida em sede de julgamento.
49. Deste modo, o que determinou a insolvência não ocorreu devido a actos da sua gerente e nem este actuou com dolo ou culpa grave, nem tal foi alegado;
50. A aplicação a lei - designadamente da alínea h) do nº 2 do art 186º - ao caso sub judice não foi a mais correta, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que declare o carácter fortuito da insolvência e subtraia a recorrente às consequências da afetação.
51. A douta sentença recorrida violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 185º, 186.º e 189º do CIRE.

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Contra-alegou o Ministério Público, advogando ser inadmissível o recurso interposto pela devedora no que tange à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC. No mais, preconiza a manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que foi mantido por este Tribunal.
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Perante a questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, da inadmissibilidade do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto, no cumprimento do princípio do contraditório, proferiu-se despacho a notificar a devedora, ao abrigo do disposto no art. 654º, nº 2, ex vi do 655º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil, a qual veio responder pugnando pela improcedência da aludida questão.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular na qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo-se consequentemente a decisão recorrida.
Inconformada com essa decisão singular, veio a recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

O objeto da presente reclamação traduz-se, em suma, em determinar se, a decisão sumária sob reclamação, ao confirmar, como confirmou, a sentença de 1ª instância, oportunamente objeto de recurso de apelação, violou, para além de outros, o disposto nos arts. 185º, 186º e 189º do CIRE.
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III - DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO

A recorrente reclamante insurge-se contra a decisão singular que julgou improcedente o recurso de apelação interposto do ato decisório sob censura, argumentando, essencialmente, que na mesma não se fez correta interpretação do direito aplicável, já que, na sua opinião, deveria ter sido proferida decisão que declarasse a insolvência como fortuita, absolvendo-se a mesma do pagamento.
Argumenta ainda que, caso assim não se entenda, deveria ser apurado o valor da conta caixa, que foi utilizado para pagamentos, apenas e só, nos últimos 3 anos.
Por fim sustenta que a decisão singular não se pronuncia acerca do critério legal da indemnização a fixar, sendo que, porém, a recorrente entende que o mesmo é manifestamente desproporcional.
Portanto, da exegese do requerimento ora apresentado pela reclamante constata-se que esta se limita a reproduzir os argumentos que verteu nas suas alegações de recurso, à exceção da apontada falta de pronúncia quanto ao critério legal da indemnização a fixar.
Porém, não se antolha em que medida a mencionada decisão padeça do invocado vício.
Com efeito, da leitura da decisão singular constata-se que nela se atendeu ao grau de culpa da recorrente reclamante que o tecido fáctico vertido na decisão recorrida evidenciou, sendo que em tal ato decisório se mencionou que se entendeu como ajustadas as medidas de inibição fixadas pelo juiz a quo para os efeitos das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 189º do CIRE, tendo-se ainda considerado que, no que tange ao valor indemnizatório fixado, o mesmo se mostra perfeitamente justificado à luz do regime plasmado na alínea e) desse mesmo normativo.
Verifica-se, assim, com mediana clareza, que na decisão sob reclamação se expendem as razões de facto e de direito que justificam a emissão do juízo decisório nela acolhido, concretamente de confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência das conclusões com que a apelante rematou a sua peça recursiva.

Daí que, neste conspecto, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular, os quais se passam a transcrever:

«[II]- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não
podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil .
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e, consequentemente, na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente dilucidar se o quadro factual apurado permite suportar conclusão no sentido de se ter de qualificar a insolvência como culposa e a recorrente afetada por tal qualificação;
. da (des)adequação do montante indemnizatório fixado.
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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 22 de janeiro de 2024, a empresa EMP01... Unipessoal, Lda, doravante designada por insolvente, apresentou-se à insolvência, tendo sido proferida sentença de insolvência no dia 25 de janeiro 2024 pelas 10:35.
b) Até 24 de Agosto de 2024 era gerente da insolvente EMP01..., requerida
nestes autos.
c) Da lista de créditos elaborada pela Administradora da Insolvência nos termos do art.º 129.º do CIRE, consta terem sido reconhecidos créditos no valor de 84.855,00€, dos quais:
• Créditos Privilegiados – representativos de 98,56% dos créditos reconhecidos
i. 83.356,43€ - representativos de créditos laborais às 8 trabalhadoras da insolvente;
ii. 274,91€ - crédito da Segurança Social referente a custas, contribuições e juros de mora referentes a dezembro de 2023.
• Créditos Comuns – representativos de 1,44% dos créditos reconhecidos
i. 816,00€ representam coimas aplicadas à insolvente pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (...)
ii. 407,66€ representa uma dívida à empresa EMP02... – Prestação de Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, Unipessoal Lda por serviços de medicina, higiene, segurança e saúde no trabalho vencida em 21 de junho de 2023.
d) A viatura ..-..-VE no dia 07 de novembro de 2023 pelo valor de 24.400,00€ + IVA (1 mês e 22 dias antes da assembleia geral extraordinária de deliberação da insolvente em apresentar-se à insolvência) e após a suspensão dos contratos de trabalho das trabalhadoras em 30 de setembro de 2023 - Doc.4;
• A viatura ..-JF-.. no dia 14 de dezembro de 2023 pelo valor de 1.220,00€ + IVA (15 antes da assembleia geral extraordinária de deliberação da insolvente em apresentar-se à insolvência) e após a suspensão dos contratos de trabalho das trabalhadoras em 30 de setembro de 2023) - Doc.5.
e) Ambos os valores foram depositados na conta bancária da insolvente cfr. Doc.6, e foram utilizados para vários pagamentos, conforme se verifica no descritivo dos extratos bancários e informação prestada pelo Ilustre Contabilista Certificado cfr. Doc.7, entre os quais o crédito automóvel e impostos.
f) Tais valores foram assim para liquidar dívidas da insolvente em que todavia a aqui requerida EMP01... surgia como avalista.
g) A conta caixa que em março de 2024 apresenta um valor de 17.129,91€.
h) Esse saldo não tem existência real mas apenas contabilística, pelo que não foi possível a sua apreensão.
i) A requerida fez um esforço continuado para manter a solvência da empresa até que por efeito da insolvência de um cliente não lhe foi possível continuar a sua atividade.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provado o seguinte facto:
- O destino concreto da verba inscrita no saldo de caixa e datas da sua utilização.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

A apelante, insurgindo-se contra a decisão recorrida, nas suas alegações de recurso começa por referir que dos factos dados como provados e não provados, deveria resultar uma diferente aplicação do direito, que conclua pela insolvência fortuita e por isso, sem afetação da gerente (cfr. cls. de recurso nº 1). Alega que não se verifica qualquer pressuposto para o incumprimento previsto no art. 186º, nº 2, alínea h) do CIRE, atendendo que tal não ficou provado nos presentes autos. (cfr. cls. de recurso nº2).
Continua, argumentando que o incidente de insolvência foi considerado culposo, com afetação da gerente, aqui recorrente, devido ao facto de o tribunal “a quo” ter considerado que desconhecia o destino concreto da verba inscrita no saldo caixa, sendo que dos depoimentos prestados pelo Contabilista Certificado Dr. AA e pelo contabilista da Insolvente Dr. BB, outra deveria ser a decisão proferida. Não resultou qualquer irregularidade na contabilidade, bem pelo contrário, a gerente, segundo aquelas testemunhas, sempre foi uma pessoa séria. Esclarece que de tais depoimentos, desde logo, se retira que a recorrente sempre agiu de forma séria e transparente na gestão da insolvente, tudo fazendo para que a Insolvente Processo: 570/24.8T8GMR-D.G2 não chegasse à situação que ora se encontra. Que se dedicou, de forma empenhada, na atividade da insolvente com o intuito de conseguir cumprir com os seus credores (cfr. cls. de recurso nºs 3 a 7).
Entende que deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos: a) O montante constante na conta-caixa refere-se a valores pagos desde o início da atividade da empresa até ao seu encerramento; b) O destino da verba inscrita no saldo de Caixa foi para pagamento de despesas da Insolvente, durante o exercício do giro comercial, durante 20 anos. (cfr. cls. de recurso nº 18).
Alega também que em sede de audiência de julgamento não se provaram quaisquer factos que impliquem a verificação de dolo ou culpa grave da aqui recorrente na situação deficitária de insolvente, pelo que não se verifica o disposto no art.º 186º, alínea h) do seu n.º2 (cfr. cls. de recurso nºs 30 e 31).
Portanto, sustenta, assim, que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova.
Quid iuris?
Tal como acima se referiu, são as conclusões recursivas que balizam o objeto do recurso, sendo que, conforme constitui entendimento pacífico, a falta de indicação nessas conclusões dos concretos pontos factuais objeto de impugnação, constitui fundamento de rejeição do recurso por inobservância do ónus primário contemplado na al. a) do nº1 do art. 640º.
Portanto, não constando expressamente a indicação de qual o facto objeto de impugnação das ditas conclusões, prima facie, tal implicaria a dita consequência processual de rejeição do recurso quanto ao segmento de impugnação da decisão da matéria de facto.
Condescende-se, contudo, que das conclusões 2, 3 e 4 se pode extrair que o propósito do recorrente passa por impugnar a matéria que foi dada como não provada no ato decisório sobre censura. Partindo desse pressuposto e admitindo que se mostram observados in casu os ónus enunciados no citado art. 640º, cumpre, ainda assim, dilucidar se assiste razão à recorrente.
Ora, neste conspecto, a mesma limita-se a convocar, com esse desiderato, os depoimentos produzidos pelas testemunhas AA, Contabilista Certificado, e por BB, contabilista da Insolvente, os quais, conforme refere, em seus depoimentos declararam que a recorrente sempre foi uma pessoa séria.
Tal prova pessoal, no entanto, não é suficiente para dar como provada a mencionada afirmação de facto à luz do critério da probabilidade prevalecente que vigora nesta matéria, já que dos aludidos depoimentos não resulta evidenciado que a contabilidade do ente societário insolvente observasse efetivamente as determinações e regras contabilísticas que regem em matéria de organização da contabilidade de uma empresa.
Como assim, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, mormente elementos extraídos das demonstrações financeiras da empresa insolvente comprovativos da regularidade dessa contabilidade no que tange ao movimento em causa, ter-se-á de considerar que inexistem elementos de prova que, de forma consistente imponham (como é suposto pelo art. 662º, nº1) a emissão de um juízo probatório positivo relativamente à materialidade, objeto de impugnação, inexistindo, pela mesma ordem de razões, fundamento para o aditamento ao elenco dos factos provados da factualidade constante da conclusão 18. Aliás, tal factualidade não foi sequer alegada na peça processual de que a ora recorrente dispôs para validamente a introduzir no processo.
Nesse contexto, essa materialidade não poderia ser validamente atendida, na justa medida em que assume natureza de facto novo cujo conhecimento não está compreendido nos poderes de cognição deste tribunal ad quem dada a natureza do presente recurso de apelação como recurso de reponderação.
Porque assim, improcede, pois, o fundamento recursivo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Considerando que, pelas razões anteriormente alinhadas, não foi introduzida qualquer alteração no acervo de factos considerados provados e não provados, importa agora, tendo por base o substrato factual ora estabilizado, apreciar se se mostram, ou não, verificados os requisitos para a operância da invocada qualificação culposa da insolvência nos termos do art. 186º, nº 2, al, h) do CIRE.
Como é consabido, o incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas.
Com esse desiderato, o seu art. 185º começa por indicar a finalidade do incidente: averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência para qualificá-la numa das categorias tipificadas na lei. Desta forma, a insolvência pode ser culposa ou fortuita.
No caso vertente o tribunal a quo decidiu proceder à qualificação da insolvência como culposa, por ter considerado encontrarem-se provadas as circunstâncias previstas no art. 186º, nº 2, alínea h) do CIRE.
A apelante discorda do referido julgamento, advogando que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, porquanto na sua perspetiva, não se fez qualquer prova de “irregularidades” na contabilidade da insolvente, nem sequer que tal afetou a imagem da sociedade e que tal “prejudicou a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora”, nem ficou demonstrado que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela conduta desta.
Argumenta que em sede de audiência de julgamento não se provaram quaisquer factos que impliquem a verificação de dolo ou culpa grave da recorrente na situação deficitária da sociedade insolvente, não se verificando nos autos facticidade reconduzível ao disposto no art.º 186º, nº 2, alínea h), sendo que nem do relatório, nem dos elementos documentais carreados para os autos se retira qualquer nexo causal entre os atos praticados pela insolvente e a sua situação de insolvência, conforme se exige no artigo 186º do CIRE.
Que dizer?
O citado art. 186º, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa , estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo.
Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais , sendo que o nº 2 da referida norma contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente; por seu turno, no nº 3 consagra-se um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores.
No concernente às presunções do primeiro tipo, a doutrina e jurisprudência claramente dominantes  vêm considerando que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento .
Já no que tange ao âmbito objetivo das presunções estabelecidas no nº 3, até à entrada em vigor da Lei nº 9/22, de 11 janeiro, vinha-se registando marcada divergência quer a nível doutrinário quer na casuística. Para uns , o que resultava do nº 3 do art. 186º era apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do nº 1 desse normativo, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta. Outros , porém, advogavam que se tratava de presunções de insolvência culposa, isto é, a simples verificação de qualquer uma das situações descritas nas suas alíneas constituía uma presunção ilidível não apenas da culpa grave do administrador, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo nº 1. Registe-se, todavia, que com a entrada em vigor do aludido diploma legal a referida divergência interpretativa perdeu razão de ser, na justa medida em que o legislador, com a nova redação que foi aportada ao nº 3 do citado art. 186º, entendeu por bem clarificar que nesse preceito se consagra unicamente uma presunção de culpa grave, que não também de presunção do respetivo nexo causal.
No caso em apreço, tendo em conta a vinculação temática definida pela sentença recorrida e pelas conclusões recursórias, releva, como se referiu, a presunção estabelecida na alínea h) do nº 2 do citado art. 186º, na qual se dispõe que “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
Assim, para que seja despoletada a presunção juris et de jure estabelecida no inciso transcrito, exige-se que o administrador (sendo que por estatuição expressa da lei, e num patente esforço de moralização, estão abrangidos quer o administrador de direito quer o administrador de facto ) do devedor tenha praticado, nos três anos anteriores ao início do processo , algum dos factos base aí descritos.
Portanto, na referida alínea não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência; o que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência, ou seja, o que basicamente está em causa é o incumprimento/violação de deveres legais, sendo que só muito remotamente algum dos factos/atos aí descritos pode ser causa de insolvência ou mesmo do seu agravamento.
Com efeito, não se antolha em que medida é que a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos – enfim, irregularidades contabilísticas – possam gerar ou agravar, de forma direta, a insolvência; quando muito escondem-na e ocultam-na. Por isso os atos/factos constantes da mencionada al. h) são estranhos à ideia de nexo lógico, de conexão substancial, de relação causal com a criação ou o agravamento da situação de insolvência .
Apesar disso, o legislador, mesmo assim, entendeu submetê-los também ao regime da insolvência culposa não porque eles pudessem ser a causa (real ou presumível) da insolvência, mas porque a probabilidade de o administrador ter praticado um ato ilícito gravemente censurável justificava submetê-los igualmente a esse mesmo regime.
Como a este propósito escreve CATARINA SERRA , “trata-se de um intuito repressivo (punitivo) e simultaneamente pedagógico em que os deveres legais em questão saem reforçados (…) as sanções de natureza civil sempre tiveram uma justificação prática: conseguir a efectividade dos deveres impostos”, sendo certo que tal presunção foi estabelecida, precisamente, para impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os devedores que violaram obrigações legais.
Consequentemente o preenchimento da descrita fattispecie normativa basta-se com a violação dos deveres (de cuidado) nela previstos, designadamente o de manter contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística.
Na verdade, faz parte da gestão saudável duma actividade económica que venha a ser desenvolvida por uma sociedade, que se quer e pretende organizada, o registo constante e integral do exercício respectivo e de periódicos acertamentos da sua situação financeira. Daí a exigência legal (cfr., v.g., art. 29º do Cód. Comercial e art. 121º do CIRC ) de possuir contabilidade não só para efeitos fiscais, mas também para fornecer informação económica e financeira da actividade da empresa.
Sendo essa a respectiva ratio essendi justifica-se, pois, que os elementos contabilísticos proporcionem toda a informação acerca da posição económico-financeira, da sua alteração e dos resultados das operações praticadas, para que sejam úteis à própria sociedade, aos seus trabalhadores, fornecedores, financiadores e outros credores da empresa .
Em suma: a análise da contabilidade deve permitir obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa.
Feitas estas considerações gerais, importa apreciar se assiste razão à recorrente no recurso que apresentou.
Como já referido, na sentença recorrida o tribunal a quo decidiu proceder à qualificação da insolvência como culposa, por ter considerado encontrarem-se provadas as circunstâncias previstas no art. 186º, nº 2, alínea h). A este propósito aí se escreveu que: (…)“Todavia resta a questão da contabilidade da insolvente, face ao inverídico saldo de caixa.
A referida disposição legal estão compreendidas ações e omissões, e três diferentes situações de facto: a) a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; b) a manutenção de contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade; c) o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 11-12-2019 (relator Rijo Ferreira, www.dgs.pt).
Estão assim comtempladas as seguintes situações: i) inexistência de contabilidade organizada ou existência de contabilidade que não correspondente a qualquer realidade, por ser ficcionada, ou porque existe, paralelamente, uma outra contabilidade «real»; ii) existência de contabilidade irregular, sem obedecer aos respectivos ditames legais.
No Ac. da RC de 16/06/2015 (BARATEIRO MARTINS) pode ler-se que: “configura a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (preenchendo a presunção do art. 186.º/2/h) do CIRE) relacionar-se como saldo de caixa o montante de (…) sem que exista um único cêntimo no “caixa”.
Aliás, no Ac. da mesma Relação de Coimbra de 7/9/2020 (relator Arlindo Oliveira, www.dgsi.pt), e apelando inclusive a palavras de Catarina Serra, diz-se: “…no caso particular da alínea h) do nº 2 do artº 186º (…), “os atos/factos constantes das alíneas h) e i) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 são “estranhos” à ideia de nexo lógico, de conexão substancial, de relação causal entre eles e a criação ou o agravamento da situação de insolvência; estando em causa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, o incumprimento/violação dos deveres específicos dos comerciantes (v. g. art. 18.º do C. Comercial) e dos deveres gerais dos insolventes (cfr. art. 83.º do CIRE), sendo em função da violação de tais deveres legais que a lei supõe que foram praticados atos que contribuíram para a insolvência e se quis/quer ocultá-los, o que determina a aplicação do regime da insolvência culposa a estas situações”.
É o caso dos autos e como tal conclui-se pela existência da circunstância qualificativa da insolvência prevista no art. 186º, nº2, al. h) do CIRE.
Aqui chegados concluímos que a insolvência da sociedade de “EMP01... Unipessoal Lda “é culposa, sendo afectada por esta qualificação: - EMP01....”
Primo conspectu, afiguram-se-nos justificadas as ilações retiradas pelo julgador de primeira instância perante a factualidade que foi apurada nos autos.
Vejamos, então, se se pode considerar preenchida a previsão da citada al. h) do nº 2 do art. 186º.
Na sequência do referido supra o preenchimento da descrita fattispecie normativa basta-se com a violação dos deveres (de cuidado) nela previstos, designadamente o de manter contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística.
No entanto, de acordo com o transcrito preceito legal, para fazer despoletar a mencionada presunção juris et de jure não basta um qualquer incumprimento, uma qualquer irregularidade contabilística, tornando-se mister o incumprimento “em termos substanciais” da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fiel da situação patrimonial e financeira da empresa, ou seja, para que a referida previsão normativa se considere preenchida, tem que se estar perante uma irregularidade contabilística significativa e relevante, claramente desconforme com as boas regras e práticas contabilísticas, e tem, concomitantemente, que ser uma irregularidade com influência na perceção que uma contabilidade transmite sobre a situação económico-financeira do ente societário.
Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, resulta dos elementos constantes dos autos, mormente da matéria fáctica constante das als. g) e h), que a conta caixa, em março de 2024, apresentava um valor de €17.129,91 e que esse saldo não tem existência real, mas apenas contabilística, pelo que não foi possível a sua apreensão.
Acresce que se desconhece em concreto o seu destino, demonstrando tal conjuntura uma contabilidade não fidedigna.
Ora, a inexistência de documentação ou registos que suportassem a utilização específica desses valores para além do simples registo contabilístico, constitui, prima facie, incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada.
Há, assim, que concluir que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada em consonância com os procedimentos de normalização contabilística, sendo que, na presença de tal irregularidade, não pode deixar de se entender que a mesma comprometeu seriamente os interesses que o pontual cumprimento dessa obrigação legal visa acautelar, não permitindo a sua análise obter cabal demonstração ou prova fiel e verdadeira acerca da posição financeira da empresa e do resultado das suas operações, para que pudesse ser útil, designadamente, a todos que com ela contratassem, fossem trabalhadores, fornecedores, administração pública e outros credores.
Perante o apontado incumprimento, o decisor de 1ª instância considerou que se verificavam os fundamentos previsto na al. h) do n.º 2 do artigo 186º.
Neste conspecto, argumenta a apelante que o seu comportamento não merece censura, embora admitindo que o montante em causa "não existe" e "corresponde a pagamentos que foram efetuados sem que houvesse o correspondente comprovativo".
Não podemos, naturalmente, acolher tal entendimento das coisas.
Com efeito, mostram-se evidentes as deficiências na contabilidade da insolvente, desde logo por ali constarem valores que não têm correspondência com a realidade, sendo que não existiam quaisquer documentos de suporte do valor de €17.129,91, desconhecendo-se em concreto o seu destino. Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina , os administradores têm “poderes-função”, poderes-deveres. Os deveres impostos aos administradores para o exercício correto da administração começam por ser, como atividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade, densificado nos deveres fundamentais elencados nas als. a) e b), do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade, sendo que as principais manifestações (ou subdeveres) desse dever de cuidado consistem no (i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos sistemas normais de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa) – subdeveres que se reconduzem ao dever geral e uno de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade.
A par de tais deveres fundamentais, a lei societária consagra ainda os chamados deveres legais específicos, que impõem uma atuação ou omissão concreta, entre os quais se destacam, no que aqui nos interessa, elaborar e submeter à apreciação dos sócios o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas (arts. 65º, nº1, 263º e 451º); cumprir as obrigações da sociedade relativamente à Administração Fiscal e à Segurança Social, obrigações essas que, como se deixou evidenciado, não foram cumpridas pela sociedade insolvente.
Deste modo, encontrando-se reunidos, nos termos assinalados, os pressupostos normativos estabelecidos na mencionada alínea do nº 2 do art. 186º, mostra-se, pois, ajustado o sentido decisório trilhado pelo juiz de 1ª instância quanto à qualificação como culposa da insolvência do identificado ente societário com as inerentes consequências estipuladas no art. 189º, com afetação da gerente recorrente, EMP01....
Por seu turno, atendendo ao grau da sua culpa que o tecido fáctico evidencia, entendem-se ajustadas as medidas de inibição fixadas pelo juiz a quo para os efeitos das alíneas b) e c) do nº 2 desse último normativo, sendo que no que tange ao valor indemnizatório fixado, o mesmo se mostra perfeitamente justificado à luz do regime plasmado na alínea e) desse mesmo normativo .
Impõe-se, nessa medida, a improcedência do presente recurso.»
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação.
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IV- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em duas UCS.
Guimarães, 19.02.2026