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ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
Sumário
I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a respetiva notificação por parte do mandatário do cabeça de casal ao mandatário do requerente, necessariamente efetuada em momento anterior à apresentação ao juiz do requerimento apresentado pelo cabeça de casal para verificação daquela conformidade. IV. O requerimento apresentado pelo cabeça de casal, acompanhado da relação de bens, funciona, no atual regime do processo de inventário, como uma verdadeira petição inicial, sujeita a apreciação prévia do juiz, prefigurando-se, por sua vez, a reclamação à relação de bens como uma contestação; e por isso, sendo de aplicar a notificação entre mandatários a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação, cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 220.º, após verificação pelo juiz da conformidade da relação de bens com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, iniciando-se então o prazo de trinta dias para apresentar reclamação à relação de bens (isto é, com aquela notificação oficiosa).
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO
AA, residente em ... ..., ..., instaurou inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de BB, falecido no dia ../../2024, no estado de divorciado, em ..., concelho ..., onde teve como última residência habitual a sita na Rua ..., da mesma freguesia, ao qual sucederam na titularidade da universalidade dos seus bens os seus herdeiros, seus filhos, CC e a requerente.
Nomeado o interessado CC para exercer o cargo de cabeça de casal, foi o mesmo citado nos termos e com as advertências previstas nos artigos 1100.º n.º 2 alínea b), 1102.º, 1097.º e 1098.º, e apresentou relação de bens.
Por despacho datado de 16.10.2025, foi determinada a notificação do cabeça de casal para, no prazo de dez dias, juntar certidão negativa do registo do bem imóvel relacionado sob a verba n.º 1 e confirmar, corrigir ou complementar as declarações nos termos do artigo 1102.º, n.º 1, al. a).
No mesmo despacho, foi designado dia para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 1109.º, n.º 1, com vista à obtenção de acordo dos interessados sobre a partilha.
A requerente AA, por requerimento de 20.10.2025, deu nota de não ter sido ainda citada para os efeitos do artigo 1104.º, tais como, entre outros, apresentar reclamação contra a relação de bens e impugnar créditos e dívidas da herança, pelo que se viu privada do exercício dos seus direitos processualmente consagrados ao abrigo do princípio do contraditório; e de a falta de citação para os efeitos do mencionado preceito constituir nulidade processual, ao abrigo do postulado no n.º 1 do artigo 195.º, por omissão de um ato prescrito na lei.
Terminou, assim, requerendo a anulação do agendamento da diligência de audiência de partes e a sua citação formal para o exercício dos direitos previstos no artigo 1104.º.
Em 05.11.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Referências ...32 (20.10.2025):
Os presentes autos foram instaurados pela interessada AA, representada por Advogado, requerendo que se procedesse a inventário por óbito de seu pai BB, falecido em ../../2024, e indicando para o cargo de cabeça de casal o outro interessado CC.
Por despacho de 20.01.2025, foi nomeado como cabeça de casal o interessado filho CC e ordenada a sua citação nos termos dos artigos 1100º, nº 2, al. b) e 1097º e 1098º do CPC, despacho que foi notificado à Requerente.
Em 28 de Março de 2025, o cabeça de casal apresentou relação de bens, a qual foi notificada à interessada requerente, através da notificação entre mandatários (cf. refª ...31, de 28.03.2025).
Decorrido o prazo para reclamar e nada tendo sido dito, em 16.10.2025, foi designada data para a realização de audiência prévia, com vista a obtenção de acordo quanto à partilha.
Por requerimento de 20.10.2025, a interessada requerente veio referir que não é momento próprio para a realização de audiência prévia, por ainda não ter sido citada para os efeitos do artigo 1104º do CPC, sendo que se exige um ato da secretaria para o efeito, o que não ocorreu. Tal omissão constitui nulidade, por omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, devendo, como tal, ser anulado o agendamento da audiência.
Decorrido o prazo, o cabeça de casal nada disse.
Cumpre, antes de mais, em face da matéria supra referida, apreciar se se verifica a respetiva nulidade por falta de notificação.
Estabelece o artigo 1104º do CPC, sob a epígrafe “oposição, impugnação e reclamação” que:
“1- Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.”
Ora, os interessados podem apresentar reclamação à relação de bens, quer invocando a insuficiência de bens, quer o excesso de bens, quer a inexatidão da sua descrição, como também impugnar os créditos ou as dívidas que se mostrem relacionadas.
No caso, a interessada requerente considera que o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens se inicia com a citação pela secretaria dessa relação.
Porém, não se sufraga esse entendimento.
A lei estabelece que o prazo para apresentar reclamação se inicia com a citação dos interessados.
E quanto ao requerente, estabelece a lei que esse prazo se inicia, com as necessárias adaptações, do despacho que determina a citação dos interessados (artigo 1104º, nº 2 e 1100º, nº 3 do CPC).
Ora, quando o requerente não é o cabeça de casal, o mesmo não é citado para os autos de inventário que foram por si iniciados, sendo sim notificado do despacho que determina a nomeação do cabeça de casal e a sua citação para a apresentação da relação de bens. E quando existam mais interessados, é também dado a conhecer ao requerente, após a apresentação da relação de bens, o despacho que determina a citação dos restantes interessados.
E não obstante o legislador poder ter sido mais claro, o certo é que o prazo para a apresentação da reclamação não se pode iniciar do despacho que lhe deu a conhecer a nomeação e citação do cabeça de casal, porquanto só se pode iniciar após a apresentação da própria relação de bens pelo cabeça de casal.
Daí que o nº 2 do artigo 1104º do CPC preveja que a interpretação dessas faculdades deve ocorrer com as necessárias adaptações.
Mas, no caso, inexistem mais interessados, uma vez que apenas são interessados, a Requerente e o cabeça de casal.
Não havendo mais interessados, foi dado a conhecer, como se impunha, à requerente/interessada o despacho que nomeou o cabeça de casal e que o citou para apresentar relação de bens/dívidas/créditos.
Essa relação foi apresentada pelo cabeça de casal através de Il. Mandatária, a qual notificou a interessada através do seu Il. Mandatário, do seu teor.
Ora, tendo ocorrido essa notificação da relação de bens entre mandatários, é a partir desta notificação entre mandatários que se inicia o prazo para a interessada requerente reclamar da relação de bens.
Na verdade, estando os interessados representados por mandatário, inexistem motivos para que a notificação não seja efetuada entre mandatários, iniciando-se, desde essa notificação, o prazo para a prática dos atos previstos na lei.
Com a notificação da relação de bens, a interessada ficou a tomar pleno conhecimento dos bens, que haviam sido relacionadas, dispondo dos elementos necessários para reclamar, se o pretendesse (elementos disponíveis que seriam precisamente os mesmos, caso fosse notificada pela secretaria).
Caso contrário, um interessado com mandatário beneficiaria de um prazo muito mais alargado para exercer os seus direitos em relação a um interessado sem advogado constituído, porquanto tomaria conhecimento do articulado com a notificação entre mandatários, mas depois só se iniciaria o prazo com a notificação pela secretaria, o que não é razoável, nem se mostra conforme à lei.
Além disso, a circunstância de a lei referir o prazo de 30 dias a contar da citação, nunca podia sustentar o pretendido pela interessada requerente no sentido de ser citada para os autos.
É que a citação é o ato pelo qual se chama ao processo um interessado pela primeira vez. Se a interessada AA é requerente e, por isso, já parte no processo, nunca a mesma podia ser citada da relação de bens para os efeitos do artigo 1104º do CPC, (poderia ser notificada, o que foi, entre mandatários) – artigo 219º, nº 1 do CPC. Além disso, nada determina que essa notificação tenha de ser efetuada com as formalidades da citação.
Acresce que, o processo de inventário, enquanto processo especial que é, está sujeito às disposições que lhe são próprias e às disposições gerais e comuns; e tudo o que não estiver previsto numas e noutras, aplica-se o estabelecido para o processo comum (artigo 549º, nº 1 do CPC).
Ora, nenhuma norma do processo especial de inventário impõe que ocorra notificação pela secretaria do teor da relação de bens para a apresentação da reclamação.
O que a lei exige, até por força do princípio do contraditório, é que essa relação de bens seja comunicada aos diversos interessados.
E não existindo norma que imponha essa notificação pela secretaria e estando as partes representadas por mandatário judicial, considera-se que a notificação para a apresentação da reclamação deve ocorrer com a notificação entre mandatários da relação de bens apresentada (artigo 221º e 247º do CPC), o que sucedeu.
Efetivamente, a Requerente foi notificada da relação de bens através da notificação entre mandatários. E tendo-o sido e sendo a reclamação um ato previsto na lei, de finalidades e prazo estabelecidos, recaía sobre a parte interessada o ónus de reclamar, caso o pretendesse.
Por outro lado, nada na lei impõe que tenha de existir prévio despacho do juiz a aferir da conformidade da relação de bens apresentada, a qual será apreciada, após a apresentação de reclamação e caso venha a suceder.
Neste sentido, veja-se o Ac. TRG de 20.06.2024, proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt no qual se referiu que “No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no art. 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”.
E aí se referiu “como bem se observa no Acórdão da Relação de Évora de 25/05/23: da notificação ao requerente do despacho que ordene a citação do cabeça de casal não pode começar a correr o prazo de 30 dias para apresentar reclamação à relação de bens que o cabeça de casal, uma vez citado, há de apresentar no prazo de 30 dias – cfr. artigo 1102.º do CPC. Não pode estar a correr prazo para exercício do contraditório relativamente a ato que não foi ainda praticado no processo. Daí que o n.º 2 do artigo 1104.º do CPC preveja o exercício das faculdades referidas no n.º 1 com as necessárias adaptações. Assim, o Requerente que não seja o cabeça de casal, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1104º, tem 30 dias após a notificação da relação de bens, para reclamar desta”, acrescentando que “não se vê qualquer razão para que a (notificação para reclamar) tenha que ser feita com recurso às normas que regulam a citação”.
Também o Ac. TRG de 02.06.2022, proc. 374/20.7T8PTB-B.G1, disponível em www.dgsi.pt , que ainda que aplicável à ausência de resposta à reclamação, tem aqui inteira aplicação, “as partes são notificadas dos atos praticados em juízo (artºs 3º e 219º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respetivo mandatário (artº 247º, nº 1, CPC), pelo que, no caso da reclamação à relação de bens e para os efeitos do art. 1105º,nº1 do CPC, considera-se devidamente notificado o cabeça de casal, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do mandatário. Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais (art.549º e 574º CPC), com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação”.
Também o Ac. TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, disponível em www.dgsi.pt “A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2. Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil”.
Por isso, tendo a relação de bens apresentada sido notificada pela Il. Mandatária do cabeça de casal ao Il. Mandatário da interessada, considera-se que não foi omitido qualquer ato legalmente obrigatório e concretamente a pretendida citação formal da interessada requerente pela secretaria da apresentação da relação de bens, que possa constituir nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC.
Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.
Notifique.»
Não se conformando com o assim decidido, a requerente AA veio interpor o presente recurso.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
«I. A decisão recorrida incorre em violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º1 do CPC, ao considerar que o prazo para a interessada apresentar reclamação à relação de bens se inicia com a mera notificação entre mandatários, e não com a notificação/citação formal pela secretaria, conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 1100.º, 1102.º e 1104.º do CPC.
II. O tribunal a quo entendeu que a notificação eletrónica enviada pela Ilustre Mandatária do cabeça-de-casal ao mandatário da Requerente equivaleria ao ato formal que desencadeia o prazo previsto no artigo 1104.º, todavia tal entendimento carece de sustentação legal, sendo contrário ao sentido literal e teleológico do referido preceito legal, que exige inequivocamente a prática de um ato pela secretaria para efeitos de início do prazo.
III. A apresentação da relação de bens, enquanto articulado dependente de prévia apreciação judicial, não se enquadra no regime de notificação entre mandatários previsto no Art.º 221.º do CPC, aplicável apenas a atos “cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz”, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.2005, e do sentido prosseguido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2024 (proc. 195/22.2T8BRR-C.L1-8).
IV. Estes acórdãos, assim como a doutrina dominante de M. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, sustentam que o articulado apresentado pelo cabeça-de-casal deve ser sujeito a despacho liminar, motivo pelo qual o prazo para a requerente apresentar reclamação não se pode iniciar com a notificação entre mandatários, mas sim com o ato formal praticado pela secretaria.
V. A interpretação do tribunal a quo conduziria, caso existissem mais interessados no processo, a uma desigualdade inadmissível entre o requerente (que se consideraria notificado por via eletrónica) e os restantes interessados que apenas mais tarde seriam citados pela secretaria, criando um inequívoco desequilíbrio processual.
VI. A própria atuação do tribunal de primeira instância confirma que a relação de bens não estava ainda apreciada ou validada, dado que, no mesmo despacho, notificou o cabeça-de-casal para a apresentação de nova relação de bens com as verbas relacionadas, mas sujeitas a uma só numeração, nos termos do artigo 1098.º, n.º2 do CPC, o que apenas revela que a admissibilidade do articulado se encontrava na evidente dependência de despacho judicial.
VII. A interpretação sufragada pelo tribunal recorrido contraria o regime próprio do processo especial de inventário, considerando a aplicação do artigo 549.º, n.º1 do CPC), designadamente a estrutura da fase dos articulados, na qual o contraditório só se inicia com a oposição, reclamação e impugnação da relação de bens.
VIII. A Recorrente não foi notificada, de forma válida, para exercer os direitos previstos no artigo 1104.º do CPC, sendo-lhe negado o exercício do direito ao contraditório, por não se encontrar notificada da conformidade e admissibilidade da relação de bens, conhecimento que apenas poderia resultar de notificação efetuada pela secretaria.
IX. Não se pode tomar o texto do legislador por inocente, inócuo ou despiciendo, ignorando-o: a utilização expressa e propositada do termos “citação” em vez da “notificação” encontra fundamento no busílis do objetivo pretendido com o ato, que é o exercício do contraditório através dos instrumentos prescritos no Art.º 1104.º, sendo inequívoca a intenção do legislador de que fosse dado conhecimento deste direito ao seu titular pela secretaria.
X. Ao indeferir a nulidade arguida, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, o tribunal a quo encontra-se a violar, de forma explicita, o princípio do contraditório.
XI. A decisão recorrida, ao valorar de forma decisiva uma mera notificação entre mandatários e ao desconsiderar o ato obrigatório da secretaria, assenta num erro de interpretação e aplicação da lei, devendo, por isso, ser revogada.
XII. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, deferindo-se a nulidade arguida e determinando-se que a Requerente seja devidamente notificada pela secretaria da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, para então poder exercer o contraditório previsto no Art.º 1104.º, em cumprimento do Art.º 3.º, ambos do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ª’s suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser aceite e, por provado, ser o mesmo julgado totalmente procedente, sendo revogada a decisão do Tribunal de primeira instância recorrida e substituída por outra que defira a nulidade arguida pela Recorrente, ao abrigo do Art.º 195.º do CPC, assim lhe sendo conferida a possibilidade de exercer o seu contraditório, ao abrigo do n.º1 do Art.º 3.º do CPC, para os efeitos do disposto no Art.º 1104.º do CPC, dessa forma fazendo V. Ex.ª a mais sublimada, JUSTIÇA!»
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O cabeça de casal CC apresentou contra-alegações formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«A- Insurge-se a recorrente AA, requerente e interessada no presente inventário, contra o douto despacho que indeferiu a por si arguida nulidade por falta de notificação pela secretaria judicial da relação de bens oportunamente apresentada pelo cabeça de casal.
B- Este inventário foi instaurado pela recorrente/interessada AA, devidamente representada por mandatário judicial, e o subsequente despacho judicial que nomeou o cabeça de casal e o citou para apresentar a relação de bens foi notificado à requerente, como estatuído no nº 3 do art. 1100º ex vi nº 2 do art. 1104º, ambos C.Pr.Civil.
C- O cabeça de casal apresentou oportunamente a relação de bens e o seu mandatário notificou a requerente do teor dessa relação de bens na pessoa do seu mandatário.
D- Dado que neste inventário apenas são interessados a requerente e o cabeça de casal, aquela foi notificada do despacho de nomeação do cabeça de casal e da citação deste para apresentar a relação de bens.
E- Estando os interessados representados por mandatários judiciais, a notificação da relação de bens podia e devia ser efectuada nos termos do art. 221º, nº 1 C.Pr.Civil, como efectivamente aconteceu, sendo, portanto, válida e eficaz essa notificação.
F- Com o regime previsto no citado art. 221º teve-se em vista agilizar e tornar mais célere os termos processuais e conferir mais poderes de representação aos mandatários, e sem prejuízo ou perda de direitos, assim se evitando notificações às partes através da secretaria.
G- E assim sendo, o prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo de inventário conta-se a partir da notificação efectuada entre advogados aquando da junção dessa relação de bens, como se decidiu nos acs. RE, in proc. nº 942/23.5T8TMR-A.E1; e da RG, in proc. nº 1021/23.0T8PTL-A.G1
H- Pelo que nenhuma formalidade foi omitida, designadamente a falta de notificação da relação de bens à requerente do inventário pela secretaria judicial.
I- E não tendo qualquer reclamação à relação de bens sido deduzida dentro do prazo estabelecido no art.º 1104.º C.Pr.Civil precludiu o direito de ser já apresentada tal reclamação bem como os meios de defesa que não tenham sido invocados nesse momento ou fase processual.
Termos em que deve este recurso ser julgado totalmente improcedente.
Como é de inteira Justiça».
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, o que não foi alvo de modificação no Tribunal ad quem.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 –, sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Neste enquadramento, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, ao considerar que a notificação para a apresentação da reclamação à relação de bens ocorre com a notificação entre mandatários da dita relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interessada requerente reclamar dela.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
O Tribunal a quo indeferiu a nulidade invocada pela interessada requerente do inventário – decorrente do facto de não ter sido citada para os efeitos do artigo 1104.º, tais como, entre outros, apresentar reclamação contra a relação de bens e impugnar créditos e dívidas da herança – por entender que «nenhuma norma do processo especial de inventário impõe que ocorra notificação pela secretaria do teor da relação de bens para a apresentação de reclamação» e que «estando as partes representadas por mandatário judicial, considera-se que a notificação para a apresentação da reclamação deve ocorrer com a notificação entre mandatários da relação de bens apresentada (artigo 221º e 247º do CPC), o que sucedeu».
A recorrente insurge-se contra o aludido despacho, em síntese, por entender que não foi notificada, de forma válida, para exercer os direitos previstos no artigo 1104.º, tendo-lhe sido negado o exercício do direito ao contraditório, por não se encontrar notificada da conformidade e admissibilidade da relação de bens, conhecimento que apenas poderia resultar de notificação efetuada pela secretaria.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, regulado nos artigos 1097.º e ss, inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal (cf. artigo 1097.º, n.º 2), no qual deve (al. a)) identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido; (al. b)) justificar a qualidade de cabeça de casal e (al. c)) identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários; e ao qual deve juntar (n.º 3, al. a)) a certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha; (al. b)) os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação; (al. c)) a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; (al. d)) a relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; e (al. e)) o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
Na relação de bens, o cabeça de casal deve observar as regras a que alude o artigo 1098.º.
Quando ao requerente do inventário não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial, além do mais, indicar quem deve exercer o referido cargo (cf. artigo 1099.º).
O requerimento inicial é submetido a despacho liminar para, além das demais finalidades previstas na lei (artigo 1100.º, n.º 1, al. a)), verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento; (al. b)) confirmação ou designação do cabeça de casal.
Se o processo prosseguir, o juiz (cf. artigo 1100.º, n.º 2, al. a)), se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha; (al. b)) se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele; (al. c)) e sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.
O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as referidas citações (n.º 3 do mesmo preceito).
Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: (al. a) do n.º 1 do artigo 1104.º) deduzir oposição ao inventário; (al. b)) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; (al. c)) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; (al. d)) apresentar reclamação à relação de bens; (al. e)) impugnar os créditos e as dívidas da herança.
As faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário, como é natural, também ele interessado direto na partilha, ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º, nos termos do n.º 2 daquele preceito, e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Assim, se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal e, após a sua citação, o mesmo apresentar a relação de bens, pressupondo a lei processual a existência de uma pluralidade de interessados diretos na partilha, são os mesmos citados para, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens, podendo igual faculdade também ser exercida pelo requerente do inventário, para o que é notificado, tal como aqueles, do teor da relação de bens, contando-se o prazo de trinta dias para aquele efeito da notificação do despacho que ordene as citações dos demais interessados diretos na partilha.
No caso de existirem apenas dois interessados diretos na partilha, a tramitação não pode deixar de ser a mesma, obviamente com as necessárias adaptações: uma vez apresentada a relação de bens, e estando a mesma conforme com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, deve o requerente do inventário ser notificado, já não do despacho que ordene as citações referidas no n.º 2 do artigo 1100.º, por não ter lugar, mas para, se assim o entender, usar das faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º, nomeadamente, da faculdade de apresentar reclamação à relação de bens, notificação que deve ser acompanhada de cópia do articulado apresentado pelo cabeça de casal, bem como dos documentos que o acompanham, iniciando-se, então, com tal notificação, o prazo de trinta dias para o efeito.
Resulta do exposto, que o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, devem ser citados e notificados os demais interessados e o requerente do inventário (ou apenas este se não existirem mais interessados), respetivamente, para exercerem as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º.
Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a notificação da relação de bens por parte do mandatário do cabeça de casal ao mandatário do requerente, notificação esta necessariamente efetuada em momento anterior à apresentação ao juiz do requerimento apresentado pelo cabeça de casal para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2024 , em cujo sumário pode ler-se o seguinte:
«1 - Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C.
2 - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nº1 do C.C., pelo que só então devem ser citados.
3 - Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha.
4 - Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente.»
Acresce, em reforço deste entendimento, uma outra razão, que se prende com o facto de que o processo de inventário ser hoje uma verdadeira ação, na qual os interessados são obrigados a concentrar os meios de defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão .
Como efeito, o quadro processual do regime do inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, introduziu alterações ao regime pregresso, entre elas, a existência de fases processuais relativamente estanques, numa lógica de autorresponsabilização das partes, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais.
Como refere Carlos Lopes do Rego, «o modelo procedimental instituído para o inventário pela referida Lei comporta:
I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo;
(…)
II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, antes de convocar a conferência de interessados;
III) Um procedimento específico para verificação e redução de eventuais inoficiosidades (…);
IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados, em que devem realizar-se todas as diligências que culminam na consumação ou realização concreta da partilha (…).
Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória da partilha».
Acrescenta o mesmo autor que «[e]sta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição ».
Daí que, como enfatiza o mesmo autor, «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art.1348.º, n.º 6, do anterior CPC».
Miguel Teixeira de Sousa refere, a propósito, que «[o] princípio da concentração e da autorresponsabilidade das partes também funciona em relação à apresentação da relação de bens que, na perspetiva das novas regras, deve funcionar como uma verdadeira petição inicial, pelo que os aditamentos só serão justificados, tal como ocorre com a oposição e a alegação de impugnação ou exceções por parte dos interessados, se tiverem natureza objetiva ou subjetivamente superveniente, devendo ser tramitados através de requerimento próprio para esse efeito» .
A reclamação à relação de bens, que no regime pregresso constituía um incidente do processo de inventário, surge assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, como uma contestação, inserindo-se na marcha regular do processo, obrigando a que o(s) interessado(s) concentre(m) toda a sua defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão.
Por via do preceituado no artigo 549.º, n.º 1, enquanto processo especial, o processo de inventário regula-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 220.º, n.º 2, “[c]umpre (…) à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Sobre as notificações entre os mandatários das partes, dispõe o artigo 221.º, n.º 1, que “[n]os processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais”.
A propósito do artigo 229.º-A, que regulava as notificações entre mandatários, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pode ler-se na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2002 , que «o artigo 229-A, teleologicamente orientado, consoante flui do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000, recorde-se, no sentido de desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», tem aplicação relativamente a «todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz»».
No mesmo sentido, e a propósito do disposto no artigo 220.º, n.º 2, pronunciam-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, quando referem que «[a] previsão contida neste preceito está especialmente talhada para processos (e procedimentos ou incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia, antes da apreciação do juiz» .
Isto posto, devendo o requerimento apresentado pelo cabeça de casal, acompanhado da relação de bens, funcionar, no atual regime do processo de inventário, como uma verdadeira petição inicial, sujeita a apreciação prévia do juiz, prefigurando-se, por sua vez, a reclamação à relação de bens como uma contestação, e aplicando-se a notificação entre mandatários a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação, impõe-se concluir que cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 220.º, após verificação pelo juiz da sua conformidade com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, independentemente de tal notificação ter sido efetuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária da requerente, iniciando-se o prazo de trinta dias para o requerente apresentar reclamação à relação de bens com aquela notificação oficiosa.
Por conseguinte, resta-nos concluir que o despacho recorrido, no qual o Tribunal a quo considerou que o prazo de trinta dias para a requerente apresentar reclamação à relação de bens se iniciou com a notificação da apresentação da mesma efetuada pela Ilustre Mandatária do cabeça de casal, padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro, que determine a notificação da requerente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1100.º ex vi n.º 2 do artigo 1104.º.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo .
Assim, sendo o recurso julgado procedente, é o recorrido, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação da requerente para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
José Alberto Martins Moreira Dias – 1º Adjunto
Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta