ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
IMPUTABILIDADE A UM TERCEIRO
Sumário

Ainda que a violação das regras de segurança seja imputável a um terceiro, é sobre o empregador que recai a obrigação de reparar os danos provenientes do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço.

(Sumário da responsabilidade do Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 21040/23.6T8PRT.P1

Origem Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J2

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e rés A..., S.A., B... – Companhia de Seguros S.A. e C..., S.A, frustrada a conciliação realizado na fase conciliatória do processo, o sinistrado deu início à fase contenciosa mediante apresentação de petição inicial, pedindo que se:

A) Condene as rés A..., S.A e C..., S.A, de forma solidária a pagar ao autor a quantia de 54.974,07€ acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, se

B) declare que o A. ficou afetado de uma IPP de 9% por força do acidente e, em consequência, condenar as rés A..., S.A e C..., S.A, a pagar-lhe:

I) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 875,93 com início de vencimento em 21/11/2023 e juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento da dívida.

II) a quantia de 15.000€ a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

III) a quantia de €15 por despesas com transportes em deslocações ao IML e a Tribunal na fase conciliatória.

Subsidiariamente, se

C) declare que o A. ficou afectado de uma IPP de 9% por força do acidente e, em consequência, condenar a Ré B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A a pagar-lhe:

I) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 875,93 com início de vencimento em 21/11/2023 e juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento da dívida.

II) a quantia de €15 por despesas com transportes em deslocações ao IML e a Tribunal na fase conciliatória.

III) condenar a ré A..., S.A no pedido formulado em C I), na medida da suas responsabilidades, bem como no remanescente da indemnização a título de IT’s no montante de € 337,56 e juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento da dívida.

Alegou em síntese ter sido vítima de um acidente a 26 de Novembro de 2022, no Porto, quando exercia as funções de segurança privado, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “A..., S.A.”, mediante a retribuição anual de € 812,17 x 14 meses + € 135,96 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 72,15 x 12 meses (horas noturnas) + € 262,39/ano (feriados), cuja responsabilidade se encontrava transferida pela retribuição de € 812,17 x 14 meses + € 135,96 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 72,15 x 12 meses (horas noturnas) para a seguradora.

Mais alegou que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança, tendo ocorrido devido ao aluimento parcial do soalho em madeira do local onde o autor estava a prestar funções, em virtude da sua deficiente conservação que era do conhecimento da 1.ª e 2.ª ré.

A ré seguradora deduziu contestação, impugnando o aduzido pelo autor.

A ré C..., S.A contestou pugnando pela sua absolvição dos pedidos por não ser empregadora do autor, nem utilizadora de mão de obra, nem com ele ter qualquer relação.

A ré empregadora deduziu contestação, impugnando o aduzido pelo autor e pugnando, em suma, pela sua absolvição.

O autor responde, mantendo o alegado.

O Tribunal proferiu despacho saneador, julgando procedente exceção de ilegitimidade passiva da ré C..., S.A., absolvendo-a da instância.

Foram enunciados os factos assente e os temas da prova.

Foi determinado o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação da incapacidade, no qual, após realização de junta médica, foi proferida decisão final, considerando o sinistrado afetado, desde 20/11/2023 de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de 4,5 %, já considerando fator 1,5 pela idade.

Realizou-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que culminou na seguinte decisão:

«Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno:

A) a Ré “B... – Companhia de Seguros S.A.” a pagar ao Autor AA:

I- o capital de remição da pensão anual de € 432,55, devida a partir de 21/11/2023, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;

II- a quantia de € 14,72, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 19 de Março de 2024;

III – a quantia de € 168,53, correspondente ao montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias que sofreu em consequência directa e necessária do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a que acresce juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento.

B) a Ré “A..., S.A..” a pagar ao Autor AA:

I- o capital de remição da pensão anual de € 8,27, devida a partir de 21/11/2023, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;

II- a quantia de € 0,28, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, devidos desde 19 de Março de 2024 e até efectivo e integral pagamento.

III – a quantia de € 176,43, correspondente ao montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias que sofreu em consequência directa e necessária do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a que acresce juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento.

C) Absolvo as RR do que ademais foi peticionado.»


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Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

(…)


*

A ré empregadora apresentou contra-alegações sem formulação expressa de conclusões, pugnando pela manutenção do julgado.


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O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer, promovendo que a recorrente fosse convidada a aperfeiçoar as conclusões do recurso, por entender que, «as chamadas “conclusões” são uma reprodução quase “ipsis verbis” do contexto das alegações, em violação do art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, o que implica, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que não se possa proceder à sua apreciação.», referido quanto aos mais que “… tanto mais que consideramos bem fundamentada a sentença recorrida, tanto ao nível da matéria de facto como na sua subsunção ao Direito.”.

O recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo Ministério Público, quanto ao aperfeiçoamento das conclusões.

Foi proferido despacho, transitado em julgado, que indeferiu o requerido aperfeiçoamento das conclusões.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – alteração da decisão da matéria de facto;

2 – se o acidente ocorreu por violação de regras de segurança pela empregadora.

3 – em caso de resposta afirmativa à questão precedente, determinar as prestações devidas ao sinistrado.


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Fundamentação de facto

Em 1.ª instancia foram considerados provados os seguintes factos:

«1) O autor exerce a atividade de segurança privado.

2) Está serviço da sua entidade patronal, a ré, A..., S.A. desde 1 de janeiro de 2020.

3) A actividade da A..., S.A. consiste na prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.

4) Estas funções sempre foram desempenhadas, por ordem, direção e fiscalização da Ré entidade patronal.

5) A aludida ré, A... havia celebrado um contrato de prestação de serviços com a ré, C..., S.A., em data que não se pode precisar pelo menos desde o dia 1 de Janeiro de 2020 ou então em momento anterior, no qual se comprometeu a efetuar os serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nas diversas estações de caminhos de ferro do País.

6) Designadamente, na Estação ... no Porto.

7) Local onde o autor sempre exerceu a sua atividade de vigilante por indicação da ré A....

8) No dia 26 de Novembro de 2022, o autor encontrava-se fardado, cerca das 23h30m, no edifício da estação ..., foi buscar um pertence seu ao cacifo e pretendia voltar para o piso onde se situa a gare da estação.

9) No interior da Estação ... existe um espaço de 2 pisos alocado aos vigilantes que aí prestam funções ao serviço da ré A....

10) Há um espaço destinado a vestiário onde os vigilantes se podem fardar no início do período de trabalho e posterior muda de vestuário no final do período de trabalho.

11) Nesse local existem cacifos destinados aos vigilantes onde estes podem guardar os seus pertences.

12) Esse local situa-se num primeiro andar do edifício.

13) No R/Ch desse edifício existe um espaço polivalente que é uma base operacional afeta à ré A..., com mesas, cadeiras e computador onde os vigilantes podem conviver e estar durante as pausas e redigir documentos.

14) O aludido espaço não é gerido pela Ré Patronal, sendo a cedido pela C... para uso dos vigilantes, sendo mobilado pela C....

15) O autor saiu da zona onde se encontravam os cacifos e pretendia voltar para a zona pública da Estação ....

16) Começou a percorrer um corredor de acesso a umas escadas que descem para o R/ch.

17) Este corredor tem uma extensão de não menos de 3 metros com uma largura de cerca de 1, 5 metro.

18) À referida hora estava escuro e não havia iluminação elétrica no local.

19) A única luz existente provém de telhas de vidro.

20) O piso é em madeira.

21) Trata-se de um piso antigo aí colocado há mais de 50 anos.

22) Não era tratado, nem era assegurada qualquer conservação, há muitos anos.

23) À passagem das pessoas a madeira do soalho rangia.

24) A superfície do piso de madeira não era homogénea, sendo visíveis lascas salientes de madeira e nas zonas de intercepção das tábuas de madeira não havia uniformidade em razão do nível, estando umas tábuas mais altas que outras.

25) Existiam zonas no telhado dessa parte do edifício por onde entrava água.

26) Por vezes o pavimento de madeira estava humedecido.

27) Em data que não se pode precisar, mas que se situa entre o aludido dia 26 de Novembro de 2022 e o termo do inverno 2022/2023, o teto do piso do R/Ch. da sala acima mencionada destinada aos vigilantes aluiu.

28) Esta parte do teto que aluiu tinha uma área de cerca de 1 m2.

29) Quando o A se encontrava a caminhar no corredor acima mencionado, uma parte do piso de madeira cedeu e partiu à sua passagem.

30) Abrindo um buraco no soalho.

31) O autor ficou com a sua perna direita enfiada no buraco até ao nível do joelho.

32) O A sofreu uma torção do joelho direito.

33) Desde há largos anos que não eram realizadas intervenção de reparação no piso de madeira, nem no espaço afecto aos vigilantes.

33A) O Supervisor BB esteve nas instalações em data anterior ao acidente e viu o estado em que o piso de madeira se encontrava. – aditado conforme decisão infra

34) Após o referido em 8) a 32) foi feita a substituição das tábuas de madeira onde estava o buraco referido em 31).

35) A R Patronal sensibilizou a C... dos relatos dos vigilantes queixosos e pugnou pela reabilitação do espaço do acidente do autor por umas novas, após o referido em 8) a 32).

36) As funções exercidas pelo Autor e restantes colegas no posto C... – ... são balizadas e direcionadas pela C..., sendo, as mesmas supervisionadas por aquela, detendo os vigilantes autonomia face os supervisores da Ré A..., atuando aqueles e agindo diariamente de acordo com as diretrizes e indicações referidas pela C... a quem reportam todas as ocorrências

37) No dia 27/11/2022 o autor foi a o Hospital de Santo António, no Porto, e foi depois seguido pelos serviços clínicos da Companhia e Seguros, 2º Ré.

38) Efetuou tratamentos de fisioterapia.

39) Foi orientado pelo corpo clínico para submissão a tratamento cirúrgico.

40) A intervenção foi a de meniscectomia parcial artroscópica ao joelho.

41) Com recurso a anestesia geral.

42) No dia 5 de junho de 2023.

43) O A esteve internado dois dias.

44) O A fez fisioterapia para reforço muscular.

45) O autor efetuou ecografias ao joelho direito nos dias 23.10.2023 e 18.04.2023.

46) O autor efetuou ressonância magnética ao joelho direito nos dias 30.11.2022, 13.02.203, 18.04.2023 e 25.08.2023.

47) Resultaram para o autor as lesões descritas nos exames médicos e relatório do IML cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

48) Lesões essas que lhe determinaram como consequência direta, necessária e permanente no membro inferior direito: Cicatrizes infracentimétricas no polo inferior do joelho em relação com cirurgia realizada. Atrofia da coxa medida a 15cm da interlinha medial do joelho 2 cm inferior em relação à contra lateral. Mobilidade levemente reduzida em relação ao contra lateral, com amplitude de flexão superior a 130º sem flexo do joelho. Queixas dolorosas à palpação do joelho sobretudo na interlinha medial do mesmo. Não apresenta instabilidade nem derrames.

49) O autor esteve com:

a. ITA de 27/11/2022 a 08/11/2023;

b. ITP de 30% de 09/11/2023 a 20/11/2023;

c. teve alta definitiva em 20 de Novembro de 2023.

50) O A tem uma IPP de 4,5%, já considerando factor 1,5 pela idade.

51) A aludida lesão originou ao autor um Déficit Funcional Permanente de 3 pontos.

52) Um dano estético de 1 ponto.

53) O acidente originou um quantum doloris de 3 pontos.

54) O autor sofreu fortes dores no momento do acidente e durante o período em que esteve de baixa clínica.

55) Atualmente ainda sente dores ao nível do joelho em consequência deste acidente, agravadas por esforços e mudanças climáticas.

56) Foi seguido durante vários meses pelos serviços clínicos da ré seguradora.

57) Os tratamentos, exames médicos, intervenção cirúrgica e internamento a que que era sujeito causavam-lhe dores e incómodos.

58) O autor após o acidente ficou mais triste e taciturno.

59) Decorrente do acidente, o autor poderá apresentar uma marcha claudicante em situações de maior esforço e agudizações das queixas dolorosas e ficou com cicatrizes no joelho direito.

60) É destro.

61) No exercício da sua atividade profissional, sente dificuldades em permanecer na mesma posição por longos períodos.

62) O mesmo se aplica na sua vida pessoal.

63) O autor praticava atividades desportivas, tais como caminhadas, ciclismo e por vezes jogava futebol entre amigos.

64) Após o acidente realiza musculação "de manutenção" dos membros superiores e tronco.

65) O autor sente dores quando tem de se agachar.

66) No dia 26 de Novembro de 2022 o A auferia a retribuição base de 812,17€ x 14 meses, acrescida de 135,96 € x 12 meses (subsídio de alimentação) + 72,15€ x12 meses (horas noturnas) + 262,39€/ano (feriados).

67) A R. A... subscreveu um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores dependentes à companhia de seguros ora R, estando transferida a responsabilidade pela seguinte retribuição do A: retribuição base de 812,17€ x 14 meses, acrescida de 135,96 € x 12 meses (subsídio de alimentação) + 72,15€ x12 meses (horas noturnas).

68) Por força destes autos o A despendeu € 15 com deslocações ao Tribunal e INML.

69) O autor recebeu da 2º Ré, Companhia de Seguros, a quantia de € 9.064,47 a título de indemnização parcial pelos períodos de incapacidades temporárias.

70) O autor nasceu no dia ../../1969.»


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E foi considerado não provado o seguinte:

«i. Os sinais de deterioração eram evidentes, sendo visíveis falhas nas barras de madeira, locais onde não havia madeira, e havia madeira podre.

ii. As águas pluviais entravam de forma abundante pelo telhado e alojavam-se no pavimento de madeira acima identificado.

iii. No Inverno o piso estava sempre molhado.

iv. A parte do tecto que alui, referida em 27), estava por baixo do corredor acima mencionado por onde o autor se deslocava no momento do acidente.

v. O autor e os seus Colegas de trabalho de forma recorrente e desde o início da relação laboral que se queixavam aos Supervisores da ré A..., BB e CC acerca da deterioração das instalações e para a possibilidade de aí existir um acidente.

vi. Também o fizeram junto do Diretor Operacional do Norte, Sr. DD, em data anterior ao do acidente.

vii. O supervisor CC e o Diretor Operacional do Norte, Sr. DD, estiveram nas instalações em data anterior ao acidente e viram o estado em que o piso de madeira se encontrava. – redação decorrente da decisão infra

viii. O A sente-se envergonhado perante colegas de trabalho devido à limitação física que ficou a padecer.

ix. Bem como junto de familiares e amigos.

x. O autor apenas conseguia circular com o auxílio de canadianas que usava em permanência.

xi. Na primeira semana após o acidente o A não conseguia caminhar.

xii. Após essa semana, o A apenas o conseguiu fazer com o recurso a canadianas.»


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Apreciação

A primeira questão a apreciar é relativa à impugnação da matéria de facto, pretendendo a recorrente que seja considerado como não provada a matéria constante do ponto 36 e que seja considerada provada parte da matéria que foi considerada não provada nos pontos i., v. e vi.

Não se suscitam dúvidas quanto ao cumprimento pelo recorrente dos ónus a que se refere o art.º 640.º do CPC, pelo que cumpre a este tribunal pronunciar-se sobre a pretensão deduzida.

O teor do factos impugnados é o seguinte:

Dos factos provados

36) As funções exercidas pelo Autor e restantes colegas no posto C... – ... são balizadas e direcionadas pela C..., sendo, as mesmas supervisionadas por aquela, detendo os vigilantes autonomia face os supervisores da Ré A..., atuando aqueles e agindo diariamente de acordo com as diretrizes e indicações referidas pela C... a quem reportam todas as ocorrências.”

Dos factos não provados

i. Os sinais de deterioração eram evidentes, sendo visíveis falhas nas barras de madeira, locais onde não havia madeira, e havia madeira podre.

v. O autor e os seus Colegas de trabalho de forma recorrente e desde o início da relação laboral que se queixavam aos Supervisores da ré A..., BB e CC acerca da deterioração das instalações e para a possibilidade de aí existir um acidente.

vii. Todas estas pessoas estiveram nas instalações em data anterior ao acidente e viram o estado em que o piso de madeira se encontrava.

Na motivação da decisão da matéria de facto, a respeito dos factos impugnados o tribunal a quo fez constar o seguinte:

«Note-se que nenhuma das pessoas inquiridas afirmou com segurança corresponder à verdade o mencionado em i) sai v) dos factos não provados, inexistindo outros meios de prova que o sustentassem de forma firme e segura, pelo que se teve tal matéria por não provada. Os depoimentos destas testemunhas quanto às condições físicas do local, tarefas realizadas pelos vigilantes na estação ... e local onde o faziam, visitas realizadas pelos supervisores e directores, contactos entre os vigilantes, a R e as Infra-estruturas de Portugal acerca das condições e do local em questão, foram em tudo corroborados pelas declarações das testemunhas EE – vigilante que trabalhou com o A na estação ... até 2019, sendo que, em Janeiro de 2020 quando a ora R Empregadora assumiu aquele posto (por transmissão) já a testemunha não trabalhava no local –, FF – director da filiar norte da A... que tinha conhecimento das avaliações de risco feitas pela A..., sendo que estas nada referiam quanto ao mau estado do piso do 1º andar onde ocorreu o sinistro dos autos; esta testemuha apenas visitou o local após o sinistro, nem sequer sabendo antes disso que aquele local era usado pelos vigilantes da R para se fardarem e guardarem pertences nos cacifos, referindo que, quando tomou conhecimento desses factos, diligenciou junto do Dr GG da C... para ser atribuído outro local com melhores condições aos vigilantes para aqueles efeitos, o que veio a suceder, noutra ala da estação ... -, BB – supervisor de vigilantes da R empregadora desde 2021, que trabalhou na estação ... como vigilante entre 2008 e 2010, conhecendo o espaço e sabendo que, no seu tempo, os vigilantes se queixaram directamente à Refer, mas desconhecendo se depois disso o teriam feito directamente à R Empregadora, tendo sido a testemunha que, cerca de uma semana após o acidente lá foi e tirou as fotografias juntas aos autos –,CC - supervisor da R Empregadora, mas não na estação ..., conhecendo aquele posto por, por vezes, acompanhar o colega supervisor do posto àquele local, só tendo conhecido o local do acidente um mês a um mês e meio após o acidente -, sendo que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou ter sido dado conhecimento aos representantes da R Empregadora das más condições do local onde ocorreu o sinistro (antes de este eclodir), embora soubessem que a C... tem um sistema informático próprio e que os vigilantes a ele acedem directamente e sem conhecimento da R empregadora, aí escrevendo relatórios, podendo nesse local ter descrito as condições desse espaço no 1º piso, o que desconheciam em concreto, assim se tendo por não provado o vertido em v) a vii) dos factos não provados; estes supervisores e responsáveis confirmaram o descrito em 35) e 36), do mesmo passo que o fez a testemunhas HH – funcionária administrativa da A... no Porto. O mencionado em 36) também foi confirmado pelas testemunhas que são vigilantes de profissão na estação ... e trabalham para a A....»

Quanto ao ponto 36) o recorrente alega que «os mesmos, para efeitos do objeto da ação e tendo em atenção o “thema decidendum”, são genéricos, bem como em certa medida contraditórios com o facto dado como provado no ponto 4 da sentença, como não podia deixar de ser, face ao vínculo laboral existente entre recorrente e recorrida e não com uma entidade terceira, caso contrário colocar-se-ia em causa a definição de contrato de trabalho prevista no artigo 11º do Código do Trabalho, designadamente, o poder de direção.

Pelo que entende o recorrente que as expressões “balizadas”, “direcionadas”, “supervisionadas”, “diretrizes” e “indicações” são conceitos genéricos e jurídicos que necessitavam de ser concretizados.»

O recorrente não tem razão.

O recorrente pretende que a matéria do ponto 36) seja eliminada por ser vaga, genérica, contendo conceitos jurídico, não formulando pretensão de que a mesma seja considerada como não provada.

Ora, não está em causa nos autos determinar quem era a entidade empregadora do recorrente, inexistindo quaisquer dúvidas de que a mesma era a A.... O que está em causa no ponto 36) é a caracterização da relação entre os trabalhadores da A... e a C..., sendo que aquela presta serviços de vigilância a esta em local que também a esta pertencente.

Nessa medida, e para esse efeito, o teor do ponto 36) nada tem de vago ou genérico, nem contêm qualquer juízo jurídico-valorativo que deve ser afastado do acervo factual.

Improcede, pois, a impugnação, nesta parte.

Vem de seguida impugnada a decisão de considerar como não provada a matéria constante dos pontos i., v. e vii. dos factos não provados.

Antes de entrarmos na apreciação de cada um dos pontos impugnados, importa ter em conta que o recorrente começa por alegar que há lugar à inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que a recorrida, tendo junto aos autos um relatório de identificação de perigos e avaliação de riscos de junho de 2020, inviabilizou ou dificultou a prova do recorrente devido ao facto de as páginas 91 e 92 daquele documento estarem em branco.

Estando em causa factos constitutivos do direito à reparação agravada das consequências de acidente de trabalho, por violação de regras de segurança, compete ao trabalhador o ónus da prova de tais factos.

A inversão do ónus da prova, no que aqui interessa, apenas pode ter lugar nos termos do artigo 344.º, nº 2 do Código Civil, conjugado com o 417.º, n.º 2, do CPC, este por remissão do artigo 430.º do mesmo código, ou seja, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

De acordo com o citado artigo 430.º, que se segue ao artigo 429.º do Código de Processo Civil – que rege sobre a notificação de uma parte para apresentar determinado documento a requerimento fundamentado da parte contrária – “[s]e o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º”.

O n.º 2 do artigo 417.º do CPC, por seu turno, estabelece que “[a]queles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil”.

Estas disposições não permitem que o tribunal sancione, sem mais, com a inversão do ónus da prova a recusa ou falta de justificação de apresentação de documentos, apenas lhe permitindo que o faça se se verificarem os pressupostos da inversão do ónus da prova estabelecidos na lei civil.

A jurisprudência dos tribunais superiores[1] vem enunciando para a inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPC um conjunto de pressupostos, entre os quais, desde logo, uma notificação para cooperar sob tal cominação; por outro lado, que a falta de cooperação tenha tornado impossível a prova ao onerado – o que é distinto de difícil. E, por último, que a impossibilidade de prova decorra de um comportamento culposo do onerado.

No caso, nenhum daqueles pressupostos se verifica.

A recorrida foi notificada para juntar aos autos “a ficha de abertura do local ou do posto que a Ré, A... efectua quando ganha um novo cliente; bem como uma auditoria de riscos e segurança no trabalho efectuada no local onde o acidente decorreu, por uma empresa externa à mencionada Ré, já depois do acidente” (sublinhado nosso), mas não se evidencia que tenha sido advertida da cominação da inversão do ónus da prova ao abrigo das disposições legais supra citadas.

Em cumprimento daquela notificação foram juntos 7 documentos, incluindo a avaliação de riscos no local de trabalho em causa nos autos atualizada em 2024, juntando também a versão originária efetuada em 2020, sendo que esta contém, como alegado pelo recorrente algumas páginas em branco (Anexo I – Mapas de avaliação de riscos e Anexo ii – Plano de prevenção de riscos profissionais).

Porém, não se pode, sem mais, afirmar que a “deficiência” que se constata no relatório de avaliação de riscos de 2020, decorra de um comportamento culposo da recorrida.

De resto, o próprio recorrente afirma desde logo que “Não pode o recorrente manifestar se essa omissão foi voluntária tendo em conta o que aí estaria manifestado para que não fosse alvo de verificação e sindicância pelo Tribunal ou então se resultou de um lapso.”

E salienta-se que, notificado da junção de documentos, o recorrente não se pronunciou, não tendo, no momento próprio, sinalizado qualquer insuficiência daqueles documentos. Releva, ainda, que a junção do documento em causa, nem sequer foi requerida ou determinada pelo tribunal. O que foi requerido e determinado foi a junção de “auditoria de riscos e de segurança” efetuada após o acidente.

E, muito menos, se pode afirmar que o facto de o documento conter partes em branco, tenha tornado impossível a prova ao recorrente, pois, os factos em causa são suscetíveis de serem demonstrado através de outros meios de prova que não o documento junto pela recorrida. Trata-se de matéria que não está sujeita a meio de prova vinculado, podendo antes fazer-se por qualquer outro meio de prova.

Improcede, pois, a pretensão, nesta parte deduzida pelo recorrente.

Vejamos agora a concreta impugnação de cada um dos pontos da matéria de facto não provada que vêm impugnados.

O ponto i. tem a seguinte redação:

“Os sinais de deterioração eram evidentes, sendo visíveis falhas nas barras de madeira, locais onde não havia madeira, e havia madeira podre.”

O recorrente pretende que seja considerado como provado que:

“Os sinais de deterioração eram evidentes, sendo visível que havia madeira podre.”

Invoca que o ponto i. deve ser dado como provado face ao que consta dos pontos 20. a 28. e 29. a 31. dos factos provados e indica como meios de prova as fotografias juntas como documentos 1 a 9 da p.i., bem como os depoimentos das testemunhas II, BB e CC, identificando e transcrevendo as passagens dos respetivos depoimentos que considera relevantes.

Analisados tais meios de prova, adiantamos desde já que o recorrente não tem razão.

Dos factos provados sob os números 20 a 31 não resulta que no corredor onde aconteceu o acidente, a madeira estava visivelmente podre. O que resulta, tal como foi considerado, e bem, pelo tribunal a quo face à prova produzida, são as concretas circunstâncias em que se encontrava o local, designadamente que a madeira rangia e que a superfície do piso de madeira não era homogénea, sendo visíveis lascas salientes de madeira, que nas zonas de interceção das tábuas de madeira não havia uniformidade em razão do nível, estando umas tábuas mais altas que outras e que, por vezes, o pavimento de madeira estava humedecido, tudo o que tem respaldo nas fotografias juntas aos autos e que, diga-se foram tiradas uma semana após o acidente pela testemunha CC, supervisor da recorrida.

Por sua vez, não se vislumbra motivo para valorar de forma diferente da contante da decisão recorrida e acima transcrita, os depoimentos das testemunhas II, que exerce funções de vigilante na estação ... ao serviço da recorrida, BB e CC, ambos supervisões ao serviço da ré. Na verdade, não se pode retirar de nenhum de tais depoimentos que a madeira estava podre, mas antes que estava desgastada apresentando-se nos termos que foram considerados provados.

Improcede, pois, a impugnação esta parte.

O ponto v. da matéria de facto não provada tem o seguinte teor:

“O autor e os seus Colegas de trabalho de forma recorrente e desde o início da relação laboral que se queixavam aos Supervisores da ré A..., BB e CC acerca da deterioração das instalações e para a possibilidade de aí existir um acidente.”

O recorrente pretende que tal matéria deve ser considerada como provada, com fundamento no relatório da prevenção de riscos e ocorrências realizado pela recorrida, em data anterior à do acidente, por do mesmo resultar que a mesma teria que ter conhecimento da realidade daquele local e nos depoimentos das testemunhas JJ, II, vigilantes, BB e CC, supervisores.

Ora, não identifica o recorrente de que parte do relatório da prevenção de riscos e ocorrências resulta que a recorrida tomou conhecimento das condições em que se encontrava o piso de madeira do corredor em que ocorreu o acidente e, analisado o documento não se encontra qualquer menção concreta às condições de tal local.

As testemunhas JJ e II referiram que se queixavam aos supervisores, incluindo ao BB e ao CC, do espaço e da inexistência de condições de trabalho, mas nenhum deles se refere em concreto, a queixas quanto ao estado do soalho de madeira, sedo os depoimentos insuficientes, sobretudo porque nem os referidos BB e CC confirmaram a existência de tais queixas. O primeiro, conhecendo o espaço do vestiário, porque já tinha trabalhado naquele posto e porque como supervisor visitou o local duas vezes, admitindo que até evitava lá ir, referiu que os vigilantes não se queixavam porque sabiam que ele “sabia aquilo”. O segundo, que nunca foi ao local, limitou-se a afirmar que “que se ouvia falar que aquilo tinha más condições” e que os vigilantes reportavam isso no portal da C... de incidências e ocorrências, em linha, de resto, como o que está provado em 36.

Não se vislumbra, pois, existir motivo para pôr em causa a decisão do tribunal a quo, improcedente, também nesta parte a impugnação.

Por sua vez, do ponto vii. da matéria de facto não provada conta o seguinte:

“Todas estas pessoas estiveram nas instalações em data anterior ao acidente e viram o estado em que o piso de madeira se encontrava.”

Refere-se este ponto aos supervisores BB e CC e ao Diretor Operacional do Norte, Sr. DD, mencionados nos antecedentes pontos v. e vi.

O recorrente pretende que seja dado como provado que:

O Supervisor BB esteve nas instalações em data anterior ao acidente e viu o estado em que o piso de madeira se encontrava alegado na p.i.”.

Invoca que existe na motivação uma contradição evidente com o facto dado como não provado no ponto vii. no que respeita ao supervisor BB, pois ali consta “supervisor de vigilantes da R empregadora desde 2021, que trabalhou na Estação ... como vigilante entre 2008 e 2010, conhecendo o espaço…..” e que o que pretende que seja dado como provado, foi confirmado pelos vigilantes e pelo próprio.

O recorrente tem, parcialmente, razão.

De facto, resulta do depoimento da testemunha BB que, quer porque já tinha trabalho no local, quer porque após 2021, na qualidade de supervisor esteve duas vezes no local, e nada tinha mudado, conhecia as condições do local em que ocorreu o acidente, como resulta expressamente do segmento da fundamentação da decisão pelo tribunal a quo, acima transcrito.

Nessa medida, ainda que não se pudesse considerar que todos os mencionados em v. e vi. da matéria de facto não provada tinham conhecimento das condições em que o piso de madeira se encontrava, impõe-se, dar como provado, que o supervisor BB, tinha esse conhecimento.

As condições em que o piso de madeira se encontrava, são as contantes da matéria de facto provada e não as alegadas na petição inicial.

Assim, decide-se aditar à matéria de facto provada o ponto 33A) com a seguinte redação:

“O Supervisor BB esteve nas instalações em data anterior ao acidente e viu o estado em que o piso de madeira se encontrava.”

Em conformidade altera-se o ponto vii. não provado que passará a ter a seguinte redação:

“O supervisor CC e o Diretor Operacional do Norte, Sr. DD, estiveram nas instalações em data anterior ao acidente e viram o estado em que o piso de madeira se encontrava.”

*

Vejamos agora se o acidente ocorreu por violação de regras de segurança, ao contrário do decido em 1.ª instância.

Não está em causa nos autos que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, nem que o mesmo tem direito à reparação das consequências que sofreu. O que vem questionado é a medida de tal reparação, já que, se se concluir que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança, as prestações devidas são agravadas nos termos previstos pelo art.º 18.º da Lei 98/2009 de 04/09 (LAT), o qual consagra um regime específico de reparação.

O art.º 18º, n.º 1, da LAT estabelece que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”

Nestas situações é devida a reparação agravada prevista no n.º 4 do preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.

Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º, especificamente no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir:

1.º - que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas;

2.º - que dessa conduta inadimplente resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil), importando a este respeito ter em atenção o Ac. do STJ de 17/04/2024, processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A, que uniformizou jurisprudência no sentido de que: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”

Importa ainda referir, pela sua particular importância no caso dos autos, que, como tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores[2], não se vislumbrando motivos para divergir de tal entendimento, “No âmbito da vigência da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho recai, necessariamente, sobre o empregador do sinistrado, ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam imputáveis a um terceiro.”

No mesmo sentido, ainda que a propósito de uma questão de legitimidade processual, decidiu-se no Ac. RP de 09/10/2023[3], citado pelo tribunal a quo na decisão que considerou a C..., S.A. parte ilegítima, que:

“Ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro, que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por acidente de trabalho, sendo nesta ação parte ilegítima, pois que na mesma é sobre o empregador, em caso de violação de regras sobre a segurança, a higiene e a saúde no trabalho, que incide a obrigação de reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço (artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT), sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro (artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, da LAT).” (sublinhado nosso)

De resto, no mesmo sentido se havia pronunciado o STJ no Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2013, de 6.12.2013, proferido no Proc. n.º 28909.0TTSTB-A.S1, publicado no Dário da República, 1ª Série, nº 45, de 5.3.2013, onde se pode ler “ (…) deve continuar a ter-se presente, tal como se referiu no acórdão desta secção de 27 de Janeiro de 2003, proferido na revista n.º 3775, Pº 03S3775, que «é de considerar que, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho»”.

No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada, com relevo, que:

- à data do acidente, o recorrente, trabalhador da recorrida, exercia as funções de vigilante, na Estação ... no Porto;

- tais funções eram exercidas em execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida e a C..., S.A. (C...), pelo qual aquela se comprometeu a efetuar os serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens naquela Estação;

- as funções exercidas pelo Autor e restantes colegas no posto C... – ... são balizadas e direcionadas pela C..., sendo, as mesmas supervisionadas por aquela, detendo os vigilantes autonomia face os supervisores da Ré A..., atuando aqueles e agindo diariamente de acordo com as diretrizes e indicações referidas pela C... a quem reportam todas as ocorrências;

- no interior da Estação ... existe um espaço de 2 pisos alocado aos vigilantes que aí prestam funções ao serviço da ré A..., onde existe um espaço destinado a vestiário onde os vigilantes se podem fardar no início do período de trabalho e posterior muda de vestuário no final do período de trabalho, aí existindo cacifos destinados aos vigilantes onde estes podem guardar os seus pertences;

- esse local situa-se num primeiro andar do edifício;

- o aludido espaço não é gerido pela recorrida, sendo a cedido pela C... para uso dos vigilantes, sendo mobilado pela mesma;

- entre a zona onde se encontravam os cacifos e a zona pública da Estação ... existe um corredor de acesso a umas escadas que descem para o R/ch.

- este corredor tem uma extensão de não menos de 3 metros com uma largura de cerca de 1, 5 metro;

- o piso é em madeira;

- trata-se de um piso antigo aí colocado há mais de 50 anos.

- não era tratado, nem era assegurada qualquer conservação, há muitos anos.

- à passagem das pessoas a madeira do soalho rangia;

- a superfície do piso de madeira não era homogénea, sendo visíveis lascas salientes de madeira e nas zonas de interceção das tábuas de madeira não havia uniformidade em razão do nível, estando umas tábuas mais altas que outras;

- existiam zonas no telhado dessa parte do edifício por onde entrava água;

- por vezes o pavimento de madeira estava humedecido;

- desde há largos anos que não eram realizadas intervenção de reparação no piso de madeira, nem no espaço afeto aos vigilantes;

- em data que não se pode precisar, mas que se situa entre o dia 26 de Novembro de 2022 e o termo do inverno 2022/2023, o teto do piso do R/Ch. da sala acima mencionada destinada aos vigilantes aluiu.

- esta parte do teto que aluiu tinha uma área de cerca de 1 m2;

- no dia 26 de Novembro de 2022, o autor encontrava-se fardado, cerca das 23h30m, no edifício da estação ..., foi buscar um pertence seu ao cacifo e pretendia voltar para o piso onde se situa a gare da estação;

- à referida hora estava escuro e não havia iluminação elétrica no local: a única luz existente provém de telhas de vidro;

- quando o recorrente se encontrava a caminhar no corredor acima mencionado, uma parte do piso de madeira cedeu e partiu à sua passagem, abrindo um buraco no soalho.

- o autor ficou com a sua perna direita enfiada no buraco até ao nível do joelho, sofrendo uma torção do joelho direito, que foi causa de incapacidades temporárias e de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 4,5%;

- após o acidente foi feita a substituição das tábuas de madeira onde se abriu o buraco à passagem do recorrente e a recorrida sensibilizou a C... dos relatos dos vigilantes queixosos e pugnou pela reabilitação do espaço do acidente.

Desta matéria resulta inequívoco que o piso do corredor pelo qual o recorrente se deslocava estava degradado em virtude da passagem do tempo, já que tinha sido colocado há mais de 50 anos, e da falta de manutenção ao longo dos anos, não oferecendo condições adequadas de segurança, não porque rangesse à passagem, mas porque estava desnivelado, com umas tábuas mais altas do que as outras, com lascas salientes na madeira e estava por vezes humedecido, até porque existiam zonas no telhado dessa parte do edifício por onde entrava água.

Resulta, por outro lado, que as ditas instalações não estavam na disponibilidade da recorrida mas da C..., e que era esta que geria o espaço que cedeu para uso dos vigilantes.

Ora, a C... havia celebrado um contrato de prestação de serviços de vigilância com a recorrida e era em execução de tal contrato que o recorrente exercia as suas funções como vigilante no local.

Importa, pois, convocar o disposto pelo art.º 16.º da Lei 102/2009 de 10/09, cujo teor é o seguinte:

“1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;

b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;

c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;

d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.

3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

(…)”

Trata-se de disposição legal que tem de ser analisada em conjugação com o princípio geral consagrado pelo art.º 5.º, n.º 1 da Lei 102/2009, segundo o qual: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.”

O art.º 16.º, n.º 1 supra transcrito estabelece um princípio geral que impõe às várias empresas que desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, a obrigação de cooperarem entre si na proteção da segurança e da saúde.

No mesmo sentido prevê o art.º 281.º, n.º 4 do Código do Trabalho que “Os empregadores que desenvolvam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na proteção da segurança e da saúde dos respetivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.”.

Está aqui em causa o dever de todos os empregadores que prestem atividade num mesmo local, cooperarem ente si no que respeita à salvaguarda da segurança e saúde dos respetivos trabalhadores, de modo a que cada empregador possa garantir aos seus trabalhadores condições de segurança, isto é, um dever de todos e cada um dos empregadores contribuírem para o cumprimento das regras de segurança pelos outros.

A questão coloca-se para resolver os problemas potencialmente decorrentes de num mesmo local de trabalho existirem trabalhadores de diferentes empresas, prestando diferentes atividades, sujeitos a diferentes regras de segurança e a diferentes vinculações hierárquicas, o que reclama que as regras de uns não ponham em causa as regras dos outros, antes se conjuguem ente si.

A este dever de cooperação acresce, nos termos do n.º 2 do citado art.º 16.º, o dever das empresas ali identificadas assegurarem a segurança e saúde relativamente a todos os trabalhadores que prestam atividade no mesmo local.

Entre tais empresas encontram-se aquelas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, conforme estatuído pela al. c) do n.º 2 do citado art.º 16.º), fazendo impender sobre quem tem o domínio das instalações, do local de trabalho, a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contratos de prestação de serviço.

E esta obrigação, salvo melhor opinião, impõe-se ao titular das instalações onde decorrem os trabalhos, independentemente de ali haver trabalhos a decorrer com intervenção dos seus próprios trabalhadores. A responsabilidade decorre já não da necessidade de cooperação entre todos os empregadores para que cada um cumpra as regras de segurança relativamente aos seus trabalhadores, já não da qualidade de empregador, mas da circunstância de que é o titular das instalações que tem o domínio delas, que melhor as conhece e que, em última análise, tem a possibilidade de determinar as condições em que se desenvolvem os trabalhos.

No caso dos autos, não se discute que a titularidade das instalações onde decorria a prestação da atividade do recorrente quando aconteceu o acidente pertencia à C..., pelo que, face às disposições legais citadas, impendia sobre a mesma a obrigação de acautelar a segurança de todos os trabalhadores que ali prestavam a atividade, em execução de contratos de prestação de serviços.

E tal obrigação encontra-se especificamente prevista pelo art.º 89.º do DL 555/99 de 16/12, que estatui no seu n.º 1 que: “1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.”

Ficou, no entanto, provado que tendo o piso de madeira do corredor mais de 50 anos, há muitos anos que não era tratado, nem era assegurada qualquer conservação, sendo que há largos anos que não eram realizadas intervenções de reparação no dito piso, pelo que, é inelutável o incumprimento pela C... das regras de segurança a que estava obrigada relativamente aos trabalhadores da recorrida, incluindo o recorrente, que exerciam funções na estação ... e que utilizavam o espaço destinado a guardar os seus pertences, a fardarem-se e a desfardarem-se pela mesma cedido para o efeito, percorrendo para o efeito o referido corredor.

Por outro lado, considerando as circunstancias em que o acidente ocorreu, afigura-se que é de concluir pela existência de nexo causal nos termos definidos supra, entre a violação das regras de segurança pela C... e a produção do acidente, na medida em que a flagrante degradação do piso de madeira que aquela não cuidou de conservar/reparar associada à configuração do corredor que era estreito e à inexistência de iluminação elétrica, contribui de forma determinante para um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.

A conclusão de que o acidente resultou da violação de regras de segurança pela C..., considerando o que acima já expusemos, não afasta a responsabilidade da recorrida perante o recorrente, seu trabalhador, na certeza de que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19/06/2013, infra identificado “O empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem actividade, limitando-se a confiar no cumprimento dessas obrigações a terceiros ou a confiar que nada sucederá.”

De resto, no caso, provou-se até que o supervisor da recorrida, superior hierárquico do recorrente, tinha conhecimento das condições existentes no local em que ocorreu o acidente, e não resulta da matéria de facto provada que tenha tomado qualquer providência, incluindo junto da C..., no sentido de evitar a exposição dos trabalhadores que ali desempenhavam funções ao risco decorrente do mau estado de conservação do piso de madeira. Só depois do acidente é que a recorrida sensibilizou a C... dos relatos dos vigilantes e pugnou pela reabilitação do espaço [ponto 35) da matéria de facto provada].

Estão, pois, verificados os pressupostos da responsabilidade agravada da entidade empregadora a que aludem os arts. 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2008, sem prejuízo da responsabilidade da seguradora pelo pagamento das prestações normais.

O recorrente tem, pois, direito às prestações agravadas calculadas nos termos do art.º 18.º, n.º 1 da Lei 98/2009, da responsabilidade da empregadora, sendo a ré seguradora responsável pelas que seriam devidas caso não houvesse lugar á responsabilidade agravada empregadora.

Assim, impõe-se revogar a sentença na parte em que absolveu a recorrida da responsabilidade pelas prestações agravadas previstas pelo art.º 18.º da LAT e, consequentemente, importa determinar as prestações a que o recorrente tem direito, tendo em atenção que, no que respeita à medida da responsabilidade da ré seguradora e aos juros devidos sobre cada uma das prestações, a sentença recorrida transitou em julgado.

Para o efeito importará convocar o disposto pelo art.º 18.º da LAT que, na parte aplicável, dispõe o seguinte:

“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

(…)

4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

(…)

c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.”

E, uma vez que a retribuição do sinistrado não se encontrava integralmente transferida para a seguradora, interessa ainda ter em conta o disposto pelo art.º 79.º da LAT, segundo o qual:

“1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

(…).”

A retribuição do sinistrado à data do acidente era, como ficou provado, composta de retribuição base de 812,17€ x 14 meses, acrescida de 135,96 € x 12 meses (subsídio de alimentação) + 72,15€ x12 meses (horas noturnas) + 262,39€/ano (feriados), o que corresponde à retribuição anual de € 14 130,09, encontrando-se transferida para a seguradora no valor de € 13 867,77 812,17€ x 14 meses, acrescida de 135,96 € x 12 meses (subsídio de alimentação) + 72,15€ x12 meses (horas noturnas)

Por outro lado, em consequência do acidente o recorrido o sinistrado esteve na situação de ITA durante 347 dias (de 27/11/2022 a 8/11/2023) e na situação de ITP de 30% durante 12 dias (de 09/11/2023 a 20/11/2023) e encontra-se afetado de uma IPP com o coeficiente de 4,5%.

A alta definitiva ocorreu em 20/11/2023.

Assim, o recorrente tem direito às seguintes prestações:

- € 13 432,37 [(€ 14 130,09: 365 dias = € 38,71) x 347 dias] a título de indemnização pelo período de ITA, acrescidos de juros nos termos já definidos na sentença recorrida;

- € 139,32 [(€ 14 130,09: 365 dias x 30% = € 11,61) x 12 dias] a título de indemnização pelo período de ITP de 30%, acrescidos de juros nos termos já definidos na sentença recorrida;

- com efeitos desde 21/11/2023 (dia seguinte ao da alta definitiva), capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 635,85 (€ 14 130,09 x 4,5%), acrescido de juros nos termos já definidos na sentença recorrida.

Relativamente a estas prestações a responsabilidade da seguradora é limitada aos seguintes valores, conforme já fixado na sentença recorrida:

- € 9.233,00 a título de diferenças das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, dos quais já pagou € 9 064,50, restando em dívida € 168,53 acrescidos de juros nos termos já definidos na sentença recorrida;

- capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 432,55, com efeitos desde 21/11/2023, acrescido de juros nos termos já definidos na sentença recorrida.

Acrescem as despesas de deslocação nos termos já definidos na sentença recorrida (€ 14,72 da responsabilidade da seguradora e € 0,28 da responsabilidade da recorrida).

Aqui chegados importa ainda ter em atenção que o recorrente havia peticionado também uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € quantia de € 15 000,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da LAT, a responsabilidade da empregadora abrange a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais.

O art.º 496º, nº 1, do Código Civil, estabelece que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, cabendo, pois, ao tribunal, casuisticamente, apreciar e decidir a gravidade do dano.

Os danos não patrimoniais, como explica Mota Pinto[4], “resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem estar físico e psíquico)” e “não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação”.

No mesmo sentido, Galvão Telles[5] refere que os danos não patrimoniais são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afetado; não passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa subjetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”.

E como se pode ler no Acórdão desta Relação de 10/07/2025[6] “ (…) há muito que vem sendo reiterado o entendimento uniforme, quer na doutrina quer na jurisprudência, de que os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária – como sejam dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc -, sendo que a indemnização prevista no artigo 496.º do Código Civil assume a natureza de uma compensação com que se visa, através da atribuição de uma prestação pecuniária, atenuar de alguma forma o desgosto, a dor, o sofrimento suportado e/ou a suportar pelo lesado, proporcionando-lhe a possibilidade de angariar um acréscimo de bem-estar capaz de compensá-lo pelos desgostos, as dores ou o sofrimento suportados ou que haja de suportar.

O nº 4 do artigo 496.º do Código Civil prevê que o montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do mesmo diploma. Ou seja, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a extensão e gravidade dos danos, a sensibilidade da vítima e o seu sofrimento.

A compensação por danos não patrimoniais, conforme vem sendo também uniformemente afirmado pela nossa jurisprudência, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.”

Transpondo estas considerações para a situação dos autos retratada nos factos provados, afigura-se evidente que o sinistrado sofreu danos de natureza não patrimonial, com dimensão suficientemente grave para merecerem, nos termos do art.º 496º, nº 1, do Código Civil, a tutela do direito e devem, consequentemente, ser compensadas.

De facto, ficou provado que, em consequência do acidente, o recorrente fez duas ecografias e quatro ressonâncias magnéticas, fez tratamento cirúrgico, designadamente uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho, tendo sido submetido para o efeito a anestesia geral e tendo estado internado dois dias; efetuou fisioterapia antes e depois da cirurgia; esteve impedido de trabalhar 347 dias e com limitação de 30% para trabalhar durante 12 dias; teve dores no momento do acidente e durante a “baixa” clínica, o que se mantém e agrava com esforço físico e alterações do clima, tendo o quantum doloris sido fixado em 3 pontos; ficou afetado de um dano estético de 1 ponto; poderá apresentar marcha claudicante em situações de maior esforço e agudização das queixas dolorosas; tem dificuldade em permanecer na mesma posição por longos períodos; praticava atividades desportivas como caminhadas, ciclismo e por vezes futebol com amigos e agora faz musculação de manutenção apenas dos membros superiores e tronco; ficou triste e taciturno.

Trata-se de danos que se produzem ao nível da integridade física e psicológica do recorrente e que, tal como caracterizados, assumindo relevância bastante para serem compensados, são de mediana gravidade.

Da situação económica do recorrente apenas se sabe o valor da remuneração anual à data do acidente e da situação económica da recorrida sabe-se pelo menos que a sua atividade consiste na prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica e que, pelo menos desde 2020 até à data do acidente, celebrou com a C..., S.A. um contrato de prestação de serviços, no qual se comprometeu a efetuar os serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens nas diversas estações de caminhos de ferro do País, o que permite perceber a dimensão da sua estrutura.

Tudo ponderado e tendo em conta que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496.º, n.º 4 do Código Civil) afigura-se-nos adequado fixar a indemnização devida ao recorrente a título de compensação pelos danos morais no montante de € 3 000,00, ao qual acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte à data da presente decisão até integral pagamento.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida que nele ficou integralmente vencida – art.º 527.º do CPC.


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Decisão

Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, alterando-a nos termos acima definidos;

II – julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença na parte em que absolveu a recorrida da responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, na forma agravada;

III – substituir a sentença recorrida pelo presente Acórdão pelo qual, se decide:

a) condenar as rés A..., S.A., B... – Companhia de Seguros S.A., a pagar ao autor:

- com efeitos a partir de 21/11/2022, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 635,85 (seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento, sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada ao pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 432,55 (quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, desde a supra mencionada data até integral pagamento, sem prejuízo do direito de regresso desta sobre a empregadora;

- a título de indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias absoluta e parcial, a quantia de € 13 571,69 (treze mil quinhentos e setenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), sendo a responsabilidade da seguradora limitada ao valor de € 168,53 (cento e sessenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente à diferença entre o valor devido de € 9.233,00 e o valor já pago de € 9 064,50 sem prejuízo do direito de regresso desta sobre a empregadora;

b) condenar a ré A..., S.A. a pagar ao autor a quantia de € 3 000,00 (tês mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao da presente decisão, até integral pagamento, absolvendo da parte restante do pedido a esse título.

IV – manter a sentença recorrida na parte que não foi objeto de recurso.


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Custas nos termos supra definidos.

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Notifique.

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Porto, 05/02/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

Sílvia Gil Saraiva (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)

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[1] A título de exemplo vejam-se os Ac. da RP de 15/11/2021, proc. n.º 2586/20.4T8VFR.P1, Ac. RG de 03/12/2020, proc. n.º 1870/18.1T8BGC.G1, Ac. RL de 17/05/2017, proc. 28048/15.3T8LSB.L1-4, Ac. RL de 10/01/2024, proc. n.º 1701/11.8T8CSC.L1-4, Ac. STJ de 15/01/2019, proc. n.º 9055/15.2T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 22/02/2017, proc. n.º 988/08.3TTVNG.P4.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 15/09/2021, processo n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. do STJ de 19/06/213, processo n.º 3529/04.8TTLSB.L2.S1, acessível no mesmo sítio.
[3] Processo n.º 1774/21.0T8PNF-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Teoria Geral do Direito, pág. 115.
[5] Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 378.
[6] Processo n.º 2813/19.0T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt.