Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL / AE OUTORGADO ENTRE A TAP E O SNPVAC
Sumário
A atribuição patrimonial designada por ajuda de custo complementar, consagrada na cláusula 4.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE outorgado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) não constitui retribuição para efeito da sua integração no cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal.
(Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 4594/24.7T8MTS.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J3
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
AA e BB, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra A..., S.A., formulando os seguintes pedidos, após aperfeiçoamento da petição inicial:
“a. Reconhecer que a Ajuda de Custo Complementar tem natureza retributiva.
b. Reconhecer que as Comissões de Vendas a Bordo têm natureza retributiva.
c. Reconhecer que a Garantia Mínima tem natureza retributiva.
d. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
e. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
f. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
g. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
h. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
i. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
j. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
k. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
l. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
m. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar.
n. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável.
o. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Comissões de Vendas.
p. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar
q. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável integrando a média anual de Comissões de Vendas.
r. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Garantia Mínima.
s. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar
t. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Comissões de Vendas
u. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Garantia Mínima.
v. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas a título de subsídios de natal em cada ano, pelo menos no montante hoje determinável por AA, que integrando as componentes constantes dos pedidos “m” a “u” totaliza os seguintes valores por AA:
AA - 14 967,95 €
BB - 3 389,14 €
w. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas a título de subsídios de férias em cada ano, pelo menos no montante hoje determinável por AA, que integrando as componentes constantes dos pedidos “m” a “u” totaliza os seguintes valores por AA:
AA - 14 967,95 €
BB - 3 389,14 €
x. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas a título de dias de férias em cada ano, pelo menos no montante hoje determinável por AA, que integrando as componentes constantes dos pedidos “m” a “u” totaliza os seguintes valores por AA:
AA - 10 976,50 €
BB - 2 485,37 €”
Alegaram, para tanto, serem trabalhadores da ré, com antiguidades reportadas a 17/6/1998 e 18/10/2007, respetivamente, com as funções de Comissário e Assistente de Bordo, na categoria de Chefes de Cabine, operando exclusivamente a bordo as aeronaves do fabricante Airbus, modelos da família A320 e A330. Alegaram fazer parte do seu modo específico de trabalho as funções comerciais de vendas a bordo; que recebem ajudas de custo complementar (conhecida como “Per Diem”) e um valor a título de Garantia Mínima e que estas parcelas nunca foram incluídas no cálculo da retribuição de férias nem dos subsídios de férias e de natal.
Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, a Ré contestou, invocando a exceção dilatória inominada de pedido genérico ilegal, insurgindo-se quanto ao valor indicado pelos autores quanto à lide do autor BB, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores e afirmando que as prestações em causa não têm a pretendida natureza retributiva.
Findos os articulados foi proferido despacho fixando o valor da causa com o seguinte teor:
“Considerando os concretos pedidos formulados por cada um dos autores, fixo em €40.912,40 o valor da lide relativa à autora AA e em €9.265,27 o valor da lide relativa ao autor BB (cfr. art. 297º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual os pedidos formulados sob as alíneas m. a u. foram considerados ilegais deles se absolvendo a ré; no mais, foi afirmada a validade e regularidade da instância, e dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento no seguimento da qual foi proferida sentença que decidiu o pleito nos seguintes termos:
“Nestes termos, e por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados nos autos, pelo que:
I) Condeno a ré a:
a) reconhecer que as Comissões de Vendas a Bordo têm natureza retributiva.
b) reconhecer que a Garantia Mínima tem natureza retributiva.
c) reconhecer o direito dos autores a auferir retribuição de dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo, desde que em cada ano os autores aufiram a este título prestações mensais em pelos menos 11 meses;
d) reconhecer o direito dos autores a auferir retribuição de dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima/Retribuição Especial PNC, desde que em cada ano os autores aufiram a este título prestações mensais em pelos menos 11 meses;
e) pagar as diferenças vencidas a título de retribuição de férias em cada ano referido na petição inicial, e que totaliza os seguintes valores:
- em relação à autora AA, a quantia global de €650,55; e
- em relação ao autor BB, a quantia global de €89,53.”
*
*
Inconformados os autores interpuseram o presente recurso, cujas alegações concluíram nos seguintes termos:
(…)
*
A ré apresentou contra-alegações, formulando a final as seguintes conclusões:
(…)
*
O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o referido parecer.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Delimitação do objeto do recurso
Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, a única questão a decidir é se a quantia paga pela ré aos autores sob a designação ajuda de custo complementar deve ser qualificada como componente retributiva para efeitos da integração da remuneração e subsídio de férias e do subsídio de Natal.
*
*
Fundamentação de facto
A matéria de facto considerada provada, sem impugnação e, como tal, a atender é a seguinte:
1. Os autores são trabalhadores da ré, exercendo a atividade de Comissário e Assistente de Bordo (CAB), vulgarmente conhecida como Tripulante de Cabine, na categoria de Chefe de Cabine. (foi omitido o ponto 2. certamente por mero lapso)
3. Os autores exercem a sua atividade a bordo das aeronaves da Ré, sem prejuízo de tarefas que possa realizar em “terra”, operando exclusivamente Aeronaves do Fabricante Airbus, modelos da Família A320 e A330.
4. A autora AA é trabalhadora da ré com uma antiguidade reportada a 18/4/1999 e está posicionada no nível salarial de CAB 1 pelo menos desde o dia 19/6/2015.
5. O autor BB é trabalhador da ré com uma antiguidade reportada a 18/10/2007 e está posicionado no nível salarial CAB 1 desde 18/10/2010.
6. As funções do Tripulante de Cabine abrangem as seguintes tarefas:
a) Comunicar com os pilotos e cabine de pilotagem;
b) Armar e desarmar, bem como abrir e fechar a porta do avião pela qual seja responsável, bem como efetuar a verificação da porta adjacente operada que seja operada por outro Tripulante (procedimento apelidado de “Cross-Check” ou verificação cruzada, sendo o Tripulante responsabilizado caso abra uma porta armada, o que resulta na atuação da manga de emergência do avião nessa porta);
c) Verificação de segurança pré-voo (Safety e Security Procedures – Segurança a bordo em sentido preventivo e ativo), por exemplo, verificar existência a bordo de todo material de segurança, como extintores;
d) Realizar acolhimento e despedida dos passageiros a bordo;
e) Realizar a demonstração de Segurança;
f) Verificar o bem estar na cabine de pilotagem durante o voo e comunicar com o Capitão de 20 em 20 minutos;
g) Verificação dos lavabos a bordo de 20 em 20 minutos;
h) Administrar os primeiros socorros e lidar com emergências como fogos a bordo e de acordo com os “SOP’s” implementados (Standard Operation Procedures – Procedimentos operacionais estandardizados);
i) Controlo e verificação das bagagens dos passageiros, verificando se cumprem as dimensões para serem transportadas a bordo da cabine e se o espaço disponível nos espaços de armazenamento de malas na cabine (overhead bins) é suficiente para todas as malas dos passageiros presentes. Caso não seja, o Tripulante deverá enviar a mala para o porão do avião.
j) Quando aplicável, verificação dos cartões de embarque de todos os passageiros à entrada no avião, sendo o Tripulante responsável pelo embarque de passageiro sem cartão de embarque para o voo em que opere;
k) Preparação dos “trolleys” de vendas para realização do serviço comercial a bordo;
l) Serviço de vendas a bordo, (exceto nos anos de 2018, 2019 e 2020);
m) Arrumação e verificação contínua de segurança das “galleys”/”cozinha do avião”;
n) Verificação regular da cabine de acordo com os “SOP’s” estabelecidos;
o) Inspecionar a segurança da cabine para a aterragem, e reportar ao chefe de cabine;
p) Inspecionar a segurança da cabine de passageiros para a descolagem, e reportar ao chefe de cabine;
q) Observar o cumprimento requisitos de segurança pelos passageiros durante o voo;
r) Realizar serviços de prevenção/escala em aeroporto e em casa;
7. O pagamento da Ajuda de Custo Complementar vem contemplado nos recibos de vencimento dos autores e pode estar sujeito a retenção na fonte para pagamento de IRS e a desconto para pagamento de contribuições à Segurança Social.
8. Se um tripulante fizer um voo de ida e volta (P.ex. no mesmo dia faz Lisboa/Milão, Milão/Lisboa), saindo de casa de manhã e voltando à mesma no próprio dia, não tendo ficado de estadia em qualquer outra cidade tem sempre direito a receber o “Per Diem” ou ajuda de custo complementar.
9. As demais ajudas de custo, devidas em caso de estadia, são registadas em documento autónomo e distinto do recibo de vencimento, e sobre elas não incidem diretamente quaisquer contribuições ou descontos.
10. A ré obriga-se ao pagamento de uma prestação intitulada “Garantia Mínima” equivalente até 15 dias de trabalho, e por referência ao um valor correspondente a 3,5% do vencimento fixo.
11. A autora AA auferiu, pelo menos, as seguintes parcelas e quantias nos eguintes meses e anos:
12. O autor BB auferiu, pelo menos, as seguintes parcelas e quantias nos seguintes meses e anos:
13. A ré proporcionava, por opção própria, nos seus aviões e apenas em certas rotas, durante o serviço de voo e com a participação de um dos tripulantes de cabine, que a atividade de vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas «duty free» dos aeroportos.
14. Caso decidisse pela realização de serviço de vendas a bordo, em determinada rota, competia à ré escolher o tripulante que, durante o voo, ficaria incumbido da responsabilidade da venda, e ficaria também constituído na obrigação de zelar pela guarda e controlo dos produtos a vender e das respetivas receitas.
15. Do produto bruto do valor das vendas realizado em cada período de serviço de voo seria retirada uma percentagem a distribuir pelos tripulantes de cabina, sendo essa percentagem superior para cada um dos responsáveis pelas vendas e menor para os restantes tripulantes de cabina que realizaram o serviço de voo, incluindo os responsáveis por bares de consumo.
16. O tripulante responsável pela realização do serviço de vendas, escolhido pela ré para o efeito, poderia decidir se o realiza ou não, livremente.
17. As vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas «duty free» dos aeroportos não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (Comissário/assistente de bordo (CAB), Chefe de Cabine (CC) e Supervisor de Cabina (S/C)).
18. Nas vendas a bordo de produtos comercializados nas lojas «duty free» dos aeroportos não há objetivos.
19. Os produtos vendidos a bordo não são propriedade da ré, mas sim de um prestador de serviços.
20. A instituição da ajuda de custo complementar extinguiu as antes denominadas ajuda de custo PN, ajuda de custo PNC, subsídio “On ground” e subsídio de transporte, todos revogados pelo AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 1997.
21. As Ajudas de Custo Complementar PNC destinavam-se à cobertura das restantes despesas dos tripulantes de cabine, com exclusão da alimentação.
22. Os tripulantes de cabine recebem, desde 1997, para além de ajudas de custo complementar, “Ajudas de custo operacional” que se destinam a cobrir despesas de alimentação do tripulante (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) em cada escala com estacionamento (local de destino), e era lá abonada em moeda do país, variável de acordo com o respetivo custo de vida, sendo tais despesas suportadas pela ré durante os dias em que o tripulante, nos diversos locais de destino, estivesse a aguardar o voo de regresso.
23. A Retribuição Especial/PNC (ou “garantia mínima”) corresponde a uma importância destinada a compensar os tripulantes quando a empresa os não escalar, em condições de igualdade, num mínimo de 15 dias com serviço de voo por mês.
24. A ré encarou esta prestação como uma sanção por um mau planeamento das escalas de voo.
25. As atribuições patrimoniais referidas resultaram de exigências e reivindicações por parte das estruturas representativas de trabalhadores e que emergiram no contexto do histórico de negociação coletiva já existente na ré.»
*
Apreciação
Como resulta do que já acima referimos a única questão a resolver consiste em determinar se a quantia paga pela ré aos autores sob a designação de ajuda de custo complementar deve ser integrada no pagamento da remuneração e subsídio de férias e no subsídio de Natal.
Tal como, se refere, com acerto, diga-se, aos contratos de trabalho dos autores é aplicável a seguinte regulamentação coletiva que se foi estabelecendo entre a ré e o sindicato representativo de seus trabalhadores:
a) Acordo de Empresa (AE) entre a ré e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 1994;
b) AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 1997;
c) AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2003;
d) AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006;
e) AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024.
f) ROV – Regulamento de Operações de Voo.
g) Acordo temporário de emergência celebrado entre a R. e o SNPVAC, publicado no BTE, n.º 9, de 08 de março de 2021.
Após acertada e suficiente análise da evolução legislativa do conceito de retribuição e da aplicação daqueles instrumentos de regulamentação coletiva e da lei com vista à resposta à questão suscitada, especificamente sobre a prestação aqui em causa, a ajuda de custo complementar, consta da sentença recorrida o seguinte:
«Em relação aos valores referidos pelos autores a título de ajudas de custo complementar PNC, resultou provado que:
- O pagamento da Ajuda de Custo Complementar vem contemplado nos recibos de vencimento dos autores e pode estar sujeito a retenção na fonte para pagamento de IRS e a desconto para pagamento de contribuições à Segurança Social.
- Se um tripulante fizer um voo de ida e volta (P.ex. no mesmo dia faz Lisboa/Milão, Milão/Lisboa), saindo de casa de manhã e voltando à mesma no próprio dia, não tendo ficado de estadia em qualquer outra cidade tem sempre direito a receber o “Per Diem” ou ajuda de custo complementar.
- As demais ajudas de custo, devidas em caso de estadia, são registadas em documento autónomo e distinto do recibo de vencimento, e sobre elas não incidem diretamente quaisquer contribuições ou descontos.
- A instituição da ajuda de custo complementar extinguiu as antes denominadas ajuda de custo PN, ajuda de custo PNC, subsídio “On ground” e subsídio de transporte, todos revogados pelo AE entre a ré e o SNPVAC, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 1997.
- As Ajudas de Custo Complementar PNC destinavam-se à cobertura das restantes despesas, com exclusão da alimentação.
- Os tripulantes de cabine recebem, desde 1997, para além de ajudas de custo complementar, “Ajudas de custo operacional” que se destinam a cobrir despesas de alimentação do tripulante (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) em cada escala com estacionamento (local de destino), e era lá abonada em moeda do país, variável de acordo com o respetivo custo de vida, sendo tais despesas suportadas pela ré durante os dias em que o tripulante, nos diversos locais de destino, estivesse a aguardar o voo de regresso.
Como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2012 (processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt), de forma inteiramente aplicável aos presentes autos (se bem que englobando, nos seus considerandos, também as ajudas de custo PN), “Resulta dos factos provados que estes abonos são prestações que têm uma causa específica e individualizável diversa da compensação económica devida pela disponibilidade da força de trabalho, o que desde logo os exclui do conceito de retribuição. Trata-se de prestações que foram criadas para, de forma directa ou indirecta, compensarem o trabalhador por despesas adicionais com refeições nas escalas ou outras despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base. Não obsta a este entendimento o facto da ajuda de custo PN ser calculada de acordo com uma tabela de pontos previamente fixada para cada local de destino. Esse procedimento reflectia o modo de cálculo desse abono, que, no fundo, pretendia compensar o tripulante das maiores despesas de alimentação de acordo com o custo de vida nas diversas escalas calculado através daquele sistema de pontos”. (…) (…) o autor não provou que as importâncias que lhe foram pagas a título de «Ajudas de Custo/PN», «Ajudas de Custo/PNC» e «Ajudas de Custo Complementar/PNC» excediam as despesas normais que se destinavam a ressarcir (artigo 87.º da LCT e 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), sendo que, tal como ficou provado, as «Ajudas de Custo Complementar/PNC» visaram «compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do “subsídio On ground”(ajuda de custo para alimentação), do “subsídio de transporte” e da “ajuda de custo PNC”, e «[o]s acertos/regularizações efectuados através da “ajuda de custo complementar extra” destinam-se a pagar ao trabalhador a diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia por ele efectivamente suportada» [factos provados 33) e 34)], o que evidencia que as indicadas «Ajudas de Custo/PN», «Ajudas de Custo/PNC» e «Ajudas de Custo Complementar/PNC» tinham por escopo compensar o trabalhador por despesas efectivadas ao serviço e no interesse da empregadora, não constituindo, por isso, uma contrapartida do trabalho prestado, nem podendo ser consideradas para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal”
Concordando inteiramente com o entendimento ali exposto, é apenas de referir que o Código do Trabalho atual (de 2009) contém, no seu art. 260º, n.º 1, al. a), norma igual à que constava do art. 260º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
Deste modo, e com fundamento no exposto, é de considerar que estas ajudas de custo não integram o conceito de retribuição.»
Concordamos com o assim decidido. Sem embargo justifica-se acrescentar algumas considerações.
Os recorrentes alegam que a ajuda de justo complementar reveste natureza retributiva por ser paga de forma regular, periódica, não dependendo de qualquer comprovação de despesa nem de efetiva deslocação.
Ora, as características de regularidade e periodicidade no pagamento são inoperantes com vista à qualificação de determinada prestação como retribuição, quando a mesma tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre, v.g., com as ajudas de custo e despesas de transporte, salvo se essas importâncias tiverem sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. arts. 87.º da LCT, 259º do Código do Trabalho de 2003 e 260º do Código do Trabalho de 2009).
Assim, tendo ficado provado que a ajuda de custo complementar extinguiu a anterior ajuda de custo PNC, o subsídio “on ground” e o subsídio de transporte, destinando-se à cobertura das despesas dos tripulantes, com exclusão da alimentação, sendo estas compensadas pela ajuda de custo operacional, ainda que paga com certa regularidade, não pode tal prestação ser qualificada como retributiva, já que não constitui contrapartida da prestação de trabalho.
Por conseguinte, improcede esse argumento oposto pelos autores à sentença recorrida.
Os recorrentes alegam também que tendo a prestação designada como “garantia mínima” sido considerada retribuição, a ajuda de custo complementar também o deveria dado que esta é pressuposto da outra, pois, a garantia mínima tem estrita ligação com a ajuda de custo complementar/Per Diem, já que a garantia mínima só é paga ao tripulante se este não realizar 15 serviços de voo num mês, a fim de compensar pela falta de pagamento de um mínimo de 15 ajudas de custo complementar/Per Diem.
Antes de mais, importa referir que não resulta da matéria de facto provada que a garantia mínima tem por finalidade compensar o tripulante pela falta de pagamento de um mínimo de 15 ajudas de custo complementar.
O que ficou provado é que a “garantia mínima” corresponde a uma importância destinada a compensar os tripulantes quando a empresa os não escalar, em condições de igualdade, num mínimo de 15 dias com serviço de voo por mês.
Assim, não é possível estabelecer, nem a invocada relação de dependência entre as duas atribuições patrimoniais, nem qualquer outra, o que é evidente no confronto entre as causas das duas prestações.
De resto, se alguma relação de dependência existe é entre a ajuda de custo complementar e a ajuda de custo operacional, já que esta tal como se provou destina-se a cobrir despesas de alimentação do tripulante (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) em cada escala com estacionamento (local de destino), e era abonada em moeda do país, variável de acordo com o respetivo custo de vida, sendo tais despesas suportadas pela ré durante os dias em que o tripulante, nos diversos locais de destino, estivesse a aguardar o voo de regresso e a ajuda de custo complementar destina-se à cobertura das restantes despesas dos tripulantes de cabine, com exclusão da alimentação.
Improcede, pois, o argumento dos autores.
Os recorrentes alegam ainda que o Acordo de Empresa celebrado no ano de 2006 entre a R. e o SNPVAC, na cláusula 1.ª do Anexo RRRGS, presume como retribuição todas as prestações feitas pela empresa aos tripulantes, salvo prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
Acontece que, como bem salienta a recorrida, aquela cláusula tem que ser complementada com a cláusula 2.ª, n.º 2, al. a) da qual resulta expressamente que não se consideram retribuição as ajudas de custo. Nessa medida, em face do que se provou quanto à causa desta prestação, sendo de qualificar a mesma como ajuda de custo, improcede a argumentação dos autores.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida que, estribando-se na matéria de facto apurada e na jurisprudência do STJ, julgou improcedente a pretensão dos autores no que respeita à integração da ajuda de custo complementar para efeitos de cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal, improcedendo o recurso.
*
Tendo decaído integralmente no recursos, as custas são da responsabilidade dos recorrentes, na medida dos respetivos decaimentos, nos termos do disposto pelo art.º 527.º, n.º 1 do CPC.
*
Decisão
Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Notifique.
*
Porto, 05/02/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Rita Romeira (1.ª Adjunta)
Sílvia Gil Saraiva (2.ª Adjunta)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)