I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa.
II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da alta, na medida em que esta correspondendo à cura clínica, traduz a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou a situação em que as lesões se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada (artigo35º, nº 3 da Lei 98/2009 de 04/09).
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui transcrição do relatório da decisão recorrida):
“Por participação entrada neste Juízo do Trabalho a 05/06/2020, foi comunicada a eventual ocorrência de um acidente de trabalho de que teria sido vítima,
AA, nascido a ../../1964, titular do CC n.º ..., NIF ...43, beneficiário da Segurança Social n.º ...34, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...., sendo seguradora,
“A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, pessoa coletiva n.º ...80, com sede no Largo ..., ... Lisboa.
- o sinistrado não concordar com a data da alta e com o grau final de I.P.P. atribuído pelo G.M.L.F;
- e a seguradora não ter aceitado a existência de um acidente de trabalho, por considerar que o sinistrado não apresenta lesões sugestivas de trauma e que as queixas residuais se prendem com lesões antigas, em virtude de alterações degenerativas e inflamatórias pré-existentes.
Em virtude disso, ficou incapaz para exercer a sua atividade profissional, entre 17.01.2020 e 24.01.2020, com uma incapacidade de 30%, e entre 25.01.2020 a 03.04.2020, com uma incapacidade de 50%, sendo que o perito médico do GML considerou a data de consolidação médico-legal das lesões fixável em 03/04/2020, e não lhe atribuiu qualquer I.P.P..
Porém, ficou a padecer de uma IPP e suportou despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal, no montante de 30€.
Para além disso, na sequência do acidente, realizou três consultas de ortopedia, no que despendeu os valores de €.76,00, €.50,00 e €. 70,00; teve de efetuar um RMN da perna despendendo para esse efeito o montante de €425,00; realizou uma cirurgia meniscectomia convencional ou artroscópica com a qual despendeu a quantia de €.2.129,47, realizou tratamentos ao joelho, despendendo €140,00, e realizou ainda um teste covid-19, previamente à cirurgia, despendendo a quantia de €.150,00.
Peticionou a final que:
- se reconheça como de trabalho o acidente que o vitimou, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridas e as sequelas apresentadas;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização pelos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e parcial que lhe vierem a ser fixado em sede junta médica; a pensão anual e vitalícia que vier a ser atribuída em consequência da I.P.P. que lhe vier a ser fixada em sede de junta médica; os juros de mora sobre essa pensão ou sobre o capital de remição da mesma e sobre os valores dos períodos de incapacidade que lhe forem atribuídos, desde o dia em que lhe for atribuída alta; a quantia total de 3.040,47€, a título de despesas médicas que suportou em consequência do acidente; os juros de mora desde a data dos vencimentos respetivos.
Conclui, assim, pela improcedência da ação.
Foi determinado o desdobramento do processo.
Entretanto, no apenso de fixação de incapacidade foi realizada junta médica, tendo sido proferida decisão que considerou que o autor:
- esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%, de 15/01/2020 a 24/01/2020;
- esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020;
- esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20%, de 04/04/2020 a 12/07/2020;
- esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020;
- teve alta clínica a 13/08/2020;
- se considera clinicamente curada, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,77% - incluindo o facto de bonificação 1,5 e ponderada a IPP anterior de 5% -, desde o dia imediato ao da alta.
- declarou que o Autor foi vítima de um acidente de trabalho a 06/01/2020, em virtude do qual sofreu as lesões e sequelas descritas nos pontos 10º e 15º da factualidade provada, respetivamente;
- declarou que, por força do acidente, o Autor esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020; esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20%, de 04/04/2020 a 12/07/2020; e esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020, data em que ocorreu a alta clínica;
- declarou que o Autor se encontra clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,77%;
- condenou a Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor as seguintes quantias: a quantia de €30,00 (trinta euros), a título de despesas de transporte ao GML de Santa Maria da Feira e ao Tribunal, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/2022 até efetivo e integral pagamento; a quantia de 3.040,47€ (três mil e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos), a título de despesas médicas (consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica) que suportou em consequência do acidente, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/2022 até efetivo e integral pagamento; a quantia de €1.412,28 (mil quatrocentos e doze euros e vinte e oito cêntimos), correspondente às diferenças de indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 07/01/2020 até efetivo e integral pagamento; o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, no montante de € 957,46 (novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 14/08/2020, até efetivo e integral pagamento.
Foi ainda designada data para a realização da audiência de julgamento, a que se procedeu, e na qual foram realizados esclarecimentos aos senhores peritos médicos da especialidade de Ortopedia, que haviam sido requeridos pela Ré/entidade responsável.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, por todo o exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, em consequência do que:
a) Declaro que o Autor AA foi vítima de um acidente de trabalho a 06/01/2020, em virtude do qual sofreu as lesões e sequelas descritas nos pontos 10º e 15º da factualidade provada, respetivamente;
b) Declaro que, por força do acidente, o Autor AA esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020;
c) Declaro que, por força do acidente, o Autor AA esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20%, de 04/04/2020 a 12/07/2020;
d) Declaro que, por força do acidente, o Autor AA esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020;
e) Declaro que, por força do acidente, a data da alta clínica do Autor AA ocorreu a 13/08/2020;
f) Declaro que o Autor AA se encontra clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,77%;
g) Condeno a Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor AA as seguintes quantias:
1) - a quantia de €30,00 (trinta euros), a título de despesas de transporte ao GML de Santa Maria da Feira e ao Tribunal, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/2022 até efetivo e integral pagamento;
2) - a quantia de 3.040,47€ (três mil e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos), a título de despesas médicas (consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica) que suportou em consequência do acidente, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/2022 até efetivo e integral pagamento;
3) - a quantia de €1.412,28 (mil quatrocentos e doze euros e vinte e oito cêntimos), correspondente às diferenças de indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 07/01/2020 até efetivo e integral pagamento;
4) - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, no montante de € 957,46 (novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 14/08/2020, até efetivo e integral pagamento;
h) Condeno a Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pagamento das custas processuais.
Notificada, a Ré Seguradora veio interpor recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido nos seguintes termos:
“Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela Ré entidade responsável “A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” (ao qual o sinistrado não apresentou resposta), o qual é de apelação, e subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 79º-A, n.º 1, alínea a), 80º, n.º 2, 81º e 83.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo do Trabalho.”
“Julgo validamente prestada a caução por parte da Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser apreciado o recurso interposto pela Ré, ao qual se atribui efeito suspensivo, em face da caução prestada nos autos.”
Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto, não foi emitido parecer.
Objeto do recurso:
- saber se ocorre erro de julgamento quanto à quantia global devida a título de indemnização pela incapacidade temporária;
- saber se ocorre erro de julgamento quanto ao montante global da condenação a título de despesas médicas.
2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Foi esta a decisão de facto incluída na sentença recorrida:
“Com relevo para a decisão a proferir no âmbito da presente causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1º- AA nasceu em ../../1964.
2º- No dia 06/01/2020, o autor exercia, sob a autoridade e direção de “B..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., a sua atividade de eletricista.
3º- Nesse dia, cerca das 16h00, ao subir o escadote e ao passar deste para a prateleira em aço, o escadote cedeu, pelo que o autor se agarrou aos perfis em ferro para não cair.
4º- O sinistrado auferia a retribuição anual de €14.000,00 (€1.000,00x14).
5º- A responsabilidade infortunística por danos emergentes de acidentes de trabalho encontrava-se integralmente transferida para a Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...21.
6º- A ré seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €1.004,17, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de 30%, de 17/01/2020 e 24/01/2020, e de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020.
7º- Em 23/02/2021, AA reclamou da seguradora o pagamento da quantia de €30,00, relativa a despesas de transporte suportadas nas deslocações ao GML de Santa Maria da Feira e ao Tribunal, quantia que a seguradora declarou aceitar dever pagar-lhe.
8º- À observação clínica efetuada ao ombro esquerdo pelos serviços clínicos da seguradora, o autor apresentava apenas lesões de etiologia não traumática, mas degenerativa.
9º- Foi realizada RMN ao ombro esquerdo do Autor nos serviços clínicos da Ré, que concluiu que o mesmo não apresentava sinais ou traços de fratura, nem de contusão óssea que indiciassem trauma recente, e refletia “alterações fibrocísticas dos planos de transição da grande tuberosidade para a cabeça umeral subjacentes à inserção e transição para a zona critica das fibras mais posteriores do supra espinhoso e transição para o infra-espinhoso onde se identifica uma fissura de espessura milimétrica envolvendo o supra espinhoso”.
Mais se provou que:
10º- Como consequência direta e necessária do acidente referido em 3º, o Autor sofreu traumatismo em extensão de ambos os ombros e do joelho esquerdo, com lesão meniscal.
11º- Em virtude do acidente supra descrito, o Autor esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%, de 15/01/2020 a 24/01/2020.
12º- Esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020.
13- Esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20%, de 04/04/2020 a 12/07/2020.
14º- E esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020, data da alta clínica.
15º- Por força do acidente supra descrito, sobrevieram para o Autor sequelas de omalgia residual bilateral com limitação funcional e gonalgia esquerda residual, pelas quais é portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,77% - incluindo o facto de bonificação 1,5 e ponderada a IPP anterior de 5% -, desde o dia imediato ao da alta.
16º- Previamente ao evento supra descrito, o Autor evidenciava discretas alterações degenerativas acrómio-claviculares, com esboço de entesófito subacromial, ao nível dos ombros direito e esquerdo, e, ao nível do joelho esquerdo, sequelas de rotura de um pequeno quisto de Baker, tendinose na inserção do quadricípite e tendinose do semimembranoso, que se agravaram em consequência do acidente.
17º- Na sequência do acidente supra descrito, o Autor realizou três consultas de ortopedia, nos dias 29/05/2020, 28/07/2020 e 04/08/2020, no que despendeu as quantias de €76,00, €70,00 e €50,00, respetivamente.
18º- Na sequência do acidente supra descrito, no dia 21/05/2020 efetuou um RMN da perna, despendendo para esse efeito o montante de €425,00.
19º- Na sequência do acidente supra descrito, no dia 13/07/2020 realizou uma cirurgia ao joelho esquerdo, que consistiu em meniscectomia parcial e artroscopia, com a qual despendeu a quantia de €2.129,47, e realizou um teste covid-19, previamente à cirurgia, despendendo a quantia de €150,00.
20º- Efetuou ainda um tratamento com infiltrações no joelho esquerdo, na data de 19/08/2020, no que despendeu a quantia de 140,00€.
Com interesse para a decisão, não se provaram os seguintes factos:
a) – Que do evento referido em 3º não tenham resultado quaisquer lesões traumáticas ou sequelas.
(…)
2.2. Fundamentação de direito:
- Quanto ao primeiro segmento da apelação:
Lê-se na sentença recorrida (na transcrição não são incluídas as pertinentes referências jurisprudenciais):
“No que toca à incapacidade temporária, resultou provado que em virtude do acidente supra descrito, o Autor esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%, de 15/01/2020 a 24/01/2020, esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 50%, de 25/01/2020 a 03/04/2020, esteve afetado de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20%, de 04/04/2020 a 12/07/2020, e esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020, data da alta clínica.
No que toca à incapacidade temporária absoluta, considerando que esteve incapaz para o exercício da atividade profissional durante 32 dias, tem direito a receber da seguradora a quantia de € 859,18 (€14.000,00: 365 x 32 x 70%).
No que toca às incapacidades temporárias parciais, contabilizam-se 10 dias de incapacidade a 30%, pelo que tem direito a receber € 80,55 (€14.000,00: 365 x 10d x 30% x 70%), 70 dias de incapacidade a 50%, pelo que tem direito a receber € 939,73 (€14.000,00: 365 x 70d x 50% x 70%), e 100 dias de incapacidade a 20%, pelo que tem direito a receber € 536,99 (€14.000,00: 365 x 100d x 20% x 70%).
Uma vez que já recebeu a quantia de €1.004,17, tem direito a receber ainda o montante de € 1.412,28 (mil quatrocentos e doze euros e vinte e oito cêntimos).”
Alega a Apelante:
Atenta a retribuição transferida de € 14.000,00 (catorze mil euros) – cfr. factos provados “4” e “5”) – a quantia global devida a título de indemnização por indemnização pela incapacidade temporária sofrida é de € 2.384,23 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos):
a) 10 dias de ITP de 30% = € 80,55;
b) 70 dias de ITP de 50% = € 939,73;
c) 99 dias de ITP de 20% = € 531,62;
d) 31 dias de ITA = € 832,33.
Conclui, em suma, a este respeito a Apelante:
- Atenta a retribuição transferida aferida, a quantia global devida a título de por indemnização pela incapacidade temporária sofrida é de € 2.384,23 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos);
- Apenas deve a Recorrente ao Recorrido, a título de diferenças de indemnização pela incapacidade temporária, a quantia de € 1.380,06 (2.384,23 -1.004,17).
Não tem razão.
A Apelante altera o nº de dias de ITP de incapacidade de 20% para 99.
Porém são 100 dias.
A Apelante altera o nº de dias de ITA para 31 dias.
Porém são 32 dias.
Improcede nesta parte a apelação.
- Quanto ao segundo segmento da apelação:
Lê-se na sentença recorrida (na transcrição não são incluídas as pertinentes referências jurisprudenciais):
“No que concerne às despesas com intervenções cirúrgicas, consultas e tratamentos médicos, preceitua o artigo 23º, alínea a), da Lei n.º 98/2009, que o direito à reparação compreende as seguintes prestações em espécie “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa”.
Por sua vez, estabelece o artigo 25º, do mesmo diploma, que:
“1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2 - A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente”.
Por outro lado, segundo o artigo 28º, da Lei n.º 98/2009:
“1 - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3 - Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado”.
(…)
Deste modo, cabe à entidade responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho providenciar por essa reparação, conferindo-lhe a lei o direito de designar o médico assistente, salvas as exceções previstas legalmente.
Com efeito, pretende-se com este regime legal “… proteger a entidade responsável contra o possível agravamentos dos efeitos do acidente, por ação ou omissão da própria vítima; por outro lado, visa defender estas dos riscos da sua própria negligência, grosseira ignorância ou dos seus caprichos injustificados” – CARLOS ALEGRE, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2.ª ed., Almedina, p. 85.
A este respeito, resultou provado que, na sequência do acidente supra descrito, o Autor realizou três consultas de ortopedia, nos dias 29/05/2020, 28/07/2020 e 04/08/2020, no que despendeu as quantias de €76,00, €70,00 e €50,00, respetivamente; no dia 21/05/2020 efetuou um RMN da perna, despendendo para esse efeito o montante de €425,00; no dia 13/07/2020 realizou uma cirurgia ao joelho esquerdo, que consistiu em meniscectomia parcial e artroscopia, com a qual despendeu a quantia de €2.129,47, e realizou um teste covid-19, previamente à cirurgia, despendendo a quantia de €150,00; e efetuou ainda um tratamento com infiltrações no joelho esquerdo, na data de 19/08/2020, no que despendeu a quantia de 140,00€.
Tais consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica foram realizados após a alta da seguradora, alta que ocorreu antes da cura, atenta a factualidade provada, porém, sem que o Autor tivesse requerido ao tribunal que diligenciasse para que a seguradora procedesse à assistência médica considerada necessária ou que fosse realizado um exame médico pelo perito do tribunal a avaliar a sua situação clínica, por forma a que pudessem ter sido determinadas as soluções tidas por mais ajustadas, como lhe impunha o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28º da LAT, supra citado, antes optando por recorrer a médicos e tratamentos particulares.
E neste enquadramento, a questão que se coloca é se a seguradora pode/deve ser responsabilizada pelos pagamentos que o sinistrado suportou com tais tratamentos e cuidados de saúde.
(…)
(…) [O] direito ao reembolso assenta na prova de que os atos clínicos e os tratamentos contratados pelo sinistrado, foram adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e à recuperação para a vida ativa.
Na situação dos autos, afigura-se-nos que os elementos que constam do processo são suficientes para concluir que esses procedimentos particulares (consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica) foram atos adequados à recuperação clínica do sinistrado, correspondendo a procedimentos e cuidados adotados em diagnósticos semelhantes ao do Autor, e que são conformes às leges artis. Por outro lado, tendo o sinistrado procurado e contratado por si os cuidados médicos, medicamentosos e cirúrgicos que recebeu, à revelia da seguradora, ainda que adequados, a Ré seguradora apenas deveria ser responsável pelo preço que ela própria teria de suportar se tais tratamentos e atos médicos/medicamentosos tivessem sido por si diretamente assegurados (…) No entanto, a Ré Seguradora, em sede de contestação, apenas impugnou a prestação de cuidados em si e os valores alegados na petição inicial, não tendo sequer questionado a necessidade e adequação de tais cuidados médicos, medicamentosos e cirúrgicos, nem os preços pagos, designadamente alegando que se fossem prestados pela Seguradora teriam um custo inferior. Deste modo, mostrando-se os atos adequados à recuperação clínica do sinistrado e não estando alegado nem demonstrado que, se em vez de ter sido assistido pelos médicos por si escolhidos tivessem sido os serviços clínicos da seguradora a assisti-lo, aquele não teria ficado com a incapacidade permanente com que ficou, ou que, se tivesse sido assistido pelos serviços clínicos da Ré, esta teria suportado um custo inferior, tem o mesmo direito a ser reembolsado das despesas com consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica que resultaram provados.
Impõe-se, pois, e em conformidade, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.040,47€, a título de reembolso das despesas médicas que suportou em consequência do acidente.”
Provou-se nomeadamente que
- Como consequência direta e necessária do acidente referido em 3º, o Autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, de 13/07/2020 a 13/08/2020, data da alta clínica.
- Na sequência do acidente supra descrito, o Autor realizou três consultas de ortopedia, nos dias 29/05/2020, 28/07/2020 e 04/08/2020, no que despendeu as quantias de €76,00, €70,00 e €50,00, respetivamente.
- Na sequência do acidente supra descrito, no dia 21/05/2020 efetuou um RMN da perna, despendendo para esse efeito o montante de €425,00.
- Na sequência do acidente supra descrito, no dia 13/07/2020 realizou uma cirurgia ao joelho esquerdo, que consistiu em meniscectomia parcial e artroscopia, com a qual despendeu a quantia de €2.129,47 e realizou um teste covid-19, previamente à cirurgia, despendendo a quantia de €150,00.
- Efetuou ainda um tratamento com infiltrações no joelho esquerdo, na data de 19/08/2020, no que despendeu a quantia de 140,00€.
Conclui a Apelante em suma que tendo a alta clínica sida a 13 de agosto de 2020, e a despesa clínica no valor de €140,00 a 19 de agosto de 2020, não pode a Recorrente ser condenada no reembolso daquela despesa, uma vez que, à data daquela despesa, as lesões haviam já consolidado, tendo o Recorrido regressado ao estado em que se encontrava anteriormente ao evento.
A questão reside em saber se o Sinistrado pode manter sob o âmbito do regime jurídico que visa a reparação dos acidentes de trabalho, a partir do momento em que teve alta clínica.
A resposta é negativa.
O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa.
Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da alta, na medida em que esta correspondendo à cura clínica, traduz a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou a situação em que as lesões se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada (artigo35º, nº 3 da Lei 98/2009 de 04/09).
De resto, como resulta expressamente do artigo 24º, nº 1 da Lei 98/2009, de 04/09, só nas situações de recidiva ou agravamento, o direito às prestações a que se refere o artigo 23º, alínea a) da mesma Lei se mantém após a alta.
O Sinistrado apenas terá direito às quantias despendidas com os tratamentos realizados em data anterior à da alta que foi fixada em 13/08/2020 e não já as despesas tidas em tempo para além da data da alta clínica - tratamento com infiltrações no joelho.
Procede nesta parte a apelação.
3. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação revogando parcialmente a decisão recorrida, no que respeita à condenação da Ré, a título de despesas médicas (consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica) que suportou em consequência do acidente, passando a alínea g) 2) a ter o seguinte teor:
2) - a quantia de 2.900,47€ (dois mil e novecentos euros e quarenta e sete cêntimos), a título de despesas médicas (consultas, tratamentos e intervenção cirúrgica) que suportou em consequência do acidente, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 24/02/2022 até efetivo e integral pagamento;
Confirma-se no demais a sentença recorrida.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela Recorrente que do mesmo tirou proveito, (artigo 527º, nº1 do Código de Processo Civil).
Porto, 05 de Fevereiro de 2026.
Teresa Sá Lopes (relatora)
António Luís Carvalhão
Nélson Nunes Fernandes