I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial.
II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido.
III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J2
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
STEC – Sindicato das Empresas do Grupo Banco 1..., S.A, intentou a presente ação, sobre a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, pedindo que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de médico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame médico adequado ao efeito.
A R. contestou invocando exceção de ilegitimidade ativa do A. e a formulação ilegal de pedido genérico, e impugnando o alegado pelo A. com exceção do teor das respostas às comunicações do A., por este juntas aos autos.
O A. apresentou resposta à exceções, pugnando pela sua improcedência.
Foi realizada audiência prévia com vista à realização de tentativa de conciliação e à discussão de facto e de direito com vista à decisão, no âmbito da qual após discussão das posições das partes e dos termos do litígio, conforme ficou consignado na ata da diligencia, “pelos ilustres Mandatários foi dito considerarem que a matéria de facto relevante para a decisão da causa está assente por acordo das partes plasmado nos articulados, e darem por reproduzidas as conclusões de facto e de direito presentadas nos respectivos articulados, quanto às excepções aduzidas e ao mérito da causa”.
De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que culminou na seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro e condeno a Ré “Banco 1..., S.A” a reconhecer que ao grupo de trabalhadores associados do “STEC – SINDICATO DAS EMPRESAS DO GRUPO Banco 1... SA” que entendem sofrer perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor assistem os seguintes direitos:
i. A informarem a Ré de entenderem estar afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor;
ii. A serem submetidos por indicação da Ré um exame médico adequado dos olhos e da vista, no âmbito da medicina no trabalho, e, se os resultados de tal exame o sustentarem, a serem sujeitos a um exame oftalmológico;
iii. O referido em ii) comporta, designadamente, as excepções legalmente previstas (cfr art.º 108º da Lei 102/2009, de 10/9) e as seguintes:
a. os trabalhadores terem sido sujeitos a exames médicos desta natureza num curto período de tempo anterior à sua solicitação;
b. não ter ocorrido qualquer alteração de facto na prestação do trabalho, designadamente ao nível dos instrumentos de trabalho, tempo e forma de exposição ao visor, concreta execução das tarefas;
c. os trabalhadores não se fazerem munir de documento subscrito por médico atestando a existência de perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor.
iv. No caso dos exames médicos referidos em ii) concluírem que:
a. os trabalhadores estão afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor; e
b. pela existência de dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho – que podem ser óculos graduados e lentes de correcção (desde que especificamente destinados a corrigir e prevenir perturbações visuais com relação com o trabalho);
v. A Ré deve fornecer directamente a esses trabalhadores os dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho (referidos em iv., b), que podem ser usados no local de trabalho ou fora dele, ou, em alternativa, pode a Ré custear as despesas suportadas pelos trabalhadores com a aquisição de tais dispositivos especiais de correcção;
vi. No caso de recusa injustificada da Ré no cumprimento do referido em i) a v), assiste aos trabalhadores em questão o direito a sindicar a actuação da Ré junto das entidades competentes.»
(…)
(….)
A Mm.ª Juiz pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas pela recorrente, considerando-as improcedentes, tendo também julgado improcedente o pedido de retificação da sentença formulado pelo A.
A R. pronunciou-se no sentido de que o dito parecer não deve merecer acolhimento.
Os autos foram aos vistos, tendo, entretanto, sido sorteado novo 2.º Adjunto, em virtude da ausência por incapacidade temporária para o trabalha da 2.ª Adjunta nomeada.
Colhido o visto legal do novo 2.º Adjunto, cumpre apreciar e decidir.
Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1 - valor da causa;
2 - ilegitimidade do A.;
3 - formulação ilegal de pedido genérico;
4 - nulidades da sentença por:
a) falta de fundamentação de facto (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC);
b) por ter apreciado questões de que não podia conhecer (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC);
c) por ter condenado em objeto diverso do pedido (art.º 616.º, n.º 1, al. e) do CPC)
5 - se o tribunal errou ao decidir como decidiu.
Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
« Face ao acordo das partes, considero desde já assentes os seguintes factos:
1. O autor é uma pessoa coletiva de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, conforme resulta do seu regime legal constante dos artigos 440º e seguintes do C.T., aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como dos seus Estatutos, publicados no B.T.E. nº 20, de 29/05/2017, com as alterações publicadas no B.T.E. nº 39, de 22/10/2018.
2. Vários funcionários da Ré e associados do Autor desempenham as suas funções durante um dia de trabalho diante de um visor, analisando e recolhendo os dados que nele vão surgindo, o que fazem por 6 ou mais horas, repetindo-se este dia a dia, pelo que tais pessoas estão expostas à luz visível do visor.»
Apreciação
A primeira questão que importa resolver é a relativa ao valor da causa.
O A., na petição inicial atribuiu à causa o valor de €30 000,01.
A R. não se pronunciou quanto ao valor da causa.
A Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho fixando o valor da causa em € 5 000,01 por entender que, no caso, não era aplicável o critérios dos interesses imateriais.
A R., aceitando que não estão em causa interesses imateriais, pretende, contudo que o valor seja fixado em €30.000,01, entendendo que o critério a aplicar é o previsto pelo art.º 300.º, n.º 2 do CPC, alegando que se “se levarmos em consideração que a proceder o pedido formulado pelo A. a R. ver-se-ia na obrigação de pagar os dispositivos de correção especial a todos os seus trabalhadores e pelo período (tendencialmente indeterminado) em que vigorarem os respetivos contratos de trabalho, tem aplicação a parte final do referido artigo 300.º, n.º 2 do CPC, isto é, não sendo possível determinar o número de anos a abranger pela decisão quanto às prestações vincendas, o valor será o valor da alçada da Relação e mais € 0,01.”
Decorre do art.º 296.º do CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, valor ao qual, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, se atende para determinação da competência do tribunal, da forma do processo de execução comum e a relação da causa com alçada do tribunal. Já para efeito de custas judiciais, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no Regulamento das Custas Processuais.
Os critérios gerais de determinação do valor da causa estão consagrados no artigo 297.º do CPC, nos seguintes termos:
«1 – Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.»
Os arts. 298.º e 300.º a 304.º do CPC fornecem critérios especiais para determinação do valor da causa, mas sem afastar o princípio orientador da utilidade económica do pedido, consagrado no já referido art.º 296.º
Ora, o critério definido pelo art.º 300.º, é aplicável nas situações em que sejam pedidas prestações vencidas e vincendas (n.º 1) e nas situações em que a decisão envolva uma prestação periódica, o que não acontece manifestamente no caso dos autos.
De facto o pedido formulado pelo A. é que a R. seja condenada a: “a) efetuar o pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito.”
Ora, a fixação do valor da causa está intimamente dependente do pedido formulado na ação, ou seja, do efeito jurídico que se pretende alcançar com a demanda, mas o valor terá de ser fixado em face da relação material controvertida tal como a mesma é configurada na petição inicial, independentemente da procedência ou da improcedência do pedido (sem prejuízo dos casos expressamente previstos na lei, como aqueles a que se referem aos arts. 299.º, n.º 4 do CPC e os arts. 98.º-P, n.º 2 e 120.º do CPT, por exemplo).
No caso. o A. alegou intentar a presente ação ao abrigo do artigo 5º nº 1 do CPT na defesa de direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, pelo que, independentemente do juízo que se venha a fazer sobre a questão, também suscitada nos autos, quanto à legitimidade do A., ou seja, independentemente de se concluir que o A. atua em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais, com vista à determinação do valor da causa, não releva o interesse de cada um dos trabalhadores.
Nessa medida, não é aplicável para fixação do valor da causa o critério reclamado pela R.
Acresce que o A., em momento nenhum dos presentes autos, justificou a atribuição do valor de €30.000,01 e não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido, pelo que, não sendo de aplicar, como decidido em 1.ª instância, o critério dos interesses imateriais, não se nos afigura desajustada ao caso a fixação do valor da ação em € 5.000,01, com vista a salvaguardar a possibilidade de recurso para a Relação.
O recurso improcede nesta parte.
A recorrente alega que na presente ação não estão em causa interesses coletivos, mas, antes, e se tanto, um conjunto de interesses individuais de trabalhadores associados no A., cujo somatório não se confunde com um interesse coletivo.
Nos termos do art.º 30º do CPC o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer expresso pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor.
Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, tendo o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, como decorre do artigo 443º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.
E, no caso em apreço sendo, o autor um sindicato, a própria lei, no art.º 5.º do CPT, consagra uma regra específica relativa à legitimidade processual, conferindo legitimidade ativa às associações sindicais, logo aos sindicatos (cfr. art.º 442.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho) em ações relativas a determinados interesses e direitos dos trabalhadores que representam.
Das hipóteses previstas pelo referido art.º 5.º do CPT, apenas relevam nos autos as previsões dos n.ºs 1 e 2, al. c) daquele preceito, nas quais se dispõe que:
“1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
(…)
c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”
O n.º 1 do art.º 5.º confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses coletivos, pelo que ao propor as ações aquelas atuam para exercício de um direito próprio. O n.º 2 confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses individuais, atuando, no caso da al. c), em representação dos interesses de idêntica natureza mas de cada um dos trabalhadores, resultantes da violação com carater de generalidade de direitos individuais.
A resposta à questão objeto do recurso radica, pois, antes de mais, em saber se os interesses que o autor pretende acautelar através da ação são coletivos ou individuais.
A propósito do que se devem considerar interesses coletivos, pela sua pertinência, transcrevemos (sem inclusão das notas de rodapé) as palavras Ac. do STJ de 22/04/2015,[1], no qual se pode ler:
«Os interesses coletivos poderão ser definidos como sendo interesses transindividuais ou metaindividuais, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de sujeitos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica. São interesses de uma categoria, grupo ou classe de pessoas.
Mas apesar do cariz transindividual, não perdem a sua dimensão individual, já que é neste plano que se insere o respetivo gozo.»
Como refere Monteiro Fernandes[2], também citado no Ac. do STJ acima identificado “A noção do interesse colectivo há-de delinear-se em função do específico modo por que, no seio das colectividades profissionais organizadas (maxime do sindicato) se transita das pretensões individuais dos respectivos membros – nem sempre coincidentes entre si – para a identificação dos fins da acção colectiva, ou, noutros termos, daqueles interesses que pertencem à pluralidade desses membros e são (ou passam a ser) sentidos por cada um deles enquanto elementos do grupo e não como pessoas isoladas.
(…)
O interesse colectivo não se reduz ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo: pode, eventualmente, existir uma pretensão coincidente e simultânea de todos eles, mas pode também (e será a regra) verificar-se divergência, se não conflito, de interesses individuais no seio da colectividade. A organização profissional (um sindicato, por exemplo) não constitui um dispositivo de representação cuja legitimidade se cinja aos casos de coincidência (ou complementaridade) originária de pretensões dos seus associados. «O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade»”.
Significa isto que a legitimidade processual coletiva, deferida às associações sindicais, em nome próprio, aquela a que se refere o citado art.º 5.º, n.º 1 do CPT, e a legitimidade processual coletiva, em representação ou substituição de trabalhadores, se situam em dois níveis distintos.
A primeira num nível supra individual, que agrega o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, que permita ou facilite a sua prossecução, destinada ao nivelamento e harmonização das condições de trabalho de um grupo. Neste caso, os interesses individuais perdem a sua autonomia, fundindo-se num interesse coletivo que lhes confere uma maior força e que, pela sua importância, justifica a respetiva tutela por entidade distinta.[3]
A segunda num nível meramente individual (ainda que pressupondo a violação com carater de generalidade de direitos), no sentido da defesa dos direitos de que cada trabalhador é titular, nas suas especificidades relativamente aos demais, e à efetivação de tais direitos em cada caso. Dizem respeito a interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato.
Ora, no caso não há uma solidariedade de interesses que caracterize o interesse coletivo, pois a eventual procedência da pretensão deduzida não é idónea a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A., excluindo, em si mesma, todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer valer com a presente demanda, ou seja o direito ao “pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito”.
Dito de outro modo, o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores se os mesmos preencherem determinadas condições – exercerem atividade diante de visores de computador e sofrerem de perturbação visual relacionada com o trabalho que exija correção por dispositivo de correção especial.
De resto, a ação está estruturada com base na situação individual de apenas três trabalhadores, não sendo suficiente para converter os interesses individuais destes num interesse de todos a alegação daquelas situações individuais acrescida da alegação meramente conclusiva de que muitos outros trabalhadores da R. associados do A. estão na mesma situação.
Concordamos, assim, com a R./recorrente quando nas suas alegações refere: “tal como se encontra formulado o pedido, no caso dos autos não está em causa a apreciação se é ou não aplicável o regime resultante do citado Decreto-Lei aos trabalhadores associados da Recorrente, mas, antes, se relativamente a cada um daqueles cujas condições de saúde visual decorrentes da utilização, no respetivo posto de trabalho, de instrumentos dotados de visor, eventualmente tenha direito a ver suportados os custos com a aquisição de “dispositivos especiais de correção” entendidos estes na aceção da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, tal como interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo C-392/21.
Interesse que, concede-se, podendo ser plúrimo, isto é, de um conjunto de trabalhadores da Recorrente, não configura um interesse coletivo.”
De facto, o que está em causa é o direito de cada trabalhador que resulta da eventual violação do regime previsto pela Lei n.º 349/93 de 01/10 e mesmo admitindo-se que ocorra uma violação simultânea, relativa a vários trabalhadores, tal consubstancia a violação, com carater de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados do A., reconduzindo-se à previsão do art.º 5.º, n.º 2, al. c) do CPT.
Donde, concluímos que o A. não tem legitimidade para a presente ação seja por não estarem verificados os pressupostos do at.º 5.º, n.º 1 do CPT, seja porque não se evidencia nos autos, nem tal foi alegado, que o A. esteja munido das autorizações a que se refere o art.º 5.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPT.
O A., é, pois, parte ilegítima, impondo-se a absolvição da R./recorrente da instância nos termos do disposto pelos arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
O mesmo beneficia, contudo da isenção de custas nos termos do disposto pelo art.º 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais, pelo que, sem prejuízo do disposto pelo art.º 4.º, n.º 6 do mesmo diploma, não há lugar à condenação em custas na 1.ª instância.
Tendo a R./recorrente decaído parcialmente no recurso, fixa-se em ½ a sua responsabilidade nas custas do recurso, não se condenado o A., na parte restante nos termos referidos quanto às custas devidas na 1.ª instância.
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, mantendo o decidido em 1.ª instância quanto ao valor da causa, revoga-se o despacho saneador-sentença, absolvendo a R. da instância.
Custas nas duas instâncias nos termos definidos supra.
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)
Alexandra Lage (2.ª Adjunta)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
_______________________________
[1] Proc.º n.º 729/13.3TTVNG.P1.S.1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Direito do Trabalho, 14.ª ed., pág. 689.
[3] Cfr. Ac. do TRP de 22/02/2021, proc. n° 366/20.6T8PRT.P1 e Ac. do STJ de 24/02/1999, proc. 98S005, acessíveis em www.dgsi.pt