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SANÇÕES ABUSIVAS
Sumário
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código. II - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos art.s 396º do CC e 607º nº 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). III - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. IV - As sanções abusivas são compostas por dois elementos, um objectivo, consubstanciado no acto de punir um comportamento que não é ilícito e um subjetivo, assente no intuito persecutório da entidade empregadora.
Texto Integral
Proc. Nº 2837/23.3T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2
Recorrente: A..., S.A. – Sociedade Aberta
Recorrido: AA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., AA, contribuinte Fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra A..., S.A. – Sociedade Aberta, com sede na Av.ª..., Lt. ..., ... Lisboa, NIPC ..., e BB, trabalhador dos A..., S.A. – Sociedade Aberta, no CDP ..., sito na Zona Industrial ..., ... Aveiro, na qual pede que, “deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
a) declarar-se que a conduta do autor não é disciplinarmente sancionável, por não ter cometido infracção disciplinar, considerando-se assim a sanção aplicada ilegal, condenando-se a Ré a reconhecê-lo;
b) Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda -o que se rejeita - declarar-se que a sanção de 3 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade é ilícita, condenando-se a ré a reconhecê-lo;
c) declarar-se que já caducou o direito da ré a aplicar tal sanção, pelo decurso do prazo, condenando-se ré a reconhecê-lo;
Em qualquer caso, deve a ré ser condenada, ainda, a:
d) eliminar tal sanção do registo disciplinar do autor, não produzindo a mesma qualquer efeito jurídico, designadamente na antiguidade do autor e no seu registo disciplinar, bem como a devolver ao Autor toda e qualquer quantia pecuniária que lhe tenha sido descontada, a que acrescem juros de mora desde tal desconto até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Acresce ainda:
e) Condenar-se os Réus, solidariamente, a indemnizar o Autor na quantia de 5.000 € (cinco mil euros), devidamente justificada nos art.ºs 91º e ss. deste articulado, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
Ou subsidiariamente:
f) Condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de 2.852,80 € (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), devidamente justificada nos art.ºs 91º e ss. deste articulado, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que trabalha para a ré como carteiro, tendo sido alvo de um procedimento disciplinar –, em que foi acusado de se ausentar do seu giro sem autorização, tendo-se mantido inativo, tendo deixado vários objetos por distribuir dois dias consecutivos –, que culminou na aplicação de uma sanção de 3 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, decisão que impugnou por recurso hierárquico, que não conheceu decisão. Explica que o processo surge no âmbito de assédio laboral ao autor, promovido por ambos os réus, pelo facto de o autor se encontrar condicionado em termos físicos e apto condicionalmente com recomendações que não são cumpridas pelos réus, de forma reiterada e consciente e não obstante as exposições que fez e a resposta dos recursos humanos de que as acomodariam.
Mais, alega que, desde então, tem sido alvo de conduta persecutória do segundo réu, com sobrecarga do trabalho, e que as sanções que tinha no seu cadastro foram objeto de impugnação judicial, que culminou em transação homologada, celebrada na firme convicção de que a ré passaria a respeitar a sua condição.
Alega, também, que sempre foi autorizado a sair do seu giro para ir almoçar a casa (como muitos outros trabalhadores da ré), o que sempre foi do conhecimento da mesma, e que a ré não podia concluir que o autor gozaria mais tempo do que o acordado para almoço com base na informação do PDA, pois há trabalho a fazer que não vem ali contemplado. Argui a desnecessidade de ser controlado pelo 2.º réu, que se deslocou a sua casa para verificar que ali se encontrava no horário de almoço.
Alega, ainda, que o giro que lhe foi atribuído é ilegal, por violar as recomendações da medicina no trabalho, mas que o foi fazendo, até que teve um acidente na sua execução.
Para sustentar a caducidade do direito da ré, defende que a norma do artigo 357.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável ao procedimento disciplinar com vista ao despedimento, deve sê-lo a todos os procedimentos disciplinares, caso em que já se tinham esgotado os 30 dias para proferir decisão quando a ré o fez.
Por último, alega diversos danos na sua saúde física e psíquica, devido ao ambiente persecutório, sentindo-se isolado dos restantes trabalhadores, que temem represálias se se aproximarem de si.
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Realizada audiência de partes, nos termos que constam da acta datada de 25.10.2023, não foi possível a sua conciliação tendo os réus sido notificados para contestarem.
- A 1ª Ré apresentou contestação invocando, como questão prévia, a inconstitucionalidade material da lei da amnistia, se interpretada no sentido de que abrange as sanções disciplinares aplicadas a trabalhadores em relações laborais reguladas pela Lei Geral do Trabalho, e a inaplicabilidade da lei ao caso concreto por ser, o trabalhador, reincidente.
Mais, pugna pela improcedência da exceção de caducidade, ancorando-se na jurisprudência que dita que a mencionada norma só se aplica aos procedimentos disciplinares com vista ao despedimento, e defendeu-se por impugnação.
Defende a ilicitude da conduta do autor, por incumprimento dos deveres laborais, reiterando o teor da nota de culpa, e explica que o 2.º réu foi a casa do autor para confirmar a, suspeita que tinha.
Alega, ainda, que os réus sempre cumpriram as indicações da medicina do trabalho e que no giro do autor não são atribuídos objetos que as desrespeitem. Nega a conduta que o autor lhes imputa, os danos e o nexo causal.
Conclui que, se deverá:
“1. Declarar a inconstitucionalidade do art. 6.º quando interpretado de modo a abranger as sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho;
2. Se assim não se entender, julgando-se que tal preceito não se aplica ao caso concreto por o Autor ser reincidente e assim, julgar improcedentes, por não provados, todos os pedidos formulados pelo Autor, absolvendo-se a Ré com as legais consequências.”.
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- O 2.º réu, também, apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, invoca a sua ilegitimidade passiva, alegando que actua como comissário. Nega, também, o assédio, enquadra a deslocação a casa do autor nos mesmos termos que a 1ª ré e invoca o cumprimento escrupuloso das recomendações médicas e a adequação do giro à condição do autor.
Conclui que se deverá:
“1. Declarar a inconstitucionalidade do art. 6.º quando interpretado de modo a abranger as sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho;
2. Se assim não se entender, julgando-se que tal preceito não se aplica ao caso concreto por o Autor ser reincidente e assim, julgar improcedentes, por não provados, todos os pedidos formulados pelo Autor, absolvendo-se a Ré com as legais consequências.”.
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O A. respondeu a ambas as contestações, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva do 2º réu, pela não inconstitucionalidade da lei da amnistia papal, e reiterando a caducidade do procedimento disciplinar.
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Nos termos do despacho datado de 07.02.2024, convidaram-se “as partes a pronunciarem-se acerca de uma eventual excepção de caso julgado relativamente aos autos que penderam no J1” daquele Tribunal, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado à causa o valor de € 5.142,64, proferido saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do 2º réu, relegou-se para momento posterior a decisão sobre as excepções da caducidade e da inconstitucionalidade invocadas, por se encontrarem pendentes da decisão sobre a excepção de caso julgado e ao abrigo do preceituado no art. 49º nº 3 e 62º, nº 1 do CPT, foi dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
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Notificado aquele, nos termos do requerimento junto, em 14.02.2024, o autor veio pronunciar-se no sentido de inexistir excepção de caso julgado, por se tratar de sanção disciplinar por factos distintos.
Após, foi proferido despacho em que se concluiu inexistir “qualquer exceção de caso julgado”, decidiu-se pela inaplicabilidade da lei da amnistia em causa, assim saindo prejudicada a questão da constitucionalidade da mesma e julgou-se improcedente a excepção de caducidade da decisão disciplinar.
Desta parte daquele despacho, inconformado recorreu o autor, tendo aquela sido confirmada por Acórdão deste Tribunal, proferido em 10.07.2024.
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Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência de discussão, nos termos documentados nas actas, datadas de 08.03 e 20.06.2024, as partes apresentaram alegações escritas e, oportunamente, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, declara-se que a conduta do autor não é disciplinarmente sancionável, e que a sanção disciplinar aplicada pela ré é abusiva, e, em consequência, condena-se a 1.ª ré a: a) reconhecer o caráter abusivo da sanção disciplinar aplicada ao autor; b) eliminar a sanção disciplinar do registo disciplinar do autor, não produzindo a mesma qualquer efeito jurídico; c) devolver ao autor toda e qualquer quantia pecuniária que lhe tenha sido descontada, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, e a reconhecer ao autor a antiguidade que havia sido declarada perdida na sanção ora anulada; d) pagar ao autor os juros de mora sobre as quantias descontadas a título de perda de retribuição, vencidos desde a data em que foram descontadas, e vincendos, à taxa supletiva legal para as transações civis, em vigor em cada momento do tempo, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a 1.ª ré do demais peticionado. Mais se decide absolver o 2.º réu dos pedidos. Custas processuais a cargo de autor e ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 23% e 2,77%, respetivamente, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficia o autor, cf. o artigo 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.”.
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Inconformada a Ré/A... interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
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Notificado, o A. veio interpor recurso subordinado, nos termos que constam das alegações juntas, terminando com as seguintes Conclusões:
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O Tribunal “a quo”, nos termos do despacho de 09.12.2024, decidiu: “recebe-se o recurso interposto pela Ré, o qual é de apelação, e sobe nos próprios autos, nos termos do disposto nos artigos 79.º-A, n.º 1, a), 80.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, 82.º, n.º 2, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Igualmente se recebem as contra-alegações de recurso – artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho – e, bem assim, o recurso subordinado interposto pelo autor e respetivas contra-alegações – artigo 633.º do Código de Processo Civil, ex ui o artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho” e nos termos do despacho de 07.04.2025, decidiu: “julgo validamente prestada a caução nos autos, atribuído por isso efeito suspensivo ao recurso” e ordenou a sua subida a esta Relação.
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Neste Tribunal pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, após considerar que, “Os recursos não merecem reparo quanto à admissibilidade, legitimidade e interesse em agir. Mostram-se tempestivos e o seu regime e efeito de subida foram corretamente fixados”, termina que, “o trabalhador/autor constituiu mandatário, instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representada e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente, e interpôs recurso subordinado de acordo com a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na posição que o Autor sustenta.
Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, e além do mais consideramos bem fundamentada a sentença recorrida, tanto ao nível da matéria de facto como na subsunção dos factos ao Direito.”.
Notificadas, nenhuma das partes respondeu.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a apreciar e decidir, em cada um dos recursos, consistem em saber se:
- Recurso da Ré:
- ocorre contradição entre os factos provados e os não provados, em especial os factos provados 15 a 18 e 33 e os factos não provados d), e), j) e l);
- o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto, em concreto, quanto aos factos provados nos pontos 15 a 18 e 33 e aos factos não provados nas als. b), d), e), j), k), l) e o);
- deve ser alterado o teor do ponto 11, e dados como não provados os pontos 30, 34, 36 e 37 e bem assim, dar como provados as alíneas h), s), t) e u);
- devem os factos 30 e 37 ser dados como não provados e, por via disso, darem-se como provadas as alíneas s) a v); bem como devem ser dados como não provados os factos 34 e 36;
- a sentença recorrida, “…violou o disposto nos arts. 128.º, als. c), e) e g) e 328.º, n.º 1, e), e 331.º do C.Trab. e, de igual forma, violou o n.º 2 do art. 9.º do C.Civ”, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a total improcedência da ação, como defende a recorrente.
-Recurso do Autor:
- o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto, em concreto, quanto aos pontos a), b), c), d), e) f), j), l), p), q), r), w) dos factos não provados, devendo ser dados como provados.
- a sentença recorrida, violou o disposto “… nos artºs 2º, 3º, 16º 53º, 58º e 59º, nº 1, al.s b) e d), da CRP, bem como violadora das garantias do trabalhador e do princípio da boa fé, legalmente previstas nos artºs 126º e 127º, nº 1, al.s c) e h) do CT, (…)”, bem como “… do nº 1 do art.º 496º do CC, devendo ser revogada, como defende o recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A 1ª instância, após a discussão da causa, considerou: “Dão-se como provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. P A ré admitiu o autor em 1985, por contrato de trabalho a termo que se veio a converter em contrato por tempo indeterminado, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, tendo o autor passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa da ré, de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.
2. Atualmente, ao autor está atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT), desempenhando funções de divisão, separação e distribuição de correspondência, bem como efetuando pagamentos e recebimentos de vales, encomendas e outros objetos postais, no denominado CDP (Centro de Distribuição Postal) ....
3. O autor aufere uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de 1.144,61 €, por 7 diuturnidades no montante global de 213,99 €, por uma diuturnidade especial no montante de 13,11 €, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de 9,01€ por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efetivo.
4. O autor é sócio do Sindicato ... (...).
5. O intervalo de almoço do Autor não era fixo, sendo era indicativamente das 12:30 às 13:30.
6. A casa do autor, apesar de se situar na área de outro CDP, é a curta distância do giro que o autor faz.
7. Há mais de 15 anos o então gestor do CDP, sr. KK, autorizou expressamente o réu a deslocar-se ao seu domicílio com a viatura A... para almoçar, quando executa o giro, dado que, apesar de a sua casa se situar na área de outro CDP.
8. Há mais de 15 anos que o autor se, quando executa esse giro, se desloca ao seu domicílio, atualmente sito na Rua ... – ..., a qual se situa já na área de intervenção do CDP ..., para almoçar.
9. Também outros trabalhadores do CDP ... em circunstâncias similares, quando terminam o período da manhã próximo das suas residências, almoçam em suas casas.
10. A autorização para irem almoçar a casa é uma forma de compensar os carteiros pelo facto de não gozarem do direito ao seu período de almoço em condições similares às dos demais trabalhadores, uma vez que têm de ficar à sua guarda, não só os instrumentos de trabalho (PDA, viatura, etc), mas também objetos postais e dinheiro, ou de voltar à sede do CDP para deixarem tudo aí, pegarem nas suas viaturas e irem almoçar onde bem entendam, como acontece com a generalidade dos restantes trabalhadores.
11. Os anteriores chefes do autor e 2.º réu, atualmente seu chefe, sabem da autorização dada ao autor para almoçar em sua casa, não se tendo oposto.
12. O autor tinha inatividade a partir das 12:35 e a viatura A... que lhe estava confiada estava estacionada na Rua ... – ..., o que verificado pelo réu, através da verificação da localização da viatura. 13. Quando chegou ao CDP para prestar contas e anotar as correspondências que não pôde entregar com indicação da verdade, foi alertado pela colega que estava a receber as contas de que tinha de apor, por instruções da chefia, «falha na distribuição».
14. O local onde o autor terminou o período de trabalho antes de almoço nos dias dos factos constantes da nota de culpa é o mesmo de todos os dias e é um local onde se encontram instaladas a ..., a alfândega e muitas pequenas unidades industriais que exigem muito tempo para distribuir sem, muitas vezes, ter se se fazer o devido registo no PDA.
15. São procedimentos da ré, que o autor conhece:
- Sempre que encontre dificuldades para conseguir realizar a distribuição da totalidade dos objetos de correio prioritário tem de comunicar atempadamente à hierarquia do CDP para que esta ainda possa realizar démarches para conseguir entregar esses objetos na data do seu padrão de qualidade;
- No regresso ao CDP no final do dia para prestar contas os Carteiros, têm de informar a chefia do CDP acerca de quais as dificuldades que encontraram bem como dos objetos que trouxeram de volta ao CDP por distribuir;
- Anotar todas as correspondências de tipologia prioritária ou fora de padrão que não distribuiu com a justificação da sua não distribuição;
- Durante a execução do giro, diariamente, tem de gerir o seu tempo bem como o volume do serviço que lhe foi confiado, de modo a garantir a entrega da totalidade dos objetos de correio de tipologia prioritária;
- Os objetos de prioritária têm de ser obrigatoriamente entregues em D+1;
- Não pode ausentar-se da área geográfica de intervenção do giro ao qual esteja escalado dentro do seu horário de trabalho, muito menos em viaturas de serviço A....
16. No dia 08.09.2021, o autor ausentou-se da área de intervenção do giro ao qual estava escalado, deslocando-se até à Rua ... – ..., mantendo-se inativo nessa artéria entre as 13h20 e as 13h53;
17. No dia 07.9.2021, o autor deixou por distribuir 81 objetos, pelos quais deu justificação «falha na distribuição».
18. No dia 08.9.2021, o autor deixou por distribuir 34 objetos, pelos quais deu justificação «falha na distribuição».
19. No dia 02/12/2021, a ré instaurou contra o autor o processo disciplinar que correu termos pelos seus serviços jurídicos laborais sob o nº ..., no âmbito do qual foi enviada ao autor a nota de culpa, imputando-lhe os seguintes factos: a. «Primeiro
[…] Naquele dia 08.09.2021 o arguido, dentro do seu horário praticou os seguintes factos: • Ausentou-se sem autorização dos seus superiores hierárquicos da área de intervenção do giro ao qual estava escalado (...) e da área de intervenção do próprio CDP ..., deslocando-se até à Rua ... – ..., a qual se situa já na área de intervenção do CDP ... • O arguido naquele dia manteve-se naquela artéria pelo menos entre as 13h20m e as 13h53, local e período onde se manteve inativo sem realizar qualquer das tarefas que lhe estavam atribuídas, já ultrapassado o final do seu período de almoço. Segundo
[…] Nestes dias o arguido tinha atribuídas entre outras as tarefas de sequenciamento vertical e distribuição postal domiciliária das correspondências destinadas à área de intervenção do giro ... e cometeu as seguintes infracções: • No dia 07.09.2021 o arguido que tinha, de entre outros objetos, a responsabilidade de realizar a distribuição postal domiciliária dos objetos constantes das listas de distribuição com os números …, …, … e …, assim não logrou fazer, tendo deixado por distribuir 81 objetos, para os quais deu por sua iniciativa a justificação “falha na distribuição”. • No dia 08.9.2023 o arguido que tinha, de entre outros objetos, a responsabilidade de realizar a distribuição postal domiciliária dos objetos constantes das listas de distribuição com os números ... e ..., e, não obstante ter no início da manhã recebido ordem do GCDP para realizar a distribuição da totalidade dos objetos de correio prioritário confiado ao giro ..., assim não logrou fazer, tendo deixado por distribuir 34 objetos, para os quais deu por sua iniciativa a justificação “falha na distribuição”.
[…]».
20. O autor respondeu à nota de culpa, onde alegou o seguinte:
«[…] 2º Inserindo-se, como também se demonstrará, num processo de assédio laboral constante ao trabalhador, motivado no facto de este se encontrar “condicionado” em termos físicos e de acordo com o exame e as recomendações da medicina do trabalho (doravante MT). 3º Persistindo a empresa e o responsável do CDP em incumprir aquelas recomendações da MT, tudo fazendo para criar um ambiente de trabalho insuportável ao trabalhador. 4º De acordo com a “Ficha de Aptidão “para o trabalho de 04.05.2021, o trabalhador foi declarado “Apto condicionalmente” com as seguintes recomendações: “não pode fazer mmc com peso superior a 3kg, deve evitar posturas prolongadas de pé, subir ou descer escadas, cargas e pesos não superiores a 3kg” E ainda: “deve fazer serviço interno e horário diurno”. 5º Apesar de lhe ter sido retardado injustificadamente o conhecimento dessa ficha, a mesma foi-lhe dada a conhecer em 21.06.2021, no quadro do que adiante melhor se descreverá. 6º Como tudo resulta da referida “ficha” que se junta e se dá por reproduzida (Doc. 1). 7º Apesar disso e das muitas insistências efetuadas junto dos mais altos responsáveis locais da empresa e das promessas que foram feitas, continuaram a ser atribuídas ao trabalhador as mesmas funções e tarefas anteriores a tal exame de MT, ignorando-se pura e simplesmente este. 8º Entre essas diligências encontra-se a exposição/ solicitação dirigida pelo trabalhador ao GCDP ..., C/c à DRH, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. 2). 9º O sr. GCDP, apesar de ali diretamente visado (cf. ponto 8) ignorou pura e simplesmente a exposição e continuou a agir de forma prepotente e arrogante como se nada fosse com ele. 10º Porém, a resposta da DRH de 04.08.2021, abriu uma porta de esperança ao trabalhador de que iriam ser tomadas medidas efetivas para dar cumprimento ao determinado pela MT, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 3) 11º Mas o que ali se disse não passou de palavras, meras palavras…. 12º E a partir daí intensificou-se a conduta persecutória do GCDP, atribuindo cada vez mais trabalho, sendo reiterada e sistematicamente entregues para distribuição objetos postais com mais do dobro dos 3ks! Acresce que, 13º Ainda nesta sede, é bom dizer que as sanções que constam do cadastro do trabalhador de fls 14 foram objeto de impugnação através do processo nº ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juiz do Trabalho de Aveiro – Juiz 1. 14º Nesse processo foi lavrada a transação que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. 4). 15º Para além do que ali está escrito – que, reconhece-se, é o que conta – e foi aceite de boa fé pelo trabalhador, a motivação subjacente ao acordo era o de que a empresa cumpriria as recomendações da medicina do trabalho. 16º Na verdade, a declaração do trabalhador de “(…) que cumprirá com rigor os seus deveres profissionais, nomeadamente os de zelo e diligência (…)” pressupõe que seja legítimo à empresa impor-lhe esses deveres, em respeito pelos limites do que o trabalhador está obrigado a fazer. 17º E é nesse quadro que, logo em 21.06.2021, foi dado conhecimento da ficha de aptidão ao trabalhador e se insere a resposta da DRH (cf. doc.s 3 e 4). 18º Outra das motivações subjacentes era a de que o trabalhador, atendendo à idade e ao longo percurso profissional, se aposentaria dentro de pouco mais de um ano e assim sendo, o sanar daquele litígio era conveniente às duas partes. 19º Só que, o autor agiu sempre de boa fé, com lisura e transparência. 20º Lamentavelmente, a empresa comportou-se de forma intencionalmente maliciosa! Vejamos então: B: Das acusações: I) Do artigo primeiro da Nota de Culpa / Acusação: 21º O sr. Inspetor levou a este artigo factos aparentemente objetivos e que parecem ter a aparência de indiscutível violação de deveres profissionais. 22º Mas fê-lo desta forma para fugir à falsa e maliciosa, por um lado e confrangedora, por outro, participação do GCDP de fls, do PD. 23º É que dela resulta, sem margem para dúvidas, que o que ali se faz é uma pura encenação para tentar encobrir o caráter persecutório da conduta! Assim: 24º O intervalo de almoço do trabalhador era das 12:30 às 13:30. 25º Pergunta-se, que controlo se justificava que fosse feito às 13:00 quando o trabalhador estava no seu intervalo de descanso? 26º Justificação do GCDP: “(…) por haver suspeitas de que o CRT AA se desloca ao seu domicilio (…)! 27º Parece plausível, sim senhor… 28º Mas não havia quaisquer suspeitas porque, desde há mais de 15 anos, quando era gestor do CGP o sr. KK, o trabalhador quando executa esse gio se desloca ao seu domicílio para almoçar, dado que, apesar de a sua casa se situar na área de outro CDP, é a curta distância. 29º E o chefe do CDP bem o sabia e sabe… 30º Como o sabiam os seus anteriores chefes havendo uma autorização, primeiro expressa e que se foi tacitamente renovando para o efeito; 31º Não só ao trabalhador ora respondente, mas a todos os trabalhadores em circunstâncias similares, quando terminam o período da manhã próximo das suas residências! 32º É só questionar um a um os CRTs do CDP! 33º E isto como forma de “compensar “ de algum modo o facto de os carteios da distribuição não gozarem do direito ao seu período de almoço em condições similares às dos demais trabalhadores; 34º Uma vez que têm de ficar à sua guarda, não só os instrumentos de trabalho (PDA, viatura, etc), mas também objetos postais e dinheiro, não podendo voltar à sede do CDP para deixarem tudo aí, pegarem nas suas viaturas e irem almoçar onde bem entendam, como é seu direito e acontece com a generalidade dos restantes trabalhadores. 35º Pelo que, o GCDP escusava de ter feito a encenação que fez, com custos para a empresa, quando pura e simplesmente, se tivesse dúvidas – e não tinha - podia ter perguntado ao trabalhador que ele logo o confirmaria. 36º Mas há outra questão que é a do tempo despendido, parecendo que o trabalhador gastou mais tempo do que aquele a que tinha direito. 37º Mas também aí o GCDP não tem razão, não podendo servir-se do último movimento registado, ao que diz, no PDA às 12:35. 38º O trabalhador não é capaz confirmar, nem infirmar, essa hora. 39º Mas como é sabido, há imensa correspondência prioritária para distribuir que não é registada no PDA. 40º E no concreto local onde o trabalhador terminou o período de trabalho antes de almoço isso acontece todos os dias, uma vez que se trata de um local onde se encontram instaladas a ..., alfândega, e muitas pequenas unidades industriais que exigem muito tempo para distribuir sem, na maioria das vezes, ter se se fazer o devido registo no PDA. 41º O trabalhador pode, assim, garantir que nunca demorou mais de 45 minutos entre que cessou a distribuição da parte da manhã e recomeçou a do período da tarde, porque nunca gasta mais do que isso. 42º O presente artigo da acusação deve, pois, ser julgado totalmente improcedente, porque o trabalhador não violou qualquer dever profissional. ii) do art. 2º da NC / Acusação: 43º Também esta acusação é totalmente insubsistente. 44º Como resulta do que se deixou consignado nas notas preliminares, a atribuição do gio de distribuição em causa é, por si só, completamente ilegal, por violar as diversas recomendações da MT (serviço externo quando deve ser interno, pesos excessivos e subida e descida frequente de escadas). 45º Sendo certo que, apesar disso, o trabalhador com vista a evitar conflitos diários com a chefia, embora sob protesto, vai fazendo… 46º O que, aliás, ainda recentemente deu mau resultado com a queda que sofreu numas escadas por causa do peso excessivo e do cansaço provocado… 47º Por outro lado, o argumento de que só foi dado serviço prioritário para fazer, nas condições atuais do serviço da A... é praticamente tudo! 48º Ora, nos dias em causa o volume de trabalho para distribuir era manifestamente excessivo, tendo em consideração as condições físicas do trabalhador, pura e simplesmente ignoradas pela chefia (cf. art. 8º do documento nº 2) 49º Para o que logo alertou a sua chefia, que ficou bem ciente de que era impossível que o trabalhador fizesse a totalidade da distribuição. 50º Quando chegou ao CDP para prestar contas e anotar as correspondências que não pôde entregar com indicação da verdade, foi alertado pela colega que estava a receber as contas de que tinha de apor, por instruções do chefe, “falha na distribuição” !… 51º O trabalhador não inventou esse “chavão”, nem sabe o que isso quer dizer … mas seguramente o GCDP que é o autor da ideia, sabe… Por outro lado: 52º O trabalhador tem mais de 37 anos de antiguidade na empresa; 53º face à transação acima documentada não tem quaisquer antecedentes disciplinares. 54º Sempre foi um trabalhador cumpridor, zeloso, empenhado e com grande espírito de iniciativa. 55º Respeitador das normas e instruções de serviço, bem como das ordens dos seus superiores hierárquicos, quando exequíveis; 56º sempre serviu bem os clientes e deu uma boa imagem da empresa. Em conclusão: 57º O trabalhador não violou os seus deveres profissionais no concernente aos artigos 1º e 2º da NC/ Acusação, designadamente os que se mostram aí referidos. 58º Não cometeu, por isso, qualquer infração disciplinar. 59º Em consequência, deve o processo ser arquivado.
[…]».
21. No relatório do instrutor foi dado como provado que:
«1. No dia 08 de setembro de 2021, o CRT AA esteve escalado à execução do giro ... tendo praticado o horário de trabalho compreendido entre as 07:30 e as 12:30 e entre as 13:30 e as 16:16, como resulta de docs. de fls. 5 a 10 e 15 a 34. 2. Neste mesmo dia o CRT AA tinha atribuídas entre outras as tarefas de sequenciamento vertical e distribuição postal domiciliária das correspondências destinadas à área de intervenção do giro ..., como resulta de docs. de fls. 5 a 10 e 15 a 34 do PD. 3. Como resulta de docs. de fls. 5 a 10 e 15 a 34, para a execução da distribuição postal domiciliária naquele dia (08.09.2021) e giro foi-lhe atribuída a viatura A... (de substituição) com matrícula ..-TI-... 4. Mais resulta de docs. de fls. 5 a 10 e 15 a 34 do PD que, dentro do seu horário de trabalho praticou comprovadamente os seguintes factos: - Ausentou-se sem autorização dos seus superiores hierárquicos da área de intervenção do giro ao qual estava escalado (...) e da área de intervenção do próprio CDP ..., deslocando-se até à Rua ... – ..., a qual se situa já na área de intervenção do CDP .... - O trabalhador naquele dia manteve-se naquela artéria pelo menos entre as 13H20 e as 13H53, local e período onde se manteve inativo sem realizar qualquer das tarefas que lhe estavam atribuídas, já ultrapassado o final do seu período de almoço. - Durante a execução do giro, diariamente, tem de gerir o seu tempo bem como o volume do serviço que lhe foi confiado, de modo a garantir a entrega da totalidade dos objectos de correio de tipologia prioritária; - Os objectos de prioritário têm de ser obrigatoriamente entregues em D+1; 9. O CRT AA ao praticar os factos ora descritos, agiu de forma livre, deliberada e consciente de estar a violar as condutas, os procedimentos e os deveres aos quais estava obrigado, como resulta de docs. de fls. 5 a 10 e 15 a 34 do PD.».
22. O processo disciplinar identificado no facto provado n.º 21 culminou com a aplicação ao autor de uma sanção de 3 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, decisão que foi notificada ao autor.
23. O autor interpôs recurso hierárquico para o Exmº Presidente da Comissão Executiva da ré.
24. O autor encontra-se condicionado em termos físicos, tendo sido declarado apto condicionalmente, em 04/05/2021, no exame de medicina do trabalho, que deu as seguintes recomendações: «não pode fazer mmc com peso superior a 3 kg, deve evitar posturas prolongadas de pé, subir ou descer escadas, cargas e pessoas não superiores a 30 kg; (…) deve fazer serviço interno e horário diurno.».
25. A ficha de aptidão do autor só lhe foi dada a conhecer em 21/06/2021.
26. Pelo menos em 27/07/2021, o autor pediu à ré ter em consideração as recomendações da medicina do trabalho.
27. A 1.ª ré respondeu ao autor, através dos seus serviços de recursos humanos, em 04/08/2021, transmitindo-lhe que «foram tomadas as medidas necessárias resultantes da ficha de aptidão médica datada de 04 de maio de 2021, nomeadamente a execução de um giro ao qual não são atribuídos objetos que impliquem movimentos manuais de cargas superiores a 3kg. Importa referir que a implementação do novo estudo de organização no CDP ... implicará uma alteração significativa no percurso e tipologia do giro que efetua atualmente, pelo que, irá ser tido em conta os seus condicionalismos e será privilegiada a atribuição de tarefas internas e/ou analisar a possibilidade de deslocação pontual para outro local de trabalho, onde seja possível a execução de tarefas adequadas à sua atual condição física e em conformidade com a ficha de aptidão médica em vigor.».
28. O giro de distribuição ..., atribuído ao autor, contém encomendas com pesos acima dos 3kgs e subida e descida frequente de escadas.
29. O autor manteve-se a fazer o giro ....
30. As recomendações previstas na ficha de aptidão do autor não foram cumpridas pelos réus, o que fez de forma consciente. (Eliminado)
31. Em 08/11/2021, o autor sofreu uma queda nas escadas, tendo ficado incapacitado para o trabalho, desde essa data.
32. Devido ao facto de estar de baixa, o autor viu os seus meios de subsistência reduzidos, tendo passado a receber € 642,77, com prejuízo no bem-estar, alimentação, vestuário, calçado, atividades sociais ou culturais ou desportistas, educação de todo o seu agregado familiar e do próprio autor.
33. As sanções que constam do cadastro do trabalhador de fls. 14 do processo disciplinar foram objeto de impugnação através do processo nº ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juiz do Trabalho de Aveiro – Juiz 1, onde foi lavrada a transação.
34. O autor sempre foi um trabalhador cumpridor, zeloso e empenhado. (Eliminado)
35. O autor sempre serviu bem os clientes e deu uma boa imagem da empresa.
36. O autor não atuou com culpa. (Eliminado)
37. A ré atuou de forma intencionalmente maliciosa e persecutória. (Eliminado)
38. O autor não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico. (Aditado). b) Factos não provados
Não foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
a) O autor não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico. (Eliminada)
b) O autor alertou o 2.º réu da impossibilidade de fazer a totalidade da distribuição.
c) A instrução constante do facto provado n.º 13 proveio do 2.º réu. d) Nos dias dos factos que geraram o procedimento disciplinar, o volume de trabalho para distribuir era excessivo, tendo em conta as condições físicas do autor. (Eliminada)
e) A partir da comunicação dos recursos humanos sobre a adaptação das tarefas intensificou-se a conduta persecutória do 2º Réu, sendo reiterada e sistematicamente entregues para distribuição objetos postais com mais do dobro dos 3ks e atribuindo cada vez mais trabalho. (Eliminada)
f) A motivação do autor, subjacente ao acordo era o de que a 1.ª ré e, consequentemente, também o 2.º réu, cumpriria as recomendações da medicina do trabalho e, ainda, que atendendo à sua idade e ao longo percurso profissional, se aposentaria dentro de pouco mais de um ano e, assim sendo, o sanar daquele litígio era conveniente às duas partes. (Eliminada)
g) Não foi dada justificação para a data de apresentação da ficha médica ao autor.
h) O autor ausentou-se no dia 08.09.2021 sem autorização dos seus superiores hierárquicos da área de intervenção do giro e da área de intervenção do próprio CDP.
i) O autor nunca demorou mais de 45 minutos entre que cessou a distribuição da parte da manhã e recomeçou a do período da tarde, porque nunca gasta mais do que isso.
j) O autor agiu de boa fé. (Eliminada)
k) O autor não sabe o que quer dizer «falha na distribuição».
l) O processo disciplinar foi uma tentativa de punir o autor por estar condicionado em resultado de mais do que um acidente de trabalho sofrido ao serviço da empresa. (Eliminada)
m) O autor sempre teve grande espírito de iniciativa, foi respeitador das normas e instruções de serviço, bem como das ordens dos seus superiores hierárquicos, quando exequíveis.
n) O autor não tem antecedentes disciplinares.
o) A queda nas escadas deveu-se ao peso excessivo, ao cansaço e à pressão exercida sobre si pelos réus.
p) Com o ambiente persecutório exercido pelo 2.º réu e por ordem da 1.ª ré, o autor sentiu-se isolado dos restantes trabalhadores que tinham receio de, ao aproximarem-se de si, serem também alvo de represália.
q) O Autor sofreu fortemente com esta situação, com grave prejuízo para si e para o seu agregado familiar, composto pela sua esposa e 2 filhos menores de idade (nascidos em ../../2012 e ../../2017), e ficando impossibilitado de repousar, dormir, descansar, de ter tranquilidade pessoal e familiar.
r) O autor passou a sofrer uma fortíssima depressão, com incapacidade para sair de casa, para passear ou realizar qualquer atividade desportiva ou social, para conversar com familiares e amigos, para realizar quaisquer atividades familiares ou culturais, para estabelecer relações com os seus filhos e com a sua esposa, permanecendo sempre em silêncio, triste e sozinho com os seus próprios pensamentos.
s) Os réus sempre cumpriram as determinações do médico de medicina do trabalho. (Eliminada)
t) As concretas tarefas atribuídas ao autor foram-no na sequência e em conformidade com os pareceres das consultas de medicina do trabalho a que o mesmo foi submetido. (Eliminada)
u) Na sequência da última ficha de aptidão, de maio de 2021, foi atribuído ao autor m giro ao qual não são atribuídos objetos que impliquem movimentos manuais de cargas superiores a 3 Kg e que é adequado às suas condições físicas. (Eliminada)
v) A ré sempre tratou o Autor com consideração e respeito profissional. (Eliminada)
w) O réu atuou de forma intencionalmente maliciosa. (Eliminada)
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Consigna-se que, na matéria de facto provada e não provada, não se incluíram factos irrelevantes para a causa, matéria conclusiva ou de Direito.”.
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B) O DIREITO
- Recurso da Ré:
- Contradição entre os factos provados e os não provados, em especial os factos provados 15 a 18 e 33 e os factos não provados d), e), j) e l).
A apelante, nos mesmos termos que o faz na alegação e na conclusão IV., alega a existência de contradição entre factos julgados provados e não provados. Verificando-se que o faz, sem invocar a violação de qualquer dispositivo legal, apenas, alega que, “existe uma contradição entre os factos provados e os não provados, em especial os factos provados 15 a 18 e 33 e os factos não provados d), e), j) e l)…” sustentando que tal “só por si já é revelador que a conduta sancionada pela Ré ocorreu, e é ilícita”.
No entanto, analisando as alegações de recurso, verifica-se que a apelante não extrai consequências de tal invocação, não formulando qualquer pretensão com fundamento no indicado vício, designadamente visando a modificação da decisão de facto, não deixando de ser estranho que antecede a referida invocação, alegando e concluindo (vejam-se, conclusões II. e III.) que com vista à pretendida, revogação da decisão proferida, “é de atentar, em primeiro lugar e especial, ao Processo Disciplinar junto aos Autos e os factos provados nos pontos 15 a 18 e 33e aos factos não provados nas als. b), d), e), j), k), l) e o).”.
Acresce que, a invocação de supostas contradições entre factos considerados provados e não provados, configurando imputação de vícios à decisão sobre a matéria de facto, constitui fundamento de impugnação da decisão de facto, a qual se encontra sujeita aos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação), o que manifestamente a recorrente não cumpre quanto a nenhum daqueles factos.
Sendo que, relativamente a eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto, como explicam (José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º”, acrescentando que “a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”.
Nesta conformidade, improcede a invocada contradição entre aqueles, referidos, factos, sem prejuízo de poder esta Relação, se o entender necessário, proceder oficiosamente, (art. 662º) à modificação daquela factualidade, em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante e pelo apelante.
*
- Da impugnação da matéria de facto
Uma vez que esta questão, da impugnação da decisão de facto, é colocada quer pela ré/apelante quer pelo autor/apelante, procederemos à sua apreciação e de imediato.
Assim, verifica-se que, a ré/apelante sob a consideração, que invoca nas suas conclusões e alegações de que, “não pode conformar-se com a douta decisão final, porquanto entende e no que respeita à produção de prova, que o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova produzida”, procede à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, concretizando que, “considerando o teor da prova documental e do depoimento das testemunhas”, será necessário alterar o teor do ponto 11, e dar como não provados os pontos 30, 34, 36 e 37 e bem assim, dar como provados as alíneas s), t), u), h) e v).
Por sua vez, o autor/apelante invocando, de igual modo, que o Tribunal “a quo” cometeu erro na apreciação da prova, considera que foram incorretamente julgados os pontos a), b), c), d), e) f), j), l), p), q), r), w) dos factos não provados, devendo ser dados como provados, sob a alegação de que, não se atentou na confissão do réu A... no art.º 19º da contestação, nos depoimentos testemunhais e declaração de parte do Autor prestados em Audiência final e nas regras de experiência comum.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que, efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, Desembargador António Luís Carvalhão e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
E também, no (Ac. de23.11.2020, Proc. nº 6107/18.0T8MTS.P1, igualmente, relatado por Paula Leal de Carvalho), onde se refere que, na indicação dos meios probatórios (sejam eles documentais ou pessoais) que sustentariam diferente decisão (art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo aquela expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Relembremos, apenas, como é sabido e já referido, que o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto acarreta, sem mais, a rejeição do recurso, não sendo admissível o aperfeiçoamento da alegação, em caso de deficiência ou irregularidade, diferentemente do que sucede noutro âmbito do recurso (art. 639º, nº 3). Ou seja, incumprindo a recorrente o ónus de impugnação previsto no referido art. 640º, nº 1, desde logo, não indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, terá o seu recurso que ser rejeitado, uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento.
No que respeita ao que tem sido o entendimento da jurisprudência, a este propósito, veja-se entre outros o que se sumariou no, (Ac. do STJ de 02.02.2022, Proc. nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1) onde se lê: “I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.
II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões” e, também, o (Ac. do STJ de 14.02.2023, Proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê o seguinte: “I - Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso.
II - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.
IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e quer a apelante quer o apelante impugnam a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, em seu entender, a Mª Juíza “a quo” julgou erradamente e a resposta que consideram deverá ser dada aos mesmos, atentas as provas que indicam, que consideram cruciais e em que fundam o recurso.
Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Por último, como já referimos, importa lembrar que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no referido nº 5 do art. 607º e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Assim, sobre a reapreciação da prova, impõe-se toda a cautela para não desvirtuar, aquele princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não estando em causa, proceder-se a novo julgamento mas, apenas, examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Ou seja, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, diversa convicção da expressa na decisão recorrida.
Importa, então, transpondo o exposto para o caso, que apreciemos a impugnação deduzida.
E, seguindo a alegação e conclusões dos recorrentes, comecemos pela impugnação deduzida quanto aos factos dados por provados na sentença que, a ré considera devem ser dados como não provados e de seguida pelos factos dados como não provados que, os recorrentes consideram devem ser considerados provados.
No entanto, decorrendo do nº 1 do referido art. 662º, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só, nas situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes, previamente, impõe-se-nos que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada e não provada, atenta a impugnação deduzida que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e procedendo à sua alteração oficiosamente.
Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa.
Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor.
Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)
Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
(…).”.
No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”.
Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que os pontos 30, 34, 36 e 37 do elenco dos factos dados como provados contém expressões, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, em concreto, como é o caso do facto 30, primeira parte, o qual contém a conclusão a retirar, nomeadamente, do que se deu como provado nos factos 24, 27, 28 e 29 que não foram impugnados por nenhuma das partes e os demais de toda a factualidade que se apure, quanto ao comportamento quer do autor quer da ré, com relevância para a solução do litígio.
Em suma, sendo as expressões constantes daqueles pontos, valorativas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem eles manter-se naquela.
O mesmo se diga, das alíneas s), t), u) e v), impugnadas pela ré e as alíneas d), e), f), j), l) e w), do elenco dos factos dados como não provados que contêm expressões, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, donde se possa concluir sobre os comportamentos lícitos ou ilícitos quer do autor quer da ré.
Em conformidade, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar os pontos 30, 34, 36 e 37 do elenco dos factos provados e as alíneas s), t), u), v), d), e), f), j), l) e w),do elenco dos factos dados como não provados.
*
Pese embora, as eliminações acabadas de decidir, há que prosseguir com a análise da pretensão da recorrente e do recorrente, no que aos demais factos impugnados respeita, tendo em conta o que supra se deixou exposto, para que se proceda à requerida reapreciação, verificando se lhes assiste razão ou tal não acontece, como ambos defendem, desde logo, quanto ao recurso do A., por incumprimento dos ónus a que os mesmos estão obrigados, nos termos do art. 640º, como defende a ré/recorrente.
Analisemos, então.
Começando por ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo, em síntese, o seguinte:
«A convicção do Tribunal ancorou-se essencialmente na prova documental junta aos autos e nos depoimentos de CC, EE, II CC, funcionário da ré há 30 anos, que foi chefe interino do autor durante cerca de 11 meses, foi credível, espontâneo, honesto, com fácies e linguagem corporal compatíveis. A testemunha foi essencial para o Tribunal, pois atestou de forma espontânea a existência de autorização para que o autor fosse almoçar a casa, onde fica esta, alguns dos procedimentos internos da ré, e descreveu o giro do autor e o que este comporta. EE, carteira a trabalhar na ré há 32 anos, depôs de uma forma tranquila, com linguagem corporal compatível e fácies também, tendo sido credível. Tem conhecimento direto dos factos por força das suas funções. HH, carteira na ré há 33 anos, revelou muito escasso conhecimento dos factos, mas foi espontânea e verosímil. O seu depoimento relevou quanto às queixas do autor e ao facto de não ter passado a fazer trabalho interno, e, bem assim, quanto aos horários de almoço, e ao perfil do autor. II, a trabalhar na ré há 32 anos e amigo do autor há mais tempo, foi muito espontâneo, convincente, claro sobre o que sabe e não sabe e qual a sua razão de ciência. A testemunha tem conhecimento direto dos factos por ser colega de trabalho do autor, mas não conhece o giro que o autor fazia. Não denunciou vieses, apesar da relação de amizade que tem com o autor.
Manteve uma linguagem corporal muito espontânea e compatível. GG, carteiro a trabalhar para a ré, e amigo do autor há cerca de 27 anos tem conhecimento direto dos factos e conhece bem o giro em causa nos autos, que o autor fazia, por o ter feito em substituição daquele. Foi muito sustentado e circunstanciado, com uma linguagem verbal e não verbal muito coerentes. LL, carteiro na ré desde 1989, foi seguro e circunstanciado, mas não conhece os factos, nem o giro com propriedade, apenas conhecendo parte deste. Ainda assim, o seu contributo foi importante, porque atestou os procedimentos da ré, e como foi gerido o giro após a retirada do autor. Foi credível. FF, aposentado, técnico de gestão aposentado, tendo trabalhado para a ré, tem conhecimento dos factos de forma direta, inclusive algum serviço em apoio ao autor. Porém, foi algo faccioso, com alguns vieses em favor dos réus, aduzindo vários juízos de valor (sobre a legalidade da atuação do autor e sobre a perda de capacidade) ao seu depoimento e reconhecendo uma relação não muito positiva com o autor.
Ainda assim, reconheceu como possível que tenha sido indicação da EE a questão da falha na distribuição e a demora maior quando há aprendizes, e que o autor usava o carro para ir almoçar a casa já desde o tempo de chefias anteriores, o que fez de forma que se nos afigurou espontânea, atendendo à linguagem não verbal, em particular o olhar e a fácies, e o tom de voz. MM, engenheiro mecânico, diretor da 1.ª ré, revelou conhecimento indireto sobre as funções e o desempenho do autor, por via de funções de chefia indireta. Revelou um conhecimento muito escasso sobre a matéria controvertida. E foi evasivo, sem concretizar algumas afirmações que fazia.
Porém, acabou por se revelar útil para a formação da convicção do Tribunal, na medida em que atestou alguns procedimentos da ré e reconheceu que o chefe pode autorização – ainda que muito pontualmente – almoços fora do itinerário. Os demais intervenientes ouvidos em juízo não foram considerados pelo Tribunal para formar a sua convicção.
*
O autor AA, carteiro aposentado, que terminou a relação com a ré desavindo, e que te má relação com o réu, deu respostas evasivas e conclusivas, plenas de juízos e pré-conceitos (como nas referências a «assédio moral» e «perseguição»), não tendo demonstrado a lisura e isenção necessárias à sua consideração pelo Tribunal na formação da sua convicção. JJ, vendedora, ex-trabalhadora da ré, esposa do autor, tem algum interesse, ainda que indireto, no desfecho dos autos. Estava algo comprometida no seu depoimento, ruborizada, com uma fácies denunciadora de desconforto. NN, supervisor na ré, onde trabalha desde 1998, com uma ação pendente em juízo contra o autor, teve um contacto muito residual com o autor e com os factos e denunciou-se absolutamente enviesado pela relação que tem com aquele, motivo pelo qual não foi considerado pelo Tribunal. DD, jurista/inspetor na ré, onde trabalha desde 2005, tem conhecimento dos factos apenas por força das suas funções de instrutor do procedimento disciplinar. O seu conhecimento é muito circunscrito, pelo que o seu depoimento não trouxe grande mais-valia aos autos.
Assim:
(…).
- os factos provados n.º 7 a 11 decorrem da concatenação dos depoimentos de CC, EE, GG, FF e, ainda, que muito indiretamente MM.
(…).
*
Quanto aos factos não provados:
- os factos d), g), k), l), m) (1.ª parte), t) e u) devem-se a ausência de prova.
- os factos a), b), c), f), i), j), m (2.ª parte), o), p), 1), r) resultam de insuficiência de prova, nomeadamente por o Tribunal não ter acreditado no autor (e noutras testemunhas, cf. supra) e, quanto aos danos morais, por a maioria não ter sido aflorada, sequer, por qualquer elemento de prova. E note-se que as testemunhas em que se acreditou, como GG e II, negam os danos ou atribuem a outras fontes, ou ainda relativizaram-nos.
- o facto c) decorre do depoimento de EE, que indicou ter sido uma chefia anterior ao 2.º réu.
- o facto h) resulta da prova do seu contrário (concretamente, facto provado n.º 7).
- o facto n) deve-se à concatenação do documento de fls. 78 verso com o documento n.º 10 da petição inicial, na medida em que a eliminação do cadastro disciplinar do autor se daria apenas com a cessação do contrato, a qual ocorreu em momento posterior aos factos dos autos, não se podendo concluir pela inexistência de antecedentes àquela data.
- o facto s) decorre da prova do seu contrário (factos provados n.º 28 a 30).
- o facto v) decorre da insuficiência da prova, já que algumas testemunhas credíveis atestaram não se aperceberem de um comportamento negativo dos réus, mas não atestaram que o mesmo não se verificava.
- o facto w) decorre de insuficiência da prova, não vigorando, para o 2.º réu, a presunção do artigo 331.º, n.º 2 do Código do Trabalho. (sublinhado nosso)» (Fim de citação).
A transcrição que antecede, afigurou-se-nos necessária, dado após a audição e análise dos depoimentos colhidos na audiência final, constatarmos que a sentença recorrida, de forma clara e detalhada, sintetizou os aspectos relevantes da prova oral, além da análise que efectuou, dos documentos juntos aos autos e com relevo para a decisão, a qual subscrevemos.
De modo que, podemos dizer que não há elementos novos a acrescentar à motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo”. E adiantar que, considerando o conjunto probatório, apreciado na sua globalidade, somos a concluir pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, pese embora, os pontos eliminados, nesta sede.
Mas, justifiquemos.
Comecemos, pelos demais factos impugnados pela ré, o facto 11 dado como provado e o facto da alínea h) dado como não provado
Nestes deu o Tribunal “a quo”, respectivamente, como provado e como não provado o seguinte:
- “11. Os anteriores chefes do autor e 2.º réu, atualmente seu chefe, sabem da autorização dada ao autor para almoçar em sua casa, não se tendo oposto.
h) O autor ausentou-se no dia 08.09.2021 sem autorização dos seus superiores hierárquicos da área de intervenção do giro e da área de intervenção do próprio CDP.”.
A ré defende que o primeiro deve ser alterado, passando apenas a constar que: “11. Os anteriores chefes do autor sabem da autorização dada ao autor para almoçar em sua casa, não se tendo oposto” e a alínea h) deve dar-se como provada.
Fundamenta a sua pretensão quanto a estes, alegando que, “A prova testemunhal foi clara no sentido de que um Carteiro não pode abandonar a sua área de distribuição, salvo por motivos excepcionais, autorizados pontualmente.
Ainda que se aceite parcialmente o que vem descrito no ponto 11, isto é, que tenha havido autorização em tempos idos ou condescendência de anteriores chefias, o que parece resultar de alguns depoimentos, o certo é que nenhuma testemunha referiu que houve anuência do actual chefe do CDP e 2.º Réu, BB.
Para dar como provado o facto 7 a 11, o Tribunal refere a concatenação dos depoimentos de CC, EE, GG, FF e, ainda, que muito indiretamente MM.
Porém, nenhum deles confirma que o Autor estava autorizado pelo chefe actual (à data).
Mas ainda que assim não fosse tal não legitima o comportamento do trabalhador, que, face a essa realidade devia pedir nova autorização.
É o que resulta do depoimento do Sr. CC, chefia anterior, que prestou depoimento na sessão de 08.03.2024 – 14h50 a 15h40, 00:50:22.”.
Prossegue, com a transcrição dos minutos desta testemunha e continua, com a alegação de que, “Já a testemunha DD, que prestou o seu depoimento no dia 20.06.2024, – 14h17 a 14h57, 00:40:00, referiu expressamente as regras da hora de almoço, diferenciando um Carteiro sem e com viatura atribuída”, continuando com a transcrição, também, do depoimento daquela.
Termina que, “Esclarecido o Tribunal neste sentido, jamais o Tribunal podia dar como provado que o actual chefe e 2.º Réu tinha autorizado o Autor a ir almoçar a casa na sua viatura.
Assim, deve ser alterado o ponto 11, retirando-se “e 2.º réu, atualmente seu chefe”, passando apenas a constar “Os anteriores chefes do autor sabem da autorização dada ao autor para almoçar em sua casa, não se tendo oposto.”
Consequentemente, deve dar-se como provada a al. h) “O autor ausentou-se no dia 08.09.2021 sem autorização dos seus superiores hierárquicos da área de intervenção do giro e da área de intervenção do próprio CDP.””
Desta discorda o recorrido, como bem refere na sua resposta àquelas alegações, dizendo: “O ponto 11 dos factos dado como provados não está em contradição com o ponto h) dos factos não provados, porquanto se era do conhecimento dos superiores hierárquicos do autor a autorização de este ir almoçar a casa então não se pode dar como provado que o mesmo se ausentou sem autorização.”.
Que dizer?
Analisando, quanto a estes concretos factos, o que se verifica é que, pese embora, a recorrente observar satisfatoriamente os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados, o certo é que se verifica que, a mesma, omite a consideração tecida pelo Tribunal “a quo”, quanto a todos os elementos de prova produzidos nos autos que, globalmente, analisados, firmaram a sua convicção, conforme decorre da motivação supra transcrita.
E, após análise dos depoimentos colhidos na audiência final, o que constatamos é que a sentença recorrida, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral, não se vislumbrando novos elementos a acrescentarà motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo” e verifica-se, como dissemos, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente que, a mesma fundamentou a sua convicção, em concreto, quanto ao ponto 11 dos factos dados como provados e a alínea h) dos factos dados como não provados, tendo em conta a análise e valorização que efectuou de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela recorrente e recorrido e valorou devidamente os documentos juntos aos autos, diga-se, após a audição que efectuámos, dos depoimentos daquelas testemunhas CC, EE, GG, FF e MM, não se vislumbra a formação de diversa convicção, ao contrário do que, parece querer sugerir a recorrente.
Assim, passando à apreciação destes, diremos desde já que, a impugnação deduzida quanto a eles, não pode de todo proceder.
Desde logo, porque quanto ao facto da alínea h), não logrou a ré indicar quaisquer provas que o demonstrem, bem ao contrário, como o diz a Mª Juíza “a quo”, foi feita a prova do seu contrário, basta atentar no que consta dos pontos 7, 8, 9 e 10, dados como provados e não impugnados.
Depois, quanto ao ponto 11, também, não partilhamos da convicção da recorrente, dado que a mesma pretende que seja ele alterado, sob a alegação, que não subscrevemos, de que, “jamais o Tribunal podia dar como provado que o actual chefe e 2.º Réu tinha autorizado o Autor a ir almoçar a casa na sua viatura”, uma vez que, não é isso que se deu como provado naquele. O que do mesmo consta é que, “Os anteriores chefes do autor e 2.º réu, atualmente seu chefe, sabem da autorização dada ao autor para almoçar em sua casa, não se tendo oposto”. Assim sendo e como decorre dos factos 7 e 8, existindo uma autorização expressa, há mais de 15 anos, não se compreende a relevância de o 2º réu não ter autorizado. Sempre com o devido respeito, não alegou nem demonstrou a ré, que tivesse sido revogada aquela autorização. Assim, não se vê porque razão devia o A. pedir nova autorização.
Logo, porque nenhuma prova foi feita ou indicada pela recorrente que imponha diversa convicção, mantém-se inalterada a factualidade dada como provada no ponto 11 e não provada a alínea h), dos factos dados como não provados.
A recorrente não invoca qualquer fundamento válido que sustente a sua pretensão, não bastando para que se julgue procedente a sua alegada convicção.
*
Continuemos com a análise dos factos impugnados pelo A./recorrente, dados como não provados, as alíneas a), b), c), p), q) e r), que o mesmo alega, perante a prova testemunhal e das declarações/depoimento de parte do Autor produzida e as regras da experiência comum não o poderiam ter sido, pugnando que devem ser dados como provados.
Deste discorda a ré/recorrida, como bem refere na sua resposta àquelas alegações, dizendo, “Limita-se a mencionar que a prova testemunhal produzida levaria a conclusão diversa. Na verdade, e apesar de transcrever os depoimentos, a verdade é que refere de forma genérica as razões da ponderação da prova em sentido inverso, além do que o faz em “bloco”. Podemos então afirmar que a Recorrente não cumpre o ónus de alegar.
Termos em que deve o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto ser rejeitado, o que imporá, necessariamente, a improcedência in totum do recurso interposto.”. procedendo à transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas que, alegadamente, demonstram o seu entendimento.
Vejamos.
Aquelas alíneas a), b), c), p), q) e r), têm o seguinte teor:
“a) O autor não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico.
b) O autor alertou o 2.º réu da impossibilidade de fazer a totalidade da distribuição.
c) A instrução constante do facto provado n.º 13 proveio do 2.º réu.
(…)
p) Com o ambiente persecutório exercido pelo 2.º réu e por ordem da 1.ª ré, o autor sentiu-se isolado dos restantes trabalhadores que tinham receio de, ao aproximarem-se de si, serem também alvo de represália.
q) O Autor sofreu fortemente com esta situação, com grave prejuízo para si e para o seu agregado familiar, composto pela sua esposa e 2 filhos menores de idade (nascidos em ../../2012 e ../../2017), e ficando impossibilitado de repousar, dormir, descansar, de ter tranquilidade pessoal e familiar.
r) O autor passou a sofrer uma fortíssima depressão, com incapacidade para sair de casa, para passear ou realizar qualquer atividade desportiva ou social, para conversar com familiares e amigos, para realizar quaisquer atividades familiares ou culturais, para estabelecer relações com os seus filhos e com a sua esposa, permanecendo sempre em silêncio, triste e sozinho com os seus próprios pensamentos.”.
Analisando estes e a impugnação deduzida pelo recorrente, desde logo, temos de dizer que não concordamos com a recorrida quando defende que o recorrente não cumpre os ónus que se lhe impõem para que se proceda à reapreciação daquela, nomeadamente, por referir de forma genérica as razões da ponderação da prova em sentido inverso e o fazer em “bloco”.
Feita a análise daqueles concretos factos, o que se verifica é que, dada a relação entre eles não concordamos que se possa considerar que a impugnação deva ser rejeitada, por ser feita em bloco.
Pois, pese embora, ser certo que, em relação a todos os factos que impugna, o A./recorrente, começa por indicar, que todos eles, devem ser dados como provados, como diz socorrendo-se: “a) da confissão do réu A... no art.º 19º da contestação;
b) da prova testemunhal:
- EE, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 5, 00m00s - 46m45s) - Ata de Audiência de Julgamento de 08.3.2024;
- HH, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 6, 00m00s - 16m05s) - Ata de Audiência de Julgamento de 08.3.2024;
- II, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 1, 00m00s - 28m32s) - Ata de Audiência de Julgamento de 20.6.2024;
- GG, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 2, 00m00s - 45m50s) - Ata de Audiência de Julgamento de 20.6.2024;
- JJ, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 3, 00m00s - 33m30s) - Ata de Audiência de Julgamento de 20.6.2024;
c) das declarações de parte do Autor, gravação registada em sistema de aplicação H@bilus Media Studio (faixa 2, 00m00s - 01h11m10s) - Ata de Audiência de Julgamento de 08.3.2024;
d) das regras da experiência comum.”, de imediato, prossegue indicando as provas para cada um dos factos ou para o conjunto daqueles que têm ligação entre si.
Assim, não há motivo para que não se proceda à requerida reapreciação.
Comecemos, pela alínea a), quanto a esta, diz o recorrente: “i) a matéria de facto alegada no art.º 12º da petição inicial e dada como não provada no ponto a) dos factos não provados deve ser dada como provada por ter sido confessada no art.º 19º da contestação e resultar do processo disciplinar junto aos autos.”.
Na p.i., o A. alegou: “11º O Autor interpôs recurso hierárquico para o Exmº Presidente da Comissão Executiva dos A..., ora ré (Doc. 6);
12º não tendo, até esta data, sido notificado de qualquer decisão.”.
Em sede de contestação, a ré e o réu, alegaram, a 1ª no art. 19 da contestação, “19. A Ré aceita o vertido nos arts. 1.º a 17.º, 20.º da P.I., impugnando todos os restantes ainda que conclusivos e aqueles que se encontrem em contradição com o ora alegado.”. E de igual modo, o 2º réu, no art. 12, diz: “O Réu dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, todo o alegado pela co-Ré A..., S.A. 12. Sendo que aceita o vertido nos arts. 1.º a 17.º, 20.º da P.I., impugnando todos os restantes ainda que conclusivos e aqueles que se encontrem em contradição com o ora alegado.”.
Ora, atento o que, antecede e o disposto no art. 607º, nº 4, pese embora, se reconheça a irrelevância do facto em questão para a resolução das questões que se encontram em litígio, não podemos deixar de dar razão ao recorrente, aquele foi admitido pelos réus e, nessa medida, há que considerar o mesmo como provado, aditando-se ao elenco dos factos provados, o seguinte: “38. O autor não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico.”, e consequentemente, elimina-se a al. a) do elenco dos factos dados como não provados.
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Por outro lado, alega o autor que de igual modo, devem ser dados como provados os factos dados como não provados nos pontos b), c) e p), face ao que resulta “das declarações de parte do autor e do depoimento das testemunhas…”, continuando com a transcrição de trechos, das suas declarações e do depoimento das testemunhas, EE, HH, II, GG.
E quanto aos pontos q) e r) dos factos não provados, alega o A. que tal resulta das suas declarações de parte e do depoimento da testemunha, JJ, transcrevendo do depoimento desta o que considera relevante e, novamente de acordo com as regras da experiência considera que devem, aqueles, ser dados como provados.
Que seja desse modo, discorda a ré/recorrida, pugnando que quanto a eles deve ser mantida a decisão recorrida, sob a alegação, em síntese, de que “no recurso principal pugnou-se, com recurso aos depoimentos, a alteração da matéria de facto em sentido inverso.”.
Que dizer?
Analisando, quanto a estes concretos factos, o que se verifica é que, pese embora, o recorrente, como dissemos, satisfatoriamente, observar os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados, o certo é que se verifica que, o mesmo, omite a consideração tecida pelo Tribunal “a quo”, quanto a todos os elementos de prova produzidos nos autos que, globalmente, analisados, firmaram a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, mas, não foram suficientes para convencer quanto àqueles factos, dados como não provados, agora, em apreciação, conforme decorre da motivação supra transcrita.
E, após análise dos depoimentos colhidos na audiência final, o que constatamos é que a sentença recorrida, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral, não se vislumbrando novos elementos a acrescentarà motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo” e verifica-se, como dissemos, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente que, a mesma fundamentou a sua convicção, em concreto, quanto aos factos que deu como provados e os que deu como não provados, tendo em conta a análise e valorização que efectuou de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente e recorrida e valorou devidamente os documentos juntos aos autos, não tendo por base, apenas, as declarações de parte do A./recorrente que, diga-se, em nossa convicção, após a audição que efectuámos, também, não se nos revelou credível e convincente, quanto à realidade dos factos, em análise, nem quanto ao alerta que, alegadamente, fez ao 2º réu, a respeito da distribuição, nem quanto a ter sido este o autor da instrução referida no facto 13, dado como provado, referindo a testemunha EE ter sido uma anterior chefia, do mesmo modo que não logrou convencer sobre o isolamento que, alegou sentir, em relação aos colegas, nenhuma das testemunhas o tendo, também, referido de modo credível e convincente, como bem o demonstram os trechos dos depoimentos transcritos pelo recorrente. O mesmo se passando, quanto aos factos a que se referem as alíneas q) e r), quanto á sua situação a nível de saúde, económica e familiar.
Ou seja, não logrou o A. convencer sobre o que disse, nem ao contrário do que pretende fazer crer, os depoimentos das testemunhas que indica, em particular, quanto ao 2º conjunto de factos, a testemunha JJ, não foram claros, nem de modo algum suficientes de modo a convencer sobre a realidade descrita naquelas alíneas.
Aqui chegados e a propósito, não é despiciendo deixar uma nota a propósito das declarações de parte, referindo o nosso entendimento sobre este meio de prova, fazendo-o através da citação da fundamentação dos acórdãos desta Secção, (de 24.10.2022 e 27.09.2023, Procº 675/19.7Y7PRT.P1 e Proc. nº 9028/21.6T8VNG.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e com intervenção da, agora, relatora) onde se lê o seguinte:
“-«[..]
As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão.
Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena).
A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: - «O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova por declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3).
[..]
A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278].
Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt].
[..]
Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, feita em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência»”.
Face ao exposto de referir, apenas que, se no entender do recorrente o Tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova, como diz “erro na apreciação da prova”, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. O que não é, manifestamente o caso, o recorrente não fundamenta a sua pretensão, noutro argumento que não seja a sua própria convicção, diversa da que firmou a Mª Juíza “a quo” e diversa, sem dúvida, da nossa.
Entendemos, assim, que as declarações de parte como meio de prova devem ser tratadas com o mesmo grau de credibilidade que os demais meios de prova legalmente admissíveis, sendo valoradas de acordo com o determinado no art. 466º, nº 3, ou seja, devem ser apreciadas livremente pelo tribunal, o que cremos aconteceu.
Acrescendo, no caso que, a Mª Juíza “a quo”, como bem decorre da motivação supra transcrita, firmou a sua convicção não só nas declarações de parte do A./Recorrente, mas também nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor e pela Ré, e nos documentos juntos aos autos, pelo que o referido pelo recorrente não se verifica.
Em suma, efectuada a apreciação global e conjugada de todas as provas produzidas, não permitem corroborar a convicção, em nosso entender, errada do recorrente, quanto à factualidade constante daquelas alíneas e, logo, só pode improceder a impugnação deduzida contra a decisão sobre a não prova daquelas, já que o contrário não encontra amparo, nem nas declarações do Autor nem nos depoimentos das testemunhas ouvidas, nem nos documento juntos aos autos, ou seja, não tiveram eles a virtualidade de convencer quanto àqueles que, por isso, bem foram dados como não provados.
Como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo”entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiram dar como provados aqueles pontos dados como provados, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, o mesmo não acontecendo quanto aos factos dados como não provados, agora, impugnados pelo recorrente.
Acrescendo, como também já dissemos que, não aponta o recorrente qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limitando-se a dizer que a Mª Juíza “a quo” deveria ter julgado provada aquela factualidade, o que desde logo revela que, do que o mesmo discorda, é da convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos, considerando aquele que não é a correcta, invocando a existência de provas e a sua alegada convicção, sobre o que decorre das mesmas, mas, diversa da convicção expressa na decisão recorrida e, sem dúvida, diversa da nossa.
Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que o A. sustenta, a prova que indica e que o mesmo, alega convencem de modo diferente do que foi o entendimento da Mª Juíza “a quo”, não tem a virtualidade de infirmar o que decorre da decisão recorrida com base na interpretação integrada e conjugada de todas as provas produzidas, não resultando que esteja incorrecta a decisão proferida, quanto àqueles factos. Não tendo, as provas por ele indicadas, a virtualidade, por si só, de convencer do modo que o mesmo considera que resultaram provados os factos que impugna.
Sem dúvida, o que este Tribunal apreciou e leu, em particular, os meios de prova que o recorrente considera, não se revela credível de modo a firmar em nós a sua alegada convicção ou infirmar convicção diversa da que consta da decisão recorrida. Coincidindo, a nossa convicção, com a que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto (que, diga-se, revela a análise crítica e apreciação das provas, que se lhe impunha, nos termos prescritos, no art. 607º, nº 4, do CPC), e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque, além das já referidas, também, por esta via, não ocorreriam motivos para que se alterassem os factos impugnados pelo recorrente, dados como não provados, à excepção do que se decidiu quanto à alínea a).
Deste modo, face ao acabado de decidir, quanto a todos os factos objecto de impugnação, quer pelo Autor. quer pela Ré, mantém-se inalterada e definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância, com excepção, da eliminação, oficiosamente, decidida e o aditamento quanto ao ponto 38, dado como provado.
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E, aqui chegados, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, com excepção, dos pontos e alíneas que, oficiosamente, foram eliminados e do aditamento do ponto 38., decorrente da impugnação deduzida pelo Autor, há que analisar as questões quanto à decisão de direito, colocadas em ambos os recursos.
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Recurso da Ré. Da sanção abusiva.
Consta da decisão recorrida, a este respeito, o seguinte: «(…).
As sanções abusivas são compostas por dois elementos, um objetivo – assente no ato de punir um comportamento que não é ilícito – e um subjetivo – referente ao intuito persecutório da entidade empregadora. Explica o acórdão do venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de janeiro de 2021, processo n.º 1937/18.6T8GRD-A.C1, que «A ratio legis do caráter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.».
Como a prova do elemento subjetivo é diabólica, a lei institui uma presunção da natureza abusiva, quando demonstrados determinados factos objetivos.
Neste contexto, o artigo 331.º, do CT contém um elenco de sanções abusivas (n.º 1) – cujo ónus probatório é do trabalhador (uide ROMANO MARTINEZ, ob cit. Direito do Trabalho, p. 662) –, e outro de circunstâncias em que a sanção se presume abusiva (n.º 2).
A sua aplicação é nula, cognoscível a todo o tempo, e gera obrigação de indemnizar o trabalhador – n.ºs 4 a 6, do referido preceito –, e constitui contraordenação muito grave (n.º 7).
Dita, então, o artigo 331.º do Código do Trabalho que «1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativosa igualdade, não discriminação e assédio. 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º 5 - Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. 6 - O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses. 7 - Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.».
O trabalhador, não obstante invoque que a sanção é abusiva, o artigo 331.º do Código do Trabalho, e que é vítima de assédio moral, não indica qual a alínea daquele artigo que fundamenta a natureza abusiva da sanção disciplinar. Entendemos nós que a alínea aplicável é a alínea e), pois o autor encontrava-se a exercer um seu direito, no que tange à deslocação a sua casa para almoçar. Com efeito, demonstrado ficou que a ré já tinha conhecimento de que o autor ia almoçar a casa, saindo do seu giro há muitos anos, desde a chefia do sr. KK (de forma expressa), e posteriormente, nas chefias subsequentes, que não revogaram tal autorização, concedendo, em rigor, bênção a tal comportamento, o que equivale a uma manutenção da autorização, desta feita de forma tácita.
Ora, se o autor estava autorizado a fazê-lo, ainda que os procedimentos internos da ré seguissem em sentido contrário, não podia a ré arrogar-se dos factos para punir o autor, sob pena de incorrer num abuso de direito na modalidade uenire contra factum proprium – artigo 334.º do Código Civil.
No que tange ao demais – não entrega dos objetos prioritários – e categorização como «falha na distribuição», tal não encontra acomodação no elenco taxativo do artigo 331.º, n.º 1 do Código do Trabalho, mas também não pode cindir-se dos de mais factos que contaminam a sanção aplicada, encontrando, de resto eco no n.º 2 do mesmo normativo. É que o autor endereçou – além do mais – uma carta à ré, datada de julho de 2021, a solicitar a adaptação das suas funções à luz da recomendação médica da medicina do trabalho, tendo o procedimento disciplinar surgido em 02 de dezembro de 2021. Ora, naquela missiva, o autor exercia os seus direitos laborais, nomeadamente em matéria de saúde e segurança no trabalho, pelo que estamos perante a conduta identificada pelo legislador na al. e).
Sucede que ficou provado que o autor o fez e que a ré instaurou o procedimento disciplinar menos de 6 meses depois, pelo que a sanção se presume abusiva. Presumindo-se abusiva, competia à ré ilidir tal presunção, o que não logrou fazer. Com efeito, por um lado, ficou claro que a ré não cumpriu as recomendações médicas – em especial as de atribuir ao autor tarefas internas e de não o sujeitar a cargas superiores a 3kgs –, causando um desgaste ao autor incompatível com a sua condição física. Por outro lado, assente está que o autor estava autorizado a ir a casa almoçar com a viatura da ré.
No que tange à não entrega de todos os objetos de correio, principalmente dos prioritários, ainda que se compreenda que tal é uma regra a cumprir na ré, a verdade é que ficou provado que o autor não tinha condições físicas para fazer aquele giro, o qual era muito exigente, tinha muito trabalho e troços a pé, com escadas e com encomendas acima dos 3kgs. Significa isto que não é exigível ao autor o cumprimento dos objetivos que a ré impõe aos seus funcionários, quando é esta quem lhe furta as condições para o lograr.
Em face de tudo isto, inevitável se torna concluir que, de facto, a sanção é abusiva, por não ter sido afastada a presunção do artigo 331.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho. (Fim de citação).
A Ré recorrente discorda, invocando os seguintes fundamentos: “(…).
Tendo em conta o supra exposto e os factos ora descritos, e que correspondem à matéria de facto que deve ser tida como provada, é manifesto que a acção devia ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados pelo Autor.”.
Não concordamos que assim seja.
A matéria de facto aditada e alterada, oficiosamente, por este Tribunal não conduz à pretensão da ora apelante. Por isso, cumpre conhecer dos demais argumentos expostos pela recorrente tendo em conta a factualidade dada como provada.
E, nesta suposição, prossegue a mesma, alegando e defendendo o seguinte: “É que, mesmo que não se alterem os factos provados conforme proposto, o que só por cautela de patrocínio se avança, entende a Recorrente que os factos não provados permitem desde logo assumir pouca base ao funcionamento da presunção estabelecida no art. 331.º do C.Trab. que impõe que haja uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada, veja-se nesse sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 1250/20.9T8GRD.C1, de 16.06.2023. Deste modo, e sempre sem prescindir, mesmo a entender-se preenchido o elemento objectivo, isto é, que o Autor solicitou que fossem cumpridas as recomendações médicas em Julho e que o processo disciplinar foi movido menos de 6 meses depois, não se pode minimamente julgar preenchido o elemento subjectivo, ou seja, que com o procedimento e sanção disciplinar se visou punir o trabalhador pelo facto de ele exercer um direito que lhe assiste.”.
Que dizer?
Tendo em conta os factos provados sob os números 7 a 11 podemos concluir pela inexistência de qualquer infracção por parte do Autor no que concerne à sua deslocação a casa para almoçar, posto que para isso está autorizado.
Mas mais: provaram-se factos – 5 e 16 – que conjugados permitem concluir que o período de inactividade imputado ao Autor (no dia 08.09.2021, entre as 13.20 e as 13.53) só poderá significar que o Autor interrompeu o seu trabalho, para almoçar em casa, apenas às 13.20, ou seja, cerca de uma hora mais tarde do que o habitualmente previsto (12.30), pelo que só deveria reiniciar a sua actividade pelas 14.20, o que fez antes.
Tal significa que, a matéria provada não permite concluir que o Autor não foi diligente no cumprimento das suas tarefas, não se podendo, sem mais, lhe imputar a falta de actividade no referido período.
E tal conclusão não é infirmada pelo que está provado no facto 12, [O autor tinha inatividade a partir das 12:35 e a viatura A... que lhe estava confiada estava estacionada na Rua ... – ..., o que verificado pelo réu, através da verificação da localização da viatura] já que, não se sabe a que período se reporta a indicada inactividade sendo certo que a Ré, apenas, imputou ao Autor um período de inactividade, ocorrido no dia 08.09.2021, entre as 13.20 e as 13.53.
Resta, por fim, averiguar se a falta de distribuição de 81 objectos no dia 07.09.2021 e de 34 objectos no dia 08.09.2021 integra a violação pelo Autor dos seus deveres laborais, constituindo, deste modo, infracção discplinar.
Ora, não tendo resultado provado a razão da não entrega desses objectos e atendendo que o Autor a isso estaria obrigado – facto 15 – há que concluir que o mesmo agiu com negligência. E poderia a Ré punir o Autor por tal circunstancialismo por não estarmos perante sanção abusiva?
Vejamos.
Resulta da matéria de facto que o Autor reclamou perante a Ré, em Junho de 2021, que a mesma desse cumprimento ao determinado pela medicina do trabalho, com atribuição de serviço interno [facto 26 e, ainda, o teor da comunicação dirigida pelo Autor à Ré e junta ao processo disciplinar]. Contudo, provou-se que, “28. O giro de distribuição ..., atribuído ao autor, contém encomendas com pesos acima dos 3kgs e subida e descida frequente de escadas. 29. O autor manteve-se a fazer o giro ....”.
Ou seja, provado está o elemento objectivo do “abuso”, qual seja a reclamação por parte do Autor do cumprimento pela Ré das indicações dadas pela medicina do trabalho relativamente ao modo de exercício das funções do trabalhador, o aqui Autor, a que se seguiu, dentro do prazo de seis meses, a instauração de processo disciplinar por parte da Ré, sendo que nos termos da al. a) do nº2 do artigo 331º do CT, se presume que a sanção aplicada ao trabalhador, nestas circunstâncias, é abusiva.
Perante isso, à Ré caberia ilidir a referida presunção, no caso, provar que deu cumprimento às indicações da medicina do trabalho e, por isso, o procedimento disciplinar instaurado ao Autor não teve por finalidade responder à reclamação pelo das condições de trabalho (elemento subjectivo do “abuso”).
No entanto, verifica-se, tal prova não foi feita.
Por tal razão, improcede a pretensão da Ré apelante.
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- Do recurso subordinado do Autor Direito a Indemnização
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «(…). Nos presentes autos, a ilicitude está já claramente demonstrada supra, sendo que se verifica que a conduta da ré é culposa, se não por dolo, pelo menos por negligência, a qual sempre seria assinalável. Porém, inexistem danos provados que se relacionem com a aplicação da sanção abusiva, a não ser os danos patrimoniais correspondentes à perda de retribuição em que consiste a própria sanção disciplinar.
Por esse motivo, cumpre apenas determinar que a ré restitua ao autor a quantia correspondente à retribuição perdida (correspondente a 3 dias de trabalho), e elimine do seu registo a sanção aplicada, mais se determinando a restituição ao autor da antiguidade que foi declarada perdida na sanção abusiva. Quantia aquela que será definida em sede de incidente de liquidação de sentença, por não ter sido alegado nem demonstrado o exato montante que foi descontado.» (Fim de citação)
O Autor discorda, referindo o seguinte: “Face à alteração à matéria de facto supra requerida, é manifesto que o Autor (e a sua família) sofreu fortemente com a situação, tendo ficado impossibilitado de repousar, dormir, descansar e de ter tranquilidade pessoal e familiar, para além de ter sofrido de uma fortíssima depressão, com isolamento social e familiar, ficando triste e sozinho. A conduta ajuizada dos Réus é violadora dos mais elementares princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento da personalidade e do direito ao trabalho, consagrado nos artºs 2º, 3º, 16º 53º, 58º e 59º, nº 1, al.s b) e d), da CRP, bem como violadora das garantias do trabalhador e do princípio da boa fé, legalmente previstas nos artºs 126º e 127º, nº 1, al.s c) e h) do CT, uma vez que não permite o exercício efetivo dos direitos constitucionais ao trabalho com dignidade, ao repouso, à saúde e ao desenvolvimento da personalidade pelo Autor. Pelo que, os Réus causaram ao Autor, ora recorrente, sérios danos morais, que, pelo seu grau de gravidade, que é muito, merecem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496º do CC, no montante de 5.000 €, que é razoável, proporcionado e justo. O que se requer, com as legais consequências.”.
Que dizer?
Desde logo que, a matéria de facto não foi alterada nos termos pretendidos pelo Autor (como já anteriormente exposto no presente acórdão).
Assim, passaremos à segunda, e última questão, colocada pelo mesmo, alicerçada na seguinte argumentação: “(…) face à matéria de facto dada como assente nos pontos 28 a 32 da sentença recorrida, tais factos assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, dado que não são danos não patrimoniais vulgares ou pouco relevantes. Trata-se antes de danos não patrimoniais muito graves, uma vez que contribuíram para alterar, de forma relevante, a vida de um trabalhador e cidadão e que são bem demonstrativas de uma conduta de enorme desconsideração dos Réus pelo seu trabalhador, o ora recorrente, bem como uma atitude de grave violação do princípio de boa-fé, que deve pautar as relações de trabalho entre empregador e trabalhador. Por recurso a um juízo de equidade e tendo em conta os valores fixados pela mais recente Jurisprudência, não se pode aceitar um valor inferior aos peticionados 5.000 €; que é razoável, proporcionado e justo. Pelo que, devem os Réus ser condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de 5.000 €, a título de danos morais, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. O que se requer, com as legais consequências.”.
Vejamos.
Está provado que, “28.O giro de distribuição ..., atribuído ao autor, contém encomendas com pesos acima dos 3kgs e subida e descida frequente de escadas.
29. O autor manteve-se a fazer o giro .... 31. Em 08/11/2021, o autor sofreu uma queda nas escadas, tendo ficado incapacitado para o trabalho, desde essa data.
32. Devido ao facto de estar de baixa, o autor viu os seus meios de subsistência reduzidos, tendo passado a receber € 642,77, com prejuízo no bem-estar, alimentação, vestuário, calçado, atividades sociais ou culturais ou desportistas, educação de todo o seu agregado familiar e do próprio autor.”.
Por outro lado, não se provou que o Autor tenha sofrido danos não patrimoniais, em consequência, da aplicação pela Ré de sanção abusiva sendo que os danos a que alude o facto 32 serão de natureza patrimonial e estão relacionados com a baixa médica do Autor.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, por tal razão não procede a pretensão do Autor, também, quanto a esta questão.
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Improcedem, assim, ambas as apelações.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedentes:
- O Recurso da Ré;
- O Recurso subordinado do Autor.
E, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação da Ré, a cargo da mesma.
Custas da apelação do Autor, a cargo do mesmo.
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Porto, 5 de Fevereiro de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,