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CRIME DE FURTO
QUALIFICAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
CONCEITO
ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
ACUSAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
OMISSÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Sumário
I - Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa. II - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de furto qualificado, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. III - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relevantes e susceptíveis de aplicação de uma medida de segurança, têm de ser típicos, englobando, também o dolo, na parte em que constituem elementos do tipo subjetivo de ilícito, ou seja, o dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo. IV – Tendo o processo prosseguido para julgamento, sem ter passado pela instrução, o juiz deve rejeitar a acusação de inimputável que não contenha narração da factualidade atinente ao dolo, não só por a mesma ser nula, nos moldes previstos no artigo 283.º/3, alínea b), do CPP, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º/2, alínea a), e 3, alínea b), do mesmo diploma.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Proc. n.º 1037/22.4PIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório 1. Por despacho de 08-07-2025, atinente ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, proferido no âmbito dos autos n.º 1037/22.4PIPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7, decidiu-se rejeitar a acusação aí deduzida, nos termos do artigo 311.°/2, al. a) e n.° 3, al. b), do C.P.P., por manifestamente infundada, em virtude de não conter todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico imputado.
2. Inconformado o M.P.interpôs recurso dessa decisão, pedindo a substituída a decisão recorrida por outra que decida no sentido da admissão da acusação pública.
Rematou o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: “1 – O Ministério Público deduziu acusação, imputando ao arguido a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, n.º 2, al. a), com referencia ao art.º 202º, n.º 2, al. b) do C. Penal, alegando que o mesmo deve ser declarado inimputável e, face à perigosidade do cometimento futuro de factos da mesma natureza, requereu a aplicação de uma medida de segurança, nos termos do art. 91º, n.º 1 e 2, do CP. 2 - O tribunal recorrido rejeitou a acusação pública, sustentando que a mesma não descreve os factos integradores do elemento subjetivo do crime em causa. 3 – Sucede que essa descrição não é legalmente exigível, pois nas situações de inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica encontra-se afetada a capacidade de o agente entender e de querer, que o impede de avaliar a ilicitude dos factos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, estando por isso ausente da sua conduta o elemento intelectual do dolo, bem como o elemento volitivo, o que obsta à descrição do dolo na acusação. 4 – É, atento o exposto, inválido o fundamento que determinou a rejeição da acusação. 5 – A douta decisão recorrida violou, em consequência, o disposto nos arts. 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 2, al. a) e 3, al. b), do CPP e, reflexamente, os arts.º 20º, nº 1, 91, nºs 1 e 2, 203º e 204º, n.º 2, al. a), com referência ao art.º 202º, n.º 2, al. b), todos do C. Penal. (…)” 3. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta ao mesmo. 4. Subidos os autos a este Tribunal, a Digníssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o parecer que se transcreve parcialmente: “(…) Deverá o Recurso do Ministério Público ser julgado procedente, subscrevendo-se a fundamentação e pedido apresentado, acrescentando-se apenas em abono do entendimento perfilhado o seguinte: Reconhece-se a fragmentação da doutrina e da jurisprudência relativamente à exigência da descrição na acusação relativamente a um arguido, cuja inimputabilidade foi reconhecida pericialmente, do elemento subjectivo do tipo legal por ele praticado. Dispõe o artigo 20.º, n. º1, do Código Penal, que «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. O elemento subjectivo do tipo legal do crime de furto qualificado, cujos elementos objectivos são descritos na acusação- subtracção de uma ambulância, contra a vontade de quem a detinha e do legitimo proprietário, utilizando-a como fosse sua, até embater contra um muro e provocar danos no valor de 55,000 euros-. Na verdade, o crime de furto exige um dolo específico de intenção de apropriação de coisa alheia, contra a vontade do legitimo proprietário. Porém, e no caso concreto, faz-se constar na acusação. o resultado da perícia forense realizada ao arguido e que concluiu, concretamente, que «no momento da pratica dos factos em apreço, o examinando se encontrava incapaz de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que deve ser considerado inimputável Atendendo à natureza cíclica da sua doença, à fraca adesão ao tratamento psicofarmacológico instituído, assim como ao acompanhamento médico em consulta de psiquiatria e à comorbilidade com drogas ilícitas é de admitir o risco de reincidência em comportamentos da mesma natureza ou similares, pelo que deve ser considerado perigoso. A culpa, na modalidade de dolo ou negligência, conforme, previsto nos artigos 14.º «1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. e 15.º, do Código Penal, «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. pressupõe uma conduta livre e consciente por parte do agente do crime, no sentido de representar os seus pressupostos, ou representando o dever que especial lhe incumbia para o evitar, e de acordo com a representação de tais circunstâncias, e do seu caracter ilícito, formar a sua vontade (elemento volitivo). Conforme resulta da prova pericial, sendo ela determinante para a declaração de inimputabilidade e da apreciação dos seus pressupostos, o arguido à data da prática dos factos, em virtude da sua anomalia psíquica grave, encontrava-se incapaz de fazer esse juízo de avaliação da ilicitude da sua conduta. Assim, não se entende que se faça uma alegação do elemento subjectivo nos casos de inimputabilidade, a não ser que se proceda a uma descrição do elemento subjetivo na negativa, o que não parece fazer sentido, tendo-se feito constar sim, como elemento indispensável para julgamento dos factos típicos descritos, o resultado da prova pericial que avaliou a inimputabilidade do arguido e a sua perigosidade.”
5. Cumprido que foi o estatuído no artigo 417.º/2 do CPP, o arguido respondeu, reforçando o teor do despacho recorrido, acrescentando que, apesar de no momento da prática do factos se encontrar incapaz de avaliar a respectiva ilicitude dessa prática, se encontra socialmente inserido, pois que trabalha desde 12 de Outubro de 2020, com horário completo, que cumpre, com a categoria de operador de máquinas e encontra medicado com fármacos anti-psicóticos, que toma regularmente.
Assim, por forma alguma o arguido se poderá reputar de «perigoso», sendo “contra-producente” aplicar-lhe uma medida de segurança de internamento ou uma pena privativa da liberdade.
6. No exame preliminar a relatora deixou exarado que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado. 7. Seguiram-se os vistos legais. 8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
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II. Fundamentação 1. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então a questão suscitada no presente recurso é a seguinte: saber se deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, acusação em que é descrita a acção e invocada a inimputabilidade do arguido, sem descrição dos elementos que traduzem o dolo.
2. Elementos processualmente relevantes. 2.1. Acusação.
Nos autos sub judice foi deduzida a seguinte acusação [transcrição]: “SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM E COM INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO, O M.º P.º ACUSA: AA, divorciado, filho de BB e de CC, nascido em ../../1974 no Porto, residente na Rua ..., Bl. ..., casa ..., Porto; Porquanto: No dia 18.6.2022 cerca das 20.55h., a ambulância com o número de matrícula .. - UT - .. da marca Volkswagen modelo ..., ao serviço do Bombeiros Voluntários ..., aqui representados por DD, transportando a equipa de emergência médica chefiada por EE, dirigiu-se á Rua ..., BL. ..., no Porto para prestar assistência médica a uma pessoa residente no referido local, respondendo ao episódio do CODU número .... Uma vez chegados á Rua ... o condutor da viatura EE parou a mesma junto ao bloco ... e a tripulação saiu de imediato do interior da ambulância dirigindo-se ao bloco ..., deixando a respectiva chave na ignição e a porta do lado do condutor aberta. Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar, o arguido, mostrando-se todo sujo e roto encontrava-se a rebolar o seu corpo numas ervas existentes no local e quando se apercebeu da presença da ambulância parada no local de imediato se introduziu no seu interior e colocando-se aos comandos da mesma, conduziu-a para local desconhecido. A ambulância veio a ser recuperada no dia 18.6.2022 cerca das 21.45h, na Rua ... no Porto, após ter embatido com grande violência contra o muro do antigo centro de recrutamento militar do Porto, apresentando danos cuja reparação importará em 55.000€. - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, n.º 2, al. a), n.º 2, com referencia ao art.º 202º, n.º 2, al. b) do C. Penal;
O arguido foi submetido a exame médico-legal de psiquiatria, o qual se mostra junto a fls. 43 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo o Exmo. Perito médico concluído, nos seguintes termos, - Da análise da entrevista clinica, do exame do estado mental e da consulta de peças processuais é possível afirmar que, no momento da pratica dos factos em apreço, o examinando se encontrava incapaz de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que deve ser considerado inimputável Atendendo à natureza cíclica da sua doença, à fraca adesão ao tratamento psicofarmacológico instituído, assim como ao acompanhamento médico em consulta de psiquiatria e à comorbilidade com drogas ilícitas é de admitir o risco de reincidência em comportamentos da mesma natureza ou similares, pelo que deve ser considerado perigoso. Mostra-se assim verificada a existência dos pressupostos – biológico/anomalia psíquica e psicológico/afectação da capacidade de discernimento, enunciados no art.º 20º do C. Penal, pelo que deve o arguido AA ser declarado inimputável, o que de acordo com a norma citada, se requer. Considerando a perigosidade que revela, isto é, o perigo de no futuro, vir a praticar novos crimes, requer-se, nos termos do art.º 91º, n.º 1 e 2, do C. Penal, lhe venha a ser aplicada medida de segurança de internamento. (…)”
2.2. Sobre esta acusação veio a recair o despacho que se passa a transcrever, sendo o mesmo a decisão recorrida. “O Ministério Público deduziu acusação contra o AA imputando-lhe a prática, em autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, n.º 2, al. a), n.º 2, com referencia ao art.º 202º, n.º 2, al. b) do C. Penal. Concluiu que o arguido deve ser declarado inimputável e, face à perigosidade do cometimento futuro de factos da mesma natureza, requereu a aplicação de uma medida de segurança, nos termos do art. 91º, n.º 1 e 2, do CP. Nos termos previstos no art.° 311.°, n.° 2, al. a), do CPP “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitara acusação, se a considerar manifestamente infundada”. Ora, no art.° 311.°, n.° 3, do C.P.P., em perfeita conformidade com a estrutura acusatória do processo, resolveu o legislador densificar o conceito de acusação manifestamente infundada considerando que tal se verificará quando a acusação não contenha a identificação do arguido, quando não contenha a narração dos factos, quando não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou quando os factos não constituírem crime. Cumpre pois decidir. Se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito do crime é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não direito penal do agente. Daí decorre que, por um lado, toda a regulamentação jurídico-penal liga a punibilidade a tipos de factos singulares e à sua natureza, não a tipos de agentes e às características da sua personalidade e, por outro lado, que as sanções aplicadas ao agente constituem, desde logo, resposta àqueles factos singulares e nele se fundamentam (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Liberdade-Culpa-Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 166 e segs.). Perfilhando-se o entendimento segundo o qual o dolo e a negligência são entidades complexas, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa, o dolo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência, enquanto violação de um dever objectivo de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito. Não obstante, o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal, e a negligência expressão de uma atitude pessoal leviana ou descuidada face a este, sendo assim elementos constitutivos, respectivamente, do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. Ora, não se poderá esquecer que são estes elementos emocionais, relevantes para o tipo-de-culpa, que permitem muitas vezes a qualificação de determinadas condutas como dolosas ou antes como negligentes (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “Pressupostos da Punição”, Jornadas de Direito Criminal, pág, 57 e segs. e 71 e segs.; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Responsabilidade pelo resultado e Crimes Preterintencionais, diss. Copiog., Coimbra, 1961, págs. 71 e segs.). Salienta-se que a verificação do dolo e a negligência ao nível do tipo-de-ilícito subjectivo não conduz automaticamente a que, ao nível da culpa, se verifique uma atitude pessoal desvaliosa perante as exigências jurídico-penais. Na verdade, pode muito bem acontecer que se verifique uma causa de exclusão da culpa. Ora, são três os pontos de vista substanciais em função dos quais a culpa do agente pode ser excluída: o da falta de consciência não censurável (cfr. art.º 17.°, n.° 1, do C.P.), o da inexigibilidade (cfr. art,° 35.° do C.P.) e o da inimputabilidade (cfr. arts, 19.° e 20.° do C.P.). Para que alguém, ao abrigo do disposto no art.° 20.°, n.° 1, do C.P., seja declarado como inimputável torna-se necessário que se apure que o mesmo é portador de uma anomalia psíquica (elemento bio-psicológico) e que, por força dela, o mesmo se mostre incapaz, no momento a que respeitam os factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação (elemento normativo), havendo assim a destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que o seu comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do mesmo. Contudo, a declaração de inimputabilidade pressupõe que já se tenha comprovado a verificação de um facto ilícito-típico, imputável ao agente a título de dolo ou de negligência. Na verdade, atenta a própria redacção do art.° 91.°, n.° 1, 1ª parte, do CP., facilmente se constata que a prática de um facto típico e ilícito é ponto precedente à ponderação da inimputabilidade do agente. Deste modo, deve demonstrar-se que o facto preenche o tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo congruente e que não intervém qualquer causa de justificação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, m Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 463). Concluindo que o agente não praticou qualquer facto que preencha qualquer tipo objectivo de ilícito, ou praticando-o, apurando-se que agiu sem conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo ou sem violar o dever objectivo de cuidado, deve o mesmo ser absolvido por falta da verificação de elementos essenciais, de natureza objectiva e/ou subjectiva, não sendo necessário sequer apurar se o mesmo é inimputável. Acresce que o portador da anomalia psíquica pode agir sem dolo ou errar sobre a factualidade típica só porque é extremamente distraído ou leviano. Longe se devem considerar os tempos em que os portadores de anomalias psíquicas eram vistos como “anormais”, “alienados” ou simplesmente “loucos” que haviam perdido a sua alma e, assim, a sua condição humana. Igualmente se devem considerar ultrapassados os tempos em que o portador da anomalia psíquica era encarado como um mero objecto, e não um sujeito de direitos, em que, no âmbito de um “incidente de alienação mental” (cfr. art.° 125.° do C.P.P. de 1929), via a questão merecer um tratamento incidental na medida em que a apreciação da anomalia psíquica, centrada essencialmente na avaliação médica da sua abstracta capacidade biopsicológica, era cindida dos factos em que eventualmente se manifestara cuja investigação era de resto postergada face ao apuramento da anomalia (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Da inimputabilidade por anomalia psíquica: aspectos processuais e substantivos. Algumas questões a propósito da aplicação da L.S.M., comunicação apresentada no C.E.J. no dia 5.7.2000 ao XVII Curso de Formação de Magistrados, no âmbito de debate sob o tema genérico “O portador de anomalia psíquica na Jurisdição Penal”). No presente caso, é imputada ao arguido a prática de um facto ilícito típico previsto pelos arts.º 203º e 204º, n.º 2, al. a), n.º 2, com referencia ao art.º 202º, n.º 2, al. b) do C. Penal. Sob o ponto de vista subjectivo, o tipo legal do crime de furto simples ou qualificado exige o dolo. Ora, na perspectiva do Ministério Público, os ditos factos foram cometidos dolosamente atenta a disposição legal citada no despacho de acusação. Na verdade, segundo o disposto no art.° 283, n.° 3, al. c), do C.P.P., a acusação deve conter a indicação das disposições legais aplicáveis. Contudo, é manifesto que tais disposições legais deverão estar de acordo com os factos descritos, constituindo estes o suporte fáctico da incriminação que é feita ao arguido. Não obstante ser imputada ao arguido a prática de tal facto ilícito típico de forma dolosa, no despacho de acusação não constam os factos em que se traduz o dolo enquanto elemento do tipo-de-ilícito subjectivo que, como resulta do exposto, se torna fundamental para concluir pela verificação de aquele ilícito-típico. No entanto, segundo o art.° 283.°, n.° 3, al. b), do C.P.P., o referido despacho deveria conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que bem se compreende já que a acusação é uma peça processual que define o objecto do processo tendo repercussões na subsequente tramitação do processo. Acresce que, tendo presente a distinção entre matéria-de-facto e matéria-de-direito (cfr. Neves, Castanheira, in Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da juricidade (ensaio de uma reposição crítica), 1967), não se duvida em considerar que os referidos elementos em falta constituem matéria-de-facto (nesse sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 10.4.1985, in Colectânea de Jurisprudência, 1985, Tomo II, pág. 81; Ac do S.T.J., de 9,7.1986, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 359, pág. 557; Ac. do S.T.J.. de 3.10.1990, in Boletim do Ministério da Justiça, n,° 400, pág. 268; Ac, do S.T.J., de 1.4.93, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 426, pág. 165; Ac. Rel. de Évora, de 18.4.95, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 446, pág. 376). Destarte a acusação é, salvo o devido respeito por opinião contrária, claramente inidónea para suportar uma decisão condenatória que, por força da inimputabilidade do arguido, imponha ao mesmo uma medida de segurança, por não descrever os factos integradores do elemento subjectivo do crime em causa, conforme definido no Acórdão nº 1/2015, do STJ in DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27 e que estatuiu que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» (cfr. Ac. TRE de 11-03-2025, processo 54/22.9GCRDD.E1, in https://www.dgsi.pt/jtre e Ac. TRP de 10-07-2013, processo 327/10.3PGVNG.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.) Deste modo, constata-se que a acusação deduzida é manifestamente infundada, por não conter todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que imputa ao arguido, o que não poderá deixar de conduzir à sua rejeição nos termos do disposto no art.° 311.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, al. b), do C.P.P. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, decido rejeitar a acusação por manifestamente infundada. (…)”
3. Decidindo. 3.1. Em abono da pretensão recursória alega o recorrente que a acusação contém a descrição de factos, desde logo os atinentes ao elemento objetivo do tipo de ilícito e, de seguida, os referentes à inimputabilidade do arguido e perigosidade, sendo, no entanto, omissa quanto à descrição de factos que permitiriam integrar o elemento subjetivo do crime de furto.
No entanto, defende, a descrição desses factos não é exigível, pelos seguintes fundamentos:
- nas situações de inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica encontra-se afetada a capacidade de o agente entender e de querer, que o impede de avaliar a ilicitude dos factos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação;
- está, assim, ausente da conduta do agente o elemento intelectual do dolo, bem como o elemento volitivo;
- em consequência, o dolo não pode ser descrito na acusação;
- contendo a acusação a descrição dos factos que permitem preencher o elemento objetivo do tipo de crime de furto, na sua forma qualificada, e dos quais se extrai que o arguido agiu voluntariamente, estando ainda descrito o substrato biopsicológico que justifica o juízo de inimputabilidade excludente da culpa, e indicada a existência de perigosidade, constando da acusação as disposições legais aplicáveis, esta contém todos os elementos exigidos pelo artigo 283.º/3, do CPP, motivo pelo qual não podia ter sido rejeitada.
3.2. De harmonia com o disposto no artigo 311.º/2, do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: “a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º4 do artigo 285.º, respectivamente.”
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que a acusação se considera manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;
ou
d) Se os factos não constituírem crime.
A alusão à falta de narração dos factos contida na al. b), do n.º 3, do artigo 311.º, não pode deixar de ter-se por referida ao artigo 283.º/3, al. b), segundo o qual a acusação deve conter: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”
Os factos que importa narrar são, pois, os factos de ordem objectiva e subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, a que acrescem outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou determinada medida de segurança.
Se os factos ausentes da acusação tornarem inviável a aplicação da pena ou medida de segurança previstas nas disposições legais indicadas na acusação, esta será manifestamente infundada, não reunindo condições para suportar a sujeição do arguido a julgamento.
Os pressupostos da inimputabilidade por anomalia psíquica estão previstos no artigo 20.º/1, do Código Penal, com a seguinte redacção: “É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.”
A medida de segurança de internamento, aplicável a inimputáveis, é regulada pelos artigos 91.º e seguintes, estabelecendo aquela norma: “1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. 2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Por sua vez, dispõe o artigo 92.º: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável. 3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.”
Segundo o modelo consagrado no artigo 20.º/1 do C.P., o juízo de inimputabilidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- por um lado, o elemento biopsicológico, que pressupõe que o agente seja portador de anomalia psíquica no momento da prática do facto;
- por outro, o elemento normativo, que se traduz na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
Assim, para a formulação do referido juízo de imputabilidade não basta a comprovação do substrato biopsicológico de que o agente padece de anomalia psíquica, por mais grave que seja, tornando-se ainda necessário determinar a existência da relação causal entre aquela e o ato do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afetava no momento da prática do facto.
A questão nuclear prende-se, então, com a determinação dos elementos que, no plano subjectivo, devem integrar a acusação deduzida contra arguido que seja ou possa ser declarado inimputável, tendo em vista a aplicação de medida de segurança de internamento.
Como se mencionou já, o Ministério Público sustenta que sendo o arguido acusado enquanto inimputável por anomalia psíquica, não é necessária a descrição na acusação dos factos que integram os elementos subjectivos do tipo legal em causa, apoiando-se nos acórdãos desta Relação, de 14-03-2007 (proc. 0646651) e de 7-02-2018 (proc. 586/16.8PHMTS.P1), que têm por base, segundo cremos a concepção de que o dolo e a negligência relevam, essencialmente, no domínio da culpa, pelo que não teria sentido falar-se em dolo ou negligência a propósito da conduta de um agente inimputável, em razão de anomalia psíquica.
Demonstrativo desta concepção é o seguinte trecho do segundo dos arestos mencionados:
“Com base nos factos considerados provados, constata-se que o arguido se encontrava incapaz de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação e, por essa razão, reconhece-se a sua inimputabilidade, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º1 do Código Penal. A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. Porém, pelos motivos acima referidos, essa circunstância não afasta, antes exige a aplicação de uma medida de segurança, uma vez que o agente do crime declarado inimputável revela um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se prevenindo o risco da prática por ele de futuros factos criminosos. É por essa razão que o artigo 91.º, n.º1 do Código Penal estatui que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. A aplicação das medidas de segurança tem assim como fundamento a perigosidade social do agente declarado inimputável e obedece aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, só podendo por isso ser aplicadas em julgamento com todas as garantias do processo criminal, constitucionalmente consagradas [Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Junho de 2017 (processo nº 3835/12.8TACSC.L1-5), relatado pela Desembargadora Maria José Machado e acessível na base de dados de jurisprudência disponibilizada na rede digital global em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/074d8ff8cc60c4158025814d005c052a?OpenDocument.]. A questão controvertida suscitada no recurso tem a ver, precisamente, com o princípio da tipicidade: enquanto o tribunal a quo perfilha o entendimento de que devem provar-se os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime justificador da aplicação de medida de segurança, para o Ministério Público basta a prova dos seus elementos objetivos.
Germano Marques da Silva [Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Verbo, 1999, pág. 132.], esclarece, quanto às medidas de segurança, que "O princípio da tipicidade resulta da exigência da prática de um facto formalmente ilícito como condição sine qua non da aplicação da medida." Entende-se que para efeitos de aplicação do disposto no artigo 91º, nº 1, do Código Penal, o facto ilícito típico aí mencionado integra apenas a conduta objetiva prevista no tipo legal de crime, não abrangendo os elementos subjetivos do mesmo, uma vez que a verificação destes depende da capacidade do agente ter culpa – o que pressupõe a sua imputabilidade e, por isso, afastaria a possibilidade de aplicação de medida de segurança à luz do aludido preceito legal.”
Ao invés, no ac. desta Relação, de 10/7/2013 (proc. 327/10.3PGVNG.P1); da RE de 20-12-2018 (proc n.º 1005/15.2PAENT.E1) de 11-03-2025 (proc. n.º 54/22.9GCRDD.E1); RL de 27-06-2023 (proc. n.º 787/20.4PWLSB.L1-5) e RG de 03-10-2023 (proc. n.º 614/20.2T9PTL.G1) entendeu-se que o dolo e a negligência são concebidos também como elementos constitutivos do tipo de ilícito, razão por que a formulação de um juízo afirmativo sobre a tipicidade de uma conduta terá de abranger, entre outros, os factos integradores de alguma dessas realidades.
Entendemos que o entendimento perfilhado nestes últimos acórdãos é o correcto e o que deve ser adoptado, permitindo-nos seguir de perto, pela sua clareza, o ac. RL de 27-06-2023, supra mencionado.
Consabidamente, o entendimento relativamente à integração sistemática do dolo e da negligência não tem sido doutrinalmente uniforme e pacífico. Cremos não se dever adoptar a posição extrema sustentada pela concepção neoclássica (normativista), segundo a qual dolo e negligência seriam exclusivamente elementos da culpa, sem qualquer relevância ao nível do tipo de ilícito. E da mesma forma, oferece-nos definitivas reservas a posição extrema da doutrina ortodoxa da acção final, segundo a qual dolo e negligência seriam entidades de todo estranhas à valoração da culpa ou ao tipo de culpa, relevando exclusivamente ao nível do tipo de ilícito.
Daí entender-se que dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa.
No que concerne aos factos de ordem subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado numa acusação, é imprescindível que os mesmos sejam alegados, não bastando a narração dos factos materiais/objectivos, da acção ou omissão em que se consubstancia a prática da infracção (o que, mutatis mutandi, tanto vale para o dolo, como também vale para a negligência, quando punível).
Estas considerações valem, outrossim, para o caso em que a acusação pela prática de um facto ilícito típico é formulada contra arguido que, enquadrando-se na previsão do artigo 20.º/1 ou 2 do Código Penal, seja ou possa ser declarado inimputável.
A inimputabilidade exclui a culpa do agente, inviabilizando a censura pela prática do facto e, necessariamente, afasta a aplicabilidade de uma pena. Porém, a necessidade de protecção da sociedade justifica que, em casos graves, sejam adoptadas medidas destinadas a prevenir a eventualidade, previsível, da repetição futura de factos da mesma espécie.
Resulta do disposto no acima transcrito artigo 91.º/1 do C.P., constituir pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento, para além da consideração do agente como inimputável e da existência de fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves, que ele tenha praticado um facto ilícito típico, ou seja, um facto que possa ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico.
Conforme ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 438-440; 458-467): “A aplicação de uma medida de segurança criminal, seja qual for a sua espécie ou natureza, pressupõe sempre a prática pelo agente de um facto que possa pelo menos ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico. (…) A doutrina hoje por toda a parte dominante exige, pois, a prática de um facto ilícito-típico como condição sine qua non de aplicação de uma medida de segurança; pondo assim, com razão, fora do âmbito do direito penal toda a medida (…) que não tenha aquela prática como pressuposto. (…) Resta saber se, quando se exige como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança a prática de um facto ilícito-típico, esta expressão deve possuir exactamente o conteúdo dogmático que lhe é atribuído na doutrina geral do crime - isto é, exigir-se que o facto preencha um tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo congruente e que, ademais, não intervenha no caso qualquer causa de justificação -, ou se, diferentemente, o conceito pode e deve ser dogmaticamente reestruturado para os efeitos neste contexto tidos em vista. Numa certa medida, uma tal reestruturação revela-se necessária. Ou, dito talvez de uma forma mais precisa: exacto é que a prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico no sentido, acima apontado, da doutrina geral do crime constitui, perante as exigências próprias de um Estado de direito, o conteúdo mínimo do facto que é pressuposto da aplicação de uma medida de segurança. Não pode, porém, excluir-se, à partida, que, para aplicação de uma medida de segurança de certa espécie e gravidade, elementos adicionais do facto (e diversos aliás, consoante a medida de segurança em causa) devam ser exigidos. (…) Uma interpretação razoável do disposto no art.º 91.º -1 conduz a considerar que no facto do inimputável deve estar presente, ao menos, aquele conteúdo mínimo que atrás se disse constituir denominador comum da aplicação de qualquer medida de segurança. (…) De todo o modo, não pode esquecer-se que o facto aqui visado como pressuposto de aplicação da medida de segurança de internamento é o facto de um inimputável. Esta circunstância impõe que se analise com minúcia se o tipo-de-ilícito do facto do inimputável é, em todos os seus requisitos, aquele mesmo tipo-de-ilícito que constitui uma das categorias fundamentais da doutrina geral do crime. (…) O ilícito-típico não pretende exprimir nada mais (embora também nada menos) do que um específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de protecção de bens jurídicos. Um tal juízo nada tem ainda a ver com a atitude interna do agente face a este desvalor; e só essa atitude pode ser tocada pelo problema da inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica. O que vale por dizer que o inimputável também age; que, relativamente a ele, se podem cumprir as exigências de sentido contidas na imputação objectiva (causalidade e potenciação do risco) e subjectiva (representação e vontade de realização do facto, por um lado, violação do dever objectivo de cuidado, por outro; e que também relativamente a ele se pode falar, com sentido pleno, na justificação do facto por intervenção de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, consentimento, etc.). (…) A exigência da prática de um ilícito-típico nos termos da doutrina geral do crime como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento parece, por outro lado, dever ainda defender-se quando se considera a problemática do dolo, da negligência e do erro sobre a factualidade típica. É perfeitamente possível a aferição do dolo e da negligência, na parte em que constituem elementos do tipo subjectivo de ilícito, relativamente ao facto do inimputável, tornando-se dispensável (quando não equívoco) o apelo a um «dolo natural»: este nada mais é do que o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, deste modo, o «dolo» enquanto elemento do tipo subjectivo de ilícito; e o correspondente se dirá para a negligência enquanto violação do dever objectivo de cuidado. Pode num ou noutro caso pôr-se a questão, é certo, de a anomalia psíquica ser uma tal que, ela própria, impede o conhecimento ou a vontade de realização do tipo objectivo, ou conduz ao erro sobre a factualidade típica respectiva — em hipóteses nas quais, provavelmente, um imputável não deixaria de apreender correctamente a situação. Ainda nestes casos, porém, parece que o agente deve ser absolvido por falta de dolo (do tipo), não por inimputabilidade, com a consequência de, nessa base, não dever ter lugar a possibilidade lhe ser aplicada qualquer medida de segurança. Também o imputável pode agir sem dolo (ou errar sobre a factualidade típica) só porque é extremamente (ou mesmo anormalmente) distraído, inconsiderado ou leviano, sem que esta circunstância deixe de conduzir à negação do dolo.”
Do assim exposto resulta que o facto praticado por inimputável, para ser penalmente relevante a fim de lhe poder ser aplicável uma medida de segurança de internamento, tem de ser típico.
Mas, por ausência de culpa – porque a inimputabilidade a exclui, ou, mais exactamente, constitui um obstáculo à sua comprovação -, o agente não pode ser penalmente censurado pelo acto que praticou.
Porém, repete-se uma vez mais, o facto cometido pelo inimputável tem de ser típico, podendo ser doloso ou negligente, o que só não será admitido no quadro de uma concepção que entenda o dolo e a negligência como meras modalidades ou formas da culpa.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, na linha da já exposta posição de Figueiredo Dias (Comentário do Código Penal, 2008, p. 283): “O facto do inimputável só é penalmente relevante se for típico. Ao facto cometido pelo inimputável é aplicável a teoria da acção, do tipo objectivo, incluindo a causalidade, e do tipo subjectivo (isto é, conhecimento e vontade de realizar o facto e violação do dever objectivo de cuidado) (…) Por isso, o facto do inimputável pode ser doloso ou negligente. Por isso também, a aferição da anomalia psíquica e a consequente declaração de inimputabilidade estão intimamente ligadas ao facto concreto praticado pelo agente (…). Por isso ainda, o agente pode na mesma ocasião cometer um facto em estado de inimputabilidade e outro facto em estado de imputabilidade”.
É por isso que Figueiredo Dias formula a seguinte conclusão (ob. cit., p. 467): “A conclusão a retirar de quanto fica exposto é assim a de que o facto cuja prática é pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento acaba por exceder em alguma medida os conteúdos que a categoria do tipo-de-ilícito ganha na doutrina geral do crime; só na precisa medida, porém, em que abrange também os pressupostos de punibilidade do facto. Sendo certo que por outra forma, na aparência muito diferente, se pode dizer exactamente o mesmo: que pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento é a prática, pelo inimputável, não de um mero ilícito-típico, mas de um facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram.”
Não há aqui diferença relevante entre a redacção primitiva do artigo 91.º/1, e a resultante da revisão de 1995: a formulação original – “facto descrito num tipo legal de crime” – implica, como na formulação actual – “facto ilícito típico” – que o facto seja típico, objectiva e subjectivamente, ou seja, trata-se do facto punível, com ressalva dos elementos que pertençam à culpa, bem como ainda dos chamados elementos subjectivosespeciais - cujo objecto está, por conseguinte, fora do tipo objectivo de ilícito (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pp. 88 e segs. e 582-583).
Neste sentido, António Miguel Veiga (“Concurso” de crimes por inimputáveis em virtude de anomalia psíquica: “cúmulo” de medidas de segurança, Julgar n.º 23, p. 251) salienta que a aplicação de medidas de segurança, não fugindo às exigências do princípio da legalidade e respectivos corolários, “pressupõe também que o facto preencha um tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo correlativo (não ocorrendo causas de exclusão da ilicitude), sendo depois refreada pela proibição de excesso (com os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), e estando ainda decisivamente condicionada pelo escrupuloso respeito de um princípio de perigosidade (art.ºs 1.º/n.º 2 e 91.º C.P.), tudo em um compreensível contexto de monopólio da função jurisdicional [art.ºs 202.º/n.º 1 e 205.º/n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Saliente-se que o regime da medida de segurança de internamento, aplicável a inimputáveis, e, mais concretamente, as disposições dos artigo 91.º/2 e 92.º/2 e 3 do CP, remetem para as punições correspondentes ao crime preenchido pela conduta do inimputável.
Nesta conformidade, a aplicação da medida de segurança tem como pressuposto o enquadramento da conduta do inimputável em determinado tipo de crime ao qual corresponde certa moldura punitiva, o que implica também uma tomada de posição sobre a questão do dolo e da negligência.
Na verdade, a anomalia psíquica do agente não contende com a sua capacidade de representar o facto ilícito típico, nem com a vontade de o querer realizar (elementos intelectual e volitivo do dolo), uma vez que essa representação e vontade se reportam a um posicionamento e consciência psicológicos do agente.
Tais elementos cognitivos e volitivos, por sua vez, não se confundem com a consciência ética, decorrente da incapacidade de avaliar a ilicitude dos factos e de se posicionar de acordo com a mesma, a qual fundamenta o juízo de inimputabilidade.
Importa termos presente que a anomalia psíquica que, nos termos do artigo 20.º do CP, pode dar origem a inimputabilidade penal, não exige que o agente fique desprovido da capacidade de querer e de entender, mas apenas que essa capacidade seja afectada ao ponto o agente não conseguir avaliar ilicitude da sua conduta e determinar-se de acordo com essa avaliação. “Para melhor compreensão, poderemos traçar um paralelo com a figura da inimputabilidade em razão da idade, a que se refere art.º 19.º do CP; que declara inimputáveis os menores de 16 anos de idade. Ora, como é evidente, as crianças e os adolescentes com menos de 16 anos de idade são dotados da capacidade natural de querer e de entender, mas o exercício dessa capacidade é considerado criminalmente irrelevante, à face da lei, já que esta parte do princípio que os indivíduos desse escalão etário não são passíveis de um juízo de censura ética, por não se encontrar totalmente formada, por via de regra, a respectiva personalidade. No caso previsto no art.º 20.º do CP, é a anomalia psíquica, com os contornos que acabámos de delinear, que obsta à formulação do juízo de censura.” – cf. ac. RE de 20-12-2018, acima mencionado.
As medidas de segurança, como medidas de reacção penal dependentes dos seus próprios pressupostos legais, não podem ser utilizadas para suprir as eventuais deficiências ou limitações dos mecanismos previstos na Lei de Saúde Mental, designadamente do recurso ao internamento compulsivo.
E não se pode deixar de ter presente que a medida de segurança de internamento configura uma forte restrição do direito fundamental do inimputável à liberdade e, como tal, este deve gozar da mesma proteção constitucional e jurídico-penal que é reconhecida ao imputável.
Como sublinha Américo Taipa de Carvalho, “[c]ompreende-se, pois, que tal restrição esteja sujeita também – e na mesma medida que a restrição da liberdade dos imputáveis – aos princípios da legalidade, da proporcionalidade (quer na dimensão da proibição de excesso, quer na de indispensabilidade), da igualdade (de tratamento em relação ao imputável) e da jurisdicionalidade, quer na aplicação quer na execução da medida de segurança. Ou seja: os mesmos princípios constitucionais e jurídico-criminais, que regem a aplicação e a execução de uma pena, também valem para as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis” – cf. Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, 2016, pág. 98.
A este respeito, assinala Maria João Antunes que uma das consequências do processo de aproximação entre as medidas de segurança e as penas, com o intuito de fazer valer para as primeiras as garantias político-criminais que já informavam as segundas, foi a crescente importância conferida ao facto ilícito típico praticado, até que o mesmo passasse a ser, como é hoje, um verdadeiro pressuposto para a aplicação da medida de segurança, ao lado da perigosidade do agente. Deste modo, com o reconhecimento da medida de segurança como sanção de natureza penal foi correspondendo uma valorização do facto praticado pelo agente inimputável, passando a sua aplicação a depender de dois pressupostos autónomos: a prática de um facto com as características própria do facto ilícito típico, e um juízo positivo sobre a perigosidade criminal do agente (artigo 91.º do Código Penal) – cf. O passado, o presente e o futuro do internamento de inimputável em razão de anomalia psíquica, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13 (2003), n.º 3, págs. 348-349.
No caso ora em análise é manifesto que a acusação deduzida nos autos é totalmente omissa no que concerne aos elementos subjectivos do tipo-de-ilícito imputado (furto qualificado), apenas descrevendo a materialidade da conduta adoptada pelo arguido e os factos integradores dos pressupostos de aplicação de uma medida de segurança relativos à inimputabilidade e à perigosidade.
Faltando, em absoluto, a descrição dos elementos subjectivos dos factos ilícitos típicos imputados, não se exigindo, como é bom de ver, a utilização de fórmulas sacramentais padronizadas, mas a descrição que se mostre adequada a cada caso concreto. Assim, ainda que o arguido estivesse incapaz de avaliar a ilicitude do facto que praticou por virtude de anomalia psíquica de que padecia no momento da prática desses mesmos factos, temos de concluir, como fez o despacho recorrido, faltarem factos imprescindíveis para que as imputações dirigidas ao arguido correspondam à prática de factos ilícitos típicos.
Impunha-se, pois, a narração dos factos integradores do dolo, seja do elemento intelectual, seja do elemento volitivo, atinentes aos tipos de ilícito em causa no presente processo, imprescindíveis para que a imputação feita ao arguido correspondesse à prática de factos ilícitos típicos em relação aos quais se devesse excluir a culpa, em razão de inimputabilidade por anomalia psíquica, e que esta, aliada à perigosidade do agente, fundamentasse a requerida aplicação de medida de segurança.
O que nos remete para o A.F.J. n.º 1/2015 e a jurisprudência nele fixada, para a qual a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, o que abrange também o facto do inimputável, por referência à acusação deduzida com vista à aplicação de uma medida de segurança.
Aliás, curiosamente, o ac. desta Relação de 10-09-2013, acima mencionado é precisamente uma das decisões indicadas pelo Supremo como estando do lado do acórdão-fundamento da oposição de julgados decidida pela referida jurisprudência fixada. Naquele aresto, estava em causa um crime de violência doméstica cometido por inimputável, em que a acusação foi rejeitada por não conter a descrição dos factos em que se traduziria o dolo. Interposto recurso, a Relação do Porto confirmou a decidida rejeição, por entender que a descrição dos factos em que se materializa o tipo subjetivo do ilícito (dolo ou negligência) é imprescindível na acusação, mesmo quando se trata de crime cometido por inimputável. Isto, porque “pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento é a prática, por inimputável, não de um mero ilícito típico, mas de um facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram”.
Com interesse para o caso que agora nos ocupa, o Supremo Tribunal de Justiça, em apoio do entendimento que veio a adotar no Acórdão n.º 1/2015, assinalou o seguinte: “Entre os elementos relevantes que dão um sentido a uma determinada conduta ou acção emergentes num dado contexto social e histórico, ou a uma omissão que se traduza num desvalor, uma e outra enquanto referidas a uma acção ou omissão abstractamente tipificadas como crime, estão os que configuram os aspectos objectivos do tipo de ilícito e os que consubstanciam os seus aspectos subjectivos. Com efeito, enquanto os elementos do tipo objectivo de ilícito definem o conteúdo ou objecto da acção ou omissão tipificadas como crime, os elementos subjectivos definem a relação do agente ou omitente com essa acção ou omissão, a sua particular ligação com elas, com o facto objectivo praticado ou omitido. A outra coisa não conduz a muito concisa e muito técnica definição legal de crime contida no art. 1.º, alínea a) do CPP: «conjunto de pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança criminais» - pois nesse conjunto de pressupostos tanto contam os de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva descritos no respectivo tipo legal de crime e noutras disposições legais de carácter penal geral. De forma mais concreta, o art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP, impõe que a acusação contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Todo o preceito está impregnado de referências aos elementos subjectivos, pois, ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva (…)”.
Ora, estando em causa os factos que fundamentam a aplicação ao arguido inimputável de uma medida de segurança, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que essa alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que a respetiva operação determina, assim, uma alteração dos factos que é substancial.
Porém, se nestas situações não é aplicável o mecanismo do artigo 358.º do CPP, também o do artigo 359.º de nada serve, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta atípica numa conduta típica (e, nesse sentido, substancial), a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso, pois os exatos factos constantes da acusação não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma medida de segurança criminal.
Daí que, como se afirma, ainda, no aresto uniformizador, tendo o processo prosseguido para julgamento, sem ter passado pela instrução, o juiz deve rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes previstos no artigo 283.º/3, alínea b), do CPP, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º/2, alínea a), e 3, alínea b), do mesmo diploma, dado que não contém a narração dos factos.
Nada, pois, há a apontar ao despacho recorrido, improcedendo o recurso.
III. Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam as Juízas que compõem este Tribunal em julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Sem custas, por delas estar isento o M.P.
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Notifique.
*
Porto, 18-02-2026
Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.
Assinado digitalmente pela relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas
Maria João Lopes
Carla Carecho
Maria Deolinda Dionísio