PETIÇÃO INICIAL
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
Sumário

I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº1 do art. 558º e do nº9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº7 do art. 552º).
II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a ação por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.
III – Havendo reclamação para o juiz do ato de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele ato da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objeto de recusa.

Texto Integral

Processo: 561/25.1T8MCN.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade

2º Adjunto: José Nuno Duarte

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA intentou ação declarativa comum contra “Condomínio ...”, representado pela respetiva administradora, pedindo que fossem anuladas deliberações que identifica e que foram aprovadas na assembleia de condóminos que teve lugar no dia 24/2/2025.

A respetiva petição inicial deu entrada em 28/4/2025 e foi recusada pela secretaria, tendo-se para tal exarado nos autos “Acto de recusa” com o seguinte conteúdo:

O artº 17º da Portaria nº 280/2013 determina que tendo sido efectuada a distribuição automática e electrónica ou tendo sido os actos processuais praticados e apresentados electronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.

Por seu turno, nos termos do art. 558º, al. f) do CPC, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552º.

Dispõe o artº 552º nº 7 do CPC que o autor deve juntar aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

Já o nº 9 do citado artº 552º diz que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.

Nos presentes autos a autora juntou comprovativo do requerimento apresentado para concessão do benefício de apoio judiciário sem que, no entanto, tenha invocado formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário em conformidade com o disposto no artº 25º nº 1 e 2 da Lei 47/2007.

Igualmente, não se verifica qualquer das situações excepcionais previstas no citado nº 9 do artº 552º do CPC.

Pelo exposto é recusado o recebimento da petição inicial com o fundamento de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

A autora, a 29/4/2025, deduziu reclamação para o juiz de tal ato de recusa nos seguintes termos:

1 - A presente ação declarativa de processo comum é uma ação de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil, cuja propositura caduca, no caso da autora, no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, nos termos do n.º 4 de tal normativo.

2 - Tal prazo terminava em 28/04/2025.

3 - Nos termos do n.º 9 do artigo 551.º do Código de Processo Civil, faltando “à data da apresentação em juízo menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade (…), deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido...”.

4 - É o que fez com o Doc. 7 junto com a petição, donde se alcança que a autora requereu em 09/04/2025 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para a propositura da presente ação.

5 - Tal pedido de apoio judiciário ainda não foi concedido.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE SER RECEBIDA A PETIÇÃO INICIAL, A QUAL DEVE SER CONSIDERADA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

De seguida, a 30/4/2025, foi pela Sra. Juíza proferido o seguinte despacho:

«Requerimento com a ref.ª citius n.º 10516653:

Após ser notificada do acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, com fundamento na falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, veio a autora reclamar do mesmo, estribando-se, para tanto, na circunstância de o prazo para propositura da presente acção caducar no passado dia 28.04.2025, sendo, assim, de aplicar o disposto no artigo 552.º, n.º 9 [e não no artigo 551.º, n.º 9, tal como referido pela autora, certamente por mero lapso].

Cumpre, pois, apreciar.

A este propósito, sob a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, estabelece o artigo 552.º, n.º 7, do CPC que, na petição deve o autor “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.”.

Dispõe, por sua vez, o mesmo artigo, no seu n.º 9, que “sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo”.

É, precisamente, nesta última norma que a autora ancora a sua reclamação.

Sem razão, desde já se adianta.

Com feito, da leitura da referida disposição legal sem dificuldade se alcança que a mera apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário se encontra reservada para os casos em que o autor requer a citação urgente, nos termos e para os efeitos do artigo 561.º do Código de Processo Civil.

Ora, compulsado o teor da petição inicial submetida em juízo no pretérito dia 28.04.2025, não se vislumbra qualquer menção à urgência ora invocada pela autora.

(…)

Nessa decorrência, forçoso se torna concluir que o acto de recusa se encontra correctamente alicerçado no disposto no artigo 558.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a reclamação apresentada e, em consequência, confirma-se o acto de recusa da Secretaria.

Notifique.»

De tal despacho veio a autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I

A autora instaurou, em 28-04-2025, ação declarativa com processo na forma comum contra o réu Condomínio ..., pedindo a anulação ou a declaração de nulidade de deliberações da assembleia de condóminos

II

Com a petição inicial, a autora juntou, entre outros, um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

III

Em 29-04-2025 a secretaria notificou o mandatário da autora da recusa da petição inicial com o fundamento de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

IV

Em 30-04-2025 a autora reclamou desse ato de recusa da petição inicial, invocando e fundamentando a verificação de uma situação de urgência, prevista no n.º 9 do artigo 552.º do CPC. como seja o de faltar à data da apresentação em juízo menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade.

V

Em 30-11-2025 foi proferido despacho que indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, confirmou o ato de recusa da secretaria, pelo facto de não se vislumbrar na petição inicial qualquer menção à urgência invocada pela autora na sua reclamação.

VI

Como a autora invocou e fundamentou na sua reclamação a verificação de uma situação de urgência, o tribunal “a quo”, numa segunda fase e inclusive em forma de resposta por parte da autora, teria de verificar se pela leitura da peça decorre a razão de urgência, e se isso dispensaria aquela indicação expressa e clara que poderia justificar a decisão da secretaria, mas já não a sua manutenção em sede de reclamação.

VII

Lida a petição inicial e lida a resposta à recusa, fica evidente a razão de urgência, o que constituiu uma exceção à obrigatoriedade de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da decisão que concede o benefício de apoio judiciário.

VIII

É pois incorreta a decisão que manteve o não recebimento da petição inicial, não discortinando a autora fundamento para dar como não cumprido o disposto no n.º 9 do artigo 552.º do CPC.

IX

O tribunal “a quo” deveria ter admitido a petição inicial, dada a alteração, à data do despacho recorrido, dos pressupostos que, então, haviam determinado a sua recusa pela secretaria.

X

O despacho recorrido viola, entre outros, os artigos 6.º, 193.º, 547.º e 611.º do CPC.

Tal recurso veio a ser admitido por despacho proferido a 22/5/2025, tendo-se no mesmo ordenado a citação do réu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641º, nº 7, do CPC, aplicável ex vi do artigo 559º, nº 2, do mesmo diploma legal.

O réu, após ter sido citado, veio apresentar contra-alegações, nas quais termina a defender que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Ao abrigo do disposto no art. 657º nº4 do CPC, foram dispensados os vistos.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar se se deve manter o despacho que confirmou o ato de recusa da petição inicial pela secretaria.


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II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório, sendo ainda de referir que na petição inicial da ação não se mostra requerida a citação urgente.

Vamos então ao tratamento da questão enunciada.

Prevê-se no art. 558º nº1 do CPC, relativo aos fundamentos de recusa da petição pela secretaria, sob a sua alínea f), que tal recusa terá lugar quando “Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no nº9 do artigo 552º”.

Por sua vez, dispõe-se neste nº9 do art. 552º que “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo”.

Como da conjugação de tais preceitos decorre, da petição inicial, em vista da previsão daquela referida alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão do nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº7 do art. 552º)[1].

Esses dados, como decorre da previsão daquele nº9, são: ter sido requerida a citação nos termos do art. 561º do CPC, isto é, a citação urgente, ou ocorrer “outra razão de urgência”.

No caso vertente, na petição inicial não foi requerida a citação urgente nem foi, de um qualquer modo, alegada ou explicitada uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida naquela estrita data em que foi apresentada (28/4/2025), nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a ação por referência àquela mesma data, do que decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.

Por outro lado, e em vista agora das considerações tecidas pela recorrente sob as conclusões VI e VII do recurso, há que referir o que se segue.

A decisão do juiz recai sobre a reclamação e esta, por sua vez, recai sobre o ato de recusa pela secretaria.

Assim, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal do ato da secretaria sob reclamação por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos anteriormente referidos, na petição inicial objeto de recusa [como neste sentido se refere no Acórdão da Relação de Évora der 6/6/2024 (proc. 97/24.8T8STR.E1), disponível em www.dgsi.pt, “a apreciação do (des)acerto da decisão de rejeição pela secretaria há-se ser apreciada, quer em sede de reclamação em 1ª Instância, quer em sede de recurso, à luz dos condicionalismos que se verificavam no momento em que teve lugar a mencionada rejeição”].

Pelo que se veio de expor, há que julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Porto, 23/2/2026
Mendes Coelho
Fátima Andrade
José Nuno Duarte
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[1] No sentido de que da petição inicial devem constar alegados, de forma clara, os dados que permitam apreciar da exceção prevista na alínea f) do nº1 do art. 558º e integrada pelo nº9 do art. 552º, vide, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/9/2025 (proc. nº2239/24.4T8CSC.L1-4) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 11/7/2024 (proc. nº100/24.1T8VRL-A.G1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.