PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
FACTOS SUPERVENIENTES
Sumário

I - O processo de inventário constitui uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
II - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio referente à reclamação de bens, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, objetiva e/ou subjetivamente.
III - A tempestividade subjetiva do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte.
IV - É admissível articulado apresentado previamente à conferência de interessados, desde que objetiva ou subjetivamente superveniente.
V - É subjetivamente tempestivo o articulado que reporta valor diverso do indicado quanto a crédito do cabeça de casal sobre a outra interessada, por força de reembolso operado por banco suíço para conta da interessada, de que esta só teve conhecimento por ter diligenciado pelo respetivo apuramento junto de notário suíço.

Texto Integral

Processo: 382/24.9T8OBR-A.P1

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Sumário
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Relatora: Teresa Sena Fonseca
1.ª adjunta: Carla Fraga Torres
2.º adjunto: Manuel Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
AA propôs ação de inventário para separação de meações contra BB.
Alegou que contraiu casamento com a requerida em 7-8-2004, que o casamento foi dissolvido por divórcio em 18-3-2024 e que existem bens comuns a partilhar, cabendo-lhe o cargo de cabeça de casal.
Juntou relação de bens, da qual, entre o mais, consta, enquanto verba n.º 1 do ativo, crédito que o cabeça de casal detém sobre a interessada no Banco 1...”, referente ao valor depositado na conta bancária da interessada, no valor de € 18.000,00.
Pediu que a interessada fosse notificada para juntar aos autos documentos respeitantes ao crédito identificado como Verba n.º 1.
Em 10-1-2025, a requerida reclamou da relação de bens, considerando, assinaladamente, que a verba n.º 1 deveria ser excluída, por se tratar de um bem que não faz parte do acervo a dividir.
O tribunal solicitou ao cabeça de casal que esclarecesse a origem do crédito em questão.
A interessada não foi notificada deste requerimento.
Em 29-4-2025, o cabeça de casal concretizou que, em dezembro de 2023, o cabeça de casal e a interessada procederam à venda de um imóvel que possuíam na Suíça, adquirido durante o casamento; que cada um dos ex-cônjuges recebeu cerca de 78.000,00 francos; que a instituição bancária suíça (Banco 1...”), em face da venda efetuada e de acordo com a legislação em vigor naquele país, reteve, a título de caução, a quantia de 19.000,00 francos (€ 20.192,78), por um período entre dois a seis meses; que esse dinheiro está depositado numa conta dessa instituição bancária titulada pela interessada requerida.
O cabeça de casal notificou a interessada deste requerimento.
Esta nada disse.
Em 30-6-2025 foi proferido, no que aos autos interessa cuidar, o seguinte despacho
3. A interessada requerida veio pedir que se elimine da relação de bens a verba de ativo n.º 1, por se tratar de um bem que não faz parte do acervo a dividir.
O cabeça de casal opôs-se, alegando que se trata de um crédito seu sobre a interessada requerida.
O Tribunal solicitou ao cabeça de casal que esclarecesse a origem do crédito em questão, o que o mesmo fez, concretizando o seguinte: em dezembro de 2023, o cabeça de casal e a interessada procederam à venda de um imóvel que possuíam na Suíça, adquirido durante o casamento; cada um dos ex-cônjuges recebeu cerca de 78.000,00 francos; a instituição Bancária Suíça (Banco 1...), em face da venda efetuada e de acordo com a legislação em vigor naquele país, reteve, a título de caução, a quantia de 19.000,00 francos (€20.192,78), por um período entre dois a seis meses; esse dinheiro está depositado numa conta dessa instituição bancária titulada pela interessada requerida.
A interessada requerida foi notificada dos factos concretizados pelo cabeça de casal e nada disse no prazo legal de contraditório, considerando-se os mesmos, por isso, admitidos por acordo – cf. o n.º 2 do artigo 574.º e o n.º 5 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. Ademais, no requerimento de 20.01.2025, em que a interessada requerida juntou a prova documental que havia protestado juntar com a reclamação, a mesma admitiu que o casal adquiriu um imóvel em 2013 e vendeu-o em 2023.
O cabeça de casal e a interessada requerida casaram um com o outro em 07.08.2004, sem convenção antenupcial – cf. a certidão de fls. 4. Foram, pois, casados, sob o regime de comunhão de bens adquiridos – cf. o artigo 1717.º do Código de Processo Civil.
Significa isso que o produto da venda de um imóvel adquirido na constância do casamento é um bem comum, pertencendo a cada um dos ex-cônjuges metade desse dinheiro – cf. a alínea b) do artigo 1724.º e o n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil.
O n.º 3 do artigo 1689.º do Código Civil estabelece o regime geral da liquidação e partilha do património do casal e do pagamento das dívidas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum, e estipula que o pagamento destes créditos é efetuado pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
Assim sendo, no caso concreto, estando depositado numa conta bancária titulada pela interessada requerida dinheiro que é comum do ex-casal, este é credor daquela por metade desse valor (a outra metade pertence àquela).
Este crédito não onera os bens comuns do dissolvido casal, mas sim a meação do cônjuge devedor no património comum e, não existindo bens comuns, onera então os bens próprios do cônjuge devedor – cf., também neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 3039/22.1T8STS.P1, em 08.02.2024 (disponível para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt).
Significa isso que a verba de ativo n.º 1 deve figurar na relação de bens separadamente do ativo, como compensação, da qual é credor o cabeça de casal e devedora a interessada requerida, e cujo valor corresponde a metade da quantia total que a instituição bancária reteve a título de caução. Face ao exposto, improcede a reclamação, nesta parte (sem prejuízo de se determinar oficiosamente a correção da inserção sistemática e valor da verba, na relação de bens).
Em 27-10-2025, a interessada apresentou requerimento, em que, assinaladamente, se lê:
1.º
A interessada apresentou oportunamente a sua reclamação à relação de bens.
2.º
Sucede que, entendeu o Tribunal, por sua iniciativa e sem que tenha notificado a interessada do Despacho Judicial, solicitar esclarecimentos ao Cabeça de Casal.
3.º
O Cabeça de Casal respondeu à interpelação do Tribunal, notificando aquele a interessada.
4.º
Para a interessada, nada mudou no que diz respeito à reclamação que havia oportunamente apresentado, estando ciente que o ónus da prova determina dever ser o Cabeça de Casal a comprovar o que alega (como aliás tinha sido expressamente invocado pela interessada em sede de reclamação).
5.º
Do Despacho judicial resulta o entendimento de que a interessada foi notificada para exercer o contraditório, mas com todo o respeito, não foi o que sucedeu.
6.º
Sem prejuízo do supra invocado, face à alteração da relação de bens e tendo a Interessada conhecimento da exorbitância do valor apresentado pelo Cabeça de Casal e reconhecido pelo Tribunal sem a junção de qualquer documento, solicitou ao Notário na Suíça (o qual é do conhecimento do Cabeça de Casal e só não pediu o documento, por motivos que a interessada desconhece) o comprovativo dos valores que foi reembolsado e como se demonstra, para a conta do casal à data naquele notário.
7.º
A ora interessada ignorava, sem culpa, que o documento existia (aliás nem sabia que o tinha que apresentar com a reclamação), pelo que por esse motivo não foi oferecido.
8.º
Acresce qu, a discrepância de valores salta à vista, pois uma coisa são €20.192,78, outra bem diferente que agora se descobre, são €12856,92, o que por compensação corresponde a €6428,46 e não €10.096,39, que a interessada nunca recebeu, pois aquele valor foi transferido para uma conta que já não existe.
9.º
Por cautela no patrocínio, a ser atendido um valor terá que ser o que só agora foi possível à interessada ter acesso, na sequência do documento do Notário Suíço CC.
10.º
In casu, ocorre uma impossibilidade de junção tempestiva do documento por razões objetivas e subjetivas, pelo que requer a junção aos autos sem qualquer condenação em multa. Sem prescindir,
11.º
Foi o cabeça de casal que trouxe ao processo a existência do indicado “crédito”.
12.º
E com a reclamação foi mencionado que não existe qualquer crédito por parte do Cabeça de Casal sobre a interessada.
13.º
Face à não junção por parte do Cabeça de casal de qualquer documento que demonstrasse o alegado crédito, resulta agora do documento do Notário Suíço que tais factos têm vindo a ser negados ou simplesmente omitidos pelo Cabeça de Casal, sonegando-o ao conhecimento da Interessada e, a final, do tribunal.
14.º
A cópia que ora se junta, admite-se, no entanto, que tal documento possa vir a ser enviado a estes autos por ofício daquele Notário, por determinação deste soberano Tribunal, o que se requer.
15.º
Daquele documento resultou o conhecimento do seguinte facto relevante para os presentes autos: – o valor transferido para a conta do casal foi €12856,92 (fr.11909,50) e não €20.192,78 (fr.19000,00).
16.º
Estes factos resultam evidenciados pelo documento junto que contraria a versão do cabeça de casal, aliás começou por ser de €18000,00, aquando do requerimento inicial, que trouxe aos presentes autos.
17.º
Estes factos, como acima foi já referido, chegaram ao conhecimento da Interessada na sequência do alegado pelo Cabeça de casal e sem que a interessada tivesse qualquer elemento para contraditar, até que tomou conhecimento do extrato do Cartório Notarial Suíço, sendo a sua relevância para a apreciação da pretensão da interessada indiscutível.
18.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 588.º do CPC "os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão"
19.º
Esclarecendo o n.º 2 deste artigo que se “dizem supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência”.
20.º
Resultando os factos descritos dos elementos comunicados ao Cabeça de Casal e sendo desconhecidos da Interessada até à presente data, impõe-se concluir estar-se perante factos supervenientes,
21.º
Sendo, assim, o presente articulado, admissível nos termos do citado artigo,
22.º
E tempestivo, uma vez que, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 daquele preceito, sempre poderia ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final ou na audiência final, ou, por maioria de razão, até à realização da mesma (diga-se mutatis mutandis até à conferência de interessados).
Termos em que, V. Ex.ª Mm.ª Juiz, com o douto suprimento, admitindo o presente o presente documento; ou
Para o caso de assim não proceder, sem prescindir, admitindo o presente articulado superveniente; ordenando a notificação do Cabeça de Casal para, querendo responderem em 10 dias
Fará INTEIRA JUSTIÇA!
TESTEMUNHAS, cuja notificação se requer:
1) DD, residente na Rua ..., ..., ...
...;
2) EE, residente na Rua ...,
..., ... ....
JUNTA: Um documento (extrato do Notário Suíço).
Em 31-10-2025, o cabeça de casal pugnou pela inadmissibilidade do articulado superveniente, por extemporaneidade.
A este propósito foi proferido despacho que rejeitou o articulado superveniente de 27.10.2025 e indeferiu o pedido da interessada requerida de alteração do valor da verba de compensação n.º 1 incluída na relação de bens, deixando de ser €10.096,39 e passando a ser €6.428,46.
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Inconformada, a interessada BB apresentou o presente recurso, cujas conclusões são aquelas em seguida transcritas.
i) O despacho recorrido rejeitou o articulado superveniente apresentado pela recorrente.
ii) Os factos invocados configuram superveniência subjetiva, nos termos do artigo 588.º, n.º 2, do CPC.
iii) O desconhecimento da recorrente não lhe é imputável a título de culpa grave.
iv) A prova da superveniência foi apresentada antes da decisão e sem prejuízo do contraditório.
v) A interpretação do artigo 588.º, n.º 5, do CPC feita pelo tribunal recorrido é excessivamente formalista.
vi) Não se verifica culpa da recorrente nos termos do artigo 588.º, n.º 4, do CPC.
vii) O despacho recorrido viola os princípios do contraditório, da cooperação e da igualdade das partes.
viii) No processo de inventário deve prevalecer a verdade material e a justiça da partilha.
ix) O despacho recorrido incorre em erro de julgamento e erro de direito.
x) Deve ser revogado e substituído por decisão que admita o articulado superveniente.
Pede que o despacho recorrido seja revogado, determinando-se a admissão do articulado superveniente apresentado em 27-10-2025 e a apreciação do mérito da alteração do valor da verba de compensação n.º Subsidiariamente, pede que seja produzida a prova necessária, incluindo a obtenção direta de informação junto do notário suíço.
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O apelado contra-alegou, terminando nos seguintes termos.
1º. O despacho recorrido aplicou correta e criteriosamente o disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, julgando liminarmente inadmissível o articulado superveniente apresentado pela Recorrente.
2º. Os factos invocados pela Recorrente não são objetivamente supervenientes, reportando-se a uma realidade patrimonial anterior e plenamente relevante nas fases processuais próprias.
3º. A própria Recorrente reconhece que se trata de factos anteriores ao processo, pretendendo reconduzi-los à figura da superveniência subjetiva.
4º. A superveniência subjetiva exige que o conhecimento posterior dos factos não seja imputável à parte, nem resulte de falta de diligência normal e exigível.
5º. A Recorrente foi notificada para reclamar da relação de bens em 25.11.2024 e, não obstante conhecer a controvérsia relativa à verba em causa, apenas solicitou a informação que agora invoca em 24.09.2025.
6º. Tal atuação evidencia uma omissão de diligência processual relevante, sendo-lhe imputável o conhecimento tardio dos factos alegados.
7º. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o articulado superveniente deve ser apresentado acompanhado da prova não só dos factos alegados, mas também da própria superveniência.
8º. A Recorrente apresentou o articulado superveniente em 27.10.2025 desacompanhado de prova idónea que demonstrasse as razões pelas quais apenas então teria tido conhecimento dos factos invocados.
9º. A prova destinada a sustentar a alegada superveniência subjetiva apenas foi junta em 05.12.2025, em momento manifestamente posterior ao legalmente exigido.
10º. A apresentação faseada do articulado e da prova viola frontalmente o disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, determinando a rejeição liminar do articulado. Tal exigência legal não constitui formalismo excessivo, antes visa salvaguardar a estabilidade processual, a igualdade das partes e a boa-fé processual.
11.º Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório ou da igualdade das partes, tendo a Recorrente tido oportunidade processual adequada para deduzir a sua posição e juntar a prova necessária em momento oportuno.
12.º A invocação da verdade material não legitima a preterição das regras processuais nem a introdução tardia e fragmentada de matéria factual.
13º. O despacho recorrido limitou-se a aplicar a lei de forma proporcional e fundamentada, não merecendo qualquer censura.
14º. Deve, por isso, o despacho recorrido ser integralmente mantido, julgando-se o recurso improcedente.
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II - A questão a decidir reside na admissibilidade do articulado superveniente.
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III - Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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IV - Fundamentação jurídica
Da admissibilidade do articulado superveniente
A propósito da superveniência dos factos invocados no articulado superveniente indeferido alega a apelante que tomou conhecimento do montante da transferência operada na Suíça que consubstancia a verba n.º 1 da relação de bens através de extrato de notário suíço.
Por referência ao processo comum, nos termos do art.º 552.º/1/d) do C.P.C., é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação.
O art.º 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, as exceções legalmente previstas.
No que se refere ao pedido e à causa de pedir, as exceções estão previstas nos artigos 264.º e 265.º do C.P.C..
Segundo o disposto no art.º 264.º do C.P.C., a lei admite a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, por acordo das partes em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito.
Consigna, por seu turno, o art.º 265.º/1 que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
E o n.º 2 do art.º 265.º que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A propósito do articulado superveniente, preceitua o art.º 588.º/1 do C.P.C. que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tivesse conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente, conforme o disposto no art.º 588.º/2/4 do C.P.C. (cf., a este propósito, o ac. da Relação do Porto de 10-2-2025, proc. 5053/22.8T8MTS.P1, Eugénia Cunha e o ac. da Relação de Coimbra de 30-05-2023, proc. n.º 773/17.1T8LMG-E.C1, Cristina Neves).
A superveniência tanto pode ser objetiva, como subjetiva.
Leia-se no ac. da Relação de Lisboa de 22-02-2018 (proc. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, António Santos): a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objetiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados, como subjetiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s.
Leia-se ainda o seguinte excerto do ac. da Relação do Porto de 22-11-2021 (proc. 470/20.0T8SJM-A, Jorge Seabra): (…) importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, como ora sucede, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias.
Já no ac. desta Relação do Porto de 7-4-2011 (proc. 306/08.0TBALJ-A.P1 Teles de Menezes e Melo) se defendia que no juízo de culpa a efetuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjetiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso.
E no ac. da Relação de Guimarães de 3-10-2024 (proc. 2648/15.0T8VCT-B.G1, Anizabel Sousa Pereira): (…) o que releva é uma negligência grave ou culpa grave no desconhecimento do facto. Com efeito, entendemos que a não consulta das certidões prediais durante o decurso de um processo e ainda que com a possibilidade de acesso às certidões de registo predial pela simples razão da sua existência e sem mais não consubstancia uma culpa grave tal por forma a relevar. Quando muito tratar-se-ia de um caso de negligência leve, desculpável. Com efeito, não deixa de configurar uma situação anormal a modificação da situação jurídica de um imóvel que está em discussão em tribunal e cujas certidões prediais constam desde o início juntas aos autos e a refletir a situação jurídica dos imóveis (…).
Revertendo ao processo de inventário, sendo função deste a partilha dos bens, é-lhe inerente a apresentação da relação dos bens a partilhar. Os interessados têm direito a reclamarem da relação de bens, para o que dispõem do prazo de 30 dias (art.º 1104.º/1/d) do C.P.C.). Corre idêntico prazo de 30 dias a favor dos demais não reclamantes para responderem, devendo as provas ser indicadas com tais requerimentos (art.º 1105.º/1 do C.P.C.). As questões são decididas depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (art.º 1105.º/3 do C.P.C.)..
A descrição ora enunciada é esclarecedora das garantias de contraditório conferidas às partes. O prazo de 30 dias é idêntico ao prazo previsto para a dedução de contestação nas ações declarativas comuns (art.º 569.º/1 do C.P.C.). É possível a produção alargada de prova, impendendo sobre o juiz o poder-dever de diligenciar no mesmo sentido.
Segundo o art.º 1104.º/1/d C.P.C., os interessados diretos na partilha podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, e apresentar reclamação à relação de bens, e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança. Estas faculdades podem também ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no art.º 1100.º/3 e, quanto ao cabeça- de-casal, da citação efetuada nos termos do art.º 1100.º/2/b (cf. art.º 1104.º/2). O art.º 1105.º/1 do C.P.C. enuncia a sequência da tramitação da reclamação. Notificada esta ao cabeça-de-casal, cabe-lhe responder em 30 dias. Segue-se a realização das diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (art.º 1105.º/3 do C.P.C.).
Vem-se, deste modo, entendendo que o processo de inventário é hoje uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pp. 553 e 554) que, para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adotada pela Lei n.º 23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da ação declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objetivo final do inventário…É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos atos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça-de-casal judicialmente designado ou confirmado (art.º 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspetos essenciais relevantes. Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (vg. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventario que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art.º 1104.º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial…”.
A propósito do segmento normativo contido no art.º 1104.º do C.P.C., explicitam os mesmos autores (ob. cit., p. 603) que tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas, sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça-de-casal tem os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º ex vi art.º 549º, n°1. Mantêm-se as exceções ao efeito cominatório semipleno decorrentes dos arts. 568° e 574, nºs 2 a 4…Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art.º 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha.
Neste sentido, vejam-se, a título exemplificativo e citando outra jurisprudência, o ac. da Relação de Guimarães de 16-5-2024 (proc. n.º 172/22.3T8CBT-A.G1, Fernanda Proença Fernandes) e o ac. da Relação do Porto de 28-4-2025 (proc. 7385/21.3T8VNG.P1, Teresa Pinto da Silva).
Apesar de notoriamente vocacionado para o processo comum, não repugna, todavia, a admissibilidade, em geral, do regime constante do art.º 588.º do CPC (apresentação de articulado superveniente), na tramitação do processo especial de inventário (cf. art.º 549.º/1 do CPC), ainda que com as necessárias adaptações (cf. ac. da Relação de Coimbra de 12-9-2023, proc. 38/21.4T8CNF-A.C1, Paulo Correia). Ora a rejeição do articulado superveniente só deve ter lugar quando se verifique qualquer dos pressupostos de indeferimento a que alude o n.º 4 do art.º 588.º. Preceitua este que o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias.
O articulado só deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
É manifesto que releva para a decisão saber se a verba transferida foi a invocada pela ora apelante.
Quanto ao momento em que o novo articulado deve ser oferecido, nos termos do n.º 3 do art.º 588.º do C.P.C. o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a - Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b - Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c - Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
No modelo instituído, ao processo de inventário para os demais fins previstos no art.º 1082.º, entre os quais se inclui partilhar bens comuns do casal (art.º 1082.º/d do C.P.C.), aplica-se o disposto no capítulo III e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (art.º 1084.º/2 do C.P.C.).
No inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária – processo de inventário “comum” - (cf. art.º 1084.º) distinguem-se três fases, a fase dos articulados; a fase de saneamento e a fase da partilha,
Na subfase da oposição (artigos 1104.º a 1107.º) é atribuído aos interessados citados o direito ao exercício do contraditório, cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite, designadamente, à delimitação do património hereditário, ativo e passivo (art.º 1104.º) e o que possa relevar para a partilha, para a divisão do acervo patrimonial.
Os interessados podem, porém, nos termos gerais, invocar meios de defesa supervenientes, sendo subjetivamente supervenientes aqueles que não se encontravam em condições de suscitar no momento da oposição. Passado o momento da oposição, a lei admite ainda que se impugne o valor atribuído aos bens relacionados e que se peça a respetiva avaliação (art.º 1114.º/1 do C.P.C.).
No caso concreto, a apelante alega que não se encontrava em condições para contrapor qual o real valor da transferência do banco suíço aquando da apresentação do articulado de reclamação. Entendeu que a inclusão da verba era indevida por fundamento que em nada se prendia com o respetivo quantitativo. Atenta a distância geográfica e a especificidade da matéria - retenção de verba em francos suíços em entidade bancária suíça por força do regime específico da compra e venda em país estrangeiro -, é compreensível que não tivesse essa questão presente. Aliás, o próprio apelado invoca a existência de dúvidas a este respeito.
Tomando em atenção que a tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte, entende-se estar subjetivamente justificada a sua apresentação.
Quanto ao momento da junção do articulado, no processo comum esta é atendível nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final (alínea b) do n.º 3 do art.º 588.º) ou na própria audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas das alíneas anteriores (alínea b) do n.º 3 do art.º 588.º).
No caso vertente, o requerimento para junção do articulado ocorreu previamente à conferência de interessados.
Recorde-se ainda que qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens prevista no art.º 1114.º/1 do C.P.C. até à abertura das licitações. O processo de inventário comporta a possibilidade de incidente que necessariamente interrompe o curso normal do inventário em momento inclusivamente posterior à conferência de interessados.
Revertendo ao caso concreto, está em causa verba introduzida na relação de bens pelo cabeça de casal, que desde logo suscitou dúvidas relativamente ao respetivo montante. A interessada impugnou a verba. Tratando-se de verba depositada em conta na suíça, a interessada, segundo alega, diligenciou junto do notário suíço que teria procedido à transferência. Veio dar conta de que o valor da transferência que deu origem à verba é de montante inferior ao invocado pelo cabeça de casal, sendo certo que este, como se viu, tampouco demonstrou estar seguro a esse respeito. A informação e o esclarecimento tiveram lugar antes da conferência de interessados. Não se trata de verba nova, mas sim da mera retificação de um valor que o próprio cabeça de casal reconheceu não conhecer com segurança.
É certo que os princípios gerais de direito constituem os alicerces do ordenamento jurídico e enformam as decisões dos tribunais, mas não precludem a aplicação de normas expressas, assinaladamente aquelas que marcam a marcha processual. É inadmissível a obnubilação de normas expressas a pretexto da relevância da pretensão da parte e da justiça do caso concreto. Defender tese oposta equivaleria a fragilizar intoleravelmente a segurança jurídica, já que em todas as fases processuais, e qualquer que fosse o fundamento, seria sempre possível adotar solução diversa e até mesmo contrária àquela resultante do direito estrito.
A verdade material não pode nem deve servir para afastar as regras processuais que disciplinam o processo civil. Estas impõem prazos, ónus e preclusões à atividade das partes para se vir a obter um resultado probatório formalmente válido da verdade das alegações das partes. A verdade é aquela suscetível de ser alcançada com a observância das regras ordenadoras da marcha processual.
Como contraponto, temos, porém, que a relação de bens deve espelhar, tanto quanto possível, com vista à consecução de um resultado de justiça material, o efetivo acervo de bens a partilhar e não valores que se sabe não corresponderem à realidade.
Na situação dos autos, o articulado é subjetivamente superveniente, a informação interessa à boa decisão da causa, isto é, a que a partilha seja substancialmente equitativa, reporta-se apenas ao montante de verba cuja existência é já assente e foi apresentado em momento processual que ainda o consente. É, por isso, de admitir a sua junção.
Em consequência de quanto se vem de explanar, é de revogar a decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que, em conformidade com o art.º 588.º/4 do C.P.C., ordena a notificação do cabeça de casal para, em querendo, se pronunciar no que se refere ao respetivo conteúdo, isto é, quanto ao montante a inscrever na verba n.º 1 em apreço.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido que rejeitou o articulado superveniente e ordena-se a notificação do cabeça de casal para, em 10 dias, responder a propósito do quantitativo da verba n.º 1 em causa.
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Custas pelo apelado por a apelante ter obtido vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 23-2-2026
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Carla Fraga Torres
2.º adjunto: Manuel Domingos Fernandes