Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA
EXECUÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário
1- É de facto negativo a execução fundada no incumprimento de uma transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os executados reconheceram serem os exequentes comproprietários da água de uma nascente e a permitir/tolerar que os últimos realizassem as obras necessárias à condução dessa água no seu prédio para o prédio propriedade dos exequentes. 2- Não obstante a execução seja de facto negativo, o objeto desta é de facto positivo, posto que, conforme decorre do regime dos arts. 876º a 877º do CPC, uma vez verificado por meio de perícia que os executados realizaram obra no seu prédio que impede os exequentes de conduzir a água nele para o prédio de que são proprietários, assiste-lhes o direito a receber uma indemnização moratória pelo tempo em que estiveram privados da água e, bem assim, a ver a obra executada pelos executados “demolida” (em sentido amplo) à custa dos últimos, salvo se a demolição causar àqueles prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou aos exequentes, caso em que os últimos têm direito apenas a serem indemnizados por todos os prejuízos que sofram em consequência de ficarem definitivamente privados da água. 3- Da conjugação das normas constantes do art. 876º, na execução que tenha por objeto um facto negativo, existem imperativamente dois momentos a considerar: 1º- a verificação pericial; e 2º- o reconhecimento (ou não) pelo juiz da falta de cumprimento da obrigação de non facere por parte do executado. 4- No caso em que no requerimento executivo os exequentes não requereram que o incumprimento em que incorreram os executados fosse verificado através de prova pericial, deve o juiz, no uso dos seus poderes de gestão processual, com vista à justa solução do litígio, suprir a omissão daqueles, determinando a verificação pericial a que alude o n.º 1 do artigo 876º do CPC, prosseguindo depois os termos subsequentes (art. 877º), em função da referida verificação. 5- Tendo a sanção pecuniária compulsória por finalidade compelir o devedor ao cumprimento quando se esteja perante uma prestação de facto infungível, nos casos em que os executados não procedam à “demolição” no prazo que se lhes foi fixado, podendo a obra ser “demolida” à custa deles, por intermédio terceiro, não existe fundamento legal para se fixar qualquer sanção pecuniária compulsória.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO
Nos autos de execução para prestação de facto que, em 24/06/2015, AA, BB, CC e DD, residentes no Lugar ..., ..., ..., ..., instauraram contra EE, FF, residentes na Travessa ..., ..., ..., ...50-664 ..., e EMP01..., Lda., com sede no Largo ..., ..., ..., ..., servindo de título executivo a sentença, transitada em julgado, que homologou a transação celebrada no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, da 1ª Secção Cível – Juiz ..., da Instância Central de Braga, por requerimento executivo de 12/03/2020, os exequentes cumularam execução para entrega e prestação de facto contra os identificados executados, requerendo que: se ordenasse aos últimos para que procedessem à remoção do pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria, bem como da churrasqueira; se fixasse prazo judicial, nunca inferior a 15 dias para a realização daquela prestação, findo o qual, em caso de incumprimento, se condenasse os executados a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 euros por cada dia atraso na realização da prestação; se condenasse os executados a pagarem uma indemnização de 10.000,00 euros ao exequentes CC e DD, e outra, no mesmo montante aos executados BB e AA pelos prejuízos que lhes causaram em consequência da privação da água; se condenasse os executados a pagarem-lhes a quantia de 1.995,07 euros, necessária à nova aquisição de 350 metros de tubo; se repusesse a obra realizada pelos exequentes no prédio de GG, mediante prestação de facto por terceiro; se ordenasse a avaliação por perito do custo necessário à execução dessa obra, o qual deverá igualmente proceder à avaliação do custo necessário à destruição das árvores; e se condenasse os executados a pagarem-lhes o valor dessas árvores.
Para tanto alegaram, em suma, que: na sequência da oposição por embargos deduzida à execução originária/primitiva que instauraram, em 24/06/2015, contra os executados, foi realizada, em 30/11/2017, uma diligência ao local, tendente ao cumprimento da transação celebrada no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, e aí homologada por sentença transitada em julgado, na sequência do que constataram que os executados, em data posterior à celebração dessa transação, cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira, o que impede os exequentes de enterrarem o tubo de plástico nos locais identificados na al. d), da cláusula 3ª da transação celebrada; volvidos mais de 5 anos após a celebração daquela transação, os exequentes continuam a não ter acesso à água da nascente sul, o que os impede de cultivar milho e produtos hortícolas nos seus prédios e de receberem um benefício anual nunca inferior a 2.000,00 euros com o cultivo de milho e de produtos hortícolas; os exequentes adquiriram 350 metros de tubo de plástico para ser enterrado na propriedade dos executados ao abrigo do que ficou acordado na transação; esse tubo encontra-se no local desde 2015, ao calor, ao frio e à chuva, encontrando-se já degradado e inapto para o fim a que se destinava, mas não foi colocado devido à conduta dos executados, tendo os exequentes de adquirir novamente 350 metros de tubo, cujo preço ascende a 1.995,07 euros; ao abrigo da cláusula 3ª, al. b) da transação celebrada, os exequentes abriram uma vala e colocaram tubo de plástico de alta densidade a sair do poço que construíram no local da nascente sul no prédio pertencente a GG, com autorização deste, a fim de conduzirem a água da dita nascente sul até aos seus prédios; no verão de 2018, como não saísse água do tubo, os exequentes constataram que foi feita pelos executados uma derivação da água que corria no tubo e que esta foi encaminhada para os prédios dos últimos, vindo os exequentes a eliminar essa derivação de água, continuando a água da nascente sul a fluir como antes daquela derivação sucedia; acontece que os executados, ou alguém a seu mando, aterraram o local onde saía o tubo no prédio do GG e a água proveniente da nascente sul passou a aparecer à superfície cerca de 20 metros atrás do local anterior, desconhecendo-se o que aconteceu ao tubo, nomeadamente, se foi destruído ou simplesmente aterrado, impondo-se a reposição por terceiro dessa obra já executada pelos exequentes no prédio de GG e destruída pelos executados; no local onde foi colocado o tubo pelos exequentes no prédio de GG existem atualmente inúmeras árvores pertencentes ao último; caso seja necessário abrir nova vala para reposição do tubo retirado, destruído ou aterrado pelos executados, várias dessas árvores terão de ser abatidas, impondo-se que o perito avalie o valores das árvores a abater, devendo os executados pagarem o respetivo valor aos exequentes para que as paguem ao identificado GG.
Os executados EE e EMP01..., Lda. deduziram oposição à execução mediante embargos (a correr termos no apenso C), pedindo que se julgasse os embargos procedentes e extinta a execução.
Suscitaram a exceção de falta de título executivo e de cumulação ilegal de execuções, alegando que, como título executivo da execução cumulada os exequentes apresentaram a sentença, transitada em julgado, que homologou a transação celebrada no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, e um orçamento, quando este último não consubstancia qualquer título executivo; a sentença homologatória daquela transação é exatamente a mesma que serviu de título executivo ao requerimento executivo “originário”, o que, nos termos do art. 711º, n.º 1 do CPC, não permite a cumulação sucessiva de execuções, porque a cumulação de execuções pressupõe a execução de título executivo diverso do que serviu de base à execução inicial; e inexiste título executivo quanto aos pedidos indemnizatórios deduzidos pelos exequentes em consequência da pretensa privação da água da nascente sul.
Impugnaram grande parte da facticidade alegada pelos exequentes/embargantes, sustentando que quem incumpriu a transação celebrada foram os próprios exequentes, que se obrigaram, num prazo de quatro meses a contar da sua celebração, a realizar as obras previstas na dita transação, o que não fizeram, na medida em que procederam apenas à construção de um poço (em violação da cláusula 4ª da transação celebrada); procederam à mudança da nascente sul e ao desnivelamento para uma cota inferior à da nascente norte (igualmente em violação ao acordado naquela transação); e colocaram o tubo, desde a zona do poço que construíram até à estrema dos terrenos entre GG e do executado EE, a uma profundidades de 5 a 7 metros (em violação do acordado naquela transação); acresce que, entre finais de 2018 e inícios de 2019, o executado EE cimentou o fundo da poça, que anteriormente era em terra, e pavimentou em pedra de cantaria a faixa de terreno entre a parede da poça e a parede de alvenaria e construiu uma churrasqueira, porque não podia ficar ad aeternum a aguardar que os exequentes executassem as obras a que se obrigaram naquela transação, quando o prazo para a sua execução já se encontrava há muito ultrapassado, mas antes de realizar essas obras, colocou, a suas expensas, um tubo com o diâmetro até quatro polegadas e a 60 centímetros de profundidade na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e durante toda aquela extensão de cerca de 50 metros, de modo a cumprir com o que fora acordado na transação, bastando ao cumprimento do que aí ficou acordado aos exequentes procederem à junção/união, através de uma junta, do tubo por eles próprios colocado (até à estrema do terreno de GG) ao tubo que foi colocado pelo executado EE; a demolição pretendida pelos exequentes representaria um prejuízo manifestamente superior ao alegadamente sofrido pelos exequentes; os exequentes optaram pela demolição das benfeitorias realizadas pelo executado EE sem que tivessem previamente requerido a verificação pericial do alegado incumprimento da transação celebrada pelos executados, conforme lhes era legalmente imposto.
Recebidos liminarmente os embargos, os exequentes/embargados contestaram-nos, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelos embargantes quanto à inexistência de título executivo e à cumulação ilegal de execuções, alegando que, sendo admissível a cumulação de execuções com base noutro título executivo, por maioria de razão o é quando aquela se funda no mesmo título executivo.
Suscitaram a exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado que cobre o acórdão proferido por esta Relação da Guimarães, no âmbito da oposição mediante embargos que a executada EMP01..., Lda. deduziu à execução primitiva que os aqui exequentes/embargados instauraram contra aquela e os restantes aí executados (embargos esses que correram termos no apenso A), em que o embargante EMP01..., Lda. alegou que os aqui e aí exequentes/embargados não tinham realizado os trabalhados a que se tinham obrigado no âmbito da transação celebrada, homologada por sentença transitada em julgado, que serviu de título a essa execução primitiva; acontece que esses embargos foram julgados improcedentes, tendo nesse acórdão, transitado em julgado, ficado, em definitivo, decidido que ocorreu mora dos aí executados da prestação de facto, ao contribuírem para a suspensão dos trabalhos e, consequentemente, para a sua não conclusão, quando se verifica que os presentes embargos se sustentam, em grande medida, em factos que contradizem a facticidade que foi provada nesse acórdão, posto que, conforme ficou nele decidido, os trabalhos a executar pelos aí e aqui exequentes (embargados), previstos na dita transação, só não foram concluídos no prazo estipulado na transação porque os embargantes impediram a sua realização no interior do seu prédio.
Impugnaram a generalidade da facticidade alegada pelos embargantes e sustentaram que os mesmos litigam de má fé.
Concluíram pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes e se ordenasse o prosseguimento da execução.
No âmbito desse apenso C, em 09/02/2021, proferiu-se despacho em que se: dispensou a realização de audiência prévia; fixou o valor da presente causa em 30.000,01 euros; proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedente as exceções suscitadas pelos embargantes da falta de título executivo e de cumulação ilegal de execuções; e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e relegou-se a designação de data para a realização de audiência final para momento em que se mostrasse concluída a perícia que foi requerida e deferida.
Em 02/10/2020, EE e EMP01..., Lda. instauraram execução para prestação de facto contra AA, BB, CC e DD (execução essa a correr termos no apenso D), servindo de título executivo a essa execução a sentença, transitada em julgado, que homologou a transação celebrada entre exequentes e executados, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, pedindo que se: ordenasse a demolição do poço construído pelos executados e a recolocação do tubo ora colocado pelos mesmos nos termos do acordo constante dessa transação, mormente à profundidade de 60 centímetros, e fosse reposto o curso natural do rego das águas, e que essas prestações fossem realizadas por terceiro; condenasse os executados no pagamento de uma indemnização ao exequente EE pelos prejuízos que lhe causaram com a privação da água da nascente norte do seu poço (fruto da sua destruição), durante mais de cinco anos, indemnização essa que computaram em 10.000,00 euros; condenasse os executados a pagarem aos exequentes 2.500,00 euros, a título de indemnização, onde se inclui os custos de aquisição do tubo e a realização de todas as obras e trabalhos necessários para a colocação de um tubo de plástico de alta densidade, com quatro polegadas de diâmetro para captação e condução da água que brota da nascente sul, com toda a sua extensão, até atingir o aqueduto subterrâneo existente por debaixo do caminho público a poente dos prédios dos réus, requerendo que tais prestações de facto fossem realizadas por terceiro.
Para tanto alegaram, em suma, que: incumprindo a transação celebrada e homologada por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, os executados construíram um poço, com cerca de dez metros de profundidade, apenas a poucos centímetros de distância do poço do exequente EE e a cerca de dez metros de distância da nascente sul, com o que destruíram completamente o poço do exequente EE, quando, nos termos da transação celebrada estavam impedidos de procederem a qualquer abertura de poços num raio de 20 metros à volta da nascente sul; com a construção do novo poço e a canalização das águas da nascente sul para o referido poço, os executados aprofundaram a cota da nascente norte, em violação das cláusulas 3ª e 4ª da transação celebrada; com esse desnivelamento da cota da nascente sul em relação à cota da nascente norte, verificou-se um escoamento desigualitário das águas em benefício da nascente sul, com prejuízo para os exequentes; ao invés de colocarem o tubo de alta densidade a cerca de 60 centímetros de profundidade para condução da água que brota da nascente sul até atingir o aqueduto existente por debaixo da caminho público a poente do prédio da exequente EMP01..., Lda., os executados colocaram o tubo a cerca de 5 a 7 metros de profundidade e a conduzir as águas da nascente sul para o poço que construíram, e daí até à estrema dos prédios de GG e do exequente EE, na sequência do que alteraram o curso natural do rego; com a construção do dito poço, com o desnivelamento da cota da nascente sul para níveis inferiores à cota da nascente norte e com a destruição do poço do exequente EE, este deixou de ter acesso à água do seu poço e os níveis de água da nascente norte diminuíram drasticamente, quando era com essa água que EE abastecia a sua casa e regava os seus jardins, com o que os executados o privaram dessa água durante cinco anos, causando-lhe danos patrimoniais, que ascendem a 10.000,00 euros; em finais de 2018 e inícios de 2019, pretendendo o exequente EE executar obras no seu prédio, nomeadamente, cimentar o fundo da poça e pavimentar em pedra de cantaria a faixa de terreno entre a parede da poça e a parede de alvenaria e aí construir uma churrasqueira, porque não pudesse aguardar eternamente que os executados realizassem as obras a que se vincularam na transação celebrada, o mesmo viu-se obrigado, a expensas suas, a colocar um tubo com o diâmetro até quatro polegadas e a 60 centímetros de profundidade na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e durante uma extensão de cerca de 50 metros, no que despendeu 300,00 euros com a aquisição do tubo e três dias da trabalho prestados pelo próprio e pelo filho, quando, nos termos da transação celebrada esses trabalhos tinham de ser realizados pelos executados até meados de 2015.
Os executados deduziram oposição mediante embargos à execução acabada de referir (oposição que corre termos no apenso E) em que invocaram a exceção dilatória do caso julgado que cobre a sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo Criminal n.º 425/16.0T9BCL, sustentando que nesse processo criminal o executado EE deduziu pedido de indemnização contra o executado CC, por pretensos danos sofridos em consequência da privação da água, com fundamentos idênticos aos que agora invoca na oposição à execução para suportar o pedido indemnizatório que aí deduz; acontece que esse pedido indemnizatório foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado, não podendo o pedido indemnizatório agora formulado ser admitido, sob pena de violação do caso julgado que cobre essa sentença criminal que conheceu daquele pedido indemnizatório, transitada em julgado.
Suscitaram a exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado, alegando que, no âmbito da execução primitiva que intentaram contra EE, FF, e EMP01..., Lda., esta última deduziu oposição à execução mediante embargos, em que alegou que os embargantes (ali exequentes e embargados) não tinham executado os trabalhos acordados na transação celebrada e homologada por sentença transitada em julgado, que serve de título a essa (e à presente) execução, dentro do prazo de quatro meses fixado nessa transação; acontece que esses embargos vieram a ser julgados improcedentes, por acórdão desta Relação de Guimarães, transitado em julgado, com fundamento de que os aí exequentes iniciaram os trabalhos previstos naquela transação dentro do prazo nela fixado, mas não puderam prosseguir com os mesmos em resultado da ação dos aí executados (ora exequentes/embargados), nomeadamente da embargante EMP01..., Lda., que não aceitaram a prestação, recusando-se indevidamente a praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação pelos devedores, nomeadamente através da não permissão da entrada das pessoas contratadas pelos embargados (aí exequentes) para o interior do seu prédio.
Impugnaram a quase totalidade da facticidade alegada pelos exequentes no requerimento executivo.
Concluíram pedindo que se julgasse os embargos procedentes e, em consequência, se julgasse extinta a execução.
Recebidos liminarmente os embargos, os exequentes/embargados contestaram-nos, concluindo pela procedência da exceção dilatória do caso julgado suscitada pelos embargantes quanto ao pedido indemnizatório formulado pelo exequente EE pelos danos patrimoniais que sofreu em consequência da privação da água; pela improcedência da exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado, e impugnando a quase totalidade dos factos alegados pelos embargantes, mantendo a versão dos factos que alegaram no requerimento executivo, pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes.
No âmbito do identificado apenso D, em 20/05/2021, a 1ª Instância proferiu despacho em que: dispensou a realização de audiência prévia; fixou o valor da causa em 30.000,01 euros; saneador tabular; fixou o objeto do litígio e os temas da prova; conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e relegou para momento posterior a designação de data para a realização de audiência final, uma vez realizada a perícia que foi requerida e deferida.
Por despacho proferido no apenso C, em 18/10/2021, transitado em julgado, determinou-se que os embargos do apenso C e os do apenso E fossem tramitados conjuntamente, devendo todos os atos processuais serem praticados no apenso C, por forma a permitir e garantir uma única instrução e julgamento.
Em 21/212/2021, o perito juntou ao apenso C relatório pericial, do qual ambas as partes reclamaram, pedindo esclarecimentos, os quais foram deferidos, tendo, em 28/01/2022, o perito junto a esse apenso os esclarecimentos que lhe foram solicitados, na sequência do que foi pedida a comparência do perito em audiência final a fim de nela prestar esclarecimento, o que foi deferido por despacho de 21/04/2022, e em que se designou data para a realização de audiência final.
Realizada a audiência final, a qual se prolongou ao longo de duas sessões, em 06/06/2022, a 1ª Instância proferiu sentença em que julgou procedente a oposição mediante embargos deduzidos no apenso C e, em consequência, julgou extinta a execução para entrega e prestação de facto cumulada por requerimento executivo de 12/03/2020 (instaurada por AA, BB, CC e DD contra EE, HH e EMP01..., Lda.); e julgou procedente a oposição mediante embargos deduzidos no apenso E e, em consequência julgou extinta a execução para prestação de facto que corre termos no apenso D, instaurada em 02/10/2020 (por EE e EMP01..., Lda. contra AA, BB, CC e DD).
Inconformados com o decidido, os exequentes CC e mulher, DD interpuseram recurso da sentença proferida na parte em que julgou procedentes os embargos deduzidos no apenso C por EE e EMP01..., Lda. e, em consequência, julgou extinta a execução cumulada por requerimento executivo de 12/03/2020.
Também os exequentes da execução para prestação de facto a que se reporta o apenso D, EE e EMP01..., Lda. interpuseram recurso da dita sentença no segmento em que julgou procedentes os embargos deduzidos no apenso E por CC, DD, AA e BB e, em consequência, julgou extinta a execução instaurada em 02/10/2020, a que se reporta o apenso D.
Por acórdão proferido por esta Relação de Guimarães, em 07/06/2023, transitado em julgado, julgou-se ambos os recursos procedentes e, em consequência, anulou-se a sentença recorrida que julgou procedentes ambas as oposições às execuções mediante embargos e, em consequência, julgou extinta as execuções (a cumulada, por requerimento executivo de 12/03/2020 e, bem assim a instaurada em 02/10/2020 – apenso D) para ampliação do julgamento da matéria de facto:
- quanto aos embargos deduzidos no apenso C, em relação à facticidade vertida nos pontos 10 a 12 dos temas da prova e, bem assim, a alegada nos artigos 24º a 31º da contestação aí apresentada, e para ser fundamentada devidamente a facticidade julgada provada na sentença recorrida no ponto 6º;
- quanto aos embargos deduzidos no apenso E, em relação à matéria de facto vertida nos pontos 1 a 24º da petição de embargos.
O acórdão acabado de referir consta da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em anular as sentenças recorridas, ordenando-se a ampliação da matéria de facto alegada, nos termos suprarreferidos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com vista a evitar contradições (artigo 662º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Custas pelo vencido a final”.
Tendo o processo baixado à 1ª Instância, notificou-se as partes para indicarem as concretas testemunhas que pretendiam ver inquiridas quanto à matéria de facto cujo julgamento da matéria de facto foi determinado fosse ampliado.
Por CC, DD, AA e BB foi apresentado requerimento em 25/09/2023, em que identificaram as testemunhas que pretendiam fossem inquiridas.
Por requerimento de 26/09/2023, EE e EMP01..., Lda. solicitaram que fossem tomadas declarações de parte a EE à facticidade que aí indicaram, e apontaram as concretas testemunhas que pretendiam fossem inquiridas.
Em 10/10/2023, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue (que aqui se transcreve ipsis verbis):
“Oportunamente, dadas as questões técnicas em apreço, o tribunal apreciará da relevância da produção da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas.
Notifique-se as partes, atento o teor do douto acórdão, para concretizarem as questões que deverão ser respondidas pelo Sr. Perito, a fim de evitar as apontadas contradições inscritas na sentença em crise.
*
Após notifique o Sr. Perito para responder às doutas questões suscitadas pelas partes e que certamente evitarão as apontadas contradições inscritas na sentença em crise.
Prazo: 15 dias”.
Por requerimento de 23/10/2023, CC, DD, AA e BB declararam que: “em seu entender, o Sr. Perito já respondeu às questões que lhe foram suscitadas”.
Por requerimento apresentado na mesma data de 23/20/2023, EE e EMP01..., Lda. declararam que: “a questão em apreço não só já foi respondida pelo Exmo. Sr. Perito como existem nos autos, e relativamente à referida questão, outros meios de prova, pelo que, entendem ser desnecessária a formulação de novos quesitos”.
Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu, em 06/11/2023, o despacho que se segue (que aqui se transcreve ipsis verbis):
“Considerando a afirmação dos ilustres mandatários de que a perícia responde a toda matéria de facto objeto de ampliação pelo V.T.R.G., é indiscutível que a repetição da prova testemunhal, como requerido, afigura-se-nos um ato inútil porquanto, repete-se, como afirmam os ilustres mandatários das partes, a prova pericial responde cabalmente a toda essa factualidade controvertida.
Assim, em face do exposto, procede-se, de imediato, à prolação de novas sentenças nos termos e para os efeitos ordenados pelo V.T.R.G.”.
Imediatamente após esse despacho proferiu novas sentenças: uma, em que julgou procedente a oposição mediante embargos deduzida por EE e EMP01..., Lda. (a que se reporta o apenso C) e, em consequência, julgou extinta a execução para entrega e prestação de facto cumulada por requerimento executivo de 12/03/2020, instaurada por AA, BB, CC e DD contra os identificados EE e EMP01..., Lda., a qual consta da seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, decido:
5.1- Julgar procedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino a extinção da execução sustentada exclusivamente no requerimento executivo em apreço.
5.2- Custas pelos exequentes.
5.3- Registe e notifique.
5.4- Informe o AE do teor da presente sentença.
5.5- Fixo os honorários e despesas do Sr. Perito nos termos por este reclamados”.
E outra, em que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos deduzida por AA, BB, CC e DD (a que se reporta o apenso E) e, em consequência, julgou extinta a execução para prestação de facto instaurada em 02/10/2020, por EE e EMP01..., Lda. contra aqueles executados (que corre termos no apenso D), constando essa sentença da parte dispositiva que se segue:
“Pelo exposto, decido:
10.1- Julgar procedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino a extinção da execução sustentada exclusivamente no requerimento executivo respeitante ao apenso D.
10.2- Custas pelos exequentes.
10.3- Registe e notifique.
10.4- Informe o AE do teor da presente sentença”.
Inconformados com a sentença que julgou procedentes os embargos instaurados por EE e EMP01..., Lda. (a correr termos no apenso C) e, em consequência, julgou extinta a execução para entrega e prestação de facto cumulada instaurada por requerimento executivo de 12/03/2020, os exequentes/embargados CC e DD recorreram.
Irresignados com o decidido na sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos por AA, BB, CC e DD (que correm termos no apenso E) e, em consequência, julgou extinta a execução instaurada em 02/10/2020, por EE e EMP01..., Lda. contra aqueles (a que de reporta o apenso D), os identificados EE e EMP01..., Lda. interpuseram recurso.
Os recorridos CC, DD, AA e BB contra-alegaram, pugnando no sentido de que o recurso interposto por EE e EMP01..., Lda. fosse julgado improcedente.
Os recorridos EE e EMP01..., Lda. contra-alegaram em relação ao recurso interposto por CC e DD e, a título subsidiário, ampliaram o objeto do recurso, pugnando no sentido de que as nulidades assacadas pelos recorrentes à sentença recorrida fossem julgadas procedentes, mas que, a final, se julgasse o recurso interposto por CC e DD improcedente.
Por acórdão desta Relação de 16/05/2024, o recurso interposto por CC e DD foi julgado procedente e, em consequência, anulou-se a sentença proferida no âmbito do apenso C, determinando que a 1ª Instância desse cumprimento ao acórdão proferido por esta Relação em 07/06/2023, e ampliasse o julgamento da matéria de facto; e, bem assim, julgou-se o recurso interposto por EE e EMP01..., Lda. procedente e, em consequência, anulou-se a sentença proferida no apenso E, determinando que a 1ª Instância, em cumprimento do acórdão proferido por esta Relação em 07/06/2023, ampliasse o julgamento da matéria de facto, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:
I- Julgar o recurso interposto por CC e DD procedente e, em consequência:
- Anulam a sentença recorrida proferida nos autos de embargos de executado deduzidos pelos recorridos EE e EMP01..., Lda. à execução para entrega e prestação de facto instaurada por AA, BB, CC e DD, por requerimento executivo de 12/03/2020 (embargos estes que correm termos no apenso C), determinando que a 1ª Instância, em cumprimento do acórdão proferido por esta Relação em 07/06/2023, transitado em julgado, amplie o julgamento da matéria de facto que ali lhe foi determinado e que supra melhor se concretizou, isto é:
Facticidade dos pontos 23º a 31º da petição de embargos
- O executado EE realizou os trabalhos identificados nos pontos 7º e 8º do requerimento executivo (cimentou o fundo da poça, que anteriormente era em terra, pavimentou em pedra de cantaria a faixa de terreno entre a parede da poça e a parede de alvenaria e aí construiu uma churrasqueira) em finais do ano de 2018 e inícios de 2019;
- E realizou esses trabalhos porque não podia ficar a aguardar indefinidamente que os exequentes/embargados executassem essas obras, quando o prazo fixado na transação para aqueles as executarem já há muito se encontrava ultrapassado;
- Aquando da realização dessas obras EE colocou um tubo com o diâmetro até 4 polegadas, a 60 centímetros de profundidade na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e durante toda aquela extensão de cerca de 50 metros;
- O referido tubo de 4 polegadas foi colocado dentro de um tubo de 20 centímetros de diâmetro para o proteger;
- Bastando aos exequentes/embargados proceder à junção/união, através de uma junta, do tubo por eles próprios colocado até à extrema do terreno de GG ao tubo colocado pelos executados/embargantes para que à agua da nascente sul flua para os prédios dos exequentes/embargados;
Facticidade dos pontos 20º a 30º do requerimento executivo
- Os exequentes/embargados AA, BB, CC e DD abriram uma vala, no prédio propriedade de GG, na qual colocaram um tubo de plástico de alta densidade a sair do poço que construíram no local da nascente sul, a fim conduzirem a água da nascente sul até aos prédios de que são proprietários;
- Por via da conduta dos executados EE e EMP01..., Lda., que os impediram de executar as obras identificadas na cláusula 3º da transação celebrada no interior dos prédios de que são proprietários, os exequentes colocaram aquele tubo até à entrada do prédio dos últimos, no termo do prédio propriedade de GG, ficando esse tubo, nesse preciso local, à superfície, saindo do mesmo a água proveniente da nascente sul;
- No verão de 2018, não saía qualquer água desse tubo, porque tinha sido feita uma derivação da água que corria no mesmo, encaminhando a água para os prédios propriedade dos executados (EE e EMP01..., Lda.);
- Na sequência do que, os exequentes/embargados AA, BB, CC e DD removeram essa derivação, continuando então a água a correr pelo tubo que colocaram, como até então, ou seja, antes de ter sido feita aquela derivação;
- Em outubro de 2019, os executados (EE e EMP01..., Lda.), ou alguém a seu mando, aterraram esse local onde saía o tubo no prédio de GG, na sequência do que, a água proveniente da nascente sul, passou a aparecer à superfície cerca de 20 metros atrás do local onde antes brotava;
- Com o que os executados destruíram, retiraram ou simplesmente aterraram o tubo que tinha sido colocado pelos exequentes;
b- Ordenam a eliminação do elenco dos factos provados na sentença recorrida a matéria que nela foi julgada provada nos pontos 22º, 23º, 27º, 42º e 43º, bem como do segmento constante do ponto 10º da facticidade nela julgada não provada – “encontra-se perfeitamente colocado” -, bem como de toda a matéria que consta dos pontos 11º, 12º, 14º e 17º da facticidade nela julgada como não provada;
II- Julgar o recurso interposto por EE e EMP01..., Lda. procedente e, em consequência:
a- Anulam sentença recorrida proferida nos autos de embargos de executado deduzidos por CC, DD, AA e BB, à execução para prestação de facto instaurada por EE e EMP01..., Lda., por requerimento executivo de 02/10/2020 (embargos estes a que se reporta o apenso E), determinando que a 1ª Instância, em cumprimento do acórdão proferido por esta Relação em 07/06/2023, transitado em julgado, amplie o julgamento da matéria de facto que ali lhe foi determinado e que supra melhor se concretizou, ou seja:
Facticidade do requerimento executivo
- Os executados (AA, BB, CC e DD) construíram um poço, com cerca de dez metros de profundidade, a par e a poucos centímetros do poço de EE e a cerca de 10 metros da nascente sul – cfr. ponto 6º do requerimento executivo;
- Os executados destruíram completamente o poço do exequente EE – cfr. ponto 7º do requerimento executivo;
- Com a construção do poço por parte dos executados e a canalização das águas da nascente sul para o referido poço, os executados aprofundaram a cota da nascente sul para níveis inferiores à cota da nascente norte – cfr. ponto 11º do requerimento executivo;
- Com esse desnivelamento da nascente sul em relação à cota da nascente norte, verificou-se um escoamento desigualitário das águas em benefício da nascente sul – cfr. ponto 12º do requerimento executivo;
- Os executados colocaram um tubo de plástico de alta densidade a cerca de 5 a 7 metros de profundidade a conduzir a água da nascente sul para o poço que contruíram e daí até à estrema do prédio de GG e do exequente EE – cfr. ponto 14º do requerimento executivo;
- Na sequência do que os executados alteraram o curso natural do rego – cfr. ponto 15º do requerimento executivo;
- Com a construção daquele poço pelos executados, com o desnivelamento da cota da nascente norte e com a destruição do poço de EE, este deixou de ter acesso à água do seu poço e os níveis de água das nascente norte diminuíram drasticamente, ficando EE privado de se servir da água do seu poço e ficou com um acesso muito reduzido às águas da nascente norte – cfr. pontos 20º, 21º e 22º do requerimento executivo;
- Era com essa água que EE abastecia a sua casa e regava os seus jardins – cfr. ponto 22º do requerimento executivo;
- Em finais do ano de 2018 e inícios do ano de 2019, EE, pretendendo executar obras no seu prédio, nomeadamente cimentar o fundo da poça e pavimentar em pedra de cantaria a faixa de terreno entre a parede da poça e a parede de alvenaria e aí construir uma churrasqueira, colocou ele próprio e a suas expensas um tubo – cfr. ponto 28º do requerimento executivo;
- Esse tubo tem um diâmetro até 4 polegadas e foi colocado a 60 centímetros de profundidade na faixa de terreno entre a parede de alvenaria e a parede da poça e em toda a sua extensão de cerca de 50 metros – cfr. ponto 29º do requerimento executivo;
- EE realizou esses trabalhos porque não podia continuar a aguardar que os mesmos fossem realizados pelos executados AA, BB, CC e DD – cfr. ponto 31º do requerimento executivo;
- E na sua realização o exequente despendeu 300,00 euros com a aquisição do tubo – cfr. ponto 31º do requerimento executivo;
- E três dias de trabalho prestados por EE e igual período de tempo de trabalho pelo filho do último, num total de 2.500,00 euros, já com o custo de aquisição do tubo incluído – arts. 33º e 35º do requerimento executivo.
Facticidade dos pontos 1º a 24º da petição de embargos
- O poço aberto por CC, DD, AA e BB é um poço de recolha de água da nascente sul;
- E foi por eles aberto em local imediatamente contíguo ao poço de EE, mas no interior do prédio de GG;
- Esse poço foi por eles construído no local da nascente sul;
- O poço de II situa-se no local onde se encontrava a nascente sul;
- Para poderem captar a água da nascente sul, os executados/embargantes (AA, BB, JJ e DD) tinham de construir aquele poço no local, posto que só assim é possível proceder à manutenção e limpeza da nascente sul e garantir que a água dessa nascente sul fosse encaminhada para os seus prédios sem risco de perdas ou entupimentos;
b- Ordenam a eliminação do elenco dos factos provados na sentença recorrida da matéria que nela foi julgada provada nos pontos 15º, 16º, 21º, 28º e 29º, bem como a que nela foi julgada não provada nos pontos 1º, 4º, 5º e 6º, devendo ainda ser especificado/concretizado a facticidade que a 1ª Instância julgou provada no ponto 29º quanto à expressão “deve”.
*
Custas do recurso interposto pelos recorrentes CC e DD pelos recorridos EE e EMP01..., Lda., posto que, nas contra-alegações de recurso, pugnaram pela improcedência do recurso interposto pelos primeiros e, em consequência, ficaram vencidos (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Custas do recurso interposto por EE e EMP01..., Lda. pelos recorridos CC, DD, AA e BB, posto que, nas contra-alegações de recurso que apresentaram pugnaram pela improcedência do recurso interposto pelos primeiros, tendo, por isso, ficado vencidos (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.
Tendo os autos baixado à 1ª Instância, esta determinou a notificação do perito para que averiguasse a facticidade que indicou no despacho proferido em 05/07/2024, posteriormente, ampliado por despacho de 17/09/2024.
O relatório pericial foi junto aos autos em 25/10/2024, e foi objeto de posteriores esclarecimentos, juntos aos autos em 27/11/2024.
Após, realizou-se a audiência final, tendo, em 07/07/2025, sido proferida sentença, em que se julgaram procedentes os embargos e, em consequência, julgaram-se extintas as execuções, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decido:
Julgar procedente os presentes embargos à execução e, e consequência, determino a extinção da respetiva execução.
Custas pelos exequentes.
Irresignados com o decidido no âmbito dos embargos de executado a que se reporta o apenso C, os embargantes KK e mulher, DD interpuseram recurso, em que formularam as conclusões que se seguem:
I – A sentença recorrida não só não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar como também tomou posição sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
II – Os pontos 41 e 44 a 49 dos factos provados da sentença proferida em 06/11/2023 deixaram, na sentença recorrida, de constar dos factos provados e também não foram incluídos na factualidade não provada, sendo que o Tribunal a quo não forneceu qualquer explicação para a eliminação de tais pontos.
III – Tratando-se de factos que o Tribunal a quo considerou relevantes na sentença anterior, o que não mereceu qualquer reparo, deveriam os mesmos ter sido mantidos.
IV – A ausência de referência a tal factualidade na douta sentença recorrida constitui uma omissão de pronúncia, cominada com a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
V – Face ao teor dos articulados, uma das questões centrais da presente execução é a referente ao invocado incumprimento, por parte dos Executados, do disposto na alínea d) da cláusula terceira da transação que serve de título à presente execução.
VI – O Tribunal a quo não faz qualquer alusão a tal matéria na douta sentença recorrida, não se referindo à conformidade ou desconformidade da conduta dos Executados com o teor da referida alínea d).
VII – Tratando-se de uma questão essencial, o Tribunal a quo teria de se pronunciar sobre a alegada violação da alínea d) da cláusula 3ª da transação por parte dos Executados.
VIII – Não o tendo feito, verifica-se a existência de omissão de pronúncia, devendo ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
IX – Não se suscitou nos presentes autos a questão do incumprimento da alínea f) da cláusula terceira da transação, pelo que estava vedado ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a mesma, atento o disposto no artigo 608º, n.º 2, 2ª parte do Código de Processo Civil.
X – Neste caso, verificou-se um excesso de pronúncia, o qual também conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
XI – O Tribunal a quo, por um lado, dá como provado que em resultado das obras realizadas pelos embargantes os exequentes continuam sem ter acesso à água da nascente sul – pontos 5a7 dos factos provados - , mas, por outro, dá como não provado que os Executados tenham realizado obras que impedem a realização dos trabalhos previstos na alínea b) da cláusula 3ª da transação e que os Exequentes estejam impossibilitados de enterrar o tubo nos locais referidos na mesma alínea – pontos 1 e 2 dos factos não provados.
XII - É incompatível afirmar, por um lado, que as obras realizadas pelos Executados não impedem a execução dos trabalhos que os Exequentes têm de levar a cabo para conduzir a água aos seus prédios, e, por outro, que em consequência de tais obras os Exequentes não têm acesso a essa mesma água.
XIII – O Tribunal a quo, na página 31 da sentença recorrida, contradiz o teor dos pontos 7, 35, 36, 38 e 39 dos factos provados.
XIV– O Tribunal a quo, por um lado, dá como provado que os Embargantes impedem os Exequentes de entrar no seu prédio e de aí realizar as obras acordadas e, por outro, na fundamentação de facto refere que o Embargante não impede os Exequentes de aceder ao seu prédio e aí colocarem o tubo.
XV - Os Recorrentes, atenta a contradição evidenciada no texto da sentença, ficam sem perceber qual é o entendimento do Tribunal a quo relativamente ao impedimento do acesso ao prédio dos Embargantes para a realização das obras acordadas.
XVI – Existe uma contradição entre o teor dos pontos 8 a 10 dos factos provados e dos pontos 26 e 28 dos factos não provados, sendo que o Tribunal a quo dá a mesma factualidade como provada e não provada.
XVII – Do mesmo modo, no que respeita à decisão proferida no âmbito do apenso E, o Tribunal a quo considera simultaneamente como provado e não provado que o poço construído pelos embargantes constitui um poço de recolha de água da nascente sul – ver ponto 22 dos factos provados e ponto 16 dos factos não provados.
XVIII – A sentença recorrida padece assim de ambiguidade, a qual torna a decisão ininteligível, na medida em que da sua leitura não se consegue, de forma segura, determinar qual a posição do Tribunal a quo relativamente às matérias em causa.
XIX – Deve assim considerar-se que a sentença recorrida é igualmente nula nos termos do citado artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
XX – Resulta do artigo 607º, n.º 4, 1ª parte do Código de Processo Civil que o dever de fundamentação da sentença inclui o exame crítico da prova, devendo o Tribunal os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento de determinado facto.
XXI – O Tribunal não se deve escudar em considerações genéricas ou fórmulas destituídas de qualquer conteúdo ou densidade.
XXII – O Tribunal a quo avaliou todas as testemunhas ouvidas nos autos em conjunto e de forma idêntica, dizendo, em suma, que todas foram irrelevantes, nada sabiam e nada acrescentaram.
XXIII – Esta avaliação coletiva e uniforme de todas as testemunhas, com a referência, vaga e genérica, de que foram irrelevantes e que nada sabiam, não permite o controlo da razoabilidade da convicção do julgador sobre o julgamento dos factos em discussão.
XXIV – O Tribunal a quo não explicita suficientemente a análise da prova testemunhal.
XXV – No que respeita à facticidade dos pontos 20º a 30º do requerimento executivo, matéria relativamente à qual foi determinada a ampliação do julgamento da matéria de facto pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal a quo limita-se a declarar os respetivos factos como provados ou não provados, não fazendo qualquer referência aos mesmos na sua motivação.
XXVI – A ampliação do julgamento da matéria de facto determinada pelo Tribunal Superior não se mostra concretizada com a mera inserção da respetiva matéria no elenco dos factos provados e não provados, sendo necessário que o Tribunal da 1ª instância fundamente a sua convicção.
XXVII – O Tribunal a quo, para além de não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, não observou o dever de fundamentação a que está adstrito, sendo a sentença nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
XXVIII – Os factos que os Recorrentes consideram incorretamente julgados são os constantes dos pontos 1., 2., 3., 26. e 27. dos factos não provados.
XXIX – As provas que impõem decisão diversa da recorrida são a prova pericial, o depoimento de parte de EE e o depoimento das testemunhas GG, LL e MM.
XXX – O ponto 2 dos factos não provados padece de lapso, dado que o que está em causa nos autos é a impossibilidade de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) e não na alínea b) da cláusula terceira da transação.
XXXI – Como resulta do relatório pericial, em face das obras levadas a cabo pelos Executados, os trabalhos de colocação do tubo exigem a remoção de um pavimento em alvenaria e a sua recolocação.
XXXII – Estamos perante trabalhos substancialmente diferentes daqueles que haviam sido estipulados na transação, para além de serem muitos mais onerosos.
XXXIII – As obras realizadas pelos Executados no seu prédio impedem a colocação do tubo nos termos efetivamente acordados pelas partes.
XXXIV – Do relatório pericial resulta que a execução dos trabalhos a que aludem as alíneas b) ed) da cláusulaterceirada transação, nos termos em que foi prevista aquando do acordo, foi impedida pelas obras levadas a cabo pelos Executados no seu prédio.
XXXV – O Executado EE reconheceu no seu depoimento de parte que competia aos Exequentes colocar o tubo, bem como escolher o local dessa mesma colocação na zona da poça.
XXXVI – Questionado se, antes de proceder ele próprio à colocação do tubo, interpelou os Exequentes para o fazerem, o Executado EE disse não estar certo de o ter feito.
XXXVII – Por um lado, não se mostra junta aos autos qualquer prova de que tal comunicação tenha sido realizada e, por outro, caso o Executado tivesse efetivamente comunicado aos Exequentes a intenção de realizar obras no seu prédio e interpelado os mesmos a colocar o tubo, certamente que o mesmo se recordaria de o ter feito.
XXVIII – As obras levadas a cabo pelos Executados foram realizadas na pendência da execução que corre termos nos autos principais.
IXL – Qualquer circunstância suscetível de colidir com a execução da sentença teria sempre se ser suscitada e reportada no processo executivo, o que não sucedeu.
XL – Deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
XLI – No que respeita ao ponto 3 dos factos não provados, o depoimento da testemunha LL foi bem mais substancial do que o salientado pelo Tribunal a quo.
XLII – Decorre deste depoimento que a água objeto dos autos é de extrema importância para a rega dos terrenos dos Exequentes e que a sua falta lhes acarreta consequências nefastas.
XLIII – De acordo com as regras da experiência comum, deve concluir-se que a falta de rega afeta o cultivo de produtos hortícolas.
XLIV – É inevitável que a ausência de rega prejudique as culturas, pelo que independentemente da prova produzida, o simples facto de se demonstrar que a água objeto dos autos tinha como finalidade regar os terrenos dos Exequentes, não dispondo estes de outra água para o efeito, é suficiente para se ter como verificada a existência de prejuízos.
XLV - Deveria ter sido julgado provado o facto constante do ponto 3 dos factos não provado.
XLVI - A testemunha GG demonstrou ter conhecimento direto dos factos em causa, dado que os Exequentes realizaram parte dos trabalhos previstos na transação em terreno da sua propriedade.
XLVII - O declarado por esta testemunha de forma clara e segura e com base naquilo que efetivamente presenciou confirma, em certa medida, o alegado nos artigos 24º a 26º da exposição dos factos do requerimento executivo.
XLVIII - O facto de ter sido realizada uma derivação no tubo dos Exequentes para o interior do prédio dos Executados e a reação dos Exequentes cortando o seu próprio tubo para permitir novamente a saída da água foram relatados de forma precisa e credível pela testemunha GG.
IL - O próprio Executado EE confirmou no seu depoimento de parte ter efetuado uma ligação ao tubo dos Exequentes encaminhando a água para a poça existente no seu prédio.
L - Do mesmo modo, o filho deste Executado, MM, referiu no seu depoimento que foi colocado um passador do tubo proveniente da nascente para derivar a água do mesmo para a mencionada poça.
LI - O Sr. Perito, nos esclarecimentos prestados em 28/01/2022, referiu que a água acumulada no poço indicia a existência de alguma obstrução ao curso da mesma, até à saída do tubo.
LII - No relatório pericial junto aos autos em 25/10/2024, é referido que a ponta da tubagem proveniente da nascente sul não deitava água, esclarecendo posteriormente o Sr. Perito que muito próximo desse tubo golpeado, dentro da poça de retenção no prédio do Executado, existe uma tubagem a lançar água no seu interior.
LIII - Todos estes meios de prova, conjugados entre si, permitem concluir que a água factos praticados pelos Executados que encaminharam essa mesma água para o interior do seu prédio.
LIV –Devem ser julgados provados os factos constantes dos pontos 26e27da exposição dos factos do requerimento executivo.
LV – Não havia motivos para que a prova testemunhal referida nestas alegações fosse desconsiderada.
LVI – Devem ser retirados os pontos 22, 23, 42 e 44 dos factos provados por não conterem qualquer factualidade.
LVII – A matéria dos pontos 5 e 6 dos factos provados consubstancia um incumprimento da transação por parte dos Executados, nomeadamente do disposto nas alíneas b) e d) da cláusula 3ª.
LVIII - Sendo os trabalhos a realizar a expensas dos Exequentes, não podiam os Executados onerar excessivamente e de modo imprevisto a prestação daqueles.
LIX - O direito de escolher a localização do tubo nos termos da alínea d) da cláusula 3ª da transação competia aos Exequentes, pelo que não podiam os Executados colocar eles próprios um tubo no local que entendessem.
LX - Ficou demonstrado que os Executados fizeram uma ligação do tubo já colocado até à entrada do seu prédio pelos Exequentes, levando a respetiva água para o interior do mesmo, assim como está provado que os Executados aterraram o local onde saía o tubo.
LXI - A água que corria nesse tubo era proveniente da nascente Sul, referida na cláusula 1ª da transação e, como tal, propriedade dos Exequentes, pelo que os Executados não podiam fazer qualquer intervenção sobre a mesma sem consentimento ou autorização.
LXII - Os Executados violaram a cláusula 1ª da transação que serve de título à presente execução.
LXIII-Tendo em conta ospontos7, 45e46dos factos provados, mostram-se verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar.
LXIV - Está demonstrado o facto culposo, consubstanciado na conduta dos Executados, a ilicitude, a qual se prende com a violação do direito de propriedade dos Exequentes sobre a água da nascente sul, a existência do dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
LXV – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º e 562º do Código Civil.
LXVI - Ainda que não fosse possível apurar o valor exato dos danos sofridos, sempre poderia o Tribunal a quo remeter a sua concretização para incidente de liquidação ou então recorrer à equidade, nos termos do artigo 566º, n.º 3 do Código Civil
DEVE assim revogar-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
O recorrido EE contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo as contra-alegações nos seguintes termos:
A. Na parte atinente ao conhecimento e Decisão dos Requerimentos Executivos em cumulação de Execuções apresentados pelos Exequentes/Embargados CC, DD, BB e AA, atento o acerto da douta Sentença recorrida, não merece a mesma o menor reparo ou censura.
B. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não vislumbra o Recorrido Respondente a existência de qualquerdas nulidades que os Recorrentes apontam à douta sentença recorrida, porquanto, e além domais, inexiste omissão ou excesso de pronúncia ou ausência (total) de fundamentação da decisão.
C. A douta sentença recorrida não enferma de contradições, incongruências ou ambiguidade, sendo perfeitamente inteligível e facilmente assimilável à primeira leitura a correta, ainda que sucinta análise crítica da prova, a fundamentação de facto e de direito e os pressupostos da convicção do Tribunal que o levou a decidir como decidiu os embargos deduzidos em oposição à execução (cumulação).
D. No modesto entendimento do aqui Recorrido Respondente, e no que tange ao julgamento dos embargos deduzidos EE e EMP01..., Lda., não se vislumbra razão alguma para a, pelos Embargados pugnada, alteração da matéria de facto dada como provada e não provada.
E. A Execução (cumulação) sub iudicio, imbuída de má-fé e numa avassaladora manifestação de abuso do direito, assenta em pressupostos falsos e/ou errados, subjazendo-lhe, no humilde entendimento do Recorrido ora Respondente, uma atitude revanchista e persecutória, ao arrepio das regras da sã convivência social e da boa vizinhança.
F. A prestação devida pelos Executados/Embargantes nos termos da transação celebrada em 24/02/2015 nos autos da ação declarativa que sob o número de processo 4005/10.5TBBCL correu termos na então Instância Central, 1ª Secção Cível, do Tribunal Judicial de Braga, é de facto fungível.
G. O pelos Exequentes/Embargados alegado incumprimento da sobredita prestação por parte dos devedores não impedia, não impede nem obsta ao cumprimento da mesma por terceiros, pese embora os Executados/Embargantes não se haverem eximido ao seu cumprimento.
H. Em momento algum anteriormente a 12/03/2020 (data do segundo Requerimento Executivo para cumulação de Execuções) os Exequentes/Embargados peticionaram o cumprimento da prestação por terceiro.
I. Volvidos mais de 2 anos sobre a data em que os Exequentes/Embargados deveriam ter concluído as obras nos prédios dos Executados/Embargantes (abertura de vala e colocação de tubo de condução da água da nascente sul), sem que as houvessem realizado, o co-executado EE, não mais podendo esperar pela execução de obras de beneficiação que pretendia levar a cabo no seu prédio, onde tinha e tem residência permanente, viu-se obrigado a, a suas expensas, colocar nesse prédio um tubo de polietileno com 110 mm de diâmetro e cerca de 50 metros de comprimento, inserido num outro tubo corrugado de alta densidade com 30 centímetros de diâmetro, ao qual poderiam e deveriam os Exequentes/Embargados fazer a junção/união do tubo com as mesmas caraterísticas técnicas, procedente da citada nascente sul.
J. Conforme avulta do relatório pericial de 20/12/2021 e dos esclarecimentos prestados ao Tribunal pelo Exmo. perito que o elaborou “o perito desconhece se há algum impedimento quanto à execução de enterrar o tubo plástico. Sabe e afirma, que tecnicamente, é sempre possível enterrar o tubo plástico, para tal, removendo o pavimento em alvenaria, abrindo e fechando vala, recolocando o pavimento retirado se possível., e/ou colocando outro nono.” (Negrito nosso).
K. No citado relatório pericial o Exmo. perito concluiu que “Pelo que é visível no local, é possível efetuar uma ligação (união/junta) entre o tubo colocado pelos Embargados e o tubo colocado pelos Embargantes. (Negrito nosso).
Torna-se necessário escoar toda a água que se encontra acumulada no poço de vigia, junto da nascente sul, abrir vala junto do tubo inutilizado, no início do prédio dos Embargantes, direcionar as tubagens lá existentes e colocar uma união de aperto rápido em polietileno. Depois desta operação, a água começará a correr na nova tubagem.
O custo estimado para este trabalho, será de 300,00€, já com IVA incluído.” (Negrito nosso).
L. Os Exequentes/Embargados só não recebem nos seus prédios a água da citada nascente sul porque não querem nem dela necessitam.
M. Conforme declarado pelo co-exequente e co-embargado CC em sede de prestação de declarações de parte na audiência de julgamento de 04/07/2025, o mesmo entende que, relativamente ao tubo de polietileno com 110 mm de diâmetro e cerca de 50 metros de comprimento colocado pelo co-executado/co-embargante EE no seu prédio, “Nós não andámos a pedir caridade.Nós tivemos dinheiro para comprar o tubo e pagámo-lo“ e “Eu sei que ele viu, eu sei que fomos lá com o perito e que ele colocou o tubo. Mas nós não precisámos do tubo para nada. Nós temos o tubo, os metros necessários, a sobrar, para colocar.“ (Cfr. passagens de voltas 09m0s a 09m26s do registo áudio respetivo).
N. A colocação pelo co-executado/co-embargante EE do tubo de polietileno com110mmde diâmetro e comprimento de cerca de 50 metros no seu prédio de molde a que os Exequentes/Embargados pudessem com enorme facilidade e economia de meios fazer a ligação ao mesmo do que procede da nascente sul, representa para estes uma substancial economia de custos e de funcionalidade/logística se comparado com o custo efetivo que suportariam emergentes da abertura da vala, colocação de outro tubo e regularização do subsolo e solo.
O. A colocação do referido tubo de polietileno pelo interior de um tubo corrugado de resguardo/proteção com o diâmetro de 300 milímetros, apenas apresenta vantagens, nomeadamente muito mais fácil e imediata acessibilidade no caso de necessidade de intervenção, e nenhuma desvantagem relativamente ao enterramento do mesmo, a que acresce a proteção contra o esmagamento/compressão ou mesmo corte provocado pela compressão exercida pelas raízes das árvores adjacentes.
P. À presente Execução (cumulação) subjaz apenas e só a birra dos Exequentes/Embargados e a sua especial apetência para a litigância, aliás alicerçada em manifesta má fé.
Q. Há cerca de 15 anos, por volta do ano de 2010, o casal de co-exequentes constituído por CC e DD, de livre iniciativa deixaram de cultivar os seus prédios tendo-os afetado à realização de eventos sociais e festivos, designadamente casamentos e batizados. (cfr. passagens de voltas 04m:0s do registo áudio das Declarações de Parte de CC prestadas na Audiência de Julgamento de 04/07/2025 e de voltas 08m32s a 08m48s do depoimento da testemunha GG).
R. Conhecendo os Exequentes/Embargados, e não podendo ignorar o avultado valor das obras realizadas pelo co-executado/co-embargante EE no seu prédio onde, percute-se, residia e reside, a caprichosa exigência daqueles de que sejam essas obras ou parte delas destruídas para a abertura de uma vala com 60 centímetros de profundidade e colocação de um tubo com a mesmas caraterísticas técnicas daqueloutro com cerca de 50 metros de comprimento aí por aquele devida e tecnicamente corretamente instalado, consubstancia, salvo melhor entendimento, abuso do Direito.
S. Ademais, atentas as, aliás dogmáticas e irredutíveis pretensões dos Exequentes/Embargados, existe um avassalador desequilíbrio das prestações pelos mesmos almejadas.
T. Atenta a postura processual adotada pelos Exequentes/Embargados ancorada em manifesta má fé e no abuso do Direito, e em face das conclusões vertidas no Relatório Pericial, não se vislumbra a essencialidade de pronúncia do doutro Tribunal a quo sobre o cumprimento ou incumprimento do que se acha consignado na alínea d) da cláusula terceira da Transação celebrada em 24/02/2015.
U. Salvo o devido respeito, a breve referência feita na Sentença recorrida ao consignado na alínea f) da cláusula terceira da Transação celebrada em 24/02/2015 em nada afetou a análise crítica da prova, a formação da convicção do Tribunal e, consequentemente, a Decisão ora recorrida.
V. Para a formação da convicção do douto Tribunal a quo e o proferimento da Decisão foi determinante o teor do relatório pericial elaborado por técnico dotado de especiais conhecimentos técnicos e científicos, e os esclarecimentos pelo mesmo prestados ao Tribunal.
W. A factualidade dada como provada e não provada em sentença objeto de anulação pelo Tribunal ad quem não constitui caso julgado formal nem produz qualquer efeito no processo e, por maioria de razão, fora dele.
X. Inexiste na sentença recorrida a incompatibilidade que lhe é apontada nas Conclusões XI e XII das Alegações de Recurso.
Y. Ainda que, porventura, como consta da Conclusão XIV das Alegações de Recurso, o douto Tribunal a quo houvesse hipoteticamente dado por provado que “os Embargantes impedem os Exequentes de entrar no seu prédio e de aí realizar as obras acordadas” tal não está em contradição com “o Embargante não impede os Exequentes de aceder ao seu prédio e aí colocarem o tubo” porquanto a prestação sub iudicio é de facto fungível e, como tal, pode ser realizada por terceiro que não os Embargantes.
Z. Ao invés do que se encontra vertido nas Conclusões XXXVI e XXXVII das doutas Alegações de Recurso, o co-executado/co-embargante EE declarou na passagem do registo áudio de voltas 09m:0s do seu depoimento de parte (integralmente transcrito a fls. 16 a 29 das Contra-alegações que antecedem):
“[9:00] EE
Eu fiz a continuação do tubo que eles não enterravam, desculpe o meu português, eles, quer dizer, os autores, não fizeram, eu necessitei de fazer aquelas obras, então fiz, meti um tubo de 50 metros, e fiz com a medida, a distância aproximada, mandei-lhe cartas. Tenho, queria expor, se o Sr. Dr. Juiz me aceitasse, eu queria mostrar cartasregistadas, que devo ter aqui algumas 30”.
AA. Ante tal declaração, o Mmº Juiz a quo disse: “[9:56] Meritíssimo Juiz
Já vi que sim; não precisa mostrar, já vi que sim.”
BB. Os demais co-exequentes/co-embargados, conformaram-se com a douta sentença recorrida, o que inculca a ideia de que estão cientes da temeridade que enforma a Execução (cumulação) e de que, como sucedeu, haveriam de fenecer as suas pretensões executivas.
CC. No proferimento da douta sentença recorrida o Tribunal a quo não violou qualquer norma legal, nomeadamente as indicadas na Conclusão LXV das doutas Alegações de Recurso; ainda assim, parece terem-se “esquecido” os Recorrentes de dar cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
DD. Salvo o devido respeito, as 66 (sessenta e seis) prolixas conclusões das alegações de recurso não cumprem o disposto no art. 639º, nº 1 do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito que VOSSAS EXCELÊNCIAS doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado in totum improcedente o presente recurso e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida.
Decidindo nesta conformidade, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS a costumada JUSTIÇA!
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida .
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
1- Questão prévia suscitada pelo recorrido: Se as conclusões de recurso padecem do vício da prolixidade e, em caso positivo, qual a consequência jurídica daí decorrente;
2- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao ter eliminado, sem qualquer justificação, do elenco dos factos provados na sentença recorrida os factos que tinham sido julgados provados nos pontos 41º e 44º a 49 da sentença proferida em 06/11/2023 (a qual foi anulada por acórdão proferido por esta Relação de 16/05/2024) (conclusões I a IV);
3- Se a dita sentença é nula por omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre a alegada violação da al. d) da cláusula 3ª da transação celebrada quando essa era uma das questões centrais da presente execução (conclusões V a VIII);
4- Se aquela sentença é nula por excesso de pronúncia, no segmento em que nela, a pág. 34, se refere não ter sido apresentada prova credível e inequívoca de qualquer ato por parte dos embargantes que traduza o incumprimento da al. f) da cláusula terceira da transação celebrada, quando os exequentes não alegaram tal incumprimento como fundamento de execução, pelo que estava o tribunal a quo impedido de se pronunciar sobre essa questão (conclusões IX a X);
5- Se a sentença é nula por ambiguidade e contraditoriedade que tornam a decisão proferida ininteligível por:
- nos pontos 5º a 7º dos factos julgados provados o tribunal a quo ter dado como provado que em resultado das obras realizadas pelos embargantes os exequentes continuaram sem ter acesso à água da nascente sul, mas, por outro lado, no ponto 2º dos factos não provados deu como não provado que os executados tinham realizado obras que impedem a realização dos trabalhos previstos na al. b) da cláusula 3ª do acordo celebrado;
- a página 31 da sentença recorrida o tribunal contradiz a facticidade julgada provada nos pontos 7º, 35º, 36º, 38º e 39º;
- o tribunal deu como provado que os embargantes impedem os exequentes de entrar no seu prédio e de aí realizar as obras acordadas e na fundamentação de facto refere que o embargante não impede os exequentes de aceder ao seu prédio e aí colocarem o tubo;
- a facticidade julgada como provado nos pontos 8º, 9º e 10º está em contradição com os pontos 26º e 28º dos factos julgados não provados (conclusões XI a XXVII);
6- Se a sentença é nula por falta de fundamentação (conclusões XIX a XXVI);
7- Se a sentença padece de erro de julgamento de facto quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 1º, 2º, 3º, 26º e 27º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar a dita facticidade como provada (conclusões XXVIII a LV);
8- Se na sequência do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes, ou independentemente dele, se a decisão de mérito constante da sentença recorrida (que julgou os embargos de executado do apenso C procedentes e, em consequência, julgou extinta a execução) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos de executado daquele apenso improcedentes e ordene o prosseguimento da execução.
Na conclusão XVII, a propósito do pretenso vício da nulidade que assacam à sentença recorrida por ambiguidade que torna a decisão ininteligível, advogam os recorrentes que, quanto à facticidade do apenso E, o tribunal a quo considerou simultaneamente como provado e não provado que o poço construído pelos embargantes constitui um poço de recolha de água da nascente sul (cfr. ponto 22º dos factos provados e ponto 16º dos factos não provados).
Acontece que os recorrentes não ficaram vencidos na decisão proferida no âmbito dos autos de embargos do apenso E, mas sendo aí embargantes e tendo obtido êxito de causa, são antes vencedores, pelo que não dispõem de legitimidade para recorrer da decisão de procedência daqueles embargos e, assim, para invocarem o pretenso vício da contradição que suscitaram a propósito da natureza do poço que construíram.
De resto, as únicas partes que dispunham de legitimidade para recorrer da sentença proferida no âmbito do apenso E eram os aí embargados/exequentes, EE e EMP01..., Lda., que se conformaram com a sentença proferida, que julgou procedentes os embargos e, em consequência, julgou extinta a execução por eles instaurada, sentença essa que, assim, transitou em julgado.
Daí que não se conhecerá da questão suscitada pelos recorrentes na conclusão XVII que tem por objeto a sentença proferida nos autos de embargos de executado a que se reporta o apenso E, onde são vencedores.
Por outro lado, os recorrentes pretendem que se ordene a eliminação do elenco dos factos provados na sentença dos pontos 22º, 23º, 42º e 44º sustentando que os mesmos não contêm qualquer facticidade (conclusão LVI), quando se verifica que da sentença não constam esses pontos, passando-se nela do ponto 21 para o 24º e terminando o elenco dos factos provados no ponto 40º. De onde se conclui terem os recorrentes incorrido em manifesto lapso ao deduzirem esta pretensão, pelo que dela, por razões óbvias, não se conhecerá.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente apenso de embargos de executado (apenso C), a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
1- Por douta sentença proferida nestes autos de processo n.º 4005/10.5TBBCL, da 1.ª Secção Cível - J..., da Instância Central de Braga, Comarca de Braga, já transitada em julgado, estabeleceram AA. e RR. transação judicial fixando, entre outras, as seguintes cláusulas:
Primeira: Os RR. reconhecem aos AA. o direito de compropriedade das águas da nascente situada mais a Sul, junto à estrema entre a propriedade dos RR. e a do confinante GG, melhor identificado na 2.ª parte do art. 15.º da P.I.;
Terceira: Nesta data acordam, ainda, que os AA. se obrigam a executar a suas expensas, no prazo de quatro meses as seguintes obras:
a) proceder ao nivelamento da cota da nascente Sul para o nível da cota da nascente situada mais a Norte.
b) colocação de um tubo de plástico de alta densidade, com diâmetro até 4 polegadas, para captação e condução da água que brota da nascente Sul, em toda a sua extensão até atingir o aqueduto subterrâneo existente por debaixo do caminho público a Poente do prédio dos RR., melhor identificado no artº 30º da p.i.
c) o referido tubo de plástico deverá ficar enterrado a 0,60 (sessenta) centímetros de profundidade, em toda a sua extensão e a acompanhar o percurso do rego a céu aberto numa largura que poderá variar até 1,00 (um) metro para cada um dos lados do rego atualmente existente.
d) na área correspondente à identificada poça de consortes podem os AA., optar por colocar o referido tubo de plástico, na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes.
e) para execução da obra junto à poça, os RR. obrigam-se a retirar a rede e o capoeiro aí existentes, logo que solicitados pelos AA., de forma a permitir a normal execução das obras.
f) os RR. autorizam o acesso, à sua propriedade, de trabalhadores e máquinas pelo tempo necessário à execução das obras.
g) terminadas as obras, deverão os AA. repor o prédio dos RR. totalmente limpo de materiais e detritos resultantes das mesmas, dentro do referido prazo de 4 (quatro) meses.
QUARTA: AA. e RR. obrigam-se ainda a não efetuar quaisquer obras de aprofundamento das nascentes existentes para além das constantes referidas na alínea a) do artº 3º supra indicado, bem como, a não perfurarem, designadamente, a abertura de poços ou minas, na extensão de terreno compreendida entre as duas nascentes, e, ainda, num raio de 20 metros à volta da nascente Sul, evitando-se, assim, o escoamento desigualitário das águas em benefício de qualquer uma das nascentes.
Quinta: O acesso à nascente Sul, para limpeza e manutenção por parte dos AA., será feito pelo lado Sul do prédio dos RR., através de uma abertura com uma largura de cerca de 2,5m (dois metros e meio), que os RR., se comprometem a realizar, seguindo, depois, numa faixa de terreno, com mesma largura, até atingir a nascente Sul, no referido prazo de quatro meses.
Sexta: Concluídas as obras, AA. e RR. aceitam encerrar definitivamente o acesso à poça de consortes pela abertura melhor identificada no art. 30.º da P.I..
5.- Após a celebração da transação apresentada à execução, em data não concretamente apurada, os executados cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra,
6.- … e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, os Executados colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira.
7.- Em consequência da conduta dos Executados, os Exequentes, mais de 5 anos após a transação outorgada, continuam sem ter acesso à água da nascente sul.
8.- Ainda não foi reposta a derivação da água que corria nesse tubo e o encaminhamento para o prédio dos embargantes.
9.- Em data não concretamente apurada, ocorreu um aterramento pelos embargantes, ou alguém a seu mando, do local onde saía esse tubo, no prédio de GG.
10.- … com o subsequente aparecimento à superfície da água proveniente da nascente sul, a cerca de 20 metros atrás.
11.- Aquando da realização da perícia, era visível, junto do limite do prédio dos embargantes, uma tubagem em polietileno, que se encontrava com vários cortes, de onde brota água,
12.- … esse tubo, encontra-se assente no leito do rego de água que ali existe, ou seja, à superfície desse mesmo leito.
13.- … do que então era visível, cerca de 0,60 mts de tubagem, o mesmo encontra-se com alguns golpes, típico de ação de uma motosserra ou algo semelhante.
14.- É visível água a brotar da tubagem e do próprio rego onde o mesmo se encontra, junto do prédio dos embargantes,
15.- … depois, esse rego entra num aqueduto fechado sob construções e passeios pavimentados, saído depois num rego a céu aberto, ainda dentro do mesmo prédio, com cerca de 35 mts desde o seu início.
16.- No final do dito rego a céu aberto e início do aqueduto, é visível o início de uma tubagem de polietileno, DN 110mm, que depois seguirá o seu caminho já de forma subterrânea, embora desconhecido esse trajeto, durante cerca de 50 mts.
17.- No local é possível avistar uma ligação entre o tubo já colocado pelos embargados e o tubo colocado pelos embargantes.
18.- Porém, torna-se necessário escoar toda a água que se encontra acumulada no poço de vigia, junto do nascente sul, abrir uma vala junto do tubo inutilizado, no início do prédio dos embargantes, direcionar as tubagens já existentes e colocar uma união de aperto rápido em polietileno.
19.- Depois desta operação, a água começará a correr na nova tubagem.
20.- Esta obra custará o valor de 300,00 euros.
21.- No local é possível avistar uma tubagem de polietileno DN 110mm, com cerca de 3 mts à vista, junto de um rego de água.
24.- A tubagem de saída da nascente, deve estar à cota da mesma ou ligeiramente mais baixa, tendo depois uma inclinação mínima de 3 mts/1000mts, em todo o trajeto até ao seu destino final.
25.- A tubagem que transporta água da nascente sul está interrompida, imediatamente antes de entrar no prédio dos embargantes.
26.- É necessário abrir uma vala com a largura mínima de 0,40mts, levantar previamente todo o lajedo de pedra existente, verificar o trajeto desse tubo subterrâneo e depois colocar a tubagem e repor o mesmo lajedo.
28.- Não existe água a brotar junto do poço supra identificado.
29.- O trajeto da água proveniente do nascente sul está interrompido imediatamente antes do início do prédio dos executados, como tal não chega ao rego existente junto do campo de futebol.
30.- É necessário escoar toda a água existente no poço de vigia e eliminar dois anéis de betão,
31.-… abrir uma vala junto do tubo inutilizado,
32.- … direcionar as tubagens já existentes e colocar uma união de aperto rápido em polietileno.
33.- É possível efetuar uma ligação entre o tubo existente junto ao início do campo de futebol e outro de iguais dimensões.
34.- No dia 03 de julho de 2020, foram os aqui Executados notificados, na pessoa do seu mandatário – aqui signatário - do requerimento de cumulação do pedido apresentado pelos Exequentes AA, BB, CC e DD.
35.- No âmbito dos embargos de executado deduzidos pela Executada EMP01..., Lda., que correram termos no apenso A, foi proferida sentença, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado, que julgou os mesmos improcedentes.
36.- Na referida sentença, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
- Após o início dos trabalhos o sócio e responsável da embargante, Sr. EE, proibiu expressamente a entrada de máquinas no seu terreno (ponto 12 dos factos provados);
- Tendo afirmado perante os trabalhadores que só ali entrava quem ele autorizasse e segundo as condições que ele próprio definiu (ponto 13 dos factos provados);
- Nomeadamente, o responsável da embargante exigiu que lhe fosse fornecido cópia do contrato de empreitada celebrado entre os requeridos e a empresa encarregue da obra, bem como exigiu ver os documentos que comprovassem que a empresa estava certificada (ponto 14 dos factos provados);
- Exigiu ainda ver a identificação dos trabalhadores e que os mesmos andassem acompanhados de identificação e verificar o comprovativo dos seguros de acidentes de trabalho (ponto 15 dos factos provados);
- Exigiu ainda ver o pedido de autorização feito às entidades que tutelam os recursos hídricos, bem como, o comprovativo da autorização para que pudesse ser utilizado material explosivo (ponto 16 dos factos provados);
- Proibiu, recorrentemente, a entrada de qualquer máquina retroescavadora, camião ou trator, alegando a sua desnecessidade e que tais máquinas lhe destruiriam a vegetação (ponto 17 dos factos provados);
- E mesmo quando lhe foi sugerida a entrada de uma máquina de menor dimensão, que apresentasse cerca de um metro de largura, o mesmo recusou a entrada (ponto 18 dos factos provados).
37.- A Executada EMP01..., Lda. havia deduzido embargos alegando que os Exequentes não haviam executado os trabalhos acordados na transação dentro do prazo de 4 meses aí fixado.
38.- Na mencionada sentença, o Tribunal referiu que:
Da factualidade apurada resulta evidente que os embargados, não obstante terem dado início às obras após o prazo inicial concedido para o efeito, fizeram-no ainda dentro do prazo que lhes foi judicialmente fixado para prestarem o facto a que estão obrigados, nos exatos termos consignados na transação homologada pela sentença que serve de título à ação executiva.
Ou seja, os embargados ofereceram, nos termos legais, por mais de uma vez, dentro do prazo de quatro meses que lhes foi judicialmente fixado para o efeito, a prestação devida. Todavia, não a puderam realizar em resultado da ação dos executados, nomeadamente da embargante, que não aceitaram a prestação, escusando-se indevidamente a praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação pelos devedores, nomeadamente através da não permissão da entrada das pessoas contratadas pelos embargados para o interior do seu prédio, ao qual os executados/requerentes têm de aceder para executar os trabalhos/obras inerentes à prestação de facto.
Ocorreu, pois, mora dos credores (executados) da prestação de facto.
Não se argumente que os embargados/exequentes iniciaram a obra tardiamente, uma vez que a embargante, conhecedora da decisão judicial proferida nos autos de condenação, tinha de estar preparada, a cada momento, para a circunstância dos embargados/exequentes oferecerem a prestação do facto, desde que o fizessem dentro do prazo a que se obrigaram, o qual, indubitavelmente, estava em curso quando deram início aos trabalhos.
Se conseguiam ou não terminar a prestação do facto até ao final do prazo é outra questão, que aqui ficará necessariamente por descobrir, atenta a ação da embargante, que ora constrangeu, ora impediu que a mesma fosse levada a cabo.
39.- E que:
Acrescente-se que a embargante não logrou provar qualquer facto que permita ao tribunal concluir que os embargados violaram por sua iniciativa e sem qualquer justificação para tal, a obrigação de realizar/concluir os trabalhos a que se obrigaram no período acordado para a conclusão das obras. Pelo contrário, da factualidade provada emerge que a embargante contribuiu para a suspensão dos trabalhos e, consequentemente, para a sua não conclusão (cf. pontos 12. a 18. dos factos provados).
Por conseguinte, necessariamente os presentes embargos terão de naufragar, na parte em que a embargante refere que a requerida concessão de prazo pelos embargados para a conclusão dos trabalhos deve ser desatendida por ter sido ultrapassado o prazo máximo estipulado para o efeito.
40.- Os Embargantes não têm acesso à água que lhes pertence.
*
E julgou como não provados os seguintes factos:
1.- Os executados, em data posterior à transação, executaram obras no seu prédio que impedem a realização dos trabalhos previstos na cláusula 3.º alínea b) da transação apresentada à execução.
2 - Os Exequentes estão impossibilitados de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea b) da cláusula 3ª da transação.
3.- Os Exequentes estão impedidos de cultivar milho e produtos hortícolas por não disporem de água para o efeito.
4.- Os Exequentes CC e DD, por um lado, e BB e AA, por outro, teriam um benefício anual nunca inferior a 2.000,00€ com o cultivo de milho e de produtos hortícolas, conclui-se que o prejuízo de cada um dos casais decorrente da falta de água ascende já a 10.000,00€.
5.- Por outro lado, os Exequentes tinham adquirido 350 metros de tubo de plástico para ser enterrado na propriedade dos Executados ao abrigo do acordado na transação acima referida.
6.- O tubo encontra-se no local desde 2015, mas não foi colocado devido à conduta dos Executados, ficando assim à superfície desde então.
7.- Há 5 anos que o tubo em causa tem estado sujeito ao calor, ao frio e à chuva, encontrando-se já degradado e inapto para os efeitos a que se destinava.
8.- Os Exequentes terão assim de adquirir novamente 350 metros de tubo, cujo preço ascende a 1.955,07€.
9.- Quando os Exequentes, nesse mesmo dia 30/11/2017, foram confrontados com a existência de tais trabalhos, o Embargante EE referiu ter colocado um tubo subterrâneo entre a poça e a parede de alvenaria.
10.- O referido tubo de 4 polegadas foi colocado dentro de um tubo de 20 cm de diâmetro para o proteger.
13.- Tendo sido cumprida aquela obra pelo executado, em substituição dos exequentes e pelos fundamentos supra expostos, nada obsta que os exequentes prossigam as demais obras tal como acordado.
15.- Tais obras (que alegadamente os exequentes dizem estar impedidos de realizar naquele local) já foram realizadas pelos executados.
16.- Se os exequentes não têm acesso à água de forma canalizada e entubada, isso apenas se deve ao facto de eles não terem realizado todas as obras a que se obrigaram.
18.- A água só não está entubada e canalizada conforme acordado, única e exclusivamente por responsabilidade dos Exequentes que não realizaram as obras que, e conforme, expressamente se obrigaram.
19.- O executado EE cimentou o fundo da poça, que anteriormente era em terra, pavimentou em pedra de cantaria a faixa de terreno entre a parede da poça e a parede de alvenaria e aí construiu uma churrasqueira, em finais do ano de 2018 e inícios de 2019.
20.- E realizou esses trabalhos porque não podia ficar a aguardar indefinidamente que os exequentes/embargados executassem essas obras, quando o prazo fixado na transação para aqueles as executarem já há muito se encontrava ultrapassado.
21.- Aquando da realização dessas obras EE colocou um tubo com o diâmetro até 4 polegadas, a 60 centímetros de profundidade na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e durante toda aquela extensão de cerca de 50 metros.
22.- O referido tubo de 4 polegadas foi colocado dentro de um tubo de 20 centímetros de diâmetro para o proteger.
23.- Bastando aos exequentes/embargados proceder à junção/união, através de uma junta, do tubo por eles próprios colocado até à extrema do terreno de GG ao tubo colocado pelos executados/embargantes para que à agua da nascente sul flua para os prédios dos exequentes/embargados.
24.- Os exequentes/embargados AA, BB, CC e DD abriram uma vala, no prédio propriedade de GG, na qual colocaram um tubo de plástico de alta densidade a sair do poço que construíram no local da nascente sul, a fim conduzirem a água da nascente sul até aos prédios de que são proprietários.
25.- Por via da conduta dos executados EE e EMP01..., Lda., que os impediram de executar as obras identificadas na cláusula 3º da transação celebrada no interior dos prédios de que são proprietários, os exequentes colocaram aquele tubo até à entrada do prédio dos últimos, no termo do prédio propriedade de GG, ficando esse tubo, nesse preciso local, à superfície, saindo do mesmo a água proveniente da nascente sul.
26.- No verão de 2018, não saía qualquer água desse tubo, porque tinha sido feita uma derivação da água que corria no mesmo, encaminhando a água para os prédios propriedade dos executados (EE e EMP01..., Lda.);
27.- Na sequência do que, os exequentes/embargados AA, BB, CC e DD removeram essa derivação, continuando então a água a correr pelo tubo que colocaram, como até então, ou seja, antes de ter sido feita aquela derivação.
28.- Em outubro de 2019, os executados (EE e EMP01..., Lda.), ou alguém a seu mando, aterraram esse local onde saía o tubo no prédio de GG, na sequência do que, a água proveniente da nascente sul, passou a aparecer à superfície cerca de 20 metros atrás do local onde antes brotava.
29.- Com o que os executados destruíram, retiraram ou simplesmente aterraram o tubo que tinha sido colocado pelos exequentes.
*
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A- Da questão prévia suscitada pelos recorridos – Prolixidade das alegações de recurso
Na conclusão DD das contra-alegações os recorridos assacam às alegações de recurso o vício da prolixidade alegando que “as 66 prolixas conclusões das alegações de recurso não cumprem o disposto no art. 639º, n.º 1 do CPC)”.
Urge, portanto, indagar se as conclusões de recurso padecem do vício da prolixidade que lhe é assacado pelos recorridos e, no caso positivo, indagar das consequências jurídicas daí decorrentes.
Os arts. 637º, n.º 2 e 639º do CPC (diploma onde constam todas as normas que se venham a citar sem referência em contrário) consagram o ónus de, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente ter de alegar e formular conclusões, ao estabelecer que o requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado, de forma sintética, o fundamento específico de recorribilidade, isto é, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Por conseguinte, a lei adjetiva exige que o recorrente apresente alegações de recurso, em que indique as concretas razões de facto e de direito por que pretende que a decisão recorrida seja anulada, revogada ou modificada e, bem assim, que condense em conclusões esses fundamentos.
Citando Abrantes Geraldes, “com a necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação” .
Acresce que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º, segundo o qual, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, as conclusões exercem a função fundamental de delimitação do objeto do recurso, do qual o tribunal ad quem não se pode apartar, conhecendo de questões nela suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, ou deixando de conhecer de questão que nelas tenha sido suscitada, salvo se o conhecimento estiver prejudicado por decisão proferida quanto a outra, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. As conclusões, como pressuposições sintéticas, em que o recorrente indica o objeto do recurso, devem corresponder à identificação clara, rigorosa e resumida dos fundamentos pelos quais pretende que o tribunal superior deverá anular, revogar ou modificar a decisão recorrida, ou seja, daquilo que pretende obter do tribunal de recurso, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.
Sempre que o recorrente incumpra com o ónus de sintetização, as conclusões dizem-se prolixas .
Advogam os recorridos que as conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes não cumprem com o disposto no n.º 1 do art. 639º, na medida em que se revelam prolixas, o que se subscreve na exata medida em que os recorrentes não cuidaram, em sede de impugnação do julgamento da matéria de direito, apenas por enunciar, nas conclusões, os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (delimitando o campo de cognição do tribunal ad quem a esse pontos), deixando as respostas que, na sua perspetiva, devem recair sobre esses concretos pontos e, bem assim, a identificação dos meios de prova em que fundamentam a impugnação, bem como, a transcrição da prova gravada (matéria essa, porque não exerce a função de delimitação do objeto do recurso, mas destina-se apenas a motivar/fundamentar o último) para a motivação do recurso, como se impunha que acontecesse.
Ao assim procederem os recorrentes incorreram no vício da prolixidade.
Em igual vício incorreram, aliás, também os recorridos nas contra-alegações de recurso, nas quais não se abstiveram de espelhar nas conclusões os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, corroboram a decisão de facto tomada pela 1ª Instância e, inclusivamente, de transcreveram prova gravada.
Em suma, se é certo que as conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes padecem do vício da prolixidade, igual vício é de assacar às conclusões de recurso formuladas pelos recorridos nas contra-alegações.
O vício da prolixidade das conclusões não constitui, porém, fundamento de indeferimento liminar do recurso, mas, nos termos do n.º 3 do art. 639º, constitui apenas fundamento para que o relator convide as partes para que supram o vício da prolixidade, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, no caso em análise, para além do vício da prolixidade se estender tanto às conclusões vertidas nas alegações como nas contra-alegações, não se descortina fundamento legal para endereçar aquele convite a ambas as partes para que expurguem das conclusões os aspetos antes referidos (que as tornam prolixas) quando se verifica que esse vício não interferiu com a sua inteligibilidade e com o consequente direito dos recorridos ao contraditório.
Porque assim, em semelhante contexto, o endereçar de convite às partes para eliminarem das conclusões de recurso os aspetos acima referidos que as tornam prolixas apenas traduziria a prática de um ato inútil, que nenhuma valia teria para os recorridos e para o tribunal ad quem (ao nível da sua inteligibilidade), acabando apenas por redundar na prática de um ato inútil, que exclusivamente postergaria a celeridade processual e como tal, proibido, nos termos do art. 130º.
Termos em que, pelos fundamentos acabados de enunciar, reconhecendo-se que as conclusões de recurso (assim como as conclusões formuladas nas contra-alegações) padecem do vício da prolixidade, abstemo-nos de formular o convite ao aperfeiçoamento do n.º 3 do art. 639º do CPC às partes, por tal se traduzir na prática de um ato inútil, que apenas atentaria contra a celeridade processual e, como tal, proibido, nos termos do art. 130º do mesmo diploma.
B- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Os recorrentes assacam à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia decorrente de o tribunal a quo ter eliminado do elenco dos factos provados os pontos 41º e 44º a 49º dos factos provados na sentença proferida em 06/11/2023 (anulada por acórdão desta Relação), com o que, salvo melhor entendimento, confundem o que sejam causas determinativas de nulidade da sentença com erros de julgamento e dentro destes, com erros de julgamento da matéria de facto.
Expliquemo-nos porquê.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art. 613º) são apenas os que ocorreram na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício neles cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art. 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença (acórdão ou despacho) de per se, decorrentes de nela não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final – al. c)), ou por terem neles sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia – al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum – al. e), todos do n.º 1 do art. 615º) .
Diferentemente das nulidade de sentença (acórdão ou despacho), são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas, e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito da questão decidenda, e não com o modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados .
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (acórdão ou despacho) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3) .
Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis , impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões . Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu esse contrato conforme foi alegado na petição inicial; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato celebrado traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto .
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” .
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, levando a que as partes não apreendam cabalmente os fundamentos de facto e/ou de direito que levaram a que a questão tivesse sido julgada improcedente ou procedente, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Finalmente, conforme decorre do que se vem dizendo as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), designadamente por omissão ou excesso de pronúncia, não se confundem com o erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que os «factos» não são «questões» mas antes as realidades ontológicas com base nas quais estas (pretensão formulada com basa na causa de pedir, exceções e contra exceções invocadas pelas partes com vista a obterem a procedência ou improcedência do pedido, respetivamente) têm de ser decididas e neles o que se verifica é uma distorção da realidade fáctica julgada provada e não provada pelo juiz, por esse julgamento de facto não se mostrar conforme com a prova produzida.
Destarte, nos erros de julgamento da matéria de facto não se está perante qualquer vício que inquine a sentença per se por, enquanto ato processual – tramite -, ter na sua elaboração sido desconsideradas as normas que regulam a uma elaboração e/ou estruturação e/ou os limites à luz dos quais o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória delimitada, mas do que se trata é de o nele decidido ser injusto por não estar conforme com a realidade ontológica e, assim, se verificar um vício que se refere ao conteúdo/mérito do decidido.
Aliás, embora atualmente, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao CPC, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença, aquele encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação (cfr. arts. 627º, 640º e 662º), não constituindo, por isso, em regra (salvo se o juiz omitir totalmente a declaração sobre os factos que julga provados e não provados ou omitir totalmente a fundamentação/motivação do julgamento de facto que realizou), causa de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) .
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, a circunstância de o tribunal a quo ter eliminado do elenco dos factos provados a facticidade que fora julgada provada na sentença proferida em 06/11/2023 (anulada por acórdão desta Relação, que deixou aquela facticidade intocada) não configura nulidade por omissão de pronúncia, nem nenhuma causa determinativa de nulidade da sentença do n.º 1 do art. 615º, na medida em que a questão se coloca estritamente ao nível do julgamento da matéria de facto.
Apenas na estrita medida em que a eliminação daquela matéria tenha recaído sobre factos essenciais integrativos da causa de pedir ou constitutivos das exceções ou contra exceções invocadas pelas partes e contanto que esses factos tenham sido alegados (art. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 584º, n.º 1, 587º e 3º, n.º 4), ou que consubstanciem factos complementares (dos essenciais) que, independentemente da sua alegação, tenham resultado da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de quanto a eles se pronunciarem (art. 5º, n.º 2, al. b)), configura erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência.
Nessa sequência, improcede o fundamento de recurso acabado de analisar, na medida em que a eliminação do elenco dos factos provados na sentença sob sindicância da facticidade julgada provada nos pontos 41º e 44º a 49º na sentença proferida em 06/11/2023 (anulada por acórdão desta Relação), não configura causa determinativa de nulidade, designadamente, por omissão de pronúncia, mas quando muito erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência.
*
Continuam os recorrentes sustentando que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto ao incumprimento da cláusula 3ª, al. d) da transação celebrada, na medida em que nela a 1ª Instância não se teria pronunciado quanto à conformidade ou não da conduta dos executados EE e EMP01..., Lda. com o teor daquele clausulado quando se trata de uma das questões essenciais a dirimir nos presentes autos.
Os recorrentes cumularam execução para entrega e prestação de facto contra o executado EE e EMP01..., Lda. pedindo, além do mais, que se ordenasse que procedessem à remoção do pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a paredes desta e a parede de alvenaria, bem como da churrasqueira; se fixasse um prazo judicial nunca inferior a 15 dias para a realização daquela prestação, findo o qual, em caso de incumprimento, se condenasse os executados a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 euros por cada dia de atraso na realização da prestação.
Para tanto alegaram, em suma, que: na sequência da oposição por embargos deduzida à execução originária/primitiva que instauraram, em 24/06/2015, contra os executados, foi realizada, em 30/11/2017, uma diligência ao local, tendente ao cumprimento da transação celebrada no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4005/10.5TBBCL, e aí homologada por sentença transitada em julgado, na sequência do que constataram que os executados, em data posterior à celebração dessa transação, cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira, o que impede os exequentes de enterrarem o tubo de plástico nos locais identificados na al. d), da cláusula 3ª da transação celebrada.
No âmbito da cláusula 3ª da transação celebrada no Proc. n.º 4005/10.5TBBCL, da 1ª Secção Cível, Juiz ..., da Instância Central de Braga, aí homologada por sentença transitada em julgado, os aí Réus (EE e EMP01..., Lda.) reconheceram aos aí Autores (AA, BB, CC e DD) o direito de compropriedade das águas da nascente situada mais a sul, junto à estrema entre a propriedade dos Réus (EE e EMP01..., Lda.) e a do confinante GG, e acordaram que os aí Autores (AA, BB, CC e DD) se obrigavam a executar a suas expensas, no prazo de quatro meses, obras de nivelamento da cota da nascente sul para o nível da cota da nascente situada mais a norte; a colocarem um tubo de plástico de alta densidade, com diâmetro até 4 polegadas, para captação e condução da água que brota da nascente sul, em toda a sua extensão até atingir o aqueduto subterrâneo existente por debaixo do caminho público a poente do prédio dos Réus, que deverá ficar enterrado a 0,60 m de profundidade, em toda a sua extensão; e a acompanhar o percurso do rego a céu aberto numa largura que poderá variar até 1,00 m para cada um dos lados do rego atualmente existente.
Nos termos da al. d) da dita cláusula 3ª ficou acordado que na área correspondente à identificada poça de consorte podem os Autores (AA, BB, CC e DD) optar por colocar o referido tubo de plástico, na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes.
Na sentença sob sindicância, a 1ª Instância considerou que os ali Réus (embargantes e executados EE e EMP01..., Lda.) no trajeto do terreno de que são proprietários fizeram as obras de colocação do tubo com as polegadas, profundidade e cumprimento acordadas e, em consequência, julgou os embargos procedentes e julgou extinta a execução.
Fê-lo sem fazer qualquer referência ao acordado na clausula 3ª, al. d) – nos termos do que, na área correspondente à poça, cabia aos ali Autores (AA, BB, CC e DD) optar por colocar o tubo de plástico na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça, não obstante esse ter sido um dos fundamentos invocados pelos recorrentes para instaurarem a presente execução.
Ao assim proceder, é apodítico que o tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não se ter pronunciado quanto ao facto de com a sua conduta EE e EMP01..., Lda. terem privado os recorrentes de optarem por colocar o tubo na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes, com o que incumpriram o acordo estabelecido na cláusula 3ª, al. d), quando se trata de uma questão essencial a dirimir nos autos, uma vez que, reafirma-se, foi um dos fundamentos invocados pelos exequentes/embargados para instaurarem a execução contra os executados/embargantes EE e EMP01..., Lda.
Decorre do exposto que, ao omitir pronúncia quanto ao (in)cumprimento da cláusula 3ª al. d), a sentença recorrida padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, do art. 615º, n.º 1, al. d), o que se declara, pelo que infra, em sede de direito, se impõe suprir a nulidade cometida.
C- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Sustentam os recorrentes que, ao julgar procedentes os embargos e extinta a execução com fundamento de não se ter provado o incumprimento da alínea f) da cláusula 3ª da transação celebrada (cfr. pág. 31 da sentença, em que se lê: “Note-se que não foi apresentada qualquer prova credível e inequívoca de qualquer ato por parte dos embargantes que traduza o incumprimento da alínea f) da transação nos termos alegados no requerimento executivo”), o tribunal a quo incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que o fundamento da execução não foi o incumprimento por parte dos executados EE e EMP01..., Lda. da clausula 3ª al. d) da transação celebrada, em que os últimos autorizaram “o acesso à sua propriedade, de trabalhadores e máquinas pelo tempo necessário à execução das obras”. E, salvo o devido respeito, com inteira razão.
Com efeito, o fundamento invocado pelos recorrentes para cumularem a presente execução foi a circunstância dos executados EE e EMP01..., Lda. terem, após a celebração da transação e de os terem impedido de ultimar os trabalhos no prédio de que são proprietários, cimentado o funda da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situado entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, terem colocado pavimento em pedra de cantaria e terem construído uma churrasqueira, o que os impedirá de enterrarem o tubo de plástico nos locais identificados na al. d), da cláusula 3ª da transação celebrada.
Destarte, o fundamento da cumulação da execução que foi invocado pelos recorrentes foi a al. d) da cláusula 3ª da transação celebrada (e não o da al. f) do nela clausulado).
Ao conhecer do fundamento da al. f) da cláusula 3ª, apesar deste não ter sido invocado como fundamento da cumulação da execução, a 1ª Instância conheceu de causa de pedir que não foi invocada como fundamento daquela cumulação da execução e que não é de conhecimento oficioso, incorrendo no vício da nulidade por excesso de pronúncia do art. 615º, n.º 1, al. d), parte final.
Nesta conformidade, na procedência deste fundamento de recurso, declara-se nulo, por excesso de pronúncia, o segmento da sentença recorrida em que a 1ª Instância conheceu do fundamento da execução da al. f) da cláusula 3ª da transação celebrada.
D- Da nulidade da sentença por ambiguidade que torna a decisão ininteligível.
Os recorrentes assacam à sentença recorrida o vício da ambiguidade que torna a decisão nela proferida (de procedência dos embargos instaurados pelos executados EE e EMP01..., Lda. e que julgou, em consequência, extinta a execução que instauraram contra aqueles) ininteligível alegando, por um lado que, nos pontos 5º a 7º dos factos julgados provados o tribunal a quo deu como provado que, em resultado das obras realizadas pelos embargantes, os exequentes continuaram sem ter acesso à água da nascente sul, mas deu como não provado que os executados tinham realizado obras que impeçam a realização dos trabalhos previstos na al. b) da cláusula 3ª do acordo celebrado. Por outro, que, na página 31º da sentença recorrida, o tribunal contradiz a facticidade julgada provada nos pontos 7º, 35º, 36º, 38º e 39º. E o tribunal deu como provado que os embargantes impedem os exequentes de entrar no seu prédio e de aí realizar as obras acordadas e na fundamentação de facto refere que o embargante não impede os exequentes de aceder ao seu prédio e aí colocarem o tubo. E, finalmente, que a facticidade julgada como provado nos pontos 8º, 9º e 10º está em contradição com a dos pontos 26º e 28º dos factos julgados não provados (conclusões XI a XXVII).
Vejamos se lhes assiste razão.
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, conta-se a da al. c), em que se estatui que: “É nula a sentença quando (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade em referência pressupõe uma construção viciosa da sentença, acórdão ou despacho, decorrente de uma ou várias das suas passagens padecerem do vício da obscuridade ou da ambiguidade que tornam a decisão proferida (no seu dispositivo final) ininteligível.
Ocorre o vício da obscuridade quando essa passagem ou passagens se encontre redigida em termos tais que não permita apreender o que o juiz quis com ele(s) dizer; e ocorre o vício da ambiguidade quando a passagem ou passagens redigidas comporte uma polissemia de sentidos interpretativos possíveis, de tal forma que não é possível alcançar o sentido interpretativo que o juiz lhe(s) quis emprestar .
Enfatize-se que, nos casos em que o vício da obscuridade ou de ambiguidade ocorram ao nível de uma ou várias passagens da sentença, acórdão ou despacho, isto é, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, esses vícios apenas determinam a nulidade daqueles, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c), parte final, quando assumam uma gravidade tal que acabem por se projetar no seu dipositivo final, tonando-o ininteligível, ou seja, tornando impossível alcançar com segurança a forma como o juiz quis resolver o litígio, o que de modo nenhum se confunde com um eventual erro de julgamento .
Ora, impondo os arts. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 ao julgador a obrigação de ter de fundamentar as decisões que profere, incumpre com esse dever constitucional e infraconstitucional quem profere uma decisão judicial em que os argumentos facto-jurídicos que neles aportou (em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada) para motivar a decisão se mostram em contradição lógica com a própria decisão que acabou por proferir no dispositivo final, ou quando essa subsunção jurídica contenha uma ou várias passagens obscuras ou ambíguas que se projetem na decisão final tornando-a ininteligível.
Por outro lado, devendo a decisão judicial constituir um silogismo lógico-jurídico em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor, ou seja, dito por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença (acórdão ou despacho) como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, naturalmente que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (acórdão ou despacho) que os fundamentos da mesma conduzam a conclusão diferente da que nela resulta enunciada” ou que esses fundamentos se mostrem impercetíveis ao ponto de tornar a decisão proferida no dispositivo final impercetível.
A nulidade da sentença, acórdão ou despacho da al. e) do n.º 1 do art. 615º não se confunde com o erro de julgamento na vertente de erro de direito -“error iuris” (isto é, com o erro em que incorra o julgador na seleção, interpretação e/ou aplicação das normas que aplicou aos factos que julgou provados e não provados), uma vez que, embora mal, se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o mesmo incorre em erro de julgamento de direito, e não na oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar logicamente para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir .
Acresce dizer que, conforme antedito, a nulidade em referência também não se confunde com o erro de julgamento de facto, na medida em que nestes o que se verifica é uma distorção da realidade fáctica julgada provada e não provada pelo juiz, por esse julgamento não se mostrar conforme com a prova produzida, estando-se, portanto, perante um erro de juízo (e não de atividade), sem que se descure que os erros de julgamento da matéria de facto se encontram sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação (cfr. arts. 627º, 640º e 662º) .
Destarte, o facto de o tribunal ter julgado determinada facticidade como provada, nomeadamente, nos pontos 5º a 7º que, em resultado das obras realizadas pelos embargantes os exequentes continuam sem ter acesso à água da nascente sul, e dessa facticidade estar pretensamente em contradição com a facticidade julgada não provada no ponto 2º, consubstancia erro de julgamento da matéria de facto (e não causa determinativa de nulidade), o qual, inclusivamente, é de conhecimento oficioso – o vício da contradição do julgamento de facto.
A circunstância de o tribunal ter julgado determinada facticidade como provada e depois, em sede de subsunção jurídica daquela ter extraído conclusão diversa, consubstancia erro de julgamento, e não causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, por ambiguidade que torne a decisão ininteligível: o juiz decidiu mal ao não ter presente, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, os factos que efetivamente julgou provados.
De resto, lida a subsunção jurídica da facticidade apurada não descortinamos que nele o julgador a quo tivesse incorrido em qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível, ou que esta não esteja em plena concordância lógica com esse discurso fáctico-jurídico argumentativo que desenvolveu para ancorar a decisão proferida de procedência dos embargos.
E a alegada contradição entre a facticidade julgada provada e a julgada não provada (entre os pontos 8º, 9º e 10º dos factos provados e os pontos 26º e 28º dos julgados não provados) constitui também ela erro de julgamento da matéria de facto, o qual, reafirma-se, é de conhecimento oficioso, e não causa determinativa de nulidade, designadamente, do art. 615º, n.º 1, al. c).
Decorre do exposto, improceder o vício da nulidade da al. c), do n.º 1, do art. 615º que o recorrente assaca à sentença recorrida.
D- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Os recorrentes assacam à sentença recorrida o vício de nulidade por falta de fundamentação, alegando que o tribunal de 1ª Instância se escudou em considerações genéricas ou fórmulas destituídas de qualquer conteúdo ou densidade e avaliou todas as testemunhas ouvidas em conjunto e de forma idêntica, dizendo, em suma, que todas foram irrelevantes, nada sabiam e nada acrescentaram, o que não permite o controlo da razoabilidade da convicção do julgador sobre o julgamento dos factos em discussão.
Referem que o tribunal a quo não explicita suficientemente a análise da prova testemunhal e quanto à facticidade dos pontos 20º a 30º do requerimento executivo, relativamente à qual foi determinada a ampliação do julgamento da matéria de facto, limitou-se a dar os respetivos factos provados ou não provados, não fazendo qualquer referência aos mesmos na sua motivação.
Quid inde?
A nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art. 615º, é uma consequência do disposto no art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, estabelece o art. 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por conseguinte, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo médio que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art. 607º que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).
Destarte, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, salvo a exceção já antes enunciadas, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se aquelas a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir dele fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os as conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta.
Em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Com interesse, expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário” .
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge” .
Não obstante a função angular desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação . Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” .
Revertendo ao caso dos autos, lê-se na sentença sob sindicância, em sede de fundamentação do julgamento de facto, que “em face da natureza das questões técnicas colocadas pelas partes e pela douta sentença apresentada à execução, o depoimento das testemunhas NN, OO, PP, QQ, MM, GG, LL e RR foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos. Na verdade, sobre o essencial das questões suscitadas nos autos pelas partes, estas testemunhas nada sabiam ou sequer acrescentaram às declarações do embargante e ao teor do relatório pericial junto aos autos. Note-se que todas estas testemunhas não souberam concretizar, por exemplo, a data em que o embargante EE, confessadamente, executou as obras identificadas no relatório pericial ou sequer quais a natureza específica dos materiais utilizados nessas obras ou as dimensões e profundidade dos tubos existentes no local. Por essa razão, o tribunal formou a sua convicção exclusivamente nos relatórios periciais junto aos autos e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito”.
Salvo melhor entendimento, o tribunal deu a conhecer às partes, nomeadamente, aos recorrentes as concretas razões pelas quais não fundamentou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas e os concretos fundamentos em que alicerçou a sua convicção: relatórios periciais juntos aos autos e esclarecimentos prestados pelo perito.
Neste contexto, não assiste razão aos recorrentes quando invocam o vício da nulidade por falta de fundamentação, já que o tribunal a quo exteriorizou de modo suficiente as razões em que alicerçou a sua convicção, além de que não se está perante uma situação de total ausência de fundamentação/motivação do julgamento de matéria de facto, única que, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede o vício da nulidade por falta de fundamentação que os recorrentes assacam à sentença recorrida.
E- Da Impugnação do julgamento da matéria de facto
E.1- Do vício da contradição do julgamento de facto – conhecimento oficioso.
E.1.1- Da contradição entre a facticidade julgada provada nos pontos 5º a 7º e a julgada não provada no ponto 2º
Nos pontos 5º a 7º a 1ª Instância julgou provado que:
5.- Após a celebração da transação apresentada à execução, em data não concretamente apurada, os executados cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra,
6.- … e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, os Executados colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira.
7.- Em consequência da conduta dos Executados, os Exequentes, mais de 5 anos após a transação outorgada, continuam sem ter acesso à água da nascente sul.
E no ponto 2º dos factos julgados não provados julgou como não provado que:
“2- Os exequentes estão impossibilitados de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) da cláusula 3ª da transação”.
Sustentam os recorrentes que o “Tribunal a quo, por um lado, dá como provado que em resultado das obras realizadas pelos embargantes os exequentes continuam sem ter acesso à água da nascente sul, mas, por outro lado, dá como não provado que os executados tenham realizado obras que impedem a realização dos trabalhos previstos na alínea d) da cláusula 3º da transação e que os exequentes estejam impossibilitados de enterrar o tubo nos locais referidos na mesma alínea”.
Concluem que “a decisão do tribunal a quo quanto aos referidos pontos de facto é contraditória”, dado ser “incompatível afirmar, por um lado, que as obras realizadas pelos executados não impedem a execução dos trabalhos que os exequentes têm de levar a cabo para conduzir as águas aos seus prédios, e, por outro, que em consequência de tais obras os exequentes não têm acesso a essa mesma água”.
Apreciando.
As respostas são contraditórias quanto têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente, ou, como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, “a contradição implica a existência de «colisão» entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária da outra” .
A 1ª Instância julgou como provado que os executados (EE e EMP01..., Lda.) cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, que também era em terra, colocaram pavimento em pedra da cantaria e construíram uma churrasqueira, em consequência do que os exequentes KK, DD, AA e BB continuam a não ter acesso à água da nascente sul.
Ou seja, de acordo com a facticidade assim julgada provada é por via dos recorridos EE e EMP01..., Lda., terem cimentado o fundo da poça de consortes e de terem coberto com pedra a faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e daí terem construído uma churrasqueira que aqueles continuam a não ter acesso à água da nascente sul, para o que teriam de executar as obras acordadas na cláusula 3ª, als. a) a d).
Na al. d) da dita cláusula 3ª encontra-se previsto que na área correspondente à poça de consortes os recorrentes (KK, DD, AA e BB) podiam optar por colocar o tubo de plástico (de condução da água da nascente sul), na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito de poça de consortes.
Ora, a ter-se dado como provado que é por via dos recorridos EE e EMP01..., Lda., terem cimentado o fundo da poça de consortes e de terem coberto com pedra a faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça e daí terem construído uma churrasqueira que aqueles continuam a não ter acesso à água da nascente sul, para o que, em função da transação celebrada, tinham de executar as obras acordadas na cláusula 3ª, als. a) a d) daquela transação, sob pena de contradição, impunha-se que a 1ª Instância tivesse julgado provada a facticidade do ponto 2º dos factos que julgou não provados, uma vez que é precisamente por via daqueles trabalhos que os recorridos efetuaram que os recorrentes estão impossibilitados de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) da cláusula 3ª da transação celebrada e, consequentemente, se encontram privados da água da nascente sul.
Sendo evidente o vício da contradição em que incorreu a 1ª Instância ao ter julgado, por um lado, como provada a facticidade dos pontos 5º a 7º e, por outro, ao ter julgado como não provada a do ponto 2º, esse vício carece de ser superado por recurso à prova produzida nos autos.
A matéria dos pontos 5º e 6º dos factos provados foi assente por admissão, na medida em que os recorridos (EE e EMP01..., Lda.) aceitaram na petição inicial de embargos que, tal como foi alegado pelos recorrentes (exequentes) no requerimento executivo em que cumularam a execução, após a transação celebrada (e, dizemos nós face à facticidade provada nos pontos 35º a 39º, na sequência de terem impedido que os últimos continuassem os trabalhos de condução da água da nascente sul no seu prédio - conforme decisão proferida nos autos de embargos de executado a que se reportam os pontos 35º a 39º dos factos provados), cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede daquela poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira.
Nos termos da transação celebrada, os recorridos EE e EMP01..., Lda., reconheceram que os exequentes KK e mulher, DD, e AA e marido, BB, eram os comproprietários da água da nascente sul e acordaram que estes, a suas expensas, no prazo de quatro meses, procederiam a obras de nivelamento da cota daquela nascente e de condução da água dessa nascente para os seus prédios, para o que teriam de enterrar um tubo no prédio de que os recorridos (EE e EMP01..., Lda.) são proprietários, sendo que, na área correspondente à poça de consortes os recorrentes (CC, DD, AA e QQ) podiam optar por colocar o referido tubo na faixa de terreno entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes.
Ao cobrirem com cimento o fundo da poça e com pedra aquela área de terreno onde o tubo devia ser enterrado, é um dado das regras da experiência da vida que os exequentes (recorrentes) estão impossibilitados de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) da cláusula 3ª da transação celebrada, na medida em que para tanto é necessário levantarem o cimento e a pedra que cobre a terra por baixo da qual o tubo tem de passar.
Nesta conformidade, na procedência do fundamento de recurso acabado de apreciar e analisar, ordena-se:
a- A eliminação do ponto 2º dos factos julgados não provados na sentença;
b- O aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados provados na sentença da seguinte facticidade, que se julga provada:
“6B- Por via das obras referidas em 5º e 6º, os exequentes estão impossibilitados de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) da cláusula 3ª da transação referida em 1º.
E.1.2- Da contradição entre os factos julgados provados nos pontos 8º, 9º e 10º e os julgados não provados nos pontos 26º e 28º - conhecimento oficioso
Nos pontos 8º, 9º e 10º a 1ª Instância julgou provado que:
8.- Ainda não foi reposta a derivação da água que corria nesse tubo e o encaminhamento para o prédio dos embargantes.
9.- Em data não concretamente apurada, ocorreu um aterramento pelos embargantes, ou alguém a seu mando, do local onde saía esse tubo, no prédio de GG.
10.- … com o subsequente aparecimento à superfície da água proveniente da nascente sul, a cerca de 20 metros atrás.
Por sua vez, nos pontos 26º e 28º dos factos julgados não provados julgou não provado que:
26.- No verão de 2018, não saía qualquer água desse tubo, porque tinha sido feita uma derivação da água que corria no mesmo, encaminhando a água para os prédios propriedade dos executados (EE e EMP01..., Lda.);
28.- Em outubro de 2019, os executados (EE e EMP01..., Lda.), ou alguém a seu mando, aterraram esse local onde saía o tubo no prédio de GG, na sequência do que, a água proveniente da nascente sul, passou a aparecer à superfície cerca de 20 metros atrás do local onde antes brotava.
Diversamente do pretendido pelos recorrentes, entre a facticidade julgada provada nos pontos 8º, 9º e 10º e a julgada não provada no ponto 26º não se vislumbra que ocorra qualquer contradição.
Não assim entre a julgada provada nos pontos 9º e 10º e a julgada não provada no ponto 28º.
Perscrutada a prova produzida verifica-se que nenhuma prova pessoal foi produzida em audiência final, nem os autos contém qualquer outra prova no sentido de que os executados EE e/ou EMP01..., Lda., ou alguém a seu mando, tivessem aterrado o local onde saía o tubo na extrema do prédio daqueles com o prédio de GG, na sequência do que, a água proveniente da nascente sul, passou a aparecer à superfície cerca de 20 metros atrás do local onde antes brotava, pelo que se conclui pela não prova dessa concreta facticidade.
Nessa sequência, na procedência do fundamento de recurso acabado de apreciar, ordena-se a eliminação do elenco dos factos provados na sentença da facticidade julgada provada dos pontos 9º e 10º, a qual transita para os factos julgados não provados.
E.2- Do (in)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
Os recorrentes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 1º, 2º, 3º, 26º e 27º da facticidade julgada não provada, pretendendo que, revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe julgar essa facticidade como provada.
Em relação à facticidade do ponto 2º já nos pronunciamos supra no sentido da respetiva prova, pelo que resta apreciar a impugnação quanto aos pontos 1º, 3º, 26º e 27º.
Antes, porém, há que indagar se os recorrentes cumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento de facto, do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), sem o que não é consentido ao tribunal ad quem entrar na apreciação da impugnação.
Estabelece o art. 640º que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento é imposto ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que atinge o patamar da probabilidade prevalecente .
Acresce que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º do CPC, exercendo as conclusões a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)), nelas cumpre ao recorrente indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação de recurso .
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que os recorrentes cumpriram de forma suficiente com todos os ónus impugnatórios do julgamento de facto, na medida em que discriminaram, nas conclusões, a concreta matéria de facto que impugnam (pontos 1º, 3º, 26º e 27º dos factos não provados); e indicaram na motivação (e, inclusivamente, erroneamente, nas conclusões) a concreta resposta que deve recair sobre essas respostas (a de provado); os concretos meios de prova em que fundam a impugnação e, quanto à prova gravada, indicaram o início e o termo dos excertos em que fundam a impugnação e, inclusivamente, procederam à sua transcrição.
Destarte, do ponto de vista dos ónus impugnatórios do julgamento de facto nenhum obstáculo existe a que o tribunal ad quem entre na apreciação da impugnação.
E.2.1- Da impugnação do ponto 1º dos factos julgados não provados
A 1ª Instância julgou como não provado que:
“1- Os executados, em data posterior à transação, executaram obras no seu prédio que impedem a realização dos trabalhos previstos na cláusula 3ª alínea b) da transação celebrada”.
Pretendem os recorrentes que, em função da prova produzida (que identificam), se impõe julgar essa matéria como provada.
Nos termos da transação celebrada, os recorridos EE e EMP01..., Lda. reconheceram que os recorrentes CC, DD, AA e BB são comproprietários das águas da nascente sul e acordaram, além do mais, que estes, a suas expensas, no prazo máximo de 4 meses, procederiam ao nivelamento da cota da nascente sul para o nível da cota da nascente situada mais a norte (al. a) da cláusula 3ª) e colocariam um tubo de plástico de alta densidade, com diâmetro até 4 polegadas, para captação e condução da água que brota da nascente sul, em toda a sua extensão até atingir o aqueduto subterrâneo existente por debaixo do caminho público a poente do prédio de EE e EMP01..., Lda., melhor identificado no art. 30º da petição inicial (al. b) da cláusula 3ª).
Os recorridos EE e EMP01..., Lda., aceitaram, por admissão, que após a celebração daquela transação cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira e meteram por baixo dessa área cimentada e com pedra os tubos a que se alude no relatório pericial, que pretendem estarem metidos nos exatos termos que foram acordados e que seriam metidos pelos recorrentes (e não por eles).
Ao assim terem agido e alegarem, os recorridos ignoraram ou desconsideraram, primo, que nos termos da cláusula 3ª, al. d) da transação celebrada, na área correspondente à área da poça de consortes os recorrentes KK, DD, AA e BB podiam optar por colocar o referido tubo de plástico, na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes. Secundo que, tendo procedido à análise de toda a prova junta aos autos e à audição integral da prova pessoal produzida em audiência final, toda ela é concordante no sentido de que os tubos metidos pelos recorridos EE e EMP01..., Lda., estão enterrados, por baixo do terreno que cimentaram e que cobriram com pedra e que, por isso, não é possível verificar se esses tubos tem o diâmetro, a profundidade, inclinação e se seguem (ou não) o percurso que constam da transação celebrada e, inclusivamente, se nele os recorridos EE e EMP01..., Lda., não fizeram uma qualquer derivação ou derivações (subterrâneas) que continuem presentemente a permitir-lhe apropriar-se da água de que os recorrentes KK, DD, AA e BB são comproprietários, impossibilidade essa que, aliás, foi referida pelo perito nos esclarecimentos que prestou em audiência final, e que é um dado da experiência da vida.
Está em causa saber se as obras que os recorridos EE e EMP01..., Lda. confessadamente realizaram (de cimentar o fundo da poça de consortes e de pavimentação em pedra de cantaria e construção de uma churrasqueira na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça), impedem a realização pelos recorrentes dos trabalhos de colocação do tubo previstos na cláusula 3ª alínea b) da transação celebrada.
Para realização dos trabalhos de colocação do muro é preciso levantar o cimento e a pedra que cobre o local por onde tem de passar o tubo a fim de o enterrar.
Claro está que se do ponto do vista ontológico essa obra não impossibilita em absoluto os recorrentes de executaram o trabalho de meter o tubo, dificulta-o sobremaneira, na medida que uma coisa era abrir uma rota na terra para enterrar o tubo (como foi acordado nos termos da transação celebrada) e outra, diversa, é ter de rebentar o cimento e levantar a pedra colocadas pelos recorridos EE e EMP01..., Lda. para aceder à terra que fica por baixo, para nela rasgar o rego por onde vai passar o tubo.
Neste sentido pronunciou-se o perito, SS que referiu que “tendo em conta o que lá está feito a colocação da tubagem tem um custo elevado. Se aquilo fosse em terra era uma coisa. Agora com pavimento, edifício e muros é um custo elevado – não tenho dúvidas”.
Logo, porque esse sobrecusto se deve, única e exclusivamente, à conduta dos recorridos EE e ..., Lda., que após terem impedido que os recorrentes KK, DD, AA e BB pudessem continuar os trabalhos de enterrar o tubo acordado na transação celebrada no prédio de que os primeiros eram proprietários, decidindo de motu próprio cimentarem o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocar pavimento em pedra de cantaria e construir uma churrasqueira, a prova produzida impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada pela 1ª Instância no ponto 1º.
Nesta conformidade, na procedência do fundamento de recurso acabado de apreciar, ordena-se:
a- A eliminação do ponto 1º dos factos julgados não provados na sentença;
b- O aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados provados na sentença, que se julga provada:
“6A- Os executados EE e EMP01..., Lda., em data posterior à transação referida em 1º, executaram as obras identificadas em 5º e 6º no seu prédio, que impedem a realização dos trabalhos previstos na cláusula 3ª alínea b) da transação apresentada à execução”.
E.2.2- Da impugnação do ponto 3º dos factos julgados não provados
A 1ª Instância julgou como não provado que:
3- Os exequentes estão impedidos de cultivar milho e produtos hortícolas por não disporem de água para o efeito.
Advogam os recorrentes que, atento o depoimento da testemunha LL, que referiu que a falta de água prejudicou o cultivo dos prédios, o que também é um dado das regras da experiência comum, se impõe concluir pela prova desta concreta facticidade.
A testemunha GG, proprietário do prédio onde se situa a nascente sul referiu que, no passado, o recorrente CC explorava a água da nascente sul para regar milho e vinha, atividade essa que atualmente não se dedica. Referiu que a recorrente AA utilizava a água da nascente sul para regar as terras de que é proprietária, onde produz milho, vinha e outros produtos hortícolas, mas que fruto de estar privada da água da nascente, apesar de continuar a agricultar os seus terrenos, vê a produção reduzida, em virtude de apenas poder contar com a água da chuva.
No mesmo sentido se pronunciou a testemunha LL, irmã da recorrente AA que referiu que a última utilizava a água da nascente sul para regar “o terreno dela, onde tinha vinha, batata, feijão, etc. “, mas presentemente, há 10/12 anos está sem aquela água, “desde que a água foi cortada ela nunca mais teve água”, “continua a plantar milho, mas não tem produção, porque não vale a pena”. “Este ano nem semeou”.
Destarte, tendo presente a prova produzida, quanto aos recorrentes CC e mulher, DD, estes não estão impedidos de cultivar milho e produtos hortícolas por não disporem de água para o efeito, na medida em que há anos que já não utilizavam a água da nascente sul para essa finalidade.
E quanto aos recorrentes AA e marido, estes também não estão impedidos de cultivar milho e produtos hortícolas por não disporem de água para o efeito, uma vez que, apesar de estarem privados da água da nascente sul, continuam a agricultar os seus terrenos, só que a produção é menor do que aquela que teriam caso continuassem a dispor da água da nascente sul.
Ora, a propósito da redução da produção nada foi alegado pelos recorrentes AA e marido (qual a produção que tinham quando regavam com a água da nascente sul e aquela que passaram a ter na sequência de terem sido privados dessa água) pelo que nada podem provar.
Destarte, a prova produzida não impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada no ponto 3º, mas antes impõe que se conclua pela respetiva não prova.
Na improcedência do fundamento de recurso acabado de analisar, mantém-se inalterada a facticidade constante do ponto 3º dos factos julgados não provados na sentença.
E.2.3- Da impugnação dos pontos 26º e 27º dos factos julgados não provados
A 1ª Instância deu como não provado que:
26- No verão de 2018, não saía qualquer água desse tubo porque tinha sido feita uma derivação de água que corria no mesmo, encaminhando a água para os prédios propriedade dos executados (EE e EMP01..., Lda.).
27- Na sequência do que, os exequentes/embargados TT, BB, CC e DD removeram essa derivação, continuando então a água a correr pelo tubo que colocaram, como até então, ou seja, antes de ter sido feita aquela derivação.
Os recorrentes sustentam que em face dos depoimentos das testemunhas GG e UU, conjugados com as declarações de parte prestadas pelo próprio recorrido EE e o teor da prova pericial se impõe julgar aquela facticidade como provada e, antecipe-se desde já, com razão.
Na verdade, a testemunha GG referiu que, na sequência da transação celebrada, KK e a DD pediram-lhe se deixava que explorassem a água no terreno dele, o qual confronta com o terreno propriedade de EE, o que autorizou. Na sequência, foi construído um poço sobre a nascente sul e foi metido um tubo desde a nascente (poço) até à extrema do terreno de EE, que não deixou que as obras prosseguissem no terreno dele, pelo que KK e DD não puderam prosseguir com os trabalhos de enterramento do tubo para encaminhamento da água da nascente sul para o prédio de que são proprietários, ficando o tubo junto da extrema do prédio de GG com o prédio de EE e EMP01..., Lda., a deitar no local a água que conduzia da nascente sul. Entretanto, EE “emendou o tubo (o tal que os recorrentes meteram até à extrema do prédio de GG com o de EE e EMP01..., Lda., e que aí ficara a jorrar a água da nascente sul) e levou a água para aquilo que era dele”, ou seja, para o(s) prédio(s) propriedade de EE e/ou EMP01.... Lda.. Acrescentou que “perante isto, o CC cortou a mangueira (isto é, o tubo de derivação de água da nascente aplicado por EE para conduzir a água para aquilo que “era dele”) com um motosserra e a água ficou a verter ali (à entrada, junto da extrema do prédio de EE e EMP01..., Lda.) como anteriormente”, ou seja, como os recorrentes o deixaram na sequência de EE e EMP01..., Lda., não os terem deixado prosseguir com os trabalhos de enterramento do tubo. Depois a água foi novamente entubada por EE, uma vez que, entretanto, deixou de sair água pelo tubo anterior e “eu vi a terra remexida naquilo que é meu”.
Por sua vez, QQ, filho do recorrido EE referiu que o pai meteu um passador para possibilitar que a água vá para a poça de consortes, de modo que parte da água da nascente segue para a poça e a outra segue em frente, isto é, parte da água da nascente sul é retida por EE e EMP01... Lda., no interior do seu prédio, na poça de consortes, e apenas a restante segue pelo tubo, a fim de se destinar aos prédios de CC, DD, AA e BB.
Por último, em sede de declarações de parte, EE referiu que “eles” (referindo-se aos recorrentes CC, DD, AA e BB) trouxeram o tubo desde a nascente sul até à extrema da propriedade dele, pretendendo que, como não pudesse esperar indefinidamente, fez a obra, metendo o tubo, que liga ao tubo que tinham sido colocado pelos recorrentes e a água começou a correr para a poça, e “eles (recorrentes) cortaram esse tubo”.
Destarte, em face do que se vem dizendo, a prova produzida impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada nos pontos 26º e 27º.
Nesta sequência, na procedência do fundamento de recurso acabado de apreciar, ordena-se:
a- A eliminação dos pontos 26º e 27º dos factos julgados não provados na sentença;
b- O aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados provados na sentença, que se julga provada:
“6C- No verão de 2018, não saía qualquer água desse tubo porque tinha sido feita uma derivação de água que corria no mesmo, encaminhando a água para os prédios propriedade dos executados (EE e EMP01..., Lda.)”.
“6D- Na sequência do que, os exequentes/embargados TT, BB, CC e DD removeram essa derivação, continuando então a água a correr pelo tubo que colocaram, como até então, ou seja, antes de ter sido feita aquela derivação”.
F- Mérito
Os presentes autos de execução referem-se a uma execução para prestação de facto negativo fundada na sentença homologatória da transação celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 4005/10.5TBBCL, da 1ª Secção Cível, Juiz ..., da instância Central de Braga, transitada em julgado, em que os aí Réus, EE e EMP01... Lda., reconheceram aos aí Autores, CC, DD, AA e BB o direito de compropriedade das águas da nascente situada mais a sul, junto à estrema entre a propriedade dos Réus e a do confinante GG. Mais acordaram que os aí Autores se obrigavam a executar, a suas expensas, no prazo de quatro meses, as seguintes obras: proceder ao nivelamento da cota da nascente para o nível da cota da nascente situada mais a norte; colocar um tubo de alta densidade, com diâmetro até 4 polegadas, para captação e condução da água que brota da nascente sul, em toda a sua extensão até atingir o aqueduto subterrâneo existente por debaixo do caminho público, a poente do prédio dos Réus, melhor identificado no art. 30º da p.i.; o referido tubo de plástico deverá ficar enterrado a 0,60 centímetros de profundidade, em toda a sua extensão e a acompanhar o percurso do rego a céu aberto numa largura que poderá variar até 1,00 metro para cada um dos lados do rego atualmente existente; na área correspondente à identificada poça de consortes podem os Autores, optar por colocar o referido tubo de plástico, na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes; para execução da obra junto à poça, os Réus obrigam-se a retirar a rede e o capoeiro aí existentes, logo que solicitados pelos Autores, de forma a permitir a normal execução das obras e autorizam o acesso à sua propriedade, de trabalhadores e máquinas pelo tempo necessário à execução das obras; obrigando-se os Autores, terminadas as obras, a repor o prédio dos Réus totalmente limpo de materiais e detritos resultantes das mesmas, dentro do referido prazo de quatro meses.
Na verdade, nos termos daquela transação os recorridos EE e EMP01... Lda., reconheceram não só o direito de compropriedade dos recorrentes, CC, DD, AA e BB, à agua da nascente sul, como se obrigaram a tolerar que aqueles fizessem as concretas obras de captação e de condução de água acabadas de referir, inclusivamente, no prédio de que são proprietários, pelo que é inegável estar-se na presença de uma execução para prestação de facto negativo.
Note-se que a circunstância de se estar perante uma obrigação de facto negativo, de pati, em caso de incumprimento, emergem para o devedor obrigações de facto positivo nos termos do art. 876º, ao dispor que:
1- Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:
a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;
b) A indemnização do exequente pelos prejuízos sofridos; e
c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução”.
Ou seja, como expende Lebre de Freitas, embora se fale “correntemente de execução para prestação de facto negativo para qualificar a ação executiva em que, em face da violação (necessariamente positiva) duma obrigação de não fazer, o credor requer as providências cautelares adequadas à reparação. O objeto da execução não é, no entanto, um facto negativo, mas sim o facto positivo da reparação, embora esta possa (e deva, sempre que possível) consistir na reconstituição natural da situação anterior à violação. Trata-se, pois, duma execução para prestação de facto positivo, embora baseada na violação duma obrigação negativa, no sentido lato que o termo obrigação tem na ação executiva e, portanto, mesmo quando na sua base esteja um direito absoluto”. Adianta que “perante a violação, se esta consistir numa obra, resulta dos arts. 566º e 829º do CC que o credor não pode optar entre a reconstituição natural e a indemnização compensatória, podendo tão-só exigir a primeira, isto é, a destruição ou demolição da obra à custa do devedor, a menos que o prejuízo resultante da demolição seja muito superior ao derivado da execução da obra, caso em que só terá direito a uma indemnização. Mas ao credor resta sempre a possibilidade de, simultaneamente com a demolição, exigir uma indemnização complementar pelo prejuízo sofrido, indemnização esta que é pedida e liquidada na própria ação executiva pela qual tem lugar a demolição. Se não houver obra feita, o exequente terá apenas direito à indemnização compensatória” .
No caso sobre que versam os autos, tendo os recorrentes CC, DD, AA e BB, iniciado a execução do trabalhos de captação da água da nascente sul e sua condução para os prédios de que são proprietários, foram impedidos pelos recorridos EE e EMP01..., Lda., de os concluir, na medida em que os últimos obstaram a que os trabalhadores e as máquinas entrassem no prédio sua propriedade para que pudessem prosseguir com os trabalhos de condução da água para os prédios propriedade dos recorrentes. Dessa forma, os recorridos incumpriram a transação celebrada, que os obrigava a tolerar a execução daqueles trabalhos (cfr. pontos 36º a 39º dos factos apurados).
Acresce que, após a transação celebrada, em data não concretamente apurada, os recorridos EE e EMP01..., Lda., cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra de cantaria e construíram uma churrasqueira, obras que impedem a realização dos trabalhos previstos na cláusula 3ª alínea b) da transação celebrada e, bem assim, a possibilidade de enterrar o tubo de plástico nos locais referidos na alínea d) da cláusula 3ª daquela transação (cfr. pontos 5º, 6º, 6º-A e 6º-B dos factos apurados).
Os recorrentes CC, DD, AA e BB cumularam execução para entrega e prestação de facto contra os aí Réus EE e EMP01..., Lda., requerendo que se ordenasse que procedessem à remoção do pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria, bem como da churrasqueira, e se fixasse um prazo judicial, nunca inferior a 15 dias, para a realização daquela prestação, findo o qual, em caso de incumprimento, pediram que se condenasse aqueles a pagarem-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento, bem como a uma indemnização pelos prejuízos que lhes causaram em consequência da privação da água, valendo-se, portanto, do disposto no art. 876º, n.º 1.
Acontece que os recorridos deduziram embargos alegando que, contrariamente ao que é imposto pelo citado art. 876º, nº 1, os recorrentes não requereram que o alegado incumprimento em que incorreram fosse verificado por meio de perícia.
Como decorre daquele preceito, uma vez que o ato ilícito do executado tem sempre, neste tipo de obrigação de prestação de facto negativa, natureza positiva, a sua prova tem necessariamente de ser efetuada na fase liminar da execução. Assim sendo, quando a violação consista na realização de uma obra, a mesma tem de ser verificada através de perícia, cabendo ao exequente requerer, no requerimento executivo, a sua realização, devendo o perito, constatada a alegada violação, avaliar de imediato o custo da demolição.
Na verdade, como decorre da conjugação das normas constantes do art. 876º, na execução que tenha por objeto um facto negativo, existem imperativamente dois momentos a considerar: a verificação pericial e o reconhecimento (ou não) pelo juiz da falta de cumprimento da obrigação de non facere por parte do executado.
No caso em análise, os recorrentes não requereram, no requerimento inicial, que o incumprimento em que incorreram os executados fosse verificado através de prova pericial, pelo que urge verificar quais as consequências jurídicas daí decorrentes.
Sobre esta problemática debruçou-se o acórdão da Relação do Porto de 12/01/2025, em termos que se subscreve, em que se ponderou que, “sem a prévia verificação da violação da obrigação que tem por objeto um facto negativo (art. 876º, n.º 1 CPC), não pode o juiz reconhecer a falta de cumprimento (art. 877º, n.º 1 CPC) e ordenar a demolição. (…) a violação da obrigação que tem por objeto um facto negativo tem de ser verificada por prova pericial a requerer pelo exequente e, consistindo numa obra, esta deve ser verificada através de perícia que ao autor cabe requerer. (…), face aos princípios enunciados no artigo 7º, n.º 2 (dever de gestão processual) e no artigo 547º (princípio da adequação formal), de que, apesar de uma violação do dispositivo, pois que os poderes de conformação do objeto do processo já foram exercidos quando o exequente formulou o seu pedido de demolição da obra e a condenação da executada no pagamento de sanção pecuniária compulsória”, deve o “juiz, no uso dos seus poderes de gestão processual, com vista à justa solução do litígio, suprir a omissão do exequente, determinando a verificação pericial a que alude o n.º 1 do artigo 876º do CPC, prosseguindo depois os termos subsequentes (art. 877º), em função da referida verificação
No caso em análise, a referida perícia já foi ordenada e realizada nos autos, onde o senhor perito concluiu que os recorridos executaram efetivamente os trabalhos alegados pelos recorrentes, isto é, cimentaram o fundo da poça de consortes, que anteriormente era em terra, e na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça, a qual também era em terra, colocaram pavimento em pedra da canaria e construíram uma churrasqueira, e colocaram por baixo do espaço assim cimentado e emparedado, os canos que se encontram discriminados no relatório pericial e a que aludem os pontos 11º a 33º dos factos apurados.
Pretendem os executados que os trabalhos que executaram, por sua iniciativa, e que constam do relatório pericial se mostram conformes à transação celebrada, bastando aos exequentes ligar os tubos que colocaram aos tubos colocados pelos próprios para que a água da nascente sul flua para os prédios dos últimos, nos termos da transação celebrada, o que foi reconhecido e sancionado pela 1ª Instância, mas que não subscrevemos. Vejamos porquê.
Primo: porque os executados EE e EMP01..., sobre quem impende o ónus da prova de que os trabalhos que executaram se mostram em consonância com os termos da transação celebrada, isto é, da exceção do cumprimento (n.º 2 do art. 342º do CC), não lograram, conforme resulta dos pontos 21º, 22º e 23º da facticidade julgada não provada, fazer prova que os tubos que enterraram por sua iniciativa, se mostrem de acordo com a transação celebrada, nomeadamente, em termos de polegadas, profundidade, local e extensão e, bem assim, que baste aos exequentes procederem à junção/união, através de uma junta, do tubo por eles próprios colocado até à extrema do terreno de GG ao tubo colocado pelos executados/embargantes para que a água da nascente sul flua para os prédios sua propriedade.
Secundo: porque, nos termos da cláusula 3ª, al. d) da transação celebrada, na área correspondente à poça de consortes, assiste aos exequentes optarem por colocar o tubo de plástico na faixa de terreno situada entre a parede de alvenaria e a parede da poça ou, em alternativa, por baixo do leito da poça de consortes, não assistia aos executados, EE e EMP01..., Lda., nessa área, escolherem o modo por onde esse tubo passa, como fizeram, a seu livre alvitro.
Logo, contrariamente ao decidido, nada nos autos habilita a concluir que os trabalhos de encaminhamento da água da nascente sul, realizados pelos executados (recorridos) de motu próprio, estejam cumpridos nos termos acordados na transação celebrada e que, por isso, se possa ajuizar no sentido da procedência dos embargos e consequente extinção da execução, tal como foi decidido pela 1ª Instância.
Pelo contrário, os executados EE e EMP01..., Lda., que se encontram onerados com o ónus da prova em como os trabalhos que realizaram no seu prédio, por sua iniciativa, necessários ao encaminhamento da água da nascente sul para os prédios dos recorrentes (exequentes) – art. 342º, n.º 2 do CC -, não lograram efetuar essa prova.
Porque assim é, impõe-se condená-los a remover o pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria e da churrasqueira de modo a que o percurso por onde os tubos têm de passar, nos termos da transação celebrada, fique em terra, a fim de permitir a abertura da rota por onde os mesmos têm de ser enterrados.
Advogam os recorridos (executados) que lhes é mais onerosa a execução dos trabalhos acabados de referir do que o benefício que deles resultaria para os recorrentes (exequentes), com o que pretendem valer-se da exceção do n.º 4 do art. 876º. Sem razão.
Com efeito, não basta a alegação genérica por parte dos executados de que a demolição dos trabalhos lhes causará prejuízo consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelos exequentes com aqueles. Exige-se-lhes a alegação dos concretos trabalhos que terão de realizar para remover o pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria e na churrasqueira e, bem assim, o preço respetivo, e ainda, quais os concretos prejuízos sofridos pelos recorrentes com a privação da água, tudo por forma a estabelecer-se a comparabilidade entre tais valores, de modo a extrair a conclusão de que o prejuízo sofrido pelos executados é – ou não - “consideravelmente” superior (não basta, portanto, que seja superior) ao causado aos exequentes.
Não o tendo feito, improcede a referida exceção.
Resulta do exposto, impor-se ordenar aos executados a remoção do pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria e da churrasqueira de modo a que o percurso por onde os tubos - nos termos da transação celebrada - têm de passar, fique em terra, a fim de permitir aos exequentes (recorrentes) a abertura da rota por onde esses tubos têm de passar, fixando-se para o efeito um prazo de trinta dias, que se revela adequado, suficiente e proporcional para o efeito.
Decorrido esse prazo sem que os executados deem cumprimento ao determinado, ordena-se a demolição daquela obra, à custa dos executados EE e EMP01..., Lda..
*
Os recorrentes pretendem que se condene os recorridos a pagar-lhes a quantia de 50,00 euros por cada dia de atraso na realização daquela prestação, a título de cláusula penal. Sem razão.
Na verdade, tendo a sanção pecuniária compulsória por finalidade compelir o devedor ao cumprimento quando se esteja perante uma prestação de facto infungível, no caso, sendo evidente que não se está perante uma prestação desse jaez, porque, caso os executados não procedam à “demolição” no prazo que se lhes acaba de fixar, a obra será “demolida” à custa deles, por intermédio terceiro, não existe fundamento legal para se fixar qualquer sanção pecuniária compulsória .
*
Os recorrentes CC e DD pretendem que os recorridos EE sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 10.000,00 euros pelos prejuízos que sofreram com a privação da água e a pagarem outro tanto aos recorrentes AA e BB.
Sucede que, sem necessidade de mais considerações, que no caso seriam ociosas, este pedido tem de improceder, uma vez que os recorrentes não provaram, como era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), terem sofrido os prejuízos que invocaram em consequência da privação da água, ou seja, o pressuposto do dano constitutivo da obrigação de indemnização.
*
Resulta do excurso antecedente, impor-se concluir pela parcial procedência do recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que julgou procedente os embargos e extinta a execução. E em substituição, julgar a oposição mediante embargos, parcialmente procedente e, em consequência, ordenar aos executados EE e EMP01..., Lda. a remoção do pavimento colocado no fundo da poça e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria e da churrasqueira de modo a que o percurso por onde os tubos têm de passar, nos termos definidos na transação celebrada, fique em terra, a fim a permitir aos exequentes (recorrentes) a abertura da rota por onde aqueles têm de ser enterrados em direção aos seus prédios, fixando-se para o efeito um prazo de trinta dias, que se revela adequado, suficiente e proporcional, decorrido o qual, em caso de incumprimento, se ordena a demolição daquela obra à custa dos executados EE e EMP01..., Lda.
G- Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, os embargos de executado e o recurso procederam parcialmente, pelos que as custas em ambas as instâncias ficam a cargo de recorrentes (embargados) e recorridos (embargantes) na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 25% para os primeiros e em 75% para os últimos.
*
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a- revogam a sentença recorrida, que julgou procedente os embargos e extinta a execução, e procedem à sua substituição, julgando a oposição mediante embargos parcialmente procedente e, em consequência, ordenam aos executados EE e EMP01..., Lda. a remoção do pavimento colocado no fundo da poça de consortes e na faixa de terreno entre a parede desta e a parede de alvenaria e da churrasqueira de modo a que o percurso por onde os tubos têm de passar, nos termos da transação celebrada, fique em terra, a fim de permitir aos exequentes (recorrentes, CC, DD, AA e BB) a abertura da rota em direção aos seus prédios, fixando-se para o efeito um prazo de trinta dias; decorrido esse prazo, em caso de incumprimento, ordenam que se proceda à demolição daquela obra à custa dos executados EE e EMP01..., Lda., prosseguindo a execução para tal;
b- no mais, confirmam a sentença recorrida.
*
Custas em ambas as instâncias a cargo de recorrentes (embargados CC, DD, AA e BB) e recorridos (embargantes EE e EMP01..., Lda.) na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 25% para os primeiros e em 75% para os últimos.
*
Notifique.
*
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Maria Gorete Morais – 2ª Adjunta