Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO COMUM APENSO
TRAMITAÇÃO
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTURAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Sumário
I. O facto de a ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por apenso ao processo de insolvência nunca ter sido tramitada com caráter de urgência – já que a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”; o último articulado foi apresentado no dia 19.12.2024 e só no dia 27.01.2025 foi proferido despacho saneador, no qual foi designado o dia 18.03.2025 para a realização da audiência final, entretanto adiada para o dia 09.05.2025, e nessa data interrompida para continuar no dia 08.07.2025, data na qual foi novamente interrompida para continuar no dia 14.10.2025 – foi adequado a criar na ré a convicção, fundada e legítima e, por isso, merecedora da tutela do Direito, de que o prazo de que dispunha para interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos era o prazo de trinta dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, acrescido do prazo de dez dias, nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, e não o prazo de quinze dias previsto para os processos urgentes. II. Existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas à sua apreciação, reportadas aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados, o que não se confunde com “factos”, pelo que o não atendimento de um facto que se encontre provado, podendo reconduzir-se a um erro de julgamento, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III. As faturas juntas aos autos, emitidas pela autora, constituem documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 366.º do Código Civil, e tendo a ré impugnado o respetivo teor, cabia à autora oferecer prova credível da efetiva entrega dos produtos, sem a qual o tribunal não podia concluir que as mercadorias foram recebidas pela ré. Aquela prova é feita, v.g., pelo extrato do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida, o que é normalmente efetuado através da simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria fatura, ou pela guia de remessa da mercadoria, que o comprador ou os seus colaboradores assinam aquando da receção da mercadoria, ou, bem assim, por qualquer outro documento assinado pelo comprador onde o mesmo confirme a entrega ou reconheça a dívida, ou por meio de confissão através de depoimento de parte, ou prova testemunhal que valide e confirme o documento impugnado. IV. A pretensão da ré/recorrente de fazer valer, por via de exceção perentória, a compensação invocada extrajudicialmente, em momento anterior ao início do processo de insolvência, não encontra arrimo no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, segundo o qual a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, regra que, de acordo com a jurisprudência dominante, abrange as situações, como a dos autos, em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente. V. É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, o crédito que decorre de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo Todavia, não preenche este requisito o crédito cuja existência esteja dependente de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil contratual, e fixe o respetivo montante indemnizatório, sendo manifestamente insuficiente, para o efeito, a mera invocação do exercício da compensação.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO
MASSA INSOLVENTE DE EMP01..., LDA., NIPC ...38, com sede na Zona Industrial ..., Lote ...5, ......, ..., ... ..., representada pela sua administradora judicial, Dr.ª AA, propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02..., NIF ...76, com sede em .... 27-33, ... 19, ...41 ..., ..., através de petição inicial entrada no dia 28.03.2024, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 77.289,45, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data aposta em cada uma das faturas e que totalizam o montante de € 8.466,63, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que no âmbito da sua atividade de confeção de artigos de vestuário, que exerceu ininterruptamente desde 28.02.2020 até à data do seu encerramento por insolvência, decretada por sentença de 16.05.2023, proferida nos autos principais, forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu daquela, artigos relacionados com essa atividade, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas que discrimina, recebidas pela ré, no valor total de € 267.316,85; que a ré pagou somente a quantia de € 190.027,40; e que a administradora judicial reclamou da ré, por carta remetida em 26.6.2023, o pagamento do valor de € 77.289,45.
*
A 1.ª Instância diligenciou no sentido da citação da ré, no dia 12.09.2024, pese embora ter elaborado o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, no dia 10.07.2024.
A ré, no que para o caso releva, foi citada para contestar a ação, no prazo de 30 dias, com a menção de que “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”.
Na sequência, contestou, mediante articulado apresentado no dia 15.11.2024, além do mais, por impugnação e por exceção.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe o valor de € 195.697,35, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 10.10.2022 até efetivo e integral pagamento, os quais, em 15.11.2024, se cifravam em € 42.462,30.
Mais pediu a condenação da autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa, e de uma indemnização a seu favor, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 543.º do Código de Processo Civil.
*
A autora, mediante articulado apresentado em 04.12.2024, além do mais, replicou, por impugnação e por exceção, alegando, em síntese, que o crédito que a ré invoca a seu favor não é compensável, além de que não foi reclamado na insolvência.
Pronunciou-se ainda sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé.
*
A ré, mediante articulado apresentado em 19.12.2024, respondeu à matéria de exceção invocada pela autora.
*
Foi proferido despacho, com data de 27.01.2025, no qual, além do mais, foi fixado o valor da ação em € 323.915,73; não foi admitida a reconvenção deduzida, porquanto «para que possam compensar os seus créditos ao abrigo do art. 99.º do CIRE, é imperativo que os credores reclamem e obtenham o reconhecimento do seu crédito, não sendo suficiente alegar a existência do crédito e declarar a intenção de o compensar»; identificou o objeto do litígio; e elencou os seguintes temas da prova:
«1. No exercício da sua atividade, a Autora forneceu à Ré, sob encomenda desta, e esta recebeu daquela, artigos relacionados com essa atividade de confecção de artigos de vestuário, nomeadamente, hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme consta das faturas nº ...6 de 04-05-2022 no valor de 45.999,80€; ...9 de 08-06-2022 no valor de 19.277,37€; ...4 de 24-06-2022 no valor de 16.374,60€; ...5 de 24-06-2022 no valor de 47.251,09€; ...9 de 30-06-2022 no valor de 50.016,96€; ...6 de 15-07-2022 no valor de 32.724,10€; ...4 de 17-08-2022 no valor de 10.519,44€; ...5 de ../../2022 no valor de 3.398,97€; ...6 de 28-04-2023 no valor de 23.754,52€; ...8 de 09-05-2023 no valor de 18.000,00€; 2. Encontrando-se em dívida o pagamento de 77.289,45€. 3. A Administradora Judicial, remeteu carta à Ré em 26/6/2023, a reclamar o pagamento do valor das faturas não pagas. 4. Por força dos atrasos na entrega das mercadorias, aos valores supra indicados foram aplicados descontos, nos moldes acordados pelas partes. 5. Foi o que sucedeu, precisamente, com as mercadorias referentes a s ...9, ...4 e ...5. 6. Todos os montantes referentes a s mercadorias constantes das ...9, ...4 e ...5 foram liquidados. 7. A Ré viu-se obrigada a proceder, em 10/10/2022, à resolução do contrato – cf. Carta remetida pela Ré a Autora, datada de 10/10/2022, a comunicar a resolução do contrato. 8. Da culpa no incumprimento contratual.»
*
A audiência final foi designada para o dia 18.03.2025.
*
Por requerimento de 10.02.2025, com a Ref.ª ...48, a ré reclamou, pugnando pelo aditamento do seguinte tema de prova:
“9. Da extinção dos créditos da autora constantes das ...4 e ...5 por operação do instituto da compensação em 10.10.2022”
Requereu ainda a alteração dos pontos 5.º e 6.º dos Temas da Prova, por forma a que onde se lê:
“5. Foi o que sucedeu, precisamente, com as mercadorias referentes as ...9, ...4 e ...5.
6. Todos os montantes referentes as mercadorias constantes das ...9, ...4 e ...5 foram liquidados.”
Passe a ler-se:
“5. Foi o que sucedeu, precisamente, com as mercadorias referentes às ...9, ...4, ...5 e ...9.
6. Todos os montantes referentes às mercadorias constantes das ...9, ...4, ...5 e ...9 foram liquidados.”
Por último, requereu a alteração do despacho saneador alegando, em suma, que: «o pedido reconvencional da Ré não deve ser confundido com a compensação que é alegada na contestação e que deve ser configurada como uma exceção perentória, que determina a extinção do direito invocado pela Autora. A R não pretende compensar qualquer crédito ao abrigo do artigo 99.º do CIRE, não tendo declarado que o “pretende compensar”. A compensação invocada pela Ré já operou em momento anterior à declaração de insolvência, tendo determinado a extinção dos créditos da Autora constantes das ...4 e ...5. Ao invés, o pedido reconvencional da Ré é totalmente autónomo da compensação que se operou sobre os créditos constantes das ...4 e ...5, pelo que a sua admissibilidade não pode ser aferida a luz do artigo 99.º do CIRE».
*
Em 14.03.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Ref. ...48: Admite-se o aditamento aos temas de prova requerido sob 9 daquele requerimento, bem como a retificação requerida. Sobre a questão reconvencional, sem prejuízo do já decido, e da produção de prova atinente, relega-se para a decisão a proferir a final, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma vez que depende da produção de prova. D.N.»
*
Por requerimento de 17.03.2025, a ré informou o tribunal de que a autora, por lapso, não foi notificada do conteúdo do doc. 5 junto com a contestação, não tendo, por isso, exercido o seu direito ao contraditório relativamente ao mesmo.
Na sequência, por despacho datado de 18.03.2025, a data designada para realização da audiência final foi adiada para o dia 09.05.2025.
Na data designada, ouvida a administradora da insolvência em depoimento de parte e iniciado o depoimento da testemunha BB, foi interrompida a audiência final, por se encontrar designado para o mesmo dia a continuação da audiência de julgamento no âmbito de incidente de qualificação de insolvência, tendo sido designado, para a sua continuação, o dia 08.07.2025.
Na data designada, foi dada continuidade à produção de prova, e dado o adiantado da hora, foi novamente interrompida a audiência final, tendo sido designado para a sua continuação o dia 14.10.2025, tendo em atenção a disponibilidade de agenda os Ilustres Mandatários e a disponibilidade de sala de audiência afeta ao juízo em causa.
*
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e com os fundamentos de facto e de direito supra, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se: 1. Condenar a Ré EMP02... a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE DE EMP01..., a quantia de EUR 60.990,51 (sessenta mil novecentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos). 2. Condenar a Ré no pagamento de juros de mora sobre o valor referido no ponto anterior, à taxa legal prevista para os juros comerciais, contados desde a data aposta em cada uma das faturas vencidas (e que originaram o valor em dívida) até efetivo e integral pagamento. 3. Absolver a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela Ré. 4. Condenar a Ré e a Autora nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.»
*
Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs o presente recurso, por requerimento apresentado no dia 03.12.2025, no qual terminou as suas alegações formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES: «A. A Recorrente não concorda com o decidido pelo Tribunal a quo, designadamente pelas razões que adiante se descreverão e que se referem à: i. Nulidade da sentença; e ii. Incorreta apreciação da prova produzida que justifica a modificação da decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, da decisão de direito. B. A sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e resulta do facto de o Juiz a quo não se ter pronunciado sobre questões que não poderia deixar de conhecer. C. Em particular, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre cada uma das faturas referidas nos temas de prova n.º ... e ..., nomeadamente sobre a fatura ...9. D. A Recorrente alegou que a fatura ...9 encontra-se totalmente liquidada, tendo sido aplicado um desconto por atraso no envio da encomenda. E. Tal facto não foi aceite pela Autora, tratando-se por isso de um facto controvertido sobre o qual cabe ao Tribunal pronunciar-se, o que não fez. F. A sentença é também completamente omissa ao tema da prova nº 9, referente às faturas ...4 e ...5 e, em particular, quanto à verificação da extinção das obrigações a elas subjacentes por força do instituto da compensação, alegada pela Recorrente. G. A sentença é ainda omissa relativamente ao pedido reconvencional apresentado pela Recorrente em sede de contestação. Quanto a este, o Tribunal limita-se a referir na sentença que “no despacho saneador, a reconvenção foi julgada inadmissível (...) sendo que também por essa razão alguns dos factos alegados na contestação perderam relevo para a decisão final”. Sucede, porém, que por despacho de 14.03.2025 (posterior ao despacho saneador), o Tribunal decidiu expressamente relegar “para a decisão a proferir a final, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma vez que depende da produção de prova”, pelo que cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre o pedido reconvencional da Recorrente em sede de sentença, o que (também) não sucedeu. H. Caso o Tribunal a quo tivesse conhecido das questões que se enunciaram, a decisão em crise teria sido necessariamente diversa. I. Sem prejuízo de tudo o que se alegou, entende também a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova que lhe foi apresentada e produzida. J. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provados factos controvertidos relativamente aos quais a Recorrida não logrou produzir qualquer prova. K. Os únicos documentos que foram juntos aos autos pela Recorrida foram faturas, não tendo sido juntos pela Recorrida quaisquer guias de remessa/envio, notas de encomenda ou emails trocados pelas partes. L. Ao longo de todo o processo, a Recorrida nunca prova, como lhe cabia nos termos do artigo 342.º do Código Civil, a que encomendas e artigos se referem as faturas reclamadas, nem o envio e receção de tais produtos por parte da Recorrente. M. Ademais, a Recorrida não alega, como também lhe competia, quais as faturas em dívida - limita-se a alegar que foi faturado um montante global de “x” euros, dos quais, “y” já foram saldados. N. A Recorrente impugna a existência de qualquer direito de crédito, referindo que as faturas reclamadas: i) lhe são totalmente desconhecidas, ii) correspondem a encomendas que nunca foram feitas/recebidas, ou, iii) as que se tratam, efetivamente, de encomendas realizadas, tratam-se de faturas que foram pagas com desconto, devido a atrasos ocorridos na entrega dos produtos e/ou dizem respeito a obrigações que se encontram extintas por operação do instituto da compensação. O. Andou mal o Tribunal ao dar por provado que “no exercício da sua atividade, a Autora forneceu à Ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente, hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: ...6 de 04-05-2022 (45.999,80€), ...9 de 08-06-2022 (19.277,37€), ...4 de 24-06-2022 (16.374,60€), ...5 de 24-06-2022 (47.251,09€), ...9 de 30-06-2022 (50.016,96€), ...6 de 15-07-2022 (32.724,10€), ...4 de 17-08-2022 (10.519,44€), ...5 de ../../2022 (3.398,97€), ...6 de 28-04-2023 (23.754,52€), ...8 de 09-05-2023 (18.000,00€), totalizando um valor de 267.316,85€”. P. Este facto foi expressamente impugnado pela Recorrente (cf. artigo 33.º da contestação), tratando-se por isso de um facto controverso e dependente de prova. Q. Como tal, foi incluído nos Temas da Prova (Tema da Prova n.º 1), nos termos do Despacho Saneador proferido em 28.01.2025, que foi posteriormente alterado por Despacho de 14.03.2025. R. Quanto a esta matéria, o Tribunal a quo limitou-se a referir que “o facto 3.º (fornecimento de mercadorias e emissão de faturas) (…) resulta da análise das faturas juntas aos autos, designadamente dos docs. n.º 1 a 7 da petição inicial. As mercadorias foram recebidas pela Ré, sendo que a Ré aceitou as faturas peticionadas, com exceção das faturas ...22 e ...22” (sublinhado nosso). S. Contudo, é falso que a Recorrente apenas tenha impugnado as faturas ...22 (cf. artigos 14 a 25 da resposta à réplica – ref. Citius 508335521) e 66/2022 (cf. artigos 36 a 39 da resposta à réplica - ref. Citius 508335521). T. Não aceitou também as faturas ...6 e ...8 (cf. artigos 132 a 137 da contestação). U. A Recorrente referiu e demonstrou que desconhecia as faturas ...6, ...6, ...8 e ...6, dizendo respeito a produtos que nunca foram encomendados pela Recorrente e, consequentemente, relativamente aos quais não era devido qualquer montante. V. Ademais, o Tribunal a quo não devia ter dado por provado que todas as mercadorias foram entregues porquanto não foi produzida qualquer prova quanto a este respeito. W. A Recorrida não produziu qualquer prova relativamente à existência de encomendas por parte da Recorrente, e ao subsequente envio e entrega das mercadorias, não tendo provado minimamente o facto constitutivo do seu direito. X. Não o fez, em especial, relativamente às faturas ...22, ...22, ...6 e ...8, que foram impugnadas pela Recorrente, inexistindo qualquer prova a respeito do processo de encomenda, do envio e da receção por parte da Recorrente. Y. O ónus da prova da correspondência das faturas reclamadas a encomendas realizadas pelo Recorrente, do envio e da entrega, tanto das mercadorias como das faturas cabia à Recorrida, nos termos do artigo 342.º do CC, pelo que sem prova bastante, não poderia ser dado como provado que todas as mercadorias faturadas foram remetidas e recebidas pela Recorrente. Z. Não tendo a Autora (Recorrida) provado o facto constitutivo do seu direito de crédito, ou seja, a entrega das mercadorias, o Facto n.º 3 que consta da Lista dos Factos Provados deveria ter sido dado como não provado (pelo menos, quanto às Faturas ...6, ...6, ...6 e ...8). AA. Relativamente à fatura ...22, no montante de € 50.016,96, ficou demonstrado que a mesma foi totalmente liquidada, tendo sido aplicado um desconto de 10% sobre o montante total da mesma em virtude de ter ocorrido um atraso da Recorrida na entrega das mercadorias encomendadas. BB. A Recorrente juntou aos autos os comprovativos dos seguintes pagamentos: i) 35% do valor total da fatura (€ 17.505,93), efetuado em 6/7/2022 por transferência bancária (cf. doc. 1 junto com requerimento de 19.12.2024); ii) 30% do valor total da fatura (€ 15.005,39), efetuado em 26/7/2022, mediante transferência bancária (cf. doc. 2 junto com requerimento de 19.12.2024); iii) Por força da aplicação de um desconto de 10% sobre a terceira prestação, € 12.504,24, efetuado em 9/9/2022 por transferência bancária (cf. doc. 3 junto com requerimento de 19.12.2024). CC. A Recorrente provou, pois, ter pagado o valor total de € 45.015,26 relativo a esta fatura. Um desconto de 10% sobre o valor total da fatura, correspondente a € 5.001,70, foi aplicado. DD. Em face do exposto, deveria o Tribunal ter incluído no Facto Provado n.º 12.º referência à Fatura ...9, porquanto ficou plenamente demonstrado que nenhum valor se encontra, na presente data, por liquidar. EE. Deve, pois, o Facto Provado n.º 12 ser alterado, para incluir uma referência à ...9, no âmbito da qual também foram aplicados descontos. Este facto deve ser dado por provado com base na fatura emitida pela Recorrida e nas transferências bancárias realizadas pela Recorrente. FF. Já quanto às faturas ...4 e ...5, a Recorrente demonstrou que as mesmas não se encontravam em dívida, por operação do exercício da compensação, uma vez que, aquando da resolução do contrato (em momento anterior ao início do processo de insolvência da Recorrida) a Recorrente era titular de um crédito sobre a Recorrida no valor de € 195.697,37 (a título lucros cessantes, descontos aplicados e custos incorridos). À data da compensação, a Recorrente já havia pago 35% do valor da fatura ...4, correspondente a € 3.681,80. GG. Deve, pois, passar a constar da decisão como facto provado o seguinte: “Os créditos constantes das ... encontram-se extintos por operação do instituto da compensação em 10.10.2022”. HH. A Recorrente está convicta que conseguiu demonstrar perante este Tribunal que nenhum valor é devido ao abrigo das Faturas ...6, ...6, ...6, ...8, ...4 e ...5. Consequentemente, deveria o tribunal a quo ter julgado totalmente improcedente o pedido da Recorrida, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada nessa parte.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a sentença declarada nula por o Tribunal não ter conhecido de questões fundamentais para a boa decisão da causa e que não podia manifestamente ignorar. Se assim não se entender, deve o presente recurso ser declarado totalmente procedente, por provado, revogando-se a decisão em crise e absolvendo-se as Recorrentes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
*
A autora invocou a intempestividade do recurso interposto pela ré e interpôs recurso subordinado, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«1. A presente apelação foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 638º/1 do cpcivil e portanto, é intempestiva. 2. A apelada não alegou e, por conseguinte, não podia ter dado como provado os atrasos nas mercadorias por parte da apelada, já que apenas foi alegado na contestação que houve atrasos na entrega das mercadorias (1, 2 e 3 semanas), jamais se indicando em parte alguma, quando é que as mercadorias deveriam ser entregues, nem isso resulta sequer da instrução da ação. 3. A apelada não alega a partir de quando se contava o prazo de 5 semanas. 4. A apelada não alega sobre qualquer concreto prazo no qual lhe deveria ser entregue a mercadoria. 5. A apelada não alega quando lhe foi entregue a mercadoria (alegadamente) atrasada. 6. A apelada não alega em que data recebeu a mercadoria, como não alega sobre a data combinada para a entrega da mercadora. 7. Em face disto, não poderia a apelante ver a exceção de não pagamento, provada e procedente. 8. E assim sendo, o pedido da apelada de condenação da apelante deveria ter sido julgado totalmente procedente, condenando-se a apelante no pagamento da quantia de 77.289,45€, acrescido dos respetivos juros. 9. Foram violados os artigos 406º e 762º do código civil.
Termos em que deve a apelação ser rejeitada por intempestiva e, caso assim não se entenda, deverá a mesma ser julgada improcedente e por outro lado ser julgado procedente o recurso subordinado, de forma a condenar-se a apelante na totalidade do pedido, pois só assim se fará JUSTIÇA!»
*
A ré pronunciou-se, alegando que o presente processo nunca foi tramitado com caráter de urgência: não foi praticado um único ato processual pelo tribunal e pelas partes durante os períodos de férias judiciais; e nenhum ato processual foi praticado com caráter de urgência, seja ao nível da marcação de diligências, seja ao nível da contagem dos prazos processuais, criando na recorrente uma expectativa legítima de que os presentes autos corriam sob a forma de processo comum, sem caráter de urgência, tendo apresentado recurso da decisão, no prazo previsto para tais processos, nesse pressuposto.
Concluiu, citando jurisprudência atinente, que o recurso por si apresentado é tempestivo e deve ser admitido, por ter sido apresentado na legítima convicção de que o processo corria sem caráter de urgência, convicção que deve ser atendida, à luz do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de tutela da confiança, bem como do princípio da prevalência da substância perante a forma, uma vez que invoca a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nas suas alegações de recurso.
A autora pugnou pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pela ré em resposta à invocada intempestividade do recurso por si apresentado, e requereu o seu desentranhamento e devolução à apresentante, com a devida cominação em multa.
A 1.ª Instância pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, que admitiu como sendo de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no Tribunal ad quem.
No mesmo despacho, o Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pela recorrente.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final e artigos 635.º, n.º 4, 636.º, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] –, sendo que o tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim é, atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela ré e as conclusões do recurso subordinado interposto pela autora, são as seguintes as questões a apreciar por este Tribunal ad quem (segundo uma ordem de precedência lógica):
. Da (invocada) intempestividade do recurso interposto pela ré;
. Da (invocada) nulidade da sentença recorrida por enfermar do vício previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º – o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no recurso subordinado;
. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no recurso principal;
. Do mérito da sentença em função da alteração, ou não, da decisão sobre a matéria de facto.
*
2. Da (invocada) intempestividade do recurso interposto pela ré
Adiantamos, desde já, que à ré sempre assistiria o direito a ser ouvida sobre a invocada intempestividade do recurso por si interposto, na medida em que cabia ao relator assegurar o cumprimento do contraditório relativamente a tal questão, nos termos do disposto no artigo 655.º, n.ºs 1 e 2.
Vejamos, então, a questão.
Não subsistem dúvidas de que as ações apensadas ao processo de insolvência têm caráter urgente, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual “[o] processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
Todavia, na situação dos autos, a ação nunca foi tramitada com caráter de urgência – a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”; o último articulado foi apresentado no dia 19.12.2024 e só no dia 27.01.2025 foi proferido despacho saneador, no qual foi designado o dia 18.03.2025 para a realização da audiência de julgamento, entretanto adiada para o dia 09.05.2025, e nessa data interrompida para continuar no dia 08.07.2025, tendo sido novamente interrompida, atento o adiantado da hora, para continuar no dia 14.10.2025, do que decorre que o próprio tribunal não respeitou o caráter urgente do processo conferido pelo n.º 1 do citado artigo 9.º – o que foi adequado a criar na ré a convicção, fundada e legítima e que, por isso, merece a tutela do direito, de que o prazo de que dispunha para interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos era o de trinta dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, acrescido do prazo de dez dias, nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, e não o prazo de quinze dias previsto para os processos urgentes,
Essa mesma convicção, ou confiança, justificada na própria atuação do tribunal, deve ser protegida, conduzindo à «preservação da posição nela alicerçada», ou seja, «à manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante, caso a sua posição fosse real»[2], pelo que a apresentação das alegações pela recorrente, em prazo apenas compatível com a não urgência do processo, tem de ser considerada tempestiva.
Com efeito, na situação dos autos, a sentença foi notificada às partes por notificação expedida no dia 21.10.2025, a qual que se presume feita no 3.º dia posterior ao da certificação da expedição (cf. artigo 248.º), pelo que o prazo para interposição do recurso, de trinta dias a que acresce o prazo de dez dias pelo facto de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do preceituado no artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, terminou no dia 3 de dezembro, data em que a ré apresentou o requerimento de recurso.
Isto posto, e tendo em vista a proteção da situação de confiança gerada pela própria atuação do tribunal, considera-se tempestiva a apresentação, pela ré, das alegações de recurso, em prazo compatível com a não urgência do processo.
*
3. Da (invocada) nulidade da sentença recorrida por enfermar do vício previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º – o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
Advoga a recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), porquanto o Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que não poderia deixar de conhecer.
Concretamente, sobre cada uma das faturas referidas nos temas de prova n.ºs ... e ..., nomeadamente sobre a fatura ...9, que a recorrente alegou encontrar-se totalmente liquidada; quanto ao tema da prova n.º 9, referente às faturas ...4 e ...5 e, em particular, quanto à verificação da extinção das obrigações a elas subjacentes por força do instituto da compensação; e relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela recorrente, sendo que, quanto a este, o tribunal limita-se a referir, na sentença, que “no despacho saneador, a reconvenção foi julgada inadmissível (...) sendo que também por essa razão alguns dos factos alegados na contestação perderam relevo para a decisão final”. Sucede, porém, que por despacho de 14.03.2025 (posterior ao despacho saneador), o tribunal decidiu expressamente relegar “para a decisão a proferir a final, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma vez que depende da produção de prova”.
A recorrida não se pronunciou.
O Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada nulidade nos seguintes termos:
«A Recorrente argui a nulidade da sentença com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, alegando omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria ter apreciado, nomeadamente quanto: 1. À fatura ...9 (desconto e liquidação). 2. À extinção por compensação dos créditos das faturas ...4 e ...5. 3. Ao pedido reconvencional. Decide-se pelo indeferimento de tais nulidades pelos seguintes fundamentos: • Quanto ao Pedido Reconvencional: Não existe omissão de pronúncia uma vez que a reconvenção foi expressamente julgada inadmissível no despacho saneador. Tendo a questão sido decidida previamente, o Tribunal não tinha de voltar a pronunciar-se sobre o seu mérito na sentença final. • Quanto às Faturas ...9, ...4 e ...5: O Tribunal fundou a sua convicção na análise global da contabilidade da insolvente e na recalibração dos valores em dívida face ao acordo de descontos provado. A nulidade por omissão de pronúncia refere-se a "questões" e não a cada um dos argumentos ou detalhes factuais invocados pelas partes. • O que a Recorrente contesta é, na verdade, um alegado erro de julgamento na apreciação da prova e na aplicação do Direito, e não uma ausência de decisão sobre o objeto do litígio. O Tribunal pronunciou-se sobre o montante global em dívida, decidindo que a Ré deveria pagar EUR 60.990,51, o que implica uma decisão sobre o conjunto das faturas peticionadas. Assim, por não se verificarem os pressupostos do artigo 615.º do CPC, indefere-se a arguição de nulidade da sentença.»
Vejamos a questão.
As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[3], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
O artigo 615.º, n.º 1, al. d), comina com a nulidade a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia», ensinava Alberto dos Reis que: «(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)»[4].
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre enfatizam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)»[5].
Seguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida sublinha que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando «esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes»[6].
Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017[7] que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia».
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020[8] que «[a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados».
Importa ainda ressaltar, como igualmente ensinava Alberto dos Reis, que as questões essenciais também não se confundem com “factos”: «[u]ma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão»[9].
Neste mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017[10] que: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC».
Na situação dos autos, a recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia «sobre cada uma das faturas referidas nos temas de prova n.ºs ... e ..., nomeadamente sobre a fatura ...9 que a recorrente alegou encontrar-se totalmente liquidada».
Porém, constituindo os factos alegados pela recorrente na sua contestação elementos para a solução de uma questão, não são a própria questão, e o não atendimento desses factos, podendo reconduzir-se a um erro de julgamento, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à alegada extinção das obrigações subjacentes às faturas ...4 e ...5 por força do instituto da compensação.
Efetivamente, verifica-se que a ré excecionou a compensação de créditos nos artigos 92.º e ss da contestação.
Destarte, não tendo o Tribunal a quo conhecido da aludida exceção, impõe-se julgar verificada a nulidade prevista na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º.
No entanto e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 665.º, segundo o qual “[a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, não há lugar à anulação da decisão e remessa dos autos à 1ª instância, mas sim a pronúncia quanto à questão não conhecida, o que se fará adiante.
Por último, invoca a recorrente a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente ao pedido reconvencional.
Verifica-se, no entanto, que em sede de despacho saneador, a reconvenção deduzida não foi admitida, com o fundamento de que a admissão da figura da compensação no processo de insolvência, prevista no artigo 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pressupõe que o credor reclame e obtenha o reconhecimento do seu crédito, não sendo suficiente que alegue a existência do crédito e declare a intenção de o compensar.
Tal despacho era passível de ser objeto de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), pelo que não tendo sido interposto recurso do mesmo, transitou em julgado, e ficou a ter força obrigatória, dentro do processo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1.
Como é sabido, o caso julgado realiza dois efeitos processuais: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade do tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal ao que na decisão foi definido ou estabelecido[11].
Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respeitados, situação que origina casos julgados contraditórios, e para esta eventualidade, o artigo 625.º, n.º 1, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado, sendo que este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do artigo 625.º, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta.
Ora, na situação dos autos, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 14.03.2025, referiu que «[s]obre a questão reconvencional, sem prejuízo do já decido, e da produção de prova atinente, relega-se para a decisão a proferir a final, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma vez que depende da produção de prova».
Tal despacho contraria uma anterior decisão (que não admitiu a reconvenção) já transitada em julgado e, por isso, com força obrigatória dentro do processo, pelo que prevalece aquela decisão sobre o referido despacho (cf. artigo 625.º), não podendo o tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão.
Decorre do exposto, que a decisão recorrida não enferma do vício de omissão de pronúncia previsto no n.º 1, al. d), do artigo 615.º, ao não conhecer o pedido reconvencional deduzido pela ré, não se verificando, neste conspecto, a invocada nulidade.
*
4. Recurso da matéria de facto 4.1. Factualidade considerada provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora dedicava-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à confeção de vestuário exterior em série, representação de produtos têxteis, vestuário e calçado, desenvolvimento de atividades de design, bem como de coleções e mostruários. Exercia ainda o comércio por grosso de vestuário, a atividade de agentes do comércio por grosso de têxteis e vestuário, importação e exportação, comércio por correspondência ou via internet, e comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
2. A autora exerceu a sua atividade ininterruptamente desde 28.02.2020 até à data do seu encerramento por insolvência, decretada por sentença de 16.05.2023, proferida nos autos principais.
3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: ...6 de 04.05.2022 (€ 45.999,80), ...9 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), ...4 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), ...5 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), ...9 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), ...6 de 15.07.2022 (€ 32.724,10), ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44), ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97.), ...6 de 28.04.2023 (€ 23.754,52), ...8 de 09.05.2023 (€ 18.000,00), totalizando um valor de € 267.316,85.
4. A ré pagou a quantia de € 190.027,40.
5. Em consequência, antes da aplicação de quaisquer descontos adicionais acordados, o valor em dívida ascendia a € 77.289,45.
6. Ao valor das faturas acrescem juros de mora contados à taxa legal desde a data aposta em cada uma das faturas, que se computam em € 8.866,63.
7. A Administradora Judicial remeteu carta à ré em 26.06.2023, a reclamar o pagamento do valor das faturas não pagas, ou seja, € 77.289,45.
8. Na reunião inicial entre a insolvente e a ré, foi acordado que:
a) todas as encomendas seriam entregues no prazo de 5 semanas; b) o pagamento das encomendas deveria ser feito da seguinte forma: 35% com o recebimento da mercadoria, 30% 30 dias após o recebimento, e 35% 60 dias após o recebimento da mercadoria; c) caso se verificasse mora na entrega da mercadoria, aplicar-se-iam os seguintes descontos: 1 semana de atraso – 10% de desconto; 2 semanas de atraso – 15% de desconto; e 3 semanas de atraso – 25% de desconto.
9. Estes termos foram confirmados numa reunião posterior.
10. O modo de pagamento das faturas acordado foi: 35% com o recebimento da mercadoria, 30% 30 dias após o recebimento da mercadoria; e 35% 60 dias após o recebimento da mercadoria.
11. Os descontos aplicáveis em caso de atrasos nas entregas foram: 1 semana de atraso – 10% de desconto; 2 semanas de atraso – 15% de desconto e 3 semanas de atraso – 25% de desconto.
12. Houve atrasos nas entregas das mercadorias referentes às faturas ...9, ...4 e ...5.
13. Estes atrasos e/ou falhas nas entregas traduziram-se na aplicação dos descontos de 10%, 15% ou 25% sobre o valor global da fatura.
14. Relativamente à ...9:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 19.277,37. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% do valor total da fatura (EUR 6.747,07), em 16.06.2022. c) A autora atrasou-se três semanas na entrega da mercadoria, o que originou a aplicação de um desconto de 25% sobre o valor global da ...9. d) Assim, o valor global da ...9, que era de EUR 19.277,37, passou a ser de EUR 14.458,02. e) O desconto de EUR 4.819,35 foi dividido e diluído na segunda e na terceira prestação da ...9, a pedido da autora e aceite pela ré. f) Em 13.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 3.373,54 para a segunda prestação. g) Em 09.09.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.337,41 para a terceira prestação da ...9. h) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,027 referente a esta fatura.
15º Relativamente à ...4:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 16.374,60. b) Em 28.06.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38, correspondente à segunda prestação da ...4. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% face ao valor global da mercadoria, totalizando EUR 1.637,46. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 4.912,38 para a terceira prestação, resultante da dedução do desconto de 10% sobre o valor global da mercadoria. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,02 referente a esta fatura.
16º Relativamente à Fatura ...5:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 47.251,09. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% deste valor (EUR 16.537,88), em 28.06.2022. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento da segunda prestação, correspondente a 30% do valor das mercadorias (EUR 14.175,33). d) A autora atrasou-se 2 semanas na entrega das mercadorias, tendo a ré aceitado reduzir o desconto pelo atraso na entrega das mercadorias para 10% do valor total da fatura (EUR 4.725,10). e) Adicionalmente, foi emitida a Nota de Crédito ...9 a favor da ré, no montante de EUR 4.837,95, em virtude de uma discrepância entre a quantidade de material têxtil encomendado e o material efetivamente entregue. f) Para o pagamento da terceira prestação, a ré efetuou o pagamento de EUR 6.974,82 em 09.09.2022, valor que resultou da dedução de EUR 4.725,10 (desconto de 10% pelo atraso) e EUR 4.837,95 (Nota de Crédito ...9) ao valor inicial da terceira prestação. g) No total, a ré pagou à autora o montante de EUR 37.688,08 referente a esta fatura.
*
4.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
- que a autora não tivesse conhecimento ou não tivesse dado o seu assentimento ao teor do e-mail junto como Doc. n.º 3 da contestação, com data de 02.03.2022.
- que a ré tenha imposto um desconto de 20% que não tenha sido aceite pela autora, conforme referido no e-mail de 17.08.2022 (Doc. n.º 4 da contestação).
- que a autora tenha pedido uma redução de desconto em setembro de 2022 mas não tenha aceite o desconto.
- que a carta (Doc. n.º 17 da contestação) não tenha sido recebida pela autora.
- que os documentos referentes a descontos mencionados nalgumas faturas fossem falsificados.
- que o acordo sobre penalizações por atrasos nos prazos de entrega não existisse.
*
4.3. Apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no recurso subordinado
Nas suas alegações de recurso (subordinado) a recorrente MASSA INSOLVENTE DE EMP01..., LDA. veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como provados.
Concretamente, insurge-se a recorrente, no corpo das alegações de recurso, contra os seguintes factos dados como provados: 12º Houve atrasos nas entregas das mercadorias referentes às faturas ...9, ...4 e ...5. 13º Estes atrasos e/ou falhas nas entregas traduziram-se na aplicação dos descontos de 10%, 15% ou 25% sobre o valor global da fatura.
Sustenta a recorrente que a ré não alegou e, por conseguinte, não podiam ter sido dados como provados os atrasos nas mercadorias por parte da autora, já que apenas alegou na contestação que houve atrasos na entrega das mercadorias (1, 2 e 3 semanas), jamais indicando em parte alguma quando é que as mercadorias deveriam ser entregues, nem isso resulta sequer da instrução da ação; não alegou a partir de quando se contava o prazo de 5 semanas; não alegou qualquer concreto prazo no qual lhe deveria ser entregue a mercadoria; e não alegou quando lhe foi entregue a mercadoria (alegadamente) atrasada.
O Tribunal a quo fundamentou a resposta positiva aos aludidos enunciados de facto nos seguintes termos:
«Os factos 12º e 13º (ocorrência de atrasos e aplicação de descontos) resultam da análise dos pagamentos e das notas de crédito emitidas, que demonstram a concretização e aplicação dos termos acordados aos valores faturados, tal como detalhado nos factos subsequentes.»
O artigo 640.º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.
No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023[12], são apontados como ónus primários, os constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, pois «têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no artigo 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios».
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «[d]a articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640.º, (…)».
O recorrente tem, assim, de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações, sendo a ausência daquela indicação (dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados) nas conclusões das alegações motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na situação dos autos, verifica-se que a recorrente, no corpo das alegações, insurge-se contra os pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados, inferindo-se, do alegado, que pretende que os aludidos pontos de facto transitem para o elenco dos factos não provados.
Todavia, não indica, nas conclusões das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sendo, assim, manifesto o incumprimento pela impugnante do ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. a), no que respeita aos pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados.
Ora, sendo o objeto do recurso e o poder de cognição do tribunal delimitado pelas conclusões das alegações, não tendo a recorrente cumprido, nesse segmento das alegações, o ónus primário da indicação daqueles factos concretos cuja decisão impugna no corpo das alegações, tem o recurso de ser rejeitado, sem que haja lugar a aperfeiçoamento.
*
4.4. Apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no recurso principal
Nas suas alegações de recurso, a recorrente EMP02... veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como provados e de deficiência da matéria de facto.
O artigo 640.º estabelece, como vimos, os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, devendo o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretização que deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova e, quando gravados, com a indicação precisa (exata, na terminologia legal) das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.
No presente processo, a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual, e encontram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no artigo 640.º, na medida em que a recorrente identifica, nas conclusões das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; discrimina, no corpo das alegações, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua perspetiva, impõem decisão sobre os pontos da matéria de fato impugnados diversa da recorrida; indica, no corpo e nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, finalmente, quanto aos meios probatórios que invoca como fundamento do erro na apreciação das provas que foram objeto de gravação, indica, no corpo das alegações, o início e o termo dos excertos em que funda o recurso.
De acordo com o que dispõe o n.º 1, do artigo 662.º, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se, com a redação do artigo 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência»[13].
Através do n.º 1, do artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[14], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
O n.º 2, al. c), do mesmo preceito, determina que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “[a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016[15], «tem-se por deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Por seu turno, será obscuro o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos e serão contraditórios os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes. Tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado, implicando a sua alteração pelo próprio tribunal de recurso, quando constem do processo todos os elementos para o efeito, ou a sua anulação e eventual ampliação para repetição da prova em julgamento no tribunal da 1.ª instância, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2, e da alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC».
O julgamento da matéria de facto padece do vício da deficiência quando o tribunal não se pronuncia sobre algum facto integrante dos temas da prova, situação que se distingue da necessidade de ampliação de facto, quando o tribunal omitiu dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio[16].
Em causa estão factos relevantes para a boa decisão da causa, entendendo-se como tais:
- os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova;
- os factos essenciais suscetíveis de integrar os fundamentos de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso[17].
Isto posto, se o julgamento da matéria de facto padecer do vício da deficiência, terá o Tribunal da Relação de o suprir a partir dos elementos de prova que constam do processo e/ou da gravação, conforme o determina o n.º 1 do artigo 662.º.
Se não constarem do processo todos os meios que lhe permitam suprir tal vício com a necessária segurança, terá então o Tribunal da Relação, fazendo uso dos poderes de cassação (“anular a decisão proferida na 1ª instância…”), nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 662.º, anular a sentença e determinar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de colmatar aquela patologia.
A anulação do julgamento «deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia»[18].
O poder rescisório ou cassatório é subsidiário do poder de reexame da prova, pois só haverá lugar à anulação se não constarem do processo todos os elementos – factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente – que permitam a alteração.
Assim, e uma vez constatada a existência de uma deficiência da matéria de facto, impõe-se à Relação, como tribunal de instância, o dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, a fim de aferir se a mesma permite colmatar aquela patologia.
Isto é assim, independentemente de as partes requererem o suprimento dessa deficiência.
Cumpre então reapreciar os pontos de facto que foram impugnados pela recorrente, a fim de descortinar se existem os fundamentos invocados para a sua alteração nos termos pretendidos.
Pretende a recorrente que o ponto 3.º do elenco dos factos provados seja dado como não provado, quanto às faturas ...6, ...6, ...6 e ...8, e que seja dado como provado que “As faturas ...6, ...6, ...6 e ...8 não dizem respeito a qualquer encomenda efetuada e entregue à ré, não se encontrando em dívida qualquer montante a este respeito”.
O Tribunal a quo formou o respetivo juízo probatório sobre estes factos nos seguintes termos:
«O facto 3º (fornecimento de mercadorias e emissão de faturas) e o facto 5º (valor total das faturas) resultam da análise das faturas juntas aos autos, designadamente dos docs. nº 1 a 7 da petição inicial. As mercadorias foram recebidas pela Ré, sendo que a Ré aceitou as faturas peticionadas, com exceção das faturas ...22 e ...22.»
Sustenta a recorrente que a mera emissão e junção de faturas não prova a existência de
encomendas e muito menos comprova o seu envio ou recebimento por parte do adquirente (neste caso, a recorrente) e que é falso que a recorrente apenas tenha rejeitado e/ou impugnado
as faturas ...22 (cf. artigos 14.º a 25.º da resposta a réplica – ref. Citius 508335521) e 66/2022 (cf. artigos 36.º a 39.º da resposta a réplica - ref. Citius 508335521). Não aceitou também as faturas ...6 e ...8 (cf. artigos 132.º a 137.º da contestação).
Invoca o teor das declarações de parte do seu legal representante, segundo o qual, tais faturas nunca foram aceites e apenas chegaram ao seu conhecimento através da Sr.ª Administradora da Insolvência, após o início do processo de insolvência da recorrida.
Invoca ainda o teor das declarações de parte da Sr.ª Administradora da Insolvência, a qual referiu que baseou a presente ação apenas nos elementos da contabilidade da empresa a que teve acesso.
Que dizer?
As faturas em causa foram impugnadas pela ré, desde logo, no artigo 54.º da contestação, mas também nos artigos 132.º a 137.º do mesmo articulado.
Cabia à autora, por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca ao pagamento das aludidas faturas, demonstrar que os produtos delas constantes foram encomendados pela ré e foram-lhe entregues.
As faturas juntas aos autos, emitidas pela própria autora, constituem documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 366.º do Código Civil, e tendo a ré impugnado o respetivo teor, cabia à autora oferecer prova credível da efetiva entrega dos produtos, sem a qual o tribunal não podia concluir que as mercadorias foram recebidas pela ré.
Ora, aquela prova é feita, v.g., pelo extrato do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida, o que é normalmente efetuado através da simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria fatura[19], ou pela guia de remessa da mercadoria, que o comprador ou os seus colaboradores assinam aquando da receção da mercadoria[20], ou, bem assim, por qualquer outro documento assinado pelo comprador onde o mesmo confirme a entrega ou reconheça a dívida, ou por meio de confissão através de depoimento de parte, ou prova testemunhal que valide e confirme o documento impugnado.
Todavia, não foi junto aos autos qualquer um dos referidos documentos, e em sede de audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova suficientemente credível atinente à encomenda pela ré dos produtos a que respeitam tais faturas e à entrega dos mesmos.
Assim sendo, impõe-se alterar o ponto 3.º do elenco dos factos provados, que deverá passar a constar com a seguinte redação:
“3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: ...9 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), ...4 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), ...5 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), ...9 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44), ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € 146.838,43.”
E aditar ao elenco dos factos não provados o seguinte enunciado de facto:
“Que os produtos constantes nas faturas ...6, ...6, ...6 e ...8 tivessem sido encomendados, produzidos e entregues à ré.”
Pretende ainda recorrente que seja incluído no ponto 12.º do elenco dos factos provados a referência à Fatura ...9, no montante de € 50.016,96, por tal fatura se encontrar totalmente liquidada, tendo sido aplicado um desconto de 10% sobre o montante total da mesma em virtude de ter ocorrido um atraso da recorrida na entrega das mercadorias encomendadas.
Sustenta a recorrente que juntou aos autos, com o seu requerimento de 19.12.2024 os comprovativos dos seguintes pagamentos:
i) 35% do valor total da fatura (€ 17.505,93), efetuado em 6.7.2022 portransferência bancária (cf. doc. 1 junto com requerimento de 19.12.2024);
ii) 30% do valor total da fatura (€ 15.005,39), efetuado em 26.7.2022, mediante transferência bancária (cf. doc. 2 junto com requerimento de 19.12.2024);
iii) Por força da aplicação de um desconto de 10% sobre a terceira prestação, € 12.504,24, efetuado em 9.9.2022 por transferência bancária (cf. doc. 3 junto com requerimento de 19.12.2024).
Ou seja, que pagou o valor total de € 45.015,26 relativo a esta fatura, e aplicou um desconto de 10% sobre o valor total da fatura, correspondente a € 5.001,70.
Por despacho datado de 14.03.2025, o Tribunal a quo alterou os temas de prova n.ºs ... e ..., por forma a incluir nos mesmos a fatura ...9.
Os documentos que titulam as transferências bancárias em causa, cujo teor se mostra compatível com o modo de pagamento das faturas acordado entre as partes e os descontos aplicáveis em caso de atrasos nas entregas, merecem-nos credibilidade em termos probatórios, e na ausência de contraprova a respeito dos factos em causa (artigo 346.º do Código Civil), afigura-se-nos que tais documentos são idóneos a demonstrar o alegado pela recorrente.
Constata-se, assim, a existência de uma deficiência da matéria de facto, sendo que do processo constam os elementos que permitem suprir tal vício com a necessária segurança.
Destarte, suprindo a deficiência do ponto 12.º do elenco dos factos provados, altera-se a sua redação para passar a constar com a seguinte redação:
“12. Houve atrasos nas entregas das mercadorias referentes às faturas ...9, ...4, ...5 e ...9.”
E acrescenta-se o ponto 17.º ao elenco dos factos provados com a seguinte redação:
“Relativamente à ...9:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 50.016,96. b) Em 06.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 17.505,93. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 15.005,39, correspondente à segunda prestação. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% sobre a terceira prestação, totalizando EUR 5.001,70. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 12.504,24. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 45.015,26 referente a esta fatura.”
Na sequência das supra enunciadas alterações da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se ser necessário alterar o ponto 7.º do elenco dos factos provados, pese embora não impugnado, a bem da coerência daquela decisão[21], o qual deverá passar a constar com a seguinte redação:
“A Administradora Judicial remeteu carta à ré em 26.06.2023, a reclamar o pagamento do valor de € 77.289,45.”
Por último, pretende a recorrente que passe a constar do elenco dos factos provados o seguinte facto: “Os créditos constantes das ...4 e 2022/95 encontram-se extintos por operação do instituto da compensação em 10.10.2022”, porquanto resolveu o contrato entre as partes em 10.10.2022, tendo nessa data invocado que se encontrava em dívida, por parte da recorrida, o montante de € 195.697,37, conforme resulta da carta junta como doc. 17 com a contestação, fazendo operar o instituto da compensação relativo aos montantes ainda por pagar relativos às faturas enunciadas.
O artigo 607.º, n.º 4, consagra o ditame segundo o qual o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria de direito.
Como emerge do n.º 3 do artigo 607.º, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório juízos de direito, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos fossem considerados não escritos, sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são conhecidas pela generalidade das pessoas e utilizadas na linguagem comum, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito decidenda[22].
Como ensinava Artur Anselmo de Castro, «[s]ão ainda de equiparar aos factos, os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como «pagar», «emprestar», «vender», «arrendar», «dar em penhor», etc. Poderão então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito»[23].
O facto de o n.º 4 do artigo 646.º do pretérito Código de Processo Civil, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, não ter sido transposto para a versão atual do Código, não implica que não se acolha a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matériade direito.
Na medida em que, por imposição do disposto no artigo 607.º, n.º 4, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, e vem sendo pacificamente aceite que tal conceito engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos[24].
Ora, o facto que a recorrente pretende que seja dado como provado constitui um facto conclusivo que encerra um juízo de valor, que contém desde logo em si mesmo uma resposta antecipada a uma questão de direito decidenda, pelo que não pode integrar o elenco dos factos provados.
Do mesmo modo, porque constituem factos conclusivos, resultantes de simples operações de aritmética, e factos que substanciam uma repetição parcial de factualidade dada como provada inserta no ponto 8.º, o que se mostra desnecessário e inútil para a apreciação da causa, consideram-se como não escritos os enunciados de facto constantes dos pontos 5.º e 6.º, bem como os enunciados de facto constantes dos pontos 10.º e 11.º do elenco dos factos provados, eliminando-se os mesmos da factualidade provada.
*
5. FUNDAMENTOS DE FACTO
5.1. Factualidade provada
Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1. A autora dedicava-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à confeção de vestuário exterior em série, representação de produtos têxteis, vestuário e calçado, desenvolvimento de atividades de design, bem como de coleções e mostruários. Exercia ainda o comércio por grosso de vestuário, a atividade de agentes do comércio por grosso de têxteis e vestuário, importação e exportação, comércio por correspondência ou via internet, e comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
2. A autora exerceu a sua atividade ininterruptamente desde 28.02.2020 até à data do seu encerramento por insolvência, decretada por sentença de 16.05.2023, proferida nos autos principais.
3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: ...9 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), ...4 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), ...5 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), ...9 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44), ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € 146.838,43.
4. A ré pagou a quantia de € 190.027,40.
5. A Administradora Judicial remeteu carta à ré em 26.06.2023, a reclamar o pagamento do valor de € 77.289,45.
8. Na reunião inicial entre a insolvente e a ré, foi acordado que:
a) todas as encomendas seriam entregues no prazo de 5 semanas; b) o pagamento das encomendas deveria ser feito da seguinte forma: 35% com o recebimento da mercadoria, 30% 30 dias após o recebimento, e 35% 60 dias após o recebimento da mercadoria; c) caso se verificasse mora na entrega da mercadoria, aplicar-se-iam os seguintes descontos: 1 semana de atraso – 10% de desconto; 2 semanas de atraso – 15% de desconto; e 3 semanas de atraso – 25% de desconto.
6. Estes termos foram confirmados numa reunião posterior.
7. Houve atrasos nas entregas das mercadorias referentes às faturas ...9, ...4, ...5 e ...9.
8. Estes atrasos e/ou falhas nas entregas traduziram-se na aplicação dos descontos de 10%, 15% ou 25% sobre o valor global da fatura.
9. Relativamente à ...9:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 19.277,37. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% do valor total da fatura (EUR 6.747,07), em 16.06.2022. c) A autora atrasou-se três semanas na entrega da mercadoria, o que originou a aplicação de um desconto de 25% sobre o valor global da ...9. d) Assim, o valor global da ...9, que era de EUR 19.277,37, passou a ser de EUR 14.458,02. e) O desconto de EUR 4.819,35 foi dividido e diluído na segunda e na terceira prestação da ...9, a pedido da autora e aceite pela ré. f) Em 13.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 3.373,54 para a segunda prestação. g) Em 09.09.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.337,41 para a terceira prestação da ...9. h) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,027 referente a esta fatura.
10º Relativamente à ...4:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 16.374,60. b) Em 28.06.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38, correspondente à segunda prestação da ...4. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% face ao valor global da mercadoria, totalizando EUR 1.637,46. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 4.912,38 para a terceira prestação, resultante da dedução do desconto de 10% sobre o valor global da mercadoria. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,02 referente a esta fatura.
11º Relativamente à Fatura ...5:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 47.251,09. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% deste valor (EUR 16.537,88), em 28.06.2022. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento da segunda prestação, correspondente a 30% do valor das mercadorias (EUR 14.175,33). d) A autora atrasou-se 2 semanas na entrega das mercadorias, tendo a ré aceitado reduzir o desconto pelo atraso na entrega das mercadorias para 10% do valor total da fatura (EUR 4.725,10). e) Adicionalmente, foi emitida a Nota de Crédito ...9 a favor da ré, no montante de EUR 4.837,95, em virtude de uma discrepância entre a quantidade de material têxtil encomendado e o material efetivamente entregue. f) Para o pagamento da terceira prestação, a ré efetuou o pagamento de EUR 6.974,82 em 09.09.2022, valor que resultou da dedução de EUR 4.725,10 (desconto de 10% pelo atraso) e EUR 4.837,95 (Nota de Crédito ...9) ao valor inicial da terceira prestação. g) No total, a ré pagou à autora o montante de EUR 37.688,08 referente a esta fatura.
12º Relativamente à ...9:
a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 50.016,96. b) Em 06.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 17.505,93. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 15.005,39, correspondente à segunda prestação. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% sobre a terceira prestação, totalizando EUR 5.001,70. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 12.504,24. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 45.015,26 referente a esta fatura.
*
5.2. Factualidade não provada
- que a autora não tivesse conhecimento ou não tivesse dado o seu assentimento ao teor do e-mail junto como Doc. n.º 3 da contestação, com data de 02.03.2022.
- que a ré tenha imposto um desconto de 20% que não tenha sido aceite pela autora, conforme referido no e-mail de 17.08.2022 (Doc. n.º 4 da contestação).
- que a autora tenha pedido uma redução de desconto em setembro de 2022 mas não tenha aceite o desconto.
- que os produtos constantes nas faturas ...6, ...6, ...6 e ...8 tivessem sido encomendados, produzidos e entregues à ré.
- que a carta (Doc. n.º 17 da contestação) não tenha sido recebida pela autora.
- que os documentos referentes a descontos mencionados nalgumas faturas fossem falsificados.
- que o acordo sobre penalizações por atrasos nos prazos de entrega não existisse.
*
6. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A autora demandou a ré na presente ação peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 77.289,45, atinente ao preço ainda em dívida do fornecimento à ré, sob encomenda desta, de artigos de vestuário, conforme faturas que discrimina.
Todavia, apenas logrou demonstrar o fornecimento à ré, sob encomenda desta, dos artigos a que aludem as seguintes faturas:
. ...9 de 08.06.2022 (€ 19.277,37)
. ...4 de 24.06.2022 (€ 16.374,60),
. ...5 de 24.06.2022 (€ 47.251,09),
. ...9 de 30.06.2022 (€ 50.016,96),
. ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e
. ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € 146.838,43.
A ré, por sua vez, logrou demonstrar que as faturas ...9 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), ...4 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), ...5 de 24.06.2022 (€ 47.251,09) e ...9 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), foram liquidadas nos moldes acordados.
No que respeita às faturas ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), alegou a ré que a primeira foi parcialmente paga e que as demais quantias delas constantes foram extintas por compensação, operada em 10 de outubro de 2022, aquando da resolução do contrato, em momento anterior ao início do processo de insolvência, por ser titular de um crédito sobre a recorrida no valor de € 195.697,37 (a título de lucros cessantes, descontos aplicados e custos incorridos), pelo que nenhum montante se encontra por liquidar.
Não resulta, no entanto, do elenco dos factos provados, o facto atinente ao anunciado pagamento parcial da primeira das referidas faturas, facto esse que não se mostra provado por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito ou por prova documental dotada de força plena.
A pretensão da ré/recorrente de fazer valer, por via de exceção perentória, a compensação invocada extrajudicialmente, em momento anterior ao início do processo de insolvência, não encontra arrimo no artigo 266.º, n.º 2, al. c), segundo o qual a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, regra que, de acordo com a jurisprudência que julgamos dominante e que igualmente sufragamos, abrange as situações, como a que nos ocupa, em que se pretenda fazer valer uma compensação invocada extrajudicialmente.
Como se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022[25], «[a]tento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC».
Escreve-se na fundamentação do aludido aresto que «[n]a vigência do anterior CPC de 1961 era discutida a forma que deveria ser utilizada pelo R. para deduzir o meio de defesa correspondente à compensação, isto é, se deveria ser sempre operada através de reconvenção ou se esta apenas era vocacionada a sustentar uma pretensão condenatória correspondente ao remanescente do contracrédito invocado pelo réu. Era esta a tese que prevalecia tanto na jurisprudência como na doutrina. Contudo, com a aprovação do CPC de 2013, o legislador adotou a tese segundo a qual a compensação apenas pode ser suscitada por via reconvencional independentemente do montante do contra crédito que seja invocado. Com a nova redação não ficou claro se tal mecanismo processual deve ser utilizado apenas nos casos em que a compensação é suscitada ex novo na contestação ou se também abarca os casos em que já foi invocada extrajudicialmente, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, como ocorreu no caso concreto, em face da troca de correspondência entre a R. e a A., acompanhada da fatura emitida pela R. por alegados serviços e despesas realizadas.
(…) Efetivamente, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal extraído do art. 266º, nº2, al. c), do CPC (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma levam a concluir que, sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional. Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, tem o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contracrédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada, nos termos do art.848º do CC, ou seja, oposta apenas através da contestação/reconvenção. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor. Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se, por detrás da alteração do preceito, a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica que apenas está previsto para os casos em que seja deduzida reconvenção (art. 584º, nº 1)»[26].
Considerando, no entanto, que terá sido outro o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, ao relegar o conhecimento da questão para final, ainda assim, sendo judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, o crédito que decorre de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo, não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja dependente – como seria o caso do crédito invocado pela ré/recorrente –, de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil contratual, e fixe o respetivo montante indemnizatório[27], sendo manifestamente insuficiente, para o efeito, a mera invocação do exercício da compensação.
Isto posto, considerando o princípio ínsito no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, presumindo-se a falta de cumprimento da obrigação da culpa do devedor, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e não tendo a ré ilidido tal presunção, assiste à autora o direito ao pagamento das quantias tituladas pelas faturas ...4 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e ...5 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), acrescidas dos juros de mora contados desde a data aposta em cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.
***
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso principal parcialmente procedente e improcedente o recurso subordinado e, em consequência, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 47.072,10 (quarenta e sete mil e setenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora, sobre o referido valor, contados desde a data aposta em cada uma das faturas vencidas até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré, nessa parte, do pedido e mantêm a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 13.918,41 (treze mil novecentos e dezoito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde 17.08.2022 sobre € 10.519,44 e desde 01.09.2022 sobre € 3.398,97 até efetivo e integral pagamento.
***
As custas da ação e do presente recurso deverão ser suportadas pela autora/recorrida e pela ré/recorrente, porque ficaram ambas vencidas, na proporção de 83,77% para a primeira e 16,23% para a segunda, e as custas do recurso subordinado deverão ser suportadas pela autora/recorrente que às mesmas deu causa (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido nos autos.
Notifique.
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
José Alberto Martins Moreira Dias – 1º Adjunto
José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cf. ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, 4.ª reimpressão, Almedina, pp. 1248-1249. [3] Vd. Ac. STJ 03.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues. [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143. [5]Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3ª edição, Almedina 2017, p. 737. [6]Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 371. [7] Proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1, Alexandre Reis, acessível no endereço eletrónico: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2017.pdf. [8] Proc. 2057/16.3T8PNF.P1.S1, Maria João Vaz Tomé. [9] Ob. cit., p. 145. [10] Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, Tomé Gomes. [11] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa 1997, p. 572. [12] Publicado no D.R. de 14.11.2023. [13]Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª edição atualizada, Almedina, p. 333. [14] Assim, autor e obra cit., p. 334. [15] Proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, Tomé Gomes. [16] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 357. [17] Cf. MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, “Da Sentença Cível”, CEJ, 2014, no endereço eletrónico https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, p. 14). [18] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 358. [19] Vd. Ac. RG 19.09.2019 (36210/18.0YIPRT.G1), Ana Cristina Duarte. [20] Vd. Ac. RG 19.09.2024 (3077/24.0T8VNF.G1), relatado pelo aqui 1.º Adjunto. [21] Neste sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra 2023, p. 858. Na jurisprudência, entre outros, Ac. STJ 29.04.2021 (684/17.0T8ABT.E1.S1), Catarina Serra. [22] Vd., entre outros, Acs. STJ 14.11.2006 (06A2992), Faria Antunes; 07.05.2014 (39/12.3T4AGD.C1.S1), Mário Belo Morgado e 01.10.2019 (109/17.1T8ACB.C1.S1), Fernando Samões. [23]Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, p. 269. [24] Vd., entre outros, Ac. STJ 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), Fernanda Isabel Pereira. [25] Proc. 1686/18.5T8LRA.C1.S1, Abrantes Geraldes. [26] No mesmo sentido, Ac. STJ 10.04.2018 (23656/15.5T8SNT.L1.S1), Pinto de Almeida; 20.01.2022 (604/18.5T8LSB-A.L1.S1) contendo, porém, uma declaração de voto e 21.03.2023 (136586/18.3YIPRT.L1.S1), Tibério Nunes da Silva, no qual se dá nota da divisão que se tem verificado sobre esta matéria inclusivamente no Supremo Tribunal. [27] Vd. Ac. RP 17.06.2025 (8297/24.4T8PRT-A.P1), Artur Dionísio Oliveira.