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OPOSIÇÃO À PENHORA
PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS
PENSÃO DE VIUVEZ
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de assegurar a eficácia da tutela executiva em tempo útil. (iii) Perante um imóvel que constitui habitação própria permanente, a lei estabelece um regime de subsidiariedade e dilação temporal (art. 751/4), mas não a sua impenhorabilidade absoluta. (iv) O conceito de vencimento, salário ou regalia social para efeitos do art. 738/1 deve ser interpretado em sentido funcional, abrangendo todas as prestações que assegurem a subsistência do devedor, independentemente da sua designação ou periodicidade. (v) A pensão de viuvez constitui uma regalia social e uma prestação substitutiva de rendimentos de trabalho, estando sujeita ao regime de penhorabilidade parcial “nos termos da lei geral” (art. 72/2 da Lei 4/2007), em harmonia com os rendimentos do trabalho dependente. (vi) A salvaguarda do salário mínimo nacional prevista no art. 738/3 (2.ª parte) incide sobre a unidade do rendimento disponível e não sobre fontes de receita atomisticamente consideradas. O mínimo existencial afere-se pela capacidade económica global do devedor, devendo somar-se o conjunto dos rendimentos (v.g., salário e pensão) para determinar a parcela penhorável. (vii) Isolar as fontes de rendimento para efeitos de impenhorabilidade configuraria uma violação do princípio da igualdade (art. 13 da CRP), ao privilegiar o executado com rendimentos dispersos face àquele que aufere montante idêntico de fonte única, para além de constituir uma compressão desproporcional do direito de propriedade do credor (art. 62 da CRP).
Texto Integral
1). AA deduziu, em 21 de maio de 2024, oposição à penhora movida por EMP01..., SA, pedindo que: (i) Seja “a requerida absolvida do pedido (...); e (ii) seja “isento de penhora o vencimento no valor que excede a quantia de € 820,00 ou outras prestações de qualquer natureza auferidas pela executada designadamente a pensão de viuvez.”
Para tanto alegou, em síntese, que: foi penhorada a quantia mensal de € 209,26 do salário de € 830,00 que aufere como assistente educativa, o qual excede o salário mínimo nacional em apenas € 10,00; sendo esta a única parte passível de penhora, nos termos do art. 738/3 do CPC, a penhora realizada é ilegal quanto ao excesso; sendo certo que recebe uma pensão de viuvez, no montante mensal de € 262,00, é, porém, ilegal somá-la ao salário para efeitos de cálculo da parcela penhorável, devendo cada prestação, per si, respeitar o limite de impenhorabilidade; sem prescindir, a penhora do imóvel com o valor patrimonial tributário de € 90 862,80 apresenta-se manifestamente desproporcional face à dívida exequenda de € 9 497,47, violando o princípio da proporcionalidade e os limites objetivos previstos no art. 735/3 do CPC; a executada possui outros bens de mais fácil realização, designadamente os bens móveis existentes na sua habitação e os subsídios de férias e Natal, que deveriam ter preferência na penhora (art. 751/1 do CPC), salvaguardando-se assim o imóvel que constitui a habitação permanente do seu agregado familiar.
A exequente respondeu dizendo, também em síntese, que: a pensão de viuvez é penhorável em 1/3 e não se confunde com o rendimento social de inserção, visando apenas compensar a perda de rendimento por óbito e não necessariamente garantir o mínimo de sobrevivência; nos termos do art. 738/3 do CPC, a salvaguarda do salário mínimo apenas se aplica quando o executado não tenha outro rendimento; possuindo a executada duas fontes (salário de € 830,00 e pensão de € 262,00), deve atender-se à totalidade de € 1 092,00, sendo a penhora de € 245,72 legal por permitir a manutenção de um valor líquido superior ao salário mínimo na esfera da executada; a penhora de vencimento é de realização mais fácil e célere do que a de imóveis ou bens móveis, sendo por isso prioritária; o imóvel em questão encontra-se excessivamente onerado com hipotecas e penhoras anteriores que ascendem a valores que tornam incerta a satisfação do crédito através da sua venda; não sendo previsível que a penhora de rendimentos liquide a dívida em 30 meses, nada obsta à manutenção da penhora do imóvel (art. 751/4 do CPC); a penhora de bens móveis é subsidiária, acarreta custos elevados e incide sobre bens de rápida desvalorização, não devendo preterir a penhora de rendimentos.
Com a data de 2 de setembro de 2024, foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a oposição à penhora com fundamento na sua extemporaneidade.
A Requerente interpôs recurso de apelação desse despacho, o qual foi julgado procedente por decisão sumária da Relatora, proferida no dia 21 de maio de 2025, que revogando “a decisão proferida que rejeitou liminarmente, por extemporânea, a oposição à penhora do vencimento deduzida pela executada AA”, admitiu liminarmente o requerimento inicial e determinou o prosseguimento do incidente.
Depois da baixa à 1.ª instância, foram realizadas as diligências instrutórias tidas por pertinentes e, na sequência, foi proferido despacho, datado de 1 de outubro de 2025, a julgar a oposição improcedente.
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2). Inconformada com o despacho acabado de referir, a executada (daqui em diante, Recorrente), interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):
“1.ª - A sentença ora recorrida indeferiu a oposição à penhora apresentada pela Recorrente, mantendo a penhora quer sobre os seus rendimentos do trabalho quer sobre a pensão de viuvez, quer sobre o imóvel onde a recorrida reside;
2.ª – A Recorrente aufere um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional bem como uma pensão de sobrevivência no montante de €262,00 (duzentos e sessenta e dois euros), atribuída pelo Instituto da Segurança Social, em virtude do falecimento do seu cônjuge;
3.ª - Dispõe o artigo 738.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que a impenhorabilidade de salários e prestações periódicas tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
4.ª - A penhora que atualmente incide sobre os rendimentos do trabalho da ora Recorrente, ascende ao valor mensal de €245,72 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos);
5.ª – O tribunal a quo, ao proceder à soma do vencimento da Recorrente com a pensão de sobrevivência, incorreu em erro, porquanto não distinguiu a natureza eminentemente social da referida pensão;
6.ª – A pensão de sobrevivência constitui uma prestação de natureza substitutiva, decorrente do falecimento do cônjuge, e visa assegurar a satisfação das necessidades básicas da beneficiária e do seu agregado familiar;
7.ª – Tal prestação visa garantir o mínimo de subsistência e uma vida condigna à Recorrente e ao seu filho menor, assumindo natureza de prestação social protegida pelo artigo 63.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
8.ª – A inclusão da pensão de sobrevivência no rendimento sujeito a penhora configura, assim, violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, consagrados nos artigos 1.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa;
9.ª – O Tribunal Constitucional, no Acórdão 411/93, afirmou que a impenhorabilidade das prestações atribuídas pela Segurança Social é constitucionalmente protegida até ao limite mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;
10.ª – Pelo que, a pensão auferida pela Recorrente, é manifestamente inferior ao limiar mínimo, correspondente ao salário mínimo nacional, motivo pelo qual deve ser considerada impenhorável;
11.ª – O entendimento vertido na decisão recorrida contraria igualmente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/91, segundo o qual a impenhorabilidade total das prestações sociais destinadas a garantir uma sobrevivência digna não é materialmente infundada, irrazoável ou arbitrária;
12.ª – A sentença recorrida, ao manter a penhora, violou, pois, o disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 63.º da CRP;
13.ª – Acresce que, para além da penhora dos rendimentos, foi igualmente penhorado o imóvel propriedade da Recorrente, com VPT de €90.862,80 (noventa mil, oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), sendo que o montante exequendo ascende apenas a €9.497,47 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos);
14.ª – Tal diferença revela manifesta desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante do crédito exequendo, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 735.º, n.º 3 CPC;
15.ª – O princípio da proporcionalidade, com consagração constitucional no artigo 18.º, n.º 1 da CPR, impõe que a agressão ao património do executado se limite ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo;
16.ª – Este princípio constitui limite imanente à atividade executiva, vinculando não apenas o agente de execução, mas também o tribunal, que deve assegurar, em cada caso, a prevalência do equilíbrio entre o direito de crédito do exequente e o direito da executada a uma existência condigna;
17.ª – A penhora do imóvel em apreço é, pois, manifestamente excessiva, violando o disposto nos artigos 735.º, n. º3 do CPC;
18.ª – Acresce, ainda, que o imóvel penhorado constitui a residência permanente da Recorrente e do seu filho menor, pelo que a manutenção da penhora coloca em risco o seu direito à habitação e à própria dignidade da vida familiar;
19.ª – Posto isto, é de fácil entendimento, que a penhora incidente sobre a pensão de sobrevivência e sobre o imóvel da Recorrente, revela-se manifestamente ilegal, excessiva e contrária aos princípios constitucionais e legais supra invocados.”
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido (de 1 de outubro de 2025) e que, em substituição, esta Relação isente “de penhora o vencimento no valor que exceda o salário mínimo nacional ou outras prestações de qualquer natureza auferidas pela executada, designadamente a pensão de viuvez” e determine “o levantamento da penhora sobre o imóvel que constitui residência permanente da Recorrente e do seu filho menor.”
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3). A exequente (daqui em diante, Recorrida), respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido, como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
1.ª Saber se o despacho recorrido incorreu em erro ao manter a rejeição, por extemporânea, da oposição à penhora do imóvel, sem apreciar o fundamento material invocado pela Recorrente relativo à desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado (€ 90 862,80) e o montante da dívida exequenda (€ 9 497,47). Aqui importa aferir se o tribunal recorrido deveria ter conhecido do alegado vício de violação do art. 735/3 do CPC, enquanto limite material da penhora, e se a não apreciação desse fundamento constitui erro de julgamento quanto ao alcance e natureza da regra da proporcionalidade aplicável à atividade executiva.
2.ª Saber se o despacho recorrido enferma de erro na interpretação e aplicação da norma do art. 738/3, ao considerar legítima a soma do vencimento com a pensão de sobrevivência para efeitos de determinação da parcela impenhorável, mantendo a penhora mensal de 245,72 €; em especial, importa aferir se tal norma foi aplicada com preterição da natureza substitutiva e da função de proteção social inerentes à pensão de sobrevivência, e se tal interpretação viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social (arts. 1.º, 13 e 63 da CRP).
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III.
1). No despacho recorrido foram considerados como provados os seguintes factos (transcrição):
“1. Os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo n.º 2364/22.6T8GMR, intentada a 04.05.2022, em que EMP01..., SA, ..., designada como exequente, reclama a entrega por AA, entre outros, designados como executados, o valor de € 8 634,06.
2. Nos autos de execução identificados em 1), para pagamento da quantia exequenda, e por auto de penhora datado de 08.03.2024 , para pagamento da quantia exequenda, acrescida de despesas prováveis, foi efetuada a penhora do salário auferido pela executada, no valor de € 209,26.
3. Por auto de penhora datado de 29.09.2023, para pagamento da quantia exequenda, acrescida de despesas prováveis, foi efetuada a penhora do Prédio urbano, correspondente ao LOTE ......, casa de cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro, confrontando a norte com lotes 1d e 2, a sul com lote 1b, nascente com estrada municipal (separado por passeio e baía de estacionamento) e a poente com lote ..., denominado "LOTE ......", sito no Lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...71 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...77.
4. Após a penhora mencionada em 3), a executada foi citada em 27.11.2023.
5. Para além do salário mensal, a executada aufere uma pensão de viuvez, no valor mensal de € 262,00.
6. O presente apenso foi intentado a 2024.05.21.
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2). A estes factos, acrescentamos, ao arrimo do disposto no art. 607/4, ex vi do art. 663/2, ambos do CPC, os seguintes, que estão adquiridos para os autos:
7. O salário da executada é no montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
8. Sobre o prédio identificado em 3., recaem as seguintes inscrições:
AP. ...5 de 2003/11/14 – Hipoteca Voluntária, até ao montante máximo assegurado de € 67 100,00 (sessenta e sete mil e cem euros), a favor da Banco 1...;
AP. ...6 de 2003/11/14 - Hipoteca Voluntária, até ao montante máximo assegurado de € 94 208,40 (noventa e quatro mil duzentos e oito euros e quarenta cêntimos), a favor da Banco 1...;
AP. ...70 de 2009/03/25 – Hipoteca Voluntária, até ao montante máximo assegurado de € 35 148,00 (trinta e cinco mil cento e quarenta e oito euros), a favor da Banco 1...;
AP. ...61 de 2009/08/14 - Hipoteca Voluntária € 2 702,96 (dois mil setecentos e dois euros e noventa e seis cêntimos);
AP. ...91 de 2021/12/15 – Penhora, pelo valor de € 100 000,00 (cem mil euros), no âmbito do processo executivo n.º 5045/21.4T8GMR, Tribunal Judicial da Comarca de Braga – ... – Juízo de Execução – J...;
AP. ...56 de 2023/09/209 – Penhora, pelo valor de € 8 634,06 (oito mil seiscentos e trinta e quatro euros e seis cêntimos), no âmbito do processo executivo de que são apenso os presentes autos, e a favor do aqui Exequente.
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2).1. O facto do ponto 7. resulta do acordo existente quanto a ele nos articulados das partes.
O facto do ponto 8. está provado através da certidão predial apresentada como documento 7 com a contestação, a qual constitui um documento autêntico.
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IV.
1).1. Vejamos a resposta à 1.ª questão.
Preliminarmente diremos que, como se sabe, a ação executiva destina-se à reparação ou reintegração efetiva do direito que, apesar de cristalizado num título judicial ou extrajudicial, permanece carente de cumprimento. Esta finalidade mobiliza uma atividade jurisdicional em que o Estado-Tribunal, movido pelo interesse do credor, atua coercitivamente para extrair do património do devedor um resultado prático equivalente ao benefício que o cumprimento voluntário teria proporcionado. Já não está em causa a declaração ou a prova do direito, mas a sua efetivação. Nesse sentido, o tribunal opera através de atos materiais e jurídicos, como a penhora e a venda, focados na realização coativa da prestação.
Sendo o património do devedor a garantia geral das obrigações (art. 601 do Código Civil), é sobre ele que recai o peso da execução. Para que este processo não se perca em abstrações, prevê-se nele um ato jurídico-processual capaz de individualizar e afetar bens específicos do executado, assegurando que a sua transmissão possa satisfazer, por sucedâneo, o crédito em dívida.
A penhora surge, precisamente, como esse ato nuclear e isolador. Ao apreender judicialmente os bens, ela suspende o pleno exercício dos poderes de disposição do executado, vinculando-os estritamente às finalidades da execução: a venda, a entrega de numerário, a consignação de rendimentos ou a adjudicação. Mais do que uma simples apreensão, a penhora desempenha uma função vital de especificação e de conservação, garantindo que os bens destarte individualizados – ou, com mais rigor, os direitos do devedor, ou de terceiro nos casos especialmente previstos na lei, inerentes a esses bens, assim como outros valores, como os direito de crédito de que o devedor seja titular ativo, e mesmo as expetativas de aquisição – ficam imunes a tentativas de ocultação ou alienação que possam frustrar o direito do exequente ou de terceiros credores (cf. J. P. Remédio Marques, A Penhora e a Reforma do Processo Civil. Em Especial a Penhora de Depósitos Bancários e do Estabelecimento, Lisboa: Lex, 2000, pp. 13-14).
Neste enquadramento, compreende-se que o n.º 1 do art. 735 do CPC diga que “[e]stão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, o que mais não é que um reflexo da natureza instrumental da penhora.
Redundando numa ingerência direta e, por vezes, severa na esfera patrimonial do devedor, este ato de agressão que é a penhora não se move num campo de arbítrio ou de liberdade ilimitada para o credor. Pelo contrário, encontra-se estritamente condicionado por princípios de necessidade, adequação e, sobretudo, proporcionalidade.
Com efeito, o legislador, ao disciplinar os limites objetivos da penhora, foi perentório ao estabelecer no art. 735/3 que a apreensão deve cingir-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Trata-se de uma emanação do princípio da menor onerosidade para o executado, que veda o sacrifício inútil de bens cujo valor seja manifestamente exorbitante face ao crédito que se pretende acautelar. Nesta dimensão, o princípio da proporcionalidade impõe um limite máximo à penhora, o qual implica a “proibição do excesso de penhora” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 701).
O legislador prevê, todavia, no art. 751/3, a possibilidade de serem penhorados bens imóveis que não constituam a habitação própria permanente do executado ou o seu estabelecimento comercial, mesmo que o respetivo valor exceda o do crédito exequendo, desde que a penhora de outros bens de mais fácil realização pecuniária não permita a satisfação integral do credor no prazo de 6 meses. Adicionalmente, o art. 751/4, a) e b), admite a penhora da habitação própria permanente do executado em duas situações distintas: quando a execução seja de valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; ou quando a execução seja de valor superior ao referido limite, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação do crédito no prazo de 12 meses.
Consagra, assim, uma outra dimensão do princípio da proporcionalidade, impondo-lhe um limite mínimo definido pela “satisfação atempada do crédito do exequente” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, idem). Em última instância, é este que prevalece, sem prejuízo, bem entendido, dos limites objetivos impostos pelo legislador à realização do ato ou à sua abrangência.
Isto evidencia que a arquitetura do processo executivo assenta num compromisso constante entre a proteção do património do devedor e o direito do credor à satisfação do seu crédito em tempo útil. Se, por um lado, o art. 735/3 impede o ataque indiscriminado a bens cujo valor não guarde qualquer proporção com a dívida, por outro, o art. 751/3 atua como uma cláusula de salvaguarda da exequibilidade.
Este princípio postula que, perante dois ou mais meios igualmente eficazes para satisfazer o crédito, deve optar-se pelo que menos sacrifício cause ao executado. No entanto, a menor onerosidade não pode significar a ineficácia da execução. O sacrifício só se torna inútil ou exorbitante quando existem alternativas que garantam o pagamento com igual celeridade e menor prejuízo.
Assim, podemos afirmar que regra do art. 751/3 introduz um critério objetivo: o prazo de 6 meses. Este prazo funciona como o divisor de águas entre a proteção do devedor e a premência do credor. Quando a penhora de bens leves (contas bancárias, ordenados ou móveis) não assegura o pagamento integral dentro deste período, a lei autoriza a agressão de bens imóveis, ainda que de valor muito superior ao crédito. Neste cenário, a proporcionalidade deixa de ser aferida apenas pelo valor do bem em si, passando a ser medida pela variável tempo. O excesso de penhora é, nestes casos, legalmente justificado pela necessidade de evitar uma execução interminável que, na prática, equivaleria a uma denegação de justiça para o exequente.
Nem assim o executado fica desprotegido: dispõe de mecanismos para reverter esta situação. Nos termos do art. 751/4, o executado pode evitar a penhora do imóvel de valor elevado se indicar outros bens que, embora de realização mais difícil, garantam o pagamento dentro de um prazo razoável, ou se propuser um plano de pagamento que obtenha a concordância do credor. O silêncio ou a inexistência de outros bens faz soçobrar a proteção da menor onerosidade perante a eficácia do título executivo.
É isto que explica que João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., pp. 701-702) escrevam que “a proibição do excesso de penhora que decorre do princípio da proporcionalidade pressupõe que, no caso concreto, é possível penhorar bens de valor equivalente ao da dívida exequenda. Disto resulta que, se o património penhorável do executado comportar apenas um bem cujo valor excede a dívida exequenda, esse bem não pode deixar de ser penhorado. Pode assim concluir-se que a proibição do excesso de penhora é sempre situacional: para que esta proibição possa operar, é necessário que, em substituição da penhora excessiva, possa ser efetuada uma penhora proporcional ao crédito exequendo.”
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1).2. Da instrumentalidade da penhora e da sua natureza coerciva decorre a necessidade de um mecanismo de controlo que assegure a reposição do respeito pelos seus limites legais e pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade quando uns ou outros tenham sido violados. Esse mecanismo é a referida oposição à penhora, que configura o meio próprio para reagir sempre que esteja em causa: a inadmissibilidade da penhora dos bens apreendidos ou a sua extensão excessiva; a apreensão de bens que, nos termos da lei substantiva, não respondem pela dívida exequenda; ou a penhora de bens que apenas devam responder subsidiariamente à luz da relação jurídica subjacente. Serve, em suma, para confrontar a concreta apreensão judicial com os limites objetivos impostos pelo legislador, garantindo que a atividade executiva se mantém fiel ao seu pressuposto fundamental: a responsabilidade patrimonial do devedor limitada aos bens que legalmente devem suportar o encargo da dívida
Diferentemente da oposição à execução, que ataca o título ou a própria obrigação, a oposição à penhora tem como objeto a admissibilidade e a regularidade do ato de agressão patrimonial. Os seus fundamentos encontram-se taxativamente enumerados no art. 784/1, destacando-se, para o que aqui releva, a inadmissibilidade da penhora dos bens apreendidos ou a sua extensão excessiva (alíneas a) e b)).
Neste contexto, a oposição à penhora surge como o instrumento processual vocacionado para sindicar a observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Por se tratar de um incidente de estrutura declarativa, recai sobre o oponente o ónus de alegar e provar os factos que demonstrem o desrespeito por tais limites. No caso específico da alegação de excesso ou de violação da regra da menor onerosidade, este ónus é acentuado pelo art. 751/4, que exige ao executado uma colaboração ativa na indicação de bens alternativos. O legislador não se contenta com uma impugnação negativa; exige que o devedor demonstre a existência de uma via menos gravosa que garanta, com igual eficácia, a satisfação do credor.
É, pois, neste quadro de equilíbrio entre a proteção do devedor e a eficácia da tutela jurisdicional do credor que as pretensões da Recorrente devem ser aferidas.
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1).3. No caso vertente, a Recorrente colocou em crise, tanto no requerimento inicial como em sede de recurso, a penhora do imóvel que, afirma, constitui a sua habitação própria permanente, sustentando que tal penhora foi realizada com violação do limite máximo do princípio da proporcionalidade. No entanto, compulsado o articulado inicial, verifica-se que não formulou ali o correspondente pedido de levantamento dessa penhora, limitando-se a peticionar uma ininteligível “absolvição do pedido” – terminologia própria de uma contestação em processo declarativo – e o levantamento da penhora sobre o salário na parte em que exceda a quantia de € 820,00.
Esta ausência de um pedido quanto ao imóvel importaria, originariamente, a ineptidão parcial do requerimento inicial, nos termos do art. 186/2, a) do CPC. O facto de a recorrente vir agora, em sede de alegações de recurso, peticionar expressamente o levantamento da penhora do imóvel não tem o condão de sanar tal vício, porquanto o recurso não serve para formular pedidos novos que não constavam do articulado inicial.
Como quer que seja, a questão da penhora do imóvel encontra-se hoje definitivamente arredada do objeto do incidente por uma outra ordem de razões: a eficácia do caso julgado formal. Recorde-se que a decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação, ao revogar o anterior despacho de indeferimento liminar, determinou o prosseguimento dos autos apenas quanto à “oposição à penhora do salário.” Sendo a decisão judicial um ato jurídico, a sua densificação e alcance estão sujeitos às regras de interpretação dos arts. 236 e 238 do Código Civil, por força do disposto no art. 295 do mesmo diploma. Ora, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, extrai do teor da referida decisão sumária é o de uma delimitação negativa do objeto da lide: o incidente prossegue apenas quanto à penhora de rendimentos e não também quanto à penhora do imóvel – que, em bom rigor, era questão não colocada por falta do correspondente pedido.
Não tendo a Requerente reagido contra esta delimitação, nomeadamente através de reclamação para a conferência, a decisão transitou em julgado, fixando de modo imutável o âmbito da oposição (art. 620/1). Nestes termos, o tribunal a quo encontrava-se impedido de reapreciar a penhora do imóvel, pelo que qualquer pronúncia contraditória sobre a (in)tempestividade dessa oposição, na parte relativa ao imóvel, seria juridicamente ineficaz (art. 625/2 do CPC), por incidir sobre matéria já precludida.
Ainda que se pudéssemos ultrapassar a preclusão operada pelo caso julgado formal, a verdade é que nunca se poderíamos concluir por uma infração ao princípio da proporcionalidade ou da menor onerosidade.
Importa, desde logo, clarificar que o direito à habitação, consagrado no art. 65 da Constituição da República Portuguesa, embora constitua um direito fundamental de natureza social, não se confunde com um direito absoluto à casa própria ou com uma garantia de impenhorabilidade do imóvel onde o executado reside. Este preceito constitucional não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, mas antes uma pretensão jurídica que o legislador ordinário densificou, no plano executivo, através das cautelas previstas no art. 751/4 do CPC (a propósito, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 835-837).
Neste domínio, a lei não optou, como vimos, pela impenhorabilidade da casa de morada de família, mas sim por um regime de subsidiariedade e de dilação temporal. No caso vertente, sendo a execução de valor superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, a penhora do imóvel que constitui habitação própria permanente é lícita sempre que a apreensão de outros bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses (art. 751/4, b)).
Acresce que o art. 751/4 impõe ao executado o ónus de indicar bens alternativos que garantam a satisfação do crédito em prazo razoável. No entanto, a recorrente limitou-se a uma referência genérica a bens móveis existentes na sua habitação, sem os discriminar ou indicar o seu valor venal, o que equivale à total ausência de nomeação de bens alternativos concretos e eficazes.
Por outro lado, a variável tempo revela-se fatal para a pretensão da recorrente. Atendendo a que a dívida exequenda foi liquidada no requerimento executivo em 8 634,06 €, mantendo-se a penhora mensal de 209,26 €, e sem considerarmos sequer os juros entretanto vencidos e os que se vencerem, a satisfação integral do capital projetar-se-ia para um horizonte de aproximadamente 41 meses. Este prazo já ultrapassa o limite de 30 meses previsto no art. 751/4, a) para execuções de valor igual ou inferior ao dobro da alçada, o que demonstra que a penhora de rendimentos, mesmo no seu valor atual, é insuficiente para garantir a satisfação do credor num período condizente com a eficácia executiva.
Na hipótese de proceder a pretensão da recorrente de limitar a penhora à parte que exceda o salário mínimo nacional (820,00 €), a margem penhorável seria, como se disse, residual. Se tal margem fosse de apenas 10,00 € mensais, seriam necessários 863 meses – o equivalente a cerca de 72 anos – para solver o capital exequendo.
Isto evidencia uma contradição insanável na tese da recorrente: ao pugnar simultaneamente pela redução da penhora do salário para níveis mínimos e pelo levantamento da penhora do imóvel, está, na prática, a inviabilizar a satisfação atempada do crédito. Nestas circunstâncias, o limite mínimo da proporcionalidade – a satisfação do credor – impõe a manutenção da penhora sobre o imóvel, uma vez que não existem outros bens que permitam o pagamento da dívida no prazo de 30 meses (ou sequer em prazo aproximado).
A finalizar, importa sublinhar que a discussão em torno da penhora do imóvel se afigura, na prática, inócua. Com efeito, sobre tal prédio recaem hipotecas voluntárias que garantem um passivo total de € 199 159,36, todas elas registadas em data anterior à penhora destes autos. Acresce a existência de uma penhora prévia, pelo valor de 100 000,00 €, o que determinará, por força do disposto no art. 794/1, a suspensão da presente execução quanto a este bem, recaindo sobre a Recorrida o ónus de reclamar o seu crédito no processo prioritário. Neste cenário, a penhora do imóvel configura, pois, uma garantia (lato sensu) puramente nominal e sem utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo.
A resposta à 1.ª questão é, pelo exposto, negativa.
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2).1. Vejamos a segunda questão.
Importa, desde logo, precisar o figurino jurídico em que se move a pretensão da Recorrente. Ao contrário do que a terminologia por esta utilizada poderia induzir, não se discute aqui uma eventual isenção – ou sequer redução – da penhora fundada em razões de equidade ou na especial carência do agregado familiar, faculdade que o art. 738/6 reserva ao prudente arbítrio do julgador (ope judicis); o que está em causa é, sim, a fiscalização da legalidade do ato de penhora por putativa violação do limite objetivo e absoluto fixado na segunda parte do art. 738/3. A questão decidenda situa-se, pois, no plano da legalidade estrita: importa aferir se a apreensão efetuada desrespeitou a barreira intransponível do salário mínimo nacional, o que exige uma análise da unidade do rendimento disponível e não uma ponderação casuística de circunstâncias socioeconómicas.
Feita esta precisão, prosseguimos dizendo que, conforme resulta do rol dos factos provados, a Recorrente aufere, mensalmente, um salário correspondente ao salário mínimo nacional e, bem assim, uma pensão de viuvez no montante de € 262,00. Aquele salário foi penhorado até ao montante de € 209,26.
A Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação da norma do art. 738/3, sustentando que a pensão de sobrevivência, dada a sua natureza substitutiva e função de proteção social, deveria ter sido considerada impenhorável e não somada ao vencimento para efeitos de cálculo da parcela disponível. Acrescenta que a interpretação no sentido de que tal cumulação posterga o limite mínimo de sobrevivência condigna e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social (arts. 1, 13 e 63 da CRP).
Vimos já que o regime da oposição à penhora estende-se não apenas aos casos de impenhorabilidade absoluta (art. 736) e relativa (art. 737), mas também aos casos de bens parcialmente penhoráveis, onde a lei impõe uma compressão da agressão patrimonial em nome de interesses superiores. Este domínio constitui, por excelência, o terreno onde operam os limites objetivos da penhora e onde se manifesta a colisão de direitos entre o exequente e o executado.
Nesta zona de conflito, o direito do credor à satisfação do seu crédito, que é emanação do direito de propriedade e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, confronta-se com o direito do devedor a uma existência condigna, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. A colisão de direitos em presença resolve-se através de uma ponderação de valores em que a penhora é balizada por limites objetivos que são eles próprios expressão de critérios de estrita necessidade e proporcionalidade. Tais limites funcionam, assim, como uma barreira intransponível à atividade executiva: se, por um lado, o art. 601 do Código Civil consagra a garantia geral do património, por outro, as normas processuais de impenhorabilidade parcial (art. 738/1 e 3) delimitam a fronteira onde a agressão patrimonial se tornaria constitucionalmente intolerável. É, pois, neste equilíbrio entre a eficácia da recuperação do crédito e a salvaguarda da dignidade do devedor que se define a medida do legalmente penhorável.
Dizendo de outra forma, o regime da impenhorabilidade parcial, tal como gizado no art. 738, constitui uma norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada (art. 601 do Código Civil), fundando-se na necessidade de salvaguardar um núcleo essencial de direitos do devedor. A arquitetura do art. 738/3 estabelece limites objetivos que operam como uma barreira infraestrutural à agressão patrimonial. Por um lado, protege-se o exequente contra a retenção de montantes desproporcionais; por outro, assegura-se ao executado um patamar de dignidade humana – limite este que, na esteira da jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional – v.g. Acórdãos n.ºs 318/99 (processo n.º 855/98, relatado por Vítor Nunes de Almeida) e 177/2002 (processo n.º 546/01) , relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza –, se cristalizou na impenhorabilidade de um valor equivalente ao salário mínimo nacional.
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2).3. Diz o art. 738/1 que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
A correta exegese do art. 738/1 impõe que se ultrapasse uma visão puramente descritiva da norma, em favor de uma interpretação teleológica que capte a unidade do sistema jurídico. Ao preceituar a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida de vencimentos, salários ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, o legislador não visou proteger determinadas categorias nominais de bens, mas sim a função que estes desempenham na esfera jurídica do devedor: a garantia de uma subsistência condigna.
Deste modo, como explica Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 339), o conceito de vencimento ou de salário deve ser interpretado em sentido amplo, em harmonia com a unidade do sistema jurídico. De facto, segundo o art. 258/2 e 3 do CT, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Por sua vez, de acordo com o art. 260/3 do CT, consideram-se incluídas na retribuição as gratificações devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, bem como aquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração. Estendem-se, ainda, a este conceito as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa que revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Paralelamente, o art. 2/2 do CIRS preceitua que os rendimentos do trabalho dependente compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Neste enquadramento, a jurisprudência tem vindo a admitir a possibilidade de penhora, enquanto elementos integrantes da retribuição, das ajudas de custo (RP 25.03.2010, 1139/07.7TBLSD-A.P1, Pinto de Almeida ), das quantias correspondentes ao subsídio de alimentação, ao abono para falhas e pelo trabalho prestado aos domingos (RP 30.09.2013, 393/2001, Augusto de Carvalho), do valor pago a título de vales de refeição (RE 26.02.2015, 1321/11.2TBELV-B.E1, Jaime Pestana) e, bem assim, dos subsídios de férias e de Natal (RL 13.07.2023, 11376/18.3T8LSB-C.L1-8, Ana Paula Olivença).
Por outro lado, como sublinha RG de 23.04.2020 (3220/16.2T8VCT-A.G1), Conceição Sampaio, a locução prestações periódicas empregue na letra da lei visa, acima de tudo, sinalizar prestações destinadas a assegurar a sobrevivência, sendo o caráter fracionado um elemento secundário face à sua função assistencial. É a natureza de suporte vital da prestação que convoca a proteção da impenhorabilidade parcial e não a periodicidade do seu pagamento.
Finalmente, o regime instituído pelo Código de Processo Civil de 2013 veio encerrar, de forma definitiva, o dissenso doutrinal e jurisprudencial acerca da base de incidência da impenhorabilidade parcial. Sob a égide do atual art. 738/2, clarifica-se que a salvaguarda de dois terços do rendimento deve ser calculada em função da sua componente líquida, conferindo-se, assim, uma maior certeza na quantificação da parcela penhorável.
Nesta arquitetura legal, o apuramento da liquidez não fica ao arbítrio das partes, operando apenas através da dedução dos descontos legalmente obrigatórios. Devem, por conseguinte, subtrair-se ao valor bruto as importâncias referentes a impostos (IRS) e as contribuições imperativas para os sistemas de segurança social ou subsistemas de saúde obrigatórios. Diversamente, as deduções de cariz facultativo – de que são exemplo as quotizações sindicais ou encargos de natureza voluntária – são juridicamente irrelevantes para este cômputo, não podendo servir para comprimir a margem de satisfação do credor.
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2).4. Com interesse, temos que, no conceito de regalia social incluem-se, inequivocamente, as prestações da segurança social, o que está em consonância com o n.º 2 do art. 72 da Lei n.º 4/2007, de 16.01 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), que diz que tais prestações são “parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral”, ao contrário do que sucedia com o n.º 1 do art. 45 da revogada Lei n.º 28/84, de 14.08 (Lei da Segurança Social), que estabelecia a sua impenhorabilidade, com a ressalva, prevista no n.º 2, das prestações substitutivas de rendimento, as quais podiam ser penhoradas até um terço do seu montante quando nas execuções por alimentos.
Esta alteração legislativa reflete a vontade de harmonizar o estatuto das regalias sociais com o dos rendimentos do trabalho, submetendo ambos ao critério da proporcionalidade previsto no CPC. Sob este prisma, prestações como a pensão de invalidez ou a pensão de sobrevivência – na qual se inscreve, por identidade de razão, a pensão de viuvez – deixaram de gozar de uma imunidade absoluta para passarem a integrar a massa de rendimentos sobre os quais incide a regra de impenhorabilidade parcial, sempre balizada pelo limite inultrapassável do salário mínimo nacional.
Esta natureza de prestação substitutiva de rendimentos destinados à subsistência do agregado familiar remanescente reforça a inclusão da pensão de viuvez no conceito de regalia social e de prestação que assegura a subsistência do executado, para os efeitos previstos no art. 738/1.
Com efeito, a pensão de viuvez encontra o seu assento jurídico no art. 1.º do DL n.º 322/90, de 18.10, que define as pensões de sobrevivência (género em que se inscreve a de viuvez, nos termos do art. 7.º/1, a), do mesmo diploma) como prestações destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho resultante da morte do beneficiário.
Em suma, a interpretação do art. 738/1 exige que se olhe para a substância: onde houver um rendimento que cumpra a função de garantir a subsistência, aí operará a proteção da impenhorabilidade, independentemente de se tratar de um salário bruto, de uma pensão social ou de uma regalia periódica, devendo o tribunal assegurar a preservação do mínimo existencial através do cômputo global dessas fontes.
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2).5. A arquitetura do art. 738/1 revela um sistema de equilíbrios em que a regra da impenhorabilidade de dois terços do rendimento se encontra duplamente balizada, visando harmonizar a eficácia da tutela executiva com a salvaguarda da dignidade do devedor.
Neste âmbito, o art. 738/3 estabelece limites objetivos que operam em sentidos opostos. O primeiro, de natureza máxima, determina que a parcela impenhorável não pode exceder o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, protegendo o exequente contra uma retenção desproporcional em casos de remunerações elevadas. O segundo, de natureza mínima, fixa um patamar infranqueável: a penhora não pode comprimir o rendimento do executado para valores inferiores ao salário mínimo nacional.
A consagração legislativa da impenhorabilidade de uma quantia não inferior ao salário mínimo nacional é resultado de uma profunda evolução jurisprudencial e ética. Esta regra foi integrada no ordenamento processual civil por força do impulso do Tribunal Constitucional, que, no Ac. n.º 318/99, já referido, julgou inconstitucional a norma que permitia a penhora de prestações periódicas – fossem de aposentação, regalias sociais ou pensões de natureza análoga – sempre que o seu valor não ultrapassasse o salário mínimo nacional.
A fundamentação deste juízo de censura reside na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor cimeiro do Estado de Direito que emana da conjugação dos arts. 1.º, 59/2, a), e 63/1 e 3 da CRP. O entendimento cristalizou-se com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Ac. n.º 177/2002, já referido, “da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição.”
Este percurso jurisprudencial pôs termo a uma era em que se admitia a penhora de um terço do vencimento mesmo quando o executado apenas auferia o salário mínimo. Com a atual redação do Código de Processo Civil, o salário mínimo nacional passou a configurar a linha vermelha da execução: um patamar de proteção absoluta que visa garantir que a satisfação dos créditos não se faça à custa do aniquilamento das condições básicas de sobrevivência.
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2).6. É nesta segunda limitação que o legislador introduz um pressuposto hermenêutico fundamental para a questão decidenda: a salvaguarda do salário mínimo apenas se impõe quando o executado não tenha outra fonte de rendimento.
Esta ressalva legal é o reflexo inequívoco de que o sistema jurídico não tutela fontes de rendimento atomisticamente consideradas, mas sim a capacidade económica global do devedor. O que releva para aferir o respeito pelo mínimo existencial é a unidade do rendimento disponível e não a origem fragmentada dos seus componentes. Por conseguinte, se o executado acumula diversas fontes de receita – como sucede no caso vertente com a junção do salário e da pensão de viuvez –, o limite de impenhorabilidade deve ser projetado sobre o somatório de todos esses proventos. Neste sentido, RG 18.04.2013 (537-A/2002.G1), Isabel Rocha, e RP 24.09.2020 (1571/17.8T8AGD-H.P1), Rodrigues Pires. Na doutrina, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., p. 743), Marco Carvalho Gonçalves (Lições cit., p. 345-346) e Rui Pinto (A Ação Executiva, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 495, e “Penhora e alienação de outros direitos”, Themis, ano IV, n.º 7, 2003, p. 143). Entendimento contrário permitiria que um executado com múltiplos rendimentos ficasse artificialmente imune à penhora em cada um deles, subvertendo a função social do instituto e prejudicando injustificadamente o credor.
Ressalve-se que esta geometria de limites (mínimo e máximo) apenas cede perante créditos de alimentos. Nestes casos, a proteção retrai-se, sendo apenas impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, o que permite a agressão de uma parcela mais expressiva do vencimento líquido, dada a natureza primordial do direito em causa. Fora desta exceção, impera a regra do rendimento global: uma vez garantido que o remanescente total na esfera do executado é igual ou superior ao salário mínimo nacional, a penhora da parcela excedente é plenamente legítima, independentemente de recair sobre uma ou várias das suas fontes de receita.
Neste enquadramento, a colisão de direitos resolve-se através da aferição da capacidade económica real. Se o executado é titular de uma pluralidade de fontes de rendimento, o sacrifício máximo imposto pela lei deve incidir sobre o rendimento disponível total. Admitir o contrário – isto é, a fragmentação dos limites de impenhorabilidade por cada fonte pagadora – conduziria a uma subversão da ratio legis, permitindo que um executado com rendimentos agregados elevados ficasse imune à penhora apenas por via da dispersão das suas fontes de receita.
A tese da cumulação, validada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 770/2014 (processo n.º 485/2013), relatado por Ana Guerra Martins, em sede de subsídios de férias e Natal, é transponível para a coexistência de salários e pensões. O que o art. 738/3 veda é que a penhora deixe o devedor com menos do que o mínimo garantido por lei; não impede, porém, que se considere a totalidade dos seus meios de subsistência para determinar a parcela excedente. Assim, no caso, verificando-se que a soma do vencimento com a pensão de sobrevivência assegura o remanescente legal, a penhora da parte líquida que ultrapassa o salário mínimo nacional configura o ponto de equilíbrio exigido pelo princípio da proporcionalidade e pela eficácia da tutela executiva.
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2).7. Esta leitura não se mostra prejudicada pelo facto de uma das fontes de rendimento ser uma pensão de sobrevivência – concretamente, uma pensão de viuvez.
Desenvolvendo o que já escrevemos, diremos que o direito à pensão, enquanto corolário do direito à segurança social, tem sido sucessivamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional como um direito constitucionalmente protegido, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1 e 2 da CRP). No plano dogmático, a natureza jurídica destas prestações evoluiu de uma lógica de invalidez presumida para uma conceção multifacetada. No caso das pensões de reforma ou aposentação, o entendimento sublinha o seu carácter de direito ao repouso e de sucedâneo da retribuição, visando garantir a segurança económica na velhice (art. 72/1 da CRP) e uma existência humanamente condigna a quem cessou a vida ativa. Idêntica razão sustenta a pensão de invalidez, que atua como rendimento de substituição perante a incapacidade para o trabalho, e a pensão de sobrevivência, de que a pensão de viuvez é subtipo, que visa a proteção dos familiares sobrevivos face à perda de rendimentos do agregado, garantindo a sua segurança económica e independência, em linha com o art. 25 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A propósito, vide o Ac. no Tribunal Constitucional n,.º 862/2013 (processo n.º 1260/13), relatado por Lino Rodrigues Ribeiro.
A proteção constitucional destes rendimentos não lhes confere, todavia, conforme já vimos, uma imunidade absoluta perante a responsabilidade patrimonial.
Com efeito, a pensão de sobrevivência tem como escopo precípuo substituir o rendimento de que o agregado ficou privado por morte de um dos seus membros e não completar o rendimento do trabalho de modo a garantir, por si só, o mínimo de dignidade. Ela possui, portanto, uma função distinta da do salário mínimo nacional. A este propósito, no Ac. n.º 349/91 (297/89), relatado por Alves Correia, o Tribunal Constitucional considerou mesmo que “a norma do [revogado] art. 45.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, ao considerar abrangidas pelo princípio da impenhorabilidade total – apenas com a exceção constante do n.º 2 daquele preceito – as prestações devidas por instituições de segurança social de montante superior ao mínimo de sobrevivência condigna, encerra um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do credor, apresentando-se, assim, como arbitrária e materialmente infundada”. Analogamente, no Ac. n.º 411/93 (434/91), relatado por Luís Nunes de Almeida, o Tribunal Constitucional decidiu “[j]ulgar inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.”
A finalidade da pensão de sobrevivência é, portanto, também diversa da prosseguida pelo rendimento social de inserção, o qual não pode, desde a alteração ao regime legal levada a cabo pelo DL n.º 90/2017, de 28.07, ser objeto de medidas coercivas, como a penhora, sob pena de assim se afrontar a dignidade da pessoa humana. Di-lo expressamente o art. 23 da Lei n.º 13/2003, de 21.05, na sua redação atual. A propósito, RE 21.05.2020 (71/12.7TBSRP-C.E1), Maria Domingas Simões. Com efeito, quanto a este, está agora vincado, na redação do art. 1.º da Lei n.º 13/2003, de 21.05, que o RSI visa a satisfação de necessidades mínimas do beneficiário e do respetivo agregado familiar. No art. 2.º enfatiza-se que a prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção. O valor do RSI do titular corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social (art. 9.º). Segundo o art. 31 da Portaria 257/2012, de 27.08, essa percentagem é de 43,634 % do IAS. É certo que tal valor pode ser acrescido, ultrapassando o do regime da pensão social do regime não contributivo. Mas tal sucede em função dos membros que compõem o agregado familiar do titular, cujas necessidades mínimas o RSI visa também assegurar e em termos que são inferiores, per capita, ao valor base: arts. 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21.05.
Neste contexto, a colisão entre o direito à segurança económica do pensionista e o direito de propriedade do exequente resolve-se pela garantia do mínimo existencial. Seria violador do direito de propriedade do credor (art. 62 da CRP) o entendimento que obstasse à penhora de rendimentos quando a sua soma global excede o salário mínimo nacional. Uma vez salvaguardado esse patamar de sobrevivência condigna, a natureza pública ou social da fonte do rendimento não constitui um obstáculo à penhora da parcela excedente, sob pena de se sacrificar desproporcionalmente o direito do exequente à tutela jurisdicional efetiva.
A tese da cumulação de rendimentos para aferição do mínimo existencial é a única que assegura o pleno respeito pelo princípio da igualdade (art. 13 da CRP). Com efeito, a interpretação que preconizasse o isolamento de cada fonte de rendimento para efeitos de impenhorabilidade conduziria a um tratamento arbitrário e diferenciado entre executados: aquele que obtém o seu rendimento global de várias fontes (v.g. um salário e uma pensão) veria o seu património protegido de forma muito mais ampla do que aquele que aufere o mesmo montante total, mas proveniente de uma fonte única.
Tal diferenciação, desprovida de fundamento material, configuraria uma violação da igualdade perante a lei e os encargos da execução, uma vez que a capacidade económica real de ambos os sujeitos é idêntica. A proteção do art. 738/3 visa salvaguardar a pessoa do devedor e a sua subsistência digna, e não privilegiar a proveniência dos seus proventos. Assim, a consideração holística do rendimento disponível garante que o limite da impenhorabilidade é aplicado de forma equitativa, impedindo que a fragmentação das fontes pagadoras se transforme num mecanismo de evasão à responsabilidade patrimonial que o art. 601 do Código Civil impõe a todos os devedores.
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2).8. Ficamos, assim, habilitados a responder à 2.ª questão, para o que importa que se confronte a situação económica da Recorrente com o patamar de sacrifício máximo definido pelo art. 738/3, à luz do bloco de constitucionalidade por esta invocado. A Recorrente aufere um vencimento equivalente ao SMN e uma pensão de sobrevivência de 262,00 €, o que perfaz um rendimento mensal global de 1 132,00 € (em 2025) ou de 1 182,00 € (em 2026).
A tese da Recorrente sustenta que a cumulação destes rendimentos posterga os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1 da CRP), da igualdade (art. 13 da CRP) e da proteção social (art. 63 da CRP).
A análise que fizemos impõe, pelo que escrevemos, uma conclusão diversa.
Assim, sintetizando, o princípio da dignidade da pessoa humana não exige a impunidade patrimonial, mas sim a salvaguarda de um mínimo existencial. O legislador procedeu à densificação deste conceito através do art. 738/3, fixando-o no valor do SMN. Desta forma, ao ser subsumida ao conceito de regalia social do art. 738/1, a pensão de viuvez passa a integrar a massa de rendimentos sobre os quais incide a regra da impenhorabilidade de dois terços, mas cuja parcela restante é penhorável, desde que salvaguardado o limite absoluto do salário mínimo nacional previsto no art. 738/3.
Mantendo a Recorrente, após a penhora de 209,26 €, uma disponibilidade financeira de 922,74 € (em 2025) ou de 972,74 € (em 2026), verifica-se que o montante remanescente é sempre superior ao SMN vigente (870,00 € e 920,00 €, respetivamente), preservando-se intacto o núcleo essencial da sua subsistência digna.
O princípio da igualdade reclama que se trate de forma igual o que é juridicamente igual. Isolar a pensão de sobrevivência do cômputo global permitiria que a Recorrente retivesse um rendimento disponível líquido muito superior ao de qualquer trabalhador que, auferindo o mesmo rendimento de fonte única, se visse confrontado com a penhora da mesma parcela excedente. A interpretação holística do rendimento é, pois, a que melhor serve o princípio da igualdade, evitando privilégios injustificados baseados na fragmentação das fontes pagadoras.
Quanto ao princípio da proteção social, embora a pensão de sobrevivência seja um instrumento de proteção social, a sua natureza não a transmuta em bem absolutamente impenhorável. Uma vez garantido que a beneficiária não fica desprovida do rendimento mínimo garantido a todos os cidadãos, a proteção social considera-se assegurada.
Neste cenário, a interpretação contrária – aquela que pretende imunizar a pensão por via da sua origem – redunda numa compressão excessiva e desproporcional do direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de propriedade (arts. 20 e 62 da CRP). Como vimos, a satisfação do crédito já se projeta para um horizonte temporal que excede os limites da eficácia executiva; reduzir ainda mais a margem de penhora significaria esvaziar de conteúdo o direito do exequente, sem que tal fosse imposto por uma necessidade real de salvaguarda da dignidade da devedora.
A resposta à 2.ª questão é, portanto, negativa.
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3). Vencida, a Recorrente deve suportar as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo.
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Carlos Pereira Duarte (1.º Adjunto)
José Alberto Martins Moreira Dias (2.º Adjunto)