PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
Sumário


I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” pressupondo “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”.
II - Tendo a requerente alegado que detém um crédito vencido sobre a requerida, o qual permanece por pagar, e não tendo alicerçado o seu pedido na al. e), mas antes nas als. a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE, a mesma tem interesse em agir e pode instaurar ação de declaração de insolvência contra a requerida independentemente do desfecho das ações executivas que se encontram pendentes e em que ambas figuram como exequente e executada, respetivamente.
III - A decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da devedora não tem autoridade de caso julgado relativamente aos presentes autos de insolvência por não haver identidade de sujeitos, uma vez que os requerentes de uma e outra insolvência são diferentes.
IV - Se os factos dados como provados são insuficientes para concluir pela verificação dos factos-índices das als. a) e b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, os quais a decisão recorrida considerou estarem demonstrados para concluir pela verificação da situação de insolvência da recorrente, é inútil apreciar a impugnação deduzida quanto à matéria de facto, visto que a mesma tem por objetivo reforçar uma conclusão que já decorre da factualidade que se encontra provada.
V - Desconhecendo-se, em absoluto, à luz da factualidade provada, a existência de outros credores, para além da requerente da insolvência, não é possível concluir que ocorreu uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, não se encontrando preenchido o facto-índice da al. a) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
VI - O mero montante elevado da dívida e a pendência de duas execuções para sua cobrança desde 2006 e 2013, desacompanhados de outros elementos - designadamente da existência de outras obrigações, com indicação da sua natureza, montante, data de vencimento e situação atual, e da relação entre o valor da dívida e o ativo - não evidencia, com a consistência e segurança necessárias, a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, não se encontrando preenchido o facto-índice da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

EMP01... STC S.A. veio requerer a declaração de insolvência de EMP02... - EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A.
Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que é dona e legítima portadora de três livranças, nos montantes de € 1.165.000,00, € 93.000,00 e € 27.000,00, as quais foram subscritas pela requerida e cujos valores não foram pagos aquando dos respetivos vencimentos.
Foram instauradas execuções contra a requerida e permanece em dívida a quantia de € 2.255.500,86, quanto às duas primeiras livranças, e de € 43.891,73, quanto à terceira livrança.
Os avalistas das ditas livranças foram também declarados insolventes e a requerente não recebeu dos mesmos os seus créditos.
Assim, o crédito da requerente sobre a requerida ascende ao valor global de € 2.299.392,59.
Está vedada à requerida a concessão de crédito por parte das instituições bancárias e a mesma não tem rendimentos suficientes para pagar o passivo referido, o que revela a impossibilidade da requerida em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações estando, por isso, em situação de insolvência.
Considera que se verificam os factos-índice previstos nas als. a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE.

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Regularmente citada, a requerida deduziu oposição à declaração de insolvência, impugnando parte da factualidade invocada pela requerente.
Invocou a exceção dilatória de falta de interesse em agir alegando, em síntese, que a requerente não tem necessidade objetiva, justificada, razoável e atual de recorrer à ação de declaração da insolvência para obter a satisfação dos seus créditos, porque estes não são dos montantes globais que alega; os créditos gozam de garantia hipotecária sobre 49 bens imóveis da requerida, até ao montante máximo de 2.050.059,35 €; desses 49 bens imóveis só 22 foram penhorados e a requerida, para além dos 26 imóveis hipotecados a favor da requerente, que não foram penhorados, ainda tem mais 9 bens imóveis para a requerente poder penhorar para satisfazer os seus créditos.
Invocou ainda a exceção dilatória da autoridade do caso julgado, face à improcedência de uma anterior ação de insolvência (Proc. n.º 28/20.4T8GMR).
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença que julgou improcedentes as exceções de falta de interesse em agir e de autoridade de caso julgado e declarou a insolvência da devedora EMP02... - EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A.
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A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“a) relativa à decisão de facto.
1ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 8 e 9 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos: « No dia 27 de 2000, no primeiro cartório notarial do ... a sociedade “ EMP03..., S.A.”, NIPC / NIF ...42, com sede na Rua ..., da cidade ..., e a requerida celebraram escritura de hipoteca voluntária, exarada de folhas 78 a folhas 81 no respectivo livro nº ...49-A de escrituras diversas desse cartório e do respectivo documento complementar anexo à mesma, mediante a qual a requerida constituiu a favor daquela hipoteca sobre os seus 49 bens imóveis seguintes:
« 1) Fracção ..., correspondente ao parque de estacionamento com vinte e cinco lugares de garagem , devidamente numerados pelos números de 14 – P a 38 –P, respectivamente;
2) Fracção ..., correspondente à loja número ......, no ..., a poente, ao centro;
3) Fracção ..., correspondente à loja número ...0..., no ..., destinada a pastelaria e salão de chá;
4) Fracção ..., correspondente à loja número ...1..., no ..., destinada a comércio;
5) Fracção ..., correspondente à loja número ...2..., no ..., a sul, destinada a comércio;
6) Fracção ..., correspondente à loja número ...3..., no ..., a sul, destinada a comércio;
7) Fracção ..., correspondente à loja número ...4..., no ..., a sul, destinada a comércio;
8) Fracção ..., correspondente à loja número ...5..., no ..., a sul, destinada a comércio;
9) Fracção ..., correspondente à loja número ...6..., no ..., a sul, destinada a comércio;
10) Fracção ..., correspondente à loja número ...7..., no ..., a sul, destinada a comércio;
11) Fracção ..., correspondente à loja número ...8..., no ..., a sul, destinada a comércio;
12) Fracção ..., correspondente à loja número ...9..., no ..., a nascente, na fachada principal;
13) Fracção ..., correspondente à loja número ...0..., no ..., ao centro;
14) Fracção ..., correspondente à loja número ...1..., no ..., ao centro;
15) Fracção ..., correspondente à loja número ...2..., no ..., ao centro;
16) Fracção ..., correspondente à loja número ...3..., no ..., ao centro;
17) Fracção ..., correspondente à loja número ...4..., no ..., ao centro;
18) Fracção ..., correspondente à loja número ...5..., no ...;
19) Fracção ..., correspondente à loja número ...6..., no ..., ao centro;
20) Fracção ..., correspondente à loja número ...7..., no ..., ao centro;
21) Fracção ..., correspondente à loja número ...7..., ..., ao centro – poente;
22) Fracção ..., correspondente à loja número ...8..., ......, a poente - sul;
23) Fracção ..., correspondente à loja número ...9..., ......, a sul;
24) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...0..., ......, a sul;
25) Fracção autónoma destinada pela letras ..., correspondente à loja número ...1..., ......, a sul;
26) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...2..., ......, a sul;
27) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...3..., ......, a sul;
28) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...4..., ......, a nascente;
29) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...5..., ......, ao centro;
30) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...6..., ......, ao centro;
31) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...7..., ......, ao centro;
32) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...8..., ......, ao centro;
33) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...9..., ......, ao centro;
34) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...0..., ......, ao centro;
35) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...1..., ......, ao centro;
36) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...2..., ......, ao centro;
37) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente à loja número ...3..., ......, ao centro;
38) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao similar de hotelaria, no ... andar;
39) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório F, frente, do lado direito, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...17 de polícia;
40) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório G, frente do lado esquerdo, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...77 de polícia, com varanda;
41) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório “H”, posterior, do lado esquerdo, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...17 de polícia, com terraço;
42) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório I, posterior, ao centro, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...77 de polícia, com terraço;
43) Fracção autónoma designada pelas letras ..., corresponde-te ao escritório J, do lado direito posterior, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...17 de polícia, com terraço;
44) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório L, frente, do lado direito, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...77 de polícia;
45) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório “M”, frente, do lado esquerdo, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...77 de polícia,
46) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório N, posterior, do lado esquerdo, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...17 de polícia;
47) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório “O”, posterior, ao centro, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...77 de polícia;
48) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório “P”, do lado direito posterior, no ... andar, com entrada pelos números ...15 e ...17 de polícia, com varanda;
49) Fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao escritório “Q”, nas águas – furtadas, com varanda», todas do prédio urbano, sito na Rua ... de polícia, da freguesia ..., desta cidade e concelho ..., inscrito na matriz urbana no artigo ...11 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...48 dessa freguesia, para garantia do pontual cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou assumir pela requerida perante aquela “ EMP03..., S.A.”, decorrentes: a) De todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, mútuos, aberturas de crédito, desconto de letras e / ou livranças, descobertos autorizados em contas de depósito à ordem, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à importação e exportação, garantias, avales, até ao limite global de trezentos milhões de escudos, concedidos e / ou a conceder à requerida; b) Dos juros às taxas consignadas e / ou a consignar para qualquer das operações referidas, computados para efeitos de registo, em sete por cento ao ano, acrescidos de quatro por cento em caso de mora, a titulo de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que aquela “ EMP03..., S.A. ” tivesse de fazer para cobrança dos seus créditos, computados, para efeitos de registo, no montante de doze milhões de escudos, e a garantir àquela “ EMP03..., S.A. ” o montante máximo de capital e acessórios global de quatrocentos e onze milhões de escudos».
2ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 10 e 11 do corpo das alegações, e que aqui se dão reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 11 de Maio de 2006, aquela “ EMP03..., S.A.”, instaurou contra a requerida, AA e BB a execução que, com o número 3084/06.4TBGMR, Juiz ..., do Juízo de Execução de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, corre os seus termos, para pagamento de quantia certa com o valor de 1.276.994,67 €, emergente das duas livranças dos valores de 1.165.000,00 € e de 93.000,00 €, sendo 1.258.000,00 € de capital e 11.994,67 € de juros vencidos à taxa anual de 4%, e em cujo requerimento executivo daqueles 49 bens imóveis só indicou à penhora 22 imóveis: os das respectivas fracções autónomas identificadas e designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que foram penhorados no dia 3 de Abril de 2007, pelos respectivos valores patrimoniais e perfazendo o total de 961.000,00 €».
3ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 12 e 13 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 3 de Dezembro de 2009, nesse processo de execução aquela exequente “ EMP03..., S.A.” e a requerida celebraram acordo, ao abrigo do disposto no artigo 882º do Código de Processo Civil, em que a requerida se obrigou a pagar àquela, apenas, a quantia de 947.500,00 €, em prestações, que aquela aceitou, e em consequência deste acordo e dos pagamentos das prestações, efectuadas pela requerida, no dia 15 de Março de 2013, a requerida, só ficou a dever àquela exequente “ EMP03..., S.A.” daquele valor de 1.276.994,67 € a quantia de 908.034,67 € de capital e a quantia de 24.133,34 € de juros vencidos, calculados de 28 de Julho de 2012 até ao dia 15 de Março de 2013 ».
4ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 13 e 14 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 10 de Março de 2014, nesse processo de execução foram penhorados: o depósito bancário no Banco 1..., conta número ...59, no valor de 2.106,58 €; o valor mobiliário depositado no Banco 1..., conta número ...65 – EMP04..., no valor de 157.720,23 €, e o valor mobiliário depositado no Banco 1..., conta número ...65 – EMP05... SGPS, no valor de 11.404,80 €, que perfazem o valor total penhorado de 171.231,61 €».
5ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 14 e 15 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
«No dia 28 de Maio de 2015, nesse processo de execução, em substituição daquela“ EMP03..., S.A. ”, passou a ser exequente “ Banco 2..., S.A.”, NIPC / NIF ...86, com sede na Rua ..., da cidade ...».
6ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 16 e 17 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 10 de Fevereiro de 2021, nesse processo de execução foi proferido o despacho com a referência ...91, com o teor e a decisão seguintes: « Como referido pela Sr. agente de execução, a presente execução encontra-se pendente desde 2006, os imóveis foram penhorados em 2007 e só em Dezembro de 2019 foram colocados à venda , os imóveis. Ora, como já referido em despacho anterior proferido após um requerimento para adjudicação dos bens por valor inferior ao legalmente permitido, inexistem nos autos elementos que nos permitam concluir que o valor base fixado aos imóveis não corresponde ao valor dos mesmos. Por outro lado, não podemos esquecer que só em Dezembro de 2019 foram colocados à venda, os imóveis. Assim sendo, atenta a oposição da executada e dada a inexistência de elementos que permitam concluir que o valor base fixado aos imóveis não corresponde ao valor dos mesmos, indefiro a venda dos imóveis por valor inferior aos valores fixados nos autos ».
7ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 18 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos: « Desse despacho, recorreu de apelação aquela exequente “ Banco 2..., S.A.” para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por seu acórdão com a referência ...83, proferido no dia 17 de Março de 2022, decidiu: « 1. Revogar o despacho recorrido de 10.02.2021.2.
Determinar que o Tribunal a quo, após apurar a dimensão de auscultação de mercado no âmbito da negociação e o valor de mercado dos bens penhorados, nos termos sintetizados em III -2.2.2.2. – B3 supra, decida da autorização ou não autorização das propostas apresentadas (as referidas em I – 6.2. supra, passíveis de ampliação na pendência das diligências ordenadas), nos termos e com atendimento dos teores explicados em III – 2.2.2.2. supra ».
8ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 19 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 22 de Junho de 2023, nesse processo de execução foi proferido o despacho com a referência ...63, que decidiu: « declara-se a Banco 2..., habilitada na qualidade de exequente relativamente ao crédito exequendo, que com o NIF ...15 e sede na Rua ... da cidade ..., pela cota com a referência ...34, foi averbada nesse processo de execução como exequente»,
9ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 20 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 19 de Abril de 2023, neste processo de execução esta exequente, “ Banco 2... ”, tinha apresentado requerimento com a referência ...32, proposta de adjudicação dos bens imóveis das respectivas fracções, designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., respectivamente, pelos valores de 36.000,00 €, 22.000,00 €, 16.000,00 €, 20.000,00 €, 24.000,00 €, 34.000,00 €, 21.000,00 €, 16.000,00 € e 19.000,00 €».
10ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 22 e 23 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 28 de Novembro de 2023, neste processo de execução, na sequência da decisão daquele acórdão da Relação de Guimarães, foi proferido o despacho com a referência ...34, que decidiu: « a) Julgo verificar-se a inutilidade superveniente da lide, no que respeita às reclamações apresentadas pela executada EMP02... – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A., que versaram sobre as decisões tomadas pela Sr. agente de execução relativamente a uma proposta apresentada pela Câmara Municipal ... quanto à aquisição dos 20 imóveis pelo valor total de € 732.773,00, uma vez que a proposta ficou sem efeito. b) Adjudicar as fracções ..., ..., ..., ..., ..., .... “AZ”, “BA” e “BB” à exequente, dispensando a mesma provisoriamente ( atentas as reclamações de créditos apresentadas ), do depósito do preço. c) Deve a exequente proceder ao depósito das custas prováveis, devendo para o efeito as mesmas serem calculadas pela Secção, incluindo honorários e despesas devidas à Sr. agente de execução, devendo a exequente comprovar que se encontra isenta das obrigações fiscais. d) Declarar-se que os contratos de arrendamento e cessão de exploração invocados pela executada são inoponíveis em relação à presente execução. e) Devem as diligências para venda dos bens penhorados prosseguir, já se encontrando fixados nos autos valores mínimos para a venda, devendo a Sr. agente de execução, no prazo de 30 dias, informar do estado das diligências executivas. f) Notifique a Sr. agente de execução para, no prazo de dez dias, informar os autos, juntando as competentes provas, das diligências concretas realizadas para a negociação particular, nos termos supramencionados. g) Proceder à realização de uma avaliação aos bens penhorados às fracções – verba 1 a 9, inclusive; e 19 a 22 para determinar o respectivo valor de mercado, procedendo à actualização dos relatórios juntos aos autos em Dezembro de 2019».
11ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 23 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« Aquela decisão b), adjudicou àquela exequente “ Banco 2... ” os bens imóveis daquelas respectivas fracções, respectivamente, pelos preços daqueles valores, e que perfazem o valor total de 208.000,00 €».
12ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 24 e 25 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 12 de Julho de 2024, neste processo de execução foi proferido o despacho com a referência ...12 que decidiu: « declara-se EMP01... – STC, S.A., habilitada na qualidade de exequente relativamente ao crédito exequendo ».
13ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 25 e 26 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 10 de Janeiro de 2025, neste processo de execução a Senhora Agente de Execução proferiu decisão de adenda àquela decisão de adjudicação daqueles bens imóveis à “ Banco 2... ”, no sentido de passar a constar como proponente adquirente a requerente, e esta notificou para depósito das custas e cumprimento das obrigações fiscais».
14ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 26 e 27 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« Nesse dia 10 de Janeiro de 2025, e neste processo de execução a requerente foi notificada na qualidade de exequente / adquirente daqueles bens imóveis, para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento das custas dos bens adjudicados, no valor total de 4.560,70 €, que a requerente pagou no dia 16 de Janeiro de 2025, e para proceder à liquidação das obrigações fiscais em sede de IMT e IS».
15ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 27 e 28 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 11 de Março de 2025, neste processo de execução a Senhora Agente de Execução certificou: os bens imóveis que se encontram penhorados, agora, inscritos no artigo 1343 da União de freguesias ..., ... e ..., anterior artigo ...11 e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo ...48, e, relativamente aos bens imóveis daquelas fracções, designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., adjudicadas à requerente, que aguardava o cumprimento das obrigações fiscais para outorga da escritura».
16ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 29 e 30 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos :
« Até hoje, nesse processo de execução não foi cumprida aquela decisão g), relativa à realização de uma avaliação aos bens penhorados às fracções – verbas 1 a 9, inclusive, e 19 a 22, para determinar o respectivo valor de mercado, que são as fracções designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscritas na matriz predial urbana da União de freguesias ..., ... e ..., no artigo 1343, e que, actualmente, com exclusão da fracção, inscrita com as letras ..., têm, respectivamente, os valores patrimoniais de 335.438,17 €, 37.078,96 €, 19.814,07 €, 20.983,32 €, 25.080,97 €, 22.247,37 €, 23.616,77 €, 22.152,57 €, 100.229,07 €, 165.453,07 €, 117.283,05 € e 18.166,59 €, que perfazem o valor patrimonial total de 907.543,98 € ».
17ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 31 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos: « No âmbito deste processo de execução, por decisão de 12 de Fevereiro de 2020 da Senhora Agente de Execução, tinha decidido vender à sociedade “ EMP06..., S.A. ”, NIPC / NIF ...25, com sede na Rua ... desta cidade ..., aquele bem imóvel da fracção autónoma, designada por aquelas letras ..., pelo preço de 35.350,00 €, cujo direito de propriedade a esta sociedade transmitiu, e de cujo preço, no dia 16 de Setembro de 2020, transferiu a quantia de 31.406,15 € para aquela, então, exequente “ Banco 2..., S.A.”».
18ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 32 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos: « A requerida, também, é dona e legitima possuidora do prédio urbano inscrito no artigo matricial ...69 da freguesia ..., e do prédio urbano da fracção autónoma da letra ..., inscrito no ..., nº 88 – A, TEL. ...62 E ...62 ... artigo matricial ...90-F da freguesia ..., ambas deste concelho ..., com os valores patrimoniais, respectivamente, de 185.130,29 € e de 9.691,47 €, que perfazem o valor patrimonial total de 194.821,76 €».
19ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 33 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos: « A requerente não cumpriu até ao dia de hoje a liquidação das obrigações fiscais em sede de IMT – Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas – e em sede de IS – Imposto de Selo –, o que origina que os respectivos bens imóveis das respectivas fracções autónomas, designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., permaneçam inscritos na respectiva matriz, tendo como titular a requerida, pelos respectivos valores patrimoniais, respectivamente, de 34.635,12 €, 25.154,71 €, 16.654,07 €, 21.183,61 €, 22.647,66 €, 33.213,06 €, 25.154,71 €, 16.769,80 € e de 21.383,61 €, e que à requerida causa prejuízos em sede de incidência de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – porque tem de o suportar, enquanto na matriz predial não ficarem inscritos em nome da requerente».
20ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 34 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« Do prédio urbano, sito na Rua ..., ... de polícia desta cidade ..., e inscrito no artigo ...46 da União das freguesia ..., ... e ..., a requerida é dona e legítima possuidora dos sete imóveis das fracções autónomas, designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., com os valores patrimoniais, respectivamente, de 4.675,55 €, 4.675,55 €, 4.675,55 €, 4.675,55 €, 4.852,83 €, 21.899,77 € e de 19.189,74 €, que perfazem o valor patrimonial total de 64.644,54 €».
21ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 35 e 36 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provado os factos:
« A exequente, Banco 2..., com o requerimento executivo da execução  nº 3970/13.5TBGMR não fez entrega do original dessa livrança, nem a entregou até ao dia ../../2015, e no dia ../../2015, neste processo de execução foi proferido o despacho com a referência ...95, que determinou a sua notificação para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção desta execução; e no dia 15 de Junho de 2015, neste processo de execução essa exequente, por requerimento remeteu o original desse título de crédito».
22ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 36 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 26 de Setembro de 2016, neste processo de execução foi penhorado à requerida o crédito do valor de 9.630,03 €, proveniente do reembolso do IRC, referente ao ano de 2015».
23ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 37 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 11 de Janeiro de 2018, a Sra. Agente de Execução, neste processo de execução emitiu IUP de transferência para essa exequente, Banco 2..., da quantia de 8.300,00 €».
24ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 38 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 11 de Julho de 2024, neste processo de execução foi proferida a decisão com a referência ...56 do teor seguinte: « declara-se EMP01... – STC, SA, habilitada na qualidade de exequente relativamente ao crédito exequendo», e neste processo de execução, pela respectiva cota com a referência ...57, foi alterada aquela exequente, e passou a ser exequente a requerente».
25ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 39 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 1 de Julho de 2025, neste processo de execução a Sra. Agente de Execução foi notificada para, no prazo de 10 dias, informar o tribunal qual o estado das diligências executivas; e esta nesse mesmo dia informou « que foram efectuadas consultas actualizadas na presente data e remetidas ao ilustre mandatário do exequente para o devido impulso processual ».
26ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 40 e 41 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« A requerida, tem como objecto social, que exerce com intuito lucrativo, a realização de empreendimentos imobiliários nas áreas da indústria, comércio, habitação e hotelaria, gestão, locação e sublocação de bens móveis e de imóveis e execução na área de serviço, e tem o capital, realizado e registado, de 1.247.500,00 €».
27ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 41 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« A requerida, no exercício do ano de 2024, teve o capital próprio de 5.324.138,33 €».
28ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 42 e 43 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No ano de 2020, CC e DD requereram a declaração de insolvência da requerida, cujo processo correu termos com o número 28/20.4T8GMR, Juiz ..., do Juízo de Comércio de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a que a requerida, aí também requerida, deduziu oposição, que, por sentença com a referência ...61, proferida no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi julgada improcedente e que absolveu a requerida do pedido, e que, por decisão, com a referência ...49, proferida no dia 12 de Maio de 2020, no respectivo recurso de apelação, por aqueles interposto, no processo nº 28/20.4T8GMR. G1, pela ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, e transitada em julgado no dia 1 de Junho de 2020, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão dessa sentença recorrida».
29ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 44 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
« No dia 13 de Outubro de 2025, a requerente pelo seu requerimento com a referência ...28 desse dia e que enviou para a execução do processo nº 3084/06.4TBGMR, Juiz ..., do Juízo de Execução de Guimarães, em que comunicou e solicitou à respectiva agente de execução: “ A exequente tem todo o interesse em regularizar as acções judiciais onde a empresa, EMP02... – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A., consta como executada, cujo maior objectivo centra-se nos bens penhorados. Não obstante, solicitam-se os bons ofícios de V. Exa. Em notificar a Câmara Municipal, de modo a informar se, revela interesse nos imóveis penhorados e que possam beneficiar a cidade”».
30ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 45 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue provados os factos:
 « No dia 14 de Novembro de 2025, no processo de execução nº 3084/06.4TBGMR, Juiz ..., do Juízo de Execução de Guimarães, a agente de execução decidiu a nomeação de encarregado de venda de vinte e um bens imóveis nela penhorados, e que nessa decisão identificou».
31ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 46 e 47 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 1. Da decisão de facto da sentença recorrida, e que julgue provado: « A requerida EMP02... – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A., é uma sociedade anónima NIPC ...53, com o capital social, realizado e registado, de € 1.257.000,00, tem por objecto social, que exerce com intuito lucrativo, a realização de empreendimentos imobiliários nas áreas da indústria, comércio, habitação e hotelaria, gestão, locação e sublocação de bens móveis e de imóveis e execução na área de serviço ».
32ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 47 e 48 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 2. Da decisão de facto da sentença recorrida, e que julgue provado:
« A Requerente EMP01... – STC S.A. é titular, desde 12 de Julho de 2024, dos créditos sobre a Requerida, provenientes de duas livranças vencidas em 10.01.2006 ( valores de € 1.165.000,00 e € 93.000,00 ) e, desde 11 de Julho de 2024, provenientes de uma livrança vencida em 01.08.2012 ( valor de € 27.000,00 )».
33ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 49 à página 52 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a ponto 3. Da decisão de facto da sentença recorrida, e que julgue provado:
« O valor total em dívida, que inclui capital e juros de mora à taxa legal de 4% é de € 1.021.595,92 à data de 04.04.2025».
34ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 53 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 5. da decisão de facto da sentença recorrida, e que julgue provado: « A Requerente detém hipoteca voluntária sobre os 49 bens imóveis da primeira conclusão».
35ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 53 à página 67 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 6. Da decisão de facto da sentença recorrida e que o julgue não provado.
36ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 68 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7. da decisão de facto da sentença recorrida, e que julgue provado: « Na Execução nº 3084/06.4TBGMR, apesar de ter sido iniciada a venda por propostas em carta fechada no final de 2019, e da adjudicação de 9 frações autónomas à Requerente (AR, AS, AT, AU, AV, AZ, BA e BB) pelo valor de € 208.000,00 em 28.11.2013, a venda permanece pendente por a requerente, ainda, não ter cumprido as obrigações fiscais, e da realização de avaliação de outras 13 frações penhoradas ( verbas 1 a 9, a 22 ), por a Requerente e a agente de execução não terem promovido a realização de avaliação delas».
37ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 69 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão de altere o ponto 8. da decisão de facto da sentença recorrida e que julgue não provados os seus factos.
38ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 70 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 9. da decisão de facto da sentença recorrida, e que o julgue não escrito ou que o julgue não provado.
39ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 71, 72 e 73 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a decisão de facto da sentença recorrida, relativamente, a « Não se provou que o activo da requerida seja superior ao passivo e a sua capacidade de cumprir a generalidade das suas obrigações», e que decida tê-lo por não escrito, ou que julgue provado: « O activo da requerida é superior ao seu passivo e tem capacidade para cumprir o seu passivo ».
*
b) Relativa à decisão de direito.
1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 76 à página 81 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue verificada a excepção inominada da falta de interesse em agir da requerente, que revogue a decisão da sentença recorrida que a julgou improcedente, e que da respectiva instância absolva a requerida com a sua consequente extinção.
2ª- Esta decisão da sentença recorrida violou o imposto no nº 2 do artigo 576º, no artigo 577º, e na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, todos do Código de Processo Civil.
3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 81 à página 84 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue verificada a excepção dilatória da autoridade do caso julgado, que revogue a decisão da sentença recorrida que a julgou improcedente, e que da respectiva instância absolva a requerida, com a sua consequente extinção.
4ª- Esta decisão da sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 576º, na alínea i) do artigo 577º, na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, no nº 1 do artigo 619º, e no artigo 621º, todos do Código de Processo Civil.
5ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 85 à página 92 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, que dele o absolva, com a consequente revogação da decisão da sentença recorrida que declarou a insolvência da requerida.
6ª- Esta decisão da sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 342º, no nº 2 do artigo 350º, ambos do Código Civil, e o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.”
*
A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) A Recorrente impugna a sentença na parte que julgou verificada a existência de hipoteca sobre 22 fracções, por entender que deveria ter verificado a existência da hipoteca sobre 49 fracções.
B) É manifesta a má-fé da Recorrente, pois não pode ignorar que as restantes 27 fracções não integram a sua esfera patrimonial.
C) A Recorrente não juntou as certidões do registo predial relativas às restantes 27 fracções, por saber que não são da sua propriedade.
D) Bem andou o douto Tribunal ao julgar que a hipoteca voluntária apenas impende sobre as 22 fracções indicadas pela Requerente.
E) Na página 72 das alegações de recurso, a Recorrente expressamente admite que, para além das 22 fracções oneradas com hipoteca, apenas é titular de outros 9 bens imóveis.
F) A Recorrente entra em contradição manifesta.
G) A Recorrente omite factos essenciais, no que concerne à definição do valor dos bens penhorados.
H) Nas várias diligências de venda, não foi apresentada qualquer proposta de valor superior ao valor fixado nos autos (€961.000), mas apenas propostas de valor inferior.
I) Nos autos executivo, foi proferido acórdão que ordenou a aceitação de propostas de valor inferior ao anteriormente definido, por se demonstrar que o valor de mercado era inferior.
J) O valor em dívida à Recorrida é de €1.416.353,28.
K) A Recorrente indica como valor do seu activo patrimonial o montante de €1.375.008,54.
L) É manifesta a insuficiência do património da requerida, para fazer face ao valor em dívida só à Requerente, ora Recorrida.
M) É perfeitamente falsa a alegação da Recorrente, de que “As obrigações, provadas, da recorrente são, apenas, as que estão a ser executadas naquelas identificadas execuções”.
N) A ATA informou os autos que inexiste qualquer plano de pagamento em curso, sendo devido pela Recorrente o montante de €100.435,62.
O) A Recorrente identificou os seus 5 maiores credores, totalizando a sua dívida o montante de €3.737.194,61.
P) O passivo da Recorrente é de, pelo menos, €5.254.001,51.
Q) A própria Recorrente, ainda que inadvertidamente, confessa a sua situação de insolvência.
R) A Recorrente impugna toda a matéria de facto, provada e não provada, todavia não existe obrigação da douta sentença sobre recurso plasmar todos e quaisquer factos alegados pela Recorrente.
S) Não se verifica a falta de interesse em agir da Requerente.
T) Assegura a sua legitimidade activa todo e qualquer credor que requeira a declaração de insolvência do devedor, desde que, comprove a origem, o tempo de incumprimento e o montante do seu crédito.
U) É indiscutível a qualidade da Requerente como credora na instauração do processo de insolvência.
V) Qualquer credor tem, assim, legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor.
W) Não se verifica a invocada excepção de caso julgado.
X) Não existe identidade de sujeitos, nem de causa de pedir.
Y) A sentença proferida anteriormente não é oponível à Recorrida, que não foi parte naqueles autos.
Z) Da sentença junta pela Recorrente, resulta que, naqueles autos (ponto 7 dos factos provados), apenas se provou em dívida o valor de aproximadamente um milhão e meio de euros.
AA) Actualmente o passivo da Recorrente é superior a cinco milhões.
BB) A Recorrente regista dívidas à ATA e ao ISS, IP.
CC) Nas CRP’s juntas pela Recorrente, constam penhoras do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., posteriores à aludida sentença que absolveu a Recorrente do anterior pedido de insolvência
DD) Resulta provado um agravamento da situação financeira da requerida e a sua impossibilidade de fazer face às dívidas contraídas.
EE) A Recorrente limita-se a esgrimir os mesmos argumentos ad naseum.
FF) A Recorrente não ilide a presunção resultante dos factos índice trazidos aos autos pela Requerente.
GG) Encontra-se verificado o factor-índice previsto no n.º i e ii) da alínea g) do art. 20º do CIRE.
HH) É manifesto o incumprimento generalizado das obrigações vencidas da Recorrente.
II) A falta de cumprimento das suas duas maiores obrigações, mormente face aos seus dois maiores credores, a aqui impetrante e CC e DD, revelam a impossibilidade da devedora satisfazer pontualmente as suas obrigações.
JJ) Da análise do disposto no n.º 1 do art. 3.º do CIRE verificamos que vigora o denominado critério do fluxo de caixa (cash flow).
KK) De acordo com este critério, o devedor estará insolvente quando se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de satisfazer as suas dívidas quando estas se vencem.
LL) A Requerida não possui liquidez, nem crédito que lhe permita ultrapassar a grave situação de endividamento em que se encontra, sendo revelador da impossibilidade da Requerida em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
MM) A Recorrente limita-se a invocar o seu suposto património (ainda que não prove cabalmente o seu valor), como prova de que não se encontra insolvente.
NN) Assumindo o valor que a própria insolvente indica, de €1.375.008,54, este afigura-se manifestamente inferior a todo o seu passivo que, reitera-se, é superior a €5M!
OO) Pelo que, também por esta via se verifica a insolvência da devedora!”

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I -Saber se a requerente tem, ou não, interesse em agir.
II - Saber se a decisão proferida no processo nº 28/20.4T8GMR, que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida EMP02..., se impõe nestes autos por via da autoridade do caso julgado.
III - Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
IV - Saber se a requerente se encontra, ou não, em situação de insolvência.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. A Requerida EMP02... - EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS , S.A., é uma sociedade anónima, NIPC ...53, com o capital social de € 1.247.500,00.
2. A Requerente EMP01... – STC S.A. é a atual titular de créditos sobre a Requerida, provenientes de duas livranças vencidas em 10.01.2006 (valor de € 1.165.000,00 e € 93.000,00) e uma livrança vencida em 01.08.2012 (valor de € 27.000,00).
3. O valor total em dívida, que inclui capital, juros de mora à taxa legal de 4% e taxas de justiça, é de € 2.299.392,59 à data de 04.04.2025.
4. Os créditos estão a ser cobrados em duas ações executivas (n.º 3084/06.4TBGMR, intentada em 11/05/2006, e n.º 3970/13.5TBGMR, intentada em 12/12/2013).
5. A Requerente detém hipoteca voluntária sobre várias frações autónomas (22 frações indicadas na execução 3084/06.4TBGMR), constituída a favor do EMP03... em 1999, com um montante máximo de garantia de € 2.050.059,35 (411.000.000$00 Escudos).
6. A Requerida ignora qualquer pagamento e/ou reestruturação das dívidas desde a instauração das Execuções (2006 e 2013).
7. Na Execução n.º 3084/06.4TBGMR, apesar de ter sido iniciada a venda por propostas em carta fechada no final de 2019, e da adjudicação de 9 frações autónomas à Requerente (AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA e BB) pelo valor de € 208.000,00 em 28.11.2023, a venda permanece pendente do cumprimento das obrigações fiscais e da realização de avaliação de outras 12 frações penhoradas (verbas 1 a 9, 19 a 22).
8. Os avalistas da Requerida nas livranças, AA e BB, foram declarados insolventes por sentença já transitada em julgado. As instâncias executivas contra eles foram extintas por inutilidade superveniente da lide.
9. A Requerida incorre em incumprimento generalizado de dívidas vencidas pois não possui liquidez nem crédito para ultrapassar a grave situação de endividamento.
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Na 1ª instância foi considerado não provado que o ativo da requerida seja superior ao passivo e que tenha capacidade de cumprir a generalidade das suas obrigações.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - (In)existência de interesse agir

A recorrente invocou a falta de interesse em agir da recorrida na instauração da ação de insolvência, exceção esta que foi inferida na sentença recorrida.

A recorrente mantém o entendimento de que a recorrida não tem interesse em agir alegando, em síntese, que a recorrida foi habilitada, como exequente, no âmbito das execuções que se encontram a correr termos com vista a obter o pagamento dos créditos que invocou nos presentes autos de insolvência, os quais lhe foram cedidos. Assim, só se nessas execuções se verificasse a situação prevista na al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE é que seria permitido à recorrida pedir a declaração de insolvência da recorrente.

O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, posto que não se encontra expressamente previsto na lei, mas que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência.

Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 179 e 181), “[o] interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção; (...) [e]xige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”.
Esclarecem (in ob. cit. pág. 180) que “[o]autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.”

E explicam a relevância deste pressuposto processual por duas razões ponderosas:

“Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica.
Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional” (ob. cit. pág. 182).

Reportando-se o interesse em agir à situação objetiva de carência em que o autor se encontra justificativa da necessidade de recurso aos tribunais, indicam, como situação exemplificativa da inexistência desse pressuposto, que “[s]e ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse em agir na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos” (in ob. cit. págs. 180/181).

Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 64), referem que o interesse em agir se reporta “a situações que careçam objetivamente de uma resolução judicial que ponha cobro a um conflito de interesses ou que tutele interesses juridicamente relevantes, sempre que os efeitos não possam ser alcançados com a mesma segurança por meios extrajudiciais.”

Para Miguel Teixeira de Sousa, (in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, página 97, citado no acórdão do STJ, de 19.12.2018, P 742/16.9T8PFR.P1.S1 este disponível in www.dgsi.pt),“[o] interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”.

Na jurisprudência reconhecem o pressuposto de interesse em agir, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12.1.1999, P 99S137, de 06.10.2016, P. 1946/09, de 19.12.2018, P. 742/16 e de 27.10.2022, P 82/19.1T8STB.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.

De referir ainda que o interesse em agir não se confunde com a legitimidade, pois o autor pode ser o titular da relação jurídica controvertida, sendo, por isso, dotado de legitimidade, e, ainda assim, não ter interesse agir, por inexistir qualquer necessidade justificada, razoável, fundada de instaurar uma ação, visto ninguém ter contestado o seu direito.

No caso em análise, a recorrente defende que a recorrida só podia recorrer à instauração da ação de insolvência caso se verificasse a situação prevista na al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE relativamente às duas execuções em que figura como exequente e a recorrente como executada.

O art. 20º do CIRE refere-se à legitimidade para instaurar a ação de insolvência, dispondo que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos elencados nas als. a) a h).
Na al. e) elenca-se como situação legitimadora do pedido de declaração de insolvência a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.

Esta norma não interfere com a (in)existência de interesse em agir.
Como se disse, interesse em agir e legitimidade são realidades distintas.
A recorrida alega que é credora da recorrente e que esta se encontra em situação de insolvência, por se verificarem as situações previstas nas als. a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
Perante esta alegação, a recorrida tem uma necessidade justificada, razoável e fundada de lançar mão do processo com vista à tutela do seu direito. E tanto é o que basta para se concluir pela existência de interesse em agir.

A exigência de verificação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor existe unicamente para efeitos de legitimidade, e não para efeitos de interesse em agir, e é apenas um dos fundamentos em que se pode basear o pedido de declaração de insolvência.
Dito de outro modo, não se exige que o credor só recorra ao processo de insolvência depois de terem sido excutidos os bens do devedor em processo de execução, podendo pedir a declaração de insolvência sem que previamente tenha instaurado qualquer outro processo, conquanto se verifique algum dos factos previstos nas als. a) a d) ou f) a h) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
Só haverá necessidade de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor quando a declaração de insolvência seja requerida com base na al. e) do normativo citado. E esta necessidade existe apenas para efeitos de legitimidade, e não de interesse em agir.
No caso, a recorrida não alicerça o seu pedido na al. e), mas antes nas als. a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE. A recorrida alegou que detém um crédito vencido sobre a recorrida que permanece por pagar.
Tal é quanto basta para que se conclua que a requerente tem interesse em agir, porquanto necessita de instaurar um processo judicial com vista à cobrança do seu crédito.

O concreto meio processual que o credor escolhe para fazer valer o seu direito não releva para efeitos de existência de interesse em agir. Para além deste último já ser um pressuposto inominado, que não encontra consagração em lei expressa e se retira unicamente dos princípios gerais e da sua aceitação doutrinal e jurisprudencial, parece-nos que não se pode alargar o seu âmbito de modo a que abarque também a imposição de o autor recorrer ao meio processual mais adequado à sua pretensão e/ou menos oneroso para o réu.
Daí que, como afirma Lebre de Freitas, o interesse processual traduz-se ”apenas no requisito da existência de um interesse sério para o recurso a juízo, como decorrência da função processual, mas independentemente da espécie de ação que se venha a propor” (citado in Lebre de Freitas e CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., pág.442).

E existem aflorações deste entendimento na lei adjetiva.
Com efeito, dispõe o art. 535º do CPC:

1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:
(...)
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.

Nas hipóteses descritas nestas alíneas existe uma situação em que o autor recorre prematuramente a um processo judicial (al. b) ou recorre desnecessariamente a um tipo de processo judicial, pois tinha outros meios processuais de que se podia socorrer (als. c) e d)). Ainda assim, a lei não lhe veda a possibilidade de ter esta atuação, limitando-se a sancioná-lo com o pagamento das custas, as quais são da sua responsabilidade ainda que a ação venha a proceder.
Em nosso entender tal significa que não se pode alargar o conteúdo do interesse em agir de modo a que nele se inclua a obrigação de o autor recorrer ao meio processual mais adequado à sua pretensão e/ou menos oneroso para o réu. O que significa que, ressalvada a situação da al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE, o credor não tem que recorrer ao processo de execução previamente à instauração de uma ação de declaração de insolvência, podendo fazê-lo de imediato, sem que exista qualquer falta de interesse em agir.
Se tiver deduzido um pedido de insolvência infundado poderá ser civilmente responsabilizado pelos prejuízos causados ao devedor, nos termos do art. 22º do CIRE, mas não se poderá afirmar que exista falta de interesse em agir.

No caso concreto, uma vez que a recorrida alegou que detém um crédito vencido sobre a recorrente, o qual permanece por pagar, e que não alicerçou o seu pedido na al. e), mas antes nas als. a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE, a mesma tem interesse em agir e pode instaurar ação de declaração de insolvência contra a recorrente independentemente do desfecho das ações executivas que se encontram pendentes e em que ambas figuram como exequente e executada, respetivamente.

Assim, improcede esta questão recursiva.
*
II - (In)existência de autoridade de caso julgado

O tribunal a quo julgou improcedente a exceção de autoridade de caso julgado da decisão, proferida no processo nº 28/20.4T8GMR, que não declarou a insolvência da recorrente, aí recorrida.

A recorrente entende que a decisão proferida nesse processo, instaurado por CC e DD, tem autoridade do caso julgado.
Invoca a factualidade que aí se provou e defende que, nos presentes autos, a recorrida tinha que provar factos novos e posteriores à prolação da aludida sentença dos quais se pudesse concluir que, após essa altura, a recorrente passou a estar em situação de insolvência. Não tendo tal ocorrido, considera que ocorre a dita exceção de autoridade de caso julgado, a qual impõe a sua absolvição da instância.

Da certidão judicial junta com a contestação (doc. nº 57) resulta que, no âmbito do processo nº 28/20.4T8GMR, CC e DD requereram a declaração de insolvência de EMP02... – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A., tendo a ação sido julgada improcedente, por decisão já transitada em julgado.

À luz desta factualidade, vejamos se a exceção invocada pela recorrente ocorre, ou não, no caso em apreço.

O caso julgado é uma exceção dilatória (art 577º, al. i), do CPC), que pressupõe a repetição de uma causa depois de a causa anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, do CPC).
Repete-se uma ação quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando nas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º, do CPC).
Assim, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do CPC).
Trata-se do efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova ação, pois o caso fica julgado e torna-se incontestável.
“Este efeito é ditado por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu” (Acórdão do STJ, de 26.2.2019, P 4043/10.8TBVLG.P1.S1 in www.dgsi.pt).

O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado.
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 26.2.2019 (P 4043/10.8TBVLG.P1.S1in www.dgsi.pt) “a exceção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a “matar” esta figura; “a autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva”.
A exceção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda ação, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (...)
[N]a autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e na exceção uma identidade entre esses objetos. Naquele caso, o objeto processual decidido na primeira ação surge como condição para apreciação do objeto processual da segunda ação; neste caso, o objeto processual da primeira ação é repetido na segunda.
Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”.

Dito de outro modo, “[o] caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão)” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.6.2019, P 355/16.5T8PMS.C1 in www.dgsi.pt).

Sobre a distinção das duas figuras, refere ainda o Prof. Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina pág. 599) que “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.
Feita esta distinção há ainda que definir qual a extensão do caso julgado, nas suas duas vertentes.
Como entendido no Acórdão do STJ, de 20.6.2012 (P 241/07.0TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt) “quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal,  tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto ‘ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas’ (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).”
No que concerne à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, sublinha ainda Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 578-579) que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.

No entanto, “[o]s juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo” (acórdão do STJ, de 19.9.2024, P 3042/21.9T8PRT.S2 in www.dgsi.pt).

Saliente-se finalmente que “a jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023)” (acórdão do STJ, de 19.9.2024, P 3042/21.9T8PRT.S2 in www.dgsi.pt).

Transpondo estas considerações para a situação sub judice, importa ter em conta que, no caso, estamos perante um processo de insolvência, o qual comporta duas fases: uma primeira, de natureza declarativa, destinada a verificar se existe a situação de insolvência invocada e, quando exista, a declará-la; e uma segunda, visando a execução universal do património do insolvente.
Na fase declarativa poderá intervir apenas o devedor, quando é o mesmo que se apresenta à insolvência; ou o devedor e o requerente, no caso de a insolvência ser requerida por um dos legitimados referidos no art. 20º, nº 1 do CIRE.

No caso, quer na presente insolvência, quer no processo nº 28/20.4T8GMR, foi requerida a insolvência da recorrente EMP02...; nestes autos figura como requerente EMP01... e no processo 28/20.4T8GMR figuravam como requerentes CC e DD.
Assim, não existindo identidade de sujeitos, porque os requerentes são diferentes, de acordo com a orientação jurisprudencial seguida pelo STJ, fica de imediato arredada a possibilidade de operar a autoridade de caso julgado.
Acresce ainda que, como se explanou, o caso julgado não abrange os juízos probatórios, pelo que não tem pertinência a convocação que a recorrente faz da factualidade que se provou no processo 28/20.4T8GMR, posto que a mesma não pode ter-se como provada nestes autos.
Por conseguinte, a decisão proferida no processo 28/20.4T8GMR, que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da EMP02..., não tem autoridade de caso julgado relativamente aos presentes autos.
Consequentemente, improcede esta questão recursiva.
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III - Alteração da matéria de facto

Eliminação oficiosa de matéria conclusiva e/ou de direito dos factos provados e não provados

Antes de entrar na análise do mérito da impugnação deduzida pela recorrente relativamente à matéria de facto, importa expurgá-la de matéria que não tem natureza factual.

Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (P 170/16.6T8MMN.E1 in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se “à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.

Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites, tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da causa.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (P 809/10.7TBLMG.C1.S1 in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.”

No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que pode detetar-se na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito’, sejam algo mais do que puras ‘questões de facto’ no sentido tradicional” ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada’ pura e inequívoca matéria de direito”.

Ora, no caso em análise, o thema decidendum consiste em aferir se a recorrente se encontra, ou não, em situação de insolvência, de acordo com a definição constante do art. 3º, nº 1, a qual se presume caso se verifique algum dos factos-índice elencados nas als. a) a h) do nº 1 do art. 20º, ambos do CIRE.
Sendo este o objeto do processo, a matéria de facto provada e não provada não pode ser integrada pela reprodução jurídico-conclusiva das normas legais aplicáveis. Dela devem antes constar concretos factos que permitam a conclusão, a retirar em sede de subsunção jurídica, de que se encontra preenchida a previsão normativa.

Assim, a matéria dada como provada em 9 (A Requerida incorre em incumprimento generalizado de dívidas vencidas pois não possui liquidez nem crédito para ultrapassar a grave situação de endividamento) bem como os factos considerados não provados (que o ativo da requerida seja superior ao passivo e que tenha capacidade de cumprir a generalidade das suas obrigações) é matéria de natureza jurídica-conclusiva e, por isso, tem de ser eliminada do acervo factual.

Em conformidade com o atrás expendido, determina-se a eliminação do acervo factual do facto provado 9 e dos factos não provados.
*
A recorrente impugna a matéria de facto, pretendendo:

1 - Que se considerem provados os factos 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 48º e 49º da oposição;
2 - Que se considerem provados os factos alegados nos requerimentos de 20.10.2025 e de 17.10.2025;
3 – Que se acrescente no facto 1 o objeto social da recorrente;
4 – Que conste no facto 2 a data em que a recorrida foi habilitada como cessionária do EMP03...;
5- Que conste no facto 3 que o valor total em dívida é de € 1 021 585,92;
6 - Que o facto 5 seja alterado passando a integrar os factos 1º, 2º e 3º da oposição;
7 - Que o facto 6 seja dado como não provado;
8 - Que o facto 7 seja alterado, dele passando a constar que a requerente ainda não cumpriu as obrigações fiscais e que se encontra pendente a avaliação das restantes frações penhoradas por a requerente e a agente de execução não terem promovido a realização dessa avaliação;
9 - Que o facto 8 seja julgado não provado;
10 - Que o facto 9 seja julgado não escrito ou não provado;
11 - Que os factos não provados sejam julgados não escritos ou que seja julgado provado que o ativo da requerida é superior ao seu passivo e tem capacidade para cumprir o seu passivo.

Previamente à análise substancial da pretensão deduzida quanto à alteração da matéria de facto importa verificar se essa alteração é útil e relevante para a decisão a proferir, pois só nessa hipótese se justifica aceitar a dedução da impugnação.
Ao invés, em situações de irrelevância para o conhecimento do mérito da causa, visto os factos impugnados não serem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão do pleito segundo as diferentes soluções plausíveis de direito, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância.
Assim, e seguindo a esclarecedora linha de raciocínio traçada sobre esta matéria no Acórdão do STJ, de 17.5.2017 (P 4111/13.4TBBRG.G1.S1 in www.dgsi.pt), “[o] princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”

No caso em análise, e como infra se explicará, considera-se que os factos dados como provados são insuficientes para concluir pela verificação dos factos-índices das als. a) e b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, os quais a decisão recorrida considerou estarem demonstrados para concluir pela verificação da situação de insolvência da recorrente.
Assim, considera-se que é inútil apreciar a impugnação deduzida pela recorrente, visto que a mesma tem por objetivo reforçar uma conclusão que já decorre da factualidade que se encontra provada.

IV - (In)existência de situação de insolvência da requerida

Nos termos do art.º 1º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
De acordo com o art. 3º, nº 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Face ao estatuído no nº 2 do art. 3º, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Assim, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 86).

A insolvência representa um estado patrimonial do devedor e, por isso, assume um caráter geral e tem de ter em consideração todo o seu património com vista a aquilatar da existência de uma situação de penúria ou carência patrimonial.
Verdadeiramente, a causa de pedir do processo de insolvência consiste no facto concreto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas por se encontrar em situação de penúria (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, P 221/10.8TBCDV-A.L1-7 in www.dgsi.pt).

No nº 2 do art. 3º estabelece-se ainda uma situação especial para as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, os quais são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

Com vista a obviar ou minorar a dificuldade prática da demonstração efetiva dos factos que integrem a impossibilidade de cumprimento, reveladora do estado insolvencial, o legislador, nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20º, enunciou os chamados factos-índice ou factos presuntivos da insolvência, que consistem numa série de circunstâncias que, pelas regras da experiência e da normalidade da vida, traduzem ou indiciam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, elemento nuclear e caraterizador da situação de insolvência tal como ela é definida no art. 3º, nº 1.
Comprovada a existência do facto-índice, ainda assim “o pressuposto da declaração de insolvência continua a ser a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas; sucede apenas que em vez de essa impossibilidade se encontrar directamente demonstrada nos autos, a sua existência se presume a partir dos factos que a lei selectivamente escolheu para funcionarem como presunção da sua existência” (Acórdão da Relação do ..., de 18.9.2014, P 3393/13.6TBSTS-A.P1 in www.dgsi.pt).
Assim, ao credor, ou outro dos legitimados pelo art. 20º, nº 1, que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum dos factos-índice das alíneas a) a h), cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º. Com vista a tal desiderato caberá ao requerente da insolvência alegar a factualidade concreta que, se provada, permita integrar um dos factos-índice, não bastando alegar genericamente a previsão normativa para que esta se mostre integrada.
Ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º, nº 1, tal poderá não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor, pois este pode ilidir a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a sua solvência, tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nºs 3 e 4.
Assim, ao devedor que pretenda opor-se à declaração de insolvência competirá uma de duas vias: ou impugnar a existência dos factos-índice invocados pelo requerente, caso em que, se o conseguir, não se presume a insolvência; ou ilidir a presunção de insolvência decorrente desses factos-índice, demonstrando que, apesar da sua verificação, ainda assim se encontra em situação de solvência, sendo capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, obstando, deste modo, a que se preencha o conceito de insolvência definido no art. 3º.
Dito de outro modo, e utilizando as palavras do Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.5.2012 (P 716/11.6TBVIS.C1 in www.dgsi.pt), “provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.”
*
Feito o enquadramento jurídico relativo aos pressupostos de declaração de insolvência e definidos os ónus probatórios que recaem sobre cada uma das partes, vejamos, então, no caso concreto, se, perante a factualidade provada, se pode concluir pela verificação dos factos-índice constantes das al. a) e b) do nº 1 do art. 20º, com base nos quais foi decretada a insolvência da requerida/recorrente.

A sentença recorrida considerou-os verificados com base na seguinte fundamentação:

“No caso dos autos, encontram-se verificados, nomeadamente, os seguintes factos-índice:
1. Suspensão generalizada das obrigações vencidas (Art. 20, nº 1, al. a) CIRE): Resulta do facto de a Requerida ignorar qualquer pagamento ou reestruturação de dívidas elevadas nas execuções que correm há quase duas décadas. A petição inicial alega que esta suspensão é generalizada, incluindo “dívidas tributárias” o que, não tendo sido ilidido pela Requerida sustenta a presunção legal.
2. Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que revele a impossibilidade de satisfazer a generalidade (art. 20, nº 1, al. b) CIRE): O incumprimento de um crédito no valor de € 2.299.392,59, especialmente quando há execuções pendentes desde 2006, evidencia a impotência da requerida para satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Demonstrada a existência dos factos-índice, estabelece-se a presunção de insolvência, sendo o ónus de ilidir essa presunção transferido para o devedor. A Requerida não logrou demonstrar a sua solvência ou que a sua situação de liquidez seria suficiente para liquidar as suas dívidas vencidas. Pelo contrário, a morosidade ou ineficácia das diligências executivas, que se arrastam há anos (vendas frustradas, adjudicações pendentes), e a declaração de insolvência dos seus avalistas, corroboram a a situação de impotência financeira da devedora.”

Consideramos que esta subsunção jurídica não se afigura correta à luz dos factos provados.

Na al. a) do nº 1 do art. 20º considera-se como facto-índice a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.

Sobre este facto-índice, escreveu-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 19.9.2024 (P 339/24.0T8GMR.G1 in www.dgsi.pt com bold e sublinhados nossos), que “[r]eferem Carvalho Fernandes e João Labareda (...) que esta alínea “reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária”, (...) que “deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou, na al. b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações que, pelas respectivas circunstâncias revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações” e (...) o vocábulo “suspensão” revela que “ não está (…) em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar”.

A expressão “suspensão“ indica que não é suficiente, a ocorrência de uma situação pontual, transitória e isolada (Marco Carvalho Gonçalves, in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, pág. 87).

A suspensão tem de ser generalizada, o que não significa o incumprimento da totalidade das obrigações que se encontrem vencidas, mas sim o incumprimento (eventualmente num período de tempo relativamente próximo) de um conjunto de obrigações com fontes distintas e pluralidade de credores.

Assim e para que este facto-índice se possa considerar provado, é necessário que se mostre especificado o conjunto de credores que viu “cessado” ou “paralisado” o cumprimento das obrigações que o devedor tinha para com eles, ou quais as obrigações concretas que se viram assim suspensas (Ac. da RP de 11/09/2018, processo 6983/17.4T8VNG-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp)”

Por suspensão generalizada das obrigações vencidas deve entender-se a cessação ou paralisação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor (cf. Acórdão da Relação do ..., de 11.9.2018, P 6983/17.4T8VNG-A.P1 in www.dgsi.pt).

Percorrendo a factualidade provada dela resulta unicamente que a recorrida detém créditos sobre a recorrente, decorrentes de três livranças, que estão a ser cobrados em duas ações executivas.
Não resulta a existência de quaisquer outros credores. Designadamente, não resulta da matéria de facto provada que a recorrente tenha dívidas tributárias. A única alusão sobre esta matéria encontra-se no facto provado 7, no qual consta que a venda permanece pendente do cumprimento das obrigações fiscais. Porém, esta situação nada tem a ver com a recorrente, porque, como é consabido, nas vendas executivas o cumprimento das obrigações ficais inerentes à transmissão impende sobre o adquirente do bem, e não sobre o executado.
Assim, a sentença recorrida não se podia socorrer da existência de dívidas tributárias, cuja existência não tem respaldo na matéria de facto provada, para considerar que existe uma suspensão generalizada de pagamentos por parte da recorrente.
Por outro lado, a circunstância de não ter havido por parte da recorrente qualquer pagamento e/ou reestruturação das dívidas desde a instauração das execuções, em 2006 e 2013, as quais são elevadas (facto provado 6), não integra uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, consubstanciando apenas o não pagamento das dívidas decorrentes das três livranças das quais a recorrida é atualmente credora.
Desconhecendo-se, em absoluto, a existência de outros credores da recorrente, para além da recorrida, não é possível concluir que a recorrente suspendeu de forma generalizada o pagamento das suas obrigações vencidas.
Por conseguinte, não se encontra preenchido o facto-índice da al. a) do nº 1 do art. 20º.
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A alínea b) do nº 1 do art. 20º refere-se à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Esta “situação de insolvência ter-se-á como verificada, por presunção, se a demonstrada falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor, pelo montante envolvido ou pelas circunstâncias em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. É ónus do requerente, neste campo, o de juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, P 221/10.8TBCDV-A.L1-7 in www.dgsi.pt).

Sobre este facto-índice escreveu-se, no já citado acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.9.2024 (P 339/24.0T8GMR.G1 in www.dgsi.pt), que “[e]ste facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É imprescindível que o incumprimento, ainda que de uma única obrigação, pelo significado da dívida no conjunto do passivo ou pelas circunstâncias em que ocorre o incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, revele a falta de liquidez.
(...)
Como se refere no Ac. desta RG de 21/04/2016, proc. 7110/15.8T8VNF-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg,  para o preenchimento do facto-índice da alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE não é necessária a existência de várias dívidas, podendo bastar uma. O que releva são as circunstâncias do caso em concreto e o relacionamento do montante da dívida com as condições económico-financeiras e patrimoniais do devedor (sublinhado nosso).

Numa outra formulação, refere o Ac. desta RG de 10/11/2016, processo 815/16.8T8GMR.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg que a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, na insolvência, não significa que se tenha de fazer a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações; basta a prova de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que demonstrem não ter possibilidade de cumprir as restantes.
(…)
O montante da dívida deve ser analisado na perspectiva do devedor.
E é um critério relativo, ou seja, o mesmo será, ou não, revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, em função da natureza da obrigação, do conjunto das obrigações a que o devedor está vinculado (montante, natureza e data de vencimento), do peso relativo ou expressão das obrigações incumpridas nesse conjunto, tudo isto conjugado com a natureza da actividade desenvolvida pelo devedor, do volume de negócios se for uma sociedade e se a mesma é geradora de rendimentos e excedente susceptível de proceder ao pagamento das suas dívidas.

Quanto às circunstâncias do incumprimento, releva, por ex., o lapso temporal significativo do vencimento das obrigações e se o devedor desenvolve uma actividade geradora de liquidez capaz de solver as suas obrigações.”

No caso concreto, a decisão recorrida considerou verificado este facto-índice por haver incumprimento de um crédito no valor de € 2.299.392,59 e existirem execuções pendentes desde 2006 e 2013, considerando que tal evidencia a impotência da requerida para satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Não se sufraga este entendimento. A factualidade invocada, por si só, é insuficiente para alcançar a conclusão de que existe impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Com efeito, e como já se referiu aquando da análise do facto-índice da al. a), desconhece-se a existência de outros credores da recorrente, para além da recorrida, pelo que o único crédito que está demonstrado é o decorrente das três livranças que estão a ser cobradas em duas ações executivas.
Não há dúvida de que o crédito tem um valor muito elevado (€ 2.299.392,59) e que as execuções estão pendentes há muito tempo, uma desde 2006 e outra desde 2013 (facto 4).
Mas há que ter em conta que a recorrida detém hipoteca voluntária sobre 22 frações autónomas que estão indicadas numa das execuções, com o montante máximo de garantia de € 2 050.059,35 constituída a favor do EMP03... (facto 5). Como é consabido, quando uma entidade bancária aceita como garantia a hipoteca de imóveis existe uma prévia avaliação dos mesmos de modo a que haja uma coincidência, e muitas vezes excesso, entre o valor dos imóveis dados em garantia e o valor da dívida. Daí que, tendo a garantia sido constituída em 1999, atualmente os imóveis não valham menos de € 2.050.059,35, valendo até provavelmente mais, atento o tempo entretanto decorrido e o grande aumento do valor dos imóveis que presentemente se verifica no nosso país.
Comparando o valor da dívida (€ 2.299.392,59) com o valor dos imóveis reportado a 1999 (€ 2.050.059,35) existe uma diferença de € 249.333.24, valor este que estará muito mitigado e poderá até ser inexistente, face ao aludido aumento do valor dos imóveis em geral.
É verdade que as execuções estão pendentes há muitos anos sem que os créditos exequendos tenham sido liquidados. Mas daqui não é lícito extrapolar que tal ocorre por a requerida não ter capacidade para cumprir as suas obrigações.
Com efeito, a venda de 9 frações que foram adjudicadas à recorrida permanece pendente do cumprimento das obrigações ficais (facto 7). Estas obrigações não impendem sobre a recorrente/executada, mas sim sobre o adquirente dos bens, no caso a recorrida.
O facto de se aguardar a avaliação das restantes frações penhoradas nem depende da vontade ou colaboração da recorrente, nem se repercute na sua capacidade económica para cumprir obrigações.
É certo que as 9 frações foram adjudicadas na execução pelo valor de € 208.000,00 (facto 7), mas isso não significa que seja o valor real das mesmas porque sucede com muita frequência os bens serem vendidos nos processos executivos por valores bastante inferiores ao valor de mercado.
Pelas razões apontadas, entende-se que a mera existência de duas execuções, pendentes há largos anos, e a existência de um crédito de valor muito elevado não permite inferir que a recorrente está impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Reafirma-se que a matéria de facto não permite saber se, para além dos créditos da recorrida, a recorrente tem outras obrigações; na afirmativa, qual a sua natureza, montante, data de vencimento e situação atual; também não permite saber qual a relação entre o valor da dívida e o ativo da recorrente porquanto não está provado que o seu património se resume às 22 frações penhoradas.
Perante este conjunto de razões, entende-se que o mero montante da dívida e a pendência de duas execuções para sua cobrança desde 2006 e 2013, desacompanhados de outros elementos, não evidencia, com a consistência e segurança necessárias, a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações.
Por último, a circunstância dos avalistas da requerida nas livranças terem sido declarados insolventes e as instâncias executivas terem sido julgadas extintas quanto aos mesmos, por impossibilidade superveniente da lide (facto 8), embora tenha reflexos na garantia patrimonial do crédito da recorrida, que fica diminuída, por si só não influencia, de forma direta e decisiva, a capacidade da recorrente satisfazer a generalidade das suas obrigações posto que esta depende da sua situação económico-financeira e não da dos avalistas.
Por conseguinte, não se encontra preenchido o facto-índice da al. b) do nº 1 do art. 20º.

Não estando preenchidos os factos-índice, a recorrente não tem que ilidir qualquer presunção, porque ela inexiste, nem tem que provar a sua solvabilidade.

Decorre do exposto, que a matéria de facto não permite concluir que a recorrente se encontra em situação de insolvência, pelo que o recurso procede.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam improcedente o pedido de declaração de insolvência de EMP02... – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A.
Custas da ação e do recurso pela recorrida.
Notifique.
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães