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BALDIOS
CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO
PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO
Sumário
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
ii. No caso de direitos absolutos, como é o de qualquer direito real (nomeadamente, o direito de propriedade), e porque inexiste uma prévia relação que permita individualizar todos os seus interessados directos (que tenham estado, ou devessem estar, em juízo na respectiva discussão), inexiste qualquer efeito reflexo do caso julgado que se forme em prévio processo; e este limita-se, então, a quem no dito processo tenha sido parte.
iii. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente.
iv. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida.
v. O registo predial português não tem eficácia constitutiva, limitando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios; e a presunção consagrada no art.º 7.º do CRP apenas faz pressupor que o direito existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito, sendo, porém, ilidível mediante prova em contrário.
vi. A prova produzida em prévio processo judicial em que não interveio quem vem a ser parte num outro posterior não pode ser aproveitada, por não se verificarem os requisitos impostos para o efeito pelo art.º 421.º do CPC (desde logo a referida coincidência de partes em ambos); mas consubstanciando a certidão do prévio processo judicial (nomeadamente, da decisão de mérito nele proferida) prova documental produzida no posterior, não arguida de falsa, a realidade da sua produção fica sujeita ao valor da prova plena (conforme art.ºs 363.º, n.º 2, 370.º e 371.º, n.º 1, do CC) e o seu teor fica sujeito à livre apreciação do julgador (conforme art.º 607.º, n.º 5, do CPC).
vii. Sendo baldio um terreno possuído e gerido por comunidade local, encontra-se o mesmo fora do comércio jurídico; e, por isso, não pode (no todo ou em parte) ser objecto de apropriação por terceiros, por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião (sendo nulos os actos ou negócios jurídicos que visem aqueles apropriação ou apossamento, bem como eventuais e posteriores transmissões que o tenham por objecto).
Texto Integral
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) as Juízas da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira.
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ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Comunidade Local dos Baldios de ..., em ..., ..., ..., pedindo (e no que ora nos interessa) que:
a) a Ré fosse condenada a reconhecê-lo como dono e legítimo proprietário de um prédio rústico (que melhor identificou);
b) a Ré fosse condenada a abster-se da prática de qualquer acto susceptível de perturbar ou pôr em causa os seus direitos de posse e propriedade sobre o dito prédio;
c) a Ré fosse condenada a pagar-lhe uma compensação de € 1.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais, valor acrescido de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, ter adquirido o prédio rústico em causa nos autos por sucessão mortis causa e por usucapião, com uma área declarada inferior em 300 m2 à que efectivamente possuía; e tê-lo registado a seu favor após a rectificação da mesma.
Mais alegou ter a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) procedido, em 2018, ao corte de pinheiros que lhe pertenciam; e ter inscrito a favor dela própria, em Fevereiro de 2024, no Serviço de Finanças ..., o prédio rústico de sua propriedade, alterando na respectiva caderneta predial as suas confrontações e área.
Por fim, alegou ter sofrido um profundo abalo e desgosto por a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) ter reivindicado como dela própria um prédio de sua propriedade, procurando apropriar-se do mesmo.
1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) contestou, pedindo que se julgassem procedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de caso julgado e, subsidiariamente, que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos formulados; e deduziu reconvenção, pedindo (e no que ora nos interessa) que:
a) fosse declarado e reconhecido que o prédio rústico invocado pelo Autor faz parte integrante do Baldio de ...;
b) fosse o Autor condenado a abster-se da prática de quaisquer actos que, por qualquer modo, perturbassem o exercício dos direitos dominais dos moradores;
c) fosse ordenado o cancelamento da inscrição AP. ...22 de 2010/07/1 no prédio rústico sub judice;
d) fosse ordenado o registo a seu favor do dito prédio rústico.
Alegou para o efeito, sempre em síntese e no que às excepções deduzidas diz respeito, que, constando o Autor (AA) como casado no registo predial que invocou, não poderia ter intentado a presente acção desacompanhado da sua mulher, existindo, assim, uma situação de ilegitimidade activa; e ter sido já proferida decisão, transitada em julgado, numa outra acção que intentou (e que identificou), reconhecendo que o prédio rústico em causa se situa dentro dos limites do baldio de ..., pelo que a instauração desta acção violaria o caso julgado ali formado.
Já em sede de impugnação, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) contestou que o Autor (AA), ou os seus antecessores, tivessem praticado actos sobre o prédio em causa susceptíveis de lhe permitir a respectiva aquisição por usucapião; e ter-se o Autor (AA) servido do registo de uma falsa sucessão mortis causa para o registar a seu favor, à semelhança de outros terceiros, já vencidos em três distintas acções que intentou precisamente para o demonstrar (e que identificou).
Em sede de reconvenção, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) alegou ter a posse do dito terreno há mais de 100 anos, tendo-se o Autor (AA) aproveitado da organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ..., concelho de ..., para ilicitamente o registar em seu nome; e, sendo um baldio, ser por lei insusceptível de aquisição por usucapião.
1.1.3. O Autor (AA) replicou, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de caso julgado; e se julgassem improcedentes todos os pedidos formulados na reconvenção, sendo ele próprio absolvido dos mesmos.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, encontrar-se divorciado e não integrar o prédio rústico em causa o acervo patrimonial comum do dissolvido casal.
Mais alegou não ter sido parte em nenhuma das três acções judiciais invocadas pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), não lhe sendo, por isso, oponível o caso julgado nelas formado.
Já quanto à reconvenção deduzida contra si, o Autor (AA) reiterou que o prédio rústico em causa nunca integrou o baldio de ..., ou esteve afecto ao uso comunitário, desconhecendo ainda porque razão esteve inscrito em nome da sua irmã, de 2004 a 2019, o que ele próprio depois alterou, por simples requerimento
1.1.4. Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção tal como referida supra; fixando o valor da acção em € 11.500,00; dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (julgando improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de caso julgado, e certificando a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e agendando a realização da audiência final.
1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção «totalmente procedente» e a reconvenção «totalmente improcedente», lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
V. Decisão
De harmonia com o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decide-se:
A. CONDENAR a COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ... a reconhecer que AA é o legítimo proprietário do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art. ....º com a área de 963 m2, composto por pastagem natural, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21.
B. CONDENAR a COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ... a abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de perturbar o direito de propriedade do A.
C. ABSOLVER a COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ... do demais peticionado.
*
De harmonia com o exposto, mais se julga a reconvenção deduzida totalmente improcedente, por provada, e consequentemente, decide-se ABSOLVER AA de todo o peticionado.
*
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
i) Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido e lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ... concelho de ..., sob o artigo ..., julgando, assim, improcedente a reconvenção.
ii) São três ao aspectos que a Recorrente levanta quanto à sentença do tribunal a quo: (A) violação da autoridade do caso julgado, (B) erro de julgamento da matéria de facto e (C) erro na aplicação do direito.
iii) A Ré, aqui Recorrente, apresentou contestação na qual alegou, entre o demais, a autoridade do caso julgado, porquanto correu no Tribunal Judicial de ..., sob o Proc. n.º 181/04.4TBMTR, acção cível em que requereu que fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de que o Autor se arroga agora proprietário, mas em que demandou como Ré DD e marido, enquanto titulares inscritos na matriz do artigo 1, em causa nestes autos, prédio esse que, à data, não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial, pelo que, à data, na perspectiva da Ré, quem tinha interesse em contradizer era aquela DD e marido.
iv) A Recorrente desistiu da instância quanto àqueles Réus porquanto alegaram a sua ilegitimidade, porquanto haviam outorgado escritura de partilha e o prédio fora adjudicado ao aqui Autor.
v) Não obstante, na referida acção - Proc. n.º 181/04.4TBMTR, ficou decidido por sentença transitada em julgado em 28/06/2012, após confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto, o seguinte:
«(…)
A) Na freguesia de ..., e mais concretamente no seu bem conhecido lugar de ... desta comarca, existe um terreno, denominado de Baldio de ....
B) O qual é usufruído, desde tempos antiquíssimos, que escapam mesmo à memória dos vivos, mesmo os mais idosos, pelos moradores do vasto e populoso lugar de ....
C) Os quais moradores aí vem procedendo ao corte de matos e de lenhas e ainda ao aproveitamento das pastagens para gado, o que tudo vem acontecendo desde esses tempos imemoriais.
D) Sendo que até mesmo os moradores mais idosos já ouviam os seus pais e avós referir uma tal anterior situação de fruição comunitária de tal terreno.
E) A qual era praticada continuamente, sem oposição de ninguém e era mesmo do pleno conhecimento de toda a gente, bem como das autoridades locais (freguesia e município), todos reconhecendo esse direito dominial de tais moradores.
F) Tal referido baldio confronta a Sul com o ... e Barragem de ..., a Poente com o ... ou do ... e um Baldio ..., a Nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direcção a Norte passando pelos limites de ..., e a Norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...).
G) Aliás, em acção intentada pelo ora A., em Agosto de 1982, no então Tribunal de Círculo de Chaves, contra certos moradores de ..., alguns aqui também RR, e que correu termos sob o n.º 113/92 – Doc. n.º 1.
H) Foi expressamente reconhecido na douta sentença respectiva, transitada em julgado, que este dito terreno é baldio dos moradores de ....
(…)»
vi) Ficou ainda assente naquela acção que:
«(…)
Em seguida, temos o terreno sito na ...:
9) Na verdade, na zona ou área que os 2.ºs réus invocaram como sua na ..., existia e existe um antiquíssimo carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho do baldio” e em nome de EE – doc. de fls. 1033
10) Porém, na matriz actual da referida freguesia, igualmente sem qualquer motivo assente em qualquer título legítimo de adquirir, o Serviço de Finanças ... ao proceder à organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ....
11) Substitui essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio.
12) e assim identificados:
a) artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia, inscrito na matriz em nome da Ré DD;
(…)
13) estes RR, sem qualquer motivo e sem qualquer título legítimo, vêm ocupando uma área de terreno do identificado baldio, com cerca de 9.720 m2.
(…)
Em relação a todos estes tratos de terreno se apurou que:
28) Ou seja, por todas as referidas parcelas apropriadas e ocupadas pelos diversos RR constituírem terreno que faz parte integrante do denominado identificado Baldio de ....
(…)»
vii) Apesar da desistência da instância operada naqueles autos quanto à Ré DD e marido (ela irmã do aqui Autor), a sentença pronunciou-se no sentido de afirmar que o Serviço de Finanças ... substituiu o artigo ...09 da anterior matriz descrita como “carvalho no monte baldio” pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539.
viii) E substituiu as árvores por terrenos !
ix) Também no Tribunal a quo no Proc. n.º 225/22.8T8MRT foi proferida sentença, já transitada e cuja certidão foi junta aos autos (Doc. 6 junto com a contestação), dando como provado o seguinte:
«(…)
1. Na freguesia de ..., mais concretamente no seu bem conhecido lugar de ..., do concelho ..., existe e sempre existiu uma vasta área de terreno denominada de Baldio de ....
2. Este terreno é usufruído desde tempos antiquíssimos, que escapam mesmo à memória dos vivos, mesmo dos mais idosos, pelos moradores do vasto e populoso lugar de ...,
3. Os quais aí vêm procedendo ao corte de matos e de lenhas e ainda ao aproveitamento de pastagens para gado, o que tudo assim vem acontecendo desde tempos imemoriais,
4. Sendo que até mesmo os moradores mais idosos já ouviam seus pais, avós e bisavós falar desta situação de fruição comunitária de tal terreno,
5. A qual era praticada continuamente, sem oposição de ninguém e era mesmo do pleno conhecimento de toda a gente, bem como das autoridades, em especial dos órgãos autárquicos, quer município quer freguesia, todos reconhecendo esse direito dominial de tais moradores.
6. O aludido terreno baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direcção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...).
7. Na verdade, todo o terreno situado dentro de tais limites ou confrontações, com excepção do próprio lugar ou “aldeia” de ..., é parte integrante desse terreno baldio.
8. Dentro desses limites do baldio estão todas as parcelas de terreno abaixo referidas e de que os réus pretendem apropriar-se, pois todas elas se situam na área desse identificado baldio e dele fazem parte integrante.
9. Correram já duas acções intentadas pelo Autor: uma, no então Tribunal de Círculo de Chaves, contra certos moradores de ..., alguns aqui também Réus, e que aí correu termos sob o n.º 113/92; outra, na então Secção Única do Tribunal Judicial de ..., contra certos moradores de ..., alguns aqui também Réus, e que aí correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR.
10. Em ambas as acções ficou demonstrado que as parcelas de terreno apropriadas e ocupadas pelos diversos Réus fazem parte integrante do denominado Baldio de ....
11. Sucede, porém, que os Réus vêm-se tentando apropriar de terrenos do dito baldio, contra a vontade e a oposição do autor,
12. Os Réus não adquiriram qualquer direito de propriedade ou posse sobre qualquer parcela de terreno do identificado baldio,
13. Mas têm vindo a proceder como se titulares fossem de qualquer direito sobre determinadas parcelas do baldio, ocupando-as, direito que efectivamente não têm.
14. Os pais da 1.ª Ré mulher, no sítio denominado ..., dos lados norte e nascente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 900 m2,
15. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...72, como confrontando de norte com FF, de nascente com GG e de sul e poente com baldio.
16. Tendo os 1.ºs Réus registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21 a seu favor pela Ap. ...41 de2009/08/21, mediante exibição de escritura de habilitação que apresentaram por óbito dos pais da 1.ª Ré mulher.
17. Sendo certo que o único direito que os 1.ºs Réus possuem nesta parcela de terreno, de que ilegitimamente se pretendem apoderar, é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
18. Os pais da 2.ª Ré mulher e do 3.º Réu marido, no sítio denominado ..., dos lados norte e nascente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 3.980 m2,
19. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...73, como confrontando de norte com HH, de nascente com Campo de Futebol e de sul e poente com baldio,
20. Tendo os 2.ºs Réus registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 a seu favor pela Ap. ...78 de 2010/08/27, mediante escritura de habilitação e partilha que apresentaram por óbito do pai da 2.ª Ré mulher.
21. Este prédio, ilegitimamente inscrito, foi depois adjudicado em partilhas na proporçãode½ para a 1.ª Ré mulher e ½ para o 3.º Réu marido, os quais averbaram em seu nome na matriz.
22. Sendo certo que o único direito que os 2.ºs e 3.ºs Réus possuem nesta parcela de terreno é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
23. Os pais do 4.º Réu marido, no sítio denominado ..., dos lados norte, sul e poente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 1.400 m2,
24. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...74, como confrontando de poente com II e de norte, sul e nascente com baldio, agora averbado em nome dos 4.ºs Réus.
25. Tendo os 4.ºs Réus, registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 a seu favor pela Ap. ...44 de 2010/01/18, alegando partilha judicial.
26. Sendo certo que o único direito que os 4.ºs Réus possuem nesta parcela de terreno é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
27. Os pais das 5.ª e 6.ª Rés, no sítio denominado ..., dos lados norte e nascente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 1.400 m2,
28. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...36, como confrontando de norte com DD, de sul com JJ, de nascente com baldio e de poente com KK,
29. Tendo os 5.ºs Réus registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 a seu favor pela Ap. ...03 de 2014/11/27, mediante escritura de partilha que apresentaram por óbito do pai das referidas Rés.
30. Este prédio, ilegitimamente inscrito, foi depois adjudicado em partilhas na proporção de ½ para a 5.ª Ré mulher e ½ para a 6.ª Ré,
31. As quais averbaram em seu nome na matriz.
32. Sendo certo que o único direito que os 5.ºs e 6.ª Ré possuem nesta parcela de terreno é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
33. Os pais do falecido LL, cônjuge e progenitor dos 7.ºs Réus, no sítio denominado ..., dos lados norte e nascente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 1.400 m2,
34. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...35, como confrontando de norte com DD, de sul com baldio, de nascente com MM e de poente com caminho,
35. Os 7.ºs Réus não registaram o prédio na Conservatória do Registo Predial, o qual apenas tem aberta a descrição sem qualquer averbamento.
36. Porém, este prédio, ilegitimamente inscrito na matriz, foi depois averbado em nome da herança.
37. Sendo certo que o único direito que os 7.ºs Réus possuem nesta parcela de terreno é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
38. Como se constata, todas as parcelas de terreno mencionadas eram omissas na Conservatória do Registo Predial, tendo sido sempre invocada a mesma causa para a abertura da sua descrição e inscrição a favor dos Réus: sucessão.
39. Aliás, tal abertura da descrição e inscrição a favor dos Réus só pode ocorrer porquanto também na matriz os prédios foram indevidamente inscritos aquando da organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ..., do concelho de ....
40. Nenhum dos aqui Réus tem uma causa aquisitiva ou título que a legitime pela simples razão que não existe.
41. Nas duas anteriores acções já mencionadas, ficou provado e assente que o baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a Poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a Nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direcção a Norte passando pelos limites de ..., e a Norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...).
42. Os terrenos aqui em causa vêm sendo usados e fruídos exclusivamente pelos moradores de ..., desde tempos imemoriais, de modo contínuo e sem oposição e quem quer que seja, estando exclusivamente afectos ao uso comunitário, integrando terreno baldio dos moradores de ...,
43. Os terrenos em causa situam-se dentro destes limites do baldio de ....
(…)»
x) Toda esta factualidade, apreciada pelo Tribunal de ... no âmbito daquelas acções, constam das sentenças proferidas e transitadas em julgado, conforme se colhe dos documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a contestação.
xi) Na modesta opinião da Recorrente, estas sentenças produzem efeito de autoridade de caso julgado quanto aos limites e confrontações do baldio, aos actos de posse por parte deste ao longo dos anos e, em concreto, à origem do artigo 1 da freguesia de ..., independentemente do titular inscrito, que à data nem sequer era o aqui Autor.
xii) As decisões e Acórdãos, já transitados em julgado, constituem prova inilidível da existência, delimitações, limites, confrontações e integração do prédio objecto dos autos dentro desse baldio.
xiii) Aliás, consta dos autos quer as referidas certidões judicias (Doc.s 2 e 6 juntos com a contestação), quer ainda a planta do Parque Natural ... (Doc. 5 junto com a contestação), planta esta que o tribunal desconsiderou, alegando ser de difícil interpretação.
xiv) O depoimento do próprio Autor e das testemunhas, como se explanou, são coincidentes com as sentenças e Acórdãos proferidos e acima referidos.
xv) O próprio Autor afirmou que o próprio irmão diz que a parcela de terreno em causa nos autos é terreno baldio, o que foi absolutamente e inacreditavelmente desvalorizado pelo tribunal a quo.
xvi) E quer o Autor (CD - 04/06/2025 - 52’15’’ a 53’25’’), quer as testemunhas, comprovaram os factos g), h) e i) do baldios que foram dados como não provados NN (CD - 04/06/2025 - 10’30’’ a 11’07’’), OO (CD - 04/06/2025 - 02’03’’ a 09’51’’), PP (CD - 04/06/2025 - 03’11’’ a 04’18’’) e (CD - 04/06/2025 - 16’20’’ a 16’55’’) e QQ (CD - 04/06/2025 - 08’43’’a 08’21’’) e (CD - 04/06/2025 - 11’53’’ a 15’08’’):
xvii) Face à prova produzida em julgamento, designadamente aos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelos documentos juntos aos autos, certidões emanadas por entidades públicas que fazem prova plena e atenta a autoridade do caso julgado, deveriam ter sido dados como provados os factos g), h) e i) dos factos dados como não provados.
xviii) Recorde-se que numa dessa acções ficou demonstrado que a proveniência do artigo 1, em causa nos autos, era de “uma carvalha no baldio”, conforme ressalta das certidões fiscais juntas aos autos e das quais o Tribunal a quo também fez vista grossa, alegando não ser possível decifrar, quando as anteriores sentenças, todas elas, o referem expressamente.
xix) Já quanto ao ponto j), mais uma vez mal andou o Tribunal a quo ao não julgar provado este facto, desde logo e uma vez mais, por violação da autoridade do caso julgado.
xx) Desconsiderou ainda o Tribunal a quo o depoimento do próprio Autor e das testemunhas, coerentes em afirmar que tal parcela de terreno é aproveitada pela população de ..., seja através do pastoreio, quer através do corte de mato até da apanha das landras e corte de árvores: Autor (CD - 04/06/2025 - 15´10’’ a 16’16’’).
xxi) Assim, aquela parcela de terreno, inserida nos baldios, era aproveitada por cada um da forma que bem lhe conviesse, nas mais diversas formas, com excepção da dita carvalha, que pertencia à “viúva”, como aliás consta da fundamentação da sentença:
“Mesmo as testemunhas arroladas pelo Autor, como resulta da motivação de facto, “assumiram, contudo, que aquele espaço era pastado livremente pelos animais que ali passavam”.
xxii) Também as testemunhas RR (CD - 04/06/2025 - 04’17’’ a 18’15’’), OO (CD - 04/06/2025 - 10’12’’ a 12’29’’) e (CD - 04/06/2025 - 21’39’’ a 22’30’’), PP que referiu expressamente (CD - 04/06/2025 - 12’37’’ a 13’53’’) e QQ (CD - 04/06/2025 - 12’56’’ a 15’10’’), confirmaram nos seus depoimentos que a parcela de terreno em discussão nos autos era usufruída pela Recorrente, os baldios, através das sua população.
xxiii) E ainda hoje se mantém essa fruição pelos moradores de ..., sempre na convicção de se tratar de terreno baldio.
xxiv) Para além dos depoimentos prestados, o Tribunal a quo, uma vez mais, ignorou os documentos juntos aos autos e a autoridade do caso julgado.
xxv) Assim, deveria ter sido dado como provado que há mais de 100 anos que a Recorrente limpa, corta árvores e pastoreia no prédio identificado nos autos (ponto j) dos factos não provados).
xxvi) E o mesmo se diga quanto aos pontos k) e l) dos factos não provados
xxvii) Insurge-se o Tribunal a quo contra a possibilidade de existirem proprietários de apenas uma carvalha, ou qualquer outra árvore, sem terrenos.
xxviii) Tal percepção, para além de contrariar as anteriores decisões judiciais, para as quais se remete, é contrariada pelas próprias testemunhas, como SS, PP (CD - 04/06/2025 - 07’38’’ a 11’24’’), QQ todos com conhecimento de causa, que esclareceram que ali algumas pessoas possuíam árvores, apenas e tão só, mas aproveitando-se das novas matrizes declararam ser proprietárias de terrenos.
xxix) E foi também o caso dos autos, que, aliás, previamente foi inscrita pela irmã do Autor.
xxx) O artigo em discussão nos presentes autos proveio do art.º 539 rústico, como expressamente consta no ponto 11 da sentença proferida nos autos de Proc. n.º 181/04.4TBMTR (documento 2 junto com a contestação) e o mesmo resulta das certidões matriciais (documentos 3 e 4 juntos com a contestação e a que as anteriores sentenças fazem referência).
xxxi) E o art.º 539 era um “carvalho no baldio”, como muitos moradores de ... possuíam, carvalho esse que se encontrava inscrito a favor de EE, sendo que, posteriormente, ainda foi inscrito a favor da irmã do Autor, mas nunca em nome dos pais destes.
xxxii) Razão pela qual se conclui que o Autor, nem por si nem por seus antecessores, foi proprietário da parcela de terreno que reclama nos presentes autos.
xxxiii) A presunção do registo (art. 7.º do CRP) é ilidível, e foi ilidida pela prova produzida, mostrando que o prédio integra o Baldio de ... - bem comunitário, inalienável e imprescritível nos termos da Lei n.º 75/2017.
xxxiv) O registo a favor do Autor foi efectuado sustentado numa habilitação de herdeiros, com base em declarações do próprio interessado. O Autor não adquiriu o prédio já registado a favor de outro. Não ! Criou uma nova descrição do prédio em discussão nos autos e aí, na Conservatória do Registo Predial, inscreveu-o em seu nome como se fosse sucessão de seus pais.
xxxv) Mas tal prédio esteve antes inscrito na matriz, no seu artigo original, em nome de terceiros e, posteriormente, em nome da irmã do Autor.
xxxvi) Mas então como explicar que tal prédio tivesse sido inscrito previamente na matriz pela sua irmã, como se fosse dela? E como justificar “um carvalho no baldio” em nome de terceiro?
xxxvii) E como explicar que o irmão do Autor diga que o terreno é baldio e nunca foi da herança, segundo confissão do próprio Autor/Recorrido em audiência?
xxxviii) A inscrição na CRP, o registo, é muito posterior à posse da Recorrente, pelo que nem sequer poderia ser atendida por via desse facto - Ac. STJ, de 12/01/2021, Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
xxxix) O Autor nenhuma prova fez de que o direito já existia nos seus antepossuidores.
xl) Aliás, não consta nenhum acto de posse do Autor nem dos seus antepossuidores nos factos provados dos presentes autos, antes pelo contrário, o prédio esteve anteriormente inscrito na matriz não em nome dos pais do Autor mas da sua irmã !!!
(Facto provado 8).
xli) Recorde-se, aliás, que o próprio Autor afirmou em audiência que o seu irmão diz que é terreno baldio e que não é da herança, factos que, por si só, infirmam a posse derivada por sucessão que o Autor declarou no registo.
xlii) O Autor/Recorrido não adquiriu qualquer direito de propriedade ou posse sobre qualquer parcela de terreno do identificado baldio.
xliii) Não poderia, assim, ser concedido o direito de propriedade do artigo em causa nos autos com base apenas no registo existente a favor do Autor, promovido pelo mesmo e na forma por que o foi, pelo que jamais poderia aqui funcionar a presunção de registo do art.º 7.º do Código de Registo Predial.
xliv) Não poderia o Tribunal a quo considerar que o Autor/Recorrido é proprietário do prédio em discussão nos autos apenas porque registou o prédio em seu nome, registo esse, repita-se, que teve por base uma escritura de habilitação e partilha, método utilizado por outros moradores de ... para criarem artigos para si, mas que os tribunais têm vindo a considerar meios ilegítimos.
xlv) A aquisição de bens pertencentes ao baldio é nula nos termos plasmados nos artigos 4.º n.º 1 da Lei dos Baldios em vigor à data dos factos (Lei n.º 68/93 de 04/09) e é nula face aos novamente plasmado no art.º 6.º n.º 4 actualmente em vigor (Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto).
xlvi) Alicerçando a decisão tomada na presunção de registo, face ao que ficou demonstrado e ao que não ficou demonstrado, mal andou o Tribunal a quo, que aplicou erroneamente o disposto nos artigos 342.º, 1268.º, 1311.º, 1316.º, Código Civil e art.º 7.º do Código de Registo Predial e ainda o constante no art.º 4.º da Lei 68/93, de 04/09.
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1.2.2. Contra-alegações
O Autor (AA) contra-alegou, pedindo que se mantivesse na íntegra a decisão recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1. Inconformada com a decisão recorrida a Ré dela veio interpor o presente recurso com fundamento na violação da autoridade de caso julgado e erro de julgamento.
2. Sustenta a Ré nas alegações do recurso por si interposto que a decisão recorrida viola a autoridade do caso julgado, mais concretamente, a que decorre das decisões proferidas no âmbito do Proc. nº 181/04.4TBMTR e do Proc. nº 225/22.8T8MTR, por no seu entendimento as mesmas produzirem o efeito de caso julgado quanto aos limites e confrontações do baldio, aos actos de posse por parte dela própria ao longo dos anos e, em concreto, à origem do art. 1º da freguesia de ..., independentemente do titular inscrito, que à data nem sequer era o aqui Autor.
3. O Autor nunca teve qualquer intervenção nos processos acima identificados, nem como parte nem testemunha nos mesmos, pelo que, no caso em apreço, não estão reunidos os pressupostos do caso julgado, a saber a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir nem os pressupostos da excepção da autoridade do caso julgado.
4. No caso concreto, são dois os motivos pelos quais não se verifica a excepção da autoridade do caso julgado:
A) tem sido entendimento da jurisprudência que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, mas não dispensa a identidade subjectiva entre as duas ações por tal ser uma exigência do princípio do contraditório (art.3º do CPC).
B) A Ré invoca a figura da autoridade do caso julgado apoiada na matéria de facto dada como provada nos referidos processos, sendo que, os fundamentos de facto de uma decisão nunca formam caso julgado autónomo.
5. A Ré considera que foram incorretamente inseridos na lista de factos não assentes os seguintes factos:
g) O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... -...).
h) Todo o terreno situado dentro de tais limites, com exceção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio.
i) O prédio descrito em 1. situa-se dentro dos limites do Baldio de ....
j) Há mais de 100 anos, que a R. limpa, planta e corta árvores no prédio identificado em 1.
k) Na ... existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho do baldio” e em nome de EE.
l) Na matriz atual da referida freguesia, o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e atuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia.
6. A alteração da matéria de facto dada como provada não pode ter como fundamento os factos dados como provados noutros processos, porquanto os mesmos não fazem caso julgado autónomo.
7. Os excertos dos depoimentos reproduzidos pela Ré nas suas alegações não têm a virtualidade de alterar a resposta à matéria de facto dada como provada, ou porque não têm o sentido que a Ré lhe pretende atribuir, como sucede no caso das declarações prestadas pelo Autor cujos excertos são reproduzidos nas alegações de recurso, e, no caso dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu, não pode olvidar-se o que acerca das mesmas é referido na decisão recorrida:
8. Os depoimentos prestados pelas testemunhas NN e SS, corroborados em diversos aspectos pelos registos fotográficos colhidos pelo Tribunal após a visita ao local e os comprovativos de pagamento de IMI juntos pelo autor a 03.06.202, impunham que o Tribunal a quo desse como provados os seguintes factos:
o) O Autor, por si e pelos seus antepossuidores, procediam à limpeza do referido prédio roçando o mato que servia para fazer as camas dos animais, colhiam as bolotas que caíam dos carvalhos para alimentar os animais e procediam ao abate dos pinheiros que nasciam no prédio em referência,
p) o que sucede há mais de 30 anos,
q) à vista de toda a gente,
r) sem oposição de quem quer que seja,
s) de forma ininterrupta,
t) na intenção e convicção que o prédio ora em causa lhe pertence,
u) Procedendo ao pagamento dos respectivos impostos, se outro título não tivessem sempre
teriam adquirido o prédio identificado em um por usucapião.
9. A decisão recorrida deve manter-se devendo apenas proceder-se ao aditamento à matéria de facto a inclusão dos factos que comprovam a verificação in casu dos caracteres da posse a saber: posse pacifica, pública, de boa-fé e titulada, e a conclusão de que ainda que o Recorrido não dispusesse de título, o que não sucede in casu, sempre teria adquirido a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio ora em causa por usucapião.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recuso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, com subida nos próprios autos com efeitos devolutivos», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) .
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) , uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Questões incluídas no objecto útil do recurso interposto
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, quando no despacho saneador julgou improcedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado, por a mesma se verificar efectivamente nos autos (impedindo o seu conhecimento) ?
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque
. impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea g) («O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...)»), sob a alínea h) («Todo o terreno situado dentro de tais limites, com exceção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio»), sob a alínea i) («O prédio descrito em 1. situa-se dentro dos limites do Baldio de ...»), sob a alínea j) («Há mais de 100 anos, que a R. limpa, planta e corta árvores no prédio identificado em 1»), sob a alínea k) («Na ..., existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho do baldio” e em nome de EE») e sob a alínea l) («Na matriz atual da referida freguesia, o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e atuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia») ?
3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue a acção totalmente improcedente (absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados) e a reconvenção totalmente procedente (reconhecendo-se que o prédio hoje inscrito a favor do Autor integra o baldio de ..., condenando-se aquele a abster-se de quaisquer actos que perturbem o exercício dos direitos dominiais dos moradores, ordenando-se o cancelamento do registo desse prédio a favor do Autor e ordenando-se o registo do mesmo a favor da Ré) ?
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2.2.2. Questão excluída do objecto útil do recurso interposto
Veio o Autor (AA), nas suas contra-alegações, defender que, devendo a «decisão recorrida (…) manter-se», deveria «apenas proceder-se ao aditamento à matéria de facto (…) dos factos que comprovam a verificação in casu dos caracteres da posse», isto é, «posse pacifica, pública, de boa-fé e titulada», por forma a que se concluísse «que ainda que o Recorrido não dispusesse de título, o que não sucede in casu, sempre teria adquirido a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio ora em causa por usucapião».
Assim, e segundo o Autor (AA), mercê dos «depoimentos prestados pelas testemunhas NN e TT», combinados com prova documental que identificou, impunha-se «que o Tribunal a quo desse como provados os seguintes factos:
o) O Autor, por si e pelos seus antepossuidores, procediam à limpeza do referido prédio roçando o mato que servia para fazer as camas dos animais, colhiam as bolotas que caíam dos carvalhos para alimentar os animais e procediam ao abate dos pinheiros que nasciam no prédio em referência,
p) o que sucede há mais de 30 anos,
q) à vista de toda a gente,
r) sem oposição de quem quer que seja,
s) de forma ininterrupta,
t) na intenção e convicção que o prédio ora em causa lhe pertence,
u) Procedendo ao pagamento dos respectivos impostos».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode esta sua pretensão ser aqui conhecida, uma vez que (e caso venha a proceder a pretensão da Ré) se revela inútil para a decisão da acção.
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Com efeito, começa-se por recordar que se lê no art.º 636.º do CPC (com a epígrafe «Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido») que, no «caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação» (n.º 1); e pode «ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas».
Logo, esta «ampliação do objeto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no tribunal a quo)» (Ac. do STJ, de 22.06.2022, Mário Belo Morgado, Processo n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1).
Ora, mesmo não tendo o Autor (AA), nas suas contra-alegações, requerido expressamente esta ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário (isto é, prevenindo o prévio êxito da Ré no recurso que interpôs sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo), crê-se que a mesma resulta sobejamente da sua pretensão de aditamento de factos que previamente alegara ao elenco dos provados, bem como do concreto teor dos mesmos (destinados a demonstrar a aquisição do prédio em causa por usucapião).
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Contudo, dir-se-á que, quer de acordo com o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro (Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir) , quer de acordo com o art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) , quer de acordo com o art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/2015, de 17 de Agosto (Baldios e demais meios de produção comunitários) - diplomas que se foram sucedendo nesta matéria - , os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação por usucapião, sendo nulos quaisquer actos praticados nesse pretendido sentido.
Ora, lê-se no art.º 130.º do CPC que não «é lícito realizar no processo atos inúteis». Defende, por isso, a jurisprudência que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Afirma-se, a propósito, que a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para que, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) .
Ora, face ao Direito aplicável, é desde já certo para este Tribunal ad quem ser absolutamente irrelevante para a decisão de mérito a proferir (e ainda que a Ré venha a ter êxito no recurso por si interposto) a pretendida (pelo Autor) ampliação da matéria de facto.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, declara-se que a ampliação da matéria de facto pretendido pelo Autor (AA) - e ainda que se entendesse que, sem o ter requerido expressamente, o mesmo a formalizou devidamente nos autos - não integra o objecto útil do recurso submetido à apreciação deste Tribunal ad quem.
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2.2.3. Ordem de conhecimento (das questões enunciadas como consubstanciando o objecto útil do recurso)
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) a verificação nos autos da excepção dilatória de autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo (no despacho saneador proferido) julgou improcedente, e reiterando aquela essa sua pretensão no recurso de apelação interposto da decisão final de mérito proferida, deverá a mesma ser conhecida por este Tribunal ad quem de imediato e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais.
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III - QUESTÃO PRÉVIA
3.1. Excepção dilatória de caso julgado
3.1.1.1. Valor da sentença transitada em julgado
Lê-se no art.º 619.º, n.º 1, do CPC que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Precisa-se no art.º 628.º do CPC que a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja (e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).
Logo, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)» (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 713 e 714).
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3.1.1.2. Limites objectivos do caso julgado - Excepção de caso julgado versus Autoridade de caso julgado
Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», conforme art.º 621.º do CPC.
Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma ; e, para outros, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão .
Reconhece-se que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada .
Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final.
Precisa-se, porém, que se o caso julgado abrange os fundamentos directos da decisão, não abrange todo e qualquer facto que tenha ficado provado na acção, o que desde logo contrariaria «o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art.º 421.º CPC»: em «vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado» (Miguel Teixeira de Sousa, «Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros», in Blog do IPPC) .
Face ao exposto, e ainda ao teor dos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se agora melhor a distinção já aludida supra, entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber:
. a excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
. a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do SJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1).
Logo, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 579, com bold apócrifo) .
«À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1) .
Contudo, esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se necessariamente - e apenas - àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final, e que por isso não puderam ser ali apresentadas .
Concluindo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Almedina, pág. 354, com bold apócrifo) .
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3.1.1.3. Limites subjectivos do caso julgado - Oponibilidade a Terceiro
Recorda-se que se lê, no art.º 621.º do CPC, que a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Ora, e para além dos limites objectivos do caso julgado (explicitados no ponto anterior), este possui ainda limites subjectivos. Assim, e como regra, entende-se que o caso julgado vincula apenas as partes da acção, ou seja, apenas vincula as pessoas que, como tal, nela intervieram, inicial ou sucessivamente.
Precisa-se, porém, que «a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como a identidade jurídica», conforme decorre do art.º 581.º, n.º 2, do CPC (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 721-2, com bold apócrifo) .
«Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou em contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidas pelo caso julgado formado neste processo». Evita-se, assim, que «terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender» (J. P. Remédios Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, págs. 667-8, com bold apócrifo).
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Contudo, a dita regra da eficácia relativa ou directa do caso julgado comporta restrições e desvios, pelas repercussões práticas que as decisões judiciais necessariamente comportam numa vida da relação, com interacções sociais cada vez mais intensas, permitindo que os direitos de uns possam reflexamente ser afectados pela definição directa dos direitos de outros (nomeadamente, por terem relações conexas com eles).
Distinguem-se, assim, entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados (conforme ensinamento de Alberto dos Reis, citado por António Júlio Cunha, Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiro, Quid Juris, Lisboa, 2010, págs. 14 e seguintes).
Ora, e relativamente aos primeiros, entende-se que serão terceiros juridicamente indiferentes as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico quanto à existência e validade do seu direito, embora possa afectar a consistência prática ou o conteúdo económico dos seus direitos. Quando assim seja, a sentença faz caso julgado contra estes terceiros indiferentes, seja para se lhes impor, seja para se lhes aproveitar (falando-se então da eficácia reflexa do caso julgado).
Já terceiros juridicamente interessados serão aquelas pessoas titulares de relações jurídicas que possam ser afectadas - na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado -, tendo o mesmo virtualidade para impedir a sua constituição, para as modificar ou para a extinguir.
Torna-se, então, necessário distinguir estas relações jurídicas potencialmente afectáveis, encontrando-se (seguindo-se de perto J. P. Remédios Marques, op. cit., 670-3): terceiros titulares de situações jurídicas independentes mas incompatíveis, em que a sentença não produz efeitos contra eles; terceiros titulares de situações jurídicas concorrentes, em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível; terceiros titulares de relações jurídicas paralelas, em que a sentença não produz efeitos relativamente a quem não interveio na acção; e terceiros titulares de situações jurídicas dependentes, distinguindo-se ainda entre a relação dependente criada pela lei ou pela vontade deste terceiro - em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível -, e a relação dependente criada com o necessário concurso da parte processual - em que a sentença lhes é oponível .
São exemplo de terceiros que, embora não sendo parte em prévio processo, se encontram legalmente abrangidos pela força do caso julgado nele formado, por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do seu efeito favorável, os plúrimos devedores em regime de solidariedade (conforme art.º 522.º, segunda parte, do CC), os plúrimos credores em regime de solidariedade (conforme art.º 531.º, segunda parte, do CC) e os plúrimos credores de prestação indivisível (conforme art.º 538.º, n.º 2, do CC).
Contudo, precisa-se que o «efeito reflexo do caso julgado produz-se quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação. Assim, sempre que se puder dizer que se esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a questão, a respectiva decisão tem autoridade de caso julgado, impondo-se em qualquer outro processo em que tal questão seja pressuposto ou fundamento da decisão» (Ac. do STJ, de 29.09.2022, Catarina Serra, Processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1).
Compreende-se, por isso, que no caso de direitos absolutos, como é o caso de qualquer direito real (nomeadamente, o direito de propriedade), e precisamente porque inexiste uma prévia relação que permita individualizar todos os seus interessados directos (que tenham estado, ou devessem estar, em juízo na respectiva discussão), inexiste qualquer efeito reflexo do caso julgado que se forme em prévio processo; e este limita-se, então, a quem no dito processo tenha sido parte .
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3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se (das certidões judiciais juntas com a contestação) que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) intentou, previamente a estes autos, uma acção (que correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR, pelo Tribunal Judicial de ...) com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade (direito real, absoluto) sobre a parcela de terreno aqui reivindicada como sua pelo Autor (AA); em que foram co-réus DD e marido, UU (irmã e cunhado do aqui Autor), como titulares inscritos na matriz; e em que os mesmos foram depois absolvidos da instância, por a dita parcela de terreno (como prédio rústico) se mostrar depois registada em nome do aqui Autor (por alegada aquisição por sucessão mortis causa do respectivo pai).
Mais se verifica que, na dita acção, foi proferida sentença, já transitada em julgado, reconhecendo o direito de propriedade da Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) sobre a parcela de terreno por si reivindicada; e que nela se deu como assente que «o Serviço de Finanças ... substituiu o artigo ...09 da anterior matriz descrita como “carvalho no monte baldio” pelo conjunto dos artigos ..., ..., ... e ...39» da freguesia de ..., integrando os mesmos o baldio de ..., cuja área e confrontações deixou igualmente assentes.
Verifica-se ainda que outro tanto foi afirmado em outras duas acções (que correram termos sob o n.º 113/92, pelo então Tribunal de Círculo de Chaves, e sob o n.º 225/22.8T8MRT, pela então Secção Única do Tribunal Judicial de ...), igualmente propostas pela aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), contra outros réus que não o aqui Autor (AA), reivindicando parcelas de terreno que os mesmos tinham inscrito a favor deles próprios; e, por isso, onde logrou idêntico êxito (isto é, viu o seu direito de propriedade reconhecido), com base em idêntica factualidade assente.
Ora, e tal como detalhadamente explicitado supra, não tendo o aqui Autor (AA) sido parte em qualquer delas (isto é, não tendo aí sido demandado como réu), nem tendo sucedido a quem nelas assumiu essa qualidade e se viu condenado pelas sentenças aí proferidas, e estando nas ditas três prévias acções (como na presente) a ser discutido um direito absoluto de propriedade (quer da ali Autora e aqui Ré, quer dos ali co-réus, quer do aqui Autor), o efeito de caso julgado que nelas se formou não expande os seus efeitos aos presentes autos.
Mostra-se, por isso, improcedente o primeiro fundamento do recurso de apelação aqui interposto pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...).
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Importa, assim, decidir em conformidade, confirmando o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, no despacho saneador proferido nos autos, quando julgou improcedente a excepção de caso julgado.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
4.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem - e reidentificados):
1 - Na freguesia de ..., lugar de ..., do concelho ..., existe e sempre existiu uma área de terreno denominada de Baldio de ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5)
2 - O terreno referido no facto provado anterior (Baldio de ...) é utilizado desde tempos que escapam à memória dos vivos, pelos moradores do lugar de ..., para o corte de matos e de lenhas e, ainda, para pastagem do gado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6)
3 - A utilização do Baldio de ... referida no facto provado anterior era do conhecimento de toda a gente, sem que houvesse oposição de ninguém.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7)
4 - O prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º, com a área de 963 m2, composto por pastagem natural, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público, hoje descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, já esteve inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., sob o artigo ..., em nome de DD, irmã de AA (aqui Autor).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8)
5 - Consta de escritura pública intitulada de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» celebrada a 7 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial ..., que:
«(…) compareceram como outorgantes:
(…)
TERCEIRO: - VV e mulher DD, (…) outorgando o marido por si e na qualidade de procurador de AA e mulher WW.
(…)
Que, no dia vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, na freguesia de ..., concelho de ..., de onde era natural e habitualmente residia faleceu XX (…).
Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros, seus filhos (…) AA (…).
Que, sendo assim os únicos herdeiros e interessados na partilha dos bens deixados por óbito daquele XX, procedem à mesma, sendo os bens a partilhar, num total de vinte e um, os constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número um, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura (…).
Ao representado do terceiro outorgante, AA são adjudicados e ficam a pertencer os prédios constantes das verbas números: uma, duas, cinco, seis, oito, nove e uma quarta parte indivisa da vinte (…)».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2)
6 - Em documento complementar à dita escritura, epigrafado «Documento complementar elaborado nos termos do número um, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, para efeito de instruir a escritura de PARTILHA, dos bens deixados por óbito de XX (…)»:
«(…)
Prédios situados na freguesia de ..., concelho de ....
NÚMERO UM
Prédio rústico situado em ..., composto de pastagem natural, com a área de seiscentos metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, sul e poente com baldio e nascente com CC, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 2.400$00.
(…)».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3)
7 - Até ao ano de 2010 o prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... era omisso na Conservatória do Registo Predial.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9)
8 - Por apresentação de 12/07/2010, encontra-se registada a favor do Autor (AA), na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, a propriedade do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º, com a área de 963 m2, composto por pastagem natural, que confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público e descrito.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1)
9 - O Autor (AA) tomou conhecimento que os membros dos órgãos sociais da Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) têm anunciado pela aldeia que o prédio referido nos factos provados enunciados sob os números 4, 6, 7 e 8 é pertença dela própria.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ...)
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4.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provado (para além «dos factos alegados contrários ou outros que não se concatenam com os factos dados como provados»):
a) Há mais de 30 anos que o Autor (AA) plantou pinheiros no prédio referido no facto provado enunciado sob o número ..., que destinava ao aquecimento da sua casa e à confeção de alimentos.
b) Há mais de 30 anos que o Autor (AA) utiliza o referido prédio como local de pastagem do gado caprino que criava.
c) O referido nos dois factos anteriores era feito pelo Autor (AA) à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, e na intenção e convicção que o prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... lhe pertence.
d) Em fevereiro de 2024, o Autor (AA) tomou conhecimento que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), intitulando-se de proprietária do prédio melhor descrito no facto provado enunciado sob o número ..., o tinha inscrito a seu favor na matriz predial.
e) A Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) alterou na matriz predial as confrontações e área do prédio referido no facto provado enunciado sob o número ..., deixando o mesmo de confrontar a norte e a sul com caminho público, para passar a confrontar com baldio e a ter a área de 0,129400 hectares.
f) A circunstância de a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) se intitular de proprietária do prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... fez com que o Autor (AA) se sentisse profundamente desgostoso.
g) O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...).
h) Todo o terreno situado dentro de tais limites, com excepção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio.
i) O prédio descrito no facto provado enunciado sob o número ... situa-se dentro dos limites do Baldio de ....
j) Há mais de 100 anos, que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) limpa, planta e corta árvores no prédio identificado no facto provado enunciado sob o número ....
k) Na ..., existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como «carvalho do baldio» e em nome de EE.
l) Na actual matriz da freguesia de ..., o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição («carvalho do baldio») e o seu titular (EE) pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia.
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4.2. Modificabilidade da decisão de facto
4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art.º 607.º, do CPC citado).
Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
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4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
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4.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)
Concretizando, considera-se que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como não provados que seleccionou como objecto da sua sindicância).
Com efeito, a Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...) indicou, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als. g), h), i), J), k) e l)); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação da prova pessoal e da prova documental que selecionou para esse efeito); as exactas passagens da gravação das declarações e dos depoimentos tidos por idóneas para fundar a sua sindicância; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como demonstrados os referidos factos não provados).
Já relativamente ao juízo crítico próprio da Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer da prova pessoal e documental que selecionou para esse efeito, nomeadamente mercê das regras da experiência.
Recorda-se, a propósito, que os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC, afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Ora, no caso dos autos, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente fê-lo de forma inteiramente idónea, ao analisar minuciosamente as declarações de parte e os depoimentos prestados, bem como a diversa documentação junta aos autos; e ao explicitar as razões pelas quais, mercê das regras da experiência, a mesma deveria merecer uma ponderação diferente da realizada pelo Tribunal a quo.
Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art.º 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), aqui recorrente.
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4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
4.3.1. Presunção registral de propriedade - Âmbito
Lê-se no art.º 7.º (epigrafado «Presunções derivadas do registo»), do CRP, que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Está-se perante uma mera presunção, sem eficácia constitutiva de direitos: o registo de propriedade a favor de alguém faz presumir que quem nele aparece como dono do prédio a que se reporta não alienou, entretanto, a sua titularidade, mas não de que é dele verdadeiro titular.
Precisa-se, ainda, que esta «presunção (de titularidade constante do art. 7.º)» diz «respeito e se reporte apenas e só à inscrição predial, que é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial)» (Ac. da RC, de 26.11.2013, Barateiro Martins, Processo n.º 1643/10.0TBCTB.C1, com bold apócrifo) .
O mesmo sucederá, aliás, com as inscrições matriciais, que «não têm por função garantir os elementos de identificação dos prédios descritos», sendo a sua «finalidade (…) essencialmente de ordem fiscal» (Ac. da RC, de 10.01.2006, Hélder Almeida, Processo n.º 3207/05). As «certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, apenas relevam (…) para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica» (Ac. do STJ, de 06.05.2004, Araújo de Barros, Processo n.º 04B1409) .
Dir-se-á, ainda, que embora deva haver harmonização entre a descrição de um prédio no registo predial e a inscrição matricial, no tocante à localização, à área e ao artigo da matriz, a própria lei admite que assim não suceda, impondo então os procedimentos para correcção dessa desarmonização (conforme art.ºs 28.º a 31.º, do CRP) .
Compreende-se, por isso, que tradicionalmente se afirmasse que a «matriz e o registo não dão nem tiram direitos», já que «a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios neles descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas» (conforme Ac. do STJ, de 14.10.2003, Moreira Camilo, Processo nº 03A2672) .
Concluindo, a dupla «presunção de verdade» e «presunção de exatidão» resultante do art.º 7.º, do CRP , abrange apenas a inscrição, isto é, os factos sujeitos a registo, que o oficial público testemunha pessoalmente (v.g. a celebração do contrato de compra e venda, onde figura como vendedor quem se apresenta nessa qualidade com título idóneo para o efeito, conforme ele próprio é obrigado a verificar), e não também a descrição, isto é, a exacta configuração do objecto mediato (o bem transmitido) daquele facto .
Por fim, dir-se-á que a dita presunção é juris tantum, isto é, ilidível por prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC .
Logo, se o titular inscrito «escusa de provar o facto a que ela conduz» (isto é, que é proprietário), a dita presunção pode, todavia, ser ilidida mediante prova em contrário (isto é, demonstrando terceiro que afinal é ele o proprietário do prédio a que o registo se reporta).
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4.3.2. Confrontações do baldio de ... e integração do prédio reivindicado pelo Autor no mesmo
Beneficiando o Autor (AA) de uma presunção de registo predial a seu favor (isto é, de que teria adquirido, por sucessão mortis causa, o direito de propriedade sobre o prédio rústico que reclama como seu nos autos), e tendo-lhe, com base nela, o Tribunal a quo reconhecido o reclamado direito de propriedade, veio a Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...) defender no seu recurso ter ilidido a dita presunção, por ter feito prova nos autos do seu contrário (isto é, que aquele pretenso prédio rústico sempre integrou, e continua a integrar, o baldio de ...).
Esta matéria encontra-se vertida nos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea g) («O Baldio de ... confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... - ...)»), sob a alínea h) («Todo o terreno situado dentro de tais limites, com exceção do próprio lugar ou aldeia de ..., é parte integrante desse terreno baldio»), sob a alínea i) («O prédio descrito em 1. situa-se dentro dos limites do Baldio de ...»), sob a alínea j) («Há mais de 100 anos, que a R. limpa, planta e corta árvores no prédio identificado em 1»), sob a alínea k) («Na ..., existe um carvalho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se achava inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho do baldio” e em nome de EE») e sob a alínea l) («Na matriz atual da referida freguesia, o Serviço de Finanças ..., ao proceder à organização das novas e atuais matrizes rústicas da freguesia de ..., substituiu essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio e assim identificado: artigo 1, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com caminho, do nascente com CC, do Sul e Poente com baldio da freguesia»).
A Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) recorrente invocou a suficiência da prova produzida, nomeadamente documental e pessoal, para, face às regras da experiência, se darem como provados os factos sindicados.
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Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Comunidade Local dos Baldios de ...).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideram mais significativos para a sindicância em causa):
«(…)
A prova produzida não foi de molde a convencer de grande parte da facticidade alegada por ambas as partes.
Isto porque as testemunhas ouvidas ora evidenciaram deter motivos para declarar inveridicamente, assim não se podendo considerar totalmente isentas, ora por produzirem relatos incompatíveis entre si, sem que se conseguisse atribuir maior credibilidade a uma(s) acima de outra(s).
Assim, se as testemunhas arroladas pelo A. eram seus amigos, as testemunhas arroladas pela R. não se podem considerar mais equidistantes, sendo OO (pessoa que se poderá descrever de média idade) assumidamente inimigo do A. desde os seus 16 anos, e detendo ou tenho detido as demais testemunhas da defesa ligações à Comunidade Local dos Baldios de ... (ex-presidentes do conselho diretivo).
Concretizando, as testemunhas NN e SS, amigos do A., narraram como naquele terreno, conhecido como ..., apenas os pais do A. roçavam mato e colhiam as landras do Carvalho, não sendo utilizado por mais ninguém da aldeia.
Ambos assumiram, contudo, que aquele espaço era pastado livremente pelos animais que ali passavam.
A testemunha RR, também amigo do A. de larga data, mostrando-se mais parco em detalhes, ofereceu discurso mais temperado e objetivo, atendo-se ao seu conhecimento, descrevendo como sempre vira aquele terreno roçado, embora desconhecesse quem o roçava, afirmando nunca ter visto quer a família do Sr. XX (pai do A.), quer as gentes da aldeia, a fazer proveito do mesmo, tanto para roçar o mato, como para aproveitamento de lenhas ou pastagem de animais.
Tendo, contudo, à semelhança do quanto afirmou NN, afirmado como já avistara animais a pastar naquele local, vindos sozinhos do monte.
A mesma testemunha afirmou, porém, que o Sr. XX dizia que aquilo era dele, tendo, inclusive, a testemunha requerido àquele, em determinada ocasião, autorização para lá passar e para colocar um tubo.
Contrariamente, por banda das testemunhas da R. foi narrado o preciso oposto.
Assim, a testemunha OO, pessoa desavinda com o A. há largos anos, limitou-se a veicular a sua convicção de que aquele terreno era baldio, asseverando que o terreno objeto dos autos nunca fora do A. porque o seu avô sempre lhe dissera que era baldio, o que acompanhou de outras afirmações genéricas, tal como quando afirmou que viu lá outras pessoas a pastorear ou cortar mato, sendo incapaz de identificar uma única quando questionado.
O que também não se concatena com o por si afirmado, de que após os seus 17 anos tinha deixado de andar muito por lá, restando dúvidas, além da sua confiabilidade, quanto ao real espetro de ciência da testemunha.
De resto, permanece a dúvida sobre a real ligação desta testemunha aos órgãos em que se organiza a R., já que, pese embora tenha declarado nenhuma ligação deter à R., resultou do depoimento da testemunha PP, antigo presidente e vice-presidente do conselho diretivo, que aquela testemunha teria sido remunerada pelo conselho diretivo para acompanhar os avaliadores das Finanças.
Pela testemunha PP, como se disse ex-presidente e ex-vice-presidente do conselho diretivo, foi narrado como ali a família do A. tinha um carvalho, o qual designavam de carvalho da viúva e como eram todos aqueles quanto queriam que roçavam mato naquele espaço, mais descrevendo como a fazenda solta passava por ali e comia o mato.
Por fim, a testemunha QQ, também ex-presidente do conselho diretivo, veiculou que existiam lá duas árvores, uma do A. e outra da dona YY, que não se encontravam inscritas na matriz, mais descrevendo, também de modo vago, como chegara a presenciar no local em questão pessoas a roçar mato no passado e no presente, bem como animais que continuam a lá andar.
O quanto narrou esta testemunha encontra-se, aliás, em flagrante oposição com a tese da R., de que o prédio de se arroga o A. proprietário era apenas e tão-somente um carvalho que se encontrava inscrito na matriz predial em favor de EE, anteriormente à atualização de matrizes em 1997.
Quanto a esta substituição, importa esclarecer que a prova documental junta pela R. não é apta a demonstrar o por si defendido e que se elenca nos pontos k) e l) dos factos não provados.
Com efeito, se bem se interpreta o documento quase ilegível junto com a contestação como doc. 3 – sendo de notar que a R. foi notificada a fim de juntar versão legível do documento, não tendo dado cumprimento ao ordenado – retira-se que esteve inscrito na matriz predial sob o art. ...09, a favor de EE, um prédio sito em ..., com a descrição «... no monte baldio».
Da alegada certidão junta como doc. 4 da contestação não se extrai que o artigo ...09 correspondesse aos atuais artigos 1, 2, 3 e 539.
E não se extrai porque não é possível fazer corresponder a folha 2 do mesmo documento à primeira folha intitulada de certidão, pois que a folha 2 daquele documento é, em termos estéticos e de conteúdo, idêntica à listagem constante do doc. 3, com a única diferença que resultam inscritos manuscritamente os dizeres «1, 2, 3, 530 ...».
Estranha-se que a Repartição de Finanças tivesse emitido uma certidão que diz certificar «as inscrições que estiveram em vigor até 31/12/1996, respeitantes aos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., deste concelho, sob os artigos constantes do requerimento que antecede e cuja identificação é de inteira responsabilidade do requerente», em que simplesmente se limitaria a apor, manuscritamente e de modo desorganizado, aqueles dizeres sob a designação do prédio.
Pelo que se suscitam dúvidas quanto a se a folha 2 do doc. 4 é parte integrante da certidão original emitida por aqueles serviços.
Do mesmo modo que se estranha que as testemunhas da defesa aludam à existência de um carvalho da pertença da família do A. naquele pedaço de terra que se acharia inscrito na matriz predial a favor de um terceiro que nenhuma das pessoas logrou associar à pessoa do A. ou identificar como antepassado do mesmo.
Ao que acresce a estranheza da hipótese fáctica de haver árvores inscritas na matriz predial, não só pelas finalidades do próprio registo matricial (atinentes a prédios), como pela bizarria que representa a ideia de alguém suportar imposto pela detenção de uma única árvore.
A contraprova produzida pelo A. (fala-se em contraprova, dada a presunção do registo de que beneficia) não se pode dizer fragilizada pelo simples facto de as testemunhas NN e SS serem amigos do A. – como também não surge, importa esclarecer, e ipso facto, pela ligação ao conselho diretivo, fragilizada a confiabilidade das testemunhas PP e QQ – pois que como bem defendeu ZZ, no aresto do TRL, de 26/04/2017, ainda que a propósito das declarações de parte, «o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas […]».
Do mesmo modo que o facto de SS ser irmão de CC, contra quem o Conselho Diretivo dos Baldios de ... propôs a ação que correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR, não permite, sem mais, retirar credibilidade ao seu relato.
Considerando que a prova produzida, pelas razões supra explanadas, não foi apta a formar a convicção no sentido da realidade narrada na contestação, nomeadamente que a parcela de terreno registada a favor do A. era utilizada, desde tempos imemoriais, pelos moradores do lugar de ..., para o corte de matos e de lenhas e para pastagem do gado, isto é, a afastar a presunção de propriedade de que beneficia o A., e cuja ilusão pendia sobre a R., decidiu-se, defronte da dúvida, contra a parte onerada com a prova.
Assim se dando como não provada a factualidade descrita em i), k) e l).
Do mesmo modo que também não foi possível conhecer dos limites e confrontações do Baldio de ..., pois que tal procedeu apenas, e de modo incoerente e deficitário, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.
Tendo, assim, cada uma daquelas testemunhas feito uma descrição distinta daquelas confrontações, algumas nem sendo bem sucedidas em identificar todas as confrontações por referência aos pontos cardeais (caso da testemunha PP), o que poderá indicar que, conforme sucede com muitos outros baldios, conforme é do conhecimento funcional deste Tribunal, as áreas e confrontações não se encontrem devidamente conhecidas e delimitadas.
De resto, também o “mapa/planta” junto como doc. 5 da contestação é de difícil interpretação, dado que a única referência espacial legível que é feita nesse documento é à Barragem de ....
Trata-se de uma representação gráfica também ela de aparência manuscrita e rudimentar, sem identificação apreensível (que não simplesmente numérica, desconhecendo a que se referem os números apostos) aos espaços que representa, fazendo com que se torne impossível depreender o que quer que seja do mesmo (cfr. pontos g) e h).
Existiu, ainda, outra facticidade que não se provou, por razões distintas.
(…)
Por fim, os pontos f) e j) quedam não provados por absoluta ausência de prova que os firmasse, à exceção da referência, no ponto j), ao corte de árvores, o qual, relacionando-se com o aproveitamento de lenhas, não se demonstra pelas mesmas razões já supra aduzidas quanto à factualidade vertida em i), k) e l).
(…)»
Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência final, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que não se corrobora o juízo probatório do Tribunal a quo.
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Com efeito, começa-se por precisar que, sustentando a prova pessoal apresentada por ambas as partes versões contraditórias nos autos, dever-se-á verificar qual delas se mostra conforme com a prova documental igualmente a eles junta.
Nesta prova documental, e independentemente da decisão já proferida sobre a não verificação nos autos da excepção dilatória de caso julgado (aqui, na sua vertente de autoridade de caso julgado), dever-se-á considerar as certidões das anteriores acções judicias propostas pela aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) contra plúrimos moradores de ..., reivindicando como pertença do baldio parcelas de terreno/prédios registados e/ou inscritos em nome dos aí réus, após a actualização das matrizes ocorrida nos anos noventa do século XX, invocando para o efeito sucessões mortis causa (sendo a factualidade ali em discussão em grande parte coincidente com a agora aqui em causa).
Com efeito, se é certo que a prova ali produzida não pode ser aqui aproveitada, por não se verificarem os requisitos impostos para o efeito pelo art.º 421.º do CPC (desde logo porque o aqui Autor não foi parte em qualquer delas), certo é igualmente que, consubstanciando as ditas certidões de processos judiciais (nomeadamente, das decisões de mérito neles proferidas) prova documental produzida nestes autos, não arguida de falsa, a sua efectiva produção fica sujeita ao valor da prova plena (conforme art.ºs 363.º, n.º 2, 370.º e 371.º, n.º 1, do CC) e o seu teor fica aqui sujeito à livre apreciação do julgador (conforme art.º 607.º, n.º 5, do CPC).
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Dito isto, comecemos por analisar as três certidões emitidas pelo Serviço de Finanças do concelho ... juntas com a petição inicial.
A primeira certidão (emitida em ../../2004) atesta o teor matricial dos actuais (depois da actualização das matrizes levada a cabo nos anos 90 do século XX) artigos ..., ..., ..., ...39 e ...61 (todos reportados a prédios rústicos) da freguesia de ....
Da mesma resulta que:
. o artigo 1 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,0600 hectares, denominado «...», inscrito em nome de DD (irmã do aqui Autor), confrontando a norte com caminho público, a nascente com AAA, e a sul e a ponte com baldio da freguesia de ....
. o artigo 2 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,1800 hectares, denominado «...», inscrito em nome de AAA, confrontando a norte com caminho público, a nascente com BBB, a sul com baldio da freguesia de ... e a poente com DD.
. o artigo 3 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,4080 hectares, denominado «...», inscrito em nome de BBB, confrontando a norte com caminho público, a nascente e a sul com baldio da freguesia de ... e a poente com AAA.
. o artigo 539 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,3240 hectares, denominado «...», inscrito em nome de CCC, TT e DDD, confrontando a norte com Autora de EEE, a norte com caminho público, a sul com DD e a poente com caminho público.
. o artigo 761 reporta-se a um prédio rústico, com a área de 0,2900 hectares, denominado «EMP01...», inscrito em nome de FFF, confrontando a norte, a nascente e a sul com baldio, e a poente com campo de futebol.
Impõe-se, desde já, uma conclusão: em ../../2004 o prédio rústico reivindicado nos autos pelo Autor (AA) - que, recorda-se, corresponde ao artigo 1 da matriz da freguesia de ... e que teria sido adquirido pelo mesmo em 07 de Novembro de 2001 por sucessão mortis causa de seu pai, XX (conforme escritura pública de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» dessa data) - encontrava-se inscrito em nome da sua irmã.
Adianta-se que, ouvido expressamente o Autor (AA), em sede de audiência final, sobre esta relevante discrepância (entre o por si alegado e que consta da escritura pública de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» de 07 de Novembro de 2001 e o que consta da matriz actualizada, após 1996, da freguesia de ...), o mesmo não adiantou qualquer explicação para o efeito.
Do mesmo modo, aliás, já tinha procedido em sede de réplica, onde reconheceu que, tendo o dito prédio estado registado em nome da sua irmã após a actualização das matrizes e até 2019, nesta data se limitou, por simples requerimento, a alterar a sua titularidade a favor dele próprio .
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A segunda certidão (emitida em ../../2010) certifica o teor das «inscrições que estiveram em vigor até 31/12/1996, respeitantes aos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., deste concelho, sob os artigos constantes do requerimento que antecede e cuja identificação é da inteira responsabilidade do requerente».
Da mesma resulta (de folha aqui inteiramente legível) que:
. o artigo ...09 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de EE e está descrito como «... “No monte baldio”».
. o artigo 5310 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de GGG e está descrito como «Oliveiras - 1 - “No monte baldio».
. o artigo 5311 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de HHH e está descrito como «Oliveiras - 2 - “No monte baldio».
Impõe-se, desde já, uma conclusão: nas matrizes da freguesia de ... que estiveram em vigor até 31 de Dezembro de 1996, e por muito que isso contrarie o que hoje seria expectável e legalmente admissível, encontravam-se inscritos, não apenas prédios, mas igualmente árvores (v.g. carvalhos, oliveiras) localizadas em pleno baldio.
Adianta-se que, ouvidas em sede de audiência final, testemunhas confirmaram essa mesma realidade, explicando detalhadamente que, não obstante se situar no interior do baldio, a árvore em causa era preferencialmente aproveitada pela pessoa em nome de quem estava inscrita, isto é, em determinado horário (conhecido e assinalado sonoramente) e área (sob a sua copa), como foi o caso de OO , de PP , de QQ (todos arrolados pela Ré), e de SS (arrolado pelo Autor). Daí a expressão popular, que ainda hoje perdura, de que «a landra e a castanha é de quem a apanha», porque se caíssem fora da copa das árvores delas produtoras eram de quem as apanhasse.
Ora, o por elas afirmado a este propósito não foi contrariado por qualquer outra prova produzida, nomeadamente por impulso ou iniciativa do Autor (AA).
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A terceira certidão (emitida em ../../2010) certifica o teor das «matrizes prediais rústicas da freguesia de ..., deste concelho, em vigor até 31/12/1996, dos prédios inscritos sob os artigos a seguir indicados: 5309, 5347, 4913, 5014 a 5022, 6120, 4350, 5180 a 5184, 5186, 5187, 5189, 5198, 5190 a 5197, 5199, 5200, 5201, 5007 a 5013, 6123, 6122, 6119, 5235 a 5237 e 4873».
Da mesma resulta (pese embora contenha muitas folhas dificilmente, no todo ou em parte, legíveis) que:
. o artigo ...09 localiza-se em ..., encontra-se inscrito em nome de EE e está descrito como «... “No monte baldio”» (porque, pese embora a folha respectiva não seja autonomamente legível, permite, porém, o seu seguro decalque com o que já constava da certidão anterior).
. a esmagadora maioria dos seu plúrimos artigos possuem descrições reportadas a «III», «Oliveiras», «...», «...», «Castanheiros», com indicação numérica de espécies (v.g. 1, 2, 3), seguidas da expressão «No monte baldio».
Reforça-se, assim, a conclusão tirada a propósito da segunda certidão emitida pelo Serviço de Finanças ..., reportada a três prédios, por esta terceira se reportar a quarenta e oito.
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Prosseguindo na análise da prova documental (agora junta com a petição inicial), verifica-se que, em ../../2010, o Autor (AA) requereu ao Serviço de Finanças ... a alteração na matriz rústica da freguesia de ..., e relativamente ao prédio rústico já então aí inscrito sob o artigo ..., a alteração da sua área (de 600 m2 para 963 m2); e das suas confrontações a sul e a ponte (já que antes coincidiam com baldio da freguesia de ... e passariam então a confrontar com caminho público).
Fê-lo exclusivamente com base em levantamento topográfico que ele próprio mandou realizar, enfatizando expressamente no seu requerimento que o «prédio não confronta de qualquer dos lados com baldio, como resulta do levantamento topográfico junto».
Mais se verifica que, na mesma data (../../2010), registou o dito prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial ..., já com as novas área e confrontações por si pretendidas (sem que se mostre certificado nos autos o deferimento, pelo Serviço de Finanças ..., daquele seu prévio pedido nesse sentido), por alegada sucessão mortis causa de seu pai, XX.
Uma nova conclusão se impõe: a área de 963 m2 alegadamente correspondente ao artigo 1 da matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ... (e não apenas de 600m2), e as suas confrontações a norte e a ponte com caminho público (e não com baldio da freguesia) resultaram apenas do declarado pelo próprio Autor (AA), não se vendo confirmadas por outra (anterior ou contemporânea) prova.
*
Debrucemo-nos agora sobre a certidão relativa ao Processo n.º 181/04.4TBMTR, da então Secção Única do Tribunal Judicial de ... (junta com a contestação), acção que a aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) propôs em 13 de Setembro de 2004, reivindicando prédios rústicos inscritos e/ou registados em nome de terceiros (por alegadamente os terem adquirido por sucessão mortis causa), ditos como integrando o baldio de ....
Verifica-se que, entre os seus iniciais vinte e seis réus, se encontravam: DD (irmã do aqui Autor) e marido, UU (2.ºs réus) como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...; AAA e marido, JJJ (3.ºs réus), como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ... (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a nascente daquele primeiro); BBB (4.ª ré), como titular na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ... (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a nascente do anterior); TT e mulher, KKK (16.ºs réus), como titulares na matriz rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...39 (o mesmo que alegadamente seria a confrontação a sul do anterior); e FFF e mulher, LLL (1.ºs réus), como titulares matriz predial rústica relativa ao prédio inscrito sob o artigo ...61.
Mais se verifica que, constatando-se depois que o prédio inscrito sob o artigo ... já se encontrava registado em nome do aqui Autor (AA), a aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), ali autora, desistiu da instância quanto a DD e marido, os quais foram absolvidos da mesma.
Verifica-se igualmente que a 6 de Setembro de 2011 foi proferida sentença, julgando a açcão procedente, nomeadamente: reconhecendo que «o terreno descrito nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial constitui o Baldio de ..., da freguesia ...», tendo nomeadamente sido alegado no dito artigo 6.º que o «referido baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... – ...)»; declarando que os terrenos «identificados como, respectivamente, ..., ... e ..., fazem parte integrante do dito Baldio de ...»; condenando os «réus FFF e mulher a desocuparem imediatamente a parcela de terreno acima identificada como Entre Caminhos», condenados «os 3.ºs a 19.º réus a desocupar imediatamente a parcela de terreno acima identificada como ...» e condenando a «ré MMM a desocupar imediatamente a parcela de terreno identificada como ...», ficando ainda todos eles condenados «a absterem-se de, por qualquer modo, perturbarem o exercício dos direitos dos moradores».
Na dita sentença ficou nomeadamente provado:
«9) Na verdade, na zona ou área eu os 2.ºs a 19.ºs réus invocam como sua na ..., existia e existe um antiquíssimo caralho, que na anterior e antiga matriz rústica da freguesia de ... se acha inscrito sob o artigo ...09 como “carvalho no baldio” e em nome de EE – doc. de fls. 1033.
10) Porém, na matriz actual da referida freguesia, igualmente sem qualquer motivo assente em qualquer título legítimo de adquirir, o Serviço de Finanças ... ao proceder à organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ...,
11) Substituiu essa inscrição e seu titular pelo conjunto dos artigos 1, 2, 3 e 539 e as árvores por terrenos, que se situam dentro do baldio.
(…)
28) Ou seja, por todas as referidas parcelas apropriadas e ocupadas pelos diversos RR. constituírem terreno que faz parte integrante do denominado e identificado Baldio de ....
29) Além disso, sem qualquer motivo, assente em qualquer título legítimo de adquirir, o dito Serviço de Finanças ao proceder à organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ...,
30) Certamente por incorrecta indicação dos próprios interessados dada aos louvados incumbidos da organização das novas matrizes e com o propósito igualmente incorrecto de posteriormente poderem invocar a inscrição matricial dos respectivos terrenos,
31) Foi substituída a inscrição de tais árvores por aleatórias áreas de terreno, sendo que nenhum desses interessados apresentou ou pôde apresentar ou ao menos exibir qualquer título legítimo uma vez que não os têm.
(…)
34) Essas árvores estavam inscritas na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., sob os artigos rústicos e nos locais ou sítios seguintes:
- Na ...: 5309;
- em ...: 5347, 4913, 5014 a 5022 e 6120;
- na ...: 4350;
- na ...: 5180 a 5184, 5186, 5187, 5189, 5190 a 5197, 5199, 5200 e 5201;
- na ...: 5007 a 5013 e 6123;
- no Porto ...: 6122;
- na ...:6119;
- no ...: 5235 a 5237;
- no ...: 5221, 5228, 5230 a 5234, 5732 e 5733;
- no ...: 5323;
- no ...: 4873 – docs. De fls. 1032 a 1054.
35) Em vez desses artigos e seu conteúdo existem agora outros mencionando parcelas de terreno, todas elas terreno do dito baldio, como é o caso dos aqui já referidos artigos 1, 2, 3, 539, 761, 776 e 3277 – documentos acima referidos».
Por fim, verifica-se que, tendo alguns dos réus recorrido desta decisão (nomeadamente, AAA e BBB), foi proferido acórdão pela Relação do Porto, em 11 de Junho de 2012, julgando improcedente o mesmo e confirmando a decisão recorrida.
Na avaliação que fez do recurso interposto sobre a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de 1.ª Instância (recurso que julgou totalmente improcedente), o Tribunal da Relação do Porto ponderou:
«(…)
As testemunhas arroladas pelos Réus, ao contrário das anteriores, pareceram partir do pressuposto de quem tem uma árvore tem, necessariamente, o terreno onde a mesma se implanta, numa área que não definem mas que pretendem coincidentes com muros e marcos neles existentes (marcos que, numa oportuna observação do Mmº Julgador, não se visualizavam aquando da sua deslocação aos terrenos, e muros, que, quando existentes, nem sempre são coincidentes com o terreno reivindicado pelos particulares).
(…)
Particular relevo deve ser dado à prova documental.
As matrizes recentes, como foi explicado pela testemunha OO, assentaram em indicações dos particulares interessados.
Importa assim relevar as matrizes rústicas que estiveram em vigor ate 31/12/1996 (juntas a fls. 1032 e ss.). Destas resulta que os antepassados dos Réus apenas tinham inscrito na matriz, a seu favor, carvalhas em terreno baldio, e sobre as mesmas pagavam imposto.
Durante várias décadas a inscrição matricial respeitava apenas a árvores em terreno baldio.
Assim, o teor das novas matrizes - assentando em meras informações interessadas (…) - não tem a virtualidade de provar, sem mais, a existência de direitos reais e muito menos de os conceder.
(…)».
Novas e reiteradas conclusões se impõem assim.
Com efeito, não fazendo (reitera-se) a sentença proferida no Processo n.º 181/04.4TBMTR caso julgado contra o aqui Autor (AA), certo é que o fez relativamente a quem nela foi réu inicial e manteve até final essa qualidade; e sendo esse o caso de AAA (antes titular do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...), de BBB (antes titular do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...) e de TT (antes titular do prédio inscrito na matriz rútica sob o artigo ...39), viram-se os mesmos obrigados a restituírem ao baldio de ..., por o integrarem, os prédios que reclamavam como seus.
Ao fazê-lo, necessariamente que as confrontações apresentadas pelo Autor (AA) para o prédio aqui reivindicado (inscrito sob o artigo ...) se alteraram, não sendo mais possível sustentar que o mesmo confronta de nascente com AAA, uma vez que essa pretensa realidade física já não existe, tendo sido substituída (quer na inscrição matricial, quer na descrição predial) pelo definitivo reconhecimento de que o que ali se encontrava era o baldio de ....
Surge, ainda, de novo reforçado o juízo (que de forma independente e autónoma este Tribunal ad quem já tinha formado) de que as primitivas matrizes prediais rústicas da freguesia de ... tinham inscritas árvores (v.g. oliveiras, ..., castanheiros), localizadas no interior do baldio de ..., em nome de pessoas concretas, que delas se aproveitavam preferencialmente e por cujo rendimento pagavam impostos.
Permite-se, de forma simultânea com este juízo, um outro, de rigor e verdade, que beneficia as testemunhas que, em sede de audiência final da presente acção, depuseram de forma conforme com esta realidade (sendo esse nomeadamente o caso de OO, de PP e de QQ, todos arrolados pela Ré).
Por fim, integrando o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o artigo ... a ..., ficou ali declarado que os terrenos que constituam esta integravam o baldio de ... (sem prejuízo, repete-se, deste juízo não fazer caso julgado contra o aqui Autor).
*
Prosseguindo, considera-se agora a certidão relativa ao Processo n.º 225/22.8T8MTR, do Juízo de Competência Genérica de ... (junta com a contestação), de acção que a aqui Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) propôs em 2022, reivindicando prédios rústicos inscritos e/ou registados em nome de terceiros (por alegadamente os terem adquirido por sucessão mortis causa), ditos como integrando o baldio de ....
Verifica-se que, entre os seus iniciais sete réus se encontrava de novo DD (irmã do aqui Autor) e marido, UU (como seus 2.ºs réus).
Mais se verifica que a 24 de Abril de 2023 foi proferida sentença (transitada em julgado em 24 de Maio de 2023) julgando a acção totalmente procedente por totalmente provada, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
a) Declara-se e reconhece-se que o terreno identificado em 1. a 7. da petição inicial é terreno que constitui todo ele o denominado Baldio de ..., da freguesia de ..., concelho de ...,
b) Declara-se e reconhece-se que os prédios identificados nos artigos 19.º a 42.º da petição inicial fazem parte integrante do Baldio de ...,
c) Condenam-se os réus a desocupar imediatamente as parcelas de terreno que ocupam e que fazem parte dos Baldios de ...,
d) Condenam-se os réus a destruir todas as construções que edificaram dentro dos limites do baldio,
e) Condenam-se os réus a remover dos limites do baldio todos os materiais que ali depositaram,
f) Condenam-se os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que, por qualquer modo, perturbem o exercício dos direitos dominais dos moradores,
g) Ordenam-se os seguintes cancelamentos:
i. No prédio descrito sob o número ...32 da freguesia de ..., Concelho de ..., da inscrição Ap. ...41, de 2009/08/21,
ii. No prédio descrito sob o número ...56 da freguesia de ..., Concelho de ..., da inscrição Ap. ...78, de 2010/08/27,
iii. No prédio descrito sob o número ...53 da freguesia de ..., Concelho de ..., da inscrição Ap. ...44, de 2010/01/18,
iv. No prédio descrito sob o número ...41 da freguesia de ..., Concelho de ..., da inscrição Ap. ...03, de 2014/11/27,
v. Dos averbamentos efectuados junto da Autoridade tributária a favor dos réus nos artigos ...72, ...73, ...74, ...36 e ...35 da freguesia de ..., concelho de ....
h) Ordena-se o registo a favor do autor nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...32, ...56, ...53, ...41 e ...36, todos da freguesia de ..., Concelho de ...,
i) Ordena-se o averbamento a favor do autor dos prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos ...72, ...73, ...74, ...36 e ...35, todos da freguesia de ..., concelho de ...,
j) Condenam-se os réus nas custas da acção.
(…)»
Na dita sentença ficou nomeadamente provado:
«6. O aludido terreno baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direcção a norte passando pelos limites de ..., e a norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... – ...).
7. Na verdade, todo o terreno situado dentro de tais limites ou confrontações, com excepção do próprio lugar ou “aldeia” de ..., é parte integrante desse terreno baldio.
8. Dentro desses limites do baldio estão todas as parcelas de terreno abaixo referidas e de que os réus pretendem apropriar-se, pois todas elas se situam na área desse identificado baldio e dele fazem parte integrante.
9. Correram já duas acções intentadas pelo Autor: uma, no então Tribunal de Círculo de Chaves, contra certos moradores de ..., alguns aqui também Réus, e que aí correu termos sob o n.º 113/92; outra, na então Secção Única do Tribunal Judicial de ..., contra certos moradores de ..., alguns aqui também Réus, e que aí correu termos sob o n.º 181/04.4TBMTR.
10. Em ambas as acções ficou demonstrado que as parcelas de terreno apropriadas e ocupadas pelos diversos Réus fazem parte integrante do denominado Baldio de ....
11. Sucede, porém, que os réus vêm-se tentando apropriar de terrenos do dito baldio, contra a vontade e a oposição do autor,
12. Os Réus não adquiriram qualquer direito de propriedade ou posse sobre qualquer parcela de terreno do identificado baldio,
13. Mas têm vindo a proceder como se titulares fossem de qualquer direito sobre determinadas parcelas do baldio, ocupando-as, direito que efectivamente não têm.
(…)
18. Os pais da 2.ª Ré mulher e do 3.º Réu marido, no sítio denominado ..., dos lados norte e nascente do baldio, pretenderam apoderar-se de uma parcela de terreno com a área de 3.980 m2,
19. A qual inscreveram, ilegitimamente, na matriz rústica de freguesia de ... sob o art.º ...73, como confrontando de norte com HH, de nascente com Campo de Futebol e de sul e poente com baldio,
20. Tendo os 2.ºs Réus registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 a seu favor pela Ap. ...78 de 2010/08/27, mediante escritura de habilitação e partilha que apresentaram por óbito do pai da 2.ª Ré mulher.
21. Este prédio, ilegitimamente inscrito, foi depois adjudicado em partilhas na proporção de ½ para a 1.ª Ré mulher e ½ para o 3.º Réu marido, os quais averbaram em seu nome na matriz.
22. Sendo certo que o único direito que os 2.ºs e 3.ºs Réus possuem nesta parcela de terreno é o descrito em 3. e que é o mesmo que de qualquer outro morador de ....
(…)
38. Como se constata, todas as parcelas de terreno mencionadas eram omissas na Conservatória do Registo Predial, tendo sido sempre invocada a mesma causa para a abertura da sua descrição e inscrição a favor dos Réus: sucessão.
39. Aliás, tal abertura da descrição e inscrição a favor dos Réus só pode ocorrer porquanto também na matriz os prédios foram indevidamente inscritos aquando da organização das novas e actuais matrizes rústicas da freguesia de ..., do concelho de ....
40. Nenhum dos aqui Réus tem uma causa aquisitiva ou título que a legitime pela simples razão que não existe.
41. Nas duas anteriores acções já mencionadas, ficou provado e assente que o baldio confronta a sul com o ... e Barragem de ..., a Poente com o ... ou do ... e um Baldio da ..., a Nascente com uma linha de cruzes a partir do ... em direcção a Norte passando pelos limites de ..., e a Norte com o referido Baldio da ... (freguesia ... – ...).
(…)
43. Os terrenos em causa situam-se dentro destes limites do baldio de ....
(…)»
Adianta-se, desde já, que no mesmo sentido depuseram na audiência final realizada nestes autos as testemunhas PP e QQ , quando afirmaram ter-se a irmã do aqui Autor (DD) aproveitado da actualização das matrizes rústicas da freguesia de ..., nos anos 90 do século XX, para inscrever em seu nome terrenos que integravam o baldio de ....
Novas e reiteradas conclusões assim se impõem.
Com efeito, igualmente não fazendo a sentença proferida no Processo n.º 225/22.8T8MTR caso julgado contra o aqui Autor (AA), certo é que o fez relativamente a quem nela foi réu inicial e manteve até final essa qualidade, sendo precisamente esse o caso da sua irmã, DD e marido, UU (como 2.ºs réus).
Ora, tendo a mesma invocado como causa de aquisição do prédio que reclamava como seu (inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...72) a sucessão mortis causa de seu pai (XX), verifica-se que o dito prédio consta como verba número dezassete no «Documento complementar» anexo à escritura de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» de 7 de Novembro de 2001, partilha que a dita sentença considerou como não correspondendo à realidade.
Recorda-se que é precisamente nesta mesma escritura e naquele mesmo documento complementar que o aqui Autor (AA) alicerça, também ele, a alegada sucessão mortis causa que justificaria a aquisição, por si, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....
Surge, mais uma vez, verificado o juízo de que as indevidas apropriações de terrenos que integravam o baldio de ... (no caso, pela irmã do Autor) ocorreram no momento e por meio do processo de actualização das matrizes prediais rústicas da freguesia de ....
Por fim, a área e confrontações do baldio de ... voltam a ser atestadas conforme o antes declarado em prévias acções judiciais (que a alegação da aqui Ré igualmente reitera nestes autos).
Resta dizer que se renova, uma vez mais, o juízo de rigor e verdade que beneficia as testemunhas OO, PP e QQ, que confirmaram nos seus depoimentos o que antes foi aqui concluído.
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Prosseguindo novamente, ainda no âmbito da prova documental, considera-se o MAPA 1 (junto com a contestação), planta do Parque Natural ..., pretensamente representando o baldio de ....
Dir-se-á que, considerado per se, isto é, desacompanhado de qualquer outra prova, não se pode deixar de concordar com o Tribunal a quo, quando afirma que «é de difícil interpretação, dado que a única referência espacial legível que é feita nesse documento é a Barragem de ...».
Contudo, e uma vez que no mesmo está indicado o ponto cardeal Norte, o documento permite o respectivo decalque com o alegado nestes autos pela Ré (quanto às confrontações do baldio de ...), com o que já resultou (coincidentemente) provado nas prévias acções judiciais a este respeito, e com o declarado a propósito pelo Autor (AA) e pelas testemunhas NN, OO, PP e QQ (quer considerados per se - onde se registaram lacunas e imprecisões na descrição do baldio -, quer na conjugação dos seus depoimentos - o que permite a confirmação de pontos comuns e o colmatar das referidas individuais lacunas e imprecisões); e desse decalque resulta que a sua representação gráfica é conforme com a descrição do baldio feita pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) nos autos.
Uma outra conclusão se impõe assim, de absoluta conformidade na descrição do baldio de ... que desde 2004 vem sendo feita em juízo pela Ré, nas várias acções judicias que já teve que intentar para recuperar terrenos que o integravam, indevidamente pretendidos apropriar por terceiros após 1996 (e em que em duas delas o baldio já se viu dessa forma reconhecido); e mostra-se o mesmo devidamente representado no MAPA 1 por ela junto aos autos.
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Concluída, deste modo, a prévia análise da mais relevante prova documental junta aos autos (tendo em conta o objecto do presente recurso), resta, então, analisar (e já à luz das conclusões provisórias que fomos tirando) a prova pessoal produzida, nomeadamente: as declarações prestadas pelo Autor (AA); e os depoimentos prestados pelas seis testemunhas ouvidas em audiência final, três arroladas pelo Autor (NN, RR e SS) e três arroladas pela Ré (OO, PP e QQ).
Começando pelas declarações prestadas pelo Autor (AA), não se pode olvidar ter sido o mesmo quem referiu, de forma espontânea, que o seu próprio irmão, em 2006, declarou em juízo que a parcela de terreno em causa nos autos é terreno baldio.
Ora, se se compreende a sua indignação por desse modo o irmão ter negado o que afirmara em 2001, na escritura de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» de 7 de Novembro, o que não se compreende é qual seria a sua motivação para uma tal acção (que ao próprio irmão e à demais fratria desfavorecia) se ela não corresponder à verdade a que finalmente seria fiel no ambiente solene próprio dos tribunais (para mais, inserido como estava numa pequena comunidade local, em que todos se conhecem e julgam).
Não se esquece igualmente que o Autor (AA), nas suas declarações, voltou a defender que «tudo aquilo era baldio à exceção dessas três sortes, que era uma» «dos meus antepassados, outra dos antepassados de NNN e a outra dos antepassados do OOO», quando quanto a estas duas últimas já existem decisões judiciais, transitadas em julgado, afirmando precisamente o contrário (e por isso tendo a dita NNN e o dito OOO sido obrigados a restituírem tais sortes/terrenos ao baldio de ...).
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Já as testemunhas (mesmo as arroladas pelo Autor, e tal como consta da motivação da decisão de facto do Tribunal a quo), reconheceram de forma unânime que o terreno em causa «era pastado livremente pelos animais que ali passavam», o que não é muito consentâneo com uma propriedade privada, diga-se sem rodeios.
De entre todas, as testemunhas OO, PP e QQ (recorda-se, com uma presunção de rigor e verdade, resultante da confirmação do que previamente afirmaram com a prova documental junta aos autos) atestaram, sem hesitação e de forma detalhada, os actos de aproveitamento do terreno em causa (v.g. roçar mato para cortes de animais, apanhar landras e outros frutos, pastorear gado), praticados pelas indiferenciadas gentes de ..., desde a respectiva infância, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de exercerem um direito próprio, precisamente resultante da natureza comunitária do terreno.
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Analisada deste modo a mais relevantes prova documental e pessoal produzida (repete-se, face ao objecto do recurso em apreciação), dúvidas não temos que a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) logrou ilidir a presunção de propriedade derivada do registo predial realizado a favor do Autor (AA), demonstrando precisamente o seu contrário, isto é, que o terreno que o mesmo fez inscrever em seu nome na matriz rústica da freguesia de ... e registar na Conservatória do Registo Predial ... integra o baldio de ....
Com efeito, logrou demonstrar: encontrarem-se inscritas árvores (v.g. oliveiras, castanheiros, ...) nas antigas e primeiras matrizes rústicas da freguesia de ... e não apenas prédios, a favor de determinadas pessoas, árvores essas situadas em terrenos baldios, podendo os seus titulares aproveitarem-se delas de forma preferencial (em horas e áreas); terem-se terceiros (nomeadamente, a irmã do aqui Autor, DD) aproveitado da actualização das matrizes rústicas, nos anos 90 do século XX, para inscreverem em seu nome, como proprietários, já não apenas as ditas árvores, mas os próprios terrenos - baldios - onde as mesmas se encontravam; ser falsa, e no que ora nos interessa, a realidade vertida na escritura de «HABILITAÇÃO E PARTILHA» realizada no dia 7 de Novembro de 2001, no que tange à alegada sucessão mortis causa em prédios rústicos que nunca pertenceram a XX (pai do aqui Autor e da sua irmã DD), nomeadamente o inscrito sob o artigo ... (de que o Autor se arroga proprietário) e o inscrito sob o artigo ...73 (de que a sua irmã, DD, se arrogou proprietária); e integrarem os terrenos correspondentes a tais artigos matriciais o baldio de ... (tendo o antigo artigo matricial ...09 sido substituído pelos actuais artigos matriciais ..., ..., ... e ...39), cuja exacta configuração corresponde ao alegado na contestação pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...).
Ora, integrando toda esta factualidade as als. g), h), i), j), k) e l) da matéria dada como não provada pelo Tribunal a quo, terá que passar agora a mesma a integrar o elenco dos factos provados.
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Mostra-se, assim, totalmente procedente o recurso sobre a matéria de facto apresentado pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...); e, por isso, altera-se a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, passando agora a ficarem demonstrados os factos por si dados como não provados sob as als. g), h), i), j), k) e l).
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5.1. Direito de propriedade - Reconhecimento
5.1.1. Acção de reivindicação
Lê-se no art.º 1311.º, n.º 1, do CC, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
Adjectivando este regime substantivo encontramos o que tradicionalmente se designa por acção de reivindicação, paradigma das chamadas acções reais. Lê-se, a propósito, no n.º 2 do art.º 1311.º citado, que, havendo «reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei» (nomeadamente, por quem detém a coisa ser titular de direitos obrigacionais, ou de direitos reais menores, que legitimam essa detenção ou retenção).
Consubstancia, assim, uma acção declarativa de condenação, já que visa a condenação do detentor ou retentor abusivo a restituir a coisa objecto do direito de propriedade do seu autor (art.º 10.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. b), do CPC) .
Precisando, na acção de reivindicação terá o autor (para assegurar a procedência da sua pretensão) que alegar e provar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, e a posse ou detenção abusiva da mesma por parte do réu.
Compreende-se, por isso, que sejam «geralmente apontadas, como tipificantes da acção de reivindicação, as seguintes características: a) trata-se de uma acção real porque, visando a tutela de um direito real, pode ser dirigida contra a pessoa, seja ela qual for, que, de boa ou má fé, esteja na posse (lato sensu) da coisa reivindicada (ubi rem meam invenio, ibi vindico); b) o fundamento da pretensão do autor (causa petendi) assenta, antes de mais, na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada e não em qualquer outro título; c) é uma acção recuperatória, pois o fim último do reivindicante é o de reaver a posse da coisa da qual está privado, mediante sua restituição pelo demandado; d) é uma acção de condenação, pois o reivindicante pretende não só o reconhecimento do seu direito, mas com base nele, que o demandado seja condenado a efectivar aquela restituição; e) é, finalmente, uma acção imprescritível (art.º 1313º), podendo, por isso, o proprietário propô-la a todo o tempo, uma vez que o seu direito não se extingue, salvo especial determinação legal em contrário (art.º 298º, nº 3), pelo não uso» (Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, Universidade Lusíada, Lisboa, 1993, pág. 357, com bold apócrifo).
*
Sendo uma acção real, a sua causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que deriva o direito de propriedade (art.º 581.º, n.º 4, do CPC), cabendo nomeadamente ao respectivo autor alegar e provar os factos que se enquadram numa das formas típicas de aquisição do direito de propriedade - a aquisição originária ou derivada (art.ºs 342.º e 1316.º, ambos do CC) .
Contudo, tem-se entendido, de forma quase pacífica, que no âmbito das acções de reivindicação, quando o autor não alegar e provar uma das formas de aquisição originária (isto é, quando a sua aquisição for derivada), terá de alegar e provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária .
Considerando, porém, que tal prova será, na generalidade dos casos, de difícil consecução, o nosso ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e titularidade do direito real, designadamente a presunção da titularidade desse direito no possuidor, ao abrigo do art.º 1268.º, n.º 1, do CC, bem como a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial, nos termos do disposto no art.º 7.º, do CRP. Assim, e socorrendo-se o pretenso proprietário de qualquer daquelas presunções legais, e não obstante o disposto no art.º 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir satisfaz-se, então, com a invocação de factos que servem de base à presunção legal (o registo do facto aquisitivo ou a posse, conforme o caso), sendo dispensável a alegação da aquisição originária .
*
5.1.2. Registo Predial - Efeitos
5.1.2.1. Fins e natureza
Lê-se no art.º 1.º, do Código do Registo Predial (epigrafado «Fins do registo»), que o «registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário» .
Mais se lê, no art.º 2.º (epigrafado «Factos sujeitos a registo»), n.º 1, al. a), do mesmo diploma, que estão «sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão».
Sendo requerido , lê-se no art.º 68.º, do CRP (epigrafado «Princípio da legalidade»), que a «viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos».
Logo, a apreciação da viabilidade do pedido de registo é feita em função de duas coordenadas fundamentais (apud Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial, 5.ª edição - 1992, Almedina, págs. 137-8): as disposições legais aplicáveis, entendendo-se como tais as que sejam especialmente dirigidas ao conservador, que ele deva especialmente verificar (pelo que não poderá opor objecções baseadas em disposições legais dirigidas a outras entidades, desde que o seu incumprimento não afecte a validade dos actos, nem os condicionem, ou ao registo); e o exame dos documentos apresentados (reportados exclusivamente ao registo que se pretende efectuar) e dos registos anteriores (reportados exclusivamente ao prédio sobre que incide o registo pretendido).
Precisa-se, ainda, que a apreciação de viabilidade do registo é feita à luz da situação jurídica existente à data do pedido, tendo nomeadamente em conta os registos em vigor no momento da apresentação, e a sua compatibilidade ou articulação com o registo a efectuar.
Não cabe, assim, ao conservador, na feitura de um registo, apreciar a prevalência substantiva dos eventuais direitos em conflito, mas apenas e tão só os parâmetros da qualificação registral ínsitos no art.º 68.º do CRP e os demais comandos legislativos que lhe sejam especificamente dirigidos, nomeadamente em sede de direito registral.
Afirma-se, por isso, que a «legalidade do acto de registo requerido, só poderá ser apreciada pelo conservador, em face dos títulos apresentados, e dos registos anteriores. É, pois, vedado ao conservador, invocar para fundamento da sua decisão, quaisquer circunstâncias do seu conhecimento pessoal, não reveladas pelo conteúdo dos documentos apresentados ou dos registos já efectuados» (Rui Januário e António Gameiro, Direito Registral Predial, Quid Juris, Outubro de 2016, pág. 260).
Deste modo, «os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas, apenas sobre a base de documento, de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados.
O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa» (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina, pág. 20, com bold apócrifo).
Assim, se, «por um lado, não é lícito admitir que o conservador exceda funções do seu ofício, invadindo a esfera jurídica dos tribunais, também, por outro lado, é legítimo esperar que a função qualificadora respeite uma linha própria de actuação, claramente definida segundo as regras e os princípios do sistema registral consagrados na lei» (Parecer do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, no Processo n.º 85... 4, proferido de acordo com o já antes por ele afirmado no Processo n.º ...5, no Processo n.º ...5, no Processo n.º 44... 3, e no Processo n.º 35/9...).
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5.1.2.2. Realização
Lê-se no art.º 76.º, do CRP, que o «registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos».
A descrição predial é, assim, a primeira operação do registo ; e destina-se à identificação física, económica e fiscal dos prédios (conforme art.º 79.º, do CRP). Logo, sem a descrição não haverá lugar à inscrição; mas aquela também não poderá ser realizada independentemente da segunda, o que significa que a realização da descrição depende de, na altura do seu assentamento, se efectuar também a inscrição que lhe corresponde (conforme art.ºs 80.º, n.º 1 e 91.º, ambos do CRP).
A inscrição, por sua vez, visa definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes (art.º 91.º, n.º 1, do CRP); e é lavrada, repete-se, por referência à descrição.
Compreende-se, por isso, que se afirme que das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme elencado no art.º 2.º, do CRP, ou seja, constam delas os factos da vida real que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos (nomeadamente, efeitos constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintos do direito de propriedade). Ora, é desses factos jurídicos que precisamente se infere a situação jurídica dos prédios descritos; e são essas situações jurídicas que constituem o objecto da publicidade registral (conforme art.º 1.º, do CRP).
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5.1.2.3. Presunção registral de propriedade - Âmbito
Recorda-se que se lê no art.º 7.º (epigrafado «Presunções derivadas do registo»), do CRP, que o «registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Reitera-se que se consagra aqui uma mera presunção, não tendo, por si só, eficácia constitutiva de direitos; e, por isso, se afirma tradicionalmente que, no nosso ordenamento jurídico, o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva , não dando, nem tirando direitos (precisamente por se destinar a dar mera publicidade à situação jurídica dos prédios) .
A dita presunção é juris tantum, isto é, ilidível por prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC .
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5.1.3. Baldios
5.1.3.1. Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro
Lia-se na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), no seu art.º 1.º, n.º 1, que são «baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais».
Mais se lia, no seu art.º 2.º, n.º 1, que as «disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
c) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;
d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma».
Lia-se ainda, no art.º 3.º do mesmo diploma, que os «baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais».
Por fim, lia-se no art.º 4.º da mesma lei, no seu n.º 1, que os «atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei».
Foi posteriormente publicada a Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, cujo art.º 58.º, n.º 1, revogou a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, bem como a regulamentação dela decorrente, sendo ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, aplicáveis aos baldios; e repristinados o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro (para efeito das remissões previstas na lei nova).
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5.1.3.2. Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto
Lê-se na Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto (Baldios e demais meios de produção comunitários), no seu art.º 2.º , al. a), que se entende por «”Baldios”, os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:
i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;
iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma».
Mais se lê, no art.º 3.º, n.º1, do mesmo diploma, que os «baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais».
Por fim, lê-se no art.º 6.º do diploma citado, que os «terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião» (n.º 3), e que os «atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei» (n.º 4).
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Mantém-se, assim, no essencial a definição de baldio, como terreno possuído e gerido por comunidades locais, que se encontra fora do comércio jurídico; e, por isso, não pode (no todo ou em parte) ser objeto de apropriação por terceiros, por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião, sendo nulos os actos ou negócios jurídicos que visem os ditos apropriação ou apossamento, bem como as eventuais e posteriores transmissões que tenham o baldio (no todo ou em parte) por objecto.
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5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Ilisão da presunção registral de propriedade a favor do Autor
Concretizando, verifica-se que tendo o Autor (AA) proposto contra a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) uma acção de reivindicação sobre um prédio rústico, alegando tê-lo adquirido por sucessão mortis causa de seu pai (XX) - aquisição derivada -, e encontrando-se o mesmo conformemente registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ..., invocou em seu benefício a presunção de propriedade que assim o beneficiava.
Mais se verifica que, contestando a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) a veracidade de alegada sucessão mortis causa, alegando para o efeito nunca ter sido o dito prédio de XX (não podendo, por isso, este transmiti-lo, em vida ou por morte, a quem quer que fosse), logrou prová-lo, isto é, que o mesmo seria, quanto muito, proprietário de uma carvalha plantada em terreno baldio (aqui baldio coincidente com a área do prédio reivindicado, mas não deste).
Logo, e ao contrário do ajuizado pelo Tribunal a quo, foi efectivamente ilidida a presunção registral que beneficiava o Autor (AA), relativamente ao prédio reivindicado.
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5.2.2. Integração do terreno em causa no baldio de ....
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo-o alegado nos autos, a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) logrou provar que o prédio rústico que o Autor (AA) inscreveu na matriz respectiva da freguesia de ... e registou em seu nome na Conservatória do Registo Predial ... integrou, e integra, o baldio de ..., isto é, demonstrou não só as confrontações deste, como que aquela parcela é de utilização comunitária, desde tempos imemoriais, pelos moradores do lugar de ... (nomeadamente, para o corte de matos, de apanha de landras e frutos e pastoreio de gado).
Ao fazê-lo, do mesmo passo tornou-se a dita parcela de terreno insusceptível de apropriação por usucapião (única forma de aquisição originária do direito de propriedade que o Autor tinha invocado nestes autos), conforme, aliás, já resultava dos anteriores regimes legais aplicáveis aos baldios.
Ora, não tendo ficado provado o direito de propriedade do Autor (AA) sobre o prédio reivindicado, mas sim o invocado em contrário pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) - por o terreno correspondente integrar o balido de ...), mostra-se totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência integral do recurso de apelação interposto pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), julgando agora totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.
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VI - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...), e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão a:
A. Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) de todos os pedidos nela formulados;
B. Julgar a reconvenção totalmente procedente
i. declarando e reconhecendo que o prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por pastagem natural, inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º, actualmente dito com a área de 963 m2, como confrontando a norte com caminho público, a sul com caminho público e BB, a nascente com CC e a poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, da freguesia de ..., concelho de ..., faz parte integrante do Baldio de ...;
ii. condenando o Autor (AA) a abster-se da prática de quaisquer actos que, por qualquer modo, perturbem o exercício dos direitos dominais dos moradores;
iii. ordenando o cancelamento da inscrição AP. ...22 de 2010/07/12 relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 da freguesia de ..., concelho de ...;
iv. ordenando o registo a favor da Ré (Comunidade Local dos Baldios de ...) do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 da freguesia de ..., concelho de ....
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Custas da acção, da reconvenção e da apelação pelo Autor (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 19 de Fevereiro de 2026.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira.