CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
Sumário

I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º.
II - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do art. 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
III - O contrato de trabalho a termo tem que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam, sob pena de nulidade da cláusula contratual e aquele se ter de considerar sem termo.
IV - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.
V - Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual, não podendo a insuficiência de tal justificação ser suprida por outros meios de prova.

Texto Integral

Proc. Nº 257/25.4T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2
Recorrente: A..., S.A.
Recorrida: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A A., AA, residente na Rua ..., R/Ch esquerdo, em Espinho, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho contra “A..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, na qual requer que seja julgada totalmente procedente e, consequentemente:
“1. Ser declarado por sentença que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré em 22.05.2023 se considera como contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, al. c), do C. do Trabalho;
2. Ser o despedimento da autora ocorrido em 31.01.2024 declarado nulo, por violação do disposto nos artigos 351.º e seguintes do C. do Trabalho, com as consequências previstas nos arts. 389.º a 393.º daquele diploma;
3. Ser a ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com efeitos reportados a 22.05.2023;
4. Ser também a ré condenada a pagar a autora as retribuições que esta deixou de auferir até ao transito em julgado da decisão que vier a ser proferida e que, neste momento, se computam em €9.900,00 (nove mil e novecentos euros), bem como os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, acrescido dos juros de mora legais sobre tal quantias, calculados desde a data do vencimento das respectivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor;”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, ter celebrado com a ré, em 22.05.2023, um contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, tendo ainda celebrado uma adenda ao referido contrato em 21.11.2023, nos termos da qual acordaram renovar o contrato por mais 71 dias, entendendo a autora que o termo aposto no contrato (inicial e adenda) é nulo por a sua justificação não se mostrar fundamentada, devendo o contrato ter-se como celebrado por tempo indeterminado, consubstanciando a sua caducidade, ao abrigo do disposto no artigo 344º, nº1, do Código do Trabalho, um despedimento ilícito.

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Como consta da acta de 04.02.2025, realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, tendo sido ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez apresentando contestação, por excepção e impugnação, onde, invoca a ineptidão da petição, por ser ininteligível o pedido da A., já que o tribunal não pode concluir pela procedência do pedido formulado em 2., porque o mesmo estaria dependente do reconhecimento da invalidade do termo aposto na adenda celebrada em 21.11.2023, que não vem formulado na ação.
Mais invoca o abuso de direito da A. relativamente ao pedido de pagamento de retribuições intercalares respeitantes ao período que medeia entre a cessação do contrato e a propositura da ação, tendo em conta que a ação não foi proposta nos 30 dias subsequentes à cessação do contrato, peticionando retribuições intercalares a que sabe não ter direito.
Por impugnação, embora aceite a celebração do invocado contrato e respetiva adenda, defende a validade da aposição do termo, negando, assim, que a autora tenha sido alvo de um despedimento ilícito.
Deduziu ainda oposição à pretensão da trabalhadora em ser reintegrada.
Conclui que deve ser julgada: “totalmente improcedente, por não provada, a ação apresentada pela A. e, em consequência, se digne:
i. Julgar procedente, por provada, a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, julgar nulo todo o processo, com a consequente absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, 278.º, n.º 1, b) e 577.º, b), todos do Código de Processo Civil; Sem prescindir,
ii. Julgar procedente, por provada, a exceção perentória de abuso de direito, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do C.P.C., absolvendo in tottum a Ré do pedido, com as inerentes consequências legais; Sem prescindir,
iii. Absolver in tottum a R. do pedido, com as inerentes consequências legais e nos termos supra expostos; Sem prescindir,
iv. Caso se conclua pela condenação da R. – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – requer-se sejam deduzidos os montantes a que alude o n.º 2 do artigo 390.º do C.T., nos termos supra expostos. Sem prescindir,
v. Julgar procedente a oposição a eventual reintegração da A., nos termos do artigo 392.º do C.T., com as inerentes consequências legais;”.
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Notificada da contestação, em 07.03.2025, a A., veio responder às excepções deduzidas, alegando que a petição apresenta todos os elementos necessários para fundamentar a causa de pedir e o pedido, que a ré bem compreendeu, como resulta da contestação que apresentou. Quanto ao abuso de direito, alega que o mesmo não ocorre, já que a mesma demandou a ré dentro do prazo de um ano de que dispunha para esse efeito, sendo que o facto de nunca ter colocado em crise a validade do seu contrato no decorrer da sua vigência não integra uma atuação com abuso de direito. E quanto à legalidade do pedido formulado, considera que se trata de questão que contende com o mérito da ação, não integrando abuso de direito.
Conclui “como na petição inicial, devendo as excepções invocadas pela R. A... S.A. ser julgadas improcedentes, tudo com as legais consequências.”.
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De seguida, conclusos os autos, a Mª Juíza proferiu despacho a designar a realização da audiência prévia, no pressuposto de que: “Analisados os articulados das partes e os documentos juntos, afigura-se-nos ser possível apreciar a exceção dilatória de ineptidão invocada, a exceção de abuso de direito e conhecer imediatamente do mérito da causa, por se entender que os autos contêm já todos os elementos para que seja proferida uma decisão conscienciosa.”.
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Realizada aquela, nos termos documentados na acta de 04.04.2025 e frustrada a conciliação das partes, após decorrido o prazo de suspensão da instância, para o efeito, foram os autos conclusos e proferida decisão que terminou com o seguinte: “III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, à luz do disposto nos artigos 11º, 110º, 140º, 141º e 147º, nº1, c), 149º, nº5, 278º, nº4, 381º, c), 389º, nº1 e 390º, nºs 1 e 2, todos do Código Trabalho, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) - Declara-se nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., (contrato inicial celebrado em 22.05.2023 e adenda de 21.11.2023), com todas as legais consequências, designadamente, considerar-se que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. é um contrato de trabalho sem termo;
b) - Declara-se a ilicitude do despedimento de que a A. AA foi alvo em 31.01.2024, promovido por iniciativa da R. empregadora “A..., S.A.”, por ter sido efetuado sem precedência do respetivo procedimento;
c)- Condena-se a Ré a reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) - Condena-se a Ré a pagar à A. as retribuições ilíquidas que deixou de auferir desde 17.12.2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de €825, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que, entretanto, haja recebido desde 17.12.2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença, nos termos expressamente previstos no artigo 390º, nº1 e 2, b) e c), do Código do Trabalho.
e) - Às quantias referidas em d) - acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.
f) - No mais, absolve-se a Ré do pedido.
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Custas por A. e Ré (artigo 527º do CPC), na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção legal de que beneficia a A., nos termos a que alude o artigo 4º, nº1, h), do RCP, uma vez que é representada, de forma gratuita, pelos serviços jurídico do Sindicato e os seus rendimentos ilíquidos anuais não ultrapassam as 200UC.
Fixo à ação o valor indicado na p.i. (artigo 297º, nº1, do CPC).
Registe e notifique.”.
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Inconformada a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
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Notificada a A. veio contra-alegar,
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O Tribunal “a quo” admitiu a apelação, com efeito suspensivo. Proferindo, no mesmo despacho, o seguinte:
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso, sob a consideração de que, “A douta sentença recorrida não padece de nulidade; está bem fundamentada – de facto e de jure; fez correta subsunção jurídica dos factos e rigorosa interpretação e aplicação da lei – não violando qualquer preceito legal ou constitucional, designadamente, os supra referidos artigos, que a recorrente acha que foram violados.”.
Notificadas deste, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a apreciar e decidir consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou e, ocorre a:
- nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, als. b) e d) do CPC;
- ineptidão da petição inicial;
- violação do princípio do inquisitório;
- validade do termo aposto no contrato e adenda, como defende a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:
“Com interesse para a questão a decidir, resultam dos autos documentalmente demonstrados e assentes por acordo os seguintes factos:
1º- Em 22.05.2023 autora e ré celebraram um contrato de trabalho escrito, denominado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo prazo de seis meses, com início na referida data e término em 21.11.2023, para a primeira desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Carteiro”, nas instalações da ré denominadas CDP de ... e sitas na Travessa ..., ... Espinho, mediante o pagamento da retribuição base mensal de €760,00 (setecentos e sessenta euros). – contrato junto como documento nº1, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2º- Consta do contrato que o mesmo foi celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 e al. g), do n.º 2, do art. 140.º, do C. do Trabalho, pelo prazo de 6 (seis) meses.
3º- É o seguinte o teor da cláusula quarta do contrato “1. O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 140º, nº1 e nº2, alínea g), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com início em 22.05.2023 e término em 21.11.2023, período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no Projeto de Reestruturação dos Centros de Distribuição, dos Centros de Produção e Logística, e das Lojas, criado em resposta às exigências urgentes e extraordinárias da atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e internacional, que se estima durar até, pelo menos, 31-01-2024, nos termos descritos nos números seguintes.
2. As necessidades de recurso à contratação temporária pela Empresa, acima referidas, resultam da instabilidade da atual conjuntura mundial social, económica e geopolítica, e da consequente inconstância do mercado do setor postal, que se refletem na manifesta volatilidade do tráfego de correio em geral, dependente e moldado ao sabor das ocorrências excecionais que condicionam o comércio de hoje, conhecidas de todos, mas absolutamente exteriores, alheias e não manipuláveis por qualquer entidade privada.
3. A instabilidade supra referenciada acusa uma elevada intensidade e uma acentuada frequência nas movimentações dos valores, do sentido e das características do fluxo de objetos postais, e inviabiliza qualquer previsão de quantidade, da qualidade e da duração dos postos de trabalho que devem ser mantidos, terminados ou modificados, após uma estabilização consolidada, que se estima ocorrer num futuro não próximo.
4. Considerando a rede complexa de diversos fatores, infra melhor descritos, a empresa não consegue prever o respetivo impacto sobre a economia portuguesa, sobre o mercado postal global e sobre o negócio em concreto, de modo a aferir as necessidades do tipo, das modalidades, do número e da duração dos vínculos que precisa manter, alterar ou outorgar – quadro que demonstra a existência de uma fase organizacional de contingência, o que, por sua vez, justifica o confinamento das opções de contratação às variantes temporárias, porquanto nenhuma necessidade surge como duradoura e todas as necessidades assumem natureza precária.
5. As circunstâncias descritas adivinham a prioridade de antecipação da transformação da Empresa e anunciam modificações na organização, na estrutura e no negócio, com impacto significativo nos Recursos Humanos e fortes implicações no recrutamento, envolvendo aspetos relativos à integração funcional e departamental e à distribuição geográfica, que se revelam mudanças incertas perante tantas variáveis.
6. A volatilidade do tráfego postal foi provocada e continua a ser mantida pela atual conjuntura mundial, caracterizada por ocorrências de força maior de carácter económico e geopolítico, destacando-se, conforme relatado pelas autoridades competentes: a pandemia e a guerra na Ucrânia, a que se soma o específico contexto nacional.
7. Com efeito, o conflito bélico na Ucrânia, ainda sem prevista resolução, tem provocado alterações na dinâmica do comércio internacional e no quadro macroeconómico, causando grande incerteza sobre a evolução económica futura mundial: a diminuição das taxas de crescimento das potências comerciais; redução da criação de emprego e aumento do desemprego; agravamento da volatilidade do mercado financeiro e dos custos financeiros; reforço da rutura das cadeias de abastecimento e das interrupções do transporte marítimo: aumento da inflação já observado nos preços dos produtos básicos dependentes de energia; aumentos nas taxas de juros dos países desenvolvidos, e oneração da capacidade de financiamentos.
8. Por outro lado, permanecem como fatores interruptores nas cadeias de abastecimento e desaceleradores do comércio internacional, o contexto da pandemia Covid 19 que continua a constituir uma preocupação de saúde pública, atingindo pontos críticos, e os vários cenários de crise que se sucedem em diferentes geografias.
9. Em Portugal, a esta situação soma-se o crescendo da incerteza em relação à economia, atenta a vulnerabilidade ao ambiente internacional, a elevada dependência energética externa e o aumento dos preços internos, a diminuição do volume de tráfego postal; o crescimento do salário mínimo acima da inflação; a transformação tecnológica no setor postal e a exigência de investimento forte num mercado cada vez mais competitivo; e a imprevisibilidade dos efeitos das alterações da legislação laboral no mercado de trabalho.
10. Por conseguinte, a presente contratação é precária e não visa perdurar (para além da data em que o referido projeto atingir os seus objetivos), tem como finalidade satisfazer as necessidades de contratação temporárias e transitórias (delimitadas pela duração do projeto delineado pela conjuntura excecional acima descrita); objetivamente definidas pela Empresa (no contexto particular do negócio postal atenta a conjuntura atual); pelo período estritamente necessário á satisfação dessas necessidades (até ao termo do Projeto que dependerá da estabilização da conjuntura atual)”.
4º- Nos termos da cláusula quinta, as partes manifestaram a intenção de o não renovar, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 149.º do C. do Trabalho, considerando-se desde logo realizado o pré-aviso previsto no art. 344.º do citado diploma.
5º- Em 21.11.2023 autora e ré outorgaram uma “Adenda” ao referido contrato, nos termos do qual acordaram renovar o mesmo por um período de 71 (setenta e um) dias, com início em 22.11.2023 e término em 31.01.2024, considerando que“… continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação de necessidades temporárias da Empresa, resultantes da execução de um serviço determinado precisamente e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no Projeto de Reestruturação dos Centros de Distribuição, dos Centros de Produção e Logística, e das Lojas, criado em resposta às exigências urgentes e extraordinárias da atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e internacional, que ainda se mantém, e que se estima durar até, pelo menos, 31-01-2024…”.- cfr. cláusula 1ª da adenta ao contrato.
6º- A autora deixou de trabalhar para a ré a partir 31.01.2024, por a ré ter feito cessar o contrato de trabalho nos termos do artigo 344º, nº1, do Código do Trabalho.
7º- À data da cessação do seu contrato a autora auferia a retribuição base mensal de €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
8º- A ré não promoveu o despedimento com justa causa nem o fez preceder de processo disciplinar.
9º- A presente ação deu entrada em juízo em 17.01.2025.”.
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DIREITO
- Da nulidade da sentença
Quanto a esta questão, refere a apelante o seguinte: “Analisada a douta sentença, entende a Recorrente que a mesma não cumpre o normativo legal previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, porquanto, da mesma, apenas resultam fixados os factos que estão alegadamente demonstrados e assentes por acordo, omitindo o Tribunal a quo a factualidade provada e não provada, sua motivação - que não se encontra, na íntegra, cumprida – e análise crítica da prova documental carreada para estes autos.
Entende, pois, a Recorrente que se verifica a nulidade da sentença, por não especificar a mesma os fundamentos de facto e, consequentemente, ter o Tribunal omitido pronúncia adequada sobre questões que devia conhecer, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, o que se requer seja reconhecido e declarado, com as inerentes consequências legais.”.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados sem outra indicação de origem).
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, transpondo para o caso e analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões da recorrente, em relação ao que a mesma invoca e diz, desde já, há que dizer que não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, as que aludem as al.s b) e d) do nº 1, do art. 615º que a mesma invoca.
Senão, vejamos.
Dispõe o nº4 do art. 607º que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
A presente acção foi julgada no saneador, ou seja, o Tribunal “a quo” entendeu estar já habilitado a conhecer da excepção invocada pela Ré bem como do mérito da causa – art. 595º, nº1, al. b) do CPC – pelo que não estava obrigado a dar integral cumprimento ao disposto na primeira parte daquele nº4 do art. 607º, (o qual pressupõe a realização de audiência de discussão e julgamento) na medida em que não se procedeu a julgamento.
Contudo, deveria o Tribunal “a quo” consignar a matéria de facto provada (que no seu entender é suficiente para conhecer do mérito) e os meios de prova em que se fundamentou, concluindo, deste modo, pela solução de direito. O que, se verifica, cumpriu.
Por assim ser não se mostra violado o disposto na referida al. b) do nº1 do art. 615º, (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), sendo certo que só a falta absoluta desses fundamentos determinam a nulidade da sentença, o que também não se verifica.
Igualmente não se verifica a arguida omissão de pronúncia, a que alude a al. d) do nº1 do mesmo art. 615º, já que o Tribunal “a quo” conheceu de todas as questões colocadas pela Autora e igualmente da excepção invocada pela Ré.
Sendo deste modo, só podemos concluir, atentos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, que é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte da mesma nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. b), conforme o que se lê, no sumário do (Ac. desta Relação, de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT in www.dgsi.pt -lugar onde se encontrarão os demais a seguir citados, sem outra indicação), “- A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º”, e de modo algum a referida na al. d) já que, como bem se diz no, (Ac. do STJ, de 10.12.2020, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1), “I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Assim, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não invoca a recorrente quaisquer argumentos susceptíveis de se enquadrarem nos referidos vícios.
E, como dissemos, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e não se verifica que tenha deixado de ser apreciada qualquer questão ou apreciada questão não levantada ou equacionada, não se compreendendo a alegação da recorrente constante das conclusões B e C.
O alegado pela recorrente mais não seria que um, eventual, erro de julgamento e errada apreciação das provas produzidas, com o consequente erro na decisão da matéria de facto, o que a acontecer poderia configurar erro de julgamento, mas, jamais nulidade da sentença, nos termos do dispositivo invocado pela mesma.
Não há dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” na fundamentação da sentença, após fixação da factualidade que considerou resultou provada (demonstrada documentalmente e assente por acordo), tomou em consideração os factos provados, procedeu à subsunção dos mesmos ao direito e explicou as razões que levaram à procedência parcial da acção nos termos em que o foi, atentas as questões que foram colocadas à sua apreciação.
Donde só podemos concluir que, a sentença se mostra fundamentada de facto e de direito, conheceu de todas e apenas das questões que se lhe impunha apreciar, não se verificando que tenha sido cometida qualquer violação ou nulidade, nomeadamente, de modo a violar o disposto nas referidas al.s b) e d) do art. 615º nº 1, que a recorrente invoca.
Na verdade, conforme dão nota (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1º 1 702º, 3ª Edição, 2024, Almedina, S.A., pág.s 793º e 794º), há uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento. O que, cremos, acontece no caso.
Cai, assim, por terra toda a argumentação da recorrente, deduzida a este propósito, constante da sua alegação e conclusões, em particular da B. e C..
E, consequentemente, improcede este aspecto da apelação.
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Vejamos, então, as demais questões suscitadas.
- Da ineptidão da petição inicial
O Tribunal “a quo” concluiu pela improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial argumentando do seguinte modo:
«Com interesse para apreciar a invocada exceção, resulta dos autos o seguinte:
- A A. pede na ação, entre o mais, se declare que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré em 22.05.2023 seja considerado como contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, al. c), do C. do Trabalho e se declare nulo o despedimento da autora ocorrido em 31.01.2024, por violação do disposto nos artigos 351.º e seguintes do C. do Trabalho, com as consequências previstas nos arts. 389.º a 393.º do Código do Trabalho.
- Para tanto, alega que em 22.05.2023 autora e ré celebraram um contrato de trabalho escrito a termo resolutivo certo, para a primeira desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Carteiro”, no CDP de ...; que em 21.11.2023 autora e ré outorgaram uma “Adenda” ao referido contrato, nos termos do qual acordaram renovar o mesmo por um período de 71 (setenta e um) dias; por entender que a justificação aposta no termo não se mostra fundamentada, tanto do contrato de trabalho celebrado em 22.05.2023 como da respetiva adenda outorgada em 21.11.2023, considera o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, por força do disposto no art. 147.º, n.º 1, al. c) do C. do Trabalho e como a ré não promoveu o despedimento com justa causa nos termos do art. 351.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, tão pouco o fez preceder do necessário processo disciplinar, condição indispensável para a sua validade, o despedimento da A. é ilícito, devendo ser declarado nulo, com as consequências previstas nos arts. 389.º a 393.º daquele diploma legal.
(...).
No caso dos autos, analisada a petição, verifica-se que os factos estão suficientemente alegados e são intelegíveis para fundamentar os pedidos, não se verificando qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem qualquer ilegal cumulação de pedidos ou causas de pedir
É que, ao contrário do que parece sustentar a Ré, a adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, como no caso sucedeu, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um determinado prazo, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas simples renovação do contrato anteriormente celebrado, como decorre expressamente do artigo 149º, nº5 do Código do Trabalho.
Daí que, ao peticionar se declare que o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 22.05.2023 se considera como contrato de trabalho sem termo, a autora está a incluir a adenda ao contrato celebrada em 21.11.2023, porque esta não consubstancia em si mesma um novo contrato de trabalho a termo, distinto do primitivo e que deva ser objeto de pedido autónomo; só existe um contrato de trabalho a termo, o celebrado em 22.05.2023, que no caso foi renovado em 21.11.2023, pelo que ao pedir se considere que esse contrato seja considerado sem termo, por falta de fundamentação da justificação apresentada, tem de entender-se que a Autora abrange o contrato no seu todo (termo inicial e renovação constante da adenda), não existindo fundamento legal para cindir o contrato de trabalho a termo em dois.
Acresce ainda que, verifica-se claramente do teor da contestação, sobretudo nos artigos 52º a 159º da contestação, que a Ré interpretou convenientemente a petição inicial e a causa de pedir e pedidos formulados (não desconhecendo que autora pretende se considere que o contrato de trabalho a termo que celebrou com a Ré e que se considera único, (quer o celebrado em 22.05.2023, quer a adenda de 21.11.2023), não contêm a fundamentação para a aposição do termo, devendo com esse fundamento o contrato (e é de um único contrato de trabalho a termo que aqui estamos a falar, não obstante a sua renovação) ser considerado sem termo, como resulta claro e expresso logo nos artigos 12º a 17º da petição), o que lhe permitiu reagir à posição da Autora plasmada naquele articulado inicial e exercer o contraditório quanto à mesma.
Concluímos, assim, que existem factos alegados pela A. que, abstratamente, são suscetíveis de produzir o efeito pretendido pelo que, não se verifica a invocada ineptidão, pelo que, improcede a invocada exceção
A apelante discorda, pugnando pela ineptidão da petição inicial referindo o seguinte: “Veio o Tribunal a quo conhecer da invocada exceção de ineptidão da petição inicial, concluindo pela sua improcedência, o que a Recorrente não pode aceitar, porquanto se promove a uma errada aplicação in casu do normativo legal previsto no artigo 149.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Não obstante podermos estar perante um só contrato, a motivação da nulidade do termo poderá referir-se ao fundamento previsto no contrato inicial ou na sua adenda (vide artigo 149.º, n.º 3 do CT e, ainda, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/12/2007, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/10/2006, disponível em www.dgsi.pt20).
A validade/invalidade do termo aposto no contrato não constitui, necessariamente, a validade/ invalidade do termo da adenda – ou vice-versa -, exigindo uma análise autónoma e casuística, o que nos obriga a distinguir e autonomizar o fundamento e motivação do vínculo da Recorrida de 22.05.2023 a 21.11.2023 e, por sua vez, de 22.11.2023 a 31.01.2024.
Não deveria, assim, o Tribunal recorrido aplicar, in casu, o disposto no artigo 149.º, n.º 5 do CT, sendo certo que, considerando o exposto no artigo 149.º, n.º 3 do CT e promovendo a uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC aos factos em causa, sempre deveria, o Tribunal a quo, ter julgado procedente, por provada, a invocada exceção, considerando nulo o processo, o que se requer.”.
Que dizer?
Estamos de acordo com a apelante quando refere que a “falta” de motivação constante do contrato a termo inicial não implica a “falta” de motivação da adenda àquele contrato posto que um e outro devem conter, pormenorizadamente, os motivos da sua celebração. É o que decorre do disposto no nº3 do art. 149º do CT.
Por isso, deveria a Autora, na petição inicial ter invocado os “vícios” de que estão inquinados o contrato inicial e respectiva adenda, o que fez, nos artigos 12º a 17º da petição inicial (mostrando-se cumprida, assim, a obrigação que recai sobre a Autora quanto à indicação da causa de pedir). No entanto, quando formula os pedidos, a Autora tão só pede que o contrato inicial seja declarado sem termo, mas reporta o seu “despedimento” ao termo do prazo estipulado na adenda.
Nos termos da al. a) do nº2 do art. 186º do CPC, a petição é inepta “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir”.
Analisando, não se nos afigura a existência de ininteligibilidade mas antes a falta de pedido, como explicado atrás, relativamente às consequências do “vício” apontado pela Autora, na petição inicial, quanto à adenda, o que acarretaria a ineptidão daquela peça processual.
Contudo, e analisando a contestação, podemos verificar que a Ré compreendeu perfeitamente as pretensões formuladas pela Autora, tendo inclusivamente apresentado a sua defesa relativamente a cada um dos contratos, expondo as razões da validade do termo aposto em cada um deles.
Ou seja, de todo o teor da contestação só podemos concluir que, a Ré interpretou convenientemente a petição, a significar, que a arguição da ineptidão não procede, nos termos do nº3 do referido art. 186º.
Em suma: ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes há que confirmar a decisão recorrida quando julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
Improcede assim, também, este segmento da apelação.
*
- Da violação do princípio do inquisitório
A este propósito, refere a Ré que: “Ao não promover à realização de audiência de julgamento e consequente produção de prova, violou o Tribunal a quo o Princípio do Inquisitório plasmado no artigo 411.º do CPC, nomeadamente o seu poder-dever em promover à produção de prova atinente à descoberta da verdade, violando, igualmente, o disposto no artigo 6.º n.º 1 do CPC.
Obstou, assim, o Tribunal recorrido a que se tramitasse um processo justo e equitativo, violando, igualmente, o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
Era relevante, crucial e necessário produzir a prova indicada pela Recorrente (indicada na sua contestação), a fim de se demonstrar a veracidade dos factos por si invocados, sendo certo que, ao não o fazer – nomeadamente, ao não realizar a audiência de julgamento – violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 411.º e 6.º, n.º 1, ambos do CPC e, ainda, o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, o que só poderá determinar a revogação da douta sentença, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente dando lugar à fase da instrução da causa e consequente produção de prova.”
Que dizer?
Como já atrás referimos, o Tribunal “a quo” entendeu, em face da causa de pedir e pedidos formulados pela Autora, possuir todos os elementos de facto com vista à prolação de decisão de mérito (… os autos contêm todos os elementos para que seja, desde já, proferida uma decisão conscienciosa.).
Por isso, não tinha que ordenar a realização da audiência de discussão e julgamento.
E assim é, posto que, ao contrário do alegado e invocada pela Ré, no presente recurso, não se fundamentou a acção na “falsidade” do termo aposto no contrato inicial e na adenda, mas, antes na insuficiência do termo aposto nos mesmos, a significar que é tão só necessária a análise do teor desses contratos, e nada mais.
Por isso, não se mostra violado o princípio do inquisitório previsto no art. 411º do CPC, nem qualquer outro dos dispositivos invocados pela recorrente.
*
Passemos, então, à última das questões suscitadas.
- Da validade do termo aposto no contrato e na adenda
Relativamente a esta questão consta da decisão recorrida, em síntese, o seguinte: «(…).
Volvendo ao caso dos autos, analisada a fundamentação usada para justificar o termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes (quer o termo aposto no contrato inicial, quer na sua renovação, que nada de novo acrescenta àquele), afigura-se-me que a mesma não respeita os apontados requisitos.
De facto, apesar dos dez pontos que compõem a cláusula 4ª do contrato inicial celebrado em 22.05.2023, da justificação não constam quaisquer factos concretos que permitam ao tribunal comprovar a sua verificação, desde logo não consta qual a duração do projeto que a ré refere que as contingências conjunturais a obrigaram a implementar e em que medida esse projeto determinou um acréscimo da atividade da Ré, desde logo no CDP de ..., que justificasse a contratação a termo da A.
É que a invocada instabilidade da atual conjuntura social, económica e geopolítica mundial e nacional e a inconstância do mercado do setor postal, com reflexos na volatilidade do tráfego do correio em geral, e o projeto de reestruturação dos centros de distribuição, de produção e logística criado para fazer face a essas exigências da atual conjuntura, tratam-se de conceitos vagos, que encerram generalidades, que nada de concreto permitem justificar e muito menos em que medida o aludido projeto de reestruturação determina qualquer acréscimo de atividade, nomeadamente no CDP de ..., que possa justificar o recurso à contratação a termo da A. para aquele CDP.
De facto, o que importava era que a Ré tivesse feito constar do contrato os factos de onde resultasse a necessidade de contratação da A. naqueles termos, desde logo que tipo de acréscimo de serviço se verificava no CDP de ..., para onde a A. foi contratada para prestar as suas funções de carteira e quais os reais motivos da contratação da A., por um período temporal limitado, para aquele CDP. É que, nem sequer se descortina se existiu algum tipo de acréscimo de serviço naquele CDP e a que se deveu o mesmo, em concreto.
E também quanto ao período de duração do termo, o contrato não cumpre a exigência legal.
De facto, no contrato inicial foi fixado o prazo de seis meses, que foi depois renovado por mais 71 dias, porém da leitura do contrato (quer o inicialmente celebrado, quer a sua posterior adenda) não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não de qualquer outro, sendo que os fundamentos do termo não são adequados para justificar a temporalidade da necessidade.
Afirmar que o período de 6 meses “é o período que se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias, que consiste no projeto de reestruturação dos centros de distribuição, produção e logística e das lojas, criado em resposta às exigências da atual conjuntura…” ou que “continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração (…) que ainda se mantém, e que se estima durar até, pelo menos, 31.01.2024”, não cumpre de todo a exigência legal, configurando uma mera convicção da ré, sem que se invoque um único facto concreto que a sustente e possa ser sindicado.
De nenhum outro ponto da cláusula quarta do contrato inicial celebrado se extrai uma qualquer situação previamente estabelecida pela ré que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo. E o mesmo sucede na adenda posteriormente celebrada.
Face ao teor das cláusulas do contrato celebrado (e só este interessa, razão pela qual consideramos que irrelevam os concretos factos alegados pela Ré na sua contestação mas que não constam do texto do contrato) não pode a autora – nem o tribunal - compreender as razões que determinaram a contratação da autora por apenas seis meses inicialmente, renovada por 71 dias.
O motivo invocado é vago e genérico e a sua prolixidade não invalida tal conclusão, porquanto todos os pontos da cláusula quarta do contrato inicialmente celebrado e da cláusula primeira da adenda celebrada traduzem generalidades e factos conclusivos, não dando, minimamente que seja, cumprimento à exigência legal prevista no art. 141º, nº 3, do CT.
E da motivação invocada também não resulta, minimamente que seja, qualquer concretização que permita compreender-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto, não se compreendendo, por carência absoluta de concretização, que reorganização está a Ré a implementar designadamente no CDP de ..., qual a sua relação com a necessidade de contratar mais um carteiro, por um período de tempo delimitado.
Conclui-se, pois, pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa (quer o termo inicial de 22.05.2023, quer o da sua renovação em 21.11.2023).».
A Ré discorda, alegando e concluindo o seguinte: “A Recorrente, no termo aposto e sob análise, dá resposta às questões que vão perpassando a douta sentença, porquanto, esclarece os factos concretos a comprovar (Projeto de Reestruturação; instabilidade; volatilidade do tráfego; pandemia; …..), a duração do Projeto (até, pelo menos, 31-01-2024), a necessidade da contratação da A. (execução do Projeto de Reestruturação); reais motivos da contratação por período temporal limitado (correspondente ao período que se previa fosse durar o identificado Projeto), sendo certo que, quanto às notas e comentários sobre o acréscimo, não conseguimos acompanhar o seu alcance, porquanto não é o mesmo referido pela Recorrente, não sendo, pois, esse o motivo da contratação em causa.
Quanto ao prazo, importa evidenciar que o vínculo da Recorrida durou até 31 de janeiro de 2024, data que se previu durasse o identificado Projeto (cf. Descreve o termo aposto), sendo certo que, a imprevisibilidade e instabilidade que deram causa à implementação do serviço determinado, definido e não duradouro, não permitia antever, com adequado grau de certeza, a sua exata duração.
Naquele CDP em concreto, e pese embora se pudesse almejar atingir os objetivos do Projeto em momento anterior, tal não se verificou, determinando-se a necessidade de renovar o contrato de trabalho da Recorrida, cujo seu termo coincidiu com o termo do Projeto (veja-se, a este propósito, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/03/2009, disponível em www.dgsi.pt).
A contratação da Recorrida, foi válida e legal, ao abrigo do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, al. g) do CT, sendo que, a Empregadora, orientada e sustentada por critérios sólidos e definidos, implementou e executou o identificado Projeto de Reestruturação, no âmbito da livre iniciativa económica, consistindo o aludido Projeto numa necessidade temporária e excecional, ao abrigo da lei.
De uma simples leitura do termo aposto, resulta à saciedade que se encontra identificado o termo estipulado, o motivo justificativo e a respetiva duração; e, ainda, é feita a menção expressa aos factos que integram o termo e a relação entre a justificação e o termo (duração da execução do Projeto), verificando-se, assim, cumpridas as exigências legais previstas nos artigos 140.º, n.º 1 e n.º 2, g), 141.º e 147.º, n.º 1, al. c), todos do CT.
Se dúvidas houvesse, sempre se impunha a respetiva produção de prova, donde resultaria que os motivos invocados e que concretizam o termo aposto não constituem normais riscos da atividade nem da sua normal incerteza futura, antes integrando uma alteração profunda (estrutural, organizacional e produtiva) geral, onde se incluiu o CDP de ..., diligenciado pelo Projeto de Reestruturação levado a cabo.
A Empregadora não tinha – nem podia – promover a uma partilha mais ampla do que a que fez no termo aposto, com a trabalhadora, sob pena de promover a partilha ilegítima de informação interna do seu seio organizacional, violando, assim, o sigilo do próprio negócio e, ainda, podendo colocar em causa a sua marca distintiva num mercado tão concorrencial.
Ao decidir nos termos em que o fez, ignorou, ainda, o Tribunal recorrido, a imprevisibilidade e volatilidade dos motivos que determinaram a execução do serviço definido e não duradouro e, ainda, a realidade da Recorrente, nomeadamente a sua estrutura e dimensão que mereciam uma análise casuística e cuidada.
Só podemos concluir pela verificação e cumprimento, por parte da Recorrente, dos requisitos legais previstos nos artigos 140.º, n.º 1 e n.º 2, al. g), 141.º e 147.º, n.º 1, al. c) todos do CT e, ao concluir distintamente, promoveu o Tribunal a quo a uma errónea interpretação e aplicação de tais normativos legais ao caso em concreto e, bem assim, a um errado enquadramento dos mesmos aos factos em causa.”.
Analisemos
Nos termos do artigo 140º, nº 1 do C. do Trabalho de 2009 – aplicável ao caso tendo em conta a data da celebração do contrato a termo (22.05.2023) e respectiva adenda (21.11.2023) – “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”, sendo que: “Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (nº2, al. g) do citado artigo).
A este propósito, (Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ªedição, pág. 268) indica como exemplo da situação prevista na al. g) do nº2 daquele art. 140º do CT - “Uma tarefa não incluída na actividade habitual da empresa e especificadamente definida e limitada no tempo”.
Por sua vez, nos termos do já referido art. 141º, nºs 1, al. e) e 3, o contrato de trabalho a termo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a duração previsível do contrato e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual, mais propriamente da cláusula relativa à estipulação do termo, não aqueles fundamentos que posteriormente venham a ser demonstrados (em juízo). Da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual respectiva tem que transparecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato de trabalho.
Ou seja, a fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração previsível do contrato.
O nº 5, daquele art. 140º, esclarece que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo (mas constantes do contrato nos termos expostos) cabe ao empregador.
Por último, (cfr. art. 147º, nº 1, alínea c) do mesmo Código), quando se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, o contrato de trabalho considera-se sem termo.
Deste modo, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no contrato de trabalho a termo se têm que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam (dentro do possível segundo o legislador), sob pena de o contrato se ter que considerar sem termo.
Como se lê, no sumário do (Acórdão do TRG de 02.02.2023), “o nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto no contrato de trabalho deve transparecer dos factos inseridos no texto do acordo, sob pena de nulidade da cláusula contratual.”.
No mesmo sentido é o (Acórdão do STJ de 18.06.2008, Proc. 08S936), onde se defende que, “(…) a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação (…)”.
Igual posição se encontra expressa no, (Acórdão do STJ de 06.02.2013, Proc. nº 154/11.0TTVNF.P1.S1), donde decorre que, a contratação a termo… está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado.
Ainda, no mesmo sentido que subscrevemos, o (Acórdão desta Relação de 27.02.2023, Proc. nº 13604/21.9T8PRT-A.P1, relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho), em cujo sumário se lê: “I- Nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2009 o contrato de trabalho a termo certo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, requisito formal este de cujo incumprimento decorre que o contrato deva ser considerado como sem termo.
II - A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
IV - Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.”.
Em suma, importa, assim, reiterar que, a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação do A., importa a nulidade da estipulação, sem esquecer que, a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam”, (vejam-se ainda, a propósito da fundamentação do termo contratual a título meramente exemplificativo os Acs. STJ de 28/04/2010 e de 09/06/2010).
Decorre, assim, do acabado de referir que não basta indicarem-se no contrato de trabalho as menções referidas no art. 140º, nº2 do CT, havendo que concretizar em factos essas menções, de modo a permitir “a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.129º; [actual 140º] e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato”, conforme refere, (M. Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, pág. 319).
Idêntico entendimento tem (Susana Sousa Machado in Contrato de Trabalho a Termo, pág. 200), ao referir que, “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com referência circunstanciada aos motivos que lhe servem de base. Assim, a exigência do nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado deve reflectir-se no elevado grau de precisão exigido na redacção da respectiva cláusula contratual”.
Posto isto, cumpre averiguar se a Ré/apelante, como defende, concretizou as razões da contratação da Autora.
Lembremos, aqui, que a Autora foi contratada para exercer a actividade de carteira no CDP de ..., actividade que constitui a normal actividade da empresa Ré.
Assim sendo, cremos não se poder qualificar tal tarefa como “ocasional e não duradoura”.
Mas continuemos.
A Ré para “justificar” a contratação da Autora alude ao serviço que está a implementar, qual seja, o Projecto de Reestruturação dos Centros de Distribuição, dos Centros de Produção e Logística e das Lojas, por força da actual conjectura social, económica e geopolítica mundial e seus reflexos na dinâmica do comércio postal.
No entanto, não está devidamente explicitada a relação entre aquele Projecto e a actividade para que a Autora foi contratada (a de carteira) e a implementação do referido Projecto, de modo a poder alcançar-se a natureza temporária dessa tarefa.
O mesmo se diga relativamente à adenda.
Cremos, assim, que deveria a Ré ter concretizado melhor a razão, razões da contratação da Autora para aquela tarefa (a de carteira) e sua relação com a implementação do referido Projecto, sem que com isso estivesse a revelar o “segredo” do negócio.
Diga-se que, qualquer pessoa medianamente capaz quando é confrontada com a palavra “Projecto de Reestruturação” desde logo pensa, no caso, na redução de recursos humanos e não de nova contratação desses recursos.
Por assim ser, só podemos discordar da Ré quando afirma que teria de salvaguardar-se da “concorrência” e não ser, deste modo, mais concreta.
Em suma: entendemos que, quer o contrato inicial quer a adenda não obedecem ao disposto no nº 3 do referido art. 141º e, consequentemente, só podemos concordar com a decisão recorrida, ou seja, pela nulidade do termo aposto quer no contrato inicial quer na adenda.
Recordemos, aqui, que só os “motivos” que constam do contrato e da adenda relevam para efeitos de se averiguar se a Ré deu cumprimento ao determinado no citado artigo, pelo que tudo o que alegou na contestação, para justificar o termo aposto, e que não consta do contrato e da adenda, é aqui irrelevante.
O acabado de expor, sem necessidade de outras considerações, é o bastante para que, a sentença recorrida não nos mereça censura e improceda, também, este segmento da apelação.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar, improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 5 de Fevereiro de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Maria Luzia Carvalho
Nelson Fernandes