I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”.
II -Não se exige que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião dela, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Recorrente, A... – Companhia de Seguros, SA
Recorrido, AA.
Tribunal a quo Juízo de Trabalho de Penafiel Juiz 1
I - RELATÓRIO[i]
1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência que o acidente por si sofrido seja considerado acidente de trabalho e, consequentemente, condenar-se a ré a pagar ao autor:
a) – A título de diferenças de salariais pelos períodos de incapacidade temporária, o valor correspondente ao período entre o dia 10 de dezembro de 2018 e 27 de fevereiro de 2019, descontando-se o valor já pago pela Segurança Social ao Autor;
b) – € 27,60, relativo a despesas com tratamentos;
c) – 965,20, relativo a despesas de deslocação;
d) – O capital de remição da pensão anual de € 1 664,02, devida a partir de 10 de dezembro de 2018;
e) – O reembolso de todas as despesas futuras com tratamento dentário;
f) – Juros de mora.
Alegou, em síntese, que, no dia 10/12/2018, pelas 20h20, quando se encontrava a pernoitar no B..., onde havia aparcado o camião que conduz, por ordem da sua entidade patronal, uma chaleira onde aquecia café explodiu, atingindo-o na cara e, ainda que, à data auferia uma retribuição anual de € 21 610,68 e que a responsabilidade da entidade empregadora decorrentes de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a ré por meio de contrato de seguro.
2. A ré deduziu contestação, na qual, para além de aceitar a relação laboral, funções e retribuição anual, bem como existência do contrato de seguro, manteve a impugnação do acidente e suas consequências, assim como a posição de que, nos termos em que vem alegado, o evento não ocorreu no tempo de trabalho, concluindo pela sua absolvição.
3. O Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de reembolso da quantia de € 1.890,19, relativo a prestações sociais que prestou ao autor, por força da incapacidade temporária entre 11/12/2018 e 25/02/2019, resultante do sinistro descrito na petição inicial.
4. Foi proferido despacho saneador, com seleção dos factos assentes e fixação dos temas da prova, assim como desdobramento do processo para fixação da incapacidade.
5. Realizadas as juntas médicas foi proferida decisão no apenso A, que declarou o sinistrado curado, sem incapacidade.
6. Efetuado julgamento foi proferida decisão constando do seu dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se a ação procedente, reconhece-se a caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho e, em consequência, absolvendo-a quanto ao mais, condena-se a ré no pagamento:
I - Ao autor, das seguintes quantias:
1) € 1383,98 (mil, trezentos e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos), referente a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescido dos juros de mora, desde 27/02/2019, até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;
2) € 927,60 (novecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos) a título de transportes ao GML de Penafiel e ao Tribunal e despesas com deslocações e tratamentos, acrescidos dos juros de mora desde 21/01/2021, até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;
II – Ao ISS, da quantia de € 1890,19 (mil, oitocentos e noventa euros e dezanove cêntimos), a título de reembolso de prestações pagas por força de ITA resultante do acidente dos autos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
7. Inconformada com a sentença, a ré recorreu da mesma, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
8. O autor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
9. O Ex.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, por a recorrente não observar, na sua plenitude os ónus previstos no art. 640º do CPC, ao se verificar nas” conclusões do presente recurso, [uma] completa omissão dos meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida quanto à fixação da matéria de facto assente que, aliás, mesmo sendo alterada nos termos pugnados pela Recorrente em nada alteraria, cremos, a decisão de qualificar como acidente de trabalho o sinistro sofrido pelo A./Sinistrado em 10.12.2018”, concluindo que o recurso não deverá obter provimento
10. Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao Parecer.
11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), e realizada a Conferência, cumpre decidir.
II – OBJETO DO RECURSO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT– e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado fixam-se, como questões a resolver:
- impugnação da matéria de facto;
- saber se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao considerar o evento participado pelo sinistrado como acidente de trabalho,
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto provada e não provada:
“
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O Autor, à data de 10/12/2018, era funcionário da sociedade “C..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., entidade essa, para quem, mediante retribuição, prestava as funções de motorista de presados, estando adstrito ao serviço de TIR (Transportes Rodoviários Internacionais), sob as suas ordens, direção e fiscalização;
2. No dia 10/12/2018, o autor jantou no camião;
3. O autor auferia a retribuição anual de € 630,00 x 14 + €1 065,89 x 12, no total anual de € 21 610,68;
4. A entidade patronal é tomadora da apólice de seguros n. ..., relativa a acidentes de trabalho, apólice essa da Ré A... – Companhia de Seguros, S.A.;
5. A entidade patronal participou o sinistro dos autos à ré, em 17/12/2018, tendo sido atribuído o n. de sinistro ...;
6. O Autor ainda tem dores na boca e dentição, bem como, devido às cirurgias que padeceu, ficou com cicatrizes na zona da traqueia e garganta (que foi afetada), que lhe trazem dores;
7. O Autor nasceu a ../../1977, e tem o NISS ...;
8. O ISS pagou ao autor € 1 890,19, a título de subsídio de doença pelo período de 11/12/2018 a 25/02/2019;
9. O Autor, no dia 07/12/2018, conduzindo o camião de matrícula ..-LR-.., regressou de uma viagem ao serviço da sua Entidade Patronal a França e, quando entrou em território nacional, devido aos horários e descansos obrigatórios, deixou o seu camião aparcado em ..., tendo passado o fim-de-semana na sua residência;
10. Na segunda-feira, dia 10/12/2018, logo pela manhã, iniciou novamente marcha em ..., tendo ido efetuar uma descarga a ..., tendo seguido viagem para Viseu, onde tinha uma carga a efetuar às 08h30, do dia 11/12/2018, que levaria para fora do país;
11. Por ordem da sua entidade patronal, estacionou o veículo no B... (junto à ...), por ser o único parque de estacionamento com capacidade para pesados naquela zona, sendo que pelas 08:30 horas do referido dia 11/12/2018, efetuaria a citada carga na “D...” em [...] [ii]– Viseu;
12. Após estacionar, o sinistrado comutou o aparelho tacógrafo do camião para descanso, pelas 15h51, não mais tendo conduzido ou praticado qualquer atividade naquele dia;
13. Dado não existirem restaurantes no local, o autor jantou no camião;
14. Para confecionar e providenciar pela sua alimentação, o autor utilizou os utensílios que dispunha no seu camião, que sempre o acompanhavam em viagem e fazem parte daquele veículo, dado que, por vários dias, conduzia o mesmo por localidades sem qualquer acesso a restaurantes ou mesmo devido às restrições de limites de horários de condução;
15. Pelas 20h20 do dia 10/12/2018, o autor estava a aquecer um café, numa chaleira, quando esta explodiu e atingiu-lhe a cara;
16. Consequência direta do sinistro, o Autor sofreu esfacelo do mentoniano e do lábio inferior, fratura multiesquirolosa parassinfisária e do ramo horizontal esquerdo da mandíbula, fratura alveolar, e hematoma do pavimento oral com compromisso da via aérea;
17. O autor esteve afetado de ITA entre 11/12/2018 e 27/02/2019;
18. O autor teve alta em 27/02/2019;
19. O autor encontra-se curado, sem desvalorização;
20. O autor despendeu € 27,60, para a realização de pensos;
21. O autor deslocou-se ao Hospital ... (Santa Casa da Misericórdia), em 22/12/2018, 23/12/2018 e 25/12/2018, para realizar pensos;
22. O autor deslocou-se ao Centro de Saúde ... – Unidade de Saúde ..., em 26/12/2018, 28/12/2018, 02/01/2019, 04/01/2019, 08/01/2019, 11/01/2019 e 23/01/2019, para realizar pensos;
23. O autor deslocou-se ao C.H. ..., E.P.E., para acompanhamento da sua evolução, em 27/12/2018, 17/01/2019, 21/02/2019, 25/02/2019, 18/03/2019, 31/10/2019;
24. O autor deslocou-se ao Hospital 1... EPE (Centro Hospitalar ...) a 18/12/2018, para a emissão de certificado de incapacidade;
25. O autor deslocou-se ao Centro de Saúde ..., 03/01/2019, 21/01/2019, 07/02/2019, para a emissão de certificado de incapacidade;
26. O Autor [deslocou-se][iii] GML, para exame médico singular, em 02/06/2020, e ao tribunal, para tentativa de conciliação, em 21/01/2021;
27. O autor residia, à data das deslocações referidas nos pontos 21 a 26, em ..., Lousada, e fez todas as deslocações em viatura própria, a expensas suas.
Não se provou que:
1. O autor necessite de futuras intervenções ao nível dentário, ou que tais intervenções possam vir a importar o dispêndio de € 2 480.
2. Houvesse hotéis e restaurantes a menos de 2 km do local do sinistro;
3. Nas circunstâncias descritas nos pontos 11 a 13, autor estivesse impedido de se deslocar no camião por ter atingido o tempo máximo de condução e outros trabalhos. “
3.2. Impugnação da matéria de facto.
O artigo 607º, n.º 5, do CPC dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artº 662º, do CPC sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” refere-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À Relação competirá, então, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Importará, ainda, aferir se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso e a e a decisão que deve ser proferida. cfr. art. 640º do CPC.
Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art. 635º do CPC.
“Com relevo (…) mais se acrescenta que no âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto”.[iv] E que“ não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)[v]
3.2.1. A recorrente insurge-se quanto ao ponto 13 dos factos provados que deverá ser eliminado:
O ponto 13 dos factos provados tem a seguinte redação:
“Dado não existirem restaurantes no local, o autor jantou no camião;”.
A fundamentar a sua pretensão refere que o Tribunal a quo não deu cabal cumprimento ao dever de fundamentação da matéria de facto, já que o fez de forma ambígua cumulando factos diferentes com os mesmos meios de prova; a existência de prova documental – documentos n.º 1 a 4 juntos com a contestação – que não foram impugnados e que contrariam o depoimento do autor – cuja passagem identifica e transcreve – bem como do depoimento da testemunha BB cuja passagem também identifica e transcreve.
A recorrente pretende, ainda, que seja eliminado o ponto 2 dos factos não provados e que seja aditado aos factos, o seguinte ponto:
“Existiam hotéis e restaurantes a menos de 2 Km do local, mas o A. optou por se manter e pernoitar dentro do camião onde já havia jantado”, com a consequente eliminação do ponto 2 dos factos não provados.
O ponto 2 dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Houvesse hotéis e restaurantes a menos de 2 km do local do sinistro;”
A fundamentar esta pretensão invoca a prova documental acima referida – os documentos n.º 1 a 4 juntos com a contestação – e o depoimento da testemunha BB cuja passagem indica (sendo a mesma relativa à impugnação do ponto 13 dos factos provados).
Os ónus de impugnação da matéria de facto mostram-se suficientemente cumpridos.
Quanto ao ponto 13 dos factos provados.
O Tribunal a quo fundamentou a matéria de facto em causa conforme excerto que se transcreve:
“Os pontos 9 a 15, dos factos provados resultaram do depoimento de BB e das declarações do autor, conjugados com globalidade da prova produzida e analisada em audiência e criticamente analisados, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, formando um todo concreto e coeso que, conjugado com a impressão subjetiva de credibilidade causada no Tribunal, levaram à sua integral consideração como credíveis.”
A propósito da fundamentação, dos factos em bloco, esta é permitida quando em causa estão, como é a situação dos autos, factos ainda que dotados de autonomia se encontrem relacionados entre si. Com efeito, o que encontramos nestes factos é descrição do que sucedeu desde o dia 7 de dezembro até ao dia 10 de dezembro, dia em que o autor estava pelas 20h20m, a pernoitar no camião parqueado em parque de estacionamento, determinado pela entidade empregadora e onde jantou e aqueceu café numa chaleira.
No que concerne aos documentos juntos com a contestação e não obstante não terem sido impugnados reportam-se a imagens de hotéis/pensões extraídas de google maps em 2021, ou seja, em data posterior à do evento em causa nos autos, nada permitindo concluir que os mesmos estivessem já em funcionamento – inaugurados e aberto - em 10 de dezembro 2018. Por outro lado, da transcrição do depoimento do autor também não resulta que o mesmo tivesse conhecimento da sua existência, já que apenas refere a possibilidade de ir de táxi ao centro de Viseu e não estar proibido pela sua entidade empregadora de o fazer. Do transcrição efetuada do depoimento da testemunha BB apenas resulta que nas imediações não havia restaurantes apenas há um “E...”, dando conta depois do que optam por fazer (apesar de não estarem obrigados a fazer refeição no camião optam por comprar qualquer coisa para comer no camião, dado tratar-se de uma “zona mais ou menos isolada, ao lado de uma autoestrada” e que não podem abandonar o camião, nem se deslocar para longe, sendo raros os locais onde se possa estacionar um camião de 16 metros).
Aqui chegados não é certo que existissem restaurantes em funcionamento e no local. Considerando que do art. 662º do CPC decorre que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, mas já assim se a prova apenas a admitir impõe-se manter a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Improcede, assim, a pretensão da recorrente.
Quanto ao aditamento do facto “[e]xistiam hotéis e restaurantes a menos de 2 Km do local, mas o A. optou por se manter e pernoitar dentro do camião onde já havia jantado” e a eliminação do ponto 2 dos factos não provados, a decisão de manter a matéria de facto constante do ponto 13º, permite prever qual a decisão do Tribunal quanto a esta pretensão da recorrente.
Com efeito, analisámos já a prova documental e o depoimento da testemunha BB e mais nenhum elemento probatório foi indicado pela recorrente.
Assim concluímos prova indicada é, pois, insuficiente para afirmar a existência de restaurantes no local a menos de 2 Km bem como para sindicar a opção do autor.
Mantém-se, assim, a decisão do facto não provado do ponto 2, nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo e indefere-se o aditamento do facto pretendido.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão que se impõe agora enfrentar é a de saber se a decisão recorrida errou ao considerar que o autor sofreu um acidente de trabalho.
Na fundamentação da sentença consta o seguinte:
“Cumpre apreciar, essencialmente, se o sinistro dos autos ocorreu no tempo de trabalho.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09 (doravante RJAT), “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Para a caracterização de determinado evento como acidente de trabalho é, pois, necessária a demonstração de ter ocorrido no local e tempo de trabalho e de, do mesmo terem resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que tenham como consequência a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
De acordo com o TRPorto, no Acórdão proferido no proc. Nº 2313/16.0T9VLG.P1, datado de 09/09/2019, disp. in www.dgsi.pt, «Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35).
No caso dos autos, afigura-se-nos estarmos em situação análoga à apreciada no Ac. TRP de 08/06/2022, tirado no Proc. n.º 1345/18.9T8VNF, publicado em dgsi.pt, no qual se entendeu que “estando subjacente ao regime específico de reparação de acidentes de trabalho a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade, ocorrendo o acidente fora do horário de trabalho, importa ainda assim ver se o trabalhador tinha ou não recuperado a sua independência em relação à missão profissional”.
No caso dos autos, como no do aresto que vem de se citar parcialmente, o autor preparava-se para pernoitar no camião pertencente à sua entidade patronal por força do serviço que havia realizado naquele dia e do que lhe estava destinado no dia seguinte (ponto 11, dos factos provados), o que fazia por força das determinações da dita entidade patronal, permanecendo junto do veículo por força dessas determinações. Ora, entendendo-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador – cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 8.º do RJAT -, e por tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho - cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 8.º do RJAT, entendemos que, atentos os motivos que determinaram a presença do autor naquele local, acima enunciados, este se encontrava no tempo e local de trabalho. Assim, tendo o autor provado a ocorrência do evento lesivo no tempo e local de trabalho, não se tendo apurado qualquer elemento que permita excluir o nexo de causalidade entre este e as lesões causadas e na ausência de qualquer outra matéria de exceção a conhecer, conclui-se que o autor tem direito à reparação das consequências do acidente e a ré deve ser condenada a suportar tais prestações e respetivos juros de mora, uma vez que a entidade empregadora havia transferido integralmente para aquela a sua responsabilidade.”
Nas suas conclusões de recurso, a recorrente discorda da qualificação jurídica do evento como acidente de trabalho por não se verificar nem no local de trabalho, nem no tempo de trabalho, mas no de descanso, em ato da vida privada do autor defendendo, ainda, ser absolutamente incorreta e contrária aos fundamentos de facto, a argumentação vertida na sentença de o recorrido ter jantado no camião, por ordem da sua entidade patronal.
Vejamos.
O art.º 8º, nº 1 da LAT (Lei 98/2009, de 4 de setembro) contém a definição de acidente de trabalho, dizendo ser acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O acidente de trabalho consistirá num evento súbito e exterior, sofrido por trabalhador subordinado, ocorrido no local e tempo de trabalho (ou em situação equiparável por lei) que cause direta ou indiretamente uma lesão, perturbação ou doença que conduzam adequadamente à diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho ou à morte.
A qualificação de um evento súbito e exterior como acidente de trabalho pressupõe que aquele se verifique, no local e tempo de trabalho e haja nexo causal entre o evento e a lesão apresentada pelo trabalhador subordinado.
Entende-se por «local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador, (al. a) do nº 2 do art.º 8º da LAT), e entende-se por «tempo de trabalho», além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho, (al. b) do nº 2 do art.º 8º da LAT).
Como se refere no acórdão desta Relação de 08.06.2022 “[a]tualmente, subjacente ao regime legal de reparação dos acidentes de trabalho, já não está a chamada teoria do risco profissional (assente num risco específico de natureza profissional), antes estando a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade […], que assenta na ideia mestra dum risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes […].”[vi]
E, onde a desnecessidade do nexo de causalidade entre o evento lesivo e o trabalho em execução, aparece como uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco de autoridade - o risco assumido não tem a natureza de risco específico de natureza profissional, mas de um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal.
Ou seja, o acidente tem de ter conexão com a relação laboral e já não propriamente com a prestação laboral.
No caso dos autos, resultou provado que o recorrido, motorista de pesados, no dia 10.12.2018 estacionou o camião que conduzia, pertencente à sua entidade patronal, no B..., por ser o único parque de estacionamento com capacidade para pesados naquela zona, por força do serviço que havia realizado naquele dia - efetuar uma descarga a ... - e do que lhe estava destinado no dia seguinte - efetuar uma carga às 08h30, no dia 11/12/2018, na D..., em Viseu que levaria para fora do país, (cfr. pontos 10 e 11, dos factos provados)-, por ordem da sua entidade patronal.
Dos factos provados resulta ainda que por não existirem restaurantes no local o recorrido jantou no camião, cfr. ponto 13 dos factos provados.
Assim, não obstante não constar nem resultar dos autos que o recorrido estivesse a pernoitar no camião por imposição, ou na sequência de instruções nesse sentido da entidade empregadora, o serviço que lhe tinha sido destinado, o local que lhe tinha sido indicado para estacionar o veículo, bem como a inexistência de alternativas para fazer as suas refeições, leva-nos a concluir que o recorrido, na altura do acidente, se encontrava no local de trabalho.
Com efeito, o recorrido apenas e só estava naquele local, no cumprimento de ordens e instruções da sua entidade patronal.
E, ainda que o recorrido estivesse em período considerado de descanso, já que não só comutou o aparelho do tacógrafo para descanso pelas 15h51m não tendo mais conduzido ou praticado qualquer atividade naquele, cfr. ponto 12 dos factos provados, ocorrendo o acidente às 20h20m, quando estava no camião a aquecer café, numa chaleira e esta explodiu, não afasta só por si a caracterização do acidente como de trabalho.
É que para se verificar a descaracterização do acidente, ainda que ocorrido em período de descanso, o acidente teria de ter ocorrido em momento em que o recorrido tivesse recuperado a sua independência, encontrando-se a dispor do seu tempo sem qualquer sujeição à entidade empregadora, o que não sucedeu.
Repare-se que apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos - espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”.
Não se exige, pois, que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião dela, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador.
Assim sendo, conclui-se que o acidente ocorreu em local e tempo com conexão com a relação laboral ainda que o recorrido não estivesse a desenvolver ato relacionado com a sua atividade profissional.
Por fim, a recorrente refere, ainda, nas conclusões de recurso que a jurisprudência que a sentença convoca – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/09/2019 – alega uma similitude e aplicação a este caso com o qual, não tem a menor semelhança, tratando de realidades de facto absolutamente diversas, já que esse respeita a um caso em que o sinistrado “tentava carregar uma máquina no camião que conduzia”, quando no caso a tarefa é da vida privada e sem relação com a prestação laboral.
Este acórdão proferido no processo nº 2313/16.0T9VLG.P1[vii] reporta-se efetivamente a um caso em que o trabalhador sofreu uma lesão quando tentava carregar uma máquina no camião que conduzia, no desempenho da sua atividade de motorista e distribuidor, como se afere, com clareza, do sumário do mesmo.
Sucede porém que, como se apreende do excerto da sentença que supra se transcreveu, a citação ao acórdão em causa, refere-se apenas e tão só ao conceito de acidente de trabalho: “Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35).”
Não há, assim, qualquer consequência a extrair.
Em suma, improcede o recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
V – RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
As custas são da responsabilidade da recorrente por ter ficado vencida, art. 527º n.º 2 do CPC.
VI – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
- julgar improcedente o recurso da matéria de facto;
- julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Porto, 5 de fevereiro de 2026
Alexandra Lage
Rita Romeira
António Luís Carvalhão
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[i] Seguindo-se de perto o Relatório efetuado em 1ª Instância nos pontos 1 a 5.
[ii] Alterado o nome da povoação, por se entender que se tratava de mero lapso de escrita.
[iii] Introduziu-se a palavra “deslocou-se” em face da ausência do verbo no facto.
[iv] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 10912/21.2T8LSB.L1-1, de 20.02.2024 disponível in www.dgsi.pt.
[v] Acórdão da Relação de Lisboa (ver sumário, ponto I) proferido no processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2, 26.09.2019, disponível in www.dgsi.pt
[vi] Acórdão proferido no processo n.º 1345/18.9T8VNF.P1, disponível in www.dgsi.pt relatado pelo Sr. Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto.
[vii] Relatado pela Sr.ª Desembargadora Rita Romeira, aqui 1ª Adjunta.