I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024).
II - Os efeitos da revisão da incapacidade não devem ser reportados a data anterior à entrada em juízo do respetivo requerimento.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda
Requerente/sinistrado: AA
Requerida/responsável: A..., S.A.
______
Nélson Fernandes (relator)
Eugénia Pedro
Luísa Cristina Ferreira
______
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável A..., S.A., veio aquele, patrocinado pelo Ministério Público, com data de 10 de maio de 2024, dar entrada em juízo de incidente de revisão, alegando que se encontra afetado por incapacidade geral superior.
No seguimento da junção aos autos de procuração forense pelo Sinistrado, determinou-se cessado o patrocínio do Ministério Público.
O Sinistrado foi submetido a exame singular e posteriormente por junta médica.
2. Veio depois a ser proferida decisão final, de cujo dispositivo de fez constar (transcrição):
“Em face de todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decide-se:
- declarar que o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 28,35% desde 15.08.2024;
- condenar a Entidade Responsável A..., SA a:
. pagar ao Sinistrado AA:
a) indemnização no montante de € 6.250,91, referente ao período de incapacidade temporária absoluta;
b) o capital de remição de uma pensão diferencial anual e vitalícia de € 152,20, devida desde 01.02.2022;
c) o capital de remição de uma pensão diferencial anual e vitalícia de € 846,06, devida desde 15.08.2024;
d) os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento;
- prestar ao Sinistrado AA:
a) fisioterapia (dois ciclos de 15 sessões anualmente);
b) palmilhas;
c) assistência medicamentosa para alívio de fenómenos dolorosos.
Custas a cargo da Entidade Responsável (nº 1 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).
Valor processual: € 19,742,04 (art. 120º do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).
Após trânsito, proceda ao cálculo dos capitais de remição (n.os 3 e 4 do art. 148º, aplicável por força do art. 149º, ambos do Código de Processo do Trabalho e al. a) do nº 2 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais).”
2.1. Apresentou a Entidade Responsável requerimento de interposição do recurso, formulando no final das alegações as conclusões seguintes (transcrição):
………………………………
………………………………
………………………………
2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.
2.2. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil / CPC – aplicável “ex vi” do art. 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho / CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questões a decidir passam por saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento: (1) a respeito da aplicação do fator 1.5, previsto alínea a) do ponto 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades; (2) a propósito da data a que deve atender-se para a alteração da incapacidade.
III - Fundamentação
a) Fundamentação de facto
O tribunal recorrido fez constar da sentença, na pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte:
“Resultam provados os seguintes factos:
1. AA, no dia 25.02.2011, laborava em ..., ..., sob ordens, direcção e fiscalização da B..., Lda como pintor da construção civil, auferindo € 12.790,00 ilíquidos anuais;
2. Na data referida em 1. quando pintava uma parede, ao recuar pousou mal o pé e caiu para trás, tendo sofrido as lesões e ficado com as sequelas descritas a fls. 49;
3. O Sinistrado teve alta definitiva em 23.02.2012, após o que ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 17,20%, situação que se alterou, encontra-se afectado com uma incapacidade permanente parcial de 18,90% desde 01.02.2022 e, após, para 28,35% desde 15.08.2024;
4. AA esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 01.08.2021 a 31.01.2022;
5. O Sinistrado necessita de fisioterapia (dois ciclos de 15 sessões anualmente);
6. Assim como de utilizar palmilhas todos os dias;
7. E ainda necessita de medicamentos para alívio de fenómenos dolorosos;
8. AA nasceu no dia ../../1974;
9. Na data referida em 1., a B..., Lda, tinha transferido para a actual A..., SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do Sinistrado, com base na remuneração total anual ilíquida de € 12.790,00.
. Factos não provados
Com relevo para a decisão do presente incidente inexiste matéria de facto por provar.
. Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos e constantes de fls. 37 quanto à data de nascimento do Sinistrado e de fls. 7. e ss. relativamente ao contrato de seguro celebrado, que não foram impugnados por qualquer um dos sujeitos processuais.
No que se refere ao grau de incapacidade, para além dos autos de perícia médica singular constantes de 261 e ss., o Tribunal atendeu aos autos de perícia colegial por junta médica de fls. 264 e ss., em que os Srs. Peritos Médicos foram unânimes, afigurando ter observado o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aplicável in casu e estar ajustado aos elementos constantes do processo, nomeadamente a natureza e gravidade das sequelas, idade e profissão do Sinistrado.
Considerou-se, ainda neste segmento, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 16/2024[1], em que foi fixada jurisprudência no sentido que “a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.”
b) - Discussão
Em face do que resulta das conclusões que apresentou, afirmando que “a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 70º e 77º da LAT, 145º e 146º do CPT, 9.º do Cod Civil 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa e artigo 804.º e 805.º do Cod Civil, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer”, invoca a Recorrente como argumentos o que resulta das conclusões que anteriormente se transcreveram.
Não constando dos autos contra-alegações e pronunciando-se o Ministério Público, no parecer emitido, pela improcedência do recurso, de seguida procederemos à apreciação.
1. Começa a Recorrente por dirigir o presente recurso à impugnação do ponto 3.º da matéria de facto, sustentando que esse deve passar a ter como redação:
“3. O Sinistrado teve alta definitiva em 23.02.2012, após o que ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 17,20%, situação que se alterou, encontra-se afectado com uma incapacidade permanente parcial de 18,90% desde 01.02.2022 ”.
No seguimento, defende que deve ser revogada a decisão proferida nestes autos na parte em que nela se declarou que “o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 28,35% desde 15.08.2024”, substituindo-se tal segmento da decisão por outro que declare que “o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 18,90% desde 01.02.2022”.
Em face do invocado, extrai-se que está aqui desde logo em causa a aplicação, que se fez na decisão recorrida, do fator 1.5 previsto al. a) do ponto 5. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades – do que decorreu ter sido fixada em 28,35% a incapacidade permanente que desde 15.08.2024 afeta o sinistrado.
Para fundamentar a sua decisão, quanto a essa questão, o Tribunal recorrido fez constar o que antes já citámos e que não importa, pois, de novo repetir, resultando assim, da fundamentação avançada, que essa se funda expressamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (publicado no DR n.º 244, Série I, de 17/12/2024), aplicando, pois, a jurisprudência nesse fixada.
E sendo deste modo, sem dúvidas que tal fundamentação acompanhamos e, por decorrência, o sentido decisório quanto à questão que se analisa e é objeto deste recurso, importando aliás esclarecer, a respeito da Jurisprudência que é invocada pela Recorrente, que foi afinal em face da divergência Jurisprudencial que ocorria sobre a questão em apreciação, que foi proferido o Acórdão antes mencionado, fixando jurisprudência no sentido que, como já dito, foi afinal afirmado na decisão recorrida.
De resto, esta Secção do Tribunal da Relação do Porto foi já chamada a pronunciar-se muito recentemente, sobre a analisada questão, de modo uniforme, assim, do aqui relator, na decisão sumária proferida em 8 de agosto de 2025[2], em que se mencionaram, no mesmo sentido, de entre outros, os Acórdãos de 12 de maio, 2 e 16 de junho[3], sendo que, porque consideramos que então foi já dada resposta bastante às questões que nos são colocadas no presente recurso, limitar-nos-emos a transcrever, como na decisão sumária que referenciámos, o que se fez constar do último desses Acórdãos, nos termos seguintes:
«(…) A propósito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.07.2024 (relatora: Manuela Fialho), Processo n.º 6728/16.6T8SNT.1L1-4[4], cuja passagem se transcreve, o seguinte:
«Em AUJ recentemente prolatado – Ac. de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.74- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável“, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação.
Dá-se ali conta da diversidade jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma, na medida em que o processo é instrumental – “o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Assentando nestes pressupostos, foi fixada jurisprudência de acordo com a qual:
(…)
Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.» (Fim da transcrição)
Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes[5], aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil:
«Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça.
Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência. Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2. do CC, a recorribilidade das decisões que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, contrariem jurisprudência uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.» (Fim da transcrição)
Com efeito, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) visam garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.
Assim, o valor dos AUJ é significativo, porquanto procuram:
1. Certeza jurídica: Proporcionam uma interpretação consistente das leis, o que ajuda a garantir a previsibilidade e segurança jurídica;
2. Igualdade: Promovem a igualdade ao assegurar que casos semelhantes sejam tratados de maneira uniforme.
3. Orientação: Servem de orientação para os tribunais inferiores e para os profissionais do direito, ajudando a evitar litígios desnecessários.
(…)
No caso em análise, (…), verifica-se que o sinistrado, à data do pedido de revisão, já havia completado 50 anos de idade e nunca tinha beneficiado do fator de bonificação de 1,5 a que se refere o n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI.
Consequentemente, a decisão recorrida está em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024 mencionado.
Adicionalmente, e conforme já sublinhado em Acórdãos desta secção social - designadamente, o de 12 de maio de 2025, Processo n.º 1664/11.5TTPNF-A.P1 (…) e o de 02.06.2025, Processo n.º 1476/11.6TTCBR.A.P1 (…), o referido AUJ não viola os artigos 13.º, 18.º, 266.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa.
Para maior clareza e relevância para o presente caso, transcreve-se, de seguida, parte do excerto do mencionado Acórdão desta secção social de 02.06.2025:
«(…) Porém, daqui não decorre que não possa ser aplicado o dito fator de bonificação previsto na TNI, que, como se disse, tem pressuposta a afetação da capacidade de ganho do trabalhador sinistrado em face do envelhecimento.
Note-se que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista[6], calculada com base num diferente coeficiente de incapacidade, que no caso resulta da aplicação de fator de bonificação decorrente da idade previsto na TNI.» (Fim da transcrição)
Acompanhando-se, como antes o dissemos, os fundamentos antes mencionados, daí decorre, porque esses respondem já à questão que agora se aprecia, a consequente improcedência do recurso nesta parte.
2. Numa segunda linha de argumentação, invoca ainda a Recorrente que, surgindo o incidente de revisão da incapacidade permanente como uma exceção aos tradicionais efeitos do caso julgado, até que tal incidente seja intentado (e se inicie, portanto, a respetiva instância- Cfr artigo 259.º do CPC), vale, sem restrições, a decisão anteriormente proferida e transitada em julgado, do que decorre que a decisão que venha a ser proferida, podendo alterar a anterior, não o pode fazer com efeitos reportados a data anterior àquela em que se iniciou a respetiva instância, do que decorre, no caso, que, tendo o incidente sido intentado em 8/01/2025, não podem os efeitos da modificação da incapacidade do sinistrado retroagir a data anterior, impondo-se, antes, que esses efeitos sejam reportados à data da propositura do incidente – sendo devidas ao sinistrado, em caso de modificação da sua incapacidade, as prestações a que tem direito tendo em conta o grau de incapacidade permanente de que estava afetado na data da propositura do incidente e não em momento ulterior –, não sendo, tão pouco, devidos juros contados desde data anterior.
Conclui que deve ser proferida decisão que a condene, apenas, a pagar ao Sinistrado, no que toca às prestações por incapacidade permanente: a) o capital de remição de uma pensão diferencial anual e vitalícia de €152,20, devida desde 11/05/2024; b) o capital de remição de uma pensão diferencial anual e vitalícia de €846,06, devida desde 15.08.2024; c) os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas, vencidos e vincendos â taxa legal, até integral pagamento.
Da decisão recorrida resulta, neste âmbito, o seguinte:
“(…) Por último, estando em causa um incidente de revisão, a pensão só é devida a partir do momento da “entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade”[7], excepto se se apurar que a data em que ocorreu a alteração da incapacidade anterior é diversa da data do início do incidente de revisão.
No caso e no que se refere ao agravamento para 18,90%, o capital de remição a pensão diferencial é devida desde 01.02.2022.
Já no que tange ao agravamento para 28,35%, na medida em que, decorrente da idade, o capital de remição da pensão diferencial apenas é devida desde 15.08.2024.
Por último, a estas quantias devem acrescer juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (parte final do art. 135º do Código de Processo do Trabalho).”
Apreciando, importa que esclareçamos que, a respeito de eventuais dúvidas que se pudessem porventura levantar sobre a ocorrência do agravamento da incapacidade de que padece o Sinistrado para 18,9% (sem se atender ainda ao fator 1,5 pela idade)[8], trata-se de questão que não é objeto sequer do presente recurso, pois que a Recorrente não questiona aquele valor que foi atribuído para a IPP, questionando apenas, sendo essa questão que importa apreciar, o saber-se se essa deve relevar desde a data de entrada do requerimento de revisão de incapacidade, como o defende, ou, diversamente, sendo que tal data é afinal anterior, a que foi fixada pelo Tribunal recorrido, ou seja, a de 1 de fevereiro de 2022.
Centrada a nossa análise, desde já adiantamos que, com a natural salvaguarda do respeito devido, não acompanhamos a sentença recorrida quando considera que, no caso e no que se refere ao agravamento para 18,90%, o capital de remição da pensão diferencial é devido desde a referida data (01.02.2022), assistindo nessa parte razão à Recorrente quando, sustentando-se em jurisprudência que indica, incluindo desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, defende que se deverá atender, diversamente, à data de entrada do pedido de revisão, como esclareceremos de seguida.
Importando saber, tratando-se como se disse da questão que releva para o caso que agora apreciamos, qual o regime que deve ser aplicado na eventualidade de a perícia médica fixar uma data para a alteração da incapacidade que seja anterior à da entrada em juízo do pedido de revisão, porque sobre tal matéria se pronunciou já esta Secção do Tribunal da Relação do Porto, em termos que aqui acompanhamos, no Acórdão de 31 de março de 2020[9], começaremos por transcrever de seguida o que do mesmo se fez constar, assim (transcrição):
«(…) No âmbito do incidente de revisão uma das questões que pode ser levantada tem a ver com a data em que deve produzir efeitos, em caso de procedência, a alteração da pensão, por não resultar da lei norma que expressamente o estabeleça. Na verdade, quer em face do regime que resulta das normas de natureza processual (CPC e CPT, enquanto reguladoras do modo como deve ser exercido o direito pelo interessado e depois como deve/pode ser afirmação esse direito pelo tribunal), quer ainda, por outro lado, das normas específicas em que se prevê o direito, em que se inclui também o fator de bonificação que é objeto do presente recurso, nada se diz a esse respeito. Assim é não obstante, diga-se, haver que distinguir entre umas e outras dessas normas, pois que uma coisa será saber se destas últimas resulta a atribuição do direito, no caso a aplicação do aludido fator, e outra, já distinta, o saber se as primeiras, ou seja as de processo, impedem ou limitam o modo como pode/deve ser afirmado esse direito. Dito de outro modo, sendo aquelas dirigidas ao ato de avaliação (reavaliação) da situação do sinistrado, assim em termos de apurar se ocorreu ou não alteração da incapacidade e em caso afirmativo em que termos, então as mesmas não poderão deixar de ser atendidas, seja pelos peritos médicos seja depois pelo próprio Tribunal, caso se verifique o pressuposto de base, no caso a constatação de que, havendo agravamento da incapacidade, no momento em que esse se consolidou a vítima tenha ou não cinquenta anos ou mais de idade, sendo que, verificando-se este pressuposto, terá de operar então a aplicação do correspondente fator de bonificação. Depois, verificado que esteja tal agravamento da incapacidade da vítima do acidente, fixada a incapacidade com aplicação do aludido fator, teremos de verificar, mas apenas então, se do regime processual pode resultar alguma limitação àquela afirmação.
As observações que fizemos anteriormente são justificadas pela afirmação da Recorrente de que tem sido afirmado (pela doutrina e jurisprudência) que se deverá atender, para efeitos de vigência da nova pensão, incluindo pois da obrigação do seu pagamento, à data do pedido de revisão.
É que, admitindo-se que possa ser esse o caso, desde logo em face do regime processual, para os casos em que se tenha apurado que tal data corresponde à da alteração, como ainda, o que se admite, que assim possa ser também nos casos em que se não tenha apurado a data da alteração, já quando assim não for, ou seja se outra data tiver sido determinada como sendo a da alteração, necessária e obrigatoriamente a esta se terá em princípio de atender. Ou seja, apenas se deverá atender à data do pedido se não tiver resultado da instrução do incidente, assim nomeadamente aquando da concretização daquele primeiro momento de avaliação e afirmação do agravamento da incapacidade, que deva ser considerada data diversa, assim exatamente a que se tenha demonstrado corresponder à da consolidação daquele agravamento, pois que é este que determina a afirmação do direito à nova pensão, sendo que, porém, nada impedindo que se atenda a esta data da consolidação da alteração se for posterior à do pedido de revisão, desde que incluída na pendência do incidente, já nos casos em que essa seja anterior àquela data do pedido, então, aqui também por decorrência do regime processual, não se nos afigura possível que essa data possa ser considerada, retroativamente pois e sem que o processo estivesse pendente ao momento do pedido de revisão, devendo antes atender-se, em tais casos, para efeitos de afirmação e vigência da nova pensão, à data do pedido de revisão – ou seja, se nada tiver sido apurado ou ainda porventura que se venha a apurar que a consolidação do agravamento ocorreu anteriormente, a obrigação de pagamento, não podendo reportar-se retrativamente para além da data em que ocorreu o pedido de revisão, funcionando este como interpelação do responsável, a esta data deverá atender – nada impedindo, no entanto, que possa ser, como o dissemos, posterior. (…)
Na verdade, (…), é pressuposto que se avalie, em respeito pelo regime legal, da alteração/agravamento da incapacidade, como ainda, em respeito também pelo que resulta da TNI, nos termos antes expostos, que sendo possível se determine qual a data desse agravamento, data essa que, também como se viu, será a tida em conta para a eventual aplicação, de acordo com aquela TNI, do fator de bonificação que é objeto do recurso.
O regime que se referiu não é contrariado, assim o consideramos, pelo que é afirmado na jurisprudência citada no presente recurso, sendo que, esclareça-se também, em qualquer dos Acórdãos citados se tratou situação similar à que aqui se aprecia, ou seja em que, iniciado o incidente de revisão num momento em que o sinistrado não tem ainda cinquenta anos de idade, essa veio porém a atingir na pendência desse mesmo incidente, mas num momento anterior àquele que se considerou ser o da consolidação do agravamento da incapacidade. Aliás, vendo tal Jurisprudência, o que afirmámos anteriormente como sendo o nosso entendimento resulta também, desde logo, do primeiro dos excertos transcrito nas alegações pela Apelante, ou seja do Acórdão desta Secção e Relação de 7 de abril de 2016[10], pois que desse consta, precisamente, “citando aliás o Acórdão também desta mesma Secção de 29 de maio de 2006, que “[r]equerida a revisão da incapacidade, a lei não define a data a partir da qual passa a vigorar a pensão cujo montante foi alterado. Daí que se tenha vindo a entender que, não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão, se deve atender à data em que a revisão foi requerida pois, tratando-se embora de algo aleatório, tem o condão de ser um critério prático e seguro. Noutra ordem de considerações, estabelece-se o mesmo critério, mas por analogia com o estatuído para a fixação ou alteração dos alimentos. [Cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, pág. 199 e os Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12-2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt].» De facto, como nesse Acórdão se refere expressamente, deverá atender-se à data em que a revisão foi requerida, citando, “não fixando o exame médico a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão”, afirmação esta que, nos termos em que o dissemos anteriormente, está em conformidade com o entendimento que afirmámos. (…)».
Fazendo também apelo à circunstância de o requerimento que dá início ao incidente de revisão funcionar como interpelação do responsável, para efeitos de ser atendido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018[11].
No mesmo sentido, pronunciando-se precisamente sobre as situações em que a alteração tenha porventura ocorrido em data anterior ao da entrada do pedido de revisão, escreve-se no Acórdão da Relação de Évora de 7 de janeiro de 2016, também citado no Acórdão dessa relação de 2 de março de 2017[12], o seguinte:
«Por decisão transitada em julgado foi a sinistrada considerada afectada de uma incapacidade permanente absoluta desde 06-08-2012.
Transitada em julgado a decisão, tal significa que a decisão sobre a relação material controvertida ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 671.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 619.º do actual Código de Processo Civil).
Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 708), através do caso julgado exige-se, essencialmente, que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não a julgando a questão de novo.
Porém, no âmbito dos acidentes de trabalho, de forma a adaptar o valor da pensão às sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado, permite-se que se proceda à revisão da incapacidade ou da pensão.
Tal possibilidade, bem como os requisitos para a revisão encontram-se expressamente previstos nos artigos 145.º a 147.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT).
Assim, não obstante a anterior decisão, transitada em julgado, quanto à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão, o mesmo é dizer não obstante a força do caso julgado, essa decisão pode ser alterada desde que circunstâncias supervenientes justifiquem essa modificação.
Porém, a alteração posterior terá que se iniciar através de um incidente próprio, de revisão: é com o requerimento apresentado pelo sinistrado ou pelo responsável que se dá início à instância.
Ou seja, e tendo presente o disposto no artigo 267.º do anterior Código de Processo Civil, a que correspondente o artigo 259.º do actual Código de Processo Civil, a instância de revisão da incapacidade inicia-se com a propositura do respectivo incidente, que se considera proposto na data da entrada do requerimento em juízo, in casu em 22-07-2013.
Até essa data, mantém-se a decisão anteriormente proferida, maxime no que à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão diz respeito.
E esse incidente de revisão não poderá servir, diremos até obviamente, para afastar os efeitos da anterior decisão até aí produzidos.
Isto é, e dito de forma directa: não poderá o incidente de revisão da incapacidade deduzido pela seguradora servir para produzir efeitos quanto à incapacidade da sinistrada e ao valor da pensão em data anterior à sua dedução; os efeitos da anterior decisão, quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, terão que ser acatados e respeitados, por força do caso julgado, até que se inicie o incidente de revisão.
Como assertivamente se escreveu no acórdão deste tribunal de 29-07-2007 (Proc. n.º 784/07-3, disponível em www.dgsi.pt), também convocado pela recorrente, «(…) o incidente de revisão não pode ter como finalidade a correcção de um juízo anterior, pelo que os efeitos da revisão da incapacidade nunca se poderiam reportar a data anterior à entrada em juízo do respectivo requerimento.».
A entender-se de outro modo, ou seja, que os efeitos de revisão da incapacidade pudessem retroagir a data anterior à da entrada do requerimento de revisão da incapacidade, estava encontrada uma forma de, por via oblíqua, permitir que se destruísse qualquer efeito da decisão anterior, rectius a incapacidade e a pensão fixadas anteriormente e, assim, por essa via, que se destruísse o efeito do caso julgado dessa decisão, que se manteve consolidada na ordem jurídica até que, em conformidade com o prescrito na lei, foi pedida a sua alteração (por via do referido incidente).”
Acompanhando-se, como o referimos, o entendimento antes afirmado, daí resulta, na sua aplicação ao caso, procedendo assim o recurso nesta parte, que deve atender-se, para efeitos de ser devida a pensão decorrente da alteração da incapacidade para 18,90%, à data de entrada do requerimento de revisão, assim a de 10 de maio de 2024, do que decorre, mantendo-se a sentença no mais, a necessária alteração da alínea b) do seu dispositivo, em conformidade.
Custas do recurso em proporção de vencimento / decaimento (artigo 527.º do CPC).
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Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, mantendo a sentença no mais, em alterar a alínea b) do seu dispositivo, passando a constar que a Responsável é condenada a pagar ao Sinistrado o capital de remição de uma pensão diferencial anual e vitalícia de €152,20, devida desde 10 de maio de 2024.
Custas em proporção de vencimento / decaimento.
Porto, 5 de fevereiro de 2026