I. Para que uma decisão projecte a sua autoridade de caso julgado em acção posterior, é necessário que se verifique uma situação de prejudicialidade entre os respectivos objectos, ou seja, que a decisão proferida na acção anterior, em cujo objecto se inscreve, se configure como pressuposto indiscutível relativamente ao objecto da acção posterior.
II. O que não sucede relativamente à decisão proferida em acção de preferência no confronto com a acção em que se pede o reconhecimento da propriedade de certo terreno, mas cuja confinância com aquele que é objecto daquela acção não se logrou provar.
I.[1]
AA, contribuinte fiscal número ..., e mulher BB, contribuinte fiscal número ..., residentes na rua ..., Urbanização ..., ..., ..., freguesia ..., Vila Nova de Famalicão, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., e A..., Lda[2], NIPC/NIF ..., com sede na Travessa ..., ..., da freguesia ..., do concelho de Santo Tirso, código postal ... ....
Pedem: condenação dos réus a reconhecer que são eles donos e legítimos proprietários dos terrenos identificados nos artigos 2.º e 6.º da petição inicial, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e inscritos na Matriz n.º 357R, a remover os postes de cimento e a rede de vedação colocada, a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação do prédio rústico e pela impossibilidade de aqueles acederem ao prédio, cuja liquidação se relega para execução de sentença, e uma indemnização, cuja liquidação se relega para execução de sentença, caso os autores, por falta de acesso ao prédio, não obtenham os proveitos provenientes da impossibilidade de agricultar o prédio, e à entrega, pelo réu CC, da aveia retida, ou ao pagamento correspondente ao valor da perda dos cereais (aveia), calculado em € 1 800,00 (mil e oitocentos euros).
Alegaram, para tanto e em síntese, serem proprietários de um prédio denominado de “...”, do qual fazem parte vários prédios, nomeadamente os identificados por ..., ..., ... e ..., com uma área total de 32 500m2; que, todo o prédio é agricultado pelos autores; que, em 09.05.2023, deslocaram-se a ... e ..., tendo sido confrontados com DD, caseiro do 1.º réu, que tomou posse de toda a aveia ali semeada, com valor de € 1 800,00, e os impediu de ali entrar; e que, em 15.09.2023, se colocaram postes de vedação (em cimento e rede ovelheira) no ... e ..., impedindo o acesso, pelos autores, quer a pé, como por trator ou carro de bois; que aqueles terrenos se encontram na posse dos autores há mais de 10 anos, de forma pública e pacífica, sem qualquer oposição; que melhor identificam (vd. artigo 9.º da petição inicial); que, em consequência da ocupação, não tem acesso ao seu prédio, não podendo trabalhar nele, nem colher os seus produtos.
Pugnam, desse modo, pela improcedência da ação.
Foi também fixado o objecto do litígio e os temas da prova[3]:
«A. Condenar os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob os n.ºs ..., ..., ... e ..., atualmente descritos sob a única descrição predial, com o n.º ... (dois mil seiscentos e sessenta e três), e inscrito com um só artigo rústico, com o n.º 357.
B. Condenar a ré na remoção dos postes de cimento e da rede de vedação, colocados nos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob os n.ºs ..., ... e descritos em A.
C. Absolver os réus de tudo o mais peticionado.
D. Condenar autores e réus no pagamento das custas processuais, em razão do respetivo decaimento (cfr. artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).»
Do assim decidido interpuseram o R e a interveniente recurso de apelação, oferecendo-se alegações e formulando-se as seguintes CONCLUSÕES:
a) Relativa à impugnação da decisão de 6 de Fevereiro de 2025 do despacho com a referência 466171397, relativa ao caso julgado e autoridade de caso julgado.
Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 14 à página 25 do corpo das alegações:
1ª- Em acção de preferência, prevista no artigo 1380º do Código Civil e no artigo 26º do Decreto – Lei nº 73/2009, de 31 de Março, constitui seu pressuposto necessário para a sua procedência, a alegação e prova pelo seu autor, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, do seu direito de propriedade do terreno do seu prédio confinante com o terreno do prédio vendido, alienado ou que tenha sido objecto de dação em cumprimento.
2ª- Se nessa acção de preferência o autor alegou esse seu direito de propriedade, mas não o provou, e essa acção foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, a questão desse seu direito de propriedade ficou, definitivamente, apreciada e decidida.
3ª- E essa questão do direito de propriedade, pela força da autoridade do caso julgado, que se formou nessa anterior acção de preferência, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 622º, ambos do Código de Processo Civil, em posterior acção de reivindicação, prevista no artigo 1311º do Código Civil, proposta pelo mesmo autor do mesmo direito de propriedade e contra o mesmo réu, pode por este invocada, a título de excepção dilatória, prevista no nº 2 do artigo 576º e na alínea i) do artigo 577º, ambos do Código de Processo Civil, por ter constituído questão de antecedente lógico necessário à decisão da improcedência dessa anterior acção de preferência.
4ª- A autoridade do caso julgado, para a sua verificação, não exige a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, prevista nos artigos 580º e 581º, ambos do Código de Processo Civil, e apenas não dispensa a identidade de sujeitos.
5ª- Na acção de preferência, que os Autores, aqui recorridos, instauraram no dia 5 de Setembro de 2018 contra a Ré, aqui recorrente A..., Lda, que correu termos com o número ..., Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso, alegaram nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial aperfeiçoada, como seu fundamento, o seu direito de propriedade incidente sobre os terrenos dos prédios, denominados ... e ..., ..., ... e ... ou ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, respectivamente, sob os números ..., ..., ... e ..., todos da freguesia ..., que constituíam o prédio rústico, denominado ..., sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., por o terem adquirido por escritura de permuta de 7 de Agosto de 2013 a EE e mulher FF; ter: a área de 32.500 m2; as confrontações: Norte Caminho Público, Sul: Casal ..., Nascente: ... e Ribeiro, Poente:
Estrada Municipal; e a configuração e delimitado a tinta vermelha, na planta topográfica, anexa como documento nº 14.
6ª- Nessa acção de preferência, os Autores não provaram que, esse prédio tenha: a área de 32.500 m2; as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Casal ..., nascente com ... e ribeiro e poente com estrada municipal; a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ...; o prédio sob o nº ... seja denominado ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ... ou ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...; e essa acção de preferência foi julgada improcedente por sentença, proferida no dia 11 de Maio de 2020 e transitada em julgado no dia 15 de Junho de 2020.
7ª- Nesta acção, instaurada pelos Autores no dia 19 de Outubro de 2023, alegaram, como seu fundamento, o mesmo direito de propriedade incidente sobre os mesmos terrenos dos mesmos prédios da antecedente sexta conclusão, e emergente da mesma escritura de permuta de 7 de Agosto de 2013, e cujo direito de propriedade pedem que lhes seja reconhecido como seus donos e legítimos proprietários.
8ª- A não prova pelos Autores naquela anterior acção de preferência do seu direito de propriedade, incidente sobre aqueles mesmos terrenos daqueles mesmos prédios, constituíu questão de antecedente lógico necessário à decisão da respectiva sentença de improcedência dessa acção,
9ª- Que nesta acção, instaurada pelos Autores no dia 19 de Outubro de 2023, se impõe por força da autoridade do caso julgado, formado no dia 15 de Junho de 2020 naquela anterior acção de preferência, e que determina a absolvição da instância nesta acção dos aqui recorrentes, nos termos previstos no nº 2 do artigo 576º e na alínea i) do artigo 577º, ambos do Código de Processo Civil, que a decisão, aqui impugnado, violou, bem como violou o disposto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 622º, ambos, também, do Código de Processo Civil, relativos à ofensa desse caso julgado formado.
10ª- Em consequência, impõe-se que seja proferida decisão que revogue a decisão, aqui impugnada, e que absolva da instância os aqui recorrentes, CC e A..., Lda.
Na sua improcedência:
b) Relativa à impugnação da decisão de facto, proferida pela sentença recorrida.
1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 33 à página 36 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que adite ao elenco dos factos não provados os factos: « O prédio rústico dois, da escritura de permuta de 7 de Agosto de 2013, tenha a área de 32.500 m2, e as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Casal ..., nascente com ... e ribeiro e poente com estrada municipal; tenha a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 7; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ... ou ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...».
2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 36 à página 40 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue não provados os factos do ponto 2. da decisão de facto, e que os adite ao elenco dos factos não provados.
3ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 41 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue não provados os factos do ponto 3. da decisão de facto, e que os adite ao elenco dos factos não provados.
4ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 42 e 43 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere os factos do ponto 4. da decisão de facto, e que julgue, apenas, provadas as declarações prestadas na escritura de permuta, outorgada no dia 7 de Agosto de 2013, por EE e mulher FF, como primeiros outorgantes, e pelos Autores, AA e mulher BB, como segundos outorgantes, perante a respectiva notária: « Os primeiros cedem aos segundos, no valor global atribuído de cento e cinquenta mil euros, os seguintes bens: Um: por quarenta mil euros, um prédio urbano, casa e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., na mesma registado a favor da primeira pela inscrição Ap. ... de ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 8.700€; Dois: por cento e dez mil euros, um prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... na mesma registado a favor da primeira pela inscrição Ap. ... de ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 999,83 €; os segundos outorgantes cedem aos primeiros outorgantes, no valor de cem mil euros, o seguinte bem: Uma fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, primeiro andar, com o valor patrimonial de 65.880 €; que esta fração é do prédio urbano sito na Av. ..., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número ..., na mesma registado a seu favor pela inscrição Ap. ... de 1989/06/16 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...; pelos primeiros outorgantes foi dito que receberam o valor de cinquenta mil euros a título de tornas dos segundos outorgantes; e pelos primeiros e segundos outorgantes foi dito que aceitam reciprocamente este contrato».
5ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 44 à página 46 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue não provados os factos do ponto 5. da decisão de facto, e que os adite ao elenco dos factos não provados.
6ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 47 à página 52 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere os factos do ponto 8. da decisão de facto, e que, apenas, julgue provado: « A ré, no dia 15.09.2023, procedeu à vedação de terrenos de prédios, aí colocando postes em cimentos e rede ovelheira».
7ª- Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 53 à página 74 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 14. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Os terrenos do prédio rústico dois da escritura de permuta de 07.08.2013 do facto provado no ponto 4., como localizados na planta do documentos nº 7, junto com a petição inicial, e nela designados ..., ... e ... ou ..., não foram entregues aos autores em consequência dessa escritura por FF e EE, tendo-se mantidos estes como seus donos, agricultando-os, por intermédio do seu caseiro GG, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os autores, com ânimo de quem exercita direito próprio de exclusivos possuidores e sem exercerem violência alguma sobre quem quer que seja, até ao dia 12.03.2018».
8ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 75 à página 77 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 15. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Na data de 12.03.2018, FF e EE, através da escritura de compra e venda denominada de “ compra e venda” dos factos provados nos nº.s 10., 11. e 12., alienaram e entregaram os terrenos dos prédios localizados na planta de localização do documento nº 7, junto com a petição inicial, e nela designados ..., ... e ... ou ..., à ré, que os recebeu».
9ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 77 e 78 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 16. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « A ré, desde 12.03.2018 até 2022, manteve aquele GG a agricultar esses terrenos com conhecimento e sem oposição dos autores».
10ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 78 à 82 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 17. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « No dia 10.03.2023, a ré celebrou, por escrito, documento denominado de “ contrato de arrendamento rural”, com HH, tendo como objecto os prédios rústicos Um, Dois, Nove, Seis, Sete, Três e Quatro dos factos do ponto 11. da decisão de facto».
11ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 83 à página 87 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 18. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Desde então, DD, marido de HH, lavra tais terrenos, semeia milho e colhe-o ».
12ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 88 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 19. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Desde aquele dia, 12 de Março de 2018, em que recebeu esses terrenos do EE e mulher FF, a ré prossegue o poder, a posse e utilização, como havia sido prosseguida até esse dia, por esses antepossuidores, EE e mulher FF».
13ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 89 à página 90 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 20. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., confronta, fisicamente, pelo seu lado Nascente com terrenos dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz da freguesia ... nos artigos ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números ... e ... dessa freguesia, cujas aquisições nela estavam registadas, definitivamente, pela apresentação 11, desde 10 de Março de 2020, respectivamente, em nome de II, JJ, KK, BB, LL, MM, NN e OO, e em nome de JJ, LL, KK, BB, NN, OO e II».
14ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 92 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 21. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Tais prédios confrontantes permanecem registados em nome daqueles referidos proprietários, salvo no que respeita a LL, cujas quotas de 1/8 foram adquiridas e estão registadas pela apresentação 3509 desde 3 de Dezembro de 2021 em nome de MM.
15ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 93 e 94 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a ponto 22. dos factos não provados pela decisão de facto, e que julgue provado: « Foi até à confrontação Nascente do terreno do prédio rústico dois da escritura de permuta de 7 de Agosto de 2013 com os terrenos rústicos dos prédios dos pontos 20. e 21., que o EE e mulher FF o entregaram aos Autores».
Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 96 à página 105 do corpo das alegações:
1ª- Em acção de reivindicação, prevista no nº 1 do artigo 1311º do Código Civil, para a sua procedência impõe-se, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, que o autor alegue e prove, a identificação relativa a terreno do prédio rústico: a concreta localização do seu terreno; as concretas confrontações do seu terreno e a concreta área do seu terreno.
2ª- Em acção de reivindicação daquela previsão do nº 1 do artigo 1311º do Código Civil, para a sua procedência impõe-se, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, que o autor alegue e prove factos integrantes da aquisição originária do terreno de prédio rústico, por usucapião, prevista no artigo 1287º do Código Civil, caso não alegue factos integrantes de outra aquisição originária, e se não tiver invocado o registo da sua aquisição derivada.
3ª- A presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange área, limites, estremas e confrontações, e localização do terreno de prédio rústico, cuja aquisição esteja registada na Conservatória do Registo Predial em nome de pessoa.
4ª- Na petição inicial, e relativamente à identificação dos terrenos dos prédios rústicos, pelos Autores denominados ..., ..., ... e ..., os Autores não alegaram as concretas localizações dos seus terrenos, as concretas confrontações dos seus terrenos e as concretas áreas dos seus terrenos, e limitaram-se a remeter as plantas topográficas dos documentos nºs 7 e 11, e para os documentos nºs 8, 9 e 3, juntos com a petição inicial, que, apenas, são meios de prova, e não a alegação de factos concretos nos termos do disposto no artigo 362º do Código Civil.
5ª- A área total de 32.500 m2, que alegaram na petição inicial, os Autores não a provaram, e nenhuma concreta localização e concretas confrontações dos terrenos daqueles prédios rústicos ficou provada na decisão de facto da sentença recorrida, que também, não ficou provado no ponto 1., dos factos alegados na petição inicial ser o seu conjunto denominado de “...”.
6ª- Dos factos, que alegaram na petição inicial, e referentes à aquisição originária, por usucapião, dos terrenos daqueles prédios rústicos, não os provaram, conforme consta dos pontos 2., 9., 10., 11., 12. e 13. da decisão de facto, relativos aos da petição inicial.
7ª- Na petição inicial, os Autores não invocaram o registo em seus nomes na Conservatória do Registo de Santo Tirso dos terrenos daqueles prédios rústicos.
8ª- As plantas topográficas daqueles documentos nº 7 e 11, juntos com a petição inicial, além de serem meros documentos particulares não assinados pelo recorrente CC e pela recorrente A..., Lda, foram por esta e por aquele impugnados, e constituem documentos, fabricados pelo Autor, passados, respectivamente, 5 anos e 4 meses, e 9 anos, 2 meses e 14 dias, sobre o dia 7 de Agosto de 2013 da escritura de permuta, e não têm valor probatório, nos termos do disposto nos artigos 373º e 376º, ambos do Código Civil, para provar a concreta localização, a concreta área e as concretas confrontações dos terrenos daqueles prédios rústicos.
9ª- A questão central, que grita dos factos, alegados pelos Autores desde o artigo 8º ao artigo 37º da petição inicial, foi a de saber se os Autores são donos e legítimos proprietários dos terrenos dos prédios rústicos que, naquela planta topográfica do documento nº 7, localizam e denominam ..., descrição ..., e ..., descrição ..., e ambos a confrontar com ....
10ª- Esta ... é o terreno do prédio rústico Sete do ponto 11. Da decisão de facto, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., e cuja aquisição nela está, definitivamente, registada pela apresentação ... de 12 de Março de 2018 em nome da recorrente A..., Lda, conforme consta do facto provado no ponto 13. da decisão de facto.
11ª- Aquela planta topográfica do documento nº 7, é idêntica à planta topográfica do documento nº 14, que os Autores juntaram com a petição inicial da acção de preferência por eles proposta, contra a recorrente A..., Lda, e que com o número ... correu termos pelo Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso.
12ª- Nessa acção, apesar de na respectiva petição inicial aperfeiçoada os Autores terem alegado nos respectivos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, que o seu prédio rústico, situado no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., pela decisão de facto da sentença, proferida no dia 11 de Maio de 2020 e transitada em julgado no dia 15 de Junho de 2020, dessa acção, os Autores não provaram nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dessa decisão de facto, respectivamente, que: aquele seu prédio tenha a área de 32.500 m2; as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Casal ..., nascente com ... e ribeiro e poente com estrada municipal; tenha a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ... ou ...; o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ....
13ª- No artigo 23º da petição inicial, relativamente, à vedação com postes em cimentos e rede ovelheira, os Autores alegaram que, apenas, ocorreu no dia 15 de Setembro quanto ao ... e à ..., naquela planta topográfica daquele documento 7 com as respectivas descrições ... e ..., e cuja remoção de condenação pediram, na alínea b) do respectivo pedido; e não na sua remoção do ..., naquela planta topográfica com a descrição ..., em que a decisão B. da sentença condenou.
14ª- A sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 1311º, no nº 1 do artigo 342º, nos artigos 362º, 373º e 376º, todos do Código Civil, e o artigo 7º do Código do Registo Predial, e, no particular da sua decisão B., está ferida da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi nº 1 do seu artigo 609º, e impõe-se decisão que revogue as suas decisões A. e B. e que delas absolva o recorrente CC e a recorrente A..., Lda, e esta, respectivamente.
Na improcedência destas anteriores conclusões, então, por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 106 e 107 do corpo das alegações:
15ª- O recorrente CC e a recorrente A..., Lda ilidiram a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial.
16ª- E a sentença recorrida, além de ter violado as normas da anterior conclusão décima quarta, violou o disposto no nº 1 do artigo 350º do Código Civil, por errada aplicação,
17ª- E, em consequência, impõe-se decisão que revogue as suas decisões A. e B., e que delas absolva o recorrente CC e a recorrente A..., Lda, e esta, respectivamente.
1ª- É patente e indiscutível a inexistência e verificação de Caso Julgado;
2ª- A sentença recorrida, com a refª.: 471302012, datada de 2025.08.11, de fls., aqui dada como integralmente reproduzida, acha-se doutamente elaborada e, como tal, deverá ser confirmada in totum;
3ª- Os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no Art. 640º-2, al. a) do NCPC, que determina que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
4ª- Pelo que deverá o recurso a que se responde ser imediatamente rejeitado, na parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no citado Art. 640º-2, al. a) do NCPC;
SEM PRESCINDIR, E SOMENTE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO:
5ª- Não deverá ser alterada por esse Venerando Tribunal a decisão proferida sobre a matéria de facto constante da douta sentença, por nenhuma censura merecer;
6ª- Para julgar como “provados” os impugnados factos nºs. 14.,15.,16.,17.,18.,19.,20.,21 e 22 da Sentença, e como “não provados” os factos 2.,3.,4.,5., e 8. da Base Sentença, o Mmº Juiz a quo fez uso do princípio da livre apreciação da prova, ou da prova livre, consagrado no Art. 607º-5 do NCPC;
7ª- E formou livremente a sua prudente convicção acerca de cada facto, fundamentando exaustivamente a decisão sobre a matéria de facto, bem como procedeu ao exame crítico das provas produzidas que foram por si apreciadas à luz das regras da experiência comum, da vida e do normal acontecimento (id quod plerumque accidit);
8ª- A análise, apreciação e julgamento da matéria de facto foi feita como um todo, isto é, num contexto probatório, e não isolada ou atomisticamente, a qual emerge da magistral “Motivação das respostas dadas à matéria de facto” da douta sentença recorrida;
9ª- Para além da prova testemunhal, a douta sentença recorrida baseou-se na abundante prova documental carreada para os autos, a qual igualmente infirma as conclusões dos recorrentes (Art. 640º-2, al. b) do NCPC), nomeadamente os documentos juntos à P.I., que aqui se dão como reproduzidos e integrados;
10ª- A A., por escrituras públicas de compra e venda, adquiriu aos seus legítimos proprietários e possuidores, além de outros dois prédios, a propriedade denominada “...”
11ª- A A. logrou demonstrar o seu direito de propriedade plena sobre os prédios descrito na P.I e que fazem parte da ..., não só por via originária, mas também derivada.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. Por escritura pública de 25 de Agosto de 1951, PP, notário no extinto julgado de ..., Comarca de Santo Tirso, certificou que consta no livro de notas número duzentos e quarenta e nove (249), folhas quarenta e uma (41), a escritura de compra e venda que QQ fez a RR e Esposa, sendo estes últimos senhores e possuidores do seu casal denominado de ..., sito no lugar ..., ..., e que compõe os seguintes prédios:
a) Casa de Habitação, e de lavoura e terreno – a confrontar por todos os lados com terra do casal, descrito na conservatória no livro ... sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...U;
b) ... – a confrontar pelo nascente com terra do casal, pelo sul com caminho de servidão e terra do casal ... e pelo poente e norte com caminho de servidão e os vendedores, descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...R;
c) ... – a confrontar pelo nascente com o ribeiro e pelos mais lados com caminho de servidão, descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ......;
d) Bouça de eucaliptos, descrita na conservatória no livro ... sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...R;
e) Terreno de inculto ..., descrita na conservatória sob o n.º ... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...R;
f) ... – a confrontar a norte por terra do casal da ... e ribeiro; a sul terra do casal ...; nascente terra da casa de ... e poente ribeiro, descrita na conservatória sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ... e ...R;
g) ..., descrita na conservatória sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz em uma oitava parte do artigo 675R;
h) ..., descrita na conservatória sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz a qual representa duas quintas partes do artigo 1937R;
i) ..., descrita na conservatória sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1449R;
j) três campos e três leiras – a confrontar pelo nascente com terra do casal ... e do casal de ... e pelos demais lados com caminho de servidão e terra deste casal, descrita na conservatória sob o nº ... e inscrita na respetiva matriz em metade do artigo 1432R.
2. A 10.08.1989, foi outorgada no 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, exarada de folhas 52 a 54 do Livro de notas ... – A, uma escritura denominada de “justificação e doação”, de QQ a FF, casada, a essa data, com EE, em regime de comunhão geral de bens, tendo a doação tido como objeto os seguintes prédios:
a) Prédio urbano correspondente a casa de habitação e terreno, sito na freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso antigamente sob o nº ... atualmente ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...;
b) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ... e mais tarde ..., e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R;
c) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ..., e mais tarde ..., e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R;
d) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito anteriormente na matriz rústica sob os artigos ...R e ...R;
e) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R.
3. Os prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), encontram-se descritos atualmente sob uma única descrição predial, com o n.º ... (dois mil seiscentos e sessenta e três), e inscrito com um só artigo rústico, com o n.º 357.
4. A 07.08.2013 no Cartório Notarial SS, sito na Avenida ..., Edifício ..., ... na cidade e concelho de Santo Tirso, foi outorgada escritura pública denominada de “permuta”, através da qual participaram, como primeiros outorgantes, FF e EE, e AA e Mulher, BB, como segundo outorgantes, tendo como objeto os imóveis descritos no facto provado n.º 2, pelo valor global de 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
5. Sucede que no dia 09.05.2023, os autores depararam-se, em terreno não concretamente apurado dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), com a presença de um individuo que disse chamar-se DD, e ainda do 1.º réu.
6. Tendo os autores participado criminalmente contra o 1.º réu.
7. De cuja participação, auto de ocorrência elaborado pela GNR ..., consta que DD, proferiu as seguintes expressões: “Aqui ninguém entra, e se entrarem levam com a enxada pela cabeça abaixo. A aveia é do meu senhorio e vamos enfardar e levar aveia”.
8. A ré, no dia 15.09.2023, procedeu à vedação dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. c) e d), aí colocando postes em cimentos e rede ovelheira.
Das contestações dos réus
9. O 1.º réu é, desde o dia 04.06.2010, único gerente da sociedade A..., Ldª, NIPC /NIF ..., com sede atual na Travessa ..., ..., da freguesia ..., deste concelho de Santo Tirso.
10. No dia 12.03.2018, no cartório notarial, sito na Avenida ..., Edifício ..., ..., desta cidade e concelho de Santo Tirso, compareceu o Dr. TT, como procurador e em representação de EE e mulher FF, e, ainda, compareceu a Dr.ª UU, como procuradora e em representação da sociedade A..., Ld.ª, que, perante a respetiva Notária, Dr.ª VV,
11. Aquele Dr. TT, em nome daqueles seus representados, declarou vender à sociedade A..., Ld.ª, representada por aquela Dr.ª UU, livre de ónus e encargos, pelo preço global já recebido de quarenta e cinco mil euros, os seguintes bens:
UM: Por dois mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 0,77 €;
DOIS: Por dois mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 26,69;
TRÊS: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 11,62;
QUATRO: Por quinhentos euros um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores, pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 3,58;
CINCO: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 63,98;
SEIS: Por quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 0,64;
SETE: Por trinta mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 611,78;
OITO: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 38,18;
NOVE: Por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018/03/02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 73,55,
12. E a quem aquela Dr.ª UU declarou que para a sociedade sua representada aceitava o contrato nos termos exarados.
13. E cujas aquisições, incidentes sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos da freguesia ..., estão registadas nela, definitivamente, em nome da A..., Lda, pela apresentação ... de 12.03.2018.
14. Encontra-se registada, em favor dos autores, a aquisição do prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., e inscrito na matriz rústica, da referida freguesia, sob o artigo ..., pela apresentação Ap. ..., de 2013/08/08.
E julgou não provado:
Da petição inicial
1. Que, o prédio descrito no facto provado n.º 3 é denominado, no seu conjunto, de “...”.
2. Que, os terrenos descritos no facto provado n.º 2, als. b) e e), são agricultados e cultivados com as culturas de cereais e vinha, pelos autores.
3. Que, no dia 09.05.2023, a finalidade de os autores se terem deslocado aos terrenos descritos no facto provado n.º 2, als. a) e e), foi a de cortar a aveia ali semeada, para posteriormente fazer o seu enfardamento, e que quando ali chegaram constataram que a aveia já se encontrava cortada estando DD a preparar-se para proceder ao seu enfardardamento.
4. Que, autora mulher advertiu, de imediato, aquele DD de que não podia ter cortado a aveia nem proceder ao seu enfardamento e apropriação da mesma.
5. Que, o 1.º réu fez sua a aveia e a removeu para fora dos campos.
6. Que, no circunstancialismo descrito no facto provado n.º 5, o 1.º réu proferiu, de forma repetida e em voz alta, as seguintes expressões: “Estes campos são meus, a aveia é minha e vou levá-la embora, nem que eu tenha mais tarde de a pagar, e aqui não entram, isto é tudo meu, e se entrarem levam com a enxada!”
7. Que, o 1.º réu colocou vedação nos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), ficando os autores impedidos de aceder aos respetivos terrenos, quer a pé quer por trator ou carro de bois, e de os agricultar.
8. Que, o 1.º réu privou e subtraiu os autores de colher os frutos dos prédios rústicos e provenientes do seu trabalho, tendo provocado a estes um prejuízo que ascende a € 1 800,00 (mil e oitocentos euros).
9. Que, os terrenos descritos no facto provado n.º 2 estão na posse dos autores, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que fosse.
10. Que, QQ, RR e esposa, e EE e FF exerceram posse sobre todos os terrenos descritos no facto provado n.º 2, na convicção de serem os únicos, legítimos e exclusivos donos e proprietários, de forma pública, pacífica, de boa-fé, efetiva, ininterrupta, e na certeza que os mesmos lhes pertencem.
11. Que, não lesavam direitos alheios.
12. Que, sempre usaram e fruíram do mesmo, cultivando-o e dele retirando frutos.
13. Que, sempre acederam a tais terrenos de forma regular.
Das contestações dos réus
14. Que, os prédios descritos nos factos provados n.ºs 2, als. b) a e) e 4, não foram entregues aos autores, em consequência da realização da escritura de permuta ali identificada, por FF e EE, tendo-se mantido estes últimos como seus donos, agricultando-os, colhendo todas as utilidades por eles produzidas, tais como, milho, ervas e uvas, por intermédio do seu caseiro GG, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os autores, suportando as respetivas despesas, com ânimo de quem exercita direito próprio de exclusivos possuidores e sem exercerem violência alguma sobre quem quer que seja, até ao dia 12.03.2018.
15. Que, na data de 12.03.2018, FF e EE, através de escritura denominada de “compra e venda”, alienaram e entregaram os prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), à ré, que os recebeu.
16. Que, a ré, desde esse dia 12.03.2018 e até ao dia 31.10.2022, manteve aquele GG a agricultar esses terrenos com conhecimento e sem oposição dos autores.
17. Que, no dia 10.03.2023, a ré celebrou, por escrito, documento denominado de “contrato de arrendamento rural”, com HH, tendo como objeto os prédios referidos no facto provado n.º 2, als. b) a e).
18. Que, desde então, com auxílio do seu marido, DD, lavra tais terrenos, semeia, aduba e colhe os respetivos produtos agrícolas, tais como ervas, milho e uvas e os cultiva.
19. Que, desde aquele dia 12.03.2018, em que recebeu esses terrenos, a ré prossegue a posse e utilização, como havia sido prosseguida até esse dia 12.03.2018, pelos antepossuidores.
20. Que, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., confronta, fisicamente, pelo seu lado Nascente com terrenos dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz da freguesia ... nos artigos ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números ... e ... dessa freguesia, cujas aquisições nela estavam registadas, definitivamente, pela apresentação 11, desde 10 de Março de 2000, respetivamente, em nome de II, JJ, KK, BB, LL, MM, NN e OO, e em nome de JJ, LL, KK, BB, NN, OO e II.
21. Que, tais prédios confrontantes permanecem registados em nome daqueles referidos proprietários, salvo no que respeita a LL, cujas quotas de 1/8 foram adquiridas e estão registadas pela apresentação 3509 desde 03.12.2021 em nome de MM.
22. Que, o limite dos prédios objeto da escritura de permuta descrita no facto provado n.º 4, corresponde à referida confrontação Nascente.
23. Que, no dia 09.05.2023, o 1.º réu, CC deslocou-se e compareceu no local referido no facto provado n.º 5, na qualidade de gerente da sociedade A..., Lda, e em representação desta.
24. Que, foi a ré quem, por intermédio do 1.º réu, seu único gerente e em sua representação, removeu para fora daqueles terrenos, ervas bravias.
25. Que, DD, no circunstancialismo descrito no facto provado n.º 5, assumiu-se como sendo caseiro do 1.º réu.
É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[4], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar a seguinte questão:
1. Da autoridade do caso julgado;
2. Da impugnação da matéria de facto:
2.1 – pretende-se o aditamento aos não provados o que não provado resultou na acção de preferência nº ..., Juízo 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso:
«a) O prédio dos Autores descrito em 6 dos factos provados tenha a área de 32.500 m2;
b) E as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Casal ..., nascente com ... e ribeiro e poente com estrada municipal;
c) Que tal prédio tenha a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14;
d) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ...;
e) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...;
f) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ... ou ...;
g) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...;
[5].»
2.2. pretende-se o aditamento aos não provados o que consta dos provados sob os pontos 2., 3., 4. (quanto a este a sua alteração), 5. e 8.
2.3. pretende-se o aditamento aos provados o que consta dos não provados sob os pontos 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21. e 22.
3. Do enquadramento jurídico dos factos.
A presente acção tem por objecto a «reivindicação», digamos com mais rigor em face do teor da sentença que assim o entendeu, o reconhecimento da propriedade dos terrenos identificados nos artigos 2.º b) a e) e 6.º da petição inicial[6]:
b ) ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ... e mais tarde ..., e inscrito na matriz ...R que deu origem ao ...R;
c) ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ..., e mais tarde ..., e inscrito na matriz ...R, que deu origem ...R,
d) ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito na matriz ...R e ...R, dando origem ao 357R;
e) ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito na matriz ...R, dando origem ao ...R
Na contestação a esta acção o R e a interveniente invocaram a autoridade do caso julgado, pretendendo refletido nesta demanda o decidido na acção de preferência interposta pelos aqui demandantes no dia 5 de Setembro de 2018, no Juízo Local Cível de Santo Tirso, contra EE e mulher FF, como primeiros Réus, e, ainda, contra a sociedade A..., Ldª, como segunda Ré (proc....).
Alega-se, e de facto assim ocorreu, que resultaram provados os seguintes factos naquela acção de preferência (transitada):
«1. Por escritura pública de 12 de março de 2018, lavrada de folhas 29, do livro de Notas para escrituras Diversas número ...-G, do Cartório Notarial de VV, sito na Avenida ..., Edifício ..., ..., na cidade e concelho de Santo Tirso, os 1ºs Réus EE e mulher FF declaram vender à 2ª Ré A..., Ldª que declarou comprar, os seguintes imóveis:
“(…)
Três: por dois mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018.03.02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 11,62 €.
Quatro: por quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores, pela Ap. ... de 2018.03.02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 3,58 €.
(…)
Seis: por quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018.03.02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 0,64 €.
Sete: por trinta mil euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, sob o número ..., aí registado a favor dos vendedores pela Ap. ... de 2018.03.02 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 611,78 €.
2. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... encontra-se aí descrito como estando situado no lugar da ..., com a área total de 1200 m2, terreno de cultura com as seguintes confrontações, norte, sul e nascente com WW, poente com XX, conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 3.
3. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... encontra-se aí descrito como estando situado em ..., com a área total de 280 m2, terreno de cultura a confrontar do norte com WW, do sul e nascente com YY e poente com XX, conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 5.
4. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... encontra-se aí descrito como estando situado em ..., com a área total de 290 m2, terreno de pastagem e árvores dispersas, a confrontar do norte com ZZ, do sul e poente com ribeiro e nascente com AAA, conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 7.
5. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... encontra-se aí descrito como estando situado em ... com a área total de 20560m2, terreno de cultura, ramada, pastagem e mato, a confrontar do norte com herdeiros de BBB, do sul com herdeiros de CCC e outro, de nascente com caminho e poente com DDD e ribeiro, conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 9.
6. Encontra-se descrito na Conservatória de Santo Tirso o prédio rústico sob o n.º ..., aí descrito como sito no lugar ..., com a área total de 32500 m2, terreno, a confrontar do norte com EEE e caminho, do sul com DDD e caminho, nascente com DDD e poente com caminho, formado pelos .../..., .../..., .../... e .../..., conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 11.
7. Os Autores adquiriram o prédio descrito em 6 por escritura pública de permuta, no dia 7 de agosto de 2013, conforme teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 12».
E resultou não provado:
«a) O prédio dos Autores descrito em 6 dos factos provados tenha a área de 32.500 m2;
b) E as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul com Casal ..., nascente com ... e ribeiro e poente com estrada municipal;
c) Que tal prédio tenha a configuração e delimitado a tinta vermelha na planta topográfica junta pelos Autores como documento nº 14;
d) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ...;
e) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...;
f) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ... e ... ou ...;
g) Que o prédio descrito sob o nº ... seja denominado de ...;
h) Que os prédios mencionados na petição inicial estejam inseridos na Reserva Agrícola Nacional – RAN»,
Pretende-se relevada a matéria de facto não provada naquela acção de preferência nos seguintes termos:
«23.
«Os factos, alegados pelos Autores nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial da acção deste processo nº 3059/23.9T8STS, proposto no dia 19 de Outubro de 2023, e os seus documentos, juntos, com os números 6, 7, 8 e 9, são os mesmos que os Autores alegaram e juntaram naquela acção do processo nº ..., Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santo Tirso, para fundamentar os respectivos pedidos, alegados no artigo 15º desta contestação, e, agora, para fundamentar o pedido, que formulam na alínea a) da petição inicial da acção deste processo nº3059/23.9T8STS.
24º
Os Autores, naquela anterior acção do processo nº ..., não provaram esses factos, conforme decorre dos factos alegados no artigo 18º desta contestação, e cuja não prova constituiu fundamento para a decisão da respectiva sentença de 11 de Maio de 2020, transitada em julgado no dia 15 de Junho de 2020, de absolvição da sociedade A..., Ldª dos respectivos pedidos, alegados no artigo 15º desta contestação.
25º
Independentemente da impugnação, que nesta contestação será feita àqueles factos dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e àqueles documentos com os números 6, 7, 8 e 9 da petição inicial deste processo nº 3059/239T8STS, a questão dos Autores serem donos e legítimos proprietários dos terrenos que localizam na planta desse documento número 7, e nele designados ..., ... e ... ou ..., já foi discutida e decidida naquele anterior identificado processo nº ..., como pressuposto necessário à decisão de mérito da respectiva sentença,
26º
E cuja não prova pelos Autores constituiu fundamento à decisão de mérito de absolvição dos pedidos, proferida nessa sentença.
27º
Essa questão está, em consequência, decidida com trânsito em julgado, cuja autoridade de caso julgado, pelo seu efeito preclusivo material, impede que neste processo nº 3059/23.9T8STS seja, novamente, discutida e decidida, e constitui excepção dilatória, que aqui é, expressamente, invocada, que obsta a que este tribunal conheça do mérito da causa deste processo nº 3059/23.9T8STS e que dá lugar à absolvição da sua instância [ artigo 577º e nºs 1 e 2 do artigo 576º, ambos do Código de Processo Civil ].»
Pretende-se por via do recurso que se revogue a decisão proferida no saneador e, em sua substituição, que seja proferida decisão de absolvição da instância do R. e interveniente.
Decidiu-se no saneador:
«(…)
E, assim, dúvidas não há em confirmar a inexistência de uma situação de caso julgado. Em rigor, pese embora os sujeitos processuais serem os mesmos, a causa de pedir, em quase toda a linha, similar, os pedidos não o são. Ali discutia-se um alegado direito de preferência e aqui, um direito de propriedade.
Ademais, aquele direito de preferência tinha como objeto prédios distintos dos que aqui se reclama propriedade.
No entanto, perante a exposição já realizada, forçoso é concluir pela existência de autoridade de caso julgado, com recorte sobre a exposta matéria de facto.
Ou seja, pese embora se impor, na presente ação, os efeitos de uma autoridade de caso julgado, tal exercício apenas poderá admitir-se quanto a parte da matéria de facto ali e aqui invocada pelos autores, porquanto já se mostra apreciada e decidida.
Significando, por conseguinte, que não se imporá determinar a absolvição da instância dos réus, mas sim a remoção da factualidade colocada em crise.
«Termos em que se, julgando verificada a exceção de autoridade de caso julgado, nos termos e limites expostos, se determina que os factos alegados pelos autores, identificados pelos artigos n.ºs 2.º als. b) a e), 4, 6 e 7[7], no que respeita à identificação da respetiva denominação dos prédios ..., ..., ... e ..., bem como quanto à alegada área total da referida ..., descrita pelo n.º ..., se tenham como abrangidos pelo efeitos da referida exceção e, consequentemente, no seu expurgo da matéria de facto e da respetiva produção de prova a produzir, na presente causa, o que se determina.»
Concretizou-se ainda na sentença: «Foi proferido despacho saneador, com apreciação da exceção de caso julgado, tendo sido determinado o expurgo da factualidade constante dos artigos 2.º, als. b) a e), 4, 6 e 7, da petição inicial (aperfeiçoada) relativa apenas quanto à alegada denominação dos prédios aí descritos e quanto à alegada dimensão da invocada ..., permanecendo, no entanto, a restante factualidade aí alegada.»
Entende-se que, porque na acção de preferência não se provaram os factos[8] que na perspectiva dos recorrentes são arrimo da pretensão dos AA nesta (4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial), deve tal ter reflexo nesta demanda de forma a «suportar» a absolvição da instância[9].
Não temos como concordar com essa perspectiva, e a razão consta da pronúncia dos AA à excepção em causa (peça de 1.7.24).
Como aí se referiu na presente acção de «reivindicação» foi pedido pelos AA. o reconhecimento de serem donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos ..., ..., ... e ..., prédios que compõem no seu conjunto a "..." descritos atualmente sob uma única ... e inscrito sob o nº ...R.
Na ação de preferência com nº de processo ... (doc.12 junto coma contestação), foi pedido pelos AA. o reconhecimento do seu direito legal de preferência quanto à venda dos prédios rústicos designados: de ..., descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na matriz ...R; ..., descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na matriz ...R; ..., descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na matriz ...R, ... descrito na conservatória sob o nº ... e inscrito na matriz ...R.
Cremos cristalino, a questão a decidir reconduz-se a saber se os autores eram titulares de um direito legal de preferência em relação à transmissão da propriedade dos imóveis atrás referidos por EE e FF à A... Ldª, transmissão concretizada por escritura de 12.3.2018.
Decidiu-se por sentença de 02/03/2020 pelo não foi reconhecimento do direito de preferência dos AA. sobre os citados prédios, não se tendo discutido nem decidido naquele anterior processo nº ... o mesmo que nesta acção nº 3059/23.9T8STS, por via da invocação da aquisição originária e da presunção a que alude do art.º7 do CRP, está a ser discutido.
Notar também que as partes em litígio na acção de preferência não coincidem totalmente com os desta acção por naquela não estar demandado o R. destes autos[10].
Bem se perspectiva, em face dos dados referidos, que não estamos perante caso julgado, com a inerente função negativa de evitar a repetição de causas uma vez que para tanto se exige a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, concretamente a causa de pedir, o pedido e a identidade de sujeitos ainda que se releve a qualidade jurídica dos intervenientes.
De facto «[a] função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico. (…)»[11]
«Da leitura conjugada dos arts. 580.º/1, 581.º e 619.º/1 e 621.º/1 do Código de Processo Civil alcança-se que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico.” Quanto ao âmbito da sua eficácia, o caso julgado material apresenta uma eficácia simultaneamente intra e extraprocessual, incidindo, em regra, sobre questões de mérito.»[12]
Não se verifica pois o caso julgado, com a inerente função negativa de evitar a repetição de causas por não se observar a referida tríplice identidade.
E estaremos perante uma situação em que se verifica a autoridade do caso julgado de decisão proferida no citado processo n.º... perante estes autos?
A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva[13], pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.
Não temos como não continuar a citar o acórdão Ac. do STJ de 4.7.24.
«É reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ que o caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da excepção (dilatória) do caso julgado (….); e (ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida (…).
(…)
Nas palavras de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.”
Este mesmo ponto foi sublinhado pelo seguinte segmento do sumário do acórdão do STJ de 29-09-2022, onde se pode ler: “a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E uma causa é prejudicial relativamente a outra quando o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra, sendo necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.
A jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023.
Podemos, pois, afirmar, como princípio geral, que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas, a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão.[14]
No caso parece-nos evidente que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre as duas causas, entre a acção de preferência e a presente acção de «reivindicação» e face à vocação que cada uma serve.
A improcedência na acção de preferência não se reportou à propriedade do imóvel que ora se reivindica, não era esse o seu objecto.
A acção naufragou por não se ter provado a confinância entre o prédio propriedade dos AA, como tal articulado, com os prédios alienados.
Não ficou comprometida naquela acção a propriedade referida[15], de resto se esgrimindo a presunção a que alude o art.º7 do CRP, mas retirando-lhe vocação para ditar melhor sorte à pretensão dos preferentes por se entender que a mesma não abarca a realidade física dos imóveis (áreas e confrontações).
Diz-se na decisão proferida na citada acção de preferência:
«Entendemos que a presunção do mencionado artigo 7º abrange a descrição, limitando-se ao direito inscrito – cfr., neste sentido, o AC. do S.T.J. de 27.1.93, in CJ-STJ I, t-l, pág.100 e seg.
Esta solução tem a sua fundamentação uma vez que a descrição predial tem por fim a identificação física económica e fiscal dos prédios e desde logo a determinação da linha poligonal delimitadora da porção de solo a que respeita.
É sabido que fora das áreas abrangidas pelo cadastro geométrico o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos.
Os prédios são descritos e atualizados com base nas declarações dos particulares interessados sem nenhuma espécie de autenticidade ou garantia de precisão – cfr. Seabra de Magalhães, Estudos de Registo Predial, a Identidade Registral do Prédio, pág. 65.
Assim, a descrição constitui um critério de reprodução indirecta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas – Autor cit., pág. 65.
Daí que dificilmente se compreenda a fé pública registral quanto aos dados físicos do prédio (área, confrontações…). Daí a “ ratio” da interpretação restritiva.
Mesmo na Alemanha e na Suíça, que têm um sistema de estreita coordenação entre o cadastro e o registo, a presunção não abrange a situação física do prédio configurada no registo – Autor cit. pág. 66.
Face ao não funcionamento da presunção legal do artigo 7º do Código de Registo Predial, que não abrange a descrição e as áreas, limitando-se ao direito inscrito, cabe ao Autor alegar e provar tal factualidade.
No caso em apreço, os Autores não lograram demonstrar as efetivas e concretas confrontações e áreas dos prédios em causa nem mesmo que tais prédios estão inseridos na Reserva Agrícola Nacional.
Assim, é manifesto que a presente ação terá de improceder, não se mostrando necessário verificar se os demais pressupostos se encontram verificados.»
Em face do exposto sequer se mostra necessário apurar se existe alguma relação de prejudicialidade entre as duas causas em face do não conhecimento da propriedade que ora se discute na acção de preferência.
Não devemos, pois, soçobrar perante uma censurada tendência de estender a autoridade do caso julgado para além do dogmaticamente correcto.
Dizer que, de resto, sequer se mostra relevante a remessa para os não provados desta acção os factos que se pretendem ora aproveitados[16] para, assim refletidos nesta acção, deles se retirar eficácia comprometedora da pretensão reivindicatória.
Serve o que se dirá, também, para fundar o se pretende considerado pelas conclusão b, 1ª e pelos fundamentos especificados desde a página 33 à página 36 do corpo das alegações, por forma a que não se releve os factos dados como não provados na acção de preferência e acima assinalados.
Dizer antes de mais que, a benefício da pretensão dos AA, relevam os factos que consigam provar[17] e são elementos da causa de pedir que é suporte da respectiva pretensão e na medida que correspondam a elementos factuais que lhes caberia provar – art.º342.º, n.º1, do CPC.
Não provados tais elementos estruturantes oportunamente alegados, sendo o ónus da prova, num primeiro momento, critério de selecção factual em face de articulada causa de pedir, e num segundo momento critério de decisão, soçobra a pretensão.
Por maioria de razão se não alegados parte de tais factos estruturantes, ainda assim prosseguimento da acção (passando o crivo da ineptidão), o exercício a operar com o critério do ónus da prova funcionará nos mesmos termos e na medida que tais factos estruturantes não constam do processo.
Mas vejamos se são de considerar os factos pretendidos, não olvidando que o despacho saneador na parte que conheceu da autoridade do caso julgado quanto aos factos não provados está questionado.
Acompanhando o Ac. do STJ de 4.12.23[18] diremos que «[f]ace ao alegado pelos recorrentes, está em causa saber se a matéria de facto fixada noutro processo forma, aqui, caso julgado.
Temos que apenas forma caso julgado formal- art. 620º, do CPC e com força obrigatória dentro do processo onde tais factos foram fixados.
E a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” – Proc. nº 241/07.0TTLSB.L1.S1, Ac. do STJ de 20 de junho de 2012.
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
Assim se entendeu no Ac. deste STJ de 08-11-2018, no Proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1 com sumário elucidativo:
“I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.”
Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
E o Ac. deste STJ de 05-05-2005, no Proc. nº 05B691decidiu que:
“2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”
Pelo que não se poderia verificar o caso julgado pretendido pelos recorrentes.»
Decorre, pois, do que vem de citar-se que não se impõe nestes autos a convocação como não provados de factos selecionados como não assentes na acção de preferência n.º ..., relevando-se apenas os provados selecionados pelo Tribunal a quo tão só porque contra isso não se ter reagido com o presente recurso.
Diremos com Lebre Freitas, ainda que reagindo à excessiva extensão subjectiva da autoridade do caso julgado, que: «[s]erá que a tinta do polvo acabará por nos cegar? Quase me sentiria inclinado a dizê-lo quando me confronto com acórdãos do StJ que, vendo avançar perante si um animal já muito engrossado com a ingestão da exceção do caso julgado, dão de barato o requisito da identidade das partes na autoridade do caso julgado.» [19]
Em face do exposto, improcede o recurso na presente vertente.
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Facto 5 dos provados (conclusão: al. b, ponto 5)
«5. Sucede que no dia 09.05.2023, os autores depararam-se, em terreno não concretamente apurado dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), com a presença de um individuo que disse chamar-se DD, e ainda do 1.º réu.»
O Tribunal a quo motivou quanto a este facto nos seguintes termos: « Os factos provados nº.s 5 (…) resultaram assentes / confessados pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto ao facto provado nº. 5 se relevou a confissão articulada na contestação de cada um dos réus (v. artigos 48º, da contestação do 1º. réu e 47º da contestação da ré, resultando a concretização do referido facto quanto ao desconhecimento do concreto prédio onde o confronto ocorreu».
Entendem os recorrentes que o facto em causa deve ser remetido para os não provados por não o terem confessado como o afirma a motivação da sentença, convocando o disposto no art.º360.º do CC.
Conjugam os recorrentes argumentos nos termos dos quais se pode retirar que o pressuposto dessa afirmação de não confissão resulta da circunstância de terem procedido a impugnação que de fls. 36 -40 resulta, ou seja, que nega a propriedade de que se arrogam os AA.
Resulta disto que aceitam que confessariam se tal se revelasse da matéria assente, ou seja, se não se mostrasse provado os imóveis identificados como sendo dos AA. – Vide art.47 a 49[20] da contestação da interveniente, art.48 -50[21] da contestação do R.
Dizer desde já que a confissão, no plano jurídico-substantivo (aquele em que se insere sistematicamente o artº 352º e ss do Código Civil), não é confundível com a mera alegação de um facto feita pelo advogado do réu em articulado processual.
Não há que confundir, pois, a admissão dos factos por acordo, por admissão expressa feita em articulado, ou por confissão tácita (confessio ficta) resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada (art.º574.º do CPC), com a confissão como meio de prova.
A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» (artº 356º/1 do CC), o que não é o caso presente.
A confissão produzida nos articulados reconduz-se no reconhecimento, se pelo réu, na contestação, de factos afirmados pelo autor na petição inicial.
O que é essencial é que o réu tenha a noção de que o facto que alega, que lhe é desfavorável, é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, não nos parecendo curial admitir processualmente uma espécie de «afirmação» condicionada como real de certo facto como é defendido pelos recorrentes.
O ponto de discórdia é a propriedade do local onde se encontrava o DD e o 1.º réu e não o local onde tal de facto se verificou.
Provado o ponto 2, 3 e 4, não estando em causa o local onde se encontrava o DD e o 1.º réu (de facto nos imóveis id. no ponto 2), impõe-se a improcedência da impugnação também nesta parte por se ter admitido processualmente o facto em causa.
O facto em causa é absolutamente autónomo da propriedade do local onde se encontravam, de facto, como se aceita, o DD e o 1.º réu, não nos parecendo curial, como se retira do que se referiu, admitir processualmente uma espécie de «afirmação» condicionada como real de certo facto.
Reconhece-se no entanto que no art.º9 da p.i. não há referência expressa da presença do R.
Todavia a análise do facto em causa deve ser considerado à luz duma leitura abrangente da p.i., e desse exercício resulta também a alegação da presença do R. no local – vide art.17 da p.i.[22].
Igualmente temos por rigorista a afirmação que é excessivo considerar-se que o facto em causa faça corresponder a presença das pessoas em causa aos prédios que se id. no ponto 2 b-e por se ter alegado que apenas a propósito o ... e ....
Na verdade este campos, id. no ponto 1 c) e f), igualmente no ponto 2, dos factos assentes, fazem agora parte, de acordo com o ponto 3 dos factos assentes, de uma única descrição.
Temos, pois, como admitido o facto.
Pelo exposto improcede a impugnação igualmente nesta parte.
Facto 8 dos provados(conclusão: al. b, ponto 6).
«8. A ré, no dia 15.09.2023, procedeu à vedação dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. c) e d), aí colocando postes em cimentos e rede ovelheira.»
Pretende-se a remessa do facto que antecede para os factos não provados argumentando-se que o mesmo, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo na motivação da sentença, não foi confessado.
Diz-se na motivação a propósito deste facto: «Os factos provados n.ºs (…) 8 resultaram assentes/confessados pelos sujeitos processuais, sendo que, (…) quanto ao facto provado n.º 8, se relevou a confissão articulada na contestação de cada um dos réus (v. artigos 56.º, da contestação do 1.º réu e 54.º, da contestação da ré, conjugado com os artigos 23.º, 7.º e 2.º, da petição inicial, na versão aperfeiçoada, anterior à apreciação da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado, e com a reportagem fotográfica junta aos autos, resultando a concretização do referido facto quanto aos prédios/terrenos efetivamente ocupados e confirmação do material usado na vedação).»
Note-se que o facto provado imputa à interveniente a vedação aí referida e não ao R, de resto como afirmado pelo no art.º55 da sua contestação: «Quem procedeu à vedação dos terrenos, alegada no artigo 23º da petição inicial, foi a sociedade A..., Ldª, (….)»
Quanto ao R. o assentamento do facto em causa não tem qualquer consequência, por conseguinte não estando em causa se o confessou ou não.
Releva tal facto apenas em relação à interveniente e esta, no art.º54 da sua contestação é clara: «Quem procedeu à vedação dos terrenos, alegada no artigo 23º da petição inicial, foi a sociedade A..., Ldª, dona e legítima proprietária e possuidora desses terrenos.»
Os recorrentes remetem nesta parte para o que alegaram em relação ao facto anteriormente analisado (ponto c. e d. de p.49).
Relevando os factos já analisados e que se mantiveram provados, outrossim os argumentos que sustentou a respectiva manutenção, aplicando-se mutatis mutatis à impugnação deste facto o que atrás se referiu em 2.2.4., tendo ainda em conta que o tribunal a quo trás à liça a análise de planta topográfica (relevante, naturalmente, face à manutenção dos factos atrás analisados como provados[23]), entende-se rigorosa a decisão quanto ao facto constante do ponto 8 da matéria assente.
Em face do exposto improcede a impugnação também neste segmento.
2.3.1. Facto 14 dos não provados (conclusão: al. b, ponto 7).
«14. Que, os prédios descritos nos factos provados n.ºs 2, als. b) a e) e 4, não foram entregues aos autores, em consequência da realização da escritura de permuta ali identificada, por FF e EE, tendo-se mantido estes últimos como seus donos, agricultando-os, colhendo todas as utilidades por eles produzidas, tais como, milho, ervas e uvas, por intermédio do seu caseiro GG, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os autores, suportando as respetivas despesas, com ânimo de quem exercita direito próprio de exclusivos possuidores e sem exercerem violência alguma sobre quem quer que seja, até ao dia 12.03.2018.
Pretende-se provado o presente facto.
Não obstante manteve-se provado o facto 4: «A 07.08.2013 no Cartório Notarial SS, sito na Avenida ..., Edifício ..., ... na cidade e concelho de Santo Tirso, foi outorgada escritura pública denominada de “permuta”, através da qual participaram, como primeiros outorgantes, FF e EE, e AA e Mulher, BB, como segundo outorgantes, tendo como objeto os imóveis descritos no facto provado n.º 2, pelo valor global de 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).»
Motivou-se: «Quanto aos factos provados n.ºs 1 a 4, 6, 7 e 9 a 14 resultam do teor dos documentos carreados para os autos, concretamente cópia devida participação crime e cópias das escrituras de compra e venda/justificação e doação e permuta, aferindo-se a correspondência dos seus intervenientes, locais, datas, objeto e preços, bem como das demais declarações aí proferidas, com a respetiva matéria factual alegada pelos autores e pelos réus.
Como se pode, então compreender, não houve mais factualidade dada como provada, porquanto a prova produzida, quer pelos autores, como pelos réus, foi, nesse plano, manifestamente confusa, fragmentada e inadequada a sustentar as demais alegações formuladas por cada uma das partes.»
Referem o R. (art.29 e ss da contestação) e o interveniente (art.º28 e ss da contestação) que:
«- Acontece que os Autores, por essa escritura de permuta, não se tornaram donos e legítimos proprietários desses terrenos que localizam na planta desse documento número 7,
Porque:
- Aqueles EE e mulher FF, por essa escritura de permuta, não lhes transmitiram o direito de propriedade desses terrenos;
Não lhos entregaram;
E mantiveram-los em seus exclusivos poderes, como seus exclusivos donos, agricultando-os, colhendo todas as utilidades por eles produzidas, tais como, milho, ervas e uvas, por intermédio do seu caseiro GG, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os Autores, suportando as respectivas despesas, com ânimo de quem exercita direito próprio de exclusivos possuidores, donos e legítimos proprietários desses terrenos, e sem exercerem violência alguma sobre quem quer que seja, até ao dia 12 de Março de 2018,
- Em que pela escritura de compra e venda, dos factos alegados nos artigos 3º a 6º desta contestação, os venderam e entregaram à sociedade A..., Ldª, que lhos comprou, e que deles os recebeu.»
Ora, mantendo-se provados os factos 2, 3, estruturantemente o facto 4 (escritura de permuta de 7.8.2013 de cujo teor resulta a transferência dos prédios id. em 2-b-e para os AA), sob pena de contradição quase insanável o facto em causa deve manter-se como provado[24].
Além disso convoca-se para o efeito também que as regras da experiência[25] demandam que na sequência de um negócio de compra e venda a traditio geralmente ocorre[26].
Dir-se-á, como o afirmam os recorrentes, que estão dados como não provados os factos referentes à posse dos AA. sobre os prédios em causa (2 e 9), nessa medida sendo arrimo para a «afirmação» do que se pretende provado e consta do ponto 14 dos não provados.
Dizer que o que está vertido no facto 14 dos não provados é a entrega dos imóveis e não a sua posse, por conseguinte não sendo decisivo o argumento referido.
Diremos, de resto, que não obstante não estar tal em crise, o facto 2 e 4 dados por assentes, à luz das regras da experiência (argumento, douto, utilizado pelos recorrentes para assentar o facto 14 dos não provados[27]), apontariam para a consistência de uma perspectiva que, na conjugação com um outro elemento probatório[28], apontasse para a prova dos factos 2 e 9 dos não assentes.
Convocam-se depoimentos para dar luz à candeia que leve à prova do facto em causa: GG[29], FF[30], EE[31] e FFF[32].
Ouvidos os depoimentos, na relação com os demais também ouvidos, temos por não decisivos os convocados pelos RR para assentar o facto em causa, nessa medida se compreendendo a motivação da decisão posta em crise quando afirma: «Como se pode, então compreender, não houve mais factualidade dada como provada, porquanto a prova produzida, quer pelos autores, como pelos réus, foi, nesse plano, manifestamente confusa, fragmentada e inadequada a sustentar as demais alegações formuladas por cada uma das partes.
Dizer que a realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado, ainda que dois ou três, ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Uma perspectiva atomística ou quase atomística não tem lugar na apreciação (e reapreciação) da prova sob pena de graves falhas.
Afirmar por fim, como também se afirmou atrás, «a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Em face do exposto, mantém-se o facto em crise como não provado, assim improcedendo a impugnação também neste segmento.
15. Que, na data de 12.03.2018, FF e EE, através de escritura denominada de “compra e venda”, alienaram e entregaram os prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), à ré, que os recebeu.
16. Que, a ré, desde esse dia 12.03.2018 e até ao dia 31.10.2022, manteve aquele GG a agricultar esses terrenos com conhecimento e sem oposição dos autores.
17. Que, no dia 10.03.2023, a ré celebrou, por escrito, documento denominado de “contrato de arrendamento rural”, com HH, tendo como objeto os prédios referidos no facto provado n.º 2, als. b) a e).
18. Que, desde então, com auxílio do seu marido, DD, lavra tais terrenos, semeia, aduba e colhe os respetivos produtos agrícolas, tais como ervas, milho e uvas e os cultiva.
19. Que, desde aquele dia 12.03.2018, em que recebeu esses terrenos, a ré prossegue a posse e utilização, como havia sido prosseguida até esse dia 12.03.2018, pelos antepossuidores.
20. Que, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ..., confronta, fisicamente, pelo seu lado Nascente com terrenos dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz da freguesia ... nos artigos ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com os números ... e ... dessa freguesia, cujas aquisições nela estavam registadas, definitivamente, pela apresentação 11, desde 10 de Março de 2000, respetivamente, em nome de II, JJ, KK, BB, LL, MM, NN e OO, e em nome de JJ, LL, KK, BB, NN, OO e II.
21. Que, tais prédios confrontantes permanecem registados em nome daqueles referidos proprietários, salvo no que respeita a LL, cujas quotas de 1/8 foram adquiridas e estão registadas pela apresentação 3509 desde 03.12.2021 em nome de MM.»
22. Que, o limite dos prédios objeto da escritura de permuta descrita no facto provado n.º 4, corresponde à referida confrontação Nascente.
Pretendem-se provados os factos que antecedem.
Como bem se percebe o assentamento dos mesmos pressupunha o não assentamento dos que com eles estão em oposição.
Mantendo-se provados os factos constantes dos ponto 2, 3, 4 dos provados, e não assente o que consta dos pontos 14 dos não provados, necessariamente terão de manter-se não provados os pontos 15 – 19 atrás identificados, desta sorte também os pontos 20-22.
Em face do exposto, improcede também a impugnação nesta parte.
Mantendo-se provados e não provados os factos constantes da sentença colocada em crise com o presente recurso, temos por acertada a decisão recorrida na parte que é colocada em crise, ou seja, o reconhecimento da propriedade dos AA e a condenação da interveniente na remoção de uma vedação aí edificada[33]
Discorda-se, como o defendem os recorrentes, que mesmo sem essa alteração a decisão não foi «conseguida»[34].
De facto, apela-se, bem de resto, que a presunção a que alude o art.º7 do CRP não abarca a realidade física dos imóveis registados[35].
É sempre questão com relevo no tratamento da acções que têm por objecto a discussão de questões reais relacionadas com imóveis, em regra reivindicações de imóveis, cujos limites não estão esclarecidos.
Não obstante no caso em apreço tal manifestou relevância no quadro do processo decisório quanto ao assentamento e não assentamento dos factos, e da fundamentação/motivação factual não resulta que se tenha considerado o inverso do que se referiu (que a presunção não abarca os limites, áreas e confrontações dos imóveis)[36], apurando-se sem recurso à presunção que os actos imputados à interveniente, DD, R. e interveniente ocorreram em espaços registados em nome dos AA[37]:
«2. A 10.08.1989, foi outorgada no 2.º Cartório Notarial de Santo Tirso, exarada de folhas 52 a 54 do Livro de notas ... – A, uma escritura denominada de “justificação e doação”, de QQ a FF, casada, a essa data, com EE, em regime de comunhão geral de bens, tendo a doação tido como objeto os seguintes prédios:
(…)
b) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ... e mais tarde ..., e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R;
c) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ..., posteriormente dando origem ao ..., e mais tarde ..., e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R;
d) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito anteriormente na matriz rústica sob os artigos ...R e ...R;
e) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso anteriormente sob o nº ... e posteriormente ... e inscrito anteriormente na matriz rústica sob o artigo ...R.
(…)
5. Sucede que no dia 09.05.2023, os autores depararam-se, em terreno não concretamente apurado dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. b) a e), com a presença de um individuo que disse chamar-se DD, e ainda do 1.º réu.
6. Tendo os autores participado criminalmente contra o 1.º réu.
7. De cuja participação, auto de ocorrência elaborado pela GNR ..., consta que DD, proferiu as seguintes expressões: “Aqui ninguém entra, e se entrarem levam com a enxada pela cabeça abaixo. A aveia é do meu senhorio e vamos enfardar e levar aveia”.
8. A ré, no dia 15.09.2023, procedeu à vedação dos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. c) e d), aí colocando postes em cimentos e rede ovelheira.»
Diz a sentença, com rigor em face dos factos provados, que:
«Porém, a prova da aquisição originária, como da aquisição derivada, poderá ser, sendo-o de resto muitas vezes, particularmente onerosa, senão mesmo até impossível, motivo pelo qual a lei estabeleceu presunções legais do direito de propriedade, estribada no registo (cfr. artigo 7.º, do Código de Registo Predial) ou estribada na posse (cfr. artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil).
Volvendo ao presente caso, retém-se que, perante a factualidade dada como provada, relevará a prescrição prevista pelo artigo 7.º, do Código de Registo Predial: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ora, os réus não lograram elidir tal presunção, motivo pelo qual o direito registado em favor dos autores, sobre os prédios identificados no facto provado n.º 2, als. b) a e) e 3.º, mantém-se intacto e de total eficácia (erga omnes).
Ou seja, os autores são os proprietários desses referidos prédios.
Alegam os recorrentes que não foi alegado o registo a favor dos AA[38].
Cremos que foi, ainda que por remissão para documento[39], como decorre do art.º7 da P.I: «São assim os Autores donos e legítimos proprietários dos supra indicados prédios, urbano e rústicos (descritos em nas al. b) a e) do nº 2 do presente articulado) que compõem a denominada ..., sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, com uma área total de 32.500 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...R. – DOC. nº 8 e nº 9.»
Ou seja, como se retira da sentença, logrou-se provada a propriedade invocada pelos AA de espaços onde ocorreram os imputados e atrás identificados actos.
Diz a sentença, e assim se acompanhando a mesma, que «resultou demonstrado que foi a ré, e não o 1.º réu ou também este, que colocou uma vedação nos prédios descritos no facto provado n.º 2, als. c) e d), composta de postes em cimentos e de rede ovelheira.
Sendo que, tal atuação, por parte dessa ré, não se comprovou acompanhada de um título ou de um qualquer motivo legalmente justificativo.
Dessa feita, deverá ré ser obrigada a remover essa vedação.
Devendo, assim e a final, proceder o primeiro pedido formulado, relativamente a ambos os réus, e o segundo pedido formulado, relativamente apenas à ré.
Notar-se-á, neste ponto, que apesar de se considerar a existência de uma ocupação, pela ré, de parte dos prédios, propriedade dos autores, nenhum pedido de restituição é realizado, pelo que nada será mais apreciado, quanto ao reconhecido direito de propriedade dos autores.»
Em face do exposto improcede o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, assim se mantendo a decisão recorrida.
As custas ficarão a cargo dos recorrentes.
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