I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça.
III - A sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 295.º do Código Civil, o qual convoca a aplicação das normas dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
IV - A executada não pode escolher entre resultados diversos para se liberar; ela tem apenas um resultado liberatório. Ela pode, no entanto, escolher o meio que conduza a esse mesmo resultado.
V - Estamos perante uma obrigação com pluralidade de meios de execução, não perante uma obrigação com pluralidade de prestações.
VI - O credor tem o direito de exigir que a solução adotada seja tecnicamente idónea e suficiente para cumprir o comando decisório.
VII - A executada mantém margem para selecionar entre as soluções possíveis aquela que, respeitando os standards de segurança e adequação, seja mais eficiente.
VIII - A existência de várias soluções técnicas possíveis não converte a obrigação em obrigação alternativa nem em obrigação de meios; apenas significa que o modo de execução deve ser concretizado no âmbito próprio - designadamente em sede de definição do custo da prestação, ao abrigo do artigo 870.º do Código de Processo Civil – devendo, então, fixar-se a solução tecnicamente adequada que assegure o resultado imposto com o menor custo.
ECLI:PT:TRP:2026:329/23.0T8LOU-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso aos autos de execução de sentença instaurados pela exequente AA, residente na Travessa ...., Porto veio a executada A..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, deduzir oposição mediante embargos de executado.
Alega, em síntese, que a obrigação exequenda não se inclui no título executivo
Acrescenta, que a obrigação exequenda não é certa, nem está determinada, sendo certo que a sua exequibilidade está dependente do desfecho de outra lide.
Alega, ainda, que o credor se encontra em mora e que essa mora consubstancia uma impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação exequenda pelo devedor.
Refere, igualmente, que a citação da executada padece de uma irregularidade processual, que deve ser rectificada, sendo certo que não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória
Não se conformando com o despacho saneador sentença, a recorrente A..., S.A. veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.Pedido de atribuição de efeito suspensivo (capítulo 1)
A imediata execução da Decisão recorrida poderá importar para a Recorrente um prejuízo que se estima em cerca de EUR 100.000,00, a que acrescem os prejuízos dos trabalhos destinados ao planeamento da respetiva execução e à contratação dos meios que sejam necessários para o efeito. Eventualmente, os trabalhos estarão já em curso e serão insuscetíveis de ser revertidos aquando da decisão final do presente apenso. Em acréscimo, a execução dos trabalhos poderá impactar a realidade paisagística em que os mesmos se inserirão, com reflexos ao nível ambiental, o que não será suscetível de ser compensado e será de muito difícil reversão.
II. Em face da estimativa de cerca de EUR 100.000,00 supra, a Recorrente oferece-se para prestar caução no referido montante, através de seguro caução ou de garantia bancária à primeira solicitação, emitida por uma instituição bancária de primeira linha, à ordem do Tribunal, com prazo de validade e acionamento da respetiva garantia por período não inferior a 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos autos principais, nos termos do disposto no artigo 650.º, n.º 3, do CPC.
III. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. certamente suprirá, requer-se que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, condicionado à prestação de caução pela Recorrente, mediante garantia bancária ou seguro caução, no prazo que venha a ser fixado pelo Tribunal, mas que se requer que não seja inferior a quinze dias, na pendência do qual, através da instauração do incidente previsto no artigo 906.º e seguintes do CPC, a Recorrente a prestará, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 4, in fine, do CPC.
O Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento: a nulidade da Decisão recorrida por excesso de pronúncia (capítulo 3)
IV. O objeto da presente ação encontra-se delimitado por referência (i) ao dever de reparação que sob a Recorrente impenderia em relação ao terreno de que a Exequente é proprietária; e (ii) ao dever de edificação de uma estrutura de suporte de terras. Nunca foi solicitado ao Tribunal a quo que apreciasse a existência de qualquer dever de reposição dos prédios de que eram titulares os Autores da ação declarativa no estado em que estes prédios -
posteriormente adquiridos pela Recorrente - se encontravam antes da ocorrência da derrocada, nem se, a este propósito, o dever de reparação dos prédios que a Recorrente adquiriu aos Autores da ação declarativa se extinguiu em virtude de tal aquisição.
V. Apesar da delimitação das questões a decidir pelo Tribunal a quo nos termos enunciados, este pronunciou-se expressamente sobre a insuscetibilidade de a aquisição, pela aqui Recorrente, dos prédios dos Autores da ação declarativa extinguir o suposto dever de reparação que os tinha com objeto, o que nunca foi colocado à sua apreciação. O Tribunal a quo clarificou, designadamente, que “continua a existir a obrigação de reposição que irá agora abranger também os prédios da executada que adquiriu à família ... e ... que agora são seus e o prédio da A./Exequente” e que “a Executada tem é de repor uma área de terreno numa extensão Sul/Norte ou Norte/Sul de cerca de 140 metros e numa profundidade de poente/nascente de média de 15 metros que abrangerá o prédio da exequente e mesmo algum dos seus pois entretanto já os comprou aos outros proprietários identificados na sentença.”
VI. Por ter apreciado questões que nunca foram colocadas à sua apreciação, assim extravasando o objeto do presente processo, o Tribunal a quo preteriu os comandos emanados pelo artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC, assim votando a Decisão recorrida à invalidade sancionada pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC, o que, muito respeitosamente, se requer que V. Exas. declarem, anulando a Decisão recorrida nos específicos segmentos em que se pronuncia sobre a manutenção do dever de reparação dos prédios que a Recorrente adquiriu aos Autores da ação declarativa.
Impugnação da matéria de facto (capítulo 4)
- Facto provado 1A) (capítulo 4.1.)
VII. O Tribunal a quo procedeu, sem qualquer justificação para o efeito, a uma modificação do que fora considerado provado no título executivo[1], acabando por fundamentar a sua decisão por referência a um terreno que não corresponde àquele sob o qual impende o dever de reparação que vincula a Recorrente, assim violando o disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que determina que a ação executiva deve ser fiel ao texto constante do título executivo, e que lhe impunha, por conseguinte, que importasse, de forma literal, o facto dado como provado pelo Tribunal da Relação do Porto, o que inclui a alusão à área e às confrontações que, àquela data, caracterizavam o terreno.
VIII. Ao atuar do descrito modo, excedeu o Tribunal a quo os poderes de que é titular em relação ao facto provado 1A), na redação adotada, motivo pelo qual se requer, muito respeitosamente, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 10.º, n.º 5, 607.º, n.º 4, e 662.º, n.º 1, todos do CPC, a V. Exas. que procedam à adequação da identificada factualidade, alterando o identificado facto de modo a que o seu texto seja fiel ao que consta do título executivo, para o que se sugere a seguinte redação:
1) Por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2012, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local - Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel já transitada em julgado, foi a Executada, A..., S.A., condenada a:
B) reconhecer que a Exequente, AA, é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o número ...32, composto de terreno de mato, sito no lugar da ..., freguesia ..., Penafiel, a confrontar de norte com BB, do nascente e do poente com CC, do sul com herdeiros de DD, estando a propriedade de tal prédio inscrita a favor de AA mediante a Ap. ...1 de 2007/08/16 por partilha extrajudicial.
- Factos atinentes à alteração da propriedade dos terrenos objeto do título executivo (capítulo 4.2.)
IX. Em sede de embargos de executado, a Recorrente alegou que é “proprietária e legítima possuidora do (i) prédio rústico com a área de 27.360 m2, sito no Lugar ...,
freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...16 daquela freguesia; (ii) do prédio rústico com a área de 4.800 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...17 daquela freguesia; e (iii) do prédio rústico com a área de 21.601 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...19 daquela freguesia;” e que (iv) “as negociações foram concluídas com sucesso com os proprietários dos terrenos contíguos com os artigos matriciais n.ºs ...16, ...17 e ...19, com uma área total de 43.381 m2 (famílias ... e ...).”
X. A Recorrente juntou aos autos os Documentos n.ºs 1, 2 e 3, correspondentes às Cadernetas Prediais de cada um dos identificados imóveis, de onde consta que estes são propriedade sua, assim provando por documento a ocorrência daqueles factos posteriores, tal como lhe impunha o artigo 729.º, alínea g), do CPC. Para além da prova feita pela Recorrente, a descrita factualidade não foi impugnada pela Recorrida, tendo, aliás, sido por esta admitido
que “tem conhecimento a Embargada que existiram prédios adquiridos pela Embargante”, considerando-se aquela factualidade assente por acordo, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.
XI. Em acréscimo, a descrita factualidade é absolutamente relevante para comprovar as modificações que se verificaram em relação à pluralidade subjetiva ativa que caracterizava a relação jurídica analisada pelo título executivo e que tem impacto direto nas soluções de Direito a aplicar ao presente caso, motivo pelo qual aquela factualidade não podia ter sido omitida do elenco de factos provados, muito menos sem qualquer justificação.
XII. Ao atuar do descrito modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 611.º, n.º 1, todos do CPC, que lhe impunham que desse como provada a seguinte factualidade, cuja redação se sugere que V. Exas incluam na matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC:
A Executada, A..., S.A., é proprietária e legítima
possuidora:
(iv) do prédio rústico com a área de 27.360 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...16 daquela freguesia, que confronta a Norte com EE, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com o Limite Freguesia;
(v) do prédio rústico com a área de 4.800 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...17 daquela freguesia, que confronta a Norte com HH, a Sul com CC Eng, a Nascente com CC Eng e a Poente com Limite Freguesia; e
(vi) do prédio rústico com a área de 21.601 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...19 daquela freguesia, que confronta a Norte com HH, a Sul com HH, a Nascente com Caminho e a Poente com Limite Freguesia.
- Factos atinentes à iliquidez da obrigação (capítulo 4.3.)
XIII. Considerando, por um lado, que o Tribunal da Relação do Porto relegou expressamente para sede de execução de sentença a determinação das obras que, em concreto, a Executada devia realizar, e que, por outro lado, os embargos por esta deduzidos se fundam, precisamente, na circunstância de não ser líquido o modo de execução de tal obrigação, devia constar, expressamente, do elenco de factos provados que, na ação declarativa que conduziu à prolação da decisão que, aqui, constitui título executivo, não foi possível apurar quais as concretas obras a efetuar pela Executada.
XIV. Ao não acolher os comandos emanados pelo título executivo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que lhe impunha que desse como provada a seguinte factualidade, cuja redação se sugere que V. Exas incluam na matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC:
No âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local - Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel, não foi possível apurar quais sejam as obras a efetuar pela Executada, na medida em que não se logrou a demonstração em concreto no processo, tendo a questão ficado relegada máxime para uma execução para prestação de facto.
Limites da obrigação exequenda: o título do âmbito executivo (capítulo 5)
- A obrigação de reconstituição do prédio da Exequente não se inclui no âmbito do título executivo (capítulo 5.1.)
XV. Resulta provado, com força de caso julgado, na decisão condenatória que fundamenta a presente execução que a Exequente foi declarada proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o número ...32, […] composto de terreno de mato, sito no lugar da ..., freguesia ..., Penafiel, a confrontar de norte com BB, do nascente e do poente com CC, do sul com herdeiros de DD, estando a propriedade de tal prédio inscrita a favor de AA mediante Ap. ...1 de 2007/08/16 por partilha extrajudicial.[2] O identificado prédio tinha, à data da constituição do título executivo, 2.300 m2.[3]
XVI. Atualmente, a Recorrente vem peticionar a reposição de um prédio com 21.095 m2, e com diferentes confrontações, no estado anterior àquele que se encontrava em momento
anterior ao da ocorrência da derrocada.
XVII. Na medida em que à Exequente foi reconhecido um direito sobre um bem e, agora, pela via coerciva, a Exequente pretende que a Recorrente seja condenada a repor um prédio que não coincide, nem em confrontações nem em áreas, com o prédio em relação ao qual, em momento prévio, o órgão jurisdicional se pronunciou, é forçoso concluir que o título
executivo não opera em relação ao prédio que, atualmente, se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...32, com a área de 21.095 m2.
XVIII. Uma vez que a Recorrente não foi condenada a repor o identificado prédio, e à Exequente não foi reconhecido um direito de propriedade sobre o prédio ampliado objeto da presente ação executiva, impõe-se concluir que a obrigação dada à execução não se encontra coberta pelo título executivo, devendo ser obtido novo título executivo que o reconheça e que, em consequência, declare o suposto direito da Exequente à reposição, desta feita, sobre a nova
realidade fáctico-jurídica (que não corresponde à apreciada na ação declarativa).
XIX. Ao ter desconsiderado a ocorrência de um facto modificativo/extintivo da obrigação exequenda, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se encontra provado por documento, que conduz à inexistência de título executivo que contemple os termos peticionados pela Exequente, o que constitui um obstáculo intransponível à instauração/procedência da presente ação, o Tribunal a quo, que determinou a prossecução da execução, violou o disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), 729.º, n.º 1, alínea g), e 734.º, n.º 1, todos do CPC, impondo-se a revogação da Decisão recorrida, a procedência dos embargos e a extinção da presente ação, com a necessária absolvição da Recorrente da instância, o que, muito respeitosamente, se requer, assim se fazendo cumprir as normas que daqueles enunciados emergem.
- A obrigação de edificação de uma estrutura de suporte de terras não se inclui no âmbito do título executivo (capítulo 5.2.)
XX. O dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto pressupunha, à data, uma realidade que, atualmente, já não se verifica: a contiguidade dos terrenos dos “Autores” - chapéu em que foram incluídos todos os sujeitos processuais ativos, incluindo a Exequente - com o aterro e a zona em que se verificou a derrocada, e onde, naquela data, tinha utilidade construir a estrutura que os protegeria, enquanto terceiros face à pedreira de que é proprietária a Recorrente, atenta a sua proximidade.
XXI. No entanto, esta realidade alterou-se significativamente, e, em virtude de tal alteração, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não é, neste específico segmento, exequível, na medida em que é impossível a construção de uma “estrutura” “no limite do prédio da Exequente e o aterro”, porquanto estes não são limítrofes: o prédio de 2.300 m2 que é propriedade da Exequente não é contíguo à zona onde se verificou a derrocada porque essa zona apenas abrange os prédios com os artigos 816, 817, 818 e 819, que não são propriedade da Exequente.
XXII. Em acréscimo, a obrigação em que a Recorrente foi condenada deve ser cumprida não nos terrenos dos sujeitos processuais ativos da ação declarativa, mas sim nos terrenos de que a Recorrente é proprietária e, por esse motivo, não lhe pode ser exigida semelhante edificação pela Exequente.
XXIII. Ao ter concluído que a obrigação exequenda se inclui no âmbito do título executivo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), 729.º, n.º 1, alínea g), e 734.º, n.º 1, todos do CPC, que lhe impunham concluir que a alteração da descrição predial levada a cabo pela Exequente, conjugada com a aquisição dos prédios objeto da decisão que constitui título executivo, consubstanciam facto extintivo da obrigação exequenda, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se encontra provado por documento, impedindo a prossecução da ação executiva. Em consequência, deve a Decisão recorrida ser revogada por outra que determine a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva, com a necessária absolvição da Recorrente da instância, o que, muito respeitosamente, se requer.
- A exigência de edificação de uma estrutura de suporte de terras pela Exequente através da presente ação constitui manifesto abuso do direito (capítulo 5.3.)
XXIV. A condenação da Recorrente tinha como finalidade a de proteger os prédios contíguos à pedreira da Recorrente, na medida em que a atividade da pedreira constituiu causa
conjunta da derrocada ocorrida, sendo necessário que se construísse aquela estrutura com vista a impedir que, caso, no futuro, viesse a ocorrer nova derrocada, os prédios próximos da pedreira se encontrassem protegidos.
XXV. Em virtude das aquisições a que se fez referência, verificou-se uma modificação quantitativa relevante da área de terreno que visa, atualmente, ser protegida pela identificada estrutura. Em concreto, na presente data tal estrutura teria como finalidade a de proteger menos de 4% (!) da área que, no momento em que se formou o título executivo, se pretendia tutelar. Terreno este cujo valor patrimonial atual é de EUR 2.100,00,[4] sendo que a construção da estrutura de suporte de terras exigida através dos presentes autos se estima poder vir a ascender a um valor de EUR 100.000,00. Em acréscimo, dos 15 sujeitos ativos que, de acordo com o título executivo, beneficiariam da construção de tal estrutura, atualmente, apenas 1 (!) - a Exequente… - mantém interesse na sua construção, sendo que esta não tem qualquer terreno contíguo ao local em que a estrutura deve ser edificada, tendo resultado provado do título executivo que o prédio da Exequente não foi afetado pela derrocada de 2005.
XXVI. Ou seja, atualmente, a área a proteger é inferior àquela que foi tida em consideração pelo Tribunal da Relação do Porto em praticamente 96% e os beneficiários de tal estrutura correspondem a menos de 7% daqueles que, em sede de ação declarativa, a reivindicaram.
XXVII. Assim, e apesar de não se conceder que a Exequente tenha direito a exigir tal construção, sempre seria de concluir que a sua exigência, nos termos em que é feita, e passados cerca de seis anos da decisão condenatória que serve de título executivo aos presentes autos (sem que, desde 2005, nunca se tenha verificado qualquer outra derrocada), constitui manifesto abuso do direito de que a Exequente se arroga, na medida em que as finalidades pressupostas pela constituição de tal direito não serão, com a sua execução, alcançadas, e não deixam de importar um prejuízo considerável para a Recorrente, que terá de proceder à sua construção (para mais, em terrenos que são seus).
XXVIII. Ao ter determinado a prossecução da ação executiva, ignorando o manifesto abuso em que atua a Exequente, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 334.º do CC, que lhe impunha que declarasse abusivo o exercício do direito da Exequente, e que, em consequência, determinasse a absolvição da Recorrente do peticionado.
- Em virtude da extinção parcial do dever de edificação da estrutura de suporte de terras por confusão, a Exequente apenas pode exigir a sua construção após entregar à Recorrente o valor da parte correspondente à dos seus cocredores (capítulo 5.4.)
XXIX. O Tribunal a quo violou as normas contidas nos artigos 868.º e 865.º, n.º 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 870.º n.º 2, todos do CC, que lhe impunham que declarasse que a obrigação de edificação de uma estrutura de suporte de terras se extinguiu parcialmente, por confusão, e que, em consequência, a presente execução apenas poderá prosseguir após a Exequente se prestar a proceder ao pagamento do valor correspondente a 93% da estrutura de suporte de terras cuja edificação se encontra a exigir da Recorrente, motivo pelo qual deve a Decisão recorrida ser revogada por outra que, dando cumprimento aos enunciados normativos, o declare.
A obrigação exequenda carece de ser determinada; não é certa nem é líquida (capítulo 6)
- A obrigação de edificação de uma estrutura de suporte de terras não está determinada
(capítulo 6.1.)
XXX. Em primeiro lugar, a obrigação exequenda não é certa nem líquida porque não há contiguidade entre os prédios da Executada, em especial, das áreas em que ocorreu a derrocada, e da Exequente, não sendo, por conseguinte, no limite de tais terrenos que se deve construir qualquer estrutura, já que essa localização não existe, o que significa que não resulta do título executivo os concretos contornos que deve assumir a construção da estrutura a realizar pela Recorrente. Em acréscimo, não é, na presente data, materialmente possível determinar o local em que se encontra implantado o terreno da Exequente.
XXXI. Em segundo lugar, não decorre do título executivo quais as concretas características de que deve ser dotada tal estrutura, sendo que a dificuldade de concretização da prestação na ação declarativa conduziu a que o momento da determinação fosse expressamente relegado para a ação executiva, o que foi reconhecido pelo próprio Tribunal da Relação do Porto e foi integralmente ignorado pelo Tribunal a quo.
XXXII. Em terceiro lugar, a edificação da “estrutura de suporte de terras” suscita questões técnicas complexas, não sendo de realização evidente, não estando, nos presentes autos, concretizado o objeto da prestação que se exige da Recorrente, porquanto tal não resulta do título executivo, que foi erroneamente interpretado pelo Tribunal a quo, que ignorou a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, integralmente dotada da força de caso julgado.
XXXIII. Ao ter desconsiderado a descrita factualidade, ordenando a prossecução da ação executiva em relação a uma obrigação que se encontra indeterminada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 713.º e 729.º, alínea e), ambos do CPC, que lhe impunham julgar procedentes os embargos de executado e absolver a Recorrente da instância.
XXXIV. Se assim não se entender, sempre será de interpretar a decisão que venha a ser proferida como deixando na margem de livre conformação da Recorrente os concretos contornos da prestação a executar, nada mais lhe podendo ser, posteriormente, exigido.
- A obrigação de reposição do terreno da Exequente no estado em que se encontrava em momento anterior ao da ocorrência da derrocada não é certa (capítulo 6.2.)
XXXV. Dos presentes autos não resulta (i) o estado do prédio da Exequente no momento anterior ao da ocorrência da derrocada, nem (ii) o estado do prédio da Exequente em momento posterior ao da ocorrência da derrocada, nem, por conseguinte, (iii) as condutas que são exigíveis da Recorrente com vista à reconstrução da situação que existiria, se não se tivesse verificado a derrocada.
XXXVI. Em consequência, da decisão que fundamenta a presente execução não decorrem os concretos atos materiais que a Executada tem de praticar com vista à remoção dos danos sofridos pela Exequente, motivo pelo qual também em relação à obrigação de reparação do terreno da Exequente se verifica uma situação de incerteza, que impede que, após cumprida a obrigação pela Recorrente, não lhe venha a ser imputada a não satisfação do interesse do credor, com toda a insegurança que o cumprimento, nesses termos, acarreta,
XXXVII. Ao ter desconsiderado a indeterminação da obrigação exequenda, ordenando a prossecução da ação executiva em relação a uma obrigação que se encontra indeterminada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 713.º e 729.º, alínea e), ambos do CPC, que lhe impunham julgar procedentes os embargos de executado e absolver a Recorrente da instância.
A exequibilidade da obrigação exequenda está dependente do desfecho de uma outra lide: a suspensão da instância (capítulo 7)
XXXVIII. Uma vez que o Tribunal a quo confundiu a inaplicabilidade da norma contida na 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 272.º, do CPC, à ação executiva e ao incidente autónomo, de natureza declarativa, em que se inserem os embargos de executado, assim violando os artigos 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, 1.ª parte e 276.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, que lhe impunham determinar a suspensão da instancia, deve aquela decisão ser revogada, e suspendida a presente execução até que seja proferida decisão final no processo crime, do qual depende, de forma direta e relevante, a determinação do objeto da prestação cuja execução a Exequente pretende obter através da presente ação.
XXXIX. Afinal, nos autos de inquérito que se encontram pendentes no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - Departamento de Investigação e Ação Penal - 2.ª Secção de Penafiel, sob o número ..., resulta que se encontra em investigação os atos praticados pela Exequente com vista à alteração ilícita da área que a Exequente agora invoca para o prédio, pretendendo-se que seja declarada a falsidade das alterações (posteriores ao processo declarativo) às caraterísticas do prédio em apreço.
XL. A ser assim, as consequências do processo-crime têm uma influência direta no objeto da obrigação da Recorrente e, apenas com a decisão final no processo-crime, o objeto da obrigação exequenda será certo e determinado,
Motivo pelo qual deve, nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º,
n.º 1, 1.ª parte e 276.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, ser revogada a Decisão recorrida, julgados procedentes os embargos de executado, e suspensa a presente instância até que seja proferida decisão no âmbito do processo crime acima identificado.
9. REQUERIMENTO PROBATÓRIO
XLI. Por corresponderem a peças processuais constantes de processos judiciais que correram os seus termos entre Exequente e Executada, tendo sido assegurado o direito ao contraditório de ambas as partes (nos termos que, aliás, o artigo 421.º do CPC exige, normativo diretamente aplicável ao elemento que infra se indica em iii. e analogicamente aplicável aos demais elementos), e que se afiguram relevantes para a descoberta da verdade material e, em consequência, para a justa composição da presente lide, requer a Recorrente, muito respeitosamente, que o douto Tribunal ad quem, no exercício dos seus poderes inquisitórios e ao abrigo das suas faculdades funcionais, aceda às seguintes peças processuais:
Requerimento inicial do processo n.º 2060/22.4T8PNF, que correu os seus termos no
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Penafiel, de 05.07.2022, com a referência citius 8059429;
Requerimento apresentado pela Executada no processo n.º 2060/22.4T8PNF, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Penafiel, em 03.10.2022, com a referência citius 8229695;
Relatório pericial produzido no âmbito do processo n.º 815/09.4TBPNF, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Penafiel (entretanto extinto), 1.º Juízo, i.e., na ação declarativa que deu origem ao título executivo, junto em 17.04.2014, com a referência citius 1356462.
Para facilidade de análise, e ao abrigo do princípio da cooperação, positivado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, e por, em qualquer caso e ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, a Recorrente requer, muito respeitosamente, a junção aos autos dos Documentos n.ºs 1, 2 e 3, correspondentes aos documentos identificados no artigo precedente, pela ordem com que foram elencados.
“Por requerimento datado de 15 de Novembro de 2023, a executada/embargante nos autos em epígrafe, ora apelante A..., S.A., veio, nos termos do disposto no artigo 426.º do CPC, requerer que seja admitida a junção aos presentes autos do relatório técnico denominado de “Análise Técnica aos Prédios Rústicos artigos ...16/...17/...18/...19/...20/...32”, elaborado pela B... - Serviços de Topografia.
A exequente /embargada veio opor-se à referida junção.
Vejamos.
Dispõe o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
No caso de recurso, como resulta do disposto no artigo 425.º do CPC, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Não lobrigamos as razões porque não foi apresentado pela embargante, em devido tempo, ou seja, até à elaboração do saneador-sentença, o referido documento configurado em relatório técnico. Acresce que não foi justificado pela apresentante que a junção do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento em 1ª instância.
Por conseguinte, atenta a extemporaneidade da apresentação do referido relatório técnico, determino o seu desentranhamento e entrega à respectiva parte.
Custas do incidente pela apresentante, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.”
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
1) Por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2012, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local – Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel já transitada em julgado, foi a Executada, A..., S.A., condenada a:
A) reconhecer que a Exequente, AA, é proprietária do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respectiva matriz sob o número ...32, prédio rústico composto de terreno de mato, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Penafiel, e a
B) repor o referido prédio no estado anterior à derrocada, construindo uma estrutura de suporte de terras no limite do prédio da Exequente e respectivo aterro, a fim de reconstruir o anteriormente existente.
2) A Executada até à presente data nada fez.
3) A área registada do imóvel que era da propriedade da Embargada correspondia, à data da sua intervenção no processo declarativo, a 2.300 m2, conforme extrato do registo predial do referido imóvel que a mesma juntou ao processo n.º 815/09.4TBPNF e que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
4) Depois de encerrado o processo declarativo, o prédio da propriedade da Embargada passou a representar uma área de 21.095 m2 (cf. Matriz predial junta como Documento n.º 8 com a petição e que aqui se dá por integralmente por reproduzido).
5) A Embargante apresentou, em conjunto com a C..., LDA. e no passado dia 22.06.2022, uma queixa e denúncia contra a aqui Embargada (e também contra II, Topógrafo), por suspeita da prática de crimes de falsificação de documentos, falsas declarações e alterações de marcos, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), 348.º-A, n.º 1 e 216.º, n.º 1, todos do Código Penal (“CP”) - cf. participação criminal, junta como Documento n.º 9 com a petição e que aqui se dá por reproduzido.
6) Os autos de inquérito que se iniciaram com a aludida participação criminal encontram-se atualmente pendentes no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - Departamento de Investigação e Ação Penal - 2.ª Secção de Penafiel, sob o número ....
Questão prévia:
No que respeita à apelação, estabelece o n.º 1 do art.º 651.º do Código de Processo Civil que as partes apenas podem juntar documentos às alegações (i) nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC, o qual somente admite, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, “os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, ou (ii) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Considerando que as peças processuais juntas com as alegações de recurso se tornaram necessárias em virtude do julgamento proferido na primeira instância, admite-se a sua junção aos autos.
- Da nulidade por excesso de pronúncia;
- Da suspensão da instância;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da suficiência/certeza/liquidez do título executivo.
4. Do mérito do recurso
4.1 Da nulidade por excesso de pronúncia
Em sede de alegações, a Apelante invocou, desde logo, a nulidade do despacho saneador sentença por excesso de pronúncia.
Alegou para tanto, que o Tribunal a quo apreciou questões que nunca foram colocadas à sua apreciação, como seja a de saber se a Recorrente tem ou não de repor os prédios que adquiriu, e se essa aquisição teve, ou não, a virtualidade de extinguir o referido dever.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Ora, a nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o comando normativo ínsito no n.º 2, do artigo 608.º do Código de Processo Civil que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil1, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[5].
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) (cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º do Código de Processo Civil), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
O tribunal não tem, pois, o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.
Assim, a nulidade por excesso de pronúncia, sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”.
Com efeito, as «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Destarte, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos, ainda que não invocados pelas partes e que pode oficiosamente tecer, não está a actuar de modo a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia.
Assim sendo e face ao exposto, soçobra a referida nulidade.
Em sede de alegações, invoca, ainda, a embargante/Apelante que, em virtude da existência de uma causa prejudicial, correspondente à pendência de um processo crime[6] (inquérito número ...) do qual depende a determinação e a concretização da obrigação exequenda, a instância deve ser suspensa até que naquele processo seja proferida decisão final, porquanto apenas nesse momento se encontrará determinada a obrigação que, através da acção, a Exequente pretende executar.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade[7], só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
Mas, segundo o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Concordando com o referido entendimento, o Prof. José Alberto dos Reis[8] refere que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda (…)”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”[9].
Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “(…) na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra”[10], ou quando “(…) numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço”[11].
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Importa, desde já, referir que a existência de prejudicialidade ou dependência, para efeitos de suspensão da instância, não pressupõe a identidade de sujeitos e de pedidos, sendo apenas necessário que exista, entre as duas causas, a conexão necessária para que a decisão de uma delas tenha a virtualidade de afectar e interferir com a decisão da segunda (aliás, a identidade de sujeitos e de pedidos - acompanhada da identidade de causa de pedir - conduziria à verificação da excepção de litispendência e consequente absolvição da instância e não à mera suspensão da instância).
Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/1993[12], a prejudicialidade “(…) pressupõe uma coincidência parcial de objetos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas”. Como se refere no mesmo acórdão, citando Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, a prejudicialidade a que se refere o referido preceito, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objeto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial).
Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis[13] ao afirmar que “uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”.
Daí que, a “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”[14].
Por sua vez, Rodrigues Bastos[15] propõe o seguinte critério: “A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito”.
Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra”[16].
Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Ora, atento o critério acima enunciado - e voltando ao caso em apreço - importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no processo crime em apreço é motivo de suspensão dos embargos.
O Tribunal a quo não admitiu a suspensão por entender que “a suspensão na ação executiva tem regras e pressupostos próprios, que se apresentam especiais e, por isso, arredam a aplicação das regras gerais”, o que decorreria da circunstância de “as causas de suspensão da ação executiva se encontrarem expressamente elencadas no art. 733.º do Código de Processo Civil”.
A referida fundamentação, porém, encontra razão de ser na “execução propriamente dita”, não sendo aplicável no âmbito dos embargos de executado, ou seja, “na presente lide”, que corresponde a um apenso de natureza reconhecidamente declarativa e que termina com a prolação de uma decisão acerca do mérito dos respectivos fundamentos, o que justificará, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, a aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, desde que se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais.
Ora, o pedido exequendo consiste em a executada prestar um facto a que foi condenada (repor o prédio da A. exequente no estado anterior à derrocada, construindo uma estrutura de suporte de terras no limite do prédio da Exequente e respectivo aterro, a fim de reconstruir o anteriormente existente).
Assim, o facto de a exequente ter em data posterior actualizado a descrição predial e matriz predial rectificando a área de 2.300 m2 para 21.095 m2 e, bem assim, o aferir se a referida actuação configura acção ilícita com responsabilidade penal, não tem reflexo na sentença exequenda.
De resto, conforme bem refere o Tribunal a quo, nem a exequente, nem a executada intentaram qualquer recurso de revisão no Proc. 815/09.4TBPNF.
Com efeito, decorre do estatuído na alínea c), do n.º 2, do artigo 697º, do Código de Processo Civil que “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados (...) desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
Ora, nem a Exequente/Apelada e, bem assim, a Executada/Apelante, após esta ter rectificado as confrontações e a área do seu prédio, apresentaram pedido de recurso de revisão de sentença, o que nos leva a concluir que, quer a Exequente, quer a Executada, entendem que o prédio da A., aqui exequente, é o que está definido na sentença exequenda tal como o Tribunal a quo delimitou e cuja reconstituição ordenou.
E note-se que a Apelante no decurso da acção declarativa em momento algum impugnou a existência desse prédio ou reclamou ter dúvidas sobre a sua configuração ou delimitação.
E assim a obrigação de facere cristalizou-se com o acórdão quanto à reposição do prédio da A., ou seja, o prédio no plano superior da pedreira com 2.300 m2.
Além disso, o despacho saneador sentença esclarece a área da reposição, ao concretizar que a área que desmoronou foi numa extensão Sul/Norte ou Norte/Sul de cerca de 140 metros e numa profundidade de poente/nascente de média de 15 metros, pelo que terá de ser esta a área a repôr com construção de estrutura de suporte de terras e reposição com aterro.
Afigura-se-nos, assim, que o que vier a ser decidido no processo crime pendente não terá reflexo nestes autos dada a ausência de qualquer recurso de revisão e, bem assim, dado que o prédio da A. e a área de terra a repor se mostra perfeitamente definido e delimitado na acção declarativa e na sentença exequenda (artº 21 dos factos provados e)).
Além disso, constata-se que, inexoravelmente, a ser deferido o referido pedido de suspensão seriam violados os princípios da economia e celeridade processuais, princípios fundamentais do nosso processo civil.
Com efeito, a decisão de suspender a instância deverá sempre ser cautelosamente ponderada e utilizada apenas como ultima ratio, e nunca antes do esgotamento de todos os meios processuais facultados pelo sistema jurídico.
Por isso, no que concerne a esta situação, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº 2 do citado artigo 272º devem ser analisados, vistos e sopesados não (ou pelo menos não apenas) numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas sobretudo numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça.
Ou seja, as delongas naturais do processo crime (inquérito pendente no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - Departamento de Investigação e Ação Penal - 2.ª Secção de Penafiel, sob o número ...) sempre seriam impeditivas e não justificadoras da peticionada suspensão da instância.
Assim sendo, soçobra, igualmente, a referida questão.
4.3. Da impugnação da matéria de facto
A Embargante/Apelante, em sede recursiva, manifesta-se, ainda, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Sustenta que:
“Do facto provado 1A) consta:
“1) Por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2012, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local - Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel já transitada em julgado, foi a Executada, A..., S.A., condenada a:
A) reconhecer que a Exequente, AA, é proprietária do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respectiva matriz sob o número ...32, prédio rústico composto de terreno de mato, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Penafiel.”
Por sua vez, do facto provado 21) constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, consta:
“21) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o número ...32, o prédio rústico composto de terreno de mato, sito no lugar da ..., freguesia ..., Penafiel, a confrontar de norte com BB, do nascente e do poente com CC, do sul com herdeiros de DD, estando a propriedade de tal prédio inscrita a favor de AA mediante a Ap. ...1 de 2007/08/16 por partilha extrajudicial.”
Requer a adequação da factualidade, alterando o identificado facto de modo a que o seu texto seja fiel ao que consta do título executivo, sugerindo a seguinte redacção:
“1) Por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2012, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local – Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel já transitada em julgado, foi a Executada, A..., S.A., condenada a:
B) reconhecer que a Exequente, AA, é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o número ...32, composto de terreno de mato, sito no lugar da ..., freguesia ..., Penafiel, a confrontar de norte com BB, do nascente e do poente com CC, do sul com herdeiros de DD, estando a propriedade de tal prédio inscrita a favor de AA mediante a Ap. ...1 de 2007/08/16 por partilha extrajudicial.”
Vejamos, então.
No caso vertente, como decorre da comparação do teor de ambos os textos, constata-se que o Tribunal a quo ao pretender importar um facto constante do elenco de factos que integra o título executivo para a fundamentação de facto da decisão que proferiu, procedeu a uma modificação do que fora considerado provado pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que a factualidade é merecedora da rectificação pretendida, devendo, por isso, o referido ponto passar a ter a seguinte redacção:
“1) Por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15.12.2012, e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local - Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel já transitada em julgado, foi a Executada, A..., S.A., condenada a:
B) reconhecer que a Exequente, AA, é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...40/20070816 e inscrito na respetiva matriz sob o número ...32, composto de terreno de mato, sito no lugar da ..., freguesia ..., Penafiel, a confrontar de norte com BB, do nascente e do poente com CC, do sul com herdeiros de DD, estando a propriedade de tal prédio inscrita a favor de AA mediante a Ap. ...1 de 2007/08/16 por partilha extrajudicial.”
“A Executada, A..., S.A., é proprietária e legítima possuidora do:
(i) prédio rústico com a área de 27.360 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...16 daquela freguesia, que confronta a Norte com EE, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com o Limite Freguesia;
(ii) do prédio rústico com a área de 4.800 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...17 daquela freguesia, que confronta a Norte com HH, a Sul com CC Eng, a Nascente com CC Eng e a Poente com Limite Freguesia; e
(iii) do prédio rústico com a área de 21.601 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...19 daquela freguesia, que confronta a Norte com HH, a Sul com HH, a Nascente com Caminho e a Poente com Limite Freguesia.”
Vejamos, então.
No presente caso, em sede de embargos de executado, a Recorrente alegou que é “proprietária e legítima possuidora do (i) prédio rústico com a área de 27.360 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...16 daquela freguesia; (ii) do prédio rústico com a área de 4.800 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...17 daquela freguesia; e (iii) do prédio rústico com a área de 21.601 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o número ...19 daquela freguesia.”25
De seguida, alegou, ainda, que as negociações foram concluídas com sucesso com os proprietários dos terrenos contíguos com os artigos matriciais n.ºs ...16, ...17 e ...19, com uma área total de 43.381 m2 (famílias ... e ...).
Com vista a provar a referida factualidade, juntou aos autos os documentos n.ºs 1, 2 e 3, correspondentes às Cadernetas Prediais de cada um dos identificados bens imóveis, de onde consta que estes são propriedade sua.
A descrita factualidade não foi impugnada pela Recorrida, tendo, aliás, sido por esta admitido que “tem conhecimento a Embargada que existiram prédios adquiridos pela Embargante”.
Assim sendo, admite-se o aditamento à matéria de facto da referida factualidade.
Requer, por fim, que a decisão proferida sobre a matéria de facto seja, ainda, ampliada, incluindo-se, também, no elenco de factos provados a seguinte factualidade:
“No âmbito do processo n.º 815/08.4TBPNF, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Local - Secção Cível (J1) da Comarca de Penafiel, não foi possível apurar quais sejam as obras a efetuar pela Executada, na medida em que não se logrou a demonstração em concreto no processo, tendo a questão ficado relegada maxime para uma execução para prestação de facto.”
Vejamos, então.
No caso vertente, resulta da leitura do acórdão do Tribunal desta Relação, proferido no referido processo, que este expressamente relegou para sede de execução de sentença a determinação das obras que, em concreto, a Executada devia realizar, sendo que, por outro lado, os embargos por esta deduzidos se fundam, precisamente, na circunstância de não ser líquido o modo de execução de tal obrigação.
Afigura-se, assim, que do elenco de factos provados deve constar, expressamente, que, na acção declarativa que conduziu à prolação da decisão que, aqui, constitui título executivo, não foi possível apurar quais as concretas obras a efectuar pela Executada, conforme requerido.
Assim sendo e face ao exposto, julga-se procedente a impugnação/rectificação do facto assente atrás referido (1-A) e, bem assim, o aditamento dos factos atrás aludidos sob os nºs. 7) e 8), respectivamente.
4.4 Suficiência/Certeza/Liquidez/do título executivo.
Em sede de alegações de recurso invoca, ainda, a Apelante a insuficiência/incerteza/iliquidez do título executivo que confere suporte à execução.
Vejamos, então.
Em conformidade com o estatuído no artigo 729.º, do Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Com os presentes embargos pretende a executada embargante que se julgue extinta a execução, sustentando, em suma, a insuficiência/inexistência/incerteza/iliquidez do título executivo bastante para o cumprimento coercivo de obrigação que estivesse a seu cargo.
Importa assim, em primeiro lugar, atentar em que nos termos do disposto no artigo 53º do Código de Processo Civil, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Daqui resulta que qualquer execução assenta num título executivo, definido este nos termos da lei processual civil (cf. artigos 703º e segs. do Código de Processo Civil), o qual delimita os contornos do litígio.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se, com efeito, como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
Assim, os fundamentos dos embargos de executado podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual concernentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo[17].
Do exposto resulta que o título dado à execução define os contornos e os limites da acção executiva quanto aos seus diversos aspectos - artigos 53º e 703º do Código de Processo Civil.
Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente[18].
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação[19].
Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado[20].
Assim, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 10º, n.º 5 do CPC actual/anterior 45º).
É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”[21].
É indiscutível, assim, que o título executivo se apresenta como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. Nesse pressuposto, o título executivo, para além de provar a relação obrigacional existente entre exequente e executado, também se perfila como condição necessária, mas suficiente, da acção executiva, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.
Como refere Lebre de Freitas[22], “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (artigo 45.º n.º 1), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (artigo 55.º, n.º 1)”[23].
Considerando a natureza do título executivo dado à execução, constituído por acórdão, há que ter em atenção que a questão se coloca, desde logo, ao nível da sua interpretação.
Ora, nesse âmbito, a jurisprudência tem tratado a sentença/acórdão como um acto jurídico sujeito às regras de interpretação dos negócios jurídicos, consagradas nos artigos 236º e segs. do Código Civil.
Assim, “a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (artigo 295º do Código Civil). As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (artigo 236º do Código Civil). Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença/acórdão, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença/acórdão exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”. Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta[24]. De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar[25]-[26]”.
Conforme se encontra estabelecido no aludido artigo 236º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sob a epígrafe “Sentido normal da declaração”, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, sendo que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
É esta a regra geral, dispondo as disposições seguintes alguns aspectos particulares, como sejam, os casos duvidosos, os negócios formais e as situações não previstas.
Ou seja, a sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 295.º do Código Civil. Tal preceito convoca a aplicação das normas dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. De entre as quais, sendo a sentença um acto formal, é determinante a do artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, que estatui que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
No caso vertente, a obrigação de facere cristalizou-se com o acórdão quanto à reposição do prédio da A./Apelada, ou seja, o prédio no plano superior da pedreira com 2.300 m2.
Além disso, esclarece a área da reposição, pois abrange não só prédio da A., como abrangia os prédios de outros AA.
Consta, ainda, que a área que desmoronou foi numa extensão Sul/Norte ou Norte/Sul de cerca de 140 metros e numa profundidade de poente/nascente de média de 15 metros, pelo que terá de ser esta a área a repôr com construção de estrutura de suporte de terras e reposição com aterro.
Assim, o prédio da A. e área de terra a repor está perfeitamente definido e delimitado na acção declarativa e na sentença exequenda.
Ou seja, a pretensão executiva aqui em apreço traduz-se, por referência ao dispositivo do acórdão, na reposição do referido prédio da A. no estado anterior à derrocada, construindo uma estrutura de suporte de terras no limite do prédio da Exequente e respectivo aterro, a fim de reconstruir o anteriormente existente.
Assim, em sintonia com o Tribunal a quo, ao contrário do que a Apelante invoca, a prestação de facto em causa está definida e delimitada na sentença/acórdão exequendo, por referência aos factos provados que dão suporte ao dispositivo da sentença.
Para o efeito, basta atentar nos artigos 2 a 17 do Acórdão, referidos no despacho saneador sentença em crise.
Destarte, do teor do Acórdão afere-se a área dos prédios superiores que desmoronaram e que foi numa extensão Sul/Norte ou Norte/Sul de cerca de 140 metros e numa profundidade de poente/nascente de média de 15 metros.
Ou seja, a embargante não pode alegar desconhecer o que é que tem de repor, quando, como se disse, a área a repor se mostra perfeitamente delimitado/identificado na sentença exequenda.
Além disso, como bem refere o Tribunal a quo, se a Executada/Apelante já adquiriu e comprou os prédios superiores que desmoronaram dos demais AA. na acção declarativa que foram abrangidos na área derrocada, certo é que não adquiriu o prédio da Exequente/Apelada e esta tem um sentença/acórdão para executar onde se gerou uma obrigação para a executada, sendo que a área a repor resulta perfeitamente do mesmo.
O facto, aliás, de só faltar adquirir o prédio da Exequente não determina que a obrigação exequenda tenha sofrido qualquer alteração.
Continua, assim, a existir a obrigação de reposição, nos limites esclarecidos, não podendo ser assacada à Exequente qualquer conduta passível de integrar o abuso de direito em virtude da presente pugna.
Além disso, no caso em apreço, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão desta Relação, transitou em julgado a 13/07/2021 e não resulta que a Apelante tenha iniciado qualquer obra de reposição de terras ou de início de construção da estrutura de suporte de terras no limite do seu prédio.
Resulta sim, que a Executada comprou os prédios superiores que derrocaram, mas não o prédio da Exequente, o que geraria a desnecessidade de reposição.
Além disso, não resulta que a exequente tenha recusado qualquer obra ou algo similar.
Ademais, a circunstância de ter rectificado a área do seu prédio não configura qualquer mora creditóris, uma vez que não existindo qualquer revisão de sentença nos termos do artigo 686.º do Código de Processo Civil, o prédio da A., aqui exequente, mostra-se perfeitamente delimitado com a área de 2.300 m2 como resulta da sentença e é esse prédio que a executa tem de repor (ou mais precisamente, a Executada tem de repor uma área de terreno numa extensão Sul/Norte ou Norte/Sul de cerca de 140 metros e numa profundidade de poente/nascente de média de 15 metros que abrangerá o prédio da exequente e mesmo algum dos seus, pois, entretanto, já os comprou aos outros proprietários identificados na sentença)
Afigura-se-nos, assim, que a referida questão, atenta a apreciação realizada, não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução.
Defende, ainda, a Apelante que a obrigação de prestação de facto não é certa quanto aos termos da reposição.
Argumenta que, embora se possa concluir que a obrigação exequenda é aquela que resulta do título executivo, o certo é que sempre terá de se concluir que, sem um acto de prévia determinação do conteúdo da prestação a executar, os autos de execução não podem prosseguir.
Conforme é sabido, a obrigação, para ser exequível, tem de ser certa, exigível e líquida, nos termos do disposto nos artigos 713.º, 724.º, n.º 1, alínea h), 725.º, n.º 1, alínea c), e 729.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil, constituindo a omissão de qualquer um destes requisitos fundamento da oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
A este propósito, afirma Miguel Teixeira de Sousa[27] que “a pretensão é exequível quando se incorpora num título executivo (exequibilidade extrínseca) e, inexiste qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a realização coactiva da prestação (exequibilidade intrínseca).”
A obrigação será, por conseguinte, certa quando os elementos que constituem a relação jurídica em que aquela se insere se encontram determinados, isto é, quando os seus sujeitos e objecto estão determinados, permitindo a individualização da relação jurídica.
Ora, no caso vertente, do texto do acórdão deste Tribunal da Relação resulta o seguinte:
“A restauração natural, no caso dos autos, implica a peticionada “reposição dos prédios no estado anterior”, bem como a construção de uma estrutura de suporte de terras no limite dos prédios de Autores e Ré, cujo solo se situa em níveis ou alturas muito diversos.
Quais sejam as obras a efetuar não se logrou a demonstração em concreto no processo, pelo que a questão deverá ficar relegada máxime para uma execução para prestação de facto.”
De resto, o Tribunal da Relação, no referido acórdão, havia dado como não provado o facto provado n.º 35, que dispunha do seguinte modo:
“Para obstar à desestabilização e desmoronamentos tem de se construir um muro gravidade em enrocamento ligado com betão simples, a construir por camadas, a mesma metodologia por que deve ser realizado o aterro no tardoz, a que deve anteceder a escavação necessária à sua implantação, envolvendo a topo os terrenos instabilizados e, mais abaixo, os escombros da derrocada e o talude da pedreira, e o reforço do maciço com ancoragens sob a fundação da estrutura de suporte.”
Além disso, no referido acórdão, deixou-se esclarecido que tal não havia sido possível pelas seguintes razões:
“O facto, assim considerado, implica como que uma solução única ou uma solução necessária. Não foi, porém, isso que resultou, fosse do laudo pericial, fosse dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência. Nesse aspeto, nada vemos que alterar à fundamentação da sentença recorrida, que adequadamente se pronunciou nos seguintes termos, face à solução não provada: “Existem outras soluções economicamente mais viáveis, designadamente a edificação de um muro de gravidade, ou de um muro suportado por ancoragens ou um muro de gavião para encher patamares até ao cume.”
Assim, a questão que, agora, se coloca consiste em apurar se a obrigação exequenda - repor o terreno no estado em que se encontrava - está ou não dotada dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez que o artigo 713.º impõe se verifiquem em face do título.
Ora, no caso vertente, não há dúvida quanto ao objecto da prestação a que a Executada/Apelante se encontra vinculada e, bem assim, quanto ao resultado final que está obrigada a apresentar.
Esse resultado surge descrito de forma clara na matéria de facto provada no acórdão: a Executada/Apelada tem de remover as terras que desmoronaram, consolidar a parte restante dos terrenos e construir uma estrutura de suporte de terras e respectivo aterro (ponto 6 dos factos provados). De resto, a dimensão e a extensão do fenómeno que determina a necessidade da intervenção também se mostram concretizadas: a derrocada abrangeu uma área de 140 m × 15 m (ponto 13) e a área de terreno desestabilizado no maciço granítico - isto é, que não caiu, mas ficou instável - perfaz 22.460 m², distribuídos por vários prédios (ponto 17).
Deste modo, o “quid” devido está perfeitamente definido: não se trata de uma obrigação vaga, abstracta ou dependente de critérios subjectivos, mas sim de uma prestação materialmente identificável e verificável, cujo cumprimento pode ser aferido por referência ao estado do local após a intervenção: remoção do material derrocado, estabilização/consolidação do terreno remanescente e implementação de solução de contenção e aterro apta a assegurar a estabilidade do maciço e das áreas afectadas.
Ou seja, o resultado devido é certo e determinado.
Ademais, a circunstância de não estar previamente fixado o modo técnico exacto de executar os trabalhos não coloca em causa essa determinabilidade.
Com efeito, o acórdão reconhece que podem ser adoptadas diferentes soluções construtivas para alcançar o mesmo fim (por exemplo, muro de gravidade, muro com ancoragens, muro de gabiões), além daquela que havia sido sugerida noutro ponto do debate factual (v. g., ponto 35 dos factos não provados).
Esta pluralidade de soluções não significa que existam vários objectos de prestação ou vários resultados alternativos; significa apenas que o resultado é único, mas o caminho técnico para o atingir pode variar conforme critérios de engenharia, segurança, adequação ao terreno e custo.
É aqui que importa afastar, com clareza, a qualificação da obrigação como “alternativa” nos termos do artigo 714.º do Código de Processo Civil.
Numa obrigação alternativa, o devedor extingue a obrigação mediante a realização de uma entre várias prestações distintas, isto é, mediante a entrega de resultados diferentes igualmente liberatórios. Não é isso, porém, que sucede. A Executada/Apelante não pode escolher entre resultados diversos para se liberar; ela tem apenas um resultado liberatório: a reposição/garantia de estabilidade por via da remoção do material, consolidação e construção de estrutura de suporte com aterro. O que ela pode, no entanto, escolher é o meio (a técnica construtiva) que conduza a esse mesmo resultado.
Portanto, estamos perante uma obrigação com pluralidade de meios de execução, não perante uma obrigação com pluralidade de prestações.
Além disso, também não se trata de obrigação de meios.
Numa obrigação de meios, o devedor compromete-se a empregar diligência e técnicas adequadas, mas o credor não pode exigir a obtenção do resultado final, apenas a conduta diligente.
No caso vertente, sucede, porém, o inverso: o núcleo da condenação é precisamente a obtenção de um estado final do terreno que elimine as consequências da derrocada e da instabilização e assegure a contenção.
Ou seja, o credor não pretende fiscalizar a “melhor tentativa” da executada; pretende (e pode exigir) a realização do resultado devido, porque é esse resultado que define a utilidade económica e jurídica da prestação.
Dito isto, a indeterminação do concreto método de execução não impede nem enfraquece a exequibilidade da obrigação. Pelo contrário, é típico, em obrigações desta natureza (obras, reparações, estabilizações), que o título executivo fixe o resultado a alcançar e deixe ao devedor - dentro de parâmetros técnicos e legais - a escolha do modo de o alcançar. Assim, o que o credor tem o direito de exigir é que a solução adoptada seja tecnicamente idónea e suficiente para garantir a estabilidade pretendida e cumprir o comando decisório. A Executada/Apelante, por sua vez, mantém margem para seleccionar, entre soluções possíveis, aquela que, respeitando os standards de segurança e adequação, seja mais eficiente.
É precisamente neste plano que ganha relevância o artigo 870.º do Código de Processo Civil: a definição do custo da prestação e a concretização operativa do modo de execução podem (e devem) ser densificadas nesse momento processual, com apoio técnico-pericial quando necessário, para apurar qual a solução construtiva apta a concretizar o resultado imposto pelo título e qual o respectivo custo.
E, sendo o resultado único e previamente definido, a discussão nessa sede não é sobre “o que” deve ser feito (isso já está decidido), mas sobre “como” fazê-lo e “quanto” custa fazê-lo.
Ora, nessa determinação, deve prevalecer o critério da solução mais económica que, de forma comprovada, garanta o mesmo resultado devido - por ser a solução que melhor compatibiliza a tutela do direito do credor com a vedação de imposição de encargos desnecessários ao devedor quando existem meios equivalentes para cumprir.
Destarte, daqui decorre uma consequência essencial: ao credor não assiste o direito de impor à executada uma solução técnica concreta (por exemplo, obrigá-la a construir um tipo específico de muro), salvo se tal especificação constasse do título ou se, no momento da concretização técnica, se demonstrasse que apenas uma determinada solução é apta a assegurar o resultado devido.
Afigura-se-nos, assim, que fora dessas hipóteses, exigir um meio específico seria deslocar indevidamente o conteúdo da obrigação do plano do resultado (único e certo) para o plano dos meios (múltiplos e tecnicamente dependentes), substituindo o objecto do título por uma preferência do credor.
Com efeito, numa obrigação de resultado, o credor pode exigir o resultado; não pode, por regra, exigir que o devedor percorra um determinado caminho quando existam outros adequados.
Assim, no caso vertente a obrigação constante do título executivo é certa, exigível e determinável quanto ao seu objecto e quanto ao seu resultado final, suportada em factos provados que delimitam a intervenção necessária (dimensões da derrocada e área instabilizada).
A existência de várias soluções técnicas possíveis não a converte em obrigação alternativa nem em obrigação de meios; apenas significa que o modo de execução deve ser concretizado no âmbito próprio - designadamente em sede de definição do custo da prestação, ao abrigo do artigo 870.º do Código de Processo Civil – devendo, então, fixar-se a solução tecnicamente adequada que assegure o resultado imposto com o menor custo.
Ora, é esse resultado, tal como definido no acórdão, que deve ser exigido à Executada/Apelante no processo executivo.
Além disso, conforme atrás referimos, afigura-se que com a pugna executiva a Apelada não incorre em abuso de direito.
Com efeito, só ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Ora, uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).
No caso vertente, a Exequente/Apelada, com a instauração da execução pretende, apenas, exercitar os seus direitos há muito reconhecidos judicialmente, pelo que a sua conduta não é passível de ser qualificada como abusiva.
Afigura-se-nos, por isso, também não merecer provimento a apelação nos segmentos em causa.
Impõe-se, assim, o não provimento da apelação, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.
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Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.
Porto, 12 de Fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: António Carneiro
2.º Adjunto: Judite Pires
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1]Cf. Em concreto, do facto provado 21) e do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e do dispositivo da decisão proferida em 1.ª Instância, após suprimento da nulidade por omissão de pronúncia, no âmbito daqueles autos declarativos.
[2]Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, facto provado 21.
[3]Cf. Documentos n.ºs 6 e 7 juntos com os embargos de executado, e facto provado 3 da Decisão recorrida.
[4]Cf. Documento n.º 8 junto com os embargos de executado.
[5]Cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686.
[6]Cf. inquérito pendente no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - Departamento de Investigação e Ação Penal - 2.ª Secção de Penafiel, sob o número ....
[7]Cf. Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492.
[8]Cf. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269.
[9]Cf. Ob. cit., pág. 206.
[10]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/1993, processo n.º 084216, em http://www.dgsi.pt.
[11]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2005, processo nº 05B1522, em http://www.dgsi.pt.
[12]Cf. publicado in www.dgsi.pt.
[13]Cf. “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 268.
[14]Cf. Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492.
[15]Cf. Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, pág. 42.
[16]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/93, in www.dgsi.pt.
[17]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2006, relatado por Salvador da Costa e disponível na internet na página com o endereço www.dgsi.pt.
[18]Cf. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143.
[19]Cf. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs.
[20]Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2010, relatado por Carlos Valverde e disponível na internet na página com o endereço www.dgsi.pt.
[21]Cf. Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, pág. 58.
[22]Cf. Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 87.
[23]Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.04.2015, relatado por Maria da Purificação Carvalho e disponível na internet na página com o endereço www.dgsi.pt.
[24]Cf. Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305.
[25]Cf. Vaz Serra, RLJ, 110-42.
[26]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009, relatado por Oliveira Rocha e disponível na internet na página com o endereço www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode consultar-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2016, relatado por Jerónimo de Freitas e disponível na mesma página da internet.
[27]Cf. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 60.