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ACIDENTE DE TRABALHO
APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE
SINISTRADO ATINGE OS 50 ANOS NO DECURSO DA AÇÃO
Sumário
Se na pendencia da ação emergente de acidente de trabalho, independentemente da fase em que tal ocorra, o sinistrado completar 50 anos, é de aplicar a bonificação do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, sem que haja necessidade de se instaurar o incidente de revisão da incapacidade para alcançar tal desiderato.
Texto Integral
I – RELATÓRIO
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsáveis EMP01..., S.A. e EMP02... UNIPESSOAL LDA não obteve êxito a tentativa de conciliação, face à discordância manifestada pela Seguradora e pelo Empregador quanto à incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, por não aceitarem a aplicação do fator de bonificação de 1,5, pelo facto de o sinistrado, à data da alta, ainda não ter completado os 50 anos e não estar provada a ocorrência de qualquer agravamento efetivo da sua incapacidade permanente em função da sua idade.
Decorrido o prazo previsto no art.º 138.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPT, sem que nenhuma das partes tivesse requerido a realização de junta médica, foi proferida sentença no âmbito da qual se entendeu proceder à aplicação do fator 1.5 e da qual consta o seguinte dispositivo.
“a) Decido que o sinistrado AA está clinicamente curado, mas é portador, desde 27/2/2024, da incapacidade permanente parcial (IPP) base de 2%, elevada para 3% (2%*1,5) desde a data em que perfez 50 anos de idade, ou seja, desde 31/3/2024;
b) condeno a EMP01..., S.A., no pagamento ao sinistrado das seguintes quantias:
* 36,00€ a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 3/6/2025;
* o capital de remição correspondente à pensão anual pela IPP base de 2%, devida em 27/2/2024, no montante 197,94€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de remição desde o dia 27/2/2024 e até integral pagamento;
* o capital de remição correspondente ao remanente da pensão anual devida pela aplicação do fator de bonificação 1,5 à IPP base, pensão remanescente esta devida em 31/3/2024, no montante 98,99€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de remição desde o dia 31/3/2024 e até integral pagamento.
c) condeno a EMP02... Unipessoal, Lda., no pagamento ao sinistrado das seguintes quantias:
* 318,30€ a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados 30 dias após o dia seguinte à verificação do acidente;
* o capital de remição correspondente à pensão anual pela IPP base de 2%, devida em 27/2/2024, no montante 10,57€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de remição desde o dia 27/2/2024 e até integral pagamento;
* o capital de remição correspondente ao remanente da pensão anual devida pela aplicação do fator de bonificação 1,5 à IPP base, pensão remanescente esta devida em 31/3/2024, no montante 5,26€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de remição desde o dia 31/3/2024 e até integral pagamento.
*
Custas pela seguradora e pela entidade patronal, na proporção de 94,93% para aquela e 5,97% para esta (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alin. a) do CPT).
Valor da ação – 4.619,10€ (art. 120.º do CPT).
Registe e notifique.
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Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.ºs 3 e 4 e 149.º do CPT.
Atente-se que deverá haver duplo cálculo do capital de remição, conforme determinado em sede do dispositivo da sentença.”
Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:
“I- O grau de incapacidade permanente fixado ao Autor a partir de 31/03/2024 resulta da aplicação à IPP atribuída no relatório pericial (2%) do fator de bonificação de 1,5, por idade, previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI
II- Apesar de não constar do texto desse preceito qual a data na qual o sinistrado deve contar 50 anos para que possa beneficiar daquele fator, parece-nos evidente que não pode ser outra senão a da alta.
III- É que, desde logo, a data da alta coincide com a data da consolidação médico-legal das lesões, momento a partir do qual pode passar a existir uma incapacidade permanente.
IV- A consideração de data ulterior para esse fim deixaria a aplicação ou não do fator dependente de fatores como a celeridade da ação judicial onde fosse apurada a sua incapacidade, com a potencial verificação de situações de injustiça e tratamento desigual de sinistrados, por razão em nada relacionada com o fundamento da aplicação dessa regra, mas sim com o funcionamento e organização dos Tribunais.
V- Daí que nenhuma outra solução é coerente com o ordenamento jurídico no seu conjunto senão o de considerar como data relevante para efeitos de aplicação, ou não, do fator de bonificação por idade a data da alta.
VI- Não tendo o sinistrado essa idade na data da alta, só por via de incidente de revisão da incapacidade permanente, a intentar nos termos e dentro do enquadramento do artigo 70.º da LAT, poderá ser aplicado o fator de 1,5 pela idade, previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI,
VII- No douto AUJ 16/2024, o STJ não se pronunciou quanto à data na qual o sinistrado deve contar 50 anos, para que seja aplicado o fator de bonificação previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI
VIII- Quer na data do acidente, quer na data da alta, o sinistrado contava menos de 50 anos de idade
IX- Assim, nunca a sua incapacidade permanente poderia ter sido bonificada, como foi, pela idade e jamais poderia ter sido indemnizado com base na IPP de 3%.
X- Logo, a IPP a considerar é a de 2%.
XI- Ainda que não fosse atendido o que acima se expôs, sempre se imporia a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 5 da matéria de facto dada provada por via da não aplicação da norma da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI.
XII- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XIII- A al. a) do citado artigo 5º das Instruções gerais da Tabela nacional das Incapacidades prevê dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente : a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário.
XIV- No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário;
XV- De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas;
XVI- Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível;
XVII- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP;
XVIII- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP;
XIX- Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados;
XX- Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão;
XXI- Logo, deve ser recusada a aplicação da norma em causa, ou seja, o fator de bonificação de 1,5 previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI, a menos que se tenha por provado que o sinistrado sofre das consequências decorrentes do envelhecimento, que subjazem à aplicação do indicado fator.
XXII- No caso concreto, o relatório pericial aponta no sentido de que não existe qualquer agravamento pela idade, tanto mais que o Sr perito não aplicou, sequer, o indicado fator de bonificação.
XXIII- Como tal, a IPP a considerar na fixação das prestações não deve ser bonificada pelo fator previsto na referida instrução e deve ser, portanto, a de 2%.
XXIV- Face a tal incapacidade permanente, cabe o direito a receber, no que respeita à IPP e da responsabilidade da ora recorrente, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 197,94€ (14.138,40€ x 0,7 x 2%), devida desde 27/02/2024, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde essa mesma data.
XXV- Sendo que, por coerência, deverão, igualmente, ser alteradas as prestações por incapacidade permanente a cargo da Ré Entidade Patronal, tendo por base a IPP de 2%.
XXVI- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu: (…)
XXVII- E, em sua substituição, deve essa decisão ser substituída por outra que:
- declare que o sinistrado AA está clinicamente curado, mas é portador, desde 27/2/2024, da incapacidade permanente parcial (IPP) base de 2%,
- Condene a Recorrente EMP01..., S.A., no pagamento ao sinistrado;
* do capital de remição correspondente à pensão anual pela IPP base de 2%, devida em 27/2/2024, no montante 197,94€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de
remição desde o dia 27/2/2024 e até integral pagamento;
- Condene a EMP02... Unipessoal, Lda., no pagamento ao sinistrado:
* do capital de remição correspondente à pensão anual pela IPP base de 2%, devida em 27/2/2024, no montante 10,57€, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o capital de remição desde o dia 27/2/2024 e até integral pagamento;
XXVIII- Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 48º, 50º n.º 2 da LAT, 9º do CC, 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”
Não foi apresentada contra-alegação.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, uma vez que a recorrente prestou caução.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.
As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer da ilustre Magistrado do Ministério Público, nada vieram dizer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal respeita à atribuição automática ao sinistrado do fator 1.5, que não tinha 50 anos à data da alta médica, mas que os atingiu cerca de um mês após a alta clinica, já na fase conciliatória dos autos.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, a que acrescem os seguintes:
1) No dia 18 de Julho de 2023, cerca das 09:00 horas, em ..., o sinistrado, que exercia as funções de técnico de telecomunicações, sob a direção, fiscalização e instruções da entidade empregadora EMP02... Unipessoal, Lda., quando se deslocava de um local para outro, no exercício das suas funções, tropeçou e caiu, sofrendo as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 72/verso a 74, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 26/2/24 e que lhe determinaram 219 dias de ITA e 4 dias de ITP de 20% e a IPP base de 2%.
2) Na altura do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de 14.893,40€.
3) A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, à data referida em 1), encontrava-se transferida para a seguradora demandada pelo valor de 14.138,40€.
4) O sinistrado incorreu em despesas em deslocações obrigatórias no valor de 36,00€.
5) A seguradora procedeu ao pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária, do valor total de 5.960,47€.
6) O sinistrado nasceu em ../../1974.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da atribuição ao sinistrado do fator 1.5.
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter atribuído ao sinistrado de forma automática a bonificação prevista no n.º 5 a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (doravante TNI), tendo este completado os 50 anos em data posterior à data da alta.
Reclama por isso que se altere a decisão recorrida valorizando-se apenas o exame médico singular, sem que se proceda à aplicação do fator de bonificação previsto na TNI.
A este propósito o tribunal a quo consignou na sentença recorrida, o seguinte:
“Ora, é certo que o sinistrado, à data da alta, não tinha ainda perfeito 50 anos. Sucede que, entretanto, veio a completar tal idade, pelo que há que considerar obrigatoriamente a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, posto que, como se assentou no AUJ n.º 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, tal fator é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator.
De facto, o fator de bonificação, idade igual ou superior a 50 anos, é de aplicação automática (cfr. Ac. da RL de 9/3/2022, processo n.º 2191/15.7T8SNT.2.L1-4, disponível in www.dgsi.pt) e, como decorre do art. 611.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alin. a), do CPT, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, pelo que, no caso, há que atender à idade do sinistrado à presente data.”
Importa desde já referir que este Tribunal da Relação de Guimarães recentemente se pronunciou sobre esta mesma questão, no Acórdão de 25.09.2025, proc. n.º 232/21.8T8BRG.G1 1 , no acórdão de 17.12.2025 proc. n.º 2109/24.6T8BCL.G1 e no recente Ac. 22.01.2026, proc. n.º 918/22.0T8VCT.G1 , sendo nosso entendimento que se, na pendência da ação emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do fator 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato.
Por ser esta a posição assumida por este Tribunal e não se vislumbrando qualquer razão para alterar tal posição, iremos seguir de perto os citados acórdãos deste Tribunal.
Podemos, assim, desde já avançar, que iremos manter a decisão recorrida, na qual, em nosso entender, se fez a aplicação acertada do direito.
Mas, vejamos:
Da factualidade apurada resulta evidente que à data da alta o sinistrado ainda não tinha completado os 50 anos, contudo atingiu a referida idade na pendência da presente ação, ou seja, passado menos de um mês da ação ter sido interposta.
Como é sabido o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, publicado no DR de 17.12.2024, veio de alguma forma a pôr termo às assinaláveis divergências jurisprudenciais respeitantes à aplicação automática do fator de bonificação 1.5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, ao fixar a seguinte jurisprudência:
“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, atualmente em vigor, prescreve no seu n.º 2 do art. 2.º, que “Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.”
O art.º 41.º do DL 143/99, que regulamentava a Lei dos Acidentes de Trabalho 100/97, e que corresponde atualmente ao art.º 21 da Lei 98/2009, de 04.9 (doravante NLAT), estabelece no seu n.º 3 que, “O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.”
Ora, consta do n.º 1 das Instruções Gerais da TNI, que esta tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
E do ponto 5 referidas das Instruções Gerais da TNI, consta o seguinte:
“5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
(…)”
Ponderando a letra da Lei escreve-se no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que “Entende-se, e salvo melhor opinião, que não é necessária a verificação de um agravamento do grau de incapacidade para a fixação desse fator de bonificação, senão vejamos:
De uma interpretação literal do n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, resulta que na incapacidade a atribuir o fator de bonificação 1.5 é fixado com o preenchimento de dois requisitos: (i) se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (ii) quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
Parece, portanto, inequívoco que da letra da lei não se pode extrair que para além destes pressupostos se tenha que concluir que a sua atribuição após a data da alta tenha que ocorrer com a verificação de agravamento do grau de incapacidade.” (sublinhado nosso)
Acresce ainda dizer que o Acórdão Uniformizador concretiza de forma muito clara o fundamento em que assenta a razão de ser da aplicação automática do fator de bonificação aos sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, ao referir: “Com efeito, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional, por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano.
Digamos que o envelhecimento, só por si, permite a presunção - ou, talvez com maior rigor, a ficção jurídica - de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
Ninguém colocará em causa a bondade de tal objetivo, embora se possa, obviamente, questionar a opção, já que talvez fosse mais razoável a atribuição de um fator de bonificação com uma percentagem progressiva através de alguns escalões etários, iniciando-se com um grau mais baixo - o fator 1,5 talvez traduza um agravamento repentino e, como tal, um pouco excessivo.
Ora, não existem indícios que permitam concluir que o legislador tenha entendido que esse fator de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se compreende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido, o que, de outra forma, decerto ocorreria.”
Entendeu assim, o Supremo Tribunal de Justiça que “condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito.” (sublinhado nosso).
Defende a recorrente que a aplicação do fator 1.5 em função da idade deve ser aferida à data da alta, pois só esta solução é coerente com ordenamento jurídico no seu conjunto e não tendo o sinistrado 50 anos à data da alta, só por via de incidente de revisão da incapacidade permanente, poderá ser aplicado o fator de 1,5 pela idade, previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI,
Não podemos concordar com tal alegação, pois afigura-se-nos de desnecessário o recurso à figura do incidente de revisão de incapacidade para obter tal desiderato.
Na verdade, o AUJ 16/2024, veio acabar com as divergências jurisprudenciais, passando a defender que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida ainda que não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo, evitando assim a interpretação restritiva da al. a) do ponto 5 referidas das Instruções Gerais da TNI. Acresce dizer que também se defende naquele AUJ, que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é ato inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
A avaliação atualizada que no caso se mostra realizada, porque aquando da realização do exame médico singular, pelo GML já o sinistrado tinha completado os 50 anos, não se justificando assim que o sinistrado tivesse de recorrer a incidente de revisão para nova avaliação com o único objetivo de lhe ser aplicado o fator de bonificação 1.5, o que, sem margem para dúvidas iria contra os princípios de economia processual e celeridade, sendo certo que estamos perante um processo de natureza urgente e de carácter oficioso. Não há assim razão para que tendo o sinistrado atingido os 50 anos na pendência da ação de acidente de trabalho, não se proceder à aplicação do fator de bonificação.
O que verdadeiramente releva para que se aplique à IPP de que padeça o sinistrado o fator de bonificação idade é o atingimento da idade de 50 anos pelo sinistrado, e esse facto nada tem de arbitrário, nem a rapidez ou lentidão do andamento do processo o influencia de qualquer modo.
Seguindo os ensinamentos do AUJ n.º 16/2024, diremos que se no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, o sinistrado, na pendência da ação, completar, como completou, 50 anos de idade, não há necessidade de novo impulso processual, por já estar pendente o competente mecanismo adjetivo adequado à aplicação dessa bonificação, sendo certo que o mesmo sucederia se estivesse em curso um incidente de revisão da prestação e o sinistrado perfizesse 50 anos de idade no decurso do mesmo.
Voltamos a reafirmar que o fator de bonificação idade é de aplicação automática e legal, pelo que não ocorre no caso qualquer violação do princípio do pedido, ao invés mostra-se assim salvaguardados os princípios da economia processual e do aproveitamento dos autos, que visam evitar a repetição desnecessária de atos processuais.
Por fim insurge-se a recorrente contra a interpretação dada pela sentença à alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, no sentido de o fator 1.5 dever ser aplicável automaticamente, tendo apenas como critério a idade do sinistrado e aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade à data da alta, quer só venha a atingi-la mais tarde e sem ponderar outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, por violar os princípios da igualdade e do direito à justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP.
Desde já apraz dizer que os fundamentos invocados pela recorrente quanto a esta questão foram já apreciados no citado AUJ, não invocando aquela qualquer argumentação inovadora e não tendo ocorrido desde então qualquer circunstância que imponha ou justifique não seguirmos essa jurisprudência, à qual aderimos.
Com efeito, a interpretação acolhida pelo AUJ, não viola o princípio da igualdade, pois este não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas e permite excecionalmente diferenciações de tratamento em situações objetivamente justificadas.
Acresce ainda dizer, no que respeita à invocada violação dos referidos princípios que esta questão se mostra exaustivamente tratada no AUJ n.º 16/2024, com citações das decisões do Tribunal Constitucional que concluíram no sentido de não julgar inconstitucional a referida instrução da TNI, para a qual se remete e nos dispensamos de reproduzir.
Daí resulta que a previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator 1.5, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.
O legislador optou pela a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tendo presente a vantagem de evitar a dificuldade na determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de múltiplos fatores, tais como o organismo de cada um e as especificidades da atividade laboral. Ou seja, o legislador “ficcionou”, que, a partir dos 50 anos de idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador, sendo por isso aplicável a todos os sinistrados que reúnam os respetivos pressupostos merecedores da atribuição da bonificação.
Como se refere a este propósito no citado Ac. de 22.01.2026, deste Tribunal “são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado. Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos.”
É, assim, de concluir no sentido de que a interpretação dada pela sentença recorrida não viola nem os princípios da igualdade e da justa reparação dos trabalhadores.
Em suma, se na pendencia da ação emergente de acidente de trabalho, independentemente da fase em que tal ocorra, o sinistrado completar 50 anos, é de aplicar a bonificação do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, sem que haja necessidade de se instaurar o incidente de revisão da incapacidade para alcançar tal desiderato.
Improcedem as conclusões do recurso e confirma-se a sentença recorrida.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso