ACIDENTE DE TRABALHO
IPATH
NÚCLEO ESSENCIAL DE FUNÇÕES
DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS
Sumário


I - Nem para próprios peritos médicos a medicina “é uma ciência exacta”, ocorrendo amiúde divergência entre as perícias médicas.
II - Na atribuição de IPATH o juiz deve recorrer a todo o material probatório, mormente perícia singular, perícia por junta médica e parecer do IEFP, não havendo uma hierarquia entre estes meios. Dentro das finalidades prosseguidas por cada um deles, a respectiva força probatória assenta na qualidade e rigor das premissas que fundamentam as conclusões finais, na maior ou menor compatibilidade com o global da prova e com o circunstancialismo do caso concreto.
III - Ao sinistrado deve ser reconhecido IPATH porquanto, sendo servente de construção civil, sofreu queda em altura da qual resultaram fracturas diversas e sequelas nos membros superiores, mormente do membro direito sendo dextro (anquilose em posição funcional do punho) e limitação da flexão do punho esquerdo, sequelas que se tolhem a capacidade de mobilização, manipulação, preensão, destreza e força muscular, qualidades requeridas no manuseamento de instrumentos e materiais de trabalho pesados, bem como fenómenos dolorosos referidos a ambos os antebraços, com exacerbação com os esforços.

Texto Integral


I. RELATÓRIO

Objecto do recurso: nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA - patrocinado pelo Ministério Público - e entidade responsável “EMP01... Companhia de Seguros, S.A.”, apelou s seguradora da decisão na parte em que foi atribuída IPATH.

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Processado anterior:
A acção prosseguiu para a fase contenciosa porque a seguradora não aceitou a atribuição ao sinistrado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) reconhecida em perícia médica singular, aceitando a incapacidade permanente parcial (IPP) de 35% ali atribuída e toda a demais materialidade relevante à decisão (ocorrência de acidente de trabalho, retribuição e transferência de responsabilidade).
Foi junto aos autos o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.
O IEFP emitiu parecer - 21º, 4, Lei 98/2009 de 4/9 (doravante LAT - lei de acidente de trabalho).
Foi concluído o exame por junta médica atribuindo ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 35%, e considerando que este não está afectado de IPATH.

Proferiu-se a decisão ora recorrida fixando a incapacidade para o trabalho e direito a prestações infortunísticas nos seguintes termos:

“1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, fixo ao sinistrado AA:
-uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com uma desvalorização de 35% para o trabalho em geral, a partir de 09/05/2024.
-ITA de 11/08/2023 a 18/04/2024;
-ITP 35% de 19/04/2024 a 09/05/2024.
2- Condeno a R. EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado:
a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de €6.691,80 (seis mil seiscentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos), com início em .../05/2024, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro;
b) A quantia de €5.105,05 (cinco mil cento e cinco euros e cinco cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
c) A quantia de €23,61 (vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) a título de diferenças na indemnização por incapacidade temporária;
d) A quantia de €40,80 (quarenta euros e oitenta cêntimos) relativa a despesas com deslocações obrigatórias;
e) juros de mora à taxa legal pelas pensões e indemnizações em atraso, nos termos do art. 135º do Cód. Proc. Trabalho, desde a data do vencimento de cada um dos duodécimos da pensão em falta, desde a data da alta quanto ao subsídio de elevada incapacidade e diferenças na indemnização por IT e desde a data da tentativa de conciliação quanto às despesas de transporte aí aceites, até integral pagamento.
Custas pela R. seguradora.
Notifique.
Registe.
Fixo à causa o valor de €115.102,35, nos termos do art. 120º do Código de Processo do Trabalho.”
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A SEGURADORA RECORREU: discorda da atribuição de IPATH. Das suas conclusões extraem-se as seguintes passagens:
....Considera a ora Apelante incorretamente julgados os factos que levaram o tribunal a concluir “que as sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente são causa de Incapacidade Permanente e Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH).”. 
Tal conclusão é, sobretudo, alicerçada nas tarefas descritas no parecer emitido pelo IEFP e no facto de o Tribunal a quo ter considerado, que os peritos médicos não tiveram em devida conta as principais exigências do posto de trabalho do sinistrado.
A Apelante discorda de tal raciocínio conclusivo, pois que, os peritos, por unanimidade, concluíram não se encontrar, afectado o núcleo essencial das tarefas executadas pelo sinistrado nem a capacidade do sinistrado para o desempenho da sua profissão habitual.
Ademais, considera a Recorrente que o erro de julgamento assenta também na errónea consideração do valor probatório do parecer do IEFP e na errada interpretação da análise de funções efectuada pelo seu subscritor pelo Tribunal.
O que resultou numa hiperbolização dos conhecimentos do técnico do IEFP em detrimento da opinião unânime e reiterada de dois colégios periciais.
Afigura-se inquestionável a força probatória do auto de exame por junta médica, mesmo sujeita ao princípio da livre apreciação pelo juiz.
Os elementos periciais do IEFP não consentem, sem mais, o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal a quo desde logo porque é inaceitável compaginar o parecer da Técnica Superior do IEFP ao conceito de “opinião científica em contrário”.
...No caso concreto, a junta médica com base nos quesitos apresentados e em todos os elementos clínicos que se encontravam à disposição dos peritos, determinou o tipo e a extensão da incapacidade de que o sinistrado padece por força do acidente de trabalho.
E nessa determinação por unanimidade consagraram os peritos médicos que o sinistrado não está afectado de IPATH pois que:

Diga-se, primeiramente, que as funções de servente de construção civil/trolha, pretendem traduzir uma mesma realidade que se subsume ao trabalho de construção civil – termos que são usados como equivalentes ao longo dos autos.
.A sentença decide unicamente com base no relatório do IEFP, relatório esse sem qualquer carácter científico e que se baseia na análise dos elementos apurados na entrevista, que, aliás, refere expressamente: “de acordo com o relato do trabalhador”.
Não resulta da demais matéria de facto dada como provada que o sinistrado não possa retomar a sua actividade profissional - bem pelo contrário, porque até retomou com ITP.
Os pareceres técnicos do IEFP não podem adquirir especial relevância probatória, porque as suas conclusões não versam criticamente sobre qualquer elemento técnico-científico.
Assim, para que se pudesse dar como provado encontrar-se o sinistrado afectado para a sua profissão habitual sempre teria de poder afirmar-se, contra a opinião da Junta Médica, que aquele estaria incapaz para proceder àquele núcleo duro de tarefas – o que não ocorre, muito pelo contrário.
Deve assim proceder a alteração da decisão nos termos do nº1 do artigo 662º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º, nº2 al. a), do CPT devendo o sinistrado ser considerado afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 35,00% sem IPATH e como consequência, serem alterados os cálculos dos valores indemnizatórios devidos.
 
NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser: alterada da decisão do Tribunal Recorrido em consonância com o resultado fixado em sede de junta médica.  Caso assim não se entenda,  ser ordenada a reunião de uma junta médica de Medicina do Trabalho com vista à pronúncia sobre a eventual IPATH tendo em conta o parecer técnico do IEFP junto aos autos, após o que seja proferida nova decisão.  “

CONTRA-ALEGAÇÕES : sustenta-se a improcedência do recurso, mormente porque “...tendo em conta as principais exigências para o exercício da atividade de servente de construção civil, designadamente persistente mobilização, destreza e força muscular ao nível dos membros superiores no manuseamento de materiais e instrumentos de trabalho, as mesmas são incompatíveis com as sequelas observadas ao nível dos braços e punhos pelos médicos no sinistrado, que o limitam ao nível funcional, além comprometerem ainda preceitos de saúde e segurança no trabalho.”
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR [1]: saber se o sinistrado é portador de IPATH.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS CONFORME SENTENÇA:

a) No dia .../08/2023, pelas 14h30, em ..., ..., o A. sofreu um acidente no exercício da actividade de trolha, que consistiu no seguinte: quando o sinistrado estava a desmontar mesas de andaime, caiu de uma altura de cerca de 3 metros.
b) Em consequência de tal acidente, o sinistrado sofreu traumatismo de ambos os antebraços e punhos.
c) Tal acidente verificou-se quando o A. prestava o seu trabalho de trolha ao serviço do seu empregador BB, residente em ....
d) A responsabilidade infortunística desta entidade encontrava-se transferida para a R. seguradora pelo salário mensal de €760,00 x 14 meses acrescido de subsidio de alimentação de € 100 x 11 meses, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56.
e) O A. auferia o salário mensal de € 760,00 x 14 meses acrescido de subsidio de alimentação de € 100,00 x 11 meses, o que perfaz o salário anual de €11.740,00.
f) Em consequência das lesões resultantes do acidente o A. esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho durante os seguintes períodos:
-ITA de 11/08/2023 a 18/04/2024;
-ITP 30% de 19/04/2024 a 09/05/2024.
g) A R. seguradora pagou ao A., pelos períodos de incapacidade temporária referidos, a indemnização de €5.815,68.
h) O sinistrado teve alta clínica em 09/05/2024.
i) O A. despendeu €40,80 em transportes nas deslocações ao GML e ao Tribunal.
j) O sinistrado nasceu em ../../1990 (certidão de nascimento a fls. 19).
l) O sinistrado está afectado de uma IPP de 35%.

B) INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

Discorda a seguradora da atribuição de IPATH. Invoca em abono o parecer unânime dos peritos por junta médica e afirma que foi hiperbolizado o parecer do IEFP o qual, contudo, não é uma perícia médica.
Analisando:
As perícias médicas são meios de prova que têm obrigatoriamente lugar no âmbito dos acidentes de trabalho (105º e 138º CPT), o que, só por si, assinala a importância que a lei lhes confere. Os seus intervenientes dominam a medicina enquanto ciência de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças diversas e saúde em geral, o que pressupõe um saber específico e justifica o seu relevo. A sua força probatória é, contudo, valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção (489º CPC e 389º CC). Concede-se que, sendo elaboradas por alguém que detém especiais conhecimentos técnicos, para delas divergir deve o juiz ter motivo justificado.
A força da perícia dependerá da qualidade da sua fundamentação, do seu grau de aprofundamento, do maior ou menor cuidado que revela na análise do caso concreto, e do seu grau de compatibilidade com outros elementos probatórios. As perícias médicas nem sempre convergem entre si e, muitas vezes, nem dentro dos membros do órgão que as profere quando colegial. Portanto, nem para os peritos médicos a medicina “é uma ciência completamente exacta”. O juiz terá de optar pela opinião pericial que entenda mais convincente, consonante com os demais elementos e adequada ao circunstancialismo do caso, em detrimento de perícias mais estandardizadas, generalistas, superficiais ou que resvalem para um padrão massificado.
O parecer do IEFP, conquanto não seja uma perícia médica, é um estudo global do posto de trabalho feito por peritos especializados nessa matéria e que pode - e deve - ser requisitado sempre que esteja em causa a verificação de IPATH- 21º, 4, 159º, da LAT. O parecer visa caracterizar o posto de trabalho do sinistrado, a actividade exercida, o contexto em que é desenvolvida, meios utilizados e riscos que lhe estão associados. Conquanto não seja da competência do IEFP emitir perícia médica sobre se o sinistrado está incapacitado para o trabalho habitual, o parecer tem importância muito relevante, destinando-se a ajudar os peritos médicos (105º e 139º do CPT) e o juiz a compreenderem a especificidade das funções do sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas. Se o perito do IEFP emitir opinião sobre a IPATH (o que na prática sucede quase sempre, isso não é uma surpresa), ela não valerá como perícia médica, mas como mera opinião de um técnico doutra especialidade (conexionada à caracterização do posto de trabalho e riscos a ele inerentes).
As instruções gerais da TNI[2], nº13, consagram também a importância deste meio de prova nos seguintes termos:
“13- A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);”
Também importa referir que não existe uma hierarquia legal entre perícias, nem entre estas e pareceres técnicos, cada um tem a sua função - neste sentido, ac. STJ de 6-02-2019, (“A força probatória das perícias das juntas médicas é fixada livremente pelo tribunal e estes não estão impedidos de atribuírem maior força probatória a outros meios de prova”); no mesmo sentido, a propósito de parecer do IEFP, ac. STJ de 28-01-2015, www.dgsi.pt, onde a dado passo se afirma “..Desde logo porque, sempre que haja lugar à fixação de IPATH, o juiz pode requisitar o parecer prévio de peritos especializados (art. 41º, nº 2, do DL 143/99), mas não é obrigado a fazê-lo. Acresce, como já se referiu, que a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, inexistindo qualquer relação de prevalência entre o juízo emitido pela junta médica e os pareceres solicitados pelo juiz a peritos especializados.”
No caso concreto desde logo se realça que, além da “opinião” exarada no parecer do IEFP, as próprias perícias médicas não são unânimes, a perícia singular atribuiu ao sinistrado IPATH e a junta médica, por unanimidade, não a atribuiu, coisa que a recorrente olvida. Assim, a senhora juíza, além do parecer do IEFP e inquérito ao posto de trabalho, socorreu-se e teve âncora numa opinião médica.
Destacam-se as seguintes passagens da decisão recorrida onde se fundamenta a divergência da junta médica:
“ Quanto à questão de saber se as sequelas de que ficou afectado e a incapacidade resultante é causa de incapacidade absoluta para o trabalho habitual de servente, afigura-se-nos que os Srs. Peritos médicos não tiveram em devida conta as principais exigências do posto de trabalho do trabalhador sinistrado, mesmo considerando as tarefas de servente, que efectivamente desenvolvia..... Na verdade, como se refere no parecer técnico emitido pelo IEFP,
(parecer: “3. Das principais tarefas e respetivas exigências da atividade profissional de operário não qualificado da construção/servente e concreto posto de trabalho que o Sr. AA desempenhava à data do acidente de trabalho, destacam-se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:
▪ Persistentemente mobilização de ambos os membros superiores, destreza e força muscular ao nível dos mesmos, incluindo mãos/punhos/antebraços, com destaque para o dominante, que permita levantar, manusear, baixar e deslocar pesos até cerca de 20Kg, sozinho (sacos de cimento, taipais, estruturas de andaime, barrotes, blocos de cimento, tijolos, baldes de tinta, martelo pneumático), erguer e transportar vigas e varões de peso superior, conjuntamente com outro trabalhador, deslocar em carro, empurrando/puxando pesos que podem ascender a 100 Kg (carro de mão com sacos de cimento, areia e outros materiais, entulho), bem como elevar cargas com ajuda de roldana.
▪ Firmeza e controlo muscular contínuo no sistema braço-mão-dedos para operar com martelo pneumático/elétrico, rebarbadora e para atar ferro;
▪ Capacidade de aplicar força e efetuar movimentos de flexão/extensão, rotação e laterais do punho, para marretar e macetar;
4. Tendo em conta as principais exigências para o exercício da atividade de servente de construção civil, designadamente persistente mobilização, destreza e força muscular ao nível dos membros superiores no manuseamento de materiais e instrumentos de trabalho, entendemos que as mesmas são incompatíveis com as limitações funcionais que o trabalhador denota ao nível do membro superior direito, considerando ainda preceitos de saúde e segurança no trabalho” - fim de parecer.)
 Por seu turno, por via das sequelas de que ficou afectado, o sinistrado apresenta queixas, ao nível funcional, de dificuldade no manuseio de objetos com o membro superior direito, atendendo à anquilose por remoção da primeira fileira de ossos do carpo, de fenómenos dolorosos referidos a ambos os antebraços, com exacerbação com os esforços. Acresce que o sinistrado é dextro, tendo a função ficado seriamente comprometida pela anquilose, ainda que em posição funcional, situação agravada pelo facto de também o membro superior esquerdo ter ficado afectado de sequelas irreversíveis.
Entendemos, assim, em divergência com as conclusões dos Exmos. Peritos médicos, que as limitações funcionais de que o sinistrado ficou afectado são incompatíveis com o núcleo essencial das tarefas de servente de construção civil, que exigem força e mobilidade ao nível dos membros superiores. Limitar a actividade do sinistrado a trabalhos mais leves e que exijam menor destreza manual não é compatível com a manutenção da sua profissão habitual de servente da construção civil. Daí que, face ao disposto nos nºs 5.A, al. a) e 10 das Instruções gerais da TNI, perante a natureza das funções próprias de um servente de construção civil, associadas às limitadas habilitações, experiência e competências profissionais do sinistrado, que completou apenas o 7º ano de escolaridade e não fez qualquer tipo de formação profissional,  é de concluir que este não se encontra apto para o exercício da sua profissão habitual, ainda que com a limitação resultante do grau de desvalorização para o trabalho em geral que lhe foi atribuído.
É, pois, de concluir que as sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente são causa de Incapacidade Permanente e Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH).- fim de citação da sentença.
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Concordamos com a bem fundamentada decisão.
Detendo-nos sobre os elementos de prova que contendem com a questão:

Do inquérito profissional e estudo do posto de trabalho extrai-se que: a actividade da empregadora é de construção de edifícios; o sinistrado admitido em 12-02-2018 exerce funções de servente de construção civil, efectua trabalho ao ar livre /exterior, em altura e predominantemente em pé, usa habitualmente tractor agrícola e utiliza ferramentas manuais, mecânicas e eléctricas e todos os tipos de materiais utilizados na construção civil.
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Do parecer do perito do IEFP extrai-se que o sinistrado é trabalhador não qualificado da construção, desenvolve as seguintes tarefas e está sujeito aos seguintes riscos (no que contende com o recurso):

“(…) No desenvolvimento da atividade profissional o trabalhador está sujeito a trabalhar em altura e em posições de equilíbrio instável, nomeadamente sobre andaimes e estruturas elevadas, e a queda das mesmas. Está, também, sujeito a níveis elevados de vibrações mecânicas ao nível dos membros superiores, pela utilização de martelo pneumático, vibrador e rebarbadora .... Está igualmente sujeito ao manuseamento de cargas e ao embate com diferentes objetos e instrumentos de trabalho.
(…) ▪ Quanto às exigências físicas, relativamente à postura de trabalho, o exercício profissional exige que trabalhador adote na quase totalidade do período de trabalho a postura de bipedestação. .... No desenvolvimento da atividade o trabalhador está sujeito a frequentes flexões frontais e torções do tronco, flexões, torções e extensões do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima do nível dos ombros (abrir roços nas partes superiores de paredes e de tetos, macetar partes mais elevadas das paredes, montar e desmontar estruturas de andaimes, desmontar cofragens).
(...) ▪ Em relação ao tipo e intensidade do esforço, o desempenho da atividade exige que o trabalhador levante, manuseie, desloque/transporte ou sustente, em mãos-braços, pesos até cerca de 20Kg (martelo pneumático, taipais, barrotes, blocos de cimento, tijolos, baldes de tinta, marreta), que erga e transporte vigas e varões de peso superior, conjuntamente com outro trabalhador, assim como que desloque em carro pesos que podem ascender a 100 Kg (empurrar/puxar carro de mão com material diverso como sacos de cimento, areia, entulho; elevar cargas com ajuda de roldana).
▪ Ao nível das exigências psicomotoras o trabalhador necessita possuir agilidade física e coordenação motora para o desenvolvimento das tarefas, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, mão-pé e coxa-perna-pé. É, também, exigida destreza, firmeza e força muscular ao nível dos membros superiores, do tronco e dos membros inferiores (manusear marreta e martelo, levantar, baixar e suportar com as mãos/braços pesos, transportar pesos, atar ferro, subir e descer andaimes e escadas, manter posturas em equilíbrio instável e em altura, adotar e manter a postura agachada). É, ainda, requerida firmeza e controlo muscular contínuo no sistema braço-mão-dedos quando opera com o martelo pneumático/elétrico e com a rebarbadora, assim como nas operações de atar ferro).....
Análise e discussão
XII. A análise conjugada dos elementos disponíveis, designadamente os apurados na entrevista efetuada com o trabalhador, os constantes do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, do boletim de alta da seguradora, bem como o conhecimento da atividade profissional e posto de trabalho por ele ocupado à data do acidente de trabalho e das respetivas exigências, levam-nos a observar:
1. A capacidade funcional do membro superior direito do trabalhador apresenta-se diminuída, por “anquilose do punho em posição de flexão”, limitando a amplitude de movimentos do punho e diminuindo a força de preensão, com dor associada. Também a completa funcionalidade do membro superior esquerdo poderá estar algo limitada por “amplitudes articulares do punho ligeiramente diminuídas, referidas como dolorosas nos últimos graus de movimento”.
2. O trabalhador sinistrado é destro.
3. Das principais tarefas e respetivas exigências ..., destacam-se as seguintes ...l:
▪ Persistentemente mobilização de ambos os membros superiores, destreza e força muscular ao nível dos mesmos, incluindo mãos/punhos/antebraços, com destaque para o dominante, que permita levantar, manusear, baixar e deslocar pesos até cerca de 20Kg, sozinho (sacos de cimento, taipais, estruturas de andaime, barrotes, blocos de cimento, tijolos, baldes de tinta, martelo pneumático), erguer e transportar vigas e varões de peso superior, conjuntamente com outro trabalhador, deslocar em carro, empurrando/puxando pesos que podem ascender a 100 Kg (carro de mão com sacos de cimento, areia e outros materiais, entulho), bem como elevar cargas com ajuda de roldana.
▪ Firmeza e controlo muscular contínuo no sistema braço-mão-dedos para operar com martelo pneumático/elétrico, rebarbadora e para atar ferro;
▪ Capacidade de aplicar força e efetuar movimentos de flexão/extensão, rotação e laterais do punho, para marretar e macetar;
4. Tendo em conta as principais exigências para o exercício da atividade de servente de construção civil, designadamente persistente mobilização, destreza e força muscular ao nível dos membros superiores no manuseamento de materiais e instrumentos de trabalho, entendemos que as mesmas são incompatíveis com as limitações funcionais que o trabalhador denota ao nível do membro superior direito, considerando ainda preceitos de saúde e segurança no trabalho.” -fim de citação do parecer do IEFP.
                                                          
O parecer de caracterização do posto de trabalho e riscos está bem fundamentado e enuncia as suas fontes, mormente o relatório da perícia de avaliação do dano corporal e conhecimento da atividade profissional e posto de trabalho. Note-se que, quanto ao dano corporal (que não é a sua área,) parte de pressuposto médico (a perícia singular) e, no mais, faz a ponte entre a lesão/sequela e as suas consequências no posto de trabalho e respectivos riscos, coisa que já é da sua área.
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Da perícia médica singular extrai-se que o sinistrado em consequência do acidente sofreu fractura do rádio distal e luxação do punho à direita e fractura dos ossos do antebraço esquerdo, ficando afectado de sequelas permanentes e irreversíveis: anquilose em posição funcional do punho direito e limitação da flexão do punho esquerdo. Em consequência de tais sequelas o sinistrado apresenta queixas de manipulação e preensão, com dificuldade no manuseio de objetos com o membro superior direito, atendendo à anquilose por remoção da primeira fileira de ossos do carpo, fenómenos dolorosos referidos a ambos os antebraços, com exacerbação com os esforços.  Tem dificuldade em "pegar em coisas pesadas", exemplificando tijolos e baldes de massa, por surgimento de dor em ambos os antebraços, encontrando-se ainda condicionado no manuseio de objetos com o membro superior direito, pela anquilose adiante descrita. Atribuiu-se incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual e uma desvalorização de 35% (lado activo), pelo Cap. I, 7.2.3.3 a) (exérese da primeira fila de ossos do carpo) .
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Do exame por junta médica extrai-se que os senhores peritos mantém as lesões, sequelas, respectivo enquadramento e grau de IPP de 35% atribuídos pela perícia médica singular. Utilizam aliás uma técnica de remissão para este auto, em nada diferindo quanto a esses aspectos. Contudo, não atribuem IPATH.

Concretizando, quanto ao ponto controvertido sobre a IPATH  foram formulados pela seguradora os seguintes quesitos:

3. Quais as repercussões funcionais das sequelas apresentadas pelo sinistrado?
4. Quais as repercussões situacionais para o trabalho habitual do sinistrado?
5. Quais são as tarefas estruturantes da atividade habitual do examinado?
6. Quais são as outras tarefas habituais?
7. O Examinado não retomou o seu trabalho com uma ITP?
8. De acordo com a sua funcionalidade, objetivada através do exame físico, o Examinado tem capacidade para manter as tarefas estruturantes, ainda que tal possa implicar um esforço acrescido ou adaptação dessas tarefas à sua circunstância funcional atual?
13. A IPATH corresponde à incapacidade de reintegrar a pessoa sinistrada na sua atividade profissional habitual ou em outra, na área da sua qualificação/experiência/competência técnico-profissional, na mesma empresa ou em outra, atendendo às sequelas resultantes, tarefas estruturantes, qualificações e idade, sendo, em geral, necessário o recurso à reconversão profissional. O examinado encontra-se nesta situação?
14. Assim sendo, existe fundamento para atribuir IPATH?

Foram as seguintes as respostas da junta médica:

3º, 4º, 5º: As descritas no exame médico-legal singular, a fls. 29;
6º: as inerentes ao posto de trabalho de servente da construção civil;
7º: De acordo cm a informação constante dos autos e aprestada pelo sinistrado, retomou o trabalho com uma ITP de 30%;
8º Admite-se que sim;
13ºAdmite-se que não, tendo em conta a função de servente da construção civil;
14º Prejudicado.
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Em suma, a junta médica adere totalmente ao relatório médico singular (mesmas sequelas, enquadramento na TNI, grau de IPP, caracterização do posto de trabalho e riscos associados), contudo, de modo lacónico e ligeiro, chega a diferente conclusão no que se refere à verificação de IPATH, o que faz, em nosso entender, sem razão.
Quanto a este ponto, nos termos acima explanados, entendemos que a perícia médica singular está melhor fundamentada e em consonância com os outros de meios de prova, como o inquérito profissional (descrição do posto) e com o parecer do IEFP. A junta médica mostra aligeiramento, não escrutina as exigências da profissão, não adianta a razão para que, partindo dos mesmos pressupostos médicos, chegue a conclusão diferente quanto à IPATH.
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Da conjugação de todo este material probatório (perícia singular, parecer do IEFF, e parecer da junta médica na parte em que mantém as mesmas premissas médicas), é de concluir que o sinistrado não está apto a realizar a maior parte das suas tarefas na área de servente de construção civil.
Repare-se que a atribuição de IPATH pressupõe que o sinistrado não seja capaz de desempenhar o núcleo essencial de funções. A incapacidade para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução de todas as tarefas incluídas na categoria, bastando que esteja impedida de exercer o núcleo ou o grosso delas. É o caso dos autos - ac.s da RG de 24/10/2019, 17-12-2019, 23-09-2021, www.dgsi.pt Ademais, este critério de aferição de “impossibilidade” de desempenho das funções habituais deverá ser feito com base naquilo que será exigível dum  ponto de vista de razoabilidade humana.
Assim, as limitações funcionais que o sinistrado apresenta em consequência do acidente não são compatíveis com o desempenho do essencial das tarefas de servente de construção civil, a requer nítida força e mobilidade dos membros superiores, das quais o sinistrado carece, mormente a nível do membro superior direito, acrescendo que é dextro.
Assim, é de manter o decidido, não havendo motivo para anulação e marcação de nova junta médica, contendo os autos elementos suficientes à decisão, para além de que a seguradora não reclamou oportunamente da perícia por junta médica - 485º cPC

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
19-02-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
[2] DL 352/2007, de 23 de Outubro.