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ACIDENTE DE TRABALHO SIMULTANEAMENTE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENSÃO
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
Sumário
A acção com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações, regulada nos artigos 151.º e 153.º do CPT, é o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações.
Texto Integral
I – RELATÓRIO
EMP01..., LDA, que figura como executada na execução de que os presentes autos (de embargos de executado) constituem apenso, e com os demais sinais nos autos, veio, nos termos do artigo 728.º do CPC, diz, deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, contra AA, também nos autos melhor identificado e que na execução figura como exequente, pedindo que, na procedência dos embargos seja a execução declarada extinta ou, sem prescindir e caso assim não se entenda, deverá ser a execução [extinta] por compensação do contracrédito da executada, nos termos do que dispõe o artigo 729.º, al. h) do CPC ou, caso também assim não se entenda, seja julgada procedente a exceção de abuso de direito.
Alegou, para o efeito e muito em síntese:
A executada foi condenada - nos autos principais, a que a ação executiva corre por apenso -, a pagar ao ora exequente, uma pensão anual e vitalícia de € 7.033,95 (atualizável anualmente) por força do acidente de trabalho que o mesmo padeceu.
A ora embargante/executada pagou ao ora embargado/exequente (para além do subsídio de elevada incapacidade e das despesas e das indemnizações a que foi condenada) a pensão anual e vitalícia, nos seguintes termos:
• Referente a dezembro de 2016 …………….…..... 586,16 euros
• Referente a 2017………………………………….. 7 069,12 euros
• Referente a 2018………………………………….. 7 070,92 euros
• Referente a 2019………………………………….. 7 184,05 euros
• Referente a 2020………………………………….. 7 234,34 euros
• Referente a 2021………………………………….. 7 234,34 euros
• Referente a 2022………………………………….. 7 306,68 euros
• Referente a 2023………………………………….. 7 920,44 euros
O exequente vem, agora, executar a sentença proferida naqueles autos, alegando que a executada não pagou a pensão referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2024, as quais ascenderam ao montante global de € 8.395,67.
Sucede que o crédito que se pretende executar não existe, porquanto:
O acidente de trabalho em razão do qual, no âmbito do processo de acidente de trabalho, a embargante/executada foi condenada a pagar uma pensão infortunística ao embargado/exequente foi simultaneamente um acidente de viação;
Para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente em apreço, o aqui exequente AA instaurou ação fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros EMP02... (seguradora do veículo cujo condutor foi considerado responsável pelo acidente), tendo a final esta sido condenada e tendo-lhe pago uma indemnização por perda de capacidade futura de ganho no valor de € 50.789,54.
Acresce:
Nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, a executada goza do direito de reaver do sinistrado AA, aqui exequente, as quantias que este tiver recebido de forma duplicada por força das duas condenações judiciais, nomeadamente as quantias pagas pela aqui executada a título de pensão anual e as pagas pela ré na ação que corre termos sob o n.º 1678/18.4T8VCT (EMP02...) a título de perda de rendimento futuro e perdas de rendimento no período
de repercussão temporária na atividade profissional total, acrescidas dos respetivos juros
de mora.
Verifica-se, pois, que a aqui executada tem um crédito sobre o exequente no montante de € 50.789,54, pretendendo operar a compensação de créditos.
Ademais:
No limite, sempre se teria que entender que o exequente actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito, já que ele exige judicialmente o pagamento do valor de € 8.395,67 devido a título de pensão para compensá-lo pela perda de ganho quando sabe que deve ao executado uma quantia que ascende, no mínimo a € 50.789,54, por ter recebido em duplicado essa quantia a esse mesmo título.
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho liminar com o seguinte diapositivo:
“Pelo exposto, por se revelarem manifestamente improcedentes, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a embargante/executada interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. A aqui recorrente foi condenada a pagar, nos autos principais deste processo (a que a ação executiva - onde foram deduzidos os embargos de executado de cuja sentença se recorre-, corre por apenso) ao ora recorrido BB uma pensão anual e vitalícia de €7.033,95 (atualizável anualmente) por força do acidente de trabalho que o mesmo padeceu.
2. O aqui recorrido veio executar a sentença proferida naqueles autos, a 31.12.2028, alegando que a Executada não pagou a pensão referente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, as quais ascenderam ao montante global de €8.395,67.
3. ACONTECE QUE, o acidente em apreço, além de configurar um acidente de trabalho, configurou, de igual modo, um acidente de viação, encontrando-se o veículo interveniente no sinistro (veículo pesado de passageiros de matrícula ..-..-DR, da propriedade da sociedade EMP03..., S.A.), à sua data, com a responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação, validamente transferida para a Companhia de Segurados EMP02....
4. Para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente em apreço, o aqui recorrido AA instaurou ação fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz ..., sob o processo n.º 1678/18.4T8VCT.
5. Na sequência dessa ação, a 22/05/2022, foi proferida douta sentença, já transitada em julgado, que imputou a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente em causa ao condutor do veículo seguro na Companhia de Seguros EMP02... e condenou esta a proceder ao pagamento ao ora recorrido BB, da respetiva indemnização.
6. Nos termos da sentença proferida nesta ação cível, a EMP02... foi condenada a pagar ao aqui recorrido BB €50.789,54 a título de indemnização por perda de capacidade futura de ganho, que à data da execução intentada, já tinha sido paga.
7. Nessa sequência, veio a aqui recorrente deduzir embargos, peticionando, em primeira linha, que o Tribunal considerasse que o aqui recorrido BB já recebeu €102.395,59, pelo que nenhum valor lhe é devido a este título, alegando, pois, que o ali exequente e aqui recorrido BB não tem qualquer crédito sobre a ali executada e aqui recorrente.
8. Não obstante, o Tribunal “a quo” considerou que o Recorrido tinha direito a receber da Recorrente o valor constante da ação executiva proposta por entender que a única forma daquela ver reconhecido o seu direito (suspensão/perda do direito à pensão), não era através dos presentes embargos, mas através da propositura de uma ação de suspensão de prestação de pensão anual vitalícia.
9. Porém, e atento o supra alegado, entende a Recorrente, que mal andou este Tribunal “a quo” ao não reconhecer, nestes autos, que o Recorrido não detinha qualquer crédito sobre a Recorrente, na medida em que já recebeu mais do que lhe era devido, conforme sentença proferida em sede da supra identificada ação cível, desconsiderando, nessa medida, uma sentença proferida, que quanto à perda de ganho, já fez caso julgado.
10. Por outro lado, este douto Tribunal “a quo”, e na medida em que a presente ação e os respetivos Embargos deduzidos correm por apenso ao processo de acidente de trabalho, por questões de economia processual, deveria de igual forma ter reconhecido que o recorrido não detinha qualquer crédito sobre a Recorrente.
11. Assim sendo, e em face do supra exposto, mal andou este Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente os embargos deduzidos por manifesta improcedência, devendo, nessa medida ser revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que admita os embargos apresentados e reconheça que o Recorrido não tem qualquer crédito sobre a Recorrente.
12. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
13. MAS, ESTA NÃO FOI A ÚNICA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, que alegou ainda que, caso o Tribunal não considerasse que o executado já tinha sido pago pela EMP02... nos termos supra expostos (e que, portanto, não se pode alegar que a ora recorrente não deve o valor ao aqui recorrido o valor que aquele executa), então sempre se teria que considerar que a ora recorrente, ali embargante, tinha a direito a operar a compensação de um crédito que detém sobre o exequente (ora recorrido) BB, sobre o crédito que este detém sobre a aqui recorrente.
14. Ora, tendo a ora recorrente um crédito sobre o aqui recorrido pelo montante de €50.789,54 e, tendo o segundo um crédito sobre a primeira de €8.395,67 (a título de pensão anual, referente ao ano de 2024), deverá operar-se de imediato a sua compensação, ficando, ainda, a ora recorrente com um crédito sobre o exequente, aqui recorrido, de €42.393,87, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
15. Ora, nesta alegação/questão, a ora recorrente parte do princípio de que o Tribunal a quo considera que existe crédito sobre ela por parte do exequente, aqui recorrido, BB.
16. ACONTECE QUE o Tribunal a quo não se pronuncia sobre esta questão, ignorando por completo a sua alegação.
17. O Tribunal a quo apenas se pronuncia sobre a primeira das questões/alegações da ora recorrente (referente ao entendimento de que o crédito alegado pelo exequente, aqui recorrido, já havia sido pago pela responsável civil), concluindo que por força do disposto no n.º 2 do artigo 17º da LAT, não se mostra possível fazer o abatimento imediato à indemnização que impende sobre o responsável civil pelo acidente de viação, dos valores pagos ao sinistrado pela entidade patronal e/ou seguradora na sequência da decisão laboral.
18. Mas, a aqui recorrente alega que, mesmo que o Tribunal considerasse que não é possível fazer o imediato “abatimento” considerando pago, sempre tinha que considerar que é possível compensar o crédito do exequente (ora recorrido) com o crédito da recorrente, e esta alegação não é invalidada pela fundamentação do Tribunal a quo pois não se parte da alegação de que não há dívida porque ela já foi “abatida” pelo pagamento do responsável civil.
19. De acordo com este argumento, aceita-se a existência da dívida, mas defende-se que é possível operar a compensação com o crédito detido pela executada, aqui recorrente.
20. Conclui-se que a fundamentação que consta da sentença a quo não pode ser aplicada a este argumento e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a compensação arguida e que fundamenta os embargos deduzidos.
21. À entidade patronal, aqui recorrente, i) não se tendo substituído ao lesado na propositura da ação indemnizatória contra os responsáveis civis e ii) não tendo intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerceu o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, assiste o direito de exercer o pedido de reembolso contra o próprio lesado (aqui recorrido BB), pois este recebeu (em processo em que não houve a referida intervenção principal da ora recorrente) uma indemnização que representa duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral nestes autos.
22. Existe, como se percebe, um contracrédito que é, nos termos da al. h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, fundamento para deduzir os embargos e peticionar a compensação de créditos.
23. Este contracrédito formou-se aquando do pagamento da EMP02... da quantia em que foi condenada no âmbito da suprarreferida ação cível (processo n.º 1678/18.4T8VCT), ou seja, em data posterior ao encerramento da discussão e julgamento da ação que deu origem ao presente título executivo (sendo o mesmo posterior ao trânsito em julgado da referida sentença).
24. Ou seja, a invocação da compensação não era, pois, admissível à data da apresentação da contestação da ação declarativa a que correm por apenso estes autos de execução, o que torna admissível a sua invocação.
25. Não obstante, mal andou este Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre esta concreta alegação, padecendo, nessa medida, a douta sentença proferida de nulidade por omissão de pronúncia, violando, desse modo, o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2, ambos do CPC) o que se invoca e requer para os devidos efeitos legais.
Sem prescindir,
26. E entendendo-se, academicamente, sem, no entanto, se conceder, que este douto Tribunal “a quo” de forma genérica também se pronunciou sobre esta concreta alegação, dá-se de igual forma, aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou anteriormente e, nessa medida, propugna-se pela revogação da douta sentença proferida, substituindo-a por outra que reconheça o crédito da Recorrente sobre o Recorrido e faça operar a devida compensação, e sob pena de não o fazendo violar o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, assim como, o disposto nos artigos 847.º e 848.º do Código Civil e da alínea h) do artigo 729.º do CPC.
Sem prescindir ainda,
27. A ora recorrente alegou ainda que, no limite, caso o Tribunal entendesse que não é possível operar a compensação (hipótese que se colocou por mero dever de patrocínio), sempre se teria de concluir que ao peticionar a execução do património da executada nestes autos para cobrar um valor que o ora recorrido, ali exequente, sabe não lhe ser judicialmente exigível, o mesmo atua em manifesto abuso de direito.
28. Ou seja, no limite, sempre se teria que entender que o recorrido ao intentar a execução, atou a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito, já que ele exige judicialmente o pagamento do valor de €8.395,67 devido a título de pensão para compensá-lo pela perda de ganho quando sabe que deve ao executado uma quantia que ascende, no mínimo a €50.789,54, por ter recebido em duplicado essa quantia a esse mesmo título.
29. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta exceção invocada.
30. Assim sendo, mal andou este Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre esta concreta exceção, padecendo, nessa medida, a douta sentença proferida de nulidade por omissão de pronúncia, violando, desse modo, o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2, ambos do CPC) o que se invoca e requer para os devidos efeitos legais.
31. Sem prejuízo de, caso se venha a entender, academicamente, sem, no entanto, conceder, que este douto Tribunal “a quo” de forma genérica também se pronunciou sobre esta concreta exceção, dá-se de igual forma, aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou anteriormente e, nessa medida, propugna-se pela revogação da douta sentença proferida, substituindo-a por outra que reconheça que o Recorrido ao propor a ação executiva em causa, atuou em manifesto abuso de direito, e sob pena de não o fazendo se violar o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
32. Conclui-se, pois que o Tribunal a quo bastou-se a apreciar uma parte dos embargos, omitindo a pronuncia sobre os restantes factos e argumentos de direito invocados.
33. Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil (CPC) que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
34. Este preceito legal deve ser articulado com o n.º 2 do artigo. 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).” (sublinhado nosso)
35. Desta forma, a douta sentença proferida encontra-se ferida de nulidade e nos termos supra expostos, uma vez que viola, frontalmente, os identificados preceitos legais (art.º 615.º, n.º 1, alínea d) e art.º 608.º n.º 2, ambos do CPC).
36. SEM PRESCINDIR, mesmo que se entenda que o Tribunal, ao pronunciar-se como o fez, pronunciou-se sobre todas as questões, a verdade é que, sendo assim, sempre se teria de entender que violou as normas dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, a alínea h) do artigo 729.º do CPC e o art.º 17.º n.º 2 art. 17.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, bem como, relativamente à invocação do abuso de direito, a norma do artigo 334.º do Código Civil.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra de harmonia com as conclusões supra expostas, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA!”
O exequente/embargado não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Se a embargante/recorrente pode operar a compensação de créditos;
- Se o embargado/recorrido age em abuso de direito.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório supra.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da compensação de créditos:
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
«A acção executiva pressupõe, por natureza, a existência, na esfera jurídica do executado, de um dever de realização de uma prestação de dare ou de facere, cuja concretização material coactiva visa, justamente, assegurar.
O legislador, atenta a ratio da acção executiva – que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo – condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) por um lado, a existência de título executivo;
b) por outro, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação.
São títulos executivos todos aqueles que a lei qualifica como tal, por considerar conferirem à obrigação exequenda um grau de certeza suficiente (artº 703º do Cód. Proc. Civil).
À cabeça dos títulos executivos, taxativamente enumerados no n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C., constam as sentenças condenatórias - cfr. alínea a).
A presente execução encontra-se titulada por sentença transitada em julgado, pelo que os fundamentos para a sua oposição encontram-se taxativamente enumerados no artigo 729º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do Código do Processo do Trabalho.
O artigo 729º do Código do Processo Civil prevê que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
“a) inexistência ou inexequibilidade do título;
b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervido no processo;
e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”
Por sua vez, o número 1 do artigo 732º do CPC, sob a epígrafe “termos da oposição à execução” estabelece que “os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.”
Ora, no caso presente cremos estar verificada precisamente a circunstância aludida na alínea c) deste artigo 732º.
Na realidade, como se diz no acórdão do STJ, de 14.12.2016[processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1 (Conselheiro Pinto Hespanhol), em www.dgsi.pt.] quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
Por isso se diz que as indemnizações fixadas em cada uma dessas jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e dessa independência decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, e deixando ao critério do lesado a opção pela que melhor lhe convenha, devendo, porém, acrescentar-se que os danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral - Cfr. acórdão do STJ de 07.05.2005, no processo n.º 05B592, (Conselheiro Custódio Montes), em www.dgsi.pt..
A indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.
No entanto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 17º da LAT, não se mostra possível fazer o abatimento imediato à indemnização que impende sobre o responsável civil pelo acidente de viação, dos valores pagos ao sinistrado pela entidade patronal e/ou seguradora na sequência da decisão laboral.
Para tanto foi gizada acção a que alude o art. 151º, do CPT.
Deste modo, enquanto não for judicialmente declarada a suspensão/perda do direito à pensão no âmbito da referida acção, a aqui executada continua a ser a responsável pelo seu pagamento ao executado.
“(…) II - As acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, reguladas nos artigos 151.º a 153.º do CPT, são o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações, seja com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações (art.º 151.º 1), seja por caducidade do direito em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.º 152.º 1).
III - A simples verificação de factos que determinativos da prescrição, suspensão, perda de direitos ou caducidade, não opera automaticamente. É necessário que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação actue judicialmente, com vista a uma declaração nesse sentido.
IV - Estamos perante direitos indisponíveis e, logo, é sempre necessário indagar na sede própria, ou seja, nesta acção, se há fundamento para a suspensão, em que montante desde quanto e durante quanto tempo.” – vide Ac. da RP de 27/09/2017, in www.dgsi.pt.”»
Adiantamos já que concordamos com este entendimento.
Com efeito, a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (Lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) estabelece no seu artigo 17.º:
“Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.” (sublinhamos)
Dando operacionalidade adjectiva aos citados normativos, prevê o CPT a acção especial regulada nos arts. 151.º e 153.º, dispondo o primeiro destes:
“Processo aplicável
1 - As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.”
Concordamos por isso com o entendimento perfilhado no Ac. da RP citado na decisão recorrida de que «As acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, reguladas nos artigos 151.º a 153.º do CPT, são o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações, seja com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações (art.º 151.º 1), seja por caducidade do direito em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.º 152.º 1)..»
No mesmo sentido refere também Sílvia Saraiva que «É unanimemente aceite que as ações para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, reguladas nos artigos 151.º a 153.ºdo Código de Processo do Trabalho, são o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações, seja com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações (art.º 151.º 1), seja por caducidade do direito em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.º 152.º 1) 42.
Logo, este é o mecanismo processual a adotar pelo responsável laboral, nas situações em que ainda não liquidou as pensões (necessariamente vincendas), por não se tratar de um capital de remição, em que foi condenada, e o responsável terceiro já pagou ao sinistrado/lesado uma quantia única referente à indemnização pela reparação da perda de capacidade de ganho.
A ação de declaração de suspensão do direito a pensões permite ao juízo do trabalho pronunciar-se sobre a desvinculação temporária do pagamento de pensão por acidente de trabalho simultaneamente de viação a cargo do responsável laboral (suspensão do pagamento de pensões).
Saliente-se, porém, que a simples verificação de factos determinativos da prescrição, suspensão, perda de direitos ou caducidade, não opera automaticamente. Nas palavras de Carlos Alegre43: “É necessário que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação atue judicialmente, com vista a uma declaração nesse sentido”.
Radica esta exigência no facto de estarmos perante direitos indisponíveis.»
A recorrente sustenta, porém, que por questões de economia processual, deveria de igual forma o Tribunal a quo ter reconhecido que o recorrido não detinha qualquer crédito sobre a recorrente.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, não faz muito sentido apelar à economia processual quando o erro processual é logo apontado, e atalhado, in limine, como sucedeu no presente caso.
De todo o modo, e determinantemente, porque não se apresenta como verdadeira a afirmação de que “o recorrido não detinha qualquer crédito sobre a recorrente”.
Obviamente que detinha, o crédito que lhe é reconhecido pela sentença dada à execução.
Nem – e aqui passamos a apreciar a questão que verdadeiramente a recorrente enfatiza – a embargante/executada detém sobre o exequente um crédito que (sem cuidar agora se estariam preenchidos os pressupostos da compensação) possa contrapor ao crédito do exequente.
Vejamos.
Como a própria recorrente/embargante alega, por força do acidente de trabalho que o sinistrado/embargado padeceu, foi condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 7.033,95, atualizável anualmente.
Decorrente do concomitante acidente de viação, a Companhia de Seguros responsável pagou ao sinistrado/embargado uma indemnização por perda de capacidade futura de ganho no valor de € 50.789,54.
Ora, destas premissas decorre que não sabemos se o valor (total e final) da pensão da responsabilidade da ora recorrente está contido naquele valor pago pela seguradora (de € 50.789,54) ou se eventualmente o ultrapassa, e em que medida – estamos, com efeito, a contrapor uma pensão vitalícia e actualizável (e não um capital de remição, sublinhe-se), cujo concreto devir desconhecemos, quer quanto ao tempo em que será devida quer quanto ao seu montante, a um valor, já pago pela seguradora pelo sinistro de viação, que tanto pode revelar-se suficiente como altamente deficitário para que, como pagamento efectuado pelo responsável civil, possa simplesmente «dispensar», por via de uma suposta compensação, o pagamento das pensões.
Sucede que, como se escreveu em Ac. RP de 18-01-2016, «São (…) indemnizações [indemnização arbitrada processo emergente de acidente de trabalho e indemnização arbitrada em processo comum] complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.» (sublinhamos)
Por isso que na ação de declaração de suspensão do direito a pensões o que está em causa é tão somente a desvinculação temporária do pagamento de pensão por acidente de trabalho simultaneamente de viação a cargo do responsável laboral.
Mas, como é sabido, a compensação é uma forma de extinção das obrigações – cf. art. 847.º do CC.
- Do abuso de direito:
Estabelece o artigo 334.º do Código Civil, sob a epígrafe abuso do direito, que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Acerca da interpretação deste normativo, sumariou-se no acórdão da RE de 09.02.2023, em termos que merecem a nossa inteira adesão, o seguinte:
“5 – Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.”
Ora, e reportando ao caso em análise, o exequente/embargado veio dar à execução uma sentença que lhe confere o crédito, a título de pensão infortunística, que quer cobrar coercivamente da executada/embargante.
Esta, executada, tendo ao seu dispor um meio processual através do qual podia – e continua a poder, aliás - requerer a suspensão do pagamento da pensão, optou por não o fazer, reivindicando uma inexistência e/ou extinção da obrigação que não tem acolhimento legal.
Neste contexto, entendemos que não existe um manifesto/clamoroso atropelo por parte do exequente/embargado aos ditames da boa-fé, nem o seu comportamento, ao intentar a execução, excede de modo manifesto os bons costumes ou o fim social ou económico do direito que pretende exercer.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 19 de Fevereiro de 2026
Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Vera Maria Sottomayor