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ÁGUAS
PREOCUPAÇÃO
DOMINALIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Sumário
I - Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, quando o tribunal procede a diversa qualificação jurídica dos factos alegados e provados, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, sem conhecer de objeto diverso do pedido formulado. II - É jurisprudência pacífica que a nulidade plasmada na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. III - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. IV - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer a sumula do que afirmaram as testemunhas, transcrever depois os excertos dos respetivos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, terá que ir mais longe e fazer também a sua análise crítica da prova que foi produzida à semelhança do que exigido ao tribunal recorrido (cf. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). V - Quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância. VI - Nos termos do artigo 1386.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, apenas são particulares as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado por preocupação, doação régia ou concessão anterior a 21 de março de 1868, tratando-se de um regime excecional que carece de prova rigorosa. VII - A utilização de águas “desde tempos imemoriais”, bem como a existência de levadas, regos ou canais conhecidos apenas através da memória das gerações vivas, não permite, por si só, concluir pela ocorrência de preocupação anterior a 21 de março de 1868, nem consente a fixação de qualquer marco cronológico juridicamente relevante. VIII - A inferência de que as águas entraram no domínio privado antes de 21 de março de 1868, a partir de factos ocorridos ou conhecidos apenas no século XX, ou da configuração atual de obras de condução de água (betão, tubagem), constitui presunção ilegítima e erro de julgamento. IX - A atribuição, pelo tribunal, de um alegado “acordo das partes” quanto à natureza privada das águas, quando tal acordo não foi alegado nem resulta da prova produzida, viola o princípio do dispositivo e o dever de fundamentação da decisão. X - Não estando demonstrado que as águas em causa tenham entrado no domínio privado nos termos do artigo 1386.º do Código Civil, subsiste a presunção da sua dominialidade pública, sendo o seu aproveitamento privativo dependente de título administrativo. XI - Nos termos do artigo 1561.º do Código Civil, a servidão legal de aqueduto pressupõe, como requisito essencial, a existência prévia ou simultânea de um direito ao aproveitamento de águas particulares, sendo a servidão um direito meramente acessório daquele. XII - Não estando provado qualquer direito subjetivo da Autora à água-seja por propriedade privada, seja por concessão ou licença administrativa- não pode ser reconhecida a existência de servidão de aqueduto, por inexistir o respetivo direito principal. XIII - A utilização prolongada, pacífica e concertada de águas por vários consortes, em regime rotativo e com abertura anual de regos, configura uma prática comunitária tolerada, juridicamente distinta de um direito real de servidão predial. XIV - A abertura anual e não permanente de regos de condução de água afasta a natureza estrutural e duradoura exigida à servidão de aqueduto, incompatível com intervenções episódicas dependentes da vontade dos utilizadores. XV - Reconhecer uma servidão de aqueduto com base em uso imemorial, tolerância ou práticas consuetudinárias, sem prévia demonstração do direito à água, constitui violação do artigo 1561.º do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Texto Integral
Processo nº 259/22.2T8ARC.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Arouca
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Eugénia Marinho da Cunha
2º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte
5ª Secção Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., Arouca, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelos herdeiros: a. CC, com residência no Lugar ..., ... ... Arouca; b. DD, com residência no Lugar ..., ... ... Arouca; c. EE,com residência no Lugar ..., ..., ... Arouca; d. FF, com residência no Lugar ... ... Arouca pretendendo que seja a ré condenada a: a) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito no art.º 1 º da Petição Inicial; b) Reconhecer que o prédio da Autora é regado aos sábados à tarde entre o dia de São João e o dia da Senhora da Mó, com as denominadas “Águas ...” da Ribeira 1...; c) Reconhecer que a Autora tem direito a usufruir das denominadas “Águas ...”, no período indicado, que desembocam na propriedade da Ré em benefício do prédio da Autora referido no art.º 1 º da Petição Inicial; d) A reconhecer que se encontra constituída servidão de aqueduto para condução das “Águas ...” que desembocam por rego a céu aberto na propriedade da Ré identificada no art.º 10 º da PI, para condução das águas, nos períodos de tempo e p e l a forma alegada, nomeadamente nos arts. 24º a 2 7 º e para rega do prédio da Autora; e) Serem, em consequência os RR. condenados a reconhecer a obrigação de permitir o acesso da Autora à sua propriedade descrita no art.º 10 º nº 1 da P.I., a fim de esta virar a água e a praticar os atos necessários para cumprir esse dever, concretamente removendo a cancela ou portão que se encontra na sua propriedade; f) Absterem-se da prática de qualquer ato lesivo dos aludidos direitos de propriedade e posse da Autora. g) Serem os RR condenados a pagarem à Autora uma indemnização, no montante não inferior a € 1700,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. h) Serem os RR condenados a pagarem à Autora uma importância diária de € 100,00 (cem euros) por cada dia de incumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegam, para tanto, em síntese, que:
a) a autora é dona e legítima possuidora do seguinte prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial que aí se identifica, prédio que veio à posse e propriedade da Autora por força da herança deixada por óbito de seus pais invocando de seguida a aquisição originária do mesmo.
b) a ré é proprietária do prédio identificado no art.º 10 da petição inicial.
c) Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, 200 e 300 anos, e passando pelos seus avós e pelos seus pais, e sempre no tempo das regas-concretamente entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro)-o prédio da Autora acima identificado foi sempre regado aos sábados à tarde com as designadas “Água ....”.
Tais águas eram fruídas, desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100, 200 e 300 anos, em comum, entre os ante possuidores do prédio da Autora e também pelos demais consortes, entre eles os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita no art.º 10 º, águas que provêm de uma ribeira não navegável. As mencionadas águas são represadas na referida ribeira e, a partir daí, conduzidas por uma levada, conhecida como “Levada ...”, atualmente em betão, durante cerca de 100m, após o que são encanadas num tubo de plástico, na parte em que atravessa o caminho que liga ao lugar de ..., seguindo depois, pela levada, agora com o leito em terra, até atingir a estrada municipal que liga a ..., atravessando-a, por cano subterrâneo e continua por rego/vala com o leito em terra nos terrenos dos prédios dos Herd. de “GG”. Depois é novamente encanada, passando do lado nascente da casa do Sr. HHaté atingir o antigo carreiro que ligava ao Lugar ..., seguindo, depois, pelo rego a céu aberto pela encosta do monte conhecido como “Tapada ...”, atravessando depois o caminho público até uma presa onde as águas são represadas numa presa que está na propriedade de JJ. Mais alega que dessa presa, a água segue por rego a céu aberto e cano na extrema norte do terreno daquela JJ até atingir um talhadouro em cimento, de onde saem duas derivações. Uma das derivações conduz a água para o prédio da Autora, para o prédio da dita JJ, para prédios dos Réus, incluindo o identificado acima em 10º, e ainda prédios de herdeiros de KK, pese embora os prédios destes dois últimos estejam atualmente “a monte”. Desse talhadouro, a água segue por rego a céu aberto pelo campo da dita JJ, após o que é conduzida por meio de cano, por debaixo do caminho público até outra propriedade da mesma Sra. JJ. Aqui, atravessa o prédio daquela JJ, por rego a céu aberto, cavado na terra anualmente, no período que antecede o dia de S. João, no sentido poente-nascente, até atingir o prédio da Ré. Mais invoca que aos sábados à tarde no período entre o São João (24/06) e a Sra. da Mó (08/09), as mesmas águas são conduzidas por um rego cavado a céu aberto no prédio da Ré, em toda a extensão deste, no sentido poente-nascente, passando por debaixo do espigueiro aí existente, até atingir o prédio da Autora para rega deste. No mesmo prédio da Ré, existe uma outra derivação das mesmas águas por meio de rego a céu aberto também aberto anualmente, que, nos dias que lhe compete, conduz a água de rega para outros prédios, nomeadamente o prédio da Ré, prédios de LL e de herdeiros de KK.
Alega ainda que a fim de aproveitar a “Água ....”, tem de entrar na propriedade supra identificada da Ré, na qual se situa o rego de condução dessas águas, para poder regar as culturas no seu próprio prédio o que fazia nos dias em que a água lhe pertence, entrando na propriedade da Ré, para virar o talhadouro para o rego que atravessa o prédio da Ré, para conduzir a água para o seu prédio.
Os antepassados da autora e da ré sempre procederam à limpeza dos regos existentes e à abertura dos necessários, por forma a obter um melhor aproveitamento da água e para que ela se não perdesse no percurso, nos regos, desde tempos imemoriais que sempre utilizaram a “Água ....” nos termos expostos, represando, captando, conduzindo e fazendo derivar as águas que daí decorrem, no tempo e modo referidos no artigos anteriores, de modo exclusivo à vista de toda a gente, ininterruptamente, como seus verdadeiros donos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré.
Sustenta, pois, que se encontra constituída servidão de aqueduto que onera o prédio da Ré a favor do seu por usucapião, o que para todos os efeitos invoca.
No ano de 2016 a Ré impediu-a de aceder à parte do rego que atravessa o seu propriedade para poder, assim, direcionar as águas para o seu prédio e consequentemente a autora fica impossibilitada de utilizar as “Água ....” para regar as suas culturas, nos dias que lhe compete (sábados à tarde entre os dias 24 de junho e 8 de setembro) o que lhe causou prejuízos, uma vez que ao vedarem ilegalmente o acesso ao rego que atravessa a propriedade da Ré, não permitem àquela que a água seja virada e que desemboque e chegue ao seu prédio, impossibilitando o desenvolvimento de culturas agrícolas, em especial nos períodos do ano mais secos, o que se traduz num dano patrimonial, no montante de cerca de € 700,00.
Por fim sustenta a Autora, que ficou deprimida, triste e revoltada com toda a situação descrita, danos morais que quantifica em montante não inferior a € 1000,00 e que merecem a tutela do direito.
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Os Réus defenderam-se, impugnando os factos alegados pela Autora e sustentando que a mesma litiga de má-fé, pois o seu prédio está abandonado desde tempos imemoriais e onde pululam grande quantidade de silvas e de outras ervas daninhas, transformado completamente numa brenha selvagem, antes constituindo um encargo com o dever de limpeza do mesmo, não resultando dele qualquer rendimento, pois que, desprovido do mesmo.
Sustentam que o prédio da Autora nunca beneficiou da água identificada, nunca a Autora nem por si nem pelos seus alegados antepossuidores praticou quaisquer atos nomeadamente os que alega na sua P.I., designadamente de águas ou de regos sobre o seu prédio identificado no artigo 10.º da P.I. Mais sustenta que os alegados danos quer morais quer materiais que não têm qualquer Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e pela condenação da autora como litigante de má-fé.
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Realizou-se audiência prévia, na qual saiu gorada a tentativa de conciliação das partes.
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Identificou-se o objeto do litígio, e de acordo com as partes dispensou-se a elaboração dos temas de prova.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como da respetiva ata consta.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1.º Condena-se a ré HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelos herdeiros CC, DD, EE e FF a reconhecerem que a autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado em 1.dos factos provados. 2.º Declarar que o prédio da Autora é regado aos sábados à tarde entre o dia de São João e o dia da Senhora da Mó, com as denominadas “Águas ...” da Ribeira 1..., condenando-se a ré a reconhecer que a Autora tem direito a usufruir das denominadas “Águas ...”, no período indicado, águas que desembocam na propriedade da Ré em benefício do prédio da Autora identificado em 1 dos factos provados. 3. Condena-se a referida ré a reconhecer que em benefício daquele prédio da Autora e a onerar o prédio da Ré identificado em 9 dos factos provados, está constituída servidão de aqueduto para condução das “Águas ...” que desembocam por rego a céu aberto na propriedade da Ré para condução das águas, para rega do prédio da Autora nos períodos de tempo em que tal água lhe, a qual, poderá aceder ao prédio da ré para tapar e abrir a água e para acompanhar a sua condução, através do prédio Ré, para o prédio dela; 4.Condenam-se os réus mencionados em 1. a absterem-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de impedir, estorvar ou dificultar o exercício de todos os poderes inerentes aos direitos reconhecidos 1., 2. e 3, concedendo-se o prazo de 5 dias para remoção da cancela ou entrega das chaves à autora. 5.º Absolve-se a ré do pedido de indemnização civil contra si formulado. 6.º Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé condenando-se a ré a suportar as custas do incidente, nos termos do disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 7.º n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela II, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta. 7.Condena-se Autora e Ré no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 9,38% para a Autora e 90,62% para a Ré. 8. Absolve-se a ré do demais peticionado. “
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1) No que diz respeito à procedência do primeiro pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, a Ré, ora Recorrente, conforma-se com a mesma, discordando, das condenações constantes nos pontos n.ºs 2, 3 3 4 e consequentemente da condenação em custas constante do ponto n.º 7 da mesma Sentença. Quanto à errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, com violação manifesta do princípio da livre apreciação da prova: 2) A questão a decidir prende-se em apurar o reconhecimento ou não de que o prédio da Autora é regado aos sábados à tarde entre o dia de São João e o dia da Senhora da Mó, com as denominadas “Águas ...” da Ribeira 1... que desembocam na propriedade da Ré em benefício do prédio da Autora e apurar o reconhecimento ou não que se encontra constituída servidão de aqueduto para condução das “Águas ...” que desembocam por rego a céu aberto na propriedade da Ré identificada no art.º 10 º da PI, para condução das águas, nos períodos de tempo e pela forma alegada, nos arts. 24º a 27º e para rega do prédio da Autora. 3) A convicção do Tribunal ad quo encontra-se inquinada ab initio, porquanto foi efetuada uma errada subsunção da matéria fáctica ao Direito, sendo, aliás, entendimento da ora Recorrente que, em face da prova produzida não permitirá outra conclusão que não a total improcedência da ação, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados pela Autora. 4) O Douto Tribunal ad quo, violou as regras que regulam o modo de formação de convicção, na medida em que para além do juízo prudencial ter sido indevidamente baseado em meras ilações tiradas pelo julgador, presunções e regras da experiência comum, também não foi feita prova suficiente e convincente de a Recorrida tinha direito/beneficio das águas, desde logo porque toda a prova produzida vai no sentido contrário. 5) O processo de formação de convicção do Tribunal ad quo mostra-se, desde logo, à partida inquinado pois a livre convicção do Tribunal ad quo confunde-se com convicção íntima, arbitrária e imotivada, pré-concebido, com recurso indevido às regras da experiência comum, a ilações, e presunções, confundindo-se com pré-juízos e mesmo preconceitos, tendo sido retiradas ilações desgarradas da realidade e contraditórias com toda a prova produzida, aliás, o Tribunal ad quo chega ao ponto de descredibilizar toda a prova testemunhal produzida, que referiu de forma unânime que o prédio da autora não tinha direito a fruir da água, alegando a existência de mau relacionamento entre a autora e os representantes da ré; toda prova testemunhal existente nos autos conciliada e conjugada contraria o entendimento do Tribunal ad quo de que a autora também tinha direito à utilização da água e que adquiriu esse direito por usucapião. 6) Verificação da violação do principio da livre apreciação da prova por a prova produzida não ser de molde a permitir concluir de forma segura pelo direito da autora de beneficiar daquelas águas e à sua aquisição por usucapião-violação essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. Quanto ao ponto n.º 2 da Douta Sentença recorrida: Direito do prédio da Autora, ora Recorrida, às “Águas ...”–Aquisição por preocupação. 7) Não se encontra alegada, nem provada a aquisição das águas por preocupação. 8) Alega a Autora, ora Recorrida, que o seu prédio tem direito a utilizar aos sábados à tarde entre o São João e a Senhora da Mó, as águas denominadas “das quintas” e que estas provêm de uma ribeira não navegável (corrente de água pública), cuja propriedade foi adquirida pela mesma e restantes consortes por preocupação–embora não invoque expressamente a aquisição por preocupação, nem alegue factos tendentes a essa aquisição, alegando que, desde “tempos imemoriais”, “há mais de 100, 200, 300 anos”, os antepossuidores do seu prédio fizeram o aproveitamento da água da ribeira supra referida, derivando-a para vários prédios até chegar ao seu, tendo também sido feitas obras de captação e condução. 9) Atento o enquadramento jurídico supra efetuado e que se dá aqui por integralmente reproduzido, verifica-se que houve incumprimento por parte da Autora, ora Recorrida, do ónus de alegação/prova que lhe incumbia, no que respeita, nomeadamente à não alegação/prova de aquisição das águas (que reconhece serem públicas) por preocupação, a não alegação/ prova de que o tenha feito por seus antecessores anteriormente a 21 de Março de 1868, a não formulação por parte da Autora/Recorrida de qualquer pedido de reconhecimento desse direito, nem resultando tal reconhecimento de qualquer elemento dos autos. 10) Resulta da jurisprudência maioritária, supracitada, e que se dá aqui por reproduzida, não basta, para que se demonstre a aquisição por preocupação, que as obras existam desde “tempos imemoriais” ou desde um lapso de tempo suficiente para a usucapião, pois é indispensável é que se prove que essas obras foram construídas até 21 de março de 1868. 11) Não foi alegado, nem tão pouco ficou demonstrado/provado que o alegado represamento das águas ocorre desde data anterior a 21 de março de 1868. 12) A expressão “desde tempos imemoriais”, além de não ficar provada, não é qualquer baliza temporal para classificar as águas como privadas, nem permite efetuar prova no sentido de aquisição das águas ocorre desde data anterior a 21 de março de 1868 ou que a captação foi feita anteriormente a essa data. 13) A expressão “desde tempos imemoriais” apenas significa que ultrapassa a memória dos vivos, não significando, necessariamente, como pretendeu a Douta Sentença ora em recurso, que tal uso venha sendo feito desde data anterior a 21 de março de 1868. 14) A Autora/Recorrida não invocou que adquiriu as águas por preocupação, nem que tenha feito por seus antecessores anteriormente a 21 de março de 1868, nem tendo sequer formulado qualquer pedido de reconhecimento desse direito, não podia a Douta Sentença ora em crise declará-lo, como fez, pelo que ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no artigo 615., n.º 1, alínea d) do CPC ou em erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, o que implicará necessariamente a improcedência da ação–o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais. 15) A mesma Sentença, ao classificar como particulares as águas em causa nos presentes autos, violou o disposto nos artigos 1385.º, 1386.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, bem como incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que implicará necessariamente a improcedência da ação–o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais. 16) Nos termos do disposto no Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que, verifica-se que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, designadamente os seguintes factos da matéria dada como provada: - Artigos 11.º na parte: “Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais”, 12.º na parte “desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100 anos”, 27.º na parte “desde tempos imemoriais”, 29.º na parte “Existem desde há mais de vinte, cinquenta, cem anos, desde tempos imemoriais”, 33.º na parte “desde tempos imemoriais”, os quais deverão ser dados como não provados, ou vendo a sua redação alterada/aditada no sentido de “desde período que não se consegue concretizar, mas seguramente posterior a 21 de março de 1868” 17) existe uma errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, havendo necessidade de modificação da decisão de facto e da sua subsunção ao direito (cf. artigos 640.º do CPC), por manifesta ausência de prova quanto à efetiva aquisição das águas por preocupação. 18) Para dar como provados as expressões referenciadas e constantes dos artigos 11.º, 12.º, 27.º, 29.º e 33.º, desde “tempos imemoriais”, “há mais de 100, 200, 300 anos”, a Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo, na sua Motivação, baseou-se, de forma errada, unicamente no depoimento da Autora, ora Recorrida, para balizar a referência a que faz há mais de 200 anos, quando refere que o seu avô MM (casa da ...) faleceu em 1972 com 92 anos de idade e a água já vinha do tempo dos pais/ do seu avô, conforme depoimento supra transcrito e que se dá aqui por reproduzido (sem que mais nenhuma prova tenha sido produzida nesse sentido). 19) Se o avô faleceu em 1972 com 92 anos, isto significa que nasceu em 1880, sendo improvável que até ou antes de 1886, quando perfez 6 anos de idade pudesse fazer ou participar em qualquer obra e sendo ainda mais inverosímil que a Autora, ora Recorrida, se recorde ou tenha notícia da mesma no tempo dos seus bisavós. 20) A referência desde “tempos imemoriais” e “há mais de 100, 200, 300 anos” ser manifestamente conclusiva, e como tal dever ser considerada como não escrita, ocorre um vício de deficiência e contradição entre a factualidade dada como provada nos pontos 11.º, 12.º, 27.º, 29.º e 33.º, na medida em que além de tal alegação por parte da Autora/Recorrida se mostrar improvável face às regras da lógica e da experiência comum, baseou-se unicamente na prova por declarações de parte da própria Autora/Recorrida–parte manifestamente interessada nos autos. 21) Mostra-se totalmente desprovida de fundamento a referência feita pela Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo para dar estes factos como provados ao referir que “infere-se que estão as partes de acordo que água entrou no domínio privado por preocupação seguramente até 21 de março de 1868 e, por conseguinte, as águas derivadas por prévio represamento para as propriedades beneficiárias são águas particulares”, porquanto a Ré, ora Recorrente, na sua Contestação impugnou toda a factualidade em causa. 22) O Tribunal ad quo recorreu indevidamente a presunções judiciais, que não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em meras ilações tiradas pelo julgador (cf. artigo 349.º do Código Civil), que padecem de evidente ilogicidade, e resulta partir de factos que não podem ser considerados como provados, existindo, um manifesto erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal ad quo, em função da ausência de factos materiais que o suportem, mostrando-se, assim, violados o disposto no artigo 349.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do CPC, e que é causa de manifesto erro de julgamento–violação essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. 23) Nos termos do disposto no Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que, verifica-se que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, designadamente os seguintes factos da matéria dada como provada: - Artigos 11.º na parte: “Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais”, - Artigo 12.º na parte “desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100 anos”, - Artigo 27.º na parte “desde tempos imemoriais”, - Artigo 29.º na parte “Existem desde há mais de vinte, cinquenta, cem anos, desde tempos imemoriais”, - Artigo 33.º na parte “desde tempos imemoriais”, os quais deverão ser dados como não provados, ou vendo a sua redação alterada/aditada no sentido de “desde período que não se consegue concretizar, mas seguramente posterior a 21 de Março de 1868”. 24) Para efeitos de prova do alegado, a Recorrente procedeu à transcrição supra do seguinte depoimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos: Depoimento de AA, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 11:46:00h e Fim: 13:01:00h, Min. 14:00 a 15:34. Ainda quanto ao ponto n.º 2 da Douta Sentença recorrida: Direito do prédio da Autora, ora Recorrida, às “Águas ...” – Aquisição por usucapião ou mera tolerância. 25) Da prova produzida resulta que não se encontram verificados os requisitos de aquisição do direito de propriedade das águas por usucapião, mas antes que existe, quando muito uma mera utilização residual do uso da água através de aproveitamento das águas sobejantes ou abandonadas que escoam do prédio superior, por mera tolerância, para o prédio da autora, nos termos do disposto no artigo 1391.º do Código Civil, o que levará à conclusão que inexiste título de aquisição das águas por parte da Autora/Recorrida. 26) Da prova produzida resulta que o consentimento expresso, baseado em boas relações existentes entre os consortes, para proceder à captação da água e à sua condução, com escorrências de águas abandonadas para o prédio da autora, configura à partida, uma situação de mera tolerância daqueles titulares do direito, em relação à autora, contemplada no artigo 1253.º, alínea b) do Código Civil, o que levaria à qualificação da autora como detentora ou possuidora precária, insuscetível de conduzir à usucapião. 27) Ao contrário do que consta na Douta Sentença de que ora se recorre, não ficou provada a realização por parte da Autora/Recorrida de quaisquer obras tendentes à condução das águas, nem sequer a mesma demonstrou ter auxiliado a abertura dos regos desde a levada ou da presa, ou que a mesma abria o rego no prédio da Ré/Recorrente, e que não existem sinais visíveis ou permanentes de condução de águas por rego, quer de entrada, quer de saída para o prédio da Autora/Recorrida, o que levará à conclusão de que a Autora/Recorrida apenas tem direito ao aproveitamento de águas sobejantes ou abandonadas, que advém ao seu prédio por escorrências, e por mera tolerância dos demais consortes, insuscetível de fundamentar a aquisição do direito de propriedade das águas por usucapião. 28) Da prova produzida decorre de forma quase unânime, que nenhuma das partes ou das testemunhas (e inclusive as testemunhas da própria Autora) viu o prédio da Autora/Recorrida ser regado, nem nunca viu um rego no leiroto do prédio da Ré/Recorrente para conduzir a água para o leiroto da Autora/Recorrida. 29) O facto de os consortes, proprietários dos prédios superiores abandonarem parte das águas, deixando-as seguir o seu curso natural, e o facto de a autora aproveitar essas águas abandonadas representam um ato facultativo e de tolerância daqueles, não constituindo o aproveitamento pela Autora/Recorrida, por mais largo que seja o prazo durante o qual ele se der, posse de que resulte ou possa resultar o direito à água. 30) As águas provenientes de prédios superiores dos consortes em causa nos autos, que o prédio inferior da autora está sujeito a receber, sem poder interferir, são apenas aquelas as que correspondem ao seu curso natural, ou seja, aquelas que não houve qualquer alteração do fluxo normal por meio de obras. 31) Da prova produzida resulta que a cultura predominante no prédio da autora era batata de sequeiro, que como tal não precisava de rega. 32) Do depoimento de parte da herdeira representante da Ré/Recorrente, que infra se irá transcrever, CC, a mesma refere expressamente que nunca viu alguma vez o prédio da autora ser cultivado ou regado, estava a monte, mesmo no tempo dos pais desta, diz que os consortes da água eram apenas a prima da Autora, JJ, LL, NN e o HH e que para o leiroto da Ré era a D. JJ, prima da Autora que dava a água. Mais referindo ainda que nunca viu um rego a céu aberto no seu leiroto para conduzir a água para o leiroto da Autora, e que quando a autora começou a cultivar o terreno em 2015 plantou batatas. Depoimento de CC, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 08/02/2024, com Início: 10:21:00h e Fim: 10:58:00h, Min. 02:31 a 06:34, 07:40 a 07:57, 11:21 a 11:32, 11:52 a 12:18, 18:39 a 23:06, 23:08 a 23:41, 27:42 a 28:15, 28:31 a 28:59 supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 33) Do depoimento de parte do herdeiro representante da Ré/Recorrente, que infra se irá transcrever, DD, resulta expressamente grande conhecimento do percurso e da condução das águas, de quem eram os consortes (que a Autora/Recorrida nunca foi consorte) que nunca houve nenhum rego para o leiroto, a Autora/Recorrida nunca fez regas anteriores, e Autora/Recorrida nem sequer sabe onde nasce a água, e que nunca foi tido em conta o leiroto na divisão das águas, fala também das boas relações existentes entre consortes. Depoimento de DD, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 08/02/2024, com Início: 10:59:00h e Fim: 11:52:00h, min. 2.24 a 18:13, 18:48m a 27:00, 0.12m a 44:37 supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 34) Do depoimento de parte do herdeiro representante da Ré/Recorrente, EE, que infra se irá transcrever, refere que se lembra dos pais da autora, quanto aos usos e costumes é o irmão OO que sabe, que nunca viu o leiroto da Autora/Recorrida ser cultivado, só tinha ervas e silvas, só se recorda da existência de uma ramada, nunca viu a autora e os pais desta a cultivar o leiroto. Depoimento de EE, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 11:28:00h e Fim: 11:45:00h, Min. 01:24 a 03:09, 03:26 a 03:50, 04:52 a 05:01, 05:36 a 07:02, 08:08 a 08:41, 09:48 a 10:05 supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 35) Das declarações/depoimento de parte da Autora, que infra se irá transcrever, decorre manifestamente um certo desconhecimento do percurso da água, natural de quem esteve emigrada desde os 24 anos em França e só regressou em 2016 (e atualmente tem 69 anos), decorrendo do seu depoimento que a mesma fala em outros terrenos, que nada têm a ver com o leiroto em causa nos autos (chegando até interpelada sobre este aspeto várias vezes pela Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo) que a mesma refere que era cultivado no leiroto batatas, couve, e feijão, quando tal é contrariado por toda a demais prova testemunhal produzida que dá conta que nunca viu aquele terreno ser cultivado, a não ser após 2015/2016, quando a Autora/Recorrida regressou de França e decidiu semear batatas (cultura de sequeiro), por outro lado, a Autora/Recorrida refere que a sua prima JJ que estava em França que lhe disse que tinha direito à água, mas decorre do depoimento desta, que a mesma refere de forma expressa que a Autora/Recorrida não tinha direito à água, a própria Autora/Recorrida reconhece a determinada altura do seu depoimento que os avós e os pais plantavam batata de sequeiro, porque não tinham água, a própria Autora/Recorrida reconhece que nunca foi ela que fazia o rego, mas sim o caseiro dos ... que era o pai da sua prima JJ de França e após ter ficado velho os terrenos ficaram a monte, tendo o mesmo deixado de fazer isso nos anos 90 e poucos, a Autora/Recorrida refere que a única vez que regou o terreno, a água acompanhava a enxada, querendo com isto significar que nem sequer fez o rego, pois a água seguia o seu curso natural, a Autora/Recorrida chega a referir ainda a determinada altura do seu depoimento que o seu avô era consorte e regava no mesmo sábado os dois terrenos que tinha naquele local, a vinha e o leiroto, mas tal mostra-se manifestamente contraditório, já que todas as testemunhas foram unânimes ao referir que a vinha pertencente à Autora/Recorrida se localizava noutro sítio, completamente distinto e afastado, pelo que era impossível que a rega desses dois terrenos fosse realizada em conjunto, no mesmo dia. Depoimento de AA, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 11:46:00h e Fim: 13:01:00h, Min. 06:58 a 07:22, 11:56 a 13:54. 14:00 a 15:34, 15:44 a 16:25, 17:13 a 17:25, 27:23 a 27:32, 41:40 a 42:38, 49:25 a 51:58, 58:50 a 01:00:20, 01:01:13 a 01:02:00, 01:02:29 a 01:03:07 supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 36) Do depoimento da testemunha PP, marido da Autora/Recorrida, refere que após terem regressado de França, em 2015/2016, ele e Autora/Recorrida começaram a semear batatas no leiroto (cultura de sequeiro), mais acaba por reconhecer que numa situação de rega ocorrida nessa data, após o irmão regar o seu terreno, as águas começaram a vir livres para o leiroto da Autora/Recorrida, tendo o mesmo utilizado a expressão “olha a água já está livre”, daqui decorrendo que as águas vinham para o leiroto da Autora/Recorrida por meras escorrências. Depoimento de PP, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 15:58:00h e Fim: 16:22:00h, minutos 03:35m a 04:33m, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 37) Do depoimento da testemunha QQ, irmão da Autora/Recorrida, que infra se irá transcrever, refere que a água vinha dos terrenos de cima para baixo, confirmando assim de certa forma que havia escorrências, que quando regava o ... regava o leiroto quase sempre, que o rego no ... era o ... que abria o rego, e que a testemunha nunca abriu o rego, a própria testemunha acaba por confessar a inexistência, no terreno do ..., de rego permanentemente aberto, para passar água para baixo, sem sinais visíveis e permanentes, afirmando que “os regos só são feitos depois, os terrenos são lavrados sempre, todos os anos”, confirma ainda que lá só se plantava batatas de sequeiro. Depoimento de QQ, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 11:46:00h e Fim: 13:01:00h, Minutos 12:59m a 14:12m, 15:28m a 17:30m, 40:58m a 41:16m, 42:08m a 42:49m, 47:12m a 48:30m, 57:08m a 57:34m, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 38) Do depoimento da testemunha HH, testemunha comum à Autora/Recorrida e à Ré/Recorrente, que infra se irá transcrever, resulta que nunca regaram, nos terrenos do ... o rego era feito pelo campo da prima JJ, era regado o campo..., vinda a água do campo 1... prima, e que depois viravam para o rio, o campo da Autora não era cultivado, nem regado, via o leiroto mas nunca viu a cultivar nesses 5 anos, nem regos. Depoimento de HH, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 10/07/2024, com Início: 10:26h e Fim: 10:53h, minutos 7:19 a 8:19, 9:31 a 12:03, 13:15 a 14:25, 19:50 a 20:06, 23:57 a 25:25, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 39) Do depoimento da testemunha, FF, esposa do herdeiro representante da Ré, RR, que infra se irá transcrever, refere de forma expressa que a Autora/Recorrida não tinha direito à água porque não era consorte, que o avô da Autora (casal ...) era consorte apenas para a vinha, mais refere que nunca foi regado o leiroto, nunca viu um rego no seu prédio, nunca viu sinais de condução de águas para o leiroto, fala também das boas relações existentes entre consortes. Depoimento de FF, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 10/07/2024, com Início: 10:26h e Fim: 10:53h, minutos 2:05 a 6:01, 8:11 a 9:54, 14:22 a 14:29, 15:27 a 15:56, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 40) Do depoimento da testemunha SS, que infra se irá transcrever, filha do herdeiro representante da Ré, RR, refere que nunca viu o terreno ser cultivado, e nunca viu alguém da família da Autora fazer regos e que a primeira vez que a mesma fez regos foi em 2015. Depoimento de SS, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 10/07/2024, com Início: 11:51h e Fim: 12:00h, minutos 1:57 a 9:05m, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 41) Do depoimento da testemunha TT, primo da Autora, depoimento esse que curiosamente a Douta Sentença olvidou por completo, é referido que nunca viu regar, no leiroto nunca viu nada lá plantado. Depoimento de TT, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 10/07/2024, com Início: 12:01h e Fim: 12:19, minutos 3:09 a 9:26, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 42) Do depoimento da testemunha UU, também prima da Autora, que infra se irá transcrever, trabalhou para os avós do réu OO, não se recorda como é a água passava para o leiroto, o próprio depoimento desta testemunha é desvalorizado pelo Tribunal dizendo que “não bate a cara com a careta”. Depoimento de UU, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 11/04/2024, com Início: 14:29:00h e Fim: 15:20:00h, min. 01:14 a 01:22, 01:51 a 02:25, 22:04 a 22:13, 28:57 a 29:39, 39:10 a 40:08, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 43) Do depoimento da testemunha JJ, prima da Autora, afirma de forma expressa que o avô da autora não era consorte da água para o leiroto da autora só para outros prédios que ali detinha, ou seja, era só consorte para a olival/vinha, não se lembra de ver regar o leiroto, o prédio do ... tinha água, mas o leiroto não tinha, nunca viu rego e nunca viu o terreno ser cultivado. Depoimento de JJ, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 10/07/2024, com Início: 16:34:00h e Fim: 17:11:00h, minutos 8:15 a 19:47, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 44) Do depoimento da testemunha VV, que infra se irá transcrever, cuja esposa trabalhava nas terras, refere que nunca viu o rego no prédio da Ré, nem nunca viu regar, e que o leiroto era o único que não estava a ser cultivado. Depoimento de VV, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 17:22:00h e Fim: 17:41:00h, minutos 4:58 a 19:19m, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 45) Do depoimento da testemunha WW, casado com a irmã de RR, que infra se irá transcrever, resulta que nunca viu semear o leiroto, que lá só tinha silvas e videiras, que também nunca viu sinais de rego de água no prédio da Ré, também só viu ali plantadas batatas (sequeiro). Depoimento de WW, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 17:09:00h e Fim: 17:22:00h, minutos 2:49 a 7:36, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 46) Do depoimento da testemunha LL, consorte das águas, da família II, que infra se irá transcrever, que revelou grande conhecimento sobre a matéria fáctica, descreve que a água a que a testemunha tem direito passa pelo caminho, a água para o ... (ré) descia pelo campo 1... prima da autora e caia no terreno dos ... onde está o canastro, mas nunca ouviu dizer que depois caísse para o prédio que hoje pertence à autora, refere ainda que o leiroto não tinha água, e que a Autora nunca foi ajudar a limpar os regos, que podia cair água pelo campo abaixo mas que isso era normal, mas eram escorrências, referiu que nunca viu nada lá a ser cultivado, só batata de sequeiro, a testemunha foi ainda perentória ao referir que a autora e pais da mesma não eram nem nunca foram consortes da água para o leiroto, fala também das boas relações existentes entre consortes. Depoimento de LL, gravado em CD – Sessão de Julgamento de 05/03/2024, com Início: 15:59:00h e Fim: 17:05:00h, minutos 2:28 a 35:06, 41:07 a 43:13, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 47) Do depoimento da testemunha NN, 91 anos, que mora na ... desde os 24 anos, é vizinha do réu RR e diz que conhece a Autora, também afirma que o campo da Autora esteve sempre a monte e que só quando a autora “partiu”-referindo-se à partilha-e o terreno ficou para ela é que limpou e semeou batata, só batata, que semeia mais cedo pois não tem água, refere ainda que o leiroto esteve sempre a monte, pois não o limpavam, a autora quando passou a cultivar era só batatas, porque não tem água, e que água tem caminho para o rio. Depoimento de NN, gravado em CD–Sessão de Julgamento de 11/04/2024, com Início: 15:39:00h e Fim: 15:38:00h, minutos 2:56 a 16:00, supratranscritos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 48) Resulta dos autos que o Tribunal ad quo valorizou erradamente o depoimento da testemunha XX, irmã da Autora, sendo certo que tal depoimento resulta assaz contraditório, e mesmo comprometido, pois a mesma, conforme a própria Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo referiu no seu depoimento, não foi capaz de explicar como se abria o rego, nem quando, nem onde, além de que a mesma à semelhança da Autora/Recorrida disse que a água regava tanto o leiroto da Autora/Recorrida, como uma vinha, mas tal afirmação mostra-se manifestamente contraditório, já que todas as testemunhas foram unânimes ao referir que a vinha se localizava noutro sítio, completamente distinto e afastado, pelo que era impossível que a rega desses dois terrenos fosse realizada em conjunto, chegando a dizer que há 10 anos regava ainda o leiroto quando decorre de forma unânime da prova testemunhal que nessa data o leiroto estava ao abandono, chegando a testemunha a determinada altura a entrar em inúmeras contradições, até ao ponto de a Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo lhe questionar se não “tem um sermão encomendado”. 49) O depoimento da testemunha UU não deveria ser credibilizado pelo Tribunal ad quo, pois é a própria Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo que refere que aquilo que a senhora “explica não bate a cara com a careta”. 50) Não houve qualquer ato humano, obras de condução dessa água efetuada no prédio da Ré/Recorrente, não pode tal água ser considerada propriedade da Autora/Recorrida, como erradamente foi decidido. 51) Não se encontram, assim, verificados os pressupostos do artigo 1390.º, n.º 2 do Código Civil para a aquisição das águas por usucapião, porquanto a Autora e os seus antecessores não efetuaram quaisquer obras no prédio da Ré, nomeadamente de condução de águas. 52) O que resulta da prova produzida é que, quer a Autora, quer os seus antecessores nunca fizeram regos de condução de água no prédio que o antecede–da Ré–nunca ajudaram na captação e represamento das águas do ribeiro, a jusante e nunca fizeram regos no prédio da JJ. 53) Resulta ainda do depoimento de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento é que, se houve abertura de rego a céu aberto no prédio da Ré, que antecede o prédio da Autora, foi feito pelos próprios proprietários, o que reconduz sem qualquer dúvida que, a Ré em vez de conduzir os restos de água para o rio, deixava-as serem aproveitadas no leiroto da Autora, mas por mera iniciativa sua, sem qualquer vínculo, o que, aliás, resulta daquilo a que as testemunhas chamam de boas relações entre consortes. 54) Mas se por mera cautela e hipótese académica, se considerasse que o rego teve intervenção da Autora/Recorrida, sempre essa obra no prédio da mesma tinha de ser visível e permanente–o que não acontece–pois se o disposto no artigo 1390.º, n.º 2 do Código Civil se aplica às fontes e nascentes e exige a existência de sinais visíveis e permanentes de captação e condução no prédio onde se situa a nascente ou fonte, por analogia teria de haver sinais de condução de águas por rego, no prédio da Ré, quer de entrada, quer de saída para o prédio da Autora–sinais que manifestamente inexistem, conforme decorre da prova testemunhal produzida nos autos e supra descrita, e que infra se irá transcrever. 55) Mesmo, sendo as regos feitos/abertos anualmente, esses sinais têm de existir para conduzir a aquisição por usucapião. 56) O Tribunal ad quo concluiu que a autora teria direito a água, tirando uma ilação completamente deturpada da prova produzida, que padece de evidente ilogicidade, justificando/confundindo a existência de um suposto mau relacionamento da autora com a ré, com toda a demais prova testemunhal ouvida, inclusive com as próprias testemunhas da autora, quando também estas foram unânimes em referir que o prédio da autora não tinha direito a fruir da água, recorrendo indevidamente a ilações, que não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em meras ilações tiradas pelo julgador (cf. artigo 349.º do Código Civil), que, não resultam partir de factos, e que como tal não podem ser considerados como provados, existindo, um manifesto erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal ad quo, em função da ausência de factos materiais que o suportem, mostrando-se, assim, violados o disposto no artigo 349.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do CPC, e que é causa de manifesto erro de julgamento – violação essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais –. 57) Nos termos do disposto no Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que, verifica-se que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, e outros que deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova produzida, designadamente os seguintes factos:-Artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º dos factos dados como provados, os quais deverão ser dados como não provados; - Alíneas g), h) e i) dos factos dados como não provados, os quais deverão ser dados como provados; - Artigos 5.º, 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, e 30.º dos factos dados como provados, os quais deverão ver a sua redação alterada/aditada no sentido que se deixará sumariamente explicitado: 5. Após o ano de 2015/2016, nele plantando, e colhendo batatas, de sequeiro, sem necessidade de rega, fazendo suas as batatas ali produzidas. 12. As designadas “Água ....”. (termo utilizado para designar as águas provenientes da Ribeira 1... (também conhecida como “Ribeira ...”), eram fruídas, entre os consortes (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita em 9 º. 24. No mesmo prédio da Ré, existe uma outra derivação das mesmas águas, que, nos dias que lhe compete, conduz a água de rega, por meio de um rego no cimo do cômoro, para outros prédios, nomeadamente prédios de LL e de herdeiros de KK. 26. Sempre os consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e da Ré e seus antecessores, normalmente no início da época das regas, procederam à limpeza dos regos existentes e à abertura dos necessários, por forma a obter um melhor aproveitamento da água e para que ela se não perdesse no percurso, nos regos. 27. Os consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e da Ré e seus antecessores, sempre utilizaram a “Água ....”, represando, captando, conduzindo e fazendo derivar as águas que daí decorrem, no tempo e modo referidos nos artigos anteriores, de modo exclusivo à vista de toda a gente, ininterruptamente, como seus verdadeiros donos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré. 30. Tanto o aproveitamento de tais águas, como as limpezas dos regos, foram feitas de forma pacífica pelos consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores), incluindo a Ré e seus antecessores. Quanto aos pontos n.ºs 3 e 4 da Douta Sentença recorrida–Servidão de aqueduto: 58) Na sequência da alteração da matéria de facto supra aludida nos pontos anteriores, e do não reconhecimento do direito à água por parte da Autora, ora Recorrida, e da prova produzida e supratranscrita que aqui se dá também por integralmente reproduzida, para efeitos de economia processual, também os pontos n.ºs 3 e 4 da Douta Sentença recorrida terão necessariamente de improceder pois, falece um dos pressupostos da servidão de aqueduto, que é a titularidade do direito à água. 59) Para ocorrer a servidão de aqueduto para efeitos de aquisição por usucapião, é necessário, tal como para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, a existência de sinais visíveis e permanentes, exigidos por lei, os quais têm que se mostrar relevantes no percurso da água transportada, nomeadamente nos pontos de captação e destino (vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 2915/06.3TBOAZ.P1.S1, de 08/05/2013, Juiz Conselheiro Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/1997, processo n.º 9651490). 60) Conforme vimos supra, no ponto anterior, e que se deixa aqui integralmente reproduzido, é de concluir que a Autora/Recorrida e seus antepossuidores não efetuaram quaisquer obras no prédio da Ré, nomeadamente de condução de águas, e que mesmo a existir tais obras não são visíveis, nem permanentes, naufragando, assim, também a possibilidade de aquisição do direito de servidão por usucapião. 61) Nos termos do disposto no Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que, verifica-se que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, designadamente os seguintes factos: - Artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 19.º e 34.º dos factos dados como provados, os quais deverão ser dados como não provados. 62) Sem prescindir mesmo que se considere que as águas sejam privadas e que a Autora, ora Recorrida, tem direito a essas águas ao sábado à tarde para regar o seu prédio, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, sempre a Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo efetuou um errado julgamento da matéria de facto dada como provada quanto ao alegado exercício da servidão de aqueduto no prédio da Ré, ora Recorrente. 63) Quanto aos artigos 24.º e 25.º da matéria de facto dada como provada, da prova produzida e nomeadamente dos depoimentos das testemunhas mencionadas no ponto anterior e ali transcritas, cujos depoimentos se dão aqui por integralmente reproduzidos, e que descrevem o percurso da água, resulta que, caindo a água no prédio da Ré/Recorrente provinda de rego aberto no prédio da AA, que se situa num plano inferior, rego esse aberto no meio desse prédio, a água cai no prédio da Ré, ora Recorrente, junto ao edifício ali existente, passando por debaixo do canastro e que as derivações para os prédios do KK e do LL feitas no prédio superior da D. JJ, não são pelo meio do seu campo, mas antes por um rego no cimo do cômoro e derivam daí diretamente por outro rego para esses prédios. 64) Ou seja, caindo a água no prédio da Ré, ora Recorrente, para ser encaminhada para o prédio da Autora, ora Recorrida, esta não tem necessidade de tapar e abrir a água no prédio da Ré, ora Recorrente, só tem necessidade de abrir o rego nesse prédio e acompanhar a sua condução. 65) Esta questão é deveras importante porque, havendo duas derivações de águas diferentes no mesmo prédio superior da D. JJ, caso a Ré, ora Recorrente pretenda como forma de melhor aproveitamento da água e necessidade de fechar e abrir o rego na propriedade da Ré, ora Recorrente, na época das regas e consequente acesso da Autora/ Recorrida, a esse prédio, colocar uma conduta construída em pvc ou material semelhante, no sítio do dito rego, desde o caminho do prédio da dita JJ até ao prédio da Autora, ora Recorrida, passando por debaixo do canastro ali existente, a Autora/Recorrida não tem necessidade de aceder ao prédio da Ré/Recorrente a não ser por eventual obstrução da dita conduta subterrânea. 66) A Autora/Recorrida não tem necessidade, de abrir a água no prédio da Ré/Recorrente, porque a mesma cai do cômoro do prédio superior da D. JJ até ao rego e não tem necessidade de a fechar no prédio da Autora/Recorrida num plano inferior, no final da rega, ou vai fechá-la à presa de onde derivam todas as águas ou encaminha-as para os prédios inferiores ou para o rio. 67) Nos termos do disposto no Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC considera-se que foram, incorretamente, julgados provados, na medida em que, verifica-se que há factos incorretamente dados como provados, factos que padecem de erros, alguns dos quais grosseiros, e factos que carecem totalmente de prova, designadamente os seguintes factos: - Artigos 24.º e 25.º dos factos dados como provados, os quais deverão ser dados como não provados, e no final ser considerado que, a Autora/Recorrida tem direito a aceder ao prédio da Ré/Recorrente só para acompanhamento e condução da água. 68) Foram violados os artigos 1390.º, 1391.º do Código Civil e artigos 615.º do CPC.
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe vêm assacadas; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. c)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber ainda assim se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Arouca encontra-se descrito a favor da Autora, sob o n º ..., e aí inscrito pela AP... o prédio composto por terreno de cultura a confrontar, de acordo com a inscrição matricial, de norte com herdeiros de KK, de sul com herdeiros de RR, de poente com servidão e herdeiros de RR e de nascente com herdeiros de RR e LL, inscrito na respetiva matriz rústica da freguesia ... sob o art.º ....
2. O prédio referido em 1. tem a área de 64 m2 e não de 88 m2, como por lapso o topógrafo primeiramente atribuiu, porquanto incluiu área de um caminho que não pertence à A.
3. Esse prédio veio à posse e propriedade da Autora por força da herança deixada por óbito de seus pais OO e YY.
4. A Autora, por si e seus antecessores, tem estado na posse e fruição do mesmo há mais de cem anos.
5. Nele plantando e colhendo produtos agrícolas nomeadamente batatas, feijão, e milho, regando-o, fazendo seus os produtos nele produzidos, cuidando e conservando os respetivos cômoros, bem como procedendo ao pagamento das contribuições e impostos.
6. Na convicção de que tal prédio lhe pertence, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
7. Sempre de modo contínuo e ininterrupto, já que assim vem atuando de forma reiterada ao longo dos anos e de forma pacifica.
8. E na ignorância de que, ao assim atuar, estivesse de algum modo a lesar direitos de outrem, e, portanto, de boa-fé.
9. A Ré é legítima possuidora do Prédio Rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Arouca, composto por terreno de cultura, com 90 m2, a confrontar, de acordo com a inscrição matricial, de norte com o próprio, de sul com II, de Nascente com II, e de Poente com II, inscrito na respetiva matriz rústica da freguesia ... com o art.º ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.
10. O prédio da Ré confronta de nascente e norte com o prédio da Autora.
11. Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais, e sempre no tempo das regas-concretamente entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro)-o prédio da Autora acima identificado era regado aos sábados à tarde com as designadas “Água ....”. (termo utilizado para designar as águas provenientes da Ribeira 1... (também conhecida como “Ribeira ...”).
12. Tais águas eram fruídas, desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100 anos, em comum, entre os ante possuidores do prédio da Autora e também pelos demais consortes, entre eles os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita em 9 º.
13. Tais águas provêm de uma ribeira não navegável.
14. As mencionadas águas são represadas na referida ribeira e, a partir daí, conduzidas por uma levada, conhecida como “Levada ...”, atualmente em betão, durante cerca de 100m.
15. Após o que são encanadas num tubo de plástico, na parte em que atravessa o caminho que liga ao lugar de ..., seguindo depois, pela levada, agora com o leito em terra, até atingir a estrada municipal que liga a ..., atravessando-a, por cano subterrâneo.
16. E continua por rego/vala com o leito em terra nos terrenos dos prédios dos Herdeiros de “GG”.
17. Após o que é novamente encanada, passando do lado nascente da casa do Sr. HH até atingir o antigo carreiro que ligava ao Lugar ....
18. Seguindo, depois, pelo rego a céu aberto pela encosta do monte conhecido como “Tapada do II”, atravessando depois o caminho público até uma presa onde as águas são represadas numa presa que está na propriedade de JJ.
19. Dessa presa, a água segue por rego a céu aberto e cano na extrema norte do terreno daquela JJ até atingir um talhadouro em cimento, de onde saem duas derivações.
20. Uma das derivações conduz a água para o prédio da Autora, para o prédio da dita JJ e ainda para prédios dos Réus, incluindo o identificado acima em 9º, e ainda prédios de herdeiros de KK.
21. Desse talhadouro, no que aqui importa, a água segue por rego a céu aberto pelo campo da dita JJ, após o que é conduzida por meio de cano, por debaixo do caminho público até outra propriedade da mesma Sra. JJ.
22. Aqui, atravessa o prédio daquela JJ, por rego a céu aberto anualmente, cavado na terra, no sentido poente-nascente, até atingir o prédio da Ré identificado em 9.
23. Aqui chegadas, aos sábados à tarde no período entre o São João (24/06) e a Sra. da Mó (08/09), as mesmas águas são conduzidas por um rego cavado a céu aberto no prédio da Ré, em toda a extensão deste, no sentido poente-nascente, passando por debaixo do espigueiro aí existente, até atingir o prédio da Autora para rega deste.
24. No mesmo prédio da Ré, existe uma outra derivação das mesmas águas, que, nos dias que lhe compete, conduz a água de rega para outros prédios, nomeadamente prédios de LL e de herdeiros de KK.
25. Nos dias em que a água lhe pertence, é necessário, na propriedade da Ré, virar o talhadouro para o rego que atravessa o prédio da Ré, para conduzir a água para o prédio da autora.
26. Sempre os antecessores da autora, bem como os demais antecessores dos demais consortes desta água, e da Ré, normalmente no início da época das regas, procederam à limpeza dos regos existentes e à abertura dos necessários, por forma a obter um melhor aproveitamento da água e para que ela se não perdesse no percurso, nos regos.
27. A Autora, os seus pais, os seus avós, e antepassados destes, desde tempos imemoriais que sempre utilizaram a “Água ....” e bem assim os demais consortes, represando, captando, conduzindo e fazendo derivar as águas que daí decorrem, no tempo e modo referidos nos artigos anteriores, de modo exclusivo à vista de toda a gente, ininterruptamente, como seus verdadeiros donos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré.
28. As presas, as Levadas, os caneiros e demais regos, com exceção dos regos cavados na terra todos os anos, são bem visíveis, mantendo-se com tais características ao longo dos anos, por tal forma que ninguém, podia ou pode ignorar a sua existência.
29. Existem desde há mais de vinte, cinquenta, cem anos, desde tempos imemoriais, demonstrando a exploração, captação e apropriação das águas.
30. Tanto o aproveitamento de tais águas, como as limpezas dos regos, foram feitas de forma pacífica pelos consortes.
31. Atos esses que sempre foram feitos à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente da Ré e das gentes do lugar, e portanto, de forma pública.
32. De boa-fé, pois ao praticá-los (quer na utilização da água quer na abertura e limpeza dos regos) estavam os antecessores da autora a fazê-lo na convicção de que estavam a exercer um direito que lhe assistia e desconhecendo que, por qualquer forma, com tal procedimento, estivesse a ofender o direito de quem quer que fosse.
33. O prédio da Autora vem sendo, desde tempos imemoriais, irrigado, de aos sábados à tarde, no período compreendido entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro) com águas preocupadas da Ribeira 1..., conduzidas através de levadas e aquedutos construídos há mais 100 anos.
34. Água que para atingir o prédio da Autora, percorre o prédio da Ré através de rego anualmente aberto a céu aberto, há mais de 100 anos.
35. No ano de 2016 a autora foi surpreendida pela ré quando se encontrava no interior do seu prédio munida com uma enxada a abrir o rego para poder, assim, direcionar as águas para o seu prédio.
36. Tendo a ré impedido a autora de ali continuar a abrir o rego.
37. Uma vez negado o acesso da Autora ao rego que atravessa a propriedade da Ré, esta fica impossibilitada de virar a água e consequentemente que esta desemboque no prédio da Autora.
38. Dificultando o desenvolvimento de culturas agrícolas, em especial nos períodos do ano mais secos.
39. A autora ficou agastada com a situação.
40. O prédio da Ré, identificado em 9. em toda a parte que confina com a courela/prédio da Autora, tem implantado um canastro para a guarda, nomeadamente, de espigas de milho e uma eira, nomeadamente, para a malha do milho.
41. O falecimento do pai da autora e o avançar da idade da sua mãe determinou que até à partilha dos seus bens o prédio identificado em 1. ficasse ao abandono nele crescendo uma grande quantidade de silvas e de outras ervas daninhas.
42. A Autora esteve emigrada em França durante cerca de 35 anos, para onde emigrou por volta de 1980, e de onde regressou por volta de 2014/2015, nada tendo feito no seu prédio durante este período em que esteve emigrada.
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Factos não provados
Não se provou que:
a) Nos dias em que a água lhe pertence, era a Autora entrava na propriedade da Ré, e virava o talhadouro.
b) A ré tapou o rego que conduzia a “Água ....”, na parte que trespassava a sua propriedade identificada no ponto 9 dos factos provados que confina diretamente com o prédio da Autora.
c) O portão/cancela foi colocado para impedir a Autora de abrir e limpar esse mesmo rego.
d) O descrito em 38. traduz-se num dano quantificado no montante de cerca de € 700,00.
e) Impossibilitando o cultivo de batatas, grão, couves, nabos, e demais legumes e leguminosas que a autora utilizava para a sua subsistência.
f) A Autora, ficou deprimida, triste e revoltada com toda a situação descrita.
g) Nunca tendo existido em qualquer parte deste prédio da ré quaisquer sinais do rego.
h) Nunca a autora, por si nem pelos seus antecessores entrou no prédio da Ré para limpar o rego.
i) O prédio da autora é de solo pobre, encontra-se completamente ao abandono e inculto desde tempos de que não há memória dos vivos, desprovido de qualquer água de rega, por se tratar de um prédio de sequeiro, completamente inviável e sem qualquer rentabilidade para a produção do que quer que seja.
j) A escadaria e cancela existentes no prédio da Ré são exclusivamente usadas pela Ré.
k) Nunca a Autora ou os seus antecessores alguma vez usaram aquelas escadas para o que quer que fosse.
l) A cancela sempre ali existiu desde tempos imemoriais, apenas estando sem cancela, tão só o tempo que mediava entre uma perecer e outra ser aplicada em substituição.
m) Nem antes de emigrar, nem depois a autora tomava conhecimento do que se passava ou não passava em tal courela descrita em 1 dos factos provados.
n) A autora agiu de má-fé ao comunicar à AT uma área superior à área real do prédio identificado em 1.
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III- O DIREITO
Importa antes de prosseguirmos que quer as alegações recursivas quer as conclusões formuladas pela apelante não primam pela clareza, sendo repetitivas e sem que muitas vezes se perceba qual o alcance das mesmas.
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Isto dito, como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se a decisão padece das nulidades que lhe vêm assacadas.
Na conclusão 14ª alega a apelante que a Autora/Recorrida não invocou que adquiriu as águas por preocupação, nem que o tenha feito por seus antecessores anteriormente a 21 de Março de 1868, nem tendo sequer formulado qualquer pedido de reconhecimento desse direito e, como tal, a decisão recorrida não podia declará-lo, como fez, pelo que, ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no artigo 615., n.º 1, alínea d) do CPC ou em erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, o que implicará necessariamente a improcedência da ação.
A final em que ficamos: a) nulidade ou b) erro de julgamento?
É que são coisas distintas.
Analisemos a questão sob o ponto de vista da nulidade uma vez que, em outra sede, analisaremos se houve erro de julgamento.
Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
No que concerne ao excesso de pronúncia dizia Alberto dos Reis[2] que a “(…) a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do artigo 668.º desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz”. Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade”.
Postos estes breves considerandos será que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia?
Como já supra se referiu o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide ou conhece de questão que não lhe foi colocada, decide algo que não foi pedido ou atribui um efeito jurídico diverso do pretendido.
Por outro lado, vigora o princípio iura novit curia (art.º 5.º, n.º 3, do CPC), ou seja, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à qualificação jurídica dos factos.
Descendo ao caso concreto o pedido formulado foi, em síntese: “Reconhecimento do direito da Autora a usufruir das “Águas ...” em benefício do seu prédio”.
O tribunal recorrido julgou o pedido procedente e fundamentou esse direito nos termos do art.º 1386.º, al. d), do Código Civil.
E, ao contrário do que refere a apelante, a Autora, não obstante, não o tenha feito de forma desenvolvida, sempre no artigo 36º da petição inicial faz referência às águas preocupadas aí se referindo expressamente o seguinte: “O prédio da Autora vem sendo, desde tempos imemoriais, irrigado, de aos sábados à tarde, no período compreendido entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro) com águas preocupadas da Ribeira 1..., conduzidas através de levadas e aquedutos construídos há mais 100 e 200 anos” (negrito e sublinhado nossos).
Acontece que, o efeito jurídico reconhecido é exatamente o mesmo que foi pedido-o direito de a Autora usufruir das águas-, portanto, o que mudou foi apenas a fundamentação jurídica do direito (usucapião/preocupação), e não o objeto do pedido nem o conteúdo da decisão.
Em conclusão não existe nulidade por excesso de pronúncia, porque o tribunal não decidiu sobre um objeto diferente do pedido, limitou-se a qualificar juridicamente os factos provados (ainda que não coincidente com a posição vertida na petição inicial), como lhe é permitido, coisa diferente é se o tribunal, ao assim proceder, incorreu em erro de julgamento.
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Na conclusão 15ª alega a apelante que a mesma sentença, ao classificar como particulares as águas em causa nos presentes autos, violou o disposto nos artigos 1385.º, 1386.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPCivil, bem como incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal.
Importa, desde logo, dizer que a recorrente nem sequer concretiza em que se traduz a invocada nulidade como o fez, aliás, em relação a plasmada na al. d) do nº 1 do artigo 615.º, mas, ao que supomos, quererá a apelante referir-se à oposição entre os fundamentos e a decisão.
De acordo com a citada alínea c) a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[3] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[4] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[5]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
O tribunal recorrida qualificou as águas como particulares (arts. 1385.º e 1386.º CCivil), considerando que a Autora adquiriu o direito às águas por preocupação e concluiu pelo reconhecimento do direito de usufruto/uso das águas em benefício do prédio da Autora.
Portanto, não há oposição lógica entre afirmar que as águas são particulares, e reconhecer que a Autora tem direito a utilizá-las por aquisição por preocupação.
Pelo contrário, a qualificação como águas particulares é pressuposto lógico para a aplicação do art.º 1386.º, essa qualificação sustenta a decisão final, não a contradiz.
Haveria contradição, por exemplo, se o tribunal declarasse que as águas são públicas e, simultaneamente, reconhecesse a aquisição por preocupação ou afirmasse expressamente que não se provaram os factos constitutivos do direito, mas ainda assim julgasse o pedido procedente.
Aí sim, existiria uma oposição insanável entre fundamentos e decisão.
Por outro lado, quanto ao argumento de que as águas não podiam ser qualificadas como particulares, ou não estavam preenchidos os requisitos dos arts. 1385.º e 1386.º CCivil, poderemos estar perante um erro de direito ou de subsunção, mas não uma nulidade da sentença.
Em conclusão a qualificação das águas como particulares, mesmo que juridicamente discutível, não gera a nulidade do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porque não existe contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, o vício invocado reconduz-se, pois, a eventual erro de julgamento.
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Diante do exposto, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece das nulidades que lhe vêm assacadas improcedendo, assim, as conclusões formuladas.
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A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com: b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[6]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[7]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[8]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[9]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Refere a apelante que os pontos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º dos factos provados deviam ser dados como não provados, as alíneas g), h) e i) dos factos dados como não provados devem ser dadas como provados e os artigos 5.º, 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, e 30.º dos factos dados como provados, deverão ver a sua redação alterada nos seguintes termos:
5. Após o ano de 2015/2016, nele plantando, e colhendo batatas, de sequeiro, sem necessidade de rega, fazendo suas as batatas ali produzidas.
12. As designadas “Água ....”. (termo utilizado para designar as águas provenientes da Ribeira 1... (também conhecida como “Ribeira ...”), eram fruídas, entre os consortes (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita em 9 º.
24. No mesmo prédio da Ré, existe uma outra derivação das mesmas águas, que, nos dias que lhe compete, conduz a água de rega, por meio de um rego no cimo do cômoro, para outros prédios, nomeadamente prédios de LL e de herdeiros de KK.
26. Sempre os consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e da Ré e seus antecessores, normalmente no início da época das regas, procederam à limpeza dos regos existentes e à abertura dos necessários, por forma a obter um melhor aproveitamento da água e para que ela se não perdesse no percurso, nos regos.
27. Os consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores) e da Ré e seus antecessores, sempre utilizaram a “Água ....”, represando, captando, conduzindo e fazendo derivar as águas que daí decorrem, no tempo e modo referidos nos artigos anteriores, de modo exclusivo à vista de toda a gente, ininterruptamente, como seus verdadeiros donos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré.
30. Tanto o aproveitamento de tais águas, como as limpezas dos regos, foram feitas de forma pacífica pelos consortes da água (com exceção da Autora e dos seus antecessores), incluindo a Ré e seus antecessores.
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Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu da seguinte forma:
“A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, documentos juntos e fotografias, e resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, e atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis, dos depoimentos/declarações de parte dos herdeiros representantes da ré, CC, viúva (revela que o prédio da ré pertencia à família do seu falecido marido, nega que alguma vez o prédio da autora tenha sido regado, estava a monte, mesmo no tempo dos pais desta, diz que os consortes da água eram apenas a prima da Autora, JJ, LL, NN e o HH surgindo o seu depoimento manifestamente comprometido com a versão da ré espelhada no seu articulado), DD, filho do falecido RR e de CC, agricultor (explica o percurso da água de forma em tudo coincidente com a versão da autora exceto na parte em que depois de regar o prédio da ré se seguiria a rega do prédio da autora pelo rego que aquela descreve negando que alguma vez aquele prédio tenha tido água ou que tenha sido cultivado, sustentando que nunca apareceram par fazer o rego ou pagaram para limpar os outros regos do percurso da água, afirma que a cancela sempre existiu e que nunca por ali acedeu a autora ou qualquer outro antepassado, admitindo que os regos escavados na terra eram feitos anualmente e assumindo quem eram os vários consortes daquela água e que o irmão da autora tem parte daquela água para outro prédio que não o da ora autora), EE, filho do falecido RR e de CC, irmão de RR, (tem 51 anos, refere que se lembra dos pais da autora, nunca viu o leiroto da autora cultivado, só recorda a existência de uma ramada, em 1991 foi para Inglaterra, afirma que a cancela sempre existiu, sustenta a versão da ré), sendo notório que as relações entre todos e a autora são profundamente crispadas conforme infra melhor se explicitará, do depoimento de parte da Autora, AA (que descreveu que o seu avó MM (casa do ...) faleceu em 1972 com 92 anos de idade, e a água já vinha do tempo dos pais do seu avó, em 1972 já eram os seus pais que faziam as terras e o leiroto identificado no ponto 1 dos factos provados sempre foi cultivado com batatas, couves e depois feijão, e que em 1999 a mãe ainda deixou couves plantadas, apesar de admitir que desde 1994 quando o pai “deixou de poder” a mãe sozinha, não cuidaria dele da mesma forma, descreve as parreiras que existiam à volta do prédio do lado que confina com o II e do lado em que confina com os ... (a Ré). Afirma que em 2015 semeou nabal no seu prédio, em 2016 já os RR não a deixaram entrar e colocaram a cancela com fecho, descreve que no passado era plantada batata, depois feijão (este é que precisava de água por isso era semeado depois de colher as batatas precisamente no período em que tinham a água) que era colhido em Agosto/Setembro e que em 2008 o Sr. QQ, pai da prima JJ que era caseiro dos ... ainda abriu os regos (JJ residente em França acabou por comprar algumas das propriedades dos ...), afirma que no passado, no tempo dos seus pais, juntavam-se os seus pais, o RR, os ..., GG e ZZ agora família HH e abriam os regos e limpavam os demais. Descreveu igualmente que esta água começou por pertencer a II (...), aos seus avós (MM – casa do ...) e RR avó paterno dos réus OO e EE (...) e era destinada a regar os prédios que todos detinham naquele lugar. Afigura-se-nos que à medida que as suas propriedades foram sendo dividas pelas partilhas ou até mesmo venda de alguns dos seus prédios, aquela água sempre acompanhou essas alterações na transmissão da propriedade daqueles prédios que beneficiavam daquela água. A autora também explicou que quando regressou a Portugal depois de ter sido emigrante durante várias décadas e após ter feito as partilhas por óbito dos seus pais quis tomar conta do que lhe pertence, limpou o seu prédio, plantou, mas quando foi abrir o rego em 2016 no terreno da ré foi impedida o que a deixou frustrada só pretendendo que a água a que tem direito de acordo com os usos e costumes não lhe seja negada. Afirma com convicção que sempre acederam ao seu prédio pela escada que dá acesso ao prédio da ré e também à “casa do ...”. Mais descreveu o percurso da água que vem do ribeiro onde é represada, vai ao cume do moinho descrevendo com grande serenidade e de forma credível o percurso apurado e que na verdade não se mostra controvertido com a ré–a questão que os divide é que apesar de reconhecerem que os avós da autora tinham água esta só se destinava aos outros prédios que detinham sustentando a ré que este concreto prédio da autora que também era dos seus avós, não tinha água). Tivemos ainda em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, PP, marido da autora, que descreve no ano de 2016 ocorreu a “confusão”, a mulher não conseguiu abrir o rego no prédio da ré, sendo que até aí entravam pela escada para limpar o prédio, e que depois da zaragata puseram a cancela, que a mulher sentiu-se muito depressiva, assumindo que não tem conhecimento do percurso da água, não sabe se alguma vez os antepassados da sua mulher pagaram para limpar e contruir a presa ou para abrir os regos, QQ, irmão da autora, revela um conhecimento parco afirmando que a água pertencia ás 2.ª,3.ª e 4.ª aos ..., 5.ª feira ao ..., 6.ª, sábado e domingos aos ... sendo que ao sábado á tarde quando era regado o prédio da ré de seguida era regado o prédio que hoje pertence à autora, mas revelou-se incapaz de com segurança explicar a operação da rega, diz que a sua mãe ainda cultivava o prédio, ao contrário do afirmado pela autora que reconheceu que a mãe entretanto deixou de conseguir cuidar do prédio, afirma que entravam para o prédio pela escada e que nunca lá existiu qualquer cancela. No mais quanto à zaragata que ocorreu em 2016 entre a irmã e familiares da ré não os presenciou, afirmando que sabe que a autora está chateada com toda a situação, revelando também algum desconhecimento quanto às culturas que eram semeadas ao longo dos anos naquele prédio, XX, irmã da autora, que viveu no lugar até aos 63 anos, descreveu que se juntavam todos para fazer os regos, que no caso do prédio dos réus ia por baixo do canastro para regar a prédio que hoje pertence à autora, semeavam batatas no tempo seco pois só tinham água depois do S. João, e depois da batata que apanhavam em Abril semeavam o feijão explicitando que quando as videiras tapavam o feijão este já não precisava de sol, identificou os consortes (a Ré, os ..., ..., ... – que regava tanto o prédio da autora como aquele que hoje é do irmão e uma vinha do seu tio sendo que o outro campo que hoje pertence à autora era regado com outra água- e pensa sem certeza que era de oito em oito dias ao sábado, recorda que chegou a ir fazer o rego com o pai dos réus, pai da prima JJ, os da ..., na prática quem tinha terrenos, AAA, que viveu no lugar até aos 21 anos e depois de casar aos trinta viveu mais na entrada do lugar, tem 88 anos, e mereceu-nos inteira credibilidade ao relatar de forma objetiva e distante das contendas que existem entre a autora e a ré, que água é do rio, e é para todos os que fizeram a presa e tem ali os seus terrenos, do S. João à Senhora da Mó, 2.ª 3:º e 4:º para a casa do ..., 5.ª Casa do ... agora BBB e um irmão da ZZ, 6.ª, sábado e domingo de 15 em 15 dias casa dos .... Ao sábado iam ver se a presa estava cheia, e era ao sábado à tarde que a Ré regava a vinha, depois os pais da autora regavam o campo que hoje pertence à autora e a vinha que hoje é do tio da autora, recorda que o campo da autora, era cavado, era tratado pelos avós, depois pelos pais da autora, depois ficou a monte e agora é cuidado pela autora. Todos os anos depois de lavrados os campos eram abertos os regos, descreveu as videiras plantadas em bardo, em estacas para as segurar, primeiro plantavam batata branca em Janeiro que apanhavam em Abril/Maio depois plantavam logo o feijão amarelo, UU, também prima de JJ, trabalhou para os avós do réu OO, é filha do tio OO (o tio da Autora que regava a vinha referida pela anterior testemunha) descreveu que o campo/leiroto da autora era cavado à enxada, que semeavam batata e couve, quando tiravam a batata já o avó da autora logo semeava o feijão - “feijão moleiro”, recorda que com 16/17 anos chegou a ir regar com a “água de giro” ao sábado à tarde com o avó da autora, não recorda com precisão como é que a água passava para o leiroto, diz que há 50 anos que não vai lá ao campo, está confusa quanto ao palheiro que na sua ideia pertencia a ambas as famílias mas nem a autora alguma vez o sustentou, apanhavam as uvas e faziam vinho, e testemunhas da ré, CCC, cuja mãe era irmã de RR, foi criado em casa dos avós dos réus, mas sustenta que o campo da autora sempre foi silva, tudo a monte, pelo que só parece ter memoria da versão dos réus, NN, 91 anos mora na ... desde os 24 anos, é vizinha do réu RR e diz que conhece a autora, também afirma que o campo da autora esteve sempre a monte e que só quando a autora “partiu” - referindo-se à partilha - e o terreno ficou para ela é que limpou e semeou batata, só batata, que semeia mais cedo pois não tem água, sendo o seu depoimento notoriamente comprometido com a versão da ré, LL (da família II), que já teve problemas com a autora por causa de umas fossas, descreve que a água a que a testemunha tem direito passa pelo caminho, a água para o ... (ré) descia pelo campo 1... prima da autora e caia no terreno dos ... onde está o canastro, mas nunca ouviu dizer que depois caísse para o prédio que hoje pertence à autora. Descreve os dias de cada um, o percurso da água e afirma que há 35 anos que lá está colocada a cancela que a autora diz só agora ter sido colocada, WW, é casado com a irmã de OO e EE, revela pouco conhecimento do passado, afirma que só uma vez viu batatas plantadas e que a cancela está lá há muito tempo, VV, motorista de pesados, afirma dar-se bem com a autora e ré, há 25 anos viveu no local durante 15 anos, desde então que vive mais afastado do lugar, recorda a ramada existente no campo da autora, mas a mãe já não trabalhava aquele campo, era só silvas e uma ramada. Notoriamente a testemunha revela desconhecimento da situação em apreço nos autos pois também nunca viu os réus regar, só ajudava a malhar o milho, em Março, nunca viu rego (o que não se estranha pois o rego só era aberto perto do S. João), também não sabe bem as sementeiras, HH, carpinteiro, está de relações cortadas com a autora e dá-se bem com os réus, revela que no campo da JJ era aberto o rego, caia para o campo... e depois ia levar ao rio a pé com a enxada (a testemunha desconhece que de acordo com o depoimento do próprio réu este admite que do seu prédio derivava para o campo do LL o que a versão da própria autora também corrobora, sustentando que antes regava também o seu leiroto), a testemunha diz que viveu 5 anos da casa do ... mas não se lembra se existia cancela, FF, casada há 34 anos com o réu RR, não está de boas relações com a autora, diz que o avó do seu marido era consorte, e que todos os consortes têm um papel a dizer que têm direito à água (o que muito se estranha é a razão de nenhum deles ter apresentado qualquer cópia desse papel nos autos, nem a ré!), nunca viu ninguém da família da autora aceder ao leiroto da autora pela escada (há 34 anos o pai da autora já estava doente) e foi ela que se desentendeu com a autora quando a sua filha SS a encontrou a abrir o rego no prédio que pertence à ré. De resto descreve a divisão pelos dias da semana mas afirma que só os primos da autora e o irmão dela é que tinham água ao sábado tarde como eles (os ...), SS filha do réu RR e da testemunha FF que em Agosto de 2025 surpreendeu a a autora a fazer o rego no prédio da ré, e foi chamar a mãe, afirma que tem a certeza que nunca regaram o leiroto mas notoriamente as suas afirmações são decalcadas da versão da ré, DDD, irmã da autora que reside no Porto há 51 anos (tem 74 anos e foi para lá viver com 23 anos) refere que o prédio da autora tinha ramada, nunca viu plantar e que a ele acediam pelas escadas do prédio da ré, JJ, é prima da autora é filha do Sr. QQ caseiro dos ... a quem comprou o campo que se situa acima do prédio da ré, foi para França com 22 anos diz que não tem nada contra a autora mas afigura-se que desde Março de 2023 altura em que esta lhe enviou uma mensagem a relação entre ambas esfriou, descreve a divisão da água pelos dias da semana nos termos em que todos estão de acordo, mas afirma que o avó da autora não era consorte da água para o leiroto da autora só para os outros prédios que ali detinha. Não se lembra de ver regar o leiroto mas também não se lembra de ver regar o prédio da ré. Questionada se todos os consortes tinham água para a totalidade dos prédios que detinham naquele lugar respondeu afirmativamente. Mas não sabe explicar a razão de o avô da autora ser o único consorte que tinha água para os seus prédios como os demais, mas este prédio que ficou a pertencer à autora era o único que não tinha direito á água. Também afirmou que a autora se tem água tem de ter os papéis, mas também não exibiu o seu papel. Confirma a divisão 6.ª, sábado e ao domingo de 15 em 15 dias nos sobreditos termos mas não para regar o prédio da autora, tudo conjugado com as conclusões extraídas da inspeção judicial ao local, espelhada no relatório fotográfico que consta da respetiva ata de fls. 109 verso a 119 verso, caderneta predial do prédio do prédio da autora a fls. 12, certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 13, caderneta predial do prédio da ré de fls. 14, fotografias que retratam o percurso da água desde a presa até ao prédio de JJ, da ré e do prédio da autora de fls. 15 a 25, 29,32, 102,103, 105 e 106, fotografias que retratam o prédio da autora no tempo em que esteve sem cultivar coberto de silvas e geada de fls. 61 a 65, levantamento topográfico de fls.83, esquema que a ré apresentou com a identificação de consortes e dos dias de uso da água de fls. 83 constando a versão da autora sobre o mesmo do seu articulado como reiterou por requerimento de fls. 84 tudo em conformidade com o que resulta dos seus articulados e das respetivas atas.
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As respostas dadas pelo Tribunal fundamentaram-se, igualmente, na ponderação do teor dos documentos que para melhor clareza de exposição fomos desde logo indicando em cada facto tido por provado e ainda nas fotografias juntos aos autos.
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Dessa forma, tendo presentes os meios de prova já referidos, isoladamente ou conjugados entre si, cumpre concretizar como se formou a convicção do Tribunal.
Assim, no que respeita à matéria de facto dada como provada, nomeadamente, quanto ao registo da propriedade (ponto 1 dos factos provados), o Tribunal teve em consideração o teor da respetiva certidão de registo permanente da Conservatória de Registo Predial de Arouca, sendo ainda certo que tal matéria não é verdadeiramente controvertida entre as partes o que sucede igualmente quanto ao ponto 9 dos factos provados para o que se teve ainda em consideração o teor da caderneta predial.
Refira-se que do teor do levantamento topográfico entretanto junto pela autora e pedido de retificação do lapso junto da AT se extrai a área do prédio da Autora, razão pelo qual o Tribunal deu o facto provado em 1.º mas a área do prédio da Autora não é de todo relevante para a boa decisão da causa. Também a matéria vertida nos pontos 3 a 10 dos factos provados não foi controvertida, sendo concordante não sendo negado por ninguém. Cumpre apenas especificar quanto à matéria do ponto 5 que os representantes da ré reconhecem que os antepassados da ré cultivavam vários prédios no local, o que contestam é que o pequeno leiroto identificado em 1 dos factos provados fosse cultivado. Contudo salvo o devido respeito pela posição firmada, a verdade é que da globalidade da prova produzida conjugada com as regras da experiencia comum e sendo certo que no inicio do seculo XX todas as pessoas aproveitavam todas as suas terras e inexistiam terrenos a monte, tivemos por provada a matéria vertida no ponto 5 por nos merecerem credibilidade os depoimentos prestados e supra elencados que descreveram de forma minimamente credível o que era semeado, quando era colhido e o que se semeava a seguir. E não é pelo facto de com o avançar da idade da mãe e da autora e tendo o pai já falecido o prédio ter ficado até 2015 a monte crescendo silvas como retratam a fotografias supra elencadas que permite ter por certo que aquele prédio nunca foi semeado.
Os pontos 13 a 22, 24 a 26, 30 a 32 também não ofereceram qualquer dúvida pois não são verdadeiramente controvertidos entre as partes e também o depoimento das testemunhas com maior ou menor pormenor vão no sentido neles espelhado.
A questão verdadeiramente controvertida entre as partes prende-se com a matéria vertida no ponto 23 dos factos provados.
Ou seja, é pacifico que a água da ribeira há muito mais de 100 de anos foi represada (note-se que o avô da autora faleceu em 1972 com 92 anos e já os seus antepassados eram consortes desta água, com os demais inclusivamente os antepassados da ré, é pacifico a forma como a mesma era conduzida, as derivações, quem era consorte dessa água, admitindo a ré que os antepassados da autora tinham a água, o que afirmam é que este prédio identificado em 1 não beneficiava da água, nas palavras do seu mandatário repetidas vezes sem fim por ser “de sequeiro”. Contudo, e pese embora as testemunhas da ré corroborem tal teoria e as da autora a negue, a verdade é que nenhuma das testemunhas, mesmo aquelas que também são hoje proprietários de prédios que também beneficiam da mesma água, foram capazes de justificar a razão de um único prédio dos antepassados da autora não ter direito a fruiu de uma água que também lhes pertence. Ou seja, quer os ..., quer os ..., quer os ... e os demais consortes (à medida que as propriedades foram sendo partilhadas ou vendidas a água acompanhou essas modificações dos titulares do direito de propriedade) são donos da água para todos os seus prédios, só os ... é que tinham água para todos os seus prédios menos para um, o prédio que hoje pertence à autora.
Não logrou a ré convencer o Tribunal dessa teoria, ao invés ficamos convencidos que tal teoria decorre das más relações existentes entre a autora e os representantes da ré, o que se compreende face às características um pouco peculiares da autora, que já teve diversos diferendos com várias pessoas do lugar desde que regressou de França onde foi emigrante durante várias décadas e como se percebe até do número de testemunhas ouvidas que estão de relações cortadas com a autora.
Contudo, tal dificuldade no relacionamento com a autora não pode justificar que se lhe negue a propriedade daquela água na qualidade de consorte e que se impeça que entre no prédio da ré para virar o talhadouro para o rego que permite conduzir a agua para o prédio da autora para rega deste e se necessário abrir o rego.
É certo que da globalidade da prova produzida resultou seguro que no passado, os antepassados da autora e até a ré e bem assim os demais consortes tinham entre si boas relações que anualmente se juntavam para abrir os regos, e limpar os demais, que a ordem por que regavam ao sábado à tarde permitia uma cadência no desenrolar da operação de rega que quase não era necessário entrar no prédio do outro para virar o talhadouro, mas atualmente, nem a ré já rega o seu prédio identificado em 9, nem as pessoas e as características pessoais das mesmas.
Pelo exposto tivemos por provada a matéria vertida nos pontos 33 e 34.
A matéria vertida nos pontos 35 e 36 foi referida de forma unanime pelas partes.
E os pontos 37 e 38 constituem factos notórios.
A autora ficou agastada com esta situação tendo-o declarado, o que se compreende (ponto 39), o que é distinto de ter ficado deprimida. Decididamente a autora não é mulher de depressões”.
Já quanto à matéria de facto não provada, a convicção do Tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida e, bem assim, na ausência de produção de prova suficientemente consistente e segura para considerar como provada aquela factologia (alíneas d) e) f) h) i) j) k) l) m) n) referindo-se quanto às alíneas a) b) c) que em conformidade com a fundamentação dos factos provados, afigura-se-nos que no passado atenta a dinâmica instituída pelos consortes não seria necessário entrar na propriedade para virar o talhadouro, quando um acabava de regar o outro consorte iniciava, tal como resultou seguro que a ré não tapou nenhum rego, a ré não o abriu o que é distinto, e o mesmo se diga quanto ao portão/cancela não se tendo demonstrado que a ré colocou tal cancela depois de ter encontrado a autora dentro do seu prédio a abrir o rego, o que sucedeu é que colocou um cadeado, mas quanto à cancela ficou-nos a dúvida sobre se a mesma já não terá existido naquele local em momento anterior apenas com um trinco, o que caso lhe seja dada a chave do cadeado não impede a autora de entrar para virar o talhadouro ou abrir o rego, caso a ré não o faça.
Certo é o facto que a falta da água dificulta a cultura do prédio mas a verdade é que a autora detém um prédio que só tem água entre o S. João e a Sra. da Mó, e tal facto nunca impediu o seu cultivo adaptado a essas circunstancias, não se tendo demonstrado em concreto qual foi o seu prejuízo e a sua quantificação.
Pelo exposto consideramos tal matéria como não demonstrada.”
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A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil.
Para contrair esta fundamentação a apelante convoca o depoimento das testemunhas CC, DD, EE, Vale, PP, QQ, HH, FF, SS, TT, UU, JJ, VV, WW, LL e NN e depoimento de parte da testemunha AA.
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Acontece que, a apelante não faz qualquer análise critica dos referidos depoimentos.
Na verdade, num primeiro momento limita-se a fazer uma súmula daquilo que é dito pelas referidas testemunhas, para depois, numa segunda etapa, proceder à transcrição dos excertos dos respetivos depoimentos e concluir depois que pretende a alteração da fundamentação factual nos termos por ela enunciados.
Ora, isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exatamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaques e sublinhados nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta, pois, identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Acresce que, todos os referidos elementos probatórios convocados pela apelante foram sopesados pelo tribunal recorrido na motivação supratranscrita, sendo que, não constam dos autos quaisquer elementos coadjuvantes e indicados por aquela que contrariem a referida fundamentação, ou seja, o que a apelante pretende com a impugnação da matéria de facto é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Ora, como noutro passo já se referiu, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova.
Portanto, a apelante, limita-se, a discordar com as opções tomadas pelo tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida.
Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior.
Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[10], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[11], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[12]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[13]
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[14].
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[15] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.
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Mas há outras asserções que se revela oportuno e pertinente aqui expressar.
Desde logo, que a certeza da verdade é um ideal que deve ser perseguido em qualquer julgamento, mas a verdade que se logra alcançar num processo, devendo ser uma verdade lógica, racional, é sempre uma verdade aproximativa ou histórica e a certeza que se alcança é sempre a certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta.
A prova de determinado facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta “apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social, e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.[16]
Qualquer conceito de verdade é sempre condicionado por uma dose de contingência e de aproximação.
Michele Taruffo, referência incontornável nesta matéria, alude à verdade “como aproximação na reconstrução processual dos factos à sua realidade empírica e histórica”.[17]
Ainda, os tribunais são, frequentemente, confrontados com duas versões, claramente divergentes, quando não antagónicas, do mesmo evento, do mesmo facto, mas não é inevitável ou imperioso concluir por um non liquet nessa situação.
Há que evitar a tentação fácil de concluir que resultado do processo probatório é uma dúvida e recorrer à solução consagrada no artigo 414.º do CPC para a ultrapassar.
Mas o julgamento da matéria de facto não pode converter-se num aleatório exercício irracional de adivinhação, não raro, com uma errada compreensão do princípio da livre apreciação da prova (que, frequentemente, se confunde com íntima convicção).
Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é, como já se referiu, controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas.
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O suprarreferido tanto bastaria para improceder a impugnação da matéria de facto.
Ainda assim, importa que se diga, quanto aos depoimentos nucleares invocados, o seguinte.
O depoimento de CC caracteriza-se por afirmações negativas (“nunca vi”, “não sei”, “não posso explicar”); frequente desconhecimento direto dos factos (“não era eu que regava”, “nunca lá fui”); base em ouvir dizer (“era como eu ouvia falar”); várias contradições internas e hesitações; incapacidade de explicar o percurso da água ou o sistema de rega; reconhecimento expresso de que outros consortes usavam a água.
A própria juíza assinala dificuldades lógicas no depoimento (“as coisas têm que ter uma lógica”).
Trata-se, objetivamente, de um depoimento frágil, parcial e pouco consistente.
Acresce que o referido depoimento não elimina a existência histórica das levadas, presas e regos (factos 14.º a 19.º, 28.º e 29.º), o uso consorcial da água por várias pessoas (factos 12.º, 20.º, 24.º, 30.º), a antiguidade das infraestruturas (mais de 100 anos), a passagem da água por prédios sucessivos e o conflito ocorrido em 2016 (factos 35.º a 38.º).
No máximo, o citado depoimento põe em causa a intensidade ou regularidade do cultivo do prédio da Autora em certos períodos, não prova positivamente que a água nunca lá chegou ao longo de mais de um século.
Um “nunca vi” não equivale a prova de inexistência.
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O depoimento da testemunha DD é um depoimento longo, confuso e contraditório
Com efeito, o depoimento apresenta características que fragilizam seriamente o seu valor probatório.
De facto, existe extrema confusão espacial (recorrentes correções da juíza: “então ia para trás?”, “isso não faz sentido”); descrições incoerentes do percurso da água (água que “cai”, “sobe”, “volta atrás”); sucessivas retificações e negações do que tinha acabado de afirmar; dificuldade em distinguir prédios, partilhas e titulares; necessidade constante de apoio da juíza e da mandatária da Ré para reconstruir a narrativa.
Ora, isto afasta qualquer ideia de prova segura e objetiva.
Para além disso, o depoente fala a partir do prédio da Ré, não da totalidade do sistema hídrico, assume uma posição claramente interessada no litígio, formula juízos conclusivos (“ela nunca teve direito”, “fez de má-fé”, “é mentira”).
Por outro lado, apesar de negar o direito da Autora, o depoimento confirma factos essenciais da sentença: existência de água consorcial (“é do rio, é dos consortes”); pluralidade de consortes; existência de levadas, tornas, regos abertos anualmente; repartição da água por dias; passagem da água por vários prédios sucessivos; conflito apenas recente, localizado no momento em que a Autora tentou abrir o rego.
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Depoimento da testemunha EE.
Como se infere do sue depoimento é filho do falecido RR e de CC, irmão de RR (outro representante da ré) e tendo 51 refere que se lembra dos pais da autora; que nunca viu o leiroto da autora cultivado; que apenas recorda a existência de uma ramada; que em 1991 foi para Inglaterra; que a cancela sempre existiu, ou seja sustenta a versão da Ré.
Repare-se, porém, que a testemunha em causa emigrou em 1991, os factos relevantes remontam, segundo o tribunal, a várias décadas antes, a utilização da água é alegadamente anterior a 1868, ou seja, a testemunha não acompanhou diretamente a maior parte do período relevante, fala essencialmente por memória fragmentada ou por tradição familiar.
O depoimento desta testemunha, tal como referiu o tribunal recorrido em relação ao depoimento da testemunha CC surge manifestamente comprometido com a versão da ré espelhada no seu articulado, além de que, como se refere na decisão recorrida, é notório que as relações entre todos e a autora são profundamente crispadas.
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Alega depois a apelante que os artigos:
11.º na parte: “Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais”;
- Artigo 12.º na parte “desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100 anos”;
- Artigo 27.º na parte “desde tempos imemoriais”;
- Artigo 29.º na parte “Existem desde há mais de vinte, cinquenta, cem anos, desde tempos imemoriais”;
- Artigo 33.º na parte “desde tempos imemoriais”;
Devem ser dados como não provados, ou vendo a sua redação alterada/aditada no sentido de “desde período que não se consegue concretizar, mas seguramente posterior a 21 de março de 1868”, por aquelas expressões assumirem um cariz conclusivo.
Mas, salvo o devido respeito, não cremos que assim seja.
O ponto 11. tem a seguinte redação:
“Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais, e sempre no tempo das regas-concretamente entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro)-o prédio da Autora acima identificado era regado aos sábados à tarde com as designadas “Água ....”.
O ponto em causa descreve factos concretos e historicamente situados, nomeadamente, a antiguidade da prática (“desde tempos imemoriais”, concretizada como “seguramente há mais de 100 anos”).
Tudo isto corresponde a matéria de facto, ainda que com alguma carga valorativa na expressão “desde tempos imemoriais”. Essa expressão, isoladamente, pode exigir prudência, mas no contexto em que surge é densificada por elementos factuais objetivos (referência temporal superior a 100 anos, prática reiterada, datas concretas).
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E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação às expressões de cariz idêntico utilizadas nos restantes pontos factuais.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelantes convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual a terceira questão que se coloca é:
c) saber se a sua subsunção se encontra corretamente feita.
1-Reconhecimento do direito da Autora o direito ao aproveitamento das denominadas “Águas ...”.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que ficou demonstrado, conforme exigência do art.º 1386.º, al. d), do Código Civil, que a Autora e os seus antecessores e os demais consortes, adquiriram as águas por preocupação, seguramente até 21 de março de 1868.
E, tendo-se demonstrado os factos constitutivos do direito de propriedade sobre as águas procede o pedido de reconhecimento de que o prédio da Autora é regado aos sábados à tarde entre o dia de São João e o da Senhora da Mó com as denominadas “Águas ...” da Ribeira 1..., condenou-a ré a reconhecer que a Autora tem direito a usufruir das denominadas “Águas ...”, no período apurado, que desembocam na propriedade da Ré em benefício do prédio da Autora.
Obtempera a este respeito a apelante que não basta, para que se demonstre a aquisição por preocupação, que as obras existam desde “tempos imemoriais” ou desde um lapso de tempo suficiente para a usucapião, pois é indispensável que se prove que essas obras foram construídas até 21 de março de 1868, sendo que, não foi alegado, nem tão pouco ficou demonstrado que o alegado represamento das águas ocorre desde data anterior a 21 de março de 1868.
E, salvo o devido respeito por diferente opinião, a nosso ver, assiste razão à Ré/apelante.
Nos termos do art.º 84.º da Constituição da República portuguesa, intitulado “Domínio público”, pertencem ao domínio público “a) as águas territoriais, com os seus leitos, e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito da Lei Fundamental, que “A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas, e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.
Rege também em matéria sobre as águas, o CCivil, sendo as mesmas classificadas como coisas imóveis no art.º 204°, n° 1, al. b), e definidas como públicas ou particulares no art.º 1385° do mesmo Código, ali se prevendo que as águas públicas estão sujeitas ao regime estabelecido em leis especiais, e as particulares às disposições dos artigos seguintes (1386º e ss. do CC).
Quanto ao regime especial sobre as águas, vigora entre nós atualmente a Lei 54/2005 de 15 de novembro (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2016, de 23/08), a qual estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos.
Ora, prevê-se no art.º 5.º da referida Lei, intitulado “Domínio público lacustre e fluvial” que o mesmo compreende os Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos (alínea c)), acrescentando o nº 1 do art.º 6º da mesma Lei, intitulado “Titularidade do domínio público lacustre e fluvial” que o mesmo pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região, e salvaguardando-se no nº 3 que “O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil”.
Preceitua a al. d) do art.º 1386º do CCivil que são particulares “As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão”.
Acontece que, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, a preocupação consistiu na apropriação de águas públicas, através de obras apropriadas de captação, represamento ou derivação, como presas nas correntes não navegáveis nem flutuáveis, aquedutos, canais ou levadas de irrigação de prédios.[18]
Depois de derivadas, tais águas tornaram-se particulares.
Porém, para se terem como integradas no domínio privado, necessário é que a preocupação se tivesse exercido até 21 de março de 1868.
Vem provado nos autos que:
“11. Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 100, e passando pelos seus avós e pelos seus pais, e sempre no tempo das regas-concretamente entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro)-o prédio da Autora acima identificado era regado aos sábados à tarde com as designadas “Água ....”-(termo utilizado para designar as águas provenientes da Ribeira 1... (também conhecida como “Ribeira ...”);
12. Tais águas eram fruídas, desde tempos de cujos inícios nenhum vivo tem memória, desde há mais de 100 anos, em comum, entre os ante possuidores do prédio da Autora e também pelos demais consortes, entre eles os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita em 9º.
13. Tais águas provêm de uma ribeira não navegável”.
Perante esta factualidade uma primeira conclusão importa, desde logo retirar, qual seja, a de a “Água ...” (termo utilizado para designar as águas provenientes da Ribeira 1... (também conhecida como “Ribeira ...) são águas do domínio publico.
Como assim, a sua apropriação que por parte da Autora quer por parte da Ré só poderia ter ocorrido por preocupação[19] [cf. a citada alínea d) do art.º 1386º do CCivil].
Acontece, porém, que da fundamentação factual não consta que o represamento, derivação e utilização da água da referida Ribeira que vem sendo feita pela Autora e pelos Réus ocorre desde data anterior a 21/03/1868.
É certo que vem provado que:
a)- “(…) desde há mais de 100 anos, em comum, entre os ante possuidores do prédio da Autora e também pelos demais consortes, entre eles os Réus e seus antepossuidores, na sua propriedade supra descrita em 9 º”;
b)- “A Autora, os seus pais, os seus avós, e antepassados destes, desde tempos imemoriais que sempre utilizaram a “Água ....” e bem assim os demais consortes, represando, captando, conduzindo e fazendo derivar as águas que daí decorrem, no tempo e modo referidos nos artigos anteriores, de modo exclusivo à vista de toda a gente, ininterruptamente, como seus verdadeiros donos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré”;
c)- “Existem desde há mais de vinte, cinquenta, cem anos, desde tempos imemoriais, demonstrando a exploração, captação e apropriação das águas”;
d)- “O prédio da Autora vem sendo, desde tempos imemoriais, irrigado, de aos sábados à tarde, no período compreendido entre o São João (24 de junho) e a Senhora da Mó (8 de setembro) com águas preocupadas da Ribeira 1..., conduzidas através de levadas e aquedutos construídos há mais 100 anos”;
e)- “Água que para atingir o prédio da Autora, percorre o prédio da Ré através de rego anualmente aberto a céu aberto, há mais de 100 anos” (cf. pontos 12., 27., 29., 33. e 34. dos factos provados).
Todavia, a expressão “desde tempos imemoriais” apenas significa que ultrapassa a memória dos vivos.
Como escreve A. EEE[20], “é imemorial a posse se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação direta, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores”.[21]
Ou seja, a referida utilização da água “desde tempos imemoriais” não significa necessariamente que tal uso venha sendo feito desde há mais de 154 anos (tendo em conta as datas da propositura da ação (10-3-2022) e a de 21/031868).
O tribunal recorrido sob este conspecto afirma na decisão recorrida no âmbito da subsunção jurídica:
“Dos factos provados infere-se que estão as partes de acordo que água entrou no domínio privado por preocupação seguramente até 21 de março de 1868 e, por conseguinte, as águas derivadas por prévio represamento para as propriedades beneficiárias são águas particulares”;
“Ora resultou provado que o avó da autora faleceu em 1972 com 92 anos e que já antes dele os seus pais e demais consortes, entre eles os antepassados da ré, águas provêm de uma ribeira não navegável, foram por eles represadas na referida ribeira e, a partir daí, conduzidas por uma levada, conhecida como “Levada ...”.
Todavia, tais asserções não encontram respaldo na factualidade provada, nem resulta de qualquer meio de prova admissível, assentando antes num uso indevido de presunções judiciais, em violação do disposto no artigo 349.º do Código Civil e do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ora, no caso vertente, dos factos provados resulta apenas que, as águas provêm de uma ribeira não navegável, foram represadas e conduzidas por uma levada conhecida como “Levada ...”, tal levada é atualmente em betão e, em parte do seu percurso, em tubagem de plástico, a utilização das águas remonta a “tempos imemoriais”, sendo conhecida já pelos antepassados da Autora e da Ré, incluindo o avô da Autora, falecido em 1972 com 92 anos.
Acontece que, estes elementos factuais não permitem, nem direta nem indiretamente, concluir que a preocupação das águas tenha ocorrido antes de 21 de março de 1868.
Desde logo, a referência a obras atualmente em betão e a encanamentos em plástico evidencia intervenções modernas, absolutamente irrelevantes para a determinação da natureza originária das águas. Tais elementos não constituem qualquer indício sério de que existisse, antes de 1868, uma obra de captação ou represamento apta a integrar as águas no domínio privado.
Por outro lado, a circunstância de o avô da Autora ter conhecido a utilização da levada-ou mesmo de essa utilização ser anterior à sua memória-apenas permite situar os factos no século XX ou, no limite, no final do século XIX, sendo manifestamente insuficiente para estabelecer uma anterioridade a 1868.
Acresce que a sentença recorrida incorre ainda em erro adicional ao afirmar que “estão as partes de acordo” quanto à entrada das águas no domínio privado por preocupação anterior àquela data.
Tal acordo não existe, nem resulta dos articulados.
Atribuir às partes um consenso inexistente sobre um facto jurídico essencial-a data e o modo de aquisição da propriedade das águas-constitui violação do princípio do dispositivo e traduz uma conclusão sem qualquer suporte probatório.
A partir dessa falsa premissa, a sentença infere que “as águas derivadas por prévio represamento para as propriedades beneficiárias são águas particulares”, incorrendo numa petição de princípio: considera demonstrado aquilo que precisamente carecia de prova.
As presunções judiciais, nos termos do artigo 349.º do CCivil, apenas são admissíveis quando assentem em factos-base sólidos, seguros e objetivamente demonstrados. No caso, porém, a presunção formulada: parte de factos conhecidos apenas no século XX; apoia-se em obras cuja configuração atual é manifestamente recente; e extrapola esses dados para um juízo histórico situado mais de um século antes, sem qualquer ponte factual idónea.
Obtempera a apelante, nas suas contra-alegações, que determinados factos alegados na petição inicial- designadamente os respeitantes à origem das águas, à sua forma de represamento no ribeiro e ao respetivo percurso até aos prédios- se devem considerar admitidos por acordo, por alegadamente não terem sido impugnados pela Ré na contestação tendo em conta, o afirmado pela Ré no artigo 50º da sua contestação[22].
Desde logo, tal argumentação assenta numa leitura fragmentada e descontextualizada da contestação, desconsiderando o critério legal imposto pelo artigo 574.º, nº 2 do CPCivil, segundo o qual a admissão tácita apenas opera relativamente a factos que não sejam impugnados e que não se encontrem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Ora, da análise global da contestação resulta inequívoco que a Ré adotou uma posição de negação frontal e coerente quanto à própria existência de qualquer sistema de condução de águas suscetível de beneficiar o prédio da Autora.
Com efeito, a Ré não se limitou a pôr em causa a rega efetiva do prédio da Autora, antes afirmando, de forma reiterada, que nunca existiram regos, levadas ou quaisquer outros meios de condução de águas no seu prédio, que nunca por ali passou qualquer água destinada ao prédio da Autora e que esta jamais utilizou, por si ou por antecessores, quaisquer águas de rega, descrevendo ainda o prédio da Autora como terreno de sequeiro, sem sinais de irrigação ou aproveitamento agrícola.
Esta negação global e consistente da existência de águas, de regos e da sua utilização é logicamente incompatível com a versão factual apresentada pela Autora quanto à origem das águas, ao seu represamento e ao percurso que alegadamente seguiriam até ao seu prédio.
Tais factos não constituem realidades autónomas ou destacáveis do núcleo essencial da causa de pedir, antes se apresentam como factos instrumentais e integrados numa mesma realidade material-a existência de um sistema de aproveitamento hídrico e de uma servidão de aqueduto-cuja própria existência é expressamente negada pela Ré.
Nessas circunstâncias, não é juridicamente exigível que o réu proceda a uma impugnação atomística de cada segmento do percurso descrito pela Autora, bastando, como basta no caso concreto, a assunção de uma posição clara e definida que negue a realidade global subjacente a tais alegações.
O ónus de impugnação especificada não se confunde com a exigência de uma refutação exaustiva e parcelar de todos os factos instrumentais quando estes se encontram abrangidos por uma negação de fundo logicamente incompatível com a tese da parte contrária.
Por outro lado, a invocação, pela Autora, da fórmula constante do artigo 50.º da contestação-segundo a qual é falso tudo o que foi alegado na petição inicial que seja contrário ao anteriormente exposto-não conduz à pretendida admissão tácita.
Tal cláusula deve ser interpretada à luz do conteúdo efetivo do “supra exposto”, o qual integra uma impugnação substancial e reiterada da existência de qualquer condução ou utilização de águas, abrangendo necessariamente todos os factos que pressupõem essa realidade.
Acresce que o facto de determinada matéria não ter sido objeto de particular controvérsia em audiência de julgamento ou não ter sido central na produção de prova não tem a virtualidade de a converter, retroativamente, em facto assente por acordo.
A delimitação dos factos assentes resulta dos articulados e do regime do ónus de impugnação, não da estratégia probatória das partes nem da maior ou menor atenção que determinada matéria mereça em julgamento.
Em face do exposto, conclui-se que os factos respeitantes à origem, represamento e percurso das alegadas águas não podem considerar-se admitidos por acordo, por se encontrarem em oposição direta e insanável com a defesa da Ré considerada no seu conjunto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
*
Assim, inexistindo qualquer facto provado que demonstre a realização de obras de preocupação antes de 21 de março de 1868, deve concluir-se que não ficou ilidida a presunção de dominialidade pública das águas, as quais devem ser qualificadas como águas públicas.
*
Ora, atualmente, face à redação do art.º 202.º, nº2 do atual Código Civil, as águas públicas são insuscetíveis de apropriação, “encontrando-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual”.
Seguindo o comentário de Menezes Leitão[23]“(...) no art.º 202º, 2 estabelece-se a clássica distinção entre coisas no comércio (res in commercio) e coisas fora do comércio (res extra commercium). Classificam-se como coisas fora do comércio aquelas que não podem ser objeto de direitos privados, como as coisas que se encontram no domínio público, e as que são, por natureza, insuscetíveis de apropriação individual”.
Para além do teor literal do art.º 202º, nº 2 do CC, Carvalho Fernandes[24] diz ainda que “não podem porém ser adquiridos por usucapião direitos sobre coisas integradas no domínio público do Estado, por não poderem ser objecto de posse privada (art. 202º,2)”.[25]
Provado que as ditas “Água ....” são públicas, sendo a sua pertença do domínio público incontroversa, nunca as mesmas poderiam ser objeto de apropriação por parte da Autora/apelada, estando o seu uso pela mesma dependente de concessão ou licença pela entidade respetiva art.º 59.º, nº 2 da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro).[26]
*
Assim sendo, não tendo a Autora adquirido o direito de propriedade sobre as águas em causa, nem alegado ou mostrado estarem licenciados para o seu uso na irrigação obviamente que, nessa medida, os pedidos formulados nas als. b) e c) da petição teriam que naufragar.
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2- Constituição da uma servidão de aqueduto a favor do prédio da Autora e a onerar o prédio da Ré.
Pretendia também a Autora/apelada que a Ré fosse condenada a reconhecer que se encontra constituída servidão de aqueduto para condução das “Águas ...” que desembocam por rego a céu aberto na propriedade da Ré identificada no art.º 10 º da PI, para condução das águas, nos períodos de tempo e pela forma alegada, nomeadamente nos arts. 24º a 2 7 º e para rega do seu prédio, fazendo apelo ao que se dispõe no n.º 1 do art.º 1561.º do CC, o qual estatui que “Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterrâneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterrâneamente.
Trata-se de uma servidão com características próprias, de fazer derivar e conduzir a água, por caleira, rego aberto ou subterraneamente (servidão de aqueduto), através de outros prédios, por um trajeto devidamente descrito, até ao prédio dominante.
De acordo com o citado normativo legal a faculdade de construir uma servidão de aqueduto sobre outro prédio, independentemente da vontade do seu dono tem como pressupostos:
a)- que o proprietário tenha um efetivo direito à água que pretende transportar através do prédio vizinho;
b)- e que tenha necessidade de a conduzir em proveito da agricultura ou da indústria ou para gastos domésticos.
Efetivamente, como vem sendo entendido de forma pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, não pode haver um direito de servidão de aqueduto sem o correspondente direito às águas conduzidas pelo dito aqueduto.
Como sugestivamente refere José Cândido de Pinho[27] a servidão de aqueduto “porque se prende com a condução (conduz-se algo) carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se quer conduzir. Nesta perspetiva, a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida dela pressupõe a deste (…)”.
Dito de outro modo, a existência do direito á água, seja um direito de propriedade, seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, conduzir e derivar; trata-se de uma servidão que é um acessório ou consectário do direito à água, existindo se ele existir, e extinguindo-se se o mesmo se extinguir.[28]
Em suma, a servidão de aqueduto (assim como a servidão de presa) são sempre um acessório do direito à água e, portanto, a sua constituição pressupõe o direito à mesma, a represar na poça e a conduzir pelo aqueduto.[29]
Isto dito, como já se demonstrou supra, não ficou provado que as águas em causa tenham entrado no domínio privado por preocupação anterior a 21 de março de 1868, nem que pertençam, em exclusivo ou em compropriedade privada, à Autora.
Pelo contrário, trata-se de águas provenientes de uma ribeira, utilizadas por vários consortes, em regime rotativo, sem qualquer título dominial nem licença administrativa para uso privativo de águas públicas.
Logo, não está demonstrado qualquer direito subjetivo da Autora à água, seja como proprietária, seja como titular de um direito real menor ou de um direito administrativo de aproveitamento.
Ora, sem direito à água, não pode haver servidão de aqueduto.
Reconhecê-la nestas circunstâncias equivale a inverter a lógica do sistema: criar o acessório sem o principal.
Por outro lado, o uso imemorial e tolerância não constituem servidão legal.
A sentença procura suprir a falta do direito à água recorrendo à factualidade relativa ao uso prolongado, pacífico e concertado das águas e dos regos, ao longo de mais de 100 anos.
Todavia, tal factualidade não permite reconhecer uma servidão legal de aqueduto.
O uso reiterado de águas públicas, ainda que antigo, pacífico e tolerado, não transforma águas públicas em particulares, nem gera um direito real de aproveitamento, na ausência dos pressupostos legais (cf. citado art.º 1386.º do CCivil e legislação administrativa aplicável).
Acresce que, utilização concertada exclui a ideia de servidão.
Resulta provado que as regas eram feitas de forma concertada entre vários proprietários, os regos eram abertos anualmente, não havia necessidade de atravessamento autónomo dos prédios alheios, não existia um encargo permanente imposto sobre um prédio serviente.
Isto é incompatível com a noção jurídica de servidão, que pressupõe um ónus permanente imposto sobre um prédio determinado, em benefício exclusivo de outro prédio.
O que existia era, quando muito, uma prática comunitária ou consuetudinária de utilização de águas, baseada em tolerância e organização informal entre consortes-não uma servidão predial.
Por último a abertura anual de regos impede a consolidação de uma servidão
A circunstância de o rego ser escavado anualmente, e não constituir uma obra permanente, afasta ainda mais a possibilidade de reconhecimento de uma servidão legal de aqueduto.
A servidão de aqueduto supõe uma obra estável de condução de água (cano, rego fixo, aqueduto), não uma intervenção episódica e renovável ano a ano, dependente da vontade dos utilizadores.
Para além de tudo isto, a sentença incorre numa contradição lógica insanável, pois que reconhece expressamente que a servidão de aqueduto é acessória do direito à água, admite que a Autora utiliza a água como “consorte”, não demonstra a existência de águas particulares, e, apesar disso, declara constituída uma servidão de aqueduto.
Este raciocínio viola frontalmente o artigo 1561.º do Código Civil e a jurisprudência citada pela própria sentença.
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Diante do exposto, torna-se evidente, que também o pedido formulado em d) tem de improceder e, por lógica implicância os pedidos formulados em e) e f).
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Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados em b), c), d), e) e f) do petitório.
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No mais mantém-se a decisão recorrida.
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Custas da ação e da apelação pela Autora apelada (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
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Porto, 09 de fevereiro de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
José Nuno Duarte
_________________ [1] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [2] Idem, obra e local citados. [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [5] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [6] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [7] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [10]Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II – Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição. [11] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.). [12] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número. [13] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal. [14] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs. [15] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objetivada. [16] Cf. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, pág. 339. [17] In “Consideraciones sobre prueba e motivacion”, Jueces para la Democracia, Information y Debate, n.º 59, julho de 2007, pág. 74. [18] Cf. Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, I, 127; Guilherme Moreira, As Águas…, I, 2ª ed., 115 e Ac. desta Relação de 12.11.98, CJ, 1998, V, 192.. [19] Pois que, a factie species das alíneas e) e f) do citado nº 1 do artigo 1386.º, alem de não ter sido alegada não encontra respaldo pelo minino que seja na factualidade dada como provada. [20] In Caminhos Públicos e Atravessadouros, 2ª Ed., pág. 61. [21] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 7.12.94, in www.dgsi.pt.. [22] Esse artigo tem o seguinte teor: “É, pois, falso tudo o que a Autora alega nos artigos 1º a 48º, ambos inclusive, da sua P.I., que seja contrário ao supra exposto, pelo que vai toda essa matéria especificadamente impugnada e, quanto ao mais, por não serem factos do conhecimento pessoal da Ré ou de que deles deva ter conhecimento, devem os mesmos, nos termos da Lei, serem considerados impugnados”. [23] Direitos Reais, 6ª edição, fls. 55. [24] In Lições de Direitos Reais, 4ª edição, fls. 233. [25] Igual entendimento é seguido na Jurisprudência, do que são exemplos os Acs do STJ de 7.6.2018; da RL de 20.10.2016 e de 3.7.2014; e desta RG de 22.2.2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt). [26] Este artigo tem a seguinte redação: “1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo. 2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.” [27] In “As águas No Código Civil, Almedina, 1985. [28]Vd. Ac. da RC, de 21.7.86, CJ, 1986, 4º, 86. [29]Cf. Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, 1989, vol. II, nº 635/6, pag.370.