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TESTAMENTO
ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
TESTADOR
INCAPACIDADE ACIDENTAL
POSSE
SUCESSÃO NA POSSE
USUCAPIÃO
HERANÇA INDIVISA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
I - Não integra a nulidade da sentença prevista na primeira parte da al. c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil a contradição entre factos não provados e o que se consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não integrando igualmente tal nulidade a contradição entre um facto provado e um facto não provado, sendo a sede própria para a apreciação de tais questões a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 662.º do mesmo Código). II - Tendo, em testamento notarial, comparecido dois peritos médicos que declararam perante o notário atestar a sanidade mental do testador, do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil decorre que tal documento autêntico está revestido de força probatória plena quanto ao facto de os médicos terem comparecido perante o notário no momento da outorga do testamento e quanto ao facto de terem declarado, sob compromisso de honra, que o testador tinha sanidade mental; porém, já não está revestido de força probatória plena quanto ao facto de o testador ter efetivamente sanidade mental aquando do ato de testar, estando tal facto sujeito à livre apreciação do julgador. III - Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao interessado na anulação do testamento a prova dos factos pertinentes à demonstração da incapacidade acidental do testador para efeitos do artigo 2199.º do mesmo Código, prova essa que pode ser feita por qualquer meio, incluindo por testemunhas e presunção judicial. IV - O recurso a presunções judiciais para se estabelecer a prova de um facto não dispensa a prova, nos termos gerais, do facto-base da presunção. V - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, nos termos do artigo 1257.º, n.º 2, do Código Civil, e determinando o artigo 1255.º do mesmo Código que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores, deve presumir-se que a posse exercida por um herdeiro do inicial possuidor, após a morte deste, não é uma posse nova, mas mera continuação da posse inicial, sendo assim exercida em nome da herança aberta por óbito do possuidor inicial. VI - Não tendo sido demonstrado qualquer ato de inversão do título de posse, não terá a posse assim exercida aptidão para permitir a aquisição do direito por usucapião pelo sucessor. VII - Mantendo-se a herança indivisa, não podem os herdeiros ser condenados a pagar as dívidas daquela, mas tão-só a reconhecer a sua existência e a vê-las satisfeitas pelas forças da herança. VIII - Tendo sido pedida a condenação dos demandados, a título próprio, a pagarem essas dívidas, tal pedido deve ser julgado improcedente, não devendo, por outro lado, ser admitida a convolação do pedido e da causa de pedir quando, mesmo havendo acordo das partes, tal alteração perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artigo 264.º do Código de Processo Civil). IX - A dedução de pedido genérico fora dos casos permitidos pelo artigo 556.º do Código de Processo Civil constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. X - Sendo prolixas as alegações de recurso, deve o mesmo ser considerado como de especial complexidade, nos termos do artigo 530.º, n.º 7, al. a), do Código de Processo Civil, o que determina a aplicação da taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e na Tabela I-C ao mesmo anexa.
(sumário da responsabilidade da relatora)
Texto Integral
Processo n.º 3164/22.9T8VLG.P1 – Juízo Local Cível de Valongo – J2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO I. Identificação das partes e do objeto do litígio
Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum em que são Autores/Recorrentes AA e BB e Réus/Recorridos CC, DD e EE, vieram os primeiros demandar os segundos pedindo:
· A título principal, a anulação do testamento outorgado por FF em 6.01.1977.
· Subsidiariamente, o reconhecimento da aquisição originária por usucapião, pelos Autores, do imóvel identificado no artigo 8.º da petição inicial ou, caso assim não se entenda, de ¼ desse prédio.
· Subsidiariamente em relação aos anteriores pedidos, a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores o montante despendido na conservação do mencionado imóvel, em montante não inferior a 5.500,00€, a liquidar posteriormente, acrescido de juros desde a citação.
Para o efeito, alegaram, muito em síntese, serem Autores e Réus sobrinhos de FF, falecida em 1989 no estado de solteira e sem filhos, e cuja herança é composta pelo prédio acima referido e pelas rendas pagas pelos respetivos arrendatários; após o seu falecimento, por acordo entre os três irmãos sobrevivos da falecida e o filho do irmão mais velho, já falecido, passaram os quatro a dividir, entre si, as despesas e as receitas daquele imóvel na convicção de que, sendo herdeiros da falecida, o mesmo lhes pertencia; apenas em 2022 vieram os Autores a ter conhecimento de um testamento outorgado pela falecida em 6.01.1977, pelo qual instituíra as suas duas irmãs, de quem os Réus são filhos, como únicas herdeiras; sucede que a falecida não tinha capacidade de testar, por padecer de défice cognitivo de nascença, devendo o testamento ser anulado nos termos do artigo 2199.º do Código Civil (CC); se assim não se entender, deverá ser reconhecida a aquisição, pelos Autores, do referido imóvel por usucapião ou, caso se entenda que não podem adquirir a totalidade do imóvel, de ¼ do mesmo; por último, caso assim não se entenda, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores o que estes e o seu pai despenderam com a manutenção e conservação do imóvel, em valor não inferior a 5.500,00€.
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Os Réus contestaram, negando a alegada incapacidade da Testadora, bem como que os Autores tenham adquirido o mencionado imóvel por usucapião, na medida em que, desconhecendo a existência do testamento, os atos relativos a tal imóvel foram praticados por todos na convicção de serem herdeiros da falecida e em relação à universalidade de bens que compunham a sua herança aberta e indivisa; quanto às despesas alegadas pelos Autores, sendo verdade que pagaram parte das despesas de manutenção do imóvel a partir de 2013 e de impostos nos anos anteriores, deverá o montante respetivo ser apurado. Tendo no mesmo articulado ainda deduzido pedido reconvencional contra os Autores, tal pedido foi, porém, rejeitado no despacho saneador.
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Com relevância para a definição do objeto do litígio, vieram os Autores ampliar o pedido, pedindo igualmente a anulação, por incapacidade, do testamento primeiramente outorgado por FF em 24.09.1976, sendo a ampliação admitida por Acórdão desta Relação proferido nos autos de recurso em separado (apenso A).
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Concluído o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo-se os Réus de todos os pedidos formulados pelos Autores.
II. Objeto do recurso
Não se conformando com a sentença, dela apelaram os Réus apresentando, para o efeito, as conclusões que se passa a sintetizar:
1. Nulidade da sentença
· Segundo os Recorrentes, a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), por contradição entre os fundamentos de facto estabelecidos e a decisão final proferida, na medida em que, apesar de ter assentado nas suas premissas factuais que a Testadora era iletrada, pouco comunicativa, dependente de ordens para agir e com um défice que levou à intervenção de dois médicos, considerou como não provado que padecesse de qualquer deficiência que a impedisse de querer e entender o ato de testar.
· Existindo ainda contradição entre o facto provado n.º 21 e o facto não provado n.º 14, na medida em que, pressupondo a herança indivisa, por definição, que os herdeiros são titulares de um direito a uma quota-parte ideal do património hereditário, reconhecer a convicção de serem herdeiros e negar a convicção de que "parte do imóvel lhes pertencia" constitui contradição de termos no contexto da sucessão hereditária.
2. Impugnação da decisão da matéria de facto
Sustentam os Recorrentes que a prova produzida obriga à alteração:
· Do ponto 2 dos factos não provados, devendo ser dado como provado que “FF não tinha autonomia para cuidar de si, para se sustentar ou sequer para se autonomizar, ficando aos cuidados da irmã GG”;
· Do ponto 3 dos factos não provados, devendo julgar-se provado que “Os rendimentos das rendas provenientes do imóvel eram geridos pela irmã GG”;
· Do ponto 1 dos factos não provados, devendo ser dado como provado que “FF padecia de atraso cognitivo de nascença”;
· Do ponto 5 dos factos não provados, devendo ser dado como provado que “FF não tinha capacidade para outorgar o testamento”.
· Do ponto 6 do elenco dos factos não provados, devendo julgar-se provado "Tendo-o assinado sem realmente perceber o que assinava e firmava”;
· Do ponto 7 dos factos não provados, passando a ficar provado que “O testamento foi engendrado pelas irmãs da falecida para se beneficiarem”;
· Do ponto 10 do elenco dos factos não provados, devendo ser dado como provado que “A falecida FF não conhecia o valor do dinheiro”;
· Do ponto 11 do elenco dos factos não provados, devendo ser dado como provado que “Ficava recluída em casa, não tendo experiência de vida nem conhecimentos gerais acerca do funcionamento da sociedade”;
· Do ponto 12 do elenco dos factos não provados, ficando provado que “Não tinha capacidade para compreender o testamento nos moldes em que foi feito, com exclusão dos seus irmãos, que sempre por ela tiveram apreço e a trataram de forma fraternal”;
· Dos pontos 8 e 9 do elenco dos factos não provados, ficando provado que “Aproveitando-se da sua manifesta vulnerabilidade, as suas irmãs GG e HH manipularam FF para que esta fizesse os testamentos que as beneficiava" e que "FF não tinha o livre exercício da sua vontade nem tinha a capacidade de querer e entender a realização dos testamentos";
· Dos pontos 4, 13 e 14 do elenco dos factos não provados, devendo os mesmos ser considerados provados – “Os autores cuidaram do imóvel com o pagamento de despesas de manutenção, conservação e obras, na convicção de que lhes pertencia”, “Os autores e o pai dos autores despenderam, desde a data da morte de FF, o montante de, pelo menos, 5.500,00€ em despesas, encargos e atos de conservação e manutenção do imóvel” (pese embora mais adiante refiram como valor total documentado a quantia de 2.200,00€) e"Na perspetiva de que estavam a tratar um bem que lhes pertencia, na convicção de que parte do imóvel lhes pertencia".
3. Incorreta interpretação e aplicação do artigo 2199.º do CC:
· Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao interpretar restritivamente o conceito de incapacidade natural para testar consagrado no artigo 2199.º do CC, exigindo implicitamente a demonstração de uma doença mental clinicamente diagnosticada, quando a lei não estabelece tal requisito nem tal limitação probatória, não exigindo igualmente que tenha havido interdição judicial.
· A incapacidade natural da Testadora para entender o sentido da sua declaração e para exercer livremente a sua vontade resulta cabalmente demonstrada pela prova testemunhal convergente, consistente e proveniente de múltiplas fontes independentes, não sendo necessária nem exigível qualquer prova pericial médica para a sua demonstração.
4. Violação do artigo 371.º, n.º 1, do CC:
· Segundo os Recorrentes, a sentença recorrida violou o artigo 371.º, n.º 1, do CC, ao atribuir força probatória plena à declaração de sanidade mental prestada pelos médicos no testamento de 6.01.1977, na medida em que resulta claramente daquela norma que a força probatória plena dos documentos autênticos tem um âmbito limitado e bem definido, abrangendo apenas os factos que o oficial público refere como praticados por si próprio e os factos que atesta com base nas suas próprias perceções sensoriais diretas.
· Assim, tem força probatória plena o facto objetivo de os médicos terem comparecido perante a Notária no momento da outorga do testamento e terem declarado, sob compromisso de honra, que a Testadora tinha sanidade mental, já não tendo força probatória plena o conteúdo material dessas declarações, ou seja, o facto de a Testadora efetivamente ter sanidade mental.
· O juízo técnico que os médicos formularam sobre a sanidade mental da Testadora constitui mero juízo pessoal que, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, in fine, do CC, só vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador.
· Mesmo que se quisesse atribuir maior valor probatório a essa declaração dos médicos do que aquele que efetivamente decorre da lei, tal declaração seria sempre ilidível mediante prova em contrário nos termos do artigo 372.º do CC, o que sucedeu nos presentes autos.
5. Omissão de aplicação do artigo 351.º do CC:
· Defendem os Recorrentes que, nos termos do artigo 351.º do CC, o julgador pode retirar de um facto conhecido a prova de um facto desconhecido, desde que entre ambos exista um nexo de causalidade assente em regras de experiência comum e desde que os factos-base sejam graves, precisos e concordantes, constituindo o recurso às presunções judiciais um pilar fundamental da administração da justiça sem o qual vastas áreas do direito material se tornariam letra morta.
· Mais concluem que, no caso dos autos, estão cabalmente demonstrados factos-base que preenchem cumulativamente os três requisitos legais de gravidade, precisão e concordância: os factos-base são graves porque são múltiplos e convergentes, confirmados por várias testemunhas independentes sem interesse no resultado do litígio, descrevendo padrões comportamentais permanentes e não episódios isolados, específicos e concretos e não meras generalidades, e parcialmente documentados nos próprios testamentos e na sua sucessão anómala; são precisos porque apontam numa única direção que é a incapacidade, não são ambíguos nem equívocos, não admitem interpretações alternativas plausíveis e estabelecem um nexo causal claro entre o défice cognitivo, a dependência absoluta e a incapacidade para testar; e são concordantes porque todas as testemunhas sem exceção confirmaram as limitações da Testadora, nenhuma testemunha a descreve como capaz e autónoma, os depoimentos reforçam-se mutuamente em vez de se contradizerem e existe coerência interna entre os vários elementos de prova que formam um quadro global harmónico.
· Concluem os Recorrentes que as regras da experiência comum impõem, com carácter de necessidade lógica, as seguintes inferências: uma pessoa que apresenta desde a nascença um défice cognitivo visível e notório não possui a capacidade de discernimento necessária para compreender o alcance dos seus atos jurídicos; uma pessoa que não toma decisões autónomas na vida quotidiana e vive como um filho menor não possui capacidade de livre determinação para decidir sobre atos jurídicos de grande transcendência; uma pessoa que não consegue gerir dinheiro nas transações mais elementares não possui a capacidade de compreender o alcance patrimonial de um testamento; e quando uma pessoa outorga dois testamentos sucessivos com conteúdo contraditório e o segundo é blindado com a presença anómala de médicos há fundadas razões para suspeitar de que essa pessoa não possuía plena capacidade ou de que foi objeto de captação ou manipulação.
6. Violação do princípio da livre apreciação da prova:
· Segundo os Recorrentes, a sentença recorrida violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, ao aceitar acriticamente a justificação inverosímil de que a presença de dois médicos no segundo testamento decorreu de exigência da Testadora e não porque a Notária tivesse quaisquer dúvidas a esse respeito, sendo logicamente absurdo e contrário às regras da experiência comum que uma pessoa com défice cognitivo grave, analfabeta, sem qualquer conhecimento do mundo jurídico, sem iniciativa própria para os atos mais básicos do quotidiano, tenha subitamente a iniciativa de exigir a presença de dois médicos para atestar a sua capacidade mental num ato testamentário, quando uma pessoa com défice cognitivo não tem consciência da própria incapacidade, pelo que não poderia ter a lucidez e a iniciativa de solicitar certificação médica da sua capacidade mental.
· Na prática notarial portuguesa de 1977, e ainda hoje, a presença de médicos em testamentos é extraordinariamente rara, ocorrendo apenas quando há dúvidas manifestas sobre a capacidade do testador, existe risco elevado de contestação futura ou o notário quer precaver-se juridicamente, nunca sendo invocada a justificação de exigência do testador porque testadores capazes não pedem médicos; assim, a única explicação lógica e compatível com as regras da experiência é a de que foram as irmãs beneficiárias que, conhecendo perfeitamente a incapacidade notória da Testadora, exigiram a presença médica para se precaverem contra futuras contestações e a Notária, por conveniência ou condescendência, aceitou registar no testamento a ficção de que teria sido exigência da Testadora.
· A afirmação de que a Notária não tinha dúvidas é frontalmente contraditória com a presença de dois médicos, porquanto se não existissem dúvidas a presença médica seria não apenas desnecessária, mas absurda e inexplicável, sendo que na prática notarial só se chamam médicos quando há dúvidas sobre a capacidade do testador; a presença de dois médicos, não um, mas dois, revela dúvidas particularmente graves e insegurança extrema sobre a capacidade, demonstrando que a situação era anómala e suscitava sérias reservas, constituindo a presença médica não prova de capacidade, mas antes confissão implícita registada no próprio testamento de que havia dúvidas manifestas sobre essa capacidade.
· O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao fragmentar a apreciação da prova, valorizando isoladamente elementos que, confrontados com o conjunto probatório, surgem como contraditórios ou inverosímeis, designadamente ao aceitar a justificação de exigência da Testadora sem a confrontar com todos os demais elementos de prova que demonstram a sua incapacidade de iniciativa e o seu desconhecimento do mundo jurídico.
· A sentença recorrida desvalorizou injustificadamente toda a extensa e consistente prova testemunhal produzida pelos Recorrentes, assente em dois argumentos que não resistem à análise e que revelam uma incorreta aplicação das regras de valoração da prova, designadamente o argumento de que as testemunhas teriam tido contacto esporádico e superficial com a Testadora e o argumento de que os depoimentos teriam sido prestados tardiamente.
· A convergência de múltiplas testemunhas idóneas, sem interesse no resultado do litígio, que conviveram com a Testadora em contextos diversos e ao longo de décadas, todas convergindo no sentido da incapacidade, confere à prova um grau de credibilidade e de força probatória que não pode ser legitimamente desconsiderado, sob pena de violação flagrante do princípio da livre apreciação da prova.
7. Incorreta aplicação do regime da posse e da usucapião:
· Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao qualificar como mera detenção a posse exercida pelos Autores e seu antecessor sobre o imóvel identificado nos autos, violando o disposto nos artigos 1265.º, 1287.º, 1288.º, 1290.º e 1291.º, todos do CC.
· Assim, quando os vários herdeiros, acreditando de boa-fé serem os únicos sucessores legais da Testadora, praticam sobre um bem da herança atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública, pacífica e contínua, estão a exercer posse em regime de composse com animus de co-proprietários, não se tratando de mera detenção precária em nome de outrem, pelo que a exigência de inversão do título da posse não se aplica ao caso dos autos, sendo os Autores e seu pai possuidores em regime de composse desde o momento da abertura da sucessão.
· Estando presentes em juízo todos os interessados, designadamente os Autores na qualidade de possuidores e os Réus na qualidade de únicos beneficiários do testamento oculto e representantes da herança, o Tribunal detinha todos os elementos necessários para decidir sobre a titularidade do bem, não se justificando a improcedência do pedido com base em distinções formais entre posse e detenção, quando a realidade factual aponta inequivocamente para uma posse pública, pacífica e de boa-fé exercida por mais de trinta anos.
8. Erro de julgamento quanto ao enriquecimento sem causa:
· Por fim, consideram os Recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro de direito por excesso de formalismo ao absolver totalmente os Réus do pedido de ressarcimento das despesas de conservação do imóvel, violando os princípios da economia processual e da adequação formal previstos no artigo 547.º do CPC.
· Assim, segundo defendem, a herança indivisa, embora património autónomo, não é uma entidade com personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao cabeça de casal ou, na sua ausência ou em litígios que a todos dizem respeito, à totalidade dos herdeiros. No caso em apreço, os Réus são os únicos herdeiros testamentários, pelo que são eles e apenas eles os representantes legais da herança e os únicos titulares dos direitos e obrigações a ela inerentes.
· Assim, ao demandar os Réus, os Autores demandaram na prática a totalidade dos representantes do património que beneficiou das despesas de conservação e manutenção do imóvel, estando presentes em juízo todas as partes necessárias para adjudicar a questão do crédito sobre a herança, pelo que exigir que os Autores intentem uma nova ação contra a herança, representada pelas mesmas pessoas que já são Réus neste processo, constitui formalismo excessivo e contrário ao princípio da economia processual, permitindo um enriquecimento injustificado do património que os Réus vieram a adquirir à custa do empobrecimento dos Autores.
· O Tribunal a quo deveria assim, ao abrigo do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, ter interpretado o pedido à luz da causa de pedir e convolado a qualificação jurídica, condenando os Réus na sua qualidade de únicos herdeiros e representantes da herança a reconhecer o crédito dos Autores sobre o património hereditário a ser liquidado posteriormente.
Terminaram os Recorrentes pedindo:
a) A revogação na íntegra da sentença recorrida, sendo substituída por acórdão que, julgando a ação totalmente procedente, declare a anulação dos testamentos outorgados por FF em 24.09.1976 e 6.01.1977, por incapacidade natural da Testadora, nos termos e com os fundamentos do artigo 2199.º do CC.
b) Caso assim não se entenda, a substituição da sentença recorrida por acórdão que julgue procedente o primeiro pedido subsidiário, declarando a aquisição, por usucapião, do direito de co-propriedade dos Autores sobre a sua quota-parte no imóvel identificado nos autos.
c) Subsidiariamente, e caso o entendimento anterior também não colha provimento, a substituição da sentença recorrida por acórdão que julgue procedente o segundo pedido subsidiário, condenando os Réus, na qualidade de únicos representantes da herança, a pagar aos Autores a quantia correspondente às despesas de conservação e manutenção do imóvel, cujo montante provado ascende a, pelo menos, 2.205,78€, acrescido do valor a liquidar em execução de sentença referente aos demais encargos suportados.
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Defendendo a improcedência do recurso, contra-alegaram os Recorridos, concluindo, muito em resumo, ter a sentença recorrida decidido corretamente de facto e de Direito, pelo que deverá ser mantida.
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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
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II. Questões a solucionar
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Ainda que, nas suas conclusões, sejam destacadas pelos Recorrentes, como questões à parte, a violação dos artigos 351.º e 371.º do CC, do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, e ainda do artigo 2199.º do CC, quando se sustenta que a sentença recorrida interpretou restritivamente o conceito de incapacidade natural para testar ao exigir implicitamente a demonstração de doença mental clinicamente diagnosticada, tais questões implicam com o julgamento da matéria de facto e respetiva impugnação, pelo que serão conhecidas conjuntamente. Assim, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
1. Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2. Se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser julgada procedente, julgando-se provados os factos considerados não provados na sentença recorrida nos termos propugnados pelos Recorrentes.
3. Se, ao abrigo do 2199.º do CC, devem ser anulados os testamentos outorgados por FF em 24.09.1976 e em 6.01.1977.
4. Na negativa, se deve ser declarado que os Autores adquiriram, por usucapião, o direito de compropriedade correspondente à sua quota parte sobre o imóvel identificado nos autos.
5. Caso tal não obtenha provimento, se devem os Réus ser condenados a pagar aos Autores a quantia correspondente às despesas de conservação e manutenção do referido imóvel.
6. Responsabilidade pelas custas.
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FUNDAMENTAÇÃO
25. Dos factos Factos provados segundo a decisão recorrida: 1. Por escritura de habilitação outorgada no dia 13/03/2018, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de II, a viúva JJ e os filhos BB e AA. 2. Por escritura de habilitação outorgada no dia 29/09/2020, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de JJ, os filhos BB e AA. 3. Através de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, foi habilitado único e universal herdeiro de HH e de CC, o seu filho CC. 4. Através de escritura de habilitação outorgada no dia 06/07/1994, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de GG, o viúvo KK e os filhos DD e EE. 5. Através de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de KK, os filhos DD e EE. 6. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º ..., da freguesia ..., o prédio urbano situado na Rua ..., composto de casa de rés-do-chão e andar, com área coberta de 105 m2, e descoberta 600 m2. 7. Pela Ap. ... de 2022/07/29 foi registada a aquisição por sucessão hereditária de FF a favor de CC, DD e EE, em comum e sem determinação de parte ou direito. 8. FF outorgou testamento público, em 24/09/1976, através do qual declarou não ter herdeiros legitimários e instituir herdeiros, em comum e partes iguais, de todos os bens que possuir ao seu falecimento, suas irmãs HH e GG e seu sobrinho BB. 9. Em 06/01/1977, FF revogou o testamento anterior, instituindo herdeiras, em comum e partes iguais, de tudo quanto possuir ao seu falecimento, suas irmãs HH e GG. 10. Consta do aludido testamento: “Por exigência da testadora e não por que notária tivesse quaisquer dúvidas a esse respeito intervieram também neste, como peritos médicos os Senhores Dr. LL (…) e Dr. MM (…) que sob compromisso de honra me confirmaram a sanidade mental da testadora”. 11. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 22/08/1989, foram habilitadas como herdeiras testamentárias, em comum e partes iguais, de FF, falecida em 10/03/1989, no estado de solteira, as suas irmãs HH, casada no regime da comunhão geral com CC, e GG, casada no regime da comunhão geral com KK. 12. II, HH e FF e, ainda, NN eram irmãos, filhos de OO. 13. FF não frequentou a escola, não sabendo ler nem escrever. 14. Em 1970, OO doou o prédio identificado em 6 a FF. 15. No referido imóvel residiam inquilinos que pagavam renda que revertia para FF, bem como as rendas pagas por outros arrendatários da quinta da família. 16. FF nunca casou e sempre residiu com os pais, na Rua ..., ..., e, após a morte destes, com a irmã GG, na casa desta, na Rua ..., .... 17. Não se procedeu a inventário por óbito de FF. 18. De comum acordo, os três irmãos de FF e o filho do irmão NN decidiram dividir entre si o produto das rendas pagas pelos arrendatários. 19. Bem como dividir entre si os custos e encargos com o imóvel identificado em 6. 20. E realizaram obras relacionadas com o saneamento, que foram faturadas em nome do pai dos autores e por este pagas na respetiva quota-parte, bem como recebeu notificações de entidades públicas. 21. Convictos de que eram todos herdeiros de FF. 22. O pai dos autores e os autores, desde 1989, procederam ao pagamento do IMI do imóvel identificado em 6. 23. E promoveram a limpeza do terreno, cortando sebes e vegetação rasteira, tirando pedras dos caminhos, melhorando os acessos, sem oposição de ninguém. 24. Todos os irmãos e seus sucessores cuidaram do imóvel. 25. Em 28/07/2022, os réus comunicaram aos autores a existência do testamento aludido em 9.
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Factos não provados segundo a decisão recorrida: 1. FF padecia de atraso cognitivo de nascença. 2. FF não tinha autonomia para cuidar de si, para se sustentar ou sequer para se autonomizar, ficando aos cuidados da irmã GG. 3. Os rendimentos das rendas provenientes do imóvel eram geridos pela irmã GG. 4. Os autores cuidaram do imóvel identificado em 6 na convicção de que lhes pertencia. 5. A testadora FF não tinha capacidade para outorgar o testamento. 6. Nem mesmo para compreender o seu conteúdo, as suas implicações e efeito. 7. Tendo-o assinado sem realmente perceber o que assinava e firmava. 8. O testamento foi engendrado pelas irmãs da falecida para se beneficiarem. 9. Aproveitando-se da falta de querer e entender da testadora. 10. A falecida FF não conhecia o valor do dinheiro. 11. Ficava recluída em casa, não tendo experiência de vida nem conhecimentos gerais acerca do funcionamento da sociedade. 12. Não tinha capacidade para compreender o testamento nos moldes em que foi feito, com exclusão dos seus irmãos, que sempre por ela tiveram apreço e a trataram de forma fraternal. 13. Os autores, por si e pelo seu pai, gastaram mais de € 5.500,00 em despesas, encargos e atos de conservação e manutenção do imóvel, incluindo horas de trabalho, permitindo que o mesmo valorizasse ao longo do tempo. 14. Na perspetiva de que estavam a tratar um bem que lhes pertencia, na convicção de que parte do imóvel lhes pertencia.
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II. Apreciação do mérito do recurso 1. Das nulidades imputadas à decisão recorrida
Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por manifesta e inconciliável contradição entre os fundamentos de facto estabelecidos e a decisão final proferida, na medida em que, apesar de ter assentado nas suas premissas factuais que a Testadora era iletrada, pouco comunicativa, dependente de ordens para agir e com um défice que levou à intervenção de dois médicos (indício de dúvida), considerou como não provado que padecesse de qualquer deficiência que a impedisse de querer e entender o ato de testar.
Vejamos se assim é.
Nos termos da primeira parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Conforme refere Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 333),
“(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”.
Diferente será ainda a situação, não abrangida por esta norma, de eventual contradição entre os fundamentos da sentença.
Assim, e acompanhando o Ac. do STJ de 03.03.2021 (proc. n.º 3157/17, em www.dgsi.pt):
“Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma». Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão afecta necessariamente a regularidade do silogismo judiciário. O mesmo não sucede com a contradição entre os próprios fundamentos, a não ser que estes importem alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (...).
Analisando a pretensão dos Recorrentes à luz do que se acaba de expor, constatamos que não é apontada contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão, mas antes entre determinados factos tidos como não provados, por um lado, e o que se consignou, a dado passo, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, por outro lado.
Ora, na decorrência do acima exposto, tal não integra a nulidade prevista na primeira parte da al. c) do artigo 615.º do CPC.
Nem, acrescente-se, se verifica ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença recorrida ininteligível.
Assim, na motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, consignou-se, para o que aqui interessa, o seguinte:
“No que concerne aos factos não provados e vertidos sobre os 1 a 12, não se produziram meios que permitam concluir que a testadora padecesse de qualquer deficiência, défice cognitivo ou afeção psíquica que a tornasse incapaz de querer e entender o significado dos testamentos que outorgou”.
Seguindo-se uma súmula dos depoimentos prestados em julgamento pelos Recorrentes e pelas testemunhas por si arroladas, culminou-se esse resumo dizendo-se
“Destes depoimentos resulta que a testadora seria uma pessoa reservada, iletrada, pouco comunicativa e com pouca iniciativa, mas não que padecesse de um défice intelectual que a impedisse de querer e entender o ato de testar. Em contraponto...”,
após o que se passou a resumir os depoimentos dos Réus e das testemunhas por si arroladas, e a analisar conjugadamente os vários elementos de prova, concluindo-se da seguinte forma:
“Em contraponto, nem os autores, nem nenhuma das testemunhas por si arroladas concretizou sequer em que consistiria o alegado défice da testadora. Além disso, trata-se de depoimentos prestados mais de 30 anos após o óbito da testadora, por pessoas que na sua maioria tiveram um convívio muito esporádico e superficial com a mesma. Neste contexto, forçoso é concluir pela não prova dos factos atinentes à alegada incapacidade da testadora”.
Não se deteta aqui qualquer contradição, sendo manifesto que, quando se diz que “Destes depoimentos resulta que a testadora seria uma pessoa reservada, iletrada, pouco comunicativa e com pouca iniciativa...”, não está a afirmar tais factos como demonstrados, mas sim que os mesmos tinham sido relatados naqueles depoimentos.
O que os Recorrentes sustentam, bem vistas as coisas, é que a decisão recorrida errou ao julgar os factos indicados como não provados, o que mais evidente se torna ao verificamos que o aqui invocado constitui também fundamento do seu recurso na parte em que impugnam a decisão sobre a matéria de facto.
O mesmo se diga quanto à invocada nulidade da sentença por alegada contradição entre o facto provado n.º 21 e o facto não provado n.º 14.
A contradição, a existir, não se verifica entre fundamentos e decisão, mas sim entre facto provado e facto não provado, o que cai fora da alçada do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC – veja-se, aliás, que a questão da contradição entre pontos da matéria de facto está expressamente contemplada noutra norma, qual seja, o artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, nos termos do qual a Relação deverá anular a decisão proferida na primeira instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute contraditória aquela decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
Seja como for, também aqui não surpreendemos obscuridade ou ambiguidade que inquinem a decisão ao abrigo da segunda parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Assim, não há contradição lógica entre afirmar-se estar demonstrado que as pessoas identificadas no ponto 18 dos factos provados realizaram os atos descritos nesse ponto e nos pontos 19 e 20, convictos de que todos eram herdeiros de FF, por um lado, e, por outro lado, considerar-se como não provado que os Autores estavam convencidos que o imóvel, ou uma sua quota-parte, lhes pertencia enquanto bem determinado, que é o sentido da alegação dos Recorrentes feita, a este propósito, na petição inicial.
Na realidade, ao contrário do que os Recorrentes afirmam nas suas alegações, dizer-se que os herdeiros são titulares de um direito a uma quota-parte do património hereditário e reconhecer-se a sua convicção de serem herdeiros não é a mesma coisa que – nem implica como conclusão lógica necessária – afirmar-se que os Autores e/ou o seu pai agiram na convicção de que "parte do imóvel lhes pertencia". Basta pensar que, na partilha da herança, um herdeiro pode não receber quaisquer bens, sendo o seu quinhão composto por tornas.
Improcedem, pois, as invocadas nulidades, sendo em sede da apreciação da impugnação da decisão sobre os factos que as questões suscitadas devem ser analisadas.
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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 2.1. Cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No recurso em apreço, os Recorrentes afirmam discordar da decisão que considerou não provados os factos elencados nos pontos 1 a 14 do rol de factos não provados, sustentando deverem os mesmos ter-se por provados. Por outro lado, também especificaram os meios probatórios que, na sua ótica, impõem essa alteração e indicaram as passagens da gravação dos depoimentos que, no seu entender, fundamentam o recurso.
Temos assim que os Recorrentes cumpriram os ónus impostos pelas normas em apreço, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado.
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2.2. Apreciação do mérito da impugnação 2.2.1. Enquadramento geral
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, tal como consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
A este propósito, realça ainda Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384 a 386) que, no que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Na definição dos contornos desta tarefa, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09, em www.dgsi.pt) que
“a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
Voltando a acompanhar Abrantes Geraldes,
“a comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do artigo 712.º do CPC de 1961 e o atual artigo 662.º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra”, acrescentando que “nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (ob. cit., pág. 225).
Assim, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente nomeadamente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova deverá, assim, ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se, com a mesma, a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436).
Sendo, porém, também certo que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág. 655).
Continuando a acompanhar Abrantes Geraldes (ob. cit., págs. 385 a 377), de entre os poderes da Relação inclui-se nomeadamente o uso de presunções judiciais, o que se mostra especialmente relevante quando seja impugnada a matéria de facto, caso em que a Relação, tendo acesso a todos os elementos que puderam ser ponderados pelo juiz de primeira instância, pode não apenas sindicar o uso que este fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo desse meio de formação da convicção, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Essa mesma possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes.
Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso. Assim, tal como se salienta no Ac. do TRG de 19.12.2023 (processo n.º 1526/22, mesma fonte):
“(…) o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. (...) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)”.
Ainda neste enquadramento geral, convoca-se e acompanha-se por último o entendimento vertido no Ac. do STJ de 31.01.2024 (proc. n.º 19931/19, mesma fonte): “(...) na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”.
Isto posto, analisemos o caso concreto, sendo que, para apreciação do bem fundado da apelação nesta parte, se procedeu à audição integral da prova gravada, analisando-a conjugadamente entre si e com a prova documental produzida.
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2.2.2. Factos 1 a 3 e 5 a 12 dos factos não provados
O fundamento do pedido principal formulado pelos Recorrentes é a alegada incapacidade da Testadora, decorrente de atraso cognitivo de nascença e que determinou que a mesma não tivesse, aquando da feitura dos testamentos, capacidade para compreender o seu conteúdo, implicações e efeito – matéria cujo lastro factual foi vertido nos pontos 1 a 3 e 5 a 12 dos factos não provados da decisão recorrida. Do artigo 371.º do CC
Com relevância para esta matéria, suscitam os Recorrentes a questão de a sentença recorrida ter violado o disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC, ao atribuir força probatória plena à declaração de sanidade mental prestada pelos médicos no testamento de 6.01.1977, sendo certo que, tendo força probatória plena o facto objetivo de os médicos terem comparecido perante a Notária no momento da outorga do testamento e terem declarado, sob compromisso de honra, que a Testadora tinha sanidade mental, já não tem tal força probatória plena o conteúdo material dessas declarações, ou seja, o facto de a Testadora efetivamente ter sanidade mental.
Ora, é precisamente isso que resulta da decisão recorrida, onde se consignou encontrarem-se
“revestidos de força probatória plena os seguintes factos: por exigência da testadora e não porque a senhora notária tivesse dúvidas, compareceram os médicos senhores Dr. LL e Dr. MM que, sob compromisso de honra, declararam à senhora notária a sanidade mental da testadora. A apreciação que a senhora notária faça da sanidade mental da testadora está sujeita à livre apreciação, mas está revestido de força probatória plena que dois médicos declararam à mesma a sanidade mental da testadora”.
Em coerência, passou o Tribunal a quo a apreciar a declaração dos médicos não em termos de o seu conteúdo estar plenamente provado, mas antes à luz da sua livre convicção e no confronto com outros meios de prova sujeitos igualmente à livre convicção:
“Ora, tais declarações são de grande relevância: foram prestadas por dois médicos, sob compromisso de honra, perante oficial público, e são contemporâneas da declaração prestada pela testadora.Em contraponto, nem os autores, nem nenhuma das testemunhas por si arroladas concretizou sequer em que consistiria o alegado défice da testadora. Além disso, trata-se de depoimentos prestados mais de 30 anos após o óbito da testadora, por pessoas que na sua maioria tiveram um convívio muito esporádico e superficial com a mesma. Neste contexto, forçoso é concluir pela não prova dos factos atinentes à alegada incapacidade da testadora”.
Ou seja, provado plenamente que dois médicos declararam perante a Notária que elaborou o testamento que a Testadora tinha sanidade mental, o Tribunal a quo passou a analisar o conteúdo dessa declaração não em termos de o considerar plenamente provado, mas antes confrontando-o com outros meios de prova, mormente as declarações dos Autores e das testemunhas por si arroladas.
Não se verifica, pois, a invocada violação do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC. Da alegada violação do artigo 2199.º do CC
Invocam os Recorrentes, por outro lado, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao interpretar restritivamente o conceito de incapacidade natural para testar consagrado no artigo 2199.º do CC, exigindo implicitamente a demonstração de uma doença mental clinicamente diagnosticada, quando a lei não estabelece tal requisito nem tal limitação probatória, não exigindo a existência de doença mental diagnosticada ou de interdição judicial. Mais alegam que a exigência implícita de prova pericial médica para demonstração da incapacidade natural, que transparece da fundamentação da sentença recorrida quando se refere à ausência de documentos médicos ou de avaliações clínicas contemporâneas dos testamentos, não tem fundamento legal, podendo a incapacidade ser demonstrada por qualquer meio legalmente admissível, designadamente por prova testemunhal.
Concorda-se com os Recorrentes quando afirmam que a incapacidade natural do testador para entender o sentido da sua declaração e para exercer livremente a sua vontade pode ser provada por qualquer meio, incluindo prova testemunhal e, consequentemente, por presunções judiciais (cf. artigo 351.º do CC), não exigindo a lei prova pericial médica para a sua demonstração.
Sucede que a sentença recorrida não afirmou, nem partiu do pressuposto, que os factos suscetíveis de demonstrar a alegada incapacidade da Testadora apenas podiam ser provados por determinado meio de prova, nomeadamente prova pericial, encontrando-se tal facto no domínio da prova vinculada e não da livre convicção do julgador.
Na realidade, o que resulta da motivação da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida é que, depois de analisada toda a prova produzida, nomeadamente a prova por declarações (de Autores, de Réus e de testemunhas) e a prova documental, se consideraram insuficientemente demonstrados os factos atinentes à alegada incapacidade da Testadora.
Vejamos o que, a esse propósito, se escreveu na sentença recorrida: No que concerne aos factos não provados e vertidos sobre os 1 a 12, não se produziram meios que permitam concluir que a testadora padecesse de qualquer deficiência, défice cognitivo ou afeção psíquica que a tornasse incapaz de querer e entender o significado dos testamentos que outorgou. Desde logo, nem sequer os autores prestaram declarações seguras e sustentadas sobre o alegado défice da testadora. AA tinha 9/10 anos quando a testadora faleceu e descreveu-a como uma pessoa passiva, admitindo que não é a melhor pessoa para falar da tia – o que se compreende visto ser de tenra idade quando a mesma faleceu. Aventou que o testamento teria sido engendrado por GG e HH, mas quando perguntado sobre quem teria engendrado o primeiro testamento, que beneficiava o seu irmão,respondeu “não estamos a falar do outro”, não fornecendo qualquer explicação plausível para a tia ter feito um testamento que beneficiava também o seu irmão e depois ter revogado e substituído por outro que não o beneficiava. BB, que conviveu mais tempo com a testadora, disse que esta sempre o tratou bem, mas nunca conseguiu ter uma conversa com a mesma que lhe dissesse que era normal, não era igual às outras tias, não sabia cozinhar e não conseguia ir sozinha à feira. Era a tia GG que geria o seu dinheiro, deu-lhe de prenda de casamento do dinheiro da testadora, levava o dinheiro para ir ao médico. Contudo, a testadora ia ao Porto levar comida ao cunhado, ia às compras com indicação de GG e andava sozinha pelas imediações. A testemunha KK disse ter tido uma panificação onde a testadora ia quase diariamente buscar o pão, com um papel a dizer quantos pães e o dinheiro, mas tinha alguma deficiência pois apesar de ser educada e boa senhora “por vezes a conversinha faltava-lhe qualquer coisinha”, teria as suas “dificuldades intelectuais” cuja quantificação não consegue avaliar. PP disse que os seus pais foram caseiros dos pais da testadora durante dois anos quando a testemunha tinha 12/14 anos e descreveu a testadora como uma pessoa sem iniciativa, uma senhora de respeito, mas com um grau de dificuldade na inteligência, fazia as tarefas domésticas que lhe pediam. QQ disse ter namorado com a filha dos caseiros da quinta onde a testadora vivia e descreveu a mesma como boa senhora, mas não fazia nada pela vontade dela, tinha de ser mandada pela irmã GG. Tinha uma deficiência qualquer, o que a irmã mandasse ela fazia, se a irmã não mandasse fazer nada ela não fazia nada. RR disse ter convivido com a testadora uma vez por ano, durante três anos, em contexto de férias e descreveu a mesma como uma pessoa que não era muito sociável, não era comunicativa e se fosse necessário fazer alguma coisa teria de ser a GG a dizer-lhe. Disse que em termos cognitivos a testadora teria algum défice, mas “nem pensar em deficiente mental, não, isso nem pensar”. SS, marido da anterior testemunha, disse frequentou a casa do réu EE e a quinta e que a testadora estava no seu canto, parecia que vivia à parte. Destes depoimentos resulta que a testadora seria uma pessoa reservada, iletrada, pouco comunicativa e com pouca iniciativa, mas não que padecesse de um défice intelectual que a impedisse de querer e entender o ato de testar. Em contraponto, a testemunha TT disse ter convivido com a testadora de ser amigo do réu DD e ir a casa dele e descreveu a testadora como uma pessoa normal, cuja vida era basicamente em casa, mas também fazia recados fora. UU disse que viveu perto de GG e descreveu a testadora como uma pessoa sempre pronta a ajudar e bem disposta, fazia tarefas domésticas e recados fora de casa. VV, filho da anterior testemunha, também descreveu a testadora como uma pessoa normal, que gostava de ajudar e que até tinha iniciativa. WW disse ter conhecido a testadora quando era criança, pois esta tomou conta de si, tendo sido sua ama na primeira infância. Os réus, nos seus depoimentos negaram a existência de qualquer deficiência por parte da testadora, em particular os réus DD e EE, filhos de GG, irmã da testadora. Referiram que na velhice da avó, esta, a empregada doméstica e a tia FF foram viver para sua casa. Na quinta de família (cujo usufruto a avó deixou em testamento para a FF) ficaram os pais dos autores e não pagavam renda (o que foi confirmado pelo autor BB). Mais referiu este último que mãe dos autores tinha muito conflitos com a testadora, tendo o autor BB confirmado que a relação dos seus pais com as irmãs não era pacífica. Além disso, confirmaram também que a avó excluiu do seu testamento o filho NN. Ora, nenhuma das testemunhas nem sequer os autores assinalaram qual seria o alegado défice da testadora, exceto ser analfabeta (o que consta do testamento e era comum na época – a testadora terá nascido em 1919), a estranheza de os outros irmão terem ido à escola e a testadora não (cujos motivos podem ter sido vários), bem como, de acordo com as testemunhas dos autores, ser uma pessoa sem iniciativa, pouco comunicativa e reservada e, para alguns, aparentar ter algum problema mas que nem se apurou qual, nem que fosse permanente e, muito menos, que a afetasse no momento em que outorgou os testamentos. Quanto ao teor do próprio testamento, não deixa de ser relevante que todos descreveram a mãe da testadora como uma pessoa analfabeta, mas totalmente capaz e que mesmo essa excluiu do seu testamento o filho NN por problemas familiares. Neste caso, a testadora excluiu o irmão NN e também o irmão II com cuja esposa, sua cunhada, tinha uma relação conflituosa. Por último e de significativa relevância é o facto de terem intervindo no testamento, a pedido da testadora, dois médicos que atestaram a sua sanidade mental. Com efeito, os réus DD e EE afirmaram convicta e pormenorizadamente que a mãe dos autores tratava a testadora por maluca. Ora, tendo esta primeiro beneficiado um dos autores – o autor AA ainda nem era nascido à data dos testamentos – e depois tendo-o excluído, afigura-se plausível que, em tal contexto, receasse que viesse a ser posta em causa a sua sanidade mental. Ainda assim, importa frisar, pela sua relevância, que essa intervenção ocorreu por exigência da testadora e não por que a notária tivesse quaisquer dúvidas a esse respeito. Neste particular, cumpre chamar à colação o disposto nos artigos 370º e seguintes do Código Civil. Com efeito, o testamento é um documento autêntico, nos termos previstos no artigo 370º, nº 1, cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º, nº 1). Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º, nº 1). Pelo exposto, encontram-se revestidos de força probatória plena os seguintes factos: por exigência da testadora e não porque a senhora notária tivesse dúvidas, compareceram os médicos senhores Dr. LL e Dr. MM que, sob compromisso de honra, declararam à senhora notária a sanidade mental da testadora. A apreciação que a senhora notária faça da sanidade mental da testadora está sujeita à livre apreciação, mas está revestido de força probatória plena que dois médicos declararam à mesma a sanidade mental da testadora. Ora, tais declarações são de grande relevância: foram prestadas por dois médicos, sob compromisso de honra, perante oficial público, e são contemporâneas da declaração prestada pela testadora. Em contraponto, nem os autores, nem nenhuma das testemunhas por si arroladas concretizou sequer em que consistiria o alegado défice da testadora. Além disso, trata-se de depoimentos prestados mais de 30 anos após o óbito da testadora, por pessoas que na sua maioria tiveram um convívio muito esporádico e superficial com a mesma. Neste contexto, forçoso é concluir pela não prova dos factos atinentes à alegada incapacidade da testadora.
Como bem se vê, em nenhum lado da motivação se afirma, ou se assume como pressuposto, a necessidade de prova pericial ou de documentação médica/clínica para se estabelecer a prova dos factos atinentes à alegada incapacidade da Testadora para testar. Nem tal é, depois, afirmado ou assumido como pressuposto necessário para a aplicação do regime do artigo 2199.º do CC.
O que se poderá dizer é que, não sendo tais meios de prova necessários, todavia seriam meios de prova adequados, porquanto provenientes de quem terá especiais conhecimentos e experiência para atestar a realidade dos factos em apreço; e convenientes, não só se os restantes meios de prova já apontassem de forma razoável para a demonstração desses factos, apresentando-se assim como meios de prova corroborantes, mas sobretudo quando perante a fragilidade da restante prova produzida e que foi descrita na motivação exarada na decisão recorrida.
A sentença recorrida não o diz, note-se, mas é algo que pode – aliás, deve – ser afirmado no caso sub judice, como se passará a expor. Da pretendida modificação da decisão
Estabelecido que está que a prova dos factos agora em análise pode ser feita por qualquer meio, analisemos se os mesmos foram corretamente julgados pelo Tribunal a quo ou se, ao invés, a decisão deve ser alterada.
Conforme acima referido, esta Relação analisou toda a prova produzida, tendo nomeadamente ouvido na íntegra a gravação dos depoimentos/declarações prestados pelas partes e por testemunhas.
Começando por estes últimos, constatamos serem os mesmos claramente insuficientes para estabelecer a prova dos factos aqui em questão.
Assim, e para lá do que, a propósito de cada um, se afirmou na decisão recorrida, para a qual se remete, impõe-se ainda salientar o seguinte:
· A transcrição feita pelos Autores, nas suas alegações e conclusões (cf. Conclusão XCII), do depoimento do Réu DD não está correta, sendo uma das diferenças especialmente relevante (a parte final). Ouvida mais do que uma vez a gravação, o Réu não declarou “E eu chamava maluca”, mas sim “...iam chamá-la maluca”. O que se segue no seu depoimento assim o confirma, pois logo a seguir é o Réu questionado pela Sra. Juíza sobre quem chamava de maluca à Testadora – dúvida que só se compreende se o Réu se tivesse referido a terceira(s) pessoa(s), não identificadas, e não a si próprio, como sendo o autor daquela expressão –, ao que o Réu DD respondeu “...a parte do meu primo, da mãe... eles também não têm culpa, que eles também sofreram muito com a mãe...”. Ou seja, o que o Réu DD declarou foi que era a mãe dos Autores quem chamava de “maluca” à Testadora.
· As declarações de parte prestadas pelos Autores não se mostraram dotadas da credibilidade necessária a vencer a circunstância de serem provenientes de quem tem interesse direto na causa, revelando pouca objetividade, comprometimento e viés, relatando sobretudo convicções e especulações não devidamente assentadas em factos por si observados. A título de exemplo, veja-se o depoimento do Autor BB que, confrontado com o teor dos documentos remetidos pelas Finanças e que mostravam que só em 2022 é que os Réus haviam declarado, para efeitos de imposto de selo, a aquisição do imóvel descrito nos autos em termos conformes ao segundo testamento, manteve a sua anterior convicção; ou, noutro momento, a forma ligeira como afirmou a conclusão de que a Testadora só podia ter sido obrigada a fazer o testamento.
· A testemunha KK é tio dos Autores, casado com uma irmã da sua mãe, resultando de vários depoimentos existir tensão/mau relacionamento entre a mãe dos Autores e a Testadora e/ou as irmãs desta (de quem os Réus são filhos.)
· A testemunha RR referiu que o Autor BB é primo do seu marido, por casamento, facto confirmado pela testemunha seguinte, SS, seu marido.
· A testemunha TT relatou ter visto a Testadora a cozinhar e a fazer sandes para os jovens que frequentavam a casa, nos mesmos se incluindo o depoente, em confronto direto com o depoimento de testemunhas ouvidas anteriormente em como a Testadora não sabia cozinhar.
· A testemunha UU teve um depoimento que consideramos bastante relevante, atendendo à sua razão de ciência e à forma como detalhou vários episódios da vida da Testadora. Assim, afirmou tê-la conhecido em 1976, ano em que regressou de Moçambique, tendo-a como uma mãe para si. Que passou a frequentar a casa onde morava a Testadora, perto da sua, onde observou a mesma a lavar louça, arrumar a cozinha, fazer as camas e estender roupa. Relatou ainda que, como não havia supermercados na altura, as pessoas, incluindo a depoente, encomendavam carne do talho do pai do Réu DD, indo a Testadora, ao fim-de-semana, entregar a carne a quem a tinha encomendado, nem sempre para perto. Que quando a mãe da depoente veio de Moçambique, em 1978, e segundo a mesma lhe relatou, o seu táxi parou para tentar encontrar o destino e a mãe da depoente perguntou à Testadora, que ali se encontrava, se sabia onde era a casa de ..., tendo aquela dito para a mãe da depoente a acompanhar pois que lhe ia mostrar onde era, facto que depois a própria Testadora também lhe confirmou. Relatou ainda um episódio relativo a um telefonema recebido pela irmã da testadora (GG), que no final se mostrou transtornada pelo que lhe tinha sido dito, após o que, tocando novamente o telefone, a Testadora disse que quem ia atender dessa vez era ela, para defender a irmã, o que fez (apesar de o segundo telefonema não ser da mesma pessoa, mas antes do pai dos Autores). Referiu também ser habitual a Testadora levar o terceiro Réu à escola e levar o filho da depoente a ir almoçar lá a casa, bem como que, quando a depoente ia com a irmã da Testadora (GG) a consultas médicas ao Porto, a Testadora ficava em casa, com isto respondendo à questão de saber se a mesma tinha capacidade para tomar conta de crianças. Mais afirmou que a Testadora tinha dinheiro próprio dela, que inclusivamente dava por vezes ao sobrinho. Também descreveu que a Testadora ia à padaria e à mercearia sozinha, levando o dinheiro que para tanto lhe era dado pela irmã GG e trazendo o troco, e que a senhora da mercearia fazia as contas e entregava o papel onde as contas estavam feitas à Testadora, que o queria para depois o entregar à irmã e mostrar quanto tinha sido gasto e entregar o troco, quando houvesse. Negou que a Testadora vendesse coisas na rua, nunca a tendo visto a fazer isso – o que permite afastar um cenário de concertação do seu depoimento com o depoimento do Réu DD, que antes depusera nesse sentido.
· Salienta-se ainda que deste depoimento não se pode retirar, como afirmam os Recorrentes, que a testemunha UU tenha dito que a Testadora não podia viver sozinha. O que a depoente declarou foi que as irmãs não a iam deixar sozinha, no sentido de que não iam deixar a irmã sem companhia, sendo certo que até então vivera com a mãe e uma empregada numa primeira casa e que, depois de a mãe começar a ficar doente, passaram as três a viver em casa da irmã da depoente (GG).
· A testemunha VV, filho da anterior, relatou que a Testadora gostava de ajudar e era muito ativa, tendo-a visto a fazer refeições na cozinha. Do que lhe conheceu, tem a Testadora como sendo uma pessoa que, quando tivesse de decidir, decidia, sendo assim (decidida) até com a irmã.
Tudo para concluir que, se por um lado, a prova produzida por declarações/depoimentos dos Autores e testemunhas por si arroladas se mostrou em geral pouco concretizada, recorrendo a expressões como “passiva”, “sem iniciativa”, “sem despacho”, “pouco sociável”, com “limitações”, “dificuldades” ou com uma “deficiência” de grau variável, sendo produzidos poucos relatos de situações concretas que demonstrassem o afirmado; por outro lado, o perfil da Testadora assim construído de forma pouco definida foi, senão contrariado, pelo menos eficazmente colocado em dúvida, não só por algumas circunstâncias relatadas pelos mesmos (a alegada falta de autonomia mostra-se pouco consentânea com a viagem frequente de autocarro para ir levar o almoço ao cunhado, por exemplo), mas também pelo depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, em particular pela testemunha UU, como se referiu.
Estranhando-se também que, a ser verdade, como alegaram os Recorrentes, que a Testadora tivesse um “défice cognitivo grave, congénito e permanente”, nenhum documento/depoimento médico/clínico fosse produzido nesse sentido, ou que, perante a também alegada notoriedade desse défice, escassos episódios concretos fossem relatados para sua demonstração, não sendo, pois, a abundância da alegação acompanhada pela expectável suficiência da prova através do depoimento de quem, segundo invocado, acompanhou de perto a vida da Testadora.
Tudo sendo certo, de todo o modo, que as características da Testadora tal como relatadas pelos Autores e testemunhas por si arroladas poderão facilmente encontrar outra explicação, que não a do aludido défice cognitivo. Basta pensar em pessoas com personalidade introvertida, que preferem relacionar-se/comunicar apenas com os que consideram mais próximos afetivamente, mantendo uma posição de distanciamento ou alheamento em relação a quem não se considera próximo ou com quem não se simpatiza; que cada família tem as suas próprias dinâmicas, não sendo estranho que, numa família com vários irmãos, sendo duas das irmãs casadas e a terceira solteira, as primeiras assumam um papel mais dinâmico, sendo certo ainda que a família teve empregados pelo menos até dado momento e que a Testadora era analfabeta, algo muito comum na sua geração, sobretudo no que diz respeito às mulheres. Importa ainda ter em vista que os factos ocorreram num determinado contexto sociocultural, podendo questionar-se até que ponto, por exemplo, seria “bem visto”, naquela altura, uma mulher solteira viver sozinha quando tinha família que a podia acolher, ser vista sozinha na rua ou ser expansiva na sua comunicação com pessoas fora do seu círculo familiar mais próximo.
Importa, finalmente, atender aos dois testamentos a que se referem os presentes autos.
A este propósito, diga-se que a celebração de negócios jurídicos por via notarial não era algo estranho na família da Testadora: conforme foi afirmado em julgamento, a mãe da Testadora havia-lhe doado um imóvel e o usufruto de um outro e dispôs dos seus bens por morte excluindo um dos seus filhos, irmão da Testadora.
Por outro lado, as disposições testamentárias contidas nos dois testamentos são bastante simples: no primeiro, instituição de três herdeiros, em partes iguais; no segundo, instituição de dois herdeiros, em partes iguais; sendo certo que analfabetismo, ou até mesmo uma menor desenvoltura intelectual, não significa necessária incapacidade para compreender que bens se tem e a quem se os quer deixar depois de se morrer.
Acresce que, em ambos os casos, os beneficiários dos testamentos são familiares próximos da Testadora. Citando Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, págs. 262-263), é comum “que o testador beneficie quem o acolhe nos últimos anos de vida, sobretudo se se tratar de familiar. Em sentido inverso, não faz sentido que o beneficiário seja alguém, familiar ou não, com quem o testador mantinha relações de inimizade (indício affectio negativo)”.
Por outro lado, e continuando a citar o mesmo Autor (ob. cit., pág. 264), a outorga de “vários testamentos com revogação dos anteriores é conforme com a máxima Ambulatoria est voluntas testatoris usque al sumpremum vitae (A vontade do testador é variável até ao extremo da vida), demonstrando em termos psicológicos que houve alteração da motivação do testador. Importa investigar os motivos dessa mudança, sobretudo se a mesma ocorreu de forma súbita ou brusca”.
Ora, nessa investigação, encontramos factos que constituem explicação razoável alternativa à da falta de capacidade da Testadora.
Assim, e tal como salientado na decisão recorrida, nos dois testamentos foi excluído o irmão NN, o qual já havia sido excluído pela sua mãe, por problemas familiares, ficando desse modo explicado porque nenhum dos testamentos contemplou aquele irmão ou a sua descendência.
No segundo testamento, foi ainda excluído o Autor BB, filho do seu irmão II, que constava do primeiro. Qual a razão para tal suceder? Não ficou demonstrada, mas, tendo sido relatado em julgamento que a mãe dos Recorrentes chamava a Testadora de “maluca”, não se mostra desconforme às regras da experiência comum, antes pelo contrário, que a dado momento a Testadora tenha entendido que não deveria continuar a contemplar o segundo Autor no testamento.
Circunstância que, por sua vez, constitui explicação plausível para que, tal como consta do segundo testamento, tenha sido sua vontade a presença de dois médicos, com vista a prevenir que o mesmo viesse a ser colocado em causa, através da alegação, no futuro, de que a Testadora não estava capaz de outorgar o testamento. Afinal, se uma pessoa é apelidada de maluca por alguém que integra ou é próximo do círculo dos seus potenciais herdeiros, e tendo decidido não contemplar um desses potenciais herdeiros em testamento, não se mostra desconforme às regras da experiência comum que, prevendo que no futuro tal imputação venha a ser renovada para colocar em causa o testamento, pretenda assegurar que, então, haja prova de que não padecia de incapacidade para testar.
Alegam os Recorrentes que a presença de dois médicos em testamentos era e é extraordinariamente rara, o que se desconhece, pois nem tal constitui facto notório, nem foi feita qualquer prova nesse sentido. Verificamos, de todo o modo, que tal intervenção estava já prevista no artigo 190.º do Código de Notariado então em vigor (Decreto-Lei n.º 47619, de 31.03.1967), sendo certo que, como acima se referiu, ficou consignado pela notária que elaborou o testamento que tal intervenção decorreu por exigência da Testadora, o que nos parece plausível, como já se adiantou, perante uma relatada situação de conflito com a mãe dos Recorrentes, no contexto da qual a mesma teria apelidado a Testadora de “maluca”.
Importa ainda dar o devido realce ao facto de os dois testamentos terem sido exarados perante notário, salientando a doutrina e a jurisprudência não poder deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante um oficial público, existe forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara – cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 336; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª edição, pág. 188; Pires de Sousa, ob. cit, págs. 261 e segs.; e, na jurisprudência, Acs. TRL 16.06.2009 (proc. n.º 337/07), 26.05.2009 (proc. n.º 100/2001), e 22.05.2019 (proc. n.º 2414/15), Ac. TRC 29.05.2012 (proc. n.º 37/11) e Ac. TRP 10.07.2024 (proc. n.º 136/23), todos em www.dgsi.pt.
Citando, exemplificativamente, o Ac. TRC 29.05.2012 acima identificado: “Sempre se dirá, no entanto, que o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu acto, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no acto um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo, ademais, que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo”.
Acresce que os dois testamentos foram exarados pela mesma notária, a qual teve assim oportunidade de estar na presença da Testadora mais do que uma vez e melhor aferir da sua capacidade para o ato.
Por outro lado, em ambos os testamentos estiveram presentes duas testemunhas instrumentárias, nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1, al. a), do Código de Notariado então em vigor, sendo a razão de ser desta imposição legal garantir que ao testador foi lido e explicado o testamento e que o mesmo traduz a sua vontade real, livre esclarecida.
E, como já referido, intervieram no segundo testamento dois peritos médicos que, sob compromisso de honra, declararam confirmar a sanidade mental da Testadora, sem que se tenha produzido qualquer elemento probatório que colocasse em dúvida, sequer em termos indiciários, a sua isenção ou competência, o mesmo se dizendo quanto à notária e às testemunhas instrumentárias.
Finalmente, não resultou demonstrado que os Réus soubessem, em data anterior a 2022, da existência dos testamentos, em especial do segundo, facto que, segundo os Recorrentes, seria instrumental da prova de que foram deliberadamente ocultados pelas beneficiárias e, depois, pelos Réus, o que, por sua vez, seria instrumental da prova de que tinham sido outorgados pela Testadora por ter sido manipulada para o efeito, agindo desprovida de capacidade para o ato.
Note-se que, mesmo que se tivesse provado que os testamentos tinham sido ocultados aos Recorrentes e/ou seus pais, daí não resultaria necessariamente que a Testadora tivesse sido coagida ou manipulada, pois que, perante a situação de tensão/conflito atrás relatada, não pode deixar de ser considerado como verosímil que a Testadora não tenha querido fazer alarde da outorga dos testamentos e, assim, agudizar um tal ambiente de conflito/tensão.
De todo o modo, a prova obtida através da documentação proveniente das Finanças relativa à participação para efeitos de liquidação de imposto de selo é consentânea com a circunstância de, apenas em 2022, terem os Réus conhecimento dos testamentos, pois só nesse ano, e pouco tempo antes de terem dado conhecimento aos Autores, é que foi participada/retificada a participação de modo a ficar a constar a transmissão do imóvel da Testadora em termos conformes ao segundo testamento, sendo certo ainda que as beneficiárias deste já haviam falecido vários anos antes.
Em resumo: sopesando a prova produzida no sentido da incapacidade da Testadora, assente nos depoimentos dos Autores e de testemunhas que, em boa parte, são seus familiares, sendo todos estes depoimentos caracterizados por uma descrição essencialmente vaga e conclusiva, reportada a factos ocorridos há várias décadas e, desde logo, contrariada pelos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas, destacando-se o depoimento da testemunha UU, pela sua razão de ciência e descrição espontânea de vários episódios concretos da vida da Testadora, incompatíveis com a alegada incapacidade; confrontando tal prova com as declarações prestadas pelos peritos médicos no segundo testamento, atestando a sanidade mental da Testadora naquele momento, mostrando-se tais declarações, tal como enfatizado na sentença recorrida, especialmente relevantes por provirem de profissionais em medicina nomeados como peritos para o efeito, serem contemporâneas com aquele ato de testar e distando poucos meses do anterior testamento; valorando ainda o que já atrás se referiu quanto ao facto de os dois testamentos terem sido públicos, na presença da mesma notária e de duas testemunhas instrumentárias; e não deixando de atender ao facto de não resultar da restante prova produzida, nomeadamente documental, indícios ou prova direta em como a Testadora não estava ciente do que declarava ou, estando ciente, não agia livremente; não resta senão concluir que não foi alcançado o limiar mínimo de convicção que permite que se considerem os factos agora em análise como provados.
É certo que, na ausência de prova direta do facto essencial, e estando-se, como se está, no âmbito da liberdade da prova ou da livre convicção, poderá o julgador, nos termos do artigo 351.º do CC e do artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5, do CPC, recorrer a presunções judiciais para se estabelecer a sua prova.
Sucede que tal recurso não dispensa a prova do(s) facto(s)-base da presunção (facto instrumental), prova essa que, pelas razões apontadas, não foi feita.
Destarte, perante a insuficiência de elementos probatórios que permitam sustentar a matéria de facto descrita nos pontos 1 a 3 e 5 a 12 dos factos não provados, não tendo, outrossim, sido violados, pela sentença recorrida, os artigos 351.º do CC e 607.º do CPC, julga-se improcedente o recurso nesta parte.
*
2.2.3. Factos 4 e 14 dos factos não provados
Quanto aos factos agora em apreço, alegaram os Recorrentes que a sentença recorrida, ao entender que agiam na convicção de serem “herdeiros” de uma herança indivisa e não donos exclusivos, fez uma interpretação excessivamente restritiva e contrária à prova produzida.
Assim, continuam, agir na convicção de se ser co-herdeiro de um bem é, precisamente, agir com animus de co-proprietário. Por outro lado, a prova é clara de que todos os irmãos e sobrinhos, incluindo os Recorrentes e o seu pai, agiram durante décadas na firme convicção de que eram os legítimos co-herdeiros do imóvel, tal como provado no ponto 21 dos factos provados; a convicção de propriedade manifestou-se através de atos materiais que excederam a mera administração e que são típicos de um proprietário; a assunção de responsabilidade perante as autoridades administrativas é o ato de dono por excelência, sendo que os documentos juntos com a petição inicial demonstram que foi II, pai dos Autores, a ser notificado pela Câmara Municipal e pela “A...” para proceder às obras de saneamento, na qualidade de proprietário/responsável pelo imóvel, tendo sido ele quem solicitou orçamentos e liquidou as faturas em seu nome; demonstrando ainda a prova que os Recorrentes e o seu pai, juntamente com os demais sobrinhos, praticaram atos de posse (pagamento de impostos, realização de obras avultadas, limpeza, gestão de rendas) de forma pública, pacífica e contínua, sempre na convicção de que eram os legítimos coproprietários do imóvel, por via sucessória.
Apreciando.
Não se pode acompanhar o entendimento dos Recorrentes quando alegam não existir, afinal, diferença entre compropriedade e comunhão hereditária, na medida em que quem age como co-herdeiro deverá ser tido como agindo enquanto comproprietário de um imóvel que integra a herança.
Na realidade, e tal como salientado pelo Ac. TRL 25.02.2021 (proc. N.º 20403/19, em www.dgsi.pt),
“Na compropriedade existe uma situação de concurso entre direitos reais da mesma natureza, ou seja, de direitos reais iguais que recaem simultaneamente sobre uma coisa” (…).
Ao invés, na comunhão hereditária [que apenas cessa pela partilha de bens entre os interessados, por forma a ficar determinado quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a estar integrados], os respectivos herdeiros/interessados são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, razão porque, enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta”.
Acrescendo que, na partilha da herança, pode qualquer dos bens ou direitos que a compõem ficar a pertencer a apenas um ou alguns dos herdeiros, recebendo os restantes outros bens ou mesmo apenas tornas. Assim, nem sequer se poderá falar de uma expectativa de que, feita a partilha, cada um dos herdeiros ficará com uma quota-parte de determinado bem em termos de compropriedade, pois da partilha poderá resultar não lhe serem atribuídos quaisquer bens, mas apenas tornas. O que, aliás, até será mais expectável quando a herança integra poucos bens ou apenas um.
Por outro lado, da prova produzida não resultou demonstrado que, a partir de determinada altura, o pai dos Recorrentes e/ou estes tenham passado a agir como se fossem proprietários exclusivos do prédio descrito no ponto 6 dos factos provados, ou como se fossem comproprietários dos mesmos em termos de serem titulares de ¼ do imóvel.
O que a prova produzida demonstrou foi que, após o falecimento da Testadora, não foi feito inventário para partilha dos seus bens e que, por acordo entre os seus irmãos BB, HH e GG e o filho do seu irmão NN – acordo esse que foi mantido, depois do falecimento dos três primeiros, por Autores e pelos Réus na parte respetiva –, ficou estabelecido que o produto das rendas pagas pelos arrendatários do imóvel da Testadora seria dividido entre eles, o mesmo sucedendo com os custos e encargos do imóvel. Mais se demonstrou que, na sequência desse acordo, foram realizados os atos descritos nos pontos 20 e 22 a 24 dos factos provados, de entre os quais se contam atos do pai dos Autores e dos Autores (cf. Pontos 20, 22 e 23 dos factos provados), sendo certo que também se demonstrou (ponto 24) que todos os irmãos da Testadora e seus sucessores cuidaram do imóvel.
Tal atuação, por parte dos que então se acreditava serem os herdeiros da Testadora, não evidencia mais do que a celebração de um acordo, e respetiva execução, com vista à administração dos bens da herança, não se podendo daqui concluir que, mediante tal acordo, foi realizada uma partilha de facto da herança nem, por outro lado, que a atuação descrita do pai dos Autores/Autores consubstancie atos materiais distintivos de uma posse exclusiva ou de composse.
O conjunto de documentos a que foi atribuído o n.º 8, junto com a petição inicial, não justifica uma conclusão diversa. Tal conjunto é composto, por ordem cronológica, pelos seguintes documentos:
· cópia de notificação dirigida ao pai dos Autores por A..., S.A., em processo de contraordenação, datada de 20.11.2006 e acompanhada de cópia de participação elaborada por um fiscal do ambiente da Câmara Municipal ..., em 25.09.2006, onde se fez consignar que o pai dos Recorrentes, “na qualidade de proprietário de um imóvel, sito na Rua ..., em ..., não se encontra ligado à rede pública de águas residuais domésticas, estando a provocar insalubridade”, sendo testemunhas nessa participação dois fiscais da empresa A..., S.A.;
· cópia de orçamento datado de 9.01.2007, emitido por A..., S.A., em nome do pai dos Recorrentes, relativo a obras de saneamento no prédio indicado e respetivo recibo, datado de 27.03.2007;
· cópia de fatura-recibo emitida A..., S.A., em nome do pai dos Recorrentes, com data de 27.02.2007, também relativa ao saneamento do referido prédio.
Desconhece-se a razão pela qual foi notificado o pai dos Autores no processo de contraordenação ou a razão pela qual os documentos emitidos por A..., S.A. vieram em seu nome. Do último documento acima referido consta como titular do contrato/local do consumo o pai dos Autores, tendo sido mencionado por vários depoentes em julgamento que os pais dos Autores haviam habitado aquele imóvel enquanto aguardavam a conclusão da construção da sua nova moradia noutro local. Tal poderá eventualmente explicar a circunstância de todos estes documentos estarem em seu nome, não sabemos. Seja como for, desta ausência de explicação não resulta a prova pretendida pelos Recorrentes, pois que tal documentação não permite concluir que o seu pai passou a comportar-se como proprietário ou comproprietário do referido prédio, tanto que o acordo de divisão acima referido continuou a manter-se e a executar-se, segundo relatado, até 2022.
Não tendo assim ficado demonstrado que o pai dos Recorrentes e/ou os Recorrentes passaram a praticar atos materiais de posse correspondentes a direito de propriedade exclusivo, ou a direito de compropriedade, improcede o recurso também nesta parte.
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2.2.4. Facto 13 dos factos não provados
Considerou o Tribunal a quo como não provado que “Os autores, por si e pelo seu pai, gastaram mais de € 5.500,00 em despesas, encargos e atos de conservação e manutenção do imóvel...".
Importa, antes de mais, verificar da relevância jurídica desta matéria para o desfecho do litígio, em face do peticionado pelos Recorrentes e o enquadramento que lhe foi dado, tendo presente que é proibida a prática de atos inúteis em processo civil, conforme estipula o artigo 130.º do CPC.
Na realidade, e tal como tem sido assinalado pela jurisprudência – passando-se, para o efeito, a citar o Ac. TRP 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22, mesma fonte):
“...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”.
No mesmo sentido, cf., entre outros, o Ac. da mesma Relação de 9.04.2024 (proc. n.º 384/22, mesma fonte).
É o que sucede, no caso dos autos, com a matéria elencada no ponto 13 dos factos não provados, na medida em que, pelas razões que adiante se desenvolverão, a decisão recorrida deverá ser mantida no que diz respeito ao segundo pedido subsidiário, o que torna inútil saber quanto foi gasto pelos Recorrentes e seu pai e qual a causa desses gastos.
Assim, atenta a irrelevância da prova de tal facto para a decisão da causa, abstém-se a Relação de apreciar a impugnação apresentada pelos Recorrentes a respeito do ponto 13 dos factos não provados, julgando-se improcedente o recurso nesta parte.
*
3. Do Direito
Estabilizados os factos tal como julgados na decisão recorrida, importa retirar as consequências em matéria de Direito. 3.1. Do pedido de anulação dos testamentos outorgados em 24.09.1976 e 6.01.1977
Dispõe o artigo 2199.º do CC ser anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador no momento da feitura do testamento recai sobre o interessado na anulação do testamento, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do mesmo Código.
A doutrina e jurisprudência têm concretizado o conceito de incapacidade para estes efeitos. Assim, e entre outros:
· Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 323: refere-se esta disposição “à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. (…) A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199.º, assenta (...) na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam”.
· Não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou – Ac. TRP 14.03.1973, BMJ n.º 226, pág. 279.
· Estão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demência permanentes que não tenham gerado ainda uma decisão de interdição do testador. Assim sendo, esta norma pode abranger situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor; pode abarcar ainda situações permanentes, como por exemplo, uma doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente, podendo justificar uma ação de interdição que não existe; ainda assim, é necessário que a incapacidade se verifique no momento da outorga do testamento – Ac. TRL 20.12.2018, proc. n.º 4331/16, em www.dgsi.pt.
Tendo presente o agora exposto e volvendo ao caso concreto, verifica-se que não foram demonstrados factos donde se possa concluir que, no momento da outorga dos testamentos aqui em causa, a Testadora estava privada das faculdades mentais ou físicas necessárias a compreender o sentido do ato ou privada do livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
Não tendo os Recorrentes logrado tal prova, como lhes competia nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, não resta senão concluir pela improcedência do pedido de anulação dos dois testamentos acima identificados, confirmando-se a sentença recorrida nesta parte.
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3.2. Aquisição pelos Autores, por usucapião, do direito de (co-)propriedade sobre o imóvel identificado nos autos
A este propósito, desenvolveu-se na decisão recorrida a seguinte argumentação: “Para lograr a prova do direito de propriedade, em princípio, será necessário alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária do domínio. De facto, se o autor invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles. Ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial) ou a decorrente da posse (artigo 1268º do Código Civil), em que, por força do disposto nos artigos 344º nº 1 e 350º do Código Civil, cabe à parte contrária ilidir tais presunções (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra, vol. III, 2ª ed. p. 115). A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (artigo 1287º do Código Civil). Nos termos do disposto no artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É entendimento quase pacífico que o legislador consagrou uma conceção subjetivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: i) um elemento material, o “corpus”, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; ii) e um elemento subjetivo, o “animus”, que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objeto do “corpus” no próprio interesse. A posse envolve, assim, um elemento empírico (exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico-jurídico (em termos de um direito real). Neste caso, provou-se que: Não se procedeu a inventário por óbito de FF. De comum acordo, os 3 irmãos de FF e o filho do irmão NN, decidiram dividir entre si o produto das rendas pagas pelos arrendatários. Bem como dividir entre si os custos e encargos com o imóvel identificado em 6. E realizaram obras relacionadas com o saneamento, que foram faturadas em nome do pai dos autores e por este pagas na respetiva quota-parte, bem como recebeu notificações de entidades públicas. Convictos de que eram todos herdeiros de FF. O pai dos autores e os autores, desde 1989, procederam ao pagamento do IMI e promoveram a limpeza do terreno, cortando sebes e vegetação rasteira, tirando pedras dos caminhos, melhorando os acessos, sem oposição de ninguém. Todos os irmãos e seus sucessores cuidaram do imóvel. Analisados os factos, conclui-se não estarem reunidos os pressupostos para que os autores e o seu antecessor possam ser considerados possuidores do imóvel da herança, desde logo, por inexistência do elemento subjetivo. Além disso, sendo o herdeiro de uma herança indivisa apenas titular do direito a uma quota-parte ideal, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra a inversão do título da posse. Com efeito, a nota que distingue a simples detenção da posse é exatamente o elemento subjetivo – daí que se diga que a lei opta por uma formulação subjetivista da posse, pois quem não tem o animus é considerado mero detentor. De acordo com o disposto no artigo 1253º do Código Civil, “são havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” A mera detenção não é suscetível de conduzir à aquisição por usucapião. Como prevê o artigo 1290º do Código Civil: “Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.” Por conseguinte, a única forma de os autores adquirirem por usucapião era a prevista na al. d) do artigo 1263º do Código Civil – através da inversão do título da posse. A inversão do título da posse dá-se por oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Ora, neste caso, os autores nem sequer alegaram a inversão do título da posse. Por conseguinte, é inelutável concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião.
Não temos razões para discordar da decisão recorrida, antes a corroboramos, para o que se passa a citar, atento o desenvolvimento feito da questão em termos transponíveis para o caso dos autos, o Ac. TRG 20.03.2025 (proc. 148/23, em www.dgsi.pt):
“O artigo 1251º do Código Civil define a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real. Adquirida a posse, mesmo que não sejam exercidos atos materiais sobre a coisa, a mesma mantém-se enquanto o possuidor tiver a possibilidade de a exercer, como decorre do artigo 1257º n.º 1 do Código Civil. Por este motivo, pode-se afirmar que o corpus, mais do que traduzir-se no exercício de poderes de facto sobre a coisa é um conceito normativo que exprime o poder de controlar, que pode ser exercido pelo próprio ou por outrem. No entanto, apesar de ser discutido, tem sido jurisprudência maioritária, com que se concorda, aceitar que a posse exige, a par do exercício ou possibilidade de exercer tal domínio concreto sobre a coisa, também a intenção de o fazer com referência a determinado direito real, de forma a ser possível diferenciá-la da mera detenção. Destarte, a posse dessa coisa baseia-se no exercício do poder de facto sobre uma coisa com a convicção de agir como beneficiário do direito – artigos 1251º e 1253º do Código Civil, encontrando-se nesta categoria jurídica duas vertentes: o “corpus” consubstanciado na relacionação da pessoa com a coisa, traduzida normalmente em atos materiais e o “animus”, que se traduz na intenção de agir como o beneficiário do direito (por recente e em demonstração do afirmado, quanto à já pacificidade deste entendimento na jurisprudência, cf. o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2019 no processo 1808/03.0TBLLE.E1.S1). Tem-se por posse originária aquela que foi obtida unilateralmente, sem transmissão operada por outrem, sem recurso a vínculos com o anterior possuidor, como a ocupação e a apropriação. Embora se presuma, em caso de dúvida, a posse naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252º nº 2 do Código Civil, havendo ainda que atender ao Acórdão com força uniformizadora que sobre ele incidiu, de 14/05/1996, no processo com o nº 085204 publicado no D.R. nº. 144/96 – II Série, de 24/06/1996), há que ter em atenção que também se presume que a posse continua em nome de quem a começou (artigo 1257º nº 2 do Código Civil). “Desde que se prescindiu, para a manutenção da posse, de atos efetivos de atuação sobre a coisa, correspondentes ao corpus da posse, por se entender que a prática pode não os exigir do possuidor, tal como nem sempre os exige do verdadeiro titular do direito sobre a coisa, não podia o legislador deixar de admitir, em qualquer caso, a presunção da continuidade da posse por parte de quem a começou" (Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição revista, 1987, pág 16). Em consequência, “enquanto na aquisição originária da posse o corpus faz presumir o animus, o mesmo já não acontece na aquisição derivada da posse, tanto quanto é certo que o artigo 1255º prescinde da existência do corpus nos casos em que ocorre a sucessão em posse anterior (basta a mera possibilidade de continuar a praticar os actos correspondentes – art. 1257º, nº 1”). Cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/28/2002, no processo 01B1466. Como se viu, presume-se que a posse continua em nome de quem a começou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º do Código Civil. E esta presunção prevalece sobre a presunção de posse naquele que exerce o poder de facto, como decorre do artigo 1252º nº 2 deste código. E, por isso, como igualmente se concluiu no acórdão de 14/10/2014, proferido no processo 3173/12.6TBVIS.C1, disponível no portal dgsi.pt., há que entender que: “Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art. 1257º, nº 2, do C.C.) e determinando o art. 1255º do mesmo diploma que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores, independentemente da apreensão material da coisa, deverá presumir-se que a posse exercida por um sucessor/herdeiro do inicial possuidor, após a morte deste, não é uma posse nova mas mera continuação da posse inicial que, como tal, não é exercida em nome próprio, mas sim em nome da herança aberta por óbito do possuidor inicial, ainda que os demais sucessores não tenham praticado qualquer acto material sobre a coisa. II – Nestes termos, a posse assim exercida pelo sucessor, sem que tenha sido demonstrado qualquer acto capaz de inverter o título de posse, não terá aptidão para facultar ao sucessor a aquisição do direito por usucapião e apenas releva para efeitos de aquisição do direito, por usucapião, a favor da herança aberta por óbito do anterior possuidor.” (...) Resulta do disposto no artigo 1265º do Código Civil que “A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”, ou seja, pode dar-se por dois modos: a inversão por oposição do detentor e inversão por ato de terceiro. A inversão do título é a constituição da posse por parte do detentor. Como porém, o detentor já exercia poderes possessórios terá de se verificar uma «operação jurídica que transforme a detenção em posse, isto é, que modifique a justificação, o título, pelo qual não havia posse», exigindo-se, pois, se for por oposição do detentor uma atuação ou um comportamento que ultrapasse os simples atos de uso, mesmo que exclusivo, públicos e pacíficos, acompanhado da respetiva convicção: Impõe-se, também, que sejam necessariamente conhecidos pelos primitivos titulares do direito de forma a que se possa dar conteúdo à sua inação. (...). Com efeito, para que a inversão do título de posse opere, seja por oposição, seja por ato de terceiro suscetível de transmitir a posse, no que toca a bens determinados na detenção de herdeiros, é necessário que todos os interessados diretos dela sejam participantes (passivos ou ativos). Como se escreveu no acórdão de 7 de Julho de 2010, processo n.º 23/2000.P1.S1, relativamente à inversão do título de posse por oposição: «Para que haja inversão do título de posse determinante do início do prazo necessário para que ocorra usucapião, importa, quando o imóvel detido se integre numa herança indivisa, que a oposição do detentor seja feita mediante actos positivos (materiais ou jurídicos) praticados contra e perante todos ou com o consentimento de todos e cada um dos herdeiros» (...)” [realce a negrito nossos].
Do exposto decorre que a procedência do pedido de reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade exclusiva, ou de compropriedade, sobre o prédio acima identificado depende da demonstração da prática de atos integradores da inversão do título de posse, recaindo sobre os Autores o ónus da sua prova, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC.
Sucede que tal prova não foi feita, considerando-se a este propósito, e tal como já acima salientado, que o acordo descrito nos pontos 18 e seguintes dos factos provados não se mostra caracterizado em termos de poder ser qualificado como uma partilha de facto da herança da Testadora, em vez de um mero acordo de administração da herança até que a partilha fosse realizada.
Na falta de tal prova, os atos praticados em relação ao prédio pelo pai dos Recorrentes e pelos seus irmãos, ou pelos respetivos sucessores, na convicção de que todos eram co-herdeiros da Testadora, constituem mera detenção ou posse em nome de outrem – no caso, em nome da herança aberta por óbito da Testadora –, não permitindo a aquisição por usucapião nos termos pretendidos pelos Recorrentes, o que determina a improcedência da apelação também nesta parte.
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3.3. Do pedido de condenação dos Recorridos a pagar aos Recorrentes a quantia correspondente às despesas de conservação e manutenção do referido imóvel.
Na petição inicial, os Recorrentes alegaram que, por si e pelo seu antepossuidor, gastaram mais de 5.500,00€ em despesas, encargos e atos de conservação e manutenção do imóvel, que permitiram que o mesmo valorizasse ao longo do tempo ou, em última instância, não depreciasse o seu valor, o que acabou por enriquecer os Recorridos, tendo assim os Recorrentes direito a ser ressarcidos no montante, nunca inferior a 5.500,00€, que se apurar em sede de liquidação, no qual deverão os Recorridos ser condenados solidariamente a pagar, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Na decisão recorrida, considerou-se o seguinte:
“Entendem os autores que, por terem suportado despesas do imóvel, vieram a enriquecer os réus. Contudo, tal não é exato. Não se procedeu a inventário por óbito da testadora e, conforme decorre do registo predial, a herança de FF não foi partilhada – a aquisição encontra-se registada sem determinação de parte ou direito, como é próprio dos bens que integram uma herança indivisa. Daí que os bens não integrem, ainda pelo menos, o património dos réus. Ora, tratando-se o pagamento do IMI e as obras de saneamento, bem como as limpezas, de despesas que foram efetuadas na administração – aparentemente coletiva, por força de um acordo entre todos os supostos herdeiros – da herança, é a herança que responde pelo seu pagamento. Com efeito, conforme resulta do disposto no artigo 2068º do Código Civil: “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.” Por conseguinte, o herdeiro só responde pelas dívidas da herança até às forças desta, diferindo o ónus da prova deste limite – bens recebidos da herança – consoante o herdeiro a aceite pura e simples ou a benefício de inventário (artigo 2071º do Código Civil). Assim sendo, os herdeiros não têm legitimidade direta pelo pagamento, nem mesmo até ao limite do que viessem a receber, apenas podendo ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2012 (proc. nº 181/08.5TBOFR.C1, disponível em www.dgsi.pt): I – A herança, como património autónomo ou como universalidade de direito, assenta em que ela, e só ela, responde pelos chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim, na herança indivisa, são os seus bens que, coletivamente, como universalidade, respondem pelos respetivos encargos. É verdade que os únicos herdeiros de FF serão os aqui réus. Mas não foi esse o pedido foi formulado, nem foi essa a causa de pedir alegada pelos autores. Efetivamente, os autores alegam um enriquecimento do património dos próprios réus, como fundamento de uma sua condenação solidária no pagamento da quantia que vier a liquidar-se como indemnização. Este pedido deve improceder, pois não há enriquecimento do património dos réus. O que está em causa são despesas havidas na administração da herança, que por elas deve responder. Mas tal constitui uma causa de pedir diferente, à qual corresponde um pedido diferente daquele que foi formulado nestes autos. Improcede, pois o terceiro pedido.”.
Concorda-se com esta apreciação.
Note-se que, ao contrário de outras situações em que alguma jurisprudência tem admitido a convolação do pedido para condenação dos demandados no reconhecimento da quantia peticionada como dívida da herança (cf., por exemplo, o Ac. desta Relação de 4.11.2019, proc. 1136/18, em www.dgsi.pt), nestes autos os Recorrentes não demandaram, ainda que impropriamente (porque carecida de personalidade judiciária), a “herança indivisa” da Testadora, nem os Réus foram demandados na qualidade de herdeiros dessa herança.
Em corroboração do decidido pelo Tribunal a quo, podemos ainda convocar o Ac. TRL 22.05.2025 (proc. n.º 3207/20, em www.dgsi.pt), no qual se apreciou situação em que foi peticionada a condenação dos demandados em determinada quantia, apurada como sendo devida por herança indivisa de que eram herdeiros, sem que, porém, tenham sido demandados nessa qualidade de herdeiros, sumariando-se a decisão nos seguintes termos:
“I – No caso de herança indivisa, não podem os herdeiros ser condenados a pagar as dividas daquela, mas sim a reconhecer a existência dessa divida e a vê-la satisfeita pelas forças da herança. II – Tendo sido pedida a condenação dos Réus (herdeiros) no pagamento da quantia, este pedido é improcedente não podendo o Tribunal condenar em objecto diverso”.
É o que sucede nestes autos. A ação foi estruturada, nesta parte, como ação de enriquecimento sem causa, imputando-se o enriquecimento aos próprios Réus e demandando-se os mesmos a título próprio, sendo assim o pedido e a causa de pedir distintos do pedido e causa de pedir que os Recorrentes pretendem que agora sejam considerados.
Desta feita, o pedido, tal como está formulado, não pode ser julgado procedente, mesmo que se provasse, total ou parcialmente, o alegado pelos Recorrentes e que foi transposto para o ponto 13 dos factos não provados, pois que, mesmo feita tal prova, não serão os Recorridos os devedores de tais quantias, mas sim o património autónomo constituído pela herança indivisa aberta por óbito da Testadora.
Não pode, por outro lado, ser admitida a convolação do pedido e da causa de pedir nos termos agora pretendidos pelos Recorrentes, ainda que com apelo ao princípio da economia processual e da adequação formal.
Assim, resulta do artigo 264.º do CPC não ser admissível, mesmo com o acordo das partes, a alteração do pedido e da causa de pedir quando a mesma perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Sucede que o pedido formulado pelos Recorrentes configura um pedido genérico, na medida em que, na petição inicial, pediram a condenação dos Recorridos a pagar a quantia que se viesse a liquidar ulteriormente, correspondente às despesas de conservação do imóvel em valor não inferior a 5.500,00€, mantendo esse pedido de condenação genérica na apelação, apenas com diferença no limite mínimo em que deve ser liquidada tal quantia.
Ora, nos termos do artigo 556.º do CPC, apenas é lícito formular pedidos genéricos quando: o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; ou quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
A situação dos autos não se inscreve em nenhuma das hipóteses, de onde decorre ser ilícita a formulação do pedido genérico pelos Recorrentes.
A formulação indevida de pedido genérico constitui exceção dilatória inominada (neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 75; e ainda Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/ Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 618), de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), determinando a absolvição da instância do demandado quanto a tal pedido (artigo 576.º, n.º 2, do mesmo Código).
Mesmo que se admita o suprimento desta exceção dilatória mediante o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tal constituiria, só por si e nesta fase dos autos, manifesta perturbação da tramitação e julgamento da causa.
Ademais, a acrescer ao aperfeiçoamento do pedido, também teria de ter lugar o aperfeiçoamento da alegação, na medida em que não bastará concluir por um pedido líquido, havendo ainda que definir em termos mais concretos do que aqueles que foram alegados na petição inicial a causa das alegadas dívidas, quer em termos temporais, quer em termos do que concretamente esteve na origem das despesas alegadamente realizadas, sob pena de não se poderem definir devidamente os limites do caso julgado material da decisão de mérito que viesse a recair sobre a pretensão assim formulada. Por outro lado, sendo alegado (e tendo mesmo ficado provado) que o pai dos Recorrentes/Recorrentes receberam parte das rendas pagas pelos arrendatários do imóvel que integra a herança da Testadora, a definição do enriquecimento desta herança sempre teria de atender não só ao que foi por pago pelo pai dos Recorrentes/Recorrentes, mas também ao que foi por si recebido em virtude da convicção, até dado momento, de que eram co-herdeiros da Testadora, algo que igualmente teria de ser concretizado em termos de alegação.
A pretendida convolação da causa de pedir e do pedido mostra-se, pois, manifestamente perturbadora para a tramitação e julgamento destes autos, razão pela qual não pode a mesma ser admitida.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso também nesta parte, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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4. Da responsabilidade pelas custas
Decaindo integralmente os Recorrentes na presente apelação, devem os mesmos suportar as custas respetivas, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Importa ainda considerar o disposto no artigo 530.º, n.º 7, al. a), do mesmo Código, nos termos do qual, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações que contenham articulados ou alegações prolixas, dispondo ainda a este propósito o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante daquele Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.
Nos presentes autos, os Recorrentes apresentaram alegações de recurso com 215 páginas, contendo 821 artigos e 237 conclusões, em manifesta desproporção com a complexidade e extensão da matéria a decidir, repetindo mais do que uma vez considerações anteriores ou alongando-se em considerações teóricas cuja extensão se mostra desadequada para a peça processual considerada.
Impõe-se, assim, a qualificação do presente recurso como de especial complexidade em face da prolixidade das alegações apresentadas pelos Recorrentes, sendo a taxa de justiça respetiva fixada nos termos da Tabela I-C anexa ao RCP.
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DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II. Custas pelos Recorrentes, sendo a taxa de justiça do presente recurso fixada nos termos da Tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
III. Registe e notifique.
Porto, 10 de fevereiro 2026
Patrícia Costa
João Proença
João Ramos Lopes