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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
CARTA SIMPLES
CAIXA DE CORREIO
Sumário
I - A notificação do requerido para um procedimento de injunção exige o envio de carta registada com aviso de recepção e, se devolvida esta, o envio de carta simples, depois e se confirmada a respectiva morada junto das bases de dados dos serviços oficiais. II - Se o distribuidor certifica que depositou a carta simples na caixa do correio do notificando, mas se demonstra que não existia qualquer caixa de correio, tem de concluir-se que a notificação não se completou, não podendo presumir-se que o acto não chegou ao conhecimento do notificando. III - O desconhecimento de tal notificação só equivalerá a falta de notificação, determinando a nulidade de todo o processo e a falta de título executivo resultante da injunção se não resultar de facto imputável ao próprio requerido. IV - O desconhecimento de uma notificação remetida pelo Balcão Nacional de Injunções é imputável ao requerido se ela, mesmo não tendo sido por ele recebida, tiver sido remetida para a morada para a qual ele mudou o seu domicílio fiscal, sem ali ter feito instalar uma caixa de correio onde as cartas lhe pudessem ser deixadas, apesar de ali não ter passado a residir.
Texto Integral
PROC. N.º 733/25.9T8LOU-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1
AA, executada nos autos de execução sumária a que estes autos estão apensos, veio deduzir os presentes embargos de executado contra A... Unipessoal Lda, ali exequente, alegando jamais ter sido citada para o procedimento injuntivo de onde sobreveio o título dado à execução, não tendo tido oportunidade de contestar naqueles autos. Arguiu ainda não ser devedora da quantia exequenda, referente ao preço de trabalhos alegadamente executados no âmbito de um contrato de empreitada, os quais, porém, afirma não terem sido executados, tendo o empreiteiro abandonado a obra.
A embargada/exequente contestou, alegando que a citação foi válida, por ter sido dirigida à única residência conhecida da executada, a qual, aliás, era a que constava de todos os registos de entidades oficiais. Pediu a improcedência da alegada excepção de nulidade por falta de citação.
Foi proferido despacho saneador, com remessa do processo para audiência final, face à simplicidade da causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que conclui que “foram observadas as formalidades prescritas na lei e a notificação do requerimento de injunção foi regular”, em consequência do que os embargos foram declarados improcedentes e determinado o prosseguimento da execução.
*
Desta sentença, veio interpor recurso a embargante AA, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedente e, em consequência, determinou a prossecução da ação executiva.
II. Na execução de que estes autos constituem apenso, foi apresentado como título executivo a injunção com o n.º 45774/24.9YIPRT, à qual foi aposta fórmula executória.
III. Em síntese, cumpria nos presentes autos aferir, em primeira linha se a Embargada dispunha de título executivo válido e ainda do direito da Exequente, ora Embargada, ao pagamento da quantia peticionada no âmbito da referida injunção.
IV. O Tribunal a quo considerou que “(…) In casu constata-se essa divergência mas apenas à executada é imputável essa falta pois não cuidou de assegurar meios de rececionar a correspondência que lhe fosse enviada para a sua morada que consta da base de dados como a sua residência oficial.”
V. Mais concluiu o Tribunal a quo que “Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que a executada comprou um imóvel e iniciou obras nele onde terá o exequente trabalhado como empreiteiro e que será o motivo da causa de pedir na injunção e que a executada nunca teve a preocupação de ali colocar uma caixa de correio apesar de ter mudado a sua morada fiscal e oficial e ter mudado o seu Cartão de Cidadão (…)”.
VI. Porém, s.m.o., da prova documental que instrui os presentes autos, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta qualquer facto que seja bastante para que o Tribunal a quo pudesse concluir nos exatos termos que supra transcrevemos.
VII. Assim, entende a Recorrente que a convicção criada resulta de evidente contradição entre os pressupostos de facto e a conclusão decisória alcançada pelo Tribunal a quo, revelando-se o raciocínio dedutivo, ainda que por recurso às regras da experiência e critérios de normalidade, antinómico na sua coerência, validade e compatibilidade discursiva e fáctico-material, pelo que, nessa medida, se impugna a decisão recorrida.
VIII. Com efeito, no que respeita aos factos que integram a relação material controvertida em crise, os mesmos encontram-se parcialmente explanados no acervo factual dado como provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo e que aqui se dá por reproduzido.
IX. Porém, tal acervo não integra todos factos que deveriam ter sido dados como provados, e, por outro lado, integra factos que deveriam ter sido dados como não provados, pelo que, concretamente, se impugna a decisão relativa à matéria de facto constante da Sentença objeto do presente recurso.
X. Compulsado o acervo factual dado como provado pelo Tribunal a quo, verifica a aqui Recorrente que resultou provado o facto que ora se impugna, especificadamente o constante no ponto 4. do elenco de factos provados, porquanto, no entender da Recorrente, tal factualidade encontra-se em contradição com a prova produzida nos autos: “A executada foi notificada para deduzir oposição, através de depósito da notificação em causa no respetivo receptáculo postal, para a seguinte morada: Rua ..., ..., ... Felgueiras.” -
XI. No que respeita à factualidade ora em crise, o Tribunal a quo sustenta a sua convicção nos seguintes termos: “O Tribunal formou a sua convicção com base no teor da certidão junta aos autos integral do Proc. Injunção nº 45774/24.9YIPRT onde se afere que a executada foi notificada via postal simples na morada apurada na base de dados como sendo a Rua ..., ....”
XII.
XIII. Porém, por não corresponder à verdade nem à prova produzida nos autos, tal facto não poderia ter sido dado como provado nos termos supra descritos.
XIV. Até à citação para os presentes autos, a Embargante não teve conhecimento da existência do procedimento de injunção n.º 45774/24.9YIPRT.
XV. Tal como resulta provado nos pontos 7 e 8 do acervo de factos provados, a Embargante sempre residiu, sem interrupção, na Rua ..., ... Felgueiras, não residindo, por isso, na morada indicada pela Embargada nos autos do procedimento de injunção.
XVI. Ora, conforme resulta da prova documental junta aos autos, a segunda notificação expedida pelo Balcão Nacional de Injunções, através de carta simples, com prova de depósito, foi remetida para a Rua ..., ..., ... Felgueiras.
XVII. Acontece, porém, que tal como resulta alegado em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, o imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras não possuía sequer recetáculo postal, no qual pudesse ter sido depositada a notificação expedida pelo Balcão Nacional das Injunções, tal como concluiu o Tribunal a quo em sede de fundamentação.
XVIII. Na verdade, tal circunstancialismo atinente à inexistência de recetáculo postal resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC e ainda das declarações da Embargante, em sede de audiência final, os quais mereceram a credibilidade o Tribunal a quo.
XIX. Pelo que não se pode admitir que se dê como provado que a notificação expedida pelo Balcão Nacional das Injunções tenha sido depositada num local inexistente, nem tão pouco, da restante prova produzida nos presentes autos, resultam quaisquer factos que, com a necessária certeza, permitissem ao Tribunal a quo concluir que no sentido de que a notificação tenha sido efetivamente depositada na referida morada.
XX. Ficando assim evidente que a Embargante não teve conhecimento da notificação que lhe foi dirigida, nem tão pouco é verdadeiro que a mesma tenha sido depositada, pelo que da leitura conjugada da Sentença recorrida e da prova produzida em sede de audiência final, resulta manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que “a executada foi notificada para deduzir oposição, através de depósito da notificação em causa no respetivo recetáculo postal”.
XXI. Com efeito, conforme decorre dos autos, a convicção do Tribunal recorrido assentou exclusivamente no teor da certidão extraída do procedimento de injunção n.º 45774/24.9YIPRT, documento que apenas atesta o envio de uma notificação por via postal simples, contendo a menção genérica de “depósito no recetáculo postal”, sem qualquer prova de que o ato tenha sido efetivamente praticado e de que o local reunisse condições materiais para tal.
XXII. Tal menção constitui uma presunção meramente formal decorrente da prática administrativa do Balcão Nacional de Injunções, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva realização do ato de notificação, tanto mais quando a restante prova aponta, de forma inequívoca, no sentido contrário.
XXIII. Em sentido diametralmente oposto, a prova pessoal produzida em audiência de julgamento — designadamente as declarações da Embargante e os depoimentos das testemunhas BB e CC, nos segmentos que supra se transcreveram — revelou-se coerente, congruente e isenta, afirmando, de forma unânime, que no imóvel sito na Rua ..., ..., Felgueiras, não existia recetáculo postal, por se tratar de uma habitação em construção, desabitada e sem condições de habitabilidade.
XXIV. A consistência e a concordância entre estes depoimentos tornam inquestionável a inexistência de caixa de correio, circunstância que, aliás, foi reconhecida pelo próprio Tribunal a quo em sede de fundamentação, quando refere expressamente “a inexistência de recetáculo postal” no referido imóvel.
XXV. Ora, com o devido respeito, tal reconhecimento é manifestamente inconciliável com a decisão de dar como provado que a notificação foi depositada “no respetivo recetáculo postal”, pois, se não existia recetáculo, é logicamente impossível que nele tenha sido depositada qualquer notificação.
XXVI. Estamos, pois, perante uma contradição insanável entre a motivação e a decisão sobre a matéria de facto, o que traduz um evidente erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil.
XXVII. Assim, deve o ponto 4 da matéria de facto ser eliminado do elenco dos factos provados e transferido para o elenco dos factos não provados, uma vez que não se demonstrou, por nenhum dos meios probatórios produzidos nos presentes autos, que a notificação expedida pelo Balcão Nacional das Injunções tenha sido depositada em qualquer recetáculo postal.
XXVIII. Por seu turno, após análise crítica da prova gravada, a única conclusão compatível com o conjunto dos elementos coligidos e com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, impõe o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte enunciado: “O imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras, não possuía recetáculo postal.”
XXIX. Compulsado o acervo factual dado como provado pelo Tribunal a quo, verifica a aqui Recorrente que resultou indevidamente dado como provado o facto constante do ponto 9 do elenco de factos provados, nos seguintes termos: “A executada não cuidou de averiguar, periodicamente, acerca da existência de correio na Rua ..., ..., Felgueiras.”
XXX. Desde logo, a Sentença recorrida não contém qualquer fundamentação relativamente a este ponto, não constando da motivação da decisão de facto a mínima referência ao(s) meio(s) de prova que teria permitido ao Tribunal a quo formar tal convicção o que se traduz uma violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o qual exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção relativamente a cada facto considerado provado.
XXXI. Sem prescindir, acresce ainda que da prova testemunhal produzida em audiência e da análise da prova documental junta aos autos, não resulta qualquer elemento que permita concluir que a Embargante tenha agido com desinteresse ou negligência quanto à verificação de correspondência na morada em questão.
XXXII. A decisão recorrida incorre, assim, em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado um facto que não tem qualquer suporte probatório, configurando um juízo meramente conjetural, desprovido de base factual objetiva.
XXXIII. Sem prejuízo, cumpre ainda referir que o enunciado factual em causa e vertido no referido ponto 9 da matéria de facto contém juízo conclusivo e valorativo, não traduzindo uma realidade objetiva ou suscetível de prova direta, mas antes uma inferência subjetiva sobre uma alegada conduta de desinteresse da Embargante, que não pode integrar validamente o acervo factual.
XXXIV. Destarte, impõe-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto, eliminando o ponto 9 do elenco dos factos provados, por falta absoluta de prova e ausência de fundamentação, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XXXV. Posto isto, nos termos do artigo 7.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a injunção visa permitir ao credor obter título executivo mediante aposição de fórmula executória ao requerimento, caso o requerido, devidamente notificado, não deduza oposição.
XXXVI. A formação do título executivo está, pois, dependente de dois pressupostos cumulativos: a) que o requerido seja efetivamente notificado; e b) que, tendo tido conhecimento da pretensão, permaneça inerte.
XXXVII. O legislador quis, assim, conferir à falta de oposição um valor jurídico equivalente à confissão por omissão, o que apenas é admissível se houver a garantia de que o requerido foi colocado em posição de se defender.
XXXVIII. No caso vertente, tal nunca sucedeu, pois conforme supra se deixou exposto, no âmbito do procedimento de injunção em crise a notificação foi expedida para a Rua ..., ..., Felgueiras — morada onde a Recorrente nunca residiu, e que, à data, se encontrava em construção, sem condições de habitabilidade e sem recetáculo postal.
XXXIX. A ausência de recetáculo postal foi, aliás, reconhecida em sede de audiência e pelo próprio Tribunal a quo, não se compreendendo como, perante tal constatação, se manteve a convicção de que a notificação foi depositada no respetivo recetáculo postal.
XL. Não existe, assim, qualquer prova de que a Recorrente tenha tido conhecimento do requerimento de injunção ou das consequências legais do seu silêncio, não existindo por isso, inércia voluntária, nem preclusão de meios de defesa.
XLI. Com efeito, o procedimento de injunção não pode operar com base em ficções processuais que coloquem o requerido em posição de indefesa, sendo certo que a simplicidade e celeridade que caracterizam o referido procedimento de injunção não dispensam o respeito pelos direitos fundamentais de defesa e de acesso à justiça.
XLII. Na verdade, o direito de defesa e o princípio do contraditório encontram consagração expressa no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e têm sido objeto de reiterada proteção pela jurisprudência constitucional, que exige a efetiva notificação do requerido como condição de validade do título executivo.
XLIII. A este propósito, refira-se que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 99/2019, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, quando interpretada no sentido de se presumir efetuada a notificação por simples depósito postal, ainda que o requerido não resida na morada indicada.
XLIV. Não se trata, pois, de um vício meramente formal, mas de uma verdadeira falta de notificação, o que impede a formação de qualquer título executivo, por inexistir o pressuposto essencial da ciência da ali requerida e aqui Recorrente.
XLV. Ora, revertendo para o caso em apreço, demonstrando-se que a Recorrente nunca interveio, nem pôde intervir, no processo de injunção, por nele não ter sido regular e validamente notificada, deve julgar-se procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e declarar-se a inexistência do título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
XLVI. Qualquer outra solução equivaleria a admitir que uma pessoa pudesse ser privada dos seus bens com base num título formado sem que tivesse sido chamada a pronunciar-se, o que contraria frontalmente os princípios basilares do Estado de Direito.
XLVII. Assim, face à inexistência de notificação válida, e à consequente falta de intervenção da Recorrente no processo de injunção, sempre se impõe a revogação in totum da Sentença objeto do presente recurso, devendo a presente ação ser julgada totalmente procedente, determinando-se a extinção da execução.”
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A embargada apresentou resposta ao recurso, motivando a sua pretensão de confirmação da decisão recorrida que, a seu ver, é insusceptível de qualquer crítica.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Neste caso, as questões a resolver traduzem-se na alteração da avaliação dos factos descritos sob os itens 4º e 9º dos factos provados, no aditamento de outro facto proposto como provado e, sucessivamente, na decisão sobre se a ora apelante deve ter-se por responsável pela sua não notificação, pois que esta, em qualquer caso, se tem por não efectivada.
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A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:
Com interesse para a decisão em apreço, provaram-se os seguintes factos:
1. Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentada à mesma o documento denominado “INJUNÇÃO Nº injunção nº 45774/24.9YIPRT do qual consta, para além do mais, no seu canto superior direito, os seguintes dizeres: “ Este documento tem força executiva”.
2. Nesse procedimento de injunção a executada foi notificada por carta registada com aviso de receção que foi expedida para a morada indicada pela ali requerente e aqui Embargada: Rua ..., ..., ... Felgueiras a qual veio devolvida.
3. Nesse procedimento de injunção foi averiguada a morada da executada nas bases de dados dos serviços indicados no artigo 12.º do D.L. 32/2003 e apurou-se a morada: Rua ..., ..., ... Felgueiras
4. O Balcão Nacional de Injunções remeteu notificação à executada, para deduzir oposição, por correio simples, para a morada Rua ..., ..., ... FELGUEIRAS. (conforme decisão infra, em substituição do teor antecedente, que constava do seguinte “A executada foi notificada para deduzir oposição, através de depósito da notificação em causa no respectivo receptáculo postal, para a seguinte morada: Rua ..., ..., ... FELGUEIRAS.”).
5. A morada para a qual foi remetida a carta registada com aviso de receção, bem como posteriormente a carta postal simples, corresponde àquela que consta das bases de dados dos serviços indicados no artigo 12.º do D.L. 32/2003.
6. Aquando do início da construção, a Embargante contraiu crédito para a construção da habitação, tendo sido exigido pela instituição bancária a alteração do domicílio fiscal da Embargante para a morada do imóvel a construir na Rua ..., ..., ... FELGUEIRAS o que a executada fez.
7. A executada não residia na morada indicada pela Embargada nos autos do procedimento de injunção e apurada na base de dados.
8. A executada sempre residiu, sem interrupção e até agora, na Rua ..., ... Felgueiras.
9. A executada não cuidou de averiguar, periodicamente, acerca da existência do correio na Rua ..., ..., Felgueiras.
10. O imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras, não possuía recetáculo postal. (aditado, em execução do decidido infra).
Factos Não Provados.
1. A morada onde a Embargante reside (e residia, à data) é e sempre foi do inteiro conhecimento da Embargada.
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O regime processual respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se fixado pelo art. 640º do CPC, que, nas várias alíneas do respectivo nº 1 exige rigor, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração.
No recurso em apreço, a apelante afirma discordar do juízo subjacente à afirmação dos factos descritos nos itens 4º e 9º dos factos provados, afirmando, quanto a este, a sua natureza conclusiva e a ausência de motivação.
Pretende, pois, que se excluam esses elementos de entre os factos provados.
Para além disso, pretende ainda que se adite, como provado, o seguinte facto: “O imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras, não possuía recetáculo postal.”
Para além disso, invoca os meios de prova em que sustenta a sua pretensão, quanto aos quais, aliás, não diverge sensivelmente da avaliação do tribunal recorrido, como veremos.
Verifica-se, portanto, o cumprimento do regime processual acima referido, nada havendo que obste a que se decida este segmento do recurso.
Sobre os termos da citação da requerida, no processo de injunção, o tribunal deu por provado que o primeiro expediente, remetido para a morada “Rua ..., ..., ... Felgueiras”, por meio de carta registada com aviso de receção, foi devolvido (item 2º dos factos provados).
Subsequentemente, deu por provado que, após recolha de informação junto das bases de dados dos serviços indicados no artigo 12.º do D.L. 269/98, de 1/9 (na redacção do D.L. 32/2003), onde foi verificada que a morada que lhe era conhecida era a mesma, para ali foi dirigida carta por correio simples. Deu, assim, o tribunal por provado que ocorreu “…depósito da notificação em causa no respectivo receptáculo postal”, daí concluindo ter-se consumado a notificação em questão.
É esse item 4º que a apelante pretende ver excluído do elenco dos factos provados, dando-se antes por provado que “O imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras, não possuía recetáculo postal.”
Analisada a sentença recorrida, quer na motivação dos factos provados, quer na discussão do aspecto jurídico da causa, torna-se claro que o próprio tribunal concluiu que a habitação existente na Rua ..., ... não tinha receptáculo postal.
Com efeito, na motivação, o sr. juiz escreveu, sem o colocar em dúvida, que a ora apelante AA declarou que comprou uma casa que carecia de obras e teve de mudar a sua morada fiscal mas que no imóvel não existia sequer caixa de correio, bem como que nunca ali a colocou, acrescentando que ela não apresentou “qualquer justificação para essa falta de zelo.”
No mesmo sentido, afirma ter dado credibilidade às testemunhas BB e CC P. Bessa, que declararam “… que no imóvel sito na Rua ... inexistia caixa de Correio e que a executada morava onde sempre morou noutra rua, a Rua ....”
E concluiu: “…. o Tribunal não ficou com duvidas que a executada comprou um imóvel e iniciou obras nele (…) e que a executada nunca teve a preocupação de ali colocar uma caixa de correio…”, bem como que a ela “…se deve facto de não ter recepcionado o correio que lhe foi enviado por não ter acautelado e colocado uma caixa de correio na sua morada oficial que consta da base de dados…”
Resulta, portanto, dos meios de prova referidos e revela-se ser essa a convicção do tribunal, que na morada da R. da ..., inexistia qualquer caixa de correio ou, o mesmo é dizer-se, recepátculo postal.
Perante a realidade assim descrita e percepcionada pelo próprio tribunal, não pode ter-se por credível a notação aposta pelo distribuidor postal, no impresso relativo à notificação postal simples, constante do processo de injunção e com cópia junta à petição destes embargos segundo da qual consta “Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a NOTIFICAÇÂO a ela referente.”
Acresce que o próprio tribunal revela ter ficado convencido da inexistência de tal receptáculo postal domiciliário. Nessas circunstâncias, não pode afirmar, em simultâneo, ter por verdadeiros aqueles termos da notificação, tal como constam do processo de injunção. As duas realidades são incompatíveis.
Em qualquer caso, o facto descrito no item 4º permite ainda que se afirme como real algo que ali está pressuposto e é demonstrado pelo mesmo expediente postal: foi expedida notificação por correio simples, para a morada em questão, pelo Balcão Nacional de Injunções. O que já não se pode ter por adquirido é que essa notificação tenha sido ali depositada, em receptáculo adequado.
Nestas circunstâncias, em que o próprio tribunal, de forma inequívoca, revela estar convencido da inexistência de receptáculo postal, tem isso de ser traduzido no elenco dos factos provados, o que se fará nos seguintes termos:
O item 4º passará a ter a seguinte redacção: “ O Balcão Nacional de Injunções remeteu notificação à executada, para deduzir oposição, por correio simples, para a morada Rua ..., ..., ... FELGUEIRAS”.
Acrescentar-se-á, ao rol dos factos provados, um novo item, com o nº 10, com o seguinte teor: “O imóvel sito na Rua ..., ..., ... Felgueiras, não possuía recetáculo postal.”
Tais alterações serão lançadas imediatamente, no lugar próprio, com referência a esta decisão.
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Ainda em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretende a apelante que deixe de constar, como matéria provada, o enunciado no item 9º: “A executada não cuidou de averiguar, periodicamente, acerca da existência do correio na Rua ..., ..., Felgueiras.”
Alega a apelante que o juízo positivo sobre esta matéria não se encontra fundamentado, sendo que nenhum dos meios de prova oferecidos permite justificá-lo, tanto mais que se traduz num puro juízo conclusivo e valorativo.
Cumpre reconhecer que a expressou “não cuidou de averiguar” compreende um juízo valorativo, pois que pressupõe a existência de uma obrigação incumprida, qual seja a de averiguar atempadamente da existência de correio que lhe fosse remetido. Seria, pois, uma expressão a rejeitar.
Acontece que, na situação sub judice, a asserção constante do referido item 9º da matéria de facto provada é inconsequente para a decisão a proferir.
Com efeito, a decisão recorrida concluiu que não se deve ter por verificada uma falta de citação porquanto a ora apelante, ao ter mudado a informação sobre o seu domicílio para a morada da Rua ..., ..., em Felgueiras junto das diversas entidades oficiais, designadamente aquelas onde foi buscada essa informação depois de devolvido o expediente remetido para sua citação sob correio registado, sem ali ter colocado um receptáculo adequado ao recebimento da correspondência, deu azo à situação que se verificou nos autos.
Em suma, o tribunal admitiu o pressuposto de a ora apelante, requerida no processo de injunção, não ter recebido a notificação que lhe foi enviada. Porém, imputou-lhe a responsabilidade por esse resultado.
Neste contexto, torna-se irrelevante considerar ou rejeitar a afirmação genérica nos termos da qual a requerida não vigiou com a atenção necessária a chegada de correspondência à morada da Rua ..., ..., Felgueiras. É que, em concreto, admitindo que a notificação postal não lhe chegou efectivamente, por a habitação não ter receptáculo votado a esse fim, se concentra neste facto a causa do não recebimento da notificação, e não na falta de vigilância sobre a chegada de correio.
Por conseguinte, sendo inócua a presença do teor do item 9º entre a matéria de facto a considerar para que se aprecie a qualidade da decisão recorrida, não se justifica que este tribunal de recurso sobre isso se pronuncie, pois que tal redundaria num acto inútil, proibido nos termos do art. 130º do CPC. Neste sentido, cfr. ac. deste TRP de 12-12-2025, proc. nº 3828/23.0T8STS-B.P1, em dgsi.pt: “I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. (…)”.
Pelo exposto, em atenção à sua irrelevância para a decisão a proferir, não se alterará a decisão recorrida, quanto ao item 9º dos factos provados.
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Como antes se mencionou e tal como salienta a recorrida, nas sua resposta ao presente recurso, a questão que se coloca não é a de se admitir, ainda que por mera presunção, que a notificação da requerida para os termos da injunção de onde procede a execução ora embargada chegou ao seu conhecimento.
Com efeito, os pressupostos da decisão recorrida são outros, a saber:
- A morada da requerida conhecida pela requerente era a da Rua ..., ... em Felgueiras, por ser esse o local de realização da obra que foi causa de pedir da injunção. Aliás, sem controvérsia, o tribunal deu por não provado que a requerente soubesse onde a requerida residia, ou seja, outro local onde a mesma pudesse ser notificada.
- Por razões de obtenção de crédito bancário (item 6º dos factos provados), a requerida mudou o seu domicílio fiscal para a Rua ..., ....
- Nas bases de dados das entidades públicas constantes do art. 12º do D.L. 32/2003, a morada atribuída à requerida é a Rua ..., ....
- Na morada da R. da ..., nunca a requerida residiu, nem ali fez instalar um receptáculo postal.
- A carta registada com aviso de recepção remetida pelo Balcão Nacional de Injunções para notificação da requerida, para a Rua ..., ..., foi devolvida.
- A carta simples subsequentemente remetida pelo Balcão Nacional de Injunções para a Rua ..., ..., não foi depositada em recetáculo postal nessa morada, por não existir tal receptáculo.
Com relevância para o caso, dispõem os nºs 2 e 4 do art. 12º do regime jurídico da injunção aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, sendo que tal nº 4 prescreve: - Se a residência, (…), para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
Nestas seguintes normas, consta o seguinte:
Art. 12º-A
“2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.”
Como resulta da factualidade acima referida, a carta não foi deixada na caixa do correio da Rua ..., ..., pois que não existia nenhuma caixa de correio ou receptáculo a funcionar como tal. Porém, dada a informação prestada pelo distribuidor quanto ao cumprimento do procedimento descrito no nº 3 daquele art. 12º-A, também se não enveredou pela actuação mencionada no nº 7 do art. 12º.
Significa isto que a notificação da requerida sobre o processo de injunção intentado contra si não se concretizou, por incumprimento do regime referido: a carta registada foi devolvida; a carta simples remetida de seguida não foi deixada na morada apontada à requerida.
Esta conclusão prejudica que possa admitir-se, sequer por ficção, que a notificação chegou ao conhecimento da requerida, por terem sido praticados os actos que o legislador considera essenciais para firmar uma tal presunção.
O que nos conduz, então, à aplicação do regime do art. 188º do CPC, pois que, apesar de a notificação ter sido empreendida – isto é, não foi completamente omitida – temos por adquirido que o acto não chegou ao conhecimento da requerida.
O art. 188º, nº 1, al. e) do CPC dispõe que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto. E a falta de citação determina a nulidade de todo o processo, o que acarretaria, por sua vez, a falta de título executivo na execução.
Todavia, para que se afirme uma tal falta de citação, exige ainda a referida al. e) do nº 1 do art. 188º que isso proceda de facto que não seja imputável ao destinatário.
No Ac. do STJ de 3/7/2018 (proc. nº 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) foi explicado que “A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – (…), deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação.” Este acórdão refere-se à interrupção da prescrição, tal como estabelecido no art. 323º do C. Civil, mas o sentido da expressão “por causa não imputável ao requerente”, constante do respectivo nº 2, assume exactamente o mesmo significado na regra do art. 188º, nº 1, al. e) em análise.
Assim, importando tal regra para a situação sub judice (em termos idênticos aos operados no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13 Setembro 2018, processo nº 845/17.2T8ENT-A.E1, em dgsi.pt) a falta de conhecimento, pela requerida, da notificação da injunção que lhe foi dirigida só haverá de relevar se isso proceder de facto que não lhe seja imputável.
A este propósito, todavia, é impossível deixar de concordar com o juízo do tribunal recorrido: o acto só não chegou ao conhecimento da requerida, ora apelante, porquanto ela, fazendo com que a morada da Rua ..., ... Felgueiras fosse tida, por toda e qualquer entidade que tratasse de apurar o seu paradeiro, como sendo essa a sua residência, depois de ali ter fixado o seu domicílio fiscal - o que implicava necessariamente que qualquer correspondência remetida por entidades como serviços de identificação civil, segurança social, autoridade tributária ou serviços judiciais que, naqueles registos, procurassem a sua morada, para ali fosse enviada - não providenciou em ordem a receber essa mesma correspondência, instalando no local um receptáculo postal, isto é, uma simples caixa de correio. Não residindo no local, apesar de o ter informado enquanto tal, ali instalando o seu domicílio fiscal e, por certo, até o seu domicílio perante o banco que a financiou e exigiu essa mudança, nem sequer fez instalar uma caixa de correio para receber a correspondência que, por efeito dessa alteração, iria necessariamente deixar de ser remetida para o local onde antes habitava e continuava a habitar, na Rua ..., também em Felgueiras, e que passaria a ser remetida para a Rua ..., ....
Em suma, e tal como concluiu o tribunal recorrido, o facto de o expediente remetido pelo Banco Nacional de Injunções para sua citação não ter chegado ao conhecimento da requerida, ora apelante, não só não é alheio à conduta da requerida, como lhe é imputável sob um juízo de censura: tendo mudado a sua residência para a referida morada, era-lhe exigível que providenciasse em ordem a que o expediente que para li fosse remetido por via postal pudesse ser por si recebido, designadamente por via de uma solução básica: a instalação de uma caixa de correio. O que, como se sabe, não fez.
Por todo o exposto, à luz do art. 188º, nº 1, al. e) do CPC não pode concluir-se ter havido, no caso, falta de citação, o que prejudica que se decrete a nulidade do processo injuntivo e, por essa via, se reconheça a falta de título executivo.
Resta, pois, negar provimento ao presente recurso de apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento do presente recurso de apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 10/2/2026
Rui Moreira
Rodrigues Pires
Maria do Céu Silva (com voto de vencido) [Voto de vencido: Com a alteração da decisão sobre a matéria de facto, deixou de constar da matéria de facto provada o “depósito da notificação… no respectivo receptáculo postal” e passou a constar da matéria de facto provada que “o imóvel… não possuía recetáculo postal”, pelo que considero que, não havendo depósito da carta, há falta de citação (arts. 188º nº 1 al. a), 225º nº 5 e 230º nº 2 do C.P.C. e 12º nº 4, 12º-A nºs 2 a 4 e 14º-A nº 1 do DL 269/98, de 1 de setembro).
Assim, discordo da manutenção da decisão recorrida.]