CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário

I - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
III - Tendo ficado decidida, por sentença transitada em julgado, a absolvição do pedido dos requeridos em acção de verificação e reconhecimento de direito e manutenção preventiva de posse proposta pela requerente do procedimento cautelar e outra, em que estas peticionavam a verificação e reconhecimento dos contratos de sublocação das intervenientes acidentais, bem como do seu direito de ocupação do prédio (verba nº 5 do auto de apreensão de bens) e imediata suspensão provisória das diligências judiciais a realizar pelo Administrador da Insolvência, o objecto do procedimento cautelar.
III - Carece de relevo a apresentação de queixa crime contra o administrador da insolvência para impedir que o mesmo leve a cabo a desocupação de imóvel ordenada por despacho judicial.
IV - Tendo a Requerente proposto, sem sucesso, duas anteriores acções com vista a fazer valer contrato de subarrendamento sobre imóvel apreendido no processo de insolvência, e invocado que já foi anteriormente apreciado pelo tribunal, está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.

Texto Integral

Processo: 2688/17.4T8VNG-R.P1







Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:

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AA, residente na Avenida ..., ... ..., instaurou procedimento cautelar comum contra A... Unipessoal, Lda,
sua Massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. BB e
Credores desta, pedindo que:
- seja admitida e deferida a presente providência cautelar, com efeito suspensivo imediato do despacho de 07 de maio de 2025 bem como de todos os actos até à conclusão da investigação criminal que se irá iniciar por parte das entidades chamadas;
- seja impedida a desocupação do local onde a Requerente exerce actividade, mantendo-se a situação de facto até decisão final no processo principal ou nos apensos de reconhecimento do arrendamento;
- a remessa à entidade competente da informação sobre a existência de inquérito criminal em curso com ligação directa aos factos processuais destes autos, nos termos do artigo 272.º do CPC, bem como também daqueles que a ora Requerente pretende igualmente ver remetidos ao Ministério Público para investigação;
- que, nos termos do artigo 272.º do CPC, se atenda à pendência de inquérito criminal com ligação directa à validade dos actos processuais e dos contratos aqui discutidos, sendo os efeitos do despacho de desocupação de 07/05/2025 suspensos enquanto tal investigação decorre, para protecção da posição jurídica da Requerente.
Alega para tal os seguintes factos:
. A Requerente foi notificada, em 15 de maio de 2025, de despacho judicial datado de 07 de maio de 2025, no âmbito do apenso C (liquidação) do processo supra identificado, determinando a entrega voluntária do local onde exerce actividade comercial, no prazo de dez dias, sob pena de recurso à força policial para desocupação coerciva.
- A Requerente exerce actividade nesse local ao abrigo de contrato de subarrendamento válido, celebrado em 2015, com CC, arrendatário principal, conforme adiante se demonstrará.
- Posteriormente, DD passou também a figurar como co-arrendatário, tendo sido celebrada uma adenda ao contrato de arrendamento.
- Todos estes contratos foram declarados à Autoridade Tributária pelo Dr. EE e quanto ao Sr. DD nunca foram impugnados ou denunciados, mantendo-se plenamente eficazes.
- A validade da universalidade dos contratos foi reconhecida desde a fase inicial da insolvência da sociedade A..., em 2017, pelo então administrador Dr. EE, que nunca os contestou, revogou ou sequer denunciou, chegando a reunir-se com a Requerente e a questioná-la sobre eventual interesse na aquisição do imóvel ou no exercício de direito de preferência, o mesmo quanto ao co-arrendatário Sr. DD.
- Com a substituição do administrador, assumiu funções em Novembro de 2018 o Dr. BB, que, em 15 de maio de 2019, informou nos autos que pretendia saber dos credores se reconheciam os contratos existentes ou se autorizavam a promoção de acção para desocupação.
- Esse requerimento revelou a intencionalidade deliberada de planear a desocupação do imóvel, não obstante o reconhecimento explícito dos contratos de arrendamento e subarrendamento já juntos aos autos pelo próprio administrador.
- Em Janeiro de 2020, o AI declarou ao Tribunal que constituíra advogado para promover a acção de desocupação, assumindo que os contratos ainda vigoravam e reconhecendo a existência de uma situação jurídica complexa.
- No entanto, em Fevereiro de 2020, o Tribunal, através de despacho da magistrada então titular, sugeriu a aplicação do artigo 150.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, incentivando o uso da força policial para arrombamento e desocupação sem necessidade de acção judicial.
- Face a essa sugestão e a coberto da mesma, em Março de 2020, o administrador declarou que iria agir em conformidade com o sugerido pelo Tribunal, apesar de previamente ter admitido que seria prudente intentar acção judicial para evitar responsabilidade civil, mas a coberto de despachos tendenciosos, reveladores de parcialidade, sem a devida equidistância judicial, e violadores de igualdade de armas das partes, neste sentido o AI passou a agir como que um “testa de ferro”, - assim tudo o indicia pelos documentos juntos -
- Durante três anos (2017 a 2020), não houve qualquer comunicação dirigida à Requerente para denunciar o subarrendamento nem qualquer acção contra a requerente tendo em vista a declaração de invalidade dos contratos, mantendo-se o contrato plenamente eficaz.
- O mesmo se diga, quer relativamente ao arrendatário e co-arrendatário.
- Existe, sim, substância factual criminal óbvia, juízos e convicções do juiz, despachos e requerimentos ao processo, que importa investigar, sendo que também a aqui Requerente pretende denunciá-los formalmente.
- Igualmente neste ano e em, 5 de maio de 2025, e cerca de uma hora após a audiência prévia agendada para apreciação do contrato de arrendamento de DD, o Administrador de Insolvência deu entrada de requerimento a pedir a desocupação imediata com força policial ao juiz encarregado do processo - Apenso C - num ato de coacção moral, de uma extrema violência, que mais não pretendia senão validar por Juiz intenções anteriores.
- Conforme resulta do requerimento de incidente de suspeição apresentado pelo co-arrendatário DD, o pedido de desocupação feito pelo administrador foi apresentado pouco tempo após a audiência prévia de 5 de maio de 2025, e já com o conhecimento da data marcada para julgamento (26/05/2025).
- Tal requerimento teve como única finalidade esvaziar a utilidade prática da futura audiência de julgamento, ora marcada e forçar a desocupação antecipada do imóvel, com a anuência tácita do Tribunal, que proferiu despacho no imediato, sem assegurar o contraditório e sem permitir a produção de prova sobre a validade dos contratos.
- A Requerente entende que esta conduta representa conluio processual entre o AI e o Tribunal, validando cada um por si os actos do outro, visando obviar à apreciação judicial dos seus direitos arrendatícios, sendo, por isso, necessário acautelar, por via da presente providência, a manutenção da situação de facto até à decisão final.
- Por petição de 31 de Outubro de 2024, o co-arrendatário DD interpôs acção autónoma de verificação ulterior de um direito - o contrato de arrendamento celebrado em 2015, onde se demonstra que o administrador de insolvência primitivo, teve pleno conhecimento dos contratos de arrendamento e subarrendamento desde 2019, tendo sido estes entregues directamente à encarregada da venda e reconhecidos por várias testemunhas, volte-se a frisar nunca os pondo em crise.
- Nessa petição, confirma-se ainda que o contrato da Requerente foi celebrado de boa-fé, é válido e eficaz, sendo corroborado por declarações do anterior administrador, por testemunhos de colaboradores de ambos os administradores (FF, e pela própria GG, filha da primitiva proprietária, e que confirmou que saiu do imóvel que ocupava no ano de 2015, pelas trapalhadas do pai, mas admitindo que era o Pai que dispunha pois a casa era dela de direito por vontade de seu pai mas de facto ela “não mandava nada”, pelo que GG abandonou o imóvel, reforçando-se assim a plena legitimidade da posição da Requerente enquanto subarrendatária.
- O Tribunal, em 07 de maio de 2025, proferiu despacho que determina a entrega coerciva do imóvel no prazo de dez dias, de que a requerente foi notificada desse despacho no dia 15 de maio de 2025.
- Este despacho foi proferido com qualificação errada da Requerente como “ocupante”, ignorando por completo os contratos existentes, a manipulação do processo por parte do administrador de insolvência com o conluio do Tribunal em Março de 2020, no não reconhecimento dos mesmos, e a pendência de recursos e da denúncia criminal.
- A Requerente tomou conhecimento de que DD apresentou queixa-crime contra os administradores de insolvência (actual e anterior), em 09 de maio de 2025, por factos relacionados com:
- tentativa de venda do imóvel por apenas 17.500 €;
- ocultamento deliberado dos contratos de arrendamento;
- difamação reiterada em contestações e requerimentos judiciais;
- e outras práticas que podem configurar crimes de gestão danosa, abuso de confiança, falsificação e coacção.
- Face à apresentação dessa queixa-crime, foi requerido, nos termos do artigo 272.º do CPC, a suspensão da instância - apenso O - até à conclusão do inquérito criminal, por poder influenciar directamente a validade dos actos processuais e dos contratos.
- Os factos denunciados incluem, uma enorme gravidade, nomeadamente, a tentativa de venda do imóvel por valor irrisório (€17.500), ocultamento deliberado dos contratos de arrendamento válidos, para venda a um terceiro, sem dar direito de preferência aos legítimos co arrendatários e subarrendatários, mas nunca por jamais não reconhecendo os contratos, ao invés até os usam para legitimar a apresentação da sua proposta.
- Existiu sim com o actual administrador uma promiscuidade e uma manipulação processual com o intuito de afastar os legítimos ocupantes, como à ora Requerente, com base em actos concertados entre vários intervenientes e o actual administrador de Insolvência.
- Estas condutas foram formalmente denunciadas ao DIAP, nos termos do artigo 272.º do CPC, estando em curso inquérito que visa crimes como gestão danosa, abuso de confiança, falsificação, coacção e difamação.
- Ademais, foi interposto incidente de suspeição contra o Exmo. Senhor Juiz titular, por parte de DD, com base em actuações que demonstram parcialidade, nomeadamente o despacho de 07 de maio de 2025, que antecipa julgamento sem produção de prova.
- A Requerente partilha da mesma percepção de desconfiança quanto à imparcialidade do Tribunal, considerando que a sua posição jurídica foi completamente ignorada e que está em curso um plano processual visando a sua desocupação, sem que o seu direito seja julgado imparcialmente, existindo inclusive uma tentativa de intimidação à requerente e ao seu mandatário através da sua condenação como litigante de má fé e responsabilização do seu mandatário com comunicação à OA mesmo sem ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a qual foi mui doutamente revogada pelo Tribunal da Relação do Porto nos apensos K e J, estando assim preenchidos todos os pressupostos da providência cautelar:
Conclusos os autos para despacho liminar, o Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento inicial com os seguintes fundamento na autoridade de caso julgado de sentença anterior transitada em julgado, no sentido da não existência de contrato de arrendamento válido, impondo-se à Requerente e impedindo o Tribunal de voltar a apreciar a mesma questão, e condenou a requerente, como litigante de má fé, na multa de 10 UCs.
Inconformada, interpõe a requerente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem a recorrente interpor o presente recurso do despacho proferido no processo supra identificado, notificado à ora recorrente em 17 de maio de 2025, o qual a condenou como litigante de má fé a multa de 10 UC´s, por violação do disposto no art. 542º, nºs 1 e 2, al.s a) e d) do Código de Processo Civil.
DO ERRO NO JULGAMENTO DO DIREITO
B. Baseou o tribunal a sua decisão no facto desta ser a terceira acção que a Recorrente, intenta com vista a fazer valer contrato de arrendamento sobre o imóvel que constitui a verba nº 5 do auto de apreensão de bens do processo de insolvência.
C. O presente procedimento cautelar foi proposto depois de se receber notificação a 15 de maio de 2025, de despacho judicial datado de 07 de maio de 2025, no âmbito do apenso C, que determinou a desocupação imediata com força policial ao juiz encarregado do processo.
D. Conforme alegou a ora recorrente quando se pronunciou quanto à litigância de má fé, o que motivou a presente providência cautelar e o que se pretende nos presentes autos, não é obter o reconhecimento dos contratos, mas acautelar um direito de gozo sobre o prédio em causa.
E. Em lado nenhum se requer que seja reapreciada a questão relativa aos seus contratos, ou se requer que os mesmos sejam declarados válidos, sendo que o que se invoca a esse respeito é apenas para demonstrar a sua legitimidade e o fumus boni iuris.
F. O tribunal a quo reconheceu que “nenhum pedido é formulado no requerimento inicial com relação directa ao referido contrato de arrendamento.”
G. Mas mesmo assim entende que: “o que sustenta a pretensão da Recorrente, ainda que de forma indirecta, é o contrato de arrendamento que já foi apreciado pelo Tribunal.”
H. A presente acção e na data em que foi proposta, foi intentada na sequência dos recentes desenvolvimentos processuais existentes nos autos.
I. Foram apresentadas queixas crime contra os administradores de insolvência por terem manipulado de forma intencional e deliberada as informações no processo de insolvência de forma a prejudicar a posição contratual quer dos arrendatários, quer dos subarrendatários como é o caso da ora recorrente o que ocasionou o não reconhecimento dos seus contratos existindo indícios de:
- tentativa de venda do imóvel por apenas 17.500 €;
- ocultamento deliberado dos contratos de arrendamento;
- difamação reiterada em contestações e requerimentos judiciais;
- e outras práticas que podem configurar crimes de gestão danosa, abuso de confiança, falsificação e coacção.
J. No entendimento da recorrente, a decisão proferida nesse processo crime, poderá ter implicações directas em todos os actos praticados pelos referidos administradores de insolvência no processo de insolvência e levar à nulidade desses actos o que terá também implicações directas na posição contratual da recorrente (subarrendatária) e do arrendatário.
K. Verificou também a recorrente que o co-arrendatário do prédio em causa, DD propôs uma acção de verificação de créditos e outros direitos relativamente ao contrato de arrendamento que serviu de base à celebração do contrato de subarrendamento com a ora recorrente, e na dependência do qual se encontra e que está ainda a ser discutido no Apenso O sem decisão proferida e transitada em julgado.
L. Encontra-se também pendente recurso de revisão extraordinária da sentença proferida no âmbito do apenso H que, recorde-se, foi o processo de verificação ulterior de créditos e outros direitos relativo ao contrato de arrendamento que não foi reconhecido e que determinou em consequência o não reconhecimento do contrato de subarrendamento da recorrente e que lhe estava associado, desconhecendo-se se já nesta data já foi proferido Acórdão e qual o conteúdo do mesmo.
M. Tendo em conta este enquadramento, entende a recorrente que não se poderá considerar de forma alguma que a questão relativa aos contratos existentes esteja integralmente resolvida.
N. Atendendo a todas as questões levantadas, quer nas queixas crime, quer no apenso O, quer no Recurso de Revisão extraordinária de sentença no apenso H, por ora ainda é incerto como tudo irá terminar, sendo que afinal tudo ainda poderá ser revertido.
O. Sendo revertida a situação e reconhecido o direito ao arrendamento por parte de DD, como o contrato e o direito da Recorrente está na dependência deste, o direito da Recorrente poderá vir ainda a ser reconhecido, sendo que a entrega imediata do locado causará prejuízos que são incalculáveis e que se pretenderam evitar com o presente procedimento cautelar, pois significaria a completa aniquilação do seu negócio.
P. Os procedimentos cautelares são processos judiciais onde alguém, temendo que outro cause uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requer uma providência (medida) para garantir a efectividade desse direito.
Q. Essa providência pode ser conservatória ou antecipatória, e o procedimento é destinado a proteger direitos em risco antes de uma decisão final.
R. Ora é precisamente este o caso sub judice.
S. E tudo surgiu na sequência dos desenvolvimentos a nível processual que se observaram recentemente em todos os apensos do processo principal.
T. Pelo a Recorrente face a esses desenvolvimentos processuais os quais poderiam determinar a permanência da ora recorrente no locado, ao contrário do despacho que determinou a desocupação do mesmo, apresentou procedimento cautelar para acautelar um prejuízo de difícil reparação e proteger o seu direito.
U. A Recorrente tem motivo válido para através do procedimento cautelar tentar impedir a não entrega do imóvel, mesmo que se entenda que os diversos apensos não produzam efeitos suspensivos, pois conforme alegado na PI existe fundado receio de que algumas partes tenham agido no processo através de conduta com relevância a nível criminal, pelo que seria de bom senso que não se avançasse para a entrega efectiva do bem, enquanto não se apurasse a matéria criminal.
V. Além disso, o que se invoca a respeito dos contratos é apenas para demonstrar a sua legitimidade e o fumus boni iuris.
W. Salvo o devido respeito por opinião contrária, face a todos os desenvolvimentos processuais em curso, existem ainda cenários jurídicos admissíveis que permitam ainda, de alguma forma, à ora recorrente permanecer no locado, pelo menos até todas as questões estarem decididas.
X. Pois, inclusive, a ora recorrente, também recorreu do despacho de entrega do imóvel locado.
Y. A conduta da ora recorrente não se integra na previsão do art. 542, nº 2 do CPC, pelo que a sentença recorrida fez má aplicação do direito ao caso concreto e importa se revogada.
Z. A condenação como litigante de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
AA. Exige-se, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
BB. A pretensão da recorrente funda-se em factos e documentos verídicos, não inventa ou altera a verdade dos factos ou mente nas suas afirmações, sendo que tem interesse na presente acção, pois exerce actividade no imóvel em causa e foi determinado por despacho judicial a entrega do mesmo.
CC. Não ocupa o locado por invasão de propriedade alheia, mas por lhe ter sido permitido o uso do mesmo espaço, possuindo para tal um contrato cuja situação se entende que ainda não está definitivamente resolvida.
DD. Embora a recorrente não tenha visto o seu contrato reconhecido, pelo facto do contrato de arrendamento a que este estava subjacente não ter sido considerado válido, em virtude desse contrato de arrendamento se encontrar novamente em apreciação no apenso O, e existir pendente no apenso H um recurso especial de revisão (desconhecendo-se nesta data se já existe decisão proferida e qual o conteúdo da mesma), a situação não está definitivamente resolvida.
EE. Pelo que, a Recorrente está convicta de que a sua pretensão é totalmente legítima tendo em conta todos os factos já descritos.
FF. Também a Recorrente não praticou qualquer omissão grave do dever de cooperação.
GG. Muito menos faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pois apenas pretende defender os seus direitos exercendo também o direito ao livre acesso aos tribunais.
HH. Razão pela qual não deve ser condenada como litigante de má fé, devendo nessa medida ser revogado o despacho que a condenou como tal.
II. Conforme concluiu o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão datado de 20-09-2021 no proc. 22656/18.8T8PRT.P1: “Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão, violando os deveres de boa fé processual, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa.”
JJ. Também conforme o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05-12-2019 no proc. 4677/15.4T8GMR.G1: “Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).
KK. Também como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal.”
LL. “Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt).”
MM. Também não podemos esquecer o ensino do Professor ALBERTO DOS REIS que a este respeito referiu: “Dizemos “supostos“[direitos], porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “ quem tem razão “; ou, por outras palavras, só é lícito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”. E na análise do instituto, nas considerações gerais, referia ainda, com mais propriedade: “[...] uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.
NN. De tudo o exposto, é notório que a Recorrente não litiga de má fé quanto aos pedidos que fez no processo, não estando de má fé em termos processuais, pretendendo apenas fazer valer os seus direitos e evitar um dano de difícil ou impossível reparação, enquanto a situação de fundo no processo não se encontrar resolvida em definitivo.
OO. Também é notório que a recorrente apresentou-se a exercer um direito com tutela legal, pois encontra-se a exercer actividade no prédio em causa e não ocupou o mesmo por invasão da propriedade, já se encontrando a exercer actividade no mesmo há muitos anos, mesmo antes do processo de insolvência, e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão.
PP. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta”, porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
QQ. Desta feita, não se poderá considerar que a Recorrente tenha agido como litigante de má fé.
RR. Razão pela qual deve o despacho recorrido ser revogado não se condenando a recorrente como litigante de má fé.

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Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, as questões que importa dirimir consistem em saber se são invocáveis os fundamentos da pendência de acção e de queixas crime invocados pela recorrente, justificando o prosseguimento dos autos. E se a recorrente pode ser sancionada como litigante de má fé.
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A factualidade com relevo para a apreciação liminar desta providência cautelar é a que consta do relatório supra, para que ora se remete e a seguinte, que a 1.ª instância, sem impugnação, considerou assente:
A. Tendo corrido termos no Apenso I, foi intentada Acção de Verificação e Reconhecimento de Direito e Manutenção Preventiva de Posse interposta por HH e AA, aqui Requerente, a 2/7/2020, em que estas peticionam a verificação e reconhecimento dos contratos de sublocação das intervenientes acidentais, bem como do seu direito de ocupação do prédio (verba nº 5 do auto de apreensão de bens) e imediata suspensão provisória das diligências judiciais a realizar pelo Sr. Administrador da Insolvência.
B. Foi proferida sentença a 22/3/2022, que julgou a acção intentada por HH e AA totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.
C. Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 8 de Junho de 2022.
D. Tendo corrido termos no Apenso K, foi intentada Acção Para Verificação Ulterior de Outros Direitos interposta por AA, aqui Requerente, a 12/1/2023, em que esta peticiona que:
a) Seja reconhecida a validade do contrato de arrendamento celebrado entre a aqui Autora e a proprietária relativamente ao imóvel que constitui a verba nº 5 do auto de apreensão de bens, à data de outorga do mesmo, GG.
b) Sejam os réus notificados para se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o imóvel identificado na verba n.º 5.
c) Sejam os réus notificados de se absterem de praticar actos que turbem ou ameacem a posse da aqui Autora, posse essa legitimada dos vínculos contratuais em vigor.
E. Foi proferida sentença a 20/6/2023, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos, a qual transitou em julgado.
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A decisão recorrida baseou o indeferimento liminar do requerimento inicial dos presentes autos no respeito pelo caso julgado formado pela decisão da acção de verificação e reconhecimento de direito e manutenção preventiva de posse proposta contra a aqui requerida, que correu termos no apenso I – facto A) supra -, confirmada por Acórdão desta Relação e transitada em julgado, que a julgou totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos. Desse entendimento discorda a recorrente, sustentando que “Em lado nenhum se requer que seja reapreciada a questão relativa aos seus contratos, ou se requer que os mesmos sejam declarados válidos, sendo que o que se invoca a esse respeito é apenas para demonstrar a sua legitimidade e o fumus boni iuris; “nenhum pedido é formulado no requerimento inicial com relação directa ao referido contrato de arrendamento.” Mais invoca que o presente procedimento cautelar foi proposto na sequência de recentes desenvolvimentos processuais existentes nos autos, a saber queixas crime apresentadas pela própria requerente contra os administradores de insolvência e pendência do recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no âmbito do apenso H, que determinou o não reconhecimento do contrato de subarrendamento da recorrente e que lhe estava associado, pendência de acção de verificação de créditos e outros direitos proposta pelo co-arrendatário do prédio, com base no contrato ao contrato de arrendamento que serviu de base à celebração do contrato de subarrendamento com a recorrente sem decisão proferida e transitada em julgado, E que tais desenvolvimentos processuais poderão ter implicações directas em todos os actos praticados pelos referidos administradores de insolvência no processo de insolvência e levar à nulidade desses actos por eles praticados, com implicações directas na posição contratual de subarrendatária da recorrente. Vejamos se lhe assiste razão.
O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – artigo se 577.º, i), e 580.º, nº 2, do CPC. O artigo 581.º prevê os requisitos do caso julgado (como também da litispendência). Assim, refere o nº 1 desse artigo 581.º que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2.
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3.
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.
Segundo o nº 1 do artigo 619º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)” – artigo 621º do CPC. Referem-se estes normativos ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (cfr. artigo 628º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
“O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão (…) Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 28).
Ora, o presente procedimento cautelar comum não é a repetição das anteriores acções identificada em A) e D) supra, sendo diverso o efeito jurídico que numa e noutra causa se pretendeu obter. No entanto, para além do caso julgado que constitui, assim, um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do Código de Processo Civil (581º do actual CPC; cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, Proc.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt)”. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, porquanto, como estatui o artº 621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, traduzindo o princípio enunciado na fórmula latina “«tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. E encontrando-se assente que ficou ali decidido, por sentença transitada em julgado, que a possa da requerente fundada no invocado contrato de subarrendamento não goza da tutela do direito, não poderia, sem mais, declarar-se nos presentes autos, no confronto da requerida Massa insolvente, que assiste à recorrente um fumus boni iuris quanto à posse do imóvel em crise. Semelhante estatuição estaria a contradizer aquela anterior decisão transitada em julgado, da qual decorre que o invocado contrato de subarrendamento não pode ser oposto à Massa Insolvente, não podendo ser invocado para efeito algum.
O despacho judicial de 07 de maio de 2025, no âmbito do apenso C, que determinou a desocupação imediata. com recurso à força policial. se necessário, é mera consequência do trânsito em julgado daquelas duas decisões desfavoráveis à recorrente. E o meio próprio para o impugnar é o recurso – art.º 627.º, n.º 1, do CPC –, não a interposição de procedimento cautelar comum. O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente fixadas na lei, pondo em causa os fundamentos do caso julgado - a segurança, a certeza jurídica, a estabilidade e paz social - permitindo de forma excepcional rever um caso já transitado, em apelo ao princípio da justiça material (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 08-09-2015 Processo 2827/07.3TBFIG-A.C1, in dgsi.pt). A interposição de recurso extraordinário de revisão em nada interfere com os efeitos da decisão cuja revisão se pede, que se considera transitada em julgado logo que que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC). No tocante à queixa crime apresentada contra os Administradores da Insolvência, vale relativamente a ela a presunção de inocência, princípio constitucional fundamental, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que garante que qualquer arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Impõe o tratamento como inocente durante todo o processo, recaindo sobre a acusação o ónus da prova e proibindo a antecipação de penas. Pelo que irreleva como fundamento para obter a suspensão da instância, ou de qualquer despacho judicial, excepto tendo já existido actividade instrutória que seriamente abale tal presunção, com dedução e recebimento de acusação. O que não aconteceu no caso vertente.
Em resumo, não pode ser revertida a situação da recorrente no que respeita ao reconhecido o direito a que se arroga fundado em subarrendamento, e tal ficou definido por decisão judicial transitada em julgado, impondo-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar.
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No tocante à condenação da requerente como litigante de má-fé, dispõe o art. 542.° do CPC (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé):
1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A redacção de tal preceito coincide com a do n.º 2 do art.º 456.º do anterior CPC, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo pode ler-se:
“Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou por omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (...)”.
Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição - 2000 - pág. 221/222: “A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé. A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.
A culpa na litigância de má-fé pode assumir duas modalidades: dolo e negligência grave. No caso vertente, como nota a decisão recorrida, a requerente tenta pela terceira vez fazer valer um contrato de subarrendamento, e por via disso obstar à impedida a desocupação de imóvel apreendido no processo de insolvência, quando já havia visto tal pretensão recusada por decisões transitadas em julgado. Está, desta forma, a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, o que constitui uso manifestamente reprovável do processo, com dolo instrumental, com o fim de impedir, sem fundamento válido, a apreensão efectiva do imóvel em causa pelo Administrador da Insolvência. O principio do acesso ao direito e aos tribunais para obter tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da Constituição - CRP) pressupõe que o agente o faça. ou procure fazer, de forma responsável, e sem desrespeito do princípio, igualmente consagrado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual as decisões dos tribunais são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, sob pena de completa paralisação da máquina judiciária, se quem quisesse o pudesse fazer arbitrariamente.
A punição da litigância de má fé decorre do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, que comina multa a fixar pelo julgador entre 2 UC e 100 UC, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4 do mesmo artigo).









DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.











Porto, 10-02-2026.
João Proença
Maria Eiró
Pinto dos Santos