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SOCIEDADES ANÓNIMAS
CONSELHO FISCAL
FISCAL ÚNICO
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Sumário
O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.
Texto Integral
Apelação nº 2394.23. 0T8AVR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
AA intentou a presente ação de anulação de deliberações sociais contra A..., SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A, peticionando, no essencial, que a deliberação de aprovação do relatório e das contas individuais e consolidadas do exercício de 2022, bem como as deliberações de aplicação de resultados, tomadas na AG de sócios da ré de 26.05.2023, constantes dos pontos um e dois da ordem de trabalhos da respetiva AG, fossem anulados ou declaradas nulas e, em consequência, devendo-se ordenar-se o respetivo cancelamento no registo comercial da sociedade.
Em síntese útil, o autor alegou que na decisão do dia 31.10.2022, proferida no âmbito do processo n.º ..., que correu termos Tribunal Judicial da Comarca da Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, foi nomeado para o órgão de fiscalização da ré, por um lado, como membro efetivo do órgão social de fiscalização a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas – B..., SROC,SA, representada por BB, por outro lado, como membro suplente para o mesmo órgão de fiscalização, CC, Revisor Oficial de Contas.
Todavia, como alegou, no momento em que foi convocado para a reunião da assembleia-geral de sócios para, entre o mais, aprovar e deliberar sobre o Relatório de Gestão e das Contas individuais e Consolidadas do ano de 2022, requereu, junto do Conselho de Administração da Ré o acesso aos documentos de prestação de contas do ano de 2022.
Contudo, em face dos preditos documentos a que teve acesso constatou que as contas da Ré não foram objeto de revisão pelo fiscal-único das minorias designado no âmbito do processo suprarreferido, nem tampouco foi por este emitida a certificação legal de contas.
Neste conspecto, entende o autor que a deliberação de aprovação das contas de 2022 tomadas na Assembleia-geral da ré ocorrida no dia 26.05.2023 é nula, porquanto as contas em referência não foram objeto de revisão pelo revisor oficial de contas designado pelo Tribunal.
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Regularmente citada, a ré veio impugnar a factualidade aduzida pela autora, rematando com a improcedência da presente ação, na medida em que em face do modelo de fiscalização hodierno da ré composto por Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas externo não cabe ao membro judicialmente nomeado para o órgão de fiscalização as funções de revisão legal e certificação de contas.
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Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Em face do exposto, decido:
- Julgar a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo a ré A..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. de todos os pedidos formulados pelo autor AA.
- Custas a cargo do autor
- Valor da ação: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).
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Registe e notifique.”
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AA, apelou concluindo nas suas alegações:
1. O recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes do artigo 10.º da petição inicial que deveriam ter sido dados como provados e ainda os constantes do ponto 14) dos factos dados como assentes.
2. Deverá ser dado como provado que “O A. é proprietário de 5.718.186 ações no capital social da A... SGPS SA, que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social da A... SGPS S.A.,” pois tais factos foram expressamente aceites pela Ré no artigo 1.º da petição inicial.
3. Além de expressamente confessado pela Ré, tal facto está ainda demonstrado pelas atas das Assembleias Gerais anuais de sócios da A... e as respetivas listas de presenças anexas, realizadas nos dias 14.07.2021 e 30.05.2022, e ainda da carta remetida pela Ré ao A.., datada de 25.05.2022, contendo da página 8 à página 38 o livro de “registo de ações”, documentos que foram juntos em anexo como docs. 4, 5 e 6, respetivamente, da petição inicial.
4. Trata-se de factos essenciais para a boa decisão da causa dado que é a qualidade de sócio da Ré que confere ao A. a legitimidade para instaurar a presente ação de declaração de nulidade ou de anulação das deliberações da AG de sócios que aprovaram as contas de 2022 (cfr., o artigo 59.º, n.º 1 do CSC).
5. Também errou a sentença em crise quando deu como provado, no ponto 14), que: “As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 foram aprovadas pelo Conselho de Administração, mas com o voto contra o autor.”, pois o A não integra o CA da Ré, não podendo ter votado contra as contas nesse fórum, sendo que o que o A. alegou é que votou contra a aprovação das contas na AG sócios;
6. Deverá, em vez disso, ser dado como provado o alegado pelo A. no artigo 52.º da p.i: “As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 que foram aprovadas pelo Conselho de Administração e que foram apresentadas por este aos sócios para serem aprovadas na AG de 26.05.2023 –, como vieram a ser, mas com os votos contra do aqui A. – não foram objeto de revisão de contas nem de certificação de contas pelo Fiscal-Único designado pelo Tribunal no Processo ...”.
7. Com efeito os factos vertidos no artigo 54.º não foram expressamente dados como aceites.
8. O que a Ré alegou no artigo 13.º da sua contestação é somente uma conclusão jurídica sobre tais factos, quando alega que “ao contrário do que o A. alega nos artigos 27º a 35º, 38º, 39º, 46º a 48º e 54º da petição, no modelo de fiscalização por fiscal único, o membro judicialmente nomeado para o órgão de fiscalização não assume funções de revisão legal e certificação de contas”.
9. Ou seja, a Ré não impugna a alegação do facto de que “as contas relativas ao exercício fiscal de 2022 (…) não foram objeto de revisão de contas nem de certificação de contas pelo Fiscal-Único designado pelo Tribunal no Processo ....”
10.Nem poderia a Ré impugnar tal facto, sob pena de estar a mentir, pois, analisando os documentos de prestação de contas, juntos como doc. 3 da petição inicial, temos que forçosamente constatar que o membro do órgão de fiscalização da Ré designado pelo Tribunal a pedido do A, não outorgou nenhum dos documentos de prestação de contas.
11.Quer a CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS, quer o RELATÓRIO E PARECER DO FISCAL ÚNICO, que constituem em páginas 96 a 100, do documento 3 junto com a p.i., estão lavrados em papel timbrado da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas designada pela maioria dos sócios em AG e somente estão assinados pelo Dr. DD, ROC 1819, que são os FU da Ré eleitos pela maioria dos sócios (cfr. doc. 3 da p.i.).
12.Na página 2 dos documentos de prestação de contas, o Conselho de Administração elenca os membros dos órgãos sociais da Requerida e omite a nomeação pelo Tribunal de um Fiscal-único a pedido do A. (cfr. doc. 3 da p.i.).
13.Do documento 3 junto com a p.i. resulta, claramente, que o Conselho de Administração desconsiderou totalmente a sentença proferida no processo ... e que as contas de 2022 não foram objecto de revisão e certificação pela sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo Tribunal no aludido processo.
14.É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”.
15.Ora, as contas de 2022 foram aprovadas pelo CA, antes de serem submetidas à aprovação da AG, pelo que o conhecimento das contas, do seu conteúdo, tem de ser considerar como um facto pessoal da ré, não podendo esta, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo, pelo que tem de ser tido como confessado.
16.No caso de a sociedade anónima adotar o modelo de fiscalização composto pelo fiscal único, que, como sabemos, deverá ser integrado por um ROC ou por uma sociedade de ROC, poderão os sócios minoritários requerer a nomeação judicial de um fiscal único das minorias efetivo e suplente, que deverá, assim, ser também um ROC ou uma sociedade de ROC (cfr. J. P. Remédio Marques, obra e local citados, Teresa Anselmo Vaz, (2006), pág. 158, nota 51 e Ac. RL, de 02/05/2006, CJ, 2006, T. III, pág. 79.
17.Essa interpretação tem o apoio literal no n.º 2 do artigo 418.º do CSC, onde é instituído que: “Havendo várias minorias que e exercem o direito conferido no número anterior, o tribunal pode designar até 2 membros efetivos e os respetivos suplentes, apensando-se as ações que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente.”
18. “Tem a natureza de potestativo o direito, concedido pelo art. 418º do C. Soc. Com. à minoria nele referida, de requerer a nomeação de mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal. II - Esta disposição deve ser interpretada extensivamente de forma a abranger os casos em que a fiscalização da sociedade anónima cabe a um fiscal único.” (cfr, sumário do Acórdão TRL de 02.05.2006, Proc. 10492/2005-7, sendo o sublinhado nosso).
19. “Os acionistas que, isolada ou conjuntamente, sejam titulares de um mínimo de 10% do capital social, que votem contra a lista que elegeu os membros do Conselho fiscal (ou o fiscal único) podem requerer ao Tribunal a nomeação de um novo membro para o Conselho fiscal (e respectivo suplente) ou um segundo fiscal único (e respectivo suplente) (cfr. art. 418.º, n.º 1)” – cfr., Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7. Ed., Almedina, págs. 920 e 921.
20. “A requerimento de sócio ou sócios com 10% ou mais de ações na sociedade, nos 30 dias seguintes à Assembleia que tenha elegido, contra o voto daqueles, os membros do Conselho de administração e/ou do órgão de fiscalização, pode o tribunal nomear mais um membro para o órgão fiscalizador (conselho fiscal ou fiscal único), (…) ” – cfr, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 7.ª Ed., Almedina, pág. 620.
21.Quanto às competências dos órgãos de fiscalização compete dar nota de que os mesmos têm poderes diversos consoante a modalidade adotada, para não haver duplicidade de auditoria.
22.Ao ROC (pessoa singular ou sociedade) fiscal único compete exercer (todas) as funções de fiscalização previstas no art. 420.º CSC (em primeiro lugar no n.º 1); Compete especialmente ao ROC realizar a revisão e certificação legal de contas (420.º 4, 451-2 e 44 e 45 do OROC).
23.Ao ROC Fiscal-único compete exercer todas as competências estabelecidas no n.º 1 do art. 420.º do CSC.
24.Se a sociedade tem um Fiscal-Único o membro designado pelo Tribunal ao abrigo do artigo 418.º do CSC tem as funções de fiscalização previstas em todas as alíneas do n.º 1 do art.. 420.º-1 CSC, competindo-lhe especialmente realizar a revisão e certificação legal de contas (420.º 4, 451-2 e 44 e 45 do OROC).
25.Tratando-se de um reforço da fiscalização já existente, como antes concluímos, em pé de igualdade com esta, não custa aceitar que o Tribunal fixe retribuição idêntica à do fiscal único eleito, ao fiscal único que designou.
26. Um membro efetivo do Conselho Fiscal nomeado judicialmente não se limita a coadjuvar o Fiscal Único no exercício dos seus poderes de fiscalização. Isto é assim mesmo nos casos em que a SA está dotada de um fiscal único, na medida em que tenha adotado esta estrutura de fiscalização (art. 413.º, 1, a, CSC). (…) Curando-se, com esta nomeação judicial, de reforçar a fiscalização já existente, em pé de igualdade com o membro eleito, daqui decorre que o Tribunal deverá fixar ao Fiscal Único do que designou uma retribuição idêntica à do Fiscal Único eleito. Para poderes deveres idênticos (entre o fiscal único eleito e o fiscal único nomeado pelo Tribunal), justifica-se uma retribuição idêntica (art. 59.º, 1, a, CRP). (cfr. Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI, 2.º Ed., Coord. Coutinho de Abreu, págs. 629 e 630) Ac do STJ de 17/11/94, proc. n. 086004; Ac. STJ, de 29/10/2009, proc. n. 414/09.0YFLSB.
27. Não formando, os fiscais únicos nomeados – um deles eleito em assembleia geral e o outro designado pelo Tribunal – um órgão colegial, como sucederá com o conselho fiscal, mas tendo antes de funcionar com plena autonomia um do outro, com os mesmos poderes e deveres. (…) Concluir se devendo, pois, que são idênticas as funções de ambos os fiscais únicos (e dos respectivos suplentes) – o eleito em assembleia geral e o designado pelo Tribunal a pedido das minorias – não sendo este mero coadjuvante daquele. Sendo o mesmo, no próprio dizer da lei, outro fiscal único. O qual, com o fiscal eleito em assembleia geral, prestará as funções que a lei lhe incumbe. (…) Já vimos atrás que, contrariamente à tese da recorrente, ambos os fiscais únicos – o eleito em assembleia geral e o designado judicialmente, exercem, em princípio, idênticas funções de fiscalização. (cfr o Ac. do STJ, de 29-10-2009, no Proc 414/09, Relator: Serra Baptista].
28. Pelo que temos que concluir que a sentença em crise fez uma errada aplicação da Lei.
29. Acresce que, a sentença em crise viola frontalmente a decisão proferida entre as mesmas partes num processo anterior, com sentença transitada em julgado, que seguiu a tese da doutrina e da jurisprudência referidas nos pontos anteriores, segundo a qual o FU designado a pedido das minorias não é um mero coadjuvante do FU das maiorias.
30. O Tribunal sustenta a decisão de absolver a Ré do pedido com base no argumento de que o Fiscal-único designado pelo Tribunal a pedido das minorias ao abrigo do disposto no art. 418.º do CSC não tem como função fazer o trabalho do Fiscal-Único, pois, “as funções de certificação caberão sempre ao Revisor Oficial de Contas que foi nomeado em sede própria, sendo que aqueles que estão nomeados por parte do Tribunal apenas terão como único escopo a fiscalização da administração da sociedade e fiscalização do revisor oficial de contas e da certificação de contas, sob pena de, caso houvesse funções que o autor pretende que tenha, criar uma situações de verdadeira inoperabilidade na vida da própria sociedade, na medida em que se poderia dar o caso de um revisor oficial de contas nomeado pela sociedade certificar num sentido e o revisor oficial de contas nomeado pela Tribunal certificar noutro sentido.”
31.Mais acrescenta a sentença em crise que: “Desta feita, como já se referiu, que se pretende com a nomeação por parte do Tribunal dos sobreditos elementos é, justamente, uma tutela das minorias dos acionistas por forma a garantir uma confiança no órgão que fiscaliza a atuação da sociedade, pelo que não é exigível que tais membros assumam uma das funções de certificação das contas. (sublinhado e realçado nossos) Em suma, podemos concluir, por um lado, que não se verifica qualquer circunstância passível de integrar em qualquer anulabilidade, nos termos previstos no artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais e, por outro lado, também não se verifica a nulidade invocada pelo autor nos termos previstos no artigo 56.º, n.º1 do mesmo código.”
32.Esta parte da sentença viola a decisão proferida no Processo ... do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Aveiro, bem como os respetivos fundamentos (cfr. doc. 7 junto com a p.i.).
33.Resulta da decisão proferida no Processo ... que as funções do Fiscal-Único nomeado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC são iguais às funções atribuídas pela Lei ao Fiscal-único eleito pela maioria dos sócios reunidos em Assembleia Geral.
34.Pois, consta da decisão “Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma A... S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.”
35.Acresce que a interpretação da sentença proferida no Processo ... quanto à remuneração do Fiscal-Único eleito pelo Tribunal ser idêntica à do FU eleito pela maioria tem de ser efectuada em conjugação com os fundamentos relativos à fixação da remuneração.
36.Do relatório da sentença proferida no Processo ... constata-se que a matéria do conteúdo e da extensão das funções do Fiscal Único a nomear pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC era uma matéria controvertida entre as partes naquela processo, que, aliás, são exactamente as mesmas partes neste processo, como decorre do seguinte trecho: “Mais, defendeu [a Ré] que a remuneração a atribuir ao fiscal nomeado pelo Tribunal nunca poderá ser igual à praticada com o Fiscal Único eleito, porquanto não será igual o trabalho, nem a responsabilidade do fiscal nomeado pelo Tribunal e do Fiscal Único eleito, desde logo porque só o Fiscal Único eleito, e já não o fiscal nomeado pelo Tribunal, desempenha as funções relativas à revisão legal com vista à certificação de contas, pelo que tal remuneração, a atribuir ao fiscal nomeado pelo tribunal, nunca poderá exceder metade daquela que é paga ao fiscal eleito e que inclui o desempenho das funções de revisão, com a inerente responsabilidade pela certificação, ou seja € 8.500,02 (€ 17.000,04 / 2), a qual deverá ser suportada pelo requerente.” (cfr. pág. 6 da certidão da sentença junto como doc. 7 da petição inicial).
37.Porém, não obstante a invocação pela Ré de que o FU a nomear pelo Tribunal não teria as mesmas funções que do FU eleito pela maioria, pode ler-se na fundamentação da sentença proferida no Processo ..., que o Tribunal se desviou dessa alegação, o que fez nos termos seguintes: “Dispõe o n.º 3 do art. 1053.º do CSC que se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decida, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis. No que toca à remuneração dos membros a nomear, deverá ser idêntica à praticada pela empresa quanto ao Fiscal Único eleito, a suportar pela requerida.
Efetivamente, não se poderá, à partida, afirmar uma diferença substancial entre os três fiscais únicos assim nomeados – a forma de exercício do cargo do fiscal nomeado judicialmente rege-se pelas respetivas regras próprias, na qual o tribunal não deve, nem se vai imiscuir. No entanto, são nomeados em pé de igualdade e, se exercerem conscientemente o respetivo cargo, nada permite adivinhar uma carga de trabalho menor para os ora nomeados.”
38.Pelo exposto, decorre da fundamentos da sentença recorrida que “não se poderá, à partida, afirmar uma diferença substancial entre os três fiscais únicos assim nomeados (…), são nomeados em pé de igualdade e, se exercerem conscientemente o respetivo cargo, nada permite adivinhar uma carga de trabalho menor para os ora nomeados”.
39.No seguimento dessa fundamentação foi decidido na al. c) da decisão “Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma A... S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.”
40.Seguindo a sentença proferida, nesse circunspecto, o que lhe era pedido pelo Autor, ora recorrente, e julgando improcedente a argumentação de sentido contrário alegada pela Ré, ora recorrida, na sua contestação.
41.Pelo que o tema das funções do FU eleito pelo Tribunal a abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC constitui caso julgado.
42.O caso julgado é uma exceção dilatória (art. 571.º. al. i) do CPC). As exceções dilatórias, porque resultantes da violação de regras relativas a pressupostos processuais, são objeto de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do CPC – cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 657.
43.Mesmo que se não entenda que não existe uma violação do caso julgado material, no seu sentido mais estrito, o caso em apreço cai, pelo menos, no âmbito da autoridade do caso julgado.
44.Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
45.A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC (actual 621.º), significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
46.Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
47.Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
48.A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior (cfr. o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 12.07.2011, em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Moreira Camilo).
49. “Para estatuir quanto à pretensão do Autor, o tribunal tem de considerar e resolver uns tantos pontos de que depende ser ela bem ou mal fundada. Pode chamar-se-lhes pontos prejudiciais (em sentido lato), (…). As soluções que lhes são dadas pelo tribunal, os juízos por ele emitidos ou as posições por ele tomadas acerca desses pontos (também, por vezes, qualificados de lógicos ou preliminares) são motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença – da dictio iuris lá pronunciada sobre o objecto directo e principal da acção. O problema, verdadeiramente, só interessa quanto a pontos susceptíveis de discussão e apreciação em processo à parte – no qual, sem dúvida, se formaria sobre eles o caso julgado com a sua autoridade normal; (…) Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor tocante aos antecedentes lógicos dessa resposta – aos juízos preliminares (sobre os pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado. No mesmo sentido intervém, aliás, uma outra consideração. O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados, tal como na sentença foi reconhecida e declarada.
Mas essa posição traduz-se, já que tem de ser definida em conformidade com a lei, numa relação ou situação de direito, que a sentença devidamente configura. É natural, portanto, que a força do caso julgado abarque a mesma situação ou relação.” (MANUEL DE ANDRADE, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 327 a 329, nos seguintes termos
50. “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.º- 2 in fine, actual 607.º, n.º 3, e 713.º, n.º 2, actua 663.º, n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) o caso julgado estende-se aos fundamentos de facto da decisão quando estes estão ligados com a decisão, ou seja, “enquanto fundamento da decisão e em conjunto com ela.” (cfr, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 578 a 580).
51. “Uma dúvida pode surgir quando nos deparamos com certos documentos que, não estando propriamente sujeitos a deliberação dos sócios, não deixam de integrar obrigatoriamente a prestação de contas: falamos da certificação legal de contas e do parecer do órgão de fiscalização, quando exista (v. art. 70.º, 2, c) e d). Tanto mais que, para as sociedades em que a elaboração desses documentos é obrigatória, devem os mesmos acompanhar os documentos de prestação de contas sujeitos a deliberação (v. art. 263.º, 5). Ora, não poderá deixar de considerar-se uma violação de preceitos legais relativos aos “demais documentos de prestação de contas" a ausência daqueles documentos. Mas, mais do que uma anulabilidade à luz do art. 69.º, 1 ou 2, parece dever tratar-se aqui, no caso da certificação legal de contas, de uma verdadeira nulidade. Com efeito, a certificação legal de contas, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são atos próprios dos revisores, produzidos no quadro das suas exclusivas funções de interesse público.” (cfr., Ana Maria Rodrigues e Rui Pereira, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Coutinho de Abreu, Vol. I, 2.ª Ed., págs. 872).
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
52.As deliberações tomadas na AG anual de 2023 são nulas porque violam disposições legais imperativas (cfr. art. 69.º, n.º 3 e o disposto no artigo 418.º e 419.º do CSC).
53.Além de nulas essas deliberações esvaziam de conteúdo a decisão do Juízo de Comércio de Aveiro que designou um Fiscal-único das minorias para fiscalizar a atividade do CA da recorrida, quando alega que estes não têm todos os poderes de fiscalização previstos no n.º 1 do art. 420.º do CSC, desta forma esvaziando o controlo efetivo do CA da sociedade recorrida, e arranjando uma forma de contornar – de modo muito criativo, para dizer o mínimo – uma sentença judicial.
54.Se for mantida a sentença recorrida está encontrada a fórmula para impedir a fiscalização da sociedade levada a cabo por um membro designado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC, pois não há qualquer consequência pelo facto das contas não serem objecto de revisão e certificação por tal membro.
55.Não tendo as contas de 2022 sido objecto de revisão de certificação pelo ROC designado pelo Tribunal a pedido das minorias, verificamos que as contas de 2022 da Ré violam, entre outras, as normas dos art. 420.º, n.º 1 e 4, 451.º-2 do CSC e 44.º e 45.º do Estatuto da OROC, que são preceitos legais cuja finalidade, exclusiva ou principal, é a protecção dos credores ou do interesse público, como refere no n.º 3 do art. 69.º do CSC, o que tem como consequência a nulidade das contas.
56.Normas jurídicas violadas quanto à violação do caso julgado substantivo: artigos 628.º e 619.º, n. 1 do CPC (e ainda 581.º, n.º 3 625.º do CPC).
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS E DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER PROVA ADICIONAL, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
Nas contra-alegações a Ré A... sustenta a improcedência das alegações recurso.
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A matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Factos Provados
1) Na Conservatória de Registo Comercial de Oliveira do Bairro encontram-se depositados os documentos de registo da sociedade comercial anónima com a firma A..., Sociedade Gestora De Participações Sociais, S.A. (que já teve a firma C... SGPS, S.A.), com o número único de pessoa coletiva e de matrícula ..., com sede na freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, o objeto participações sociais noutras sociedades, como corresponde o CAE ....
2) O capital social da Ré é de 31.424.267,70 Euros (trinta e um milhões quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo representado por 44.891.811 (quarenta e quatro milhões, oitocentas e noventa e uma mil, oitocentas e onze) acções, no valor nominal de setenta cêntimos cada uma.
3) Pelo menos, desde ao dia 24.03.2023, a ré adotou o modelo de governo composto por Conselho de Administração e Fiscal Único.
4) Após do dia 24.04.2023 o artigo 19.º do pacto social da ré tinha a seguinte redação: “1. A fiscalização da Sociedade compete a um Fiscal Único e a um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras de contas, por períodos de quatro anos e podem ser eleitos uma ou mais vezes. 2. O Fiscal Único será remunerado como ficou previsto no artigo décimo oitavo para o Conselho de Administração, ou pelo próprio Conselho de Administração, por delegação expressa da Assembleia Geral.
5) No âmbito de uma Assembleia-Sócios da ré, ocorrida no dia 30.05.2022, com a votação da maioria dos sócios e com o voto contra do autor, procedeu-se à eleição para o cargo de Fiscal Único D..., SROC, Lda., inscrição OROC n.º ..., como Efectivo, representada por DD; EE, inscrição OROC n.º ..., como Suplente.
6) No dia 18.06.2022, o autor intentou uma ação especial de Nomeação Judicial de titulares de órgãos que correu termos no Tribunal Judicial de Comércio de Aveiro – de Comércio de Aveiro- J1, sob o número de processo ....
7) No âmbito do referido processo, foi proferida decisão, datada de 31.10.2022, entretanto confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão datado do dia 16.05.2023, nos seguintes termos: “Nomear para o órgão de fiscalização da requerida A... S.G.P.S., S.A., pessoa coletiva n.º ..., como membro efetivo do órgão social de fiscalização da requerida a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas - B..., SROC, SA, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º ... e na CMVM com o n.o ..., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., 3.o Sala ..., ... Porto, representada por BB. b) Nomear para o órgão de fiscalização da requerida A... S.G.P.S., S.A., pessoa coletiva n.º ..., como membro suplente do mesmo órgão de fiscalização da requerida CC, Revisor Oficial de Contas, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte n.o ..., com domicílio profissional na Avenida ..., Edifício ..., Sala ..., ..., Porto, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Conta com o n.º ... e na CMVM com o n.º .... c) Que a remuneração dos membros nomeados supra, a suportar pela requerida, seja idêntica à praticada pela mesma A... S.G.P.S., S.A., quanto ao fiscal único eleito.”
8) Por carta datada do dia 04.05.2023, o autor foi convocado para uma reunião da Assembleia-Geral (AG) anual de sociedades da ré para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: “1. Apreciação e deliberação sobre o Relatório de Gestão e as Contas, individuais e consolidadas, do exercício de 2022. 2. Apreciação e deliberação sobre a proposta de aplicação dos resultados apresentada pela Administração. 3. Apreciação geral da Administração e da Fiscalização da sociedade.”.
9) A referida carta continua os seguintes dizeres: “Todos os documentos estarão depositados na sede social com a antecedência legal de quinze dias, onde poderão ser consultados durante o horário normal de expediente mediante agendamento prévio junto da Administração”.
10) O autor enviou uma missiva ao Conselho de Administração da Ré, datada de 11.05.2023, a solicitar os documentos de prestação de contas de 2022 da ré.
11) No dia 12.05.2023, o autor recebeu, através de correio eletrónico, o documento denominado “A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, relatório e contas 2022”
12) Em conjunto com o referido documento, encontra-se outro designado por “Certificado Legal de Contas”, aposto no campo “o revisor oficial de contas” o seguinte:
“D..., SROC, Lda. Representada por DD, ROC n.º ..., registada na CMVM, com o n.º”.
13) Anexo ao documento referido em 12) encontra-se outro documento, designado como “Relatório e Parecer dos Fiscal Único”, aposto no campo “o revisor oficial de contas” o seguinte: “D..., SROC, Lda. Representada por DD, ROC n.º ..., registada na CMVM, com o n.º ...”.
14) As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 foram aprovadas pelo Conselho de Administração, mas com o voto contra o autor.
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Factos não provados
Com relevância para a presente causa, não ficaram por provar quaisquer outros factos.
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O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Das conclusões das alegações, resulta que são duas as questões a decidir:
a). Conhecer da impugnação da matéria de facto.
c). Conhecer da exceção de caso julgado - Entende o autor que a sentença recorrida viola o caso julgado formado na sentença que nomeou O Fiscal Único na ação nº... do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Aveiro, … nos seguintes termos constantes dos seguintes pontos das alegações:
41.Pelo que o tema das funções do FU eleito pelo Tribunal a abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC constitui caso julgado.
42.O caso julgado é uma exceção dilatória (art. 571.º. al. i) do CPC). As exceções dilatórias, porque resultantes da violação de regras relativas a pressupostos processuais, são objeto de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do CPC – cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 657.
b). Saber, se a deliberação de aprovação das contas do ano de 2022 da ré, tomada na Assembleia Geral anual ocorrida no dia 26.05.2023, não foi precedida de qualquer revisão de contas pelo membro adicional nomeado pelo Tribunal, e se isso afeta a proteção dos interesses sócios minoritários, e, se por isso é nula ou anulável por violação da lei.
Impugnação da matéria de facto.
Os apelantes/Autores impugnaram a matéria de facto. Sendo que quanto a este recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais.
Nesta matéria o apelante alega:
1. O recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes do artigo 10.º da petição inicial que deveriam ter sido dados como provados e ainda os factos constantes do ponto 14) dos factos dados como assentes.
2. Deverá ser dado como provado que “O A. é proprietário de 5.718.186 ações no capital social da A... SGPS SA, que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social da A... SGPS S.A.,” pois tais factos foram expressamente aceites pela Ré no artigo 1.º da petição inicial.
3. Além de expressamente confessado pela Ré, tal facto está ainda demonstrado pelas atas das Assembleias Gerais anuais de sócios da A... e as respetivas listas de presenças anexas, realizadas nos dias 14.07.2021 e 30.05.2022, e ainda da carta remetida pela Ré ao A.., datada de 25.05.2022, contendo da página 8 à página 38 o livro de “registo de ações”, documentos que foram juntos em anexo como docs. 4, 5 e 6, respetivamente, da petição inicial.
4. Trata-se de factos essenciais para a boa decisão da causa dado que é a qualidade de sócio da Ré que confere ao A. a legitimidade para instaurar a presente ação de declaração de nulidade ou de anulação das deliberações da AG de sócios que aprovaram as contas de 2022 (cfr., o artigo 59.º, n.º 1 do CSC).
5. Também errou a sentença em crise quando deu como provado, no ponto 14), que: “As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 foram aprovadas pelo Conselho de Administração, mas com o voto contra o autor.”, pois o A não integra o CA da Ré, não podendo ter votado contra as contas nesse fórum, sendo que o que o A. alegou é que votou contra a aprovação das contas na AG de sócios;
6. Deverá, em vez disso, ser dado como provado o alegado pelo A. no artigo 52.º da p.i“As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 que foram aprovadas pelo Conselho de Administração e que foram apresentadas por este aos sócios para serem aprovadas na AG de 26.05.2023 –, como vieram a ser, mas com os votos contra do aqui A. – não foram objeto de revisão de contas nem de certificação de contas pelo Fiscal-Único designado pelo Tribunal no Processo ...”.
Vejamos.
Analisamos os documentos juntos aos autos e concluímos que deve proceder a impugnação da matéria de facto, que aliás a apelada/Ré, aceita, e concluímos que devem ser julgados como provados os seguintes factos com os fundamentos invocados nas alegações d recurso:
I- Adiciona-se o facto “O A. é proprietário de 5.718.186 ações no capital social da A... SGPS SA, que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social da A... SGPS S.A”;
II- Retifica-se o facto nº 14, nos seguintes termos: “As contas relativas ao exercício fiscal de 2022 que foram aprovadas pelo Conselho de Administração e que foram apresentadas por este aos sócios para serem aprovadas na AG de 26.05.2023 –, como vieram a ser, mas com os votos contra do aqui A.”
III-Apesar do desacordo da apelada, face às atas juntas aos autos, julga-se provado que: “as contas relativas ao exercício fiscal de 2022 (…) não foram objeto de revisão de contas nem de certificação de contas pelo Fiscal-Único designado pelo Tribunal no Processo ....”
2ª Questão.
Entende o autor/apelante que a sentença recorrida viola a decisão proferida no Processo ... do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Aveiro, bem como os respetivos fundamentos:
Alega que: “Resulta da decisão proferida no Processo ... que as funções do Fiscal-Único nomeado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 418.º do CSC são iguais às funções atribuídas pela Lei ao Fiscal-único eleito pela maioria dos sócios reunidos em Assembleia Geral, e como tal o caso julgado.”, e não tendo sido acolhido esta fundamentação, esta sentença sob recurso violou o caso julgado.
O apelante não tem razão porquanto, a presente ação de anulação de deliberações social de aprovação da prestação de contas de sociedade, não tem como fundamentos a alteração da qualidade do Fiscal Único, que já foi objeto de acórdão transitado em julgado no processo, 1549/23.2T8AVR.P1, que mesmo assim considerou não existir violação de caso julgado.
A nomeação de representantes de minorias, ou seja dos sócios minoritários que tenham representação relevante na sociedade – representativos de pelo menos 1/10 da titularidade de ações -, nos órgãos de fiscalização requer intervenção judicial de acordo com o disposto no artº 418º do CSC (sendo o outro caso de intervenção judicial o previsto no artº 417º, previsto para a hipótese da assembleia geral não nomear os membros do conselho fiscal ou fiscal único).
A ação de nomeação judicial tem por objetivo a nomeação de Fiscal Único e suplentes ou membros ou membros do Conselho Fiscal e suplentes, na situação enquadrável neste normativo.
A presente ação visa apreciar da nulidade ou anulabilidade da deliberação da assembleia geral que aprovou as contas da sociedade por falta de intervenção do Fiscal Único, nomeado pelo tribunal.
Quer o pedido quer a causa de pedir são diferentes daqueles que sustentaram aquela ação, nos termos do artº581º do CPC.
Acresce que mesmo o Acórdão do STJ proferido no processo nº 1549/23.2T8AVR.P1, em que se decidia a validade da deliberação que alterou a modalidade de fiscalização de Fiscal único para a modalidade de Conselho Fiscal decidiu com trânsito em julgado não existir violação de caso julgado, como já referimos. Improcede a invocada exceção.
Vejamos a 3ª questão sobre o mérito do recurso, isto é, saber, se a deliberação de aprovação das contas do ano de 2022 da ré, tomada na Assembleia Geral anual, ocorrida no dia 26.05.2023, a qual não foi precedida de qualquer revisão de contas pelo membro adicional nomeado pelo Tribunal, afeta a proteção dos interesses dos sócios minoritários, e ainda os procedimentos de fiscalização das contas da sociedade, sendo por isso, nula ou anulável por violação da lei.
Em acórdão proferido nestes autos decidiu -se:
“É do nosso conhecimento que foi proferida decisão na Apelação 1549/23.2T8AVR.P1 que AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade A..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., tendo, a final peticionado que se declare a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré de 24/03/2023, designadamente, da deliberação que alterou o artigo 19º do pacto social (estatutos) da ré, no âmbito do ponto 1 da ordem de trabalhos, bem como da deliberação, do ponto dois da ordem de trabalhos, que procedeu à eleição dos membros do conselho fiscal da ré para concluir o mandato em curso de 2022 a 2025, identificados na acta junta como doc. 34.
Subsidiariamente, peticionou a declaração de anulabilidade das mesmas deliberações.
Foi, assim, proferida a seguinte decisão:
“O conteúdo da deliberação impugnada ofende regras imperativas que protegem interesses públicos e da atividade societária traduzido na violação do principio da proteção da minoria societária e dado o seu contexto pode ser equiparada a destituição do fiscal único pelo enfraquecimento dos seus poderes, sendo por isso nula nos termos do artº art. 56º, nº1, al. d) do CSC, sendo que esta matéria não está por natureza sujeito a deliberação dos sócios, por isso mesmo o artº 418º do CSC visa a proteção das minorias preenchendo a previsão da c) deste preceito.
Na procedência das alegações de recurso revoga-se a sentença recorrida e declare-se a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré de 24/03/2023, designadamente, da deliberação que alterou o artigo 19º do pacto social (estatutos) da ré, no âmbito do ponto 1 da ordem de trabalhos, bem como da deliberação, do ponto dois da ordem de trabalhos, que procedeu à eleição dos membros do conselho fiscal da ré para concluir o mandato em curso de 2022 a 2025, identificados na ata junta como doc. 34 porque violadoras das disposições legais imperativas dos artigos 56º nº 1 alíneas c) e d), 418º nºs 3 e 4 e 419º nºs 1 e 3 do CSC.”.
Esta ação integra o conceito de causa prejudicial uma vez que aqui se debate e pretende apurar uma situação que é pressuposto da pretensão formulada nesta ação, na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida, naquele processo, causa prejudicial irá interferir e influenciar esta causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Ora existindo entre estas duas acções um nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa – artº 271º, nº1 do CPC- a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
Atento o exposto decide-se suspender a instância até decisão da causa prejudicial, a ação nº 2394/23.0T8AVR.P1.”
Existe um lapso pois a ação é nº 1549/23.2T8AVR.P1, e não 2394/23.0T8AVR.P1., como aqui consta.
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Na ação (1549/23.2T8AVR.P1) foi proferido acórdão pelo STJ, publicado em www.dgsi.pt, o qual delimitou a questão a decidir nos seguintes termos: “….a questão a decidir é se as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da R. de 24.03.2023, são nulas porque violam as disposições legais imperativas dos arts. 56º, nº 1, als. c) e d), 418º, nºs 3 e 4 e 419º, nºs 1 e 3, do CSC.”
Neste acórdão foi decidido: “Conclui-se, assim, que a alteração do modelo de fiscalização não importa o esvaziamento de funções do fiscal adicional nomeado judicialmente, não se vislumbrando, sequer remotamente, que os direitos das minorias se mostrem fragilizados em face de tal mudança.
A inexistência de violação de qualquer norma legal e a inexistência de quaisquer indícios de que a deliberação em causa nos autos visou, de forma abusiva, beneficiar um grupo de acionistas em detrimento de outros ou da sociedade, ou que visou prosseguir um fim proibido por lei, importa a total improcedência da pretensão do A.
Em conclusão, as deliberações impugnadas não são nulas, procedendo a revista, devendo repristinar-se a decisão de 1ª instância, julgando improcedente a ação.
As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo do Recorrido, atento o decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.”
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Nestes autos a questão a decidir consiste em saber se a deliberação de aprovação das contas de 2022 tomadas na Assembleia-geral anual da ré ocorrida no dia 26.05.2023 é nula ou anulável, porquanto as contas em referência não foram objeto de revisão pelo revisor oficial de contas designado pelo Tribunal.
Explicitando, a pergunta que nos é colocada neste recurso é a seguinte: – O Fiscal Único, nomeado pelo tribunal que na altura era obrigatoriamente um ROC – vigorando na altura da nomeação pelo Tribunal, o Fiscal Único-, e que agora integra o Conselho Fiscal, por força da alteração do modelo de fiscalização votada na deliberação assembleia geral de sócios da R. de 24.03.2023, apreciada no Ac. STJ de 1549/23.2T8AVR.P1.S1, para conselho fiscal, participa na revisão ou certificação legal de contas? Esta omissão determina a anulabilidade da deliberação que aprovou as contas?
As contas da sociedade e a sua participação constituem um dos mais importantes institutos da vida societária sendo fiscalizadas por órgão especialmente competente encarregado de acompanhar o que a administração faz.
A sociedade comercial é composta por um órgão de administração, com a finalidade imediata da prática dos atos indispensáveis à prossecução do seu fim societário.
Nas sociedades anónimas por serem sociedades mais complexas organicamente, é obrigatório um órgão de fiscalização incumbido de garantir que o órgão de administração efetivamente segue o fim ou interesse social.
O órgão de fiscalização reveste várias modalidades conforme se depreende do artº 278º, nº 1 do CSC – cfr. Alexandre de Soveral Martins, in Sobre a Fiscalização das Sociedades Anónimas, pag.12.
No caso que apreciamos optou-se pelo modelo tradicional previsto no artº 278º, nº 1, a) do CPC, inicialmente Fiscal Único, alterado posteriormente para Conselho Fiscal.
Este modelo tradicional de Conselho Fiscal, (conselho fiscal ou fiscal único) – artº 413º, nº 1 do CSC, reveste duas modalidades:
a) Simples, se for composta por um fiscal único que deve ser um ROC ou SROC e um suplente nos termos do artº 414º, nº1 do CSC, ou por um conselho fiscal sendo um dos membros integrantes e um suplente, ROC ou SROC - esta última situação nos termos do artº 414º, nº 2, 1ª parte do CSC- artº413º, nº 1, a) CSC.
b) Reforçado, caso seja composta por um conselho fiscal e um ROC autónomo e responsável por exercer funções de natureza contabilística, a saber, a certificação legal de contas artº 413º, nº 1, b) e nº 2 do CSC.
Quanto ás minorias o art. 418.º do CSC sob a epígrafe de “Nomeação judicial a requerimento de minorias” dispõe:
“1. A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto; se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foram efectuadas em assembleias diferentes, o prazo começa a correr da data em que foi realizada a última assembleia.
2. Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal pode designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente.
3. Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal de funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação.
4. O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; as mesmas faculdades têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.
5. Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as acções de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais”.
Não vem questionado a nomeação judicial de Fiscal Único das minorias, que é um ROC, sendo pacífica esta matéria.
Da matéria de facto constante dos autos constata-se que a modalidade de fiscalização, após a alteração foi o CF com ROC integrante deste conselho fiscal.
O ROC efetivo (isto é, fica excluído o suplente, por extamente ser suplente) do Conselho fiscal – artº 414º, nº1 do CSC- ou o Fiscal Único- que deve ser um ROC, nos termos do artº 414º, nº 2, 1ª parte, tem competência e o dever de certificação legal das contas - artº 420º, nº 4 do CSC -cfr. Sociedades Comerciais, 3ª ed. pág. 183, António Pereira de Almeida.
Entre as várias competências do CF contam-se “o parecer sobre o relatório, as contas e as propostas apresentadas pela administração (artº 420º, nº1 g) e 451º, nº 2 e seguintes. Depois do conselho fiscal receber o relatório de gestão e as contas do exercício, o ROC que integra aquele conselho deve apreciar o relatório e complementa o exame das contas para certificação legal (artº 451º, 2). Uma vez emitido esse documento de certificação legal (artº 451º, nº 2) das contas, o conselho fiscal deve apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou a impossibilidade de certificação (artº 452º, 1). Feita essa apreciação, o conselho fiscal deve elaborar um relatório e um parecer, que deve remeter ao conselho de administração no prazo de 15 dias, «a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas» (artº 452º, 4). No parecer a que se refere o artº 420º, nº 1 g), o conselho fiscal deve «exprimir a sua concordância ou não com o relatório anual de gestão e com as contas de exercício” (artº 420º, 6)” - Sobre a Fiscalização das Sociedades Anónimas, pág. 46, Alexandre Soveral Martins.
No caso da modalidade tradicional de conselho fiscal reforçada, que não é a situação dos autos, em que o ROC é um elemento externo previsto no artº 413º, nº 1b) e nº2 do CSC, “…o conselho fiscal deve fiscalizar a revisão de contas (al.c) do artº 420º, 2) do CSC). Mas não só: também deve fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira (al.a) do artº 420º, nº 2).
No que diz respeito á fiscalização de contas, o conselho fiscal deverá controlar a qualidade do trabalho do ROC. E os resultados desse controlo são importantes para depois o conselho fiscal se pronunciar sobre documentos de prestação de contas e para dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela administração. As posições adotadas pelo ROC e pelo conselho fiscal vão certamente influenciar as deliberações tomadas pelos sócios e é necessário não esquecer o teor do artº 69º do CSC.” Alexandre Soveral Martins, mesma obra, e mesma pág.
Gabriela Figueiredo Dias, em Fiscalização de Sociedades e Responsabilidade Civil, pág. 30 e ss., explica a propósito da distinção entre o modelo clássico simples, tem a dupla função de fiscalização geral da administração e de revisão de contas, “Assim, enquanto no modelo latino simples o conselho fiscal, que integra obrigatoriamente um ROC (arts. 278.º, n.º 1, al. a), e 413.º, n.º 1, al. a)), acumula os poderes de fiscalização e de revisão de contas…”
Quanto ao modelo reforçado previsto no artº 413º, nº2 refere a mesma professora na mesma obra e pág. “…no modelo latino reforçado assiste-se a uma tentativa de segregação daquelas funções, aqui repartidas entre o conselho fiscal (fiscalização) e o revisor oficial de contas (art. 413.º, n.º 1, al. b)), funcionalmente autónomo em relação àquele órgão (revisão e certificação de contas)”.
Este modelo simples reforçado aplica-se a grandes sociedades anónimas e sociedade cotadas – artº 413º nº1, b) e nº2 e 278º, nº 1, a) do CSC. Neste tipo de fiscalização reforçada acrescem especiais e exigentes requisitos qualitativos quanto á nomeação dos seus membros de acordo com o artigo 414º, 4 do CSC.
A doutrina maioritária entende que neste caso em que o ROC não integrante do Conselho Fiscal, (modalidade, por oposição ao que integra o conselho fiscal ou fiscal único), configura um órgão social autónomo, por exercer funções de fiscalização contabilística na sociedade e ser designado nos mesmos termos que os membros do conselho fiscal e do fiscal único (art. 415.º do CSC), cfr. Ana Perestrelo de Oliveira (2018) - “Manual de governo das sociedades”, Almedina, Coimbra, Reimpressão da 1.ª Ed., p. 298. Tiago João Estevão Marques (2009), “Responsabilidade civil dos membros de órgãos de fiscalização das sociedades anónimas”, Almedina, Coimbra, pp. 48, 57 e 68; João Miranda Poças (2013) - “A responsabilidade civil dos membros dos órgãos de fiscalização das sociedades anónimas – o art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais e a Business Judgment Rule”, Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito da UCP, Porto, p. 3.
Daqui podemos extrair que o ROC na modalidade simples, ou seja, integrante do conselho fiscal emite documento de certificação legal de contas que o conselho fiscal apreciará sobre a possibilidade de certificação legal das contas ou não – cfr. artº 452º, nº 1 do CSC.
E qual a função do Fiscal Único que é um ROC nomeado pelo tribunal?
Ac. STJ de 29-10-2009, in www.dgsi.pt, explicita o seu estatuto nas funções para que foi nomeado., “…a lei não faz qualquer restrição no que concerne ao âmbito de actuação do fiscal nomeado judicialmente, tanto no que tange aos poderes que lhe são conferidos, como aos deveres que lhe cabem (arts 421.º e 422º).
Tratando-se de um reforço do órgão fiscalizador da sociedade, não se limitando o fiscal judicialmente designado a “fiscalizar o fiscal único eleito”.
“Temos como certo que a lei, na sua melhor interpretação efectuada de acordo com o plasmado no art. 9.º do CC, não restringe as funções de um de outro.
Visando-se com o aludido preceito, com o direito potestativo nele conferido, mesmo nos casos em que a sociedade adoptou o sistema de fiscal único (art. 413.º, nº 1, al. a)) conferir aos accionistas minoritários que não se revejam na fiscalização nomeada na assembleia geral “um elemento de confiança” no órgão de fiscalização da sociedade.”
E, ciente do dever da tutela das minorias, cada vez mais indispensável para o fortalecimento do mercado financeiro, o legislador permitiu-lhes a nomeação de “representantes seus”, quer no órgão fiscalizador colegial, quer no que concerne ao fiscal único.
Em pé de igualdade com o outro elemento eleito pela assembleia geral maioritária.
Designando o Tribunal outro fiscal único e respectivo suplente. – citado art. 418.º, na parte final do seu nº 2.
Ou, se caso não for de fiscal único, nomeando o tribunal, a pedido da(s) minoria(s), mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal - mesmo preceito, no seu nº 1.
Não tendo o legislador imposto a obrigatoriedade da composição ímpar do conselho fiscal (art. 413.º, nº 4, na sua vigente redacção).
Precisamente para permitir o exercício do direito potestativo das minorias de requererem ao tribunal a designação de mais um elemento (ou de dois membros efectivos e respectivos suplentes se se tratar de várias minorias – art. 418.º, nº 2).
Sendo certo, no que concerne ao conselho fiscal, que o elemento designado pelo tribunal em representação das minorias vai acrescer ao número normal de tal orgão e não substituir um dos elementos eleitos pela maioria.
O mesmo se passando, mutatis mutandis, com a designação do fiscal único e do seu suplente.
Mantendo o fiscal único designado pelo Tribunal o estatuto próprio dessa qualidade, tendo que ser, nomeadamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas (art. 413.º, nº 3).
Regendo-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e seus membros (art. 413.º, nº 6).
Fazendo parte de um corpo profissional independente, o dos revisores oficiais de contas, organizados numa Ordem que têm a seu cargo um papel importante no domínio da fiscalização das sociedades e da tutela da confiança que nelas deposita o mercado.
Não formando, os fiscais únicos nomeados – um deles eleito em assembleia geral e o outro designado pelo Tribunal – um órgão colegial, como sucederá com o conselho fiscal, mas tendo antes de funcionar com plena autonomia um do outro, com os mesmos poderes e deveres.
Não estando, na verdade, o fiscal único sujeito às regras da colegialidade, decidindo, por si, de acordo com o que lhe é apresentado…
Saindo da sua actuação, da do fiscal único, um reforço da fiscalização que em nada prejudicará a administração e o normal desenvolvimento da sociedade.
Existindo tão só um reforço do órgão fiscalizador da sociedade, sem ser posta em causa a propriedade e iniciativa privada dos accionistas maioritários.
Continuando as pessoas e entidades nomeadas pela maioria a exercer cabalmente as suas funções.” –mesmo acórdão do STJ.
E o mesmo ainda acórdão, “Não podendo até dizer-se que, após ter sido nomeado pelo Tribunal, o fiscal único pedido pelas minorias exerce uma actividade só no interesse desta.
Cabendo-lhe, em pé de igualdade com o fiscal único eleito em assembleia geral, defender, na sociedade, os valores da legalidade e da transparência que lhe cumpre assegurar.
Sendo dever fundamental do fiscal único – quer do eleito, quer do nomeado – o de fiscalizar, vigiar e verificar.”
Daqui se pode concluir que o Fiscal Único nomeado pelo tribunal tem assim todas as competências que competem ao Fiscal Único nomeado em AG. Assim, expressa a sua posição em pé de igualdade, sendo as contas enviadas á administração que as submete a aprovação.
Tendo sido alterada, por deliberação da AG o modelo de Fiscal Único para Conselho Fiscal, o Fiscal Único que é um ROC, nomeado judicialmente deixa de ter as funções de ROC porquanto a AG, designa o membro que vai desempenhar as funções de certificação das contas (podendo ser todos ROCs, como no caso dos autos) nos termos do artigo 415º, nº 1 do CSC.
Assim, o ROC nomeado pelo tribunal passa a desempenhar as funções que competem aos demais membros do conselho fiscal e em pé de igualdade, nas quais se contam as acima citadas - uma vez emitido o documento de certificação legal (artº 451º, nº 2) das contas, o conselho fiscal deve apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou a impossibilidade de certificação (artº 452º, 1). Feita essa apreciação, o conselho fiscal deve elaborar um relatório e um parecer, que deve remeter ao conselho de administração no prazo de 15 dias, «a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas» (artº 452º, 4).
Assim, não tendo o ROC nomeado judicialmente, em nome das minorias competência para a Certificação Legal das Contas, não ocorre qualquer vício da deliberação em causa que possa ser ferida de nulidade ou anulabilidade.
Já é da competência do CF, integrado pelo membro nomeado judicialmente, apreciar a certificação legal das contas realizadas pelo ROC, ou a sua impossibilidade nos termos do artigo 452º, nº 1 e 452º, nº 1 do CSC.
A omissão desta formalidade não foi invocada na ação pelos apelantes.
Em conclusão:
As sociedades anónimas são sempre obrigadas a fiscalização por Revisão do Oficial de Contas.
Não se mostrando omissão de formalidades referentes às contas aprovadas, a deliberação tomada na Assembleia Geral no dia 26.05.2023, constantes dos pontos um e dois da ordem de trabalhos, e a sua certificação legal de contas, não apresenta irregulares ou qualquer outro vício de forma ou fundo, face ao disposto nos artigos 58º, nº 1, a) e 69º, nº 1 (ou nº 2) do CSC.
O membro nomeado judicialmente em representação das minorias, membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas, nos termos expostos.
Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Ré- artº 527º, nº 1 do CPC.
Sumário:
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Porto, 10/2/2026
Maria eiró
Alexandra Pelayo
Artur Dionísio Oliveira