I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil.
II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha.
III - Só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos como dispõe o art. 2121º do Código Civil e, só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Código Civil.
IV - Concluindo nós que a partilha extrajudicial é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, nomeadamente por via do regime previsto nos artigos 1682.º-A e 1687.º, 286º e 287º, invocando a Autora factos integrativos da nulidade (nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o artigo 286.º do mesmo Código, o acto simulado é nulo) ou anulabilidade (1682.º-A e 1687) daquela pela violação de direito ou interesse juridicamente protegido, temos que lhe reconhecer legitimidade “ad causam.
(Sumário da Responsabilidade da Relatora)
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
AA, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 18.06.2029 e NIF ...79, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar, instaurou a presente acção de anulação de partilha e de registos, demandando como réus:
1. º BB, solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.º ...11, válido até 30.01.2023 e NIF ...95, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., Gondomar;
2. º CC, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ...12, válido até 27.10.2028 e NIF ...12, residente na Rua ..., ..., ..., Gondomar;
3. º DD, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ...48, válido até 08.01.2030 e NIF ...25, residente na Travessa ..., ... ..., ..., Gondomar;
Para tanto alega que:
A Autora, foi casada com o 2.º Réu, desde ../../1985, sem precedência de convenção antenupcial, pelo que vigorou entre ambos o regime da comunhão de adquiridos, casamento que cessou por sentença proferida em 02.05.2024, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4 com o n.º .... Do referido casamento, nasceram dois filhos, ora maiores.
Durante a vigência do casamento, a Autora e o 2.º Réu, edificaram em meados do ano de 1997/2000, a suas próprias, únicas e exclusivas expensas, um imóvel num terreno para construção, cuja propriedade pertencia ao Sr. EE – de cujus, pai dos Réus e sogro da Autora – com a anuência e consentimento deste e das 1.ª e 3.ª Rés, sem nunca ter existido qualquer impedimento de ninguém.
A edificação foi realizada à vista de todos, bem como de vizinhos, demais familiares e amigos. Tal edificação do prédio urbano, foi realizada no prédio sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...86 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., sob o artigo ...99, é composto por 3 quartos, uma sala, uma cozinha, dois WC’s e com aproveitamento de sótão, desde 2014.
Imóvel que se tornou casa de morada de família da Autora, do 2.º Réu e dos respectivos filhos desde a data supra referida e assim se mantém – não obstante o divórcio da Autora e do 2.ª Réu– na presente data.
Em 02 de Maio de 2024, a Autora e 2.º Réu, decidiram pôr termo ao casamento, tendo o processo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar, Juiz 4, cujo processo foi atribuído o n.º ....
No referido processo de divórcio quer a Autora, quer o 2.º Réu, referiram como bens comuns a partilhar a existência da referida casa de morada de família, bem como todo o seu recheio, sendo certo que a casa de morada de família ficaria atribuída a ambos os cônjuges até à venda, ou partilha (dos bens comuns). Tendo inclusivamente sido feito pesquisas de avaliações do mesmo, a fim de ser encetada a respectiva venda e/ou partilha dos bens comuns. Até à presente data, a partilha dos bens comuns do casal não foi realizada. Pese embora a casa de morada de família tenha sido edificada pela Autora e o 2.º Réu em terreno de construção, propriedade do pai deste último e da 1.ª e 3.ª Ré, a mesma nunca foi registada a favor da Autora e do então seu cônjuge – aqui 2.º Réu - por inércia deste, permanecendo a certidão predial como terreno para construção em nome do de cujus. Sendo certo que em Agosto de 2000 (aquando da edificação do prédio), o 2.º Réu e bem assim, o de cujus, foram notificados pela Câmara para comparecerem no serviço de fiscalização municipal devendo fazer-se acompanhar de licença de obra, bem como do projecto da edificação.
Sucedeu que o Sr. EE (de cujus), faleceu em meados de Janeiro de 2023, tendo-lhe sucedido os seus filhos, aqui os Réus.
Tomou a aqui Autora conhecimento, através de uma notificação judicial avulsa, requerida e enviada pela 1.ª Ré à Autora, dando conta de que os irmãos (1.ª, 2.º e 3.ª Réus) haviam encetado as partilhas extrajudicial do acervo hereditário, em 08 de Agosto de 2024, realizado no Cartório Notarial da Dr.ª FF, com escritório sito em ..., Rua ..., ....
Do acervo hereditário resultou o seguinte mapa de inventário:
Verba Um: Prédio Urbano composto por terreno para construção, situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ... da referida freguesia, com a aquisição registada a favor do autor da herança nos termos das inscrições correspondentes às AP. ...1 e ...3 ambas de 1996/09/06, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo ...99, com valor patrimonial de € 46.280,00 ao qual atribuem igual valor.
Verba dois: Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal,situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar sob o número três mil cento e oitenta e seis da referida freguesia, com aquisição registada a favor do autor da herança nos termos das inscrições correspondentes às AP. ...1 e ...3 ambas de 1996/09/06, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo ...92, com o valor patrimonial de € 67.070,00, ao qual atribuem igual valor.
Da partilha extrajudicial resultou que o terreno para construção onde a casa de morada de família da Autora se encontra implantada (verba 1), havia sido adjudicada à 1.ª Ré, pelo preço constante do valor patrimonial tributável (valor do terreno para construção na presente data) encontrando-se a 1.ª Ré obrigada a proceder ao pagamento a título de tornas para com o 2.º Réu, na quantia de oito mil quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos, no prazo de cinco anos a contar da data da partilha.
Mais declarou a 1.ª Ré, que o imóvel adjudicado, se destinava exclusivamente a sua habitação própria e permanente, sabendo que nunca o poderia referir pois sabe que a mesma é do seu irmão (2.º Réu) e da Autora, encontrando-se estes a residir na mesma, em regime de alternância, em face do decidido aquando do divórcio destes. O que a 1.ª Ré poderá eventualmente ter herdado, foi o terreno para construção e não a edificação existente.
Naquele acervo hereditário, tão-pouco foi inserida qualquer menção ou valor à casa edificada na Verba 1, a qualquer título, ainda que a título de benfeitorias, sendo certo que, para um tipo de construção como a que foi feita, bem como e mais recentemente, a construção de um muro limitador de propriedade erigido, reparação de paredes, chaminés, qualificar para uso da Autora do sótão, entre outras, nunca será inferior a € 120.000,00 (cem e vinte mil euros), devendo, portanto, naquele inventário, ter sido inserido uma verba - n.º 3 – onde constasse ou a edificação de moradia unifamiliar de tipologia T3, com cerca de 120m2 ao qual atribuem o valor de € 120.000,00 (cem e vinte mil euros), ou em alternativa, benfeitorias realizadas no prédio urbano melhor identificado na verba 1, aos quais atribuem o referido valor, o que não foi feito, dolosa e intencionalmente pelos Réus.
A Autora sabe que os Réus, em comunhão e conjugação de esforços, pretenderam prejudicar, ostensiva e fraudulentamente a propriedade/direito de superfície da Autora, tendo para o efeito, prestado falsas declarações perante funcionário público;
Sabe a Autora que o 2.º Réu, em conluio com as suas irmãs (1.ª e 3.ª Rés), tão só não reivindicou para si a Verba n.º 1 do acervo hereditário e respectivamente o seu direito de superfície, para fugir à partilha dos bens comuns que terá de realizar com a aquela, bem sabendo que a casa, em partes iguais, que ele próprio custeou com a Autora, é sua.
Não o fez, porque se encontra de má-fé, com o propósito único e exclusivo de nada partilhar com a Autora ou eventualmente, lhe pagar tornas tendo inclusivamente aceitado que a adjudicação da Verba n.º 1 à sua irmã aqui 1.ª Ré o fosse, apenas pelo valor tributário do prédio para construção – na presente data – desvalorizando ou omitindo a construção existente, sempre com o propósito de não quer encetar partilhas dos bens comuns com a Autora e, como não quer restituir a esta qualquer valor a título de tornas referente aos bens comuns do casal, aceitou ainda, que o valor das tornas que a 1.ª Ré lhe terá de pagar, o fosse num longo hiato de tempo, utilizando a partilha extrajudicial por óbito de seu pai e em conspiração com as demais herdeiras, sonegam património que todos sabem, pertencer também à Autora.
Crê ainda a Autora que os Réus, intencional e dolosamente, omitiram à Exma. Sr.ª Notária a existência da implantação de uma casa ou benfeitorias no prédio referido supra, única e exclusivamente para que a Autora não pudesse, eventualmente, intervir ou ser chamada ao processo de partilha, porque interessada e detentora de um direito de propriedade por ser parte interessada, entendendo por via disso, haver um vício na escritura de partilha que poderá levar à nulidade da mesma, bem como, se tal fosse referido perante a Exma. Sr.ª Notária, com forte probabilidade, não iriam conseguir realizar a partilha por óbito do de cujus, sem que a Autora fosse chamada. Sabem os Réus que o direito de superfície, sendo direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou plantações. O direito de superfície é um verdadeiro direito de propriedade. Crê a Autora que o “ajuste” e o deferimento do pagamento das tornas para o prazo de cinco anos, apenas se trata de uma manobra frustratória, para que a Autora fique sem a parte que lhe pertence sobre a casa de morada de família, podendo mais tarde o 2.º Réu, proceder à legalização da moradia, e registar o imóvel no seu todo, apenas a seu favor, pela módica quantia de oito mil quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos, com o objectivo claro, de não partilhar um bem comum do casal. Sabem todos os Réus, e disso nunca poderão demonstrar desconhecimento, que o imóvel foi construído pela Autora, a Suas expensas, juntamente com o Sr. GG (Construtor Civil) que ajudou a edificar o mesmo, dado que o 2.º Réu, naqueles anos (1997/2001) se encontrava e se encontra emigrado. Sabem, especialmente o 2.ºR., que em 2019, foi mandado edificar pela Autora, muros a delimitar as áreas da sua moradia; Todos os Réus, especialmente o 2.º, que em 2007, foram realizadas obras de conservação na moradia, nomeadamente, ceresitar todas as paredes exteriores, juntando massa e hidrofugante, entre outros. Sabem todos os Réus, especialmente o 2.º, que ao longo destes cerca de 25 anos, foram sendo realizadas obras de conservação no imóvel, para maior comodidade e conforto da Autora e da sua filha, quando se encontra no Porto, dado trabalhar como professora em Lisboa. Sabem todos os Réus, que na casa de morada de família, a Autora habita diariamente desde os anos idos de 2001/2002, sendo sua habitação própria e permanente, no qual criou e viu crescer os seus filhos e ainda os seus netos, residindo naquela há cerca de 20 a 25 anos, sem qualquer impedimento de quem quer que seja – até mesmo da 1.ª e 3.ª Rés, pagando as despesas com contratos de prestação de serviços até porque sabem que a casa é da Autora. Sabiam e sabem os Réus, que ao encetarem a partilha extrajudicial como o fizeram, não fazendo qualquer referência à edificação no imóvel referido na verba 1 do inventário, não informando a Sr.ª Notária de que a edificação também havia sido realizada pela Autora ainda na pendência do casamento com o 2.º Réu, encontravam-se a partilhar um bem alheio, dado que a Autora, em momento algum foi chamada ou convocada para o acordo extrajudicial ou partilha.
É pressuposto, para a anulação da partilha, a existência do conluio entre todos os interessados no sentido de afastarem da partilha qualquer um com direito a intervir. In casu, a intenção de afastar a Autora do seu direito de propriedade da casa que edificou, e/ou do direito às benfeitorias, nos termos dos artigos 2121º e seguintes do CC. Em matéria de declaração de invalidade de uma partilha extrajudicial de bens, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 280º e seguintes, do CC), sendo que a declaração da sua nulidade tem como consequência forçosa a de repor a situação de indivisão. No concernente à partilha por morte, a declaração da sua nulidade tem por consequência a extinção, retroagida ao momento da abertura da respectiva sucessão, dos seus efeitos, o que implica a reposição da situação de indivisão hereditária.
Concluiu peticionando que seja:
“1.º Declarado nulo ou anulável o inventário e respectiva partilha extrajudicial realizada pelos Réus (…) nos termos dos artigos 2121º e artigo 285.º do Código Civil, por ser ilegal e ter violado o direito de superfície da Autora;
2. Declarar nulo ou anulável o Inventário, por não constar daquele, a edificação de casa em terreno para construção, realizadas pela Autora e pagas por Esta e o 2.º Réu;
3. Anular o registo a favor da 1.ª Ré da verba n.º 1 da partilha;
4. Declarar que a Autora é interessada no processo de partilha;”
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os constantes do relatório supra, que serão tidos em conta na versão dada pela autora, porquanto não é aceite pelas partes que a Autora e o ex-marido, 2º R., tenham construído ex novo, nos anos de 1997/2000, um imóvel num terreno pertencente ao de cuius.
Este tribunal de recurso, tal como o tribunal “a quo”, vai partir da hipótese de ser verdadeira a versão dos factos constante da petição inicial, retirando daí as consequências.
B. O DIREITO
Erro de direito na apreciação da legitimidade e a aplicabilidade do artigo 2121.º do Código Civil
Entende a recorrente que o tribunal “ a quo” errou na apreciação do tema da legitimidade porquanto violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que estabelece: “É parte legítima quem tiver interesse direto em demandar (Autor) ou contradizer (Réu).” A Recorrente não pretende discutir a herança do sogro, porquanto, sabe e reconhece, que nenhum direito tem sobre os bens da herança, porém, pretende impugnar a validade de uma partilha que incluiu um bem (a casa de morada de família) que integra o seu património pessoal, a sua casa de morada de há mais de 20 anos, onde viu, de entre outros momentos, os seus filhos crescerem, por via de direito de superfície, acessão industrial imobiliária, usucapião ou de crédito derivado da comunhão conjugal. Tal interesse é directo, próprio e imediato, pois a partilha produziu efeitos jurídicos lesivos sobre um bem em que a Recorrente detém posição jurídica autónoma”
O conceito de legitimidade.
A autora intentou a presente acção com vista à impugnação da partilha extrajudicial realizada por óbito do pai dos réus, fundando a sua pretensão, essencialmente, na circunstância de ter sido casada com o segundo réu, sob o regime da comunhão de adquiridos e terem construído uma casa, na pendência do casamento, num terreno pertencente ao de cuius, pai do ex-marido.
Conforme resulta dos factos alegados pela Autora, pese embora se encontrar divorciada do R. à data da partilha, era casada aquando da abertura da sucessão, retroagindo os efeitos da partilha à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil.
O tribunal “a quo” considerou que não era herdeira, nem sucessível, nem interessada na herança em causa.
Importa, desde logo, convocar a distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva (ou ad causam), amplamente tratada pela doutrina e acolhida de forma consistente pela jurisprudência.
Assim, por todos, veja-se Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2024, processo 41251/22.0YIPRT.E1, relator Maria José Cortes: “I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II – A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III – Configurada nos termos como a autora a configura – factos que integram a causa de pedir e o pedido –, dúvidas não temos de que o réu pessoa singular é parte legítima processualmente, porquanto o seu interesse em contradizer e o prejuízo que lhe possa advir com a procedência da ação se exprime inequivocamente por esta procedência e pela sua condenação no montante peticionado. IV – Saber se o direito invocado existe é, já o afirmamos, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da ação; ou seja, saber se foi celebrada uma assunção de dívida (da ré sociedade) por parte do réu, pessoa singular, prende-se com o mérito da ação e não com a legitimidade processual.”
Aplicando estes princípios ao caso concreto, será correcto, como fez o Tribunal “ a quo” afirmar que a Autora não tem legitimidade formal, nem substancial, para intentar esta acção de anulação de partilha por óbito do sogro?
Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direito próprio, directo e juridicamente protegido, afectado pela partilha. Enquanto a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – cfr. artigo 286º do Código Civil, o artigo 287.º do Código Civil apenas confere legitimidade para arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos a quem tenha um interesse directo na respetiva invalidação, sendo insuficiente a existência de um interesse meramente reflexo ou indirecto.
A autora não é herdeira do autor da herança, tal como a própria reconhece.
Porém, decorre da alegação que a mesma efectuou na petição inicial e melhor concretizada no articulado que se seguiu ao despacho determinativo do contraditório, que o interesse daquela diz apenas respeito a um bem que não foi relacionado, qual seja, a casa construída pela Autora e marido, em prédio pertencente ao sogro.
No Processo Civil Português, a “legitimidade” (art. 30.º do CPC) é essencialmente formal/processual, aferida em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor. Esta configuração permite concluir pela legitimidade formal da Autora. No que toca à legitimidade substancial, esta decorre da titularidade do direito material invocado. O direito de pedir a anulação ou nulidade da partilha pertence aos herdeiros ou a quem tenha posição jurídica própria na herança.
Que direito invoca a Autora? Qual o interesse directo que a mesma tem e que justifica a sua intervenção na partilha da qual não é herdeira?
Note-se que juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes. Porém, pode o tribunal valer-se de factos integradores do direito que a parte invoca, desde que evidenciando que é desse direito que pretende prevalecer-se.
A petição inicial não é uma peça processual exemplar, mas da mesma consegue o julgador retirar que a Autora não alicerça a pretendida intervenção na partilha do sogro na qualidade de herdeira. A autora pretende que o seu direito à construção efectuada por si e pelo marido em terreno do “de cujus” seja tido em conta na partilha, quer se considere viável a acessão ou a existência de um direito de crédito, por força de benfeitorias.
Além disso, a casa construída pela Autora e o marido constituiu e continua a constituir (atento o acordo celebrado entre os cônjuges e aquando do divórcio) a casa de morada de família.
Porém, o interesse da Autora tem também como sustentação a simulação da própria partilha, efectuada extrajudicialmente, com conluio dos herdeiros, com o fito de a prejudicar, tendo o terreno onde se situa a construção sido adjudicado à 1º R., mas com o verdadeiro objectivo de, mal seja possível, transferir a titularidade para o 2 R.
Nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, conjugados com o artigo 286.º do mesmo Código, o acto simulado é nulo, podendo ser tal nulidade invocada, a todo o tempo, por qualquer interessado, incluindo-se no conceito de interessado para efeitos do artigo 286.º, segundo solução plausível de direito, o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada não só na sua consistência jurídica, mas também na sua consistência prática, pelo negócio cuja nulidade se invoque (cf. Ac. TRP 28.10.2025, processo n.º 1852/24, em www.dgsi.pt,).
Relativamente a estas situações supra descritas, o interesse da Autora é directo - Segundo Carla Câmara, «são interessados diretos na partilha os herdeiros (que tenham aceite a herança – cfr. art. 2050.º do Código Civil), o cônjuge meeiro (cfr. artigos 1724.º e 1730.º do Código Civil), o cônjuge do herdeiro casado em comunhão geral ou, em qualquer regime de bens, mas apenas se estiver em causa direito deste cônjuge do herdeiro sobre a casa de morada de família – cfr. art. 1682.º-A, n.º 2, do Código Civil), os usufrutuários de parte da herança, os credores do herdeiro repudiante em caso de sub-rogação no direito que a este assistia (cfr. art. 2067.º do Código Civil), o cessionário em caso de alienação de herança (cfr. art. 2124.º do Código Civil), o adotado pleno (cfr. artigo 1986.º do Código Civil)» (Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 45-46).
No que toca à intervenção do cônjuge num processo de partilha na qual o outro cônjuge é herdeiro, pode ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 08-06-2017, processo 706/13.4TBABT.E1, relatora Conceição Ferreira, sendo certo que, ao contrário deste Acórdão, há também jurisprudência que afirma a intervenção do cônjuge mesmo no caso do regime de bens do casamento ser a separação judicial “ Atento o disposto no artº 1682º-A do CC, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. No caso em apreço, entre os cônjuges não vigorava o regime de separação de bens, mas sim o regime de comunhão de adquiridos, pelo que teria de haver sempre o consentimento de ambos os cônjuges, para os aludidos fins. Segundo João António Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª ed. fls. 386/387, “a citação do cônjuge do herdeiro tem sido objeto de disciplina processual pouco uniforme; assim também na doutrina e na jurisprudência. A questão, por assim dizer, só era posta quando na herança se compreendiam bens imóveis.No domínio do Código de 1876 sustentaram-se as duas teses e, perante esta incerteza, e querendo pôr-lhe termo, já que o Projeto do Código de 1939 a deixava em aberto, a Comissão Revisora veio a deliberar que era sempre necessária a citação do cônjuge, salvo se o casamento fosse com separação de bens. Na revisão a que se procedeu em 1961, o cônjuge do herdeiro passou a ser sempre citado para os termos do inventário, quer na herança se compreendessem ou não bens imóveis e fosse qual fosse o regime do seu casamento com o próprio herdeiro (CPC, artº 1329º, nº 1).
O C. Civil de 1967 modificou radicalmente os poderes de disposição dos cônjuges, permitindo aos que contraíram matrimónio segundo o regime de separação a livre alienação dos seus bens próprios ou comuns (artºs 1682º, nº 1 e 2 e 1682º-A).
No entanto, o Dec-Lei nº 48690 não modificou nessa parte e na respetiva conformidade o dito artº 1329º nº1 do CPC. O que tudo vale por dizer que, na coerência da lei civil, o regime de separação de bens afastará de futuro a citação do cônjuge do herdeiro para o inventário; não assim nos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral” (no mesmo sentido v. Augusto Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, 6ª edição, vol. I, pág. 543). Assim, para o ilustre tratadista, serão sempre citados os cônjuges dos herdeiros para o inventário, desde que não sejam casados no regime de separação de bens. Nesta perspectiva cônjuge do herdeiro apenas será de considerar interessado direto na partilha e apenas terá de ser citado, quando tiver interesse na mesma, o que depende do regime de bens do casamento.
No caso dos presentes autos, tendo a recorrente celebrado casamento sob o regime de comunhão geral de adquiridos, com o herdeiro terá interesse direto na partilha, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme art.º 1732ª do Cód. Civil (v. Ac. do TRC de 03/07/2012, no proc.45/10.2TJCBR-B-C1, in www.dgsi.pt).
Também no Ac. do TRP de 22/06/2010, no proc.1418/06.OTBCHV.P1, in www.dgsi.pt se considerou: “O cônjuge do herdeiro, no regime da comunhão de adquiridos, é interessado no inventário, atendendo a que os artºs 1682º, nº 3 e 1682º-A do Cód. Civil, impõem a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges em diversas situações de alienação ou oneração de bens próprios”.
Os cônjuges dos herdeiros são sempre citados para o inventário quando do património da herança façam parte bens imóveis ou estabelecimento comercial, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, no sentido de que vigorando entre os cônjuges o regime de comunhão de adquiridos e fazendo parte da herança a partilhar, imóveis ou estabelecimento comercial, a concretização da partilha carece de consentimento conjugal nos termos do nº 1 do artº 1692º-A do C. Civil (cfr Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Ed., Almedina 2004, 246.”
Concluindo nós que a partilha extrajudicial é impugnável nos casos em que o sejam os contratos, nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, nomeadamente por via do regime previsto nos artigos 1682.º-A e 1687.º do Código Civil e invocando a Autora factos integrativos da nulidade ou anulabilidade daquela pela violação de direito ou interesse juridicamente protegido, conforme exposto supra, temos que lhe reconhecer legitimidade “ad causam”, o que implica a revogação da decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos, tendo em consideração a existência de factos controvertidos.
Deste modo, fica prejudicada a questão da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Concluindo, procede o recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, assente a legitimidade da Autora, julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
DN
Porto, 10 de Fevereiro de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Maria da Luz Seabra (1º Adjunto)
Patrícia Cordeiro da Costa (2º Adjunto)