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CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário
I - O credor que tenha visto declarado prescrito o seu crédito resultante de um contrato de mútuo, em sentença transitada em julgado, não pode pretender a condenação do mutuário a pagar-lhe o valor que possa ter ficado por restituir em execução daquele contrato, com base no instituto do enriquecimento sem causa. II - Em caso de responsabilidade contratual, a subsidiariedade do enriquecimento sem causa impede a actuação deste instituto quando o direito do credor tenha sido considerado prescrito e a prescrição pode ser causa justificativa do enriquecimento do beneficiado.
Texto Integral
PROC. N.º 777/24.8T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2
REL. N.º 1011
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO
(transcrição do relatório da sentença recorrida)
“O Banco 1..., S.A. instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra AA e contra a Herança Jacente de BB, alegando, no essencial, ter celebrado com a ré e com o falecido BB, um contrato de mútuo com hipoteca, tendo estes entrado em incumprimento, razão pela qual instaurou a acção executiva que correu termos no Juízo de Execução do Porto - J6, sob o n.º 9802/23.9T8PRT.
No entanto no âmbito dos embargos de executado deduzidos pela ré, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, conforme certidão que junta.
O autor sustenta ainda ser patente que houve um enriquecimento injustificado dos réus, obtido à sua custa, estando assim os réus obrigados a reembolsá-lo e a pagar-lhe o valor de €43.000,43, acrescido dos respectivos juros de mora, calculados até efectivo e integral pagamento, com base no enriquecimento sem causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 473º do Cód. Civil, quantia à qual acrescem juros de mora, contados desde a data do incumprimento (30/06/2003), acrescidos da sobretaxa de 3% a título de cláusula penal, no valor de €80.465,00 quanto a juros vencidos.
Termos em que peticiona a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €123.465,43, acrescida dos juros de mora vincendos, contados desde a presente data, sobre a quantia de €43.000,43, calculados à taxa de 6%, acrescido da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, até efectivo e integral pagamento.
Entretanto o autor desistiu da instância relativamente à Herança Jacente de BB, tendo sido já homologada tal desistência, com a consequente extinção da instância quanto a esta.
A ré contestou, tendo alegado, entre o mais, que, nos referidos embargos à execução, foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando que o crédito exequendo não era exigível, por já estar prescrito aquando da propositura da execução e por maioria de razão, aquando da citação dos executados, o que determinou a extinção da execução.
Tendo não só invocado a prescrição pelo decurso do prazo ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, mas igualmente aludido à força de caso julgado decorrente da decisão anterior para negar o direito do autor.
A ré alegou ainda que o autor litiga contra o direito, deduzindo temerária e conscientemente uma pretensão que a Lei não acolhe, nem abriga, não podendo ignorar que já intentou previamente uma execução, no âmbito da qual o seu crédito foi declarado prescrito.
Sustentando ainda que, não obstante ter absoluta consciência da prescrição do seu direito, vem, agora, invocar o instituto do enriquecimento sem causa, para habilidosamente tentar colher uma vantagem patrimonial relativamente a um crédito, que independentemente da sua controvérsia, sabe estar prescrito.
Razão pela qual requereu a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e em indemnização.
O autor respondeu sustentando, no essencial, que entre a acção executiva e a presente acção não existe nem identidade de sujeitos, nem identidade de objecto (pedido e causa de pedir), não se verificando assim a trilice identidade aludida nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil, que é pressuposto para que ocorra a excepção do caso julgado.
Mais sustenta que o artigo 621º do Código de Processo Civil que a sentença apenas constitui caso julgado nos preciso limites e termos em que julga, não impedindo que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.
Donde o facto de a sentença proferida nos autos apensos à execução ter determinado que teria ocorrido a prescrição uma vez decorridos mais de 5 anos entre o incumprimento do contrato e a data em que o processo executivo foi instaurado, não impede que se instaure nova acção com vista ao reconhecimento das obrigações assumidas pelos réus.
Sustentando o autor que a ré está a enriquecer, de forma injustificada, no montante correspondente ao que bem sabe ser devido, sendo que a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária, podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, o que sucede no caso, na medida em que, até ao trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado procedentes, estava persuadido que a lei lhe reconheceria o seu direito de crédito no âmbito da acção executiva.”
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Foi dispensada a audiência prévia.
O processo foi saneado, a instância tida por válida e regular e o tribunal passou a proferir de cisão sobre o mérito da causa.
Concluiu, então, o tribunal pela inexistência de enriquecimento sem causa, pois que o que se verificou e se afirma com força de caso julgado nestes autos, é que o direito invocado pelo autor contra a ré se encontra prescrito. Por isso, afirmou: “Daqui decorre que, tendo sido já declarada extinta a execução, precisamente com fundamento na prescrição do direito do aqui autor e ali exequente, formou-se quanto a tal questão, concretamente apreciada e que constituiu antecedente lógico da decisão, força de caso julgado, não podendo reconhecer-se noutra acção um outro direito que tenha como pressuposto a existência do direito que já foi declarado extinto.
Sendo que a autoridade do caso julgado não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado, como o autor continua a sustentar em sede de contraditório, essa sim a exigir a identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, nos termos previstos nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.” E continuou “Por outro lado, não se poderá ignorar que, como decorre expressamente dos artigos 473º do Código Civil, o pressuposto do enriquecimento sem causa, para além da não existência de meio de tutela alternativo, é que exista um locupletamento sem causa justificativa.
Ora, sendo pacífico que o reconhecimento da prescrição de determinado direito permitirá ao seu beneficiário recusar o cumprimento e que também o legitimará a opor-se ao exercício do direito prescrito, por qualquer modo, não se poderá nunca vir a afirmar nesta acção que não existe uma causa justificativa para o invocado enriquecimento.
Isto porque a causa justificativa é precisamente uma causa legal, no caso, a ocorrência da prescrição, já reconhecida por sentença transitada em julgado.”
Consequentemente, foi decretada a improcedência da acção.
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É desta decisão que vem interposto recurso, pelo autor Banco 1..., que o concluiu nos termos seguintes:
I. A douta sentença recorrida não deve manter-se, pois não consagra a justa e correta aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
II. Ora, o douto Tribunal “a quo”, ao julgar procedente as exceções de caso julgado e da prescrição do direito de crédito exigido pelo Banco Recorrente na presente ação declarativa, incorre, claramente, num erro de interpretação e de aplicação da lei.
III. O Banco 2..., S.A., entretanto incorporado, por fusão, no Banco 1..., S.A., no exercício da sua actividade, celebrou com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual entregou a estes, a título de empréstimo, a quantia de dez milhões de escudos (correspondente ao montante de € 49.879,79), de que estes se declararam devedores, destinado a obras de beneficiação do prédio urbano, sito na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...80/19931214;
IV. Nos termos constantes do documento complementar anexo à escritura ficou estipulado que o pagamento da quantia mutuada, respetivos juros ou outros montantes devidos em virtude do presente empréstimo, seria efetuado por débito autorizado pelos Mutuários.
V. Sucede, porém, que os Réus não pagaram ao Autor, nem na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, as prestações vencidas em 30/06/2003 o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas.
VI. Ficaram, por isso, os Réus a dever ao Autor a quantia de 43.000,43€, correspondente ao capital vencido e não pago nos termos do contrato de mútuo junto com a petição inicial sob o doc. n.º 3, ao qual acrescem os juros de mora calculados à taxa anual de 6% (taxa contratual em vigor à data do incumprimento), acrescida de uma sobretaxa de 3%, contados desde 30/06/2003, até efetivo e integral pagamento.
VII. No caso em apreço, uma vez que as obrigações assumidas pelos Réus não se encontravam extintas, o Banco Autor, em 22/05/2023, intentou a ação executiva que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 6, sob o n.º 9802/23.9T8PRT, com vista ao ressarcimento do crédito de que é titular.
VIII. No âmbito da referida ação executiva, e em virtude dos embargos de executado deduzidos pela Ré, foi proferida sentença que julgou os embargos de executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução, cuja sentença foi notificada às partes em 15/12/2023.
IX. De acordo com o preceituado nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada, que se caracteriza por uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
X. Sendo certo, pois, que entre a ação executiva instaurada pelo Banco e a presente ação não existe nem identidade de sujeitos, nem identidade de objeto (pedido e causa de pedir).
XI. No caso em apreço, resulta claro que o facto e o efeito jurídico de que procede a pretensão do Banco é diferente em ambas as ações intentadas, desde logo pela própria forma, natureza e espécie de processo.
XII. No caso em apreço, a presente ação tem como causa de pedir o enriquecimento sem causa e injustificado dos Réus à custa do Banco; na ação executiva o Autor visava executar a escritura pública que exarou o contrato de mútuo e hipoteca.
XIII. Por outro lado, a ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
XIV. Ora, o prazo prescricional elencado no artigo 482.º do Código Civil só se inicia a partir do momento em que o empobrecido tem direito à restituição por enriquecimento sem causa e não a partir do momento em que teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito.
XV. Sendo que, face à natureza subsidiária da ação em causa, o prazo de prescrição previsto no artigo 482.º do Código Civil não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio (ou fundamento) que justifique a restituição/reembolso.
XVI. O Banco Recorrente, só após o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado deduzidos pelos Réus, no âmbito do processo executivo n.º 9802/23.9T8PRT, é que teve conhecimento real e efetivo do seu direito à restituição e, consequentemente, só após o dia o trânsito em julgado dessa decisão- 30/01/2024- é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.
XVII. Na verdade, até esse momento (até ao trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado procedentes), o Banco Recorrente estava persuadido que a lei lhe reconheceria o seu direito de crédito no âmbito da ação executiva.
XVIII. Com efeito, só com o trânsito em julgado de tal decisão e com a consequente extinção da ação executiva, o Banco Recorrente viu consolidar-se este “direito à restituição” a que alude a norma do artigo 482.º do Código Civil.
XIX. Sendo certo, pois, que contrariamente à interpretação efetuada pelo douto Tribunal “a quo”, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete, não abarca o período em que, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser restituído no sentido de recuperar o capital mutuado.
XX. Tendo a presente ação declarativa sido apresentada em 27/05/2024, resulta, claramente, demonstrado que não foi ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 482.° do Código Civil.
XXI. Com efeito, o douto Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição do direito de crédito exigido pelo Banco Recorrente na presente ação declarativa, incorre num erro de interpretação e de aplicação da Lei.
XXII. Em face do exposto, a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine que o direito de crédito do Banco Recorrente não se mostra prescrito.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e, em conformidade, ser substituída por outra que reconheça o direito do Banco Recorrente em peticionar a restituição do montante mutuado com fundamento em enriquecimento sem causa.
Assim, se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A.
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A recorrida ofereceu resposta, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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II – Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso, e em resultado do decidido supra, cabe decidir se o direito invocado pelo autor pode ter tutela ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
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Não existe controvérsias sobre os pressupostos factuais da decisão recorrida, que se passam a transcrever:
1) O Banco 2..., S.A., entretanto incorporado, por fusão, no Banco 1..., S.A., no exercício da sua actividade, por escrito outorgado em 29/05/1995, declarou celebrar com AA e BB, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual entregou a estes, a título de empréstimo, a quantia de dez milhões de escudos (correspondente ao montante de € 49.879,79), de que estes se declararam devedores, destinado a obras de beneficiação do prédio urbano, sito na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...80/19931214, tudo conforme resulta do documento nº 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) AA e BB declararam, no referido documento, obrigar-se a pagar o capital mutuado, juros e demais encargos, no prazo de 25 anos, em prestações mensais, nos termos ali consignados.
3) Nos termos da cláusula 14ª das condições gerais constantes do documento complementar anexo à escritura junta sob o documento n.º 3 ficou estipulado que o pagamento da quantia mutuada, respectivos juros ou outros montantes devidos seria efectuado por débito autorizado pelos Mutuários.
4) A quantia mutuada foi efectivamente entregue aos Réus por crédito na conta de depósitos à ordem identificada no documento complementar.
5) AA e BB não pagaram, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, as prestações vencidas em 30/06/2003.
6) Para cobrança das quantias em dívida, em 22/05/2023, o Banco 1..., S.A. instaurou contra AA, entre outros, uma execução para pagamento de quantia certa que correu termos Juízo de Execução do Porto – Juiz 6, sob o n.º 9802/23.9T8PRT, para cobrança do valor de € de 43.000,43 a titulo de capital em divida, acrescido dos juros de mora no valor de € 77 019,07, nos termos que resultam da certidão junta como documento nº 5 com a petição inicial.
7) AA deduziu embargos de executado por oposição à execução no referido processo, tendo sido ali proferida sentença, em 14/12/2023, transitada em julgado em 02/02/2024, julgando os embargos totalmente procedentes e determinando a extinção da execução, tudo nos termos que resultam da certidão junta com a petição inicial como documento nº 6.
8) Na referida sentença, entre o mais, consignou-se o seguinte:
“O que tudo leva, sem necessidade de mais considerações, à conclusão de que o crédito exequendo já não é exigível, por já estar prescrito aquando da propositura da execução e por maioria de razão, aquando da citação dos executados.
Pelos motivos aduzidos, impõe-se declarar a prescrição do crédito em relação ao Embargante, e consequentemente, deve ser extinta a execução.”.
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Como se afirma na decisão recorrida, é inequívoco que o Banco 1..., aqui autor, pretendeu já cobrar da ora ré e de BB, entretanto falecido, os mesmo valores que integram o pedido desta acção, tendo por causa de pedir um contrato de mutuo com eles celebrado e em cujo incumprimento terão incorrido.
Para o efeito, intentou execução, a que foram opostos embargos, nos quais foi proferida sentença que, decidindo pela sua procedência, julgou extinta a execução, por ter entendido que a divida exequenda inscrita no titulo executivo dado à execução estava prescrita.
Na decisão em crise, o tribunal afirma, em suma, que a decisão que julgou extinto, por prescrição, o direito de crédito ali dado à execução se impõe também nesta acção. E, bem assim, que na sequência disso falecem os pressupostos de actuação do instituto do enriquecimento sem causa.
No recurso, o Banco 1... afirma que a causa de pedir, nesta acção, é o enriquecimento sem causa e que o seu direito, com tal causa, não pode ter-se por prescrito, desde logo por o prazo da respectiva prescrição só se dever contar a partir da decisão que julgou procedentes os embargos.
Acontece, porém, que esta argumentação falha completamente a crítica à decisão recorrida. Com efeito, a improcedência da pretensão do Banco 1... não se fundou na prescrição do seu direito, reconhecível ao abrigo do enriquecimento sem causa. Fundou-se, isso sim, na inadmissibilidade de apelo a este instituto jurídico.
São inequívocos dois pressupostos da decisão a proferir.
Por um lado, impõe-se, entre o Banco 1... e a aqui ré AA, com força de caso julgado, a sentença proferida nos autos de embargos opostos à execução movida por aquele, que declarou prescrito o crédito alicerçado no contrato de mútuo de dez milhões de escudos (equivalente a €49.879,79), referidos nos pontos 1 a 5 dos factos provados.
Nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, dessa sentença resulta a impossibilidade definitiva de o Banco 1... invocar o referido contrato de mútuo para cobrar da ré a dívida que do incumprimento do mesmo possa ter sobrevindo.
Não é útil, assim, invocar a figura da autoridade de caso julgado, como alternativa ao efeito do próprio caso julgado. O direito de crédito assente no contrato de mútuo dos dez milhões de escudos é definitivamente incobrável.
Por outro lado, na presente acção, o Banco 1... não contesta isso mesmo. Por isso, não apresenta o referido contrato de mútuo como causa de pedir. O que alega é que, em resultado da declaração de prescrição do seu direito, ficou empobrecido no montante do capital que ficou por restituir (além de outros efeitos) e que a ré se mostra paralelamente enriquecida pelo mesmo valor, sendo por isso que pede a condenação desta a pagar-lho.
Nestas circunstâncias, não está em questão saber se o crédito resultante do contrato se deve ter por prescrito também nesta acção: obviamente que sim, por efeito do caso julgado referido. Nem está em discussão saber se o direito do Banco 1..., por eventual funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, está prescrito: não foi isso que motivou a decisão da improcedência da acção.
Diferentemente, o que está em causa é saber se, perante a certeza da prescrição do crédito do Banco 1... dimanado do contrato de mútuo, pode ele obter a realização do seu interesse (que é, ainda, o da obtenção dos mesmos valores que receberia se o seu direito não tivesse prescrito) por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
Os pressupostos de funcionamento deste instituto estão por demais trabalhados, na doutrina e na jurisprudência, não se justificando aqui, de novo, a sua enunciação e explicitação geral.
Como se referiu no Ac. do STJ de 27/02/2025, (proc. nº 3549/16.0T8CSC.L2.S1, em dgsi.pt), “O enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.”
No caso, a não restituição do valor mutuado pelo Banco 1... à ré representará inequivocamente um enriquecimento daquela e um empobrecimento deste, estando essas situações patrimoniais ligadas por um nexo de causalidade: a ré ficará enriquecida ao não restituir o valor que recebeu em execução do contrato de mútuo, na medida desse valor, e o Banco 1... ficará empobrecido, na medida em que perderá esse mesmo valor, por ele não lhe ser restituído, como deveria por efeito do contrato.
Assim, a questão coloca-se em relação aos outros dois requisitos: a ausência de causa justificativa e a inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.
Dispõe o art. 474º do C. Civil: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
Explicam Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao art. 474º (Código Civil Anotado, 4ª ed., Vol. I, pg. 460, nota 3): “A subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”. Depois, citam o exemplo de uma acção de responsabilidade civil prescrita, afirmando que enquanto o interessado podia usar da acção de responsabilidade civil não lhe era lícito socorrer-se da acção de enriquecimento sem causa, mas que logo que aquela prescreveu, já o art. 474º deixa de ser impedimento para isso.
Tal solução, afirmam, é a que resulta também do nº 4 do art. 498º do C. Civil, que dispõe: “A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.”
Em qualquer caso, em anotação ao art. 498º (ob. cit., pg. 505), esclarecem que a solução constante deste preceito é inaplicável à responsabilidade contratual, sob pena de coexistência de dois prazos de prescrição: um prazo de prescrição contratual, a aditar com um novo prazo de prescrição, inerente à indemnização por incumprimento, in casu, por enriquecimento injustificado.
É de acordo com esta interpretação que igualmente se compreende o que os mesmos autores, na nota 2 ao art. 474º (ob. cit., pg. 460) referem: A acção de enriquecimento sem causa é igualmente afastada quando a lei negar o direito à restituição (…). A lei nega o direito à restituição nos casos de prescrição, (…).”.
No caso sub judice, é isso que se verifica, aliás em conformidade com o alegado pelo apelante: no âmbito de uma relação contratual, geradora de responsabilidade contratual, só depois de ver gorada a realização do seu direito de crédito, por apelo ao contrato de mútuo que o originou, é que o Banco 1... veio lançar mão da acção de restituição por enriquecimento sem causa. O seu direito, fundado em responsabilidade contratual, foi declarado prescrito. E apesar da lei o declarar, pretende agora socorrer-se de um meio alternativo, para realizar um interesse que a lei já lhe negou.
Pelo exposto, a regra da subsidiariedade constante do art. 474º do C. Civil constitui de per si fundamento apto a sustentar a decisão recorrida. Recordem-se os termos da norma aplicável: “A acção de enriquecimento sem causa é igualmente afastada quando a lei negar o direito à restituição…”
Mas, tal como o tribunal recorrido igualmente afirmou, essa circunstância traduz ainda a ausência de outro dos pressupostos de actuação deste instituto: haver, neste caso, causa justificativa para o enriquecimento da ré: a prescrição do direito do Banco 1.... E acrescentou, em consonância com isso, que, a admitir-se o recurso à acção de enriquecimento sem causa nas circunstâncias dos autos, isso conduziria ao esvaziamento do efeito do regime da prescrição.
Poderá, a prescrição ser causa justificativa do enriquecimento da autora e do correspondente empobrecimento do banco?
É oportuno referir não caber aplicar ao caso a solução decretada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2023 (processo nº 5242/21.2T8GMR.G1), citado na sentença em crise. No caso aí apreciado, tal como em situações semelhantes tratadas noutra jurisprudência (entre outos, o Ac. do STJ no proc. nº 3549/16.0T8CSC.L2.S1, citado supra) não foi feita prova do contrato de mútuo invocado anteriormente ao recurso à acção de enriquecimento sem causa. Ora, ao não se provar o mútuo ficou aberta a possibilidade de terem existido outras causas para a deslocação patrimonial para o favorecido e com isso se prejudicou a conclusão de que a não restituição da quantia transmitida redundaria numa vantagem sem causa. Frustrada ficou, nessas situações, a identificação do pressuposto em questão, i. é, a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
Diferentemente, no caso sub judice, provou-se a existência do mútuo. E, assim, se o mesmo previa a necessidade de restituição do capital mutuado, a não restituição consubstanciaria um enriquecimento que, na sua origem, i. é, no contrato de mútuo, não encontraria justificação.
Mas, como diz o tribunal recorrido, essa justificação existe, sendo constituída pela prescrição determinada pelo legislador, para obrigações como a imputada à ré, fundada na negligência do Banco 1... na cobrança do seu crédito, i. é fundada no não exercício do seu direito de crédito durante todo um período de tempo tido por razoável. Nisso, em homenagem ao interesse na consolidação das situações jurídicas e na não eternização dos litígios, se justifica que a ré deixe de restituir o que recebeu do banco. Essa é uma causa justificativa reconhecida pelo legislador e, em concreto, declarada judicial e definitivamente, para que se autorize a ré a conservar a vantagem que angariou, transformando uma situação ajurídica numa situação que não ofende a ordem jurídica, o que, de resto nos conduz à essência do instituto do enriquecimento sem causa e torna compreensível a sua inoperância no caso dos autos.
Neste sentido, lapidar é a afirmação de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 433: “O enriquecimento pode também encontrar a sua causa justificativa num preceito legal. Deste modo, não se considera que enriqueça sem causa, por exemplo, (…) o devedor que viu a sua obrigação extinta por prescrição (…).”
Por todo o exposto, em concordância com a sentença recorrida, resta afirmar não assistir ao autor o direito a obter da ré a respectiva condenação no pedido que formula, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Resta, em conclusão, negar provimento ao presente recurso, na confirmação integral da sentença recorrida.
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Sumariando (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
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III) Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação, com o que confirmam a sentença recorrida.