COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
MENOR
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
Sumário

I - Para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre.
II - Estando apenas em causa pedido de autorização de alienação de bens, formulado pelo representante legal e este concorra à herança com o menor, não integra a exclusão do n.º 2 alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10.

Texto Integral

PROC. N.º[1] 9094/25.5T8VNG.P1


*


Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores ... - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 294

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos João Proença

Alexandra Pelayo


*


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


*


I - RELATÓRIO.

AS PARTES

Reqte.: AA, na qualidade de representante legal da menor BB


*

A)

AA[2] intentou o presente processo de autorização judicial.

Alega que foi casado no regime de comunhão de adquiridos com CC, que faleceu em ../../2024, tendo nascido no dia ../../2014 – no âmbito do casamento - BB.

Que da herança de CC, faz parte, uma única verba, a verba n.º 1, correspondente a um prédio urbano, que descreve, com o valor patrimonial de € 150.050,75.

Finaliza pugnando pela autorização para proceder à alienação do imóvel em causa, pelo valor de €465.000,00, outorgando a competente escritura pública ou documento equivalente e aplicar o valor resultante da venda, na aquisição de um novo imóvel, ficando a menor, como comproprietária do novo imóvel, na proporção do valor aplicado.


**

*


DA DECISÃO RECORRIDA

Foi proferido despacho liminar a 05.12.2025 nos seguintes termos:

Dispõe o artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil que os pais, como representantes do filho, não podem alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração, sem autorização do tribunal.

O requerente é o representante legal da menor BB.

O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro veio desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial. Este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, sendo este o caso das ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização.

Tornaram-se, assim, da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, tal como se exige na alínea a) do n.º 1 do artigo 1889.º, do Código Civil.

A competência retorna ao tribunal, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10).

Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a pretensão do requerente é a de obter autorização para a venda de um imóvel.

Assim, atendendo que, in casu, é pretendido pelo requerente, unicamente, a autorização para a venda dum imóvel e não autorização para ser outorgada partilha extrajudicial, a competência para apreciar o pedido incumbe ao Ministério Público

Deste modo, uma vez que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, pertence ao Ministério Público a competência para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui formulado pelo requerente, isso significa que este Juízo de Família e Menores é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido.

Tal incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores ... configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina, nesta fase do processo, o indeferimento liminar da petição inicial, de harmonia com o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.


*

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, julgo procedente, ex officio, a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores para conhecer do pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui deduzido pela requerente e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial por ela apresentada.


*


DAS ALEGAÇÕES

O Reqte, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Por todo o exposto, requer-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituida por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, com o prosseguimento dos presentes autos, seguindo-se os demais termos até final.


*

A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1- AA, na qualidade de representante legal da menor BB, nascida ../../2014, veio ao abrigo do disposto nos arts. 1889, nº 1, ala) do C.C. e 1014º do CPC, intentar AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA E COMPRA DE BEM IMOVEL, alegando que a menor nasceu em ../../2014, sendo filha do Requerente e da falecida CC, que foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos.

2-Em ../../2024, faleceu CC, sendo o requerente quem agora, sozinho, exerce as responsabilidades parentais atinentes à sua filha BB, e que que por óbito de CC, habilitaram-se como seus únicos herdeiros o requerente, a menor e outra filha, DD.

3- Da herança de CC, faz parte, uma única verba, a verba nº 1. correspondente a um prédio urbano, em Propriedade Total sem Andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...43- ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...58, freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 150.050,75.

4- O Requerente pretende efetuar a venda do imóvel e adquirir um mais pequeno e de menor valor, e a venda do imóvel será feita pelo valor de €465.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco mil euros), que se reputa ajustado aos valores de mercado praticados no local, ao estado de conservação e caracteristicas do mesmo.

5-A Mm. Juiza "a quo" declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.

6-No caso em apreço, o requerido pelo representante legal da menor implica a alienação e divisão do património hereditário, o que, na prática, implica uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente concorre à sucessão com a representada menor, e com uma outra filha, não se tendo ainda operado a partilha desta herança.

7. Assim, de acordo com o disposto no art. 2. n.º 2. al. bj, do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o Ministério Público carece, efetivamente, de competência para tramitação deste pedido de autorização, sendo antes competência do Tribunal, face aos interesses dos três herdeiros que estão em causa e que poderão ser conflituantes, desde logo, entre o próprio requerente e a criança.

8-Se a lei estipula que para outorgar uma partilha extrajudicial a competência cabe ao Tribunal e não ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída competência em caso de alienação de um bem integrante de uma herança indivisa

9-A ratio do art. 2º, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001 é a proteção dos bens e direitos dos menores, uma vez que poderão ver a sua quota no acervo hereditária sonegada, face ao conflito de interesses e á sua dependência natural, e é precisamente isso que o legislador quis evitar convencionado que a partilha extrajudicial dos bens de herança de menor carece de autorização judicial.

10-Está implícita a reserva de intervenção judicial para os casos em que há necessidade de nomear ao menor um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante legal, relativamente ao património a que respeita o ato a praticar, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8.05.25, no proc. 175/25.118AMD, in www.dgsi.pt que parcialmente se transcreve:

Sendo os menores herdeiros, a oneração de um dos bens que integra a massa da herança necessita de autorização, como impõe o artigo 1889", n 1, alinea a) do Código Civil. E, em estado de indivisão, essa autorização é ainda imprescindível, pois o artigo 2091", nº 1 do referido Código determina que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

11-Estas considerações são aplicáveis a este caso em apreço, o imóvel em questão não é propriedade da menor, mas antes compõe a herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente também é parte interessada. Em face desta factualidade, não está só em causa autorizar a venda, mas também garantir que o resultado seja devidamente acautelado, apurando se a herança tem mais ativos ou passivo, liquidando-o, se existir, e definindo a quota hereditária do menor. Para tanto, deverá seguir-se os tramites legais previstos no artigo 1014." do CPC, com a citação para contestar, além do Ministério Público, da nomeação de curador especial a criança.

12 Pelos motivos expostos, é forçoso concluir que o presente tribunal detém competência material para os termos da presente ação, pelo que não podemos concordar com a posição do Tribunal relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos e que conclui pela incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido, não enquadrando os factos no elenco dos atos excecionados no artigo. 2.", nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10.

13-Por todas as razões acima expostas, afigura-se-nos que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, e se determine o prosseguimento do processo, assim se fazendo justiça!.“.


*

Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelo Reqte, no sentido de confirmar a decisão proferida.

Apresenta as seguintes conclusões:

I. O requerente, AA, pretende, que seja dada a autorização para a venda do imóvel em causa.

II. Não pretende efetuar nenhuma partilha extrajudicial.

III. Nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, é da competência do Ministério Público a autorização para a prática do ato pretendido, ou seja, a venda o imóvel.

IV. Assim, deve manter-se a decisão recorrida, julgando-se o recurso totalmente improcedente e, assim, se fará como sempre, inteira e sá justiça.


***

*


II - FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

A questão a decidir, é a seguinte:

Os Tribunais de família e menores são competentes em razão da matéria para conhecer do pedido de reconhecimento judicial da situação de união de facto.


**

*



OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.


**

*



DE DIREITO.

Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13.10 o seguinte:

1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: (…)

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida; (…)

2 - O disposto no número anterior não se aplica: (…)

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

O Reqt, formula os seguintes pedidos:

Nestes termos, e nos melhores de Direito, se requer V. Exa. se digne,

A) conceder ao requerente autorização para proceder à alienação do imóvel em causa, pelo valor de €465.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco mil euros), outorgando a competente escritura pública ou documento equivalente.

B) Aplicar o valor resultante da venda, na aquisição de um novo imóvel, ficando a menor, como comproprietária do novo imóvel, na proporção do valor aplicado.

Desde a entrada em vigor do diploma legal supra citado, o legislador entendeu “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial” – preâmbulo do citado diploma legal.

De modo consequente procedeu-se “à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização“– preâmbulo do citado diploma legal.

Como argumento o apelante Ministério Público aduz a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 172/25.1T8AMD.L1-2, de 08-05-2025, relatado pelo Des INÊS MOURA.

No aresto citado pode-se ler:

É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre- vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.

Para se determinar se a competência para autorizar os atos pretendidos pela Recorrente é do Ministério Público, ou do tribunal, importa então avaliar o pedido e a causa de pedir apresentadas pela Requerente, sendo certo que, no caso, a questão está em saber se estamos perante a autorização para a prática de ato que o legislador retira da competência do Ministério Público, nos termos previstos no mencionado art.º 2.º n.º 2 al. b), ou seja, autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário.

Na presente demanda, o Reqte limita-se a formular pedido de autorização de alienação de um bem imóvel e aplicação do valor da venda na aquisição de um outro. Está assim, fixado qual o pedido. Em momento algum o Reqte formula pedido de partilha judicial ou extrajudicial.

Tendo presente, qual seja então o pedido formulado, desde já se afirma, que é de confirmar o decidido pela M.ma Juíza, e consequentemente, julgar a apelação improcedente.

Vejamos.

Seria caso de aderir ao fundamento jurídico invocado pelo apelante Ministério Público, e descrito no aresto citado, caso o Reqte formulasse pedido de partilha. Mas não o fez.

Pois como se lê no Acórdão citado, “O Ministério Público não dispõe de competência para autorizar a outorga de partilha extrajudicial, quando o Requerente concorre à sucessão com os representados, como é o caso, tornando-se necessária a nomeação de curador especial.

Igual raciocínio é exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 3114/23.5T8BRG.G1, de 18-04-2024. Relatado pelo Des JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, sendo que o caso decidido neste aresto é semelhante ao do supra citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, também no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é formulado pedido de partilha extrajudicial (parcial) da herança.

Aí é decidido:

Todavia, no que ao caso dos autos interessa e no que respeita à transferência para o Ministério Público da competência para proferir decisão quanto à matéria prevista no art. 2º, n.º 1, al. b) daquele diploma, o n.º 2, al. b) do mesmo preceito, determina que essa transferência não se verifica (continuando, pois, a estar reservada aos tribunais a decisão a proferir quanto a autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida) “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento” (…)

Porém, sempre que esteja em causa autorização para o representante legal do menor ou do incapaz outorgar partilha extrajudicial em nome deste e concorra com o último à sucessão (situação em que, dado o conflito de interesses, se impõe nomear curador especial ao representado), ou nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento (isto é, quando estes processos existam, estando em curso ou já findos, por decisão de mérito transitada em julgado – art. 1014º, n.º 4 do CPC -, caso em que a ação de autorização corre por apenso aos mesmos, conforme é determinado no n.º 2 do art. 206º do CPC[6]), a competência para conhecer do pedido de autorização compete aos tribunais[7]..

Concluindo, estando apenas em causa pedido de autorização de alienação de bens, formulado pelo representante legal e este concorra à herança com o menor, não integra a exclusão do n.º 2 alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10.

Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1127/24.9T8PRD.P1, de 04-07-2024, relatado pela Des ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, onde se pode ler: “(…)na nossa opinião, quando se coloca a questão de não poder ser autorizada a venda de bens da herança sem a prévia partilha, não estamos no domínio da competência, mas do mérito, isto é, de acordo com o que foi entendido em tal aresto a partilha constitui um pressuposto prévio/ questão prejudicial/condição para deferir o pedido de alienação dos bens integrantes da herança, donde que, a ser assim, no nosso entendimento, a sua ausência levaria à improcedência do pedido de autorização, decisão esta que é de mérito e supõe o reconhecimento prévio da competência – em face da pretensão formulada.

É que a questão da competência como pressuposto processual que é, assume-se meramente formal – afere-se em face do pedido formulado e destina-se a reconhecer que pode o tribunal emitir pronuncia negativa ou positiva sobre tal pedido precedendo tal pronuncia que é de mérito.

Já a questão de saber se a autorização para a venda de imóvel que faz parte de herança exige a partilha da herança, é uma questão substantiva que se insere na decisão de mérito a proferir a final (entendendo-se que, sim, o pedido de autorização improcede por falta de requisitos, entendendo-se que, não, e, verificados os demais pressupostos, o pedido de autorização é atendido).” No mesmo sentido, jurisprudência citada por este aresto e que aqui se dá por reproduzida.

Pelo exposto, terá que improceder a apelação, com a consequente confirmação da decisão do Tribunal a quo.


***

*


III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.

Sem custas por não serem devidas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


*


Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

…………………………………………………

…………………………………………………

…………………………………………………


*


Porto, 10 de Fevereiro de 2026

Alberto Taveira

João Proença

Alexandra Pelayo

___________________________

[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.