ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
Sumário

I - No regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária, a regra de que se o regulamento de arbitragem dispor de modo distinto da LAV e não viole regras impositivas, são essas as regras (do regulamento) que se aplicam ao caso.
II - O regulamente CIMPAS e a LAV impor que o Reqte enuncie os factos, podendo a qualquer momento modificar a sua alegação, a não ser que as partes tenham convencionado de outro modo.
III - É aplicável ao processo arbitral as regras do Código do Processo Civil – artigo 32.º do regulamento do CIMPAS e artigo 30.º, n.º 2 da LAV. Quer o regulamento do CIMPAS, quer a LAV, regulam que as regras processuais do Código do Processo Civil, são aplicáveis ao processado arbitral.
IV - O árbitro está vinculado à natureza e limites do litígio tal qual lhe foi colocado pelo Reqte e Reqda, os quais estão vinculados à convenção da arbitragem. Quer a pretensão manifestada pelo Reqte, quer a eventual defesa por excepção ou reconvenção deduzida pela Reqda estão limitadas e vinculados pela convenção da arbitragem.
V - Ocorre excesso de pronúncia, quanto a factos essenciais e que não foram alegados pelas partes nem chamados ao litígio pelo árbitro em momento anterior à decisão final.

Texto Integral

PROC. N.º[1] 407/25.0YRPRT


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Tribunal da Relação do Porto

RELAÇÃO N.º 295

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Ramos Lopes

               Rodrigues Pires


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


Reqte/apelada: A..., Unipessoal, Lda.

Reqda/apelante: B... - Companhia de Seguros, S.A.


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A)


Alega[2] a demandante que é proprietária do veículo automóvel da marca “Jaguar”, modelo ...”, versão “...”, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IJ-...

Alega, também, que em 28-10-2022 celebrou com a demandada um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que inclui, entre outras, a cobertura de “Fenómenos da Natureza”, que tem por objeto o seu automóvel de matrícula ..-IJ-.., titulado pela apólice n.º ....

Alega, ainda, a demandante, em síntese que no dia 13-10-2023, pelas 19:55, na estrada nacional ..., no sentido ... (...), ... (...), no concelho de Ponte de Lima, ocorreu um acidente de viação envolvendo o seu veículo de matrícula “..-IJ-..”.

Alega, a esse respeito, que participou o sinistro à demandada nos termos seguintes: “(…)

(…)”

Alega, ainda, que a demandada recebeu a participação do sinistro, ordenou a peritagem do veículo automóvel, o perito concluiu pela perda total e aceitou a perda total, não aceitou o valor venal fixado ao seu veículo automóvel pela demandada, conservou o salvado, aceitou o valor atribuído ao salvado, a demandada ordenou a averiguação do sinistro, o perito averiguador elaborou um relatório pericial, que desconhece, que a demandada declinou a responsabilidade contratual, com fundamento no facto do sinistro não ter acontecido conforme foi participado, que a demandada lhe comunicou, por escrito, a sua decisão, que a contestou, por escrito, diversas vezes, mas a demandada manteve a sua decisão inicial.

Alega, por fim, que o sinistro ocorreu nos termos participados, tem enquadramento na cobertura “Fenómenos da Natureza”, o valor do veículo à data do sinistro era de €30.000,00, correspondendo ao capital seguro, o valor do salvado era €3.333,00, conservou o salvado e que a demandada está obrigada contratualmente a pagar-lhe a quantia de €26.667,00, correspondendo à diferença entre o valor do capital seguro e o valor do salvado.

Imputa, por isso, a responsabilidade pelos danos causados ao seu veículo à demandada, no âmbito da cobertura “Fenómenos da Natureza”, pedindo, assim, a condenação desta no pagamento da quantia de €26.667,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais (cfr. fls.2 dos autos).

Por sua vez, a demandada contestou a reclamação, defendendo-se por exceção e impugnação, alegando, para o efeito, que “(…) 8.º Nesta medida, a ora Reclamada ficou com a convicção de que o Sr. AA não teria estado em qualquer local que sofreu com as cheias. 9.º Ademais, realizada a peritagem ao veículo da Reclamante, o mesmo mostrava-se limpo sem qualquer vestígio como terra, ervas, caruncho, semelhante com outros veículos seguros cujos tomadores participaram sinistros no local, nomeadamente, um Opel ... de matrícula ..-HI-... (…) 23.º Assim, tendo tomado conhecimento do valor venal do veículo, aquando da participação do alegado sinistro, ocorrido no dia 13/10/2023, a Reclamada comunicou à Reclamante a alteração do valor do capital seguro, conforme carta junta aos autos pela Reclamante. 24.º Nestes termos, atento a redução do capital operada aquando do sinistro, e o disposto nos artigos 128.º e 130.º da LCS, para efeitos do cálculo da indemnização, sempre será de considerar o valor de € 16.500,00 como o valor do capital seguro. (…) 25.º Na sequência da participação do sucedido, a Reclamada procedeu à peritagem do veículo da Reclamante, o qual apresentava danos a nível elétrico e mecânico, sendo que, com base na peritagem realizada, foi possível apurar que seria necessário despender a quantia de € 27.811,22 para reparar o veículo da Reclamante. 26.º Ora, nos termos da cláusula 38.º das condições gerais, ocorre a perda total do veículo quando “o valor da reparação exceda 80% do Capital/Valor Seguro”. 27.º Assim, atento o valor do capital seguro de € 16.500,00, a Reclamada considerou o veículo uma perda total, na medida em que a sua reparação não seria viável do ponto de vista económico, porquanto, o valor da estimativa de reparação dos danos excedia, em muito, 80% do valor do capital seguro (€ 27.811,22 > € 13.200,00). 28.º Aliás, mesmo que se tivesse por referência o valor de € 30.000,00 de capital seguro, o que por mera cautela e deve de patrocínio se equaciona, o veículo sempre estaria em situação de perda total (€ 27.811,22 > € 24.000,00). 29.º Sendo certo que a Reclamante expressamente aceitou a perda total na presente reclamação, ao peticionar o valor alegado do veículo, deduzido o valor do respetivo salvado. (…) Foi apurado que o mesmo tinha um valor venal de € 16.500,00, cfr. Documento n.º 1 junto. 34.º Motivo pelo qual, atento igualmente a redução do capital seguro operada pela Reclamada, sempre seria de considerar o valor de € 16.500,00 para efeitos de capital seguro. 35.º Sendo que, ao salvado, o qual ficou na posse da Reclamante, foi atribuído o valor de € 3.333,00, conforme inclusive alegado pela Reclamante na sua reclamação. 36.º Assim, a indemnização a título de perda total, nunca poderia exceder o valor de € 13.167,00 (€ 16.500,00 - € 3.333,00). 37.º Quantia com a qual a Reclamante poderia perfeitamente adquirir viatura em condições idênticas à sua. 38.º Sendo certo que a indemnização se encontra em consonância com o disposto nos artigos 128.º e 130.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, nos termos dos quais “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro” e que “o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”. (…) Sem conceder, sem prejuízo do supra exposto, e por mero dever de patrocínio, 39.º Nos termos da tabela anexa ao contrato, o valor da indemnização em caso de perda total corresponde ao valor seguro / % a aplicar à data do vencimento x % de antiguidade a aplicar à data do sinistro – conforme tabela anexa às condições gerais. 40.º Assim, expressamente se impugna o valor peticionado de € 26.667,00. (…).”, requerendo, a final, a improcedência da ação arbitral, por não provada, e a sua absolvição do pedido.


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DA DECISÃO RECORRIDA


Tendo-se procedido aos tramites legais, realizada a audiência, a final é proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Assim, em face do exposto, sendo o acidente de viação imputável aa demandante, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, condeno a demandada no pagamento aa demandante da quantia de €26.667,00, a título de indemnização, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 26.º do Regulamento do CIMPAS.


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DAS ALEGAÇÕES


B..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. notificada da sentença proferida pelo CIMPAS, veio interpor recurso.

Formula o seguinte pedido:

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, devendo a Reclamada, ora Recorrente ser absolvida do pedido formulado, por falta de prova do enquadramento do sinistro na apólice de seguro contratada.

Sem prescindir do supra exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que tenha em consideração o ora exposto pela Recorrente no que respeita à situação de sobresseguro no contrato celebrado entre as partes, não podendo a eventual condenação a título de indemnização no âmbito da cobertura facultativa de fenómenos da natureza ser superior a € 13.167,00 só assim se fazendo inteira justiça!


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A apelante, Reqda., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a Reclamada, ora Recorrente, a pagar à Reclamante, a quantia de € 26.667,00, a título de indemnização pela perda total do veículo IJ, ao abrigo da cobertura facultativa de fenómenos da natureza.

2. O presente recurso visa (i) Pugnar pela nulidade da sentença proferida, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil; (ii) Impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, adiante especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas, constantes no processo, que impõe decisão diversa da recorrida e que devem ser relevadas; e (iii) Impugnar a decisão proferida sobre matéria de direito, com base na factualidade dada como provada, bem como da factualidade que a ora Recorrente impugna, por errada interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso concreto, assim violando o disposto nos artigos 24.º, 26.º, 49.º, 128.º, 130.º e 132.º da Lei do Contrato de Seguro, artigo 342.º do Código Civil, artigos 5.º n.º 1 e 414.º do Código de Processo Civil e al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da cobertura de Fenómenos da Natureza do contrato celebrado entre as partes.

3. Tendo em conta a prova produzida, nomeadamente, os anúncios juntos como documento n.º 1 com a contestação e o boletim de perda total junto posteriormente em requerimento autónomo, e bem assim o depoimento do perito BB, prestado em sede de audiência de Julgamento, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria de facto constante dos Factos Provados 3., 42., e 46. E da matéria de facto constante do Facto Não Provado 3, foi incorretamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo conduzido a uma decisão injusta.

4. Ora, entende a ora Recorrente que resulta dos autos prova suficiente para que o facto 3., do elenco de Factos Não Provados, conste do elenco de Factos Provados.

5. Com efeito, as provas que o Tribunal tinha ao seu dispor, e impunham decisão diversa são, desde logo, os anúncios online, junto aos autos com a contestação como Documento n.º 1, e, bem assim, o Boletim de Perda Total junto aos autos pela Reclamada em sede de Audiência de Julgamento arbitral, documentos estes não impugnados.

6. A testemunha BB, que teve lugar no dia 15/04/2025, gravado em ficheiro de áudio disponibilizado pelo CIMPAS, mediante CD, entre os minutos 1:34:26 e 1:41:10, e que aqui se transcreve, referiu, em suma, que à data da peritagem, apenas encontrou dois veículos no mercado iguais ao veículo seguro IJ, tendo sido difícil encontrar mais veículos com as mesmas características e que não encontrou nenhum no valor de € 30.000,00.

7. Assim, de tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida, desconsiderando elementos de prova de enorme relevo, nomeadamente, os anúncios juntos como documento n.º 1 com a contestação e o boletim de perda total junto posteriormente em requerimento autónomo, e bem assim o depoimento do perito BB, prestado em sede de audiência de Julgamento.

8. Assim, e face ao que acima se alegou, deverá a sentença ora em crise ser substituída por uma outra que elimine o ponto 3. da matéria de facto Não Provada na sentença recorrida, e o adite à matéria de facto dada como Provada, o que desde já se requer.

9. Adicionalmente, no que respeita ao Facto Provado 3, a renovação do contrato de seguro junto aos autos, não determina que o valor seguro tenha sido indicado pelas partes.

10. Aliás, conforme alegado no artigo 17.º da contestação, foi a Reclamante quem indicou o valor de € 30.000,00 como valor seguro, tal como prevê inclusive o artigo 49.º n.º 2 da Lei do Contrato de Seguro, sendo que tal facto não foi impugnado, pelo que se trata de facto admitido por acordo.

11. Assim, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 3. do elenco de factos provados, pelo que deve o mesmo passar a ter a seguinte redação: “A Reclamante atribuiu o valor de €30.000,00 ao veículo “IJ” na data da celebração do contrato”.

12. No que respeita aos factos provados 42. e 46. entende a ora Recorrente que não podia o Tribunal a quo ter julgado tais factos como provados, uma vez que, em primeiro lugar, tais factos não foram alegados, o que desemboca, conforme supra exposto, numa nulidade de sentença por excesso de pronúncia, em segundo lugar, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

13. Ora, não tendo sido alegados pelas partes e não tendo resultado da instrução da causa, não pode o Tribunal dar tais factos como provados e, nessa medida, devem os mesmos ser excluídos dos Factos Provados, o que desde já se requer, sob pena de nulidade da sentença.

14. Ademais, do depoimento do perito avaliador, testemunha BB, que teve lugar no dia 15/04/2025, gravado em ficheiro de áudio disponibilizado pelo CIMPAS, entre os minutos 1:34:26 e 1:34:54 da Audiência de Julgamento, a testemunha afirma, com clareza, que os veículos encontrados no mercado, para aferir o valor venal eram iguais ao veículo em questão, isto é, o veículo sinistrado.

15. em nenhum momento a testemunha BB, perito avaliador, afirmou que eventuais alterações no veículo seguro IJ teriam uma influência significativa no valor venal, a ponto de poder o mesmo passar a ser quase o dobro do valor apurado no mercado.

16. De tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação desta prova, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, dando por provada a matéria constante nos pontos 3., 42. e 46., para a qual não se produziu prova de forma que se pudesse dar como provada.

17. Nestes termos, deve a sentença ora em crise ser substituída por uma outra que altere o ponto 3. do elenco de factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “A Reclamante atribuiu o valor de €30.000,00 ao veículo “IJ” na data da celebração do contrato”.

18. E, deve a sentença ora em crise ser substituída por uma outra que elimine os pontos 42. e 46 do elenco de factos provados, passando os mesmos a constar dos factos Não Provados.

19. Sob pena de dar como provados factos não alegados e para os quais não se produziu prova suficiente, em evidente violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil, e artigos 414.º e 5.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

20. Tudo visto, deve a sentença proferida ser revista, devendo ser substituída por outra que altere o ponto 3 do elenco de Factos Provados, elimine os pontos 42. e 46. Dos Factos Provados e introduza no elenco de Factos Provados o ponto 3. dos factos Não Provados.

21. Acresce referir que, no que respeita ao enquadramento do sinistro da pólice, para o preenchimento da cláusula b) constante desta cobertura de Fenómenos da Natureza, é necessária a verificação de três requisitos, nomeadamente: (i) que ocorram chuvas torrenciais e trombas de água com precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos; (ii) que a precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos seja comprovada pela estação meteorológica mais próxima; (iii) que as chuvas torrenciais provoquem inundações, enxurradas, rebentamento de adutores, colectores, diques, barragens e similares.

22. Sucede que, a Reclamante limitou-se a alegar, em suma, que ao passar por uma estrada inundada, o seu veículo ficou submerso em água e sofreu avarias eletrónicas.

23. Sendo que, de forma alguma alegou concretos factos suscetíveis de enquadrar a previsão e respetivos requisitos da cláusula do contrato de seguro celebrado entre as partes, por forma a demonstrar o enquadramento do sinistro no referido contrato.

24. Desde logo diga-se que em momento algum a Reclamante alegou os factos 8., 9., 10., 11., 12., 13 que os mesmos resultem Provados na sentença recorrida, incorrendo a sentença em excesso de pronúncia.

25. Sem prejuízo disto, ainda que se tivessem por alegados tais factos, diga-se que tais factos, dados como Provados, só por si, não são suscetíveis de acionar a cobertura em causa.

26. Isto porque o Tribunal limitou-se a julgar como provados factos referentes a um destes requisitos, isto é, factos que demonstrem ter havido inundações no dia do alegado sinistro, no entanto, não foram, em momento algum, alegadas e provadas as demais concretas circunstâncias que fariam acionar a cobertura de fenómenos da natureza, nomeadamente e concretamente, chuvas torrenciais e trombas de água com precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, comprovada pela estação meteorológica mais próxima.

27. Assim, entende a ora Recorrente, que o Tribunal a quo, sem factos alegados e prova que lhe permitisse dar como preenchidos os requisitos da cláusula, violou frontalmente o teor do contrato de seguro celebrado entre as partes, nomeadamente, a al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da cobertura de Fenómenos da Natureza.

28. Sendo certo que nunca poderia o Tribunal a quo ter proferido sentença condenatória, uma vez que “Celebrado entre as partes um contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art. 342º, do Código Civil)” - Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2023, proferido no âmbito do processo n.º 1/22.8T8MAI.P1.

29. Ou seja, nunca poderia a decisão arbitral considerar como existente uma causa de ativação do sinistro porquanto nenhuma prova foi carreada para os autos, por parte da Reclamante (que tem ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam a causa de pedir), que o sinistro preenchia a cobertura, nomeadamente que se verificou uma tempestade ou chuva torrencial, ou trombas de água com precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, sendo que esta precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos apenas poderia ser cabalmente comprovada por estação meteorológica.

30. Ademais, não resulta da matéria dada como provada que a precipitação ocorrida em momento algum atingiu os 10 mililitros em 10 minutos, nem a Reclamante juntou aos autos qualquer documento comprovativo da intensidade das chuvas à data do alegado sinistro, de estação meteorológica mais próxima.

31. Assim, deve a sentença proferida ser substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Reclamante, ora Recorrida, atento a falta de prova do enquadramento do sinistro na apólice contratada, sob pena de violação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil, 5.º n.º 1 e 414.º do Código de Processo Civil e al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da cobertura de Fenómenos da Natureza do contrato celebrado entre as partes.

32. Sem prejuízo do supra exposto, entende a Recorrente que resultou provado nos presentes autos que o valor venal do veículo à data do sinistro era de € 16.500,00.

33. Prevê o artigo 49.º n.º 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril que “cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro”.

34. Contudo, prevê o n.º 1 do artigo 130.º do mesmo diploma legal que “No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”.

35. Ora, sendo o valor venal do veículo seguro à data do sinistro de € 16.500,00, mostra-se evidente que o valor de € 30.000,00, declarado pela Reclamante, ora Recorrida, como valor do objeto seguro, é manifestamente excessivo.

36. Por sua vez, o artigo 132.º, sob epígrafe “sobresseguro” determina que “Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º”, e o artigo 128.º do mesmo diploma prevê que “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.

37. Assim, entende a ora Recorrente que o dano a atender para efeitos de indemnização, nunca poderia exceder o valor de € 16.500,00, isto é, o valor venal do veículo (ou seja, o valor do interesse seguro) à data do sinistro,

38. Ou seja, a indemnização em causa, nunca poderia exceder o valor de € 13.167,00 (€ 16.500,00 de valor venal deduzido o valor de € 3.333,00 referente ao salvado).

39. Assim, deve a sentença ser alterada por outra que condene a Reclamada, ora Recorrente, em quantia não superior a € 13.167,00, nos termos da cláusula 38.º das condições gerais e al. c) do n.º 1 da cláusula referente à cobertura facultativa de fenómenos da natureza.

40. Face a tudo o que foi exposto, deverá a sentença ora em crise ser substituída por uma outra que, por via da alteração do ponto 3 do elenco de factos provados, eliminação dos pontos 42. e 46 do elenco de factos provados e inclusão do ponto 3. dos factos não provados, na matéria de facto dada como provada, conclua pela situação de sobresseguro do contrato celebrado entre as partes, e, bem assim, conclua pela condenação da Reclamada, ora Recorrente, em indemnização que, em qualquer caso, exceda o valor de € 13.167,00.


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A apelada, Reqte apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

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As questões a decidir:

i) Nulidade da sentença, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil.

Os factos provados 42 e 46, não podem ser dados como provados, porque não alegados, ocorrendo excesso de pronúncia.

Os factos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, devem ser retirados pois que ocorre excesso de pronúncia.

ii) Impugnação da decisão da matéria de facto: Factos provados 3, 42 e 46 e dos factos não provados ponto 3.

Sustenta a alteração com base na prova documental, anúncios, boletim de perda total, no depoimento da testemunha BB, perito, de modo o ponto 3 dos factos não provados seja dada como provado.

O ponto 3 dos factos provados deverá ter uma outra redacção: “A Reclamante atribuiu o valor de €30.000,00 ao veículo “IJ” na data da celebração do contrato”.

Os factos provados 42 e 46, não podem ser dados como provados, porque não alegados, e porque nenhuma prova foi produzida. Do depoimento da testemunha BB, indicou o valor venal do veículo como não sendo aquele que foi dado com provado.

iii) Da decisão de direito:

Não foi alegada factualidade suficiente para se encontre preenchida a cláusula fenómenos da natureza “(i) que ocorram chuvas torrenciais e trombas de água com precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos; (ii) que a precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos seja comprovada pela estação meteorológica mais próxima; (iii) que as chuvas torrenciais provoquem inundações, enxurradas, rebentamento de adutores, colectores, diques, barragens e similares.

A factualidade dos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados não é suficiente par accionar a dita cláusula.


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OS FACTOS


A decisão deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

A.1. – Factos Provados: (…)

1. A demandante é proprietária do veículo automóvel da marca “Jaguar”, modelo ...”, versão “...”, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IJ-..;

2. Em 28-10-2022 a demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que inclui, entre outras, a cobertura de “Fenómenos da Natureza” com capital seguro de €30.000,00 e sem franquia, que tem por objeto o seu automóvel de matrícula ..-IJ-.., titulado pela apólice n.º ...;

3. As partes atribuíram o valor de €30.000,00 ao veículo “IJ” na data da celebração do contrato;

4. O valor do veículo seguro não foi alterado antes dos factos participados pela demandante;

5. As partes não alteraram o capital seguro daquela cobertura antes dos factos participados pela demandante;

6. A demandada cobrou os prémios de seguro tendo por base o valor de €30.000,00 do veículo “IJ” e a demandante pagou os prémios de seguro;

7. No dia 13-10-2023, pelas 19:55, na estrada nacional ..., no sentido ... (...), ... (...), no concelho de Ponte de Lima, o representante legal da demandada circulava com o veículo “IJ”;

8. Naquele dia, hora e local, ocorreram chuvas torrenciais e trombas de água com precipitação de intensidade muito elevada;

9. As chuvas torrenciais e trombas de água provocaram inundações na estrada nacional e nos terrenos confrontantes com a mesma;

10. As chuvas torrenciais e as trombas de água no dia, local e hora indicados pela demandante foram noticiadas nos órgãos de comunicação de social;

11. No local, dia e hora indicados pela demandante os serviços da proteção civil registaram-se mais de 100 (cem), ocorrências naquela área;

12. As chuvas torrenciais provocaram o levantamento de passeios e estradas em frente ao local em que a demandante alega ter ocorrido a inundação do veículo “IJ”;

13. No dia, local e hora indicados pela demandante a estrada encontrava-se inundada de água;

14. No veículo “IJ” circulava o representante legal da demandante e a sua filha menor;

15. Surpreendido com o nível da água, preocupado com as condições climatéricas, com o estado da estrada e com a segurança da sua filha menor, que ficou muito assustada, o representante legal da demandante continuou a circular para sair daquela zona;

16. Ao realizar essa manobra o veículo “IJ” ficou submerso na estrada e o nível da água cobriu a totalidade do seu capot;

17. No dia, local e hora indicados pela demandante circulava, também, à sua frente, num veículo tipo “jeep”, a testemunha CC, guarda da GNR;

18. No dia, local e hora indicados pela demandante encontrava-se a regularizar o trânsito e a auxiliar os veículos que circulavam a testemunha DD, guarda da GNR;

19. Esta testemunha encontrava-se fora de serviço, pois trabalha na zona do ..., mas circulando no local parou o seu veículo e decidiu prestar aquele apoio/auxílio;

20. Estes dois guardas da GNR conhecem o representante legal da demandante, por causa da oficina que a mesma explora na zona de ..., conhecem o veículo “IJ” e viram aquele e o “IJ” no local, dia e hora indicados na participação do sinistro;

21. A testemunha DD, guarda da GNR, auxiliou o representante legal da demandante na indicação da via de trânsito alternativa que deveria tomar para fugir da zona inundada;

22. O representante legal da demandante deixou a sua filha menor na casa de morada de família e deslocou-se para a oficina da demandante porquanto fora alertado pelos seus trabalhadores que as chuvas/trombas de água provocaram uma inundação no interior da oficina;

23. A oficina localiza-se, parcialmente, numa cota abaixo da cota da estrada nacional ..., com a qual confronta;

24. O representante legal da demandante não solicitou a presença da GNR no local da inundação ou sequer na oficina da demandante em virtude da prioridade de conter a inundação da sua oficina;

25. A demandante participou o sinistro à demandada;

26. A demandada ordenou a averiguação do sinistro e a peritagem dos danos;

27. A averiguação do sinistro foi realizada pelo perito EE, prestador de serviços da empresa “C...”;

28. A averiguação do sinistro iniciou-se em 30-01-2024;

29. O perito averiguador esteve na oficina da demandante, viu o veículo “IJ” e elaborou um relatório de averiguação com as conclusões seguintes:




30. A peritagem dos danos no veículo “IJ” foi realizada pelo perito BB;

31. A peritagem iniciou-se em 26-10-2023;

32. A peritagem concluiu-se em 14-01-2024;

33. Após esta peritagem a demandada limpou e secou, por diversas vezes o veículo “IJ”, para eliminar a presença de água e resíduos (folhas, areias, etc.);

34. A demandante colocou o veículo “IJ” no interior da estufa de pintura, por duas vezes, para eliminação da água e humidades;

35. O perito deslocou-se à oficina da demandante várias vezes;

36. O perito viu o “IJ” várias vezes;

37. A pedido do mesmo a demandante desmontou o filtro do ar do veículo “IJ”;

38. O filtro do ar continha água, areia e sedimentos;

39. A demandada não autorizou a desmontagem do veículo “IJ”;

40. O perito estimou os danos sem a desmontagem do veículo “IJ”;

41. Os danos foram estimados em €22.610,75 e a sua reparação e €27.811,22 com Iva incluído à taxa legal em vigor;

42. O capot e os faróis do “IJ” são diferentes do veículo identificado na publicação do “D...” junta com a contestação;

43. O perito alertou a demandada que estas diferenças valorizam o veículo “IJ” e que deveriam ser consideradas na fixação do seu valor venal;

44. O perito não foi capaz de indicar o valor do veículo “IJ” na data em que foi matriculado e na data do sinistro;

45. O valor venal do veículo “IJ” foi fixado pela demandada com o recurso às duas publicações do “D...” juntas com a contestação;

46. O veículo “IJ” é diferente dos veículos identificados nessas publicações;

47. O veículo “IJ” deixou de circular após o dia 13-10-2023;

48. O veículo “IJ” não está em condições de circular;

49. O veículo “IJ” apresenta todas as anomalias registadas fotograficamente nas páginas 8 e 9 do relatório de averiguação do sinistro;

50. Os danos verificados no veículo “IJ” são compatíveis com uma inundação por água;

51. A demandada declarou a perda total do veículo “IJ”;

52. A demandante aceitou a perda total do veículo “IJ”;

53. A demandante conservou o salvado;

54. A melhor proposta para aquisição do salvado foi da empresa “E...” pelo valor de €3.333,00;

55. A demandada declinou a responsabilidade contratual pelo sinistro e comunicou por escrito a sua decisão à demandante;

56. A demandante contestou por escrito a decisão da demandada.

Não resultaram provados, com relevância para a decisão desta causa arbitral, os factos seguintes:

1. O veículo “IJ” não se encontrava presente no local, dia e hora indicados na participação do sinistro;

2. Realizada a peritagem ao veículo “IJ” o mesmo mostrava-se limpo sem qualquer vestígio como terra, ervas, caruncho, semelhante com outros veículos seguros cujos tomadores participaram sinistros no local, nomeadamente, um Opel ... de matrícula ..-HI-..;

3. O valor venal do veículo “IJ” à data do sinistro era de €16.500,00.“, realçada a factualidade em discussão.


**

*
DE DIREITO.


i) Nulidade da sentença, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil.

Os factos provados 42 e 46, não podem ser dados como provados, porque não alegados, ocorrendo excesso de pronúncia – cls 12.ª.

Os factos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, devem ser retirados pois que ocorre excesso de pronúncia – cls 24.ª.

O artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.

Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.

Vejamos se se encontra verificado o apontado vício da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral.

Argumenta a apelante que tal factualidade, factos provados 42 e 46, não foram alegados e/ou que a mesma não foi objecto ou resultado da instrução da causa – cls. 12.ª e 13.ª – e os factos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados porque não alegados não podem ser lavados aos factos provados – cls. 24.ª.

Em primeiro lugar, o regime jurídico da arbitragem voluntária, LAV – Lei da Arbitragem Voluntária, Decreto-Lei n.º 63/2001, de 14.12 –, impõe regras específicas sobre o processo arbitral.

Dispõe o artigo 30.º, n.º 2 e 3 da LAV o seguinte:

2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.

3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

Do processado resulta que nada foi definido em especial quanto às regras processuais, designadamente, quanto à alegação de factos e sua relevância, limitando-se a afirmar/assinar que as regras serão as constantes do regulamento do CIMPAS – cfr documentos de adesão à arbitragem, juntos aos autos.

O regulamento do CIMPAS, no artigo 32.º, dispõe quanto ao regime jurídico aplicável o seguinte:

1. Em tudo o mais é aplicável Lei da Arbitragem Voluntária, no que respeitar à arbitragem institucionalizada.

2. Em caso de omissão caberá ao tribunal arbitral conduzir a arbitragem, suprindo do modo que considerar apropriado, as regras em falta, designadamente aplicando subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral.

No regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária, a regra de que se o regulamento de arbitragem dispor de modo distinto da LAV e não viole regras impositivas, são essas as regras (do regulamento) que se aplicam ao caso.

Assim, o regulamento do CIMPAS, quanto a alegação das partes, dispõe no artigo 8.º, n.º 1 que “O processo inicia-se pela reclamação que deve ser apresentada, preferencialmente, em formulário próprio disponibilizado em formato impresso ou digital pelos Serviços do Centro ou em www.cimpas.pt, no qual conste a identificação das partes, a descrição do sinistro, do pedido e do correspondente valor económico (…)”.

Por sua vez, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e 2, do regulamento CIMPAS, pode o Reqte fazer valer a sua reclamação, pode apresentar nova reclamação, sendo que esta pode “ser completada ou modificada no decurso do processo arbitral”. Havendo ou não contestação, “o árbitro decidirá de acordo com os elementos constantes do processo” – artigo 13.º, n.º 4 do regulamento.

Na tramitação da reclamação/pretensão não existe a figura do indeferimento liminar, designadamente, com fundamento na falta de factos, nem no regulamento CIMPAS, nem na LAV, podendo as partes e o árbitro, se for o caso, de alterarem, complementarem ou modificar os termos do litígio.

A final “O árbitro julga de acordo com o direito constituído, exceto se as partes tiverem optado pelo julgamento segundo a equidade, renunciando, neste caso, ao recurso da decisão arbitral.” – artigo 26.º, n.º 3 do regulamento.

Já a LAV, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, ordena que “(…) o demandante apresenta a sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, salvo se tiver sido outra a convenção das partes quanto aos elementos a figurar naquelas peças escritas. (…)”.

E de acordo com o n.º 3 da citada norma, “Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.

Podemos concluir por o regulamente CIMPAS e a LAV impor que o Reqte enuncie os factos, podendo a qualquer momento modificar a sua alegação, a não ser que as partes tenham convencionado de outro modo.

Por último, a LAV impõe que a sentença, por regra, deva ser fundamentada – artigo 42.º, n.º 3.

No processo arbitral não existe normal igual ou semelhante ao do artigo 615.º do Código do Processo Civil (nesta norma, o legislador fixou peremptoriamente as causa de nulidade da sentença proferido pelos Tribunais comuns).

Embora, no regulamento do CIMPAS e na LAV, de modo expresso, não se fulmine com a nulidade as decisões arbitrais que violem as hipóteses legais do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, nos termos atrás referidos, é aplicável ao processo arbitral as regras e o regime do processo civil.

Mais é de referir, que é fundamento de acção de anulação da decisão arbitral quando se encontrem preenchidas hipóteses legais do n.º 3, do artigo 46.º da LAV, de entre as quais:

O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar;”, ponto v), da alínea a), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Mais é fundamento de anulação da decisão arbitral quando a “sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º“ (ponto vi), da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV). O n.º 1 impõe que a sentença seja reduzida a escrito e assinada e o n.º 3 exige que seja fundamentada.

Ora, do regime jurídico, supra brevemente explanado, resulta que é aplicável ao processo arbitral as regras do Código do Processo Civil – artigo 32.º do regulamento do CIMPAS e artigo 30.º, n.º 2 da LAV. Quer o regulamento do CIMPAS, quer a LAV, regulam que as regras processuais do Código do Processo Civil, são aplicáveis ao processado arbitral.

E aqui chegados, apreciando a pretensão da apelante, teremos que afirmar que a mesma haverá de proceder.

O regulamento do CIMPAS, a LAV e o Código do Processo Civil, dispõem que o árbitro não pode condenar em quantidade superior, ou em objecto diverso do pedido. De igual modo, impõe que o árbitro não pode conhecer de questões que as parte não colocaram. A letra da lei da LAV e do regulamente CIMPAS é clara.

O árbitro está vinculado à natureza e limites do litígio tal qual lhe foi colocado pelo Reqte e Reqda, os quais estão vinculados à convenção da arbitragem. Quer a pretensão manifestada pelo Reqte, quer a eventual defesa por excepção ou reconvenção deduzida pela Reqda estão limitadas e vinculados pela convenção da arbitragem.

Deste modo, o árbitro não pode exceder os limites do litígio tal qual lhe é posto pelas partes, Reqte e Reqda. As regras da arbitragem não permitem que haja lugar à incerteza e insegurança quanto à definição das questões a decidir. O conhecimento de questão não colocada pelas partes fica excluída do árbitro.

Este é fundamento, quer do recurso da decisão arbitral, quer da acção de impugnação da decisão arbitral – neste sentido Manual da Arbitragem, MANUEL PEREIRA BARROCAS, 2010, pág. 517.

Importa de seguida fixar se a factualidade dos pontos 8 a 13 dos factos provados, são ou não factos essenciais, ou são instrumentais ou complementares, pois somente neste caso será causa ou fundamento de nulidade da decisão arbitral.

Na realidade, estamos perante factos que têm ligação umbilical com a hipótese de enquadramento do sinistro com cobertura na apólice de seguro – cobertura facultativa de fenómenos da natureza.

Compulsados os autos, nem a Reqte, nem a Reqda, alegaram a factualidade constante dos pontos 8 a 12, 42 e 46 dos factos provados.

Do processado, nem a Reqte, nem a Reqda, companhia de seguros, em momento algum alegam ou discutem tal factualidade. Para tanto, basta ler o teor da “reclamação” e contestação do processo arbitral.

Importa ter igualmente presente, que a decisão arbitral fixou como questão a decidir:

1.ª Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, descritas na reclamação inicial, ocorreram factos suscetíveis de serem classificados como “sinistro” e “fenómenos da natureza” à luz do contrato de seguro celebrado entre as partes?

Claramente se está perante factualidade que permite identificar ou individualizar o direito que a Reqte pretende fazer valer e exercer no processo arbitral. Tanto assim, que o árbitro identificou tal como a primeira questão a decidir.

Como escrevemos, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 4894/24.6T8VNG.P1, de 29.04.2025: “Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que os AA. pretendem fazer valer e exercer. Todos os restantes, ie, aqueles que não são imprescindíveis parta a procedência da acção, serão os denominados factos complementares, ainda que essências.

O árbitro está impedido de conhecer de factos essenciais, ie, aqueles em que a Reqte baseia a sua pretensão, definindo e concretizando a previsão normativa em que funda o seu pedido, que não tenham sido alegados pela Reqte ou Reqda, aquando da prolação da decisão arbitral final. Tal como deixamos afirmado, nos termos do regulamento do CIMPAS e da LAV, podem as partes e o árbitro, alterar, modificar ou ampliar o objecto do litígio, desde que seja requerido ou exposto em momento anterior à decisão final do árbitro.

É regra do processo civil, que como vimos, é aplicável ao processo arbitral, ser ónus da Reqte “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir” – artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.

Não estando perante factos instrumentais – os descritos nos pontos 8 a 12 dos factos provados – pois que estes não configuram factualidade cuja existência conduzem à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. A sua verificação, ou não, não tem consequência na procedência da demanda. De igual modo, não são factos complementares dos essenciais, pois que não concretizam uma qualquer previsão(hipótese normativa. São aqueles que detalham e especifica os factos essências.

Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, 3755/15.4T8LRA.C2, de 25.09.2018, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS, onde se pode ler:

Os factos principais (ou essenciais) que não alterem o objeto do processo – factos complementares ou concretizadores – podem também ser alegados até ao fim do julgamento Segundo Paulo Pimenta o teor da al. b), do nº2 do artigo 5º revela que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem, também eles, essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal – “Ónus de Alegação e Impugnação (…)”, local citado, p. 93., podendo, inclusivamente vir a ser apreciados oficiosamente pelo juiz, desde que, relativamente aos mesmos seja cumprido o contraditório Paulo Pimenta, artigo e local citados, p.94..

Portanto, mister é que os factos essenciais tenham sido alegados, quer se esteja perante factos instrumentais, quer os complementares.

Concluindo, a decisão arbitral conheceu de factos essenciais não alegados pelas partes e não indagados pelo árbitro e assim anunciados, em momento anterior à prolação da decisão. Caso o árbitro deles pretenda conhecer, porque resultam da instrução do processo, disso deve dar a conhecer às partes, em momento anterior à prolação da decisão arbitral final.

Fixados estes considerandos, pressupostos, cabe concluir por decidir que ocorre a apontada nulidade – excesso de pronúncia.

Procederá a invocada nulidade, por excesso de pronúncia, quanto aos apontados factos, que como se afirmou, são factos essenciais e que não foram alegados pelas partes nem chamados ao litígio pelo árbitro em momento anterior à decisão final, e consequentemente a decisão arbitral fica sem efeito. Seguindo o rito processual, as partes ou o árbitro deverão, querendo alterar, modificar o litígio e a final ser proferida decisão final.

Em face do decidido supra, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela apelante.


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III DECISÃO


Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso, declarando a nulidade da decisão arbitral proferida, e, em consequência, deverão os autos baixar ao CIMPAS para que seguindo o rito processual adequado, observar-se o atrás decidido e a final ser proferida nova decisão.

Sem custas por não serem devidas.

Notifique.


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 10 de Fevereiro de 2026
Alberto Taveira
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Tribunal Arbitral CIMPAS.