CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
RECUSA DE ENTREGA
RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO
Sumário

Sobre a seguradora do ramo automóvel impende a obrigação de juntar aos autos o relatório de averiguação por si elaborado, nos termos do artigo 417.º, n,º 1 e 429.º CPC, da qual não se pode eximir com a mera alegação de que essa junção contende com a reserva de intimidade da sua vida privada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 111/25.0T8FLG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatora: Márcia Portela

1.ª Adjunta: Alexandra Pelayo

2.º Adjunto: João Proença

1. Relatório

AA, NIF ...43, residente na Rua ..., ..., ... Felgueiras, intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra A..., S.A. (A1...), NIPC ...31, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.583,21, devida pela reparação dos danos, bem como a quantia de € 550,20, devida pelas despesas suportadas, quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro com a cobertura de danos próprios por vandalismo e que, tendo a viatura segura sido vandalizada, a R. não assumiu a responsabilidade.

Contestou a R., afirmando que os danos em causa não foram provocados por actos de vandalismo, e que aquando de um serviço de assistência em viagem se verificou que o veículo já apresentava alguns dos danos reclamados.

Foi ordenada, conforme requerido pelo A., a junção do relatório de averiguação.

A R. respondeu nos termos seguintes:

4. A ré não junta o ali pedido «relatório de averiguação», pelos motivos seguintes:

5. O dito relatório de averiguação, em todos os sinistros que lhe são participados, constitui documentação interna da seguradora, que esta elabora e utiliza como base para a formação da sua vontade, depois devidamente manifestada nos autos, como aqui o foi, constituindo, como tal, elemento integrante da reserva de intimidade da vida privada daquela, que ela não pretende ver violada e que se mostra garantida a nível constitucional, por força do disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no CPC, pelo disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 417º (no sentido de que as pessoas colectivas também se enquadram no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artº 26º da CRP vd. Rui Medeiros e António Cortês, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, pág. 624).

6. Reserva aquela que seria, como será, manifestamente violada com o cumprimento, sem a autorização da ré, do sobredito despacho.

7. No sentido defendido, observe-se o afirmado, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2010 (in www.dgsi.pt):

“Mesmo que assim se entendesse, a verdade é que Autora e ora Apelante, pretende ver juntos aos autos, as participações do acidente entregues à Ré e ora Apeladas pelos seus segurados e os próprios dossiers subsequentes elaborados por aquelas. § Ora tais documentos internos das Rés que salvo melhor opinião, não têm de disponibilizar mesmo ao Tribunal, sob pena de ofensa à confidencialidade de juízos que as mesmas possas ter feito sobre o sinistro em apreço. § No fundo e nomeadamente no que toca ao relatório de peritagem da alínea c), o Autor pretende com a referida junção, usar como meios de prova os juízos ou considerações opinativas feitas pelas Rés no desenvolvimento interno das averiguações efectuados a propósito do acidente dos autos. § E por isso e mesmo sabendo que se fossem junto ao processo, tais documentos poderiam ou não lograr o objectivo probatório pretendido, consideramos que de todo não devem nem podem os mesmos e dada a sua natureza ser juntos aos autos.” (sic)

8. Em face do supra exposto, requer seja considerada como legítima a recusa de junção daquele dito relatório de averiguação pela ré, sob pena daquele despacho, na parte em que ordena a junção do dito relatório de averiguação, ficar afectado de nulidade, por ferido de inconstitucionalidade na interpretação que faz do artº 429º do CPC, violadora do sobredito artº 26º da CRP e do artº 417º/3, al. b) do CPC.

Respondeu o A., pugnando pela obrigação da R. de apresentar o relatório de averiguação.

Foi então proferido o seguinte despacho:

Req. Ref.ª 10401930 e Req. Ref.ª 10426873

Mediante o 1.º dos citados requerimentos requerimento veio a ré recusar a determinada junção do relatório de averiguação interna com fundamento que se encontra abrangida pela reserva da vida privada e intimidade da sua vida privada, protegida pelo artigo 26.º da CRPP e 417.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, peticionando que a recusa seja considerada legítima.

Mediante o 2.º dos citados requerimentos o autor pugna pela ilegitimidade da recusa, com fundamento que é obrigação legal da ré a disponibilização dos relatórios de averiguação do sinistro, sendo infundada a invocação da reserva da intimidade da vida privada.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 417º, nº 1 do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade material, designadamente «... praticando todos os actos que lhe forem determinados.»

O incumprimento desse dever pode culminar com a condenação, daquele que não cumprir com o que lhe foi determinado, em multa - cfr. n.º 2, 1.ª parte do mesmo preceito legal – sendo que se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeito probatório – cfr. n.º 2, 2.ª parte – sem prejuízo da inversão do ónus da prova.

Nos termos do n.º 3, al. b) do mesmo artigo, para o que releva ao caso, a recusa é legítima se importar intromissão na vida privada, entre o mais que não releva in casu.

No caso do dos autos, pretende o autor que a ré junte aos autos o Relatório de Averiguação Completo (sendo que o demais requerido já foi junto pela ré).

Sucede que tal documento constitui, efetivamente, um documento interno da seguradora, o qual, como se refere no citado no Ac. do TRP de 28/10/201, Proc. 3684/08.8TJVF-A-P1, Relator Carlos Portela, disponível em www.dgsi.pt «a verdade é que a Autora e ora Apelante, pretende ver juntos aos autos, as participações do acidente entregues à Ré e ora Apeladas pelos seus segurados e os próprios dossiers subsequentemente elaborados por aquelas.

Ora tais documentos são documentos internos das Rés que salvo melhor opinião, estas não têm de disponibilizar mesmo ao Tribunal, sob pena de ofensa à confidencialidade de juízos que as mesmas possam ter feito sobre o sinistro em apreço. No fundo e nomeadamente no que toca ao relatório de peritagem da alínea c), o Autor pretende com a requerida junção, usar como meios de prova os juízos ou considerações opinativas feitas pelas Rés no desenvolvimento interno das averiguações efectuados a propósito do acidente dos autos. E por isso e mesmo sabendo que se fossem juntos ao processo, tais documentos poderiam ou não lograr o objectivo probatório pretendido, consideramos que de todo não devem nem podem os mesmos e dada a sua natureza ser juntos aos autos.»

Concordamos na íntegra com a tese plasmada no citado Acórdão que tem plena aplicação no caso em apreciação, pois que também aqui o autor pretende a junção de um documento interno da ré. Com efeito, contrariamente ao alegado pelo autor, não está em causa qualquer situação de sigilo, mas antes, como afirma a ré, a existência de recusa legítima por a junção dos requeridos documentos importar a intromissão na vida privada da ré. E, com efeito assim é, pois que sendo o referido documento é uma forma da ré realizar os seus próprios juízos quanto à causa do sinistro, sendo que esses mesmos juízos e essa atividade interna merecem proteção legal e constitucional, sob pena de as provas obtidas violando essa intromissão na vida privada serem nulas, nos termos do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, aplicável ao processo civil e artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, considero legítima e justificada a recusa da ré em juntar o requerido relatório de averiguação interna, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Civil.

Inconformado, apelou o A., apresentado as seguintes conclusões:

1. O A. na petição inicial requereu que a Ré juntasse aos autos o relatório de averiguação.

2. Por despacho saneador, o Tribunal à quo determinou que a Ré juntasse os documentos e prestasse as informações solicitadas pelo A..

3. Contudo, a Ré recusou-se juntar o relatório de averiguação e requereu que a sua recusa fosse considerada legítima,

4. Tendo o Tribunal à quo considerado legítima e justificada a recusa da Ré nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alínea b) do CPC.

5. Contudo, não se conforma o A. com tal decisão. Porquanto,

6. Dispõe a alínea d), do n.º 1, do 36.º do DL 291/2007, de 21 de agosto que a empresa de seguros deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo de quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.

7. Trata-se além do mais de um dever imposto por lei às empresas de seguros, sendo que tal artigo tem como epígrafe “diligência e prontidão da empresa de seguros”. Caso assim não o fosse, não teria havido necessidade de legislar tal matéria.

8. Na verdade, a lei impõe que as seguradoras disponibilizem os relatórios das peritagens bem como dos relatórios de averiguação, impondo-lhes um prazo para tal, bem como sanções em caso de incumprimento.

9. Ou seja, a disponibilização dos relatórios de averiguação não é uma faculdade concedida à Ré Seguradora, mas uma obrigação legal imposta à mesma.

10. A que acresce o facto de, na contestação que apresentou, a Ré fazer menção à dita averiguação e revelar pormenores (tornando-os públicos) alegadamente obtidos em virtude dessa alegada averiguação. 11. Por outro lado, o dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à luz do artigo 417.º do CPC, impende quer sobre as partes, quer sobre terceiros, conhece, além do mais, os limites impostos nas als. a) e b) do nº 3 de respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos arts. 25º, nº1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP.

12. No entanto, o interesse que se pretende tutelar com a possibilidade de recusa do dever de cooperação nas situações em que o cumprimento do mesmo implica intromissão na vida privada é o interesse do próprio obrigado a esse dever de que aspetos da sua vida particular permaneçam sigilosos e resguardados, não sendo divulgados publicamente.

13. Ora, a Ré na sua contestação veio alegar que, após a participação do sinistro, realizou uma averiguação e relatou o que alegadamente apurou nessa averiguação.

14. Se tornou público o que supostamente averiguou, não tem fundamento para invocar que o relatório de averiguação é um elemento integrante da reserva da intimidade da sua vida privada e recusar-se a

juntar o mesmo, porquanto já o tornou público.

15. Tal recusa é contraditória com a posição assumida na contestação, pelo que não poderia o Tribunal à quo conceder-lhe tal faculdade, quanto mais julgá-la legítima.

16. Na verdade, a partir do momento em que o facto foi revelado pelo próprio a quem o mesmo respeita, tal facto perdeu a sua natureza de facto privado, desaparecendo o interesse que se visava proteger com a possibilidade de recusa legítima estabelecida na al. b) do nº 3 do art. 417º, porquanto o próprio titular prescindiu da proteção da vida privada ao ter assumido e declarado publicamente (neste caso, na contestação).

17. Ora, tendo a Ré relatado na contestação o que alegadamente averiguou, o dito relatório de averiguação perdeu a sua natureza de facto privado, desaparecendo o interesse que se visava proteger com a possibilidade de recusa legítima estabelecida na al. b) do nº 3 do art. 417º do CPC.

18. Tendo o próprio titular (Ré) prescindido da proteção da vida privada ao ter assumido e declarado publicamente a factualidade alegadamente dele constante na sua contestação, não pode ver agora justificada a sua recusa.

19. A que acresce o facto de, com tal recusa, o A. ver vedado o seu direito à informação cabal e completa sobre a condução do processo de sinistro (nos termos da lei), bem como vedado o seu direito a apresentar provas da ocorrência do sinistro capazes de contrariar as suposições invocadas pela seguradora ou suposições inventadas por quem o A. nem conhece, vendo violado o seu direito à prova.

Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção do decidido.

2. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º

4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se é legítima a recusa da seguradora em juntar o relatório de averiguação relativo ao sinistro por si elaborado, com fundamento em violação da reserva de intimidade da sua vida privada.

Invocou o apelante o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em transposição parcial para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Esgrime a apelada com a aplicabilidade desse artigo apenas ao seguro de responsabilidade civil automóvel.

De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º deste diploma, Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão (sublinhado nosso).

Este normativo insere-se no capítulo III (Da regularização de sinistros), cujo objecto é, segundo o artigo 31.º, a fixação as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

O artigo 92.º deste diploma estende a aplicação do regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Resulta do exposto que, embora o artigo 36.º não tenha aplicação exclusiva ao seguro de responsabilidade civil automóvel, não abrange o caso em apreço, em que se discutem danos próprios decorrentes de actos de vandalismo.

Nesse contexto, a recusa de junção do relatório de averiguação não faz a seguradora incorrer nas sanções previstas no artigo 86.º, sob a epígrafe Contra-ordenações, sem que isso signifique que se possa eximir aos deveres gerais de colaboração consagrados na lei processual civil.

Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 429.º CPC que Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

Acrescenta o n.º 2 que Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

Se a parte recusar a entrega, determina o artigo 430.º CPC que se aplique o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do mesmo diploma, que estabelece que Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

Tem-se entendido que, apesar de a remissão do artigo 430.º se cingir ao n.º 2 do artigo 417.º, CPC, ela deve estender-se igualmente o n.º 3. Com efeito, a obrigação de juntar documento em poder da parte contrária é uma emanação do dever geral de colaboração consagrado no n.º 1 do artigo 417.º, de acordo com o qual Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

Passando ao n.º 3, A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Invoca a apelada para justificar a sua recusa a violação da reserva de intimidade da vida sua privada, princípio com dignidade constitucional.

O artigo 26.º CRP, sob a epígrafe, Outros direitos pessoais, dispõe que A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

A matriz da reserva da intimidade da vida privada e familiar é a pessoa humana, e a sua finalidade é a salvaguarda de direitos de personalidade.

Dificilmente se concebe o conceito de vida privada reportado a uma pessoa colectiva, nem a apelada concretiza em que medida ocorre a violação da reserva da intimidade da sua vida privada. Quem invoca a violação de um preceito constitucional tem o ónus de densificar a sua argumentação para permitir que a desconformidade com a Constituição seja apreciada.

Louvando-se no acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2010, Carlos Portela, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 3684/08.8TJVNF-A.P1, diz a apelada que o apelante pretende, com a requerida junção, usar como meios de prova os juízos ou considerações opinativas feitas pela apelada no desenvolvimento interno das averiguações efectuados a propósito do acidente dos autos, desconhecendo-se se o referido documento poderia ou não lograr o objectivo probatório pretendido.

Não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, o Tribunal está habilitado a distinguir factos de meros juízos opinativos, e para saber qual o alcance probatório de um documento é preciso avaliar o mesmo. O juízo que o Tribunal tem de fazer para decidir sobre a junção é, face a alegação da parte que solicita a junção, e ouvida a parte contrária, aferir a sua susceptibilidade de contribuir para a apreciação da causa.

No sentido de que não é legítima a recusa da junção, ainda que com fundamentação parcialmente diferente, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 12.12.2025, Carlos Cunha Rodrigues Carvalho, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 1357/25.6T8VFR-A.P1.

Pelo exposto, a recusa de junção do relatório de averiguação não é legítima, devendo a apelada proceder à sua junção, sob pena de condenação nas sanções legais.

3. Decisão

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação da apelada para proceder à sua junção, sob pena de condenação nas sanções legais.

Custas pela apelada (artigo 527.º CPC).

Porto, 10/2/2026.

Márcia Portela

Alexandra Pelayo

João Proença