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CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO A EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário
I – O critério principal na atribuição da casa de morada de família, em caso de divórcio e não existindo filhos, é o da maior necessidade da mesma. II - O processo para atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, em que o julgador não está vinculado a critérios de legalidade estrita, podendo proferir a decisão que lhe parecer mais justa e equilibrada em face dos interesses em conflito, bem como investigar livremente os factos (artigos 987.º, nº 2 e 990.º, nº 3 do CPC). III - O facto de um dos membros do ex-casal ter sido vítima de violência doméstica por parte do outro, é apenas mais um critério a ter em conta ao lado de outros para aferir qual deles tem maior necessidade de que lhe seja atribuída a casa de morada de família.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Apelação n.º 3043/22.0T8GDM-A.P2
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO:
AA deduziu contra BB, ambos melhor identificados nos autos, pedido de atribuição da casa de morada da família, peticionando que lhe seja atribuído o direito de residir na casa de morada de família sita na Rua ...., ... Gondomar, desde já e com carater definitivo, procedendo-se à transmissão do direito ao arrendamento, que se encontra neste momento em nome do Requerido.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, invocando que é casada com o requerido, de quem está separada de facto, tendo saído de casa na sequência de agressões físicas por parte do réu, pretendendo divorciar-se, tendo apresentado contra o mesmo queixa crime e estando atualmente em Casa Abrigo, tendo sido aplicada medida de coação de afastamento ao réu; mais invocou que sofre de problemas de saúde que a limitam e não tem qualquer rendimento, não tendo possibilidade de arrendar uma casa.
Designada data para a tentativa de conciliação a que alude o art. 990.º, nº 2 do CPC, não foi possível obter o acordo das partes.
Notificado o requerido, o mesmo apresentou contestação, impugnando o alegado pela requerente, e alegando, por sua vez, que padece de problemas de saúde incapacitantes; que a requerente profere insultos dirigidos à sua pessoa e o agride fisicamente, tendo também apresentado queixa crime contra a mesma; que ele, requerido, vive na residência desde 1997, cujo senhorio é a Câmara Municipal de Gondomar, onde deve permanecer, dada a sua incapacidade; que a requerente possui uma outra casa, que comprou com o seu falecido ex-marido. Conclui pela improcedência do incidente.
Uma vez realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a ação e, consequentemente, atribuiu à requerente a utilização da casa de morada de família identificada nos autos.
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Foi dessa decisão, que decidiu atribuir à requerente a utilização da casa de morada de família, que o requerido veio interpor o presente recurso.
Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: “No caso em apreço, a sentença recorrida considerou relevante para não atribuir a casa de morada da família ao Requerido, “ainda que não descurando a sua necessidade de uma habitação, em face do circunstancialismo global que vem de ser expresso, seria solução que não poderia deixar de chocar o mais elementar sentido de Justiça material”. Nos termos do artigo 990.º, n.º 1 do CPC aquele que pretenda a atribuição da casa de morada da família, nos termos do artigo 1793.º do CC, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. Cabe, portanto, o ónus de alegação a quem deduzida o pedido, entendendo a jurisprudência caber-lhe também o ónus da prova”. Trata-se, pois, de um processo de jurisdição voluntária, pelo que tem sido unânime o entendimento de que a decisão a proferir sobre essa questão não está sujeita a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade (art.ºs 986.º a 988.º do CPC), podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias. Portanto, na atribuição do uso da casa de morada de família deverá considerar-se “as necessidades dos cônjuges” e o “interesse dos filhos”, entre outros fatores ou razões atendíveis, visto não serem taxativos os critérios aí elencados, atenta a expressão usada “e outros fatores relevantes” - art.º 1105.º/2 do C. Civil. No que tange aos critérios materiais de decisão da atribuição da casa de morada de família, conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa: “No que respeita aos critérios materiais de decisão de atribuição da casa de morada de família, mantém pertinência o estudo de Pereira Coelho, RLJ 122º, pp. 120 e ss., nos termos do qual, em síntese: inexiste uma hierarquia entre os fatores a ponderar; a lei sacrificou deliberadamente o interesse do senhorio ao interesse da proteção da casa de morada da família; a casa deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, sendo irrelevante a culpa pela separação ou divórcio; na apreciação da necessidade da casa releva a situação patrimonial dos cônjuges, havendo que apurar os rendimentos e proventos de cada um e os respetivos encargos, nomeadamente a obrigação de alimentos de um cônjuge ao outro, bem como aos filhos; quanto ao interesse dos filhos, será de ponderar se é importante para aqueles viverem na casa com o progenitor guardião; outras razões atendíveis são as que resultem da idade e estado de saúde de algum dos cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, a eventual disponibilidade do casal ou de um deles de dispor de outra casa onde possa residir; escasso interesse terá a circunstância de um dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância”. Destarte, dois são os critérios essenciais para a atribuição da casa de morada de família: as necessidades da casa por ex-cônjuges; e o interesse dos filhos. Depois, haverá que recorrer a outros fatores relevantes, em caso de dúvida ou em situação de igualdade entre os cônjuges. Ora, no caso concreto, para a avaliação da premência da necessidade da mesma casa haverá que, entre outros, ter em conta a situação económica da Requerente e do Requerido. Posto isto, há que fazer a subsunção dos factos concretos sob apreciação. A casa morada de família (em apreço) é uma casa camarária, o Requerido lá vivia antes de conhecer a Requerente, tem nessa casa o seu centro de vida desde há muitos anos, casa essa, que adaptou às suas necessidades físicas/motoras, para isso, despendeu de bastante dinheiro. A Requerente e o Requerido não têm filhos. O Requerido tem 74 anos de idade, vive na rua, com dificuldades financeiras. É reformado, com uma incapacidade permanente global de 84 %, auferindo, a título de pensão mensal cerca de 400,00 euros, único rendimento mensal de que dispõe para garantir a sua sobrevivência, não tem familiares que o possam ajudar/apoiar, recebe mantimentos/alimentos dos variados Bancos de Ajuda. A Requerente, por sua vez, tem apenas 62 anos de idade, aufere rendimento social de inserção no valor mensal de 189,00 euros, não padece de qualquer incapacidade permanente global, no entanto, conta com o apoio e amparo da sua família (as Suas irmãs, sobrinhas e cunhados), isto porque, a Requerente tem alternativas de residência, nomeadamente as Suas irmãs que residem em casa própria, na localidade de Gondomar e com condições para acolher a Requerente. Embora a situação patrimonial de ambos seja débil, apesar de tudo, a da Requerente é mais favorável. Além disso, é relevante o facto de o Requerido já habitar a casa, que passou a ser morada de família, antes de contrair casamento com a Requerente ou mesmo antes de viver junto com a Requerente. Deste modo, e em conclusão, dir-se-á o seguinte: o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, a premência da necessidade é, assim, o fator principal a atender, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, trata-se de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos, haverá que considerar ainda as demais razões atendíveis, nomeadamente a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, pelo que, face ao exposto, deve a casa de morada de família ser atribuída ao Requerido. Ora, a verdade é que tendo em conta os factos assentes, o Requerido demonstrou necessitar mais da casa do que a Requerente, justificando-se a atribuição da casa de morada ao Requerido, tendo em conta o acima exposto. Termos em que deverá esse Venerando Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão a quo, assim fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”.
A requerente/recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser alterado o que foi decidido quanto à atribuição da casa de morada de família.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil em ../../2020, quando a requerente tinha 57 anos de idade e o requerido tinha 69 anos de idade; 2. Fizeram-no sob o regime Imperativo da Separação de Bens. 3. Do relacionamento/casamento de ambos não existem filhos. 4. Requerente e Requerido sempre tiveram residência conjugal da casa sita na Rua ..., ..., sendo esta habitação arrendada à Camara Municipal de Gondomar. 5. A Requerente e o Requerido encontram-se separados de facto desde ../../2022, na sequência de agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo Requerido para com a Requerente, agressões estas que a obrigaram a fugir de casa. 6. Este comportamento de insultos acompanhado de comportamentos violentos fisicamente, já haviam acontecido anteriormente. 7. A Requerente intentou Processo de Divorcio, não existindo quaisquer laços afetivos ou de diálogo no presente momento, apenas um relacionamento de medo por parte da Requerente em relação ao Requerido, divórcio entretanto decretado por sentença proferida no processo principal em 22.02.2023. 8. A requerente viu-se obrigada a abandonar a casa de morada de família, por receio de novas agressões por parte do Requerido, mas não tem outro lugar para onde ir viver. 9. Devido às circunstâncias, ficou acolhida numa Casa Abrigo, ainda não tendo regressado, à data da PI, ao lar por o Requerido não se encontrar a cumprir as medidas de coação que lhe foram aplicadas no Proc. ..., da 2ª secção do DIAP do Porto, que incluem o seu afastamento da Requerente saindo da casa de morada de família, para que esta aí possa regressar. 10. A Requerente é pessoa doente, sofrendo de perturbação depressiva-ansiosa resistente, há vários anos. 11. Sofre ainda de perturbações de pânico, em contexto de violência doméstica perpetrada pelo marido. 12. Estas patologias limitam-na no seu dia-a-dia, nomeadamente na sua capacidade de atenção e retenção, bem como na interação social. 13. Aufere rendimento social de inserção no valor mensal de 189,00€. 14. Também sofre de patologia osteoarticular degenerativa, já tendo sido operada à coluna vertebral. 15. Esta doença é uma doença crónica que danifica a cartilagem e os tecidos circundantes e caracteriza-se por dor, rigidez e perda da função. 16. A casa de morada de família, que é uma casa camarária em que a renda tem em consideração o valor dos rendimentos de quem nela habita. 17. O Requerido também apresentou queixa na polícia contra a Requerente por violência doméstica, dando origem ao processo n.º ..., tendo-lhe sido atribuído o Estatuto de Vítima especialmente vulnerável. 18. O Requerido vivia na residência de família desde data não concretamente apurada. 19. Desde 1977, o Requerido anda em tratamento periódico no serviço de medicina física e reabilitação, apresentava sinais de atrofia neurogénea nos vários segmentos dos membros inferiores e superiores, de evolução prolongada, com integridade da condução nervosa e com predomínio proximal, sugerindo processo do tipo Kugelberg-Welander. 20. O Requerido é seguido no Hospital 1... desde 1998, com o diagnóstico de doença de Kugelberg-Welander, caraterizada por atrofia muscular espinhal, na sua forma juvenil III, com diagnóstico precoce, seguido no Hospital 2..., no Serviço de Neurologia. 21. Esta patologia de caracter progressivo, caracterizou-se pelo défice de força muito marcado ao longo destes anos, pela fadiga, mesmo para as tarefas de vida diária simples. 22. Esta doença determinou uma incapacidade profissional, para qualquer atividade, dificuldade com a sua atividade a nível de autocuidados, situação que foi sempre agravada pela depressão reativa grave que o Requerido apresenta, como consequência da sua incapacidade e agravada pela idade precoce em que foi detetada pela permanente necessidade de assistência hospitalar e tratamento fisiátrico. 23. Foi atribuído ao Requerido uma incapacidade permanente global de 84% (oitenta e quatro por cento). 24. O requerido está reformado e aufere uma pensão mensal de cerca de €400,00. 25. No âmbito do processo criminal por violência doméstica em que é arguido, foi aplicada ao requerido, em 13.06.2022, a medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com a vítima bem como de frequentar os locais onde a vítima se venha a encontrar nomeadamente a sua residência e local de trabalho, com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) e bem assim afastamento da residência de morada de família, medida esta a executar apenas quando se mostrarem reunidas as condições por parte da segurança social para encontrar residência alternativa para o mesmo. 26. No referido processo uma vez que, pese embora tenha ficado ciente das medidas de coação a que foi sujeito, o requerido persistia em não abandonar a residência comum, em incumprimento da medida de coação de afastamento que lhe fora imposta em Junho de 2022, não permitindo assim que a vítima, a aqui requerente, regressasse ao seu domicílio e impondo que a mesma permanecesse, contra sua vontade, acolhida numa instituição, não se tendo aquele mostrado minimamente cooperante e recetivo a qualquer alternativa habitacional ou acolhimento, alternativas que lhe foram apresentadas pela Segurança Social, foi-lhe concedido, em 13.12.2022, um prazo de quinze dias para cumprir a medida de coação imposta, ficando solenemente advertido de que caso não cumpra a medida de coação seria agravada. 27. Nessa sequência, o requerido afastou-se da residência. 28. O requerido esteve então internado no Hospital 3.... 29. No referido processo, por despacho de 08.02.2023, considerando o acima exposto e o facto de “terem sido apresentadas ao arguido inúmeras alternativas habitacionais, nomeadamente ERPI (estrutura residencial para pessoas idosas – lar) perfeitamente adequadas ao seu estado de saúde”, foi mantida a medida de coação anteriormente decretada. 30. A requerente trabalhou em limpezas, atividade que, em razão dos seus problemas de saúde osteoarticulares, tem atualmente dificuldade em exercer, por implicar esforços físicos. 31. Nem a requerente nem o requerido têm familiares que os possam alojar em termos definitivos. 32. No processo nº ..., da 2.ª secção do DIAP regional do Porto, foi deduzida acusação contra o arguido BB, aqui requerido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº 1 al. a) e nº 2 do CP, na pessoa da assistente AA, aqui requerente. 33. Em 05.03.2024, data em que foi alvo de exame pericial realizado no INML, o requerido: “não refere queixas relacionadas com o evento em estudo. (…) apresenta-se: consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real .................................................. O Examinando é dextro e apresenta marcha claudicante, com apoio de canadianas. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinando não referencia lesões ou sequelas objetiváveis ................................... 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento O examinando não referencia lesões ou sequelas objetiváveis”. 34. Na sequência da sua saída da residência familiar, e findo o internamento hospitalar em que esteve, o requerido esteve a residir num quarto, desde abril de 2023, na zona histórica do Porto, conseguido por intermédio da técnica do Hospital 3.... 35. O quarto apresenta condições adequadas de segurança, conforto e salubridade para a sua permanência. 35. O requerido apresenta “diagnóstico de Perturbação da Personalidade e Outros Transtornos Depressivos e patologia a nível sexual de causa mista – patologia da próstata, secundária e psicofármacos. Apresenta, ainda, doença do neurónio motor, com diagnóstico de doença de Kugelberg Willander – doença muscular degenerativa.” Face ao diagnóstico descrito, o utente apresenta Atestado de Multiuso com 84% de incapacidade. É acompanhado no Hospital 3..., no qual esteve internado por duas vezes e no Hospital 1.... 36. O requerido não apresenta qualquer tipo de retaguarda familiar. Beneficia de apoio alimentar por parte da ..., que lhe disponibiliza o jantar e recebe géneros alimentares através da Junta de Freguesia .... 37. Aquando do conhecimento da situação de sem-abrigo, foram apresentadas propostas alternativas de habitação existentes na comunidade, por parte da Equipa de Atendimento Integrado da A... de Gondomar, designadamente: o arrendamento habitacional ao nível privado (quarto/casa); a possível integração em ERPI ou acolhimento institucional de emergência em CAES/Albergue. O requerido declinou veemente todas as propostas, alegando que o CAES/Albergue não apresenta as condições devidas. Quanto à possibilidade de integrar ERPI, o mesmo referiu que o seu pai terá falecido na sequência de integração semelhante e, que por essa razão, está traumatizado. O beneficiário apenas pretende ser integrando em Habitação Pública novamente, reforçando que o quarto onde reside é uma resposta temporária. (…) No decurso da intervenção, o beneficiário adota um discurso agressivo e insultuoso com a equipa, pelo que se torna condicionante agilizar qualquer tipo de intervenção. 38. Há menos de um ano foi ainda diagnosticada à requerente fibromialgia.
Tendo em conta a informação que consta do despacho de 18-01-2024 e a certidão junta em 14-11-2025, resulta, ainda, provado: - No processo ..., através do qual o aqui recorrente apresentou queixa contra a aqui recorrida, foi proferido despacho de encerramento do inquérito. - Por sentença de 19-12-2024, transitada em julgado em 08-05-2025, proferida no processo ..., foi o aqui recorrente condenado pela prática de crime de violência doméstica agravado, na pessoa da aqui recorrida, em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada a medida de afastamento da aqui recorrida AA e de se aproximar da sua residência ou local de trabalho.
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E considerou como não provados os factos alegados nos artigos 16.º a 18.º da contestação.
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MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu atribuir a casa de morada de família, na qual requerente e requerido habitavam desde o casamento, à requerente/recorrida.
No que diz respeito ao destino da casa de morada de família, no caso de divórcio, dispõe o art. 1793.º do Código Civil que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”.
Na situação de a casa de morada de família ser arrendada, prevê o art. 1105.º do mesmo diploma legal:
“1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. (…)”.
Resulta dos preceitos citados que o critério geral para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família na sequência de ação de divórcio, no caso em que não existem filhos, como acontece na situação em apreciação nos autos, é no sentido de que esse direito deve ser atribuído ao cônjuge que mais dela necessite, uma vez que, o objetivo da lei é proteger o cônjuge que maior sacrifício fará para mudar de residência. Por sua vez, o critério da necessidade de um dos cônjuges há de ser apurado em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa. (cfr. Ac. TRP, de 23-11-2020, processo 16993/19.1T8PRT.P1, in dgsi.pt).
No entanto, há que ter presente que sendo os critérios referidos nos preceitos citados, no que para o caso interessa, a necessidade de cada um dos cônjuges, os mais importantes para decidir qual dos cônjuges deverá continuar a habitar aquela que é/foi a casa de morada de família, o julgador pode, e deve, socorrer-se de outros critérios, nomeadamente em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, “podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares o da localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro (em conjugação com o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer residência), e bem assim o da maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-01-2018, Processo 238/13.0TMCBR-B.C1, Relator: LUÍS CRAVO).
Por outro lado, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-01-2024, Processo 4188/22.1T8VIS-B.C1, Relator: Henrique Antunes, “O objetivo da lei, ao permitir ao juiz atribuir a casa a um ou a outro dos cônjuges ou ex-cônjuges não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto – é antes, o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que seja mais atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar; (…) A imputabilidade objetiva da causa da rutura do casamento é apenas um fator a ter em conta na formulação do juízo sobre a necessidade da casa e a que deve reconhecer um carácter subalterno, no sentido de que só deve intervir no caso de as necessidades dos cônjuges serem idênticas ou sensivelmente iguais, dado que o fundamento final da atribuição da casa de morada da família não é de fazer um qualquer ajuste de contas assente na imputabilidade, a um ou ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, da rutura ou rompimento da relação matrimonial.”.
Posto isto, constata-se que a situação em discussão nos autos se afigura complicada, tendo em conta a situação tanto da requerente como do requerido, ambos a sofrerem de doenças incapacitantes, embora nos pareça que se mostra mais grave, a esse nível, a situação do requerido, e ambos dispondo de uma situação financeira desfavorável, sendo, neste caso, pior a situação da requerente.
Na decisão recorrida deu-se especial ênfase ao facto de a requerente ter sido obrigada a sair da habitação familiar devido a agressões por parte do requerido, ou seja, no âmbito de uma situação de violência doméstica, tendo, mesmo, estado acolhida em Casa Abrigo.
Já quanto ao requerido refere-se que lhe foram fornecidas alternativas adequadas pelas entidades assistenciais competentes, as quais o mesmo não aceitou, alternativas que consistem em integrar um Lar para pessoas idosas ou viver num quarto, como aconteceu durante algum tempo.
Sucede que, a nosso ver, se percebe que as alternativas residenciais disponibilizadas ao requerido não são a mesma coisa que viver na sua habitação de sempre, onde tem a sua vida organizada em função das suas limitações.
Aliás, nem se percebe o motivo pelo qual as entidades competentes se disponibilizam para encontrar uma alternativa residencial para o requerido e não o podem fazer em relação à requerida, mais nova em termos de idade (12 anos mais nova) e mais capacitada em termos de mobilidade e capacidade em geral.
A decisão recorrida, como referido, dá ênfase ao facto de a requerente ter sido vítima de violência doméstica, ficando, aliás, agora, claro que o processo instaurado pelo requerido foi arquivado, enquanto que o que foi instaurado pela requerente foi julgado procedente, com a condenação do requerido por violência doméstica.
Refere a sentença que “Com efeito, não se desconsiderando o facto de, hoje em dia, ser irrelevante para o decretamento do divórcio, a eventual existência de culpa de algum dos cônjuges, não se afigura que deva, ainda assim, ser ignorada a circunstância de a requerente se ter visto forçada a abandonar a residência familiar devido aos graves e reiterados comportamentos agressivos do requerido para consigo. Com efeito, afigura-se que esbarraria com exigências elementares de Justiça material que enformam o Ordenamento Jurídico (pense-se no instituto do abuso do direito e no conceito de boa-fé), nestas circunstâncias, atribuir ao requerido, mesmo considerando as suas condições pessoais de saúde e económicas, o direito, ainda que provisório, à utilização da casa de morada de família. O requerido atribui, por seu turno, à requerente, a prática de agressões físicas, ameaças de morte e insultos, tudo comportamentos dirigidos à sua pessoa, que, contudo, não se apuraram. Afigura-se, pois, manifesto que atribuir a utilização da casa de morada de família ao requerido, ainda que não descurando a sua necessidade de uma habitação, em face do circunstancialismo global que vem de ser exposto, seria solução que não poderia deixar de chocar o mais elementar sentido de Justiça material, na medida em que, à luz da globalidade da factualidade apurada, é a requerente que tem maior necessidade da casa de morada de família.”.
Não podemos deixar de concordar com esta posição, pese embora entendermos que também choca o sentido de justiça material, o facto de uma pessoa de 74 anos de idade, com uma incapacidade de 84%, que não pode trabalhar há cerca de 50 anos devido aos graves problemas de saúde de que padece, sem qualquer apoio familiar, e que desde há muitos anos vive numa habitação a que está habituado e onde tem a sua vida organizada em função das suas limitações, seja obrigado a abandonar a sua residência para aí ficar a viver a requerente, apenas, ou principalmente, porque foi vítima de violência doméstica.
Requerente que para aí foi habitar porque foi viver com o requerido, que é 12 anos mais nova do que este, que apesar de sofrer de problemas de saúde que também se afiguram incapacitantes, se encontra numa situação, a esse nível, melhor do que a do requerido, que pode beneficiar de algum apoio familiar, ainda que se diga que não tem quem lhe disponibilize habitação definitiva, e que, tal como o requerido, pode beneficiar de que lhe seja disponibilizado alojamento, por parte das entidades competentes.
No caso concreto, todo o circunstancialismo referido deve ser ponderado.
Ora, nos presentes autos foi já proferido acórdão (em 28-09-2023), no qual se decidiu anular parcialmente o julgamento para ampliação da produção de prova, nomeadamente, para apurar:
a- Quais as concretas condições de alojamento propostas pela ISS ao Requerido e se este é definitivo ou temporário (facto 29 da sentença).
Neste âmbito, diz o acórdão que importa clarificar a concreta natureza e alcance desta atribuição de ERPI constante do facto 29) ao Requerido, se definitiva ou provisória e bem assim quais as concretas condições de alojamento do mesmo, isto é se a sua transferência para esta estrutura determina perda de liberdade e em que medida, já que se a ERPI não corresponde naturalmente a uma alternativa a uma habitação, a mesma poderá no caso concreto, em que ambos os cônjuges necessitam de um teto para se abrigar e carecem de meios para o encontrar, na ausência de outros apoios, balizar a real necessidade de habitação do Requerido comparativamente com a da Requerente, que não tem alternativa residencial à morada de família, fazendo ponderar a seu favor o direito que vem reclamar.
b- Estado atual dos processos de inquérito que correm termos contra ambos os interessados (... e ...) com cópia da sentença ou despacho de acusação (factos 9, 17 e 25).
Justifica-se tal necessidade, referindo que tendo a factualidade da violência doméstica, sido o critério utilizado para determinar a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa e morada de família é indispensável apurar o fundamento das imputações de factos que nesta sede são feitas à requerente, pois só em tal caso estaremos na posse do conhecimento global que nos permita uma decisão equitativa.
c- Documentos médicos/perícia relativos às lesões que o Requerido diz lhe terem sido provocadas pela Requerente (& 17 e 18 da contestação).
d- Deve ainda ser determinada a prova por declarações de parte ao requerido quanto aos factos alegados no & 16º da contestação.
Nessa sequência, foi determinado pelo tribunal a quo:
1. a realização de relatório social sobre condições de alojamento do requerido;
2. solicitação de informação do estado atual dos processos de inquérito que correm termos contra ambos os interessados (... e ...) com cópia da sentença ou despacho de acusação;
3. a realização de perícia médica, a solicitar ao INML, com vista ao apuramento das lesões o Requerido diz lhe terem sido provocadas pela Requerente, bem como audição do mesmo.
Elaborado relatório social (datado de 1 de julho de 2024), a SS informou que “O beneficiário reside num quarto arrendado, desde abril de 2023, na zona histórica do Porto. Segundo o próprio, conseguido por intermédio da Dr.ª CC – técnica do Hospital 3.... Através de diferentes visitas domiciliárias, efetuadas pela Equipa de Atendimento Integrado, constatou-se que o quarto apresenta condições adequadas de segurança, conforto e salubridade para a sua permanência.”.
Mais se diz nesse relatório que “O beneficiário apenas pretende ser integrando em Habitação Pública novamente, reforçando que o quarto onde reside é uma resposta temporária. Contudo, pelo facto de residir no mesmo há mais de um ano, esta solução habitacional pode considerar-se, no parecer da Equipa, uma possível resposta definitiva.
No decurso da intervenção, o beneficiário adota um discurso agressivo e insultuoso com a equipa, pelo que se torna condicionante agilizar qualquer tipo de intervenção.”.
No que diz respeito aos processos por violência doméstica resulta das informações do DIAP, juntas em 18-01-2024 que o recorrente foi acusado da prática do crime de violência doméstica contra a requerida, sendo que o processo instaurado na sequência da queixa que o mesmo apresentou contra a requerente, foi arquivado, o que o próprio confirmou quando foi ouvido em declarações, informação, entretanto, atualizada, nos termos expostos, estando provado que foi proferida sentença que condenou o requerido por violência doméstica contra a requerente.
Vejamos.
Apesar do que se deixou exposto supra quanto aos critérios a ter em conta na atribuição da casa de morada de família, não podemos desconsiderar a relevância do facto de a vítima de violência doméstica se encontrar numa situação de fragilidade, sem que tal facto invalide que em cada caso se deva atender a todas as demais circunstâncias, como, até, à própria situação da violência doméstica que pode revestir graus de gravidade diferentes no que diz respeito à fragilidade da vítima.
Quanto a esta questão passamos a citar e que consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2024, Processo 4188/22.1T8VIS-B.C1.S1, Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR:
“I - Os critérios legais para decidir da atribuição provisória da casa de morada de família (art. 931.º, n.º 7, do CPC), bem comum dos cônjuges, até à sua venda ou partilha, nos casos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, convertido em mútuo consentimento, são os mesmos que regem a decisão quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos conjugados dos arts. 1793.º e 1105.º, ambos do CC.
II - Estes critérios fundamentam-se na ponderação de um conjunto de fatores, como as necessidades dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, entre os quais a jurisprudência inclui, para além dos rendimentos de cada um deles, o estado de saúde dos cônjuges, a idade, a possibilidade de arranjar trabalho, a (im)possibilidade de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa residir sem beneficiar da mera tolerância de terceiros e o comportamento pretérito daqueles no que diz respeito ao cumprimento dos seus deveres conjugais (ac. do STJ de 17-12-2019, proferido no proc. n.º 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1).
III - O conceito de necessidade assume-se como um conceito amplo que inclui não só, aspetos materiais e financeiros, como também as necessidades psíquicas de estabilidade e de segurança das vítimas de violência doméstica.
IV - In casu, a autora padece de depressão recorrente e foi vítima de violência doméstica durante 50 anos, conforme consta da acusação do MP e de sentença de condenação transitada em julgado.
V - A cônjuge-mulher, em virtude da sua maior vulnerabilidade económica e psíquica, tem o direito de residir naquela que sempre foi a sua casa de morada de família, contribuindo a circunstância de ter sido vítima de violência doméstica para tornar mais inequívoca e óbvia a sua maior fragilidade e necessidade.
VI - A unidade do sistema jurídico impõe que o direito penal e o direito da família não sejam vistos como compartimentos estanques e que existam vasos comunicantes entre estes ramos do direito porque se dirigem a regular a mesma realidade - a vida de uma família com história de violência doméstica.
VII - Não faz sentido que no processo-crime a vítima de violência doméstica seja protegida por ser o sujeito mais frágil e que o processo cível atribua o estatuto de cônjuge mais necessitado ao agressor, adjudicando-lhe o direito de residir na casa de morada de família até à venda ou partilha.
VIII - O direito, como um todo, não pode tolerar a consolidação de uma situação de facto que teve origem na prática de um crime contra as pessoas com a gravidade da violência doméstica.”.
Esta foi também a posição seguida pela decisão recorrida.
E, apesar de mantermos o entendimento de que cada caso deve ser analisado em concreto, e de que a situação do recorrente se afigura grave em termos de necessidade de uma habitação, no caso em apreciação não podemos desvalorizar a grave situação pela qual a requerente/recorrida terá passado, a qual foi obrigada a sair da casa de habitação da família devido à sua condição de vítima de violência doméstica, ao passo que o recorrente, não tendo provado que também era uma vítima de violência, parece ter uma situação que pela sua gravidade e pelas suas circunstâncias concretas se mostra mais favorável a que lhe seja atribuído um local para residir, mesmo em termos de lhe ser concedia uma habitação social, como parece ser a sua pretensão, devendo, em qualquer caso, relevar o facto de ao requerido terem sido dadas várias hipóteses de alojamento que o mesmo rejeitou, hipóteses de que a requerente não terá possibilidade de beneficiar.
Posto isto, para além dos artigos 1793.º e 1105.º do Código Civil, já mencionados, a atribuição da casa de morada de família tem o seu regime processual previsto no art. 990.º do CPC, que estabelece, no seu n.º 1, “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”.
Por sua vez, nos termos do nº 3 do referido art. 990.º do CPC, haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias.
Trata-se, pois, de um processo de jurisdição voluntária, em que o julgador não está vinculado a critérios de legalidade estrita, mas antes a critérios de conveniência e oportunidade (arts. 986.º a 988.º do CPC), podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias.
No primeiro acórdão proferido neste processo, em 28-09-2023, cita-se o Prof. Pereira Coelho, em anotação ao Ac. do STJ de 02-04-1987, in R.L.J., ano 122, pgs. 120 ss, aí se dizendo que “o Prof. Pereira Coelho tentou fixar um critério geral de fatores de atendibilidade para a atribuição do direito ao arrendamento igualmente aplicáveis como fatores de atendibilidade para a atribuição da casa de morada da família prescritos no artigo 1793.º do CC, tendo chegado à conclusão de que em face da nova redação do artigo 1105º nº 2 do CC: (i)- inexiste uma hierarquia entre os fatores a ponderar; (ii) a lei sacrificou deliberadamente o interesse do senhorio ao interesse da proteção da casa de morada da família; (iii) a casa deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, sendo irrelevantes a culpa pela separação ou divórcio;. (iv) na apreciação da necessidade da casa releva a situação patrimonial dos cônjuges havendo que apurar-se os rendimentos e proventos de cada um e os respetivos encargos, nomeadamente a obrigação de alimentos de um cônjuge ao outro bem como aos filhos; (v) quanto ao interesse dos filhos, atender-se-á se é importante para aqueles viverem na casa que foi do casal com o progenitor guardião; (vi) outras razões atendíveis são as que resultem da idade e estado de saúde de algum dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, a eventual disponibilidade do casal ou de um deles de dispor de outra casa onde possa residir; (vii) de escasso interesse, a circunstância de um dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância.”.
No caso concreto em apreciação, concordamos com o que se disse no referido primeiro acórdão proferido nestes autos, quando aí se refere que “Em rigor, em circunstâncias de igual necessidade dos ex-conjuges, não discordamos de que no caso concreto, apesar do casamento ter durado apenas dois anos e meio, a existência de violência doméstica no casal poderá funcionar como critério na atribuição utilização da morada de família, (após o real apuramento das condições da alternativa habitacional proposta ao requerido que eventualmente compensa a sua maior debilidade física).”
Ora, nas circunstâncias descritas, e embora seja nosso entendimento que a situação da requerente, enquanto vítima de violência doméstica, não pode só por si servir como critério superior a qualquer outro, para lhe ser atribuída a casa de morada de família, considerando que a situação do requerido, apesar da sua incapacidade, idade e falta de apoio familiar, se mostra regularizada e o mesmo tem maior possibilidade de obter apoio em termos de um local adequado para residir, bastando estar disposto a aceitar alguma das várias propostas disponíveis, afigura-se ser a requerente/recorrida a que, neste momento, mais necessita que lhe seja atribuída a habitação.
Nos termos que se deixam expostos, entende-se dever ser mantida a decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso.
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DECISÃO:
Por tudo quanto se deixa exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a sentença recorrida que atribuiu à requerente/recorrida a casa de morada de família.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 2026-02-12
Manuela Machado
Paulo Duarte Teixeira
João Venade