CONTRATO MISTO
REGIME APLICÁVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO
ACORDO TÁCITO SOBRE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Sumário

I - O contrato celebrado entre as partes, pelo qual a autora (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga) se obrigou a entregar à ré (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte) nove máquinas de movimentação de carga, para esta as utilizar durante o prazo de 72 meses, e a efetuar as intervenções técnicas necessárias nos equipamentos durante a duração do contrato, fornecendo também equipamento de substituição em caso de paragem, obrigando-se por sua vez a ré, como contrapartida de tais obrigações, a efetuar o pagamento de uma renda mensal e antecipada, no valor de € 4.257,00 + IVA, durante os acordados 72 meses de duração do contrato, constitui um contrato misto, que é regulado, em primeiro lugar, pelo clausulado contratual fixado pelas partes no exercício da sua livre autonomia contratual e, na parte não regulada (ou quando tenham caráter imperativo), pelas normas da locação previstas nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil (quanto à obrigação de proporcionar o gozo dos equipamentos) e pelas normas do contrato de empreitada (quanto obrigação de manutenção dos equipamentos - arts. 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil), além das demais disposições reguladoras do negócio jurídico, obrigações e contratos, previstas no Cód. Civil, que se mostrem aplicáveis.
II - Existe divergência, na jurisprudência e a doutrina nacionais, quanto à questão de saber se a se a declaração resolutória infundada produz ou não a cessação dos efeitos do contrato, atendendo a que a resolução extrajudicial opera, nos termos do disposto no art. 436.º, n.º 1, do Cód. Civil (cfr. ainda art. 224.º, n.º 1, do Cód. Civil), mediante declaração à outra parte, ainda que não estejam verificados os pressupostos da resolução.
III - Perante uma comunicação por parte da ré de resolução do contrato infundada, a resposta da autora de que considera ser tal resolução infundada (sem justa causa) mas que, não obstante, considera que tal resolução tem como efeito a cessação e todos e quaisquer efeitos do contrato, integra um encontro de vontades quanto à cessação dos efeitos do contrato, que vale para o futuro, extinguindo-se o contrato por mútuo consentimento dos contraentes, nos termos do disposto no art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil.
IV - Não pode a autora aceitar a extinção dos efeitos do contrato, procedendo à recolha de todo o equipamento de movimentação de cargas que havia entregue à ré, desonerando-se das suas obrigações de lhe assegurar o gozo dos equipamentos locados e de lhe prestar os serviços de manutenção técnica, preventiva e curativa, de tais equipamentos e, em simultâneo, exigir da ré a contraprestação do pagamento das prestações vincendas, como se o contrato se mantivesse em vigor, a título de indemnização devida pela resolução ilícita do contrato pela ré.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1692/21.2T8PVZ.P1


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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

A..., S.A. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra B..., S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora:

A. uma indemnização no valor de € 350.819,37, a título de danos patrimoniais sofridos por si e emergentes do incumprimento contratual da ré;

B. uma compensação no valor de € 5.000,00, pelos prejuízos sofridos a título de danos não patrimoniais e emergentes do incumprimento contratual da ré;

C. os juros de mora vencidos à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efetivo e integral pagamento dos identificados pedidos de indemnização e compensação;

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 31-03-2021, um contrato de locação operacional irrevogável referente a 9 máquinas de movimentação de carga, que tinha como objeto a entrega à ré e manutenção dos equipamentos entregues (máquinas de movimentação de carga) pela autora, estando a ré obrigada a pagar à autora a renda mensal e antecipada de € 4.257,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, durante 72 meses, correspondente ao período de fidelização acordado. A ré resolveu o contrato invocando incumprimento da autora que não se verificou, cessando o pagamento da contraprestação, sendo tal resolução ilícita e acarretando incumprimento do prazo de fidelização, encontrando-se a ré obrigada a indemnizar a autora, dado o seu incumprimento ilícito e culposo, nos termos do art. 798.º do Cód. Civil, no pagamento de indemnização correspondente às 67 prestações em falta, num total de € 350.819,37 (rendas vencidas e vincendas até ao final do contrato), e no pagamento de € 5.000,00 a título de indemnização do dano moral sofrido (reputação e imagem da autora).

Citada, a ré contestou, alegando os incumprimentos contratuais que imputa à autora e legitimam a resolução do contrato, e impugnando diversa factualidade e conclusões de direito, concluindo pela improcedência da ação.

A convite do tribunal, a autora respondeu a tal contestação, impugnando diversa factualidade e conclusões de direito, concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho identificando o objeto do litígio [Responsabilidade contratual] e enunciando os temas da prova [1. Contrato celebrado entre as partes.//2. Comunicação pela R. à A. da cessação do contrato. //3. Deficiente cumprimento das prestações da A. //4. Prejuízos da A. provenientes da cessação do contrato].

Após realização da audiência final, o tribunal a quo decidiu:

«A) Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor dos custos que adviriam para a autora com a execução do contrato a partir de 10 de Setembro de 2021, concretamente os custos com a prestação de serviços de manutenção do equipamento locado e custo correspondente à cedência do gozo dos equipamentos objeto do contrato, com limite nos peticionados trezentos e cinquenta mil oitocentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos (€350.819,37);

B) Julgar a presente ação improcedente, no restante, e, em consequência, absolver a ré do pedido nessa parte.

Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:

(…)

D – Verifica-se (…) omissão de pronúncia pelo Mm.º Juiz a quo a respeito da pretensão e (…) objeto (…) vertidos pela Recorrente (…) [no] requerimento de 16.03.2022, com a ref.ª 41647415, a qual se revela (…) decisiva no exame e decisão da causa (…) a ponto de a Sentença consubstanciar uma “decisão surpresa”, com desconsideração do Princípio do Contraditório, ocorrendo, também, inobservância efetiva e material do Princípio da Audiência Contraditória, manifestação do Princípio do Contraditório, estabelecido no art.º 415.º do Cód. Proc. Civil.

E – Atento o exposto, deve ser julgada procedente a invocada nulidade da omissão de pronúncia (cfr. art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil), com as legais consequências.

Sem prescindir,

F – A Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto (…)

G – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade alegada no artigo 2º da petição inicial, a qual deve ser aditada à factualidade provada, por ter sido especificadamente aceite pela Recorrente no art.º 97º da sua contestação (cfr. art.ºs 607º, nº 4, e 574º, ambos do Cód. Proc. Civil) e ser a mesma relevante para a boa decisão da causa.

H – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade alegada no artigo 20º da petição inicial, a qual deve ser aditada à factualidade provada, por ter sido especificadamente aceite pela Recorrente no art.º 97º da sua contestação (cfr. art.ºs 607º, nº 4, e 574º, ambos do Cód. Proc. Civil) e ser a mesma relevante para a boa decisão da causa.

I – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade alegada no artigo 75º da contestação, a qual, relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditada à factualidade provada, por não ter sido impugnada (cfr. art.º 116º do requerimento da Recorrida, com a ref.ª 41579632, de 10.03.2022, e art.º 607º, nº 4, do Cód. Proc. Civil) e considerando os seguintes meios probatórios: (i) o depoimento da testemunha AA (…) e o (ii) o depoimento de BB (…).

J – A respeito de grande parte da demais impugnação da decisão relativa à matéria de facto e como referido mais detalhadamente infra, a mesma estriba-se, para além da prova testemunhal, também, nos documentos juntos com a contestação sob os nºs 1 a 8, sendo que os factos nos mesmos documentos enunciados foram reproduzidos nos artigos da contestação – cfr. art.ºs 30º, 31º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º 45º, 46º, 48º, 51º e 52º –, cuja factualidade é objeto de impugnação do julgamento da matéria de facto, e que são da autoria imediata da testemunha BB (…) e da autoria mediata da testemunha CC (…), os quais em sede de depoimento afirmaram o conhecimento pessoal de tais factos, os quais fizeram verter naquelas comunicações de correio eletrónico, assim ali plasmados, e com os quais foram especificamente confrontados conforme resulta das respetivas Atas de Audiência de julgamento.

K – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea i) dos factos julgados provados, sendo aditado que “(…) no banco e o monitor/visor dava indicação de um erro; a roda do retráctil acabou, ainda, por “sair”; o empilhador perdia óleo quando se fazia deslocar e começou a deitar fumo, tendo acabado por deixar de funcionar e, por isso, ficando totalmente inutilizado, além de não terem sido entregues baterias suplentes para os empilhadores; nem carregadores, e a Autora não procedeu à entrega de empilhadores nas instalações da Ré em Lisboa”, considerando os seguintes meios probatórios: (i) o documento junto sob o nº 2 com a contestação (emails remetido pela Ré à A. dia 16.06.2021, 15:05; 17.06.2021, 17:10; e 17.06.2021, 17:27; 17.06.2021, 18:10); (ii) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”).

L – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea l) dos factos julgados provados, sendo aditado que “(…) autonomia manifestamente inferior à dos demais empilhadores existentes no armazém da Ré, o que tornava impraticável a sua utilização”, considerando os seguintes meios probatórios: (i) o documento junto sob o nº 2 com a contestação (email remetido pela Ré à A. dia 17.06.2021, 18:10); (ii) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”).

M – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea m) dos factos julgados provados, sendo aditado que “(…) em k), o erro no monitor/visor, persistia também, não obstante as interpelações dirigidas à Autora; faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos retrácteis não fazia o sinal sonoro de marcha atrás, e os garfos de um dos empilhadores não subiam; o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo; os empilhadores começaram a parar/avariar entre os racks, o que tornava impossível rebocá-los, sob pena de abalar a estrutura dos rackse derrubar as paletes, de várias toneladas, ali armazenadas.”, considerando os seguintes meios probatórios: os documentos juntos sob o nº 2 (emails remetidos pela Ré à A. dias 21.06.2021, 16:43), nº 4 (email remetido pela Ré à A. no dia 30.06.2021, 10:53) e sob o nº 5, todos juntos com a contestação (emails remetidos pela Ré à A. dias 21.07.2021, 17:52; 1.07.2021, 9:57 e a fls. 17).

N – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea n) dos factos julgados provados, sendo aditado que “(…) Julho de 2021, o empilhador modelo RX-17 continuava com a direcção por corrigir e indevidamente programado; um dos empilhadores não apoiava a roda no solo, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos empilhadores apresentava problemas de direcção e de programação, o empilhador EXU-22 permanecia com o veio da roda a sair, o que poderia conduzir a que a roda se soltasse em movimento, um outro apresentava desalinhamento de rodas, um de modelo FX-14 apresentava ruídos, as baterias continuavam a apresentar uma autonomia muitíssimo diminuta (cerca de duas horas), e rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores em 29 de julho - para o qual a Ré tinha solicitado, previamente, a reparação por parte da Autora - derramando óleo”, considerando os seguintes meios probatórios: os documentos junto sob o nº 3 (email remetido pela Ré à A. dia 16.06.2021, 15:05) e 5, ambos com a contestação, (emails remetidos pela Ré à A. dias 29.07.2021, 15:41; 21.07.2021, 17:52 e 5.08.2021, 8:05).

O – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea p) dos factos julgados provados, sendo aditado que “p) Não obstante as reclamações, os empilhadores dados em locação viriam, ao longo dos meses posteriores, a evidenciar novas avaria e posteriormente, em Agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos anteriormente sinalizados pela Ré.”, considerando os seguintes meios probatórios: o documento junto sob o nº 5 com a contestação (emails remetido pela Ré à A. dias 2.08.2021, 9:04 e 05.08.2021, 8:05).

P – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada na alínea s) dos factos julgados provados, passando a ser julgada não provada considerando os seguintes meios probatórios: (i) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”); (ii) o depoimento BB (depoimento prestado na audiência de 28.05.2024, gravado conforme supra detalhado na conclusão “I”);

Q – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade alegada nos art.º 36º, 51º e 52º da contestação, julgada não provada, sendo, consequentemente, julgado provado o seguinte: (1) “Os problemas foram objeto de sucessivas comunicações à Autora, sem que os problemas fossem, alguma vez, solucionados - aliás, sempre que se utilizava um empilhador locado pela Autora verificavam-se, em catadupa, novas deficiências técnicas, obrigando a sucessivas distrações e paralisações nos armazéns da Ré”, considerando os seguintes meios probatórios: (i) o documento junto sob o nº 2 com a contestação (emails remetidos pela Ré à A. dias 17.06.2021, 15:10 e 17.06.2021, 18:10 (pág. 2) e (ii) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”);

R – E julgado provado o seguinte: (2) “Transcorrido o referido na alínea t) da matéria de facto provada, verificou a Ré que os empilhadores continuavam a apresentar os mesmíssimos problemas, sucedendo-se, em catadupa, novas avarias”, considerando os seguintes meios probatórios: o documento junto sob o nº 8 com a contestação (emails remetidos pela Ré à A. dias 1.09.2021, 12:08; 3.09.2021, 14:31 e 6.09.2021, 11:35);

S – E (…) julgado provado o seguinte: (3) As intervenções da Autora no sentido de proceder à reparação dos equipamentos - conquanto tenham existido - traduziram-se, repetidamente, em deslocações sem qualquer resultado prático, continuando os equipamentos, após a visita dos técnicos, a apresentar as mesmas avarias que motivavam a respetiva deslocação”; considerando os seguintes meios probatórios: (i) o documento junto sob o nº 3 (emails remetidos pela Ré à A. dia 12.07.2021, 15:40), nº 5 (emails remetidos pela Ré à A., dias 21.07.2021, 17:32; 5.08.2021, 8:05 e 2.08.2021, 9:04) e nº 6, todos com a contestação, (email remetido pela Ré à A. dia 11.08.2021, 12:19); (ii) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.20, e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”); (iii) o depoimento BB (depoimento prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “I”).

T – (…) [D]eve ser alterado o julgamento da factualidade alegada, nos art.º 38º e 39º da contestação, julgada não provada, sendo, consequentemente, julgado provado o seguinte: “Em virtude das constantes avarias, os trabalhadores da Ré começaram a sentir desconforto e insegurança na utilização dos empilhadores, invocando, preocupações relacionadas com a respectiva segurança e integridade física, escusando-se mesmo a operar um dos mencionados equipamentos.” e “Sintomático de tal preocupação é o episódio ocorrido em 06 de Julho de 2021: nesse dia, um dos empilhadores locados pela Autora, quando se encontrava a “subir” a torre de elevação, acabou por partir a respectiva torre”.

U – São os seguintes os meios probatórios que sustentam a peticionada alteração do julgamento da matéria de facto enunciada na antecedente conclusão: (i) o documento junto sob o nº 2 (email remetido pela Ré à A. dia 17.06.2021, 8:10) e sob o nº 4, ambos com a contestação (email remetido pela Ré dia 30.06.2021, 10:53); (ii) o depoimento de CC (prestado na audiência de 28.05.2024 e gravado conforme supra detalhado na conclusão “J”); (iii) o depoimento BB (depoimento prestado na audiência de 28.05.2024, gravado conforme supra detalhado na conclusão “I”);

Sem prescindir,

V – Do disposto na Lei (cfr. art.ºs 1022º, 1031º, al. b), e 1032º, todos do Cód. Civil) e no contrato, de “locação operacional”, celebrado entre as partes, resultaram para a Recorrida as obrigações de (i) assegurar o gozo dos equipamentos para os fins a que se destinavam (portanto a movimentação de mercadorias, no âmbito da atividade da Recorrente, que consiste na “… atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte” (sic. art.º 2º da p.i.)); (ii) efetuar a manutenção preventiva de acordo com os planos/manuais do fabricante e com a periodicidade necessária (cláusula 7); (iii) efetuar a manutenção curativa na sequência de uma avaria e a pedido da Recorrente (cláusula 7) e (iv) no caso de paragem: - efetuar a intervenção técnica em 8 horas, contadas dentro do período normal de trabalho (cláusula 11) e - colocar no local um equipamento de substituição no prazo de 48 horas, contadas em dias úteis e após o pedido de assistência, (cláusula 11).

W – Mesmo desconsiderando a peticionada alteração do julgamento da matéria de facto, sem prescindir, evidentemente, da impugnação do respetivo julgamento (…), da factualidade julgada provada e enunciada na Sentença recorrida sob as alíneas i) k), l), m), n), o), p), q) e r) resulta diáfano que, nos menos de três meses que decorreram entre a entrega dos equipamentos e o respetivo levantamento, e desde o primeiro dia até ao último dia (!), a Recorrida (i) não assegurou o gozo das coisas, dos equipamentos, para o fim a que se destinavam (art.º 1031º do Cód. Civil); (ii) não efetuou a manutenção curativa na sequência das sucessivas avarias dos equipamentos de modo a que as mesmas cessassem (cláusula7)e (iii)não colocou equipamento de substituição no prazo de 48 horas (cláusula 11), tudo de modo contínuo, persistente e grave e não obstante as sucessivas interpelações efetuadas pela Recorrente (cfr. doc.s juntos sob os nºs 1 a 8 com a contestação). (…)

Y – (…) [R]esulta da factualidade julgada provada (de novo, mesmo desconsiderando a peticionada alteração do julgamento da matéria de facto, sem prescindir, evidentemente, da impugnação do respetivo julgamento, nos termos supra peticionados e reforçadamente considerando a mesma) enunciada na Sentença recorrida sob as respetivas alíneas q) e r) que, decorrido o prazo – razoável – que para tanto lhe foi concedido, a Recorrida persistiu no incumprimento das suas supra enunciadas obrigações contratuais e legais, assim ocorrendo, inequivocamente, incumprimento definitivo do contrato, legitimadora do exercício do direito potestativo de resolução do contrato, efetivado pelo Recorrente nos termos julgados na alínea g) da factualidade provada.

Z – A resolução do contrato em causa nos autos nos referidos termos – considerando o incumprimento, aliás definitivo, da Recorrida – foi, pois, legítima e legal (cfr. art.ºs 808º e 801º do Cód. Civil), devendo, por isso, ser revogada a Sentença recorrida, sendo a ação julgada totalmente improcedente.

Sem prescindir, (…)

BB - A condenação da Recorrente “a pagar à autora montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor (…)” consubstancia-se na condenação no cumprimento do contrato – porquanto terá de pagar o valor das rendas não pagas, ainda que deduzido dos custos em que a Recorrida deixou de incorrer – o que, contudo, necessariamente carecia de antecedente declaração judicial da ilicitude da resolução operada e, consequentemente, manutenção da vigência do contrato, o que não foi julgado por não haver sido sequer peticionado e ao que, em qualquer caso, sempre obstaria o facto julgado provado de que “A autora recolheu todos os equipamentos entregues à em consequência do descrito em a) e b) no dia 10 de Setembro de 2021” (sic. al. u) da matéria de facto provada).

CC - (…) [P]orque a condenação da Recorrente sempre teria de se estribar na prévia declaração judicial da ilicitude da resolução pela mesma operada, o que não foi pedido, nem conhecido, deverá, na procedência da presente, ser a Sentença revogada e absolvida a Recorrente dos pedidos.

Sem prescindir,

DD-Na hipótese (…) de improcedência do supra peticionado (…) a observância e “aplicação da teoria da diferença” (sic. a Sentença recorrida) implica que ao montante indemnizatório “correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração” seja não apenasdeduzido do valor dos custos que adviriam para a autora com a execução do contrato a partir de 10 de Setembro de 2021, concretamente os custos com a prestação de serviços de manutenção do equipamento locado e custo correspondente à cedência do gozo dos equipamentos objecto do contrato, com limite nos peticionados trezentos e cinquenta mil oitocentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos (€350.819,37);” (sic. a Sentença recorrida), mas, também, deduzidos os proveitos que a Recorrida tenha obtido com os equipamentos objeto do contrato em causa nos autos e que recuperou a 10 de setembro de 2021, considerando aquele período de “setenta e dois (72) meses de duração” (sic. a Sentença), designadamente com a sua alienação ou locação a terceiros pelo mesmo período em que vigoraria o contrato, o que se compreende, também, na “dedução de vantagens que o lesado não teria tido não fora o facto causador do dano” (sic.). (…)

Conclui pela revogação da sentença e absolvição da recorrente dos pedidos.

A autora/apelada contra-alegou, pronunciando-se pela intempestividade da arguição da nulidade, com a preclusão da possibilidade de arguição e conhecimento, e pela sua improcedência, alegando, quanto à impugnação da decisão de facto, o incumprimento do disposto no art. 640.º do Cód. Proc. Civil, mas pronunciando-se em seguida quanto à matéria de facto impugnada, concluindo pela improcedência da impugnação e, quanto à questão jurídica, alegando que era sobre a ré que recaia o ónus de prova da válida resolução do contrato por incumprimento da recorrida, o que não logrou fazer, integrando a resolução contratual infundada um incumprimento definitivo por parte da apelante, gerador do direito da apelada à indemnização fixada pelo tribunal na sentença recorrida.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II – Objeto do recurso:

São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso:

Nulidade da sentença;

– Impugnação da decisão de facto:

a) aditamento aos factos provados dos enunciados constantes dos arts. 2.º e 20.º da petição inicial e 75.º da contestação;

b) alteração das als. i), l), m), n), p) dos factos provados, mediante o aditamento de factos, com a redação sugerida pela apelante;

c) consideração como não provada da factualidade elencada na al. s) dos factos provados;

d) passagem dos arts. 38.º, 36.º, 39.º, 51.º e 52.º da contestação, considerados não provados, para a factualidade provada, com a redação sugerida pela apelante.

Questão de direito:

Existência de incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, com reconhecimento da justa causa de resolução do contrato pela ré, direito exercido por esta.

Revogação da condenação por a mesma consubstanciar uma condenação no cumprimento do contrato, o que pressupunha antecedente declaração judicial da ilicitude da resolução operada pela ré e da manutenção da vigência do contrato, que não foi pedida nem reconhecida.

Incompatibilidade da decisão condenatória com os factos constantes da al. u) dos factos provados.

Subsidiariamente, necessidade de consideração, na liquidação do montante indemnizatório, da dedução dos proveitos que a recorrida obteve com o equipamento objeto do contrato que recuperou em 10-09-2021.

Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.

III – Fundamentação:

É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:

Factos provados

a) – Representantes da autora e ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto como documento n.º 1 com a petição inicial (fls. 15), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato de Aluguer nr.º ...01...”, datado de 31 de Março de 2021, no qual a autora é identificada como “Fornecedor”, e de onde consta

“E pelas partes foi dito que celebram entre si o presente contrato de aluguer operacional 72 meses. 1. Objecto dos contratos de locação mandatada irrevogável, mencionados no anexo 1 parte integrante deste contrato, com intermediação do Banco 1... Lease Group directamente à A..., onde se incluem todos os equipamentos mencionados nos referidos contratos de locação operacional – renting.”; (art. 3.º da petição inicial)

b) – No mesmo escrito consta ainda:

“4 - PAGAMENTO: a renda é mensal, e antecipada no valor de €4.257,00 e Iva, a ser efetuada por transferência bancária para o Iban do Banco 2... nr.º  ...23, e encontra-se incluída no valor do aluguer operacional, exceto em caso de horas adicionais ou em caso de intervenções determinadas por danos causados por factos ocorridos nas exclusões, cujo pagamento é a 30 dias da emissão da fatura.

5 - HORAS DE TRABALHOS: são por equipamento e incluídas por ano até 2.500 horas. Por cada hora adicional, acrescerá o valor de EUR. 1,78 + IVA à taxa legal em vigor. (…)

7 - MANUTENÇÃO: A manutenção preventiva será executada de acordo com os planos/manuais do fabricante e com a periodicidade necessária. A manutenção curativa será executada na sequência de uma avaria e a pedido do locatário (…)

8 - EXCLUSÕES: todos e quaisquer danos, avarias provocadas pela não utilização normal e prudente, designadamente acidentes, má utilização ou utilização negligente; fenómenos naturais ou outros que não se encontram cobertos pelo seguro do locador, desrespeito pelos cuidados diários nas baterias; ou de outros componentes que comprometam a boa utilização dos equipamentos.

9 - CUIDADOS DIÁRIOS DA BATERIA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO:

a) verificar os níveis de óleo, água e lubrificação semanal;

b) alimentar regularmente com água destilada todos os elementos;

c) antes de colocar a máquina à carga verificar os níveis de água nos elementos e caso seja necessário acrescentar, sempre água destilada;

d) nunca colocar a máquina à carga sem água destilada ou com o nível baixo da mesma;

e) nunca interromper o circuito de carga e carregar sempre com o carregador correspondente à máquina.

10 - INCLUSÕES: toda a manutenção preventiva e curativa e acessórios (baterias, carregadores, etc.) e desde que a sua utilização decorra de um uso normal e prudente. Substituição de consumíveis (lubrificantes, filtros, óleos, correias, escovas, etc.). peças de desgaste por utilização normal e prudente (placas eletrónicas, rolamentos, motores, veios, bombas, cardans, etc.).

11 - EQUIPAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO: no caso de paragem o fornecedor colocará no local e no prazo de 48 horas (contados em dias uteis e após o pedido de assistência) um equipamento de substituição. Intervenção técnica, em caso de paragem, é de 8 horas Contadas dentro do horário normal de trabalho. (…)”; (art. 3.º da petição inicial)

c) – Representantes de Banco 3... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e da ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto pela autora como documento n.º 1 em 27/11/2023 (fls. 159, verso), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato Quadro de Aluguer de Equipamentos n.º ...04”, datado de 23 de Janeiro de 2018, no qual Banco 3... declarou obrigar-se a alugar à ré o bem melhor identificado nas condições particulares, a prestar assistência técnica e manutenção do bem, mediante o pagamento pela ré de aluguer; (art. 6.º da petição inicial)

d) – Previamente ao descrito em a) e b), como a ré fosse encerrar plataformas onde laborava, representantes desta manifestaram a autora a conveniência em reduzir a quantidade de equipamento com que laboravam, pelo que representante da autora propôs como solução a extinção da relação contratual consequente ao descrito em c), com pagamento pela autora de valores em dívida a Banco 3..., e celebração posterior do novo contrato descrito em a) e b), o que foi aceite por representantes da ré; (art. 10.º da petição inicial)

e) – Em vista à extinção da relação contratual com Banco 3..., mencionada em d), a autora pagou diversos montantes a Banco 3...; (arts. 11.º a 14.º da petição inicial)

f) – Ao inserirem a expressão “locação mandatada irrevogável” mencionada em a) pretenderam os representantes de autora e ré acordar que a ré estaria impedida de denunciar o contrato, extinguindo a relação contratual antes do prazo acordado; (arts. 53.º e 54.º da petição inicial)

g) – A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 10 com a petição inicial (fls. 28), cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 7 de setembro de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Por referência ao Contrato de Aluguer Operacional n. ...01... (doravante o "Contrato"), e na sequência da interpelação admonitória por nós enviada no pretérito dia 25 de Agosto de 2021, lamentavelmente verificámos que V.Exas. não se dignaram proceder à substituição integral dos equipamentos defeituosos, bem como ao cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos. (…) Em face do incumprimento definitivo da obrigação de verdadeira reparação ou de substituição dos equipamentos que impedia sobre V. Exas., nos termos consignados nos artigos 1031. 0, alíneas a) e b) e 1032 0 ambos do Código Civil, formalmente comunicamos, pela presente, a resolução do Contrato de Aluguer Operacional sob o número ...01, entre nós celebrado no dia 31 de março de 2021.”; (art. 43.º da petição inicial)

h) – A ré cessou o pagamento do valor mensal mencionado em b) em setembro de 2021; (art. 72.º da petição inicial)

i) – Em cumprimento do descrito em a) e b) a autora fez entregar à ré seis empilhadores no dia 16/06/2021, que eram recondicionados, ou seja reconstruídos a partir de empilhadores já usados, um dos quais, identificado como FM-X14 retrátil, não funcionava logo no dia da entrega, e teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, além de não terem sido entregues baterias suplentes para os empilhadores; (arts. 30.º a 32.º da contestação)

j) – O descrito em i) foi resolvido pela autora, mediante intervenção técnica, no próprio dia, e as baterias em falta foram entregues dias depois; (arts. 30.º a 32.º da contestação)

k) – No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, o empilhador FM-X14 retrátil voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks, um empilhador modelo FM–16 apresentava problemas nas rodas e na direção, e um empilhador modelo RX 20-20 vertia óleo e apresentava os garfos mais finos do que o habitual; (art. 33.º da contestação)

l) – No dia 18/06/2021 um empilhador modelo FM X-17 começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador e as baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 apresentavam baixa autonomia; (art. 35.º da contestação)

m) – Posteriormente, ainda em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, voltou a verificar-se deficiência na programação nos termos descritos em k), faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos retrácteis não fazia o sinal sonoro de marcha atrás, e os garfos de um dos empilhadores não subiam; (art. 37.º da contestação)

n) – Posteriormente, em julho de 2021, um dos empilhadores não apoiava a roda no solo, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos empilhadores apresentava problemas de direção e de programação, um outro apresentava desalinhamento de rodas, um de modelo FX-14 apresentava ruídos, e rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores; (arts. 37.º, 45.º e 46.º da contestação)

o) – A autora fez substituir alguns empilhadores inicialmente fornecidos, que também foram apresentando várias avarias, como bancos rasgados, problemas de travagem, problemas no engate da marcha atrás, e problemas na inclinação da torre; (arts. 42.º a 44.º da petição inicial)

p) – Posteriormente, em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos; (art. 48.º da contestação)

q) – Posteriormente, em setembro de 2021 verificou-se que uma mota Exus 22 avariou e repetiu a avaria após intervenção de manutenção da autora, e um dos empilhadores apresentava problemas de elevação na torre; (art. 49.º da contestação)

r) – Em 1 de setembro de 2021, em inspeção realizada por técnico da Still, foram tiradas as seguintes conclusões a respeito de equipamento entregues pela autora à ré, que não obstante a ré continuou a utilizar até o ter entregue à autora, tendo em oito dos casos concluído que os equipamentos eram insuscetíveis de ser utilizados:

a) Empilhador STILL Exu -S22: “Máquina não conforme. Apresenta avarias e não funciona”;

b) Empilhador STILL FM: “Máquina não conforme. Modelo de máquina não corresponde ao que indica na chapa de identificação. Não tem diagrama de carga. Não é possível determinar a real capacidade do empilhador. A direção não funciona em condições e bloqueia para um dos lados. Fugas de óleo no mastro. Joystick sem identificação de comandos. Falta sinalética de segurança. Não tem manual de operador.”;

c) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Apresenta fugas de óleo; Interruptor de corte geral solto. Pirilampo não funciona. Comandos hidráulicos não identificados. Falta manual de operador.”;

d) Empilhador STILL RX20: “Máquina não conforme. O número de série da chapa de identificação não corresponde com o número gravado no chassis nem com o número do diagrama de carga. Corrente central do mastro com muita folga. O sensor do banco não funciona. Manete de comando da pinça não identificada. Não tem manual de operador”.

e) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga. O mastro foi alterado. As correntes têm muita folga. Não tem manual de operador.”;

f) Empilhador STILL FM X-14: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. União de baterias mal ajustadas. Carrinho da bateria não fixa. Correntes de mastro danificadas.”;

g) Empilhador STILL RX60-25L:“Máquina não conforme. Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina. Tubos hidráulicos descarnados. Chassis alterado na caixa da bateria. Joystick sem sinalética de identificação e com botão de inclinação comprometido. Capacidade de elevação da máquina afetada. O conta horas está a zero e não funciona. Não tem manual de operador.”;

h) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Mastro alterado. Correntes danificadas. Garfos com desgaste. Fugas de óleo. Banco sem sensor. Corte de corrente não funciona. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. Pousa pés de acesso à máquina solto.”;

i) Empilhador STLL RX 20: “Máquina não conforme. Número de série na chapa não é igual ao número identificado no chassis. Fuga de óleo no mastro. Pousa pés para subir para a máquina solto. Correntes com muita folga. Diagrama de carga não corresponde à máquina. Não tem manual de operador.”;

j) Empilhador STILL EXU- S22: “Máquina não conforme. Ficha de acesso a programação e alarmes partida. Tapete anti- derrapante da plataforma solto. Não tem manual de operador.”; (arts. 61.º e 62.º da contestação)

s) – Os procedimentos de carga de baterias, no sentido de não permitir que as baterias chegassem a um nível de carga inferior a 20% antes de postas a carregar, e de manter o nível de água destilada das baterias adequado ao seu carregamento, não eram sempre seguidos pelos funcionários da ré, o que foi causa de situações de baixa autonomia das baterias; (arts. 27.º a 29.º e 32.º da petição inicial, e 71.º e 93.º da resposta à contestação)

t) – A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 7 com a petição inicial (fls. 22, verso), cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 25 de agosto de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Ao longo dos últimos meses, mais concretamente desde meados de junho último têm-se acentuado, atingindo já proporções inaceitáveis e mesmo insuportáveis, as mais diversas falhas em equipamentos fornecidos/locados que permanecem, durante bem mais do que uma semana, inoperacionais, aguardando, debalde, pela substituição ou mesmo, mera assistência técnica, derramando óleo e outros fluidos pelo pavimento dos nossos armazéns, colocando em risco pessoas e bens, e ameaçando a manutenção das nossas certificações elou processos em curso para novas certificações (…) Nesta conformidade, e atendendo aos prolongados lapsos temporais já sucessivamente decorridos, sem reparação ou substituição em tempo útil dos equipamentos locados, reservamos a V. Exas. o prazo perentório de 3 dias úteis para que procedam à integral substituição dos equipamentos defeituosos e assegurem o cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos, naturalmente sem prejuízo do direito indemnizatório que nos assiste e que reservamos, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 801 0 do Código Civil.”; (art. 50.º da contestação)

u) – A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em a) e b) no dia 10 de setembro de 2021. (art. 97.º da resposta à contestação)

Nulidade da sentença

Arguiu a apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), por o tribunal recorrido não ter apreciado o requerimento apresentado pela ré em 16-03-2022, no qual esta, além do mais, solicitava se julgassem não escritos os arts. 27.º a 118.º do articulado de resposta à contestação apresentado pela autora e o desentranhamento dos documentos apresentados com tal requerimento, tendo, no entanto, considerado na sentença apelada factualidade alegada nesse articulado (arts. 71.º e 93.º da resposta à contestação; al. s) dos factos provados) e valorado, na formação da sua convicção, prova documental apresentada com tal articulado (documentos 10. e 11. juntos com a resposta à contestação).

Mais alega que tal omissão de pronúncia faz com que a sentença constitua uma decisão surpresa, por considerar “factualidade alegada pela parte contrária e documentos juntos pela mesma à mesma, com desconsideração do Princípio do Contraditório”, e acarreta violação do princípio da audiência contraditória quanto aos documentos, por ter o tribunal ignorado os termos em que tal contraditório foi exercido, ao não ter apreciado o referido requerimento de 16-03-2022.

Toda a argumentação da apelante cai por terra porque, diferentemente do que a mesma alega, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o aludido requerimento de 16-03-2022 (REFª: doc. 41647415; ref. citius 3168524), indeferindo-o, nos seguintes termos, constantes da parte inicial do despacho proferido em 20-05-2022 (ref. 435955520):

«(…) O teor da Resposta da A., pese embora extravase a pronúncia sobre as excepções invocadas pela R. prendem-se com as mesmas e nessa medida tem de ser admitida na íntegra.

Termos em que, a esse respeito, se indefere o requerimento em referência. (…)».

Improcede a arguida nulidade.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Requereu a apelante a alteração da decisão de facto, nos termos referidos no Objeto do Recurso.

Na resposta às alegações de recurso, pronunciou-se a apelada pelo não conhecimento da impugnação da decisão de facto por inobservância dos pressupostos estabelecidos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil.

Não tem qualquer razão, uma vez que a apelante cumpriu o exigido pelo art. 640.º, n.º 1 e n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Cumpre, pois, apreciar a impugnação da decisão de facto.

1. Aditamento aos factos provados

Defende a apelante o aditamento aos factos provados dos enunciados constantes dos arts. 2.º [Por sua vez, a Ré é uma sociedade anónima que se dedica à actividade comercial de transitário, logística e actividades de apoio ao transporte.] e 20.º [O referido contrato de locação operacional tinha como objecto a entrega e manutenção dos equipamentos (máquinas de movimentação de carga) conforme constam do Anexo I do contrato (cf. Doc.n.º 1).] da petição inicial, e do art. 75.º da contestação [A Ré, ao contrário da Autora, é uma empresa com três certificações da SGS ICS – líder mundial em inspeção, concretamente respeitantes às normas ISO 9001:2015, ISSO 14001:2015 e OHSAS 18001:2007 (...).].

Fundamenta tal pretensão na alegação de que é matéria de facto assente por falta de impugnação (aceite o teor dos arts. 2.º e 20.º da petição inicial no art. 97.º da contestação; não impugnado o art. 75.º na resposta à contestação apresentada em 10-03-2022 – indicando ainda, quanto ao teor deste último artigo, ter sido produzida prova testemunhal do aí alegado), tendo, por isso, que ser considerada (art. 607.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).

Invoca que se trata de matéria pertinente “(…) para a boa decisão da causa (…)”, por a factualidade vertida nos arts. 2.º e 20.º da petição inicial permitir perceber “(…) o fim a que se destinavam os equipamentos objeto do contrato (…)” celebrado entre as partes e a factualidade vertida no art. 75.º da contestação comprovar “(…) a observância pela Recorrente das normas, nacionais e internacionais, e observância das melhores práticas na sua atividade (…)”.

1.1. Artigos 2.º e 20.º da petição inicial

É o seguinte o teor dos arts. 2.º e 20.º da petição inicial:

2.º

«Por sua vez, a Ré é uma sociedade anónima que se dedica à actividade comercial de transitário, logística e actividades de apoio ao transporte.»

20.º

«O referido contrato de locação operacional tinha como objecto a entrega e manutenção dos equipamentos (máquinas de movimentação de carga) conforme constam do Anexo I do contrato (cf. Doc. n.º 1).»

Não subsistem dúvidas que a ré aceitou especificadamente, no art. 97.º da contestação, a factualidade vertida nos indicados artigos da petição inicial.

Também não se pode afirmar ser irrelevante tal factualidade para a decisão da causa, atento a questão jurídica em discussão na ação, nomeadamente, atendendo ao alegado pela ré na sua contestação: os bens entregues em cumprimento do contrato apresentarem estado/defeitos que impossibilitavam a sua utilização para a finalidade a que o réu os destinava – utilização na sua atividade.

O contrato em discussão nos presentes autos, denominado “CONTRATO DE ALUGUER NR.º ...01...”, que constitui o doc. 1 junto com a petição inicial não foi acompanhado do «(…) ANEXO I PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO (…)» a que é feita referência no seu ponto 1, anexo esse do qual, de acordo com o teor do contrato apresentado e referido na al. a) dos factos provados, consta a identificação dos equipamentos objeto do contrato de aluguer celebrado pelas partes.

Nenhuma das partes – nem, acrescente-se, o tribunal a quo – considerou ser necessária a junção de tal anexo, anexo esse do qual, de acordo com o n.º 1 do texto constante do documento junto, consta a identificação dos equipamentos dados em locação. Tendo as partes e o tribunal apelado considerado desnecessária a junção do contrato completo para a apreciação da causa e sua decisão, e considerando ter sido aceite pela ré o teor do art. 3.º da petição inicial, no qual a autora alega que o “contrato de locação operacional irrevogável celebrado em 31.03.2021, a que foi atribuído n.º ...01...”, era “referente a 9 máquinas de movimentação de carga” (ver art. 97.º da contestação), consideramos existirem nos autos os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do objeto do recurso interposto pela apelante (ré).

Procede, deste modo, a pretensão da apelante de aditamento da factualidade vertida nos arts. 2.º e 20.º da petição inicial aceite pela ré (na parte em que não resulta já do vertido nas als. a) e b) dos factos provados), a qual tem que ser conjugada também com a factualidade alegada no art. 3.º da petição inicial, igualmente aceite pela ré no já referido art. 97.º da contestação, na medida em que é neste art. 3.º que é feita alguma concretização dos equipamentos objeto do contrato descrito nas als. a) e b), sendo tal factualidade considerada nos termos e em cumprimento do disposto no art. 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil [1].

Em conformidade, defere-se o requerido mediante o aditamento ao elenco dos factos provados da seguinte factualidade:

A ré é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte.

O acordo referido em a) e b) tinha por objeto 9 máquinas de movimentação de carga.

1.2. Artigo 75.º da contestação

Pretende ainda a apelante o aditamento aos factos provados do alegado no art. 75.º da contestação [A Ré, ao contrário da Autora, é uma empresa com três certificações da SGS ICS – líder mundial em inspeção, concretamente respeitantes às normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e OHSAS 18001:2007 (...)].

Em primeiro lugar, a matéria em causa não é factualidade essencial relevante para a decisão da causa.

Em segundo lugar, a prova das alegadas certificações exigia a apresentação da necessária e competente prova documental – os certificados emitidos –, que não foram juntos, sendo claramente insuficiente o meio de prova testemunhal indicado pela apelante para se considerar provada tal factualidade.

Improcede o requerido aditamento aos factos provados.

2. Alteração das als. i), l), m), n) e p) dos factos provados

Pretende a apelante a alteração das als. i), l), m), n), p) dos factos provados mediante o aditamento a cada uma das referidas alíneas de matéria que havia alegado nos artigos da contestação indicados na decisão de facto, nos moldes referidos nas conclusões acima transcritos.

2.1. Fundamento das alterações pretendidas

Fundamenta a apelante as pretendidas alterações nos seguintes meios de prova (que refere terem sido igualmente indicados na decisão apelada para sustentar a decisão do tribunal apelado quanto ao teor das referidas alíneas): os documentos juntos com a contestação sob os nºs 2 a 8, o depoimento de CC e, quanto à alteração das als. n) e p), também no depoimento da testemunha BB, transcrevendo as partes de tais depoimentos que, na sua ótica, impõem as pretendidas alterações, defendendo que de tais meios de prova resulta provada a factualidade por si alegada nos artigos da contestação que não foi incluída nas referidas alíneas dos factos provados.

2.2. Motivação da convicção apresentada pelo tribunal ‘a quo’

O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita aos «(…) vícios do equipamento, incumprimentos pela autora da prestação de serviços de manutenção (…) nos termos alegados nos arts. 30.º a 33.º, 35.º a 39.º, 42.º a 46.º, 48.º a 52.º (…) da contestação (…)», nos seguintes termos:

«(…) Para além do enquadramento geral supra, o descrito em i) e j) resultou sobretudo do cruzamento do exame dos documentos n.º 2 a 8 juntos com a contestação com o depoimento de BB. As primeiras duas folhas do documento são comunicações electrónicas do próprio dia da entrega, em que é reportado o problema com o FM-X14, confirmado em depoimento por BB. Há neste documento uma mensagem de correio electrónico com registo de envio às 17.53 horas do mesmo dia, remetida por BB, cerca de três hora após comunicação do problema, referindo que todas as questões detectadas foram solucionadas, com excepção da entrega das baterias, que CC referiu terem sido entregues dias depois, embora salientando a baixa autonomia das baterias.

O descrito em j) a p) resultou, para além do supra exposto, do mesmo cruzamento do exame dos documentos n.º 2 a 8 juntos com a contestação com o depoimento de BB. Quanto ao alegado nos arts. 36.º, 45.º, 51.º e 52.º, a ideia de atrasos nas manutenções solicitadas ou de repetição da mesma avaria após reparação não resultou dos depoimentos de BB e de CC.

As questões de segurança aludidas nos arts. 38.º e 39.º da contestação não foram salientadas nos depoimentos de CC e BB. CC referiu a quebra de uma torre de um empilhador, que depois foi reparado e posteriormente voltou a quebrar, mas não descreveu nenhuma circunstância de especial risco.

Quanto ao alegado no art. 45.º o tribunal não se bastou com as menções do documento n.º 3 junto com a contestação para concluir que eram aí mencionadas avarias nunca reparadas desde a entrega dos equipamentos, sobretudo face aos depoimentos de CC e BB a respeito. (…)».

2.3. Apreciação em concreto das alterações pretendidas

A apelada pronunciou-se pela improcedência das requeridas alterações, defendendo que, quanto a parte delas, já constam dos factos provados – os aditamentos às als. i), parte dos aditamentos à al. m) e n) – e, quanto a outros, não foi produzida prova da sua verificação – aditamento à al. m) de que “tornava impossível rebocá-los, sob pena de abalar a estrutura dos racks e derrubar as paletes, de várias toneladas, ali armazenadas”; aditamento à al. l) de que “o nível das baterias era manifestamente inferior a dos demais empilhadores existentes no armazém da Ré, o que tornava impraticável a sua utilização”.

Procedemos à audição dos meios de prova indicados e à análise (por ordem cronológica) dos documentos 2 a 8 juntos com a contestação, por forma a permitir uma adequada compreensão dessa prova documental.

Resulta dos emails que integram os docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a contestação, cuja maioria é subscrito e da autoria da testemunha BB, Engenheira do Ambiente que foi funcionária da sociedade ré, trabalhando em 2019 no departamento da Qualidade, Ambiente e Segurança da B... (veja-se o documento 10 junto pela autora com o requerimento em que exerce o contraditório à contestação), e que foi quem remeteu tais emails (os por si subscritos) na qualidade de responsável por tal departamento (como consta da análise dos referidos emails e foi por si explicado, no depoimento prestado), conjugados com o teor do depoimento por si prestado em julgamento, que houve problemas com o equipamento objeto do contrato em discussão neste processo logo no dia da entrega, tendo por isso sido adotado como procedimento para a comunicação de problemas e necessidades de intervenção técnica por parte da autora o envio/comunicação por email.

Esta testemunha confirmou, de forma clara, assertiva e fundamentada, serem seus os emails em que surge como remetente, dando conta de ter verificado pessoalmente as ocorrências comunicadas, no exercício das suas funções ao serviço da ré, explicitando os procedimentos adotados e descrevendo, dentro daquilo que a sua memória lhe permitia, o contexto das comunicações efetuadas.

Consideramos, deste modo, os emails constantes dos documentos 2 a 8 da contestação um meio de prova fiável quanto aos problemas detetados e seu reporte, sendo possível, considerando o seu teor, efetuar uma maior concretização dos equipamentos fornecidos e sujeitos a avarias/problemas do que aquela que consta dos pontos de facto da decisão apelada em impugnação, na medida em que tal concreta identificação aí tenha sido indicada. Em contraponto, a falta de referência na referida prova documental a problemas ou questões alegadas pela ré que deles não constem afasta a pretensão do seu aditamento.

Não acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido quando afirma, na valoração probatória dos documentos 2 a 8, terem as mesmas “(…) a limitação probatória de serem documentos emitidos pela própria ré, não incluindo nas trocas de mensagens muitas assunções provindas da autora (…)”. Estando em causa comunicações dirigidas à autora, se o tribunal entendia necessária a junção da integralidade das comunicações (por forma a incluírem as respostas providas da autora aos emails apresentados), caber-lhe-ia, no âmbito e ao abrigo do disposto no art. 411.º do Cód. Proc. Civil, ter diligenciado pela junção das comunicações em falta, notificando as partes para o efeito.

Não tendo tal sido feito, consideramos que não se poder afastar o valor probatório das aludidas comunicações por não ter sido efetuada a junção de eventuais respostas da autora aos emails enviados (até porque sempre podia a autora, como titular/emitente de emails de resposta aos emails da ré, ter requerido a respetiva junção como meio de prova impugnatório do conteúdo dos emails apresentados pela ré, o que não fez). Acresce que as testemunhas CC e BB depuseram sobre as situações referidas nos emails, corroborando, no geral, o teor dos mesmos, apresentando descrições circunstanciadas das situações detetadas e fundamentando os seus depoimentos, de forma assertiva e credível, no seu conhecimento pessoal decorrente das funções exercidas ao serviço da ré.

Vertendo tal apreciação e valoração destes meios de prova na análise das concretas alíneas impugnadas, passaremos a apreciar as alterações requeridas pela apelante.

2.3.1. Alínea i) dos factos provados

Pretende a apelante o aditamento à al. i) dos factos provados da seguinte factualidade:

– “o monitor/visor dava indicação de um erro;”

– “a roda do retráctil acabou, ainda, por “sair”;

– “o empilhador perdia óleo quando se fazia deslocar e começou a deitar fumo, tendo acabado por deixar de funcionar e, por isso, ficando totalmente inutilizado”

– [além de não terem sido entregues] carregadores”

– “a Autora não procedeu à entrega de empilhadores nas instalações da Ré em Lisboa”

O primeiro email que integra a prova documental indicada pela apelante data de dia 16 de junho de 2021, 15:05, nele comunicando a testemunha BB à sociedade autora (email dirigido a uma funcionária e à legal representante da autora) a receção dos equipamentos, com a identificação concretizada dos equipamentos recebidos e com a indicação dos problemas que apresentam.

Resulta dessa listagem que foram recebidos 7 equipamentos (e não os 6 referidos na al. i) dos factos provados), estando identificado o tipo de equipamento recebido, nomeadamente com o n.º de série.

A identificação de cada equipamento é relevante, desde logo, se e na medida em que permite aferir que concretos equipamentos apresentam avarias/problemas entre a data da entrega e até à comunicação de resolução do contrato efetuada pela ré (se só um, se mais que um, quantos e quais) e também se há reiteração de problemas nos mesmos equipamentos ou novos problemas.

Há aqui que considerar – de resto, como foi referido pela apelada na resposta às alegações de recurso, ao pronunciar-se sobre a alteração desta alínea i) –, que esta alínea se reporta apenas ao que foi detetado no dia em que foi efetuada a entrega do equipamento, ou seja, ao dia 16-06-2021. Não cabem, assim, no âmbito desta alínea i) outros problemas ou inconformidades detetados ou revelados ulteriormente (não referidos no email de 16-06-2021 15:05), mas caberá dar provimento à impugnação quanto aos problemas indicados cujo aditamento é requerido – como a questão da “saída da roda do retrátil” – que obtêm suporte na prova documental e testemunhal indicada, nomeadamente considerando tal factualidade, em conformidade com o que resulta da prova produzida, nos moldes que adiante explicaremos, em distinto ponto da factualidade provada.

Quanto à pretensão de aditamento de apresentação de um “erro no monitor/visor do FM-X14”, tal é efetivamente apontado no aludido email de 16 de junho de 2021, 15:05, pelo que é de deferir a inclusão desse problema na al. i) dos factos provados.

Quanto à pretensão de aditamento de que “faltavam carregadores”, nenhuma das testemunhas indicadas pela apelante falou de qualquer falta de carregadores. E o que se retira da leitura conjugada do email de dia 16 de junho de 2021, 15:05 – no qual é questionado pela sua remetente, a testemunha BB(…) gostaria de saber se os carregadores serão os mesmos (…)” – e do email de dia 16 de junho de 2021, 17:53 – no qual a mesma testemunha refere que “(…) Todas as questões detetadas foram solucionadas ficando apenas 3 carregadores a serem entregues amanhã e a afinação do retrátil para que ele possa funcionar corretamente (…)” – é apenas que os carregadores foram entregues logo no próprio dia 16-06-2021, apenas ficando a entrega de 3 deles de ser efetuada no dia a seguir, não havendo qualquer outra referência, nos subsequentes emails, a qualquer falta de entrega de carregadores. Verifica-se, pois, não suportar a prova produzida a pretendida alteração (até porque a prova produzida foi completamente omissa quanto aos termos do acordo relativamente ao fornecimento de carregadores).

De igual modo, a prova produzida não sustenta a afirmação de apresentação/deteção, no próprio dia da entrega dos equipamentos, dos demais aditamentos pretendidos (saída da roda do retrátil no dia 16-06-2021; perda de óleo pelo empilhador FM-X14 retrátil quando se deslocava e que começou a deitar fumo e acabou por deixar de funcionar e ficou inutilizado), pelo que se indefere o aditamento à al. i) desta matéria, sem prejuízo do aditamento de tal factualidade em diferentes alíneas da decisão de facto na estrita medida em que encontre suporte na análise e ponderação da prova, nos termos referidos na parte inicial deste ponto.

Impõe-se, deste modo, face à análise do email de dia 16-06-2021 15:05 que integra o doc. 2 da contestação, e perante a factualidade alegada nos arts. 30.º a 32.º da contestação, a alteração da al. i) dos factos provados, por forma a refletir os termos da comunicação efetuada nesse email, considerando o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e BB, nos seguintes termos:

i) – Em cumprimento do descrito em a) e b) a autora fez entregar à ré, no dia 16/06/2021, os seguintes equipamentos de movimentação de cargas, que eram recondicionados, ou seja, reconstruídos a partir de equipamentos já usados:

1. Empilhador FM-X14 - retrátil, série n.º ...10

2. Empilhador FM-X17 - retrátil, série n.º ...78

3. EXU 22 - Mota, série n.º ...03

4. EXU 22 - Mota, série n.º ...05

5. Empilhador normal RX 20-20, série n.º ...29

6. Empilhador normal RX 20-20, série n.º ...40

7. Empilhador grande RX 20-65, série n.º ...40.

Um dos empilhadores – o FM-X14 retrátil, série n.º ...10 – não funcionava logo no dia da entrega, teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, aparecendo um erro no visor; além de não terem sido entregues baterias suplentes para os empilhadores e não ter sido efetuada a entrega de empilhadores nas instalações da ré em Lisboa.

Pretende ainda a apelante o aditamento à al. i) dos factos provados de que “(…) a roda do retráctil acabou, ainda, por “sair (…)”.

Resultou da audição do depoimento prestado pelas testemunhas CC e BB que saiu uma roda a um empilhador retrátil, o que aconteceu logo no dia a seguir à entrega do equipamento (17 de junho de 2021). Que tal empilhador foi objeto de intervenção, mas que, depois da substituição das rodas “o equipamento ficou a fazer um barulho muito intenso nas rotações das rodas.” – depoimento da testemunha CC, também corroborado pelo depoimento da testemunha BB.

Tais depoimentos são consistentes com o teor dos emails enviados pela testemunha BB no dia 17-06-2021:

1) Email enviado às 15:10, em que pede assistência para os seguintes problemas: “(…) Retrátil fm-14 não anda, esteve a carregar desde que foi entregue e mesmo assim não anda // Retrátil saiu a roda // Empilhador rx20-20 está a perder óleo (..)”;

2) Email enviado às 18:10, após a intervenção dos funcionários da autora, fazendo “(…) o ponto da situação para o final do dia (…)”, indicando: “(…) Retrátil fm14 ficou sem funcionar, indicam que amanhã trazem bateria nova // Retrátil 16 - as rodas estão com um problemas tem de ser substituídas dizem que trocam amanhã, a direção está em erro e não garantem quando teremos esta correção feita // Rx 20-20 que vertia óleo ficou para ser reparado amanhã // Rx 20-20 tem uns garfos mais curtos e finos que o habitual (…)”.

A testemunha CC deu claramente conta, no seu depoimento, de que a referência efetuada no email de 17 de junho de 2021 18:10 ao Retrátil 16 – “(…) Retrátil 16 - as rodas estão com problemas tem de ser substituídas dizem que trocam amanhã, a direção está em erro e não garantem quando teremos esta correção feita (…)” (que é o retrátil a que saiu a roda – cfr. anterior email de 17 de junho de 2021 15:10), se referia a um Retrátil 17 (existência de erro no email ao escrever 16 em vez de 17). Ora, como resulta da listagem do equipamento entregue pela autora no dia 16-06-2021 (elencada no email de 16-06-2021 15:05) não foi entregue nenhum Retrátil 16, mas sim um Retrátil 17.

Resulta, assim, da análise conjugada destes meios de prova que o Retrátil a que saiu uma roda – problema ocorrido no dia a seguir à sua entrega – é o Empilhador FM-X17 - retrátil, série n.º ...78 (ponto 2. da lista constante do email de 16-06-20221 15:05).

Deste modo, é de deferir o aditamento da aludida factualidade atinente à saída da roda do retrátil, mas deve o mesmo ser efetuado na al. k) dos factos provados, procedendo-se ainda às alterações necessárias para que a factualidade vertida nesta alínea reflita o que efetivamente resulta dos indicados meios de prova, nos moldes explicitados.

Determina-se, em conformidade, a seguinte alteração à al. k) dos factos provados:

k) No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, o empilhador FM-X14 retrátil série n.º ...10 voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks; o empilhador FM-X17 - retrátil, série n.º ...78 apresentava problemas nas rodas (saiu uma roda) e na direção, e um empilhador modelo RX 20-20 vertia óleo e apresentava os garfos mais finos do que o habitual;

2.3.2. Alínea l) dos factos provados

Quanto a esta alínea l), pretende o apelante o aditamento de que a autonomia das baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 era “(…) manifestamente inferior à dos demais empilhadores existentes no armazém da Ré, o que tornava impraticável a sua utilização (…)”.

Indica como meios de prova que impõem o requerido aditamento o email remetido pela ré a autora no dia 17.06.2021, 18:10: - “Os empilhadores Rx20 e Rx18 foram colocados à carga para fazer um ciclo completo e oque o CC conclui é que as baterias vieram com muita baixa autonomia inferior às baterias que tínhamos cá. Pedia o favor de verificarem o estado destas baterias para no futuro não termos questões relativas à sua durabilidade e responsabilidade de carga” e o depoimento da testemunha CC, realçando a negrito, na transcrição parcial de tal depoimento, a parte do mesmo que considera suportar a requerida alteração.

Nesta alínea l) deu-se como provado, no que releva para a apreciação do requerido aditamento, que “(…) as baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 apresentavam baixa autonomia; (…)”. Ora, na parte do depoimento da testemunha que a apelante realça na transcrição efetuada esta estava a referir-se concretamente ao problema da bateria do empilhador FM-X14 retrátil que não andava no dia em que foi efetuada a entrega (teve que ser rebocado), e que ficou a carregar toda a noite, porque se pensava que era uma questão de bateria, mas no dia seguinte viu-se que a bateria não carregou. De tal situação é igualmente dada conta no email de 17-06-2021 15:10. Ou seja, a parte do depoimento desta testemunha que a apelante indica ser meio de prova da pretendida alteração não a suporta, porque a testemunha não se estava a referir às baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18, mas sim à bateria do empilhador FM-X14 retrátil. Aliás, a testemunha não falou especificamente sobre a situação das baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18. Daqui concluímos que os meios de prova indicados pela apelante (depoimento da testemunha CC e teor do email de 17.06.2021, 18:10) suportam a prova da baixa autonomia das referidas baterias, nos moldes que constam da referida alínea l), mas tão só.

Acresce que o que a apelante pretende aditar não é, sequer, matéria de facto, mas antes juízos conclusivos, que não devem figurar da decisão de facto.

Improcede o requerido aditamento.

Determina-se, não obstante, a alteração da redação desta alínea l), por forma a concretizar que a factualidade aí vertida quanto ao ruído acentuado se reporta ao empilhador FM-X17 retrátil, série n.º ...78, que teve problemas nas rodas (saiu uma roda), uma vez que resultou, de forma clara, dos depoimentos das testemunhas CC e BB que foi tal empilhador que começou a emitir ruído acentuado na sequência da intervenção de substituição das rodas, por lhe ter saído uma roda.

Passa assim a al. l) a ter a seguinte redação:

l) No dia 18/06/2021 o empilhador FM X-17 retrátil, série n.º ...78, começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador e as baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 apresentavam baixa autonomia.

2.3.3. Alínea m) dos factos provados

Pretende a apelante o aditamento à al. m) dos factos provados da seguinte factualidade:

– “o erro no monitor/visor, persistia também, não obstante as interpelações dirigidas à Autora”;

– “o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo;

– “os empilhadores começaram a parar/avariar entre os racks, o que tornava impossível rebocá-los, sob pena de abalar a estrutura dos racks e derrubar as paletes, de várias toneladas, ali armazenadas.”.

Indica como meios de prova que impõem o requerido aditamento:

– O email de dia 21-06-2021, 16:43, do qual consta: “Mota erro 440 - permanece”; “2 empilhadores com 1 palete de 1300kg não sobe mais que 1.5m”;

– O email de dia 30-06-2021, 10:53, do qual consta: “- “A Mota continua com problemas, estive a ver hoje de manhã e uma roda que não apoia no chão”;

– O doc. 5 junto com a contestação.

Este documento 5 junto a contestação consiste em vários emails com as seguintes datas: 01-07-2021, 09:57; 01-07-2021, 10:39; 21-07-2021, 17:52; 29-07-2021, 15:41; 02-08-2021, 9:04; 05-08-2021, 8:05; integra ainda este documento um email sem data e sem identificação do remetente nem assinatura, com o seguinte teor: “Bom dia. Eu peço desculpa, mas o empilhador continua no meio dos racks. Não conseguimos tirar carga desta fila e ontem tentaram rebocá-lo sem sucesso. Isto é muito risco junto pois rebocar nesta zona pode deitar racks abaixo. Peço intervenção urgente”.

Nesta alínea m) o tribunal a quo reporta-se aos problemas ocorridos/detetados em junho de 2021: “Posteriormente, ainda em junho de 2021, verificou-se (…)”.

Daqui resulta que, no âmbito da requerida alteração desta alínea da matéria de facto, apenas relevam como meios de prova os emails que se reportem a factos ocorridos/problemas detetados em junho.

Lidos todos os emails indicados pela apelante, verificamos o seguinte:

1.º) - Quanto ao aditamento de que “o erro no monitor/visor, persistia também, não obstante as interpelações dirigidas à Autora”, tem tal factualidade que estar ligada com uma anterior ocorrência de erro no visor. Como resulta do supra exposto quanto ao deferimento parcial da impugnação da al. i) dos factos provados, o aludido erro no monitor/visor ocorreu no empilhador FM-X14 retrátil, n.º de série ...10. Ora, não consta de nenhum dos emails que a apelante indica meios de prova justificativos do aditamento aqui em apreciação qualquer referência à persistência de tal erro no visor do FM-X14 retrátil. No email de 21-06-2021, 16:43 indicado pela apelante para fundamentar o pretendido aditamento, faz-se referência à permanência de um erro 440 numa mota, ou seja, num dos empilhadores EXU 22, e não no empilhador FM-X14 retrátil. E em nenhum dos outros emails indicados pela apelante consta qualquer referência à persistência desse erro no visor do empilhador FM-X14 retrátil.

Improcedente, por conseguinte, o requerido aditamento.

2.º) - Já quanto ao aditamento de que “o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo”, afigura-se-nos resultar claramente do email de dia 30-06-2021, 10:53 que tal problema foi detetado no dia 30 de junho de 2021, sendo, por conseguinte, uma situação ocorrida ainda em junho de 2021.

É o seguinte o teor de tal email, enviado pela testemunha BB à legal representante da autora, DD, e com conhecimento a vários funcionários da sociedade autora (realces nossos):

«(…) Bom dia,

Fazendo ponto da situação (…)

. Falta manual do retrátil

. O manual do EXU está em inglês, preciso em português

. Temos um empilhador desmontado à dias, conforme foto, preciso de resolver isto rápido, estivemos em auditoria e na próxima segunda iniciamos auditoria por parte de um cliente que iremos perder se forem detetados derrames uma vez que se trata de auditoria química ao armazém

. A Mota continua com problemas, estiver a ver hoje de manhã e há uma roda que não apoia no chão

. Os equipamentos tem sido intervencionados e depois ficam com as chapas soltas, sem parafusos o que está a originar danos

. Os empilhadores rx20 estão a perder pequenas quantidades de óleo quando parados

. O retrátil não tem sinal sonoro de marcha atrás

. O empilhador grande que partiu a torre e vocês soldaram voltou a partir, neste momento não é usado pois não há confiança no armazém para usarem o equipamento

. O empilhador rx20 ao subir a torre, os ferros sobem mas os garfos ficam no sítio

. O outro retrátil continua sem a atualização de rotação pedida no primeiro dia

Neste momento estamos há semanas com o nosso armazém transformado numa oficina e com máquinas paradas por falhas ou por falta de confiança nos operadores de armazém nas máquinas com receio de se magoarem

Peço a vossa intervenção, urgente e eficaz, pois na próxima semana temos uma auditoria de cliente, como eu já referi, que não nos dá margem para ter “oficinas” no armazém. Além disso, temos equipamento que desde o primeiro dia tem problemas e não estão a ser resolvidos. (…)».

Impõe-se assim, efetivamente, o requerido aditamento a esta alínea m) da referida factualidade.

3.º) - Quanto à pretensão de aditamento a esta al. m) de que “os empilhadores começaram a parar/avariar entre os racks, o que tornava impossível rebocá-los, sob pena de abalar a estrutura dos racks e derrubar as paletes, de várias toneladas, ali armazenadas.”, nada nesse sentido consta dos emails de 21-06-2021, 16:43 e de 30-06-2021, 10:53 indicados pela apelante como fundamento da requerida alteração.

Do documento 5 junto com a contestação constam dois emails em que é feita referência a paragem/avaria de um empilhador entre os racks, sendo num deles feita referência a dificuldades na realização do reboque do empilhador nessas circunstâncias. Tais emails são os seguintes:

1.º) Email de 1 de julho de 2021, 09:57 (enviado pela testemunha BB para a legal representante da sociedade autora, DD, com conhecimento a diversos funcionários da autora), com o seguinte teor:

«(…) Bom dia,

Hoje temos o retratou avariado no meio dos racks conforme foto. Parou ali e não se desloca.

Pedia intervenção urgente.

Obrigada (…)».

2.º) Email junto de forma parcelar (sem data e sem identificação do remetente nem do destinatário, apenas constando a identificação dos emails a que foi remetido em conhecimento, sendo dois desses emails de funcionários da sociedade autora), com o seguinte teor:

«(…) Bom dia,

Eu peço desculpa mas o empilhador continua no meio dos racks

Não conseguimos tirar carga desta fila e ontem tentaram rebocá-lo sem sucesso.

Isto é muito risco junto pois rebocar nesta zona pode deitar racks abaixo

Peço intervenção urgente (…)».

Destes meios de prova resulta ter efetivamente ocorrido a paragem de um empilhador no meio dos racks, mas no dia 1 de julho e não ‘ainda durante o mês de junho’. Assim, é de deferir parcialmente aditamento desta factualidade, na medida em que a mesma resulta comprovada pelas comunicações efetuadas através dos emails referidos, mas tal aditamento tem que ser efetuado à al. n) dos factos provados, que se refere às ocorrências verificadas no mês de julho de 2021.

Impõe-se assim, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, deferir a impugnação, mas mediante o aditamento à al. n) dos factos provados, nos moldes que adiante (no âmbito da apreciação da impugnação desta alínea) serão referidos.

Também há que alterar a redação dada à al. m) por forma a corrigir o – manifesto – lapso na remissão aí efetuada para a al. k), uma vez que é na al. l) que é feita referência a um problema na programação. De todo o modo, resulta claramente da análise sequencial dos emails que a manutenção de erro/deficiência de programação se reporta ao erro de programação do empilhador FM X-17 retrátil, série n.º ...78 referido na al. l) dos factos provados: veja-se o teor do email de 21-06-2021, 16:41, enviado pela testemunha BB à legal representante da sociedade autora, já cima referido (que integra o documento 2 junto com a contestação, onde se referem vários dos problemas que o tribunal apelado incluiu na al. m)), e que tem o seguinte teor – realces nossos):

«(…) Boa tarde,

Para fazer ponto de situação do que permanece e das questões novas:

. Software retrátil que impede ângulo e barulho das rodas - permanece

. Mota erro 440 - permanece

. Mota cheira a queimado - permanece

. 2 empilhadores fuga de óleo

. 2 empilhadores com 1 palete de 1300 kg não sobe mais que 1,5 m

. Peças soltas dentro do empilhador quando se troca de bateria

. Espelho de um empilhador caiu ao toque (…)».

Passa assim a al. m) a ter a seguinte redação:

m) – Posteriormente, ainda em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, voltou a verificar-se deficiência na programação nos termos descritos em l), faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos retrácteis não fazia o sinal sonoro de marcha atrás, os garfos de um dos empilhadores não subiam e o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo;

2.3.4. Alínea n) dos factos provados

Pretende o apelante o aditamento à al. n) dos factos provados da seguinte factualidade:

– “o empilhador modelo RX-17 continuava com a direcção por corrigir e indevidamente programado

– “o empilhador EXU-22 permanecia com o veio da roda a sair, o que poderia conduzir a que a roda se soltasse em movimento

– “as baterias continuavam a apresentar uma autonomia muitíssimo diminuta (cerca de duas horas)

– [rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores] “em 29 de julho - para o qual a Ré tinha solicitado, previamente, a reparação por parte da Autora - derramando óleo”.

Indica como meios de prova que impõem o requerido aditamento:

– Depoimentos das testemunhas CC e BB;

– «(…) Documento 3 com a contestação:

- email remetido pela Ré à A. dia 16.06.2021, 15:05:

- “retratil rx17 Continua com a direção por corrigir e instalar software”;

- “mota Tem o veio da roda a sair, podendo soltar-se em movimento”;

- “1 bateria está com uma autonomia de 2h apenas”; (…)» [2]

– O email de dia 29-07-2021, 15:41, do qual consta: “Acabou de rebentar o tubo do óleo da torre que nós tínhamos reportado para ser reparado. Estamos em auditoria de certificação e como devem imaginar esta situação é no mínimo lamentável. Agradecemos a vossa intervenção rápida para evitarmos aqui uma não conformidade maior ou outra situação mais grave”;

– O email de dia 21-07-2021, 17:52, do qual consta: “retratil rx17 - Continua com a direção por corrigir e instalar”; “Mota tem o veio da roda a sair podendo soltar-se em movimento”; “1 bateria está com uma autonomia de 2h apenas”;

– O email de dia 05-08-2021, 08:05, do qual consta: “pedia a vossa intervenção, começa a ser insustentável tantas manchas de óleo no armazém”;

Nesta alínea n) o tribunal a quo reporta-se aos problemas ocorridos/detetados em julho de 2021: “Posteriormente, em julho de 2021, (…)”.

Daqui resulta que apenas relevam como meios de prova os emails que se reportem a factos ocorridos/problemas detetados em julho.

Lidos todos os emails indicados pela apelante (além de todos os restantes emails juntos aos autos), verificamos que assume relevância, como meios de prova que fundamentam parcialmente as alterações requeridas, os seguintes emails:

– Email de 12-07-2021, 15:40 (integra o doc. 3 junto com a contestação), enviado pela testemunha BB para a legal representante da sociedade autora, com conhecimento a diversos funcionários da sociedade autora, do qual consta, no que aqui releva:

“(…) Boa tarde

No seguimento da nossa reunião, notem que quinta e sexta não compareceu ninguém da equipa técnica na B..., como tal, as avarias permanecem conforme descrito abaixo.

Hoje também não está cá ninguém.

(…)

– nr série que termina em ...98

. Continua com perda de óleo após intervenção

. Os tubos de óleo da torre foram substituídos, contudo os mesmos ficaram largos e estão a roçar a torre o que está a provocar desgaste nos mesmos estando quase a romper

– retratil rx-17

. Continua com a direção por corrigir e instalar software (…)

Mota

. Continua com a roda levantada

. Continua desalinhada

Mota

. Tem o veio da roda a sair, podendo soltar-se em movimento

– retratil 14

. Continua com barulho ao trabalho

– empilhador grande

. Foi soldado novamente, quando nos haviam garantido segurança na máquina

– 1 bateria está com uma autonomia de 2h apenas

Agradecíamos intervenção pois neste estado não é possível fazer ponto da situação nem trabalhar assim. (…)».

– Email de 21-07-2021, 17:52 (integra o doc. 5 junto com a contestação), enviado pela testemunha BB para a legal representante da sociedade autora, com conhecimento a diversos funcionários da sociedade autora, do qual consta, no que aqui releva:

“(…) Boa tarde

No seguimento da reunião de hoje, venho por este meio enumerar os pontos em falha nos empilhadores vistos hoje de manhã que basicamente são os mesmos de dia 12:

(…)

– nr série que termina em ...98

. Continua com perda de óleo após intervenção

. Os tubos de óleo da torre foram substituídos, contudo os mesmos ficaram largos e estão a roçar a torre o que está a provocar desgaste nos mesmos estando quase a romper

– retratil rx-17

. Continua com a direção por corrigir e instalar software

(…)

Mota

. Continua com a roda levantada

. Continua desalinhada

. Bloqueia e dá erro em andamento

Mota

. Tem o veio da roda a sair, podendo soltar-se em movimento

– retratil 14

. Continua com barulho ao trabalho

– empilhador grande

. Foi soldado novamente, quando nos haviam garantido segurança na máquina

– 1 bateria está com uma autonomia de 2h apenas

(…)

Tal como conversado hoje em reunião esperamos a resolução de todos os pontos até ao fim do mês de julho para se conseguir testar os equipamentos até ao dia 15 de agosto de forma fechar o processo. Caso o mesmo não se verifique a B... irá tomar as devidas ações, como combinado. (…)».

Agradecíamos intervenção pois neste estado não é possível fazer ponto da situação nem trabalhar assim. (…)».

– Email de 29-07-2021, 15:41 (integra o doc. 5 junto com a contestação), enviado pela testemunha BB para a legal representante e uma funcionária da sociedade autora, com conhecimento a outra funcionária da sociedade autora, do qual consta, no que aqui releva:

“Boa tarde

Acabou de rebentar o tubo do óleo da torre que nós tínhamos reportado para ser reparado. Estamos em auditoria de certificação e como devem imaginar esta situação é no mínimo lamentável

Agradeço a vossa intervenção rápida para esta situação ficar controlada e evitarmos aqui uma não conformidade maior ou outra situação mais grave. (…)».

Quanto ao aditamento de que “o empilhador modelo RX-17 continuava com a direção por corrigir e indevidamente programado”, afigura-se-nos que há efetivamente deficiência na decisão de facto, por não ter concretizado que a seguinte factualidade considerada provada na al. n) – um dos empilhadores apresentava problemas de direção e de programação – diz respeito ao anterior problema do retrátil FM X-17 já referido nas als. l) e m) dos factos provados.

Justifica-se, pois, a requerida alteração, para que fique claro manter-se a falta de correção desses problemas no empilhador retrátil FM X-17.

Já não pode proceder, nos moldes pretendidos, o aditamento de que “o empilhador EXU-22 permanecia com o veio da roda a sair, o que poderia conduzir a que a roda se soltasse em movimento”.

O que resulta dos emails transcritos é que permanecia o problema, detetado em junho de 2021, consistente no facto do empilhador EXU-22 apresentar uma roda que não apoiava no solo (ver o teor da al. m) nos termos supra referidos em 2.3.3.).

O veio da roda a sair ocorre num outro empilhador EXU-22 (como consta da al. i), foram entregues dois empilhadores EXU 22), e dessa situação é dada conta apenas no email de 12-07-2021.

Destes meios de prova resulta, assim, ser de alterar a al. n) no sentido de que permanecia a situação do empilhador EXU-22 com uma roda que não apoiava no solo, referida na al. m), e que outro empilhador EXU-22 apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento.

Já se nos afigura que os meios de prova indicados são claramente insuficientes para justificarem aditamento de que “as baterias continuavam a apresentar uma autonomia muitíssimo diminuta (cerca de duas horas)”, considerando o teor do reporte que consta dos emails transcritos, restrito a 1 bateria (“1 bateria está com uma autonomia de 2h apenas”), não resultando dos restantes meios de prova indicados pela apelante suporte para se afirmar tal factualidade, que se refere a uma situação generalizada.

Por fim, quanto ao aditamento de que “[rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores] “em 29 de julho - para o qual a Ré tinha solicitado, previamente, a reparação por parte da Autora - derramando óleo”, é de deferir o requerido, atendendo ao teor dos emails transcritos, dos quais resulta que o rebentamento ocorreu num dos tubos de óleo de empilhador que já haviam sido substituídos (tubos de óleo da torre do empilhador cujo n.º de série termina em ...98) mas que ‘ficaram largos e estão a roçar a torre’, tendo a ré solicitado intervenção para a resolução desse problema nos emails de 12-07-2021 e de 21-07-2021.

Há ainda que aditar a esta al. n) – como acima referido em 2.3.3., no âmbito da apreciação da impugnação da al. m) – a ocorrência da paragem de um empilhador (e não de empilhadores) no meio dos racks, e a impossibilidade de o rebocar por haver risco deitar racks abaixo.

Passa, assim, a al. n) a ter a seguinte redação:

n)Posteriormente, em julho de 2021, ocorreu a avaria de um empilhador que ficou parado no meio dos racks, sem poder ser rebocado por haver risco de deitar racks abaixo; o empilhador EXU-22 continuava a apresentar uma roda que não apoiava no solo, nos moldes referidos na al. m); outro empilhador EXU-22 apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento; outro empilhador apresentava desalinhamento de rodas; o empilhador FM X-17 retrátil continuava a apresentar os problemas na direção e de programação referidos nas als. l) e m); alguns empilhadores vertiam óleo; um empilhador de modelo FX-14 apresentava ruídos e, no dia 29 de julho, rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores para o qual a ré tinha solicitado, anteriormente, a reparação por parte da autora, derramando óleo.

2.3.5. Alínea p) dos factos provados

Pretende o apelante o aditamento à al. p) dos factos provados da seguinte factualidade:

– “Não obstante as reclamações, os empilhadores dados em locação viriam, ao longo dos meses posteriores, a evidenciar novas avarias”;

– [o problema do derramamento de óleo que persistia] “ocorria nos equipamentos anteriormente sinalizados pela Ré.”.

Indica como meios de prova que impõem o requerido aditamento:

– Depoimentos das testemunhas CC e BB;

– O email de dia 02-08-2021, 9:04 (doc. 5 da contestação), do qual consta: “Estou neste momento em armazém e continuamos com o derrame de óleo da semana passada”; “O retraror não funciona e estamos a danificar as racks…”;

– O email de dia 05-08-2021, 8:05 (doc. 5 da contestação), do qual consta: “Temos neste momento dois empilhadores parados com fuga de óleo e o retrator continua avariado.

Pedia a vossa intervenção, começa a ser insustentável tantas manchas de óleo no armazém”.

A matéria de facto que foi julgada provada na al. p) proveio da alegação efetuada no art. 48.º da contestação (como o tribunal apelado deixou identificado na própria alínea p) da decisão de facto).

Tem este art. 48.º da contestação a seguinte redação:

Não obstante as incontáveis reclamações, os empilhadores dados em locação viriam, ao longo dos meses posteriores, a evidenciar novas avarias: assim, em Agosto de 2021, uma das baterias colocadas a carregar começou a deitar fumo e o problema do derramamento de óleo persistia nos equipamentos anteriormente sinalizados pela Ré. – vide Documento n.º 06.”

Nesta alínea p) o tribunal a quo reporta-se aos problemas ocorridos/detetados em agosto de 2021, reportando-se na al. q) aos problemas ocorridos/detetados em setembro de 2021.

A decisão de facto não deve incluir afirmações genéricas, como “os empilhadores dados em locação viriam, ao longo dos meses posteriores, a evidenciar novas avarias”. O que é factual é a alegação das concretas avarias ocorridas, sendo da factualidade apurada quanto às avarias ocorridas que se poderá retirar a conclusão de que, a despeito das reclamações, os empilhadores “viriam, ao longo dos meses posteriores, a evidenciar novas avarias”. Também constitui matéria de facto relevante (e que resulta da prova documental consistente nos emails dirigidos pela ré à autora a comunicar problemas ocorridos com os equipamentos) ter a ré comunicado à autora os problemas/ocorrências considerados provados que se foram verificando nos equipamentos, reclamando a sua correção.

Resta apreciar se resulta dos meios de prova indicados que as fugas de óleo consideradas provadas ocorreram em equipamentos relativamente aos quais havia sido anteriormente efetuada reclamação de fugas de óleo.

Da apreciação conjugada do email de dia 02-08-2021, 9:04 com o email de 29-07-2021, 15:41 (referido na apreciação da impugnação da al. n)) resulta claro que o derrame de óleo aí referido é o decorrente do tubo de óleo rebentado em 29 de julho.

Já do email de 05-08-2021, 8:05 apenas resulta a comunicação da ocorrência de fugas de óleo em dois empilhadores, não havendo elementos de prova que permitam concluir já ter havido anterior reclamação de fugas de óleo ou outras reclamações quanto a tais empilhadores (não há identificação dos equipamentos em que tais situações se verificaram).

Assim, na procedência parcial da impugnação, determina-se:

1.º) – O aditamento aos factos provados da seguinte factualidade:

A ré comunicou à autora os problemas/ocorrências que se foram verificando nos equipamentos, reclamando a sua resolução.


2.º) – A alteração da al. p) dos factos provados, nos seguintes termos:

p) – Posteriormente, em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos, persistindo o derrame de óleo ocorrido em 29 de julho, referido em m) dos factos provados.

3. Eliminação da al. s) dos factos provados

Defende o apelante que dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e BB, na parte em que referiram os procedimentos adotados na empresa no âmbito das operações de carregamento das baterias, resulta infirmada a matéria de facto provada sob a al. s) dos factos provados.

A pretensão da apelante não pode proceder, uma vez que a mesma se sustenta unicamente nos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nada referindo que afaste a motivação da convicção do M.mo Sr. Juiz a quo quanto a esta matéria, na qual foi efetuada a devida ponderação destes meios de prova com os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, EE e FF, em moldes que justificam a factualidade vertida nesta al. s), como resulta do seguinte excerto da motivação da decisão de facto:

«(…) Quanto ao descrito em s), e à falta de prova de outras utilizações negligentes do equipamento causais das avarias, retomam-se as reflexões que iniciam a fundamentação do presente tema de prova no sentido de, quer a natureza do equipamento fornecido, quer o próprio enquadramento contratual do volume de manutenção previsível apontar para uma probabilidade de uma ocorrência de avarias frequente. A isto acresce que há avarias nos equipamentos detectadas no próprio dia da entrega e no dia seguintes, que muito dificilmente seriam desde logo concebíveis como resultantes de má utilização.

Dos depoimentos de EE e FF a saliência maior sobre procedimentos imputáveis à ré geradores de intervenções foi muito colocada no carregamento das baterias. Apontaram outras situações que poderiam, na sua opinião, resultar de utilização imprudente do equipamento, mas de forma mais esparsa, e em casos em que a possibilidade de mero acidente era também plausível. (…)».

4. Impugnação dos factos não provados

O tribunal a quo elencou os seguintes factos não provados:

1.º) Que a reputação da autora junto da sua clientela resultasse afectada pelo descrito em g) e h) (arts. 95.º e 96.º da petição inicial).

2.º) Que na sequência da reclamação do descrito em k) a p), a autora não diligenciasse pela reparação, ou que apesar da deslocação de equipas de reparação as mesmas avarias persistissem para além do descrito em q) (arts. 36.º, 45.º, 51.º e 52.º da contestação).

3.º) Que os funcionários da ré se escusassem a usar os empilhadores invocando falta de segurança ou que numa altura em que partiu uma torre de um empilhador tivesse desmoronado a estrutura do armazém (arts. 38.º e 39.º da contestação).

4.º) Que as avarias descritas nos factos provados, para além do descrito em s), resultassem de utilização negligente dos equipamentos por funcionários da ré (arts. 27.º a 29.º e 32.º da petição inicial, e 71.º e 93.º da resposta à contestação).

Impugna a apelante:

a) a decisão vertida no ponto 2.º), indicando os termos em que considera dever ser considerada provada a alegação que efetuou nos 36.º, 51.º e 52.º da contestação;

b) a decisão vertida no ponto 3.º), indicando os termos em que considera dever ser considerada provada a alegação que efetuou sob os arts. 38.º e 39.º da contestação.

4.1. Alteração da decisão vertida em 2.ª) dos factos não provados

Defende a apelante que, atento o por si alegado nos arts. 36.º, 51.º e 52.º da contestação e perante os meios de prova que elenca, é errada a decisão do tribunal, devendo “(…) ser alterado o julgamento da factualidade em causa alegada nos art.ºs 36º, 51º e 52º da contestação, sendo, consequentemente, julgado provado o seguinte:

- Os problemas foram objeto de sucessivas comunicações à Autora, sem que os problemas fossem, alguma vez, solucionados – aliás, sempre que se utilizava um empilhador locado pela Autora verificavam-se, em catadupa, novas deficiências técnicas, obrigando a sucessivas distrações e paralisações nos armazéns da Ré.

- Transcorrido o referido na alínea t) da matéria de facto provada, verificou a Ré que os empilhadores continuavam a apresentar os mesmíssimos problemas, sucedendo-se, em catadupa, novas avarias.

- As intervenções da Autora no sentido de proceder à reparação dos equipamentos - conquanto tenham existido - traduziram-se, repetidamente, em deslocações sem qualquer resultado prático, continuando os equipamentos, após a visita dos técnicos, a apresentar as mesmas avarias que motivavam a respetiva deslocação. (…)”.

É o seguinte o teor dos artigos 36.º, 45.º, 51.º e 52.º da contestação:

36º

A factualidade supra descrita foi objecto de sucessivas comunicações à Autora, sem que os problemas fossem, alguma vez, solucionados aliás, sempre que se utilizava um empilhador locado pela Autora verificavam-se, em catadupa, novas deficiências técnicas, obrigando a sucessivas distracções e paralisações nos armazéns da Ré.

51.º

Transcorrido o referido prazo, verificou a que os empilhadores continuavam a apresentar os mesmíssimos problemas, sucedendo-se, em catadupa, novas avarias. cfr. Documento n.º 08.

52.º

Aliás, as intervenções da Autora no sentido de proceder à reparação dos equipamentos conquanto tenham existido traduziram-se, sempre, em deslocações sem qualquer resultado prático, continuando os equipamentos, após a visita dos técnicos, a apresentar as mesmas avarias que motivavam a respectiva deslocação.” (sic.).

Dos transcritos arts. 36.º, 51.º e 52.º da contestação, apenas o art. 51.º contém alguma alegação factual, atenta a alegação temporal de ocorrência ulterior ao envio da missiva referida no art. 50.º da contestação (matéria de facto considerada provada sob a al. t) dos factos provados) e a remissão para o documento 8 junto com a contestação (contendo os seguintes emails, enviados por funcionário da ré, a comunicar problemas ou solicitar intervenção em equipamentos: email de 01-09-2021, 12:08; 03-09-2021, 14:31; 06-09-2021, 11: 35 e 09-09-2021, 14: 53). Ou seja, o que de factual é alegado no referido art. 51.º da contestação é que, após o decurso do prazo de 3 dias fixado na comunicação descrita na al. t) dos factos provados, os empilhadores apesentavam as avarias indicadas naqueles emails. Ora, o que resulta dos referidos emails é, basicamente, o que foi feito constar na al. q) dos factos provados – a descrição das avarias ocorridas em setembro.

Resulta do teor do documento 8 junto com a petição inicial que a sociedade autora recebeu a missiva descrita na al. t) dos factos provados no dia 30 de agosto de 2021. Com efeito, tal documento 8 junto consiste num email datado de 03-09-2021, 18:52, remetido pela legal representante da sociedade autora aos legais representantes da sociedade ré, no qual é confirmada a receção da carta datada de 25 de agosto de 2021, “recebida a 30 do mesmo mês”, sendo contestado o teor de tal carta de 25 de agosto, constando do referido e-mail de 03-09-2021, para o que aqui releva:
(…) Declino por completo a vossa afirmação que as máquinas ficam paradas constantemente e mais de uma semana, o email que V.as Ex.as dizem estar a reproduzir na carta por facilidade não está correto.
Após a receção da Eng. BB de imediato agimos e corrigimos.
(…)
Os equipamentos que a B... insistiu que substituíssemos, só não foram entregues antes, pois a Sr.ª Eng.ª BB enviou uma mensagem, aqui em anexo, à nossa responsável do departamento técnico, de seu nome GG, pedindo que entregássemos após o dia 1 de Setembro por força das férias do Sr. CC, funcionário da B....
A A... tem tido funcionários constantemente na B..., nunca ignorando uma chamada de intervenção técnica, e sempre fazendo o seu melhor, o que desejamos continuar. (…)
Desta feita, não aceitamos as afirmações constantes da vossa referida carta, declinamos por completo os seguintes parágrafos (…) [1 a 6].
E por fim o último parágrafo, até porque não mudamos anteriormente os equipamentos que nos solicitaram substituição por impedimento vosso- VER PFV DOC 2 - MENSAGEM DA SR.ª ENG. BB, o que estamos neste momento a fazer, tudo fizemos e faremos para cumprir escrupulosamente os nossos deveres, mas também tudo faremos para que V.as Ex.as o façam, (…)”.

Considerando as datas das comunicações das avarias referidas na al. q) – os pedidos de intervenção no empilhador com problemas de elevação na torre e de intervenção em avaria de mota Exus 22 foram efetuados por email de 06-09-2021; a comunicação de que a mota Exus 22 voltou a avariar foi efetuada por email de 09-09-2021 –, resulta provado que o descrito na al. q) ocorreu após o decurso do prazo de 3 dias úteis fixado na carta referida na al. t) (dia 30 de agosto é uma segunda-feira; 31 de agosto terça-feira, 1 de setembro quarta-feira, 2 de setembro quinta-feira e dia 3 de setembro, data do email enviado pela autora acima referido, uma sexta-feira).

Esta é a factualidade decorrente do alegado no art. 51.º da contestação que se encontra provada, pelo que, quanto ao pedido para que seja julgado provado que “Transcorrido o referido na alínea t) da matéria de facto provada, verificou a Ré que os empilhadores continuavam a apresentar os mesmíssimos problemas, sucedendo-se, em catadupa, novas avarias.”, é de considerar provado apenas o que de factual emerge, quanto ao alegado no art. 51.º da contestação, dos meios de prova acima descritos e analisados, ou seja:

O descrito na al. q) ocorreu após o decurso do prazo de 3 dias fixado na carta referida na al. t).

Quanto ao demais, o que a apelante pretende é a inclusão nos factos provados de juízos conclusivos, a retirar de factos. Dizer que as avarias se repetiram, que as reparações não resolveram os problemas comunicados, que foram feitas diversas comunicações, etc, reconduz-se a juízos conclusivos que apenas se podem fundamentar em factos concretos. Factos concretos são: no dia X ocorreu a avaria A, B, C e D; no dia Y ocorreu a avaria F e, novamente a avaria A, apesar da intervenção G efetuada no dia Z. A afirmação de que, a despeito das intervenções, as avarias persistem é uma conclusão a retirar desses factos, que não deve – não pode – constar da decisão de facto.

Deste modo, improcede a pretensão da apelante de inclusão na decisão de facto dos restantes juízos conclusivos indicados.

Não se alteram os factos não provados (no sentido de ressalvar, além da al. q), as alterações emergentes dos aditamentos efetuados à matéria de facto das alíneas impugnadas – que, obviamente, se têm que considerar ressalvadas do juízo de não prova, na exata medida em que foram consideradas provadas na procedência parcial da impugnação da decisão de facto –, por tal, nesta fase e âmbito deste recurso, ser uma atividade absolutamente inútil, dado que para a decisão do recurso apenas releva e serão considerados os factos provados fixados na sentença apelada e os factos provados emergentes da apreciação da impugnação da decisão de facto.

4.2. Alteração da decisão vertida em 3.ª) dos factos não provados

Defende ainda a apelante que, considerando os meios de prova que elenca [documento 2 – email remetido pela ré à autora dia 17.06.2021, 18:10: “Notem que o retratil Fm14 não chega ao último nível dos racks o que torna perigosa a operação em altura”; documento 4 – email remetido pela Ré à A. dia 30.06.2021, 10:53: “Neste momento estamos há semanas com o nosso armazém transformado numa oficina e com máquinas paradas por falhas ou por falta de confiança nos operadores de armazém nas máquinas com receio de se magoarem.”; depoimento das testemunhas CC e BB, procedendo a transcrição de partes de tais depoimentos], “(…) deve ser alterado o julgamento da factualidade (…) alegada nos art.ºs 38º e 39º da contestação, sendo, consequentemente, julgado provado o seguinte:

- Em virtude das constantes avarias, os trabalhadores da Ré começaram a sentir desconforto e insegurança na utilização dos empilhadores, invocando, preocupações relacionadas com a respectiva segurança e integridade física, escusando-se mesmo a operar um dos mencionados equipamentos.

- Sintomático de tal preocupação é o episódio ocorrido em 06 de Julho de 2021: nesse dia, um dos empilhadores locados pela Autora, quando se encontrava a “subir” a torre de elevação, acabou por partir a respectiva torre” (sic.).”.

O tribunal apelado considerou não provado o seguinte:

«Que os funcionários da ré se escusassem a usar os empilhadores invocando falta de segurança ou que numa altura em que partiu uma torre de um empilhador tivesse desmoronado a estrutura do armazém (arts. 38.º e 39.º da contestação).»

Motivou a sua decisão nos seguintes termos:

«(…) As questões de segurança aludidas nos arts. 38.º e 39.º da contestação não foram salientadas nos depoimentos de CC e BB. CC referiu a quebra de uma torre de um empilhador, que depois foi reparado e posteriormente voltou a quebrar, mas não descreveu nenhuma circunstância de especial risco. (…)».

Começaremos por dizer que dos meios de prova indicados pela apelante não resulta a prova de que a situação de quebra de uma torre de um empilhador ocorreu no dia 6 de julho de 2021. No entanto, afigura-se-nos que há prova suficiente de ter partido, por duas vezes, a torre de um empilhador – mais concretamente, do empilhador “grande”, com o n.º de série ...40, considerando, designadamente, a conjugação dos depoimentos a este respeito prestados pelas testemunhas CC [3] e BB [4], com o teor da seguinte prova documental:

– Email de 30-06-2021, 10:53, enviado pela testemunha BB à legal representante da autora e outros aí identificados, no qual, além do mais, refere: “O empilhador grande que partiu a torre e vocês soldaram voltou a partir, neste momento não é usado pois não há confiança no armazém para usarem este equipamento (…) Neste momento estamos há semanas com o nosso armazém transformado numa oficina e com máquinas paradas por falhas ou por falta de confiança nos operadores de armazém nas máquinas com receio de se magoarem”.

– Email de 12-07-2021, 15:40, enviado pela testemunha BB à legal representante da autora e outros aí identificados, no qual, além do mais, refere: “empilhador grande - Foi soldado novamente, quando nos haviam garantido segurança na máquina”.

A identificação do concreto empilhador resulta da correspondência do n.º de série do “empilhador grande” referido no n.º 7 do e-mail de 16-06-2021, 15:05 (cfr. ainda o teor da al. i) constante do ponto 2.3.1.) com o n.º de série do equipamento que, no relatório de inspeção junto aos autos com a contestação como doc. 9, corresponde ao equipamento identificado sob a al. g) da al. r) dos factos provados, aí constando que tal equipamento apresenta “Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina” (veja-se ainda ser esse também o n.º de série do último equipamento referido no email de 18-06-2021, 18:59, que integra o documento 6 junto com a resposta da autora à contestação, junto com o requerimento de 10-03-2022, ref. 31621367).

Consideramos, assim, que se justifica considerar provada a seguinte factualidade:

Os funcionários da ré escusaram-se, pelo menos a partir de 30 de julho de 2021, a operar o equipamento referido no n.º 7 da al. i), por recearem pela sua segurança e integridade física em virtude da torre de tal empilhador ter partido, após ter sido reparada pela ré, pela segunda vez.

5. Alteração oficiosa da decisão de facto

A apelante requereu o aditamento da factualidade atinente à atividade por si desenvolvida, por estar assente por acordo das partes.

De igual modo, foi alegado no art. 1.º da petição inicial, e aceite pela ré na contestação, que a autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga, terras, peças e acessórios.

Se a atividade desenvolvida pela ré releva, nos moldes invocados pela apelante e aceites em 1.1., também tal sucede quanto à matéria de facto atinente à atividade desenvolvida pela autora, nomeadamente, porque tal atividade permite compreender o enquadramento em que ocorre a celebração do contrato, relevando designadamente no âmbito da sua interpretação para efeitos da respetiva qualificação jurídica.

Deste modo, determina-se o aditamento aos factos provados da seguinte factualidade:

A autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga, terras, peças e acessórios.

Impõe-se ainda aditar à decisão de facto o teor da resposta da autora à comunicação enviada pela ré referida na al. t) dos factos provados, que se encontra assente por acordo das partes (art. 45.º da petição inicial, aceite pela ré no art. 97.º da contestação), junta como documento 11 com a petição inicial, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, por se tratar de matéria de facto relevante, assente por acordo das partes, a dever ser considerada na sentença – cfr. art. 607.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.

Impõe-se ainda a este tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, e também considerando o teor da al. c) do n.º 2 deste art. 662.º (interpretado a contrario), alterar a al. r) da decisão de facto, por a afirmação, aí efetuada, de que a ré continuou a utilizar todos os equipamentos inspecionados até serem entregues à autora, ser incompatível quer com a factualidade aditada nos termos supra referidos em 4.2., quer com o próprio teor do relatório efetuado em 1 de setembro de 2021 (que fundamenta a al. r) dos factos provados), na parte em que nele se conclui, quanto ao equipamento referido em a) da al. r) dos factos provados, que o mesmo “avaria e não funciona” e, quanto ao equipamento referido em g) da al. r) dos factos provados (de resto, em consonância e corroboração da prova que determinou a alteração da decisão de facto acima efetuada em 4.2.), que tal equipamento (o ‘empilhador grande’, cuja torre partiu duas vezes, levando os funcionários da ré a escusarem-se de o usar) apresenta “Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina.”.

Adita-se assim a seguinte matéria de facto:

«Em resposta à comunicação referida na al. g), a autora enviou à ré o email datado de 09.09.2021, junto como doc. 11 com petição inicial, no qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se considera reproduzido, comunicou:

(…)

1. Cumpre-nos acusar a receção no dia de hoje da V/carta datada de 7 de setembro (…)

2. (…) informamos (…) que entendemos que não V/ assiste qualquer fundamento jurídico ou fáctico para a operada resolução, motivo pelo qual a consideramos sem justa causa, e a partir daqui tomaremos as devidas diligências nas sedes próprias.

3. Em todo o caso, a missiva de V. Exas. tem o efeito jurídico de cessação de todos e quaisquer efeitos do identificado contrato, à exceção das consequências decorrentes do V/efetivo incumprimento, quer contemporâneo à vigência do mesmo, quer do anterior contrato onde era parte o Banco 3..., quer pelo modo da cessação que operaram.

4. Quanto ao levantamento dos equipamentos será efetuado amanhã de manhã, por transporte contratado, pelo que agradecemos que os equipamentos e correspondentes acessórios se encontrem disponíveis à nossa chegada. (…)”.

Procedemos ainda à seguinte alteração à al. r) dos factos provados:

r) Em 01-09-2021, em inspeção realizada por técnico da STILL, foram tiradas as seguintes conclusões a respeito de equipamentos entregues pela autora à ré que, não obstante (à exceção do empilhador grande série n.º ...40 e do empilhador Exu-S22 série n.º ...03), a ré continuou a utilizar até à recolha referida na al. u), tendo em oito dos casos concluído que os equipamentos eram insuscetíveis de serem utilizados, nos seguintes termos: (…)

6. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto

Cumpre agora extrair as necessárias consequências da prova analisada, tendo por referência os factos relativamente aos quais a impugnação foi julgada procedente e as alterações oficiosas necessárias quer a garantir a coerência global do julgamento respeitante à matéria de facto controvertida, quer a aditar matéria de facto assente por acordo das partes.

Para o efeito, voltamos a enunciar os fundamentos de facto da causa, agora já integrados pelas alterações emergentes da procedência parcial da impugnação de facto e das alterações oficiosas, procedendo-se ao respetivo elenco dos factos provados segundo uma ordenação cronológica e temática, com a necessária adoção de uma nova numeração.

Fundamentação de facto – factos provados

1. Atividade desenvolvida pelas partes e contratos celebrados

1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga, terras, peças e acessórios. (facto aditado)

1.1. A ré é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte. (facto aditado)

2. Representantes de Banco 3... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e da ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto pela autora como documento n.º 1 em 27-11-2023 (ref. citius 37400431), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato Quadro de Aluguer de Equipamentos n.º ...04”, datado de 23 de janeiro de 2018, no qual Banco 3... declarou obrigar-se a alugar à ré o bem melhor identificado nas condições particulares, a prestar assistência técnica e manutenção do bem, mediante o pagamento pela ré de aluguer. (al. c) da decisão apelada).

3. Representantes da autora e ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto como documento n.º 1 com a petição inicial (ref. citius 30649064), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato de Aluguer nr.º ...01...”, datado de 31 de março de 2021, no qual a autora é identificada como “Fornecedor”, e de onde consta:

“E pelas partes foi dito que celebram entre si o presente contrato de aluguer operacional 72 meses. 1. Objecto dos contratos de locação mandatada irrevogável, mencionados no anexo 1 parte integrante deste contrato, com intermediação do Banco 1... Lease Group directamente à A..., onde se incluem todos os equipamentos mencionados nos referidos contratos de locação operacional – renting.” (al. a) da decisão apelada).

4. No mesmo escrito consta ainda:

“4 - PAGAMENTO: a renda é mensal, e antecipada no valor de €4.257,00 e Iva, a ser efetuada por transferência bancária para o Iban do Banco 2... nr.º  ...23, e encontra-se incluída no valor do aluguer operacional, exceto em caso de horas adicionais ou em caso de intervenções determinadas por danos causados por factos ocorridos nas exclusões, cujo pagamento é a 30 dias da emissão da fatura.

5 - HORAS DE TRABALHOS: são por equipamento e incluídas por ano até 2.500 horas. Por cada hora adicional, acrescerá o valor de EUR. 1,78 + IVA à taxa legal em vigor. (…)

7 - MANUTENÇÃO: A manutenção preventiva será executada de acordo com os planos/manuais do fabricante e com a periodicidade necessária. A manutenção curativa será executada na sequência de uma avaria e a pedido do locatário (…)

8 - EXCLUSÕES: todos e quaisquer danos, avarias provocadas pela não utilização normal e prudente, designadamente acidentes, má utilização ou utilização negligente; fenómenos naturais ou outros que não se encontram cobertos pelo seguro do locador, desrespeito pelos cuidados diários nas baterias; ou de outros componentes que comprometam a boa utilização dos equipamentos.

9 - CUIDADOS DIÁRIOS DA BATERIA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO:

a) verificar os níveis de óleo, água e lubrificação semanal;

b) alimentar regularmente com água destilada todos os elementos;

c) antes de colocar a máquina à carga verificar os níveis de água nos elementos e caso seja necessário acrescentar, sempre água destilada;

d) nunca colocar a máquina à carga sem água destilada ou com o nível baixo da mesma;

e) nunca interromper o circuito de carga e carregar sempre com o carregador correspondente à máquina.

10 - INCLUSÕES: toda a manutenção preventiva e curativa e acessórios (baterias, carregadores, etc.) e desde que a sua utilização decorra de um uso normal e prudente. Substituição de consumíveis (lubrificantes, filtros, óleos, correias, escovas, etc.). peças de desgaste por utilização normal e prudente (placas eletrónicas, rolamentos, motores, veios, bombas, cardans, etc.).

11 - EQUIPAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO: no caso de paragem o fornecedor colocará no local e no prazo de 48 horas (contados em dias uteis e após o pedido de assistência) um equipamento de substituição. Intervenção técnica, em caso de paragem, é de 8 horas Contadas dentro do horário normal de trabalho. (…)”. (al. b) da decisão apelada)

5. O acordo referido em 3. e 4. tinha por objeto 9 máquinas de movimentação de carga. (facto aditado)

6. Previamente ao descrito em 3. e 4., como a ré fosse encerrar plataformas onde laborava, representantes desta manifestaram à autora a conveniência em reduzir a quantidade de equipamento com que laboravam, pelo que representante da autora propôs como solução a extinção da relação contratual consequente ao descrito em 2., com pagamento pela autora de valores em dívida a Banco 3..., e celebração posterior do novo contrato descrito em 3. e 4., o que foi aceite por representantes da ré. (al. d) da decisão apelada)

7. Em vista à extinção da relação contratual com Banco 3..., mencionada em 6., a autora pagou diversos montantes a Banco 3.... (al. e) da decisão apelada)

8. Ao inserirem a expressão “locação mandatada irrevogável” mencionada em 3. pretenderam os representantes de autora e ré acordar que a ré estaria impedida de denunciar o contrato, extinguindo a relação contratual antes do prazo acordado. (al. f) da decisão apelada)

2. Desenvolvimento da relação contratual emergente do contrato celebrado pelas partes

9. Em cumprimento do descrito em 3. e 4. a autora fez entregar à ré, no dia 16/06/2021, os seguintes equipamentos de movimentação de cargas, que eram recondicionados, ou seja, reconstruídos a partir de equipamentos já usados:

1. Empilhador FM-X14 - retrátil, série n.º ...10

2. Empilhador FM-X17 - retrátil, série n.º ...78

3. EXU 22 - Mota, série n.º ...03

4. EXU 22 - Mota, série n.º ...05

5. Empilhador normal RX 20-20, série n.º ...29

6. Empilhador normal RX 20-20

7. Empilhador grande RX 20-65, série n.º ...40.

Um dos empilhadores – o FM-X14 retrátil, série n.º ...10 – não funcionava logo no dia da entrega, teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, aparecendo um erro no visor; além de não terem sido entregues baterias suplentes para os empilhadores e não ter sido efetuada a entrega de empilhadores nas instalações da ré em Lisboa. (al. i) da decisão apelada)

10. O descrito em 9. foi resolvido pela autora, mediante intervenção técnica, no próprio dia, e as baterias em falta foram entregues dias depois. (al. j) da decisão apelada)

11. No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, o empilhador FM-X14 retrátil série n.º ...10 voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks; o empilhador FM-X17 retrátil, série n.º ...78 apresentava problemas nas rodas (saiu uma roda) e na direção, e um empilhador modelo RX 20-20 vertia óleo e apresentava os garfos mais finos do que o habitual. (al. k) da decisão apelada)

12. No dia 18/06/2021 o empilhador FM X-17 retrátil, série n.º ...78, começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador e as baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 apresentavam baixa autonomia. (al. l) da decisão apelada)

13. Posteriormente, ainda em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, voltou a verificar-se deficiência na programação nos termos descritos em 12., faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos retrácteis não fazia o sinal sonoro de marcha atrás, os garfos de um dos empilhadores não subiam e o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo. (al. m) da decisão apelada)

14. Posteriormente, em julho de 2021, ocorreu a avaria de um empilhador que ficou parado no meio dos racks, sem poder ser rebocado por haver risco de deitar racks abaixo; o empilhador EXU-22 continuava a apresentar uma roda que não apoiava no solo, nos moldes referidos em 13.; outro empilhador EXU-22 apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento; outro empilhador apresentava desalinhamento de rodas; o empilhador FMX-17 retrátil continuava a apresentar os problemas na direção e de programação referidos em 12. e 13.; alguns empilhadores vertiam óleo; um empilhador de modelo FX-14 apresentava ruídos e, no dia 29 de julho, rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores para o qual a ré tinha solicitado, anteriormente, a reparação por parte da autora, derramando óleo. (al. n) da decisão apelada)

15. A ré comunicou à autora os problemas/ocorrências que se foram verificando nos equipamentos, reclamando a sua resolução. (facto aditado)

16. A autora fez substituir alguns empilhadores inicialmente fornecidos, que também foram apresentando várias avarias, como bancos rasgados, problemas de travagem, problemas no engate da marcha-atrás, e problemas na inclinação da torre. (al. o) da decisão apelada)

17. Os funcionários da ré escusaram-se, pelo menos a partir de 30 de julho de 2021, a operar o equipamento referido no n.º 7 de 9. dos factos provados, por recearem pela sua segurança e integridade física em virtude da torre de tal empilhador ter partido, após ter sido reparada pela ré, pela segunda vez. (facto aditado)

18. Posteriormente, em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos, persistindo o derrame de óleo ocorrido em 29 de julho, referido em 14. dos factos provados. (al. p) da decisão apelada)

19. Posteriormente, em setembro de 2021 verificou-se que uma mota Exus 22 avariou e repetiu a avaria após intervenção de manutenção da autora, e um dos empilhadores apresentava problemas de elevação na torre. (al. q) da decisão apelada)

20. Os procedimentos de carga de baterias, no sentido de não permitir que as baterias chegassem a um nível de carga inferior a 20% antes de postas a carregar, e de manter o nível de água destilada das baterias adequado ao seu carregamento, não eram sempre seguidos pelos funcionários da ré, o que foi causa de situações de baixa autonomia das baterias. (al. s) da decisão apelada)

21. Em 01/09/2021, em inspeção realizada por técnico da STILL, foram tiradas as seguintes conclusões a respeito de equipamentos entregues pela autora à ré que, não obstante (à exceção dos empilhadores referidos sob os n.os 3 e 7 do ponto 9. dos factos provados, abaixo referidos nas alíneas a) e g)), a ré continuou a utilizar até à recolha referida em 27. dos factos provados, tendo em oito dos casos concluído que os equipamentos eram insuscetíveis de serem utilizados, nos seguintes termos:

a) Empilhador STILL Exu -S22: “Máquina não conforme. Apresenta avarias e não funciona”;

b) Empilhador STILL FM: “Máquina não conforme. Modelo de máquina não corresponde ao que indica na chapa de identificação. Não tem diagrama de carga. Não é possível determinar a real capacidade do empilhador. A direção não funciona em condições e bloqueia para um dos lados. Fugas de óleo no mastro. Joystick sem identificação de comandos. Falta sinalética de segurança. Não tem manual de operador.”;

c) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Apresenta fugas de óleo; Interruptor de corte geral solto. Pirilampo não funciona. Comandos hidráulicos não identificados. Falta manual de operador.”;

d) Empilhador STILL RX20: “Máquina não conforme. O número de série da chapa de identificação não corresponde com o número gravado no chassis nem com o número do diagrama de carga. Corrente central do mastro com muita folga. O sensor do banco não funciona. Manete de comando da pinça não identificada. Não tem manual de operador”.

e) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga. O mastro foi alterado. As correntes têm muita folga. Não tem manual de operador.”;

f) Empilhador STILL FM X-14: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. União de baterias mal ajustadas. Carrinho da bateria não fixa. Correntes de mastro danificadas.”;

g) Empilhador STILL RX60-25L:“Máquina não conforme. Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina. Tubos hidráulicos descarnados. Chassis alterado na caixa da bateria. Joystick sem sinalética de identificação e com botão de inclinação comprometido. Capacidade de elevação da máquina afetada. O conta horas está a zero e não funciona. Não tem manual de operador.”;

h) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Mastro alterado. Correntes danificadas. Garfos com desgaste. Fugas de óleo. Banco sem sensor. Corte de corrente não funciona. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. Pousa pés de acesso à máquina solto.”;

i) Empilhador STLL RX 20: “Máquina não conforme. Número de série na chapa não é igual ao número identificado no chassis. Fuga de óleo no mastro. Pousa pés para subir para a máquina solto. Correntes com muita folga. Diagrama de carga não corresponde à máquina. Não tem manual de operador.”;

j) Empilhador STILL EXU-S22: “Máquina não conforme. Ficha de acesso a programação e alarmes partida. Tapete anti- derrapante da plataforma solto. Não tem manual de operador.”. (al. r) da decisão apelada)

3. Comunicações entre as partes

22. A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 7 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 25 de agosto de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Ao longo dos últimos meses, mais concretamente desde meados de junho último têm-se acentuado, atingindo já proporções inaceitáveis e mesmo insuportáveis, as mais diversas falhas em equipamentos fornecidos/locados que permanecem, durante bem mais do que uma semana, inoperacionais, aguardando, debalde, pela substituição ou mesmo, mera assistência técnica, derramando óleo e outros fluidos pelo pavimento dos nossos armazéns, colocando em risco pessoas e bens, e ameaçando a manutenção das nossas certificações elou processos em curso para novas certificações (…) Nesta conformidade, e atendendo aos prolongados lapsos temporais já sucessivamente decorridos, sem reparação ou substituição em tempo útil dos equipamentos locados, reservamos a V. Exas. o prazo perentório de 3 dias úteis para que procedam à integral substituição dos equipamentos defeituosos e assegurem o cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos, naturalmente sem prejuízo do direito indemnizatório que nos assiste e que reservamos, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 801 0 do Código Civil.” (al. t) da decisão apelada)

23. A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 10 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 7 de setembro de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Por referência ao Contrato de Aluguer Operacional n. ...01... (doravante o "Contrato"), e na sequência da interpelação admonitória por nós enviada no pretérito dia 25 de Agosto de 2021, lamentavelmente verificámos que V.Exas. não se dignaram proceder à substituição integral dos equipamentos defeituosos, bem como ao cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos. (…) Em face do incumprimento definitivo da obrigação de verdadeira reparação ou de substituição dos equipamentos que impedia sobre V. Exas., nos termos consignados nos artigos 1031. 0, alíneas a) e b) e 1032 0 ambos do Código Civil, formalmente comunicamos, pela presente, a resolução do Contrato de Aluguer Operacional sob o número ...01, entre nós celebrado no dia 31 de março de 2021.” (al. g) da decisão apelada)

24. Em resposta à comunicação referida em 23., a autora enviou à ré o email datado de 09.09.2021, junto como doc. 11 com petição inicial, no qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se considera reproduzido, comunicou:

(…) 1. Cumpre-nos acusar a receção no dia de hoje da V/carta datada de 7 de setembro (…)

2. (…) informamos (…) que entendemos que não V/ assiste qualquer fundamento jurídico ou fáctico para a operada resolução, motivo pelo qual a consideramos sem justa causa, e a partir daqui tomaremos as devidas diligências nas sedes próprias.

3. Em todo o caso, a missiva de V. Exas. tem o efeito jurídico de cessação de todos e quaisquer efeitos do identificado contrato, à exceção das consequências decorrentes do V/efetivo incumprimento, quer contemporâneo à vigência do mesmo, quer do anterior contrato onde era parte o Banco 3..., quer pelo modo da cessação que operaram.

4. Quanto ao levantamento dos equipamentos será efetuado amanhã de manhã, por transporte contratado, pelo que agradecemos que os equipamentos e correspondentes acessórios se encontrem disponíveis à nossa chegada. (…)”. (facto aditado)

4. Outros factos

25. O descrito em 19. dos factos provados ocorreu após o decurso do prazo de 3 dias fixado na carta referida em 22. dos factos provados. (facto aditado)

26. A ré cessou o pagamento do valor mensal mencionado em 4. em setembro de 2021. (al. h) da decisão apelada)

27. A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em 3. e 4. no dia 10 de setembro de 2021. (al. u) da decisão apelada)

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões jurídicas parcelares a abordar:


1. Mérito do recurso
1.1. Qualificação do contrato celebrado entre as partes
1.2. Resolução do contrato celebrado entre as partes
1.2.1. (In)Existência do direito de resolução da ré por incumprimento da autora
1.2.2. Efeitos da declaração resolutória infundada - incumprimento da ré
1.2.3. Incompatibilidade da decisão condenatória com a cessação do contrato
2. Responsabilidade pelas custas

1. Mérito do recurso

Defende a apelante existir erro da decisão apelada ao considerar que a ré não tinha o direito potestativo de resolver o contrato celebrado com a autora, antes devendo ter sido considerado que a resolução do contrato operada pela comunicação de 07-09-2021 foi legítima e legal, por incumprimento definitivo da autora.

Defende ainda que a sua condenação “a pagar à autora montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor (…)” constitui uma condenação no cumprimento do contrato, por ter que pagar o valor das rendas não pagas, ainda que deduzido dos custos em que autora/recorrida deixou de incorrer, a qual sempre carecia de antecedente declaração judicial da ilicitude da resolução operada e, consequentemente, da manutenção da vigência do contrato, o que não foi julgado por não haver sido sequer peticionado, sempre obstando a tal decisão a matéria de facto provada sob o n.º 27. (A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em 3. e 4. no dia 10 de setembro de 2021).

1.1. Qualificação do contrato celebrado entre as partes

A decisão apelada qualificou o contrato celebrado entre as partes em 31-03-2021 como um contrato misto, no qual estão «(…) incluídas obrigações que integram o contrato de aluguer, a que se reportam os arts. 1022.º e 1023.º, do CC, uma vez que a autora se obriga a proporcionar à ré o gozo temporário de diversas coisas móveis, mediante retribuição, e obrigações que são elemento essencial do contrato de empreitada, previsto no art. 1207.º, do CC, uma vez que a autora se obriga a realizar a manutenção e reparação dos bens locados, prestação que exprime uma obra (…)», não se estando perante uma união de contratos, por não ser «(…) possível discernir qual a contraprestação pecuniária que corresponde a cada uma das obrigações supra [ou seja] saber qual a parte do pagamento de € 4.257,00 mensais, acrescidos de IVA, se destina a retribuir o aluguer e qual a parte destinada a retribuir os serviços (…)».

Considerou, em consequência, que ao contrato celebrado pelas partes se aplica o «(…) clausulado do contrato e [as] normas supletivas do CC respeitantes à locação, quanto à obrigação da autora proporcionar à ré o gozo dos equipamentos, e respeitantes à empreitada, quanto à obrigação de manutenção dos equipamentos. (…)».

Esta subsunção jurídica do negócio celebrado entre as partes em 31-03-2021 não foi impugnada no recurso.

Face aos factos provados, entre autora e ré foi celebrado em 31-03-2021 um contrato, denominado pelas partes de “aluguer operacional”, pelo qual a autora (sociedade anónima que se dedica, no que aqui releva, à atividade comercial de venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga), se obrigou a entregar à ré (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte) nove máquinas de movimentação de carga, para esta as utilizar durante o prazo de 72 meses, obrigando-se ainda a ré a efetuar as intervenções técnicas necessárias nos equipamentos durante a duração do contrato, nos moldes melhor explicitados nas cláusulas 5 a 10, e ainda a proceder ao fornecimento de equipamento de substituição em caso de paragem, nos termos referidos na cláusula 11 do contrato celebrado (cfr. n.º 4. dos factos provados), obrigando-se por sua vez a ré, como contrapartida de tais obrigações a cargo da autora, a efetuar o pagamento de uma renda mensal e antecipada, no valor de € 4.257,00 + IVA, durante os acordados 72 meses de duração do contrato.

Assim, nos termos do acordo celebrado, a ré obrigou-se a pagar tal estipulada renda mensal como contraprestação quer da utilização dos 9 equipamentos de movimentação de carga fornecidos e entregues pela autora, quer da prestação pela autora de serviços de assistência técnica, consistentes na manutenção preventiva e curativa ao equipamento (por equipamento e incluídas no contrato até 2.500 horas por ano), sendo o período de duração do contrato de 72 meses, tendo as partes, com a expressão “locação mandatada irrevogável”, pretendido acordar que a ré estaria impedida de denunciar o contrato, extinguindo a relação contratual antes do termo do prazo (cfr. n.os 3. e 8. dos factos provados).

Sendo certo que não é a denominação dada pelas partes ao contrato que define a sua qualificação jurídica, também não é menos certo que a atribuição ao negócio de um nomen iuris releva ao nível da fixação do sentido e alcance das declarações negociais para efeitos da subsunção jurídica do negócio celebrado.

No caso, as partes denominaram o negócio celebrado de “contrato de aluguer operacional”.

Na jurisprudência nacional, a definição do contrato de locação operacional, vulgarmente conhecido como renting, não se apresenta unívoca, embora haja um entendimento mais uniforme no âmbito da distinção da locação operacional ou renting da locação financeira ou leasing.

Como é referido no Ac. do TRL de 20-02-2024, proc. 3097/23.1T8LSB.L1-7, «(…) a conceptualização deste tipo de contratos é algo esquiva, havendo quem ponha o assento tónico na necessidade da existência da obrigação acessória relativa à assistência técnica aos próprios bens locados, que se admite poder ser subcontratada pela locadora (cfr. Gravato de Morais in “Manual de Locação Financeira”, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 62, e Ac. T.R.L. de 07/06/2016 - Proc. n.º 1449/14.7TJLSB.L1-7 – Relatora: Maria do Rosário Morgado ou o Ac. T.R.L. de 26/05/2008 – Proc. n.º 3513/2008-6 – Relator Granja da Fonseca, disponíveis no mesmo sítio). Mas, outros existem, que relevam mais o aspeto relativo ao financiamento indireto duma atividade económica pela cedência do gozo de um bem, como é disso exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/05/2022 (Proc. n.º 679/22.2.T8TVD.L1-7 – Relator: Edgar Taborda Lopes, disponível no mesmo sítio), em cujo sumário se pode ler: «IV – A locação operacional, vulgo, renting, é um contrato atípico e misto (que não se subsume, nem a locação, nem ao leasing), que tem como finalidade económico-social a “cedência operacional” do uso de um bem móvel, como finalidade acessória o “financiamento da disponibilidade” do bem locado e como finalidade eventual a “aquisição da propriedade” findo o período contratual. V – No contrato de renting o locador, assume - por norma - a obrigação de manutenção, reparação e substituição do bem, ficando o locatário desonerado dos riscos inerentes à sua propriedade. VI – As diferenças entre leasing e locação operacional demonstram estarmos diante de realidades diferentes, estruturalmente diferentes e mesmo subjetivamente diferentes: na locação operacional (qualificada como contrato de aluguer com eventual componente adicional de prestação de serviços) há uma estrutura bilateral, o locador não é entidade financeira, a renda não se destina a amortização, não há opção de compra e o contraente – socialmente – não o toma (como acontece com o leasing) como um contrato de financiamento». (…)».

Há, no entanto, consenso quanto ao facto de que se está aqui perante um contrato atípico, que se distingue da locação financeira (leasing) por não haver opção de compra (no final da locação operacional não se prevê a transferência da propriedade do bem locado para o locatário), por a renda não se destinar ao pagamento do preço de aquisição do bem dado em locação, por não envolver uma relação jurídica trilateral, entre o fornecedor da coisa locada, o financiador, que a adquire e a dá em locação, e o locatário, que a goza em contrapartida de uma remuneração, uma vez que na locação operacional a relação é meramente bilateral, entre o locador (simultaneamente fornecedor e proprietário de uma coisa) e o locatário, e por o locador poder ser uma sociedade não financeira – cfr. além do já citado Ac. do TRL de 20-02-2024, proc. 3097/23.1T8LSB.L1-7 e dos Acs. do TRL de 10-05-2022, proc. 679/22.2T8TVD.L1-7, e de 07-06-2016, proc. 1449/14.7TJLSB.L1-7, aí referidos, o Acórdão do Tribunal de Contas N.º 2 /11, de 21-01-2011, proc. n.º 17/2010-R.

No caso dos presentes autos, consideramos que não estamos efetivamente perante uma pura locação, atendendo a que às obrigações a cargo da autora típicas da locação –entrega dos bens locados, assegurando à ré o respetivo gozo para as finalidades a que os mesmos se destinam – se associam obrigações de manutenção preventiva e curativa do equipamento, até ao limite de 2500 horas anuais por equipamento, tendo a renda acordada (contraprestação a cargo da ré) a finalidade de retribuição quer do gozo dos bens, quer da prestação dos serviços de manutenção (preventiva e curativa) incluídos nos termos acordados pelas partes.

Do quadro negocial emergente dos factos provados afigura-se-nos ser de qualificar o contrato celebrado pelas partes, em manifestação da sua liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil), como «(…) um contrato misto que consiste numa (…) locação à qual é associada uma prestação de serviço relacionada com o gozo da coisa locada (…)», no qual «(…) o locador assume obrigação de prestar serviços de manutenção, de reparação e, no limite, de substituição do equipamento locado – uma “solução all-in”. Por assim ser, na posição de locador surge uma sociedade que se dedica à comercialização dos equipamentos locados, possuindo, assim, o know-how necessário à sua manutenção, tendo a relação negocial uma estrutura bilateral (…), [s]endo o renting comumente entendido como uma coligação funcional de contratos – de locação e, tipicamente, de prestação de serviço (…)» – cfr. Ac. do TRL de 25-03-2025, proc. 42151/18.4YIPRT.L1-7.

No contrato em análise, do esquema negocial e económico emergente dos factos provados resulta que a renda acordada visa apenas pagar o gozo do bem e a prestação de serviços acessórios de manutenção, reparação e assistência técnica acordados, não havendo elementos que permitam afirmar a presença da finalidade acessória de “financiamento da disponibilidade” do bem locado na economia do contrato celebrado, por forma a podermos associar à contraprestação paga pela ré também uma finalidade de ressarcimento de um investimento feito pela autora, por exemplo, na aquisição desses equipamentos: com efeito, por um lado, nada consta dos factos provados quanto aos termos e circunstâncias subjacentes à obtenção pela autora dos equipamentos dados em locação à ré e, por outro, resulta da leitura conjugada dos n.os 1. e 3. a 5. dos factos provados que os equipamentos em causa (9 máquinas de movimentação de cargas) não são estranhos ao objeto social da autora (atividade comercial de importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga).

Afigura-se-nos ser a situação apurada sob os n.os 6. e 7. dos factos provados que estará subjacente à factualidade vertida em 8. dos factos provados e prazo de duração do contrato de aluguer acordado de 72 meses.

Mostra-se, assim, correta a qualificação efetuada na sentença apelada do contrato celebrado entre as partes como um contrato misto, bem como a determinação da aplicação ao mesmo, em primeiro lugar, do clausulado contratual fixado pelas partes no exercício da sua livre autonomia contratual e, na parte não regulada (ou quando tenham caráter imperativo), as normas da locação previstas nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil (quanto à obrigação de proporcionar o gozo dos equipamentos) e as normas do contrato de empreitada (quanto obrigação de manutenção dos equipamentos - arts. 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil), além das demais disposições reguladoras do negócio jurídico, obrigações e contratos, previstas no Cód. Civil, que se mostrem aplicáveis.

1.2. Resolução do contrato celebrado entre as partes

Não há qualquer controvérsia entre as partes quanto ao facto de a ré ter enviado à autora o escrito datado de 07/09/2021, comunicando-lhe a resolução do contrato de Aluguer Operacional referido em 3. e 4., invocando existir “incumprimento definitivo da obrigação de verdadeira reparação ou de substituição dos equipamentos” a cargo da autora.

A divergência surge quanto aos efeitos de tal comunicação, tendo a autora alegado na petição inicial, como fundamento dos pedidos deduzidos, que tal comunicação constitui uma resolução ilícita do contrato de aluguer celebrado – por inexistência do alegado incumprimento das obrigações que sobre si recaiam –, sendo a ré que, com tal comunicação, violou o prazo de 72 meses de duração do contrato, pelo que, tendo o contrato vigorado apenas por 6 meses (de 31 de março até à data da resolução ilícita efetuada pela ré), tem a autora direito, na sua tese, ao pagamento das 67 prestações de renda vincendas, cada uma no valor de € 4.257,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Já a ré defende ser fundada a resolução por si comunicada, por o equipamento entregue apresentar vícios e desconformidades que não possibilitam a sua utilização sem constrangimentos, e pela incapacidade da autora de assegurar a efetiva reparação dos problemas comunicados, a despeito das intervenções técnicas efetuadas, dada a repetição das avarias.

Defende ainda que a ação sempre seria manifestamente improcedente por o pedido assentar numa ação de cumprimento, estando, por conseguinte, dependente do pedido, que não foi deduzido pela autora, de declaração da ilicitude da resolução do contrato operada pela comunicação da ré de 07/09/2021.

1.2.1. (In)Existência do direito de resolução da ré por incumprimento da autora

A sentença apelada, quanto a esta questão da resolução do contrato pela ré fundada em incumprimento definitivo da autora, considerou não ter a ré o direito potestativo de resolver o contrato «(…) que se arrogou na declaração descrita (…)» no n.º 22. dos factos provados (missiva datada de 07/09/2021) por não ocorrer, à data do envio da interpelação admonitória efetuada pela carta datada de 25/08/2021 (referida em 21. dos factos provados), «(…) uma situação de falta de cumprimento ou mora da parte da autora que legitimasse a interpelação admonitória (…)», concluindo o tribunal apelado que «(…) o contrato não pode ser havido como resolvido nessa data, mantendo-se assim em vigor (…)».

Considerou que, perante os factos provados, existem duas vias possíveis de incumprimento contratual por parte da autora:

a) a apresentação de defeitos pelos equipamentos locados, implicando a violação da obrigação por parte do locador da al. b) do art. 1031.º do Cód. Civil (assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina), por preenchimento da previsão legal do art. 1032.º do mesmo diploma;

b) a violação da obrigação de prestação de serviços de manutenção dos bens locados.

No âmbito da análise da primeira via, considerou a sentença apelada o seguinte:

«(…) Nos termos do art. 1032.º, do CC, quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Os dois tipos de vícios da coisa locada atendíveis como causa de incumprimento de uma obrigação de locação são enunciados nesta hipótese legal em termos próximos dos vícios atendíveis na venda de coisa defeituosa, nos termos do art. 913.º, do CC.

Nesta hipótese legal enuncia-se o vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, enquanto na compra e venda se fala de vício que impeça a realização do fim a que é destinada. A hipótese legal da obrigação da locação para caracterização do que seja um vício da coisa é mais ampla.

Em termos gerais podemos considerar que tendo em conta a finalidade de um empilhador, que é transportar e elevar cargas, uma avaria mecânica que nomeadamente o impeça de se deslocar ou de elevar as cargas não permite realizar cabalmente a função a que se destina e carece de qualidades necessárias a esse fim.

No entanto, cumpre enquadrar o próprio contrato em que, para além da cedência do gozo do equipamento, a autora se obriga a assegurar a manutenção do mesmo equipamento, quer preventiva quer curativa, e por cada ano de utilização estabelece um limite de 2500 horas de trabalhos de manutenção por cada equipamento. Ou seja, o próprio contrato projecta a ocorrência de avarias que, atendendo ao número de horas anuais de reparação por cada equipamento, se prevê que sejam frequentes. Para esta ideia contribui também a circunstância de não se tratar de equipamentos novos, mas reconstruídos a partir de equipamentos usados. O próprio contrato prevê que qualquer avaria nos equipamentos faz a autora incorrer na obrigação de os reparar e inclusivamente de os substituir.

Assim, e mesmo considerando o facto de um dos empilhadores entregues se apresentar avariado na própria entrega, tal não implicava o incumprimento da obrigação de locação, mas a obrigação pela autora de o reparar, que de resto cumpriu, como resulta das alíneas i) e j) dos factos provados.

A ré sustenta no entanto que os empilhadores locados apresentavam uma excessiva frequência de avarias, subsumindo este facto às hipóteses legais de vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim.

De novo cumpre ter presente que quer os termos do próprio contrato, quer a circunstância de se tratar de equipamento recondicionado, apontarem para a ocorrência de avarias frequentes dos equipamentos.

Considerada a factualidade descrita em i) a r) e o quadro contratual, o tribunal não logra reconduzir a frequência das avarias descritas e tipo de avarias a defeitos no equipamento locado, nos termos em que tal conceito é desenhado na lei. Esta ideia é ainda reforçada em face da comparação com a anterior execução entre autora e ré de relações contratuais do mesmo tipo a que alude o ponto 5) da fundamentação probatória.

Não se concluiu assim por incumprimento da obrigação de locação susceptível de conversão em incumprimento definitivo. (…)».

Consideramos assistir razão à apelante quando refere ser “infundada e especulativa” a afirmação, constante da sentença apelada, de que se retira da previsão contratual de 2.500 horas anuais de trabalhos de manutenção que o próprio contrato projeta a ocorrência de avarias frequentes para, com fundamento em tal premissa, afastar que “a frequência das avarias descritas e tipo de avarias” possa ser reconduzido a defeitos no equipamento locado.

De igual modo, e diferentemente do entendimento sufragado na decisão recorrida, consideramos que do facto de estarem em causa equipamentos recondicionados não se pode concluir ser de esperar que os mesmos apresentassem avarias frequentes.

A diferença entre um bem recondicionado e um bem usado é, precisamente, que aquele (bem recondicionado) deverá oferecer garantias de qualidade e funcionamento superiores às de um bem (apenas) usado, por os equipamentos recondicionados, não sendo equipamentos novos, terem sido revistos por um serviço técnico especializado que deve verificar o estado da máquina e proceder à substituição de peças que se revele necessária, por forma a ficar preparado para funcionar como se fosse novo. A corroborar este entendimento quanto às caraterísticas de um bem recondicionado, veja-se que, no âmbito do regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, o prazo de 3 anos durante o qual o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste nesse período, previsto no n.º 1 do art. 12.º (Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade), pode ser reduzido no caso de compra e venda de bens móveis usados, mas já não se o bem for anunciado como um bem recondicionado, caso em que continua a ser aplicável os prazos previstos para a compra e venda de bens novos – cfr. n.º 3 do referido art. 12.º.

Assiste também razão à apelante quanto à afirmação de que inexiste qualquer factualidade provada respeitante às avarias e sua frequência com respeito a “anterior execução entre autora e de relações contratuais do mesmo tipo”.

Como resulta do disposto no n.º 3 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil, a fundamentação jurídica da sentença é feita mediante a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas por referência aos factos provados discriminados (que integram fundamentação de facto da sentença). Ora, o ponto 5) da fundamentação probatória da sentença apelada a que é feita referência na sentença apelada, no âmbito da aplicação do direito aos factos, para fundamentar o juízo de inexistência de incumprimento, não constitui matéria de facto provada, antes integrando a motivação da convicção do julgador quanto aos factos que julgou provados e não provados – cfr. n.º 4 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil. Não pode, pois, tal ponto da fundamentação probatória (que é o segmento da sentença em que é feita a fundamentação da decisão de facto, mediante a análise crítica das provas, a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção) ser considerado no âmbito da subsunção jurídica dos factos ao direito.

Deste modo, a apreciação da existência de violação, pela autora, das obrigações contratuais emergente do contrato celebrado, geradoras do incumprimento definitivo do contrato justificativo do direito de resolução nos termos invocados pela ré, tem de ser feita considerando os factos que ficaram provados – incluindo os emergentes da procedência parcial da impugnação da decisão de facto.

Analisemos, assim, se perante os factos provados e de acordo com o regime jurídico aplicável, se mostra fundada a resolução do contrato comunicada pela ré à autora nos termos referidos em 23. dos factos provados.

Conforme acima expendido no âmbito da qualificação jurídica do contrato, ao contrato celebrado entre as partes aplicam-se as normas do contrato de locação.

O art. 1031.º do Código Civil dispõe que são obrigações do locador a) entregar ao locatário a coisa locada e b) assegurar-lhe o gozo desta para o fim a que a coisa se destina.

Por seu turno, dispõe o art. 1032.º sobre os vícios da coisa locada, nos seguintes termos:

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.



Resulta dos factos provados que a autora, em cumprimento do acordado no contrato de locação, procedeu à entrega à ré, no dia 16/06/2021, dos 7 empilhadores recondicionados referidos em 9. da decisão de facto, sendo que, conforme resulta da factualidade apurada [5]

a) Quanto ao empilhador FM-X14 retrátil, série n.º ...10:

– O mesmo não funcionava no dia da entrega, teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, aparecendo um erro no visor;

– Tal foi resolvido pela autora mediante intervenção técnica no próprio dia;

– No dia seguinte, em 17/06/2021, o empilhador voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks;

– Em julho de 2021, apresentava ruídos;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. União de baterias mal ajustadas. Carrinho da bateria não fixa. Correntes de mastro danificadas.”;

b) Quanto ao empilhador o FM-X17 retrátil, série n.º ...78:

– No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, apresentava problemas nas rodas (saiu uma roda) e na direção;

– No dia 18/06/2021 começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador;

– Posteriormente, ainda em junho de 2021, voltou a verificar-se deficiência na programação;

– Em julho de 2021, continuava a apresentar os problemas na direção e de programação anteriormente referidos;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Modelo de máquina não corresponde ao que indica na chapa de identificação. Não tem diagrama de carga. Não é possível determinar a real capacidade do empilhador. A direção não funciona em condições e bloqueia para um dos lados. Fugas de óleo no mastro. Joystick sem identificação de comandos. Falta sinalética de segurança. Não tem manual de operador.”

c) Quanto a um empilhador modelo RX 20-20:

– Tal empilhador apresentava os garfos mais finos do que o habitual e, no dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, vertia óleo;

d) Quanto aos empilhadores EXU-22:

– Um deles, em junho de 2021, apresentava uma roda que não apoiava no solo em julho de 2021, continuava a apresentar uma roda que não apoiava no solo;

– O outro, em julho de 2021, apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento;

– Em setembro de 2021, uma mota Exus 22 avariou e repetiu a avaria após intervenção de manutenção da autora.

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico, quanto a tais empilhadores:

a) Empilhador STILL Exu-S22 (série n.º ...03): “Máquina não conforme. Apresenta avarias e não funciona”;

b) Empilhador STILL Exu-S22 (série n.º ...05): “Máquina não conforme. Ficha de acesso a programação e alarmes partida. Tapete anti- derrapante da plataforma solto. Não tem manual de operador.”

d) Quanto ao empilhador grande RX 20-65, série n.º ...40:

– Pelo menos a partir de 30 de julho de 2021, os funcionários da ré escusaram-se, a operar tal empilhador, por recearem pela sua segurança e integridade física em virtude da torre de tal empilhador ter partido, após ter sido reparada pela ré, pela segunda vez;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina. Tubos hidráulicos descarnados. Chassis alterado na caixa da bateria. Joystick sem sinalética de identificação e com botão de inclinação comprometido. Capacidade de elevação da máquina afetada. O conta horas está a zero e não funciona. Não tem manual de operador.”.

e) Quanto a outros empilhadores:

Em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos;

– Em julho de 2021, ocorreu a avaria de um empilhador que ficou parado no meio dos racks, sem poder ser rebocado por haver risco de deitar racks abaixo; outro empilhador apresentava desalinhamento de rodas; alguns empilhadores vertiam óleo;

– No dia 29 de julho, rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores para o qual a ré tinha solicitado, anteriormente, a reparação por parte da autora, derramando óleo;

– Em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos, persistindo o derrame de óleo ocorrido em 29 de julho;

– Em setembro de 2021, um dos empilhadores apresentava problemas de elevação na torre.

Sendo os equipamentos objeto do contrato de locação máquinas de movimentação de carga, destinam-se as mesmas a transportar/deslocar, elevar e pousar cargas, movimentando-as de um lado para o outro. As máquinas em causa constituem um instrumento de trabalho para a atividade comercial desenvolvida pela ré, de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte, referida em 1.1. dos factos provados.

Dos factos provados resulta que alguns dos equipamentos entregues pela autora em cumprimento do contrato de locação para serem utilizados pela ré na atividade por si desenvolvida, foram apresentando os problemas e avarias acima referidos.

Também resulta dos factos provados que a autora, perante as reclamações/pedidos de intervenção efetuados pela ré, foi atuando, quer através da reparação de algumas das avarias/problemas comunicados, quer substituindo alguns dos empilhadores inicialmente fornecidos (pontos 15. e 16. dos factos provados). Resulta ainda que, apesar das intervenções efetuadas, houve repetição de alguns dos problemas comunicados, nomeadamente, quanto ao FM-X14 retrátil, série n.º ...10 – cfr. pontos 9., 10. e 11. dos factos provados – e quanto ao FM-X17 retrátil, série n.º ...78 – cfr. pontos 11., 12., 13. e 14. –, sendo que os problemas em causa se verificaram logo no dia da entrega (FM- X14 retrátil) e nos dois dias a seguir à entrega (FM-X17 retrátil) e que, quanto ao FM-X17 retrátil, o problema da direção subsistia em setembro de 2021 – cfr. al. b) do ponto 21. dos factos provados.

Assim, quanto a estes dois equipamentos (FM- X14 retrátil e FM-X17 retrátil), resulta dos factos provados que os mesmos apresentavam defeitos que datam, pelo menos, desde a data da entrega e que, quanto ao FM-X17 retrátil, apesar das intervenções efetuadas pela autora, o problema na direção não foi resolvido.

Também quanto ao empilhador grande n.º de série ...40, resulta da factualidade provada que a torre partiu, foi reparada pela autora e voltou a partir, tendo sido constatado na inspeção de segurança realizada em 01/09/2021 que a mesma apresentava “Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina.”. Também aqui estamos perante um equipamento que apresenta um defeito – uma desconformidade – que o impede de realizar cabalmente o fim a que se destina e que existia, pelo menos, desde a data da entrega (atendendo à conclusão constante do relatório de que o equipamento locado apresentava o mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina). Tanto assim é que, após a segunda vez que a torre partiu, e pelo menos desde 30 de julho de 2021, tal máquina não era utilizada por recusa dos funcionários da ré em trabalharem com a mesma, por recearem pela sua segurança e integridade física – receio esse que, face ao teor do relatório de inspeção referido nos factos provados, se tem que considerar fundado.

Consideramos, deste modo, que quanto a estes dois equipamentos – FM-X17 retrátil e empilhador grande n.º de série ...40 –, a factualidade apurada permite concluir que os mesmos apresentavam vícios que não lhes permitiam realizar cabalmente o fim a que se destinavam, sendo de afirmar, quanto aos mesmos, o preenchimento da al. a) do art. 1032.º do Cód. Civil.

Já quanto às demais ocorrências que se foram verificando em vários dos equipamentos objeto do contrato de locação, a factualidade provada é insuficiente para se poder afirmar o preenchimento da previsão legal do art. 1032.º do Cód. Civil. Não se consegue retirar dos factos provados a causa das ocorrências referidas nos factos provados; por outro lado, as mesmas foram aparecendo posteriormente à data da entrega, não havendo, por conseguinte, elementos de facto que permitam aferir se estamos perante problemas causados por defeitos existentes à data da entrega ou se são avarias ou problemas relacionados com a normal utilização do equipamento.

Acresce que a autora foi efetuando intervenções, resolvendo as ocorrências verificadas, embora por vezes ocorresse repetição do problema, e foi substituindo alguns dos equipamentos, que também apresentaram alguns problemas (não resultando, por conseguinte, dos factos provados ter existido incumprimento da obrigação de prestação de assistência – manutenção preventiva e curativa dos equipamentos locados).

E, como resulta do ponto 21. dos factos provados, com exceção do empilhador grande referido na sua al. g) (cfr. ainda 17. dos factos provados) e do empilhador Exu -S22 referido na sua al. a) (cfr. ainda 19. dos factos provados), a ré continuou a usar os equipamentos até ao dia 10 de setembro de 2021, data em que a autora os foi recolher.

Sobre a resolução do contrato dispõem os arts. 432.º a 436.º do Cód. Civil.

A resolução é, a par da caducidade, da denúncia e da revogação, uma das modalidades previstas na lei para a extinção do contrato.

Constitui um direito potestativo extintivo, sendo uma forma de extinção unilateral do contrato, que tem que se fundar na lei ou em convenção, ou seja, o direito de resolução «(…) só é reconhecido quando, depois da celebração do contrato, se verifica algum dos factos legal ou convencionalmente consagrados como fundamento da resolução. (…)» – Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 134.

Embora não esteja expressamente previsto como causa geral de resolução, o principal fundamento legal do direito de resolução é o incumprimento definitivo da obrigação pela outra parte, sendo de aplicar ao não cumprimento o regime previsto para a impossibilidade de cumprimento (arts. 801.º e ss. do Cód. Civil) – cfr. Comentário ao Código Civil (…), pág. 135; Ana Perestrelo de Oliveira e Madalena Perestrelo de Oliveira, Incumprimento Resolutório: uma Introdução, Almedina, 219, pág. 41. Conforme é referido por estas duas autoras, o «(…) instituto da resolução é, acima de tudo, expressão do princípio da boa fé e de uma ideia mais profunda de inexigibilidade de manutenção de um vínculo contratual que se revela desequilibrado e incapaz de realizar materialmente os interesses da parte adimplente. (…)». – Incumprimento Resolutório (…), pág. 43.

Daqui resulta que o incumprimento «(…) só poderá ser fundamento de resolução se (…) tiver suficiente importância e gravidade para desencadear tal efeito e é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para essa apreciação e valoração (cfr. os artigos 792.º, n.º 2, 793.º, n.º 3, e 808.º, n.º 1).

VII - A gravidade do incumprimento que é fundamento de resolução deverá ser aferida atendendo à extensão (total ou parcial) da violação, à possível culpa do inadimplente, à natureza do dever violado (principal, acessório, etc.) e à forma como se manifesta. Por sua vez, o interesse do credor que é relevante para este efeito deve ser determinado objetivamente e corresponder a um interesse digno de tutela. (…)». – Comentário ao Código Civil (…), pág. 136.

Veja-se que a «(…) resolução desempenha (…) a função de defesa de ultima ratio do contraente fiel. Permanece o princípio pacta sunt servanda e, portanto, a necessidade de honras os compromissos negocialmente assumidos, sofrendo o contraente faltoso as consequências gerais da respetiva preterição. (…)

(…) O carácter de última ratio significa que o incumprimento relevante para efeitos de resolução assume uma dimensão diferente da de um normal incumprimento, conduzindo a uma total eliminação da autorregulação de interesses. Por esse motivo, ao contrário da ação de cumprimento, que visa assegurar ao contraente a composição de interesses programada, a resolução visa “anular” o regulamento de interesses e assegurar ao contraente fiel uma organização do património qualitativamente conforme aos seus (atuais) desideratos. Em consequência, cabe ao juiz avaliar se existe justificação para a cessação da relação ou se o credor deve recorrer à ação de cumprimento e/ou à ação para ressarcimento dos danos. (…)». – Incumprimento Resolutório (…), págs. 16 e 17.

Efetuando tal ponderação no caso em análise, verificamos, em primeiro lugar, que, tendo-se a autora obrigado a fornecer 9 equipamentos de manutenção de carga, apenas é de afirmar existir incumprimento por preenchimento da al. a) do art. 1032.º do Cód. Civil quanto a dois dos equipamentos entregues em execução do contrato.

Por outro lado, apesar dos problemas e questões detetadas e que foram sendo comunicadas pela ré, a autora foi efetuando as intervenções destinadas à sua correção e substituiu alguns equipamentos, continuando a usar a maioria das máquinas nos moldes referidos em 21. dos factos provados.

Atendendo ao conteúdo do contrato – duração acordada e prestações entre as quais se estabelece o sinalagma contratual (em que a renda mensal acordada constitui a contraprestação da entrega e gozo de 9 equipamentos de movimentação de carga e prestação contínua de assistência técnica, quer preventiva, quer de reparação, até ao limite de 2500 horas/máquina/ano) –, da factualidade provada pode retirar-se existir incumprimento parcial, mas tal incumprimento parcial, considerando a sua limitação a 2 dos 9 equipamentos locados e considerando o acordo quanto à prestação de assistência contínua e de substituição dos equipamentos em caso de paragem, não reveste uma gravidade passível de fundamentar o direito de resolução invocado pela ré na comunicação de 07-09-2021 referida em 23. dos factos provados.

Releva ainda, quanto à formação de um juízo sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual, no sentido do seu afastamento, o facto de a ré ter dado à autora um prazo de 30 dias para levantar os equipamentos, como consta da missiva de 07-09-2021 [6] e ter continuado a utilizar a maioria dos equipamentos até que a autora os foi buscar – cfr. 21. e 27. dos factos provados.

Quanto à argumentação atinente ao incumprimento definitivo após a interpelação admonitória, não se mostra razoável, ao contrário do que a apelante defende, o prazo de 3 dias fixado para a “(…) integral substituição dos equipamentos defeituosos e (…) [para assegurarem o] (…) cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos (…)», porque o prazo de 48 horas referido na cláusula 11 do contrato (ponto 4. dos factos provados) reporta-se a equipamento de substituição no caso de paragem e, de acordo com o que se retira do contrato, no âmbito da assumida obrigação de reparação dos equipamentos, o que não é a mesma coisa nem tem os mesmos pressupostos do pedido de substituição dos equipamentos fornecidos por apresentarem defeitos.

Acresce que, na interpelação efetuada, a apelante não identifica quais são os equipamentos cuja substituição requer e quais são os equipamentos que pretende que a autora intervencione, pelo que tal indefinição sempre obstaria à atribuição do efeito pretendido de se considerar definitivamente incumprida a obrigação (que obrigação? de substituição ou de reparação? de que concretos equipamentos?), não se preenchendo, por conseguinte, a previsão legal do art. 808.º, n.º 1, do Cód. Civil.

Concluímos, deste modo, pela inexistência do direito de resolução invocado pela apelante na declaração resolutória de 07-09-2021.

1.2.2. Efeitos da declaração resolutória infundada - incumprimento da ré

Atendendo a que a resolução extrajudicial opera, nos termos do disposto no art. 436.º, n.º 1, do Cód. Civil (cfr. ainda art. 224.º, n.º 1, do Cód. Civil), mediante declaração à outra parte, surge a questão de saber se a declaração resolutória infundada produz ou não a cessação dos efeitos do contrato [7].

A jurisprudência e a doutrina estão divididas.

Os que defendem a eficácia extintiva da resolução (extrajudicial) sem fundamento (legal ou convencional) consideram que, operando a resolução por mera declaração à parte contrária, a mesma «(…) faz cessar o vínculo contratual e só posteriormente é que o seu mérito ou legalidade poderia ser discutido em sede judicial e o seu declarante poderia ser responsabilizado. O vínculo contratual apenas subsistiria se estivessem reunidos três pressupostos: se o cumprimento das prestações ainda fosse possível, se a parte lesada mantivesse interesse na sua subsistência e se a execução do contrato não fosse excessivamente onerosa para o declarante da resolução «ilícita».

III. Em sentido contrário, tem-se dito que a resolução «ilícita» seria uma «contradição», uma vez que sem a ocorrência de nenhum fundamento legal ou convencionalmente consagrado como motivo suficiente para justificar a atribuição de um poder de dissolução do vínculo contratual o direito de resolução nem sequer chegaria a emergir na esfera jurídica do declarante. Portanto, qualquer comunicação de resolução por ele emitida seria, necessariamente, nula, irrelevante e incapaz de extinguir aquele vínculo (ainda que não fosse irrelevante para a aferição de outras vicissitudes da relação contratual, como, porventura, para ser considerada uma recusa categórica de cumprimento. (…)». - Comentário (…), págs. 149 e 150.

Pronunciando-se no sentido de que a declaração de resolução ilícita deve ser considerada como ineficaz, inidónea para produzir o efeito extintivo do contrato, cfr. Ac. do STJ de 08/04/2025, proc. 529/21.7T8GMR-A.G1.S1.

A decisão apelada considerou que a declaração resolutória da ré aqui apelante não extinguiu o contrato, mantendo-se o mesmo em vigor.

Mas, em seguida, considerou que “(…) a declaração de resolução contratual ilícita, porque não baseada em incumprimento do contrato, configura incumprimento contratual, nomeadamente no que toca à proibição de denúncia do contrato pela ré. (…)”, concluindo que, no caso, a declaração de resolução da ré demonstra uma intenção de não cumprir porque esta «(…) entrega todos equipamentos objecto da locação, e cessa qualquer pagamento com fonte no contrato, como decorre das alíneas h) e u) dos factos provados (…) [considerando que] [d]estas circunstâncias, e tendo ainda em conta que se trata de um contrato de execução continuada e que sobre a resolução já decorreram mais de três anos (…) [resulta] (…) estar configurado um incumprimento definitivo pela ré. (…)».

Considerando a presunção de culpa nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Cód. Civil, afirma a sentença apelada a existência da obrigação da ré de indemnizar a autora «(…) pelos prejuízos consequentes e que sejam seu efeito abstractamente adequado, como resulta dos arts. 798.º, n.º 1, e 563.º, do CC. (…)» e, entendendo que a autora «(…) peticiona o lucro cessante pelo não cumprimento do contrato misto em questão, que calcula na totalidade das contraprestações vencidas e vincendas até ao termo do contrato, cuja denúncia era vedada à ré (…)» e que «(…) o dano abrangido por uma obrigação de indemnizar inclui o lucro cessante, enquanto benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (…)», afirma que o valor peticionado não tem em conta a teoria da diferença (art. art. 566.º, n.º 2, do CC), concluindo que deve ser deduzido ao valor do lucro cessante as «(…) vantagens que o lesado não teria tido não fora o facto causador do dano, operação que se integra a aplicação da teoria da diferença, se designa como compensatio lucri cum damno (…)», ou seja, «(…) dos custos que a autora deixou de suportar quer com a própria cedência do gozo dos equipamentos, cuja disponibilidade recuperou em 10 de Setembro de 2021, quer com a prestação dos serviços de manutenção cuja remuneração era também assegurada pelas contraprestações pagas pela ré. (…)».

1.2.3. Incompatibilidade da decisão condenatória com a cessação do contrato

Defende a apelante que a decisão apelada “consubstancia-se na condenação no cumprimento do contrato” sendo incompatível tal condenação no pagamento das rendas não pagas, ainda que deduzido dos custos que a autora deixou de suportar com a cedência do gozo dos equipamentos e com a prestação dos serviços de manutenção, com o facto de a autora ter recolhido todos os equipamentos entregues à ré em 10-09-2021.

Não concordamos com a subsunção jurídica dos factos provados efetuada na decisão apelada, nomeadamente, quanto ao facto da declaração de resolução infundada da ré demonstrar a intenção desta de não cumprir.

O que resulta dos factos provados é que a autora, na resposta datada de 09-09-2021 à comunicação de resolução da ré de 07-09-2021, aceita o efeito jurídico da cessação dos efeitos do contrato celebrado invocado na declaração de resolução emitida pela ré, não obstante manifestar ser a resolução comunicada infundada. E, em conformidade com tal aceitação da extinção dos efeitos do contrato, a autora comunica à ré que irá levantar os equipamentos no dia seguinte e, no dia 10-09-2021, procede à recolha dos equipamentos que haviam sido entregues à ré em cumprimento do contrato celebrado – cfr. pontos 24. e 27. dos factos provados.

No que concerne à cessação do pagamento das rendas, resultando dos factos provados que a ré cessou tal pagamento em setembro de 2021 (ponto 26. dos factos provados) e que a renda é mensal e antecipada (n.º 4 do contrato referido em 4. dos factos provados), a ré cumpriu a obrigação de pagamento da renda referente ao mês de setembro sem que tivesse beneficiado do gozo dos equipamentos e da prestação dos serviços até ao final do mês de setembro, atenta a recolha dos equipamentos efetuada pela autora no dia 10-09-2021 (27. dos factos provados).

Daqui resulta que a factualidade constante dos pontos 26. e 27., diferentemente do que foi entendido na decisão apelada, é insuscetível de suportar a afirmação da existência de uma intenção de não cumprir o contrato por parte da ré.

Sendo a resolução do contrato pela ré infundada, a consequência seria a sua inoperância, por não existir o direito de resolução, mantendo-se o contrato em vigor. Não estando prevista a possibilidade de denúncia do contrato (cfr. o prazo acordado e o teor do ponto 8. dos factos provados), a resolução infundada não pode ser considerada como denúncia ilícita com efeito extintivo do contrato, sendo, por conseguinte, insuscetível, enquanto tal, de suportar a afirmação de incumprimento pela ré do prazo de 72 meses estipulado.

Não havendo válida resolução do contrato, este permanece em vigor, mantendo-se as obrigações dele emergentes para ambas as partes (pacta sunt servantae – art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil).

No entanto, a autora, perante a comunicação da resolução da ré, comunica que considera que tal resolução é infundada (sem justa causa) mas que, não obstante, considera que tal resolução tem como efeito a cessação e todos e quaisquer efeitos do contrato.

O contrato cessou assim com a aceitação pela autora, no email de 09-09-2021, dos efeitos de extinção da relação contratual comunicados pela ré na missiva de 07-03-2021 – há um encontro de vontades quanto à cessação dos efeitos do contrato (art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil), que vale para o futuro.

Não pode a autora aceitar a extinção dos efeitos do contrato, desonerando-se das suas obrigações de assegurar à ré o gozo dos equipamentos locados e de prestar os serviços de manutenção técnica, preventiva e curativa, de tais equipamentos e, em simultâneo, exigir da ré a contraprestação de tais obrigações – o pagamento das prestações vincendas – como se o contrato se mantivesse em vigor.

Em coerência com a comunicação da autora de aceitação da extinção dos efeitos do contrato (que a ré pretendia operar com a comunicação de resolução referida em 23. dos factos provados), a autora procedeu à recolha do equipamento que havia entregue à ré em locação e cessou a prestação de serviços a que se havia obrigado.

Resulta da factualidade provada que houve um encontro de vontades das partes na cessação do contrato, pelo que o contrato se extinguiu por mútuo consentimento dos contraentes, nos termos do disposto no art. 406.º, n.º 1, do Cód. Civil.

Tal cessação do contrato por mútuo consentimento dos contraentes tem como consequência a cessação das obrigações dele emergentes, não tendo a autora direito ao pagamento das rendas vincendas (pedido deduzido) nem ao valor «a liquidar em decisão ulterior (…)» em que a sentença apelada condenou a ré.


Concluímos, deste modo, pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ré dos pedidos, ficando em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (art. 608.º, n.º 2, ex vi art. 663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil).

2. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).

A responsabilidade pelas custas (da ação e do recurso) cabe à autora/apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV – Dispositivo:

Pelo exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida, absolvendo-se a ré B..., S.A. dos pedidos deduzidos pela autora A..., S.A..

Custas a cargo da autora/apelada (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique.


***


Porto 12/9/2026 (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Francisca Mota Vieira

João Venade

__________________________________________
[1] Artigo 607.º
Sentença
(…)
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
[2] O email de 16.06.2021, 15:05 não tem o teor que a apelante indica. O que é indicado como sendo o conteúdo desse e-mail consta de outro email (de 12-07-2021 15:40).
[3] «[01:14:37] Mandatário da Ré: Mas isso era [impercetível] também ia-lhe perguntar: a utilização destes equipamentos foi por parte da B... condicionada por isso que acabou de referir, por receio do risco na utilização dos equipamentos? [01:15:00]
CC: Um dos equipamentos foi. O equipamento onde partiu a torre pelo menos umas três vezes, havia medo dos colaboradores de utilizar o equipamento.».
[4] «[00:57:40] Mandatário da Ré: A senhora engenheira, por falar em seguro, lembra-se de algum facto em particular que tenha provocado algum tipo de reação por parte dos colaboradores, relativamente à sua segurança? Teve alguma questão dessas? Teve algum report de receio de segurança?
[00:57:53] BB: Tive a queda de uma torre que caiu uma vez e os colaboradores assustaram-se, depois voltou a cair a segunda e, quando caiu a segunda, eu tive um feedback do armazém que não conduziam mais aquele empilhador.».
[5] Consta do “Relatório de Verificação de Segurança de acordo com o Decr. Lei 50/2005 de 25 de fevereiro”, junto como doc. 9 com a contestação, elaborado pela testemunha HH (que foram os meios probatórios que suportaram a decisão proferida quanto à al. r) dos factos provados da decisão apelada - que corresponde ao ponto 21. dos factos provados após a apreciação da impugnação da decisão de facto) o n.º de série de cada uma das máquinas inspecionadas, o que permite saber a que concreta máquina corresponde o resultado da inspeção, nos moldes aqui considerados.
[6] Na al. r) da decisão de facto da sentença apelada, correspondente ao ponto 23. da decisão de facto após a apreciação da impugnação da decisão de facto efetuada neste aresto, foi dada por reproduzida a comunicação datada de 07-09-2021 junta como doc. 10 com a petição inicial, apenas se transcrevendo parte da mesma.
Dessa missiva consta, além da parte transcrita nos factos provados, ter a ré comunicado à autora o seguinte «(…) [I]Interpelamos V.Exas. para que, em face da extinção contratual ora operada e no prazo, perentório, de 30 (…) dias contados desde a data da receção da presente missiva, se dignem proceder à recolha de todos os equipamentos fornecidos/locados (…)».
[7] Sobre o assunto, Joana Farrajota, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, 2015.