I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio
II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.
III - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
“A..., LDA.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ... (Requerente), propôs providência cautelar especificada de Arresto, contra:
“B..., S.A.”, pessoa colectiva nº ..., Avenida ..., ..., ... Maia (Requerida),
Pedindo o arresto dos seguintes bens da Requerida:
- Todos os créditos que a Requerida tenha a receber no âmbito das empreitadas que lhe são adjudicadas;
- Todas as contas bancárias existentes em nome da Requerida;
- Todos os veículos existentes em nome da Requerida;
- As matérias primas que se encontram dentro do estabelecimento comercial da Requerida ou qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida;
- Todas as máquinas e ferramentas encontradas dentro do estabelecimento comercial da Requerida ou em qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida;
- Todos os bens móveis encontrados no interior da sede da Requerida ou em qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida.
Articula, no essencial e em síntese, que:
No exercício da sua actividade prestou diversos serviços à Requerida, a pedido desta, tendo emitido facturas que foram entregues à Requerida e que não foram pagas por aquela (com excepção de parte da factura ...), apesar das mais diversas insistências;
Tem conhecimento de que a Requerida:
. não paga aos seus fornecedores,
. já despediu funcionários seus,
. tem diversos processos pendentes contra si,
. tem as suas instalações fechadas,
. não tem matéria-prima para realizar quaisquer serviços,
. está em situação de pré-falência,
. está a vender o seu activo,
. os seus bens estão a ser transportados para fora das instalações.
Por despacho proferido em 05/11/2025 (referência CITIUS 141311136) foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, que decorreu nos termos da respectiva acta.
Mais se determinou que se:
- Procedesse à pesquisa na base de dados sobre a existência de processos de insolvência ou PER´s que visassem a Requerida e, bem assim, se possível, da pendência de acções executivas contra a mesma;
- Procedesse à emissão de certidão de matrícula afecta à Requerida;
- Oficiasse ao ISS, I.P. que se dignasse informar se a Requerida possui actualmente montantes por liquidar e que sejam devidos a este Instituto e, em caso afirmativo, qual o seu valor e a data de vencimento e a informar quantos trabalhadores se encontram inscritos como estando ao serviço da Requerida e, bem assim, quantos se encontravam inscritos há 60 dias;
- Oficiasse à AT que se dignasse informar se a Requerida possui a sua situação contributiva regularizada e, em caso negativo, que informasse dos montantes em dívida e a data de vencimento e que a AT para informe dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo da titularidade da requerida.
Saneado o processo, com afirmação da validade e regularidade processuais, e fixado o valor da causa, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, julga-se o presente procedimento cautelar, de arresto, totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Requerida “B..., S.A.” do pedido de arresto dos seus bens, deduzido pela Requerente “A..., LDA.”.
Custas pela Requerente (artigos 527º, nº 1 e 539º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique a Requerente.
Após trânsito em julgado, arquive”.
Não se conformando a requerente com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de 29 de Dezembro de 2025, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar de arresto, considerando que não se encontrava verificado o segundo requisito, cumulativo, do justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito.
2. Em 4 de Novembro de 2025, a Recorrente deu entrada de procedimento cautelar contra a recorrida B..., S.A., pedindo que fosse decretado o arresto dos bens ali devidamente identificados.
3. Determina o artigo 391.º do Código de Processo Civil que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
4. Entende a Recorrente que se encontram verificados os respectivos requisitos para que seja deferido o procedimento cautelar instaurado.
5. Conforme consta dos factos provados, o requisito da probabilidade do crédito encontra-se verificado.
6. Dos factos provados consta também que decorrem termos vários processos executivos contra a recorrida instaurados no ano de 2025.
7. Facto que demonstra a incapacidade da recorrida em cumprir com as obrigações assumidas perante os seus credores.
8. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil e 391.º do Código de Processo Civil).
9. Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito.
10. O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) proveniente da demora na tutela da situação jurídica.
11. Ou seja, tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis.
12. Não basta, pois, qualquer receio, como escreve A. dos Reis - é necessário que este receio seja justo/justificado, ou seja, traduzido em factos positivos e concretos que apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima (C.P.C. Anot. vol. II, p. 19) que é a mesma coisa no plano prático-jurídico, que a perda da garantia patrimonial constituída pelo acervo dos bens do devedor (artigo 601.º do Código Civil)
13. O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt)
14. O arresto visa conceder esse direito ao credor de antecipar a penhora para conseguir a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, ficando os mesmos afectos à satisfação do seu crédito.
15. Embora hoje a letra dos preceitos acima mencionados já não refira, enquanto pressuposto do decretamento do arresto – como na redacção do Código de Processo Civil de 1939, sobre o qual discorreu ALBERTO DOS REIS –, o justo receio de insolvência do devedor, o certo é que vários autores e arrestos reconduzem essa situação ao preenchimento do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.
16. Recorde-se que aquele Autor, ainda que com apoio legislativo expresso, entendia que o justo receio de insolvência, mesmo sem ocultação de bens, seria bastante para decretar o arresto: «o justo receio de insolvência cria o perigo de insatisfação do direito de crédito, coloca o credor perante a ameaça de lesão; daí a justificação da providência cautelar» (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 18).
17. In casu, a Recorrente alegou e comprovou nos autos a iminência da insolvência da recorrida.
18. É patente que a recorrida deixou de ter capacidades para cumprir com as suas obrigações a partir do inicio do ano de 2025.
19. Data que coincide com a emissão da primeira factura da Recorrente e com a interposição de processo executivos contra a recorrida.
20. Processos estes que, conjuntamente, com o crédito da Recorrente, perfazem o valor total de 1.672.107,03€.
21. Perante a redacção actual, afirmam LEBRE DE FREITAS et alii que «qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora», considerando que tal receio ainda «pode, como se disse em 1939 e 196, tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (…); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (…)» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 119-120).
22. Igualmente na jurisprudência encontramos eco desta orientação, de que é exemplo o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Junho de 2009, quando sustenta que o receio de insolvência do devedor ou a alteração da sua situação económico-financeira de que decorra a maior dificuldade ou impossibilidade de cobrança do crédito (ainda que se devam fundar em factos objectivos e concretos) constituem situações justificativas do arresto. (Processo n.º 3994/08.4TBVLG-C.P1, in www.dgsi.pt).
23. E o mesmo se diga do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 2009, em que se afirma que «o receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora) não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena ou seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvibilidade» (Proc. 11246/08-2, idem).
24. Certo é que uma situação de iminente insolvência é susceptível de fundar o decretamento do arresto.
25. Mostra-se evidente que a Recorrente alegou e provou factos suficientes para configurar um risco de insolvência.
26. Com efeito, a Recorrente alegou, no seu requerimento inicial, um conjunto de factos que poderá configurar uma tal situação e provou os mesmos: a interposição de vários processos executivos contra a sociedade recorrida; a exigência dos credores de pagamento imediato para fornecimento de bens/serviços à recorrida; diminuição do número de empregados.
27. No sumário do Acórdão da Relação de Évora de 11 de Novembro de 2009, estabelece que “(...) II - A perda da garantia patrimonial relevante para justificar o receio dos credores tanto pode verificar-se porque o devedor assim o quer, criando tal situação, como quando, independentemente de qualquer actuação dele nesse sentido, ele cai numa situação objectiva de insolvência ou falência técnica ou de incumprimento reiterado das suas obrigações.”
28. Logo, e entre outros, como exemplo de factores que tornam o receio de perda de garantia patrimonial "justo" e, como tal, fundamentam o arresto, podem apontar-se a maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens ou de fundos e as circunstâncias que os rodearam, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc.
29. Daí que o receio de insolvência, a "iminência de falir" (e a consequente dificuldade de cobrança da dívida) seja uma das hipóteses admissíveis de decretamento do arresto (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1996, sumário acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt ).
30. Perante isto, é mais que justificado o receio da perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente, sendo o bastante, a nosso ver, para que o arresto ser decretado.
31. Acresce que, também nunca poderia o arresto ser indeferido pelo motivo da falta de identificação dos bens arrestar como fundamenta o Tribunal ad quo na sua decisão que ora se recorre.
32. E neste sentido tem entendido a jurisprudência superior, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24.02.2011 e também Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18.04.2024, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
33. Segundo a doutrina e a maioria da jurisprudência, desconhecendo a Recorrente a existência dos bens que pretende arrolar, a identificação dos mesmos pode ter lugar aquando da execução da providência até porque essas informações não se encontram à disposição da recorrente.
34. Assim, deveria o Tribunal ad quo ter julgado procedente o presente procedimento cautelar de arresto.
35. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao casos das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 601.º e 619.º do Código Civil, 362.º, 363.º e 391.º do Código de Processo Civil., 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e 458.º do Código Civil.
36. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve regovar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que decrete o presente procedimento cautelar de arresto.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com o que farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”.
Sem que fossem apresentadas contra-alegações, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se se mostram reunidos os pressupostos para o decretamento da providência de arresto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Em primeira instância consideraram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma pessoa colectiva que se dedica ao fabrico e comercialização de estruturas e partes metálicas para pontes, torres, mastros, comportas, cofragens (armações), pilares e para outros fins, incluindo a fabricação de construções metálicas pré-fabricadas; obras especializadas de construção, tais como fundações (inclui cravação de estacas), montagem de estruturas metálicas, preparação de armações de ferro no local da obra, impermeabilização e desumidificação de edifícios, montagem e desmontagem de andaimes e de plataformas de construção (inclui aluguer associado à montagem), construção de chaminés e fornos industriais, trabalhos de construção realizados em estruturas altas com recurso a técnicas de escalada, montagem de estufas, obras subterrâneas, construção de piscinas ao ar livre e limpeza de fachadas a vapor ou a areia; reparação e manutenção de produtos metálicos, como tanques, reservatórios e recipientes metálicos, contentores metálicos e caldeiras para aquecimento central.
2. A Requerida é uma pessoa colectiva que se dedica à produção e comercialização de mobiliário e equipamentos para laboratórios, construção de edifícios, instalação e montagem de mobiliário e equipamentos em obra, instalações eléctricas, instalação de canalizações, climatização, obras de isolamento e outras actividades especializadas de construção. Gestão, concepção e construção de projectos integrados de laboratório. Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins. Actividades de gestão que apoiam os processos e os sistemas educativos; consultoria para a educação; avaliação e testes de educação e organização de programas de troca de estudantes.
3. No âmbito da sua actividade, a Requerente prestou à Requerida, a pedido desta, serviços que consistiram na construção de um laboratório na C... em ... e na construção de um laboratório no Hospital ....
4. Em consequência do mencionado em 2), a Requerente emitiu as seguintes facturas, referentes aos serviços por si prestados:
- factura nº ..., de 30/12/2024, com vencimento a 07/01/2025, no valor de 4.428,00€;
- factura nº ..., de 30/12/2024, com vencimento a 07/01/2025, no valor de 3.985,20€;
- factura nº ..., de 06/02/2025, com vencimento a 14/02/2025, no valor de 2.927,40€;
- factura nº ..., de 06/02/2025, com vencimento a 14/02/2025, no valor de 1.476,00€;
- factura nº ..., de 05/03/2025, com vencimento a 13/03/2025, no valor de 2.400,00€.
5. A Requerente enviou as facturas referidas em 4. para a Requerida, através do programa de facturação e contactou telefonicamente, uma vez por mês, AA, administrador da Requerida, solicitando-lhe o pagamento das mesmas, tendo aquele referido que ia ver o que conseguia fazer.
6. Até à presente data, a Requerida não pagou as facturas referidas em 4..
7. Foram instauradas contra a Requerida as seguintes acções judiciais:
a) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1;
b) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1;
c) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1;
d) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução da Maia, Juiz 2;
e) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho da Maia, Juiz 1;
f) processo de execução nº ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 1;
8. A Requerida tem 69 trabalhadores a seu cargo.
9. A Requerida tem uma dívida à Segurança Social, no valor de €394.139,13, correspondente ao período de Março de 2023 a Outubro de 2025.
10. A Requerida tem actualmente uma dívida à Autoridade Tributária, no valor global de €211.909,90, tendo pago até à presente data o montante de €779.032,73.
11. A Requerida é proprietária dos seguintes veículos automóveis:
a. Matrícula ..-..-PR, marca Renault, modelo ..., de 17/06/2021
b. Matrícula ..-UH-.., marca Marcedes-Benz, modelo ..., de 26/02/2018;
c. Matrícula ..-CV-.., marca Citroen, modelo ... (...), de 26/01/2007;
d. Matrícula ..-MF-.., marca Opel, modelo ..., de 31/08/2011;
e. Matrícula ..-MV-.., marca Toyota, modelo ..., de 09/05/2012;
f. Matrícula ..-..-DB, marca Renault, modelo ..., de 23/12/1993;
g. Matrícula ..-..-LA, marca Mitsubishi, modelo ..., de 23/04/1998;
h. Matrícula ..-JV-.., marca Audi, modelo ..., de 27/10/2010;
i. Matrícula ..-SA-.., marca Marcedes-Benz, modelo ..., de 26/10/2016.
12. A Requerida é comproprietária da fracção AL, com o valor patrimonial de €40.562,16.
13. Os fornecedores da Requerida exigem para a obtenção de materiais o seu pagamento imediato.
B. E considerou que indiciariamente não se provaram os seguintes factos:
a. Requerente e Requerida tivessem acordado que o pagamento das facturas mencionadas em 4. ocorresse trinta dias a contar da sua emissão.
b. A Requerida tivesse efectuado o pagamento parcial da factura nº ....
c. A Requerida tivesse pedido à Requerente para efectuar o pagamento das facturas referidas em 4. em prestações mensais e sucessivas.
d. A Requerida não pagasse aos seus fornecedores.
e. A Requerida tivesse despedido funcionários.
f. A Requerida enfrentasse dificuldades de tesouraria.
g. As instalações da Requerida se encontrassem fechadas, sem sinal de que exista pessoal em laboração.
h. A Requerida não tivesse matéria-prima para realizar quaisquer serviços.
i. A Requerida não tivesse crédito junto dos fornecedores ou quaisquer entidades bancárias.
j. A Requerida estivesse em situação de insolvência.
k. A Requerida estivesse a vender todo o seu património.
l. A Requerida estivesse a transportar bens do seu estabelecimento comercial para fora daquelas instalações.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[1].
De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento.
Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos.
Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…).
A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[2].
Como afirma Abrantes Geraldes[3], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
Segundo Manuel de Andrade[4], através dos procedimentos cautelares a lei pretendeu “«seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo».
São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida.
É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado.
Como, a propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva[5], “…o ”periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…).
O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto.
Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)”.
E acrescenta ainda a mesma autora: “À semelhança do que acontece relativamente ao requisito “fumus boni iuris”, também quanto ao “periculum in mora” se nos afigura não ter o tribunal de estar absolutamente certo de que a actual situação de perigo se converterá
em dano (ou seja, de que haverá dano, caso não se decrete a providência cautelar), o que se revelaria de verificação impossível, dado tratar-se de uma circunstância de verificação futura, relativamente à qual se podem formular apenas juízos de prognose”.
No caso em apreço, a requerente veio instaurar contra a requerida procedimento cautelar nominado de arresto, tendo por objecto os seguintes bens/créditos:
- Todos os créditos que a Requerida tenha a receber no âmbito das empreitadas que lhe são adjudicadas;
- Todas as contas bancárias existentes em nome da Requerida;
- Todos os veículos existentes em nome da Requerida;
- As matérias primas que se encontram dentro do estabelecimento comercial da Requerida ou qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida;
- Todas as máquinas e ferramentas encontradas dentro do estabelecimento comercial da Requerida ou em qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida;
- Todos os bens móveis encontrados no interior da sede da Requerida ou em qualquer obra que se encontre a ser executada pela Requerida.
O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.
Prescreve o n.º 1 do artigo 619. º do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Segundo o n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, “o credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, prescrevendo o seu nº2: “o arresto consiste numa apreensão de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
O decretamento da providência em causa deve ponderar os seguintes parâmetros:
- a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental em relação a situações jurídicas decorrentes do direito substantivo;
- para essa tutela não se exige a certeza do direito por ela abrangido, cuja existência não tem de estar previamente reconhecida por decisão judicial, bastando um juízo de aparência;
- o objectivo essencial do procedimento cautelar é evitar a lesão grave, ou dificilmente reparável, desse [aparente] direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio, visando-se através do arresto evitar a perda da garantia patrimonial;
- deve existir proporcionalidade entre a providência [extensão e medida] e o direito cuja tutela provisória é por ela assegurada[6], avaliando a concreta existência dos requisitos legais exigidos para a aludida providência.
A mencionada providência depende da verificação cumulativa de dois requisitos[7]:
- A probabilidade da existência do crédito;
- Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
Refere Silva Campos[8] que “a factualidade consubstanciada nestes requisitos deve ser alegada pelo credor no requerimento inicial (artigo 392.º, n.º 1 CPC e artigo 342.º, n.º 1 CC), significando, nos casos em que o arresto é deduzido pelo credor diante do devedor, recai sobre aquele o ónus de alegar e provar os elementos demonstrativos da plausível existência do seu crédito e com os quais, o credor preenche o primeiro dos requisitos exigidos pela norma legal. Paralelamente e ainda a seu cargo, cumpre-lhe demonstrar e provar fatos que justifiquem o justo receio da perda de garantia patrimonial do seu crédito, por via do qual, o credor preenche o segundo dos requisitos, relacionando para o efeito, os bens que devam ser apreendidos”.
Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência[9].
Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes[10] que tal requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".
Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência[11], para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem.
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[12] defendem que o justificado receio pode resultar “… do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo: Acs. do TRL de 17.7.74, BMJ, 239, p. 247, e do STJ de 24.11.88, Abel Delgado, BMJ, 381, pág. 603, respectivamente quanto à tentativa de venda dum prédio prometido vender e duma farmácia) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns: Antunes Varela, CC anotado cit., n.º 2 da anotação ao artigo 619), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito ….”.
Silva Campos[13] sustenta que para a verificação do periculum in mora “basta verificar-se o risco de o devedor agir com vista à ocultação ou sonegação, alienação ou dissipação dos seus bens ou ainda que, se verifiquem quaisquer outras circunstâncias indiciadoras da possibilidade de um futuro desaparecimento dos bens que constituem a garantia patrimonial do seu crédito”, acrescentando mais à frente, com referência a jurisprudência diversa, que cita, que “para se preencher o requisito de perda de garantia patrimonial não é necessário que a perda se efective, antes sim, exige-se um receio provável, apesar de não bastar a prova da existência de um receio qualquer, porque este tem de ser justo, ou seja, o receio para ser justo tem de revestir-se de uma razoável ameaça do direito do credor e assentar numa factualidade concreta e objectiva pelo que, não se poderá firmar em receios subjectivos do credor assentes em meras conjecturas ou desconfianças. Mas deve assentar em factos actuais, que revelem exactamente esse justo receio à luz de uma prudente apreciação. Para objectivar o justo receio, pode ser invocável pelo credor qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio, i.e., um sentir de um homem comum, da respectiva comunidade que, colocado perante o mesmo circunstancialismo fático se conformaria com um receio idêntico, o qual deve ser avaliado criteriosamente pelo julgador, sob um ponto de vista objetivo96 que, de acordo com as regras da experiência aconselhem decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Este requisito está, pois, associado à actividade do devedor, ao seu modo de agir, ao contexto da relação entre as partes, à sua situação económica e financeira, à maior ou menor solvabilidade, ao montante do crédito, à natureza do seu património, à ocorrência de comportamentos invulgares e sem justificação que indiciem o propósito de não cumprir as obrigações, a actos de dissipação ou extravio de bens ou ameaça deles, a atitudes que indiciem uma intenção dolosa e predeterminada de não cumprir a obrigação ou de frustrar a realização do crédito, a qualquer outro circunstancialismo que demonstre uma forte possibilidade de essa realização estar em perigo, designadamente uma potencial ou efectiva situação objectiva de insolvência, ainda que não dolosa.
A simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise[14].
Ou seja: sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado, designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 601.º do Código Civil. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação.
O decretamento do arresto “[P]ressupõe a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de revelar perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se com o arresto a sua efetiva execução”[15].
Como se extraído sumário do acórdão desta Relação de 10.11.205, antes citado, “...para que se verifique o requisito de “justo receio” da perda da garantia patrimonial de um crédito, necessária é a demonstração de razões objetivas que aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator de eficácia da ação principal, sendo que na falta de alegação e prova, sumária, de tais razões se não mostra justificado o receio”.
Tal requisito, tal como concluiu a sentença recorrida, não se mostra demonstrado, sendo que tal ónus, de alegação e prova, recaía sobre a requerente da providência do arresto.
Resulta nos autos indiciariamente demonstrado que, na sequência das relações contratuais estabelecidas entre ambas as partes, a requerente prestou serviços à requerida, de que resultou a emissão das respectivas facturas, nos montantes discriminados no ponto 4.º dos factos provados, com vencimento no decurso do primeiro trimestre do ano de 2025, que não foram pagas.
Igualmente se mostra comprovado indiciariamente que contra a requerida pendem seis acções executivas, tendo ainda dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária nos valores indicados nos pontos 9.º e 10º dos factos provados, respectivamente, havendo pago a esta última, até ao momento, a quantia de € 779.032,73.
Em contrapartida, a requerida, que tem 69 trabalhadores ao seu serviço, é proprietária dos veículos identificados no ponto 11.º dos factos provados, além de ser comproprietária do imóvel mencionado no ponto 12.º dos factos provados.
Por demonstrar ficaram factos alegados pela requerente, designadamente:
- que a requerida enfrenta dificuldades de tesouraria, não paga aos seus fornecedores, tenha despedido funcionários, não disponha de matéria-prima para realizar quaisquer serviços, que não tenha crédito junto dos fornecedores ou quaisquer entidades bancárias, e que as suas instalações se encontrem fechadas, sem sinal de que exista pessoal em laboração;
- que esteja a mesma a vender todo o seu património e a transportar bens do seu estabelecimento comercial para fora daquelas instalações.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, esta não “comprovou nos autos a iminência da insolvência da recorrida”.
A situação de incumprimento da requerida, para com a requerente e para com terceiros, e a circunstância de ter a mesma contra si pendentes várias acções executivas, só por si não é suficiente para justificar e fundamentar a alegada iminência da insolvência. Se só a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações constitui facto-índice de situação de insolvência, no caso vertente não se pode considerar indiciada essa impossibilidade de satisfação generalizada das obrigações por parte da requerida, tanto mais comprovando-se o valor da dívida já paga à Autoridade Tributária.
Acresce que não se comprovou ter a requerida praticado actos de dissipação ou extravio de bens seus, nem revelando a mesma atitudes que indiciem uma intenção predeterminada de não cumprir as suas obrigações ou de frustrar a realização dos créditos dos seus credores.
Como adverte a sentença recorrida, “...quando qualquer devedor se encontra em incumprimento de uma dívida, é evidente que existe sempre a possibilidade abstracta de não pretender pagar a mesma e de procurar inviabilizar tal cumprimento.
Para o arresto, porém, exige-se a alegação e demonstração de factos concretos que evidenciem uma possibilidade real e efectiva de tal ocorrer e que, por isso, reclamem uma intervenção imediata do Tribunal e que poderão estar relacionados com a consistência económica do objecto da garantia e/ou o comportamento processual/extraprocessual do devedor.
A não ser assim, todo e qualquer incumprimento contratual permitiria recorrer à tutela cautelar, o que não é legalmente admissível, assumindo-se esta como excepcional”.
Assim, quanto à existência do alegado justo receio da perda da garantia patrimonial, soçobrou a requerente na tarefa de o comprovar.
Perante a indemonstração dos pressupostos necessários ao decretamento do arresto requerido, teria o mesmo de improceder, tal como decidiu a sentença recorrida, que, por isso, não merece qualquer censura.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
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